ÍNDICE



ÍNDICE

MATÉRIA : POLÍCIA OSTENSIVA

UD 03: POLICIAMENTO DE TRÂNSITO – I

DESCRIÇÃO

1. Definições básicas.................................... pg. 02

2. Classificação das vias ................................pg. 03

3. Sistema Nacional de Trânsito.................... pg. 04

4. Classificação dos veículos..........................pg. 09

5. Sinalização..................................................pg. 11

6. Regras gerais de circulação .......................pg. 13

7. Infrações de trânsito – Penalidades e Medidas Administrativas............................................pg. 19

8. Habilitação e suas categorias ...................pg. 27

9. Fiscalização de veículos – Documentos de Porte Obrigatório .................................................pg. 31

10. Bibliografia ............................................pg. 34

Policiamento de Trânsito

1. Definições Básicas

- O Trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação pública são regidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Art. 1º CTB);

- As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionados (Art. 3º).

- Trânsito (definição): a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga (Art. 1º, § 1º).

- Vias terrestres: conforme prevê o Anexo I, do CTB, entende-se por via a “superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central”. Sendo considerado vias terrestres (urbanas e rurais) as ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias, sendo ainda as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas (Art. 2º).

-ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

- LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.

- ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

- PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

- PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.

- TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres

- ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

- VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior

2. CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS

As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: (Art. 60 e Anexo I)

I - VIAS URBANAS:

- TRÂNSITO RÁPIDO (aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível);

- VIA ARTERIAL (aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo entre as regiões da cidade);

- COLETORA (aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade);

- LOCAL (aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas).

II - VIAS RURAIS:

- RODOVIAS (via rural pavimentada)

- ESTRADAS (via rural não pavimentada)

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido;

b) via arterial;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias;

b) estradas.

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias:

1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei 10.830, de 23DEZ03)

2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;

3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

Art. 63. (VETADO)

Considerando os Art.60,61 e 62 elaboramos o quadro abaixo para melhor interpretação:

|  |Veloc. Máxima |Veloc. Mínima |

|Vias |Via de Trânsito Rápido |80 km/h |40 km/h |

|Urban| | | |

|as | | | |

| |Via Arterial |60 km/h |30 km/h |

| |Via Coletora |40 km/h |20 km/h |

| |Via Local |30 km/h |15 km/h |

|Vias |Rodovias |Automóveis / camionetas/motocicletas |110 km/h |55 km/h |

|Rurai| | | | |

|s | | | | |

| | |Ônibus e Micro ônibus |90 km/h |45 km/h |

| | |Demais veículos |80 km/h |40 km/h |

| |Estradas |60 km/h |30 km/h |

OBS.: Em relação ao Art. 218, que prevê as infrações quanto ao excesso de velocidade, verificar alterações feitas pela Lei 11.334/06, em vigor desde 26/07/06, dada de sua publicação no DOU.

3. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

(Art.s 5º,7º, 9º, 12º, 14º, 19º, 21º, 22º e 24º)

Por tratar-se de um assunto extremamente complexo, o trânsito foi disciplinado, para sua melhor organização, através do Sistema Nacional de Trânsito, que é “o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades” (Art. 5º). Resumindo o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) nada mais é que o conjunto de órgãos aos quais o Código de Trânsito Brasileiro acometeu funções relacionadas à administração do trânsito, engenharia, fiscalização e policiamento.

Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades (Art 7º):

I. Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN;

II. Conselhos Estaduais de Trânsito- CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal- CONTRANDIFE;

III. os órgãos e entidades executivos de trânsito da união, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios;

IV os órgãos e entidades executivos rodoviários da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V.a Polícia Rodoviária Federal;

VI. as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal, e

VII. as Juntas Administrativas de Recursos de Infração- JARI;

Embora os órgãos integrantes do sistema mantenham alto grau de independência, na medida em que continuam ligados à administração da esfera de governo do qual fazem parte (União, Estados e Municípios), a idéia de estruturá-los todos num sistema decorre da necessidade de promover, entre eles, o mínimo de integração e uniformidade no que toca ao desenvolvimento das tarefas que lhe são deferidas.

Basicamente, o SNT possui uma primeira grande divisão:

I - ÓRGÃOS NORMATIVOS E CONSULTIVOS

- CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito): coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

- CETRAN/ CONTRANDIFE (Conselhos Estaduais de Trânsito e Conselho de Trânsito do Distrito Federal, respectivamente): órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

II - ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS

- União: DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito ;

- Estados: DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito;

- Municípios: a ser definido pelos municípios, DSV/SP, por exemplo;

III- ÓRGÃOS E ENTIDADES RODOVIÁRIOS:

- União: DNIT – Departamento Nacional de Infra-Estrututra de Transportes;

- Estados: DER - Departamento de Estradas de Rodagem;

- Municípios: a ser definido pelos municípios;

IV - ÓRGÃOS POLICIAIS

- Polícia Rodoviária Federal

- Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;

V - JARI

Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.

OBS.: A coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, que era de competência do Ministério da Justiça, atualmente compete ao Ministério das Cidades.

FUNÇÕES BÁSICAS DO ÖRGÃOS QUE COMPÕE O SNT

- ÒRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)

O CONTRAN é o coordenador do Sistema Nacional e órgão máximo normativo e consultivo. Suas funções básicas estão descritas no art. 12 do CTB, mas vários outros artigos do Código fazem menção a atribuições suas, como o art. 64, 65, 74, 104, 105 e muitos outros. As suas funções precípuas são a promoção da integração entre os demais órgãos do sistema Nacional de Trânsito, zelando pela uniformidade de procedimentos, bem como o estabelecimento de normas regulamentares em relação às matérias referidas no CTB (função de regulamentar o Código) (art. 12, inc. I e II).

Órgão executivo de trânsito da união (DENATRAN)

Entre as várias atribuições a seu cargo, pode-se destacar algumas mais importantes:

▪ Expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, o Certificado de Registro de Veículo e o de Licenciamento Anual, tudo por intermédio dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF, mediante delegação (art. 19, inc. VII).

▪ Organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH (art. 19, inc. IX).

▪ Organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (art. 19, inc. X).

▪ Elaborar proposta de alteração dos dispositivos e equipamentos obrigatórios, submetendo-os ao CONTRAN (art. 19, inc. XVIII).

▪ Estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério da Justiça (art. 19, inc. XXVIII).

▪ Prestar suporte técnico, administrativo e financeiro ao CONTRAN (art. 19, inc. XXIX).

Órgão executivo rodoviário da união (DNIT)

Suas funções, como de resto as de todos os demais órgãos executivos rodoviários, estão previstas no art.21 do CTB. Em relação a essas funções, cumpre destacar o seguinte: enquanto para a fiscalização das infrações de trânsito nas vias urbanas o legislador estabeleceu divisão de competências entre os órgãos dos Estados e dos Municípios, as quais serão detalhadas mais à frente, no que se refere à fiscalização das infrações nas vias rurais (rodovias e estradas, vide Anexo I), não houve qualquer restrição, ou seja, os órgãos executivos rodoviários, sejam eles da União, dos Estados e DF e dos Municípios, podem atuar na fiscalização e autuação de qualquer infração, seja ela qual for (art. 21, inc. VI).

No entanto, no que se refere a aplicação de penalidades, os órgãos rodoviários só têm competência para aplicar a advertência por escrito e a multa (art. 21, inc. VI). Ficam de fora de sua competência, portanto, outras penalidades, como a apreensão do veículo, a suspensão do direito de dirigir, a cassação da Carteira Nacional de Habilitação e outras tantas, previstas no art. 256 do CTB.

Departamento de Polícia Rodoviária Federal

Basicamente, compete-lhe realizar o patrulhamento ostensivo no âmbito das rodovias e estradas federais. Fala-se em patrulhamento e não em policiamento, porque aquele foi o termo empregado pelo legislador constituinte quando da definição das competências dessa Corporação na Constituição Federal, mais precisamente no art. 144, § 2.º.

O CTB foi extremamente generoso com a polícia Rodoviária Federal, outorgando-lhe competências importantes, entre as quais:

▪ Aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, bem como as medidas administrativas decorrentes (art. 20, inc. III).

▪ Efetuar levantamento dos locais de acidente de trânsito, atribuição que poderá implicar confronto com a Polícia Civil e o Instituto de Criminalística, órgãos aos quais cabe essa tarefa (art. 20, inc. IV).

▪ Promover a interdição de construções e instalações não autorizadas (art. 20, inc. VI).

Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI)

Nos termos do art. 16 do CTB, junto a cada órgão ou entidade executivo de trânsito deve existir uma JARI, cuja função precípua é julgar os recursos interpostos pelos infratores.

- ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESTADOS E DO DF.

Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) e Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).

O Conselho Estadual de Trânsito é, nos Estados, um órgão de funções análogas ao CONTRAN, ou seja, é também um órgão normativo e consultivo, com a diferença que suas normas atuam dentre de determinados limites, que são os seus territórios.

Suas funções primordiais são a elaboração de normas no âmbito de suas respectivas competências, a resposta a consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito e o julgamento de recursos em segunda instância (julgamento de recursos contra as decisões das JARIs) (art. 14, incs. II, III e V).

7 Órgão executivo rodoviário.

O órgão executivo rodoviário no Estado de São Paulo é o Departamento de Estradas de Rodagem (DER). Possui funções idênticas às do órgão executivo rodoviário da União (DNIT), previstas no art. 21 as quais exerce no âmbito das rodovias estaduais.

Órgão executivo de trânsito dos estados e do DF.

O CTB não especificou qual deveria ser a denominação desses órgãos, apenas estabeleceu que, no Sistema Nacional de Trânsito há a previsão da existência de órgãos executivos de trânsito Estaduais. Os Estados têm entregue aos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRANs), já existentes à época do Código Nacional de Trânsito (CNT), as atribuições previstas para os órgãos Estaduais no art. 22.

Trata-se de órgão de grande importância, na medida em que é o único que possui competência para a aplicação de todas as penalidades previstas no art. 256 do CTB. São funções a cargo desses órgãos:

▪ Realizar o processo de formação de condutores e expedir a Permissão para Dirigir e a Carteira Nacional de habilitação, tudo por delegação do DENATRAN, como já anotado no item 3) (art. 22, inc. II).

▪ Realizar o registro, emplacamento e licenciamento de veículos, expedindo o Certificado de Registro e de Licenciamento Anual, também por delegação do DENATRAN (art. 22, inc. III).

▪ Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB, exceto as de circulação, parada, estacionamento, peso, dimensões e lotação, que são de competência do órgão Municipal (art. 22, inc. V).

▪ Aplicar as penalidades por infrações de sua competência (art. 22, inc. VI).

Em São Paulo, apresenta-se fragmentado em Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRANs), órgãos que exercem, no território de um ou mais Municípios, parcela das atribuições dos DETRANs, como licenciar veículos, expedir CNHs, sempre por delegação. Assim, ao diversamente do que pensam muitos, as CIRETRANs são órgãos estaduais e não municipais.

Polícia Militar dos Estados e do DF.

As missões das Polícias Militares estavam previstas no art. 23 do CTB. O verbo no tempo passado faz sentido, na medida em que dos sete incisos, seis foram vetados, restando apenas o inciso III, que estabelece ser competência das Polícias Militares a execução da fiscalização de trânsito, "quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados". A redação do citado dispositivo deu a entender, de início, que as Polícias Militares só poderiam agir na fiscalização se fossem conveniadas.

No entanto, hoje prevalece, ao menos no âmbito da Corporação, o entendimento formulado pelo ilustre jurista, Dr. Diógenes Gasparini, segundo o que a Polícia Militar persiste com a competência para o exercício da fiscalização de trânsito, na medida em que a fiscalização é parcela inerente à atividade de policiamento ostensivo de trânsito, a qual as PM exercem em decorrência de mandamento constitucional (art. 144, § 5,º, da CF), complementado pelas normas infra constitucionais complementares (Decreto-lei 667/69 e seu regulamento, Decreto 88.777/83 (R-200)).

Jari.

Funcionam junto ao órgão executivo de trânsito do Estado, com a atribuição de julgar os recursos contra as penalidades por ele impostas.

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Os Municípios não possuem órgãos normativos e consultivos. Isso não significa que o órgão executivo de trânsito do Município não possa editar normas na área de trânsito. Ele poderá, sim, no entanto suas normas só terão aplicabilidade interna, no que diz respeito à organização e execução de suas funções. Não se deve confundir competência para editar normas de trânsito, que têm cunho administrativo, com a competência para legislar em matéria de trânsito, ou seja, editar leis, que é da União (art. 22, inc. XI, da CF).

1. Órgão executivo rodoviário do município

Embora esteja prevista a sua existência, não há notícia da criação de órgão executivo rodoviário em qualquer Município, ao menos de nosso Estado.

Quando existentes, se é que o serão, terão as mesmas atribuições dos órgão executivos rodoviários da União, dos Estados e do DF, de acordo com o art. 21, logicamente exercidas nas estradas e rodovias Municipais.

2. Órgão executivo de trânsito do município

Suas funções estão previstas no art. 24, entre as quais destacam-se:

▪ A Regulamentação e operação do trânsito (art. 24, inc. II).

▪ A sinalização (art. 24, inc. III).

▪ exercício da fiscalização de trânsito sobre as infrações de circulação, parada, estacionamento, peso, dimensões e lotação, bem como a autuação delas e a imposição das medidas administrativas decorrentes (art. 24, incs. VI e VIII).

▪ A aplicação das penalidades de advertência por escrito e multa. Perceba-se que, a exemplo do que anotou-se em relação aos órgãos rodoviários, a competência dos órgãos executivos de trânsito do Municípios no que se refere à aplicação de penalidades é restrita, atendo-se à advertência por escrito e à multa, ficando fora de suas atribuições, entre outras, a apreensão do veículo, a suspensão do direito de dirigir etc. (art. 24, inc. VII).

▪ A implantação de estacionamento rotativo pago (vulgo "zona azul") (art. 24, inc. X).

▪ Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes (art. 24. inc. XVI).

▪ Registrar e licenciar ciclomotores, veículos de propulsão humana e de tração animal (art. 24, inc. XVII).

3. Juntas administrativas de recursos de infrações (jaris)

Funcionam junto ao órgão executivo de trânsito do Município, com a atribuição de julgar os recursos contra as penalidades por ele impostas.

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4. CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 96.Os veículos classificam-se em:

I. quanto à tração:

a. automotor; b. elétrico; c. de propulsão humana; d. de tração animal; e. reboque ou semi- reboque.

II. quanto à espécie:

a. de passageiros (veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens):

bicicleta; ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo; quadriciclo; automóvel; microônibus; ônibus; bonde; reboque ou semi-reboque; charrete.

b. de Carga (veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor):

motoneta; motocicleta, triciclo, quadriciclo; caminhonete; caminhão; reboque ou semi- reboque; carroça; carro- de mão.

c. misto (veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro):

camioneta; utilitário; outros.

d. competição .

e. de tração:

caminhão- trator; trator de rodas; trator de esteiras; trator misto.

f. especial: “aquele de fabricação fora de série, com caracteristcas, configurações e equipamentos para utilização em serviços especializados”.

g. Coleção: fabricado há mais de 30anos, conservando suas características originais de fabrica. Identificado por placas de fundo preto e caracteres cinza (Res-CONTRAN 56/98, alterado pela Res-CONTRAN 127/01)

III. quanto à categoria:

▪ oficial;

▪ de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

▪ particular;

▪ de aluguel;

▪ de aprendizagem;

▪ Fabricante;

▪ Experiência.

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|CATEGORIA |COR |

|DO |PLACA E TRAJETA |

|VEÍCULO |FUNDO |CARACTERES |

|Particular |Cinza |Preto |

|Aluguel |Vermelho |Branco |

|Experiência / Fabricante |Verde |Branco |

|Aprendizagem |Branco |Vermelho |

|Coleção |Preto |Cinza |

|Oficial |Branco |Preto |

|Representação |Preto |Dourado |

|Missão Diplomática / Corpo Consular / Corpo |Azul |Branco |

|Diplomático e Outros | | |

Resolução 231, de 15MAR07, com as alterações da Res 241/07: estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos.

RESOLUÇÃO Nº 004/98, 23 de janeiro de 1998, com as alterações da Res Nº 269/08.

Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando que o veículo novo terá que ser registrado e licenciado no Município de domicílio ou residência do adquirente;

Considerando que o concessionário ou revendedor autorizado pela indústria fabricante do veículo, poderá ser o primeiro adquirente;

Considerando a conveniência de ordem econômica para o adquirente nos deslocamentos do veículo;

R E S O L V E:

Art. 1º. Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a "autorização especial" segundo o modelo constante do anexo I.

§ 1º. A permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora.

§ 2º. A "autorização especial" valida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de (15) quinze dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.

§ 3º. A autorização especial será impressa em (3) três vias, das quais, a primeira e a segunda serão coladas respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora.

Art. 2º. Os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com jurisdição sobre as vias públicas.

Art. 3º. Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias "PARTICULAR e OFICIAL", somente poderão transportar suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.

Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar:

I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente; (Redação dada pela Resolução 269, de 15FEV08)

II – do pátio da fábrica, da industria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;

III – do local de descarga às concessionárias ou industrias encarroçadora;

IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.

Art. 5º. Pela inobservância desta Resolução, fica o condutor sujeito à penalidade constante do Artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 612/83.

5. SINALIZAÇÃO

Prevê o CTB em seu capítulo VII:

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.

Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.

Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:

I - verticais;

II - horizontais;

III - dispositivos de sinalização auxiliar;

IV - luminosos;

V - sonoros;

VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;

II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização. "

6. REGRAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;

II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;

III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;

V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

a) em imobilizações ou situações de emergência;

b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;

VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;

II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.

Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.

Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.

§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.

§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;

II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

II - segurando o guidom com as duas mãos;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança;

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 56. (VETADO)

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 66. (VETADO)

Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.

CAPÍTULO IV

DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.

§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.

Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;

b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observada as seguintes normas:

a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;

b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.

Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.

7. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das Resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidade e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições pelo cometimento de crime de trânsito.

PENALIDADES

Definição: É um ato administrativo, de cunho cartorário, necessariamente tem de ser observado os princípios constitucionais relacionados ao processo, quais sejam, dentre outros, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Previstas no Art 256 do CTB e de exclusividade da Autoridade de trânsito. São elas:

a. a. advertência por escrito

b. multa

b. c. suspensão do direito de dirigir

c. d. apreensão do veículo

d. e. cassação da CNH

e. f. cassação da Permissão para Dirigir

f. g. freqüência obrigatória no Curso de Reciclagem

a. ADVERTÊNCIA POR ESCRITO (art 256 e 267 do CTB)

Medida educativa adotada pela autoridade de trânsito quando julgar conveniente, desde que observados os seguintes requisitos :

a1. infração de natureza leve ou média;

a2. infração não reincidente nos últimos 12 meses (reincidência específica);

a3. apreciação do prontuário do condutor – infrator, pela Autoridade, quando esta entender esta providência mais educativa;

Obs.: poderá ser aplicada somente pela Autoridade de Trânsito, sendo inconsistente, do ponto de vista legal, o argumento do PM de que não autuou este ou aquele veículo porque preferiu advertir o condutor. Logo, deve o agente da autoridade de trânsito, diante dessas infrações, lavrar o auto de infração, ficando ao condutor o direito de recorrer administrativamente ao competente órgão de transito, solicitando tal benefício, se assim o desejar.

b. MULTA (art 256, 258 e 259 do CTB e Res-CONTRAN 136/02)

Sanção de caráter pecuniário e como penalidade somente pode ser aplicada pela autoridade de trânsito, sendo assim, o agente de autoridade de transito não multa ninguém, e sim autua alguém.

- § 3º, art. 280, CTB: não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de transito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo...

- § 4º art 280, CTB: o Agente de Trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá pode ser civil, estatutário ou celetista ou, ainda policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

Agente de Trânsito elabora a autuação, esta será julgada quanto a sua consistência e regularidade, pela autoridade de trânsito que poderá arquivar o Auto de Infração ou mandar expedir no prazo de 30(trinta) dias a notificação da autuação. ( art 281 CTB).

Caso não tenha sido identificado o infrator no momento da autuação, o proprietário do veículo tem o prazo de 15(quinze) dias a contar do recebimento da notificação da autuação para indicar os dados condutor, encaminhando cópia de sua habilitação para fins de cômputo da pontuação - Res.149/03 - CONTRAN.

Aplicada a penalidade, será expedida a notificação da multa, e a partir de seu recebimento, conta-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso administrativo.

Recurso Administrativo - em primeira instância deve ser interposto perante a autoridade que aplicou a penalidade, sendo que esta terá o prazo de 10(dez) dias para instruí-lo e remetê-lo à JARI.

Recurso Administrativo - em segunda instância deve ser interposto em 30(trinta) dias a contar da publicação ou notificação da decisão da JARI, perante o CETRAN ou CONTRAN (art 288 CTB)

Com base nos Artigos 258 e 259, do CTB, combinados com a Resolução do CONTRAN 136/02, elaboramos o seguinte quadro:

|INFRAÇÕES |Gravíssima |Grave |Média |Leve |

|PONTOS |07 |05 |04 |03 |

|VALORES |R$ 191,54 |R$ 127,69 |R$ 85,13 |53,20 |

Não esquecendo que algumas infrações, de natureza gravíssima, são punidas com multas agravadas de três a cinco vezes do seu valor. (o fator multiplicador constante no CTB, diz respeito exclusivamente ao valor da multa, não aos pontos ).

A multa pode ser paga por oitenta por cento do seu valor, até a data do vencimento (CTB, art. 284).

c. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (Art. 256, 259,261, 265, 292 a 296, entre outros, do CTB)

Penalidade a ser imposta pela autoridade de trânsito, por decisão fundamentada, mediante a instauração de um Processo Administrativo no qual devem ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório (Art. 265, CTB).

A Suspensão poderá ser de 1 (um) mês até o máximo de 12(doze) meses e de 6(seis) a 24(vinte e quatro) meses quando houver reincidência, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN (Art. 261 CTB). Referente aos prazos estabelecidos ver Res-CONTRAN 182/05.

Atualmente, as penalidades de suspensão do direito de dirigir, previstas no CTB, podem ser aplicadas administrativamente (Art. 256, 261 e 265, CTB) e judicialmente (Art. 292 a 296, CTB).

São quatro as possibilidades que ensejam a instauração deste Processo Administrativo :

1. quando houver o cômputo de 20 (vinte) pontos no prontuário do condutor, pelo cometimento de infrações, que atinjam esta soma, no período de 12(doze) meses;

2. pelo cometimento de infrações que por sua gravidade, foram penalizadas pelo legislador com a Suspensão do Direito de Dirigir, independentemente da contagem de pontos, bastando que o condutor cometa qualquer uma delas, que após o processo administrativo (Arts. 256, III, e 265, CTB) a autoridade de transito aplique a correspondente penalidade, observando, todavia, os prazos estabelecidos na Res. CONTRAN 54/98. Sendo algumas destas infrações:

. art 165 dirigir alcoolizado ( concentração acima de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ) - se houver dano potencial, crime capitulado no art 306 do CTB;

. art 170 dirigir ameaçando pedestres e demais veículos que estejam na via - caracteriza ainda a contravenção penal de Direção Perigosa, art 34 da LCP;

. art 173 disputar corrida por espírito de emulação (RACHA) - havendo dano potencial crime previsto no art 308 do CTB;

. art 174 promover ou participar de eventos esportivos, sem autorização do órgão competente, na via pública, de exibição de perícia na manobra de veículos - também pode caracterizar o crime do art 308 se houver perigo concreto;

. art 175 utilizar-se da via para exibir manobra, arrancada ou frenagem brusca, arrastamentos dos pneus;

. art 176 deixar o condutor : de prestar socorro ; de evitar perigo de dano; de preservar o local; de remover o veículo do local do acidente, quando houver determinação; de identificar-se ou prestar informações para o registro de boletim de ocorrência. - pode incidir no crime do art 304 CTB;

. art 210 transpor bloqueio viário policial ;

. art 218 transitar com velocidade 50% acima da permitida nas vias;

. art 244 transitar os condutores de motocicletas, motonetas ou ciclomotores :

- sem o uso de capacetes ou sem o óculos de proteção (condutor ou passageiro);

- efetuando malabarismos ou sobre apenas uma das rodas;

- com os faróis apagados;

- transportando crianças com idade inferior a 7(sete) anos ou que não tenha condições físicas para cuidar de sua própria segurança;

3. quando envolvido em acidente grave: apesar de não haver previsão expressa de que seja um caso de suspensão de dirigir, trata-se de um tipo de suspensão, não como penalidade, mas como medida cautelar, previsto no Art. 160, § 1º e 2º, CTB.

4. quando em razão de pratica de crime de trânsito: os art. 302, 303, 306 e 308, CTB, prevêem expressamente a aplicação dessa penalidade. Os Arts. 304, 305, 309, 310, 311 e 312 não estabelecem a penalidade de suspensão do direito de dirigir, porém se o réu for reincidente na prática de qualquer um deles, o juiz poderá aplicar essa penalidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Art 296, CTB).

- Aquele que violar a suspensão do direito de dirigir, aplicada pela autoridade de transito (Art 256, III), será punido com multa e apreensão do veículo (Art. 162, II), e terá o documento de habilitação cassado (Art. 263, I); porém, se violar a suspensão imposta pela autoridade judiciária (Arts. 292 a 296), além da punição administrativa (Arts. 162, II, e 268, II) será punido criminalmente (Art. 307).

- Sempre que houver a imposição desta penalidade o infrator será submetido ao Curso de Reciclagem (art s 261, § 2º,, e 268 II, III e IV, regulamentado pela Res-CONTRAN 168/04).

d. APREENSÃO DO VEÍCULO

Como as demais penalidades, somente a autoridade de trânsito será competente para sua imposição, consistindo na retirada do veículo de circulaçao.

Agente de Trânsito , sempre que a infração ensejar a Apreensão do Veículo, deverá recolher o CLA ou CRLV ( art 262 §1 do CTB)

São infrações que ensejam a apreensão do veiculo:

a. art 162 I dirigir sem habilitação;

b. art 162 II dirigir estando o direito de dirigir suspenso;

c. art 162 III dirigir com CNH de categoria diferente da exigida para o veiculo;

d. art 173 prática de “racha”;

e. art 174 competição esportiva automobilística em via pública;

art 175 utilizar-se da via para exibir manobra, arrancada ou frenagem brusca, arrastamentos dos pneus

f. art 210 transpor bloqueio viário policial;

g. art 229 utilização de aparelho ou alarme que produza sons ou ruídos que perturbem o sossego público fora das especificações estabelecidas pelo CONTRAN (somente com aferição por sonômetro);

h. art 230 – Conduzir veículo:

I - com lacre/chassi/selo/placa violado ou falsificado ( condução a DP)

2 II - transportando passageiros em compartimento de carga

III - uso de anti-radar

IV e VI - sem quaisquer das placas ou estas estando ilegíveis

V - sem registro ou licenciamento do veículo

3 XX - sem autorização para conduzir escolares

g. art 231- Transitar com o veículo

VI -com dimensões excedentes (Res 210/06 CONTRAN)

Art. 234 – Falsificar ou adulterar documentos

h. art 238 – Recusar a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro e licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.

i. art 239 retirar do local, sem autorização, veículo que esteja Retido

j. art 253 bloquear via com veículo

- Diante de qualquer dessas infrações, o agente da autoridade de transito deverá, desde logo, recolher o Certificado de Licenciamento Anual – CLA, por força do que dispõe o § 1º do art. 262 CTB.

- A Resolução nº53/98-CONTRAN normatizou a apreensão de veículos, , estabelecendo prazos de custódia em razão das circunstancias da infração e de outro critério vinculado ao agravamento da multa. O prazo mínimo é de 1 (um) dia a 10(dez) dias para multa não agravada, 11 (onze) a 20 (vinte) dias para multa agravada três vezes e de 21(vinte e um) dias a 30 (trinta) para multa agravada pelo fator cinco.

e. CASSAÇÃO DA CNH ( art 263 CTB)

Tal penalidade, prevista no art. 256, V, CTB, de competência exclusiva da autoridade de transito.

Art. 263, CTB: A cassação do documento de habilitação será imposta quando :

a. houver violação da penalidade de suspensão

b. houver reincidência no período de 12 (doze) meses das infrações capituladas nos artigos 162 III( categoria de CNH diferente); 163 e 164 (entregar ou permitir que pessoa sem condições tome posse e conduza veículo ); 165( dirigir embriagado); 173 e 174 ( “RACHA” e competição não autorizada) e 175 ( exibir manobra, derrapagem, arrastar pneus, etc.)

c. quando condenado judicialmente por delito de transito, observando o disposto no Art. 160.

A penalidade de Cassação é imposta por 2 (dois) anos, após os quais o infrator pode requerer autorização para que seja submetido a todos exames para reabilitação ( Art. 263, § 2º) .

f. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR

Conforme prevê o Art. 148, § 3º e 4º, CTB, o permissionário terá de reiniciar todo o processo de habilitação, caso venha a cometer qualquer infração grave ou gravíssima, ou a reincidir em infração média, no período de um ano.

g. FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA NO CURSO DE RECICLAGEM (art 268 CTB)

O infrator será submetido ao Curso de Reciclagem

a. quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducarão;

b. quando houver suspenso seu direito de dirigir;

c. quando envolver-se em acidente grave para o qual houver contribuído;

d. quando for condenado por delito de trânsito;

e. quando for constatado que o condutor põe em risco a segurança do trânsito;

f. em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS.

Definição: É um ato administrativo, de cunho operacional, realizado , tanto pelo policial militar, como pelo dirigente do Órgão Executivo de trânsito. São só as previstas no Art 269 do CTB. Tanto a Autoridade de trânsito, quanto seus agentes podem executá-las.

De acordo com o art. 269 do CTB são medidas administrativas:

• A retenção do veículo;

• A remoção do veículo;

• Recolhimento do CLA;

• Recolhimento do CRV;

• Recolhimento da CNH;

• Recolhimento da PPD;

• Transbordo do excesso de carga;

• A realização de teste de dosagem de alcoolemia, perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica

• Recolhimento de animais soltos

• Realização de exames de aptidão física, mental...

a. RETENÇÃO

A retenção está prevista no art. 270 do CTB e é aplicada, regra geral, para casos em que a infração relaciona-se a uma irregularidade qualquer encontrada no veículo, de maneira a permitir, quando possível, que tal irregularidade seja sanada e, assim, que o veículo seja liberado o mais rápido possível, ainda no local da infração, apenas com a adoção de medidas relativas à lavratura do auto de infração, nos termos do § 1.º do citado artigo.

Quando, porém, a irregularidade não puder ser sanada no local, ainda assim o veículo poderá (leia-se, deverá) ser liberado no local, a um condutor habilitado (que, obviamente, poderá ser aquele mesmo que o conduzia quando do cometimento da infração), procedendo-se, neste caso, além da lavratura do auto de infração, ao recolhimento do CLA (Certificado de Licenciamento Anual), mediante CRR (Certificado de Recolhimento e Remoção, antigo CR),tudo de acordo com os §§ 2.º e 3.º.

Atente-se para o fato que essa medida não se confunde com a penalidade de remoção, sendo incorreto realizar remoção de veículo ao depósito, como intuito de aplicação de penalidade de apreensão do veículo, em situações nas quais só esteja prevista a possibilidade de aplicação da medida administrativa de retenção.

O único caso em que essa medida “transforma-se”, por assim dizer, em penalidade de apreensão, foi previsto no § 4.º do art. 270,vale dizer, quando não comparecer ao local condutor habilitado para a retirada do veículo. Por se tratar de medida que importa em restrição de direitos, é incabível aplicar-se a esse dispositivo uma interpretação elástica, seja por analogia ou mesmo por extensão, de maneira a estendê-la a outras situações, mesmo quando isso se mostre lógico e adequado. Não se deve esquecer que o administrador, em todos os seus atos, submete-se a um princípio inafastável, que é o princípio da legalidade.

b. REMOÇÃO DO VEÍCULO

A remoção do veículo é medida disciplinada no art. 271 do CTB e pode ocorrer como medida administrativa isolada, geralmente associada às infrações de estacionamento e ou parada, ou como medida administrativa adotada como verdadeira medida preparatória e assecuratória da penalidade de apreensão do veículo, a ser aplicada pela autoridade de trânsito. Em ambos os casos, o veículo deverá ser encaminhado a um depósito previamente fixado pela Autoridade de Trânsito, de lá só podendo sair depois de quitados os débitos relativos à multas (somente as já líquidas e certas, excluindo-se as pendentes de recurso, diga-se de passagem), taxas e despesas com remoção e estada, conforme preceitua o p. único do citado dispositivo, a despeito de haver posições, na doutrina, condenando a exigência do pagamento de multas.

Considerando que o intuito da medida, no caso de ter sido ela aplicada isoladamente, é apenas o de promover a eliminação de uma interferência à livre circulação de veículos, se o condutor chega a tempo e se propõe a retirá-lo incontinente, deve-se adotar esse procedimento em detrimento do guinchamento, havendo até mesmo decisões judiciais considerando que o contrário, vale dizer, a insistência em guinchá-lo mesmo quando possível ainda a remoção pelo condutor, constitui medida abusiva (v. HC 63.065 – TJSP).

c. RECOLHIMENTO DO CLA

Deve ser aplicada em todos os casos em que haja a previsão da penalidade de apreensão do veiculo ( art. 262, § 1º), bem como nos casos passiveis de retenção do veiculo, quando a irregularidade não puder ser sanada no local ( art. 270, § 2º). É aplicável, também, nos casos de suspeita de inautenticidade (art. 274, I).

Nos dois primeiros casos o CLA recolhido (e não apreendido, ressalte-se), deverá ser encaminhado à Divisão de Fiscalização do DETRAN, para as demais providências legais, sendo que o documento será devolvido ao condutor tão logo o veículo seja apresentado à autoridade de transito devidamente regularizado (art. 270, § 3º).

d. RECOLHIMENTO DA CNH OU DA PPD

Essa medida foi imaginada pelo legislador como ato preparatório e assecuratório da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, estando a essa associada na quase totalidade dos casos em que sua aplicação é prevista.

No entanto, em função inicialmente da Deliberação n.º 4/98, do CETRAN, depois substituída pela de n.º 199/00, tal medida encontra-se com sua aplicação suspensa, uma vez que a sua aplicação imediata, pelo Policial Militar, no momento mesmo em que detecta o cometimento da infração, traria como conseqüência a impossibilidade de que o condutor possa exercer o direito de dirigir um veículo, qualquer que seja. Esse efeito é em tudo idêntico ao da penalidade de suspensão do direito de dirigir, cuja aplicação, nos termos do art. 265, dependem de que se possibilite, ao infrator, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ora, diante disso não seria, de fato, lógico aplicar o recolhimento da CNH ou da PPD sem possibilitar ao infrator o exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório.

As únicas exceções dão-se no caso de suspeita de autenticidade do documento que, aliás, por envolver a prática, in tese, de um delito, exigirá o registro dos fatos no DP, ocasião em que, geralmente, procede-se à apreensão por ato do Delegado, com base no art. 6.º do CPP, e também no caso de exame médico vencido há mais de trinta dias, pois, nesse caso, o direito de dirigir pereceu juntamente com o termo final do exame médico, não havendo, assim, qualquer direito que possa ser objeto de restrição via recolhimento da CNH ou PPD.

DELIBERAÇÃO CETRAN Nº 199, DE 6-10-2000

“O Código de Trânsito Brasileiro estabelece como uma das medidas administrativas, a retenção do documento de habilitação, em infração da qual possa resultar a suspensão do direito de dirigir.

Cabe à autoridade de trânsito, após processo regular, suspender o direito de dirigir (art. 272) de quem foi personagem de ato infracional (art. 280).

O recolhimento do documento pressupõe que será dado um recibo ao seu proprietário. O CTB é omisso, e cabe ao CONTRAN regulamentá-lo, para que o condutor não seja impedido de dirigir.

Até que o CONTRAN regulamente o recolhimento do documento (que se afigura de duvidosa constitucionalidade, face ao art. 5º, II, LV e LVII da Constituição Federal), os agentes referidos no art. 280 devem se abster de recolher documento de habilitação, mesmo porque, em tese, incorreriam em abuso de autoridade”.

e. RECOLHIMENTO DO CR

Prevista no art. 273, essa medida é de difícil aplicação, antes de tudo porque o CR não é documento de porte obrigatório. Ainda que seja portado inadvertidamente pelo proprietário ou condutor, o recolhimento quase nunca se dará, uma vez que o primeiro caso (suspeita quanto à autenticidade) enseja medidas de registro de polícia investigativa, ocasião em que a lógica indica a realização de apreensão do CR pelo Delegado, para a realização do exame documentoscópico; por outro lado, nos demais casos, tratam-se de infrações de difícil constatação pelo PM (arts. 233 cc 273, II; 240; e, 243).

f. TRANSBORDO DO EXCESSO DE CARGA

Trata-se de medida disciplinada no art. 275, cuja aplicabilidade fica restrita aos acasos dos inc. V e X do art. 231 do CTB, vale dizer, aos casos de transporte de carga com peso excessivo e excedendo a capacidade máxima de tração.

g. REALIZAÇÃO DE TESTE DE DOSAGEM DE ALCOOLEMIA OU PERÍCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE

Para a correta aplicação do art. 165, do CTB, a medida administrativa em questão deve ser aplicada de acordo com o disposto no art. 277 e seus parágrafos, com a Lei 11.275/06, que diz:

“Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de transito ou que for alvo de fiscalização de transito, sob suspeita de dirigir sob influencia de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§ 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substancia entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

§ 2º No caso de recusa do condutor ä realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas de direito admitidas pelo agente de transito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultante do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.”

Apesar do artigo 165 do CTB não mais mencionar limitação, é importante destacar que o art. 276 do CTB continua em vigor, bem como o limite de dosagem alcoólica de 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou – conforme orienta a Res 206/06 – 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar.

Desta forma o agente de trânsito em 1º lugar deve tentar realizar os exames de dosagem alcoólica oferecendo ao condutor a possibilidade de se submeter a eles e, assim, obter a verificação dos índices objetivos.

Em caso de recusa é que o agente verificará os “notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor”, quando não importará o nível existente, mesmo porque ele não será verificado.

Destaque-se que, independentemente do nível de dosagem alcoólica, se estiver expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, deverá ser conduzido ao DP da área, para adoção das providencias cabíveis em relação ao crime de transito (art 306).

h. REALIZAÇÃO DE EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA, MENTAL ETC.

Trata-se de medida administrativa praticada exclusivamente pela Autoridade de Trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados (DETRANS), diretamente ou por meio de suas CIRETRANs (quando existirem), de maneira que não é necessário qualquer comentário sobre como se processam, ao menos neste trabalho, dada a sua proposta.

i. RECOLHIMENTO DE ANIMAIS SOLTOS NA VIA

Os animais serão restituídos aos seus proprietários somente após o pagamento de multas encargos devidos. Cabe lembrar, que o proprietário do animal deve zelar pela sua guarda, pois, caso contrario, poderá responder, por eventuais danos causados a outrem.

8. HABILITAÇÃO – REQUISITOS, CATEGORIAS, CASOS ESPECIAIS.

A primeira coisa que devemos ter em mente, antes de um exame detalhado na legislação é:

• A categoria de habilitação conferida a um condutor, diz respeito a capacidade técnica que uma pessoa tem para conduzir um determinado tipo de veículo.

O que se quer dizer com isso é que não importa se o veículo x ou y está lotado, com excesso de carga ou de passageiros; ou, até mesmo, está vazio, que a categoria de habilitação do condutor variará, de C para D, ou de C para B, ou vice-versa.

Não é o a quantidade – de carga ou pessoas – que se encontra em um veículo, que determina a categoria, e sim a limitação imposta pela lei de trânsito como mais adiante veremos.

Requisitos:

Os requisitos exigidos pela lei - de acordo com o capítulo específico do CTB que trata da matéria que é o XIV e vai dos Art 140 ao 160 - para que uma pessoa obtenha CNH são três.

• Ser penalmente imputável;

• Saber ler e escrever, e

• Possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Penalmente imputável:

O novo código não trouxe a expressão – Maior de 18 anos – uma vez que na eventual mudança de maioridade no País, com a reforma do CP, não haverá necessidade de se alterar o CTB, uma vez que esta lei acompanha aquela. Portanto, amanhã, se mudar a maioridade no País, para 16 anos, p.e., o maior de 16 poderá se habilitar para condução de veículos.

Saber ler e escrever:

Não basta o candidato ser alfabetizado, tem que saber ler e escrever, uma vez que à direção veicular, muitas informações são trazidas na forma escrita. Se o PM suspeitar, sem ofensa à dignidade da pessoa humana, perguntas deverão ser feitas, no ato da abordagem a fim de se certificar para a eventual “venda” de CNH falsas, havendo aí a provável existência de crime de Falsidade ideológica ou documental, que poderá ensejar prisão em flagrante pelo cometimento do(s) crime(s), além da necessária investigação para se chegar à quadrilha fornecedora dos documentos.

possuir Carteira de Identidade ou equivalente

Identidade, para que haja origem e checagem com o Estado que a expediu, além do credenciamento do novo condutor no RENACH, em Brasília. A forma equivalente também é válida, como documentos emitidos pelo CREA, OAB, CRM, Identidades funcionais, de órgãos reconhecido por lei.

Categorias:

Disposições iniciais:

São cinco as categorias: – A, B, C, D e E.

Dispõe o Art 143 do CTB:

Art 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B,C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.

§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.”

Para se falar das categorias necessário se faz o conhecimento de alguns conceitos, previstos na lei em seu anexo I:

Lotação: Carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.

Tara: Peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.

PBT: Peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.

As definições acima são necessárias em função da limitação para fixação das categorias de habilitação para que um condutor dirija um determinado tipo de veículo.

Para que um policial saiba corretamente qual a CNH correta, deve, antes de mais nada checar o CLA do veículo, é lá que estará consignado o limite de carga ou de pessoas que um veículo transporta.

• ATENÇÃO: Um número excessivo de passageiros, no interior de um veículo, ou o excesso de carga NÃO altera a categoria de habilitação, ocorre, conforme o caso, uma outra infração: - excesso de lotação (art 231 inc VII) ou excesso de carga (art 231 inc IV).

Para análise das categorias, em uma fiscalização, necessário se faz distinguir lotação, que está expresso no CLA, em que se inclui o motorista; com a categoria de habilitação em que a lei exclui o motorista.

De maneira prática:

• De posse do CLA na mão, checa-se a informação constante no mesmo: CAP/POT/CIL, no lado esquerdo da CATEGORIA, e abaixo da MARCA/MODELO. Virá os seguintes dados: - 5L, ou 4L, ou 17L, em se tratando de veículo cuja espécie seja passageiros; ou ainda, 1500kg, 2800kg, 15000kg de PBT, em se tratando de veículo cuja espécie seja carga ou misto.

• Para a análise de lotação, inclui-se o motorista. Portanto, em um vectra, p.e., cuja lotação é 5L, o que o veículo deve transportar é 1 (um) motorista e 4 (quatro) passageiros. Se eventualmente, na fiscalização for constatado 11 pessoas no interior deste veículo, o está ocorrendo é excesso de lotação.

Categoria “A”.

Veículo de duas ou três rodas. Não se aplica este dispositivo para quadriciclo, pois o Art. 3º da Res 700/88 do CONTRAN não foi recepcionado pelo CTB.

Exige-se categoria A para um automóvel de três rodas, bem como para um triciclo, poré para este exige-se também o capacete.

Categoria “B”.

Veículo acima de três rodas, na seguinte conformidade:

Veículos de passageiros: até 9L no CLA (oito passageiros, excluído o motorista).

Veículos de carga ou misto: peso bruto total de até 3500kg no CLA é óbvio que NÃO haverá necessidade de balança, pois estamos falando de habilitação e não de excesso de carga.

Categoria “C”.

Veículo destinado a transporte de carga, com peso bruto total superior a 3.500Kg, ou seja, no CLA constará um valor superior a este.

Categoria “D”.

Veículo destinado a transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 9 Lugares, ou seja, no CLA constará um valor superior a este, p. ex., 10L ou 17L.

Categoria “E”.

Se for trailer: categoria E

Se houver duas unidades acopladas, à unidade tratora: categoria E

Agora, se houver apenas uma unidade acoplada à unidade tratora teremos de analisar:

• Se a, única, unidade acoplada tiver 6000Kg ou mais de PBT, ou

• Se a, única, unidade acoplada tiver capacidade para 9L, ou mais, escritos no CLA...

Ai sim, observados os dois aspectos acima o motorista terá que exibir a CNH com a categoria E.

Agora, se a, única, unidade acoplada não se enquadrar nos dois aspectos acima – equivale a dizer, menos que 6000Kg de PBT ou menos que 9L – a categoria exigida será o da unidade tratora, podendo ser B, C ou D.

Casos especiais:

Escolares: Categoria “D” Art 138 do CTB.

Tratores: {Art 96, inc II, letra e)}. Categorias “C, D ou E” Art 144.

c. Taxi, a categoria relativa ao veículo.

d. Produtos perigosos, a categoria relativa ao veículo.

Para habilitar-se:

Art. 147, CTB: O candidato à habilitação deverá submeter-se a exame realizados pelo órgão executivo de transito, na seguinte ordem:

I. de aptidão física e mental;

III. escrito, sobre legislação de transito;

IV. noções de primeiro socorros;

V. direção veicular;

Observações:

Para obtenção da primeira categoria (A ou B), o candidato portará, por um ano a permissão ( PPD ), não poderá cometer uma infração Gravíssima, ou uma Grave ou ser reincidente na Média.

-A e B: requisitos Art. 140 e 147, do CTB;

- C: o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria “B” e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infração média, durante os últimos doze meses.

- D ou E: ser maior de 21 anos, não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infração média, durante os últimos doze meses, ser aprovado em curso especializado, além de estar habilitado no mínimo há dois anos na categoria “B”ou no mínimo há um ano na categoria “C”, para habilitar-se na categoria “D”; ou há um ano na categoria “C”, para habilitar-se na categoria “ Ë ”.

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2 9. FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS E CONDUTORES

DO CONDUTOR

1 Documentos de Porte Obrigatório

1. CLA- Certificado de Licenciamento anual

Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2° - No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1° - O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

§ 2° - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos, e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

§ 3° - Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.

Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.

Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação

- Verificar:

a. autenticidade do documento;

b. exercício de licenciamento – observar o calendário anual de licenciamento (Res 110/00 e Portaria do DETRAN Nº 2762/08 – alterada anualmente)

c. confrontar as características do veiculo- cor –marca- com o documento exibido;

d. placas (grupo alfa numérico- tarjeta) e chassis;

2. CNH- Carteira Nacional de Habilitação

Art. 159, § 1º CTB: É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

Art. 159, § 5º CTB: A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

Art. 159, § 10º CTB: A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

- Verificar:

a. autenticidade

b. nome, foto (RG)

c. categoria

d. validade do exame médico

e. restrições (óculos, atividade remunerada, etc)

OBS: PPD ( Permissão Provisória para Dirigir) será conferida ao candidato aprovado com validade de um ano. Se nesse período. o candidato não tiver cometido nenhum infração grave ou gravíssima ou não ser reincidente em infração média, receberá a. CNH, caso contrário reiniciará o processo de habilitação.

RESOLUÇÃO Nº 205 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do Art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e CONSIDERANDO o que disciplinam os artigos 133, 141, 159 e 232 do CTB que tratam do Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, da Autorização para Conduzir Ciclomotores, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, da Permissão para Dirigir e do porte obrigatório de documentos;

CONSIDERANDO que o artigo 131 do CTB estabelece que a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, entre outros, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, é condição para o licenciamento anual do veículo;

CONSIDERANDO os veículos de transporte que transitam no país, com eventuais trocas de motoristas e em situações operacionais nas quais se altera o conjunto de veículos;

CONSIDERANDO que a utilização de cópias reprográficas do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV dificulta a fiscalização,

Resolve:

Art. 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são:

I – Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no original;

II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, no original;

§ 1º. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão expedir vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, desde que solicitadas pelo proprietário do veículo.

§ 2º. Da via mencionada no parágrafo anterior deverá constar o seu número de ordem, respeitada a cronologia de sua expedição.

Art. 2o. Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no RENACH e incluída, em campo específico da CNH, nos termos do §4o do Art. 33 da Resolução do CONTRAN nº 168/2005.

Art. 3º Cópia autenticada pela repartição de trânsito do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV será admitida até o vencimento do licenciamento do veículo relativo ao exercício de 2006. (Redação dada pela Res 235/07 CONTRAN).

Art. 4º. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal têm prazo até 15 de fevereiro de 2007 para se adequarem ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta Resolução implicará nas sanções previstas no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução do CONTRAN nº 13/98, respeitados os prazos previstos nos artigos 3º e 4º.

DO VEÍCULO

Art. 120, CTB: Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de transito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

Art 130, CTB: Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de transito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

Art. 133, CTB: É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual (CLA).

Res. 110/00: Fixa o calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos.

Art. 1o Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela a seguir:

|Algarismo final da placa |Prazo final para renovação |

|1 e 2 |Até setembro |

|3, 4 e 5 |Até outubro |

|6, 7 e 8 |Até novembro |

|9 e 0 |Até dezembro |

Art. 2o As autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução.

OBS.: os veículos registrados no Estado de SP, exceto caminhões, quando fiscalizados neste mesmo Estado, deverão ser fiscalizados com base na Portaria DETRAN-SP n. 2762/08, que estabelece o calendário de licenciamento para o exercício de 2006, o qual inicia-se em abril, com o final da placa “1”. Veja quadro abaixo:

|Port. DETRAN/SP 2722/2007 – Veiculos registrados no Estado de SP |

|Caminhões |Todos os demais veículos |

|1 e 2 |Setembro |1 |Abril |

|3, 4 e 5 |Outubro |2 |Maio |

|6, 7 e 8 |Novembro |3 |Junho |

|9 e 0 |Dezembro |4 |Julho |

| | |5 e 6 |Agosto |

| | |7 |Setembro |

| | |8 |Outubro |

| | |9 |Novembro |

| | |0 |Dezembro |

Observar:

a. aspectos gerais do veículo ( estado de conservação,)

b.) sinais de identificação do veículo( placas, selos, tarjetas, etiquetas auto adesivas, gravação de chassis, nº do motor, nº de chassis gravado nos vidros, etc,)

c.) equipamentos obrigatórios ( Res 14/98 Contran)

OBS: Sempre que possível toda fiscalização de veículos e condutores devem ser precedidas ou acompanhadas de consulta junto ao sistema PRODESP ou SIOPM, via rádio ou telefone.

10. BIBLIOGRAFIA

- Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro

Arnaldo Rizzardo

Editora Revista dos Tribunais

2ª Edição - 2000

- Manual Faria de Transito

Gilberto Antonio Faria Dias

Editora Juarez de Oliveira

8ª edição – 2006

- CTB- A lei Federal Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1.997 instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações das Leis 9.602/98, 9.792/99, 10.350/01, 10.517/02, 10.830/03, 11.275/06 e 11.334/06;

- CF/88- No Art.22, XI, estabelece que é competência exclusiva e privativa da União legislar sobre Trânsito e Transporte.

- *Convenção sobre Trânsito Viário-Dec. 86.714/81- reproduz a. convenção realizada e assinada em 1980 em Viena, Áustria, referente a procedimentos e conceitos comuns sobre trânsito a serem adotados e considerados internacionalmente.

- Resoluções do CONTRAN

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