APOSENTADORIA



APOSENTADORIA

 

 

I - Regras vigentes até 15/12/1998

 

Regra anterior à publicação da Emenda Constitucional - EC n. º 20:

Nesta regra enquadram-se os servidores que completaram o tempo de serviço integral ou proporcional para a aposentadoria até 15/12/1998.

 

II - Emenda Constitucional nº 20

Regras criadas a partir da publicação da Emenda Constitucional n. º 20/98.   Nesta regra enquadram-se os servidores que completaram os requisitos para aposentadoria até 30/12/2003.

As modalidades disponíveis são:

 

- Transitória: Estão sujeitos a esta modalidade de aposentadoria, os servidores que ingressaram no serviço público até 15/12/1998 e completaram os requisitos para aposentadoria até 30/12/2003;

 

- Permanente: Para os servidores que completaram os requisitos para aposentadoria até 30/12/2003 e ingressaram no serviço público a partir de 16/12/1998, e para aqueles que, embora tenham ingressado no serviço público até 15/12/1998, optarem por esta regra.

 

III - Emenda Constitucional nº 41

 

 Regras criadas a partir da publicação da Emenda Constitucional n. º 41/03. Nesta regra enquadram-se os servidores que não completaram os requisitos de aposentadoria pelas regras não mais em vigor (Antiga e Emenda nº 20) ou que optarem por esta regra.

As modalidades disponíveis são:

- Transitória: Estão sujeitos a esta modalidade de aposentadoria, os servidores que ingressaram no serviço público até 30/12/2003;

- Permanente: Para os servidores que ingressaram no serviço público após 30/12/2003, e para aqueles que, embora tenho ingressado antes desta data, optarem por esta regra.

 

 

 

 

 

 

 

COMO SOLICITAR

 

 

 · Dirija-se à área de recursos humanos do Órgão ou Secretaria de sua lotação;

· Preencha o formulário próprio de solicitação de aposentadoria, junto à área de recursos humanos;

· Caso tenha averbado no Banco de Dados de Pessoal-BDP tempo de serviço público municipal, estadual ou federal, deverá apresentar a certidão original, observado o constante no item 3, letras a e b do Anexo I da Instrução Normativa n. º 02/02 (o tempo de serviço militar poderá ser comprovado através de cópia autenticada do certificado militar);

 

Item 3

 

- a) Certidão narratória expedida pelo Órgão competente, contendo a forma de nomeação/admissão e exoneração/dispensa, bem como o regime de previdência (geral ou próprio);

 

  - b) Certidão de tempo de Contribuição para o Regime Geral da Previdência se este for o regime averbado.

 

· O pedido de aposentadoria dependerá de prévia concessão ou reconhecimento de direitos e/ou vantagens (gratificações e/ou averbações de tempo de serviço);

 

· Decorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo do processo de aposentadoria no Sistema de Protocolo Integrado-SPI, poderá beneficiar-se da Licença Especial Aguardando Aposentadoria, LAA, que deverá ser comunicada por escrito à chefia imediata até 2 (dois) dias antes do início da referida licença, com cópia do protocolo do processo, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento de sua solicitação de aposentadoria.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCEITOS

 

1- DOCENTES:

Somente para o detentor do cargo de Professor, assim entendido o docente da rede de ensino, os encarregados de ministrar aula e de transmitir ensinamentos aos alunos, entre os quais não se compreendem os servidores encarregados de planejamento, de assessoramento, de controle e avaliação.

 

LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006.

 

 “Art. 67.   § 2o  Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.(NR)

 

2- INTEGRALIDADE:

Receber na aposentadoria o mesmo salário de ativo.

 

3- PARIDADE:

Receber os mesmos reajuste do pessoal da ativa.

 

4- REDUTOR:

Os proventos serão calculados pela média das contribuições dos 80% maiores salários de junho de 1994 até hoje e após mais um redutor em relação à idade mínima exigida por ano antecipado, de 3,5% até 31.12.05 e 5,0% a partir de 01.01.06.

 

5- APOSENTADORIA INDEFERIDA:

Ocorre quando o servidor não apresentar os pressupostos legais ou documentos solicitados, deve voltar imediatamente à função.

 

6- APOSENTADORIA INSUBSISTENTE:

O Tribunal de Contas não homologa a Aposentadoria, devendo retornar no mesmo dia da publicação. Tem prazo de 30 dias para recorrer.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGRAS DE APOSENTADORIA - EMENDA CONSTIUCIONAL Nº 41/03

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 31.12.03

 

I - PERMANENTE

 Mantêm as mesmas regras com alterações na fórmula de cálculo dos proventos e com o fim da paridade em relação ao reajuste dos ativos:

 

HOMENS                                                 MULHERES

60 anos de idade                                     55 anos de idade

35 anos de contribuição                          30 anos de contribuição

10 anos de função pública                         10 anos de função pública

05 anos no cargo                                     05 anos no cargo

Proventos média contribuição                Proventos média da contribuição

 

1 - ESPECIAL – MAGISTÉRIO:

HOMENS                                                 MULHERES

55 anos de idade                                     50 anos de idade

30 anos de contribuição c/regência         25 anos de contribuição

10 anos na função pública                         10 anos na função pública

05 anos no cargo                                     05 anos no cargo

Proventos: média das contribuições         Proventos: média das contribuições

 

2 - POR IDADE

HOMENS                                                 MULHERES

65 de idade                                              60 anos de idade

10 anos na função pública                         10 anos na função pública

05 anos no cargo                                     05 anos no cargo

Proventos: média das contribuições         Proventos: média das contribuições

 

3 - COMPULSÓRIA (Obrigatória) Art. 40, I, inciso II da CF de 88.

 

HOMENS                                                 MULHERES

70 anos de idade                                     70 anos de idade

Proventos: média das contribuições         Proventos: média das contribuições

 

4 - POR INVALIDEZ

 

HOMEM E MULHER

Sem limite de idade e tempo de contribuição

Proventos: média das contribuições com exceção se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Lei Complementar 10 098/94 art. 159 e 161.

 

 

 

 

 

 

II - INTEGRAL

 

Possibilidade para os atuais servidores, com paridade e integralidade, desde que completem os seguintes requisitos:

 

HOMENS                                                          MULHERES

60 anos de idade                                              55 anos de idade

35 anos de contribuição                                   30 anos de contribuição

20 anos na função pública                                   20 anos na função pública

10 anos na carreira                                           10 anos na carreira

05 anos no cargo                                               05 anos no cargo

 

Proventos: igual à última remuneração                       

 

 

1 - MAGISTÉRIO:

 

HOMENS                                                          MULHERES

55 anos de idade                                              50 anos de idade

30 anos de contribuição c/regência          25 anos de contribuição c/regência

20 anos na função pública                                           20 anos na função pública

10 anos na carreira                                           10 anos na carreira

05 anos no cargo                                              05 anos no cargo

 

Proventos: iguais a última remuneração    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III - TRANSIÇÃO

 

         Mantêm as mesmas regras com alteração na fórmula de cálculos dos proventos, acaba a aposentadoria proporcional e fim da paridade em relação ao reajustes dos ativos.

 

 

HOMENS                                                 MULHERES

53 anos de idade                                     48 anos de idade

35 anos de contribuição                          30 anos de contribuição

10 anos na função pública                         10 anos na função pública

05 anos no cargo                                     05 anos no cargo

20% pedágio sobre o tempo que                   20% de pedágio sobre o tempo que

faltaria para completar os 35 anos          faltaria para completar os 30 anos a partir a partir de 16.12.98                                a partir de 16.12.98   

                           

Proventos: média das contribuições, mais um redutor em relação à idade mínima exigida por ano antecipado, de 3,5% até 31.12.05 e 5,0% a partir de 01.01.06.

 

 

 

1 - MAGISTÉRIO:

 

HOMENS                                                 MULHERES

53 anos de idade                                              48 anos de idade

30 anos de contribuição c/regência          25 anos de contribuição c/regência

10 anos na função pública                                   10 anos na função pública

05 anos no cargo                                              05 anos no cargo

17% bônus                                                            20% bônus

20% de pedágio para completar os 35 anos 20% de pedágio para completar os 30      anos

 

 

Proventos: média das contribuições, mais um redutor em relação à idade mínima exigida por ano antecipado, de 3,5% até 31.12.05 e 5,0% a partir de 01.01.06.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELAS DE REDUÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03)

 

|1 -PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005 |

|IDADE HOMEM/MULHER |% REDUZIR |(3,5% a.a.). |% A RECEBER |

|53/48 |24,5% |75,5% |

|54/49 |21% |79% |

|55/50 |17,5% |82,5% |

|56/51 |14% |86% |

|57/52 |10,5% |89,5% |

|58/53 |7% |93% |

|59/54 |3,5% |96,5% |

|60/55 |0% |100% |

|2 -PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 APÓS 1º/01/2006 |

|IDADE HOMEM/MULHER |% REDUZIR |(5,0% a.a.). |% A RECEBER |

|53/48 |35% |65% |

|54/49 |30% |70% |

|55/50 |25% |75% |

|56/51 |20% |80% |

|57/52 |15% |85% |

|58/53 |10% |90% |

|59/54 |5% |95% |

|60/55 |0% |100% |

|3 -PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005 (*) |

|IDADE   HOMEM/MULHER(**) |  % REDUZIR |       (3,5% a.a.) |% A RECEBER |

|53/48 |        7% |  |93% |

|54/49 |          3,5% |96,5% |

|55/50 |          0% |100% |

|* Para o cálculo dos proventos dos professores, pela regra de transição não será aplicada a redução de idade e tempo de contribuição prevista no § 5º|

|do Art. 40 da CF, apenas o disposto no § 4º do art. 2º da EC 41/2003. ** Para o cálculo do redutor previsto no § 1º do Art. 2º da EC 41/2003 |

|aplica-se a redução estabelecida no § 5º do Art. 40 da CF |

|4 -PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 APÓS 1º/01/2006* |

|IDADE    HOMEM/MULHER |% REDUZIR |(5,0% a.a.) |% A RECEBER |

|53/48 |10% |90% |

|54/49 |5% |95% |

|55/50 |0% |100% |

|* -Valem as mesmas observações do quadro nº 03 |

 

 

 

 

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA -

(Art.. 3º da EC 41/03)

 

Regras aplicáveis ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as condições de elegibilidade estabelecidas até 31/12/2003 mantidos os direitos à última remuneração

 

 

|APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – Art. 40, § 1º, inciso III, “a” da CF |

|HOMEM |

|Professor (*) |Demais servidores |

|  |  |

|Tempo de contribuição: 10950 dias(30anos) |Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos) |

|Tempo no S.Público: 3650 dias (10anos) |Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) |

|Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) |Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) |

| Idade mínima:55 anos |Idade mínima: 60 anos |

|  |  |

|Forma de cálculo: Proventos integrais |Forma de cálculo: Proventos integrais |

|(última remuneração do cargo efetivo) |(última remuneração do cargo efetivo) |

|  |  |

|Teto do benefício: |Teto do benefício: |

|Remuneração do servidor no cargo efetivo |Remuneração do servidor no cargo efetivo |

|  |  |

|Reajuste do Benefício: Paridade |Reajuste do Benefício: Paridade |

|  |

|MULHER |

|Professora (*) |Demais servidoras |

|  |  |

|Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos) Tempo no serviço público: 3650 |Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) Tempo no serviço público: 3650 dias |

|dias (10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) |(10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) |

|Idade mínima: 50 anos |Idade mínima: 55 anos |

|  |  |

|Forma de cálculo: Proventos integrais |Forma de cálculo: Proventos integrais |

| (última remuneração do cargo efetivo) |(última remuneração do cargo efetivo) |

|  |  |

|Teto do benefício: |Teto do benefício: |

|Remuneração do servidor no cargo efetivo | Remuneração do servidor no cargo efetivo |

|  |  |

|Reajuste do Benefício: Paridade |Reajuste do Benefício: Paridade |

|(*) redutor conforme § 5º, art. 40 da CF |

 

 

 

 

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO

(art.. 6º da EC 41/03)

Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003

 

 

|APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – Art. 40, § 1º, inciso III, “a” da CF |

|HOMEM |

|Professor (*) |Demais servidores |

|  |  |

|Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) Tempo no serviço |Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos) Tempo no serviço |

|público: 7300 dias (20anos) Tempo na carreira: 3650 dias |público: 7300 dias (20anos) Tempo na carreira: 3650 dias |

|(10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) |(10anos) |

|Idade mínima: 55 anos. |Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) |

| |Idade mínima: 60 anos |

|  |  |

|Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração |Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do |

|do cargo efetivo) |cargo efetivo) |

|  |  |

|Teto do benefício: |Teto do benefício: |

|Remuneração do servidor  no cargo efetivo |Remuneração do servidor  no cargo efetivo |

|  |  |

|  |  |  |  |

|Reajuste do Benefício: | |Reajuste do Benefício: Paridade | |

|Paridade conforme lei | |conforme  lei | |

|  |    MULHER |  |

|Professora (*) |  |Demais servidoras |  |

|  |  |

|Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos) Tempo no serviço |Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) Tempo no serviço |

|público: 7300 dias (20anos) Tempo na carreira: 3650 dias |público: 7300 dias (20anos) Tempo na carreira: 3650 dias |

|(10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) |(10anos) |

|Idade mínima: 50 anos |Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) |

| |Idade mínima: 55 anos |

|  |  |

|Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração |Forma de cálculo: Aposentadoria integral |

|do cargo efetivo) |(última remuneração do cargo efetivo) |

|  |  |

|Teto do benefício: |Teto do benefício: |

|Remuneração da servidora no cargo efetivo |Remuneração da servidora no cargo efetivo |

|  |  |

|  |  |  |  |

|Reajuste do Benefício: | |Reajuste do Benefício: Paridade conforme| |

|Paridade conforme lei | |lei | |

|(*) redutor conforme § 5º, art. 40   da |CF |  |

| | | | | |

 

EC Nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

LC Nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos - RS,

 

Art. 162 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1ºdo artigo 158, passará a perceber provento integral.

 

Art. 158, no § 1º:“§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosa sou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, se incapacitantes para o exercício da função pública, tuberculose ativa, alienação mental,esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,cardiopatia grave, doença de Parkinson,paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante).Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS,e outros que a lei indicar, com base na medicina especializada.”

 

 

 

 

- PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 481, DE 2005

 

Dispõe sobre requisitos para a  aposentadoria de professores da rede pública  de educação infantil e de ensino fundamental e médio.

 

Art. 1º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o professor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I – trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, desde que comprove o correspondente tempo de exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

 

II – quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III – idade mínima de cinqüenta e cinco anos, se homem, e de cinqüenta anos, se mulher, sujeita à redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

 

Aposentadoria. Revisão de Proventos

 

ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA   -   Parecer nº 37/99

 

DECISÃO: A Segunda Câmara, em sessão de 01-06-2000, acolhendo o Voto da Senhora Conselheira-Relatora, à unanimidade, determina o registro da Portaria nº 011, de 05 de janeiro de 1998, publicada no Boletim nº 002/98, Diário Oficial do Estado de 12 de janeiro de 1998, constante na folha 25.

 

 

“... servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no parágrafo 1ºdo artigo 158, passarão (sic) a perceber provento integral.”

 

 

 

 

 

 

Lei 10 887 DE 21/6/2004 -   regulamenta a EC nº 41/03

-                     Abrange os três poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de autarquias e fundações.

- A base de cálculo das aposentadorias que deixa de ser a última remuneração e passa a ser a média das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% do período contributivo. O resultado apurado não pode ser superior à remuneração do cargo efetivo do servidor.

- O período considerado para o levantamento das remunerações será a partir de julho de 1994, mesmo que o servidor tenha ingressado no serviço público antes dessa data.

 

- Os valores a serem utilizados para o cálculo das aposentadorias terão de ser comprovados através de documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

- O fim da paridade entre servidores ativos e inativos. Não existe mais o repasse automático para os inativos, será definido em lei específica na mesma data dos reajustes dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

- O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 pode se aposentar com remuneração integral desde que cumpra os seguintes requisitos:

     - tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

     - dez anos na carreira e

     - cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

     - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e

- cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

- A contribuição será de 11%, incidente sobre a totalidade da base de contribuição, ou seja, o vencimento do cargo efetivo acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou qualquer outra vantagem permanente.

- Estão excluídas da base de contribuição as vantagens ou benefícios temporários como diárias, ajuda de custo para mudança de sede, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche, parcelas remuneratórias pagas pelo local de trabalho;

 

- As aposentadorias e pensões contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 2.508,72.

- A lei regulamenta o ABONO DE PERMANÊCIA para o servidor que, já tendo cumprido todas as exigências legais para se aposentar e decidir permanecer em atividade. O valor do abono será equivalente à sua contribuição previdenciária, ou seja, 11% de sua remuneração total.

 

-Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999

Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

 

Capítulo IV   -     Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição

 

Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

§ 1º é vedada a contagem de qualquer tempo de serviço fictício

 

Art. 127.

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239. 

Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.

§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

§ 3º A certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239. 

Art. 130. O tempo de contribuição para RPPS ou para o RGPS pode ser provado com certidão fornecida:

I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Alterado pelo D-003.668-2000)

a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;

b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e

c) o tempo de contribuição para o RGPS relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.

 

 

 

§ 3º Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando.

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor e seu número de matrícula;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 5º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:

"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, certidão de tempo de contribuição, consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de .............. dias, correspondendo a ............... anos, ................. meses e ............... dias, abrangendo o período de ............... a ............... ."

§ 6º As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.

§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216 .

 

 

 

§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.

§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes.

§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.

Art. 131. Concedido o benefício, caberá:

I - ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e-ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e

II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.

 

Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

 

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download