TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA



?ndice TOC \o "4-9" \t "Diario_1;1;Diario_2;2;Diario_3;3;Diario_4;4" Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e Audiência PAGEREF _Toc241401327 \h 1Administra??o Pública Estadual PAGEREF _Toc241401328 \h 1Poder Executivo PAGEREF _Toc241401329 \h 1Administra??o Direta PAGEREF _Toc241401330 \h 1Tribunal de Contas do Estado PAGEREF _Toc241401331 \h 7Administra??o Pública Municipal PAGEREF _Toc241401332 \h 7Balneário Barra do Sul PAGEREF _Toc241401333 \h 7Balneário Gaivota PAGEREF _Toc241401334 \h 7Blumenau PAGEREF _Toc241401335 \h 8Bra?o do Norte PAGEREF _Toc241401336 \h 9Brunópolis PAGEREF _Toc241401337 \h 10Campos Novos PAGEREF _Toc241401338 \h 10Coronel Freitas PAGEREF _Toc241401339 \h 11Corupá PAGEREF _Toc241401340 \h 11Gravatal PAGEREF _Toc241401341 \h 11Itaiópolis PAGEREF _Toc241401342 \h 12Itapoá PAGEREF _Toc241401343 \h 12Jaraguá do Sul PAGEREF _Toc241401344 \h 13Joinville PAGEREF _Toc241401345 \h 14Lages PAGEREF _Toc241401346 \h 15Luis Alves PAGEREF _Toc241401347 \h 16Nova Trento PAGEREF _Toc241401348 \h 16Paraíso PAGEREF _Toc241401349 \h 17Petrol?ndia PAGEREF _Toc241401350 \h 17Porto Uni?o PAGEREF _Toc241401351 \h 18Quilombo PAGEREF _Toc241401352 \h 19Rio Rufino PAGEREF _Toc241401353 \h 20Rodeio PAGEREF _Toc241401354 \h 21S?o Bento do Sul PAGEREF _Toc241401355 \h 22S?o Francisco do Sul PAGEREF _Toc241401356 \h 23S?o Jo?o Batista PAGEREF _Toc241401357 \h 23Timbé do Sul PAGEREF _Toc241401358 \h 24Videira PAGEREF _Toc241401359 \h 24Witmarsum PAGEREF _Toc241401360 \h 25Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e AudiênciaAdministra??o Pública EstadualPoder Executivo Administra??o DiretaDecis?o n. 3439/2009 1. Processo n. APE - 09/00422807 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Rosinete Maria Dalsasso, da Secretaria de Estado da Educa??o, matrícula n. 168896-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-E, CPF n. 506.819.669-04, consubstanciado na Portaria n. 739/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Educa??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3440/2009 1. Processo n. APE - 09/00423790 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Elisa Maria Marschall Loeblein, da Secretaria de Estado da Educa??o, matrícula n. 140355-9-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-F, CPF n. 297.256.319-00, consubstanciado na Portaria n. 841/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Educa??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3441/2009 1. Processo n. APE - 09/00423870 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Inês Vizentin, da Secretaria de Estado da Educa??o, matrícula n. 170180-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, CPF n. 347.187.889-00, consubstanciado na Portaria n. 770/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Educa??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3442/2009 1. Processo n. APE - 09/00443715 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Ieda de Oliveira Waterkemper, da Secretaria de Estado da Educa??o, matrícula n. 154968-5-01, ocupante do cargo de Administrador Escolar, nível MAG-10-G, CPF n. 460.900.969-20, consubstanciado na Portaria n. 985/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Educa??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3443/2009 1. Processo n. APE - 09/00463074 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Vanir Lazzaris Ranghetti, da Secretaria de Estado da Educa??o, matrícula n. 138427-9-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, CPF n. 311.786.269-20, consubstanciado na Portaria n. 994/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Educa??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3444/2009 1. Processo n. APE - 09/00464046 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Zoe Catarina Grein Welter, da Secretaria de Estado da Educa??o, matrícula n. 168557-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-E, CPF n. 310.646.129-20, consubstanciado na Portaria n. 1064/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Educa??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3445/2009 1. Processo n. APE - 09/00464712 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Nelda Carmem Foschiera, da Secretaria de Estado da Educa??o, matrícula n. 143724-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, CPF n. 944.501.539-87, consubstanciado na Portaria n. 1014/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Educa??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3446/2009 1. Processo n. APE - 09/00476567 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Izabel Kindermann Corrêa Mendon?a, da Secretaria de Estado da Educa??o, matrícula n. 156993-7-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, CPF n. 343.574.329-87, consubstanciado na Portaria n. 1138/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Educa??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3376/2009 1. Processo n. PPA - 07/00518797 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educa??o) 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Ricardo Faissal, beneficiário de Norma Campos Faissal, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Orientador Educacional, CPF n. 622.056.509-63, consubstanciado na Portaria n. 044/IPESC/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)C?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3377/2009 1. Processo n. PPA - 07/00518959 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educa??o) 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Miranda Vailatti, beneficiária de Olívio Vailatti, ex-servidor da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Professor, CPF n. 020.158.629-00, consubstanciado na Portaria n. 039/IPESC/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)C?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3378/2009 1. Processo n. PPA - 07/00519688 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educa??o) 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Ricieri Ceccon, beneficiário de Celi da Silva Ceccon, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Professor, CPF n. 963.604.299-34, consubstanciado na Portaria n. 162/IPESC/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)C?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3379/2009 1. Processo n. PPA - 07/00519920 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educa??o) 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Gentil Martello, beneficiário de Izabel Rodrigues Martello, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Professor, CPF n. 011.025.289-60, consubstanciado na Portaria n. 057/IPESC/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)C?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3380/2009 1. Processo n. PPA - 07/00520007 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educa??o) 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Lydia de Medeiros Schlichting, beneficiária de Ramildes José Schlichting, ex-servidor da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Professor Regente de Ensino Primário, CPF n. 029.880.209-06, consubstanciado na Portaria n. 161/IPESC/2006, retificada pela Portaria n. 1223/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)C?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3381/2009 1. Processo n. PPA - 07/00524509 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o, Ciência e Tecnologia (atual Secretara de Estado da Educa??o) 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Rubens José de Oliveira, beneficiário de Elsa Maria de Oliveira, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Agente de Servi?os Gerais, CPF n. 257.138.929-72, consubstanciado na Portaria n. 079/IPESC/2006, de 03/03/2006, retificada pela Portaria n. 1356/IPREV, de 17/06/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)C?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3409/2009 1. Processo n. APE - 09/00426543 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Manoel Henrique da Silva, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 910954-4, no posto de Subtenente, CPF n. 629.647.717-15, PASEP n. 629.647.717-15, consubstanciado na Portaria n. 356/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3410/2009 1. Processo n. APE - 09/00438479 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Josué Francisco de Souza, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 908322-7, no posto de Subtenente, CPF n. 305.874.769-15, consubstanciado na Portaria n. 461/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3411/2009 1. Processo n. APE - 09/00456108 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Reforma 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de reforma de Alessandro Fiorentin, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 925262-2, no posto de Soldado, CPF n. 025.487.829-64, consubstanciado na Portaria n. 254/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC EDITAL DE NOTIFICA??O N. 161/2009Processo n. ALC-06/00500632Assunto: Auditoria sobre Licita??es, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos do exercício de 2005Interessado: Jo?o Olindino Koeddermann – CPF: 351.537.509-06 – Ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de ItajaíEntidade: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - ItajaíPelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Jo?o Olindino Koeddermann – CPF: 351.537.509-06 – Ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, com último endere?o na Rua 1500, n? 851 - Centro – CEP: 88330-000 - Balneário Camboriú - SC, à vista da devolu??o por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 19215066 4 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 13.981/2009, com a informa??o “mudou-se”, a tomar conhecimento da decis?o exarada no processo ALC-06/00500632, como segue:Acórd?o n. 1174/20091. Processo n. ALC - 06/005006322. Assunto: Grupo 3 – Auditoria de Licita??es, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos - Exercício de 20053. Responsáveis: Ademir Manoel Furtado (1?/01 a 20/04/2005) e Jo?o Olindino D?o Koeddermann (21/04 a 31/12/2005) - ex-Secretários de Estado4. ?rg?o: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí5. Unidade Técnica: DLC6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, sobre licita??es, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência ao exercício de 2005, realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí.Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 57 e 58 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados pelo Sr. Olindino D?o Koeddermann s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Reanálise DLC/Insp.2/Div.5 n. 304/08;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, com abrangência sobre licita??es, contratos, convênios e atos jurídicos análogos do exercício de 2005, para considerar, com fundamento no art. 36, §2?, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:6.1.1. regulares a Tomada de Pre?os n. 04/2005 e os Convites ns. 04 e 07/2005;6.1.2. irregulares as Dispensas de Licita??o ns. 02 e 07/2005, os Contratos ns. 01, 10, 11, 18, 21 a 26, 29 e 34/2005 e os Convites ns. 10, 15 e 16/2005.6.2. Aplicar ao Sr. Jo?o Olindino D?o Koeddermann - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí no período de 21/04 a 31/12/2005, CPF n. 351.537.509-06, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inobserv?ncia aos princípios da economicidade e da eficiência expressos no caput do art. 37 da Constitui??o Federal quando do Contrato n. 10/2005 (item 2.3 do Relatório DLC);6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de cláusulas contratuais necessárias, previstas no art. 55, V a IX e XI a XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93, no Contrato n. 10/2005 (item 2.4 do Relatório DLC);6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência dos termos de recebimento provisório e definitivo, em se tratando de aquisi??o/servi?os, contrariando o disposto no art. 55, IV, c/c o art. 73, II, "a" e "b", da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente aos Contratos ns. 10, 11, 18, 21, 23, 25, 26, 29 e 34/2005 (itens 2.19, 2.20 e 2.24 do Relatório DLC);6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de comprova??o do prévio empenho que totalize o valor do contrato, contrariando o disposto no art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64, quando dos Contratos ns. 11 e 24/2005 (item 2.6 do Relatório DLC);6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do prazo de vigência do contrato indeterminado, contrariando o disposto no art. 57, § 3?, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente aos Contratos ns. 11, 24 e 34/2005 (item 2.9 do Relatório DLC);6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em raz?o da ausência de previs?o de apresenta??o de declara??o de que a empresa n?o emprega menores, segundo disposto nos arts. 27, V, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 7?, XXXIII, da Constitui??o Federal, quando dos Contratos ns. 11, 22 e 24/2005 (item 2.21 do Relatório DLC);6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela prorroga??o indevida no contrato, com aditamento nulo, visto que assinado após expirado o prazo original, contrariando o disposto nos arts. 57, §1?, I e II, e 65, I, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente aos Contratos ns. 21 e 23/2005 (item 2.7 do Relatório DLC);6.2.8. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da fixa??o de prazo de garantia da obra inferior a 05 anos, contrariando o previsto no art. 618 da Lei (federal) n. 10.405/2002 (Código Civil), relativamente aos Contratos ns. 21, 23, 25, 26 e 29/2005 (item 2.15 do Relatório DLC);6.2.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de comprova??o da publica??o oficial do extrato do contrato, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei (federal) n. 8.666/93, quando dos Contratos ns. 23 e 26/2005 (item 2.10 do Relatório DLC);6.2.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em raz?o das ausências de caracteriza??o de situa??o emergencial ou de urgência, da justificativa acerca da escolha do fornecedor e da justificativa de pre?o, contrariando o disposto no art. 26, parágrafo único, I a III, da Lei (federal) n. 8.666/93, quando da Dispensa de Licita??o n. 07/2005 (itens 2.22 a 2.24 do Relatório DLC).6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reanálise DLC/Insp.2/Div.5 n. 304/08, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí e aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o.7. Ata n. 55/098. Data da Sess?o: 26/08/2009 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §4?, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3?, do RITCE).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOS? CARLOS PACHECO Presidente C?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SCO n?o atendimento desta notifica??o ou a n?o elis?o da causa da impugna??o, no prazo ora fixado, implicará em que o notificado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2? do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.Florianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 22 de setembro de 2009.FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário GeralTribunal de Contas do EstadoAcórd?o n. 1222/2009 1. Processo n. PCA - 07/00204776 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador – Exercício de 2006 3. Responsável: Wilson Dotta – Diretor Geral de Planejamento e Administra??o 4. ?rg?o: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórd?o: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gest?o deste Tribunal e dar quita??o plena ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em quest?o foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, n?o sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspe??es realizadas. 6.3. Dar ciência deste Acórd?o ao Sr. Wilson Dotta – Diretor Geral de Planejamento e Administra??o desta Corte de Contas. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Administra??o Pública MunicipalBalneário Barra do SulParecer Prévio n. 0039/2009 1. Processo n. PCP - 09/00121947 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Ademir Yunes Rosa - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Balneário Barra do Sul, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2338/2009. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul, com o envolvimento e responsabiliza??o do órg?o de controle interno, a ado??o de providências para preven??o das seguintes deficiências apontada no Relatório DMU: 6.2.1. Divergência de R$ 1.115,65 entre o saldo da Dívida fundada apresentado no Balan?o Patrimonial e o apurado na movimenta??o da dívida consolidada, caracterizando descumprimento aos arts. 85 e 101 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.1.1 do Relatório DMU); 6.2.2. N?o remessa do Anexo 16 - Demonstra??o da Dívida Fundada, em descumprimento ao art. 101 da Lei (federal) n. 4320/64 c/c o art. 22 da Instru??o Normativa n. TC-02/2001 (item A.8.1.2 do Relatório DMU); 6.2.3. Divergência no montante de R$ 1.115,65 entre o saldo do Dívida Flutuante registrada no Anexo 17 - Demonstra??o da Dívida Flutuante e o registrado a partir da movimenta??o registrada no Anexo 13 - Balan?o Financeiro, em contrariedade ao disposto no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.1.3 do Relatório DMU); 6.2.4. Despesas empenhadas em 2009 na dota??o Despesas de Exercícios Anteriores, portanto, liquidadas até 31/12/2008, n?o empenhadas em época própria e, consequentemente, n?o inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 236,80, em desacordo com o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e com repercuss?o no cumprimento do disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei (federal) n. 101/00, e para fins de apura??o do cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1? da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item A.8.2 do Relatório DMU); 6.2.5. Despesas liquidadas até 31/12/2008 n?o empenhadas em época própria e, consequentemente, n?o inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 50.763,11, em desacordo com o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e com repercuss?o no cumprimento do disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei (federal) n. 101/00, e para fins de apura??o do cumprimento do disposto nos arts. 48, "b, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1? da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item A.8.3 do Relatório DMU). 6.2.6. Cancelamento injustificado de valores inscritos em "Restos a Pagar Processados", no montante de R$ 458,52, em desacordo com os arts. 36, 63, 85, 105, III, § 3?, da Lei (federal) n. 4.320/64, e com repercuss?o no cumprimento do disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei (federal) n. 101/00 (item A.8.4 do Relatório DMU). 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator), Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Balneário GaivotaParecer Prévio n. 0040/2009 1. Processo n. PCP - 09/00146346 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Adroaldo Tiscoski - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Balneário Gaivota, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2102/2009. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota, com o envolvimento e responsabiliza??o do órg?o de controle interno, a ado??o de providências para preven??o das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU: 6.2.1. n?o remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo com o que estabelece o art. 3? da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 20, I, da Resolu??o n. TC-16/94 (item I.A.1 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.2.2. n?o remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei (federal) n. 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item I.A.2 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.2.3. divergência no valor de R$ 5.379,06 entre o saldo do Realizável registrado no Balan?o Patrimonial e o apurado na movimenta??o do exercício, em desacordo com as normas gerais de escritura??o contábeis contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item A.8.3 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.2.4. divergência no valor de R$ 1.699.538,93 entre as transferências financeiras or?amentárias concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balan?o Financeiro e 15 - Demonstra??o das Varia??es Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escritura??o contábil previstas nos arts. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64, 2? da Portaria STN n. 339/2001 e 4? da Resolu??o n. TC-16/94 (item I.A.4 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.2.5. divergência entre a varia??o do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execu??o or?amentária, no valor de R$ 5.319,06, contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item I.A.5 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.2.6. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1? (78 dias), 2? (51 dias), 3? (50 dias) e 4? (88 dias) bimestres de 2008, em descumprimento ao art. 5?, §3?, da Resolu??o n. TC-16/94, alterada pela Resolu??o n. TC-11/2004 (item I.B.1 da Conclus?o do Relatório DMU). 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator), Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC BlumenauAcórd?o n. 1209/2009 1. Processo n. TCE - 03/06956861 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – Convers?o do Processo n. AOR-03/06956861 - irregularidades praticadas no exercício de 2002 3. Responsável: ?der Lima - Diretor-Presidente à época 3.1. Procurador constituído nos autos: Jucelei Tavares Menezes 4. Entidade: Servi?o Aut?nomo Municipal de Tr?nsito e Transportes de Blumenau - SETERB 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no ?mbito do Servi?o Aut?nomo Municipal de Tr?nsito e Transportes de Blumenau - SETERB, no exercício de 2002. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 326 dos presentes autos; Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1180/2007; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputa??o de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada no Servi?o Aut?nomo Municipal de Tr?nsito e Transportes de Blumenau - SETERB, com abrangência sobre registros contábeis, execu??o or?amentária, atos de pessoal, licita??es, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referentes ao exercício de 2002, e condenar o Responsável – Sr. ?der Lima - Diretor-Presidente do Servi?o Aut?nomo Municipal de Tr?nsito e Transportes de Blumenau - SETERB em 2002, CPF n. 579.784.099-53, ao pagamento da quantia de R$ 10.319,96 (dez mil trezentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), referente a despesas com refei??es diversas, que n?o guardam rela??o com a defini??o de despesa de custeio própria da entidade, conforme estabelece o art. 4° c/c art. 12, § 1°, da Lei (federal) n. 4.320/64, bem como sem amparo no estabelecido como de competência da entidade através do art. 2° da Lei (municipal) n. 2.437/79, conforme apontado no item 1.5 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Servi?o Aut?nomo Municipal de Tr?nsito e Transportes de Blumenau - SETERB, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000). 6.2. Aplicar ao Sr. ?der Lima - devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em raz?o da realiza??o de despesas com a concess?o de adiantamentos ao Delegado Regional de Polícia Civil de Blumenau, no montante de R$ 6.671,52, em desacordo com a Lei (federal) n. 4.320/64, art. 68, e Lei (municipal) n. 4.313/93, art. 2° (item 1.1 do Relatório DMU); 6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em raz?o da realiza??o de despesas com presta??o de servi?os diversos sem a realiza??o dos devidos processos licitatórios, no montante de R$ 13.180,00, em desconformidade com a Constitui??o Federal, art. 37, XXI (item 1.4 do Relatório DMU); 6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em raz?o da realiza??o de ?despesas com aquisi??o de combustíveis, na ordem de R$ 12.499,26, com inobserv?ncia à vigência dos créditos or?amentários, contrariando o disposto no art. 57, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.6 do Relatório DMU); 6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em raz?o da realiza??o de ?despesas com servi?os de oficina de manuten??o mec?nica, na ordem de R$ 15.690,86, cujo contrato respectivo evidencia a ausência de cláusula de vincula??o ao processo licitatório que lhe deu causa, em inobserv?ncia ao art. 55, XI, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.7 do Relatório DMU); 6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em raz?o da realiza??o de despesas com servi?o de oficina de manuten??o automotiva por for?a de convênio com o Estado, na ordem de R$ 74.319,76, cujo contrato respectivo evidencia a ausência de cláusula de vincula??o ao processo licitatório que lhe deu causa, em inobserv?ncia ao art. 55, XI, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.8 do Relatório DMU); 6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em raz?o da ausência de contabiliza??o de cheques existentes no Departamento de Tr?nsito e dos recebidos dos postos de venda de tickets para estacionamento, no valor de R$ 350,79, em descumprimento ao art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório DMU); 6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em raz?o da precariedade do controle interno existente, em afronta aos arts. 70 e 74 da Constitui??o Federal; 58, 62 e 113 da Constitui??o Estadual; 60 a 64 da Lei Complementar n. 202/2000; e 128 a 132 do Regimento Interno deste Tribunal - Resolu??o TC-06/2001 (tem 3.1 do Relatório DMU); 6.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em raz?o da ausência de chamamento público no que se refere à atualiza??o do registro cadastral de empresas, em desacordo com o art. 34, § 1°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.1 do Relatório DMU); 6.2.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em raz?o de convite com inexistência de convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, precisamente o de número CV-03/2002, em desacordo com o art. 22, § 3°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1.1 do Relatório DMU); 6.2.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em raz?o de processos com ausência de numera??o e de autua??o, estando em desacordo ao art. 38, caput, da Lei n. 8.666/93 (item 4.2.1.3 do Relatório DMU); 6.2.11. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em raz?o de processos de dispensa de licita??o com inobserv?ncia às formalidades previstas no art. 26, caput, parágrafo único e incisos II e III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.2.1 do Relatório DMU). 6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1180/2007, ao Servi?o Aut?nomo Municipal de Tr?nsito e Transportes de Blumenau - SETERB, ao Sr. ?der Lima - Diretor-Presidente daquela entidade em 2002 e ao procurador constituído nos autos. 7. Ata n. 58/09 8. Data da Sess?o: 09/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Bra?o do NorteDecis?o n. 3368/2009 1. Processo n. CON - 09/00322098 2. Assunto: Grupo 2 – Consulta 3. Interessado: Evanísio Uliano - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bra?o do Norte 5. Unidade Técnica: COG 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. A express?o "desenvolvimento institucional", contida no inciso XIII do art. 24 da Lei (federal) n. 8.666/93, está relacionada à implementa??o direta de alguma forma de a??o social que tenha sido especificada direta e expressamente no texto constitucional como de interesse do Estado. Igualmente, deve ser interpretada em conson?ncia com o dever constitucional de licitar e com a consequente excepcionalidade a que se revestem as hipóteses de dispensa de licita??o taxativamente previstas em lei; 6.2.2. A título exemplificativo, devem ser precedidas de licita??o contrata??es cujos objetos se refiram a atividades rotineiras, com dura??o indeterminada ou que exijam apoio técnico contínuo. 6.3. Nos termos do §3? do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG n. 997/05 e do Prejulgado n. 1749 (originário do Processo n. CON-05/04014404), que reza os seguintes termos: "[...] O convênio é o acordo entre entidades públicas, de qualquer espécie, ou entre estas e particulares, caracterizando-se pela comunh?o e coincidência de interesses dos partícipes, ou seja, sem contrapresta??o de um lado e a execu??o do objeto de outro. A realiza??o de convênio entre Administra??o pública e particulares deve seguir as regras da licita??o pública, n?o cabendo a sua dispensa por n?o constar do rol taxativo do art. 24 da Lei (federal) n. 8.666/93. A inexigibilidade de licita??o para realizar convênio somente se justifica quando houver inviabilidade de competi??o (art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93), ou seja, se só existir uma e única pessoa (física ou jurídica, conforme o caso) capaz de executar o projeto. Se houver viabilidade de competi??o, deverá se respeitar o princípio da igualdade com a instaura??o de procedimento licitatório, para a escolha daquele que melhor poderá executar o projeto". 6.4. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 470/09, à Prefeitura Municipal de Bra?o do Norte. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC BrunópolisParecer Prévio n. 0038/2009 1. Processo n. PCP - 09/00146427 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Volcir Canuto - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brunópolis 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Brunópolis, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2079/2009. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Brunópolis, com o envolvimento e responsabiliza??o do órg?o de controle interno que, doravante, adote providências visando: 6.2.1. à corre??o das deficiências contábeis apuradas pelo ?rg?o Instrutivo, bem como à preven??o da ocorrência de falhas semelhantes (itens A.8.1 a A.8.3 do Relatório DMU); 6.2.2. revisar a metodologia de cálculo para estimativa do valor consignado no or?amento a título de Reserva de Contingência, considerado insuficiente para atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis; 6.2.3. assegurar a observ?ncia dos prazos regulamentares (art. 5?, §3?, da Resolu??o n. 16/94, com a reda??o dada pela Resolu??o n. TC-11/2004), para remessa dos relatórios de controle interno a este Tribunal de Contas. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Campos NovosAcórd?o n. 1227/2009 1. Processo n. PCA - 07/00203702 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador – Exercício de 2006 3. Responsável: Edilamar Salvador - Gestora à época 4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Campos Novos 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Campos Novos. Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal; Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Saúde de Campos Novos, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, e dar quita??o à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Campos Novos: 6.2.1. a ado??o de providências visando à corre??o das restri??es a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DMU n. 2382/2008, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1.1. Ausência da contribui??o previdenciária incidente sobre despesas com servi?os de terceiros (pessoa física), podendo caracterizar o n?o recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao que disp?e o art. 22, III, da Lei (federal) n. 8.212/91; 6.2.1.2. Despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001; 6.2.2. avalie quais os segmentos atendidos pelas entidades privadas ou pessoas físicas deveriam estar sendo prestadas pela própria Administra??o Pública, adotando as devidas providências, inclusive concurso público ou processo licitatório, se for o caso, e quais segmentos se enquadram na complementa??o do Sistema ?nico de Saúde - SUS, nos termos do § 1? do art. 199 da Constitui??o Federal, e que sejam cumpridos todos os requisitos fixados na Portaria n. 3.277/2006 do Ministério da Saúde. 6.3. Dar ciência deste Acórd?o à Prefeitura Municipal de Campos Novos, ao Fundo de Saúde daquele Município, ao responsável pelo controle interno de Campos Novos e à Responsável nominada no item 3 desta delibera??o. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: : Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Coronel FreitasProcesso n?: REP 09/00501936Unidade: Prefeitura Municipal de Coronel FreitasInteressado: Sr. Mauri José ZuccoAssunto: Representa??o acerca de supostas irregularidades no Município de Coronel FreitasDespacho n.: GAAMF 024/2009Trata-se de ofício encaminhado pelo Prefeito Municipal de Coronel Freitas, Sr. Mauri José Zucco, acerca de irregularidades ocorridas no referido Município no tocante à ausência de empenhamento de despesas no exercício de 2008 e isen??o irregular de contribui??o de melhoria. Os autos seguiram à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que sugere o conhecimento da Representa??o (fls. 35/37). O Ministério Público Especial acompanhou o entendimento da Diretoria Técnica (fls. 39-40).As irregularidades noticiadas dizem respeito à ausência de empenhamento de despesas no exercício de 2008, bem como suposta renúncia de receita pela isen??o de cobran?a de contribui??o de melhoria decorrente de obras de pavimenta??o asfáltica. Os atos apontados encontram-se dentre aqueles afetos à fiscaliza??o desta Corte de Contas e a Representa??o em apre?o cumpre as formalidades legais para seu conhecimento. Dessa forma, entendo como satisfeitos os requisitos previstos no art. 65 c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, motivo pelo qual conhe?o da Representa??o. Determino, com fulcro no art. 2?, VII, da Res. N. TC-36/2009, à Diretoria de Controle de Municípios – DMU/DCM, que sejam adotadas providências, inclusive diligências, inspe??es e auditorias, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Coronel Freitas, com o intuito de averiguar os fatos apontados como irregulares.Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolu??o n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7? da Resolu??o n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.Cumpra-se.Florianópolis, em 15 de setembro de 2009.ADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA JUNIORAuditor-RelatorCorupáProcesso n.: REP 0900520213Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de CorupáAssunto: Representa??o a respeito de supostas irregularidades na aplica??o de recursos repassados à Associa??o dos Bananicultores de CorupáDespacho Singular n.: GACMG 32/2009Trata-se de expediente encaminhado a esta Corte de Contas pela senhora Margot Hauffe, Presidente da C?mara de Vereadores de Corupá, o qual relata a possível ocorrência de irregularidades na aplica??o de recursos repassados pelo Município à Associa??o dos Bananicultores de Corupá, nos exercícios de 2007 e 2008.Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que produziu relatório (n? 3801/2009) sugerindo o conhecimento da representa??o. No parecer n? 4.776//2009, o Ministério Público Especial opinou no mesmo sentido.Acompanho o posicionamento da Instru??o e da Procuradoria de Contas para afirmar que em vista dos elementos contidos nos autos a representa??o preenche totalmente os requisitos do art. 66 da Lei Complementar n? 202/2000, motivo pela qual a conhe?o.Deste modo, determino à DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspe??o ou diligências que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Corupá para apura??o dos fatos apontados como irregulares.Determino, ainda, que a Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolu??o TC-09/2002, alterado pelo art. 7? da Resolu??o TC-05/2005, proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores, bem como à representante.Cumpra-se.Florianópolis, em 15 de setembro de 2009.CLEBER MUNIZ GAVIAuditor Substituto de ConselheiroRelatorGravatalDecis?o n. 3309/2009 1. Processo n. RLA - 09/00330350 2. Assunto: Grupo 2 – Auditoria Ordinária nos servi?os de fornecimento e implanta??o da sinaliza??o viária turística e nas obras de constru??o da Pra?a dos Direitos Humanos e de amplia??o do ginásio de esportes no bairro Bela Vista 3. Responsável: Rudinei Carlos do Amaral Fernandes - Prefeito Municipal 4. ?rg?o: Prefeitura Municipal de Gravatal 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.1/Div.1 n. 112/09. 6.2. Determinar a cita??o do Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes - Prefeito Municipal de Gravatal, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta delibera??o, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alega??es de defesa: 6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputa??o de débito e/ou aplica??o de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1.1. Investimento no valor de R$ 7.280,64 (sete mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) na constru??o da Pra?a dos Direitos Humanos em terreno de terceiros, estando sujeita à perda, em proveito do proprietário, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, além da constata??o do abandono de obra (itens 2.3.4 e 2.3.5 do Relatório DLC); 6.2.1.2. Inclus?o, por meio de termo aditivo ao Contrato n. 103/2008, no valor R$ 1.287,23 (mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), de f?rma para laje pré-moldada, n?o utilizada na execu??o da obra, em desacordo com o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.4.5.4 do Relatório DLC); 6.2.1.3. Termo aditivo ao Contrato n. 103/2008 com aumento de quantidade de servi?os contratados com pre?os acima dos pre?os de mercado, resultando em prejuízo de R$ 5.233,10 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e dez centavos) ao erário, em afronta ao princípio da economicidade inserto no art. 70, caput, da Constitui??o Federal (item 2.4.5.4 do Relatório DLC); 6.2.1.4. Investimento de R$ 92.009,14 (noventa e dois mil, nove reais e quatorze centavos) na constru??o e amplia??o da quadra de esportes em terreno de terceiros, estando sujeita à perda, em proveito do proprietário, nos termos do art. 1.255 do Código Civil (item 2.4.8 do Relatório DLC). 6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputa??o de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.2.1. Convite n. 02/2008, tendo como objeto a execu??o da sinaliza??o turística no município, realizada com base em projeto básico que n?o possuía os elementos necessários e suficientes, que possibilitassem a caracteriza??o do servi?o e avalia??o do custo da obra e a defini??o dos métodos e do prazo de execu??o, em desacordo com o estabelecido no art. 6?, IX, c/c art. 7?, I da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC); 6.2.2.2. Contrato n. 64/2008, para execu??o da sinaliza??o viária do Município sem a devida ART, em desacordo com o estabelecido no art. 1? da Lei (federal) n. 6.496/77 (item 2.2.3 do Relatório DLC); 6.2.2.3. Ausência de prévio empenho quando da assinatura do Contrato n. 64/2008, contrariando a Lei (federal) n. 4.320/64, art. 60 (item 2.2.5 do Relatório DLC); 6.2.2.4. Atraso nos dois últimos pagamentos referentes ao Contrato n. 64/2008, descumprindo cláusula contratual e, por consequência, o art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório DLC); 6.2.2.5. Licita??o para constru??o da Pra?a dos Direitos Humanos sem projeto básico, em desacordo com o estabelecido no art. 7? da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório DLC); 6.2.2.6. Celebra??o do 1? Termo Aditivo ao Contrato n. 156/2008 sem as devidas justificativas, em desacordo com o estabelecido no art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.4 do Relatório DLC); 6.2.2.7. Contrato n. 103/2008, para amplia??o da quadra de esportes no bairro Bela Vista, sem a devida ART, em desacordo com o estabelecido no art. 1? da Lei n. 6.496/77 (item 2.2.3 do Relatório DLC); 6.2.2.8. Atrasos e inconsistências nas informa??es das obras prestadas no Sistema e-Sfinge Obras, em desacordo com o estabelecido no art. 2? da Instru??o Normativa n. TC-01/2003 (itens 2.3.5 e 2.4.8 do Relatório DLC). 6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.1 n. 112/09, ao Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes - Prefeito Municipal de Gravatal. 7. Ata n. 58/09 8. Data da Sess?o: 09/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC ItaiópolisEDITAL DE NOTIFICA??O N. 162/2009Processo n. REC-08/00753631Assunto: Recurso de Reconsidera??o (art. 77 da LC 202/2000) contra a decis?o exarada no Proc. n. PCA-07/00167390 - Presta??o de Contas de Administrador ref. ao exercício de 2006Interessado: Rodrigo César Muniz Malat – CPF: 234.098.199-91 – ex-Secretário Municipal de Saúde de ItaiópolisEntidade: Prefeitura Municipal de ItaiópolisPelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Rodrigo César Muniz Malat – CPF: 234.098.199-91 – ex-Secretário Municipal de Saúde de Itaiópolis, com último endere?o na Rodovia BR 116 - S?o Roque – CEP: 89340-000 - Itaiópolis - SC, à vista da devolu??o por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 19214188 3 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n.12.854/2009, com a informa??o “n?o procurado”, a tomar conhecimento da decis?o exarada no processo REC-08/00753631, como segue:Acórd?o n. 1123/20091. Processo n. REC - 08/007536312. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsidera??o contra decis?o exarada no Processo n. PCA-07/00167390 - Exercício de 20063. Interessado: Rodrigo César Muniz Malat - ex-Secretário Municipal de Saúde de Itaiópolis3.1. Procuradora constituída nos autos: Maria Zenilda Oracz Malat4. Entidade: Funda??o Hospitalar Municipal Santo Ant?nio, de Itaiópolis5. Unidade Técnica: COG6. Acórd?o: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsidera??o, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra Acórd?o n. 1645/2008, exarado na Sess?o Ordinária de 10/11/2008, nos autos do Processo n. PCA-07/00167390, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decis?o recorrida.6.2. Dar ciência desta deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 149/09, à Prefeitura Municipal de Itaiópolis, à Funda??o Hospitalar Santo Ant?nio, daquele Município, ao Sr. Rodrigo César Muniz Malat - ex-Secretário Municipal de Saúde de Itaiópolis, e à procuradora constituída nos autos.7. Ata n. 52/098. Data da Sess?o: 17/08/2009 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOS? CARLOS PACHECO GERSON DOS SANTOS SICCAPresidente Relator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZOProcurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCO n?o atendimento desta notifica??o ou a n?o elis?o da causa da impugna??o, no prazo ora fixado, implicará em que o notificado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2? do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.Florianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 22 de setembro de 2009.FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário GeralItapoá Processo n.: DEN-06/00511405Unidade gestora: Prefeitura Municipal de ItapoáDenunciante: Doca Casa & Jardim Ltda. MeAssunto: Denúncia – art. 113, §1?, da Lei n. 8.666/93Despacho Singular n.: GCCF 147/2009CONSIDERANDO que o art. 2? da Resolu??o n. TC-07/2002 c/c o art. 113, §1?, da Lei n. 8.666/93, disciplinam os pressupostos de admissibilidade da presente Denúncia;CONSIDERANDO que a documenta??o acostada - fls. 02-41 dos autos - comprova o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela norma regimental;CONSIDERANDO, em especial, que o fato noticiado está afeto à fiscaliza??o desta Corte, qual seja: indícios de irregularidade na revoga??o do Convite n. 29/2006, pois n?o foram indicadas as raz?es de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e n?o foi assegurado o contraditório e a ampla defesa aos licitantes, com inobserv?ncia do art. 49, §3?, da Lei n. 8.666/93; CONSIDERANDO a análise feita pela Diretoria competente – Relatório n. 57/2007 (fls. 42-45 dos autos), bem como o pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal (Parecer n. MPTC-4766/2009 - fls. 46-47 dos autos);O RELATOR, diante das raz?es apresentadas pelo órg?o de instru??o e com fulcro no que disp?e o art. 96 da Resolu??o n. TC-06/2001, alterado pelo art. 4? da Resolu??o n. TC-05/2005, decide:1. Em preliminar, conhecer da Denúncia acerca de suposta irregularidade praticada no ?mbito da Prefeitura Municipal de Itapoá, no tocante à revoga??o do Convite n. 29/2006, pois n?o foram indicadas as raz?es de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e n?o foi assegurado o contraditório e a ampla defesa aos licitantes, com inobserv?ncia do art. 49, §3?, da Lei n. 8.666/93, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 2? da Resolu??o n. TC-07/2002, c/c o art. 113, §1?, da Lei n. 8.666/93.2. Determinar à Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es (DLC) que adote providências, inclusive auditoria, inspe??o ou diligências objetivando a apura??o do fato descrito nesta Denúncia, bem como realize a Audiência dos responsáveis, Srs. Sérgio Ferreira de Aguiar e Carlito Joaquim Custódio Júnior, respectivamente, Prefeito Municipal à época, e Presidente da Comiss?o de Licita??es, para apresentarem suas justificativas.3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolu??o n? TC-09/2002, alterado pelo art. 7? da Resolu??o n? TC-05/2005, que dê ciência deste Despacho aos Conselheiros e Auditores;Florianópolis, 14 de setembro de 2009.C?SAR FILOMENO FONTESConselheiro-RelatorJaraguá do SulDecis?o n. 3471/2009 1. Processo n. APE - 09/00432608 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Francisco Rodrigues - Diretor-Presidente em mar/2009 4. Entidade: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Ivete Elísio Hintz, matrícula n. 7.818, no cargo de Merendeira, nível 2, letra D, CPF n. 646.530.489-91, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, consubstanciado na Portaria n. 38/2009, de 30/03/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator), Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3397/2009 1. Processo n. APE - 09/00490209 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Juliano Nora - Diretor-Presidente em fev./2008 4. Entidade: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Maria Raimundi, matrícula n. 7618-0, no cargo de Servente, nível 1, letra "D", CPF n. 727.403.029-91, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, consubstanciado na Portaria n. 012/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos; 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul e ao Instituto de Seguridade dos Servidores daquele Município. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3398/2009 1. Processo n. APE - 09/00491280 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Juliano Nora - Diretor-Presidente em out./2008 4. Entidade: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Hilda Marcarini, matrícula n. 2588-7, no cargo de Servente, nível 1, letra "F", CPF n. 489.256.409-53, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, consubstanciado na Portaria n. 080/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência da decis?o à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul e ao Instituto de Seguridade dos Servidores daquele Município. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3399/2009 1. Processo n. APE - 09/00491876 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Juliano Nora - Diretor-Presidente em nov./2008 4. Entidade: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2?, letra "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Ledy da Silva Ribeiro, matrícula n. 7590-6, no cargo de Servente, nível 1, letra "E", CPF n. 425.599.289-49, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, consubstanciado na Portaria n. 093/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos; 6.2. Dar ciência da decis?o à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul e ao Instituto de Seguridade dos Servidores daquele Município. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3400/2009 1. Processo n. APE - 09/00494549 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Juliano Nora - Diretor-Presidente em mar/2008 4. Entidade: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Ant?nio Hercílio Nazário, matrícula n. 5065-2, no cargo de Operador de Máquina II, nível 5, letra E, CPF n. 593.704.679-04, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, consubstanciado na Portaria n. 18/2008, de 18/03/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC JoinvilleDecis?o n. 3313/2009 1. Processo n. ELC - 09/00512628 2. Assunto: Grupo 2 – Edital de Concorrência Pública 3. Responsável: Atanásio Pereira Filho - Diretor-Presidente 4. Entidade: Companhia ?guas de Joinville 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual, 1? da Lei Complementar n. 202/2000 e 6? da Instru??o Normativa n. TC-05/2008, decide: 6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 048/2009, da Companhia ?guas de Joinville, cujo objeto é a execu??o da obra de implanta??o do Sistema de Esgotamento Sanitário do bairro Espinheiros, de Joinville, com valor máximo previsto de R$ 12.785.985,00, e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo ?rg?o Instrutivo nos Relatórios DLC Insp.1/Div.2 n. 150/2009 e Insp.2/Div.4 n. 163/2009: 6.1.1. Irregularidades que ensejam a susta??o do procedimento licitatório: 6.1.1.1. Possibilidade de subcontrata??o condicionada à autoriza??o prévia da Companhia ?guas de Joinville e à obje??o por parte da Unidade acerca das cláusulas contratuais, o que n?o encontra amparo na Lei (federal) n. 8.666/93, configurando viola??o ao princípio da legalidade (item 2.1 do Relatório DLC n. 163/2009); 6.1.1.2. Indica??o de dota??o or?amentária que n?o demonstra a existência de disponibilidade financeira para execu??o do objeto licitado, consoante orienta o art. 7?, § 2?, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 c/c o art. 38 da citada Lei (item 2.2 do Relatório DLC n. 163/2009); 6.1.1.3. Verifica??o de pre?os superiores aos praticados pelo mercado em alguns itens da planilha de Or?amento Básico, contrariando os arts. 7?, § 2?, II, e 6?, IX, "f", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5.3 do Relatório DLC n. 150/2009); 6.1.1.4. Verifica??o de grandes diferen?as entre os quantitativos do projeto anexo do Edital n. 027/2009 e do projeto anexo do Edital n. 048/2009, suscitando dúvidas sobre o nível de precis?o dos projetos, contrariando os arts. 7?, § 2?, I, e 6?, IX, da Lei (federal) n. 8.666/93, (item 2.5.3 do Relatório DLC n. 150/2009);?????????????????? 6.1.1.5. Par?metros utilizados para defini??o da largura das valas da rede coletora de esgotos e das liga??es domiciliares n?o est?o corretamente avaliados, o que repercute sobremaneira nas quantidades e nos pre?os definidos na planilha de Or?amento Básico, contrariando o art. 6?, IX, "f", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5.4 do Relatório DLC n. 150/2009); 6.1.1.6. Quantitativos utilizados para defini??o dos volumes de materiais para reaterro de valas e substitui??o de solos n?o est?o corretamente avaliados, pois alguns est?o superestimados e outros subestimados, possibilitando o de jogo de planilha, quando as quantidades subestimadas s?o alvos de futuros aditivos e esses pre?os s?o cotados com valores mais altos pelas proponentes, acontecendo o inverso nos itens com quantidades superestimadas, o que contraria o art. 6?, IX, "f", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5.5 do Relatório DLC n. 150/2009); 6.1.1.7. Ausência de item na planilha de Or?amento Básico referente às liga??es domiciliares para o Dispositivo de Inspe??o e Limpeza -TIL e respectivo tamp?o, conforme previsto nas especifica??es, o que contraria o art. 6?, IX, "f", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5.6 do Relatório DLC n. 150/2009). 6.1.2. Outras irregularidades: 6.1.2.1. Ausência da demonstra??o das devidas justificativas para utiliza??o dos índices contábeis exigidos para fins de comprova??o da boa situa??o financeira dos licitantes, em afronta ao disposto no § 5? do art. 31 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC n. 163/2009). 6.2. Determinar que a Companhia ?guas de Joinville, ao apresentar as justificativas em face das restri??es evidenciadas, justifique o acréscimo no valor do objeto da licita??o, tendo em vista que no presente Edital o valor encontra-se cotado em R$ 12.785.984,76 (doze milh?es, setecentos e oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), enquanto, no Edital n. 027/09, também lan?ado pela Unidade e que continha o mesmo objeto, mas que restou sustado por determina??o deste Tribunal, nos termos do Processo n. ELC-09/00113332, contemplava como valor do objeto o montante de R$ 9.315.629,96 (nove milh?es, trezentos e quinze mil, seiscentos e vinte nove reais e noventa e seis centavos). 6.3. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Atanásio Pereira Filho - Diretor-Presidente da Companhia ?guas de Joinville, que promova a susta??o do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas. 6.4. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunica??o desta Decis?o, para que o Sr. Atanásio Pereira Filho - qualificado anteriormente, adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anula??o da licita??o, se for o caso. 6.5. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DLC Insp.1/Div.2 n. 150/2009 e Insp.2/Div.4 n. 163/2009, ao Sr. Atanásio Pereira Filho - Diretor-Presidente da Companhia ?guas de Joinville.? 7. Ata n. 58/09 8. Data da Sess?o: 09/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3450/2009 1. Processo n. PPA - 07/00489088 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Rodrigo Meyer Bornholdt - Prefeito Municipal de Joinville em exercício em out./2006 4. Unidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Rafael Henrique Reske, representado por sua tutora provisória, Sra. Maria Rosa Reske, e beneficiário de Vanda Mara Reske, ex-servidora do Hospital S?o José, de Joinville, no cargo de Fisioterapeuta, CPF n. 382.920.419-15, consubstanciado no Decreto n. 13.217/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Joinville - IPREVILLE. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC LagesDecis?o n. 3375/2009 1. Processo n. PPA - 07/00116990 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: César Murilo Ramos Vieira - Presidente em dez/2006 4. Entidade: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Rosa Maria Souza e Ariana Larissa Souza, beneficiárias de Agaminon Souza, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Lages, no cargo de Pintor de Parede, CPF n. 439.897.999-91, consubstanciado na Portaria n. 45/2006, de 07/12/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)C?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 3318/2009 1. Processo n. ELC - 09/00515481 2. Assunto: Grupo 2 – Edital de Concorrência Pública 3. Responsável: Renato Nunes de Oliveira - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lages 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual, 1? da Lei Complementar n. 202/2000 e 6? da Instru??o Normativa n. TC-05/2008, decide: 6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 04/2009, de 04/08/2009, lan?ado pela Prefeitura Municipal de Lages, cujo objeto é a contrata??o de empresa especializada para presta??o de servi?os técnicos especializados de TI para o tratamento da informa??o, por intermédio de atividades de gerenciamento e coordena??o de projetos, análise de sistemas, programa??o em computadores, suporte técnico, suporte operacional, processamento de sistemas e disponibiliza??o de postos de trabalhos e softwares, visando à análise de documentos, desenvolvimento, implementa??o, processamento, operacionaliza??o, manuten??o, desenvolvimento de pessoal, suporte de sistemas informatizados e aplicativos COMPREV/INSS, envolvendo digitaliza??o de documentos e inser??o destes no banco de dados do DATAPREV, compreendendo, basicamente, a análise dos processos de aposentadorias e pens?es dos servidores do Município, os quais contêm informa??es com a finalidade de alimentar os insumos operacionais do processo de Compensa??o Previdenciária entre o Município e o MPS/INSS, em conformidade com o prescrito no Anexo II - Termo de Referência, com valor máximo previsto de R$ 4.000.000,00, e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo ?rg?o Instrutivo no Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 164/2009: 6.1.1. o objeto licitado é caracterizado como atividade permanente e rotineira da Administra??o, que visa à compensa??o financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devendo ser executada por servidores capacitados do quadro de pessoal próprio da Administra??o, em número suficiente e devidamente equipados para atender à demanda de servi?os, nos termos do Prejulgado n. 1953, deste Tribunal (item 2.1 do Relatório DLC); 6.1.2. previs?o de remunera??o da Contratada mediante honorários aplicados diretamente sobre o valor da vantagem ou economia auferida pelo Município, em fun??o dos resultados obtidos pela Contratada, em desconformidade com o Prejulgado n. 1199, deste Tribunal, onde somente é possível a celebra??o de contrato ad exitum quando o contratado receber a título de remunera??o os honorários de sucumbência, todavia, no presente caso, n?o há sucumbência, haja vista se tratar de servi?os administrativos (item 2.2 do Relatório DLC). 6.2. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Renato Nunes de Oliveira - Prefeito Municipal de Lages, que promova a susta??o do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas. 6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunica??o desta Decis?o, para que o Sr. Renato Nunes de Oliveira - qualificado anteriormente, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anula??o da licita??o, se for o caso, bem como comprove, mediante envio de cópia da publica??o do ato, o atendimento da determina??o constante do item 6.2 desta delibera??o. 6.4. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 164/2009, ao Sr. Renato Nunes de Oliveira - Prefeito Municipal de Lages. 7. Ata n. 58/09 8. Data da Sess?o: 09/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora). JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Luis AlvesParecer Prévio n. 0036/2009 1. Processo n. PCP - 09/00177497 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: ?rico Gielow Neto - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Luís Alves 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Luís Alves, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2085/2009. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Luís Alves, com o envolvimento e responsabiliza??o do órg?o de controle interno, que atente para as restri??es constantes da Conclus?o do Relatório DMU, conforme apontado nos itens A.1 e A.2, para fins de ado??o de providências com rela??o à matéria, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes. 6.3. Determina ao Chefe do Poder Executivo de Luís Alves a ado??o de providências imediatas acerca das irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno, conforme apontado no item A.7 do Relatório DMU. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: : Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Nova TrentoAcórd?o n. 1221/2009 1. Processo n. PCA - 07/00191933 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 2006 3. Responsável: Saul José Rover - Gestor à época 4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Nova Trento 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Nova Trento. Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal; Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Saúde de Nova Trento, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Nova Trento a ado??o de providências visando à corre??o das restri??es a seguir relacionadas, no sentido de que estas irregularidades n?o tornem a ocorrer, sob pena de aplica??o de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/00, em caso de reincidência, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1. Ausência da contribui??o previdenciária incidente sobre despesas com servi?os de terceiros (pessoa física), em descumprimento ao que disp?e o art. 22, inciso III, da Lei (federal) n. 8.212/91, que trata da organiza??o da Seguridade Social (item III-A.1.1 do Relatório DMU); 6.2.2. Classifica??o de despesas públicas em elemento impróprio, em desacordo com a codifica??o prevista na Portaria Interministerial n. 163/2001; 6.2.3. Despesas classificadas em programas de saúde, n?o elegíveis como "A??es e Servi?os Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional n. 29, e também porque n?o se enquadram dentre aqueles afetos à atua??o do SUS no ?mbito municipal, consoante disposto na Lei (federal) n. 8.080/90, art. 18; 6.2.4. Déficit de execu??o or?amentária no montante de R$ 49.629,88, representando 2,34% dos ingressos auferidos e a 0,28 arrecada??o média/mensal no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei (federal) n. 4.320/64, art. 48, "b", e na Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 1?, § 1? (item III-A.2.1 do Relatório DMU); 6.2.5. Déficit financeiro no montante de R$ 74.777,07, representando 3,52% dos ingressos auferidos e a 0,42 arrecada??o média/mensal no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei (federal) n. 4.320/64, art. 48, "b" (item III-A.3.1 do Relatório DMU). 6.3. Alertar o Fundo Municipal de Saúde de Nova Trento no sentido de que avalie quais os segmentos atendidos pelas entidades privadas, ou pessoas físicas de pessoa terceirizada, deveriam estar sendo prestadas pela própria Administra??o Pública, adotando as devidas providências, inclusive concurso público ou processo licitatório, se for o caso, e quais segmentos enquadram-se na complementa??o do Sistema ?nico de Saúde - SUS, nos termos do § 1? do art. 199 da Constitui??o Federal, devendo, nestes casos, serem cumpridos todos os requisitos fixados na Portaria n. 3.277/2006, do Ministério da Saúde. 6.4. Dar ciência deste Acórd?o à Prefeitura Municipal de Nova Trento, ao Fundo de Saúde daquele Município, ao responsável pelo controle interno de Nova Trento e ao Responsável nominado no item 3 desta delibera??o. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC ParaísoParecer Prévio n. 0041/2009 1. Processo n. PCP - 09/00159162 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: ?nio Reckziegel - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Paraíso 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Paraíso, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2298/2009. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Paraíso, com o envolvimento e responsabiliza??o do órg?o de controle interno, a ado??o de providências para preven??o da deficiência a seguir, apontada no item A.8.1 do Relatório DMU: 6.2.1. divergência da ordem de R$ 293,01, entre o valor registrado como Interferências Ativas (R$ 5.439.556,64) e o montante registrado como Interferências Passivas (R$ 5.439.263,63) no Anexo 15 - Demonstra??o das Varia??es Patrimoniais, em desacordo com os arts. 85 e 104 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.1 Relatório DMU). 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator), Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Petrol?ndiaAcórd?o n. 1225/2009 1. Processo n. PCA - 07/00190457 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador – Exercício de 2006 3. Responsável: André Cardoso - Gestor à época 4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Petrol?ndia 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Petrol?ndia. Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal; Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Saúde de Petrol?ndia, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Petrol?ndia: 6.2.1. a ado??o de providências visando à corre??o das restri??es a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DMU n. 521/2008, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1.1. Ausência da contribui??o previdenciária incidente sobre despesas com servi?os de terceiros (pessoa física), podendo caracterizar o n?o recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao que disp?e o art. 22, III, da Lei (federal) n. 8.212/91; 6.2.1.2. Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo com o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 e Portaria STN n. 219/2004; 6.2.1.3. Despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001; 6.2.1.4. Despesas, no valor de R$ 2.268,16, classificadas em programas de saúde, n?o elegíveis como "A??es e Servi?os Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional n. 29, e também porque n?o se enquadram dentre aqueles afetos à atua??o do SUS no ?mbito municipal, consoante disposto na Lei (federal) n. 8.080/90, art. 18; 6.2.2. avalie quais os segmentos atendidos pelas entidades privadas ou pessoas físicas deveriam estar sendo prestadas pela própria Administra??o Pública, adotando as devidas providências, inclusive concurso público ou processo licitatório, se for o caso, e quais segmentos se enquadram na complementa??o do Sistema ?nico de Saúde - SUS, nos termos do § 1? do art. 199 da Constitui??o Federal, e que sejam cumpridos todos os requisitos fixados na Portaria n. 3.277/2006 do Ministério da Saúde. 6.3. Dar ciência deste Acórd?o à Prefeitura Municipal de Petrol?ndia, ao Fundo de Saúde daquele Município, ao responsável pelo controle interno de Petrol?ndia e ao Responsável nominado no item 3 desta delibera??o. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: : Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Porto Uni?oDecis?o n. 3312/2009 1. Processo n. ELC - 09/00494204 2. Assunto: Grupo 2 – Edital de Concorrência Pública 3. Responsável: Renato Stasiak - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Uni?o 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual, 1? da Lei Complementar n. 202/2000 e 6? da Instru??o Normativa n. TC-05/2008, decide: 6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 004/2009, de 27/07/2009, da Prefeitura Municipal de Porto Uni?o, cujo objeto é a opera??o, com exclusividade, de todo o sistema de linhas do servi?o público de transporte coletivo municipal de passageiros de Porto Uni?o, incluindo futuras linhas municipais que porventura sejam criadas, com veículos de transporte coletivo de passageiros, através da outorga de concess?o, pelo prazo de 15 (anos), prorrogável ou renovável por igual período, conforme as Leis (federais) ns. 8.666/93 e 8.987/95 e municipal n. 3.302/07, com valor máximo previsto de R$ 11.250.000,00, e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo ?rg?o Instrutivo no Relatório de Instru??o DLC/Insp.2/Div.4 n. 170/2009: 6.1.1. Irregularidades que ensejam a susta??o do procedimento licitatório: 6.1.1.1. Ado??o do tipo licitatório "melhor técnica e menor tarifa" n?o indicado em face das características do objeto, resultando em consequente inadequa??o do critério de julgamento, conforme prevê o art. 46 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.1 do Relatório DLC); 6.1.1.2. Previs?o de aquisi??o do edital mediante recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como condi??o para participa??o na licita??o, exigência esta n?o prevista nos requisitos de habilita??o constantes no art. 27 da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando, ainda, exigência que contraria o art. 32, § 5?, do mesmo diploma legal, e que se mostra temerária ao abrigo dos princípios resguardados pelo art. 3? da referida Lei (item 2.1.2 do Relatório DLC); 6.1.1.3. Insuficiência do projeto básico, em desacordo com o art. 7?, IX, alíneas "a" a "f" . Objeto da licita??o indeterminado, em fun??o da ausência de estimativa da expans?o da concess?o, com base em fatores previsíveis, em desconformidade com o disposto no inciso V do art. 23 da Lei n. 8.987/95, demonstrando a ausência de planejamento da Unidade, caracterizando a indefini??o do objeto (art. 40, I), em desaten??o aos termos do art. 7?, § 4?, da Lei (federal) n. 8.666/93; omiss?o que compromete e prejudica o caráter competitivo do certame e a obten??o da proposta mais vantajosa para a Administra??o Pública, em ofensa ao art. 3?, § 1?, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.4 do Relatório DLC); 6.1.1.4. Exigência da entrega da garantia em data anterior à da abertura do certame, o que contraria a ordem dos procedimentos estabelecida pelo art. 43, I, da Lei (federal) n. 8.666/93, e disson?ncia entre o valor expresso por extenso e o valor numérico da garantia (item 2.1.5 do Relatório DLC); 6.1.1.5. Exigência de documenta??o de habilita??o técnica que extrapola ao disposto no art. 30, III, da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como coloca em risco a observ?ncia aos princípios arrolados no caput do art. 3? da Lei (federal) n. 8.666/93, em especial o da igualdade (item 2.1.7 do Relatório DLC); 6.1.1.6. Exigência de atestado como comprova??o da qualifica??o técnica, comprovando a execu??o de servi?o compatível com o objeto da licita??o, pelo prazo mínimo de 8 (oito) anos, bem como através de único contrato, sem permiss?o de soma de atestados, configurando viola??o ao disposto no art. 30, §§ 3? e 5?, da Lei (federal) n. 8.666/93, atentando também contra os princípios da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, esculpidos nos arts. 37, XXI, da Constitui??o Federal e 3?, caput e § 1?, I, da Lei (federal) n. 8.666/93? (itens 2.1.8 a 2.1.8.2 do Relatório DLC); 6.1.1.7. Exigência de prova de propriedade ou direito de uso do local ou área que será utilizada para garagem da frota, mediante apresenta??o de declara??o informando o endere?o, configurando viola??o ao disposto no art. 30, § 6?, da Lei (federal) n. 8.666/93, atentando também contra os princípios da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, esculpidos nos arts. 37, XXI, da Constitui??o Federal e 3?, caput e § 1?, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.9 do Relatório DLC); 6.1.1.8. Exigência de presta??o de compromisso de doa??o de ?nibus a ser fornecido pela futura concessionária em favor da Secretaria Municipal de Saúde do Poder Concedente, mediante declara??o formal, que carece de qualquer suporte legal e encontra-se em disson?ncia com as disposi??es contidas no art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93, com viola??o ao requisito de liberalidade, inerente ao ato de doa??o, consoante orienta o art. 538 do Código Civil; encargo que onera, consequentemente, a tarifa do usuário de transporte público, configurando afronta ao disposto no art. 6?, § 1?, e art. 11 da Lei n. 8.987/95 (item 2.1.10 do Relatório DLC); 6.1.1.9. Inconsistência dos critérios de avalia??o da proposta técnica, critérios que n?o atestam "melhor técnica"; critérios que implicam em ofensa à limita??o da documenta??o relativa à qualifica??o técnica, nos termos do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93; critérios subjetivos no julgamento da proposta, com viola??o ao princípio do julgamento objetivo assegurado pelo art. 3? do mesmo diploma legal, bem como em desacordo com os arts. 40, VII, 44, 45 e 46, § 1?, I, da referida Lei; critérios que, de uma forma geral, representam circunst?ncia irrelevante e impertinente, que frustram ou restringem o caráter competitivo do certame, em desacordo com o disposto no art. 3?, § 1?, I, da mesma Lei (itens 2.1.11 e 2.1.11.1 a 2.1.11.8 do Relatório DLC); 6.1.1.10. Critério para apresenta??o da proposta da tarifa que atenta contra o princípio constitucional da economicidade (arts. 37 e 70 da Constitui??o Federal) e constitui-se temerária em rela??o à garantia de cortesia na presta??o do servi?o público concedido e à modicidade das tarifas, consoante determina o art. 6?, § 1?, da Lei n. 8.987/95 (item 2.1.12 do Relatório DLC); 6.1.1.11. Ausência de defini??o da política tarifária em conson?ncia com as disposi??es do Capítulo IV, da Lei (municipal) n. 3.302/07, bem como previs?o ilegal de adequa??o da tarifa vinculada à idade média inicial da frota, afronta ao disposto no § 1? do art. 9? da Lei n. 8.987/95 (item 2.1.14 do Relatório DLC); 6.1.1.12. Previs?o de recolhimento de valor da indeniza??o após a homologa??o do resultado, que carece de defini??o (item 2.1.15 do Relatório DLC); 6.1.1.13. Ausência de informa??es no edital referentes ao Fluxo de Caixa para verifica??o e manuten??o do equilíbrio econ?mico-financeiro do contrato (item 2.1.16 do Relatório DLC); 6.1.1.14. Previs?o de possibilidade de transferência da concess?o - Cláusula Vigésima Quarta da Minuta do Contrato, em afronta ao disposto no art. 27 da Lei n. 8.987/95 (item 2.1.17 do Relatório DLC); 6.1.1.15. N?o atendimento às exigências contidas nos arts. 6? e 7? da Lei (municipal) n. 3.302/2007 (item 2.1.18 do Relatório DLC); 6.1.1.16. Ausência do Regulamento editado pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, consoante ordena o art. 52 da Lei (municipal) n. 3.302/2007 (item 2.1.19 do Relatório DLC); 6.1.2. Outras irregularidades: 6.1.2.1. Limita??o ao direito de se obter esclarecimentos acerca do procedimento licitatório, em até 5 (cinco) dias antes da data fixada para apresenta??o dos documentos de habilita??o e proposta, estipula??o esta que n?o encontra guarida na Lei (federal) n. 8.666/93 e fere os princípios constitucionais do livre acesso à informa??o (art. 5?, XIV, da Constitui??o Federal) e da transparência (item 2.1.3 do Relatório DLC); 6.1.2.2. Ausência da demonstra??o das devidas justificativas para utiliza??o dos índices contábeis exigidos para fins de comprova??o da boa situa??o financeira dos licitantes, em afronta ao disposto no § 5? do art. 31 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.6 do Relatório DLC); 6.1.2.3. Previs?o de prazo de validade da proposta de tarifa superior ao previsto no § 3? do art. 64 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.13 do Relatório DLC); ? 6.1.2.4. Ausência de cláusula essencial do contrato - Da forma de fiscaliza??o, em desacordo com o disposto no inciso VII do art. 23 da Lei n. 8.987/1995 (item 2.1.20 do Relatório DLC); 6.1.2.5. Ausência de cláusula essencial do contrato - da presta??o de contas e da publica??o de demonstra??es financeiras, nos termos dos incisos XIII e XIV do art. 23 da Lei n. 8.987/1995 (item 2.1.21 do Relatório DLC); 6.1.2.6. Ausência de cláusula essencial do contrato - Da extin??o da concess?o, nos termos do art. 35 da Lei n. 8.987/95 (item 2.1.22 do Relatório DLC); 6.1.2.7. Ausência de cláusula essencial do contrato - Critérios e Fórmulas de cálculo das amortiza??es e deprecia??es dos investimentos, nos termos do art. 53, IX, da Lei (municipal) n. 3.302/2007 (item 2.1.23 do Relatório DLC). 6.2. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Renato Stasiak - Prefeito Municipal de Porto Uni?o, que promova a susta??o do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas. 6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunica??o desta Decis?o, para que o Sr. Renato Stasiak - qualificado anteriormente, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anula??o da licita??o, se for o caso. 6.4. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o DLC/Insp.2/Div.4 n. 170/2009, ao Sr. Renato Stasiak - Prefeito Municipal de Porto Uni?o. 7. Ata n. 58/09 8. Data da Sess?o: 09/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC QuilomboAcórd?o n. 1210/2009 1. Processo n. PCA - 08/00132289 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas Anual de Unidade Gestora - Exercício de 2007 3. Responsável: Silvano de Pariz - Gestor à época 4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Quilombo 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Presta??o de Contas do Exercício de 2007 do Fundo Municipal de Saúde de Quilombo. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 93 e 94 dos presentes autos; Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5556/2008; Considerando que o exame das contas de Administrador em quest?o foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, n?o sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspe??es realizadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputa??o de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Saúde de Quilombo, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Aplicar ao Sr. Silvano de Pariz - Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Quilombo em 2007, CPF n. 579.998.729-20, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contrata??o de pessoal por tempo determinado, sem o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em descumprimento à Constitui??o da República, art. 37, IX (item III-B.1.1 do Relatório DMU); 6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela contrata??o de pessoal por tempo determinado para atendimento ao Programa de Saúde da Família - PSF, Programa dos Agentes Comunitários de Saúde - PACS e Programa de Endemias, em desacordo com o estabelecido no art. 16 da Lei (federal) n. 11.350/2006 (item III-B.1.4 do Relatório DMU). 6.3. Recomendar ao Responsável pelo sistema de controle interno de Quilombo, bem como ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Quilombo, a ado??o de providências visando à corre??o das restri??es a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DMU, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes, sob pena de aplica??o de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/00 em caso de reincidência:6.3.1. ausência da contribui??o previdenciária incidente sobre despesas com servi?os de terceiros (pessoa física), podendo caracterizar o n?o recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao que disp?e o art. 22, III, da Lei (federal) n. 8.212/91 (item III-A.1.1 do Relatório DMU);6.3.2. despesas, no valor de R$ 5.817,56, classificadas em programas de saúde, n?o elegíveis como "A??es e Servi?os Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional n. 29, e também porque n?o se enquadram dentre aqueles afetos à atua??o do SUS no ?mbito municipal, consoante disposto na Lei (federal) n. 8.080/90, art. 18 (item III-B.1.5 do Relatório DMU).6.4. Determinar ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Quilombo, com fundamento no art. 1?, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publica??o desta delibera??o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realiza??o de concurso público para o preenchimento do cargo de auxiliar de servi?os gerais, tal como requerimento ao Chefe do Poder Executivo.6.5. Alertar o Fundo Municipal de Saúde de Quilombo, na pessoa do seu Gestor, que:6.5.1. avalie quais os segmentos atendidos pelas entidades privadas deveriam estar sendo prestadas pela própria Administra??o Pública, adotando as devidas providências, inclusive concurso público ou processo licitatório, se for o caso, e quais segmentos enquadram-se na complementa??o do Sistema ?nico de Saúde - SUS, nos termos do § 1? do art. 199 da Constitui??o Federal, devendo nestes casos, serem cumpridos todos os requisitos fixados na Portaria n. 3.277/2006, do Ministério da Saúde;6.5.2. o n?o-cumprimento do item 6.4 desta delibera??o implicará a comina??o das san??es previstas no art. 70, VI e § 1?, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determina??o, nos termos do art. 18, § 1?, do mesmo diploma legal.6.6. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a delibera??o constante do item 6.4 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o tr?nsito em julgado, acerca do cumprimento da determina??o para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para juntada ao processo de contas do gestor.6.7. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5556/2008, à Prefeitura Municipal de Quilombo, ao Fundo de Saúde daquele Município, ao Sr. Silvano de Pariz - Gestor daquele Fundo em 2007, e ao responsável pelo controle interno de Quilombo.? 7. Ata n. 58/09 8. Data da Sess?o: 09/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)C?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Rio RufinoAcórd?o n. 1226/2009 1. Processo n. PCA - 07/00203290 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador – Exercício de 2006 3. Responsável: Sebasti?o Neri Costa - Gestor à época 4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Rio Rufino 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Rio Rufino. Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal; Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Saúde de Rio Rufino, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Rio Rufino: 6.2.1. a ado??o de providências visando à corre??o das restri??es a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DMU n. 5737/2008, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1.1. Ausência da contribui??o previdenciária incidente sobre despesas com servi?os de terceiros (pessoa física), podendo caracterizar o n?o recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao que disp?e o art. 22, III, da Lei (federal) n. 8.212/91; 6.2.1.2. Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo com o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 e Portaria STN n. 219/2004; 6.2.1.3. Despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001; 6.2.2. avalie quais os segmentos atendidos pelas entidades privadas ou pessoas físicas deveriam estar sendo prestadas pela própria Administra??o Pública, adotando as devidas providências, inclusive concurso público ou processo licitatório, se for o caso, e quais segmentos se enquadram na complementa??o do Sistema ?nico de Saúde - SUS, nos termos do § 1? do art. 199 da Constitui??o Federal, e que sejam cumpridos todos os requisitos fixados na Portaria n. 3.277/2006 do Ministério da Saúde. 6.3. Dar ciência deste Acórd?o à Prefeitura Municipal de Rio Rufino, ao Fundo de Saúde daquele Município, ao responsável pelo controle interno de Rio Rufino e ao Responsável nominado no item 3 desta delibera??o. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: : Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Acórd?o n. 1208/2009 1. Processo n. TCE - 02/06733020 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – Convers?o do Processo n. DEN-073800/81 - irregularidades praticadas no período de 1997 a maio de 1998 3. Responsável: Quintino de Bona Sartor - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Rufino 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no ?mbito da Prefeitura Municipal de Rio Rufino, no período de 1997 a maio de 1998. Considerando que o Responsável foi devidamente citado; Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 3718/2008; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputa??o de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Rio Rufino, referentes ao período de 1997 a maio de 1998, em decorrência de denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o Responsável – Sr. Quintino de Bona Sartor - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 104.055.859-34, ao pagamento da quantia de R$ 45.043,11 (quarenta e cinco mil quarenta e três reais e onze centavos), referente a despesas decorrentes da concess?o de gratifica??es, fun??es gratificadas, vantagens pecuniárias, adicionais noturnos, indeniza??es, horas extras, remunera??o integral a servidor com carga horária reduzida, adicionais de insalubridade, sem previs?o legal ou acima dos limites estabelecidos em leis municipais em vigor à época dos fatos, para servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, nominados na planilha de fs. 535 a 539 do Relatório DMU, contrariando as Leis (municipais) ns. 011/93 e 163/98, a Lei Complementar (municipal) n. 044/93, caput e § 3? do art. 72, e caput do? art. 73 (Estatuto dos Servidores Públicos de Rio Rufino), bem como os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade previstos no art. 37, caput, da Constitui??o Federal (item VII.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir de maio de 1998, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000). 6.2. Aplicar ao Sr. Quintino de Bona Sartor - qualificado acima, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolu??o n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em raz?o da concess?o de gratifica??es, fun??es gratificadas, vantagens pecuniárias, adicionais noturnos, indeniza??es, horas extras, adicionais de insalubridade, remunera??o integral a servidor com carga horária reduzida, sem previs?o legal ou acima dos limites estabelecidos em leis municipais em vigor à época dos fatos, para servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, nominados na planilha de fs. 535 a 539 do Relatório DMU, contrariando as Leis (municipais) ns. 011/93 e 163/98, a Lei Complementar (municipal) n. 044/93, caput e § 3? do art. 72, e caput do? art. 73 (Estatuto dos Servidores Públicos de Rio Rufino), bem como os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade previstos no art. 37, caput, da Constitui??o Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3718/2008, ao Denunciante no Processo n. DEN-073800/81, à Prefeitura Municipal de Rio Rufino e ao Responsável nominado no item 3 desta delibera??o. 7. Ata n. 58/09 8. Data da Sess?o: 09/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC RodeioParecer Prévio n. 0042/2009 1. Processo n. PCP - 09/00155256 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Carlos Alberto Pegoretti - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rodeio 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Rodeio, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2846/2009. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Rodeio, com o envolvimento e responsabiliza??o do órg?o de controle interno, que, doravante, adote providências visando: 6.2.1. à remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Presta??o de Contas do Prefeito, conforme art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/07 (item A.8.1 do Relatório DMU); 6.2.2. à corre??o das divergências contábil, financeira, or?amentária e operacional, bem como à preven??o da ocorrências de falhas semelhantes constantes no itens A.8.2 a A.8.6 do Relatório DMU. 6.3. Determina a forma??o de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias: 6.3.1. Reincidência de divergência, no montante de R$ 1.066,00, entre os créditos especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do Balan?o Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balan?o Or?amentário, contrariando o disposto no art. 3? da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 2? da Instru??o Normativa n. TC-04/2004 (item A.8.2 do Relatório DMU);6.3.2. Divergência no valor de R$ 1.052.034,51 entre os créditos or?amentários autorizados no Or?amento Municipal de 2008 mais as altera??es or?amentárias informadas através do sistema e-Sfinge e os constantes do Balan?o Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balan?o Or?amentário, contrariando o disposto no art. 3? da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 2? da Instru??o Normativa n. TC-04/2004 (item A.8.3 do Relatório DMU);6.3.3. Reincidência de divergência no valor de R$ 69.126,08 entre o saldo apurado na conta Dívida Ativa registrada no Anexo 14 - Balan?o Patrimonial e o apurado na movimenta??o do exercício - Anexo 15, em desacordo com as normas gerais de escritura??o contábeis contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 85 e 88 (item A.8.5 do Relatório DMU).7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken (Relatora) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC S?o Bento do SulProcesso n.?: REP 09/00152664Unidade gestora: Prefeitura Municipal de S?o Bento do SulRepresentante: Sr. Ant?nio Joaquim Tomazini Filho – presidente da C?mara Municipal de S?o Bento do SulAssunto: Irregularidade atinente a desvio de fun??oDespacho Singular n?: GASNI 45/2009Tratam os autos de Representa??o, nos termos do disposto no art. 62, §2? da Constitui??o Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pelo Sr. Ant?nio Joaquim Tomazini Filho – Presidente da C?mara Municipal de S?o Bento do Sul, por meio da qual comunica irregularidade referente a desvio de fun??o do servidor Benedito Torquato nomeado como Chefe de Ouvidoria à disposi??o do Sine.Nos termos do Relatório de Admissibilidade n? 2328/2009, elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, a presente representa??o preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 65, §1? c/c o 66, da LC n? 202/00, raz?o pela qual deveria ser conhecida.O MPTC (Parecer n? 4653/2009) manifestou-se no mesmo sentido.Vindo o processo à aprecia??o desta Relatora, considerando a manifesta??o da Diretoria de Controle dos Municípios e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da Representa??o, diante das raz?es apresentadas e considerando a necessidade de economia processual, com fundamento no que disp?em os artigos 96 e 102 da Resolu??o TC-06/2001, alterados pelos artigos 4? e 5? da Resolu??o TC-05/2005, DECIDO: 1. Em preliminar, conhecer da Representa??o acerca de desvio de fun??o do servidor Benedito Torquato nomeado como chefe de ouvidoria à disposi??o do Sine, por preencher os requisitos necessários previstos no artigo 66 da LC n? 202/00 c/c o artigo 102 do RITC. 2. Determinar à DAP que realize a AUDI?NCIA do Sr. Magno Bollmann, Prefeito Municipal de S?o Bento do Sul, nos termos do art. 29, § 1?, da LC n? 202/00, em observ?ncia ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a respeito do desvio de fun??o do servidor Benedito Torquato nomeado como Chefe de Ouvidoria à disposi??o do Sine, contrariando os Princípios da Legalidade e da Impessoalidade (artigo 37 da CF), alertando-o quanto à possibilidade de aplica??o de multa ou de imposi??o de débito na forma prevista na Lei Complementar n? 202/00 e na Resolu??o n? TC – 06/2001 (Regimento Interno), e remetendo ao Responsável cópia do Relatório de Admissibilidade n? 2328/2009.3. Determinar também à DAP a ado??o de outras providências que julgar necessárias para apura??o dos fatos apontados como irregulares, inclusive auditoria, inspe??o ou diligências.4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolu??o n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7? da Resolu??o n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.Florianópolis, em 11 de setembro de 2009Auditora Sabrina Nunes IockenRelatoraProcesso n.?: REP 09/00489898Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de S?o Bento do SulRepresentante: Sr. Luiz Alberto SievesAssunto: irregularidade atinente a desvio de fun??oDespacho Singular n?: GASNI 44/2009Tratam os autos de Representa??o, nos termos do disposto no art. 62, §2? da Constitui??o Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pelo Sr. Luiz Alberto Sieves, Vereador Municipal, por meio da qual comunica irregularidade referente a desvio de fun??o de servidor concursado como trabalhador bra?al para exercer a fun??o de operador de maquinário pesado (rolo compressor), e conseqüente acidente com equipamento do Município.Nos termos do Relatório de Admissibilidade n? 1876/2009, elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, a presente representa??o preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 65, §1? c/c o 66, da LC n? 202/00, raz?o pela qual deveria ser conhecida.O MPTC (Parecer n? 4582/2009) manifestou-se no mesmo sentido.Vindo o processo à aprecia??o desta Relatora, considerando a manifesta??o da Diretoria de Controle dos Municípios e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da Representa??o, diante das raz?es apresentadas e considerando a necessidade de economia processual, com fundamento no que disp?em os artigos 96 e 102 da Resolu??o TC-06/2001, alterados pelos artigos 4? e 5? da Resolu??o TC-05/2005, DECIDO: 1. Em preliminar, conhecer da Representa??o acerca de desvio de fun??o de servidor concursado como trabalhador bra?al para exercer a fun??o de operador de maquinário pesado, por preencher os requisitos necessários previstos no artigo 66 da LC n? 202/00 c/c o artigo 102 do RITC. 2. Determinar à DAP que realize a AUDI?NCIA do Sr. Magno Bollmann, Prefeito Municipal de S?o Bento do Sul, nos termos do art. 29, § 1?, da LC n? 202/00, em observ?ncia ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a respeito do desvio de fun??o de servidor concursado como trabalhador bra?al para exercer a fun??o de operador de maquinário pesado (rolo compressor), contrariando os Princípios da Legalidade e da Impessoalidade (artigo 37 da CF), com conseqüente acidente com equipamento do Município, alertando-o quanto à possibilidade de aplica??o de multa ou de imposi??o de débito na forma prevista na Lei Complementar n? 202/00 e na Resolu??o n? TC – 06/2001 (Regimento Interno), e remetendo ao Responsável cópia do Relatório de Admissibilidade n? 1876/2009.3. Determinar também à DAP a ado??o de outras providências que julgar necessárias para apura??o dos fatos apontados como irregulares, inclusive auditoria, inspe??o ou diligências.4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolu??o n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7? da Resolu??o n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.Florianópolis, em 11 de setembro de 2009Auditora Sabrina Nunes IockenRelatoraS?o Francisco do SulParecer Prévio n. 0044/2009 1. Processo n. PCP - 09/00179430 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Odilon Ferreira de Oliveira - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de S?o Francisco do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de S?o Francisco do Sul, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2292/2009. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de S?o Francisco do Sul, com o envolvimento e responsabiliza??o do órg?o de controle interno que doravante, adote providências visando: 6.2.1. à correta abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposi??o, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa??o para outra, conforme o disposto no art. 167, VI, da Constitui??o Federal c/c o art. 98, VI, da Lei Org?nica do Município (item A.8.1.1 do Relatório DMU); 6.2.2. à observ?ncia dos critérios técnicos na elabora??o da proposta or?amentária, de acordo com os arts. 29 e 30 da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c o art. 12 da Lei Complementar (federal) n. 101/00, evitando-se, desta forma, o or?amento superestimado (item A.8.2.1 do Relatório DMU); 6.2.3. à n?o ocorrência de realiza??o de despesas liquidadas e n?o empenhadas no exercício, seguindo ao descrito no art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.2.2 do Relatório DMU); 6.2.4. à observ?ncia da correta utiliza??o das normas e práticas contábeis aplicadas ao setor público (itens A.8.2.3 a A.8.2.5, A.8.2.7 e A.8.2.8 do Relatório DMU); 6.2.5. ao reconhecimento de débitos de exercícios anteriores (PASEP), com prévia e expressa autoriza??o legislativa, de acordo com o art. 29, §1°, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 c/c o art. 32, §1°, I, do mesmo diploma legal (item A.8.2.6 do Relatório DMU). 6.3. Determina a inclus?o das restri??es constantes nos itens I.A.1 e I.B.1 a I.B.8 da Conclus?o do Relatório DMU no Processo PCA - Presta??o de Contas de Administrador - Unidade Prefeitura Municipal de S?o Francisco do Sul. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken (Relatora) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC S?o Jo?o BatistaAcórd?o n. 1223/2009 1. Processo n. PCA - 07/00207104 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador – Exercício de 2006 3. Responsável: Sálvio Osmar Tonini - Gestor à época 4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de S?o Jo?o Batista 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de S?o Jo?o Batista. Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal; Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Saúde de S?o Jo?o Batista, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, em face das restri??es abaixo especificadas, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.1.1. Divergência, no valor de R$ 3.775,00, na apura??o do saldo da conta Bens Móveis, em discord?ncia com as disposi??es do art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64; 6.1.2. Despesas, no valor de R$ 2.150,93, classificadas em programas de saúde, n?o elegíveis como "A??es e Servi?os Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional n. 29, e também porque n?o se enquadram dentre aqueles afetos à atua??o do SUS no ?mbito municipal, consoante disposto na Lei (federal) n. 8.080/90, art. 18. 6.2. Recomendar ao responsável pelo sistema de controle interno, bem como ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde de S?o Jo?o Batista, que adotem as medidas necessárias no sentido de que as irregularidades acima apontadas n?o tornem a ocorrer, sob pena de aplica??o de multa prevista no art. 70 da LC n. 202/2000 em caso de reincidência. 6.3. Dar ciência deste Acórd?o à Prefeitura Municipal de S?o Jo?o Batista, ao Fundo de Saúde daquele Município, ao responsável pelo controle interno de S?o Jo?o Batista e ao Responsável nominado no item 3 desta delibera??o. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Timbé do SulParecer Prévio n. 0037/2009 1. Processo n. PCP - 09/00221909 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Nailor Biava - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Timbé do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Timbé do Sul, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2747/2009, constantes das recomenda??es abaixo: 6.1.1. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Timbé do Sul que adote providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas: 6.1.1.1. Ausência de Remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei (federal) n. 11.494/07, art. 27, caput, parágrafo único (item I.A.1 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.1.1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1? a 6? bimestres de 2008, em descumprimento ao art. 5?, § 3?, da Resolu??o n. TC-16/94, alterada pela Resolu??o n. TC-11/2004 (item I.B.1 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.1.1.3. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de informa??o quanto à avalia??o dos setores do ente, no que se refere aos atos e fatos da administra??o municipal (licita??o, pessoal, contabilidade, tesouraria, assistência social e outros), em desacordo com o disposto no art. 5?, §3?, da Resolu??o n. TC-16/94, alterada pela Resolu??o n. TC-11/2004 (item I.B.2 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.1.2. Recomendar ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município de Timbé do Sul que adote as corre??es e providências necessárias com vistas à n?o reincidência das restri??es relacionadas na Conclus?o do Relatório DMU e do Voto do Relator. 6.2. Ressalva que o Processo n. PCA-09/00015080, relativo à Presta??o de Contas do Presidente da C?mara de Vereadores (gest?o 2008), encontra-se em tramita??o neste Tribunal, pendente de decis?o final. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC VideiraParecer Prévio n. 0043/2009 1. Processo n. PCP - 09/00163780 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Carlos Alberto Piva - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Videira 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Videira, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3166/2009. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Videira, a com o envolvimento do órg?o de controle interno, que, doravante, adote providências visando à corre??o das divergências de natureza contábil apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constantes dos itens A.8.1 e A.8.2 do Relatório DMU, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken (Relatora) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC WitmarsumParecer Prévio n. 0035/2009 1. Processo n. PCP - 09/00171880 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Paul Zerna - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Witmarsum 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Witmarsum, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3268/2009. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Witmarsum, com o envolvimento e responsabiliza??o do órg?o de controle interno, que atente para as restri??es constantes da Conclus?o do Relatório DMU, conforme apontado nos itens I.A.1 e I.A.2, para fins de ado??o de providências com rela??o à matéria e preven??o da ocorrência de outras semelhantes. 6.3. Ressalva à Prefeitura Municipal de Witmarsum, com envolvimento e responsabiliza??o do órg?o de controle interno, que atente para a restri??o do item I.B.1 contida na Conclus?o do Relatório DMU. 7. Ata n. 60/09 8. Data da Sess?o: 16/09/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: : Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC ................
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