EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DE _____________

U R G E N T E

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº ________/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, pelo(a) Promotor(a) de Justiça subscritor(a), no exercício de suas funções institucionais, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, propor a presente:

MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO

ANTECIPADA DE BENS

com alicerce nos seguintes fundamentos de fato e de direito:

1. DOS FATOS

O procedimento em epígrafe foi instaurado a partir de Visita Técnica promovida por esta Promotoria de Justiça à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de __________, realizada em _________, conforme Relatório anexo, ocasião em que foi verificada a existência de diversos veículos, há longos anos, apreendidos e armazenados no pátio da Delegacia local. Tal situação é constatada mensalmente nas visitas à DPOL, o que causa preocupação sobre os riscos inerentes a tal armazenamento.

Registro fotográfico anexo dá conta de vários veículos em estado de ruína abarrotando os pátios da DPOL, dando ensejo ao surgimento de várias situações de risco a integridade e saúde daqueles que frequentam as instalações da Polícia Civil Local.

Nota-se a necessidade de retirada de tais veículos, imediatamente, que atualmente se transformaram em um verdadeiro “estorvo administrativo”.

Considerando a necessidade de atualizar as informações acerca dos veículos apreendidos na Delegacia, este órgão ministerial solicitou a Autoridade Policial e Judicial informações atualizadas acerca dos veículos apreendidos, listados no Ofício nº ___________, bem como cópia dos Termos de Apreensão desses bens e a completa identificação dos proprietários desses veículos constantes no cadastro do DETRAN. Também foi solicitado a esse juízo informações atualizadas acerca dos veículos apreendidos em inquéritos policiais que se encontram as respectivas ações penais.

As respostas foram encaminhadas por meio dos Ofícios n° _______

2. DO DIREITO

Primeiramente, convém destacar que o artigo 62 da Lei nº 11.343 prevê a alienação antecipada de bens apreendidos em casos de crimes da Lei de Drogas. Veja-se, in verbis:

Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica:

§ 1º. Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público; (...)

§ 4º. Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades;

Devido à ausência de norma específica quanto à alienação antecipada de bens vinculados a crimes de outra natureza, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, a fim de evitar a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo. Vejam-se os excertos transcritos na Recomendação:

RECOMENDA:

I - Aos magistrados com competência criminal, nos autos dos quais existam bens apreendidos sujeitos à pena de perdimento na forma da legislação respectiva, que:

a) mantenham, desde a data da efetiva apreensão, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente para isso designado sob responsabilidade;

b) ordenem, em cada caso e justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor, quando se cuide de coisa ou bem apreendido que pela ação do tempo ou qualquer outra circunstância, independentemente das providencias normais de preservação, venha a sofrer depreciação natural ou provocada, ou que por ela venha a perder valor em si, venha a ser depreciada como mercadoria, venha a perder a aptidão funcional ou para o uso adequado, ou que de qualquer modo venha a perder a equivalência com o valor real na data da apreensão;

c) observem, quando verificada a conveniência, oportunidade ou necessidade da alienação antecipada, as disposições da lei processual penal e subsidiariamente as da lei processual civil relativas à execução por quantia certa no que respeita à avaliação, licitação e adjudicação ou arrematação e da respectiva jurisprudência;

d) depositem as importâncias em dinheiro ou valor, assim apuradas, em banco autorizado a receber os depósitos ou custódia judiciais, vencendo as atualizações correspondentes, e ali as conservem até a sua restituição, perda ou destinação por ordem judicial;

e) adotem as providencias no sentido de evitar o arquivamento dos autos antes da efetiva destinação do produto da alienação.

II - Aos juízos de primeiro grau e tribunais que, na medida do possível, promovam periodicamente audiências ou sessões unificadas para alienação antecipada de bens nos processos sob a sua jurisdição ou sob a jurisdição das suas unidades judiciárias (leilão unificado), com ampla divulgação, permitindo maior número de participações.

Dessa forma, a venda antecipada de bens apreendidos por crimes de outra natureza tem, por enquanto, seu alicerce legal no artigo 670, do Código de Processo Civil, conforme art. 139 do Código de Processo Penal, e item I, “c”, da mencionada Recomendação, além do previsto no §5º do art. 120 e no art. 3°, todos do Código de Processo Penal.

“Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - sujeitos a deterioração ou depreciação;

II - houver manifesta vantagem.

Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o

juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.”

“Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.”

“Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.”

“Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

Necessário destacar que em 24 de julho de 2012 foi publicada a Lei n° 12.694/2012, a entrar em vigor em outubro do mesmo ano, que introduz o art. 144-A ao Código de Processo Penal, o qual permite a venda antecipada de bens apreendidos resultantes de crimes ou atividade ilegal, a fim de evitar a deterioração ou depreciação dos bens constantes em depósitos judiciais ou policiais, ou quando houver dificuldades para a manutenção. Vejamos:

“Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

§ 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendose à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.

§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.

§ 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

§ 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

Urge também mencionar que a Meta 19 da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro – ENCLA 2005, formulada por diversos órgãos públicos reunidos, recomenda o “melhor aproveitamento dos bens apreendidos, sequestrados, arrestados dentro das possibilidades legais já existente, inclusive a alienação antecipada, se necessário”.

Noutra banda, convém destacar que, em outubro de 2011, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Manual de Bens Apreendidos, elaborado para auxiliar o Judiciário no destino dos bens apreendidos pela Justiça.

Na Apresentação do referido Manual há a citação de um comentário elaborado por um de seus organizadores a respeito dos dados registrados no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SBNA). Analisando tais dados, chegou-se à conclusão que 93,35% dos bens apreendidos ainda permanecem aguardando destinação, com situação ‘a definir’. Outrossim, verificou-se que somente 0,23% dos bens apreendidos foram objeto de alienação antecipada. Veja-se in verbis:

(…) em julho de 2011, o Conselho Nacional de Justiça aferiu, por meio do SNBA, que, desde a implantação do sistema, houve o cadastramento de R$ 2.337.581.497,51 em bens. Deste valor, 0,23% foi objeto de alienação antecipada, representando R$ 5.330.351,89, e 1,85%, correspondendo a R$ 43.334.075,60, houve perdimento em favor da União e dos Estados. Além disso, em 4,43% desses valores, importando R$ 103.452.804,44, ocorreu a restituição dos bens, e em 0,15%, ou seja, R$ 3.404.456,34, restou a destruição. A conclusão que se extrai com esses dados é que o alto percentual de 93,35% dos bens apreendidos ainda permanece aguardando destinação, com situação ‘a definir’, representando o expressivo valor de R$ 2.182.059.809,24 sob a responsabilidade do Poder Judiciário.

Portanto, a quantidade de bens apreendidos que permanecem sob a responsabilidade do Estado é estarrecedora, revelando que a grande maioria desses bens não foram restituídos ou alienados. Infelizmente, esta situação crítica não diverge no âmbito dos bens apreendidos vinculados a essa Subseção Judiciária.

Outrossim, de acordo com fotos dos veículos apreendidos pela Delegacia de _____________/CE não se encontram sob um acautelamento adequado, por estarem estacionados ao ar livre no pátio frontal, sendo passíveis de ação do tempo, subtração devido à falta de segurança, podendo acarretar prejuízos futuros ao Estado e aos acusados.

Nesse sentido, deve ser registrado que haverá necessidade de indenização, por parte do Estado, caso ocorra dano em bens apreendidos em decorrência da omissão estatal, se restar comprovada a ausência de segurança dos bens de terceiros apreendidos. Nesta hipótese, haverá nexo causal entre a omissão estatal e o prejuízo causado ao particular.

Corroborando com o exposto, cita-se o seguinte precedente:

INDENIZAÇÃO POR FURTO DE MATERIAL APREENDIDO E SOB A RESPONSABILIDADE DA POLÍCIA FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS. - Ocorrente o dano, consubstanciado no furto dos aparelhos, que foram apreendidos e não devolvidos, bem como a conduta omissiva do Estado, que não deu segurança aos bens apreendidos de terceiros e presente o nexo causal entre a omissão estatal e o prejuízo do particular, caracterizada está a necessidade da indenização. - Os juros moratórios fixados em 0,5% ao mês. (TRF4. Turma Especial. AC 200271010001956. Rel. Edgard Antônio Lippmann Júnior. Julgamento em 07/07/2004)

Além disso, mesmo que todos os veículos apreendidos no âmbito dessa Comarca fossem depositados em um pátio aberto, isso não resolveria o problema, uma vez que a demora na destinação dos veículos apreendidos poderá acarretar a depreciação destes, principalmente pela ação do tempo e pelo desuso.

Deveras, a ação do tempo e o desuso danificam as peças dos veículos e a res perde valor de mercado, tornando-se muitas vezes inservível para a adequada destinação, nos casos de perdimento ou restituição. Outrossim, haverá custos expressivos para a guarda e manutenção dos bens apreendidos.

Os autos dão conta de veículos apreendidos desde o ano de _____, gravemente expostos aos efeitos deletérios do tempo.

Portanto, em razão da necessidade de conservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável, é imprescindível que se faça a alienação antecipada dos veículos apreendidos vinculados a essa Comarca, que ainda não foram objeto de decretação de perdimento com trânsito em julgado.

Registre-se que esse procedimento ainda traz manifesta vantagem, evitando a acumulação dos custos da guarda e depósito.

É importante aduzir que não haverá, no caso, qualquer prejuízo aos proprietários dos veículos apreendidos. Pelo contrário, a medida será melhor para a causa, uma vez que, com a alienação antecipada e a colocação dos valores obtidos em conta vinculada do Poder Judiciário, interesses futuros serão devidamente resguardados.

Ora, os veículos, nas condições inadequadas que atualmente se encontram, tornam-se bens facilmente deterioráveis, tendo “vida útil” de poucos anos, enquanto que os processos criminais demoram, em média, 04 (quatro) anos para tramitar. A comparação entre o tempo em que os veículos permanecem parados e o deslinde processual leva à adequação, ao caso em concreto, do previsto no art. 120, §5º, do Código de Processo Penal:

“Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.”

No mesmo diapasão, encontra-se o disposto no art. 62, §7º, da Lei n° 11.343/2006:

“Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica:

§ 7º Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens

relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.”

Aliás, a esse respeito, merece referência decisão do Ministro Barros Monteiro, então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na Suspensão da Segurança n° 1.763/GO, de 03/12/2007, na qual suspendeu decisão proferida por Desembargador Federal do TRF da 1ª Região que havia obstado alienação antecipada de bens sequestrados em processo envolvendo tráfico de drogas (Suspensão de Segurança nº 1.763 - GO (2007/0172382-8). Ministro Barros Monteiro. Decisão em 12/12/2007. N° 200601000127956 no Tribunal Regional Federal da 1º Região). Veja-se:

3. Ocorre, todavia, in casu, perigo de grave lesão à ordem e à econômica públicas, uma vez que a decisão combatida impõe ao poder público o dever de despender recursos para custear as atividades de manutenção e conservação dos bens apreendidos de propriedade do impetrante, a saber: imóveis rurais localizados no norte do Estado do Pará, em áreas de difícil acesso, além de imóveis urbanos e aeronave (fl. 139).

Conforme bem asseverou o Ministério Público Federal em seu parecer: “... a liminar lançada nos autos do mandado de segurança, ao suspender a venda antecipada dos bens, impõe ao Estado tal dever, o que implica em grave comprometimento da ordem e da economia públicas em dupla perspectiva. Se de fato forem empenhados recursos para a manutenção dos bens, aqueles, por serem escassos, estarão sendo desviados de atividades essenciais do Estado, em prejuízo a todos os cidadãos. Se não, os bens, ou perecerão, ou perderão o seu valor monetário, e não se prestarão, em caso de trânsito em julgado da condenação e sua conversão em renda da união, ao combate ao tráfico de entorpecentes e à recuperação dos viciados. De mais, não há prejuízo à parte contrária, posto que os recursos advindos da alienação estarão depositados em conta judicial remunerada, garantindo, em caso de eventual absolvição, o valor real dos bens.” (Fls. 111/112):

4. Posto isso, defiro o pedido, a fim de suspender os efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 2006.01.00.012795-6/TRF da 1ª Região até seu trânsito em julgado.

Corroborando o exposto, e seguindo a linha da Recomendação nº 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará editou o Provimento nº 09/2017, de 22 de fevereiro de 2017, em que determina aos magistrados com competência criminal que mantenham acompanhamento de bens apreendidos em procedimento criminal, ordenando, em cada caso, a alienação antecipada, para preservar-lhes o respectivo valor, quando venham a sofrer depreciação pela ação do tempo, perdendo a equivalência com o valor real na data da apreensão. O Provimento especifica a destinação provisória e definitiva dos valores resultantes, sendo, no caso dos delitos de tóxicos, o Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.

É importante destacar que mesmo nos casos em que os autos da ação principal tenham sido remetidos ao juízo recursal, esse juízo continua competente para julgamento da medida cautelar aviada. Nesse sentido, observe-se, mutatis mutandis, o seguinte aresto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCAMINHO / CONTRABANDO. AÇÃO PENAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. 1. Mesmo que os autos da ação principal já tenham sido remetidos à instância recursal, o Juízo Singular continua competente para decidir em processo incidente de medida assecuratória, que ainda tramita regularmente na instância inicial. 2. Inexiste ilegalidade, quando o juízo, forte na interpretação extensiva e aplicação analógica (CPP, art. 3º) adotar, além dos artigos 120, § 5.º e 137, § 1.º, do CPP, os artigos 60 a 62 da Lei Antitóxicos, autoriza a venda antecipada de veículos constritos por se tratarem de produto de crime e restar demonstrada se tratar de medida necessária para evitar a sua depreciação e deterioração. (TRF4 – 7ª Turma. MS 200904000292191. Rel. Tadaaqui Hirose. Julgamento em 15/09/2009)

Por fim, deve-se ressaltar que prejuízo não haverá na hipótese remota de não se decretar o perdimentos dos referidos bens, já que o montante correspondente permanecerá depositado em conta vinculada a esse Juízo. Outrossim, tal medida atende o interesse dos proprietários, terceiros e denunciados, já que impede a deterioração dos automóveis, evitando, também, a responsabilização do Estado e do Poder Judiciário por eventual perda econômica.

3. DO PEDIDO

Posto isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ requer a alienação antecipada dos veículos apreendidos relacionados nas planilhas constantes nos Ofícios nº _____________, cuja apreensão tenha ocorrido no bojo de:

a) procedimentos policiais ou que estejam há anos depositados no pátio da DPOL, sem reclamação de quem quer que seja e não tenha sido instaurado nenhum procedimento;

b) processos em curso, ainda sem sentença de 1º grau;

c) em grau de recurso, com sentença condenatória de 1º grau e decreto de perdimento do veículo, considerando que mesmo que os autos da ação principal já tenham sido remetidos à instância recursal, esse juízo continua competente para julgamento da medida cautelar aviada.

Para a necessária efetividade da medida REQUER-SE sejam autorizadas as medidas abaixo descritas:

a) seja procedida à avaliação judicial dos veículos, considerando-se, para tanto, as orientações do DETRAN sobre os veículos que deverão ser considerados como sucatas, vez que estarão impossibilitados de circular;

b) posteriormente, seja determinada a alienação cautelar dos mencionados bens.

c) seja o produto das alienações depositado em conta remunerada e vinculada a esse juízo até decisão final do processo, visando ao resguardo de futuros interesses, com a futura conversão de renda ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD (art. 63 da Lei de Drogas), em caso de condenação, ressalvado direito de terceiros de boa-fé, ou a devolução aos proprietários, em caso de absolvição;

d) seja expedido, de imediato, ofício ao DETRAN para que inicie o procedimento de emissão de novos licenciamentos, livre de impostos, multas e taxas vencidos até a data da futura arrematação, e também para que proceda ao cancelamento de eventuais gravames, se competente para tanto, tendo em vista que a aquisição em leilão público constitui aquisição originária, sendo cientificado, inclusive, desde quando referidos bens se encontram apreendidos (TRF4 – 7ª Turma. MS 200904000292191. Rel. Tadaaqui Hirose. Julgamento em 15/09/2009.);

e) se o bem for financiado, que a devolução do veículo seja condicionada ao depósito em juízo do montante recebido pela financeira, com a devida correção;

f) quanto ao procedimento de alienação antecipada, sugere o Ministério Público Estadual, por ser mais célere, seja utilizado o rito previsto na Lei n° 12.694/12 (em vigor desde 24/10/2012), observando-se, ademais, a Recomendação n° 30/2010 do CNJ;

g) arrematados os bens, seja expedido novo ofício ao DETRAN comunicando a qualificação dos arrematantes, para finalização do procedimento iniciado com o ofício referido no item "d", o qual requer seja referido na nova missiva.

No caso específico de bens apreendidos por crimes previstos na Lei de Drogas, REQUER-SE as seguintes providências:

a) seja procedida a avaliação judicial dos veículos;

b) após, seja determinada a intimação dos proprietários, nos termos do artigo 62, § 7°, da Lei 11.343/2006. Ato contínuo, seja determinada a oitiva da SENAD, para fins do §4° do artigo 61, da Lei n° 11.343/2006, bem como a intimação da União;

c) seja determinada, por fim, a alienação cautelar dos mencionados bens (§§ 8° e 9º do artigo 62 da Lei 11.343/2006). Requesta o Ministério Público seja o produto das alienações depositado em conta remunerada e vinculada a esse juízo até decisão final do processo, visando ao resguardo de futuros interesses, com a futura conversão de renda à União e FUNAD (§9º do artigo 62 da Lei n° 11.343/2006), em caso de condenação, ressalvado direito de terceiros de boa-fé, ou a devolução aos proprietários, em caso de absolvição, observando-se, para tanto, o rito disposto nos artigos 61 e 62 da Lei 11.343/2006;

e) demais trâmites previstos nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g” alhures ressaltadas.

Termos em que

Pede deferimento

Comarca/CE, ____ de ________ de ________

PROMOTOR DE JUSTIÇA

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10

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