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Sistema Financeiro Nacional (SFN)

Sistema financeiro é um conjunto de instituições que se dedicam de alguma forma a propiciar condições satisfatórias para a manutenção de um fluxo de recursos entre poupadores e investidores.

Mercado financeiro – elemento dinâmico no processo de crescimento econômico pois permite a elevação das taxas de poupança e investimento.

Após 1964 foram editadas várias leis para a reordenação do SFN.

Lei da Correção Monetária (1964) – inflação brasileira superava os 12% ao ano e a Lei da Usura limitava os juros a 12% ao ano. A lei instituiu normas para a indexação de débitos fiscais (desincentivando o adiamento de obrigações tributárias) e criou títulos públicos federais com cláusula de correção monetária (ORTN) – antecipar receitas , cobrir déficit público e promover investimentos)

Lei do Plano Nacional da Habitação (1964) – recessão econômica dos anos 60 e fomento a criação de empregos na construção civil. Criou-se o Banco Nacional de Habitação (BNH), órgão gestor do também criado Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) – fomento a construção de casas populares e obras de saneamento e infra-estrutura urbana com recursos de Letras Hipotecárias, Letras Imobiliárias e Cadernetas de Poupança e FGTS.

Lei da Reforma do Sistema Financeiro Nacional (1964) – criação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BC) e estabelecidas as normas operacionais e rotinas de funcionamento aos quais o SFN deveria se subordinar.

Lei do Mercado de Capitais (1965) – preferência dos investidores por imóveis de renda e reserva de valor. Governo estabeleceu normas e regulamentos básicos para estruturação de um sistema de investimentos para apoiar o desenvolvimento e atender à crescente demanda por crédito.

Lei da CVM (1976) – criada a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) transferindo do BC a responsabilidade de regulamentação e fiscalização das atividades do mercado de valores mobiliários (ações, debêntures etc).

Lei das SA (1976) – atualizou a legislação sobres as sociedades anônimas brasileiras estabelecendo regras claras quanto a composição acionária, negociação de ações, debêntures e etc e modernização do fluxo de informações (demonstrativos financeiros).

Nova Lei das AS (2002) – melhorou a proteção aos acionistas minoritários e deu força à atuação da CVM como órgão regulador e fiscalizador do mercado de capitais, incluindo os fundos de investimento e os mercados de derivativos.

Resolução CMN (2002) – criadas regras claras para que o BC tivesse condições de analisar o projeto de abertura de novas instituições financeiras.

Conselho Monetário Nacional (CMN) - órgão normativo responsável pela fixação de diretrizes das políticas monetária, creditícia e cambial do país. Membros integrantes: Ministro da fazenda, Ministro de Planejamento, e Presidente do BC.

Entidade superior do sistema financeiro (SF) sendo de sua competência :

• Adaptar os meios de pagamentos ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

• Regular o valor interno da moeda, prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna e externa;

• Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos do País;

• Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas ou privadas, de forma a garantir condições favoráveis ao desenvolvimento equilibrado da economia nacional;

• Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, de forma a tornar mais eficiente o sistema de pagamento e mobilização de recursos;

• Zelar pela liquidez e pela solvência das instituições financeiras;

• Coordenar as políticas monetária, crediticia, orçamentária, fiscal e da dívida pública interna e externa; e

• Estabelecer a meta de inflação.

Metas de inflação – desde 1999 a política monetária passou a ser subordinada ao conceito de Metas de Inflação. Suas sistemáticas são estabelecidas por decreto presidencial e servem como diretriz para a política monetária, além de calibrar a liquidez da economia de forma a assegurar o crescimento econômico sustentado. BC tem a obrigação de usar todos os meios necessários para a obtenção destas metas.

Banco Central do Brasil (BC) – órgão executivo do SF responsável por cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema e as normas expedidas pelo CMN.

São de sua competência:

• Emitir papel moeda e moeda metálica nas condições e limites autorizados pelo CMN;

• Executar os serviços do meio circulante;

• Receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comerciais e os depósitos voluntários das instituições financeiras e bancárias que operam no País;

• Realizar operações de redensconto e empréstimos às instituições financeiras dentro de um enfoque de política econômica do Governo ou como socorro a problemas de liquidez;

• Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outro papéis;

• Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais;

• Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo CMN;

• Exercer o controle de crédito sobre todas as suas formas;

• Exercer a fiscalização das instituições financeiras, punindo-as quando necessário;

• Autorizar o funcionamento, estabelecendo a dinâmica operacional, de todas as instituições financeiras;

• Estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras privadas;

• Vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais;

• Controlar o fluxo de capitais estrangeiros garantindo o correto funcionamento do mercado cambial, operando, inclusive, via ouro, moeda ou operações de crédito no exterior.

• Determinar, via Copom, a taxa de hyris de referência para as operações de um dia – a taxa Selic.

Copom (Conselho de Política Monetária) – instituído em 1996 com o objetivo de estabelecer as diretrizes da política monetária e definir a taxa de juros. Desde 1999, com a criação das metas para a inflação, as decisões do Copom passaram a ter como objetivo cumprir as metas definidas pelo CMN. Composto por oito membros da Diretoria Colegiada do BC, com direito a voto, sendo presidido pelo presidente do BC, que tem o voto de qualidade, alguns chefes de departamento do BC, sem direito a voto.

É interessante caracterizar essas instituições em dois grandes grupos: os intermediários financeiros e as chamadas instituições auxiliares. As primeiras distinguem-se das últimas no seguinte: emitem seus próprios passivos, ou seja, captam poupança diretamente do público por sua própria iniciativa e responsabilidade, e aplicam esses recursos junto às empresas, através de empréstimos e financiamentos.

Exemplo: bancos comerciais, de investimento, de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito financiamento e investimento e os bancos múltiplos.

As instituições ditas auxiliares propõem-se a colocar em contato poupadores com investidores, facilitando o acesso destes àqueles como por exemplo a bolsa de valores, as sociedades corretoras e distribuidoras que atuam na colocação de papéis das empresas junto ao público e etc.

Outra forma de se caracterizar uma instituição financeira é dada pela ótica da capacidade que ela tem de criar ou não moeda escritural.

Sistema Monetário: bancos comerciais e Banco Central – responsável pela criação dos meios de pagamentos (instituições que tem como principal fonte de recursos os depósitos à vista e, portanto, multiplicam a moeda).

Sistema Não Monetário: são as instituições não captadoras de depósitos à vista. Captam recursos para empréstimo através da emissão de títulos, e portanto, intermediam a moeda.

Exemplos:

1. demais instituições financeiras, não captadoras de depósitos à vista;

2. auxiliares financeiros;

3. entidades ligadas aos sistemas de previdência e seguros;

4. entidades administrativas de recursos de terceiros e ;

5. entidades operadoras de sistemas de liquidação.

Instituições Financeiras Monetárias

Bancos Comerciais: objetivo é proporcionar os recursos necessários para financiar, a curto e médio prazo, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços e as pessoas físicas.

Banco do Brasil: até 1986 teve uma função típica de autoridade monetária. Hoje é um conglomerado financeiro de ponta, que vem aos poucos ajustando à estrutura de um banco múltiplo tradicional embora ainda opere como agente financeiro do Governo Federal. É o principal executor da política oficial de crédito rural. Conserva funções de banco comercial comum além de ser parceiro principal do governo federal na prestação de serviços bancários como por exemplo: administrar a Câmara de Compensação de Cheques e outros papéis, aquisição e financiamento dos estoques de produção exportável, agenciamento dos pagamentos e recebimentos fora do país, recebimento das importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais a crédito do Tesouro Nacional, realização de operações de compra e venda de moeda estrangeira (por conta própria e por conta do BC) e outros.

Caixas Econômicas: integram o SBPE e SFH e equiparam-se em certo sentido aos bancos comerciais pois podem captar depósitos à vista. São instituições de cunho eminentemente social, concedendo empréstimos e financiamentos a programas e projetos nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e etc, sendo seu único representante a Caixa Econômica Federal (CEF), resultado da unificação das 23 Caixas Econômicas em 1969 por decreto-lei.

Cooperativas de Crédito: em 1971 foi definida a Política Nacional de Cooperativismo que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas. Ficou estabelecido na lei que celebram o contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, e classificou as sociedades cooperativas como:

• singulares, constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas, sendo excepcionalmente admitidas pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou aquelas sem fins lucrativos;

• centrais de cooperativas ou federações de cooperativas, constituídas de no mínimo 3 singulares, podendo excepcionalmente admitir associados individuais.

Captação: podem captar depósitos somente de associados; obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais; e receber recursos oriundo de fundo oficiais, recursos isentos de remuneração, ou a taxas favorecidas de qualquer entidade na forma de doações, empréstimos ou repasses.

Empréstimos: podem conceder créditos e prestar garantias, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de produtores rurais, somente a associados; e podem aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e a prazo.

Bancos Cooperativos: o BC deu autorização, em 1995, para que as cooperativas de crédito abrissem seus próprios bancos comerciais, podendo fazer tudo o que qualquer outro banco comercial já faz: ter talão de cheques, emitir cartão de crédito, etc. Permitiu também levantar recursos no exterior, antes vetada às cooperativas de crédito.

Instituições Financeiras não-Monetárias

No primeiro grupo, demais instituições financeiras que não captam depósitos à vista destacam-se:

Bancos de Desenvolvimento- BD : o BNDES é o principal agente do governo para financiamentos de médio e longo prazos aos setores primário, secundário e terciário.

BNDES é a principal instituição financeira de fomento do País e tem como objetivos básicos:

• impulsionar o desenvolvimento econômico de social ;

• fortalecer o setor empresarial nacional;

• atenuar os desequilíbrios regionais, criando novos pólos de produção;

• promover o desenvolvimento integrado das atividades agrícolas, industriais e de serviços; e

• promover o crescimento e a diversificação das exportações.

Banco do Nordeste (BNB) e o Banco da Amazônia (BASA) são as principais instituições de fomento regional. Existem ainda alguns bancos estaduais de desenvolvimento, controlados pelos governos estaduais e destinados ao fornecimento de crédito de médio e longo prazos às empresas localizadas nos respectivos estados (recursos do governo federal).

Bancos de Investimento - BI: criados para canalizar recursos de médio e longo prazos (mínimo de um ano) para suprimento de capital fixo ou de giro das empresas.

Objetivo maior: dilatar o prazo das operações de empréstimos e financiamento, capitalizando empresas através da compra de máquinas e equipamentos e da subscrição de debêntures e ações. Não podem manter depósitos à vista e captam recursos pela emissão de RDB e CDB, através de captação e repasses de recursos de origem interna ou externa ou pela venda de cotas de fundos de investimento por eles administrados.

Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFI) – Financeiras

Financiam bens de consumo duráveis por meio de crediários. Não podem manter contas correntes e captam recursos através de títulos de créditos (letras de câmbio). Como são atividades de grande risco, suas operações passivas estão limitadas a determinado múltiplo de seu patrimônio de referência.

Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM

Criadas em 2000 e regulamentadas em 2001, com o objetivo de prover um modelo de financiamento sem assistencialismo, que atenda com um mínimo de burocracia a grande parcela da população que não tem acesso ao sistema bancário tradicional.

Estas instituições podem obter repasses e empréstimos que tenham como origem recursos de instituições financeiras nacionais e estrangeiras, de fundos oficiais, ou de entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e desenvolvimento. É vedada a captação de recursos junto ao público, bem como a emissão de títulos e valores mobiliários. Não pode conceder empréstimos para fins de consumo.

Elas devem ter um patrimônio líquido mínimo de R$ 100 mil e não podem emprestar ou prestar garantia para um único cliente em valores superiores à R$ 10 mil.

Companhias Hipotecárias – CH

Em 1994 foram estabelecidas as regras para a constituição e o funcionamento das CH, que devem ser estabelecidas sob a forma de sociedade anônima.

Tem como objeto social:

• conceder financiamentos destinados à produção, à reforma ou à comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos;

• comprar, vender e refinanciar créditos hipotecários próprios ou de terceiros;

• administrar créditos hipotecários próprios ou de terceiros;

• administrar fundos de investimento imobiliário, desde que autorizada pela CVM;

• repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou da aquisição de imóveis residenciais; e

• realizar outras operações que venham a ser expressamente autorizadas pelo BC.

É vedada às CH manter aplicações no ativo permanente que excedam a 60% do seu PL e sua transformação em banco múltiplo.

Sociedade de Crédito Imobiliário - SCI

Em 2000 o BC estabeleceu que as SCI são instituições financeiras integrantes do SFN, especializadas em operações de financiamento imobiliário e constituídas sob a forma de sociedade anônima.

As SCI podem empregar em suas atividades além de recursos próprios, os provenientes de:

• depósitos de poupança;

• letras hipotecárias;

• letras imobiliárias;

• repasses e financiamentos contraídos no País, inclusive os provenientes de fundos nacionais;

• empréstimos e financiamentos contraídos no exterior, inclusive os provenientes de repasses e refinanciamentos de recursos externos;

• outras formas de captação de recursos autorizadas pelo BC.

Associações de Poupança e Empréstimo - APE

Suas cartas patentes foram emitidas pelo extinto BNH, prevendo a criação de fundações, cooperativas e outras formas associativas para a construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro. São sociedades civis, restritas a determinadas regiões, sendo de propriedade comum de seus associados. Como as SCI suas operações ativas são basicamente financiamentos imobiliários e as passivas são por cadernetas de poupanças. Em janeiro de 2005 havia somente uma APE, administrada pelo BB.

Bancos Múltiplos s/ carteira comercial - BM

Surgiram em 1988 a fim de racionalizar a administração das instituições financeiras. O estatuto permite que várias empresas de um mesmo grupo se constituam em uma única instituição financeira com personalidade jurídica própria e com um único balanço, um único caixa o que significaria redução de custos. Mantém as mesmas funções de cada instituição em separado, com as vantagens de contabilizar as operações como uma só instituição.

As carteiras de um banco múltiplo envolvem carteira comercial (regulamentação dos BC), carteira de investimento (regulamentação dos BI), carteira de crédito imobiliário (regulamentação das SCI), carteira de aceite (regulamentação das SCFI) e carteira de desenvolvimento (regulamentação dos BD).

Tem que possuir pelo menos duas das carteiras mencionadas, sendo , obrigatoriamente, uma delas comercial ou de investimento.

O segundo grupo (auxiliares financeiros) é formado pelas Bolsas de Mercadorias e Futuros, Bolsas de Valores, Sociedades Corretoras, Distribuidoras, Agentes Autônomos de Investimentos e de Arrendamento Mercantil.

Sociedades Corretoras e Títulos e Valores Mobiliários – CCVM.

Instituições típicas do mercado acionário, operando com a compra, venda e a distribuição de títulos e valores mobiliários (inclusive ouro) por conta de terceiros. Fazem a intermediação com as bolsas de valores e de mercadorias.

Sua constituição depende de autorização do BC, e o exercício de sua atividade depende de autorização da CVM e como tal: operam nos recintos das bolsas de valores e de mercadorias; efetuam lançamentos públicos de ações; administram carteiras e custodiam valores mobiliários; instituem, organizam e administram fundos de investimento; operam no mercado aberto; e intermediam operações de câmbio.

Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários - DVTM

Estas atuam na intermediação de Títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiros e de capitais. Elas têm acesso mais restrito às bolsas de valores e de mercadorias do que a das corretoras. Dia 03/03/2009 dez distribuidoras foram autorizadas a operar em Bolsa.

Suas atividades básicas são: subscrição isolada ou em consórcio de emissão de títulos e valores mobiliários para revenda; intermediação da colocação de emissões de capital no mercado; e operações no mercado aberto, desde que satisfaçam as condições exigidas pelo BC.

Na esfera deste mercado, gravitam ainda os agentes autônomos de investimento, que são pessoas físicas credenciadas pelos BI, Financeiras, CCVM e DTVM, que sem vínculo empregatício e em caráter individual, exercem, por conta das instituições credenciadas, a colocação de títulos e valores mobiliários, cotas de fundos de investimentos e outras atividades de intermediação autorizadas pelo BC.

Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing)

Operações de leasing assemelham-se a uma locação, tendo o cliente, ao final do contrato, as opções de renová-la, de adquirir o equipamento pelo valor residual fixado em contrato ou de devolvê-lo à empresa.

Estas empresas normalmente captam recursos de longo prazo como por exemplo através de debêntures , títulos que têm como cobertura o patrimônio da empresa que os emite.

Agências de Fomento ou Desenvolvimento - AF

Em 2001 estabeleceu-se que a constituição e o funcionamento das agências de fomento sob controle acionário de unidade da Federação, cujo objeto social é a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos no País, dependem de autorização do BC. Não podem se transformados em qualquer tipo de instituição integrante do SFN.

Cada unidade da Federação só pode constituir uma unidade de fomento. Podem praticar operações de repasse de recursos captados no País e no exterior originários de: fundos constitucionais; orçamentos federal, estaduais e municipais; e organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento.

As entidades ligadas aos sistemas de previdência e de seguros (terceiro grupo) incluem as Entidades Fechadas e Abertas de Previdência Privada, as Sociedades Seguradoras, e de Capitalização e Administradoras de Seguro Saúde.

Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar

Instituições restritas a determinado grupo de contribuinte ou não, que visam à valorização de seu patrimônio, para garantir a complementação da aposentadoria.

Seguradoras

São enquadradas como instituições financeiras e são orientadas pelo BC quanto aos limites de aplicação de suas reservas técnicas nos mercados de renda fixa e renda variável.

Compõem as entidades administradoras de recursos de terceiros (quarto grupo) os Fundos Mútuos, os Clubes de Investimento, as Carteiras de Investidores Estrangeiros e as Administradoras de Consórcios.

Fundos Mútuos de Investimento

São constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado e representam a reunião de recursos de poupança, destinados à aplicação em carteira diversificada de títulos e/ou valores mobiliários, com o objetivo de propiciar aos seus condôminos valorização de cotas, a um custo global mais baixo. Tais recursos se constituem em fonte de recursos para investimento em capital permanente das empresas.

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