DESPACHO 410/2007 – COIA - DETRAN/PR



PORTARIA N.º 012/2018 - DG

“Dispõe sobre os procedimentos para registro, confecção e lacre de placas e tarjetas veiculares e determina a competência para a fiscalização e outras medidas correlatas”.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e

CONSIDERANDO os Artigos 115 e 221 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO o sistema de placas de identificação de veículos previsto nas Resoluções do CONTRAN, neste ato sob a vigência das de nº 231 de 15/03/2007, nº 241 de 22/06/2007, nº 309 de 06/03/2009 e 372 de 18/03/2011;

CONSIDERANDO que a concessão, bem como a renovação de credenciamento para empresas fabricantes de placas e tarjetas veiculares é de competência da Coordenadoria de Gestão de Serviços Externos – COOGS, conforme Regulamento instituído pela Decreto Lei nº 4662/2016.

RESOLVE:

Art. 1º – As atividades de fabricação de placas e tarjetas de identificação veicular e os serviços relacionados são de natureza privada e interesse público, que devem atender às normas e disposições pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, do CONTRAN, do DENATRAN e do DETRAN/PR, àquelas vigentes e suas atualizações.

Art. 2º – As placas e/ou tarjetas de identificação veicular a serem utilizadas nos veículos levados a registro no Estado do Paraná, somente poderão ser fornecidas por empresas credenciadas junto ao DETRAN/PR e em situação de cadastro “ativo”.

Parágrafo único: Com vista à evolução dos processos de fabricação das placas e tarjetas, de forma a preservar o meio ambiente e a saúde dos funcionários e usuários, poderá ser utilizado sistema inodoro sem uso de substâncias voláteis ou inflamáveis (hot stamp) na estampagem e acabamento da combinação alfanumérica.

Art. 3º – Os Lacres para fixação das placas e tarjetas nos veículos são artefatos de plástico (polietileno ou policarbonato) invioláveis e de uso exclusivo, personalizados com a sigla do Departamento de Trânsito do Paraná e contendo número de séries individuais e respectivos códigos de barras, produzidos e fornecidos por empresa devidamente homologada pelo DENATRAN, nos termos da Portaria nº 272/2007 e Resoluções do CONTRAN que tratam da matéria.

§ 1º – Os fabricantes de lacres para placas veiculares que mantiverem o fornecimento para o Estado do Paraná, deverão ser cadastrados junto ao DETRAN-PR de acordo com as normativas estabelecidas pela Coordenadoria de Credenciamento e Gestão de Serviços Externos – COOGS.

SEÇÃO – I

DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE CONFECÇÃO, LACRE E DESCARTE

Art. 4º – O processo de registro de confecção de placas de identificação de veículos e/ou tarjetas, pela empresa Credenciada, será feito única e exclusivamente pelo Sistema de Informação Módulo – Veículo nos seguintes casos e nos termos de normativa expedida pela Coordenadoria de Veículos:

I – primeiro emplacamento;

II – registro de outro Estado;

III – mudança de Município;

IV – mudança de categoria ou complemento de categoria;

V – extravio;

VI – roubo/furto;

VII – regularização/leilão;

VIII – regularização erro de estampagem;

IX – corrosão, danos ou ilegibilidade;

X – natureza reservada;

XI – experiência.

§ 1º – A empresa credenciada somente poderá confeccionar placas e tarjetas nos casos previstos nesta Portaria, vedada a confecção de placas/tarjetas decorrente de pedidos por outros motivos.

§ 2º – As confecções da 2ª (segunda) placa e/ou tarjeta traseira de identificação de veículos, pela empresa credenciada deverá ocorrer nos seguintes casos:

a) - em veículos em que a aplicação do dispositivo de engate para reboques resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira, impossibilitando sua visibilidade;

b) – nos casos de encobrimento total ou parcial da placa traseira na hipótese de transporte eventual de carga ou de bicicleta;

c) – nos veículos utilizados para o transporte internacional de carga.

§ 3º – Os lacres, devem ser aplicados na “estrutura do veículo” que ofereçam adequadas condições de regularidade e segurança, de forma que não seja possível a remoção do item sem a violação.

§ 4º – A empresa credenciada deverá registrar a confecção da placa/tarjeta para o veículo, informando se o lacre será efetuado pelo próprio estabelecimento ou pelo Despachante de Trânsito.

§ 5º – As placas, tarjetas e lacres retirados dos veículos deverão ser inutilizados imediatamente após a sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo.

§ 6º – Consideram-se inutilizados:

a) as placas e tarjetas de veículos quando divididas em, pelo menos, duas partes;

b) os lacres quando sua capsula for perfurada ao centro, de modo que a numeração de individualização permaneça legível.

§ 7º – Todo material inutilizado, inclusive as placas fabricadas de forma errada e os lacres, deverão ser entregues mensalmente na CIRETRAN de atuação da empresa credenciada, acompanhado de relação com a identificação das placas, quantidades de tarjetas e número de identificação dos lacres, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês subsequente.

SEÇÃO – II

DOS DEVERES DAS CREDENCIADAS PARA CONFECÇÃO DE PLACAS E TARJETAS

Art. 5º – São deveres das empresas credenciadas para a confecção e lacração de placas e tarjetas veiculares:

I – Cumprir e fazer cumprir na sua atividade, a legislação de trânsito vigente e as normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/PR, referente aos padrões de placas e tarjetas de identificação de veículos, bem como a legislação aplicável à atividade;

II – Identificar as placas e tarjetas com o código de credenciamento, composto por um número de 03 (três) algarismos, seguido da sigla “PR” e dos 02 (dois) últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto-relevo, conforme especificações do CONTRAN;

III – Efetivar a lacração de placas e tarjetas, exclusivamente por profissional habilitado e autorizado para tal fim e utilizando lacres de segurança numerados e personalizadas, produzidos por empresa homologada e autorizada pelo DETRAN/PR;

IV – Na confecção das placas e tarjetas veiculares, utilizar material de acordo com as exigências da legislação de trânsito vigente;

V – Efetuar, sem ônus para o cliente, a substituição das placas e ou tarjetas que apresentarem quaisquer vícios de fabricação, desde que reclamados em até 90 (noventa) dias da data da lacração;

VI – Manter devidamente arquivados durante 05 (cinco) anos os registros e os processos de autorização para confecção de placa e tarjeta veiculares, bem como a utilização de lacres;

Parágrafo único: - O arquivo poderá ser de forma física ou digital, organizado por data e de modo a preservar a tangibilidade e/ou a visibilidade dos documentos;

VII – Manter os lacres do estoque, sob sua responsabilidade, em lugar seguro e apropriado;

VIII – Permitir o acesso de funcionários do DETRAN/PR, devidamente identificados, às instalações do estabelecimento;

Art. 6º – A empresa credenciada deverá apresentar mensalmente junto ao DETRAN, relatórios referentes a utilização de decalques e de inutilização de placas/tarjetas, especificados nesta portaria, até o 10ª (décimo) dia útil de cada mês subsequente.

Art. 7º – A empresa credenciada deverá solicitar, via chamado técnico, junto ao DETRAN/COOVE, autorização para confecção de nova remessa de lacre, conforme regulamento.

Parágrafo Único: Não será autorizada nova remessa de lacres para empresa credenciada com pendências referente ao uso de lacres, placas inutilizadas, decalques e/ou referente a documentação cadastral pendente. A remessa só será autorizada mediante o saneamento de todas as pendências existentes.

Art. 8º – A credenciada deverá manter suas atividades de forma ininterrupta, ressalvados os casos autorizados pelo DETRAN-PR, mediante prévio requerimento.

SEÇÃO – III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 9º – É vedado à empresa credenciada para confecção e lacração de placa e tarjeta veicular:

§ 1º – Confeccionar placas com padrões e especificações diferentes dos estabelecidos pela legislação de trânsito em vigor e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN-PR;

§ 2º – Realizar vistoria, retirada, colocação e lacração de placa em veículos por funcionário que não esteja devidamente cadastrado como vistoriador/lacrador junto ao DETRAN/PR.

§ 3º – Proceder o lacre sem antecedência de confecção de placa e/ou tarjeta de acordo com os motivos elencados no Artigo 4º desta Portaria.

§ 4º – Delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação, distribuição e comercialização de placas, tarjetas e/ou a colocação de placas e/ou lacres;

§ 5º – Aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto ao órgão de trânsito;

§ 6º – Angariar serviços, direta ou indiretamente, na unidade do órgão de trânsito;

§ 7º – Auferir vantagem indevida por meio de contratos ou conluios que possam ferir a ética profissional ou, de forma velada, impedir a livre concorrência, ou ainda, de cliente, a título de taxas ou emolumentos;

§ 8º – Manter em seu poder, material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelos órgãos de trânsito;

§ 9º – Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente e de forma dolosa ao DETRAN/PR, aos clientes e a terceiros interessados nos seus serviços;

§ 10 – Praticar atos que denotem negligência, imprudência, imperícia ou improbidade caracterizada por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos, no exercício da atividade regulamentada por esta Portaria;

§ 11 – Transferir a administração da empresa credenciada, mesmo que por procuração, a terceiros, sem a prévia autorização do Diretor do DETRAN e demais procedimentos;

§ 12 – Descumprir decisões exaradas pelo Diretor do DETRAN em casos específicos;

§ 13 – Funcionamento da credenciada sem a presença de 01 responsável técnico credenciado para esta função;

§ 14 – Manter Filiais irregulares e/ou venda de placa/tarjeta por intermédio de terceiros não autorizados pelo DETRAN-PR;

§ 15 – Manter atividade alheia ao credenciamento nas dependências do estabelecimento, salvo se expressamente autorizado pelo DETRAN/PR.

SEÇÃO – IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 10 – Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão praticada pelo proprietário/administrador da empresa ou seus funcionários e/ou vistoriadores e/ou lacradores, que implique no descumprimento de qualquer norma emanada desta Portaria e/ou das Resoluções e deliberações do órgãos públicos competentes de quaisquer das esferas de poder, o que deverá ser apurado por meio de competente Processo Administrativo.

Parágrafo Único: O credenciado que deixar de observar as especificações constantes da presente portaria e demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação de veículos, poderá ter seu credenciamento advertido, suspenso ou cassado, após o devido Processo Administrativo, de acordo com legislação vigente.

Art. 11 – Os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades, após a comprovação da infração por meio do devido Processo Administrativo, observada a dosimetria da pena conforme a gravidade e as circunstâncias dos fatos:

I – advertência por escrito;

II – suspensão das atividades de até 90 dias;

III – cassação da credencial.

Art. 12 – As infrações por violação desta Portaria serão punidas levando-se em conta a conduta do agente; se o ato foi praticado com dolo, negligência, imprudência e/ou imperícia; a culpabilidade do(s) agente(s); na medida da participação de cada um; os antecedentes; as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.

§ 1º – São circunstâncias agravantes para efeito da dosimetria da sanção:

a) a reincidência;

b) a dissimulação;

c) a má-fé;

d) o dolo ou premeditação;

e) o conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º – São circunstâncias atenuantes para efeito da dosimetria da sanção:

a) a primariedade;

b) a colaboração para o esclarecimento dos fatos;

c) a boa-fé;

d) ação isolada de uma só pessoa física ou jurídica;

e) o ressarcimento de eventuais prejuízos antes da instauração de Processo Administrativo.

SEÇÃO – V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – Para o cumprimento das normas emanadas desta Portaria, as credenciadas deverão cumprir impreterivelmente os procedimentos supracitados, sob pena de terem seu acesso bloqueado aos serviços do DETRAN/PR.

Art. 14 – Os registros de confecção de placa e tarjeta serão feitos exclusivamente em nome e endereço do solicitante, não sendo permitido utilizar os dados dos credenciados ao DETRAN-PR.

Art. 15 – Os veículos que não apresentem espaço para afixação de placas de acordo com a legislação vigente deverão:

a) ter seus locais indicados para a afixação adequados às condições de regularidade e segurança, permitindo sua instalação de modo a não permitir remoção ou violação do item;

b) solicitar à concessionária a adequação do local indicado para afixação, em veículos importados ou não, permitindo que a credenciada possa instalar afixar as placas e tarjetas, conforme a legislação vigente.

Art. 16 – À Coordenadoria de Veículos compete:

a) normatizar os procedimentos relacionados a confecção de placas e tarjetas, bem como o de utilização de lacres e descarte do material substituído.

b) exercer o controle sobre a fabricação de espelhos e lacres, assim como a remessa, distribuição e uso.

c) controlar os registros de confecção de placa, tarjeta e utilização de lacre.

d) disponibilizar e acompanhar o sistema de registro de confecção de placa, tarjeta e uso do lacre.

Art. 17 – À Coordenadoria de Gestão de Serviços Externos compete regulamentar e executar o credenciamento e a renovação para o exercício das atividades de fabricação de espelhos, fabricação de lacres e estampagem de placas, tarjetas e lacração de placas veiculares.

Art. 18 – À Controladoria de Inspeção e Auditagem compete inspecionar e fiscalizar as empresas credenciadas para confecção de placas e tarjetas veiculares.

Art. 19 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 514/2010 – DG e demais disposições contrárias.

Gabinete do Diretor-Geral, em 05 de abril de 2018.

Marcos Elias Traad da Silva,

Diretor-Geral

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