DECRETO Nº



DECRETO Nº. 1096/2004

Aprova o Regulamento do Serviço Especial de Transporte de Escolares no município de Maringá e dá outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 77, inciso I, alíneas “n” e “o” da Lei Orgânica do Município de Maringá;

Considerando o que dispõe os Artigos 136 a 139 da lei Federal nº 9.503/97, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

Considerando o disposto no Artigo 183 da Lei Orgânica do Município de Maringá;

Considerando o que dispõe o Artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 4.541/97 de 21 de novembro de 1997 e os Artigos 2º, 5º e 45 da Lei Municipal nº 4939/99 de 1º de Dezembro de 1999.

D E C R E T A:-

Art. 1º Fica aprovado o incluso Regulamento do Serviço Especial de Transporte de Escolares a que se refere os artigos 136 a 139 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que passa a integrar o presente decreto em forma de anexo.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam–se as disposições em contrário, em especial o decreto nº 029/2003 de 29 de janeiro de 2.003.

Paço Municipal, aos 09 de novembro de 2.004

João Ivo Caleffi

Prefeito Municipal

Regulamento do Serviço de Transporte de Escolares

Capítulo I

Disposições Preliminares

Seção I

Objeto

Art. 1º O presente regulamento tem por objeto disciplinar as condições para exploração do serviço especial de transporte de escolares no âmbito do Município de Maringá, mediante prévia autorização do poder público Municipal.

Parágrafo Único. O serviço de transporte de escolares será explorado sob o regime de permissão, através de emissão de alvará de licença a título precário e termo de autorização emitido pela Secretaria Municipal de Transportes – Setran.

Art. 2º Compete a Secretaria de Transportes do Município o exame e a deliberação de problemas em casos concretos ligados ao serviço especial de transporte escolar, assim como a elaboração de planos e estudos inerentes a esse serviço, com aprovação do chefe do poder executivo municipal.

Seção II

Das Definições

4Art. 3º Para efeito de interpretação deste regulamento, entende-se por:

Alvará de Licença: documento emitido pela Setran na atividade de exploração dos serviços de transporte de escolares;

Termo de Permissão / Autorização: documento emitido pela Secretaria Municipal de Transportes que autoriza e identifica o condutor;

Cadastro: registro sistemático dos permissionários / condutores de veículo de escolar;

Notificação Preliminar: documento escrito, utilizado pelo fiscal da Setran, que comunicam ao condutor as irregularidades observadas e as providências a serem adotadas, dentro de determinado prazo;

Auto de Infração: documento escrito utilizado pelo fiscal da Setran, para apuração / identificação do desrespeito à notificação preliminar;

Auto de Apreensão: documento escrito, utilizado pelo fiscal da Setran para apuração / identificação do desrespeito ao auto de infração;

Permissão: instrumento pelo qual o poder público municipal, através da Setran, por ato unilateral precário, transferível e discricionário, delega a execução dos serviços de transporte de escolares a particulares para atender aos interesses coletivos;

Condutor: motorista profissional, inscrito no cadastro de condutores de veículos de transporte de escolares, que exerce a atividade de condução de veículos de escolares;

Permissionário: pessoas físicas inscritas no cadastro municipal de contribuintes da Secretaria de Fazenda, ou pessoas jurídicas, legalmente constituídas, autorizadas a prestar os serviços previstos neste regulamento.

Capítulo II

Da Delegação dos Serviços

Seção I

Da Outorga da Permissão

Art. 4º A execução dos serviços de transporte de escolares fica condicionada à outorga de permissão para a sua exploração, a emissão do alvará de licença para trafegar e ao respectivo termo de autorização, a serem expedidos pela Setran.

Art. 5º O alvará de licença somente será emitido após a realização da vistoria no veículo, atendendo as exigências previstas na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e a este regulamento.

Art. 6º Ao concessionário pessoa física ou jurídica, somente será expedido um único alvará de licença para o veículo de sua propriedade, devendo obrigatoriamente o Certificado de Registro do veículo e o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo estar em nome do concessionário detentor da concessão de transporte de escolares.

Seção II

Dos requisitos para a outorga de permissão, dos tipos de transporte escolar e das cessões de direitos

Art. 7º A outorga referida pelo poder público municipal, através da Secretaria de Transportes, dependerá de licitação pública, na modalidade de concorrência, nos termos fixados pela Lei Federal nº 8.666/93 e 8987/95.

§ 1º A autorização para a prestação do serviço especial de transporte de escolares será objeto de dispensa de licitação, quando os interessados demonstrarem junto à Secretaria Municipal de Transportes que a referida atividade será exercida de forma direta e exclusiva pelo próprio e para o próprio estabelecimento de ensino privado ou ainda de ensino de prática esportiva, bem como os respectivos veículos deverão estar com a documentação em nome do estabelecimento de sua propriedade ou um dos sócios que conste no contrato social.

§ 2º Entende-se por transporte escolar “Exclusivo” o transporte realizado entre a residência do aluno e a escola que detenha o Alvará de Exclusividade, sendo vedada o transporte para outro estabelecimento de ensino particular, público ou privado e ainda os estabelecimentos de práticas esportivas.

§ 3º O Alvará de Licença para o serviço de Transporte de Escolares EXCLUSIVO será expedido em nome da escola (pessoa jurídica), sendo vedado a emissão de alvará exclusivo para terceiros.

§ 4º O permissionário titular de vaga de transporte escolar para alunos com necessidades especiais, habilitado em processo licitatório, poderá efetuar o transporte de alunos considerados normais e de quaisquer colégio ou escola. Se porventura houver conflito de horários ou entre os alunos normais e especiais, será dada a prioridade aos alunos com necessidades especiais.

Art. 8º A prestação do serviço especial de transporte de escolares será explorado por pessoas jurídicas ou físicas, no âmbito do município de Maringá, com autorização outorgada que satisfazerem os seguintes requisitos:

I – quando pessoa jurídica:

a) estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva;

b) dispor de sede e escritório em Maringá;

c) dispor de área apropriada para estacionamento do (s) veículo (s);

d) ser proprietário do (s) veículo (s);

II – quando profissional autônomo:

a) ser residente no município de Maringá;

b) ser proprietário do veículo;

c) estar inscrito no cadastro municipal de contribuintes (CMC) da Secretaria de Fazenda;

Art. 9º A cessão de direitos só será permitida nos seguinte casos e com a prévia anuência da Secretaria de Transportes - Setran:

§ 1º No caso de enfermidade grave, invalidez ou morte de permissionários, passando para os herdeiros, na seguinte ordem:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

§ 2º No caso de cessão de direitos por desistência, mediante prévia autorização da Secretaria de Transportes, o cedente e o adquirente deverão atender aos seguintes requisitos:

I – Declaração com firma reconhecida do cedente;

II – Requerimento padrão solicitando o cadastramento como condutor de transporte escolar (pessoa física ou pessoa jurídica), desde que atenda os requisitos citados nos art. 20 e 21;

III – O permissionário cedente só poderá retornar a exercer a atividade como condutor de transporte escolar (pessoa física ou pessoa jurídica) após decorridos 05(cinco) anos da cessão de direitos, sendo vedado o cadastramento como motorista colaborador ou auxiliar;

IV – O adquirente (pessoa física ou pessoa jurídica) só poderá efetuar o cadastramento de motorista auxiliar de condutor de transporte escolar autônomo após decorridos 02 (dois) anos do cadastramento do titular da concessão. No caso de pessoa jurídica, prevalece como titular da concessão, para efeitos de cumprimento neste inciso o sócio-majoritário da empresa.

Art. 10. As atividades de controle, administração e fiscalização dos serviços de que trata o presente decreto são de competência da Setran.

Seção III

Do cancelamento da permissão ou autorização

Art. 11. A permissão ou autorização será cancelada:

I - a pedido do permissionário;

II – quando não for requerido a renovação do termo de autorização do condutor de transporte de escolares até 30 (trinta) dias após vencida a respectiva validade.

III – por dissolução da empresa permissionária;

IV – nos casos de cassação, previsto no artigo 33 deste regulamento;

Capítulo III

Das condições gerais para execução dos serviços

Seção I

Das características dos serviços

Art. 12. Para o embarque e desembarque de escolares, os veículos deverão parar próximo ao meio-fio e defronte aos locais de destino, estabelecimentos de ensino e residências, com as devidas medidas de segurança.

Seção II

Dos veículos e equipamentos

Art. 13. Os veículos especialmente destinados ao transporte de escolares, deverão satisfazer, obrigatoriamente, além das exigências do Código de Trânsito Brasileiro, seus regulamentos e legislação correlata, os seguintes requisitos:

I – terem registro como veículo de passageiros;

II – possuírem, além dos equipamentos obrigatórios previstos por legislação superior, equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo (tacógrafo);

III – apresentarem idade igual ou inferior a 10 (anos) de fabricação;

IV – manterem fixado o selo de vistoria do veículo, no lado esquerdo inferior do para-brisa dianteiro da condução;

V – conterem nas laterais da carroceria em toda a sua extensão uma faixa horizontal na cor amarela, com 40 cm de largura, adesivada ou pintada com letras pretas, o dístico “Transporte de Escolares” ; na parte traseira, “Cuidado Escolares”;

VI – para todas as permissões, além de atender o item acima deverá conter a inscrição “EXCLUSIVO” na porta dianteira ou logomarca e telefone da escola, em caso de Alvará Exclusivo e em caso de permissão normal, deverá conter o nome e telefone do condutor / permissionário ou somente o telefone.

Art. 14. Os veículos deverão possuir seguro contra terceiros, passageiros ou não, por danos materiais e físicos.

Art. 15. Os referidos veículos serão submetidos à vistoria regular semestral pela Setran, para verificação das condições dos mesmos quanto à segurança, conforto e higiene, conforme exigências constantes do regulamento do Código de Trânsito Brasileiro e do Contran.

Parágrafo Único. Excepcionalmente o permissionário autônomo ou pessoa jurídica poderá solicitar a prorrogação da licença para trafegar do veículo com vida útil vencida, desde que esteja o mesmo em bom estado de conservação e funcionamento, hipótese em que o mesmo deverá ser aprovado em vistoria específica, para poder continuar a trafegar, em período não superior a 1 (um) ano do referido vencimento, a juízo da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 16. A qualquer tempo, a Setran poderá solicitar vistoria do veículo e do tacógrafo, assim como fixar prazos para sanar eventuais irregularidades.

Art. 17. Quando da solicitação de substituição de veículo, deverão ser observados os artigos 15 e 16, deste regulamento, para posterior emissão de nova licença para trafegar.

Parágrafo Único. Poderão ser cadastrados veículos substitutos, em caráter temporário, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, visando a manutenção ou reparo dos veículos titulares, desde que atendidas as condições dos artigos 13 e 14, não incluindo neste parágrafo a substituição dos veículos que estiverem em viagem particular (fretamento) dentro ou fora do perímetro urbano.

Seção III

Da Circulação do Veículo Escolar

Art. 18. Somente poderá ser utilizado no serviço de transporte de escolares, os veículos licenciados para tal finalidade.

Art. 19. Os veículos escolares somente serão conduzidos por pessoas portadoras do alvará de licença e termo de autorização.

Seção IV

Do Cadastro dos Condutores e da Renovação das Permissões e Autorizações

Art. 20. O poder público municipal efetuará cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas interessadas na autorização, através de requerimento, devidamente protocolado.

Art. 21. O condutor do veículo destinado ao transporte de escolares deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

I – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

II – ser habilitado na categoria “D” ou “E”;

III – possuir, no mínimo, 2(dois) anos de experiência profissional (em caso de licitação);

IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações média nos últimos 12 (doze) meses, comprovada através de certidão negativa emitida pelo Detran/Pr.;

V – apresentar certidão negativa cível e criminal;

VI – ser proprietário do veículo com que pretende operar o serviço, possuir vínculo de trabalho com o permissionário ou ser cadastrado como motorista autônomo;

VII – ser aprovado em curso de direção defensiva, primeiros socorros e especialização, conforme disposto na resolução 789/94 do Contran e Art. 138 inciso V do CTB;

VIII – apresentar demais documentos que a Secretaria de Transportes julgar necessário.

§ 1º O condutor / permissionário que atender as exigências deste artigo será inscrito no cadastro municipal de prestadores de serviços de transporte de escolares, e receberá o termo de autorização.

§ 2º O termo de autorização será renovado anualmente e o alvará de licença será revalidado semestralmente, a cada vistoria.

§ 3º Não será renovado o termo de permissão ou autorização do condutor que tenha cometido infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infração média durante os últimos 12 (doze) meses (Art. 138 inciso IV do CTB).

§ 4º Para efeitos de averiguar o constante no parágrafo anterior, será obrigatória a apresentação da certidão do condutor, expedido pelo Detran/Pr, nas vistorias do primeiro semestre de cada ano.

§ 5º Os condutores dos veículos de transporte de escolares, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização (Art. 329 do CTB).

Capítulo IV

Dos Deveres e Proibições

Seção I

Dos Permissionários

Art. 22. São obrigações do permissionário do serviço de transporte de escolares:

I – manter as características fixadas para o veículo;

II – manter os veículos em boas condições de utilização e com todos os dispositivos, equipamentos e documentos exigidos pela legislação de trânsito e por este regulamento;

III – apresentar o(s) veículo (s) sempre que lhe for exigido para vistoria técnica comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado para poder circular;

IV – controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados, nos locais indicados;

V – apresentar o (s) veículo (s) em perfeitas condições de conforto, segurança e higiene;

VI – providenciar o imediato transporte de escolares, em caso de interrupção, por qualquer motivo, do deslocamento que vinha sendo realizado, através do outro veículo apropriado, às suas expensas;

VII – cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, as determinações da Setran e as normas deste regulamento.

Art. 23. Fica expressamente proibido ao permissionário do serviço de transporte de escolares, confiar a direção do (s) veículo (s) de sua responsabilidade a pessoas que não estejam inscritas no Cadastro municipal de prestadores de serviço de transporte de escolares, nem a condutores suspensos ou com a licença cassada.

Seção II

Dos Condutores

Art. 24. São deveres do condutor de veículo escolar , além dos previstos na legislação nacional de trânsito:

I – tratar com urbanidade e polidez aos usuários, o público e os agentes fiscais administrativos;

II – acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e demais agentes administrativos da Setran;

III – transportar escolares com o tacógrafo operando;

IV – velar pela inviolabilidade do tacógrafo, aparelhos registradores e outros;

V – prestar serviço somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

VI – obedecer as normas de trânsito;

VII – portar todos os documentos exigidos, tanto de natureza pessoal quanto relativos ao veículo e ao serviço;

VIII – aguardar com o veículo parado ao lado do meio-fio, o embarque e desembarque seguro dos escolares e seus pertences;

IX – estar devidamente asseado, barbeado, trajando roupa adequada;

X – utilizar o cinto de segurança quando em serviço;

XI – verificar sempre se as portas do veículo estão sempre fechadas;

XII – atualizar endereço, no caso de mudança de domicílio ou residência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após tal ocorrência;

XIII – não ausentar-se ou abandonar o veículo quando da prestação do serviço;

XIV – cumprir rigorosamente as normas prescritas.

Art. 25. Fica expressamente proibido ao condutor de veículo de transporte de escolares:

I – dirigir alcoolizado ou sob a influência de qualquer outra substância tóxica, bem como não ingerir qualquer tipo de bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de inicia-lo;

II – efetuar outros serviços de locação e/ou transporte sem estar devidamente autorizado para tal fim;

III – confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados;

IV – efetuar transporte de escolares além da capacidade de lotação permitida;

V – fumar quando transportando escolares;

VI – dirigir em alta velocidade;

VII – fazer manobras perigosas;

VIII – transportar animais no veículo de transporte de escolares;

IX – trajar bermudas, camisetas sem mangas, chinelos, além de outras indumentárias não compatíveis com o decoro da classe e respeito aos escolares.

Capítulo V

Da Fiscalização

Art. 26. A Fiscalização do prestação do serviço especial de transporte de escolares será exercida diretamente pela Setran, através de seu quadro funcional.

Art. 27. A Setran poderá expedir instruções aos condutores de veículo de transporte escolar para a sua boa execução, por meio de cursos, editais ou ofícios, devidamente protocolizados.

Capítulo VI

Das Infrações e Penalidades

Art. 28. Os beneficiários e/ou prepostos da autorização a que regulamentada ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente e cumulativamente, quando, no exercício de suas atividades desobedecerem o código de trânsito brasileiro e seu regulamento, às leis municipais nºs 4.541/97 e 4.939/99 e este regulamento:

a) advertência por escrito;

b) multa conforme o grupo de infração;

c) suspensão por até 15 (quinze) dias;

d) suspensão pelo período de 01 (um) ano;

e) cassação do Alvará de Licença e do seu respectivo Termo de Autorização.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Transportes a aplicação das penalidades descritas neste capítulo.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não exclui qualquer responsabilidade de natureza cível e criminal perante terceiros.

§ 3º A aplicação das penas não precisam necessariamente obedecer a ordem declinada neste artigo.

Art. 29. A empresa ou profissional autônomo que efetuar o transporte remunerado com veículo não licenciado ficará o infrator sujeito às penalidades do Anexo I deste decreto, grupo 4, item 2.

Parágrafo Único. A Advertência escrita será aplicada ao condutor / permissionário infrator e no caso de preposto ou empregado da empresa, o seu permissionário ou infrator será informado da infração.

Art. 30. A multa será aplicada sempre aos permissionários cabendo a este a responsabilidade pelos atos de seu preposto ou seu empregado.

§ 1º O Valor das multas será fixado, segundo sua gravidade, classificando-se em (04) quatro grupos especificados no Anexo I deste decreto.

§ 2º A multa será aplicada no valor correspondente à infração, caso as determinações contidas na notificação ou advertência por escrito não sejam atendidas no prazo nela fixado.

§ 3º No caso de reincidência específica, o valor da multa será acrescido de 100% (cem por cento), da multa aplicada anteriormente.

§ 4º As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multas iguais a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 5º Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

§ 6º As multas deverão ser recolhidas junto à tesouraria da Secretaria Municipal de Fazenda, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua definitiva imposição.

§ 7º Entende-se por definitiva imposição, a multa sobre a qual não mais caiba impugnação ou recurso administrativo.

§ 8º A multa não paga no prazo regulamentar será cobrada judicialmente.

Art. 31. A penalidade de suspensão, quando estendida ao veículo, será aplicada ao permissionário que não cumprir as obrigações sob sua responsabilidade, especialmente quando:

I – houver sido multado por 3 (três) vezes no período de um ano civil;

II – agredir fisicamente ou ameaçar usuário ou agente administrativo;

III – o condutor de veículo trafegar sem o Alvará de Licença ou com o Termo de Autorização vencido.

Art. 32. A suspensão de 01 (um) ano será aplicada do condutor quando for:

I – reincidente no descumprimento de suas obrigações;

II – condenado em ação penal;

III – flagrado dirigindo veículo escolar durante o período de cumprimento de penalidade de suspensão temporária do exercício de sua atividade.

Art. 33. A cassação do alvará de licença dar-se-à quando o permissionário:

I – perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresa;

II – estiver com falência decretada ou entrar em processo de dissolução, no caso de empresa;

III – deixar de efetuar o recolhimento de multas impostas;

IV – reiterar no descumprimento das normas prescritas neste regulamento.

V – utilizar no serviço, veículo cuja licença esteja suspensa;

VI – for encontrado em estado de embriagues alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza, executando serviços ou próximo do momento de assumir;

VII – conduzir o veículo durante o período de suspensão de 01 (um ) ano;

VIII – deixar de efetuar a troca de veículo, quando o mesmo estiver com a sua vida útil vencida ou sem condições de trafegar.

Art. 34. Ao Permissionário punido com a pena de cassação não será outorgada nova permissão, ficando-lhe vedada também, a condução de veículo escolar, mesmo na condição de colaborador e será o mesmo também impedido de participar de processo licitatório por 2 (dois) anos, a contar da data da cassação do Alvará de Licença.

Dos Procedimentos para aplicação de penalidades

Das impugnações e dos recursos cabíveis.

Seção I

Do Procedimento

Art. 35. O procedimento para aplicação de penalidades será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente numerado, contendo a determinação respectiva, juntando-se os instrumentos que lhe deram origem e, oportunamente, todos os demais escritos pertinentes.

§ 1º O processo administrativo, lavrado junto à Setran, originar-se-à:

I – do auto de infração lavrado pelo fiscal da Setran;

II – denúncia reduzida a termo por usuário do serviço;

III – por ato de ofício praticado pelo Secretário Municipal de Transportes.

§ 2º Caberá a Procuradoria Geral do Município preparar todos os atos e termos necessários ao desenvolvimento do processo administrativo.

Art. 36. Quando mais de uma infração ao regulamento de serviços de transporte de escolares decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado em um único instrumento processual, alcançando todas as infrações originadas do fato e seus infratores.

Art. 37. O infrator será informado do procedimento instaurado, facultando-se ao mesmo apresentar impugnação.

Seção II

Das Impugnações

Art. 38. O infrator citado poderá apresentar impugnação por escrito à Setran, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, contados de sua notificação, que será analisado juntamente com a Procuradoria Geral do Município.

Art. 39. A impugnação apresentada instaurará a fase litigiosa do procedimento.

Art. 40. A impugnação mencionárá:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação do impugnante;

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV – a especificação das provas;

V – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

§ 1º Competirá ao requerente instruir a impugnação com os documentos destinados a provar suas alegações, podendo, inclusive, indicar testemunhas, precisando a qualificação completa das mesmas e limitando o seu número a 3 (três).

§ 2º Serão indeferidas as diligências consideradas desnecessárias ou impraticáveis, a critério da Procuradoria Geral.

Art. 41. Não sendo apresentado nenhuma impugnação, será declarada a revelia do infrator.

Parágrafo Único. Através de despacho fundamentado, a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.

Seção III

Da Decisão da Autoridade Julgadora

Art. 42. A decisão da autoridade julgadora consistirá na aplicação das penalidades correspondentes ou no arquivamento do processo.

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade não desobrigará o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Seção IV

Das Citações e Intimações

Art. 43. A citação far-se-á:

I – por via postal, com prova de recebimento;

II – por oficio, através de servidor designado; com protocolo de recebimento;

III – por Edital, quando resultarem improfícuos os méis referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo Único. O Edital será publicado, uma única vez, no Órgão Oficial do Município e afixado na Setran.

Art. 44. Considerar-se-á feita a citação:

I – na data da ciência do citado;

II – na data do recebimento, por via postal;

III – 15 (quinze) dias apos a publicação ou a afixação do Edital, se este for o meio utilizado.

Seção V

Dos Recursos

Art. 45. Das decisões da Setran, caberá recurso, à Procuradoria Geral, por escrito, com efeito suspensivo, no prazo de 07 (sete) dias de sua intimação.

Seção VI

Dos Prazos

Art. 46. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil e de expediente normal da Setran.

Capitulo VII

Das taxas

Art. 47. Os permissionários do Serviço de Transporte de Escolares ficam sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, bem como, aos demais tributos inerentes a este serviço.

Parágrafo único. Os veículos de transporte de Escolares estão sujeitos ao pagamento anual de taxas e impostos municipais, independentemente da quitação referentes à sua propriedade e circulação.

Capitulo VIII

Das Disposições Gerais

Art. 48. Os permissionários de Alvarás de licença e termo de autorização, obtidos antes da vigência deste regulamento, terão assegurado o direito de substituí-los, outorgando-se-lhes novo alvará de licença e termo de autorização, desde que assim o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste regulamento.

Parágrafo Único. A inobservância do disposto no caput implicará na caducidade de pleno direito, do Termo de Autorização e Alvará de Licença anteriormente concedido.

Art. 49. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrario.

PAÇO MUNICIPAL, aos 09 de novembro de 2004.

João Ivo Caleffi

Prefeito Municipal

ANEXO I

Tabela Referencial de Valores das Multas

Grupo 01 – R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais)

1) Por não portar no veículo o respectivo Alvará de Licença e Termo de Autorização;

2) Por não se trajar adequadamente ou na forma regulamentar (bermudas, camisetas sem mangas, chinelos, sandálias, além de outras indumentárias não compatíveis com o decora da classe e respeito aos escolares);

3) Por ausentar-se do veículo, ou abandona-lo quando o serviço estiver sendo executado;

4) Por transportar passageiros em pé;

5) Por colocar no veículo acessórios, Inscrições, decalques ou letreiros não autorizados;

6) Por não conter no veículo equipamentos considerados obrigatórios;

7) Por fumar quando transportando escolares;

8) Por transportar alunos além da capacidade do veículo;

9) Por confiar a direção do veículo a pessoa não autorizada;

10) Por transitar com veículo sem efetuar a troca de alvará de licença.

Grupo 02 - R$ 500,00 (Quinhentos reais)

1) Por não renovar o “Termo de Autorização”, na ocasião determinada;

2) Por não tratar com polidez e urbanidade os usuários ou o público;

3) Por não encaminhar à Setran quaisquer documentos exigidos;

4) Por não embarcar ou desembarcar no local pré determinado;

5) Por transportar pessoas estranha aos escolares;

6) Por recusar-se a apresentar o veículo para vistoria, quando solicitado pela Setran;

7) por não cumprir quaisquer normas contidas neste regulamento.

Grupo 03 - R$ 750,00 (Setecentos e cinqüenta reais)

1) Por transportar escolares com o Tacógrafo desligado ou sem o disco de marcação;

2) Por não prestar socorro à vitima de acidente em que tenha se envolvido;

3) Por não apresentar o veículo para vistoria técnica e sanar as irregularidades no prazo estabelecido;

4) Por transitar em velocidade não permitida;

5) Por dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança dos passageiros ou terceiros;

6) Por não estar o veículo dentro das características fixadas;

7) Por não cumprir as determinações da Setran;

8) No caso de transporte escolar exclusivo, por transportar alunos de outro estabelecimento que não seja autorizado.

Grupo 04 - R$ 1.000,00 (Mil reais)

1) Por violação do tacógrafo;

2) Por efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim;

3) Por permitir que motorista não cadastrado, não habilitado, suspenso ou cassado dirija o veículo;

4) Por prestar serviço com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;

5) Por não portar os equipamento obrigatório;

6) Por não conter os dísticos exigidos;

7) Por desrespeitar a fiscalização;

................
................

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