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GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara
TC 011.889/2011-0
Natureza: Pensão Civil
Interessados: Bernardina Oliveira da Silva, Dalva Pereira dos Santos, Joana Darc Magalhães da Rosa, Lucielle Sales Gomes, Marcia Pereira dos Santos, Maria da Conceição Bezerril, Maria de Lourdes Nunes, Maria de Lourdes Rodrigues Pitta, Maria do Carmo Sales Gomes, Maria Lucimar Nunes, Maria Simoni de Sales Santos, Mariana do Carmo Gomes, Noemia da Rocha Pitta, Suely Fortunato, Talita do Carmo Gomes, Terezinha Nunes, Vantuir Nunes e Zeli Fortunato
Unidade: Ministério dos Transportes
SUMÁRIO: PENSÃO CIVIL. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ACUMULAÇÃO DA PENSÃO COM REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM CARGO PÚBLICO. ILEGALIDADE DESSAS CONCESSÕES. LEGALIDADE DOS DEMAIS ATOS. REVISÃO DE PROVENTOS. DETERMINAÇÕES.
É ilegal a acumulação de remuneração ou de proventos de aposentadoria com o benefício de pensão especial da Lei nº 6.782/1980.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de concessão de pensão civil a dependentes de servidores do Ministério dos Transportes.
2. A unidade técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de controle interno e não observou a ocorrência de falhas ou irregularidades, razão pela qual propôs a legalidade e registro de todos os atos de pensão civil em tela.
3. O Ministério Público junto ao TCU divergiu da proposta da unidade técnica em relação aos benefícios concedidos a Márcia Pereira dos Santos e Noemia da Rocha Pitta, conforme parecer a seguir reproduzido:
“Trata-se de processo consolidado de pensões civis instituídas por ex-servidores do Ministério dos Transportes.
2. A Sefip propõe a legalidade e o registro das pensões em exame.
3. Observa-se que o ato de número de controle 10001506-05-2007-000643-3 (Peça 13), trata da alteração da pensão da Lei nº 3.373/1958, instituída por Benedito Guedes dos Santos, a fim de incluir na partilha do benefício, a partir de 15/4/2002, a filha maior Márcia Pereira dos Santos.
4. Consulta aos sistemas Cnis/Dataprev e Rais, ano base 2010, revela que a interessada exerce cargo público permanente na Secretaria de Fazenda do Estado de Tocantins (Peça 17). Nestas circunstâncias, não faz jus à pensão, ante o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958:
‘Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.’
5. Restrição semelhante alcança à filha aposentada em cargo público permanente, conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos nos 3.301/2008-TCU-1ª Câmara e 292/2004-TCU-2ª Câmara, dentre outros). Por essa razão, igualmente, é irregular a alteração de pensão de número de controle
10001506-05-2008-000265-1, instituída por Aristóteles da Rocha Pitta, em favor da filha maior Noemia da Rocha Pitta, a partir de 14/2/2006 (Peça 4).
6. Consta do sistema Cnis/Dataprev que Noemia da Rocha Pitta é servidora pública aposentada da Prefeitura Municipal de Salvador, cujo ato concessório obteve registro de legalidade do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, conforme pesquisa juntada aos autos (Peça 18).
7. Além dessas duas irregularidades, verifica-se, mediante análise do demonstrativo financeiro extraído do sistema Siape e anexado aos autos pela Sefip (Peça 1), que as pensões instituídas por Basílio Anastiacio Silva Júnior, Benedito Tertuliano dos Santos e por Armando da Rosa estão sendo reajustadas pela regra da paridade, ou seja, estão sendo revistas na mesma proporção e na mesma data em que foram modificadas as remunerações dos servidores em atividade.
8. Ocorre que as pensões cujos óbitos dos ex-servidores ocorreram após 20/2/2004, data da publicação da MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004, devem, a partir de janeiro de 2008, ser reajustadas nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do art.15 desta Lei (redação dada pela Lei nº 11.784/ 2008):
‘Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.’
9. Por outro lado, no caso de os pagamentos irregulares serem extemporâneos à expedição dos atos concessórios, dispõe o § 2º do art. 6º da Resolução TCU nº 206/2007, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010:
‘§ 2º Os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado.’
10. Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de alteração de pensão em favor de Márcia Pereira dos Santos e Noêmia da Rocha Pitta e pela legalidade e registro dos demais atos em exame.
11. Adicionalmente, sugere determinação ao Ministério dos Transportes para que reveja a metodologia aplicada no reajuste dos benefícios instituídos a partir de 20/2/2004, considerando apenas o disposto no art. 15 da Lei nº 10.887/2004, bem como seja determinado à Sefip que acompanhe o cumprimento desta determinação, representando ao TCU se for o caso.
12. Por fim, considerando o decidido nos Acórdãos nos 3.245/2010-TCU-Plenário e 587/2011-TCU-Plenário, informa que os atos de alteração de pensão de Márcia Pereira dos Santos e Noêmia da Rocha Pitta ingressaram no TCU há menos de 5 anos, sendo, portanto, desnecessária a prévia oitiva das interessadas.”
É o relatório.
VOTO
Os atos de alteração de concessão de pensão civil decorrentes de habilitação tardia das filhas maiores Márcia Pereira dos Santos e Noemia da Rocha Pitta como beneficiárias, respectivamente, dos instituidores Benedito Guedes dos Santos e Aristoteles da Rocha Pitta, indicam como fundamentos legais os seguintes códigos:
- 3-1-7412-3: “pensão, vitalícia ou temporária, instituída até 11/12/1990, por servidor regido pela Lei nº 1.711/1952, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/1958, e que passou a ser mantida pelo órgão ou entidade de origem do servidor, a partir de 1/1/1991, por força do disposto no art. 248 da Lei nº 8.112/1990, observado o disposto no § 5º do art. 40 da CF/1988”;
- 3-3-7111-5: “beneficiária da pensão temporária da Lei nº 6.782/1980, da Lei nº 3.373/1958 e do art. 242 da Lei nº 1.711/1952: a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.”
2. O Ministério Público junto ao TCU emitiu parecer pela ilegalidade dessas concessões, uma vez que as pensionistas não satisfazem o requisito quanto a não serem ocupantes de cargo público permanente.
3. Nesse parecer, consta que consulta aos sistemas Cnis/Dataprev e Rais, ano base 2010, revelou que Márcia Pereira dos Santos exerce cargo público permanente na Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins, enquanto Noemia da Rocha Pitta é servidora pública aposentada da Prefeitura Municipal de Salvador, cujo ato concessório obteve registro de legalidade do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, conforme pesquisa juntada aos autos (Peça 18).
4. Cumpre ressaltar que esses dois atos de alteração, disponibilizados no sistema Sisac em 2008, referem-se à designação de novas beneficiárias de pensões instituídas até 11/12/1990, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, e que passaram a ser mantidas pelo órgão de origem dos instituidores, a partir de 1/1/1991, por força do disposto no art. 248 da Lei nº 8.112/1990.
5. Na vetusta legislação, a inclusão da filha maior solteira decorria da presunção legal de dependência econômica, dada a estrutura social do País, naquela época. Contudo, a percepção de remuneração ou de proventos decorrentes do exercício de cargo público permanente rompe o vínculo de dependência econômica que a filha tinha com o genitor, deixando de fazer jus à pensão custeada pelos cofres públicos.
6. Nestas circunstâncias, essas filhas maiores não têm direito à partilha de benefício pensional que lhes foi deferida pelo Ministério dos Transportes, como se pode ver do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958:
“Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.”
7. A jurisprudência do TCU acerca da pensão à filha maior solteira, de que trata a Lei nº 3.373/1958, é no sentido de que a posse em cargo público permanente extingue, irreversivelmente, a possibilidade de continuar a receber o benefício. Essa restrição alcança a filha aposentada em cargo público permanente (Acórdãos nos 3.301/2008-TCU-1ª Câmara e 292/2004-TCU-2ª Câmara, entre outros).
8. Por se tratar de pensão temporária, a partir do momento em que a beneficiária deixa de satisfazer as condições exigidas para a habilitação à pensão, os proventos devem ser automaticamente suspensos, o que não ocorreu em relação aos atos de alteração em exame, mesmo sendo as filhas ocupantes de cargo público permanente, na ativa ou na inatividade, tanto faz.
9. Indevida, portanto, a continuidade do pagamento de pensão civil cumulada com remuneração ou proventos de aposentadoria em cargo público permanente.
10. Assim, concordo com o parecer do Ministério Público no sentido de considerar ilegais os atos de alteração de pensão civil em favor de Marcia Pereira dos Santos e Noemia da Rocha Pitta.
11. Cabe, portanto, negar registro ao ato de alteração cadastrado no sistema Sisac com o número de controle 10001506-05-2007-000643-3, por ser irregular a inclusão de Marcia Pereira dos Santos para fins de partilhar com sua irmã Dalva Pereira dos Santos o benefício deixado pelo instituidor Benedito Guedes dos Santos. Quanto ao ato inicial, número de controle 10001506-05-2007-000642-5, de interesse de Dalva Pereira dos Santos, não apresenta mácula e pode ser considerado legal.
12. De igual modo, não merece registro o ato de alteração de número de controle 10001506-05-2008-000265-1, por ser indevida a inclusão da filha Noemia da Rocha Pitta na partilha da pensão com a viúva de Aristóteles da Rocha Pitta. O ato inicial em favor da viúva Maria de Lourdes Rodrigues Pitta já foi apreciado pela legalidade, conforme Acórdão 6456/2009-TCU-2ª Câmara (TC 020.839/2009-0).
13. Além dessas duas irregularidades, a Procuradoria também apontou que, mediante análise do demonstrativo financeiro extraído do sistema Siape e anexado aos autos pela Sefip (Peça 1), verifica-se que as pensões instituídas por Basílio Anastiacio Silva Júnior, Benedito Tertuliano dos Santos e Armando da Rosa estão sendo reajustadas pela regra da paridade, ou seja, estão sendo revistas na mesma proporção e na mesma data em que foram modificadas as remunerações dos servidores em atividade.
14. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução TCU nº 206/2007, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, “Os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado.”
15. Assim, os atos de concessão de pensão civil a Bernardina Oliveira da Silva, Joana Darc Magalhães da Rosa e Maria Simoni de Sales Santos, que têm vigências posteriores a 19/2/2004, podem ser considerados legais, por não apresentarem inconsistência ou irregularidade na versão submetida ao exame do Tribunal, embora atualmente estejam dando ensejo ao pagamento dos benefícios com a incidência de paridade, fazendo-se as determinações corretivas.
16. Com relação aos pagamentos indevidos, penso que os beneficiários podem ser dispensados do ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, conforme o teor da Súmula TCU nº 106.
17. Quanto aos demais atos de concessão constantes do presente processo, podem ser considerados legais e registrados, na forma dos pareceres emitidos nos autos.
18. Cabe determinar ao órgão de origem que dê ciência às interessadas acerca da presente deliberação, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de dezembro de 2011.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 10388/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.889/2011-0
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil
3. Interessados: Bernardina Oliveira da Silva (CPF 676.772.745-87), Dalva Pereira dos Santos (CPF 077.291.598-99), Joana Darc Magalhães da Rosa (CPF 176.532.231-68), Lucielle Sales Gomes (CPF 630.759.463-20), Marcia Pereira dos Santos (CPF 520.827.761-15), Maria da Conceição Bezerril (CPF 040.390.257-68), Maria de Lourdes Nunes (CPF 005.014.189-97), Maria de Lourdes Rodrigues Pitta (CPF 546.582.255-49), Maria do Carmo Sales Gomes (CPF 272.750.943-04), Maria Lucimar Nunes (CPF 005.014.249-62), Maria Simoni de Sales Santos (CPF 310.678.406-72), Mariana do Carmo Gomes (CPF 016.052.623-07), Noemia da Rocha Pitta (CPF 100.028.045-49), Suely Fortunato (CPF 736.594.369-68), Talita do Carmo Gomes (CPF 016.052.723-61), Terezinha Nunes (CPF 025.427.359-99), Vantuir Nunes (CPF 005.014.209-75) e Zeli Fortunato (CPF 442.774.159-20)
4. Unidade: Ministério dos Transportes
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de alterações de pensões civis concedidas a dependentes de servidores do Ministério dos Transportes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, e Súmula TCU nº 106, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil a Lucielle Sales Gomes, Maria da Conceição Bezerril, Maria de Lourdes Nunes, Maria do Carmo Sales Gomes, Maria Lucimar Nunes, Mariana do Carmo Gomes, Suely Fortunato, Talita do Carmo Gomes, Terezinha Nunes, Vantuir Nunes e Zeli Fortunato, ordenando o registro;
9.2. considerar legais os atos de concessão de pensão civil a Bernardina Oliveira da Silva, Joana Darc Magalhães da Rosa e Maria Simoni de Sales Santos, por não apresentarem inconsistência ou irregularidade na versão submetida ao exame do Tribunal, embora atualmente estejam dando ensejo ao pagamento dos benefícios com a incidência de paridade, com a expedição de determinações corretivas, autorizando seu registro;
9.3. considerar legal o ato inicial de concessão de pensão civil cadastrado no sistema Sisac sob o número de controle 10001506-05-2007-000642-5, de interesse de Dalva Pereira dos Santos, ordenando o registro;
9.4. considerar ilegal o ato de alteração de pensão civil de número de controle 10001506-05-2007-000643-3, em favor de Marcia Pereira dos Santos e Dalva Pereira dos Santos, negando o registro;
9.5. considerar ilegal o ato de alteração de pensão civil de número de controle 10001506-05-2008-000265-1, de interesse de Noemia da Rocha Pitta e Maria de Lourdes Rodrigues Pitta, recusando o registro;
9.6. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas beneficiárias;
9.7. determinar ao Ministério dos Transportes que adote medidas para:
9.7.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujos ato foram considerados ilegais e às referidas no item 9.2 acima, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.7.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.7.3. regularizar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos indevidos às pensionistas Bernardina Oliveira da Silva, Joana Darc Magalhães da Rosa e Maria Simoni de Sales Santos, decorrente da incidência de paridade nos proventos de pensões civis concedidas após 19/2/2004, conforme fichas financeiras extraídas do sistema Siape;
9.7.4. encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que as interessadas referidas nos itens 9.2, 9.4 e 9.5 tiveram conhecimento do acórdão;
9.8. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, assim como dos valores indevidos de proventos, representando ao Tribunal em caso de não atendimento.
10. Ata n° 43/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/12/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10388-43/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
|(Assinado Eletronicamente) |(Assinado Eletronicamente) |
|VALMIR CAMPELO |JOSÉ MÚCIO MONTEIRO |
|Presidente |Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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