Tribunal de Contas da União



GRUPO II – CLASSE V – Plenário

TC 013.718/2012-6

Natureza(s): Relatório de Auditoria

Órgão/Entidade: Petrobras S.A. - Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas, e Petrobras S.A. - Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados em Sergipe.

Advogados constituídos nos autos: Carlos da Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59.712), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015), Nilton Antonio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460) e outros.

SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. TMS-4 (PESSOAL). UNIDADES DA PETROBRAS S.A. EM SERGIPE. INDÍCIOS DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. OITIVA DOS ÓRGÃOS INTERESSADOS. ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS POR PARTE DAS UNIDADES AUDITADAS. SANEAMENTO DE PARTE DAS IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES. ALERTA. REPRESENTAÇÃO AO TCE-SE E À PRR-SE. CIÊNCIA ÀS ENTIDADES INTERESSADAS. MONITORAMENTO. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Trata-se de auditoria realizada em unidades da Petróleo Brasileiro S.A. em Sergipe, entre 23/5/2012 e 5/7/2012, com o objetivo de verificar o cumprimento da regras de acumulação de cargos previstas no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.

2. Os trabalhos basearam-se nas seguintes questões de auditoria:

1) há, nos órgãos e entidades auditados, agentes públicos ativos ou inativos acumulando cargos indevidamente, em desconformidade com o art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988 ou com o art. 14, I, do Anexo ao Decreto 94.664/87?

2) o controle interno dos órgãos e entidades auditados adota algum procedimento com vistas a identificação de acumulação ilegal de cargos?

3. Nos termos do art. 1º, §3º, inciso I, da Lei 8.443/92, reproduzo a seguir, com ajustes de forma, o teor principal da instrução conclusiva lavrada no âmbito da Secex-PR (peça 64):

A partir do levantamento das informações funcionais dos empregados da Petrobrás em Sergipe que supostamente estariam acumulando cargos públicos de forma indevida, em afronta ao inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, foram utilizados dados advindos da base de dados da Relação Anual de Informações Sociais de 2010, além das declarações dos próprios agentes públicos que foram chamados pela entidade auditada a fim de prestarem esclarecimentos acerca de uma possível acumulação de cargos, bem como de informações obtidas por meio da circularização realizada pela equipe de auditoria junto a diversas entidades públicas e privadas. A circularização levada a efeito pela equipe de auditoria foi de fundamental importância a fim de que se confirmasse grande parte dos indícios de acumulação indevida de cargos públicos.

As principais constatações deste trabalho foram:

1) Agentes públicos ativos e inativos acumulando cargos indevidamente, em desconformidade com o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.;

2) Utilização de declaração falsa/omissa no momento da posse, do recadastramento, ou da mudança para o regime de dedicação exclusiva.;

3) Falta de controle nas entidades auditadas em relação à existência de agentes públicos ativos e inativos acumulando cargos indevidamente, em desconformidade com o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988. .

O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 18.863.221,02.

O VRF foi calculado considerando o valor mensal do salário/provento auferido pelo agente público, multiplicados por 13,33 (doze meses + gratificação natalina + adicional de férias), e esse resultado foi extrapolado para os últimos cinco anos.

Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a função pedagógica do TCU com relação aos futuros instrumentos de controle que deverão fazer parte do dia a dia das entidades auditadas com vistas a impedir o acúmulo ilegal de cargos públicos, sendo o total da proposta de benefício potencial quantificável desta auditoria de R$ 1.964.989,16.

As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam determinação e ciência às entidades, e determinação de providências internas ao TCU.

1 - INTRODUÇÃO

1.1 - Deliberação que originou o trabalho

Em cumprimento ao Despacho de 8/5/2012 do Min. Raimundo Carreiro (TC 011.748/2012-5), realizou-se auditoria na Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas e na Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S. A., ambas pertencentes à Petróleo Brasileiro S.A., no período compreendido entre 23/5/2012 e 5/7/2012.

As razões que motivaram esta auditoria foram os possíveis casos de acumulação ilegal de cargos públicos por agentes públicos federais que mantêm mais de um vínculo com a administração pública, bem como em relação àqueles que mantêm outra ocupação na iniciativa privada, quando, para estes, deverá ser comprovada a compatibilidade de horário.

1.2 - Visão geral do objeto

O objeto desta auditoria é a verificação dos casos de acumulação ilegal de cargos públicos pelos empregados da Petrobras em Sergipe, com base na seguinte fundamentação legal:

1. A Constituição Federal - CF/88 proibiu, como regra, a acumulação de cargos públicos, admitindo somente as seguintes exceções:

1.1. Art. 37, XVI (requisito: compatibilidade de horários)

- dois cargos de professor

- um cargo de professor com outro técnico ou científico

- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

1.2. Art. 37, § 10 (parte final):

- proventos de aposentadoria com remuneração de cargo eletivo

- proventos de aposentadoria com remuneração de cargo em comissão

1.5. Art. 11 da EC 20/98:

- aposentados que, até a data de publicação dessa Emenda (16/12/1998), tenham ingressado novamente no serviço público (obs: os servidores amparados nesta exceção, no momento de se aposentarem no segundo cargo, deverão optar entre os proventos de uma ou outra aposentadoria).

2. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (CF/88, art. 37, XVII).

3. Cargo técnico ou científico é aquele que exige formação específica, não podendo possuir atribuições de natureza eminentemente burocráticas ou repetitivas (AI 192.918-AgR, STF; RMS 14456/AM e MS 7.216/DF, STJ).

4. A EC 20/98, que inseriu o §10 no art. 37 da CF/88, vedou a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis. Por outro lado, conforme já mencionado acima, o art. 11 dessa Emenda reconheceu o direito daqueles agentes públicos aposentados que, até a data da sua promulgação, retornaram à atividade, ressaltando que a acumulação só será permitida enquanto estiverem em atividade (RE 382.389 e AI 484.756-AgR, STF).

5. O fato de o agente público licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da CF/88, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias (Súmula TCU 246).

6. A jurisprudência do TCU vinha admitindo como limite máximo, em casos de acumulação de cargos ou empregos públicos, a jornada de trabalho de 60 horas semanais (Acórdão 54/2007-TCU-2ª Câmara, entre outros). Entretanto, o Acórdão 1.338/2011-TCU-Plenário, publicado em 1/6/2011, sinalizou mudança de entendimento. De acordo com este último acórdão, que reflete a atual posição do TCU, a questão da incompatibilidade de horários deve, sempre, ser estudada caso a caso; isto é, sem a limitação objetiva de 60 horas semanais. Em outras palavras, não mais interessa a soma das jornadas. Para ser considerada legal a situação, basta a comprovação de compatibilidade de horários, sem prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos licitamente acumulados.

(...)

1.6 - Volume de recursos fiscalizados

O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 18.863.221,02. O VRF foi calculado considerando o valor mensal do salário/provento auferido pelo agente público, multiplicados por 13,33 (doze meses + gratificação natalina + adicional de férias), e esse resultado foi extrapolado para os últimos cinco anos.

1.7 - Benefícios estimados da fiscalização

Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a função pedagógica do TCU com relação aos futuros instrumentos de controle que deverão fazer parte do dia a dia das Entidades auditadas, com vistas a impedir o acúmulo ilegal de cargos públicos, sendo o total da proposta de benefício potencial quantificável desta auditoria de R$ 1.964.989,16.

(...)

2 - ACHADOS DE AUDITORIA

2.1 - Agentes públicos ativos e inativos acumulando cargos indevidamente, em desconformidade com o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

2.1.1 - Situação encontrada:

Muito embora o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988 permita apenas a acumulação de dois cargos de professor, um de professor e outro técnico ou científico, ou dois cargos/empregos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, foram encontradas as seguintes situações em casa uma das unidades da Petrobras no Estado de Sergipe:

I) Petrobras - Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas:

a) agente público acumulando dois cargos públicos de profissional de saúde com um ou mais cargos privados na área de saúde sem comprovação da compatibilidade de horários:

a.1) EDUARDO GOMES PINTO (CPF: 408.876.005-06):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa na empresa o cargo de médico do trabalho desde 10/4/2008, com jornada mensal de 180 horas, das 12:00 às 18:00h, de segunda a sexta-feira, porém sem marcação de ponto (peça 15, p. 119-126);

- consta da documentação apresentada pela Petrobras, uma declaração da empresa Calçados Hispana Ltda., datada de 17/4/2008, informando que o mesmo encontra-se em processo demissional nessa empresa (peça 15, p. 118);

- o empregado apresentou à Petrobras um documento datado de 4/6/2012, fornecido pela Associação Aracajuana de Beneficência, no qual informa que ocupou o cargo de médico desde 20/1/1994, com jornada de 4h/semana, das 19:30 às 21:30h, às segundas e quintas-feiras, e esteve sob aviso prévio até 14/6/2012 (peça 15, p. 127);

- o empregado apresentou à Petrobras um documento datado de 5/6/2012, fornecido pela Fundação Hospitalar de Saúde, no qual informa que ele encontra-se lotado na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, cumprindo carga horária de 24h/semana, sendo aos sábados das 07:00 às 13:00h, domingo das 07:00 às 13:00h e em regime de sobreviso aos sábados, das 19:00 às 07:00h (peça 15, p. 128);

- de acordo com informação fornecida pela Fundação Hospitalar de Saúde, o servidor ocupa o cargo de médico desde 31/3/1997, com carga horária de 12h/semana (peça 25, p. 176-177). De acordo com a escala de serviço para o mês de Junho/2012 do Setor de Atendimento às Vítimas de Violência Sexual (peça 25, p. 178), o empregado trabalhou das 07:00h ao dia 7/6/2012 até às 07:00h do dia 8/6/2012. Os outros dias de trabalho de sua escala para o mês de Junho/2012 caíram em dia de sábado e domingo (dias 23 e 24/6/2012);

- de acordo com informação fornecida pela Vale S.A., o empregado ocupa o cargo de médico do trabalho desde 22/3/2004, conforme Contrato de Trabalho à peça 25, p. 10-13. Com base no e-mail inserto à peça 25, p. 17-26, a Gerência de Recursos Humanos desta empresa informou que o empregado tem uma carga horária de 44h/semana. Posteriormente, a Gerente de Recursos Humanos da Vale S.A. informou que a carga horária do Sr. Eduardo Gomes Pinto é de 30h/semana, conforme documento datado de 26/6/2012 (peça 25, p. 2);

- embora a acumulação dos cargos de médico na Petrobras e na Fundação Hospitalar de Saúde seja legal, o empregado não comprovou a compatibilidade dos horários que desempenha nesses dois vínculos com o que desempenha na Vale S.A, onde ocupa o cargo de médico do trabalho desde 22/3/2004, com carga horária de 44h/semana. Além disso, não restou comprovada a sua demissão da empresa Calçados Hispana Ltda. (CNPJ 94.806.957/0001-73);

a.2) MARIA DE FÁTIMA SIMÕES ALVES (CPF: 116.244.935-72):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, a empregada ocupa na empresa o cargo de médica do trabalho desde 12/7/1993, com jornada mensal de 180 horas, trabalhando com marcação de ponto nos turnos variados matutino e vespertino (peça 16, p. 123-131);

- a empregada forneceu à Petrobras cópia de contracheques do Ipesaúde comprovando que se encontra na inatividade (aposentada) (peça 16, p. 132-135);

- de acordo com informação fornecida pelo Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe (Ipesaúde), a servidora encontra-se aposentada do cargo de médica desde 31/7/2011 (peça 25, p. 92 e 94);

- a partir da pesquisa feita por este Tribunal de Contas nos bancos de dados oficiais, constatou-se um indício de que a empregada em questão ocupa também o cargo de médica do trabalho na Caixa de Assistência dos Empregados do Banese, desde 1º/12/2007, com jornada de 17h/semana. A partir dos documentos trazidos aos autos pela Caixa de Assistência dos Empregados do Banese (Casse) (peça 26, p. 2-8), a empregada trabalhou como médica do trabalho no período compreendido entre 1º/12/2007 e 1º/12/2011, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho à peça 26, p. 7-8;

- conclui-se que não há irregularidade na acumulação dos cargos de médica na Petrobras com o de médica aposentada no Ipesaúde e, por via de consequência, não há falar-se em incompatibilidade de horários;

a.3) ANTÔNIO BITTENCOURT DE ALMEIDA (CPF: 199.402.625-15):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa na empresa o cargo de médico do trabalho desde 6/4/2006, com jornada mensal de 180 horas (peça 15, p. 71-81), trabalhando nos seguintes horários, conforme escala à peça 15, p. 78: segunda e terça-feira, das 07:00 às 13:00h; quarta, quinta e sexta-feira, das 12:00 às 18:00h;

- o empregado forneceu à Petrobras Declaração de Vínculo com a Fundação Hospitalar de Saúde, onde ocupa o cargo de médico desde 1º/5/2012, com contrato por prazo determinado pelo período de seis meses, com carga horária de 24h/semana, realizada às terças-feiras das 19:00 às 07:00h e plantão de 24h aos sábados, de 15 em 15 dias (peça 15, p. 82);

- a partir da pesquisa feita por este Tribunal de Contas nos bancos de dados oficiais, constatou-se um indício de que o empregado em questão ocupa também o cargo de pesquisador de medicina básica na Rede Primavera Assistência Médica Hospitalar Ltda. desde 18/3/2009, com jornada de 44h/semana. De acordo com a informação fornecida pela Assessora Jurídica da Rede Primavera por meio do documento datado de 5/6/2012, o Sr. Antônio Bittencourt de Almeida não faz parte do seu quadro de funcionários nem como prestador de serviços (peça 25, p. 32);

- de acordo com informação fornecida pela Fundação Hospitalar de Saúde, o servidor ocupou o cargo de médico durante o período compreendido entre 23/10/2010 e 30/04/2011, quando então ocorreu a rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, conforme demonstrado no Termo de Rescisão à peça 25, p. 188-189. Foi também anexado um documento intitulado Comunicação Interna, da lavra da Superintendente do Hospital Monsenhor Daltro, por meio do qual informa o desligamento desse empregado a partir de 1º/4/2011 (peça 25, p. 185). Entende-se que essa informação prestada pela Fundação Hospitalar de Saúde encontra-se desatualizada, pois o próprio empregado confirmou o seu vínculo atual com essa Fundação;

- conclui-se que a acumulação dos cargos de médico na Petrobras com o de médico na Fundação Hospitalar de Saúde é legal e há compatibilidade de horários;

a.4) ALFREDO NUNES BANDEIRA NETO (CPF: 560.971.157-68):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa na empresa o cargo de médico desde 12/7/1993, com isenção de ponto (peça 15, p. 33-41);

- o empregado informou à Petrobras, por meio da declaração do Ipesaúde constante à peça 15, p. 42, que ocupa o cargo de médico desde 16/6/1986, com carga horária de 30h/semana, atendendo diariamente às 14:00h, com permanência mínima de 3 horas diárias;

- de acordo com informação fornecida pelo Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe (Ipesaúde) o servidor exerce o cargo de médico desde 16/6/1986, como carga horária de 15h/semana, das 14:00 às 17:00h (peça 25, p. 92-93);

- a partir da pesquisa feita por este Tribunal de Contas nos bancos de dados oficiais, constatou-se um indício de que o empregado em questão trabalha também na Rede Primavera de Assistência Médica Hospitalar Ltda., desde 2/3/2009, com jornada de 44h/semana. De acordo com a informação fornecida pela Assessora Jurídica da Rede Primavera por meio do documento datado de 5/6/2012, o Sr. Alfredo Nunes Bandeira Neto faz parte do seu quadro de funcionários, atuando como médico no horário das 18:00 às 20:00h (peça 25, p. 32);

- analisando o Relatório de Acompanhamento de Frequência do mês de Abril/2012, fornecido pela Petrobras (peça 15, p. 39-40), foi constatado conflito de horário nos dias 5, 19 e 20, com relação ao que consta na declaração fornecida pelo Ipesaúde à peça 25, p. 92-93;

B) AGENTE PÚBLICO ACUMULANDO DOIS OU MAIS CARGOS INACUMULÁVEIS:

b.1) WASHINGTON LUIZ FERREIRA (CPF: 374.919.464-53):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa na empresa o cargo de técnico de manutenção desde 3/7/2009, com jornada mensal de 200 horas, com horário flexível, das 08:00 às 17:00h, de segunda a sexta-feira (peça 17, p. 103-108);

- a Petrobras forneceu a cópia da Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria assinada pelo empregado no dia 3/7/2009, por meio da qual ele informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 17, p. 102);

- o empregado forneceu à Petrobras uma declaração da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania de Sergipe, por meio da qual informa que o empregado exerce o cargo de guarda de segurança do sistema prisional desde 16/5/2005, no horário de 01:00 às 07:00h da manhã, em dias alternados e eventuais reforços nos finais de semana (peça 17, p. 109). Consta um requerimento datado de 5/6/2012, no qual o empregado requer concessão de licença sem vencimentos do seu cargo de guarda de segurança do sistema prisional por um período de cinco anos (peça 17, p. 111);

- de acordo com informação fornecida pela Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO), o empregado ocupa o cargo de assistente de gestão operacional, admitido em 1º/3/2005 (peça 25, p. 167-175), tendo sido desligado dessa Companhia no dia 16/8/2011, conforme consta do documento intitulado "Registro de Empregados" à peça 25, p. 169;

- restou comprovada a acumulação indevida dos cargos exercidos na Petrobras e na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania de Sergipe, pois esses cargos são inacumuláveis. Mesmo que seja concedida a licença sem vencimentos por esta Secretaria de Estado, o empregado continuaria acumulando ilegalmente os dois cargos públicos;

b.2) ÂNGELO SANTOS DE OLIVEIRA (CPF: 653.925.905-00):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa na empresa o cargo de mecânico especializado desde 3/7/2009, com jornada mensal de 200 horas, trabalhando em horário flexível nos turnos da manhã e da tarde (peça 15, p. 44-51);

- a Petrobras forneceu a cópia da Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria assinada pelo empregado no dia 3/7/2009, por meio da qual ele informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 15, p. 45);

- o empregado forneceu à Petrobras cópia do requerimento feito à Polícia Militar do Estado de Sergipe, por meio do qual solicita uma Licença para Tratar de Interesse Particular no período de dois anos, a contar de 12/6/2012 (peça 15, p. 52). Consta desse requerimento que o empregado foi incorporado em 2/12/1998 na Polícia Militar do Estado de Sergipe;

- de acordo com informação fornecida pela Polícia Militar do Estado de Sergipe, o servidor encontra-se lotado na 3ª Companhia do 1º Batalhão, sendo a sua jornada de trabalho quando encontrar-se no serviço administrativo, de segunda a quinta-feira, das 08:00 às 16:00h, e na sexta-feira, das 07:00 às 13:00h, e quando se encontrar trabalhando ostensivamente, sua jornada é de 24 horas de serviço por 72 horas de folga (peça 25, p. 27 e 31);

- com base nas informações colhidas, tem-se que os cargos exercidos pelo empregado na Petrobras e na Polícia Militar do Estado de Sergipe são inacumuláveis, independentemente de ser ou não concedida a licença sem vencimentos pleiteada junto à Polícia Militar do Estado de Sergipe;

b.3) CLODOALDO LIMA SANTOS (CPF: 654.104.165-20):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa na empresa o cargo de mecânico desde 3/7/2009 (peça 15, p. 99-102);

- o empregado apresentou à Petrobras o requerimento datado de 17/6/2010, no qual ele solicita o seu desligamento efetivo da Corporação da Polícia Militar do Estado de Sergipe (peça 15, p. 103). Não há nos autos a comprovação de que o empregado foi definitivamente desligado da Corporação;

- consta da documentação apresentada pela Petrobras, a cópia da Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou Proventos de Aposentadoria, na qual o empregado informa que não exerce nenhum cargo ou emprego público efetivo, datado de 3/7/2009 (peça 15, p. 111). Importante observar que o empregado esteve em gozo de licença de interesse particular na Corporação da Polícia Militar do Estado de Sergipe no período de 22/12/2009 até 22/12/2011 (peça 15, p. 106). No dia 6/6/2012, o empregado forneceu outra Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou Proventos de Aposentadoria na qual informa que não exerce nenhum cargo ou emprego público efetivo (peça 15, p. 115);

- de acordo com informação fornecida pela Polícia Militar do Estado de Sergipe, o servidor se encontra licenciado a pedido da corporação a partir de 12/2/2011, conforme demonstrado no Boletim Interno 31, de 18/2/2011 (peça 25, p. 27 e 30);

- embora o empregado tenha requerido o seu desligamento da Corporação da Polícia Militar do Estado de Sergipe em 17/6/2010, não há nos autos a comprovação de que tenha sido efetivamente desligado da Corporação;

b.4) FREDERICO LIMA SAMPAIO (CPF: 890.086.935-34):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa na empresa o cargo de inspetor de segurança interna desde 8/5/2006, com jornada mensal de 168 horas, em regime de turno de 8 horas (peça 16, p. 24-30);

- a Petrobras forneceu a cópia da Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria assinada pelo empregado no dia 8/5/2006, por meio da qual ele informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 16, p. 23);

- foi fornecida à Petrobras outra Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria assinada pelo empregado no dia 8/6/2012, na qual ele informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 16, p. 36);

- o empregado forneceu à Petrobras cópia do requerimento no qual solicita exoneração do cargo de agente de polícia judiciária a partir do dia 15/6/2012 (peça 16, p. 31-35);

- de acordo com informação fornecida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública de Sergipe, o servidor foi nomeado no dia 25/6/2002 no cargo de agente de polícia judiciária (peça 25, p. 34 e 47-55);

- embora o empregado tenha solicitado a sua exoneração do cargo de agente de polícia judiciária a partir do dia 15/6/2012, não há nos autos a comprovação do seu efetivo desligamento;

b.5) MARIA LUCINDA DE MELO  (CPF: 102.997.935-91):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, a empregada ocupa na empresa o cargo de técnico de contabilidade desde 12/11/1979, com jornada mensal de 200 horas, trabalhando em horário flexível das 08:00 às 17:00h, de segunda a sexta-feira (peça 17, p. 8-17);

- a empregada forneceu à Petrobras uma declaração da Secretaria de Estado da Educação de Sergipe por meio da qual informa que ocupa o cargo de pedagoga, no horário das 18:30 às 22:00h, de segunda a sexta-feira (peça 17, p. 18-19);

- os cargos de técnico de contabilidade na Petrobras e o de pedagoga na Secretaria de Estado da Educação de Sergipe não são acumuláveis;

b.6) MÁRCIO RODRIGUES SILVA (CPF: 995.391.015-49):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa na empresa o cargo de técnico de manutenção desde 3/7/2009, com jornada mensal de 200 horas, sem marcação de ponto, das 07:30 às 11:30h e das 12:30 às 16:30h, de segunda a sexta-feira (peça 17, p. 66-71);

- a Petrobras forneceu a cópia da Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria assinada pelo empregado no dia 6/7/2009, por meio da qual ele informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 17, p. 65);

- o empregado forneceu à Petrobras outra Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria assinada pelo empregado no dia 6/6/2012, em que reafirma não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 17, p. 72);

- de acordo com informação fornecida pela Fundação Hospitalar de Saúde, o servidor ocupa o cargo de condutor de veículo de urgência, admitido em 1º/3/2010, com lotação no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) do Município de Capela/SE, com carga horária de 36h/semana (peça 25, p. 193-194);

- o empregado não informou à Petrobras que ocupa o cargo de condutor de veículo de urgência na Fundação Hospitalar de Saúde, admitido em 1º/3/2010, com lotação no SAMU do Município de Capela/SE, com carga horária de 36h/semana. Além disso, os cargos são inacumuláveis;

C) AGENTE PÚBLICO ACUMULANDO UM CARGO DE PROFESSOR E OUTRO QUE NÃO SEJA TÉCNICO/CIENTÍFICO:

c.1) JOSÉ CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS (CPF: 201.768.305-10):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa na empresa o cargo de inspetor de segurança interna desde 20/12/1985, com jornada mensal de 168 horas, em regime de trabalho matutino e vespertino (peça 16, p. 65-74);

- o empregado apresentou à Petrobras uma declaração da Secretaria Municipal de Educação de Aracaju/SE, por meio da qual informa que o servidor exerce a função de professor de educação física desde 1º/12/1986, com carga horária de 12h/semana, no turno noturno (peça 16, p. 75-78);

- não restou comprovado que o cargo de inspetor de segurança interna possa ser considerado como cargo técnico ou científico para fins de acumulação com o de professor;

c.2) EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS (CPF: 266.801.495-68):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa atualmente na empresa o cargo de técnico de logística de transporte, tendo sido admitido em 17/10/1985, com jornada mensal de 200 horas, de segunda a sexta-feira, nos turnos matutino e vespertino (peça 16, p. 2-11);

- o empregado apresentou à Petrobras uma declaração do Colégio Estadual Professor Joaquim Vieira Sobral (SEED/SE), na qual informa que exerce o cargo de professor de educação básica, admitido em 12/5/1988, no horário das 18:00 às 22:20h, de segunda a sexta-feira (peça 16, p. 12-21);

- embora as jornadas sejam compatíveis, não restou comprovado que o cargo de técnico de logística de transporte seja considerado como técnico ou científico;

c.3) ANTÔNIO SÉRGIO DA ROCHA (CPF: 335.507.005-04):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa atualmente na empresa o cargo de técnico de operação, tendo sido admitido em 1º/10/1986, com jornada mensal de 168 horas, cumprida em turno de 12 horas (peça 15, p. 84-93);

- o empregado forneceu à Petrobras duas declarações da Prefeitura Municipal de Aracaju nas quais constam que o empregado é servidor dessa Prefeitura desde 22/10/2002, exercendo o cargo de professor de educação infantil, com carga horária de 20h/semana, no horário flexível de 08:00 às 12:00 ou das 13:00 às 17:00h, desde que cumpra as 20h/semana (peça 15, p. 95-96);

- embora as jornadas sejam compatíveis, não restou comprovado que o cargo de técnico de operação seja considerado como técnico ou científico;

c.4) JOEL SANTOS DO NASCIMENTO (CPF: 454.507.735-87):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa atualmente na empresa o cargo de técnico de perfuração e poços, tendo sido admitido em 3/1/2006, com jornada mensal de 168 horas, em regime de turno de 12 horas (peça 16, p. 52-58);

- a Petrobras forneceu a cópia da Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria assinada pelo empregado no dia 3/1/2006, por meio da qual ele informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 16, p. 51);

- o empregado apresentou à Petrobras o Ofício 60/2012 da lavra da Secretaria de Estado da Educação de Sergipe, datado de 11/6/2012, por meio do qual informa que ele ocupa o cargo de professor de educação básica desde 2/12/2004, exercendo suas funções como articulador da sala de vídeo do Colégio Estadual Barão de Mauá, com jornada de 25h/semana, das 18:30 às 22:30h (peça 16, p. 59-63);

- embora as jornadas sejam compatíveis, não restou comprovado que o cargo de técnico de perfuração e poços seja considerado como técnico ou científico;

d) agente público acumulando um cargo de professor e outro que não seja técnico/científico, e também sem comprovação da compatibilidade de horários:

d.1) ROGÉRIO SILVA (CPF: 724.115.705-20):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa na empresa o cargo de técnico de manutenção desde 1º/10/2002, com jornada mensal de 200 horas, com marcação de ponto, em horário flexível, das 07:30 às 16:30h, de segunda a sexta-feira (peça 17, p. 75-81);

- a Petrobras forneceu a cópia da Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria assinada pelo empregado no dia 1º/10/2002, por meio da qual ele informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 17, p. 74);

- o empregado forneceu à Petrobras duas declarações da Secretaria de Estado da Educação de Sergipe, por meio das quais informa que ele exerce o cargo de professor desde 9/6/2004, com carga horária de 13h/semana (peça 17, p. 84-87);

- de acordo com informação fornecida pela Diretora do Colégio Estadual Professor José Barreto Fontes, o servidor exerce o cargo de professor de educação básica, com carga horária de 10h/semana, no turno da noite, conforme o seguinte: das 18:45 às 22:45h, às terças e sextas-feiras (peça 26, p. 22-23);

- de acordo com informação fornecida pela Diretora do Colégio Estadual Hélio Wanderley Sobral Carvalho, o servidor exerce o cargo de professor, com carga horária de 13h/semana, no turno da noite, conforme o seguinte: das 18:45 às 22:45h, às segundas, quartas e quintas-feiras (peça 26, p. 24-25);

- não restou comprovado que o cargo de técnico de manutenção exercido na Petrobras seja considerado como técnico ou científico. Além disso, não há comprovação de compatibilidade de horários;

e) agente público acumulando mais de dois cargos privativos da área de saúde:

e.1) ADRIENE MENESES DE ALMEIDA E GÓIS (CPF: 103.842.355-49):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, a empregada ocupa na empresa o cargo de médica desde 19/10/1992, com isenção de ponto (peça 15, p. 8-15);

- a empregada informou por meio da Certidão do INSS constante à peça 15, p. 16, que ocupa o cargo de perito médico previdenciário, estando de licença para tratamento de interesse particular no período de três anos consecutivos, com início em 3/12/2009 e término em 1º/11/2012;

- consta da documentação encaminhada pela empregada à Petrobras, a cópia da Apelação Cível 475443/SE (Processo 2007.85.00.004114-1), que trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal por improbidade administrativa, em virtude da acumulação ilegal de cargo e emprego público, com choque de horário entre a jornada de trabalho do cargo de médica perita do INSS e o emprego de médica da Petrobras (peça 15, p. 18-31);

- de acordo com informação fornecida pelo Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe (Ipesaúde), a empregada exerce o cargo de médica desde 28/4/1982, com carga horária de 15h/semana, das 10:00 às 13:00h, de segunda a sexta-feira (peça 25, p. 93 e 95);

- analisando a documentação fornecida pela empregada à Petrobras, verificou-se que não há referência alguma ao cargo exercido no Ipesaúde.

- a partir das informações obtidas, constatou-se que a empregada exerce três cargos públicos privativos de médico, o que não é permitido pela legislação pátria. Além disso, não restou solucionada a questão da compatibilidade de horários entre os cargos exercidos na Petrobras, no INSS e no Ipesaúde;

F) AGENTE PÚBLICO COM DOIS CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS, PORÉM SEM COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS:

f.1) JOSÉ MARCONDES DE JESUS (CPF: 120.131.615-49):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa na empresa o cargo de médico do trabalho desde 6/1/1987, com jornada mensal de 180 horas, sem marcação de ponto, trabalhando nos seguintes horários: de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 13:00h (peça 16, p. 79-89);

- a Petrobras forneceu a cópia da Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria assinada pelo empregado no dia 6/6/2012, por meio da qual ele informa que o vínculo empregatício como médico na Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe está suspenso, estando em gozo de licença sem vencimentos (peça 16, p. 90);

- o empregado não forneceu nenhum documento da Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe que ateste que se encontra em gozo de licença sem vencimentos, já que os cargos são acumuláveis;

f.2) LÍGIA MARIA DO NASCIMENTO (CPF: 149.433.285-04):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, a empregada ocupa na empresa o cargo de médica do trabalho desde 10/4/2008, com jornada mensal de 180 horas,  trabalhando com marcação de ponto, variando nos turnos matutino e vespertino, nos seguintes horários: segunda e terça-feira, das 12:00 às 18:00h, quarta a sexta-feira, das 07:00 às 13:00h (peça 16, p. 103-109);

- a empregada forneceu à Petrobras uma declaração da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Sergipe, por meio da qual informa que a servidora exerce a função de perito médico legal desde 14/6/1993, com jornada de 30h/semana, em regime de plantões (peça 16, p. 110-114);

- de acordo com informação fornecida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública de Sergipe, a servidora foi nomeada no dia 27/5/1993 no cargo de perito médico legal (peça 25, p. 34 e 56-63);

- a partir da documentação apresentada entende-se que não restou comprovada a compatibilidade de horários, pois não se tem informação acerca dos horários dos plantões cumpridos junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública de Sergipe.

G) AGENTES PÚBLICOS CUJAS  SITUAÇÕES REFERENTES À ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS FORAM SOLUCIONADAS ANTES OU DURANTE O PERÍODO DE AUDITORIA:

g.1) LUCIANO RODRIGUES DE MELO (CPF: 030.740.654-78):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupou na empresa o cargo de técnico de manutenção desde 3/7/2009, tendo sido desligado dessa Companhia em 13/4/2012 (peça 16, p. 115-122);

g.2) GILSON JOSÉ CHAGAS OLIVEIRA (CPF: 350.802.995-68):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa na empresa o cargo de engenheiro de petróleo júnior desde 22/4/2009, com jornada mensal de 200 horas, em horário flexível, nos três turnos (peça 16, p. 37-39);

- a Petrobras forneceu a cópia da Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria assinada pelo empregado no dia 22/4/2009, por meio da qual ele informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 16, p. 40);

- o empregado apresentou à Petrobras declaração da Secretaria de Estado da Educação de Sergipe, na qual informa que ele ocupa o cargo de professor de ensino básico desde 21/11/2005, com carga horária de 25h/semana, no turno da noite (peça 16, p. 45-49);

- de acordo com informação fornecida pela Diretora do Colégio Estadual Professor José Barreto Fontes, o servidor exerce o cargo de professor de educação básica, com carga horária de 25h/semana, no turno da noite, conforme o seguinte: das 18:45 às 22:45h, de segunda a sexta-feira (peça 26, p. 16-17);

- tendo em vista que o cargo ocupado na Petrobras é considerado cargo técnico e houve comprovação da compatibilidade de horários, entende-se que a acumulação é legal;

g.3) ANSELMO CARVALHO LESSA (CPF: 116.250.825-68):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa na empresa o cargo de químico de petróleo desde 31/8/1998, com jornada mensal de 200 horas, trabalhando em horário flexível nos turnos da manhã e da tarde (peça 15, p. 61-68);

- o empregado forneceu à Petrobras uma declaração da Prefeitura Municipal de Aracaju, informando o seu horário de trabalho no período noturno a partir das 18:50h, onde exerce o cargo de professor, com carga horária de 40h/semana (peça 15, p. 69);

- considerando que o cargo ocupado na Petrobras é considerado cargo técnico e houve comprovação da compatibilidade de horários, entende-se que a acumulação é legal;

g.4) MARIA LÚCIA TEIXEIRA SANTOS (CPF: 154.764.995-04):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, a empregada ocupa na empresa o cargo de enfermeira do trabalho desde 1º/7/2004, com jornada mensal de 200 horas, trabalhando sem marcação de ponto, das 07:30 às 11:30h e das 12:30 às 16:30h, de segunda a sexta-feira (peças 16, p. 138-139, e 17, p. 1-5);

- a Petrobras forneceu a cópia da Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria assinada pela empregada no dia 1º/7/2004, por meio da qual ela informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 16, p. 137);

- a empregada forneceu à Petrobras uma declaração do Hospital Dr. Pedro Garcia Moreno Filho, por meio da qual informa que a empregada exerce o cargo de enfermeira desde 10/10/1994, com carga horária de 24h/semana, no turno noturno, das 18:00 às 06:00h (peça 17, p. 6-7);

- de acordo com informação fornecida pela Fundação Hospitalar de Saúde, a empregada ocupa o cargo de enfermeira desde 11/10/1994 (peça 25, p. 191), exercendo suas funções no Hospital Regional Dr. Pedro Garcia Moreno Filho, no Município de Itabaiana/SE, com carga horária de 24h/semana, com plantões das 19:00 às 07:00h, conforme demonstrado na Escala Mensal de Serviço à peça 25, p. 192;

- a empregada comprovou a compatibilidade de horários entre os cargos acumuláveis;

g.5) SÍLVIO LEONARDO VALENÇA (CPF: 154.654.895-53):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa na empresa o cargo de engenheiro de equipamentos desde 20/10/1986, com jornada mensal de 200 horas, com horário flexível, das 08:00 às 17:00h, de segunda a sexta-feira (peça 17, p. 89-97);

- a Petrobras forneceu a cópia da Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria assinada pelo empregado no dia 6/6/2012, por meio da qual ele informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 17, p. 98);

- de acordo com informação fornecida pela Faculdade Pio Décimo, o empregado ocupa o cargo de professor de engenharia desde 2/8/2010, recebendo o seu salário por aula dada (professor aulista) (peça 25, p. 162-164);

- com base nas informações coletadas, restou comprovado que o empregado cumpre a sua jornada na Petrobras, não havendo incompatibilidade de horários com o cargo exercido na Faculdade Pio Décimo;

g.6) KLEBER SILVA DE ARAÚJO (CPF: 574.322.875-20):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa na empresa o cargo de contador desde 8/6/2006, com jornada mensal de 200 horas, trabalhando nos turnos matutino e vespertino (peça 16, p. 93-98);

- a Petrobras forneceu a cópia da Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria assinada pelo empregado no dia 8/6/2006, por meio da qual ele informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 16, p. 92);

- o empregado apresentou à Petrobras o Ofício 37/2012 da lavra da Faculdade Atlântico, informando que ocupou o cargo de diretor-geral dessa Faculdade no período de 3/5/2010 a 11/3/2012, com jornada de trabalho de 15h/semana, de segunda a sexta-feira das 19:00 às 22:00h. A partir de 12/3/2012, passou a ocupar o cargo de coordenador acadêmico do ensino superior, com horário de trabalho de segunda a sexta-feira das 19:00 às 22:00h e sábado das 08:00 às 13:00h (peça 16, p. 99-100);

- o empregado comprovou que há compatibilidade de horário no exercício dos cargos acumuláveis;

g.7) MÁRCIO AMENO BATISTA (CPF: 720.631.305-15):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa na empresa o cargo de contador desde 8/5/2006, com jornada mensal de 200 horas, sem marcação de ponto, das 07:30 às 11:30h e das 12:30 às 16:30h, de segunda a sexta-feira (peça 17, p. 49-55);

- a Petrobras forneceu a cópia da Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria assinada pelo empregado no dia 8/5/2006, por meio da qual ele informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 17, p. 48);

- o empregado forneceu à Petrobras documentos emitidos pelo Senac informando que exerce o cargo de professor de contabilidade e cálculos trabalhistas, com horário de trabalho das 18:00 às 22:00h (peça 17, p. 56-63);

- de acordo com informação fornecida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), o empregado ocupa o cargo efetivo de instrutor de formação profissional desde 1º/7/2010, com horário de trabalho das 18:00 às 22:00h, conforme demonstrado na Portaria 044/2011 (peça 25, p. 114-147);

- o empregado comprovou a compatibilidade de horários entre os cargos acumuláveis;

 

II) PETROBRAS - FÁBRICA DE FERTILIZANTES NITROGENADOS (FAFEN):

A) AGENTE PÚBLICO ACUMULANDO DOIS OU MAIS CARGOS INACUMULÁVEIS:

a.1) GILDO ANDRADE FERREIRA (CPF: 266.328.705-97):

- de acordo com informação fornecida pela Fafen, o empregado ocupa na empresa o cargo de assistente de serviço de apoio desde 14/11/1995, com jornada mensal de 200 horas, no horário das 07:00 às 11:30h e das 12:30 às 16:24h, de segunda a sexta-feira (peça 18, p. 109-112);

- o empregado forneceu à Fafen cópias dos seguintes documentos: demonstrativo de pagamento de salários emitido pela Prefeitura Municipal de Brejo Grande/SE, onde exerce o cargo de secretário particular desde 1º/1/2005 (peça 18, p. 117), e comprovante de rendimentos emitido pelo Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER/SE), no qual informa que o empregado exerce o cargo de oficial de manutenção desde 27/2/1985 (peça 18, p. 118);

- de acordo com informação fornecida pelo DER/SE, o empregado ocupa o cargo de oficial de manutenção desde 27/2/1985, com jornada de trabalho de 30h/semana, das 07:00 às 13:00h, de segunda a sexta-feira (peça 25, p. 112-113);

- de acordo com informação fornecida pela Prefeitura Municipal de Brejo Grande/SE, o empregado ocupa o cargo de secretário particular, exercendo sua função na Secretaria de Esporte e Lazer do Município, desde 1º/1/2005, com jornada de trabalho flexível (peça 25, p. 97-102);

- de acordo com as informações colhidas, os cargos exercidos na Fafen, Prefeitura Municipal de Brejo Grande/SE e Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER/SE) são inacumuláveis;

b) agente público acumulando um cargo de professor e outro que não seja técnico/científico, e também sem comprovação da compatibilidade de horários:

b.1) MANOEL PLÁCIDO SANTOS RIBEIRO (CPF: 155.471.835-04):

- de acordo com informação fornecida pela Fafen, o empregado ocupa atualmente na empresa o cargo de técnico de operação, tendo sido admitido em 9/1/1990, com jornada mensal de 168 horas, em regime de turno de 8 horas (peça 18, p. 19-26);

- o empregado forneceu à Fafen a cópia do contracheque referente ao mês de Maio/2012, no qual consta a informação de que exerce o cargo de professor de educação básica na Escola Estadual Professor Benedito Oliveira desde 5/4/1982 (peça 18, p. 27);

- de acordo com informação fornecida pela Escola Estadual Professor Benedito Oliveira, o servidor exerce o cargo de professor, com carga horária de 8h/semana, no turno da noite, às segundas, terças e quintas-feiras (peça 26, p. 50-51);

- de acordo com as informações coletadas, não há comprovação de que o cargo exercido na Fafen seja considerado como técnico ou científico, e tampouco há qualquer informação em relação à comprovação de compatibilidade de horários;

b.2) ARNALDO PEREIRA SILVA (CPF: 170.380.815-00):

- de acordo com informação fornecida pela Fafen, o empregado ocupa atualmente na empresa o cargo de técnico de operação, tendo sido admitido em 2/2/1987, com jornada mensal de 168 horas, em regime de turno de 8 horas (peça 18, p. 34-40);

- o empregado forneceu à Fafen a cópia do contracheque referente ao mês de Abril/2012, no qual consta a informação de que exerce o cargo de professor de educação básica no Colégio Estadual Ministro Marco Maciel desde 23/4/1985 (peça 18, p. 41);

- de acordo com informação fornecida pelo Diretor do Colégio Estadual Ministro Marco Maciel, o servidor exerce o cargo de professor de educação básica, com carga horária de 6h/semana, no turno da noite, conforme o seguinte: das 18:40 às 20:20h às quartas-feiras e das 18:40 às 22:50h às quintas-feiras (peça 26, p. 57-58);

- de acordo com informação fornecida pelo Diretor do Colégio Estadual Atheneu Sergipense, o servidor exerce o cargo de professor de educação básica, com carga horária de 6h/semana, no turno da noite, às terças, quartas e quintas-feiras (peça 26, p. 59-60);

- de acordo com as informações coletadas, não há comprovação de que o cargo exercido na Fafen seja considerado como técnico ou científico;

b.3) MANUEL EVERALDO DE SOUSA (CPF: 319.931.505-44):

- de acordo com informação fornecida pela Fafen, o empregado ocupa atualmente na empresa o cargo de técnico de operação, tendo sido admitido em 17/7/1987, com jornada mensal de 168 horas, em regime de turno de 8 horas (peça 18, p. 59-65);

- o empregado apresentou à Fafen cópia do contracheque da Secretaria de Estado da Administração de Sergipe, onde consta que ocupa o cargo efetivo de professor de educação básica, tendo sendo admitido em 13/9/2004 (peça 18, p. 66-67);

- de acordo com informação fornecida pelo Diretor do Colégio Estadual Barão de Mauá, o servidor exerce o cargo de professor de educação básica, com carga horária de 22h/semana, nos turnos matutino e vespertino, conforme o seguinte: das 07:00 às 11:40h e das 13:00 às 18:30h, às terças e sextas-feiras  (peça 26, p. 65-66);

- a partir da documentação apresentada, não restou comprovado que o cargo de técnico de operação exercido na Fafen seja considerado como técnico ou científico, nem tampouco há comprovação de compatibilidade de horários;

b.4) ÂNGELO CARDOSO CRUZ (CPF: 574.415.375-68):

- de acordo com informação fornecida pela Fafen, o empregado ocupa atualmente na empresa o cargo de técnico de operação, tendo sido admitido em 19/9/1989, com jornada mensal de 168 horas, em regime de turno de 8 horas (peça 18, p. 95-101);

- o empregado forneceu à Fafen uma cópia do contracheque da Secretaria de Estado da Educação de Sergipe, onde exerce o cargo de professor de educação básica desde 30/3/1998 (peça 18, p. 102);

- de acordo com informação fornecida pelo Diretor do Colégio Estadual Professor Leão Magno Brasil, o servidor exerce o cargo de professor de educação básica, com carga horária de 25h/semana, conforme o seguinte: 19:00 às 22:20h, de segunda a sexta-feira (peça 26, p. 71-72);

- a partir da documentação apresentada, não restou comprovado que o cargo de técnico de operação exercido na Fafen seja considerado como técnico ou científico, nem tampouco foi comprovada a compatibilidade de horários;

C) AGENTE PÚBLICO COM DOIS CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS, PORÉM SEM COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS:

c.1) NOEME SANTOS BEZERRA LIMA (CPF: 276.328.145-15):

- de acordo com informação fornecida pela Fafen, a empregada ocupa na empresa o cargo de técnica de enfermagem do trabalho desde 15/2/2007, com jornada mensal de 200 horas, das 07:00 às 11:30h e das 12:30 às 16:24h, de segunda a sexta-feira (peça 18, p. 48-51);

- a empregada apresentou à Fafen uma declaração da Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, por meio da qual informa que foi admitida no Estado de Sergipe em 2/2/1987, no cargo de técnica de enfermagem, com jornada de 30h/semana (peça 18, p. 52);

- não restou comprovada a compatibilidade de horários entre os cargos acumuláveis;

c.2) KÁTIA BOMFIM TEIXEIRA (CPF:  368.751.045-04):

- de acordo com informação fornecida pela Fafen, a empregada ocupa na empresa o cargo de médica desde 4/7/2005, com jornada mensal de 200 horas, com isenção de ponto, das 07:00 às 13:00h, de segunda a sexta-feira (peça 18, p. 74-78);

- a empregada apresentou à Fafen documento comprovando que a sua carga horária exercida como perito médico previdenciário no Instituto Nacional de Seguro Social é de 30h/semana (peça 18, p. 79-83);

- de acordo com informação fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, a empregada ocupa o cargo de perito médico previdenciário, desde 14/7/2005, cumprindo jornada de 30h/semana, das 13:00 às 19:00h, de segunda a sexta-feira, conforme Certidão à peça 25, p. 150. Não consta do Registro de Comparecimento referente aos meses de Janeiro/2012 e Abril/2012 a confirmação do horário de entrada e saída dessa servidora, resultando uma jornada prevista zerada, demonstrando falta de controle por parte da Autarquia (peça 25, p. 151-152);

- outro ponto que merece ser ressaltado é que, mesmo considerando os horários previstos pelas duas entidades, há uma superposição no horário das 13:00h, pois seria impossível sair da Fafen às 13:00h e iniciar o labor no Instituto Nacional de Seguro Social em Aracaju/SE às 13:00h, já que aquela fábrica se localiza no interior do Estado de Sergipe. Dessa forma, não restou comprovado a compatibilidade de horários entre os cargos acumuláveis;

c.3) ISABELLA CALUMBY BARRETTO MOTA (CPF: 150.997.175-00):

- de acordo com informação fornecida pela Fafen, a empregada ocupa na empresa o cargo de médica desde 10/4/2008, com jornada mensal de 180 horas, com isenção de ponto, das 12:00 às 18:18h, de segunda a sexta-feira (peça 18, p. 2-5);

- a empregada forneceu à Fafen uma declaração do Banco do Estado de Sergipe S/A (Banese), por meio da qual informa que ela exerce o cargo de médica do trabalho, com jornada de 20h/semana, das 08:00 às 12:00h (peça 18, p. 6);

- de acordo com informação fornecida pelo Banese, a empregada ocupa o cargo de médica do trabalho desde 8/2/1984, conforme Contrato de Trabalho à peça 25, p. 104-105. De acordo com a declaração apresentada à peça 25, p. 111, a sua jornada de trabalho semanal é de 20 horas, das 08:00 às 12:00h, de segunda a sexta-feira;

- a partir da análise dos registros de ponto fornecidos pela Fafen, restou comprovado que houve superposição de horários com o exercido no Banese, como, por exemplo, durante o mês de Março/2012 (peça 18, p. 11-12), a empregada trabalhou no turno matutino, enquanto o seu horário de trabalho no Banese é também no turno matutino. Além disso, não consta no Relatório de Acompanhamento de Frequência da Fafen que o horário da empregada seja flexível (peça 18, p. 7-18);

- outro ponto que merece ser ressaltado é que, mesmo considerando os horários previstos pelas duas entidades, há uma superposição no horário das 12:00h, pois seria impossível sair do Banese às 12:00h e iniciar o labor na Fafen às 12:00h, já que essa fábrica se localiza no interior do Estado de Sergipe;

D) AGENTE PÚBLICO CUJA  SITUAÇÃO REFERENTE À ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS FOI SOLUCIONADA ANTES OU DURANTE O PERÍODO DE AUDITORIA:

d.1) RAEL AUGUSTO DOS SANTOS (CPF: 449.796.815-49):

- de acordo com informação fornecida pelo Comandante Geral em exercício do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (Ofício 66/2012-DRH; de 12/6/2012), o servidor é militar da ativa, da patente de 1º tenente, incluso em 15/5/1991, e responde expediente no Departamento de Recursos Humanos, de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 13:00h (peça 25, p. 33);

- de acordo com informação fornecida pela Fafen, o empregado foi desligado da empresa em 15/3/2011 (peça 18, p. 90-94).

 

2.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:

Base de Dados Base de dados da RAIS - 2010

2.1.3 - Causas da ocorrência do achado:

Deficiência de controles internos.

2.1.4 - Efeitos/Conseqüências do achado:

Agentes públicos acumulando cargos, empregos ou funções públicas indevidamente em afronta ao inciso XVI do art. 37 da

Constituição Federal de 1988. (efeito real)

2.1.5 - Critérios:

Constituição Federal, art. 37, inciso XVI

2.1.6 - Evidências:

DOCUMENTOS APRESENTADOS - FAFEN- PARTE 1 - Peça 18, folhas 1/124.

DOCUMENTOS APRESENTADOS - PETROBRÁS - UO SEAL - PARTE 1 - Peça 15, folhas 1/128.

DOCUMENTOS APRESENTADOS - PETROBRÁS - UO SEAL - PARTE 2 - Peça 16, folhas 1/139.

DOCUMENTOS APRESENTADOS - PETROBRÁS - UO SEAL - PARTE 3 - Peça 17, folhas 1/118.

DOCUMENTOS DA CIRCULARIZAÇÃO - Peça 25, folhas 1/194.

OFÍCIOS DE COMUNICAÇÃO 01 E 02-2012 - UO-SEAL E FAFEN - Peça 19, folhas 2/14.

RESPOSTA AO OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO 02/2012 - FAFEN - Peça 23, folhas 1/159.

RESPOSTA AO OF COMUNICAÇÃO Nº 01/2012 - Peça 22, folhas 1/52.

DOCUMENTOS DA CIRCULARIZAÇÃO 2 - Peça 26, folhas 1/72.

2.1.7 – ESCLARECIMENTOS DOS RESPONSÁVEIS:

A equipe de auditoria apresentou aos Gerentes Gerais da Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas e da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados em Sergipe, os Ofícios de Comunicação 1/2012 e 2/2012, respectivamente (peça 19), por meio dos quais solicitou, durante a fase de execução de auditoria, manifestação acerca do Relatório Preliminar que acompanhou esses Ofícios de Comunicação. Os esclarecimentos prestados pelos representantes dessas entidades encontram-se descritos a seguir:

I) PETROBRAS - UNIDADE DE OPERAÇÕES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE SERGIPE E ALAGOAS:

Por meio do Ofício UO-SEAL 637/2012, datado de 21/6/2012 (peça 22), o Gerente Geral da Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas apresentou as seguintes justificativas:

a) Em relação aos agentes públicos acumulando dois cargos públicos de profissional de saúde com um ou mais cargos privados na área de saúde sem comprovação da compatibilidade de horários, foi emitida solicitação aos empregados relacionados a seguir para apresentação, no prazo de dez dias, da comprovação de compatibilidade de horários entre os cargos públicos e privados:

a.1) Eduardo Gomes Pinto

a.2) Maria de Fátima Simões Alves

a.3) Antonio Bittencourt de Almeida

a.4) Alfredo Nunes Bandeira Neto

b) Em relação aos agentes públicos acumulando dois ou mais cargos inacumuláveis, foi informado aos agentes públicos a seguir elencados acerca da irregularidade da acumulação e estabelecido prazo de dez dias para comprovação do desligamento do outro cargo ou para solicitação do desligamento da Companhia:

b.1) Washington Luiz Ferreira

b.2) Ângelo Santos de Oliveira

b.3) Clodoaldo Lima Santos

b.4) Frederico Lima Sampaio

b.5) Maria Lucinda de Melo

b.6) Márcio Rodrigues Silva

c) Em relação aos agentes públicos acumulando um cargo de professor e outro que não seja técnico/científico, foram feitas as seguintes considerações:

c.1) José Cícero Barbosa dos Santos: foi emitido comunicado ao empregado acerca da irregularidade da acumulação e estabelecido prazo de dez dias para comprovação do desligamento do outro cargo ou para solicitação do desligamento da Companhia.

c.2) Quanto aos empregados Eduardo Vieira dos Santos, Antonio Sergio da Rocha e Joel Santos do Nascimento, foi anexada Fichas de Registro de Empregado (FRE), comprovando que o cargo atualmente exercido por cada um deles na Companhia é considerado como técnico, pois se exigiu formação técnica quando do seu ingresso (peça 22, p. 2 e 5-39).

d) Em relação ao Rogério Silva, que acumula um cargo de professor e outro não considerado técnico/científico, e também sem comprovação da compatibilidade de horários, foi anexada a Ficha de Registro de Empregado, comprovando que o cargo atualmente exercido na Companhia é de nível técnico, assim como o Plano de Cargos, por meio do qual se comprova a exigência de formação técnica para o seu exercício (peça 22, p. 2 e 41-50). Além disso, foi apresentada declaração emitida pela diretora do Colégio Estadual Hélio Wanderley Sobral Carvalho, informando que o professor Rogério Silva exerce suas funções em turno noturno, com carga horária de 13h/semana (peça 22, p. 52).

e) Em relação à Adriene Meneses de Almeida e Góis, que acumula mais de dois cargos privativos da área de saúde, foi emitida comunicação à empregada informando acerca da irregularidade da acumulação de três cargos públicos e estabelecido prazo de dez dias para comprovação do desligamento de um dos cargos e da compatibilidade de horários entre os demais.

f) Em relação aos agentes públicos com dois cargos públicos acumuláveis, porém sem comprovação de compatibilidade de horários, foram feitas as seguintes considerações:

f.1) Jose Marcondes de Jesus: foi emitida solicitação ao empregado para apresentação, no prazo de dez dias, de documento emitido pela Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe que comprove estar em gozo de licença sem vencimentos, bem como informação relativa a sua jornada e horário de trabalho na ocasião em que o mesmo se encontrava em exercício do cargo.

f.2) Ligia Maria do Nascimento: foi emitida solicitação à empregada para apresentação, no prazo de dez dias, de comprovação da compatibilidade de horários, inclusive quanto aos plantões junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública de Sergipe.

II) PETROBRAS - FÁBRICA DE FERTILIZANTES NITROGENADOS (FAFEN):

Por meio do Ofício PETROBRAS/FAFEN-SE GG-074/2012, datado de 22/6/2012 (peça 23), o Gerente Geral da Fafen em Sergipe apresentou as seguintes justificativas:

a) Em relação ao Sr. Gildo Andrade Ferreira, que acumula dois ou mais cargos inacumuláveis, foi informado que o empregado regularizou a sua situação, apresentando a documentação comprobatória de sua exoneração dos cargos exercidos na Prefeitura Municipal de Brejo Grande/SE e no DER/SE, conforme segue:

- a comprovação da exoneração da Prefeitura Municipal de Brejo Grande/SE se deu com a expedição do Decreto 18, datado de 13/6/2012, da lavra do Prefeito dessa municipalidade (peça 23, p. 29);

- por meio do Ofício 83, datado de 13/6/2012, o Prefeito Municipal de Brejo Grande/SE informa ao Secretário de Estado da Administração de Sergipe que está devolvendo o Sr. Gildo Andrade Ferreira ao órgão de origem (DER/SE), pois ele se encontrava cedido ao Município de Brejo Grande/SE (peça 23, p. 28);

- por meio da Portaria 94, datada de 15/6/2012, o Diretor Presidente do DER/SE exonera o referido servidor (peça 23, p. 27). A publicação dessa Portaria no Diário Oficial do Estado de Sergipe se deu no dia 19/6/2012, conforme extrato à peça 23, p. 30.

b) Em relação aos agentes públicos que acumulam um cargo de professor e outro que não seja técnico/científico, além de não haver comprovação da compatibilidade de horários, foi informado que o requisito para a investidura no cargo de técnico de operação é possuir diploma ou certificado de habilitação de técnico de nível médio em diversas especialidades, conforme consta à peça 23, p. 3-5. Em adição, foi anexada cópia do último edital da Petrobrás para a realização de Processo Seletivo Público, publicado no dia 21/3/2012 (peça 23, p. 31):

b.1) Manoel Plácido Santos Ribeiro:

- o cargo ocupado por este empregado na Fafen é o de técnico de operação;

- foi anexada cópia da declaração da Diretora do Colégio Estadual Ministro Petrônio Portela, datada de 19/5/2012, por meio da qual informa que ele exerce o cargo de professor, com carga horária de 9h/semana (segunda-feira: das 21:00 às 22:30h; terça-feira: das 19:00 às 21:00h e sexta-feira: das 21:00 às 22:30h) (peça 23, p. 51);

- anexou-se também cópia da declaração da Secretária da Escola Estadual Professor Benedito Oliveira, datado de 19/6/2012, por meio da qual informa que ele exerce o cargo de professor no turno noturno (quarta e quinta-feira: 18:40 às 22:50h) (peça 23, p. 52-54);

- o Gerente Geral da Fafen em Sergipe declara que o "empregado cumpre normalmente sua jornada de trabalho nesta empresa" (peça 23, p. 3).

b.2) Arnaldo Pereira Silva:

- o cargo ocupado por este empregado na Fafen é o de técnico de operação;

- foi anexada cópia da declaração da Diretora do Colégio Estadual Atheneu Sergipense, datada de 19/6/2012, por meio da qual informa que ele exerce o cargo de professor, no turno noturno, com carga semanal de doze horas (segunda, terça e sexta-feira: 19:50 às 22:20h) (peça 23, p. 70);

- anexou-se também cópia da declaração do diretor do Colégio Estadual Ministro Marco Maciel, datado de 20/6/2012, por meio da qual informa que ele exerce o cargo de professor no turno noturno, com carga horária semanal de seis horas (peça 23, p. 71-72);

- o Gerente Geral da Fafen em Sergipe declara que o "empregado cumpre normalmente sua jornada de trabalho nesta empresa" (peça 23, p. 4).

b.3) Manuel Everaldo de Sousa:

- o cargo ocupado por este empregado na Fafen é o de técnico de operação;

- foi anexada cópia da declaração da Diretora do Colégio Estadual Barão de Mauá, datada de 20/6/2012, por meio da qual informa que ele exerce o cargo de professor, com carga semanal de 22 horas nos turnos matutino e vespertino (terça e sexta-feira: das 07:00 às 11:40h e das 13:00 às 18:30h) (peça 23, p. 93-94);

- o Gerente Geral da Fafen em Sergipe declara que o "empregado cumpre normalmente sua jornada de trabalho nesta empresa" (peça 23, p. 4).

b.4) Ângelo Cardoso Cruz:

- o cargo ocupado por este empregado na Fafen é o de técnico de operação;

- foi anexada cópia da declaração do Diretor do Colégio Estadual Professor Leão Magno Brasil, datada de 19/6/2012, por meio da qual informa que ele exerce o cargo de professor, no turno noturno, perfazendo um total de 200 aulas mensais (segunda à sexta-feira: das 19:00 às 22:20h) (peça 23, p. 111-112);

- o Gerente Geral da Fafen em Sergipe declara que o "empregado cumpre normalmente sua jornada de trabalho nesta empresa" (peça 23, p. 4).

c) Em relação aos agentes públicos com dois cargos públicos acumuláveis, porém sem comprovação de compatibilidade de horários, foram repassadas as seguintes informações:

c.1) Noeme Santos Bezerra Lima:

- o cargo ocupado por esta empregada na Fafen é o de técnico de enfermagem do trabalho;

- foi anexada cópia da declaração da Coordenadora de Enfermagem do Hospital Universitário, datada de 18/6/2012, por meio da qual informa que ela é servidora da Secretaria Estadual de Saúde de Sergipe e desempenha as suas atividades laborativas na Unidade Hospitalar no cargo de Técnico de Enfermagem, com carga horária de 30h/semana, das 07:00 às 19:00h, aos sábados e domingos, e a cada quinze dias, um plantão noturno das 19:00 às 07:00h, às sextas-feiras (peça 23, p. 117 e 123);

- o Gerente Geral da Fafen em Sergipe declara que o "empregado cumpre normalmente sua jornada de trabalho nesta empresa" (peça 23, p. 5).

c.2) Kátia Bomfim Teixeira:

- o cargo ocupado por esta empregada na Fafen é o de médica do trabalho;

- o Gerente Geral da Fafen em Sergipe declara que o "empregado cumpre normalmente sua jornada de trabalho nesta empresa" (peça 23, p. 5);

- a empregada não apresentou nenhuma documentação complementar mesmo após a reiteração da solicitação feita pela Fafen por meio do correio eletrônico enviado no dia 29/5/2012 (peça 23, p. 142);

c.3) Isabella Calumby Barretto Mota:

- o cargo ocupado por esta empregada na Fafen é o de médica do trabalho;

- o Gerente Geral da Fafen em Sergipe declara que o "empregado cumpre normalmente sua jornada de trabalho nesta empresa" (peça 23, p. 6);

- a empregada não apresentou nenhuma documentação complementar mesmo após a reiteração da solicitação feita pela Fafen por meio do correio eletrônico enviado no dia 29/5/2012 (peça 23, p. 159).

2.1.8 – CONCLUSÃO DA EQUIPE:

Com base na documentação apresentada pelas entidades auditadas e nas informações obtidas por meio da técnica de circularização, foram elaborados e enviados aos respectivos gestores os Ofícios de Comunicação 1/2012 e 2/2012 (peça 19), contendo as irregularidades que a equipe de auditoria entendeu não terem sido saneadas durante a fase de execução de auditoria.

A partir da análise dos documentos e informações apresentados pelos gestores constantes das peças 22 e 23, associado a documentos obtidos por meio da circularização, pode-se concluir que algumas irregularidades foram saneadas, conforme descrição a seguir:

Com relação à Sra. Maria de Fátima Simões Alves, a informação obtida por meio da circularização realizada junto à Caixa de Assistência dos Empregados do Banese (Casse), foi suficiente para que se excluísse o seu nome dentre os casos de irregularidade na acumulação de cargos, restando comprovado que não há mais vínculo com essa entidade desde o dia 1º/12/2011 (peça 26, p. 2-8).

Quanto à situação do Sr. Antonio Bittencourt de Almeida, obteve-se informação da assessora jurídica da Rede Primavera, oriunda da circularização, informando que ele não faz parte do seu quadro de funcionários nem como prestador de serviços (peça 25, p. 32).

No tocante à situação dos empregados Eduardo Vieira dos Santos, Antonio Sergio da Rocha e Joel Santos do Nascimento, tem-se que restou comprovado que os cargos atualmente exercidos na empresa são considerados como cargo técnico, conforme consta dos documentos apresentados à peça 22, p. 6-39, por meio dos quais se comprova a exigência de formação técnica para o ingresso na carreira.

A situação do empregado Rogério Silva foi tida como legal, pois se comprovou que o cargo de técnico de manutenção exercido na Petrobras é considerado como técnico, conforme demonstrado na documentação apresentada (peça 22, p. 47-50). Além disso, restou comprovada a compatibilidade de horários entre o cargo exercido na Petrobras e aquele exercido como professor no Colégio Estadual Hélio Wanderley Sobral Carvalho (peça 22, p. 52).

Com relação à situação do Sr. Gildo Andrade Ferreira, restou demonstrado que não mais persiste a acumulação ilegal dos cargos ocupados na Fafen, na Prefeitura Municipal de Brejo Grande/SE e no DER/SE, pois foram apresentados os documentos referentes à sua exoneração na Prefeitura Municipal de Brejo Grande/SE e no Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (peça 23, p. 27-30).

No tocante à situação dos Srs. Manoel Plácido Santos Ribeiro, Arnaldo Pereira Silva, Manuel Everaldo de Sousa e Ângelo Cardoso Cruz, conclui-se que o cargo de técnico de operação exercido por eles na Fafen é considerado como cargo técnico, pois exige diploma ou certificado de habilitação de técnico de nível médio em diversas especialidades para o ingresso na carreira (peça 23, p. 31).

Quanto ao caso da Sra. Noeme Santos Bezerra Lima, restou comprovada a compatibilidade de horários entre os cargos acumuláveis, conforme documentação apresentada à peça 23, p. 113-123.

Em vista do exposto, e com fulcro nos esclarecimentos apresentados pelos gestores às peças 22 e 23, conforme consta do subitem 2.1.7 desta instrução, pode-se concluir que as irregularidades nas acumulações de cargos públicos mantidos pelos empregados a seguir não foram saneadas:

a) Petrobras - Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas: Eduardo Gomes Pinto, Alfredo Nunes Bandeira Neto, Washington Luiz Ferreira, Ângelo Santos de Oliveira, Clodoaldo Lima Santos, Frederico Lima Sampaio, Maria Lucinda de Melo, Márcio Rodrigues Silva, José Cícero Barbosa dos Santos, Adriene Meneses de Almeida e Góis, José Marcondes de Jesus e Lígia Maria do Nascimento;

b) Petrobras - Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados em Sergipe: Kátia Bomfim Teixeira e Isabella Calumby Barretto Mota.

2.1.9 - Proposta de encaminhamento:

Determine à Petrobras - Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas que adote providências com vistas à regularização da acumulação de cargos, exercidos em desconformidade com o inciso XVI e § 10 do art. 37 da Constituição Federal, pelos empregados relacionados a seguir, conforme detalhamento contido no subitem 2.1.1 deste relatório, informando no prazo de noventa dias o resultado das medidas adotadas: Eduardo Gomes Pinto (CPF: 408.876.005-06), Alfredo Nunes Bandeira Neto (CPF: 560.971.157-68), Washington Luiz Ferreira (CPF: 374.919.464-53), Ângelo Santos de Oliveira (CPF: 653.925.905-00), Clodoaldo Lima Santos (CPF: 654.104.165-20), Frederico Lima Sampaio (CPF: 890.086.935-34), Maria Lucinda de Melo (CPF: 102.997.935-91), Márcio Rodrigues Silva (CPF: 995.391.015-49), José Cícero Barbosa dos Santos (CPF: 201.768.305-10), Adriene Meneses de Almeida e Góis (CPF: 103.842.355-49), José Marcondes de Jesus (CPF: 120.131.615-49) e Lígia Maria do Nascimento (CPF: 149.433.285-04).

Determine à Petrobras - Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados em Sergipe que adote providências com vistas à regularização da acumulação de cargos, exercidos em desconformidade com o inciso XVI e § 10 do art. 37 da Constituição Federal, pelas empregadas relacionadas a seguir, conforme detalhamento contido no subitem 2.1.1 deste relatório, informando no prazo de noventa dias o resultado das medidas adotadas: Kátia Bomfim Teixeira (CPF: 368.751.045-04) e Isabella Calumby Barretto Mota (CPF: 150.997.175-00).

2.2 - UTILIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA/OMISSA NO MOMENTO DA POSSE, DO RECADASTRAMENTO OU DA MUDANÇA PARA O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.

2.2.1 - Situação encontrada:

Analisando a documentação apresentada pela Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas, constatou-se que os empregados a seguir elencados forneceram declaração falsa de não acumulação de cargo, emprego ou função pública quando do momento de sua posse ou em momento posterior:

a) WASHINGTON LUIZ FERREIRA (CPF: 374.919.464-53):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobrás, o empregado ocupa nesta empresa o cargo de técnico de manutenção desde 3/7/2009 (peça 17, p. 103-108), tendo fornecido a esta empresa no momento da sua posse uma Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria, por meio da qual informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 17, p. 102);

- ocorre que, à época da apresentação da declaração supramencionada, ele exercia dois cargos públicos, conforme segue: (a) guarda de segurança do sistema prisional na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania de Sergipe, cuja admissão se deu no dia 16/5/2005, conforme consta da declaração apresentada pelo empregado à Petrobras (peça 17, p. 109); e (b) assistente de gestão operacional na Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO), cuja admissão se deu no dia 1º/3/2005, tendo sido desligado dessa Companhia no dia 16/8/2011 (peça 25, p. 167-175);

- em vista do exposto, conclui-se que o empregado se utilizou de declaração falsa quando do momento de sua posse na Petrobras;

b) ÂNGELO SANTOS DE OLIVEIRA (CPF: 653.925.905-00):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa nesta empresa o cargo de mecânico especializado desde 3/7/2009 (peça 15, p. 44-51), tendo fornecido a esta empresa no momento da sua posse uma Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria, por meio da qual informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 15, p. 45);

- ocorre que, à época da apresentação da declaração supramencionada, ele exercia o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Sergipe, cuja incorporação se deu em 2/12/1998 (peça 15, p. 52 e peça 25, p. 27 e 31);

- em vista do exposto, conclui-se que o empregado se utilizou de declaração falsa quando do momento de sua posse na Petrobras;

c) CLODOALDO LIMA SANTOS (CPF: 654.104.165-20):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa nesta empresa o cargo de mecânico desde 3/7/2009 (peça 15, p. 99-102), tendo fornecido a esta empresa no momento da sua posse uma Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou Proventos de Aposentadoria, por meio da qual informa que não exerce nenhum cargo ou emprego público efetivo (peça 15, p. 111);

- consta que o empregado esteve em gozo de licença para trato de interesse particular na Polícia Militar do Estado de Sergipe, no período compreendido entre 22/12/2009 e 22/12/2011 (peça 15, p. 106);

- o empregado forneceu em 6/6/2012 outra Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou Proventos de Aposentadoria na qual informa que não exerce nenhum cargo ou emprego público efetivo (peça 15, p. 115);

- ocorre que, à época da apresentação da declaração datada de 3/7/2009, o empregado exercia normalmente as suas funções como soldado da Polícia Militar do Estado de Sergipe, cuja data de admissão, de acordo com os dados obtidos por meio de pesquisa aos Banco de Dados Oficiais, foi em 20/7/1998;

- embora o empregado tenha apresentado à Petrobras o requerimento datado de 17/6/2010, no qual ele solicita o seu desligamento efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe (peça 15, p. 103), não há nos autos a comprovação de que ele tenha sido definitivamente desligado, e, caso o seu desligamento não se comprove, o empregado forneceu também informação falsa quando apresentou a Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou Proventos de Aposentadoria datada de 6/6/2012;

- em vista do exposto, conclui-se que o empregado se utilizou de declaração falsa quando do momento de sua posse na Petrobras, com indícios de que tenha apresentado outra declaração falsa em 6/6/2012;

d) FREDERICO LIMA SAMPAIO (CPF: 890.086.935-34):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa nesta empresa o cargo de inspetor de segurança interna desde 8/5/2006 (peça 16, p. 24-30), tendo fornecido a esta empresa no momento da sua posse uma Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria, por meio da qual informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 16, p. 23);

- ocorre que, à época da apresentação da declaração supramencionada, o empregado exercia normalmente as suas funções como agente de polícia judiciária da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Sergipe, cuja admissão se deu em 25/6/2002 (peça 25, p. 34 e 47-55);

- em vista do exposto, conclui-se que o empregado se utilizou de declaração falsa quando do momento de sua posse na Petrobras;

e) MÁRCIO RODRIGUES SILVA (CPF: 995.391.015-49):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa nesta empresa o cargo de técnico de manutenção desde 3/7/2009 (peça 17, p. 66-71), tendo fornecido em 6/6/2012 a esta empresa uma Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria, em que reafirma não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 17, p. 72);

- ocorre que o empregado não informou à Petrobras que ocupa o cargo de condutor de veículo de urgência na Fundação Hospitalar de Saúde, admitido em 1º/3/2010, com lotação no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) do Município de Capela/SE, informação essa que foi confirmada pela Fundação Hospitalar de Saúde à peça 25, p. 193-194;

- em vista do exposto, conclui-se que o empregado apresentou em 6/6/2012 uma declaração falsa à Petrobras;

f) JOEL SANTOS DO NASCIMENTO (CPF: 454.507.735-87):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa nesta empresa o cargo de técnico de perfuração desde 3/1/2006 (peça 16, p. 52-58), tendo fornecido a esta empresa no momento de sua posse, uma Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria, por meio da qual informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 16, p. 51);

- ocorre que o empregado exercia desde 2/12/2004 o cargo de professor de educação básica na Secretaria de Estado da Educação de Sergipe (peça 16, p. 59-63);

- em vista do exposto, conclui-se que o empregado se utilizou de declaração falsa quando do momento de sua posse na Petrobras;

g) GILSON JOSÉ CHAGAS OLIVEIRA (CPF: 350.802.995-68):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, o empregado ocupa nesta empresa o cargo de engenheiro de petróleo desde 22/4/2009 (peça 16, p. 37-39), tendo fornecido a esta empresa no momento da sua posse uma Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria, por meio da qual informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 16, p. 40);

- ocorre que o empregado exercia desde 21/11/2005 o cargo de professor de ensino básico na Secretaria de Estado da Educação de Sergipe (peça 16, p. 45-49);

- em vista do exposto, conclui-se que o empregado se utilizou de declaração falsa quando do momento de sua posse na Petrobras;

h) MARIA LÚCIA TEIXEIRA SANTOS (CPF: 154.764.995-04):

- de acordo com informação fornecida pela Petrobras, a empregada ocupa nesta empresa o cargo de enfermeira do trabalho desde 1º/7/2004 (peças 16, p. 138-139, e 17, p. 1-5), tendo fornecido a esta empresa no momento da sua posse uma Declaração de Não Cumulatividade de Cargos ou de Proventos de Aposentadoria, por meio da qual informa não exercer nenhum cargo ou emprego público (peça 16, p. 137);

- ocorre que ela exercia desde 11/10/1994 o cargo de enfermeira na Fundação Hospitalar de Saúde (Governo do Estado de Sergipe), conforme consta da declaração que a própria empregada forneceu à Petrobras à peça 17, p. 6-7, informação essa corroborada pela documentação obtida por meio de circularização junto à Fundação Hospitalar de Saúde, comprovando que a empregada ocupa o cargo de enfermeira desde 11/10/1994 (peça 25, p. 191-192), exercendo suas funções no Hospital Regional Dr. Pedro Garcia Moreno Filho, no Município de Itabaiana/SE;

- em vista do exposto, conclui-se que a empregada se utilizou de declaração falsa quando do momento de sua posse na Petrobras.

2.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:

Documentos apresentados pela Petrobras (Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas e Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados em Sergipe)

2.2.3 - Causas da ocorrência do achado:

Deficiência de controles internos

2.2.4 - Efeitos/Conseqüências do achado:

Agentes públicos acumulando cargos indevidamente, em afronta ao inciso XVI e § 10 do art. 37 da Constituição Federal. (efeito potencial)

2.2.5 - Critérios:

Decreto Lei 2848/1940, art. 299

2.2.6 - Evidências:

DOCUMENTOS APRESENTADOS - FAFEN- PARTE 1 - Peça 18, folhas 1/124.

DOCUMENTOS APRESENTADOS - PETROBRÁS - UO SEAL - PARTE 1 - Peça 15, folhas 1/128.

DOCUMENTOS APRESENTADOS - PETROBRÁS - UO SEAL - PARTE 2 - Peça 16, folhas 1/139.

DOCUMENTOS APRESENTADOS - PETROBRÁS - UO SEAL - PARTE 3 - Peça 17, folhas 1/118.

DOCUMENTOS DA CIRCULARIZAÇÃO - Peça 25, folhas 1/194.

OFÍCIOS DE COMUNICAÇÃO 01 E 02-2012 - UO-SEAL E FAFEN - Peça 19, folhas 2/14.

RESPOSTA AO OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO 02/2012 - FAFEN - Peça 23, folhas 1/159.

RESPOSTA AO OF COMUNICAÇÃO Nº 01/2012 - Peça 22, folhas 1/52.

2.2.7 - Esclarecimentos dos responsáveis:

Não foram solicitados esclarecimentos formais dos responsáveis.

2.2.8 - Conclusão da equipe:

O indício de cometimento do ilícito penal constatado enseja comunicação à Procuradoria da República no Estado de Sergipe para adoção das medidas que entender cabíveis.

2.2.9 - Proposta de encaminhamento:

Comunique à Procuradoria da República no Estado de Sergipe para adoção das medidas que entender cabíveis, a respeito da apresentação de declaração falsa de não acumulação de cargo, emprego ou função pública pelos agentes públicos referenciados no subitem 2.2.1 deste relatório, quando de sua posse ou em momento posterior, caracterizando indício de crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal.

2.3 - FALTA DE CONTROLE NOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES AUDITADOS EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE AGENTES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS ACUMULANDO CARGOS INDEVIDAMENTE, EM DESCONFORMIDADE COM O INCISO XVI E § 10 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

2.3.1 - Situação encontrada:

Por meio dos Ofícios de Requisição 592/2012-24 e 592/2012-25 (peça 13, p. 7-8), foi solicitado à Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas e à Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados em Sergipe que informassem quais os mecanismos adotados pelo controle interno das Entidades com vistas à identificação de acumulação ilegal de cargos.

Em resposta, o Gerente Geral da Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas, por meio do Ofício 638, de 21/6/2012 (peça 20), informou que não possui poderes investigatórios ou requisitórios, tendo apenas como regra exigir, no ato de admissão de seus empregados, uma declaração de "não cumulatividade de cargos ou de proventos de aposentadoria", ou ainda uma declaração de "cumulatividade permitida de cargos ou de proventos de aposentadoria", ficando, assim, o empregado ciente de que qualquer alteração daquela condição o obriga a comunicar, de imediato, a Petrobras.

A resposta do Gerente Geral da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados em Sergipe se deu por meio do Ofício GG-73, de 22/6/2012 (peça 21), com o mesmo teor do Ofício 638, de 21/6/2012, citado no parágrafo anterior.

Dessa forma, restou caracterizado que ambas as empresas não dispõem de qualquer sistema de controle com vistas a detectar e solucionar os casos de acumulação indevida que afrontam o inciso XVI e § 10 do art. 37 da Constituição Federal de 1988 após o início do contrato de trabalho.

 2.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:

Base de Dados Base de dados da RAIS - 2010

2.3.3 - Causas da ocorrência do achado:

Inexistência de controle

2.3.4 - Efeitos/Conseqüências do achado:

A inexistência de um sistema de controle com vistas a detectar e solucionar os casos de acumulação indevida de cargos de agentes públicos ativos e inativos que afrontam o inciso XVI e § 10 do art. 37 da Constituição Federal de 1988 ocasionou o cometimento das irregularidades levantadas neste relatório. (efeito potencial)

2.3.5 - Critérios:

Roteiro para Aplicação de Recompensas e Penalidades, Item B.6 - Ocorrência 16 - Petrobras

2.3.6 - Evidências:

OFÍCIOS DE RESPOSTA - UO-SEAL - Peça 20, folhas 2/4.

OFÍCIOS DE RESPOSTA - FAFEN - Peça 21, folhas 2/4.

2.3.7 - Esclarecimentos dos responsáveis:

Não foram solicitados esclarecimentos formais dos responsáveis.

2.3.8 - Conclusão da equipe:

A inexistência de um sistema de controle por parte da Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas e da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados em Sergipe com vistas a detectar e solucionar os casos de acumulação indevida de cargos de agentes públicos ativos e inativos que afrontam o inciso XVI e § 10 do art. 37 da Constituição Federal de 1988 enseja a proposição de ciência a essas entidades acerca da necessidade de implantação de sistema de controle com vistas a detectar e solucionar os casos de acumulação indevida de cargos de agentes públicos ativos e inativos, que afrontam o inciso XVI e §10 do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

2.3.9 - Proposta de encaminhamento:

Dê ciência à Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas e à Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados em Sergipe acerca da necessidade de implantação de sistema de controle com vistas a detectar e solucionar os casos de acumulação indevida de cargos de agentes públicos ativos e inativos, que afrontam o inciso XVI e § 10 do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

3 - CONCLUSÃO

As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho:

|Questão 1 |Agentes públicos ativos e inativos acumulando cargos indevidamente, em desconformidade com o inciso XVI do art. 37 da |

| |Constituição Federal de 1988. (item 2.1) |

|Questões 1 e 2 |Utilização de declaração falsa/omissa no momento da posse, do recadastramento, ou da mudança para o regime de dedicação |

| |exclusiva. (item 2.2) |

|Questão 2 |Falta de controle nos órgãos ou entidades auditados em relação à existência de agentes públicos ativos e inativos acumulando |

| |cargos indevidamente, em desconformidade com o inciso XVI e § 10 do art. 37 da Constituição Federal de 1988. (item 2.3) |

De acordo com as informações levantadas em relação aos empregados da Petrobras, envolvendo a Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas e a Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados (Fafen) em Sergipe, constatou-se a ocorrência de diversos indícios de acumulação indevida de cargos públicos, em desconformidade com o inciso XVI e § 10 do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Ao final da fase de execução desta auditoria, foram apresentados às entidades auditadas Relatórios Preliminares, contendo as irregularidades que ainda não haviam sido saneadas. Esses relatórios foram encaminhados aos respectivos gestores por meio dos Ofícios de Comunicação 1/2012 e 2/2012 (peça 19).

A partir dos documentos obtidos com a circularização às peças 25 e 26, e dos esclarecimentos encaminhados pelos gestores às peças 22 e 23, cujos principais pontos apresentados, acompanhados dos documentos comprobatórios, encontram-se no subitem 2.1.7 deste Relatório, pode-se concluir pelo acatamento de diversas situações de acumulações que, ao final, se mostraram legais, permanecendo, entretanto, as irregularidades referentes aos seguintes empregados:

a) Petrobrás - Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas: Eduardo Gomes Pinto (CPF: 408.876.005-06), Alfredo Nunes Bandeira Neto (CPF: 560.971.157-68), Washington Luiz Ferreira (CPF: 374.919.464-53), Ângelo Santos de Oliveira (CPF: 653.925.905-00), Clodoaldo Lima Santos (CPF: 654.104.165-20), Frederico Lima Sampaio (CPF: 890.086.935-34), Maria Lucinda de Melo (CPF: 102.997.935-91), Márcio Rodrigues Silva (CPF: 995.391.015-49), José Cícero Barbosa dos Santos (CPF: 201.768.305-10), Adriene Meneses de Almeida e Góis (CPF: 103.842.355-49), Jose Marcondes de Jesus (CPF: 120.131.615-49) e Ligia Maria do Nascimento (CPF: 149.433.285-04);

b) Petrobrás - Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados em Sergipe: Kátia Bomfim Teixeira (CPF: 368.751.045-04) e Isabella Calumby Barretto Mota (CPF: 150.997.175-00).

Importante salientar que inicialmente foram detectados 25 casos de indícios de acumulação ilegal de cargos na Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas e 10 casos na Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados em Sergipe. Ao final da fase de execução restaram apenas 12 e 2 casos, respectivamente, que serão alvo de determinação específica para cada uma das entidades envolvidas.

Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a função pedagógica do TCU com relação aos futuros instrumentos de controle que deverão fazer parte do dia a dia das Entidades auditadas, com vistas a impedir o acúmulo ilegal de cargos públicos, sendo o total da proposta de benefício potencial quantificável desta auditoria de R$ 1.964.989,16.

4 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo que:

a) determine à Petrobras - Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas que, com fundamento no caput do art. 45 da Lei 8.443/1992, adote providências com vistas à regularização da acumulação de cargos, exercidos em desconformidade com o inciso XVI e § 10 do art. 37 da Constituição Federal, pelos empregados relacionados a seguir, conforme detalhamento contido no subitem 2.1.1 deste relatório, informando no prazo de noventa dias o resultado das medidas adotadas: Eduardo Gomes Pinto (CPF: 408.876.005-06), Maria de Fátima Simões Alves (CPF: 116.244.935-72), Alfredo Nunes Bandeira Neto (CPF: 560.971.157-68), Washington Luiz Ferreira (CPF: 374.919.464-53), Ângelo Santos de Oliveira (CPF: 653.925.905-00), Clodoaldo Lima Santos (CPF: 654.104.165-20), Frederico Lima Sampaio (CPF: 890.086.935-34), Maria Lucinda de Melo (CPF: 102.997.935-91), Márcio Rodrigues Silva (CPF: 995.391.015-49), José Cícero Barbosa dos Santos (CPF: 201.768.305-10), Adriene Meneses de Almeida e Góis (CPF: 103.842.355-49), José Marcondes de Jesus (CPF: 120.131.615-49) e Lígia Maria do Nascimento (CPF: 149.433.285-04) (subitem 2.1 deste relatório);

b) determine à Petrobras - Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados em Sergipe que, com fundamento no caput do art. 45 da Lei 8.443/1992, adote providências com vistas à regularização da acumulação de cargos, exercidos em desconformidade com o inciso XVI e § 10 do art. 37 da Constituição Federal, pelas empregadas relacionadas a seguir, conforme detalhamento contido no subitem 2.1.1 deste relatório, informando no prazo de noventa dias o resultado das medidas adotadas: Kátia Bomfim Teixeira (CPF: 368.751.045-04) e Isabella Calumby Barretto Mota (CPF: 150.997.175-00) (subitem 2.1 deste relatório);

c) dê ciência à Petrobras - Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas e à Petrobras - Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados em Sergipe acerca da necessidade de implantação de sistema de controle com vistas a detectar e solucionar os casos de acumulação indevida de cargos de agentes públicos ativos e inativos, que afrontam o inciso XVI e § 10 do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (subitem 2.3 deste Relatório);

d) comunique à Procuradoria da República no Estado de Sergipe para adoção das medidas que entender cabíveis, a respeito da apresentação de declaração falsa de não acumulação de cargo, emprego ou função pública pelos agentes públicos referenciados no subitem 2.2.1 deste relatório, quando de sua posse ou em momento posterior, caracterizando indício de crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal (subitem 2.2 deste Relatório);

e) determine à Secex/SE que monitore em processo próprio as determinações contidas nas alíneas "a" e "b" supra;

f) autorize a Secex/SE a arquivar os presentes autos após as comunicações cabíveis, nos termos do inciso V do art. 169 do Regimento Interno - TCU.

***

4. O titular da unidade técnica endossou, em parte, a proposta retro, acrescendo apenas a seguinte ressalva (peça 31):

Aquiesço à proposta de encaminhamento formulada pela equipe de fiscalização em seu correspondente relatório (peça 29, p.35), devendo apenas ser excluído da alínea "a" da proposta de encaminhamento o nome da Srª Maria de Fátima Simões Alves (CPF: 116.244.935-72), uma vez que no próprio relatório consta a informação a seu respeito no sentido de que "não há irregularidade na acumulação dos cargos de médica na Petrobras com o de médica aposentada no Ipesaúde e, por via de consequência, não há falar-se em incompatibilidade de horários" (item 2.1.1, I, "a.2", c/c item 2.1.8 do Relatório - peça 29, p. 9 e 26).

É o Relatório.

VOTO

De plano, ressalto que o relatório de auditoria sob exame enquadra-se no Tema de Maior Significância n° 4 (Pessoal), definido por este Tribunal como uma das áreas de fiscalização prioritária no corrente exercício.

2. No mérito, acolho parcialmente as propostas da Secex-SE, conforme passo a expor.

3. Minha primeira divergência é quanto à informação para as unidades auditadas “acerca da necessidade de implantação de sistema de controle com vistas a detectar e solucionar os casos de acumulação indevida de cargos de agentes públicos ativos e inativos, que afrontam o inciso XVI e § 10 do art. 37 da Constituição Federal de 1988” (item “c” da proposta de encaminhamento).

4. Isso porque não me parece consonante com o princípio da razoabilidade exigir que os órgãos e entidades contratantes fiscalizem rotineiramente o respeito às regras constitucionais de acumulação de cargos/empregos públicos. Como se sabe, a forma usualmente adotada para esse tipo de controle na Administração Pública, direta e indireta, é a exigência da declaração escrita de não acumulação de cargos por parte do servidor empossado ou do funcionário contratado. A aferição posterior da veracidade das informações declaradas cumpre aos órgãos de controle interno e externo, a exemplo do que se fez neste processo de fiscalização. Isso, é claro, sem prejuízo do controle social, que se materializa, na espécie, mediante denúncias.

5. Por outro lado, a eventual ciência de irregularidade dessa natureza – como no presente caso – impõe aos administradores o poder-dever de apurar os fatos, em respeito ao princípio constitucional da legalidade. E nesse passo, acresço que a lacuna existente da Consolidação das Leis do Trabalho sobre o tema pode ser suprida, por analogia, com os procedimentos previstos no art. 133, caput[1], da Lei 8.112/1990 (especialmente quanto ao direito de opção por parte do empregado público), nos precisos termos do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Essa aplicação analógica só se aplica, obviamente, se a empresa estatal, no caso, a Petrobras S.A., não dispuser de normas internas que disponham sobre o tema.

6. Dessa forma, é oportuno alertar as unidades auditadas de que a identificação de empregados em situação de acúmulo irregular de cargo/emprego público de que trata o art. 37, inciso XVII, da Constituição Federal, impõe a adoção das providências corretivas previstas nas normas internas da empresa ou, em caso de lacuna dos regulamentos internos sobre a questão, mediante aplicação analógica do rito definido no art. 133 da Lei 8.112/90.

7. Na esteira desse entendimento, observo que as duas entidades auditadas – a Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas e a Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados em Sergipe, ambas integrantes da holding Petrobras S.A. –, já anunciaram a adoção das providências corretivas abrangendo todos os casos de acumulação indevida de cargos públicos anotados no relatório sob exame.

8. Dessa forma, substituo as determinações alvitradas pela unidade técnica, para o saneamento das acumulações ilegais de cargos apuradas na presente auditoria, pela fixação de prazo às duas entidades fiscalizadas, para que informem a este Tribunal sobre o estágio e os resultados das respectivas medidas corretivas em face dos casos de acúmulo ilegal de cargos indicados no relatório de auditoria sob exame.

9. Quanto à proposta de representação à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, em face das declarações falsas de não acumulação de cargos, empregos ou funções públicas pelos empregados nominados no subitem 2.2.1 do relatório de auditoria, acolho-a, sem mencionar, contudo, o tipo penal associado à conduta, porquanto essa avaliação, a meu ver, compete ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. A representação deverá ser feita mediante a remessa ao órgão ministerial de cópia dos presentes Relatório, Voto e Acórdão, bem como das peças eletrônicas deste processo, mencionando-se, como fundamento, o art. 71, inciso XI, da Constituição Federal.

10. Além das propostas da unidade técnica, outra medida que se impõe é encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a título de representação, nos termos do inciso XI do art. 71 da Constituição Federal, cópia integral da deliberação ora proposta e das peças eletrônicas deste processo, em face dos indícios de acumulação ilegal de cargos por servidores públicos estaduais e municipais da referida unidade federativa.

Do exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de novembro de 2012.

RAIMUNDO CARREIRO

Relator

ACÓRDÃO Nº 3076/2012 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 013.718/2012-6.

2. Grupo II – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Eugenio Dezen (211.053.830-91); Fernando Tadeu de Castilho (029.554.868-17).

4. Órgão/Entidade: Petrobras S.A. - Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas, e Petrobras S.A. - Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados em Sergipe.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE).

8. Advogado constituído nos autos: Carlos da Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59.712), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015), Nilton Antonio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os atos de auditoria realizada em unidades da Petróleo Brasileiro S.A. em Sergipe, com o objetivo de verificar o cumprimento da regras de acumulação de cargos previstas no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1 alertar a Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe e Alagoas, da Petrobras S.A., e a Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados em Sergipe, integrante da mesma holding, de que a identificação de empregados em situação de acúmulo irregular de cargo/emprego de que trata o art. 37, inciso XVII, da Constituição Federal, impõe a adoção das providências corretivas previstas em normas internas da empresa ou, em caso de lacuna dos regulamentos internos sobre a questão, mediante aplicação analógica do rito definido no art. 133 da Lei 8.112/90;

9.2 com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para que as unidades referidas no subitem 9.1 informem a este Tribunal sobre o estágio e os resultados das medidas corretivas adotadas em face dos casos de acúmulo ilegal de cargos/empregos indicados no relatório de auditoria sob exame como ainda não saneados;

9.3 nos termos do art. 71, inciso XI, da Constituição Federal, encaminhar, a título de representação, cópia dos presentes Relatório, Voto e Acórdão, bem como das peças eletrônicas que compõem os autos deste processo, ao seguintes órgãos:

9.3.1 ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em face dos indícios de acumulação ilegal de cargos por servidores públicos estaduais e municipais da referida unidade federativa;

9.3.2 à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, em virtude dos indícios de declarações falsas de não acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, feitas pelos empregados nominados no subitem 2.2.1 do relatório de auditoria reproduzido no Relatório que acompanha este Acórdão;

9.4 com base nos arts. 243 e 250, inciso II, in fine, do Regimento Interno do Tribunal, determinar à Secex-SE que monitore o cumprimento das determinações ora expedidas, submetendo os respectivos resultados, oportunamente, ao relator deste processo, nos termos do art. 14 da Resolução-TCU 175/2005;

9.5 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades jurisdicionadas indicadas no item 4;

9.6 autorizar o arquivamento do processo após as comunicações cabíveis.

10. Ata n° 47/2012 – Plenário.

11. Data da Sessão: 14/11/2012 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3076-47/12-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

|(Assinado Eletronicamente) |(Assinado Eletronicamente) |

|BENJAMIN ZYMLER |RAIMUNDO CARREIRO |

|Presidente |Relator |

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

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[1] Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (...)

................
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