Acórdão Nº



|Órgão |1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal |

|Processo N. |Apelação Cível do Juizado Especial 20140111752270ACJ |

|Apelante(s) |CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS |

|Apelado(s) |TONI JORGE LOPES E OUTROS |

|Relator |Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA |

|Acórdão Nº |889.538 |

E M E N T A

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CVC ACOLHIDA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE BILHETES AÉREOS REALIZADO PELA TAP. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSOS CONHCIDOS. RECURSO DA CVC CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA TAP DESPROVIDO.

1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CVC no que tange à existência de solidariedade entre as rés, uma vez que não se trata de contratação de pacote turístico.

2. Na hipótese, os autores adquiriram passagens aéreas para vôos internacionais partindo de Brasília com destino a Lisboa, incluindo, durante a estada em Portugal, vôos de ida e volta entre Lisboa e Paris. Embora comunicado à agência de turismo acerca da desistência dos vôos para Paris, os consumidores tiveram cancelados os bilhetes de volta partindo de Lisboa com destino a Brasília, fato comunicado aos consumidores apenas no momento do check-in para este último trecho contratado.

3. A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, previsto no inciso III do art. 6° da Lei n. 8.078/90, que impunha, no caso dos autos, ao fornecedor prestar informação adequada sobre o cancelamento de todos os bilhetes em razão do não comparecimento (no show) a algum dos trechos contratados.

4. Os consumidores se viram obrigados a pagar pela remarcação das passagens, sendo devida a restituição do valor despendido. Escorreita, assim, a r. sentença que condenou o fornecedor (TAP) ao ressarcimento do dano material comprovado (R$ 1.198,00).

5. A impossibilidade do embarque no vôo contratado, que obriga o consumidor a alterar compromissos profissionais em razão da permanência involuntária em outro país, acrescido da ineficiência da empresa, culminaram por violar sua dignidade e configurar o dano moral indenizável.

6. A indenização foi fixada moderadamente pelo r. Juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo neste grau revisor.

7. Recurso da fornecedora TAP conhecido e desprovido. Recurso da fornecedora CVC conhecido e provido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

|A C Ó R D Ã O |

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|Acordam os Senhores Juizes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito |

|Federal e dos Territórios, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Vogal, FÁBIO EDUARDO MARQUES |

|- Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. RECURSO DA TAP |

|IMPROVIDO. RECURSO DA CVC PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. |

|Brasília (DF), 18 de agosto de 2015 |

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|Documento Assinado Digitalmente |

|24/08/2015 - 18:49 |

|Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA |

|Relator |

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