Acórdão Nº - Juristas



|Órgão |2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal |

|Processo N. |Apelação Cível do Juizado Especial 20140110346753ACJ |

|Apelante(s) | LTDA E OUTROS |

|Apelado(s) |RAFAEL VASCONCELOS MARANHAO |

|Relator |Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ |

|Acórdão Nº |814.712 |

E M E N T A

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. NÃO CONFIRMAÇÃO DO VOO NO MOMENTO DO EMBARQUE. ESPERA DE QUASE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA O EMBARQUE. DESLOCAMENTO PARA OUTRA CIDADE. PERDA DE DIÁRIA, "TRANSFER" E CONEXÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. EXISTENTES. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.

2. Sustentam os recorridos que contrataram passagens aéreas internacionais da primeira recorrente para voar pela aeronave da segunda recorrente e, antes da viagem, receberam vários e-mails informando as alterações de rotas e conexões, porém, ao chegar o dia da viagem (26.12.2013), com partida às 03:30hs, não tiveram suas passagens transferidas da segunda recorrente para a COPA Airlines, companhia responsável pelo voo, conforme e-mails enviados aos recorridos. Acrescem que a segunda recorrida conseguiu confirmar seu vôo, mas o primeiro recorrido não teve o seu confirmado e, em razão desse fato, fizeram contato com as recorrentes e nenhuma solução foi dada, tendo que aguardar no aeroporto até a manhã do mesmo dia, quando foram atendidos por preposto da segunda recorrente, que encaminhou os recorridos para São Paulo, de onde embarcaram na noite do mesmo dia em voo direto para Nova Iorque. Os recorridos concluem que tais fatos os fizeram perder uma diária do hotel, duas passagens de trem para a cidade de Washington, além de terem alugado veículo, pois, perderam o "transfer", bem como que os constrangimentos ultrapassaram os meros aborrecimentos do dia a dia.

3. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva. "2 - Ilegitimidade passiva. A obrigação de indenizar pelos danos causados aos consumidores recai sobre todos fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, em face do que dispõe o art. 7º, parágrafo único c/c art. 22 e art. 25 § 1º, do CDC. (...)" (Acórdão n.762839, 20120111646864ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/06/2013, Publicado no DJE: 19/06/2013. Pág.: 200). Preliminar rejeitada.

4. No contrato de transporte aéreo de passageiros, "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", conforme definido no art. 737 do Código Civil.

5. MÉRITO. Solidariedade. Os fornecedores consorciados para a realização de atividade comercial conjunta respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, a teor do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

6. Falha na prestação do serviço. "2. Teoria do risco do negócio ou atividade constitui base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, harmonizando-se com o sistema de produção e consumo em massa, de modo a proteger a parte mais frágil da relação jurídica. Portanto, o risco não pode ser transferido ao consumidor. 3. Na relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e integral pelos danos causados ao consumidor. As hipóteses do artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastam a responsabilidade civil do fornecedor (...) (Acórdão n.715107, 20110112254356ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/09/2013, Publicado no DJE: 26/09/2013. Pág.: 228). No presente caso, as recorrentes não foram capazes de demonstrar a culpa dos recorridos ou de terceiro.

7. A não confirmação do embarque dos recorridos no 26.12.2013, com partida do voo às 03:30hs, a tentativa de solução da falha na prestação do serviço antes do embarque, a espera para a solução problema até a manhã do mesmo dia, a viagem inesperada para a cidade de São Paulo, o embarque, mesmo que em voo direto, na noite do dia 26.12.2013, e a perda de diária e do "transfer" caracterizam defeitos no serviço de transporte aéreo capazes de gerar indenização por danos morais na modalidade "in re ipsa", circunstância esta que viola o direito de personalidade, ensejando a reparação.

8. A fixação do valor a título de indenização por dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Tais critérios norteadores foram corretamente analisados na sentença, razão pela qual esta não merece reforma quanto ao valor da indenização a título de dano moral.

9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

10. Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação devidamente corrigido, pro-rata.

|A C Ó R D Ã O |

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|Acordam os Senhores Juizes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito |

|Federal e dos Territórios, ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ - Relator, FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - Vogal, LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO - |

|Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. PRELIMINARES |

|REJEITADAS. RECURSOS IMPROVIDOS. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. |

|Brasília (DF), 26 de agosto de 2014 |

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|Documento Assinado Digitalmente |

|27/08/2014 - 15:17 |

|Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ |

|Relator |

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