PROTOCOLO Nº 11703/2010, DO JUIZO DE DIRITO DA …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO LARGO – ESTADO DO PARANÁ

Autos n° 0002591-45.2014.8.16.0026

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus promotores de Justiça abaixo assinados, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue.

No presente caso foi oferecida denúncia em face de GERSON FERREIRA DA SILVA, pela prática dos crimes previstos nos artigo 121 “caput” do Código Penal e artigos 304 e 309 do Código de Trânsito, conforme exposto abaixo:

No dia 15 de março de 2014, por volta das 22 horas, nas proximidades do Km 143, da Rodovia BR 277, sentido Curitiba/Palmeira, nos limites do Município de Balsa Nova, neste Foro Regional de Campo Largo, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, o denunciado GERSON FERREIRA DA SILVA conduzia seu veículo marca Volkswagen, modelo Gol, cor vermelha, placa AGO – 6802, desenvolvendo velocidade de 140 km/h – afirmada pelo relato do acusado a policiais rodoviários e corroborada pelas extensas marcas de frenagem, tanto na pista, quanto no acostamento -, velocidade esta incompatível com a via pública, qual seja, de 80 km/h devidamente sinalizada na rodovia, além de placa indicativa de curva à esquerda. O acusado também dirigia seu veículo com os pneus em péssimas condições (laudo de local de morte anexo) e sem possuir carteira de habilitação, vindo a causar dano para terceiro, como adiante se explicitará. Ainda, o denunciado dirigia seu automóvel sob a influência de bebida alcoólica, haja vista que os policiais rodoviários, além de haverem constatado por meio do etilômetro a dosagem de 0,30 mg/l (mg de álcool/por litro de sangue), verificaram que o denunciado apresentava sinais de haver ingerido bebida alcoólica, entre eles o hálito etílico e confusão ao falar. Assim, o denunciado, por dirigir sob a influência de álcool, com os pneus do carro em péssimo estado, bem como por transitar com seu carro com velocidade incompatível com o local, assumiu o risco de matar terceiros que trafegavam na referida rodovia, o que veio efetivamente a ocorrer, pois, na altura do Km 143, da rodovia BR 277, o acusado perdeu o controle de seu automóvel e colheu a vítima EGON KOERNER JÚNIOR que participava de uma prova ciclística e conduzia sua bicicleta no acostamento da rodovia. A vítima sofreu inúmeros ferimentos em várias regiões do corpo, decorrendo sua morte de politraumatismo, conforme atesta o laudo de necropsia ora acostado. Por fim, o acusado deixou de solicitar auxílio à autoridade pública para socorrer a vítima, não podendo sua omissão ser considerada suprimida por ato de terceiro, no caso pelo outro ciclista que acompanhava a vítima, Luiz Arthur Chagas da Silveira, que chamou socorro médico por meio de seu telefone celular.

A denúncia foi devidamente recebida, conforme seq. 6, sendo ordenada a intimação do acusado para apresentar defesa escrita. Já o pedido de prisão preventiva, requerido pelo Ministério Público, restou indeferido sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.

Não obstante o indeferimento do pedido de prisão preventiva, importante salientar sobre a possibilidade deste r. Juízo em aplicar, liminarmente, inclusive de ofício, a medida de PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, medida plenamente cabível ao presente caso.

A proibição de se obter habilitação é uma medida cautelar prevista no Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 294 e visa à garantia da ordem pública. Veja-se:

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Há na espécie fumaça do bom direito para a concessão da medida cautelar ora requerida. Não resta nenhuma dúvida quanto ao fato que ocorreu na noite do dia 15 de março do corrente ano, que culminou na morte de Egon Koerner Júnior. Conforme bem mencionado por este r. juízo no despacho da seq. 6, “pelo que consta do caderno investigativo, estão demonstradas a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria...”.

O acusado relatou aos dois policiais da PRF que atenderam a ocorrência e o conduziram até a delegacia, que estava dirigindo a 140 km/h o seu veículo no momento do acidente (no local o limite é de 80 km/h), que não possuía habilitação para dirigir (mesmo tendo a propriedade do carro em seu nome), estava com todos os pneus de seu veículo em más condições de uso (conforme laudo de local) e ainda tinha ingerido bebida alcoólica, conforme teste positivo de bafômetro e constatações do estado físico do representado feito pelos policiais rodoviários. Marcelo Bochilof, policial da PRF, relatou que “ele tinha hálito etílico e confusão ao falar”.

As afirmações acima são fidedignas, extraídas a partir dos relatos dos Policiais Rodoviários Federais, bem como da narrativa de Luiz Arthur Chagas da Silveira (ciclista que acompanhava a vítima e presenciou todo o ocorrido).

De acordo com o Policial Rodoviário Federal André Mamcasz “verificou-se que o condutor do carro não possuía habilitação; pelo sistema da PRF o veículo constava em nome do motorista”. E ainda relata que “ouviu do condutor do gol que a velocidade imprimida no Gol era de 140 km pouco antes de colisão”.

Em depoimento, o Policial Rodoviário Marcelo Bochilof, além de relatar o hálito etílico e confusão ao falar do acusado, afirmou que “o condutor do carro falou diretamente ao declarante que estava a 140 km/h e mostrava não ter dimensão do que causara, talvez pelo efeito do álcool, chegando em alguns momentos a sorrir”.

A testemunha Luiz Arthur, que presenciou o evento de trânsito, relatou que “não notou os rapazes preocupados após Egon ser encontrado, parecendo ao declarante que eles não se importaram com a perda de uma vida”. No mesmo depoimento, a testemunha confirma que fora ele quem chamou o socorro e não o acusado, que embriagado, demonstrava não ter sequer noção da gravidade de seu irresponsável ato. Isto materializa mais um infração do CTB (art. 304).

O acusado assumiu o risco pelo evento de trânsito que culminou com a morte de ciclista - que se locomovia no acostamento da via -, já que imprimia velocidade incompatível para a via pública no seu automóvel, encontrava-se embriagado (constatado por etilômetro e depoimento de policiais), os pneus do carro que conduzia estavam em péssimas condições de uso e nunca teve habilitação para dirigir.

Outra ciclista, RAFAELLA DELLA GIUSTINA que também participava da prova e chegou ao local do acidente ainda quando o representado estava no local, relata que:

Viu o condutor do veículo junto com os policiais e ele estava “balançando de bêbado” e demonstrava, no entender da depoente, que estava mais preocupado com seu carro, pois olhava constantemente para a direção do automóvel; o condutor do Gol demonstrou frieza diante da situação, pois em nenhum momento mostrou-se abalado pelo que causou (sic).

Proibir liminarmente que o acusado obtenha carteira de habilitação é uma medida adequada ao caso em comento e tem como objetivo, conforme Fernando Capez, “impedir que o condutor continue a provocar danos ou a colocar em perigo a coletividade enquanto aguarda o desfecho definitivo do processo” (Curso de direito penal especial. Vol. 4 – 8.ed – São Paulo: Saraiva, 2013, pag. 312).

Caso o indiciado possuísse habilitação, caberia a suspensão do direito de dirigir:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS COMETIDAS NO TRÂNSITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA CNH. ART. 294 DO CTB. PLEITO QUE JÁ HAVIA SIDO DETERMINADO NA CONCESSÃO DA LIBERDADE E NÃO FOI CUMPRIDO. POSTERIOR INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA CAUSA. PROVA DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de crime cometido na condução de veículo automotor, por agente que empregava excessiva velocidade e se encontrava embriagado, que culminou em uma vítima fatal, uma lesão corporal grave e uma lesão corporal leve, deve ser decretada a suspensão de sua CNH, para a garantia da ordem pública e do meio social. (TJMS; RSE 0007293-54.2013.8.12.0002; Dourados; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJMS 02/04/2014; Pág. 58).

Aliados aos indícios de autoria já demonstrados, o acusado não possui carteira de habilitação, dirigia em alta velocidade um veículo registrado em seu nome, com pneus em más condições de conservação e, ainda, havia ingerido bebida alcoólica antes de trafegar na rodovia, o que demonstra a necessidade de proibição, imediata, de se obter habilitação para dirigir veículos automotores, no intuito de resguardar a ordem pública. Assim, resta demonstrado na espécie o perigo na demora. Veja-se na doutrina:

Ordem pública é a paz social, a tranquilidade no meio social cuja manutenção é um dos objetivos principais do Estado. Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, é possível que o juiz determine a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição de sua obtenção (Legislação criminal especial, - 2. Ed – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010. – (Coleção ciências criminais; 6 / coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha, pag. 1069).

A conduta do acusado em possuir veículo registrado em seu nome representa um risco real e concreto para a sociedade, pois se trata de pessoa que não respeita às leis e trata a vida humana com indiferença, existindo claro risco de ocorrerem outros eventos, como o presente, com vítimas fatais.

Além disso, há grande probabilidade do acusado utilizar novamente um veículo, já que a região onde ele reside é zona rural, distante de um grande centro comercial, onde o transporte público é escasso ou inexistente em muitos trechos. E, ainda, o réu relatou, quando da sua prisão, que sua mãe e um de seus amigos moram na cidade de Balsa Nova, que fica aproximadamente 49 km de distância da cidade onde o réu reside. Ou seja, o uso de veículo é e continuará sendo imprescindível para o réu e cabe, nesse momento, ao Poder Judiciário, impedir que ele obtenha a habilitação para dirigir veículo.

Impedir que o acusado obtenha CNH, já que o pedido de prisão preventiva foi indeferido, é alternativa eficaz para proteger a sociedade da insegurança de se ter uma pessoa despreparada, responsável por um homicídio utilizando um veículo como meio, trafegando pelas nossas ruas, estradas e rodovias.

É oportuno tratar de um caso recente ocorrido em Vitória, no Estado do Espírito Santo, onde uma estudante foi flagrada dirigindo embriagada. Este caso teve grande repercussão na imprensa e nas redes sociais de todo País, pois, ao ser entrevistada por uma equipe de TV, logo após sua abordagem pela Guarda Municipal, foi flagrada tentando fumar uma nota de cinquenta reais e pretendendo acionar a ignição do veículo com um canudo de plástico.

No fato ocorrido em Vitória/ES, como a autora do fato não foi flagrada dirigindo o veículo, o Ministério Público daquele Estado propôs transação penal na qual a ré teria que prestar serviços à comunidade por 04 meses. Porém, antes mesmo da audiência em que foi proposta a citada transação, o Juízo da Vara de Inquéritos Policiais havia emitido uma ordem proibindo que a acusada obtivesse carteira de habilitação, como garantia da ordem pública. Essa liminar somente foi extinta ao final da prestação dos serviços à comunidade:

Além disso, afirma que não há motivação para a manutenção da decisão que proibiu a suposta autora do fato de obter a Carteira Nacional de Habilitação (fls. 63/68) e que tal medida mostra-se desproporcional e desnecessária, haja vista o menor potencial ofensivo da conduta supostamente praticada. Pleiteia, por fim, a revogação da medida cautelar. Instada a se manifestar, a douta representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão que decretou a medida cautelar por entender que ainda persistem os fundamentos que a motivaram. Com efeito, o artigo 264 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe o seguinte: Art. 264. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Conforme se depreende da leitura do dispositivo supratranscrito, o único requisito para a decretação da medida cautelar de suspensão ou proibição de se obter a Carteira Nacional de Habilitação é a salvaguarda da ordem pública, diversamente das medidas cautelares do Código de Processo Penal, que exigem, além desse, outros critérios. Analisando a decisão de fls. 115/125, verifica-se que a cautelar fora decretada dentro da mais estrita legalidade, em observância a todos os requisitos exigidos, sendo que, no presente momento, permanecem inalterados os motivos que ensejaram a sua imposição, o que autoriza a manutenção da referida medida. Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo o qual a medida cautelar de proibição de dirigir poderá estender-se até o julgamento do processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE CIRCULAÇÃO. PROIBIÇÃO DA OBTENÇÃO DE PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DEFENSIVO. A decisão liminar atende ao disposto no art. 294 da Lei nº 9.503/97. Induvidoso que a garantia da ordem pública está ameaçada se não impossibilitada, por enquanto, a obtenção de carteira de habilitação por parte do recorrente. Outrossim, a medida cautelar visa impedir que o recorrente conduza veículo automotor, no mínimo, até o julgamento do processo. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70026633768, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 12/03/2009). Insta salientar que, conquanto tenha sido proferida Sentença homologatória da transação realizada entre o Ministério Público e a autora do fato Luiza Gomes, esta é de caráter eminentemente terminativo, não tendo, portanto, o condão de por fim ao processo, uma vez que, hipoteticamente, havendo o descumprimento da pena transacionada, não restará obstado o oferecimento da denúncia, de sorte que o presente feito, na fase em que se encontra, não pode ser tido como processo julgado, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal EMENTA: HABEAS CORPUS. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO: DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. 1. Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (Precedentes). 2. A revogação da suspensão condicional decorre de autorização legal, sendo ela passível até mesmo após o prazo final para o cumprimento das condições fixadas, desde que os motivos estejam compreendidos no intervalo temporal delimitado pelo juiz para a suspensão do processo (Precedentes). Ordem denegada. (HC 88785, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 04-08-2006 PP-00078 EMENT VOL-02240-03 PP-00609 RTJ VOL-00201-02 PP-00710 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 534-536 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 479-480). HABEAS CORPUS - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO. A legitimidade para a impetração do habeas corpus é abrangente, estando habilitado qualquer cidadão. Legitimidade de integrante do Ministério Público, presentes o múnus do qual investido, a busca da prevalência da ordem jurídico-constitucional e, alfim, da verdade. TRANSAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO - PENA PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE - DESCABIMENTO. A transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade discrepa da garantia constitucional do devido processo legal. Impõe-se, uma vez descumprido o termo de transação, a declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia. (HC 79572, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 29/02/2000, DJ 22-02-2002 PP-00034 EMENT VOL-02058-01 PP-00204). Ante o exposto, mantenho a medida cautelar de proibição imposta a Luiza Gomes de obter a Carteira Nacional de Habilitação até ulterior deliberação deste Juízo. (negritado).[1]

O fato narrado acima é uma demonstração de um evento bem menos gravoso em comparação ao presente caso, pois a acusada no caso em análise não causou dano para terceiro e nem praticou homicídio conduzindo veículo automotor, mas, por não ter habilitação para dirigir veículos automotores, foi aplicada liminarmente proibição de sua obtenção, nos exatos moldes do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro.

Portanto, em razão da gravidade do delito praticado pelo acusado Gerson Ferreira da Silva, aliado a sua conduta de não possuir autorização legal para dirigir, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO, como medida para assegurar a ordem pública, nos moldes do art. 294 do CTB, que seja decretada a PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR em desfavor do acusado, até a sentença condenatória, examinando-se nesta a necessidade de extensão da medida pelo prazo da condenação.

Requer ainda a expedição de ofício da decisão que decretar a proibição de obtenção de habilitação para dirigir veículo automotor para o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e para o DETRAN do Estado do Paraná, em atenção ao art. 295 do CTB.

Curitiba, 21 de maio de 2014.

LETICIA GIOVANINI GARCIA

Promotora da Justiça

PAULO SERGIO MARKOWICZ DE LIMA

Promotor de Justiça, designado.

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[1] Processo número 003982-33.2012.8.08.0024, do 2º Juizado Especial Criminal, Vitória/ES. Consulta disponível em: . Vídeo da acusada flagrada por uma equipe de reportagem:

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