Processo 2008 - Rio de Janeiro



Processo 2008.001.178193-7

S E N T E N Ç A

JOSIAS BARBOSA FELIZARDO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que em 17/12/1997 foi contemplado com a concessão de premiação em pecúnia por mérito especial no percentual de 15% sobre seus vencimentos.

Aduz que, quando de sua elaboração, o Decreto de concessão de gratificação continha erro material referente ao seu RG. Argumenta que solicitou através de ofício que a autoridade revisse o ato, procedendo à correção quanto ao número do RG. Sustenta que não obteve resposta e nem vem recebendo a devida gratificação. Requer o deferimento da antecipação da tutela, determinando o réu ao imediato pagamento da gratificação, com a inclusão dos pagamentos mensais a partir do mês imediato da intimação do referido deferimento, bem como das prestações vencidas e corrigidas. Protesta por todos os meios de provas.

Cópia do Decreto que contém a concessão de gratificação a fls. 10/11 e 13/14. Cópia do Relatório de Causa e Efeito da gratificação, bem como a relação dos gratificados a fls. 15/16.

Despacho de fls. 18 que defere a gratuidade de justiça.

A parte ré apresenta contestação a fls. 23/26 arguindo que o autor já havia feito tal pedido em outra ação datada de 2002, sendo esta definitivamente julgada, com o acolhimento da pretensão, da implantação da gratificação e o pagamento dos valores em atraso. Aduz, ainda, que em petição protocolizada àquela época, o autor admite ter ocorrido o restabelecimento do pagamento da gratificação de encargos especiais. Afirma que o autor faltou com a verdade na petição inicial desta demanda, ensejando receber mais uma vez as parcelas já pagas. Requer a extinção do feito sem a resolução em razão da coisa julgada, na forma do art. 267, inciso V, do CPC ou a improcedência em razão do pagamento ocorrido no bojo do processo já concluso e a litigância de má fé. Protesta por todos os meios de provas.

Cópia da demanda já julgada a fls. 27/61. Contracheque do autor a fls. 08 que, segundo alegações do réu, evidencia o restabelecimento da gratificação.

Réplica a fls. 65/66 onde o autor aduz que a gratificação objeto desta ação é distinta daquela trazida na primeira, visto que esta lhe foi concedida pelo Decreto nº 23.881, de 18/12/1997 e aquela pelo Decreto nº 24.173 de 24/03/1998.

Instadas a se manifestarem em provas, conforme despacho de fls. 68, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide, mantendo-se inerte a parte ré.

Em resposta ao ofício determinado pelo despacho de fls. 73, a PMERJ informa que a gratificação instituída pelo Decreto Estadual nº 21.753/95 encontra-se implantada no contracheque do servidor na rubrica 268-3 PECÚNIA JUD VLR ATUALIZ, no percentual de 15%, conforme cópia do cadastro referente ao pagamento do mês de fevereiro/2010 a fls. 77.

A fls. 81 o autor manifesta-se alegando que, como já foi exposto, recebe a gratificação supra e que o objeto desta demanda tem por finalidade a complementação da gratificação concedida pelo Decreto Estadual nº 23.881/97, cujo erro material se deu por constar, equivocadamente, seu RG. Aduz que a fls. 12 consta o processo administrativo em que o Comandante do Batalhão requer que seja providenciada a correção do que foi publicado no Boletim da PM.

Promoção ministerial a fls. 94 no sentido de não mais intervir no feito, visto que o objeto da demanda em questão não se insere entre as hipóteses de intervenção necessária do Parquet.

Os autos vieram conclusos nesta data.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Não prospera a pretensão autoral uma vez que o benefício instituído pelo Decreto Estadual 23.881, inciso II foi instituído pelo Decreto 21.753 de o8 de novembro de 1995 como afirma o próprio autor em sua petição inicial (fls. 03).

Litiga de má fé o autor a fazer crer que se trata de dois benefícios distintos não apenas por já estar recebendo a gratificação a que faz jus como se vê da informação de fls. 77 como também por litigar em situação já abarcada pela coisa julgada material.

O direito do autor já foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado que está sendo devidamente cumprida pelo Estado réu.

Por tais motivos JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça preambular e por força da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 em aplicação do artigo 20 par. 4º do CPC cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida.

P.R.I.

CUMPRA-SE.

Dê-se ciência a douta Procuradoria do Estado sendo desnecessária a intimação do Ministério Público considerando sua manifestação no sentido de não ter interesse no feito.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2012.

MAURO NICOLAU JUNIOR

Juiz de Direito

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