FAQ - Perguntas freqüentes do ICMS



Perguntas e Respostas sobre o ICMS do Rio Grande do NorteOs assuntos referidos abaixo s?o tratados nas perguntas indicadas AssuntoPergunta / LINKAlíquotas25 26 27 28Altera??o de cobran?a de ICMS antecipado29 43Aquisi??es de Mercadorias de fornecedor n?o-inscrito no CCE 48Antecipa??o tributária07 34 43Benefícios fiscais12 39 74Cadastro (início, altera??o e fim das atividades)22 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65Cancelamento de documentos fiscais30 41Códigos fiscais17 18 19 20Comercializa??o de mercadorias usadas10Crédito fiscal 15 23 31 40 49 63Crédito fiscal decorrente da entrada de bens do Ativo Imobilizado24 25 38Opera??es com de bens de uso/consumo e do ativo permanente10 11 38 Documentos fiscais/ Escritura??o8 9 13 16 30 31 36 41 45 49 76 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 EFD77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 FECOP47 104 105 106GIM – Guia Informativa Mensal2 33 56 92 107 108 109 110 111IF – Informativo Fiscal2 56 112 113 114 115 Livros Fiscais35 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76Obriga??es acessórias1 2 3 4 4-A 5Perda, perecimento, extravio e sinistro de livros e documentos fiscais42Perda, perecimento, sinistro, obsolescência ou roubo de mercadorias21Regimes especiais32SINTEGRA2 3 4Substitui??o tributária3 6 14 22 37 50Super Simples (Simples Nacional)4 12 25 40 46 49 56 71Transferência de mercadorias adquiridas para uso, consumo ou para integrar o ativo permanente do estabelecimento 44Os assuntos tratados nesta FAQ est?o dispostos no modo hipertexto, estando os números das quest?es acima linkados com as respectivas respostas. De igual modo cada quest?o está linkada com o índice;Observar que determinadas referencias a Decretos e anexos est?o linkadas com a base de dados da Legisla??o da SET;Para acessar diretamente as quest?es numeradas no quadro a direita, clique sobre ela, com o cursor do mouse, em cima do número. Caso necessite retornar ao índice, clique com o cursor do mouse, diretamente sobre a quest?o consultada.1. Quais as Obriga??es acessórias dos contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE/RN)? 2. Quais as Obriga??es acessórias dos contribuintes do ICMS inscritos no REGIME DE APURA??O NORMAL do ICMS? 3. Quais as Obriga??es acessórias dos contribuintes do ICMS inscritos na qualidade de SUBSTITUTOS TRIBUT?RIOS, nos termos dos convênios e protocolos? 4. Quais as Obriga??es acessórias dos contribuintes do ICMS inscritos no CCE e optantes pelo SIMPLES NACIONAL (“SUPER SIMPLES”)? 4-A. Quais as Obriga??es acessórias dos contribuintes do ICMS inscritos no CCE na condi??o de CONTRIBUINTE ESPECIAL? 5. Autentica??o dos livros fiscais, qual o prazo? 6. Quais produtos est?o sujeitos à cobran?a do ICMS por substitui??o tributária? 7. ICMS antecipado, quais as mercadorias e opera??es fiscais sujeitas à cobran?a do imposto antecipadamente? 8. Como escriturar os documentos fiscais dos contribuintes optantes pelo regime de crédito presumido de 13% (atividade de fornecimento de refei??es, bebidas e outras mercadorias realizadas em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares)? 9. Nota fiscal de entrada, quando é permitido emitir?10. Qual o tratamento tributário aplicado na Desincorpora??o de Bens do Ativo e na Comercializa??o de Mercadorias Usadas? 11. Qual a diferen?a entre Mercadorias destinadas: a uso, consumo e ativo permanente?12. Como é aplicado o benefício da redu??o da base de cálculo nas OPERA??ES com M?QUINAS, APARELHOS e EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS e com M?QUINAS e IMPLEMENTOS AGR?COLAS, prevista no Art. 101 RICMS conforme o Convênio ICMS 52/91.13. Como corrigir uma nota fiscal emitida com erro? 14. Como ficou a tributa??o de drogas e medicamentos com a ades?o ao convênio 76/94 pelo RN? 15. Qual a base legal para a glosa do crédito fiscal indevido decorrente de benefício fiscal concedido por outra Unidade da Federa??o em desacordo com a Lei complementar 24 de 7 de janeiro de 1975? 16. Quando emitir a nota fiscal complementar? 17. Onde posso encontrar o CRT (Código de Regime Tributário) e o CSOSN (Código de Situa??o da Opera??o do Simples Nacional)? 18. Onde posso encontrar o Código Nacional de Atividades Econ?micas CNAE? 19. Onde posso encontrar a rela??o dos Códigos Fiscais de Opera??o e Presta??es - CFOP? 20. Onde Posso Encontrar a tabela de Código de Situa??o Tributária (CST)? 21. Qual o tratamento deve dispensar com as mercadorias quando ocorrer perda, perecimento, sinistro, obsolescência ou roubo? 22. Como fazer o pedido de inscri??o na condi??o de contribuinte substituto?23. Posso utilizar o crédito fiscal referente às aquisi??es de energia elétrica e de servi?os de telefonia? 24. Como posso me creditar do valor do ICMS pago na aquisi??o de bens para o ativo imobilizado? 25. Quando é devido o diferencial de alíquotas? 26. Como se calcula o Diferencial de Alíquotas? 27. Quais s?o as alíquotas aplicáveis às opera??es interestaduais? 28. Como determinar a alíquota interna de um produto? 29. Como fazer para alterar uma cobran?a de ICMS referente a uma nota fiscal que foi digitada com o valor do Imposto incorreto (altera??o de TADF)? 30. O talonário de notas fiscais, de minha empresa, está com a data de validade vencida, o que devo fazer?31. O Documento Fiscal que deixou de ser escriturado, no Livro de Registro de Entradas, no prazo regulamentar, pode ser escriturado fora do prazo (extempor?neo)? 32. Quais s?o os regimes Especiais para Atacadistas e empresas de constru??o civil? 33. Qual o último dia para entrega da GIM? 34. Como calcular o ICMS antecipado de uma nota fiscal referente a compra feita em outro Estado? 35. Livro de Termos de Ocorrência, como adquirir e utilizar? 36. Como se desenvolve uma opera??o de Venda à Ordem? 37. Como se calcula o ICMS da substitui??o tributária (ICMS/ST) incidente sobre farinha de trigo e os seus derivados, quando adquiridos fora do Estado? 38. Como é tributada a Venda (Aliena??o) de bens do Ativo Imobilizado da empresa? 39. Quais produtos e servi?os, tributados pelo ICMS, s?o isentos no Estado do RN?40. Minha empresa foi excluída do SIMPLES NACIONAL, em 01.01.2008, como fazer para usufruir o crédito fiscal do estoque de mercadorias, existente na data da exclus?o? 41. Um documento fiscal pode ser cancelado? E qual o procedimento para o cancelamento regular? 42. Como proceder em caso de perda, perecimento, extravio e sinistro de livros e documentos fiscais? 43. Como obter a listagem com os códigos de cobran?a de ICMS antecipado? 44. Qual a tributa??o das opera??es de transferência de mercadorias destinadas a uso, consumo, ou de bens desincorporados do ativo permanente? 45. Como escriturar corretamente uma nota fiscal de aquisi??o de mercadoria sujeita à Substitui??o Tributária, no Livro de Registro de Entradas? 46. Como se dá o crédito fiscal a ser utilizado por contribuinte com apura??o normal do ICMS, nas compras de mercadorias, destinadas à comercializa??o ou industrializa??o, a empresa optante pelo Simples Nacional? 47. Como se dá a incidência do FECOP? E a sua escritura??o e recolhimento?48. Como proceder nas aquisi??es de mercadorias de fornecedor n?o inscrito no CCE? RESPOSTAS HYPERLINK \l "0" 1. Quais as Obriga??es acessórias dos contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE/RN)?O elenco de obriga??es acessórias depende do regime de apura??o e pagamento do imposto ao qual o contribuinte está submetido. Que respectivamente s?o:a) REGIME DE APURA??O NORMAL do ICMS, ver a resposta da pergunta n?. 2;b) CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, ver a resposta da pergunta n?. 3;c) Optantes pelo SIMPLES NACIONAL, ver a resposta da pergunta n?. 4;d) CONTRIBUINTE ESPECIAL, ver a resposta da pergunta n?. 4-A. HYPERLINK \l "0" 2. Quais as Obriga??es acessórias dos contribuintes do ICMS inscritos no REGIME DE APURA??O NORMAL do ICMS?a) entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), mensalmente, até o dia do mês subseqüente estabelecido abaixo: I. O prazo de entrega da GIM com movimenta??o fiscal: Até o dia 15 do mês subseqüente ao da sua referência, inclusive para casos n?o previstos no RICMS R.N. (Art. 578 §5? + art. 130-A, III, alínea a do RICMS); Observar se o contribuinte está obrigado ao recolhimento de imposto, declarado em GIM, com data de vencimento anterior ao dia 15, caso positivo antecipar a entrega de modo a possibilitar o recolhimento dentro do prazo, como por exemplo empresas prestadoras de servi?o de comunica??o e fornecedoras de energia e água canalizada: até o dia 10 do mês subseqüente ao da sua referência. (Art. 130-A, II, alínea a + art. 578 §§6? e 8? do RICMS);III. Na entrega fora dos prazos estabelecidos acima, a multa por atraso na entrega, será gerada automaticamente no extrato fiscal; (Art. 588, I e §U)IV. Destacamos que os prazos acima se referem à data-limite para a entrega da GIM, podendo, em qualquer caso, ser entregue a partir do dia 1? do mês subseqüente ao da sua referência.b) entregar o Informativo Fiscal (IF) anualmente até o dia 15 de maio do ano seguinte. Art. 590, do RICMS/RN;c) entregar a Guia de Informa??o das Opera??es e Presta??es Interestaduais (GI/ICMS) anualmente até o dia 15 de maio do ano seguinte. Art. 575 § 4?, do RICMS/RN;d) entregar o arquivo magnético (arquivo SINTEGRA), mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente à ocorrência das opera??es e presta??es. Exigível dos contribuintes usuários de Sistema Eletr?nico de Processamento de Dados. Art. 631, do RICMS/RN. Os contribuintes obrigados a EFD, ser?o dispensados de enviar o SINTEGRA, a partir do envio daquele arquivo (EFD) e a valida??o do seu conteúdo pela SET – – art. 623-T do RICMS e Portaria GS/ST n? 90/2010.e) emitir e exigir a emiss?o dos documentos fiscais pertinentes às opera??es e/ou presta??es das quais tenha participa??o. Art. 150, inciso XIII, do RICMS/RN;f) Os contribuintes que até o exercício de 2010 ainda n?o estavam obrigados a EFD- Escritura??o Fiscal Digital- dever?o escriturar os documentos fiscais nos livros próprios. Aos que se encontram obrigados a EFD, dever?o enviá-la até o dia 15 do mês subseqüente ao mês de apura??o (Art. 623-N). Livro Registro de Entrada;Livro Registro de Saída;Livro de Apura??o do ICMS;Livro Registro de Inventário;Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente- CIAP (este obrigado a EFD a partir de 1° de janeiro de 2011);Outro (s) Livro (s) previstos na legisla??o. Art. 150, inciso XIII e 650 do RICMS/RN.g) conservar e manter a disposi??o do fisco pelo prazo de cinco anos contados a partir de 1? de janeiro do exercício seguinte à da data da emiss?o do documento ou do encerramento do livro e, nos casos de processo administrativo tributário – PAT, pendente, até que seja proferida sua decis?o definitiva. Art. 600 do RICMS/RN.os livros;os documentos fiscais;os arquivos magnéticos;as faturas;as duplicatas;as guias;os documentos de arrecada??o;os recibos;todos os demais documentos relacionados com o imposto.h) cadastrar-se no sistema SIGAT como usuário e vincular o contador ou organiza??o contábil responsável pela escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento. Art. 150, inciso XX, do RICMS/RN. HYPERLINK \l "0" 3. Quais as Obriga??es acessórias dos contribuintes do ICMS inscritos na qualidade de SUBSTITUTOS TRIBUT?RIOS, nos termos dos convênios e protocolos? a) Remeter a Guia Nacional de Informa??o e Apura??o do ICMS Substitui??o Tributária – GIA-ST, que deve ser remetida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do mês da apura??o do imposto, ainda que no período n?o tenha ocorrido opera??es sujeitas à substitui??o tributária. Art. 598-A, §4? do RICMS/RN;b) Enviar o arquivo magnético com registro fiscal das opera??es interestaduais (SINTEGRA) efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de n?o terem sido efetuadas opera??es no período, inclusive daquelas n?o alcan?adas pelo regime de substitui??o tributária, em conformidade com o art. 631 deste regulamento, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realiza??o das opera??es;c) Recolher o ICMS/ST devido até o dia 10 (nove) do mês subseqüente ao do mês da apura??o, art. 130-A, II, alínea c, item 2 , do RICMS/RN;d) Cadastrar-se no sistema SIGAT como usuário e vincular o contador ou organiza??o contábil responsável pela escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento. 150, inciso XX, do RICMS/RN; HYPERLINK \l "0" 4. Quais as Obriga??es acessórias dos contribuintes do ICMS inscritos no CCE e optantes pelo SIMPLES NACIONAL (“SUPER SIMPLES”)? a) Entregar, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente à sua ocorrência, o arquivo magnético, com o registro fiscal das opera??es e presta??es, realizadas pelo estabelecimento, conhecido como arquivo SINTEGRA. Art. 631 cc art. 61, §4? da Res.94 CGSN;Aten??o!: Exigível dos contribuintes usuários de Sistema Eletr?nico de Processamento de Dados para escritura??o de livros e/ou emiss?o de documentos fiscais.b) emitir e exigir a emiss?o dos documentos fiscais pertinentes às opera??es e/ou presta??es que participar. Art. 150, inciso XIII, do RICMS/RN;d) escriturar os documentos emitidos e recebidos nos livros fiscais , de acordo com art. 61 da Res.94 do CGSN :Caixa, bem como a movimenta??o financeira e bancária;Entrada;Inventário;Outro (s) Livro (s) previstos na legisla??o. Art. 61, §2? da Res.94 do CGSN e) apresentar, anualmente, declara??o única e simplificada de informa??es sócio-econ?micas e fiscais, que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, por meio da internet, até o último dia do prazo por ela determinado, do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribui??es previstos no Simples Nacional;f) conservar e manter à disposi??o do fisco pelo prazo de cinco anos contados a partir de 1? de janeiro do exercício seguinte à da data da emiss?o do documento ou do encerramento do livro e, nos casos de processo administrativo tributário – PAT, pendente, até seja proferida sua decis?o definitiva. Art. 600, do RICMS/RN.os livros;os documentos fiscais;os arquivos magnéticos;as faturas;as duplicatas;as guias;os documentos de arrecada??o;os recibos;todos os demais documentos relacionados com o imposto.g) cadastrar-se no sistema SIGAT como usuário e vincular o contador ou organiza??o contábil responsável pela escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento. Art. 150, inciso XX, do RICMS/RN. HYPERLINK \l "0" 4-A. Quais as Obriga??es acessórias dos contribuintes do ICMS inscritos no CCE na condi??o de CONTRIBUINTE ESPECIAL? HYPERLINK \l "0" a) Comunicar à Unidade Regional de Tributa??o de sua circunscri??o o início e o término da obra de constru??o civil a seu cargo;b) entregar o arquivo magnético (arquivo SINTEGRA), mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente à ocorrência das opera??es e presta??es. Exigível dos contribuintes usuários de Sistema Eletr?nico de Processamento de Dados. Art. 631, do RICMS/RN;Os contribuintes que já estavam obrigados a EFD, ser?o dispensados de enviar o SINTEGRA, a partir do envio por três meses consecutivos daqueles arquivos (EFD) e a valida??o dos seus respectivos conteúdos pela SET. Sendo necessário que a SET edite ato Administrativo ratificando a dispensa desta obriga??o.Quanto aos contribuintes obrigados a EFD, a partir de 1? de janeiro de 2011, a dispensa do SINTEGRA ocorrerá imediatamente após iniciarem o envio dos arquivos – art. 623-T do RICMS e Portaria GS/ST n? 90/2010.c) emitir e exigir a emiss?o dos documentos fiscais pertinentes às opera??es e/ou presta??es das quais tenha participa??o. Art. 150, inciso XIII, do RICMS/RN;d) Os contribuintes que até o exercício de 2010 ainda n?o estavam obrigados a EFD- Escritura??o Fiscal Digital- dever?o escriturar os documentos fiscais nos livros próprios. Aos que se encontram obrigados a EFD, dever?o enviá-la até o dia 15 do mês subseqüente ao mês de apura??o (Art. 623-N).Livro Registro de Entrada;Livro Registro de Saída;Livro Registro de Inventário.e) conservar e manter à disposi??o do fisco pelo prazo de cinco anos contados a partir de 1? de janeiro do exercício seguinte à da data da emiss?o do documento ou do encerramento do livro e, nos casos de processo administrativo tributário – PAT, pendente, até que seja proferida sua decis?o definitiva. Art. 600 do RICMS/RN.os livros;os documentos fiscais;os arquivos magnéticos;as faturas;as duplicatas;as guias;os documentos de arrecada??o;os recibos;todos os demais documentos relacionados com o imposto. HYPERLINK \l "0" 5. Autentica??o dos livros fiscais, qual o prazo?a) Os livros fiscais, por meio eletr?nico, n?o ser?o mais escriturados a partir de 05/02/2010, inclusive os referentes a exercícios anteriores. Art. 607, caput, do RICMS/RN;b) Os escriturados manualmente dever?o ter seu uso previamente autorizado pela reparti??o fiscal. Ver art. 607, § § 4°, 6° e 7°, do RICMS/RN. 6. Quais produtos est?o sujeitos à cobran?a do ICMS por substitui??o tributária?Os produtos sujeitos à substitui??o tributária est?o listados na tabela acessível através do link abaixo: Tabelas/Tabela de Código de Cobran?a e fa?a o download.CONV?NIO ICMS 81/93 estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substitui??o tributária HYPERLINK \l "0"7. ICMS antecipado: quais as mercadorias e opera??es fiscais sujeitas à cobran?a do imposto antecipadamente?Aquelas situa??es e mercadorias elencadas nos artigos 945 a 950 do RICMS/RN. Abaixo a tabela contendo os grupos de mercadorias sujeitas à cobran?a antecipada do ICMS, com as respectiva MVAs (Margem de Valor Agregado) utilizadas no cálculo do imposto devido por Antecipa??o. A Portaria n° 22-GS/SET, de 10 de mar?o de 2010, disp?e sobre a indica??o da Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado dos Produtos Sujeitos à Antecipa??o do ICMS.Para consultar a MVA e as alíquotas, basta acessar o link: Tabelas/Tabela de Código de Cobran?a e fa?a o download.OBS: As MVAs ajustadas s?o as elencadas no anexo único da Portaria N? 008/2013-GS/SET: HYPERLINK \l "0" 8. Como escriturar os documentos fiscais no regime de crédito presumido de 13% (restaurantes)?a) lan?ar os documentos fiscais relativos às entradas na forma prevista no art. 613 do RICMS;b) lan?ar os documentos fiscais relativos às saídas na forma prevista nos artigos 614, 807 e 808 do RICMS; c) concluídos os lan?amentos dos documentos fiscais, proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, lan?ando-os, respectivamente, no item 003 (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 (estorno de débito) do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apura??o do ICMS. Art. 112 § 37, inciso III do RICMS;d) lan?ar o crédito presumido de 13% (treze por cento) do seu faturamento bruto, nos termos do caput do inciso XV, no livro Registro de Apura??o do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a express?o "NOS TERMOS DO INCISO XV, DO ARTIGO 112, DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO n? 13.640/97. Art. 112 § 37, inciso IV do RICMS;e) lan?ar o valor resultante da aplica??o da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o faturamento bruto, no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto". Art. 112, § 37, inciso V do RICMS/RN. HYPERLINK \l "0" 9. Nota fiscal de entrada, quando é permitido a emitir?a) Nos casos de aquisi??o de mercadorias ou bens, novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas n?o obrigadas à emiss?o de documentos fiscais;(Art. 466 do RICMS RN)b) Devolu??o de mercadorias em opera??es internas por pessoa física ou jurídica n?o obrigada à emiss?o de documentos fiscais; (Art. 466 do RICMS RN)c) Na Importa??o de mercadorias e arremata??o em leil?o; (Art. 466 do RICMS RN)d) Nos casos em que se perder o prazo para cancelamento de nota fiscal. (Art. 404 )“Art. 466. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, n?o equiparado a comerciante ou industrial, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:I- novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas n?o obrigadas à emiss?o de documentos fiscais; II- em retorno, quando remetidos por profissionais aut?nomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrializa??o, beneficiamento ou conserto; III- em retorno de exposi??o ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposi??o ao público;IV- em retorno de remessa feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V- importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leil?o ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público, no caso de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;VI- em retorno ao estabelecimento de origem, no caso de mercadoria n?o entregue ao destinatário;”VII- em outras hipótese previstas na legisla??o.” HYPERLINK \l "0" 10. Qual o tratamento tributário na Desincorpora??o de Bens do Ativo e na Comercializa??o de Mercadorias Usadas? ? aplicável a redu??o de, inclusive para empresas do Simples Nacional:a) 95% veículos usados. Art. 93 do RICMS/RN;b) 80% na base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuários, usados. Art. 94 do RICMS/RN;Aten??o: Adicionalmente observar as disposi??es contidas nos artigos 96 e 97, do RICMS/RN. HYPERLINK \l "0" 11. Qual a diferen?a entre Mercadorias destinadas a: uso, consumo e ativo permanente? Mercadorias destinadas usoS?o aquelas mercadorias utilizadas pelo estabelecimento, na manuten??o de suas atividades, que n?o se consomem ou n?o se inutilizam no ato da sua utiliza??o e possuem vida útil inferior a 12 meses;Mercadorias destinadas a ConsumoS?o aquelas utilizadas pelo estabelecimento, na manuten??o de suas atividades, que se consomem ou se inutilizam no ato da sua utiliza??o; Mercadorias destinadas ao Ativo PermanenteS?o considerados bens do ativo permanente, para os efeitos deste regulamento, as máquinas, os equipamentos, instrumentos, móveis, utensílios, veículos e outras mercadorias, cuja vida útil ultrapasse a 12 (doze) meses de uso.12. Como é aplicado o benefício da redu??o da base de cálculo nas OPERA??ES com M?QUINAS, APARELHOS e EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS e com M?QUINAS e IMPLEMENTOS AGR?COLAS, prevista no Art. 101 RICMS, conforme o Convênio ICMS 52/91. Art. 101 do RICMS e Memorando circular n?: 002/2013 da COFIS 12.1. OPERA??ES COM M?QUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS: 12.1.1. Nas opera??es de saída das regi?es sul, sudeste, exclusive Espírito Santo com destino ao RN, com bens do ativo permanente, considera-se, na nota fiscal, um crédito de 5,14% a ser compensado como a alíquota interna que é equivalente a 8,80%, resultando num diferencial de alíquotas de 3,66%;12.1.2. Nas opera??es para comercializa??o deverá ser aplicado o MVA de 30%, o que resultará num percentual de ICMS antecipado a recolher de 6,30%;12.1.3. Nas opera??es de saída das regi?es norte, nordeste e centro-oeste e do Espírito Santo, com destino ao RN, com bens do ativo permanente, considera-se, na nota fiscal, um crédito de 8,80% a ser compensado como a alíquota interna que é equivalente a 8,80%, resultando num diferencial de alíquotas de zero; 12.1.4. Nas opera??es para comercializa??o dos bens acima, deverá ser aplicado o MVA de 30%, o que resultará num percentual de ICMS antecipado a recolher de 2,64%. 12.1.5. Nas opera??es interestaduais de saída de qualquer regi?o do território nacional, com destino ao RN, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, importados, para ativo, consumo ou para empresas do Simples, será dado um crédito de 2,94%, a ser deduzido de uma alíquota interna de 8,80%, resultando num diferencial de alíquotas de 5,90%.12.1.6. Nas opera??es para comercializa??o dos bens acima, deverá ser aplicado o MVA de 30%, o que resultará num percentual de ICMS antecipado a recolher de 8,50%.12.2. OPERA??ES COM M?QUINAS E IMPLEMENTOS AGR?COLAS12.2.1. Nas opera??es de saída das regi?es sul, sudeste, exclusive Espírito Santo com destino ao RN, com bens do ativo permanente, considera-se, na nota fiscal, um crédito de 4,1% a ser compensado como a alíquota interna que é equivalente a 5,6%, resultando num diferencial de alíquotas de 1,5%; 12.2.2. Nas opera??es para comercializa??o dos bens acima, deverá ser aplicado o MVA de 30%, o que resultará num percentual de ICMS antecipado a recolher de 3,18%;12.2.3. Nas opera??es de saída das regi?es NO, NE, centro-oeste e do Espírito Santo, com destino ao RN, com bens do ativo permanente, considera-se, na nota fiscal, um crédito de 5,6% a ser compensado como a alíquota interna que é equivalente a 5,6%, resultando num diferencial de alíquotas de zero; 12.2.4. Nas opera??es para comercializa??o dos bens acima, deverá ser aplicado o MVA de 30%, o que resultará num percentual de ICMS antecipado a recolher de 0,28%;OBS: Os percentuais acima poder?o ser revistos acaso ocorra incidência do IPI e o produto se destine à comercializa??o. 12.2.5. Nas opera??es interestaduais de saída de qualquer regi?o do território nacional, com destino ao RN, de máquinas, aparelhos e equipamentos agrícolas, importados, será considerada uma alíquota interna de 5,60%, a ser compensado com um crédito de 2,34%, resultando num diferencial de alíquotas de 3,30%.12.2.6. Nas opera??es para comercializa??o dos bens acima, deverá ser aplicado o MVA de 30%, o que resultará num percentual de ICMS antecipado a recolher de 4,90%.Este benefício aplica-se inclusive ao Simples Nacional, de acordo com art. 251-Y, III. HYPERLINK \l "0" 13. Como corrigir uma nota fiscal emitida com erro? A emiss?o de nota fiscal com incorre??o poderá ser corrigida através de “carta de corre??o” ou de “nota fiscal complementar”.As cartas de corre??o s?o admitidas quando n?o se relacionarem com dados que influam no cálculo do imposto ou quando n?o implicarem na mudan?a completa do nome do remetente ou do estabelecimento destinatário. Art. 415-A do RICMS/RN.Por sua vez, o documento fiscal complementar (consultar também a pergunta n?. 16) destina-se aos demais casos previstos na legisla??o, devendo nele constar o motivo determinante da emiss?o e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferen?a do imposto, se devido. Artigos: 109, § 9?; 419; 454, § 1? e 562-C, § 2?, do RICMS/RN. HYPERLINK \l "0" 14. Como ficou a tributa??o de drogas e medicamentos com a ades?o ao convênio 76/94 pelo RN?Nas opera??es internas, interestaduais e de importa??o com os produtos relacionados no Anexo 184 do Regulamento do ICMS, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS relativo às opera??es subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário (Art. 913-D do RICMS e Convs. ICMS 76/94 e 147/02). Link para anexo 184: N?o se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário (Art. 913-D, §1? e Convs. ICMS 76/94 e 04/95).A base de cálculo será o valor correspondente ao pre?o de tabela sugerido pelo órg?o competente; e na falta dessa informa??o, o pre?o de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial; ou o pre?o praticado pelo remetente, incluídas todas as despesas, e sobre o total, aplicados os agregados das tabelas abaixo, nas opera??es destinadas aos seguintes contribuintes : I – atacadistas de medicamentos e drogas de uso humano, inscritos sob o CNAE 4644-3/01, cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) do total das saídas;II - detentores do regime especial estabelecido no Decreto Estadual n? 22.199, de 1? de abril de 2011, que comercializem os produtos do Convênio ICMS 76/94;III - distribuidores que realizem vendas de mercadorias a órg?os da Administra??o Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, suas funda??es e autarquias, em percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total das vendas;IV – indústrias farmacêuticas estabelecidas no Rio Grande do Norte. (Art. 913-E caput e §8?)TABELA DO INCISO I DO ART. 913-E, §1?: LISTA NEGATIVA - NCM 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (prepara??es opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (prepara??es químicas contraceptivas à base de horm?nios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias).Estados de origemPercentuais de Agrega??o(Alíquota interna 17%)Opera??o interna33,05%Alíquota interestadual 7%49,08%Alíquota interestadual 12%41,06%TABELA DO INCISO II DO ART. 913-E, §1?: LISTA POSITIVA – NCM 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (prepara??es opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (prepara??es químicas contraceptivas à base de horm?nios).Estados de origemPercentuais de Agrega??o(Alíquota interna 17%)Opera??o interna38,24%Alíquota interestadual 7%54,89%Alíquota interestadual 12%46,56%TABELA DO INCISO III DO ART. 913-E, §1?: LISTA NEUTRA – aqueles relacionados no anexo 184 e que n?o pertencem à lista positiva, nem negativa.Estados de origemPercentuais de Agrega??o(Alíquota interna 17%)Opera??o interna41,34%Alíquota interestadual 7%58,37%Alíquota interestadual 12%49,86%E após a aplica??o do agregado, a base de cálculo será reduzida em:- 30% (trinta por cento) nas opera??es destinadas a contribuintes listados acima e credenciados pela SUFISE, conforme §9? do art. 913-E;- 10% (dez por cento) nos demais casos, n?o podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7%. (Art. 913-E, §5?)E para os contribuintes listados acima, fica dispensada a anula??o do crédito determinada pelo art. 115, III, do Regulamento. (Art. 913-E, §6?) HYPERLINK \l "0" 15. ? aceito o crédito fiscal decorrente de benefício concedido por outra UF ?Sim, exceto se em desconformidade com a LC 24/75, que regula a forma como benefícios fiscais ser?o concedidos e revogados.A Lei n? 8.616/04 que acrescentou o § 5? ao Art. 28 da Lei 6.968/96, regulamentada através do Decreto n? 18.155, que acrescentou o § 8? ao Art. 105 ao RICMS :“Art. 105. (...)(...)§ 8?. No montante do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte de outro Estado, n?o se considera, para fins da compensa??o referida no caput, a parcela que corresponda à vantagem econ?mica decorrente de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos em desconformidade com o disposto no art. 155, § 2?, inciso XII, alínea "g" da Constitui??o Federal e na Lei Complementar n? 24, de 7 de janeiro de 1975”. HYPERLINK \l "0" 16. Quando emitir a nota fiscal complementar?a) quando o imposto n?o estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor;b) na regulariza??o em virtude de diferen?a de pre?o em opera??o ou presta??o, ou na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no período de apura??o do imposto, em que tenha sido emitido documento fiscal originário;c) para lan?amento do ICMS, que n?o tiver sido pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos, por erro de classifica??o fiscal ou por qualquer outro motivo, quando a regulariza??o ocorrer no período de apura??o do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário; d) quando o imposto n?o estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor, a utiliza??o do crédito fiscal restante ou n?o destacado ficará condicionada à regulariza??o mediante emiss?o de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utiliza??o, para esse fim, de "carta de corre??o". Devendo constar o motivo determinante da emiss?o e o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferen?a do imposto, se devido. Art. 109, § 4?; art. 185 § 2? e art. 419, todos do RICMS. HYPERLINK \l "0" 17. Onde posso encontrar o CRT (Código de Regime Tributário) e o CSOSN (Código de Situa??o da Opera??o do Simples Nacional)?No anexo 170 do Regulamento do ICMS, que poderá ser acessado por intermédio do link: HYPERLINK \l "0" 18. Onde posso encontrar o Código Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE?O CNAE é o Código Nacional de Atividades Econ?micas, que é fornecido pelo IBGE. No anexo 83 do Regulamento do ICMS tem-se a rela??o dos códigos existentes. Supletivamente, pode-se obtê-la na página da SET. <SET\LEGISLA??O\ICMS\ANEXOS\Anexo 83> HYPERLINK \l "0" 19. Onde posso obter a rela??o dos Códigos Fiscais de Opera??o e Presta??es – CFOP? HYPERLINK \l "0" Os Códigos Fiscais de Opera??es e Presta??es – CFOP, previstos no Ajuste SINIEF N?. 3/2000 destinam-se a aglutinar, em grupos homogêneos, as opera??es e presta??es realizadas por contribuintes do ICMS e do IPI em todo o território nacional. Devem ser utilizados nas opera??es de entradas e saídas de mercadorias, bem como nas presta??es de servi?os. S?o números criados com a finalidade de descrever o tipo e a natureza fiscal da opera??o ou presta??o que está espelhada no respectivo documento fiscal, bem como na sua escritura??o nos livros fiscais próprios. A tabela contendo os Códigos Fiscais de opera??o ou Presta??o (CFOP), bem como a descri??o de cada opera??o ou presta??o encontra-se no Anexo 82 do RICMS. Para obtê-la acesse a página da SET. <SET\LEGISLA??O\ICMS\ANEXOS\Anexo 82> HYPERLINK \l "0" 20. Onde Posso obter a tabela de Código de Situa??o Tributária – CST? HYPERLINK \l "0" O Código de Situa??o Tributária foi instituído, pelo Ajuste SINIEF 3/94, com a finalidade de identificar a origem da mercadoria e/ou servi?o e identificar o regime de tributa??o ao qual está sujeita a mercadoria ou servi?o, na opera??o/presta??o praticada. ? composto por três dígitos, onde o 1° dígito indica a origem da mercadoria, com base na Tabela A e, os dois últimos indicam a tributa??o pelo ICMS, com base na Tabela B. A rela??o destes Códigos encontra-se no Anexo 04 do RICMS/RN, para obtê-la acesse a página da SET. Consulte a tabela prática a seguir com os códigos de situa??o tributáriaTABELA AORIGEM DA MERCADORIA OU SERVI?O0 . Nacional1 . Estrangeira Importa??o direta2 . Estrangeira Adquirida no mer-cado internoTABELA BTRIBUTA??O PELO ICMS00 . Tributada integralmente10 . Tributada e com cobran?a do ICMS por substi-tui??o tributária20 . Redu??o de base de cálculo30 . Isenta ou n?o tributada e com cobran?a do ICMS por substitui??o tributária40 . Isenta41 . N?o tributada50 . Suspens?o51 . Diferimento60 . ICMS cobrado anteriormente por substitui??o tributária70 . Redu??o de base de cálculo e cobran?a do ICMS por substitui??o tributária90 . OutrasQUADRO PR?TICO COM A FORMA??O DOS C?DIGOS DE SITUA??O TRIBUT?RIATABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVI?O (AC pelo Ajuste SINIEF n? 08/08)0 - Nacional1 - Estrangeira – Importa??o direta2 - Estrangeira – Adquirida no mercado interno ORIGEM012TABELA B - TRIBUTA??O PELO ICMSTab. A X Tab. B = CSTTributada integralmente00000100200Tributada e com cobran?a do ICMS por substitui??o tributária10010110210Com redu??o de base de cálculo20020120220Isenta ou n?o tributada e com cobran?a do ICMS por ST30030130230Isenta40040140240N?o tributada41041141241Com suspens?o50050150250Com diferimento51051151251ICMS cobrado anteriormente por substitui??o tributária60060160260Com redu??o de base de cálculo e cobran?a do ICMS por ST70070170270Outras90090190290Nota explicativa: O código de Situa??o Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1? dígito deve indicar a origem da mercadoria ou servi?o, com base na Tabela A e os 2? e 3? dígitos a tributa??o pelo ICMS, com base na Tabela B. HYPERLINK \l "_top" 21. Qual o tratamento deve-se dispensar com as mercadorias quando ocorrer perda, perecimento, sinistro, obsolescência ou roubo? HYPERLINK \l "_top" O tratamento fiscal a ser dispensado está disciplinado nos artigos 115, 173, 174 e 419 do RICMS/RN, observado que cabe ao contribuinte reunir provas materiais da ocorrência do fato que alegado para a respectiva saída.Recomendamos as providencias a seguir:1. Obten??o de laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de seguran?a que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as raz?es da providência, ou;2. Registro da ocorrência, emitido por autoridade competente, nos casos de incêndios, inunda??es, roubos ou outros eventos semelhantes, ou;3. Obten??o de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destrui??o de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando n?o houver valor residual apurável;4. Emitir nota fiscal de baixa de estoque, com o CFOP 5.927“5.927 – Lan?amento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deteriora??o – Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deteriora??o das mercadorias”.Vale salientar: os ajustes nos estoques n?o adequadamente explicados poder?o dar lugar a presun??o de saída de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, tendo por conseqüência a cobran?a do imposto devido e a aplica??o de penalidades.Da legisla??o aplicávelArt. 115. O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisi??es de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos servi?os a elas correspondentes ressalvados as disposi??es expressas de manuten??o do crédito, quando as mercadorias ou os servi?os, conforme o caso:...V- perecerem, forem sinistradas, deteriorarem-se ou forem objeto de quebra, furto, roubo ou extravio, inclusive no caso de tais ocorrências com os produtos resultantes da industrializa??o, produ??o, extra??o ou gera??o;...§ 2? Na determina??o do valor a ser estornado, observar-se-á o seguinte:I- quando n?o for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplica??o da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisi??o da mercadoria ou da utiliza??o do servi?o, sobre o pre?o mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou servi?o;II- n?o sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisi??o da mercadoria ou da utiliza??o do servi?o, ou se as alíquotas forem diversas em raz?o da natureza das opera??es ou presta??es, aplicar-se-á a alíquota das opera??es ou presta??es preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas opera??es de entrada ou às presta??es contratadas, vigentes à época do estorno;III- quando houver mais de uma aquisi??o ou presta??o e n?o for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o servi?o, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplica??o da alíquota vigente na data do estorno, sobre o pre?o mais recente da aquisi??o do mesmo tipo de mercadoria ou do servi?o tomado.Art. 173. Relativamente ao cumprimento das obriga??es fiscais pertinentes a opera??es de circula??o de mercadorias identificadas como salvados de sinistro, a empresa seguradora e os segurados observar?o as seguintes disposi??es:I- para a entrada real ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento da empresa seguradora:a) será emitida Nota Fiscal pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se estiver obrigado à emiss?o de Notas Fiscais;b) se o remetente indenizado n?o for obrigado à emiss?o de Notas Fiscais, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal de entrada, que servirá se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte até o seu estabelecimento;II- n?o incide o ICMS sobre a opera??o de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;III- na saída subseqüente da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma regulamentar, com destaque do imposto, sendo que haverá redu??o da base de cálculo se na opera??o de entrada n?o tiver sido onerada pelo imposto ou tiver sido tributada com idêntica redu??o da base de cálculo, nos termos dos arts. 93 a 97, caso em que será vedada a utiliza??o de quaisquer créditos fiscais.Art. 174. O contribuinte a ser indenizado em decorrência de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência, além das demais disposi??es regulamentares, observará, especialmente, o seguinte:I- tendo a ocorrência sido verificada no tr?nsito:a) sendo o remetente o contribuinte a ser indenizado:1. a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lan?ada normalmente no Registro de Saídas;2.será emitida Nota Fiscal de entrada para repor, efetiva ou simbolicamente, conforme o caso, as mercadorias no estoque, e anula??o do débito fiscal decorrente da saída;b) sendo o destinatário o contribuinte a ser indenizado, a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lan?ada normalmente no Registro de Entradas;II- quer tenha a ocorrência sido verificada no tr?nsito, quer no próprio estabelecimento:a) será emitida Nota Fiscal para baixa no estoque e estorno do crédito fiscal relativo à entrada ou aquisi??o das mercadorias, ou para desincorpora??o do bem, conforme o caso, sendo que, em caso de bem do ativo imobilizado, será feito, igualmente, o estorno do crédito porventura também escriturado no Livro de Registro de Apura??o do ICMS.b) a base de cálculo para fins de estorno ou anula??o do crédito fiscal será determinada segundo os critérios do:1. § 2? do art. 115;2. § 7? do art. 115, tratando-se de bem do ativo imobilizado alienado antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da aquisi??o;c) para efeitos de cálculo do valor a ser estornado, é irrelevante o valor do contrato de seguro ou da import?ncia a ser recebida a título de indeniza??o;d) será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para transmiss?o da propriedade das mercadorias à empresa seguradora;e) n?o será emitida a Nota Fiscal aludida na alínea anterior, nos casos em que houver desaparecimento, furto, roubo ou qualquer outra ocorrência que impossibilite a transmiss?o da propriedade das mercadorias em virtude de sua inexistência ou indisponibilidade física.Parágrafo ?nico. Os procedimentos previstos neste artigo ser?o adotados, também, no que couber, na hipótese de contribuinte que, n?o tendo feito seguro, houver sido vítima de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência com mercadorias ou bens.Art. 419. A nota fiscal, além das hipóteses previstas no art. 418, será também emitida: (NR do caput pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)...VII- para efeito de estornos de débitos ou de créditos fiscais; (NR pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005) HYPERLINK \l "0" 22. Como fazer o pedido de inscri??o na condi??o de contribuinte substituto?1. A Secretaria de Estado da Tributa??o do RN participa do cadastro sincronizado. Portanto a formaliza??o dos atos cadastrais será requerida através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (PGD-CNPJ), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legisla??o federal relativa ao CNPJ;2. Documenta??o necessária:I – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado, e quando se tratar de sociedade por a??es, também da ata da última assembléia de designa??o ou elei??o da diretoria;II – comprovante de Inscri??o e de Situa??o Cadastral no CNPJ;III – rela??o das inscri??es estaduais substitutas que possua em outras unidades da Federa??o, conforme Anexo 120 do RICMS, se houver; obtido através do link – declara??o de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios (Convs. ICMS 81/93 e 146/02);V – cópia autenticada do CPF e RG, do titular ou dos sócios, ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade an?nima, em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas;VI – documento de identifica??o do contador ou da organiza??o contábil;VII – certid?o negativa de débitos para com a fazenda pública Municipal, Estadual e Federal;VIII – registro na ANP, para contribuintes que realizem opera??es com combustíveis;IX – outros que se fizerem necessários.E ainda:-Junto à documenta??o informar nome completo, cargo, telefone e e-mail de representante credenciado para contato no caso de necessidade de esclarecimentos/informa??es adicionais demandadas pela SET/RN.-Informar a natureza das opera??es que deseja realizar, citando os Convênios e/ou Protocolos ICMS relacionados às opera??es desejadas.- Atentar para exigência (art.662-B,§11, inciso IV do RICMS/RN) de que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da concess?o da inscri??o estadual como substituto tributário, seja usuário do Domicílio Tributário Eletr?nico (DTE), sob pena de ter sua inscri??o declarada inapta, observados os procedimentos estabelecidos no RICMS/RN- art. 145-A, para fins de op??o pelo DTE. 3. Os documentos necessários à concess?o da inscri??o estadual ou altera??es cadastrais ser?o remetidos ao SIEFI;? Diretoria da 1?URT - Setor de CadastroAvenida Capit?o Mor Gouveia N? 2354 - Cidade da Esperan?a - Natal/RN- CEP.: 59.070-4004. Base legal: Art. 662-B, inciso V; Art. 663-B, inciso II; Art. 668-C; Art. 668-E. Todos do RICMS/RN. HYPERLINK \l "0" 23. Posso utilizar o crédito fiscal referente às aquisi??es de energia elétrica e de servi?os de telefonia? Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: I - quando for objeto de opera??o de saída de energia elétrica; II - quando consumida no processo de industrializa??o; III - quando seu consumo resultar em opera??o de saída ou presta??o para o exterior, na propor??o destas sobre as saídas ou presta??es totais;IV – a partir de 01 de janeiro de 2021 nos demais casos.Somente dará direito a crédito o recebimento de servi?os de comunica??o utilizados pelo estabelecimento: I - ao qual tenham sido prestados na execu??o de servi?os da mesma natureza; II - quando a sua utiliza??o resultar em opera??o de saída ou presta??o para o exterior, na propor??o desta sobre as saídas ou presta??es totais;III – a partir de 01 de janeiro de 2021 nos demais casos. Base legal: Art. 109-A, incisos II e IV do RICMS/RN HYPERLINK \l "0" 24. Como posso me creditar do valor do ICMS pago na aquisi??o de bens para o ativo imobilizado?O ICMS é um imposto que tem como característica a n?o-cumulatividade. S?o considerados bens do ativo permanente, para os efeitos do Regulamento do ICMS, as máquinas, os equipamentos, instrumentos, móveis, utensílios, veículos e outras mercadorias, cuja vida útil ultrapasse a 12 (doze) meses de uso. Excluem-se do conceito de ativo permanente quaisquer bens ou mercadorias destinados à edifica??o de bem imóvel, independentemente da vida útil. (Art. 105, §§6? e 7?)I – a apropria??o será feita à raz?o de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fra??o ser apropriada no mês em que ocorrer a entra da no estabelecimento;II – em cada período de apura??o do imposto, n?o será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em rela??o à propor??o das opera??es de saídas ou presta??es isentas ou n?o tributadas sobre o total das opera??es de saídas ou presta??es efetuadas no mesmo período;III – para aplica??o do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando–se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da rela??o entre o valor das opera??es de saídas e presta??es tributadas e o total das opera??es de saídas e presta??es do período, equiparando–se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e presta??es com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impress?o de livros, jornais e periódicos; Considera-se para efeito de crédito do icms um prazo de 4 anos, ou 48 meses.Ex.: Crédito x (1/48) x (Total op. tributadas/Total op., inclusive as imunes e isentas, ex: exporta??o e papel)IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apura??o seja superior ou inferior a um mês;V – na hipótese de aliena??o dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisi??o, n?o será admitido, a partir da data da aliena??o, o creditamento de que trata este parágrafo em rela??o à fra??o que corresponderia ao restante do quadriênio;VI – Os documentos fiscais relativos a bens do Ativo Permanente, além de serem escriturados nos livros fiscais próprios, ser?o também escriturados no livro ou demonstrativo denominado “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP” que se destina ao controle do crédito do ICMS relativo à aquisi??o de bem destinado ao ativo permanenteVII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Art. 109-A e 105 § 5? do RICMS/RN). HYPERLINK \l "0"25. Quando é devido o diferencial de alíquotas?a) Quando da aquisi??o em outro Estado de bens e mercadorias destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento com regime de apura??o Normal do imposto. Art. 1?, § 1?, inciso IV e art. 945, inciso I, alínea i, do RICMS/RN; b) Quando da aquisi??o em outro Estado de bens e mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional (SUPER SIMPLES) qualquer que seja a destina??o dada aos mesmos. (Art. 251-Y, VIII e §2? do RICMS). HYPERLINK \l "0"26. Como se calcula o Diferencial de Alíquotas?O valor do ICMS, devido pela Diferen?a de Alíquotas, é calculado com a aplica??o da diferen?a entre a alíquota interna e a alíquota interestadual da opera??o sobre o montante formado pelo valor da Aquisi??o (Mercadoria + IPI + Despesas acessórias e Frete, quando devido). Art. 82 do RICMS/RN. Exemplo: Compra em S?o Paulo (Alíquota interestadual = 7% e Frete FOB)Valor total da nota fiscal = 1.100,00 Valor das Mercadorias = 1.000,00 Valor do IPI (10%) = 100,00Valor do Frete = 50,00Valor da opera??o = 1.150,00Alíquota interna = 17%Valor do ICMS devido = 1.150,00 x (17% - 7%) = 1.150,00 x 10% = 115,00 27. Quais s?o as alíquotas aplicáveis às opera??es interestaduais?As alíquotas interestaduais variam em fun??o do Estado de origem e do de destino das mercadorias, conforme a tabela a seguir.Exemplo: 1Origem = S?o Paulo - SPDestino = Rio Grande do Norte - RNAlíquota interestadual = 7%Exemplo: 2Origem = Rio Grande do Norte - RNDestino = S?o Paulo - SPAlíquota interestadual = 12%Alíquotas Interestaduais do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bserva??o: * RN → RN = Opera??o internaAs Alíquotas interestaduais n?o se aplicam quando a opera??o for destinada consumidor final, sendo este n?o inscrito no CCE/RN. Neste caso aplica-se a alíquota interna do Estado de origem correspondente àquela mercadoria. Nas presta??es interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal(art. 104VI, b), bem como nas opera??es interestaduais com bens importados, 4% (quatro por cento),?de acordo com Resolu??o?do Senado Federal n.? 13, de 25 de abril de 2012 (Art. 104, VII do RICMS) HYPERLINK \l "0"28. Como determinar a alíquota interna de um produto?O artigo 104 do RICMS estabelece a regra para determina??o da alíquota interna das mercadorias e servi?os sujeitos à tributa??o pelo ICMS. 1. Deve ser consultado o artigo 104 e conferido no seu inciso II se a mercadoria ou servi?o procurado, consta da rela??o de mercadorias e servi?os sujeitos à alíquota de 25%. Caso a mercadoria ou servi?o procurado, n?o conste naquele inciso, a sua alíquota interna corresponde a 17%;2. Caso a mercadoria ou servi?o conste no inciso II do artigo 104, deve-se verificar se a mesma está sujeita ao FECOP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza, art. 104-A) que prevê o acréscimo de 2% na alíquota de 25%. Neste caso 3. Caso a mercadoria ou servi?o conste no inciso II do artigo 104, e, n?o esteja sujeita ao FECOP, a sua alíquota interna corresponde a 25%;Exemplo 1: qual a alíquota interna de Bacalhau?Resp: 17%, pois esta mercadoria n?o está listada no inciso II do artigo 104. Exemplo 2: qual a alíquota interna de Vodka (bebida alcoólica)?Resp: 27%, pois esta mercadoria está listada no inciso II do artigo 104 e também incluída no art. 104-A (FECOP);Exemplo 3: qual a alíquota interna de Vodka (bebida alcoólica)?Resp:1. Na opera??o praticada entre contribuintes do imposto a alíquota interna é 25%, pois esta mercadoria está listada no inciso II do artigo 104 e, apesar de estar incluída no art. 104-A (FECOP) tal dispositivo n?o é aplicável ao caso; 2. Na opera??o destinada ao consumidor final a alíquota interna é 27% (25% + 2%), pois esta mercadoria está listada no inciso II do artigo 104 e está incluída no art. 104-A (FECOP); Art. 104. As alíquotas do imposto s?o as seguintes:I- nas opera??es e presta??es internas 17% (dezessete por cento), para:a) mercadorias, bens e servi?os n?o incluídos no inciso II;b) servi?os de transporte;c) aguardente de cana ou de mela?o; (NR pelo Decreto 17.353, de 05/02/2004)II- nas opera??es e presta??es internas 25% ( vinte e cinco por cento), com:a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de mela?o;b) armas e muni??es;c) fogos de artifício;d) perfumes e cosméticos;e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;f) automóveis e motos de fabrica??o estrangeira;g) gasolina, álcool anidro e hidratado; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)h) servi?os de comunica??o;i) embarca??es de esporte e recrea??o;j) jóias;l) peleterias;m) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas pe?as e acessórios;n) artigos de antiquário;o) avi?es de procedência estrangeira de uso n?o comercial;p) asa delta e ultraleve, suas partes e pe?as;q) energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme defini??o da Resolu??o n? 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:1. Residencial;2. Comercial, Servi?os e Outras Atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo; (NR dada pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007 – Efeitos a partir de 20/03/2008)r) servi?o de televis?o por assinatura;s) outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados.III- nas opera??es ou presta??es interestaduais:a) 12% (doze por cento) nas opera??es ou presta??es interestaduais que destinem mercadorias ou servi?os a contribuinte do imposto;b) 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), quando o destinatário n?o for contribuinte do imposto, conforme o disposto nos incisos I e II do caput, respectivamente.IV- nas opera??es de importa??o do exterior, 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos incisos I e II deste artigo;V- nas opera??es de exporta??o, 13% (treze por cento).VI- nas presta??es de servi?o de transporte aéreo: (NR pelo Decreto 13.730, de 30.12.97)a) nas opera??es internas, 17%;b) nas presta??es interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, 4% (quatro por cento); (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)§ 1? Ficam excluídos do conceito de “perfumes e cosméticos”, de que trata a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, para efeito de tributa??o à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os seguintes produtos: I- creme dental; II- creme de barbear; III- desodorante; IV- pó e talco; V- shampoo; VI- sabonete; VII- toda linha infantil de perfumes, cremes e lo??es; VIII- leites de col?nia e de rosas.VII -?nas opera??es previstas na Resolu??o?do Senado Federal n.? 13, de 25 de abril de 2012,?4% (quatro por cento)§ 2? Na hipótese da alínea “a” do inciso III deste artigo, caberá à outra Unidade da Federa??o da localiza??o do destinatário o imposto correspondente à diferen?a entre a alíquota interna e a interestadual.§ 3? Em se tratando de devolu??o de mercadorias, utilizar-se-?o a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a opera??o anterior respectiva.§ 4? Prevalecer?o sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolu??o do Senado Federal.Art. 104 - A. As alíquotas incidentes sobre as opera??es e presta??es de servi?o que envolvam as mercadorias ou servi?os indicados no art. 104, II, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “h”,”i”, “j”, “p”, “q”, “r” e gasolina do tipo “C”, ser?o adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecada??o será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual n? 261, de 19 de dezembro de 2003 (LC 261/03 e LC 450/10). (NR dada pelo Decreto 22.134, de 29/12/10)§ 1° O disposto no caput deste artigo n?o se aplica nas seguintes hipóteses (Parágrafo único transformado em § 1° pelo Decreto 22.134, de 29/12/10):I - aos produtos referidos no art. 104, II, “d” deste Regulamento, produzidos em território nacional; eII - aos seguintes produtos e servi?os de que trata o art. 104, II, “h”, deste Regulamento:a) cart?es telef?nicos de telefonia fixa; eb) presta??es de servi?os de telefonia fixa residencial e n?o-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou pre?o da assinatura.§ 2° O percentual adicional previsto no caput deste artigo, só se aplica a partir de 29 de mar?o de 2011 aos produtos indicados a seguir (AC pelo Decreto 22.134, de 29/12/10):I - gasolina “C”;II- energia elétrica, na hipótese prevista no art. 104, II, “q”, deste Regulamento (LC 261/03 e LC 450/10). HYPERLINK \l "0" 29. Como fazer para alterar uma cobran?a de ICMS, referente a uma nota fiscal com o valor do Imposto incorreto?Deve preencher o formulário Requerimento de altera??o de TADF, cujo modelo está disponível na UVT – Unidade Virtual de Tributa??o :Entrar como login e senhaSelecionar ”NF-e Entrada / Pedidos Virtuais”Preencher a data da emiss?o e, ao lado, selecionar ”Notas para Corre??o”. Para dúvidas de acesso/preenchimento, ligar para o call center da SET : 3232-2090 HYPERLINK \l "0" 30. O talonário de notas fiscais, de minha empresa, está com a data de validade vencida, o que devo fazer?Os documentos fiscais perdem sua validade se n?o forem utilizados nos prazos estipulados na legisla??o, devendo ser observada a data limite para emiss?o, que se encontra impressa tipograficamente abaixo do número da nota fiscal. Art. 413 do RICMS. Prazo de validadeTipo de documento fiscal24 meses da data da AIDFDocumentos fiscais emitidos à máquina ou manuscrito, exceto formulário contínuo.48 meses da data da AIDFImpressos em formulário contínuo.Encerrado o prazo de validade impresso nos documentos fiscais, aqueles ainda n?o utilizados ser?o cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e fará constar o fato no Livro de Ocorrências, na parte destinada ao Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais. Art. 414 do RICMS. Exemplo: REGISTRO DE UTILIZA??O DE DOCUMENTOSESP?CIES?RIE E SUB-S?RIETIPONota Fiscal ?nicaModelo 1AUTORIZA??ODE IMPRESS?ON?MEROIMPRESSOSFORNECEDORNUMERA??ONOMEENDERE?ODEA X.XXX.XXX10011050”Canceladas nesta data por estarem com o prazo de validade vencido. Conforme art. 414 do RICMS. Data e assinatura.”31. O Documento Fiscal que deixou de ser escriturado, no Livro de Registro de Entradas, no prazo regulamentar, pode ser escriturado fora do prazo (extemporaneamente)? Sim, desde que satisfeitas as condi??es previstas no art. 109-A, §§ 2?, 3? e 12, e que a empresa n?o esteja sendo alvo de procedimento de Fiscaliza??o (Art. 109-A, §13 e art. 337 do RICMS), caso em que quaisquer retifica??es de informa??es somente ser?o admitidas com a anuência do auditor fiscal responsável pelo procedimento fiscal.Resumo das condi??esPrazo máximo para a escritura??oAté cinco anos da data da emiss?o do documento fiscalValor do crédito fiscalDeve ser escriturado pelo seu valor nominalComunica??o à URTAté cinco dias após o período de apura??o do crédito apropriado.(Decis?o COJUP 48/2013)Observar a necessidade de retifica??o das informa??es fiscais do(s) período(s) anterior(es): GIM, EFD, Sintegra e Informativo Fiscal, se for o caso. Art. 109 - A. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensa??o com o tributo devido em opera??es ou presta??es subseqüentes e para fins de apura??o do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em opera??es de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo, ativo permanente, recebimento de servi?o de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunica??o, salvo disposi??o em contrário: (AC pelo Decreto 21.055, de 10/03/2009)..........................................§ 2? O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.§ 3? O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emiss?o do documento fiscal.§ 12. O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e n?o aproveitado na época própria, tenha ou n?o sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante:I - escritura??o de seu valor no livro Registro de Entradas, se o documento fiscal ainda n?o houver sido lan?ado neste livro, fazendo-se, na coluna “Observa??es” e no documento fiscal, anota??o da causa da escritura??o extempor?nea;II - escritura??o de seu valor no livro Registro de Apura??o do ICMS (RAICMS), no campo “Outros Créditos”, se o documento fiscal já houver sido lan?ado no livro Registro de Entradas, consignando-se observa??o esclarecedora da ocorrência;III - comunica??o do fato à reparti??o fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apura??o do imposto em que o crédito foi apropriado.§ 13 O recolhimento do ICMS, promovido através de procedimento fiscal, n?o dá direito imediato a crédito, devendo ser requerido pela parte interessada, informado pela fiscaliza??o e autorizado pelo Secretário de Estado da Tributa??o.§ 14 Em outras situa??es n?o contempladas neste Regulamento, dependerá de prévia autoriza??o do Secretário de Estado da Tributa??o, a ser requerida através da Unidade Regional de Tributa??o do domicílio fiscal do interessado.Art. 337. A responsabilidade é excluída pela denúncia espont?nea da infra??o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive corre??o monetária e juros de mora, ou do depósito da import?ncia arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa da apura??o.§ 1? N?o se considera espont?nea a denúncia apresentada após o início de a??o fiscal relacionada com a infra??o, observado o disposto no art. 36 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n?. 13.796, de 16 de fevereiro de 1998. (NR dada pelo Decreto 20.341, de 11/02/2008) (...) HYPERLINK \l "0" 32. Quais s?o os regimes Especiais para Atacadistas e empresas de constru??o civil?Est?o em vigor quatro tipos de regimes especiais, para apura??o e recolhimento do ICMS, que s?o concedidos a pedido aos contribuintes atacadistas, desde que estes satisfa?am às condi??es estabelecidas na legisla??o específica. O quadro abaixo descreve cada tipo de regime especial e a legisla??o específica, a qual deve ser consultada para maiores esclarecimentos.Descri??o do Regime especialDecreto instituidorAtacadistas dos ramos discriminados no Anexo I do Decreto 22.199/2011 22.199, de 01/04/2011Empresas de constru??o civil, sistemática simplificada de tributa??o para recolhimento do DIFAL17.104, de 29/09/2003 HYPERLINK \l "0" 33. Qual o último dia para entrega da GIM? I. O prazo de entrega da GIM com movimenta??o fiscal: Até o dia 15 do mês subseqüente ao da sua referência. Art. 578 §§ 6? e 8?, do RICMS; Observar se o contribuinte está obrigado ao recolhimento de imposto, declarado em GIM, com data de vencimento anterior ao dia 15, caso positivo antecipar a entrega de modo a possibilitar o recolhimento dentro do prazo, como por exemplo: ICMS substituto pelas entradas. II. O prazo de entrega da GIM sem movimenta??o fiscal ( “GIM zerada” ): Até o dia 10 do mês subseqüente ao da sua referência. Art. 578 § 8? do RICMS;Aten??o: “GIM sem movimento é aquela que n?o apresenta valores de ENTRADAS e de SA?DAS no mês, podendo, entretanto, haver SALDO CREDOR”III. Na entrega fora dos prazos estabelecidos acima, a multa por atraso na entrega, será gerada automaticamente no extrato fiscal; IV. Lembrar que os prazos acima se referem à data-limite para a entrega da GIM, podendo, em qualquer caso, ser entregue a partir do dia 1? do mês subseqüente ao da sua referência. HYPERLINK \l "0" 34. Como calcular o ICMS antecipado devido por uma compra feita em outro Estado?ROTEIRO1. Calcular a Base de Cálculo da Antecipa??o (BC) BC = (Valor da opera??o + despesas acessórias + Frete) + MVA[a MVA – MARGEM DE VALOR AGREGADO está prevista no artigo 946-B para a mercadoria em quest?o]. Uma lista de mercadorias agrupadas por MVA encontra-se disponível no site, acesse: Tabelas/Tabela de Código de Cobran?a e fa?a o download.2. Determinar a Alíquota interna da mercadoriaSe a alíquota interna n?o for conhecida consulte a pergunta n?. 283. Calcular o ICMS antecipado devidoICMS Antecipado devido = BC x Alíquota interna – ICMS destacado na nota fiscal de compra. 4. Exemplos:4.1. Valor total da Nota Fiscal - R$10.000,00MVA - %10% * ICMS destacado na NF – R$700,00Alíquota interna - %17% Mercadoria: BacalhauBase de Cálculo (BC) – R$11.000,00Artigo 946-B, inciso I, alínea “d” do RICMS/RNICMS Antecipado devido1.170,004.2. Valor total da Nota Fiscal - R$10.000,00MVA - %30% * ICMS destacado na NF – R$700,00Alíquota interna - %25% Mercadoria: cosméticos Base de Cálculo (BC) – R$13.000,00Artigo 946-B, inciso II, alínea “m” do RICMS/RNICMS Antecipado devido2.550,00 HYPERLINK \l "0" 35. Livro de Termos de Ocorrência, como adquirir e utilizar?O livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, Anexo - 46, destina-se à escritura??o das entradas de impressos e de documentos fiscais, de que trata o art. 395, bem como à lavratura de termos de ocorrências fiscais. Podem ser confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte. Normalmente é adquirido pronto para uso, no comércio, devendo ser corretamente preenchido e assinado pelo titular ou representante legal da empresa. 36. Como se desenvolve uma opera??o de Venda à Ordem? A opera??o de Venda à Ordem é tratada no RICMS/RN nos artigos 450 a 453. Abaixo segue um exemplo desta opera??o e o respectivo art. 452 do RICMS/RN que menciona o necessário preenchimento das notas fiscais.EXEMPLO: Empresa “A” compra da Empresa “B” e ordena a entrega diretamente à Empresa “C”, para qual já revendeu a mercadoria.4341495114300EMPRESA “B”FORNECEDOR (SP)00EMPRESA “B”FORNECEDOR (SP)EMPRESA “A”ADQUIRENTE ORIGIN?RIO (RN)EMPRESA “C”(RJ)NF3NF2NF1EMPRESA “A”ADQUIRENTE ORIGIN?RIO (RN)EMPRESA “C”(RJ)NF3NF2NF1Empresa B emite NF 1 para a Empresa A - CFOP 6119 -, com destaque ICMS, fazendo a referência a NF 2 "Remessa simbólica - venda à ordem".Empresa B emite NF 2 para a Empresa C - CFOP 6923, sem destaque ICMS, fazendo a referência a NF 1 os dados do emitente "Remessa por conta e ordem de terceiro".Empresa A emite NF 3 a Empresa C - CFOP 6120 -, com destaque, Indicando os dados de quem irá efetuar a remessa: Empresa B.“Art. 452 (RICMS/RN) Nas vendas à ordem, por ocasi?o da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:I- pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endere?o e os números de inscri??o, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá efetuar a remessa;II- pelo vendedor remetente:a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constar?o:1. como natureza da opera??o, a express?o "Remessa por conta e ordem de terceiro";2. o número de ordem, a série e a data da emiss?o da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endere?o e os números de inscri??o, estadual e no CGC, do seu emitente;”b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, deve constar: 1. como natureza da opera??o, a express?o "Remessa simbólica - venda à ordem";2. o número de ordem, a série e a data da emiss?o da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emiss?o e o valor da opera??o constante na Nota Fiscal de simples faturamento. (grifo nosso) HYPERLINK \l "0" 37. Como se calcula o ICMS da substitui??o tributária (ICMS/ST) incidente sobre farinha de trigo e os seus derivados, quando adquiridos fora do Estado?A – Farinha de trigo – importada ou adquirida em Unidade da Federa??oPORTARIA?N??022/2013-GS/SET,?DE 25 DE?FEVEREIRO?DE 2013.O ICMS/ST será obtido multiplicando-se a quantidade de volumes pelo valor específico do ICMS, conforme indicado nas tabelas I e II abaixo:I – opera??es com origem do exterior ou de Unidades da Federa??o n?o signatárias do Protocolo ICMS n? 46/00:Tabela 1 – Trigo em gr?o com origem em Estado n?o Signatário do Protocolo ICMS 46/00TipoUnidadePeso/EmbalagemValor de Referência do?????ICMS (R$)Valor de Referência do Adicional de 1% (R$)??Trigo Panificávelkg1000175,005,30Trigo Brando165,005,00 ??Tabela 2 - Farinha?de trigo com origem no Exterior ou em Estado n?o Signatário do Protocolo ICMS 46/00TipoUnidadePeso embalagemValor de referência do ICMS (R$)Valor de Referência do Adicional de 1%(R$)Especialkg5013,260,44256,740,22?51,390,05Comum5011,940,40256,080, 20Pré-mistura/mistura5013,920,46257,070,24Doméstica Especial102,920,10Doméstica c/Fermento103,130,10Exemplo: Farinha de trigo comum, em sacos de 50 kg, proveniente de qualquer estado n?o signatários: ICMS/ST = (11,94 + 0,40) x Quantidade de sacosII – Na aquisi??o de farinha de trigo de contribuinte que n?o seja filial de indústria?moageira?de trigo em gr?o, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, o valor de referência do ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela?3, a?seguir:Tabela 3 – Farinha de Trigo com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00TipoUnidadePeso/EmbalagemValor de Referência(R$)ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) (R$)Valor de Referência do Adicional de 1% (R$)??Todos?Kg51,390,830,05102,921,750,10256,744,040,225013,267,960,44Exemplo: Farinha de trigo comum, em sacos de 50 Kg, proveniente de qualquer dos Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00: AL, AP, BA, CE, PB, PE, RN e SE.ICMS/ ST = (7,96 + 0,44) x Quantidade de sacosB – Produtos derivados de trigoArt. 900, §2? do RICMS RN. Protocolo ICMS 50/05 - Ato COTEPE/ICMS N? 51/09O ICMS/ST será obtido conforme segue: ICMS/ST = (Valor da opera??o + Frete + Desp. Acessórias) * x (1 + MVA) * 17% – (ICMS destacado na Nota fiscal de aquisi??o)Sendo o MVA constante da tabela abaixo, estabelecido de acordo com o Estado de origem dos produtos e, o montante correspondente a Valor da opera??o + Frete + Desp. Acessórias, nunca inferior ao valor de referência indicado na PORTARIA N? 106-GS/SET, de 23 de novembro de 2013.ProdutosProcedênciaMVAMassas alimentícias n?o cozidas, nem recheadas, e p?es UF’s signatárias do Protocolo ICMS 50/05 (AL, AP, BA, CE, PB, PE, RN e SE), (Art. 900 – A, §2?, I “a” do RICMS).20%UF’s N?O signatárias do Protocolo ICMS 50/05 , (Art. 900 – A, §2?, II “a” do RICMS).35%Biscoitos, bolachas, bolos, wafers, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posi??es 1902.1 e 1905 da NBM-SHUF’s signatárias do Protocolo ICMS 50/05 (AL, AP, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE), (Art. 900 – A, §2?, I “b” do RICMS)30%UF’s N?O signatárias do Protocolo ICMS 50/05 (vide código 19), (Art. 900 – A, §2?, II “b” do RICMS)45%Massas alimentícias cozidas e ou recheadas, misturas prontas para bolos, pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similaresProcedentes de qualquer UF. (Art. 900 - A, § 2?, III do RICMS)30%Exemplo: 3.500 Kg de Biscoito Cream Cracker proveniente de S?o Paulo (SP) (Valor da opera??o + Frete + Desp. Acessórias)- R$12.000,00MVA - %45% ICMS destacado na NF – R$840,00Alíquota interna - %17% MercadoriaBiscoito Cream Cracker (3.500 kg) Base de Cálculo (BC) – R$17.40012.000,00 R$ / 3.500 Kg = 3,42 R$/Kg é maior que o valor de referência de R$ 3,30ICMS/ST devido2.118ProdutoPre?o Referência (Kg)Massas AlimentíciasGranoduroR$ 6,50ComumR$ 2,20SêmolaR$ 2,70Macarr?o instant?neoR$ 5,80BiscoitoseBolachasCream Cracker e ?gua e SalR$ 3,30Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e ChocolateR$ 4,40RecheadosR$ 6,00Biscoitos WaffersR$ 7,20Biscoitos e Bolachas PopularesR$ 2,70Com coberturaR$ 13,00Demais biscoitos, bolachas e massas alimentíciasR$ 7,80 HYPERLINK \l "0" 38. Como é tributada a Venda (Aliena??o) de bens do Ativo Imobilizado da empresa?Na aliena??o (venda) de bens, desincorporados do ativo imobilizado, o contribuinte faz jus ao benefício da redu??o da base de cálculo prevista nos artigos 93 a 94 do Regulamento do ICMS do RN. Aplicada segundo os seguintes critérios:Veículos usados, assim considerados aqueles com mais de seis meses de uso, contados da data da compra, ao fabricante ou concessionário autorizado: Redu??o de base de cálculo de 95% do valor da opera??o de saída. O valor da opera??o n?o poderá ser inferior ao fixado na Pauta Fiscal de Valores da legisla??o do IPVA.Exemplo: um veículo gol ano 2006 é vendido por R$ 20.000,00Base de cálculo = 20.0000,00 – 0,95 x 20.000,00 = (1 – 0,95) x 20.000,00 = 1.000,00ICMS da opera??o = BC x 17% = 1.000,00 x 17% *= 170,002. Máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuários, com mais de seis meses de uso: Redu??o de base de cálculo de 80% do valor da opera??o de saída, sendo condi??o ter a escritura??o de entrada, de acordo com art. 97, I.Exemplo: um conjunto de armários de a?o é vendido por R$ 3.000,00Base de cálculo = 3.0000,00 – 0,80 x 3.0000,00 = (1 – 0,80) x 3.000,00 = 600,00ICMS da opera??o = BC x 17% = 600,00 x 17% *= 102,00; Outra mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, desde que após o uso normal a que se destinarem, e decorridos no mínimo 12 (doze) meses da entrada. Conforme o ítem 2 Em todos os casos anteriores será emitida a nota fiscal de saída com destaque do imposto, calculado conforme indicado acima e recolhido na apura??o normal do ICMS. Adicionalmente observar as prescri??es dos artigos 93 a 97 do RICMS/RN. HYPERLINK \l "0" 39. Quais produtos e servi?os, tributados pelo ICMS, s?o isentos no Estado do RN?O benefício fiscal da isen??o é concedido pelo Estado com autoriza??o do CONFAZ (Conselho do nacional de política fazendária) através de convênios autorizativos, geralmente com prazo determinado de vigência, e, quando n?o especificado prazo de vigência o Estado poderá revogá-lo à sua conveniência. Portanto, em ambos os casos as isen??es s?o concedidas a título precário.Para verificar se um produto ou servi?o goza de isen??o, deve-se consultar no RICMS se o mesmo está nominalmente citado, bem como o prazo de validade do benefício fiscal, se for o caso.Quadro com a indica??o das principais isen??es em vigorMercadoriasRICMSProdutos hortifrutigranjeiros, agropecuários e extrativos animais e vegetais.art. 6?Obras de arte e produtos de artesanatoart. 7?Amostra grátisart. 8?Mercadorias Destinadas à Demonstra??o e Mostruário (Ajuste SINIEF 08/08) (AC pelo Dec. 20.641/2008)art. 8?-AProdutos farmacêuticosart. 9?Doa??o, da??o ou cess?oart. 10Vasilhames, recipientes e embalagensart. 11Insumos agropecuáriosart. 12Combustíveis e lubrificantesart. 13Nas opera??es realizadas por concessionárias de energia elétricaart. 14Da isen??o nas opera??es com veículos destinados a deficientes físicos, Taxistas e Bugueiros (NR dada pelo Dec. 21.901/2010)art. 15-BRemessas internas de bens de uso e materiais de consumoart. 17Nas opera??es e presta??es relativas ao comércio exterior, inclusive com miss?es diplomáticas, reparti??es consulares e organismos internacionaisart. 18Nas opera??es com produtos industrializados destinados à zona franca de Manaus e a outras áreas da Amaz?niaart. 24Servi?osRICMSNas presta??es de servi?os de transportesart. 25Nas presta??es de servi?os de comunica??o e na circula??o de bens de empresas de comunica??oArt. 26 HYPERLINK \l "0" 40. Minha empresa foi excluída do SIMPLES NACIONAL. Como fazer para usufruir o crédito fiscal do estoque de mercadorias existente na data da exclus?o?Deve apurar o crédito fiscal através de uma planilha demonstrativa, que indique:a descri??o da mercadoria (2);o n?. da folha do livro de registro de inventário (LRI), em que esta arrolada (3);o n?. da respectiva nota fiscal de aquisi??o (4);a quantidade do item no estoque (5);o valor unitário da última entrada (6);o crédito fiscal por unidade de mercadoria/produto (7);valor do ítem (8);o valor do crédito fiscal do ítem (9).O crédito, referente a cada item do estoque, será obtido pela multiplica??o do crédito por unidade de produto pela quantidade em estoque na data da exclus?o (= Soma da coluna 5 x Soma da coluna 7). O valor do crédito apurado, através da planilha demonstrativa acima citada, deverá ser escriturado no livro de apura??o de ICMS, no campo outros créditos com a indica??o do dispositivo legal abaixo. Art. 109-A, inciso XIV e §1?, do RICMS. “Crédito fiscal do estoque em ..../..../........, nos termos do artigo 109-A, inciso XIV do RICMS/RN”“Art. 109 - A. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensa??o com o tributo devido em opera??es ou presta??es subseqüentes e para fins de apura??o do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em opera??es de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo, ativo permanente, recebimento de servi?o de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunica??o, salvo disposi??o em contrário: (AC pelo Decreto 21.055, de 10/03/2009) (...)XIV - o ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional, que promova altera??o para regime de apura??o "Normal" do imposto, desde que devidamente comprovado seu recolhimento, observando-se, ainda, o disposto no § 1?; (...)§ 1? Salvo disposi??o em contrário, a utiliza??o do crédito fiscal relativo às aquisi??es de mercadorias, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos servi?os tomados, condiciona-se a que tais mercadorias e servi?os estejam vinculados à comercializa??o, industrializa??o, produ??o, gera??o, extra??o ou presta??o, que sejam consumidos nesses processos ou integrem o produto final ou o servi?o na condi??o de elemento indispensável ou necessário à produ??o, composi??o ou presta??o, conforme o caso, de mercadorias ou servi?os cujas saídas ou presta??es sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas opera??es de saídas ou presta??es forem tributadas e outras forem isentas ou n?o tributadas, o crédito será utilizado proporcionalmente às opera??es de saídas e às presta??es tributadas pelo imposto.”Exemplo ilustrativo de um planilha demonstrativa:Raz?o social: Inscri??o:Folha n?.Demonstrativo do crédito fiscal do estoque existente em : <dia>/<mês>/<ano>1. ?tem N?.2. Mercadoria ou Produto3. N?. da folha do LRI4. N?. da NF* aquisi??o5. Quantidade em estoque6. Valor unitário7. Crédito por unidade8. Valor Total do ítem(=5x6)9. Crédito Total do ítem (=5x7)10. Valor total das mercadorias ou produtos com direito ao crédito fiscal<Soma>11. Valor total do crédito fiscal do estoque de mercadorias ou produtos...............<Soma>12. Alíquota média do crédito ( = Soma da coluna 9 / Soma da coluna 8)x100%13. Local e Data 14. Assinatura do responsável legal Fonte: Notas fiscais de aquisi??o de mercadorias e Livro de registro de inventário. HYPERLINK \l "0" 41. Um documento fiscal pode ser cancelado? E qual o procedimento para o cancelamento? Sim, exceto se tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado tr?nsito à mercadoria. Nesse caso, uma vez lan?ado o documento fiscal no livro Registro de Saídas, será emitida Nota Fiscal de entrada a fim de repor a mercadoria no estoque e para utiliza??o do crédito fiscal, quando for o caso. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-?o no talonário ou formulário contínuo ou jogos soltos todas as suas vias, com declara??o do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. O motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna "Observa??es".No caso de documento copiado, far-se-?o os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado. (Art. 403 e 404 do RICMS RN) Especificamente em rela??o à NF-e, o prazo de cancelamento é de 24 horas contados da sua autoriza??o, sendo seguidas subsidiariamente as mesmas orienta??es pertinentes a nota fiscal modelo 1 ou 1-A. Ent?o, no caso de ter ultrapassado este prazo de cancelamento, sem que tenha havido transito da mercadoria, deve-se fazer nota fiscal de entrada.(Art. 425-J) HYPERLINK \l "0" 42. Como proceder em caso de perda, perecimento, extravio e sinistro de livros e documentos fiscais?Deve tomar as providências indicadas nos artigos 150, inciso XVI e 604 do RICMS/RN.Que resumidamente s?o: a) comunica??o do fato à autoridade policial, no caso de roubo, furto ou sinistro;b) publica??o, em periódico local de circula??o diária e no órg?o da imprensa oficial do Estado, de aviso de perda, extravio ou perecimento dos documentos fiscais, identificados através de suas características;c) comunica??o imediata à reparti??o fiscal de seu domicílio do fato ocorrido, o inciso I do artigo 604 prevê um prazo de 8 (oito) dias para esta providência.“Art. 150. S?o obriga??es do contribuinte:(...)XVI- comunicar imediatamente à reparti??o fiscal de seu domicílio o perecimento de livros e/ou documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1? e 2? deste artigo; (NR Dec. 16.157 de 03/07/02)(...)§ 1? Na hipótese do inciso XVI deste artigo, tratando-se de perecimento de livros e/ou documentos fiscais, a comunica??o deverá ser feita expressamente pelo próprio contribuinte, na qual descreverá detalhadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:I- comprovante de comunica??o do fato à autoridade policial, no caso de roubo, furto ou sinistro;II- comprovante de publica??o, em periódico local de circula??o diária e no órg?o da imprensa oficial do Estado, de aviso do perecimento dos documentos fiscais, identificados através de suas características. (NR dada pelo Dec. 16.094 de 07/06/2002). § 2? Caberá à reparti??o fiscal, após receber a comunica??o prevista no inciso XVI deste artigo, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informa??es e, cumprida a diligência, comprovando-se os fatos, determinar o cancelamento dos livros e/ou documentos fiscais em branco, porventura perecidos, com o fim de salvaguardar os interesses do erário estadual. (NR Dec. 16.094 de 07/06/2002).”SUBSE??O IIDas Disposi??es nos Casos de Sinistro, Furto, Roubo ou Extravio deLivros ou Documentos Fiscais“Art. 604. Nos casos de sinistro, furto, roubo, perda ou desaparecimento de livros ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a: (NR Dec. 16.157 de 03/07/02)I-“ comunicar o fato à Unidade Regional de Tributa??o de seu domicílio fiscal, no prazo, máximo, de 08 (oito) dias, contados da data da ocorrência;”43. Como obter a listagem com os códigos de cobran?a de ICMS antecipado ? A lista completa dos códigos de cobran?a está no site da SET:Selecione Tabelas/Tabela de Código de Cobran?a e fa?a o download. Ou Ctrl-clique no link abaixo: HYPERLINK \l "0" 44. Qual a tributa??o das opera??es de transferência de mercadorias destinadas a uso, consumo, ou de bens desincorporados do ativo permanente?A – Empresa optante pelo super simplesN?o há destaque de ICMS. B – Empresa com apura??o normal do ICMSB.1 – Opera??es internasAs transferências internas de mercadorias adquiridas para uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa s?o isentas nos termos do artigo 17, do RICMS.“Art. 17. S?o isentas do ICMS as opera??es com mercadorias, bens ou materiais:I- nas seguintes opera??es internas de bens do ativo permanente, material de consumo e outros bens (Convs. ICMS 70/90 e 151/94):a) remessas entre estabelecimentos de uma mesma empresa de bens integrados ao ativo permanente e de materiais de uso ou consumo, assim entendidos, para os efeitos desta alínea, os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e n?o sejam utilizados para comercializa??o ou para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que n?o sejam consumidos no respectivo processo de industrializa??o;b) remessas de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padr?es, chapelonas, modelos e estampas para presta??o de servi?os fora do estabelecimento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elabora??o de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;c) retorno, ao estabelecimento de origem, dos bens a que se refere a alínea anterior.II- nas opera??es interestaduais de transferências de bens de ativo fixo de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de servi?o de transporte aéreo (Conv. ICMS 18/97).”B.2 – Opera??es interestaduaisAs transferências interestaduais de mercadorias adquiridas de terceiros para uso, consumo, ou para integrar o ativo permanente para outro estabelecimento da mesma empresa s?o tratadas conforme o artigo 85, do RICMS: “A opera??o é tributada, porém n?o onerosa para o remetente”. “Art. 85. Nas opera??es interestaduais, relativas às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á (Conv. ICMS19/91):I- nas saídas do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, indicando como valor da opera??o o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual, e lan?ará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;II- nas entradas no estabelecimento destinatário, este deverá recolher o diferencial de alíquota, correspondente à diferen?a entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo referida no inciso anterior, através de DARE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da respectiva entrada.Parágrafo ?nico. Na hipótese do inciso I deste artigo:I- fica concedido crédito presumido, se do confronto entre os créditos e os débitos resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferen?a apurada;II- será efetuado estorno de crédito, se do confronto referido no inciso anterior resultar crédito superior, no valor correspondente à diferen?a constatada.” HYPERLINK \l "0" 45. Como escriturar corretamente uma nota fiscal de aquisi??o de mercadoria sujeita à Substitui??o Tributária, no Livro de Registro de Entradas?Deve ser observado nos itens a, b e c seguinte:a) O CFOP deve indicar que se trata de opera??o com mercadoria sujeita à ST, conforme uma das opera??es descritas abaixo:1.400/2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA1.401/2.401 – Compra para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tributária (NR pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005) - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tributária. Também ser?o classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tributária. (NR pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)1.403/2.403 – Compra para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tributária - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tributária. Também ser?o classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.1.406/2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substitui??o tributária - Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tributária.1.407/2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substitui??o tributária - Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tributária.1.408/2.408 – Transferência para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tributária (NR pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005) - Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produ??o rural no estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tributária. (NR pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)1.409/2.409 – Transferência para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tributária - Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de opera??es sujeitas ao regime de substitui??o tributária.1.410/2.410 – Devolu??o de venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tributária - Classificam-se neste código as devolu??es de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tributária" (NR pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)1.411/2.411 – Devolu??o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tributária - Classificam-se neste código as devolu??es de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tributária”.1.414/2.414 – Retorno de produ??o do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tributária - Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tributária, e n?o comercializadas. (NR pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)1.415/2.415 – Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tributária - Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tributária, e n?o comercializadas.b) em todas as opera??es, exceto aquelas referidas no item “c”, escriturar apenas as colunas:Comentários:1. O Vendedor possui inscri??o de substituto tributário no RN, neste caso fará o destaque da ST em campo próprio da NF (Base de cálculo da ST e ICMS-ST retido), acrescentará o valor do ICMS-ST retido ao valor total da nota fiscal.2. O Vendedor n?o possui inscri??o de substituto tributário no RN. Porém, faz o destaque da ST em campo próprio da NF (Base de cálculo da ST e ICMS-ST retido), acrescenta o valor do ICMS-ST retido ao valor da nota fiscal, e, recolhe o ICMS-ST devido através de GNRE, anexando à nota fiscal duas cópias do respectivo comprovante de recolhimento.3. N?o houve reten??o do ICMS-ST e, o Posto Fiscal fez a cobran?a, do ICMS-ST devido, quando da entrada da mercadoria no Estado.4. N?o houve reten??o do ICMS-ST e, o Posto Fiscal fez a cobran?a, do ICMS-ST devido, através da digita??o da nota fiscal gerando um TADF, para pagamento posterior, quando da entrada da mercadoria no Estado.5. N?o ocorreu nenhuma das situa??es acima. Ent?o, o comprador deve calcular e recolher, por iniciativa própria, o ICMS-ST devido, até o dia 10 do mês seguinte. Duas situa??es poder?o ocorrer:5.1. Contribuinte com apura??o normal do ICMS: declarar o valor do ICMS-ST na GIM, no campo 33 (SUBSTITUTO N?O RETIDO PELO REMETENTE (1241), uma guia específica de recolhimento será gerada pela GIM.5.2. Contribuinte optante pelo Simples Nacional: gerar a guia de recolhimento através da Unidade Virtual de Tributa??o – UVT. O caminho é:SET \ UVT \ Pagamentos \ Simples Nacional \ ICMS Substitui??o \ Substitui??o pelas entradas c) as opera??es elencadas abaixo n?o devem sofrer a cobran?a do ICMS-ST, por for?a do artigo 861, e, conseqüentemente a escritura??o do respectivo documento fiscal segue a regra geral.c.1) As entradas de mercadorias, sujeitas à substitui??o tributárias, para serem industrializadas ou consumidas no processo de produ??o do estabelecimento, n?o devem sofrer a cobran?a do ICMS-ST, por for?a do artigo 861, como por exemplo:1.401/2.401 – Compra para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tributária (NR pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005) - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tributária. Também ser?o classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tributária. (NR pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)1.408/2.408 – Transferência para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tributária (NR pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produ??o rural no estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tributária. (NR pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)As entradas de mercadorias remetidas, por um contribuinte substituto tributário a outro contribuinte também substituto tributário, como por exemplo:1.403/2.403 – Compra para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tributária - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tributária. Também ser?o classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. Nas opera??es internas nas quais a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente, como por exemplo: remessa para armazém geral.“Art. 861. A substitui??o tributária, salvo disposi??o em contrário, n?o se aplica:I- às opera??es internas de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;II- às opera??es que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;III- às opera??es que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrializa??o.” HYPERLINK \l "0" 46. Como se dá o crédito fiscal a ser utilizado por contribuinte com apura??o normal do ICMS, nas compras de mercadorias, destinadas à comercializa??o ou industrializa??o, a empresa optante pelo Simples Nacional?1. Crédito fiscal – Valor: o valor do crédito terá como limite o ICMS efetivamente devido pelo optante;2. Cálculo do crédito: é obtido pela aplica??o do percentual do ICMS – previsto nos anexos I ou II da Lei complementar 123/2006 para a faixa de receita bruta ao qual estiver sujeita no mês anterior ao da respectiva opera??o – das mercadorias com tributa??o normal;3. Informa??es adicionais: O emitente deverá indicar no campo “informa??es adicionais”, da nota fiscal, o percentual referido no item 2.Na hipótese de a opera??o ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o item 2 corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006.Na escritura??o da nota fiscal de saída o emitente deverá indicar no campo “Observa??es” do Livro de Registro de Saídas, o percentual referido no item 2;4. Base legal: Artigos: – 251-G, § 8?;– 251-I, § 5?;– 251-K, §§ 1? e 2?;– 251-O, §§ 1? ao 4?;– 613, §14. 5. Restri??es: o direito ao crédito fiscal inexiste quando ocorrer uma das situa??es indicadas seguir.I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributa??o do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte n?o informar a alíquota de que trata o § 2? no documento fiscal;III – houver isen??o estabelecida por este Estado que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da opera??o ou presta??o.IV – o remetente da opera??o ou presta??o considerar, por op??o, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1? e 2? do art. 18 da Lei Complementar n? 123/06 deverá incidir sobre a receita recebida no mês.6. Escritura??o da nota fiscal de saída: escriturar na coluna observa??es do livro de registro de saída, o percentual indicado no campo informa??es adicionais da nota fiscal. (Ver o item 2) Aten??o! 1. “N?o utilizar os campos: Base de cálculo e Valor do ICMS”;2. As disposi??es, introduzidas pelos dispositivos: § 8? do artigo 251-G;§ 5? do artigo251-I ;§§ 1? e 2? do artigo 251-K;§§ 1? ao 4? do artigo 251-O;§ 14 do artigo 613. Produzem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009, conforme o artigo 10 do Decreto 20.862 de 12/12/2008.47. Como se dá a incidência do FECOP? E a sua escritura??o e recolhimento?a) O FECOP aplica-se sobre as saídas internas ou interestaduais, quando destinadas ao consumo, dos seguintes produtos:I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de mela?o;II - armas e muni??es;III - fogos de artifício;IV - perfumes e cosméticos;V - cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;VI - servi?os de comunica??o, exceto cart?es telef?nicos de telefonia fixa;VII - embarca??es de esporte e recrea??o;VII - jóias;IX - asa delta e ultraleve, suas partes e pe?as;Estando o produto sujeito a cobran?a do ICMS por substitui??o tributária, O FECOP será cobrado no cálculo da substitui??o tributária.O FECOP n?o se aplica: I - nas opera??es realizadas entre contribuintes e quando os produtos forem destinados a comercializa??o;II - as presta??es de servi?os de telefonia fixa residencial e n?o-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou pre?o da assinatura. Nas opera??es deverá ser utilizada, na emiss?o das notas fiscais ou cupom fiscal, a alíquota de 27%.O adicional de 2% será apurado em separado e recolhido pelos códigos:I - 5410 - quando o imposto for devido em opera??o ou presta??o direta para consumo; II - 5415 - quando o imposto for devido em opera??o por substitui??o tributária, em opera??o interna;III - 5420 - quando o imposto for devido em opera??o por substitui??o tributária, em opera??o interestadual;Para os contribuintes com apura??o normal do ICMS, o FECOP a ser pago deverá ser lan?ado como “outros créditos” – FECOP no mesmo período de apura??o.O FECOP deverá ser recolhido nos seguintes prazos:I - até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando n?o submetidas ao regime de substitui??o tributária;II - até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas opera??es internas e interestaduais sujeitas quando submetidas ao regime de substitui??o tributária. A escritura??o, no livro Registro de saídas, será efetuada da forma tradicional observando-se o seguinte:I - na coluna “Alíquota”, sob os títulos “ICMS - valores Fiscais” e “Opera??es com Débitos do imposto”, deverá constar a alíquota aplicável à opera??o, adicionada de dois pontos percentuais;II - na coluna “Observa??es”, deverá constar o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua respectiva base de cálculo.Em rela??o aos restaurantes que utilizam o crédito presumido de 13% deverá ser observado o seguinte:I – O contribuinte deverá registrar os produtos no ECF de acordo com alíquotas efetivas aplicáveis às opera??es;II – lan?ar os documentos fiscais relativos às entradas com crédito do imposto;III– lan?ar os documentos fiscais relativos às saídas na forma prevista nos arts. 807 e 808 do RIMCS;IV– concluídos os lan?amentos dos documentos fiscais, proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, lan?ando-os, respectivamente, no item 003 (estorno de crédito) do quadro “Débito do Imposto” e e no item 008 (estorno de débito) do quadro “Crédito do Imposto” do livro Registro de Apura??o do ICMS;V– lan?ar o crédito presumido de 13% (treze por cento) do seu faturamento bruto, nos termos do caput do inciso XV, no livro Registro de Apura??o do ICMS, no campo “Outros Créditos”, juntamente com a express?o “NOS TERMOS DO INCISO XV, DO ARTIGO 112, DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO 13.640/97.VI– lan?ar o valor resultante da aplica??o da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o faturamento bruto, no item 002 “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”.VII– recolher os 4% do faturamento normalmente.VIII– Para fins de determina??o do valor do FECOP, o contribuinte aplicará 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo das opera??es com a alíquota efetiva de 27% (vinte e sete por cento), que deverá recolher na forma do art. 119-A do RICMS. HYPERLINK \l "0"48. Como proceder nas aquisi??es de mercadorias de fornecedor n?o inscrito no CCE?I-Fornecedor localizado em outro Estado:Deverá ser emitida nota fiscal avulsa no Estado de origem da mercadoria.II- Fornecedor localizado no Estado do RN:Destinado a empresa do:Empresa do Simples Nacional: Emitir nota fiscal de entrada, sem o destaque do ICMS no campo específico, porém mencionando em “Informa??es Complementares” a base de cálculo e o valor do imposto, a ser recolhido na condi??o de substituto pelas entradas. O recolhimento será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente. (Art.130-A, III, alínea c)Para emiss?o da FCB - Ficha de Compensa??o Bancária acesse set..br, na UVT- Unidade Virtual de tributa??o em Pagamentos/Simples Nacional/ICMS - Substitui??o/Substitui??o pelas Entradas, informando o valor do ICMS total.Empresa do Normal: Emitir nota fiscal de entrada, com destaque do ICMS. O recolhimento será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente, através da GIM. (Art.130-A, III, alínea c) HYPERLINK \l "49" 49. Como deve ser feita a nota fiscal de devolu??o ?. Deve-se usar a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a opera??o anterior respectiva (Art. 104, §3?). Em se tratando de nota eletr?nica (modelo 55), o imposto deve ser destacado em campo próprio; já no caso de modelo 1/1A, a empresa do Simples Nacional deve anotar no campo "Informa??es Complementares" o valor o imposto destacado na nota de aquisi??o(Res. 94, art. 57, §5?).Quanto ao crédito:. E na hipótese de devolu??o de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utiliza??o de crédito fiscal pelo recebedor, a Nota Fiscal referente a devolu??o será emitida com destaque do imposto, desde que em valor igual ao lan?ado no documento originário, devendo ser lan?ada nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" - sem débito do imposto. (Art. 187) HYPERLINK \l "50" 50. Contribuinte substituto na opera??o interestadual deve destacar o imposto da opera??o normal, uma vez que este já foi recolhido por substitui??o também?Sim; e terá direito a ressarcimento, de acordo com art. 863, II:Art. 863. ? assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em raz?o da substitui??o tributária: (NR dada pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)I – correspondente ao fato gerador presumido que n?o se realizar;II – nas opera??es interestaduais com mercadoria? já tributada por esse regime.?DO CADASTRO HYPERLINK \l "51" 51. Quais tipos de contribuintes s?o obrigados a se inscrever no cadastro de contribuintes do estado? * Todos aqueles que praticam as atividades citadas no art. 662-B do RICMS R.N., classificáveis nas condi??es de :I - CONTRIBUINTE NORMALII - SIMPLES NACIONALIII - MEIIV - CONTRIBUINTE ESPECIALV - CONTRIBUINTE SUBSTITUTOVI - UNIDADE N?O PRODUTIVA,Para acessar o artigo completo, acesse o Regulamento:* Deverá haver uma inscri??o para cada estabelecimento. (Art. 664)* E ser?o inscritos nos seguintes regimes de pagamentos (Art. 663-B): – Normal, os contribuintes relacionados nos incisos I, IV e VI ;– Substituto, os contribuintes relacionados no inciso V;– Simplificado, os contribuintes relacionados nos incisos II e III. – MEI (Microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n? 123/2006; e a Resolu??o 94, art. 91) HYPERLINK \l "52" 52. Como obter a inscri??o estadual?1 – As solicita??es para inscri??o estadual ou para quaisquer altera??es cadastrais ou baixas e reativa??o dever?o ser efetuadas via Cadastro Sincronizado, através do PGD-CNPJ da Receita Federal, nos termos dos art. 668-C e 678, 681-J, 693 do RICMS, respectivamente. Link para acessar o Cadastro Sincronizado, através do site da SET: – No caso de inscri??o de produtores rurais, a inscri??o será efetuada nos termos do art. 662-D c/c o art. 662-B, IV, “g” e “i”, do RICMS. Nesse caso, a solicita??o da inscri??o do produtor rural n?o será efetuada no PGD-CNPJ, mas no setor de atendimento da 1? URT, ou na Unidade Regional de Tributa??o do domicílio fiscal do contribuinte, ou nos escritórios da EMATER/RN, através da apresenta??o dos documentos determinados pelos art. 662-D, § 2?, do RICMS.3 – Para a inscri??o de contribuinte SUSTITUTO TRIBUT?RIO, deverá ser obedecido o art. 668-E do RICMS. O requerente deverá, após solicitar a inscri??o substituta pelo PGD-CNPJ, enviar os documentos para GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA DE TRIBUTA??O, 1?URT - SETOR DE CADASTRO na AV CAPIT?O MOR GOUVEIA, 2056 CIDADE DA ESPERAN?A - CEP 59070-400 - NATAL / RN, conforme discriminados abaixo:Cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado, e quando se tratar de sociedade por a??es, também da ata da última assembleia de designa??o ou elei??o da diretoria; Comprovante de Inscri??o e de Situa??o Cadastral no CNPJ; Rela??o das inscri??es estaduais substitutas que possua em outras unidades da Federa??o, conforme Anexo 120 deste Regulamento, se houver: Declara??o de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios (Convs. ICMS 81/93 e 146/02); Documento de identifica??o do contador ou da organiza??o contábil; Certid?o negativa de débitos para com a fazenda pública Municipal, Estadual e Federal, requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributa??o, solicitando regime especial nos casos de substituto por op??o própria.Poder?o ser exigidos outros documentos, estabelecidos em Convênios ou Protocolos a critério do subcoordenador da SIEFI. Poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso IV, deste artigo (IV- declara??o de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios).A falta de qualquer um desses documentos será motivo de rejei??o do pedido de inscri??o. HYPERLINK \l "53" 53. O que significa “inscri??o nula”?De acordo com o art. 681- K do RICMS R.N., dar-se-á a nulidade da inscri??o quando:I - houver sido atribuído mais de um número de inscri??o para o mesmo estabelecimento, ressalvadas as hipóteses autorizadas;II - forem constatados erros, vícios insanáveis, adultera??o ou quaisquer outras fraudes perante o cadastro do CCE-RN, dos seguintes tipos:a) simula??o de existência do estabelecimento ou da empresa;b) simula??o do quadro societário da empresa;c) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscri??o ou indica??o incorreta de sua localiza??o;d) indica??o de dados cadastrais falsos.Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou de empresa quando:I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declara??o do contribuinte, n?o tiver sido ali efetivamente exercida;II- n?o tiverem ocorrido as opera??es e presta??es de servi?os declaradas nos registros contábeis ou fiscais. ( §1?, do Art. 681-J)Considera-se simulado o quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:I - n?o sejam localizados nos endere?os informados como sendo de sua residência ou domicílio;II - n?o disponham de capacidade econ?mica compatível com as fun??es a elas atribuídas;III - sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta( §2?, do Art. 681-J)A declara??o de nulidade será publicada no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da data da concess?o da inscri??o ou altera??o cadastral.( § 3?, do Art. 681-J) HYPERLINK \l "54" 54. COMO SER? CADASTRADO O CONTADOR E QUAIS SUAS RESPONSABILIDADES PERANTE A SET?O contribuinte informará, através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (PGD-CNPJ), os dados de identifica??o do contador ou organiza??o contábil responsável pela escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as altera??es relacionadas com os referidos dados. (Art. 708 do RICMS RN)§ 1° Constitui obriga??o do contabilista ou da organiza??o contábil habilitar-se, perante a Secretaria de Estado da Tributa??o, como contabilista e usuário do Programa SIGAT. § 2° As exclus?es de contador, como responsável pela escrita fiscal e contábil de determinado contribuinte, ser?o informadas pelo próprio contabilista ou organiza??o contábil, através do requerimento eletr?nico padronizado. HYPERLINK \l "55" 55. COMO SER? TRATADO O ESTABELECIMENTO QUE FOR ENCONTRADO SEM INSCRI??O ESTADUAL, PERANTE A SET?Será considerado clandestino qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator que n?o estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando aqueles que assim se encontrarem sujeitos às penalidades previstas na legisla??o tributária estadual e, inclusive, à apreens?o das mercadorias que detiverem em seu poder, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscri??o cadastral. (Art. 711 do RICMS RN) HYPERLINK \l "Res56" 56. QUEM PODE SER ENQUADRADO COMO MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL) E QUAIS AS VANTAGENS?Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e LC 123, art. 18-A, que atenda cumulativamente às seguintes condi??es:Tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$60.000,00Seja optante do Simples NacionalExer?a t?o somente atividades constantes no anexo único da Resolu??o CGSN 58/09Possua um único estabelecimentoN?o participe de outra empresa como titular, sócio ou administradorContrate um único empregado que receba exclusivamente 1 salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissionalO registro pode ser feito pela internet no endere?o .brEntre as vantagens oferecidas est?o (Vide Resolu??o CGSN 94/11, a partir do art. 91):*Dispensa da emiss?o de documento fiscal para pessoa física e para pessoa jurídica que emita nota de entrada (art. 97, inciso II, alínea "a", item "1", da Res. 94/2011 )*Contrata??o de um funcionário com menor custo – 3% Previdência e 8% FGTS do salário mínimo por mês.*Cobertura previdenciária*Isen??o de taxas para o registro da empresa – WWW..br*Ausência de burocracia – obriga??o única por ano com declara??o do faturamento*Acesso a servi?os bancários, inclusive crédito – linhas de financiamento com redu??o de tarifas e taxas de juros adequadas.*Compras e vendas em conjunto para forma??o de consórcios de fins específicos*Redu??o da carga tributária – sendo valor fixo por mês de R$ 1,00 para ICMS, se atividade de comércio e R$5,00 para ISS se atividade de servi?os.*Controles muito simplificados – n?o há necessidade de contabilidade formal.*Servi?os gratuitos – durante o primeiro ano como empreendedor individual, há uma rede de empresas contábeis que presta assessoria essas contribui??es o microempreendedor terá acesso a benefícios como o auxílio maternidade, auxílio doen?a, aposentadoria, entre outros.OBSERVA??OO MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (imposto de renda, PIS, COFINS, IPI e CSLL), mas na compra interestadual haverá cobran?a de 5%, 10%, 13% ou 18%(dependendo do produto e da origem), ou ainda haverá valor agregado se o produto for sujeito à substitui??o tributária. Consulte a Tabela de cobran?a da SET/RN.Do lado direito do site da SET, selecione Tabelas/Tabela de Código de Cobran?a e fa?a o download.57. QUAL O PROCEDIMENTO NO CASO DE ALTERA??O DE ENDERE?O?As altera??es cadastrais devem ser solicitadas pelo contribuinte (Art. 678, §3° do RICMS RN):I - previamente, nos casos de altera??o de endere?o e de condi??o de contribuinte;II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transforma??o, incorpora??o, fus?o ou cis?o, ou de sucess?o motivada pela morte do titular ou proprietário rural. §4°: Os documentos fiscais autorizados pelo Fisco poder?o ser utilizados pelo contribuinte em seu novo domicílio tributário, desde que contenham os novos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo. 58. PODE HAVER ALTERA??O PROVIS?RIA DE ENDERE?O ? Sim, de acordo com art. 678, §5?, do RICMS R.N.:§5° Na ocorrência de caso fortuito ou for?a maior, o contribuinte poderá solicitar altera??o provisória de endere?o, em requerimento fundamentado dirigido ao diretor da Unidade Regional da Tributa??o do seu domicílio ou ao subcoordenador da SIEFI, quando tratar-se de contribuinte domiciliado em municípios pertencentes à 1a URT observado o seguinte: I - a altera??o provisória de endere?o será concedida após vistoria efetuada pela fiscaliza??o no endere?o do contribuinte e no local onde se estabelecerá provisoriamente, e com fundamento em parecer técnico, favorável ao seu deferimento, emitido pelo Auditor Fiscal responsável pela vistoria;II - a altera??o provisória de endere?o será concedida pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.59. QUANDO SE D? A “PARALISA??O TEMPOR?RIA” E COMO REQUER?-LA?R: ART. 681-C § 1? do RICMS R.N.:Dar-se-á a paralisa??o temporária a pedido do contribuinte:I - em caso da ocorrência de sinistro ou calamidade pública que impe?a o contribuinte de manter aberto o seu estabelecimento;II - por reforma ou demoli??o do prédio;III - em caso fortuito ou for?a maior.§ 2? A paralisa??o temporária de inscri??o estadual será requerida, através do processo de pedido de altera??o cadastral, mediante o preenchimento do requerimento eletr?nico padronizado, sendo obrigatória a juntada dos seguintes documentos:I- autoriza??o do pedido de paralisa??o temporária de inscri??o estadual, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributa??o e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;II- o documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido;III – apresentar o Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anota??es.§ 3? O prazo de paralisa??o temporária de atividade n?o poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da inscri??o, neste caso se houver encerrado definitivamente as atividades.§ 4? Na hipótese paralisa??o temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que ser?o mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.§ 5? N?o ocorrendo a reativa??o ou a baixa da inscri??o, até o último dia do prazo referido no § 3? deste artigo, a inscri??o será considerada inapta.§ 6° Em nenhuma hipótese será deferido pedido de paralisa??o temporária a contribuinte em débito para com a Fazenda pública estadual.§ 7° ? vedada a emiss?o de documentos fiscais durante o período de paralisa??o temporária, sob pena de serem considerados inid?neos, exceto opera??es relativas a entradas e saídas de bens do ativo permanente e de consumo;60. PODEMOS SUSPENDER A INSCRI??O POR UM PER?ODO?Sim, de acordo com art. 681-C do RICMS R.N.:A suspens?o da inscri??o é o ato cadastral de caráter transitório, que desabilita o contribuinte à prática de opera??es ou presta??es relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento, em raz?o de:I – paralisa??o temporária, se previamente autorizada pelo fisco;II – (REVOGADO); III – apresentar documento em que se declara sem atividade (“Sem Movimento”), durante 3 (três) meses;*IV - existência de processo de baixa iniciado e ainda n?o concluído, referente à inscri??o de contribuinte substituto. *Vide também art. 681- J, §10 para o período sem movimenta??o.61. QUANDO SE D? A “INAPTID?O” DA INSCRI??O ESTADUAL?A “Inaptid?o” é uma situa??o cadastral, conferida pelo Fisco, à empresa que incorre nas faltas elencadas nos incisos I a XXII do art. 681- D do RICMS R.N.Art. 681-D. Dar-se-á a inaptid?o da inscri??o, por iniciativa da reparti??o fiscal quando:I - ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte n?o exerce atividade no endere?o indicado;II - o contribuinte, ao término da paralisa??o temporária, deixar de solicitar reativa??o ou baixa da inscri??o;III - transitar em julgado a senten?a declaratória de falência;IV - o contribuinte estiver com sua inscri??o inapta ou baixada no CNPJ;V - ocorrer indeferimento do pedido de baixa;VI - houver prova de dolo, fraude ou simula??o;VII - o contribuinte deixar de apresentar, por três meses consecutivos ou n?o, a Guia de Informa??o e Apura??o Mensal do ICMS (GIM), quando obrigado, independente de outras penalidades impostas por lei;VIII - o contribuinte n?o apresentar, quando obrigado, Informativo Fiscal ou Guia de Informa??o das Opera??es e Presta??es Interestaduais GI/ICMS, em um ou mais exercícios.IX - o contribuinte n?o iniciar suas atividades no prazo de 90 (noventa) dias;X - o contribuinte deixar de atender atos de ofício do Fisco;XI - houver comprova??o de fraude ou falsidade ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados ou na documenta??o que lhe deu suporte;XII - posteriormente, verificar-se inadequa??o do local do estabelecimento ao ramo de atividade declarado;XIII - houver inscri??o de mais de um estabelecimento da mesma natureza, no mesmo local;XIV - houver pedido de libera??o do c?modo pelo proprietário do imóvel locado a contribuinte desaparecido do endere?o cadastrado;XV - da inexistência do endere?o declarado;XVI - da n?o conclus?o de mudan?a de endere?o ou de domicílio fiscal requeridas;XVII - da n?o apresenta??o do pedido de baixa após o transcurso de 30 (trinta) dias da data do encerramento da atividade;XVIII - do n?o atendimento à exigência de ado??o do?Domicílio Tributário Eletr?nico (DTE),?se for o caso, ou à convoca??o relativa a recadastramento; XIX - ficar comprovado que a pessoa jurídica estiver constituída por interpostas pessoas, havendo de fato terceiros como verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de empresário;XX – seu registro for cancelado ou baixado na JUCERN;XXI - a empresa inscrita sob o regime normal n?o apresentar, junto à Secretaria de Estado da Tributa??o, profissional habilitado responsável pela sua escritura??o fiscal ou contábil;XXII – em outros casos, a critério do Secretário de Estado da Tributa??o.62. QUAIS AS SAN??ES IMPOSTAS AO CONTRIBUINTE COM INSCRI??O “INAPTA”?De acordo com o art. 681-I do RICMS RN, a inaptid?o de inscri??o estadual, sem prejuízo da multa aplicável e das medidas penais cabíveis, sujeita o contribuinte às seguintes san??es:I - declara??o de inidoneidade dos documentos fiscais, a partir da publica??o do ato de inaptid?o;II - declara??o de nulidade dos créditos fiscais lan?ados e transferidos em favor de terceiros;III - exigência do pagamento do imposto relativo às mercadorias existentes no estabelecimento e dos débitos vincendos;IV - apreens?o de mercadorias em estoque e em circula??o;V - exigência do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e n?o recolhidos, acrescidos de multas, juros e corre??o monetária, até a data da publica??o do ato de cancelamento;VI - proibi??o de transacionar com reparti??es públicas e autárquicas estaduais, bem como sociedades de economia mista, empresas públicas, funda??es instituídas ou mantidas pelo Estado e demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário, assim como institui??es financeiras oficiais, integradas ao sistema de crédito do Estado, enquanto n?o satisfeitas as obriga??es fiscais para com a Fazenda Estadual.63. PODE HAVER CR?DITO DE ICMS DE COMPRAS FEITAS A CONTRIBUINTES COM INSCRI??O INAPTA?N?o, e o procedimento está descrito no RICMS R.N., art. 681-F:Os contribuintes que tenham efetuado registros em seus livros fiscais com base em documentos de contribuintes que estejam com a inscri??o inapta, dever?o, no prazo de trinta dias, contados da publica??o do Ato Declaratório, a que se refere o caput do art. 681 - E: (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007).I - comunicar o fato, por escrito, a Unidade Regional de Tributa??o do seu domicílio fiscal, indicando os contribuintes de quem receberam os documentos;II - recolher a título de estorno, o valor do imposto de que eventualmente tenham se creditado, juntamente com os acréscimos cabíveis.Parágrafo único. O imposto acima deve ser recolhido em uma das formas previstas no art. 120, deste Regulamento, sob código de receita 1290, constando a express?o "Recolhimento efetuado nos termos do art. 681-F do Regulamento do ICMS".Art. 681- G. O disposto no art. 681 - F aplica-se igualmente, quando se constatar a existência: I - de documentos fiscais emitidos por:a) empresas fictícias que n?o tiverem existência física comprovada;b) empresas fictícias que constam como estabelecidas em outras Unidades da Federa??o;c) empresas inscritas em outras Unidades da Federa??o que, após o encerramento das atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para emiss?o de documentos fiscais destinados a acobertar opera??es irregulares;II - de documentos fiscais emitidos em duplicidade ou impressos sem autoriza??o fiscal competente.Art. 681- H. A a??o fiscal contra o emitente da mercadoria acompanhada de documenta??o nas condi??es do art. 681- G, independerá da publica??o a que se refere o caput do art. 681 -E. (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007);64. COMO REATIVAR A INSCRI??O ESTADUAL?De acordo com o art. 694 do RICMS RN, o contribuinte que desejar a reativa??o de inscri??o estadual deverá requerê-la à reparti??o fiscal de sua circunscri??o, através do PGD-CNPJ (cadastro sincronizado), certificando-se de que: I – as eventuais pendências relacionadas pelo sistema PGD foram sanadas; II – o CNPJ está com a situa??o cadastral Ativa; III – o registro na Junta Comercial do Estado está em situa??o regular;IV – o estabelecimento possui alvará de funcionamento no município.Parágrafo único. Se o contribuinte solicitar, concomitantemente ao pedido de reativa??o, altera??o cadastral, deverá proceder ao pedido de altera??o conforme o previsto no art. 678. A reativa??o pode ocorrer (art. 693 do RICMS RN):I- por iniciativa do contribuinte:a) no reinício das atividades, após interrup??o ou extin??o do prazo concedido para a paralisa??o temporária;b) no caso de susta??o do pedido de baixa;c) quando regularizar a causa que deu origem a inaptid?o;d) em quaisquer outras hipóteses, quando fizer prova do pagamento do imposto e da multa devidos;II- por determina??o das autoridades indicadas no caput do art. 681 -E:a) na hipótese de paralisa??o temporária ou inaptid?o;b) quando o contribuinte fizer prova do pagamento do débito fiscal ou de ter iniciado, em juízo, a??o anulatória do ato administrativo, com o depósito da import?ncia em litígio;c) após sanadas as irregularidades que levaram a inaptid?o. Em quaisquer hipóteses, a reativa??o da inscri??o somente poderá ocorrer quando o contribuinte n?o apresentar quaisquer débitos com a Fazenda pública estadual, n?o estiver inscrito na dívida ativa e n?o houver sido cadastrado novo contribuinte no endere?o pleiteado. (Art. 697)65. O QUE O CONTRIBUINTE DEVE FAZER AO ENCERRAR AS ATIVIDADES DA EMPRESA?Deve requerer a baixa cadastral através do programa “Cadastro Sincronizado”, e seguir o Regulamento do ICMS em seu art. 681- J:Ao encerrar as suas atividades, o contribuinte deverá:I - requerer a baixa da sua inscri??o estadual na forma prevista nos arts. 668-C ou 668-D, conforme o caso; (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007).II - proceder ao cancelamento de todas as vias dos documentos fiscais n?o utilizados e consignar o ato na coluna “observa??o” da folha específica do Livro Registro de Utiliza??o de Documentos fiscais e Termo de Ocorrência com a numera??o dos respectivos documentos.§1? Os livros fiscais e documentos dever?o permanecer sob a guarda do contribuinte, à disposi??o do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da requisi??o da baixa da inscri??o estadual....§ 10 Na hipótese de solicita??o de baixa de empresa que esteja em falta com a entrega de GIM, IF, GI, EFD e do arquivo magnético previsto no art. 631 deste Regulamento, relativos a períodos em que n?o houve movimento, será dispensada a entrega desses informativos e dos arquivos magnéticos, desde que o contribuinte assine a Declara??o de Encerramento de Atividade, conforme Anexo 151 deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 22.363 de 22/09/2011)...§ 13 Concedida a baixa da inscri??o, a SET disponibilizará em sua página na Internet, no endere?o eletr?nico , a Certid?o de Baixa de Inscri??o no CCE, conforme modelo constante do Anexo 154, deste Regulamento. (AC pelo Decreto 20.672, de 22/08/2008).§ 14 Será dispensada a fiscaliza??o de baixa da empresa que atenda aos seguintes requisitos: (NR dada pelo Decreto 21.159, de 22/05/2009).I – esteja sem pendências de obriga??o principal e acessórias nos últimos cinco anos;II – apresente GIM sem movimento há mais de cinco anos;III – n?o conste movimento de compra nos sistemas informatizados de análise da SET;IV – a ficha cadastral esteja sem pedido de AIDF há mais de sete anos.§ 15 Concluída a fiscaliza??o, será lavrado termo de encerramento no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e procedida, mediante protocolo, a devolu??o ao contribuinte dos livros e documentos fiscaisDOS LIVROS FISCAIS66. CADA EMPRESA TER? QUE TER SEUS PR?PRIOS LIVROS OU ? POSS?VEL A CENTRALIZA??O EM UM ?NICO ESTABELECIMENTO?R: Art. 599 do RICMS RN. Salvo disposi??o em contrário, cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá livros fiscais e impressos de documentos fiscais próprios, vedada sua centraliza??o.As exce??es est?o no art. 674:Art. 674. Admite-se a manuten??o de uma única inscri??o, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:I- empresa transportadora de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, prestadora de servi?os de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional ;II- empresa concessionária de servi?os públicos de telecomunica??es do Rio Grande do Norte e demais operadoras de servi?os públicos de telecomunica??es relacionadas no Anexo – 85 deste Regulamento; (NR pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)III- empresa concessionária de servi?o público de energia elétrica do Rio Grande do Norte (COSERN) e das demais empresas concessionárias de servi?o público de energia elétrica relacionadas no Anexo 86 deste Regulamento;IV- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), na sede da sua Diretoria neste Estado;V- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);VI- empresa de servi?o público de abastecimento de água do Rio Grande do Norte (CAERN) e demais concessionárias de servi?os público de abastecimento de água.Parágrafo ?nico. O contribuinte que mantiver mais de uma inscri??o e que vier a optar pelo disposto no caput deste artigo deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscri??es a serem desativadas a partir da centraliza??o.67. POR QUANTO TEMPO DEVER?O SER CONSERVADOS OS LIVROS E OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS?R: Art. 600 do RICMS RN. Os livros e documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecada??o, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto dever?o ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 anos, contados a partir de 1? de janeiro do exercício seguinte à da data da emiss?o do documento ou do encerramento do livro, e, quando relativos a opera??es ou presta??es objeto de processo pendente, até sua decis?o definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo.68. OS LIVROS FISCAIS PODER?O SER RETIRADOS DO ESTABELECIMENTO?R: Art. 601 do RICMS RN. Os livros, documentos e impressos fiscais n?o poder?o ser retirados do estabelecimento, salvo:I- quando autorizados pelo fisco;II- para serem levados à reparti??o fiscal;III- para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na forma do art. 708 deste Regulamento; (NR dada pelo Dec. 21.527, de 04/02/2010).IV- em caso expressamente previsto pela legisla??o.§ 1? Presume-se retirado do estabelecimento o livro que n?o for exibido ao Fisco, quando solicitado.69. O QUE O CONTRIBUINTE DEVE FAZER NAS OCORR?NCIAS DE FURTO, ROUBO, PERDA OU DESSAPARECIMENTO DE LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS?R: Art. 604 do RICMS RN. Nos casos de sinistro, furto, roubo, perda ou desaparecimento de livros ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a: (NR dada Dec. 16.157 de 03/07/02).comunicar o fato à Unidade Regional de Tributa??o de seu domicílio fiscal, no prazo, máximo, de 08 (oito) dias, contados da data da ocorrência.70. QUAIS OS DOCUMENTOS FISCAIS OS CONTRIBUINTES DEVEM MANTER EM SEUS ESTABELECIMENTOS?R: Art. 605 do RICMS RN. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscri??o no CCE devem manter, em cada estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as opera??es que realizarem: I- Registro de Entradas, modelo 1; II- Registro de Entradas, modelo 1-A; III- Registro de Saídas, modelo 2; IV- Registro de Saídas, modelo 2-A; V- Registro de Controle da Produ??o e do Estoque, modelo 3; VI- Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4; VII- Registro de Impress?o de Documentos Fiscais, modelo 5; VIII- Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; IX- Registro de Inventário, modelo 7; X- Registro de Apura??o do IPI, modelo 8; XI- Registro de Apura??o do ICMS, modelo 9; XII- Livro de Movimenta??o de Combustíveis; XIII- Registro de Veículo;XIV- Registro de Mercadorias Depositadas;XV- Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos C e D (Ajustes SINIEF 08/97 e 03/01). (AC pelo Decreto 17.537, de 31/05/2004).Art. 611 do RICMS RN: Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o Copiador de Faturas, o Registro de Duplicatas, as notas fiscais, os documentos de arrecada??o e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lan?amentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.71. QUAIS S?O OS LIVROS FISCAIS UTILIZADOS PELA EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL?Art. 605-A do RICMS RN:(§5?): A ME e a EPP de que trata esta Subse??o, a partir de 1? de janeiro de 2014, ficam obrigadas ao envio dos arquivos previstos no artigo 623-B (EFD)(Art. 605-A, caput e art. 623-B, §3?): O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escritura??o do:I – livro Registro de Entradas;II – livro Registro de Saídas;III – livro Registro de Inventário;IV – livro Registro de Apura??o do IPI;V – livro Registro de Apura??o do ICMS;VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP VII - Livro Registro de Controle da Produ??o e do Estoque. Além da EFD, ser?o utilizados os seguintes livros (art. 605-A, §1?): - Livro Caixa - Livro Registro de Impress?o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; - Livro Registro de Impress?o de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio; - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermedia??o de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.??A apresenta??o da escritura??o contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Raz?o, dispensa a apresenta??o do Livro Caixa.(§3?)??N?o se aplica ao MEI as disposi??es contidas neste artigo.(§4?)??Os documentos fiscais relativos a opera??es ou presta??es realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, dever?o ser mantidos em boa guarda, ordem e conserva??o enquanto n?o decorrido o prazo decadencial de cinco anos, contados da data do fato gerador, e n?o prescritas eventuais a??es que lhes sejam pertinentes. (§6?)72. A UTILIZA??O DOS LIVROS FISCAIS DEPENDE DE VISTO PR?VIO DA SECRETARIA DA TRIBUTA??O?R: Art. 607 do RICMS RN. A utiliza??o dos livros fiscais previstos nesta Se??o independe de visto prévio pela reparti??o fiscal do domicílio fiscal do contribuinte. § 4° O contribuinte deverá lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, relacionando os livros fiscais que utiliza para atender as exigências impostas pela legisla??o e a forma de escritura??o que será utilizada.§ 8° O termo de que trata o § 4° deverá conter os seguintes itens: I – a forma de escritura??o;II – o programa que será utilizado;III – raz?o social da empresa desenvolvedora do software, CNPJ e inscri??o estadual;IV – indicar se a cess?o de uso é para a própria empresa ou para terceiros responsável pela escritura??o fiscal;V – na hipótese de a cess?o de uso ser para terceiros indicar os dados do cessionário do software.§ 9° Na hipótese de utilizar aplicativo desenvolvido sob encomenda, o contribuinte deverá informar no termo a que se refere o § 4° e manter em seu poder uma declara??o conjunta de acordo com a legisla??o, conforme modelos previstos nos Anexos 158 ou 159 deste Regulamento. § 10. Os livros fiscais ser?o visados por ocasi?o do primeiro contato da autoridade fiscal com os livros ainda n?o autenticados.§ 11. Na ocasi?o da aposi??o do primeiro visto a autoridade fiscal deverá verificar se o termo previsto no § 4° deste artigo foi devidamente registrado pelo contribuinte.§ 12. Na hipótese de o contribuinte n?o ter lavrado o termo a que se refere o § 4°, deverá ser realizado pela autoridade fiscal. 73. QUAIS AS FORMALIDADES DA ESCRITURA??O DOS LIVROS FISCAIS ?R: Art. 609 do RICMS RN. A escritura??o dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às opera??es ou presta??es realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legisla??o tributária.§ 1? (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.527, de 04/02/2010).§ 2? Os livros fiscais n?o poder?o conter emendas ou rasuras.§ 3? Os lan?amentos, nos livros fiscais, ser?o somados no último dia de cada mês, quando n?o houver outro prazo expressamente previsto.§ 4? Será permitida a escritura??o de forma manual, mediante prévia autoriza??o do fisco estadual. 74. COMO DEVE SER A ESCRITURA??O DE INCENTIVOS FISCAIS ?R: Art. 610 do RICMS RN. O contribuinte deve manter, obrigatoriamente, escrita fiscal em separado para computar as opera??es de indústria que se encontrem no gozo de incentivo fiscal de compensa??o financeira ou de dedu??o para investimento ou, ainda, de outro incentivo para o qual se imponha apura??o de resultados específicos.75. QUAIS AS OBRIGA??ES DO NOVO TITULAR DO ESTABELECIMENTO, NOS CASOS DE SUCESS?O, EM RELA?AO AOS LIVROS FISCAIS?R: Art. 612 do RICMS RN. Nos casos de aquisi??o de estabelecimento ou fundo de comércio, fus?o, incorpora??o, transforma??o ou cis?o, bem como nos casos de transmiss?o a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deve transferir para seu nome, por intermédio da Unidade Regional de Tributa??o de seu domicilio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conserva??o e exibi??o ao Fisco. 76. O NOVO ESTABELECIMENTO, SUCESSOR, PODER? UTILIZAR OS DOCUMENTOS FISCAIS REMANESCENTES?R: Art. 612,§ 1? do RICMS RN: Nas hipóteses previstas neste artigo, será permitida a utiliza??o dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposi??o de carimbo com o novo nome comercial (raz?o social ou denomina??o) ou o novo endere?o, conforme o caso.§ 3?, do Art. 612 do RICMS RN: A critério do fisco estadual, poderá ser autorizada a ado??o de livros novos em substitui??o aos anteriormente em uso.§ 2?, do Art. 612 do RICMS RN: O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conserva??o e exibi??o ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.EFD77. NO QUE CONSISTE A ESCRITURA??O FISCAL DIGITAL – EFD?R: § 1? do art. 623-B do RICMS RN. A Escritura??o Fiscal Digital – EFD, que se constitui em um conjunto de escritura??o de documentos fiscais e de outras informa??es de interesse da Secretaria de Estado da Tributa??o, comp?e-se da totalidade das informa??es, em meio digital, necessárias à apura??o do ICMS, referentes às opera??es e presta??es praticadas pelo contribuinte.§ 2? Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informa??es a que se refere o § 1? ser?o prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte, seu representante legal ou procurador, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.§ 3? O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escritura??o do (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10): (NR dada pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010).I – livro Registro de Entradas;II – livro Registro de Saídas;III – livro Registro de Inventário;IV – livro Registro de Apura??o do IPI;V – livro Registro de Apura??o do ICMS;VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10Art. 623-C. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escritura??o dos livros e do documento mencionados no § 3? do art. 623-B deste Regulamento, em discord?ncia com o disposto nesta Se??o (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10). (NR dada pelo Decreto 21.820, de 2/08/2010).Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput deste artigo equiparar-se-á à falta de escritura??o dos livros e do documento relacionados no § 3? do art. 623-B deste Regulamento, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem, sujeitando o contribuinte infrator à san??o tipificada na alínea “f”, do inciso III, do art. 340 deste Regulamento (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10). (NR dada pelo Decreto 21.820, de 2/08/2010).E ainda, de acordo com o art. 623-F do RICMS RN, o arquivo digital da EFD conterá a totalidade das informa??es econ?mico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia, inclusive, do mês civil .§ 1? Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informa??es: I - às relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos servi?os prestados e tomados, incluindo a descri??o dos itens de mercadorias, produtos e servi?os;II - às relativas a quantidade, descri??o e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabrica??o, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; III – qualquer informa??o que repercuta no inventário físico e contábil, na apura??o, no pagamento ou na cobran?a do ICMS, ou outras de interesse da SET.§ 2? Qualquer situa??o de exce??o na tributa??o do ICMS, tais como isen??o, imunidade, n?o-incidência, diferimento ou suspens?o do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal (Ajuste SINIEF 02/09). (NR dada pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009).78. ONDE ENCONTRAR UM GUIA PR?TICO E AS NORMAS T?CNICAS APLIC?VEIS AO SPED FISCAL?Na página da Secretaria, à direita, dentro no link EFD, transcrito abaixo:Guia Prático: Técnicas:. O ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD DISPENSA O CONTRIBUINTE DE MANTER O ARQUIVO ENVIADO, BEM COMO OS DOCUMENTOS FISCAIS QUE DERAM ORIGEM ?S INFORMA??ES NELE CONSTANTES?Art. 623-I do RICMS RN. A gera??o, o armazenamento e o envio do arquivo digital da EFD n?o dispensam o contribuinte de mantê-lo, bem como os documentos fiscais que deram origem às informa??es nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legisla??o aplicável para a guarda dos referidos documentos, observando os requisitos de seguran?a, autenticidade, integridade e validade jurídica nela previstos (Ajuste SINIEF 02/09). (AC pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009).80. QUAIS S?O OS CONTRIBUINTES OBRIGADOS ? ESCRITURA??O FISCAL DIGITAL? R: Art. 623-D e 605-A do RICMS RN. A EFD passou a ser obrigatória a partir de 1? de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do ICMS do regime de pagamento Normal, e a partir de 1? de janeiro de 2014 para os contribuinte do Simples Nacional, ficando dispensados apenas os contribuintes do tipo MEI, optantes pelo SIMEI e os estabelecimentos inscritos no CCE-RN na condi??o de CONTRIBUINTE ESPECIAL e UNIDADE N?O PRODUTIVA, conforme incisos IV e VI do art. 662-B deste Regulamento.81. A PARTIR DE QUANDO TORNOU-SE OBRIGAT?RIA A ESCRITURA??O DO CIAP?A partir de 1? de janeiro de 2011. (Art. 623-D,§ 8? do RICMS RN.) 82. OS ESTABELECIMENTOS DISPENSADOS PODEM OPTAR POR UTILIZAR A EFD? COMO FAZER A OP??O?R: Art. 623-E do RICMS RN.? facultado aos estabelecimentos dispensados da EFD, localizados neste Estado, optar por utilizá-la, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à SET, com vistas ao seu credenciamento voluntário (Ajuste SINIEF 02/09Parágrafo único. O credenciamento voluntário será solicitado pelo estabelecimento através da Unidade Virtual de Tributa??o – UVT, no sítio da SET, ficando seu deferimento a critério das Coordenadorias de Informática ou Fiscaliza??o (Ajuste SINIEF 02/09). 83. A PARTIR DE QUE DATA, OS CONTRIBUINTES OBRIGADOS ? EFD DEVEM APRESENTAR OS REGISTROS 1200, 1210, 1400, 1600, 1700 E 1710?R: Art. 623-F, §3? do RICMS RN. A partir de 1? de janeiro de 2010, os estabelecimentos obrigados à escritura??o fiscal digital - EFD - devem apresentar os registros 1200, 1210, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato Cotepe n? 09/2008. (NR dada pelo Decreto 21.521, de 28/01/2010).84. COMO ? DEFINIDO O PERFIL DE CADA ESTABELECIMENTO?R: Art. 623-G do RICMS RN. O perfil de apresenta??o de cada estabelecimento obrigado à EFD será atribuído pela SET, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato COTEPE/ICMS n? 9, de 18 de abril de 2008, e suas altera??es posteriores (Ajuste SINIEF 02/09). (NR dada pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009)§ 1? Quando a SET n?o atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”. § 2? O perfil de apresenta??o do arquivo da EFD mencionado no caput poderá ser alterado a qualquer momento por ato administrativo do Secretario de Estado da Tributa??o, n?o se considerando atualiza??o da lista de obrigados à EFD tal altera??o (Ajuste SINIEF 02/09). (NR dada pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009)§ 3??O leiaute correspondente ao perfil “B” poderá ser utilizado alternativamente ao perfil “A”, pelo contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condi??es: (AC pelo Decreto 24.120, de 27/12/13)I – encontre-se enquadrado na atividade de comércio varejista;II – cujo somatório das saídas de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, referentes ao exercício anterior, totalizem até?R$ 3.600.000,00 (três milh?es e seiscentos mil reais), ressalvado o??disposto no § 6? deste artigo;III – formalize a op??o pela utiliza??o do leiaute correspondente ao perfil “B”, através da Unidade Virtual de Tributa??o (UVT), no sítio da página da SET.??§ 4??O leiaute correspondente ao perfil “C” será utilizado pelo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. (AC pelo Decreto 24.120, de 27/12/13)§ 5? Tratando-se de novo contribuinte, que tenha optado pelo perfil “B”, o atendimento à condi??o prevista no inciso II do § 3? deste artigo será verificado, pela COFIS, ao final do primeiro exercício, observado o??disposto no § 6? deste artigo. (AC pelo Decreto 24.120, de 27/12/13)§ 6? Na hipótese de as atividades terem sido desenvolvidas pelo contribuinte em período inferior a doze meses, o valor referido no inciso II do § 3? deste artigo, será ajustado proporcionalmente ao número de meses de atividade. (AC pelo Decreto 24.120, de 27/12/13)§7? A op??o prevista no inciso III do § 3? deste artigo deverá ser realizada: (AC pelo Decreto 24.120, de 27/12/13)I – para os contribuintes cadastrados no perfil “A”, no período compreendido entre 1? a 31 de janeiro de cada ano;II – para novos contribuintes e para os casos de altera??o do regime de pagamento do Simples para o Normal, até o prazo de entrega da EFD referente:a) ao mês de cadastramento do contribuinte no CCE, oub)??à altera??o do regime de pagamento.O perfil de apresenta??o de cada estabelecimento obrigado à EFD será atribuído pela SET, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato COTEPE/ICMS n? 9, de 18 de abril de 2008, e suas altera??es posteriores (Ajuste SINIEF 02/09). § 1? Quando a SET n?o atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”. § 2? O perfil de apresenta??o do arquivo da EFD mencionado no caput poderá ser alterado a qualquer momento por ato administrativo do Secretario de Estado da Tributa??o, n?o se considerando atualiza??o da lista de obrigados à EFD tal altera??o (Ajuste SINIEF 02/09)85. COMO DEVE SER INFORMADA A EFD, POR UM CONTRIBUINTE QUE POSSUA MAIS DE UM ESTABELECIMENTO?R: Art. 623-H do RICMS RN. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informa??es relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apura??o dos impostos ou a escritura??o contábil seja efetuada de forma centralizada (Ajuste SINIEF 02/09). Parágrafo único. Mediante autoriza??o específica da SET, o contribuinte mencionado no caput poderá prestar as informa??es relativas à EFD de forma conjunta ou centralizada, em um único arquivo digital, por empresa (Ajuste SINIEF 02/09). 86. O QUE ? VALIDA??O DE CONSIST?NCIA DE LAYOUT DE ARQUIVO?R: § 2? do Art. 623-L. Considera-se valida??o de consistência de leiaute do arquivo:I - a conson?ncia da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orienta??es e especifica??es técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;II - a consistência aritmética e lógica das informa??es prestadas.§ 3? O procedimento de valida??o e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escritura??o Digital - SPED.§ 4? Ficam vedadas a gera??o e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta Se??o (Ajuste SINIEF 02/09). (AC pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009).Art. 623-M§,1?. Efetuadas as verifica??es previstas no caput, será automaticamente expedida pelo ambiente nacional do SPED, administrado pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunica??o ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:I - falha ou recusa na recep??o, hipótese em que a causa será informada;II - regular recep??o do arquivo, hipótese na qual será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1? do art. 623-Q. Art. 623-M§,2?. Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3? do art. 623-B deste Regulamento, no momento em que for emitido o recibo de entrega (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10). (NR dada pelo Decreto 21.820, de 2/08/2010).87. A RECEP??O DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD IMPLICAR? NO RECONHECIMENTO DAS INFORMA??ES PRESTADAS E HOMOLA??O DA APURA??O DO ICMS, EFETUADOS PELO CONTRIBUINTE?R: § 3?, do Art. 623-M A recep??o do arquivo digital da EFD n?o implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informa??es prestadas, nem na homologa??o da apura??o do ICMS efetuada pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 02/09). (AC pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009).88. QUAL A DATA DE ENVIO DA EFD? R: Art. 623-N. O arquivo digital da EFD conterá a informa??o do período de apura??o do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apura??o, mediante utiliza??o do software de transmiss?o disponibilizado pelas RFB e SET (Ajuste SINIEF 02/09). (AC pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009).Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Tributa??o poderá alterar o prazo previsto no caput (Ajuste SINIEF 02/09). (AC pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009).89. QUANTAS VEZES O CONTRIBUINTE PODE RETIFICAR O ARQUIVO DIGITAL DA EFD?R: Art. 623-O. Para fins do cumprimento das obriga??es a que se refere esta Se??o, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retifica??o de que trata o art. 623-P (Ajuste SINIEF 02/09). (AC pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009).Art. 623-P. O contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF 02/09): (AC pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009).I - até o prazo de que trata o art. 623-N, independentemente de autoriza??o da SET;II – até o último dia do terceiro mês?subsequente?ao encerramento do mês da apura??o, independentemente de autoriza??o da administra??o tributária, com observ?ncia do disposto nos §§ 6? e 7? deste artigo (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12); (NR dada pelo Decreto 23.236, de 4/01/2013).III - após o prazo de que trata o inciso II do?caput?deste artigo, mediante autoriza??o da URT do domicílio fiscal do contribuinte, quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escritura??o, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lan?amentos corretivos (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12). (AC pelo Decreto 23.236, de 4/01/2013).§ 1? A retifica??o de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substitui??o integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administra??o tributária (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12). (NR dada pelo Decreto 23.236, de 4/01/2013).§ 2? A gera??o e envio do arquivo digital para retifica??o da EFD deverá observar o disposto nos arts. 623-J a 623-M desta Se??o, com indica??o da finalidade do arquivo.§ 3? N?o será permitido o envio de arquivo digital complementar (Ajuste SINIEF 02/09). (AC pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009). § 4? O disposto nos?incisos II e III?do?caput?deste artigo?n?o se aplica quando a apresenta??o do arquivo de retifica??o for decorrente de notifica??o do fisco. (AC pelo Decreto 23.236, de 4/01/2013).§ 5? A autoriza??o para a retifica??o da EFD n?o implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informa??es prestadas, nem a homologa??o da apura??o do imposto efetuada pelo contribuinte. (AC pelo Decreto 23.236, de 4/01/2013).§ 6? O disposto no inciso II do?caput?deste artigo?n?o caracteriza dila??o do prazo?de?entrega de que trata o art. 623-N deste Regulamento. (AC pelo Decreto 23.236, de 4/01/2013).§ 7? N?o produzirá efeitos a retifica??o de EFD: (AC pelo Decreto 23.236, de 4/01/2013).I – de período de apura??o que tenha sido submetido ou esteja sob a??o fiscal;II – cujo débito constante da EFD objeto da retifica??o tenha sido enviado para inscri??o em Dívida Ativa, nos casos em que importe altera??o desse débito;III - transmitida em desacordo com as disposi??es deste artigo.E com rela??o ao período de apura??o anterior a janeiro de 2013, diz o art. 623-P, §8?, que este poderá ser retificado até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autoriza??o do fisco. (AC pelo Decreto 23.236, de 4/01/2013).E de acordo com o § 9?, isto?n?o se aplica às situa??es em que, relativamente ao período de apura??o objeto da retifica??o, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob a??o fiscal (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12, AC pelo Decreto 23.236, de 4/01/2013). 90. QUANDO SER? GERADO O RECIBO DE ENTREGA?R: ART. 623-Q. § 1? Observado o disposto no art. 623-M, será gerado recibo de entrega com número de identifica??o somente após o aceite do arquivo transmitido.91. O CONTRIBUINTE OBRIGADO A ENVIAR A EFD FICA DISPENSADO DE ENVIAR O SINTEGRA?R: Art. 623-T. Os estabelecimentos obrigados a realizar a EFD ficam dispensados de enviar o arquivo magnético previsto no art. 631 deste Regulamento – Sintegra-, a partir da data em que passarem a encaminhar os arquivos por meio de EFD. (NR dada pelo Decreto 22.557, de 08/02/2012).§ 1???A dispensa?prevista no caput desse artigo n?o se aplica às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, para as opera??es e presta??es ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014. (AC pelo Decreto 24.120, de 27/12/13)§ 2???Para as opera??es e presta??es ocorridas a partir do mês de julho de 2014, a ME e EPP referidas no § 1? deste artigo ficam dispensadas do envio dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste artigo. (AC pelo Decreto 24.120, de 27/12/13)92. OS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS A REALIZAR A EFD FICAM DISPENSADOS DA ENTREGA DA GIM?R: Art. 623-U. A SET poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informa??o e apura??o do ICMS previsto no art. 578 –GIM- deste Regulamento (Ajuste SINIEF 02/09). (AC pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009). AT? O MOMENTO, A SET EST? COBRANDO A ENTREGA DA GIM DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS AO ENVIO DA EFD.DOCUMENTOS FISCAIS93. EM QUE CONSISTE O SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE QUE TRATA O ART. 624 DO RICMS?Consiste na emiss?o e escritura??o dos documentos fiscais de forma eletr?nica, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informa??es Econ?mico- Fiscais (SINIEF: Convênio S/N de 1970, e no Convênio SINIEF 06/89), abrangendo os livros: (Conv. ICMS 57/95, 91/95, 115/95, 75/96, 55/97). I- Registro de Entradas;II- Registro de Saídas;III- Registro de Controle da Produ??o e do Estoque;IV- Registro de Inventário; V- Registro de Apura??o do ICMS;VI- Livro de Movimenta??o de Combustíveis-LMC.Entende-se que a utiliza??o de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal configura uso de sistema eletr?nico de processamento de dados. (Art. 624,§ 3°)O contribuinte deverá fornecer arquivo magnético com as informa??es, atendendo às especifica??es técnicas descritas no Anexo 63 e vigentes na data de entrega. (Art. 624, § 5?)Este sistema foi substituído pelo SPED (art. 623-B), subsistindo para os contribuintes do SIMPLES somente até 17/ jul/14, quando se torna obrigatório o envio do SPED para estes contribuintes também.94. O QUE DEVE SER FEITO QUANDO NUMA OPERA??O INFORMADA NO SINTEGRA, A MERCADORIA N?O FOR ENTREGUE AO DESTINAT?RIO?R: § 1?, Art. 631: Sempre que numa opera??o informada em arquivo magnético, por qualquer motivo, a mercadoria n?o for entregue ao destinatário, deverá ser gerado arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Anexo 63), que será remetido juntamente com aquele relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.95. A ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGN?TICOS DISPENSA O CONTRIBUINE DE MANTER PELO PRAZO LEGAL AS INFORMA??ES DOS REGISTROS DE SUAS OPERA??ES?R: § 4?, Art. 631 A entrega dos arquivos magnéticos n?o dispensa o contribuinte de manter pelo prazo legal as informa??es dos registros de suas opera??es, em conformidade com o disposto no art. 628, caput, nem de apresentá-los novamente, mediante intima??o fiscal.96. COMO DEVE SER ENTREGUE O ARQUIVO MAGN?TICO, NO CASO DE N?O OCORR?NCIA DE OPERA??ES OU PRESTA??ES EM UM DETERMINADO M?S?R: § 5?, Art. 631 No caso de n?o-ocorrência de opera??es ou presta??es em um determinado mês, o arquivo magnético deve ser entregue somente com os registros tipo 10, 11 e 90.97. QUEM FORNECE O PROGRAMA VALIDADOR?O programa validador será fornecido pela Secretaria de Estado da Tributa??o (Art. 631, § 6?).98. OS CONHECIMENTOS EMITIDOS EM FUN??O DE REDESPACHO OU SUBCONTRATA??O DEVEM CONSTAR DO ARQUIVO MAGN?TICO? R: § 7?, Art. 631: N?o dever?o constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em fun??o de redespacho ou subcontrata??o 99. A QUE PENALIDADES FICAR? OBRIGADO O CONTRIBUINTE QUE N?O EFETUAR A ENTREGA DO ARQUIVO MAGN?TICO, NO PRAZO E FORMA PREVISTOS NA LEGISLA??O?R: § 8?, Art. 631: O contribuinte que n?o efetuar a entrega do arquivo magnético, no prazo e forma previstos na legisla??o, ficará sujeito à aplica??o da penalidade cabível, prevista no art. 340. Inciso VII, letra “b”, bem como ao disposto no art. 339, inciso III do RICMS.100. EM QUAL ESTABELECIMENTO DEVER?O SER EMITIDOS OS DOCUMENTOS FISCAIS?R: Art. 634. Os documentos fiscais dever?o ser emitidos no estabelecimento que efetuar a opera??o ou presta??o.Parágrafo ?nico. Mediante regime especial, poderá ser autorizada a emiss?o de documentos fiscais fora do estabelecimento.101. COMO DEVE SER O FORMUL?RIO DESTINADO ? EMISS?O DOS DOCUMENTOS FISCAIS?Art. 636. Os formulários destinados à emiss?o dos documentos fiscais a que se refere o art. 624 devem:I- ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numera??o quando atingido este limite;II- ser impressos tipograficamente, facultada a impress?o por sistema eletr?nico de processamento de dados, da série, se for o caso, e no que se refere à identifica??o do emitente:a) do endere?o do estabelecimento;b) do número de inscri??o no CNPJ; (NR dada pelo Dec. 21.584, de 23/03/2010).c) do número de inscri??o estadual.III- ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletr?nico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numera??o tipográfica do formulário;IV- conter o nome, o endere?o e os números de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impress?o, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autoriza??o de Impress?o de Documentos Fiscais por meio eletr?nico – AIDF eletr?nica; (NR dada pelo Dec. 21.584, de 23/03/2010).V- quando inutilizados, antes de transformados em documentos fiscais, devem ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apura??o em que ocorreu o fato.102. A EMPRESA QUE POSSUA MAIS DE UM ESTABELECIMENTO, NESTE ESTADO, PODE UTILIZAR O FORMUL?RIO COM NUMERA??O TIPOGR?FICA ?NICA? EM QUE CONDI??ES?R: Art. 637. ? empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numera??o tipográfica única, desde que destinado à emiss?o de documentos fiscais do mesmo modelo e haja aprova??o prévia pela reparti??o fiscal a que estiver vinculado.Parágrafo ?nico. O controle de utiliza??o será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.103. OS ESTABELECIMENTOS GR?FICOS NECESSITAM DE PR?VIA AUTORIZA??O DA REPARTI??O FISCAL PARA CONFECCIONAR FORMUL?RIOS FISCAIS? R: Art. 638. Os estabelecimentos gráficos somente poder?o confeccionar formulários, destinados à emiss?o de documentos fiscais, mediante prévia autoriza??o da reparti??o fiscal do domicílio do contribuinte, observado o disposto no art. 412-A. (NR dada pelo Decreto 21.527, de 04/02/2010).DO FUNDO DE COMBATE ? POBREZA - FECOP104. QUAIS AS AL?QUOTAS QUE TER?O ACR?SCIMDO DE 2 (DOIS) PONTOS PERCENTUAIS, RELATIVOS AO FECOP? R: Art. 104 - A. As alíquotas incidentes sobre as opera??es e presta??es de servi?o que envolvam as mercadorias ou servi?os indicados no art. 104, II, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “h”, ”i”, “j”, “p”, “q”, “r” e gasolina do tipo “C”, ser?o adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecada??o será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual n? 261, de 19 de dezembro de 2003 (LC 261/03 e LC 450/10). (NR dada pelo Decreto 22.134, de 29/12/10).105. QUAIS AS EXCE??ES RELATIVAS ? APLICA??O DO FECOP?R: § 1° O disposto no caput do artigo 104-A n?o se aplica nas seguintes hipóteses :I - aos produtos referidos no art. 104, II, “d” deste Regulamento, produzidos em território nacional; eII - aos seguintes produtos e servi?os de que trata o art. 104, II, “h”, deste Regulamento:a) cart?es telef?nicos de telefonia fixa; eb) presta??es de servi?os de telefonia fixa residencial e n?o-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou pre?o da assinatura.106. O FECOP PODE SER UTILIZADO COMO CR?DITO FISCAL PARA COMPENSA??O COM O TRIBUTO DEVIDO EM OPERA??ES SUBSEQUENTES?R: Sim, conforme art. 109-A, inciso XV - o valor de ICMS recolhido a título do adicional de dois por cento, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual n.? 261, de 19 de dezembro de 2003, pode ser utilizado como crédito fiscal, devendo ser apropriado no mesmo período de apura??o (Leis Complementares Estaduais n.os 261/03 e 450/10). (NR dada pelo Decreto 22.363, de 22/09/2011). DA GUIA INFORMATIVA MENSAL DO ICMS – GIM 107. QUAIS OS CONTRIBUINTES OBRIGADOS A ENTREGAR A GUIA INFORMATIVA MENSAL (GIM)?R: Art. 578. Os contribuintes inscritos sob regime normal de apura??o do ICMS devem apresentar a “Guia Informativa Mensal do ICMS” (GIM), conforme Anexo – 59 deste regulamento. (NR dada pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010).108. EM QUE CONSISTE A GUIA INFORMATIVA MENSAL – GIM?R: § 1? A Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) é o documento mediante o qual o contribuinte, informa, obrigatoriamente: (NR dada pelo Dec. 23.248, de 08/02/2013). I - o montante das opera??es de entradas e saídas de mercadorias realizadas durante o período de referência, para fins de recolhimento do imposto;II - os créditos e débitos do ICMS lan?ados em decorrência das opera??es referidas no inciso I deste Parágrafo;III - o imposto a ser recolhido ou o saldo credor para o período seguinte, se for o caso;IV - o ICMS devido no período, da seguinte forma:a) CAMPO 29: EM BRANCO;b) CAMPO 30: EM BRANCO;c) CAMPO 31: SUBSTITUTO PELAS SA?DAS – PREST. DE SERVI?OS (1225): o valor do ICMS retido de terceiros na condi??o de contribuinte substituto decorrente de presta??es de servi?os de transporte;d) CAMPO 32: SUBSTITUTO PELAS SA?DAS – MERCADORIAS (1225): o valor do ICMS retido de terceiros na condi??o de contribuinte substituto em opera??es internas de saída de mercadorias;e) CAMPO 33: SUBSTITUTO N?O RETIDO PELO REMETENTE (1241): o valor total do ICMS devido referente às opera??es sujeitas à substitui??o tributária, a ser recolhido pelo próprio adquirente, por n?o ter sido retido pelo remetente, exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;f) CAMPO 34: SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS – RETIDO DE TERCEIROS (1220): o valor total do ICMS retido de terceiros em opera??es de entrada de mercadorias;g) CAMPO 35: DIFEREN?A DE AL?QUOTAS – ATIVO PERMANENTE (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas decorrente das aquisi??es para o ativo imobilizado exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;h) CAMPO 36: DIFEREN?A DE AL?QUOTAS – CONSUMO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas decorrente das aquisi??es para uso ou consumo exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;i) CAMPO 37: DIF. DE AL?QUOTAS – SERV. DE TRANSPORTE – ATIVO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas sobre o servi?o de transporte relativo às aquisi??es para o ativo imobilizado exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;j) CAMPO 38: DIF. DE AL?QUOTAS – SERV. DE TRANSPORTE – CONSUMO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas sobre o servi?o de transporte relativo às aquisi??es para uso e consumo exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;k) CAMPO 39: ESTORNO AEAC – Anexo VIII do SCANC (1260): o valor total do ICMS devido, decorrente das saídas interestaduais de AEAC misturado à gasolina;?l) CAMPO 40: ESTORNO B100 – Anexo VIII do SCANC (1270): o valor total do ICMS devido, decorrente das saídas interestaduais de B100 misturado ao óleo diesel;?m) CAMPO 41: FECOP – APURA??O MENSAL (5410): o valor total do ICMS devido a título de FECOP referente a opera??es diretas para consumo final;n) CAMPO 42: FECOP – SUBSTITUTO (5415): o valor do ICMS retido a título de FECOP referente a opera??es sujeitas à substitui??o tributária interna; eV - o estoque final correspondente ao valor das mercadorias constantes do livro Registro de Inventário. (NR dada pelo Dec. 23.248, de 08/02/2013). 109. DE ONDE SER?O TRANSCRITOS OS DADOS PARA O PREENCHIMENTO DA GIM?R: Art. 578, § 2???Os dados para o preenchimento da GIM ser?o transcritos dos seguintes livros e documentos: (NR dada pelo Dec. 23.248, de 08/02/2013). I - Registro de Inventário, modelo 7;II - Registro de Apura??o do ICMS, modelo 9, que corresponde a um resumo dos lan?amentos efetuados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; eIII - comprovante de recolhimento do imposto na forma prevista no art. 120, deste Regulamento. (NR dada pelo Dec. 23.248, de 08/02/2013). 110. QUAL O PRAZO DE ENTREGA DA GUIA INFORMATIVA MENSAL DO ICMS – GIM?R: Art. 578, § 5° O prazo de entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM será até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, observado o disposto no § 8°. (NR dada pelo Dec. 20.506, de 7/05/2008). § 7? Quando a data fixada no § 5° coincidir com sábado, domingo ou feriado, o prazo para entrega da GIM ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (AC pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008). § 8° O prazo de entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM Sem Movimento será até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. (AC pelo Dec. 20.506, de 7/05/2008). A empresa que tiver ICMS a recolher com vencimento em data anterior ao último dia previsto para a entrega da GIM, deverá antecipar essa entrega, a fim de possibilitar a gera??o da guia de recolhimento em tempo hábil. (§6?) 111. QUAL A SAN??O PARA A ENTREGA DE GIM FORA DO PRAZO?Há puni??o com multa de duzentos e vinte reais , de acordo com alínea “a” do inciso VII do art. 340. DO INFORMATIVO FISCAL – IF 112. QUAIS OS CONTRIBUINTE OBRIGADOS A ENTREGAR O INFORMATIVO FISCAL E QUAL A A DATA DE ENTREGA?R: Art. 590, caput. Os contribuintes inscritos sob regime normal de apura??o do ICMS devem apresentar anualmente, até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subsequente, o "Informativo Fiscal", modelos I, II e III, conforme Anexos - 60, 61 e 62 todos deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010).Parágrafo único. Quando a data prevista no caput deste artigo coincidir com sábado, domingo ou feriado, o prazo para entrega do Informativo Fiscal ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (AC pelo Decreto 21.668, de 18/05/2010).113. O QUE DEVE SER COMPUTADO NO INFORMATIVO FISCAL?R: Art. 592. O Informativo Fiscal abrange as opera??es e presta??es realizadas no ano civil imediatamente anterior ao da informa??o. Art. 593. S?o computados no Informativo Fiscal: I- as opera??es e presta??es que constituem fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isen??o ou outros benefícios ou incentivos fiscais; II- as opera??es imunes ao imposto, conforme as alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2? do art. 155, e alínea “d” do inciso VIRAM do art. 150 da Constitui??o Federal. III- as despesas anuais da empresa com:a) energia, água e telecomunica??es;b) aluguel, se for o caso;c) folha de pagamento (incluindo as retiradas a título de pró-labore e presta??es de servi?os);d) encargos, contribui??es e despesas tributárias, inclusive ICMS. (AC pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00).IV- os valores referentes às aquisi??es para o ativo fixo e consumo. (AC pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00).Parágrafo único. Os valores de Estoque Inicial e Final, computados no Informativo Fiscal, devem ser separados em valores tributados pelo regime de apura??o normal, n?o tributados ou isentos, sujeitos à substitui??o tributária, observado o disposto na alínea "a" do inciso V do § 4? do art. 620. (parágrafo acrescido pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00). Art. 594. O valor adicionado é apurado com base nas informa??es de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, na forma estabelecida no Informativo Fiscal, a ser preenchido de acordo com a atividade desenvolvida pelo estabelecimento. (NR dada pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00).114. QUAIS OS MODELOS DO IF?R: Para cada estabelecimento há um modelo específico, conforme legisla??o abaixo:Art. 595. Os estabelecimentos comerciais devem preencher o Informativo Fiscal, modelo I, enquanto os estabelecimentos industriais, inclusive extratores de minérios, prestadores de servi?o de transporte e de comunica??o, concessionários de servi?os públicos de energia elétrica e água devem preencher o modelo II. Art. 596. O estabelecimento produtor agropecuário, apícola ou aquícola somente está obrigado a preencher e entregar o Informativo Fiscal, modelo III, em rela??o à ocorrência das seguintes opera??es: (NR dada pelo Dec. 23.248/13, de 08/02/13).115. QUEM ? O RESPONS?VEL PELO INFORMATIVO FISCAL, NA HIP?TESE DE TRANSFER?NCIA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA?R: Art. 598. Ao sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, cabe a responsabilidade pela entrega do Informativo Fiscal. ................
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