EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ TITULAR DA ... - …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CURITIBA - PR:

MEDIDA URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradora do Trabalho adiante assinada e dentro de suas atribuições legais, com base na inclusa documentação vem propor a presente

CAUTELAR INOMINADA em face de

1) BANCO BRADESCO S/A, através do seu Departamento de Recursos Humanos, com endereço na Rua Marechal Deodoro, 170, Curitiba – Paraná;

2) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da Superintendência Regional, com endereço na Rua José Loureiro, 195, 6º andar, Curitiba – Paraná;

3) BANCO SANTANDER BANESPA S/A, através do seu Departamento de Recursos Humanos com endereço na Rua Marechal Deodoro, 474, Curitiba – Paraná;

4) UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, através do seu Departamento de Recursos Humanos com endereço na Rua Marechal Deodoro, 71;

5) BANCO ABN AMRO REAL S/A, através do seu Departamento de Recursos Humanos com endereço na Rua Emiliano Perneta, 267, Curitiba – Paraná;

6) HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, através da Gerência de Relações Trabalhistas, com endereço na Rua Travessa Oliveira Bello, 34, 1º andar, Curitiba – Paraná;

7) BANCO DO BRASIL S/A, através da sua Superintendência Estadual, com endereço na Rua Comendador Araújo, 499, 9º andar, Curitiba – Paraná;

8) BANCO ITAÚ S/A, através do seu Departamento de Recursos Humanos com endereço na Rua Carlos de Carvalho, 603, 1º andar, Curitiba – Paraná;

Fazendo-o pelos seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS:

O Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região protocolou pedido de intervenção do Ministério Público do Trabalho no que concerne à posição adotada pelos bancos privados de não discutir com a representação de classe as medidas de prevenção necessárias para a proteção dos empregados bancários em relação à contaminação pelo vírus H1N1 (Influenza “A”).

Informou o Sindicato que convocou todos os bancos, inclusive o Banco do Brasil e a Caixa Econômica, para a adoção de medidas imediatas, para o que contou com o apoio da Secretaria de Estado da Saúde, em especial quanto ao movimento no dia 06.08.2009, quinta dia útil do mês e de maior fluxo de pessoas nas agências bancárias, aumentando a probabilidade de contágio.

Porém, a despeito da gravidade do problema, os bancos privados não compareceram à reunião, sequer informando se estão ou não adotando qualquer medida de proteção à saúde dos seus empregados. Também não há notícias de que os Bancos estatais estejam adotando medidas seguras de prevenção.

Os órgãos oficiais de saúde há mais de dez dias estão determinando a não realização de atividades em que haja aglomeração de pessoas, informando quais as medidas adequadas para a prevenção, as quais são buscadas através da presente ação judicial.

Denote-se que escolas municipais, estaduais, da rede privada e universidades suspenderam suas atividades, inclusive o próprio Poder Judiciário Trabalhista, o que deverá ocorrer até 17 de agosto de 2009, com o objetivo de evitar a propagação do vírus H1N1 (Influenza A).

Nada obstante, os bancos aqui demandados, não apenas se recusaram a estabelecer com a entidade profissional medidas de prevenção de modo permanente ou emergencial, como também não demonstraram que adotarão medidas redobradas no dia de amanhã (06/08), como, por exemplo, controle do número de clientes de modo simultâneo no interior das agências, fornecimento de lenços de papel aos empregados e clientes, fornecimento de máscaras aos clientes e bancários que sentirem sintomas da gripe, disponibilização de álcool em gel para clientes e empregados e assepsia de equipamentos e mobiliários, como terminais de uso público, maçanetas de portas, etc.

Releva notar que os bancários podem ser considerados como grupo de risco, pelo fato do contato direto com o público em geral, pelo fato de manusearem cédulas monetárias (material obviamente contaminado), pelas medidas de segurança adotadas pelos bancos para prevenção de assaltos e que provocam impedimentos físicos para a livre circulação de ar; pelo fato de suas atividades serem dirigidas ao público em geral, cuja saúde está igualmente posta em risco e principalmente pelo fato de que os empregadores não adotaram medidas necessárias neste momento de verdadeira epidemia, fato público e notório.

O Estado do Paraná possui número assustador de infectados, atingindo quase duas centenas e as informações oficiais apontam 25 mortes confirmadas.

Os fatos acima referidos são de conhecimento público, estão amplamente divulgados pela imprensa, e se encontram provados pela documentação em anexo.

2. DO FUMUS BONI IURIS:

A presente cautelar está alicerçada no direito fundamental dos trabalhadores a normas de proteção à sua saúde, ao mesmo tempo em que aos empregadores existe o dever de adotadas todas as medidas necessárias para a garantia de tal direito social fundamental.

Assim, os bancos ora demandados tem o dever de tomar medidas com o fim de conter o avanço do surto de contaminações do vírus H1N1 dentre os seus empregados.

Conforme se observa dos fatos postos à apreciação desta d. Vara do Trabalho, persegue o Ministério Público do Trabalho a emissão de provimento judicial assecuratório da indenidade do meio ambiente do trabalho.

Por sua vez, há, em diversas passagens do texto constitucional, a marca da preocupação do constituinte originário no tocante à tutela do meio ambiente em geral, incluindo-se aí o do trabalho.

O art. 5º, LXXIII, ao legitimar o cidadão para propositura de ação popular, insere o meio ambiente dentre os direitos indisponíveis cuja tutela jurisdicional pode ser buscada mediante tal instrumento.

O art. 7º, XXII, contemplando a proteção ao meio ambiente do trabalho, prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Por seu turno, ao fixar as funções institucionais do Ministério Público, o art. 129, III lhe oferece os instrumentos aptos à defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, no caso o inquérito civil público e a ação civil pública.

A proteção constitucional ao meio ambiente é tema de tamanha relevância para o constituinte originário, que chega mesmo a inclui-la como princípio geral da atividade econômica (art. 170, VI), e, ainda quando favorece a organização da atividade garimpeira, não se olvida, contudo, da proteção ao ecossistema (§ 3º, art. 174).

Já no Título “Da Ordem Social”, vamos encontrar a previsão constitucional quanto a competir ao sistema único de saúde, dentre outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

E consolidando todo o desvelo demonstrado pelo constituinte para com o meio ambiente, terminou por destinar o Capítulo VI da Ordem Social exclusivamente para a sua proteção, cujo comando incisivo do art. 225, caput bem dilucida a importância que se lhe reservou: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Já no § 3º do art. 225 está assentada a responsabilização criminal não apenas da pessoa física, mas também da própria unidade empresarial diante da ofensa ao meio ambiente (“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”).

O meio ambiente do trabalho, como espécie do gênero meio ambiente, não poderia deixar de receber a atenção do elemento constituinte originário, o que foi feito, tanto que, não apenas com relação aos direitos sociais trabalhistas, mas em outras oportunidades, faz expressa remissão acerca da necessidade de garanti-lo.

3. DO PERICULUM IN MORA:

Está provado que amanhã, dia 07.08.2009, quinta dia útil do mês, haverá grande fluxo de clientes nos estabelecimentos dos réus.

Trata-se de uma situação que gera grande acesso de público. Uma das principais medidas sanitárias que o mundo inteiro vem aplicando, quando certas regiões e locais se deparam com os picos do surto da Influenza A, é proibir a concentração de pessoas, porque o contágio do vírus H1N1 ocorre de duas formas básicas: de pessoa para pessoa quando esta tosse, fala ou espirra em uma distância muito pequena (entre 1 a 2 metros) e, por meio de secreções que através da saliva, do suor (segundo alguns), da tosse do espirro, dos gritos contaminam os ambientes como cadeiras, maçanetas, portas, copos, mãos e etc. e entram em contato com as mucosas de terceiros (o tão falado cumprimentar ou abrir uma maçaneta e levar a mão ao rosto).

O periculum in mora reside no fato de que milhares de bancários, naturalmente cumprindo o dever que tem de comparecer ao trabalho, estarão em contato físico direto e indireto com os clientes dos bancos, o que gera o fundado e inquestionável temor de que após o dia 07 de agosto de 2009 e até o transcurso do período indicado pelas autoridades sanitárias (qual seja – até 17 de agosto de 2009) tenhamos milhares de empregados e mesmo de pessoas (clientes dos bancos) sujeitas à contaminação, pois, se parte destes estiverem incubando um vírus que, segundo os especialistas, corresponde a 60% de todos os vírus de gripe circulantes na região, ou seja, se não forem adotadas medidas imediatas a partir do dia de amanhã e até 17 de agosto (ou data que posterior vier a ser indicada pelas entidades de saúde) NADA, ABSOLUTAMENTE NADA PODERÁ SER FEITO PARA REVERTER O TERRÍVEL AGRAVAMENTO DO QUADRO SANITÁRIO DURANTE ESTE SURTO DE GRIPE “A”.

4. DO PEDIDO:

Considerando o periculum in mora (o grande acesso de público aos estabelecimentos bancários na data de 07/08/2009) e o período de cancelamento de atividades que provoquem aglomeração de pessoas (até o momento indicado o dia 17 de agosto de 2009);

Considerando o fumus boni iuris (a proteção constitucional da saúde, a preponderância do direito à saúde sobre todos os demais interesses, o direito à saúde do trabalhador como direito social fundamental; a obrigação do empregador velar pela higidez da saúde de todos os seus empregados; a existência de medidas que colaboram na prevenção e no controle do avanço da contaminação pelo vírus H1N1);

Vem o Ministério Público do Trabalho, na tutela de direito coletivo à saúde dos empregados dos réus, em sede de liminar e, inaudita altera pars, dado o grande fluxo de clientes que ocorre no quinto dia útil de cada mês (o que ocorrerá amanhã) e o período crítico ora vivenciado, requerer a este Juízo:

1º) Que conceda ORDEM MANDAMENTAL LIMINAR, independente de outras medidas, aos bancos ora demandados, na pessoa dos seus representantes legais, para que imediatamente adotem as seguintes medidas:

a) Monitorar o fluxo de pessoas nas agências de modo que não seja possível a permanência de mais de 10 (dez) clientes simultaneamente no interior dos estabelecimentos, incluindo a área de atendimento automático, em especial no quinta dia útil deste mês (ou seja, amanhã, dia 07 de agosto de 2009);

b) A realização imediata de campanhas internas de conscientização abrangendo bancários e trabalhadores terceirizados, em especial para que todos adotem a prática de: lavar as mãos, de forma correta e freqüentemente com água e sabão; evitar tocar olhos, nariz ou boca; usar lenço de papel descartável; manter os ambientes ventilados; higienizar as mãos com álcool 70%;

c) Afastar de imediato todos os empregados que apresentem sintomas de qualquer gripe;

d) Afastar de IMEDIATO e até o dia 17 de agosto de 2009 (ou data que vier ser posteriormente fixada) todas as empregadas gestantes e pessoas que apresentam baixa imunidade;

e) Disponibilizar de imediato álcool em gel de 70% em quantidade adequada para higienização das mãos dos empregados, terceirizados e clientes em todos os estabelecimentos;

f) Disponibilizar de imediato lenços descartáveis de papel e máscaras cirúrgicas em quantidade adequada para os empregados, terceirizados e clientes em todos os estabelecimentos;

g) Disponibilizar de imediato álcool em gel de 70% para todos os estabelecimentos, a fim de que os equipamentos e mobiliários sejam objeto de assepsia diária;

h) Comprovar nos autos que a decisão judicial que vier a acolher os pedidos teve ampla divulgação dentre os estabelecimentos, atingindo todos os empregados, terceirizados e clientes.

Tais pedidos estão fundamentados nos artigos 796 e seguintes do CPC e, com especial destaque ao poder geral de cautela judicial.

3º) Que após a concessão da liminar sejam os réus intimados para, querendo, apresentar defesa nos autos;

4º) Que prossiga o feito em seus trâmites regulares, para o que se protesta por todo tipo de prova admissível em direito;

5º) que ao final, seja proferida a sentença de mérito que comine os bancos demandados na obrigação de fazer explicitadas no item 1º, durante a vigência da determinação sanitária de suspensão das aglomerações, como forma de combater a proliferação do vírus H1N1.

Ainda liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, pede-se que seja cominada multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por obrigação e empregado ou trabalhador terceirizado prejudicados, cominando-se, também, pelo descumprimento, crime de desobediência (art. 330 do CP) e/ou prevaricação (art. 319 do CP) e, em especial, das previstas para o descumprimento de ordem judicial.

Dá-se a presente causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), valor estimado à falta de outro, em face da natureza não patrimonial do bem jurídico tutelado (saúde dos trabalhadores).

Curitiba/Pr, 06 de agosto de 2009.

MARGARET MATOS DE CARVALHO

Procuradora do Trabalho

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