Bicicleta motorizada – motor elétrico



CETRAN-RS

Processo:

Interessado: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul

Relator: Daniel Denardi

Ciclo automotor elétrico, dotado de pedais para propulsão humana. Não caracterização de ciclomotor. Necessidade de registro e licenciamento junto ao órgão executivo de trânsito estadual e habilitação categoria “A”. Impossibilidade de registro em razão de inexistência de numeração de chassi vinculado ao RENAVAM. Encaminhamento da demanda ao DENATRAN para posicionamento oficial daquele órgão.

Vem a debate neste Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul o questionamento da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul o qual versa acerca de posicionamento deste Conselho sobre a obrigatoriedade, ou não, do registro do veículo motoneta elétrica V-Bike, produzido pela Empresa VMAG Automotores do Brasil, instalada naquele Município.

O tema motocicleta motorizada é questão extremamente polêmica, mais pelo trato da questão em concreto, do que pelo conteúdo normativo estabelecido no CTB. Claro é também que mera análise simplista da questão, sectarizando-a em visão maniqueísta fadar-nos-ía a impropriedade de juízo. Sendo assim segue o presente parecer no sentido de avaliar-se, dentro dos elementos disponibilizados pelo debate até o presente estabelecido, levando-se em conta tanto os elementos legais quantos os elementos fáticos e características físicas do veículo e a interferência deste do trânsito de nossas vias, bem como objetivo máximo dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, qual seja, a garantida do exercício do direito ao trânsito seguro, conforme artigo 1º, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Trânsito Brasileiro.

Assenta-se tal situação junto a outros temas que por demais são de preocupação deste colegiado. Este, em suas peculiaridades, direciona-se à comercialização de tais veículos que, sob o manto dos apelos publicitários, são vendidos dispensando-se o registro e licencimento do ciclo, bem como a inexigência de que o condutor seja devidamente habilitado. Cria-se, assim, situação de risco atentatório ao exercício do direito ao trânsito seguro pois haverá, se já não há, infantes a comandar o deslocamentos destes veículo, exercendo aí todos os atos característicos às personalidades sob formação.

Sobre o apresentado é o parecer:

Argumentos definidores do veículo direcionam-o, conceitualmente, para denominá-lo como bicicleta. Mas conceitualmente, há que se falar em bicicleta?

O Anexo I do CTB estabelece que bicicleta é o veículo de duas rodas a propulsão humana. É o conceito:

“BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.”

Já veículo automotor é aquele que possui a propriedade de se autolocomover, é aquele que, pelos seus meios próprios permite ao seu condutor e passageiros o deslocamento sem que este deslocar-se seja resultado do esforço humano. É o conceito de veículo automotor.

VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

Mas a bicicleta, havendo a disposição de motor, perde as propriedades de veículo a propulsão humana, devendo seu condutor/proprietário mudar sua conduta com relação ao veículo? Entendemos que sim já que bicicleta é a movida a força humana e automotor é aquele veículo que tem seu deslocamento como resultado de funcionamento de motor nele instalado. Se o não funcionamento do motor, e havendo deslocamento, fosse fator descaracterizatório de veículo automotor teríamos a descaracterização do tipo infracional administrativo de trânsito do artigo 162, inciso I e até mesmo o tipo infracional penal de trânsito do artigo 309, quando alguém não habilitado desce um aclive a bordo de um automóvel com o motor desligado.

Outro aspecto relevante e observável no veículo apresentado é que o elemento mecânico (engrenagens formadas pelo conjunto pedais, coroa, pinhão e corrente) destinado à geração de força mecânica resultado do trabalho humano - propulsão humana - de certo não apresenta-se apto, no aspecto eficiência, para ser utilizado como meio de deslocamento do veículo. Em termos mais objetivos esclarece-se que a utilização dos pedais do veículo, efetivamente, não permitem que o veículo desloque-se em velocidade razoável, o que lhe garantiria como meio de locomoção eficiência maior que o caminhar a pé. A relação é aproximadamente uma volta da roda, aro 16” para cada meia volta da coroa/alavanca dos pedais.

Seguindo na análise trataremos agora da conceituação de ciclomotor: Entendemos que também não há o que se falar em de ciclomotor já que a bicicleta elétrica, por definição do que vem a ser um ciclomotor não se considera como este. É o que estabelece o anexo I, do CTB, conceitualmente, acerca do que se considera como um ciclomotor:

CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

Há, portanto, que se entender que o ciclomotor é veículo de motor de combustão interna e não veículo com motor elétrico. Por definição, portanto, são veículos distintos na diferença das propriedades de construção e princípio de funcionamento de seu motor.

Não há também o que se falar como elemento indicativo de caracterização de ciclomotor o quesito potência. Certo que teria mais propriedades normativas regulamentares o texto legal se este apresentasse como elementos caracterizadores de veículo “ciclomotor” a os seguintes quesitos:

- potência produzida pelo elemento mecânico propulsor – motor, quer seja elétrico ou de combustão interna;

- a capacidade máxima de carga;

- a velocidade máxima imprimível ao veículo.

Aí sim teríamos a definição mais adequada e caracterizatória de um ciclomotor. Com a regulamentação que hora se apresenta não podemos entender que veículo de propulsão elétrica – motor elétrico – possa ser considerado como ciclomotor.

Logicamente, não sendo a “bicicleta a motor elétrico” um ciclomotor, não há o que se falar em competência dos Município para o registro das bicicletas a motor elétrico. O que estabelece o artigo 24 (das competências dos Municípios) é o registro e licenciamento dos ciclomotores, conforme inciso XVII:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

Não sendo a “bicicleta elétrica” um ciclomotor não é de competência dos Municípios o registro e licenciamento do veículo.

Mas para denominação do veículo, quanto à sua classificação de acordo com o artigo 96, do CTB, faz-se necessária a leitura do dito dispositivo:

Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:

a) automotor;

b) elétrico;

c) de propulsão humana;

d) de tração animal;

e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:

a) de passageiros:

1 - bicicleta;

2 - ciclomotor;

3 - motoneta;

4 - motocicleta;

5 - triciclo;

6 - quadriciclo;

7 - automóvel;

8 - microônibus;

9 - ônibus;

10 - bonde;

11 - reboque ou semi-reboque;

12 - charrete;

b) de carga:

1 - motoneta;

2 - motocicleta;

3 - triciclo;

4 - quadriciclo;

5 - caminhonete;

6 - caminhão;

7 - reboque ou semi-reboque;

8 - carroça;

9 - carro-de-mão;

c) misto:

1 - camioneta;

2 - utilitário;

3 - outros;

d) de competição;

e) de tração:

1 - caminhão-trator;

2 - trator de rodas;

3 - trator de esteiras;

4 - trator misto;

f) especial;

g) de coleção;

III - quanto à categoria:

a) oficial;

b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c) particular;

d) de aluguel;

e) de aprendizagem.

Em verificação visual do veículo o que se constata é que o condutor, assenta-se sobre o veículo de forma montada. Conforme anexo I, motoneta é:

MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

Retornando-se ao artigo 96 temos a seguinte classificação:

Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:

(...)

b) elétrico;

c) de propulsão humana(*);

(...)

II - quanto à espécie:

a) de passageiros:

(...)

3 - motoneta;

(...)

b) de carga:

1 - motoneta;

(...)

Reforçando tal entendimento o conteúdo da nota fiscal de comercialização da “bicicleta elétrica” informa que o produto/veículo é: motoneta elétrica.

Sendo agora o veículo definido de forma adequada, ou seja, sendo motoneta elétrica, cabe análise quanto ao eventual registro do veículo.

O legislador prosseguindo, já no artigo 120 do CTB, estabelece a obrigatoriedade do registro dos veículos. Além de estabelecer a obrigatoriedade do registro dos veículos, ainda sim, define a competência do órgão do sistema nacional de trânsito que terá, como sua incumbência, a tarefa de registrar os veículos. É o conteúdo do artigo 120:

Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116. (...)

Verifica-se na redação do artigo 120, “caput”, que devem ser registrados os veículos automotores elétricos, por lógica, neles incluídas as motonetas elétricas.

Tão é certa a definição da competência do Órgão Executivo de Trânsito Estadual como ente competente para o registro que mesmo no caso de hipótese de inexistência do disposto no artigo 120 acerca da competência para a execução da tarefa do registro, o artigo 22 do CTB já estabelecia, como artigo antecedente, a competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para o registro dos veículos.

É o conteúdo do artigo 22:

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

(...)

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

(...)

Prosseguindo na análise do tema verifica-se, ainda, que além do registro o veículo, conforme determina o artigo 130 do CTB, deve ser licenciado. É o artigo 130:

Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

(...)

Sendo o veículo registrado, e licenciado, no caso da motocicleta movida a motor elétrico, deverá ainda seu condutor, conforme artigo 131, 133, 140 e 143, inciso I, portar certificado de licenciamento anual e ser o condutor habilitado, no mínimo, na categoria “A”. São os artigos:

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

(...)

Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.

Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

(...)

A tabela de prevalência de categorias de habilitação, estabelecida no anexo I, da Resolução do CONTRAN nº 168, estabelece que a categoria “A” destina-se à condução de:

“Todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.”

Já a ACC, conforme Resolução 168, destina-se somente à condução de ciclomotor.

Concluindo, é do nosso entendimento que os veículos do tipo bicicleta a motor elétrico é veículo passível de registro e licenciamento, cabendo aos DETRANs tal atribuição, devendo, ainda, seu condutor possuir habilitação de categoria “A”.

Entretanto o problema maior que subsiste com relação ao veículo é a concretização do registro do veículo junto ao Órgão Executivo de Trânsito Estadual. Ocorre que tal veículo não apresenta, conforme verificado nas próprias dependências do CETRAN/RS, em 11 de março do corrente ano (Ata CETRAN/RS nº 007/2008), em seu chassi numeração. Previamente ao registro junto ao Órgão Executivo de Trânsito Estadual - DETRAN - deverá o veículo possuir numeração de chassi, este vinculado ao RENAVAM, para que o veículo, após a aquisição por consumidor final, oportunizar-se encaminhar a documentação necessária para vincular-se determinado veículo, com determinada numeração de chassi, a determinado proprietário. Em última análise é a numeração de chassi, ausente, que impede o registro do veículo junto ao DETRAN.

A numeração de chassi, conditio sine qua non, para efetuar-se o registro do veículo é prevista, inicialmente, no CTB, artigo 114:

Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.

(...)

Na redação do artigo 114, em seu § 1º, tem-se por definido a quem compete a disposição de numeração de chassi.

Verifica-se, portanto, que compete ao fabricante ou ao montador, a inserção da numeração de chassi. O veículo em tela, que é em última análise, montado no Município de Santa Cruz, vem de sua origem internacional sem numeração de chassi, devendo-se, portanto, conforme artigo 114 do CTB, ter a inserção de numeração de chassi efetuada pelo fabricante, ou melhor, montador nacional, ou seja, o situado no Município de Santa Cruz.

Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:

I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;

III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.

Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.

Havendo a inserção de numeração de chassi, pelo montador, ao chassi do veículo, tais informações devem ser repassadas ao RENAVAM (art. 125) e este, por sua vez, repassar ao DETRAN (art. 22, III). O registro de veículo, ou seja, a manutenção dos dados cadastrais de veículo é de competência do DENATRAN, sendo também este o órgão responsável pela administração do RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, conforme artigo 19, IX e XXVI:

Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

(...)

IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

(...)

XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

Segundo informações do fabricante/montador em consulta ao Denatran acerca da necessidade ou não de registro do veículo, a resposta daquele órgão é de que dispensa-se o registro junto ao Órgão Executivo de Trânsito Estadual, e que o veículo deveria ter seu registro, conforme artigo 129 e 24 do CTB, efetuado pelo Município.

Nos parece, S. M. J., equívoco partido do Órgão de Trânsito da União, já que, nas razões acima expostas, deve ser feito o cadastro do veículo, através de numeração de chassi disposta pelo fabricante e relação de registro junto ao RENAVAM .

Finalizando é de nosso entendimento que faça-se consulta, oficial deste CETRAN/RS ao DENATRAN, fundamentada nas razões de fato e de direito expostas, e que haja pronunciamento daquele Órgão no sentido de dar-se encaminhamento à inclusão destes veículos junto ao RENAVAM e, ai sim, efetivamente se oportunize o registro e licenciamento dos veículos junto ao DETRAN/RS.

É o entendimento, S. M. J.

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