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GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara

TC 016.771/2008-7

Natureza: Tomada de Contas

Órgão: Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro.

Exercício: 2007.

Responsáveis: Ana Carolina Afonso Valladares (872.528.131-34); Guilherme Frazão Conduru (667.086.807-34); Hope Recursos Humanos S.a. (31.880.164/0001-84); Katia Cristina Furtado Osório (152.804.461-49); Mair Ione Vilhena de Vasconcellos (146.534.601-59); Nelson Calil da Silva (076.371.011-34); Paulo Roberto Ribeiro Pinto (309.072.097-34); Paulo Roberto do Amaral Serra (128.654.271-53); Rene Pinto de Mesquita Junior (175.068.677-53); Romulo Tinoco Fiori (330.185.967-49); Virgílio Moretzsohn de Andrade (128.702.001-10)

Interessado: Escritório de Representação do Mre No Rio de Janeiro (00.394.536/0018-87).

Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS. VERIFICAÇÃO DE INÚMERAS FALHAS E IRREGULARIDADES EM CONTROLES PATRIMONIAIS E EM CONTRATOS E SERVIÇOS, EM DESOBEDIÊNCIA À NORMA LEGAL. AUDIÊNCIA DO GESTOR MÁXIMO DO ÓRGÃO. ACOLHIMENTO DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO A APENAS UMA OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS QUANTO ÀS DEMAIS OCORRÊNCIAS REGISTRADAS PELO CONTROLE INTERNO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A AFASTAR O JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS E APLICAÇÃO DE MULTA AO DIRIGENTE DO ÓRGÃO FEDERAL. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ), cuja proposta foi endossada pelo representante do Ministério Público junto ao TCU, in verbis:

“Trata-se de Tomada de Contas Simplificada, referente ao Exercício Financeiro de 2007, do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro – Ererio.

2 Propôs-se, na instrução precedente, relativamente ao Embaixador Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 3/10/2005 a 20/7/2008, o seguinte, in verbis (fls. 214/235 - v.1):

“17 Ante ao acima exposto, elevam-se os autos a consideração superior propondo:

17.1 acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores, Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 3/10/2005 a 20/7/2008, relativas à seguinte irregularidade:

17.1.1 não realização de procedimento licitatório para a contratação de empresa destinada a fornecimento de combustíveis para os veículos da frota da Unidade, mesmo tendo despendido, no exercício, R$ 22.864,00 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, da Lei n.º 8.666/93.

17.2 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores, Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 3/10/2005 a 20/7/2008, relativas às seguintes irregularidades:

17.2.1 ausência de providências com vistas a promover o ressarcimento das despesas com uniformes, incluídas em duplicidade no item 1, “Mão de Obra” e no subitem 02.06, “Ferramental e Equipamentos, inclusive Uniforme e EPI’s”, constantes da Planilha Estimativa de Custos do Pregão Eletrônico n.º 1/2007, e do Demonstrativo de Formação de Preços da empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., vencedora do certame, em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Principio da Economicidade;

17.2.2 ausência de providências com vistas a promover o ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de “Tributos Diretos” sobre peças de reposição do Contrato n.º 3/2007, firmado com a empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Princípio da Economicidade;

17.2.3 ausência de apresentação de seguro garantia quando da assinatura do Contrato n.º 7/2007, firmado com a empresa Pred-Lar Reforma e Reconstrução Ltda., em 25/10/2007, considerando que a apólice de Garantia de Obrigações Públicas, da empresa Excelsior Seguros foi assinada em 14/11/2007, com vigência de 23/10/2007 a 16/1/2008, o que contraria a Cláusula 10.1, do Termo de Contrato e, ainda, os arts. 40, inciso II, 41, e 56, da Lei n.º 8.666/96;

17.2.4 não adoção das medidas cabíveis para cobrar as multas de trânsito cometidas pelos servidores ao conduzirem viaturas da frota da Unidade, as quais, na sua gestão, atingiram a monta de R$ 2.128,23 (dois mil, cento e vinte e oito reais, e vinte e três centavos), considerando o disposto no art. 257, § 3º, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Princípio da Economicidade;

17.2.5 ausência de providências com vistas à emissão do Certificado Anual de Registro e Licenciamento dos veículos da frota da Unidade, contrariando o disposto no art. 130, caput, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)

17.2.6 relativamente à prestação de serviços de telefonia na Unidade:

17.2.6.1 ausência de providências com vistas à cobrança e controle das ligações particulares efetuadas por servidores, em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Princípio da Economicidade; e

17.2.6.2 não realização de procedimento licitatório para contratação de empresa, em regime de empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços de telefonia fixa, na modalidade longa distância e internacional, e móvel, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, da Lei n.º 8.666/93, mesmo tendo despendido, no período, R$ 143.342,75 (cento e quarenta e três mil, trezentos e quarenta e dois reais, e setenta e cinco centavos); e

17.2.7 pagamento de despesa com a publicação de aviso fúnebre, sem amparo legal.

17.3 julgar irregulares, com fulcro nos arts. 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992, as contas do Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores, Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 1/1 a 31/12/2007, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada lei c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno/TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste acórdão, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;

17.4 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação; (...)”

3 O Diretor da 2ª DT e o Secretário da Secex/RJ anuíram com a referida proposta (fl. 236 - v.1).

4 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, igualmente, anuiu com a referida proposta, nos seguintes termos, in verbis (fls. 237/240 - v.1):

“De fato, as razões de justificativa apresentadas não são suficientes para descaracterizar as irregularidades verificadas, exceto no que respeita à não realização de procedimento licitatório para a contratação de empresa destinada a fornecimento de combustíveis para os veículos da frota. Ao contrário, por vezes, as justificativas acabam por admitir a ocorrência das ilegalidades.

A partir da documentação encaminhada pelo responsável, é possível verificar que as ações promovidas para sanar algumas falhas (itens 1 e 4 acima) foram iniciadas depois do final da gestão do sr. Virgílio Moretzsohn de Andrade e após a intervenção do Controle Interno.

A adoção de medidas saneadoras pelo órgão após a apuração das irregularidades pelo Controle Interno não descaracteriza as falhas graves, tampouco exime de responsabilidade os gestores.

Em relação à ausência de providências com vistas a promover o ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de “Tributos Diretos”, apurou-se que a situação permanece, ou seja, o sr. Virgílio Moretzsohn de Andrade, bem como os que lhe seguiram na direção do órgão não tomaram qualquer providência no sentido de regularizar a situação verificada, motivo por que mostra-se oportuna a determinação sugerida pela unidade técnica.

No que tange à irregularidade descrita no item 3, foi demonstrado que a garantia foi assinada em 14.12.2007, enquanto o Contrato 7/2007 tinha vigência a partir de 23.10.2007, com efeitos retroativos. Tem-se, portanto, que o contrato firmado com a empresa Pred-Lar Reforma e reconstrução Ltda. ficou sem garantia, contrariando a cláusula 10.1 do Termo de Contrato e o art.56 da Lei 8.666/1993.

Dessarte, mostra-se apropriada a emissão de alerta sugerida pela Secex-RJ.

Quanto à ausência de providências visando à emissão do Certificado Anual de Registro e Licenciamento dos veículos da frota do Ererio, o argumento de que a regularização está pendente em razão de o órgão ter como única opção de pagamento o crédito em conta, após prévio empenho, não pode prosperar.

Fosse assim, todas as representações de órgão federais, nos estado, estariam na mesma situação, o que não ocorre.

Ao se levar em conta que essa situação não pode/deve perdurar por mais tempo, tem-se por apropriada a determinação contida na proposta da unidade instrutora.

Igualmente, as alegações apresentadas não são suficientes para justificar ou elidir a ausência de cobrança das chamadas particulares.

O órgão deve, portanto, adotar medidas com o fito de implementar sistema de cobrança e controle das ligações particulares efetuadas por servidores, conforme determinação proposta pela unidade técnica.

A não realização de procedimento licitatório para a contratação de empresa para a prestação de serviço de telefonia fixa também restou sem justificativas capazes de sanar a irregularidade.

Desse modo, é pertinente a determinação proposta pela Secex-RJ, no sentido de seja realizado o necessário procedimento licitatório.

Por fim, não pode ser acatada a despesa com a publicação de aviso fúnebre, por total falta de amparo legal, o que motiva a emissão de alerta, nos termos propostos pela unidade instrutora.

As impropriedades verificadas pela equipe de inspeção, e não elididas pelas razões de justificativa apresentadas pelo responsável, poderiam ser tidas como falhas formais. Contudo, o Ministério Público entende que devam ser analisadas em conjunto e, quando assim consideradas, nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, são fundamento suficiente para a irregularidade das contas e a aplicação de multa aos responsáveis:

“a multiplicidade de falhas e irregularidades, avaliadas em conjunto, e a repetição de algumas delas já apontadas em exercícios anteriores são fundamentos suficientes para a irregularidade das contas e a aplicação de multa ao responsável”. (Acórdão 3.137/2006 - 2ª Câmara).

Ressalte-se, ainda, o entendimento esposado no voto condutor do Acórdão 1.741/2010 – 1ª Câmara, da lavra do nobre Ministro José Múcio, no sentido de que, “caso o Tribunal releve ano a ano as falhas, limitando-se a fazer determinações e pugnando por julgar a gestão regular com ressalva, corre-se o risco de perpetuar a conduta temerária do gestor, movida pelo sentimento de impunidade”.

5 Registre-se, no entanto, que o Secretário de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores, Guilherme Fausto da Cunha Bastos, encaminhou, por meio do Ofício n.º 20 CISET/QITC, de 24/3/2011, e do Ofício n.º 23 CISET/QITC, de 12/4/2011 (documentos originais), “esclarecimentos adicionais” apresentados pelo Embaixador Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 3/10/2005 a 20/7/2008 (fls. 241/289 - v.1 e fls. 291/339 - v.1, respectivamente).

6 O Ministro Relator, considerando que os “esclarecimentos adicionais” poderiam conter novas informações relativas à tomada de contas em comento, restituiu os autos à Secex/RJ para nova apreciação (fl. 290 – v.1).

7 Os seguintes “esclarecimentos adicionais” foram apresentados pelo Embaixador Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 3/10/2005 a 20/7/2008 (fls. 242/289 – v.1):

7.1 relativamente à ausência de providências com vistas a promover o ressarcimento de despesas com uniformes, incluídas em duplicidade no item 1, “Mão de Obra” e no subitem 02.06, “Ferramental e Equipamentos, inclusive Uniforme e EPI’s”, constantes da Planilha Estimativa de Custos do Pregão Eletrônico n.º 1/2007, e do Demonstrativo de Formação de Preços da empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda.:

7.1.1 informou-se o seguinte:

7.1.1.1 a irregularidade em questão decorreu dos seguintes fatores:

7.1.1.1.1 reduzido quadro de funcionários capacitados lotados no Setor de Administração do Ererio;

7.1.1.1.2 movimentações de funcionários do Ererio (Anexo I) [fls. 253/266 – v.1];

7.1.1.1.3 ausência do Gestor, aconselhado por médicos especialistas do Rio de Janeiro e de São Paulo a se deslocar, por duas vezes, aos Estados Unidos para se submeter à delicada intervenção cirúrgica no olho, com risco de perda da visão (Anexo II) [fls. 267/277 – v.1]; e

7.1.1.1.4 extrema complexidade das atividades desenvolvidas no Ererio em 2007, dentre as quais a instalação, em suas dependências, da Secretaria Pro-Tempore da Comunidade Sul-Americana de Nações — CASA, atualmente denominada UNASUE (Anexo III) [fls. 278/282 – v.1].

7.1.1.2 o valor indevidamente pago à contratada foi ressarcido, por meio de desconto, devidamente autorizado pela empresa, no valor de R$ 5.832,00 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais), na Fatura n.º 011475.

7.1.2 transcrevam-se, a título informativo, as razões de justificativa apresentadas, a análise e a proposta de encaminhamento, constante da instrução precedente, in verbis (fls. 214/235 - v.1):

“12.1.1 informou-se que o valor indevidamente pago à contratada foi ressarcido, por meio de desconto, devidamente autorizado pela empresa, no valor de R$ 5.832,00 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais), na Fatura n.º 011475 (fls. 192/195, do Volume Principal);

12.1.2 verificou-se que o valor ressarcido corresponde ao seguinte:

12.1.2.1 somatório das despesas pagas em duplicidade, no período de março de 2007 a abril de 2008, com uniformes, incluídas no item 1, “Mão de Obra” e no subitem 02.06, “Ferramental e Equipamentos, inclusive Uniforme e EPI’s”, constantes da Planilha Estimativa de Custos do Pregão Eletrônico n.º 1/2007, e do Demonstrativo de Formação de Preços da contratada, no valor de R$ 5.318,04 (cinco mil, trezentos e dezoito reais, e quatro centavos) [fls. 192 e 195, do Volume Principal];

12.1.2.2 falta de funcionário, em dezembro de 2007, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) [fl. 192, do Volume Principal]; e

12.1.2.3 duplicidade da nota fiscal n.º 028916, em julho de 2008, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) [fl. 192, do Volume Principal].

12.1.3 conclui-se que a atual Administração do Ererio, em 22/7/2009, e não o responsável, adotou as medidas necessárias para que o órgão fosse ressarcido do valor relativo a despesas com uniformes, incluídas em duplicidade no item 1, “Mão de Obra” e no subitem 02.06, “Ferramental e Equipamentos, inclusive Uniforme e EPI’s”, constantes da Planilha Estimativa de Custos do Pregão Eletrônico n.º 1/2007, e do Demonstrativo de Formação de Preços da empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Principio da Economicidade;

12.1.3.1 destaque-se que o responsável foi devidamente cientificado pela Ciset/MRE, à época da realização dos trabalhos de auditoria, acerca dessa irregularidade, conforme consta do subitem 6.7, do Relatório de Inspeção, não tendo apresentado, neste momento, ainda que intempestivamente, qualquer justificativa quanto à ausência de providências, na sua gestão, para efetivação das ações corretivas necessárias (fls. 116/163, do Volume Principal).

12.1.4 propõe-se, desta forma, o seguinte:

12.1.4.1 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável.”

7.1.3 verifica-se o seguinte:

7.1.3.1 os “esclarecimentos adicionais” encaminhados pelo Embaixador Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 3/10/2005 a 20/7/2008, não lograram êxito em descaracterizar a irregularidade apontada na gestão da Unidade, tendo em vista que o responsável, mesmo ciente da falha, não determinou ao Setor de Administração, que solicitasse, formalmente, à empresa contratada o ressarcimento do valor correspondente às despesas incluídas em duplicidade, providência esta que somente foi adotada pela atual administração, em 22/7/2009.

7.1.4 conclui-se pelo seguinte:

7.1.4.1 manter a proposta da instrução precedente, ou seja, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável.

7.2 relativamente à ausência de providências com vistas a promover o ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de “Tributos Diretos”, sobre peças de reposição do Contrato n.º 3/2007, firmado com a empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda.:

7.2.1 informou-se o seguinte:

7.2.1.1 a irregularidade em questão decorreu dos seguintes fatores:

7.2.1.1.1 reduzido quadro de funcionários capacitados lotados no Setor de Administração do Ererio;

7.2.1.1.2 movimentações de funcionários do Ererio (Anexo I) [fls. 253/266 – v.1];

7.2.1.1.3 ausência do Gestor, aconselhado por médicos especialistas do Rio de Janeiro e de São Paulo a se deslocar, por duas vezes, aos Estados Unidos para se submeter a delicada intervenção cirúrgica no olho, com risco de perda da visão (Anexo II) [fls. 267/277 – v.1]; e

7.2.1.1.4 extrema complexidade das atividades desenvolvidas no Ererio em 2007, dentre as quais a instalação, em suas dependências, da Secretaria Pro-Tempore da Comunidade Sul-Americana de Nações — CASA, atualmente denominada UNASUE (Anexo III) [fls. 278/282 – v.1].

7.2.1.2 o valor indevidamente pago à contratada foi ressarcido, por meio de desconto, devidamente autorizado pela empresa, no valor de R$ 5.832,00 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais), na Fatura n.º 011475.

7.2.2 transcrevam-se, a título informativo, as razões de justificativa apresentadas, a análise e a proposta de encaminhamento, constante da instrução precedente, in verbis (fls. 214/235 - v.1):

“12.2.1 informou-se que o valor indevidamente pago à contratada foi ressarcido, por meio de desconto, devidamente autorizado pela empresa, no valor de R$ 5.832,00 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais), na Fatura n.º 011475 (fls. 192/195, do Volume Principal);

12.2.2 verificou-se, no entanto, que este valor corresponde somente ao ressarcimento das despesas com uniformes, incluídas em duplicidade no item 1, “Mão de Obra” e no subitem 02.06, “Ferramental e Equipamentos, inclusive Uniforme e EPI’s”, constantes da Planilha Estimativa de Custos do Pregão Eletrônico n.º 1/2007, e do Demonstrativo de Formação de Preços da empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., conforme análise do subitem 12.1, desta instrução, supra.

12.2.3 conclui-se que nem a atual Administração do Ererio ou o responsável adotaram as medidas necessárias para que o órgão fosse ressarcido do valor relativo a “Tributos Diretos” sobre peças de reposição, indevidamente pagos quando da execução do Contrato n.º 3/2007, firmado com a empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Principio da Economicidade;

12.2.3.1 destaque-se que o responsável foi devidamente cientificado pela Ciset/MRE, à época da realização dos trabalhos de auditoria, acerca dessa irregularidade, ou seja, da cobrança indevida de ISS, IRPJ e CPMF, e em alíquotas superiores àquelas previstas de PIS, CSLL e COFINS, incidentes sobre as peças de reposição, em claro benefício à contratada, acarretando diferença de 10,46% (dez vírgula quarenta e seis por cento), caracterizando uma espécie de “lucro extra” pago a contratada, conforme consta do subitem 6.12, do Relatório de Inspeção, não tendo apresentado, neste momento, ainda que intempestivamente, qualquer justificativa quanto à ausência de providências, na sua gestão, para efetivação das ações corretivas necessárias (fls. 116/163, do Volume Principal).

12.2.4 propõe-se, desta forma, o seguinte:

12.2.4.1 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável; e

12.2.4.2 determinar ao Ererio que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas cabíveis com vistas a promover o ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de “Tributos Diretos”, sobre peças de reposição do Contrato n.º 3/2007, firmado com a empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Principio da Economicidade.”

7.2.3 verifica-se o seguinte:

7.2.3.1 os “esclarecimentos adicionais” encaminhados pelo Embaixador Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 3/10/2005 a 20/7/2008, não lograram êxito em descaracterizar a irregularidade apontada na gestão da Unidade, tendo em vista que o responsável, mesmo ciente da falha, não determinou ao Setor de Administração, que solicitasse, formalmente, à empresa contratada o ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de “Tributos Diretos”, sobre peças de reposição do Contrato n.º 3/2007, firmado com a empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., providência esta que ainda não foi adotada pela atual administração.

7.2.4 conclui-se pelo seguinte:

7.2.4.1 manter a proposta da instrução precedente, ou seja, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável.

7.3 relativamente à ausência de apresentação de seguro garantia, quando da assinatura do Contrato n.º 7/2007, firmado com a empresa Pred-Lar Reforma e Reconstrução Ltda., em 25/10/2007, considerando que a apólice de Garantia de Obrigações Públicas, da empresa Excelsior Seguros foi assinada em 14/11/2007, com vigência de 23/10/2007 a 16/1/2008, o que contraria a Cláusula 10.1, do Termo de Contrato e, ainda, os arts. 40, inciso II, 41, e 56, da Lei n.º 8.666/96:

7.3.1 informou-se o seguinte:

7.3.1.1 a falta de contrato de garantia para a prorrogação das obras, a qual decorreu das fortes chuvas que impediram o desenvolvimento normal dos trabalhos, somente foi detectada quando estas já estavam em andamento por alguns dias; e

7.3.1.2 a contratada apresentou, em 14/11/2007, apólice de seguro, com vigência de 23/10/2007 a 16/1/2008, tendo a Administração do Ererio entendido que a empresa seguradora assumia a responsabilidade por prejuízos que pudessem ter ocorrido anteriormente, mas que só viessem a ser detectados mais adiante, aumentando assim a proteção do patrimônio público, não tendo decorrido qualquer ônus financeiro ou patrimonial decorrente de tal omissão.

7.3.2 transcrevam-se, a título informativo, as razões de justificativa apresentadas, a análise e a proposta de encaminhamento, constante da instrução precedente, in verbis (fls. 214/235 - v.1):

“12.3.1 informou-se que a referida garantia, embora tenha sido assinada em 14/12/2007, tinha validade para o período de 23/10/2007 a 16/1/2008 (fl. 196, do Volume Principal);

12.3.2 verificou-se que o responsável somente ratifica a irregularidade, sendo despiciendo fazer qualquer comentário adicional à análise feita no subitem 6.14, do Relatório de Inspeção (fls. 116/163, do Volume Principal);

12.3.3 conclui-se que o seguro foi feito posteriormente à assinatura do ajuste, contrariando a Cláusula 10.1, do Termo de Contrato, e os arts. 40, inciso II, 41, e 56, da Lei n.º 8.666/96;

12.3.4 propõe-se, desta forma, o seguinte:

12.3.4.1 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável; e

12.3.4.2 alertar ao Ererio quando à ausência de apresentação de seguro garantia, quando da assinatura de contrato administrativo, mesmo estando a mesma prevista no edital e no termo de contrato, em respeito ao disposto nos arts. 40, inciso II, 41, e 56, da Lei n.º 8.666/93.”

7.3.3 verifica-se o seguinte:

7.3.3.1 os “esclarecimentos adicionais” encaminhados pelo Embaixador Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 3/10/2005 a 20/7/2008, não lograram êxito em descaracterizar a irregularidade apontada na gestão da Unidade, tendo em vista que o responsável somente ratifica a irregularidade, não sendo necessário, portanto, fazer qualquer comentário adicional às análises feitas nas instruções precedentes (fls. 116/163 – v.p e fls. 214/235 - v.1, respectivamente).

7.3.4 conclui-se pelo seguinte:

7.3.4.1 manter a proposta da instrução precedente, ou seja, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável.

7.4 relativamente a não adoção das medidas cabíveis para cobrar as multas de trânsito cometidas pelos servidores ao conduzirem viaturas da frota da Unidade, as quais, na sua gestão, atingiram a monta de R$ 2.128,23 (dois mil, cento e vinte e oito reais, e vinte e três centavos), considerando o disposto no art. 257, § 3º, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e em respeito ao Princípio da Impessoalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal:

7.4.1 informou-se o seguinte:

7.4.1.1 o responsável esclareceu que tomou conhecimento da existência de multas de trânsito não pagas, por infrações na condução de veículos da frota do Ererio, tendo solicitado ao Setor de Administração a identificação dos condutores para posterior recolhimento das multas, o qual, em 11/07/2008, encaminhou ao Chefe da Garagem os autos de infração recebidos, para identificação dos motoristas, não sendo possível acompanhar os procedimentos seguintes devido ao término de suas funções, como Chefe do Ererio, em 21/7/2008 (Anexo V) [fls. 286/289 – v.1].

7.4.2 transcrevam-se, a título informativo, as razões de justificativa apresentadas, a análise e a proposta de encaminhamento, constante da instrução precedente, in verbis (fls. 214/235 - v.1):

“12.4.1 informou-se o seguinte:

12.4.1.1 os servidores ainda lotados no Ererio, Luiz Carlos dos Santos Reis e Sergio Fernandes Lima, foram notificados, respectivamente, em 5/7/2010 e 23/6/2010, tendo sido anexada cópia das chamadas “Notas de Ciência” (fls. 198/199, do Volume Principal);

12.4.1.2 os servidores que não são mais lotados no Ererio foram notificados pela Divisão de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, localizada em Brasília; e

12.4.1.3 todas as notificações foram encaminhadas à Divisão de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, localizada em Brasília, que centraliza os descontos nas folhas de pagamento de cada um dos motoristas infratores.

12.4.2 verificou-se que a atual Administração, e não o responsável, adotou as medidas cabíveis para cobrar as infrações de trânsito cometidas pelos servidores ao conduzirem viaturas da frota do Ererio, destacando-se, no entanto, o seguinte:

12.4.2.1 as medidas somente foram adotadas após a realização da Inspeção, mesmo tendo a Ciset/MRE apontado, no Relatório Sintético de Auditoria de Gestão n.º 3/2008, a existência de diversas infrações de trânsito, ocorridas no período de 29/07/2006 a 10/4/2008, conforme relatado no subitem 6.21, do Relatório de Inspeção (fls. 116/163, do Volume Principal); e

12.4.2.2 não consta dos autos qualquer informação acerca do pagamento das referidas infrações de trânsito, medida essencial à emissão do Certificado Anual de Registro e Licenciamento dos veículos da frota da Unidade, a qual deve ser feita pela Administração do Ererio, caso o infrator não providencie o respectivo pagamento.

12.4.3 conclui-se que a atual Administração, e não o responsável, adotou as medidas cabíveis para cobrar as infrações de trânsito cometidas pelos servidores ao conduzirem viaturas da frota do Ererio, considerando o disposto no art. 257, § 3º, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Principio da Economicidade;

12.4.4 propõe-se, desta forma, o seguinte:

12.4.4.1 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável;

12.4.4.2 determinar ao Ererio que, no prazo de 90 (noventa) dias:

12.4.4.2.1 providencie o pagamento de todas as infrações de trânsito, caso os motoristas responsáveis não o façam, em respeito ao disposto no art. 257, §§ 1º, 7º, 8º, e 9º, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); e

12.4.4.2.2 informe o andamento das medidas adotadas pela Divisão de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores com vistas a promover o ressarcimento dos valores referentes ao pagamento das infrações de trânsito pelos respectivos condutores, anexado documento que comprove o depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, via Guia de Recolhimento da União – GRU, ou então informação acerca do desconto em folha de pagamento, considerando o disposto no art. 257, § 3º, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Principio da Economicidade.”

7.4.3 verifica-se o seguinte:

7.4.3.1 os “esclarecimentos adicionais” encaminhados pelo Embaixador Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 3/10/2005 a 20/7/2008, lograram êxito em descaracterizar, parcialmente, a irregularidade apontada na gestão da Unidade, tendo em vista que o gestor determinou ao Setor de Administração à adoção das medidas necessárias para identificar os condutores responsáveis pelo cometimento das infrações sem, no entanto, solicitar ao setor competente a cobrança desses valores, providência esta que ainda não foi adotada pela atual administração.

7.4.4 conclui-se pelo seguinte:

7.4.4.1 alterar a proposta da instrução precedente, ou seja, acatar, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, as quais foram complementadas pelos “esclarecimentos adicionais”.

7.5 relativamente à ausência de providências com vistas à emissão do Certificado Anual de Registro e Licenciamento dos veículos da frota da Unidade, contrariando o disposto no art. 130, caput, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro):

7.5.1 informou-se o seguinte:

7.5.1.1 o Certificado Anual de Registro e Licenciamento de veículos oficiais é emitido pelo Detran/RJ somente contra pagamento em dinheiro ou depósito em conta corrente do seguro DPVAT, modalidades inviáveis para o Ererio, cujos pagamentos, não dispondo de cartão corporativo, são todos efetuados mediante empenho, estando a questão, até o presente momento, sem solução.

7.5.2 transcrevam-se, a título informativo, as razões de justificativa apresentadas, a análise e a proposta de encaminhamento, constante da instrução precedente, in verbis (fls. 214/235 - v.1):

“12.5.1 informou-se que o registro e licenciamento dos veículos da frota do Ererio junto ao Detran/RJ tem sido objeto de diversas gestões, mas, até o presente momento, o problema continua insolúvel tendo em vista que o órgão não dispõe de outra forma de pagamento, a não ser por crédito em conta, após o prévio empenho, procedimento este não reconhecido pelos agentes recebedores;

12.5.2 verificou-se, portanto, que, em que pese as ações do gestor, os veículos da frota do Ererio continuam com pendências de registro e licenciamento junto ao Detran/RJ, destacando o seguinte:

12.5.2.1 durante os trabalhos de inspeção, foi sugerido à Administração do Ererio o pagamento via suprimento de fundos, procedimento este adotado pelo Serviço de Administração da Secex/RJ para pagamento do licenciamento anual dos veículos da frota desta Corte de Contas no Estado do Rio de Janeiro, mas, no entanto, desconhecido pelo órgão.

12.5.3 conclui-se que nem a atual Administração do Ererio ou responsável adotaram as medidas necessárias com vistas providenciar a emissão do Certificado Anual de Registro e Licenciamento dos veículos da frota da Unidade, contrariando o disposto no art. 130, caput, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro):

12.5.3.1 destaque-se que, à época da realização da Inspeção, 7 (sete) dos 9 (nove) veículos do Ererio apresentavam problemas de licenciamento, conforme relatado no subitem 6.22, do Relatório de Inspeção (fls. 116/163, do Volume Principal).

12.5.4 propõe-se, desta forma, o seguinte:

12.5.4.1 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável; e

12.5.4.2 determinar ao Ererio que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote todas as medidas com vistas providenciar à emissão do Certificado Anual de Registro e Licenciamento dos veículos da frota da Unidade, efetuando os pagamentos necessários.”

7.5.3 verifica-se o seguinte:

7.5.3.1 os “esclarecimentos adicionais” encaminhados pelo Embaixador Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 3/10/2005 a 20/7/2008, não lograram êxito em descaracterizar a irregularidade apontada na gestão da Unidade, relativamente à ausência de providências com vistas à emissão do Certificado Anual de Registro e Licenciamento dos veículos da frota da Unidade, tendo em vista que o responsável, mesmo ciente da falha, não determinou ao Setor de Administração a adoção das medidas necessárias, providência esta que ainda não foi adotada pela atual administração;

7.5.4 destaque-se, ainda, o seguinte:

7.5.4.1 durante os trabalhos de inspeção, foi sugerido à Administração do Ererio o pagamento via suprimento de fundos, procedimento este adotado pelo Serviço de Administração da Secex/RJ para pagamento do licenciamento anual dos veículos da frota desta Corte de Contas no Estado do Rio de Janeiro, conforme relatado no subitem 12.5.2.1, da instrução precedente (fls. 214/235 - v.1).

7.5.5 conclui-se pelo seguinte:

7.5.5.1 manter a proposta da instrução precedente, ou seja, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável.

7.6 relativamente à ausência de providências com vistas à cobrança e controle das ligações particulares efetuadas por servidores, em respeito ao Princípio da Impessoalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal:

7.6.1 informou-se o seguinte:

7.6.1.1 a ausência de providências com vistas à cobrança e controle das ligações particulares efetuadas por servidores não significou que a sua gestão tenha ignorado a necessidade de enfrentar o problema, tendo sido expedidas instruções para que cada setor exercesse o devido controle e se efetuassem as cobranças das chamadas particulares, destacando, ainda, que a carência de funcionários e constantes substituições, além do acúmulo de novas responsabilidades, impediram que aquelas providências fossem efetivamente tomadas.

7.6.2 transcrevam-se, a título informativo, as razões de justificativa apresentadas, a análise e a proposta de encaminhamento, constante da instrução precedente, in verbis (fls. 214/235 - v.1):

“12.6.1 informou-se que as dificuldades inerentes aos sistemas telefônicos existentes, totalmente obsoletos, inviabilizam a cobrança das chamadas particulares, locais, interurbanas e internacionais, sendo que as ligações, muitas vezes, referem-se a contatos feitos pelo Setor Consular (passaportes, vistos, legalizações, etc.), bem como pelos setores de Almoxarifado e de Administração, não se caracterizando, portanto, como particular;

12.6.2 verificou-se que o responsável não adotou as medidas necessárias com vistas à cobrança e controle das ligações particulares efetuadas por servidores, registrando-se, ainda, o seguinte:

12.6.2.1 a deficiência no controle de ligações foi apontada pela Ciset/MRE, no Relatório Sintético de Auditoria de Gestão n.º 3/2008, que detectou a existência de ligações para locais com os quais o Ererio não teria razão de manter vínculo oficial, como, por exemplo, Fazenda Maraporã, Rodeio, Nova Friburgo, Petrópolis, Itaipava, Teresópolis, Núcleo Bandeirante, Guará, Valparaíso de Goiás, Parati, Armação de Búzios, Juiz de Fora, Maringá, João Pessoa, Florianópolis, dentre outras, bem como ligações feitas para celulares da área 21 (Rio de Janeiro), com duração de até 45 (quarenta e cinco) minutos, e discagens de longa distância feitas por aparelhos celulares para área 62 (Goiás), com duração de até 30 (trinta) minutos (fls. 030/097, do Volume Principal); e

12.6.2.2 durante os trabalhos de inspeção, o Embaixador Marcus Camacho de Vincenzi, Chefe do Ererio a partir de 21/7/2008, informou, no entanto, por meio do Ofício n.º 092/2009/CH, de 21/8/2009, que o controle das ligações telefônicas seria regulamentado por meio de Ordem de Serviço, cuja cópia seria, oportunamente, enviada ao TCU, e, ainda, que estaria sendo adotado, no momento, um formulário para controle das ligações não oficiais, o que, com certeza, não resolve o problema;

12.6.2.3 as prestadoras de serviços de telefonia disponibilizam para os seus assinantes planos com possibilidade de bloqueio de ligações para celulares, DDD e DDI, o que poderia ser adequado para alguns telefones do Ererio, e que não depende, inclusive, da realização de procedimento licitatório destinado a contratar os serviços em questão;

12.6.2.4 não foi apresentado à Equipe de Inspeção, ou mesmo nesta ocasião, quaisquer documentos que asseverem a obsolescência do atual sistema telefônico, bem como as providências adotadas para solucionar os problemas existentes; e

12.6.2.5 a cobrança e o controle das ligações particulares efetuadas por servidores é um procedimento absolutamente normal em qualquer órgão da Administração Pública, destacando-se, a título exemplificativo que, na Secex/RJ, somente o Secretário, Assessores e Gerentes de Divisão tem acesso a ligações na modalidade longa distância.

12.6.3 conclui-se que nem a atual Administração do Ererio ou o responsável adotaram qualquer providência com vistas à cobrança e controle das ligações particulares efetuadas por servidores.

12.6.4 propõe-se, desta forma, o seguinte:

12.6.4.1 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável; e

12.6.4.2 determinar ao Ererio que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote todas as medidas com vistas implementar sistema de cobrança e controle das ligações particulares efetuadas por servidores, efetuando, por exemplo, contratação junto as prestadoras de serviços de telefonia de planos com possibilidade de bloqueio de ligações para celulares, DDD e DDI, para alguns telefones do Ererio, em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Principio da Economicidade;”

7.6.3 verifica-se o seguinte:

7.6.3.1 os “esclarecimentos adicionais” encaminhados pelo Embaixador Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 3/10/2005 a 20/7/2008, não lograram êxito em descaracterizar a irregularidade apontada na gestão da Unidade, relativamente à ausência de providências com vistas à cobrança e controle das ligações particulares efetuadas por servidores, tendo em vista que o responsável, mesmo ciente da falha, não determinou ao Setor de Administração a adoção das medidas necessárias, providência esta que ainda não foi adotada pela atual administração.

7.6.4 destaque-se, ainda, o seguinte, conforme relatado nos subitens 12.6.2.3 e 12.6.2.5, da instrução precedente (fls. 214/235 - v.1):

7.6.4.1 as prestadoras de serviços de telefonia disponibilizam para os seus assinantes planos com possibilidade de bloqueio de ligações para celulares, DDD e DDI, o que poderia ser adequado para alguns telefones do Ererio, e que não depende, inclusive, da realização de procedimento licitatório destinado a contratar os serviços em questão; e

7.6.4.2 a cobrança e o controle das ligações particulares efetuadas por servidores é um procedimento absolutamente normal em qualquer órgão da Administração Pública; a título exemplificativo, na Secex/RJ, somente o Secretário, Assessores e Diretores tem acesso a ligações na modalidade longa distância.

7.6.5 conclui-se pelo seguinte:

7.6.5.1 manter a proposta da instrução precedente, ou seja, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável.

7.7 relativamente a não realização de procedimento licitatório para contratação de empresa, em regime de empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços de telefonia fixa, na modalidade longa distância e internacional, e móvel, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, da Lei n.º 8.666/93, mesmo tendo despendido, no período, R$ 143.342,75 (cento e quarenta e três mil, trezentos e quarenta e dois reais, e setenta e cinco centavos):

7.7.1 informou-se o seguinte:

7.7.1.1 o Ererio não dispunha de funcionários especializados para avaliar propostas das eventuais concorrentes, problema que perdura até os dias atuais, destacando, ainda, que, em 2007, a Telemar detinha 93,54% da telefonia da Região 1, que inclui o Rio de Janeiro (), situação que configura praticamente a existência de fornecedor exclusivo naquele setor.

7.7.2 transcrevam-se, a título informativo, as razões de justificativa apresentadas, a análise e a proposta de encaminhamento, constante da instrução precedente, in verbis (fls. 214/235 - v.1):

“12.7.1 informou-se que o Ererio, por estar situado em imóvel tombado, tem enfrentado dificuldades para conseguir proposta de preço mantendo os números atuais e, ao mesmo tempo, instalar equipamentos modernos e compatíveis com os requisitos do Iphan tendo em vista que o atual sistema de telefonia é analógico;

12.7.2 verificou-se que o responsável não adotou as medidas necessárias com vistas à realização de procedimento licitatório para contratação de empresa, em regime de empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços de telefonia fixa, na modalidade longa distância e internacional, e móvel, registrando-se, ainda, o seguinte:

12.7.2.1 relativamente à contratação de empresa para a prestação de serviços de telefonia fixa, na modalidade local, a qual sequer foi questionada pela Equipe de Inspeção, não haveria qualquer impedimento para que a Administração do Ererio mantivesse, por determinado período os números atuais e os novos, caso a atual operadora não fosse a vencedora do certame;

12.7.2.1.1 destaque-se que este procedimento, manutenção de parte dos números atuais em conjunto com os novos, será utilizado por esta Unidade Técnica, quando da mudança temporária de sede da Secex/RJ.

12.7.2.2 relativamente à contratação de empresa para a prestação de serviços de telefonia fixa, na modalidade longa distância e internacional, novamente não haveria qualquer impedimento em relação à manutenção dos números atuais, pois o que muda é simplesmente a prestadora, sendo isso, de pleno conhecimento do Gestor, o qual informou a Ciset/MRE que recomendava a operadora Embratel, para as chamadas de longa distância, por ter menor preço, conforme registrado no Relatório Sintético de Auditoria de Gestão n.º 3/2008 (fls. 030/097, do Volume Principal);

12.7.2.2.1 exemplifique-se, por exemplo, que, numa ligação do Rio de Janeiro para Brasília, ou seja, modalidade longa distância, poderiam ser usadas, por exemplo, as operadoras Oi (prefixo 31), Embratel (prefixo 21), Interlig (prefixo 23), dentre outras, sem qualquer mudança nos atuais números de telefone do Ererio.

12.7.2.3 relativamente à contratação de empresa para a prestação de serviços de telefonia móvel, por fim, novamente, não haveria qualquer impedimento para que a Administração do Ererio mantivesse, por determinado período os números atuais e os novos, caso a atual operadora não fosse a vencedora;

12.7.2.3.1 destaque-se que, agora, não há qualquer impedimento em relação à manutenção dos números atuais, devido à portabilidade numérica para telefones celulares, a qual foi recentemente regulamentada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, o que pode, de certa forma, ser considerado um atenuante, tendo em vista estarem sendo examinadas as contas relativas ao Exercício Financeiro de 2007;

12.7.2.4 relativamente à instalação de equipamentos modernos e compatíveis com os requisitos do Iphan, não foi apresentado à Equipe de Inspeção, ou mesmo nesta ocasião, quaisquer documentos que asseverem quais requisitos de preservação do patrimônio histórico impedem, por exemplo, a aquisição de uma nova central telefônica, troca de cabos de telefonia, ou, até mesmo, a eventual instalação de antenas.

12.7.3 conclui-se que nem a atual Administração do Ererio ou o responsável adotaram qualquer providência para a realização de procedimento licitatório destinado à contratação de empresa, em regime de empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços de telefonia fixa, na modalidade local, longa distância e internacional, e móvel, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, da Lei n.º 8.666/93.

12.7.4 propõe-se, desta forma, o seguinte:

12.7.4.1 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável; e

12.7.4.2 determinar ao Ererio que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote todas as medidas necessárias para a realização de procedimento licitatório para contratação de empresa, em regime de empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços de telefonia fixa, na modalidade local, longa distância e internacional, e móvel, consoante o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, da Lei n.º 8.666/93.”

7.7.3 verifica-se o seguinte:

7.7.3.1 os “esclarecimentos adicionais” encaminhados pelo Embaixador Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 3/10/2005 a 20/7/2008, não lograram êxito em descaracterizar a irregularidade apontada na gestão da Unidade, relativamente a não realização de procedimento licitatório para contratação de empresa, em regime de empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços de telefonia fixa, na modalidade longa distância e internacional, e móvel, providência esta que ainda não foi adotada pela atual administração.

7.7.4 destaque-se, ainda, o seguinte:

7.7.4.1 não há necessidade de funcionários especializados para avaliar propostas das eventuais concorrentes já que se trata de uma licitação simples, na modalidade de menor preço, contendo os seguintes “itens”:

7.7.4.1.1 telefonia fixa, na modalidade local;

7.7.4.1.2 telefonia fixa, na modalidade longa distância intra-regional;

7.7.4.1.3 telefonia fixa, na modalidade longa distância inter-regional;

7.7.4.1.4 telefonia fixa, na modalidade internacional;

7.7.4.1.5 telefonia móvel, na modalidade local;

7.7.4.1.6 telefonia móvel, na modalidade longa distância; e

7.7.4.1.7 telefonia móvel, na modalidade internacional.

7.7.4.2 relativamente à quantidade de prestadores de serviço, relacionem-se, nos quadros abaixo, os prestadores de serviço que atendem, por exemplo, às seguintes demandas abaixo:

7.7.4.2.1 prestação de serviços de telefonia fixa, na modalidade longa distância inter-regional, considerando, por exemplo, uma ligação do Rio de Janeiro para Brasília, onde as seguintes prestadoras teriam condição de ofertar o serviço, conforme consulta ao site da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel (valores de junho de 2011):

|Prestadora |Código |Plano |Valor por Minuto c/ Impostos |

|GLOBAL VILLAGE TELECOM |25 |Básico |0,52750 |

| | | | |

|TELEMAR/RJ |31 |Básico |0,58907 |

| | | | |

|EMBRATEL |21 |Básico |0,73180 |

|INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA |23 |Básico |0,75357 |

|Brasil Telecom |14 |Básico |0,88708 |

|TELESP |15 |Básico |0,94978 |

|CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL |12 |Básico |Não Informado |

|TRANSIT |17 |Básico |Não Informado |

|TIM CEL S.A. Reg I,II e III |41 |Básico |Não Informado |

7.7.4.2 prestação de serviços de telefonia móvel, na modalidade longa distância, considerando, por exemplo, uma ligação do Rio de Janeiro (móvel – prestadora Vivo S.A.) para Brasília (fixo), onde as seguintes prestadoras teriam condição de ofertar o serviço, conforme consulta ao site da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel (valores de junho de 2011):

|Prestadora |Código |Op.Roaming |Plano |Valor por minuto c/impostos (R$) |

|TELEMAR/RJ |31 |TIM CELULAR S.A. |Básico |1,49208 |

|TELEMAR/RJ |31 |TNL PCS S.A. |Básico |1,49208 |

|EMBRATEL |21 |CLARO S.A. |Básico |1,89730 |

|EMBRATEL |21 |VIVO S.A. |Básico |1,89730 |

|EMBRATEL |21 |TIM CELULAR S.A. |Básico |1,89730 |

|EMBRATEL |21 |TNL PCS S.A. |Básico |1,89730 |

|TELESP |15 |CLARO S.A. |Básico |1,94015 |

|TELESP |15 |VIVO S.A. |Básico |1,94015 |

|TELESP |15 |TIM CELULAR S.A. |Básico |1,94015 |

|TELESP |15 |TNL PCS S.A. |Básico |1,94015 |

7.7.4.3 prestação de serviços de telefonia móvel, na modalidade local, onde as seguintes prestadoras teriam condição de ofertar o serviço: Vivo, TIM, Oi e Claro.

7.7.4.4 relativamente à divisão da telefonia na região 1, não foi possível localizar no site do Jornal “O Estado de São Paulo” ou mesmo da Anatel qualquer informação a respeito da participação da prestadora Telemar na Região 1, destacando, no entanto, que esta informação é irrelevante para análise da questão, tendo em vista que, no caso em exame, era plenamente possível a realização de licitação para contratação de empresa, em regime de empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços de telefonia fixa, na modalidade longa distância e internacional, e móvel.

7.7.5 conclui-se pelo seguinte:

7.7.5.1 manter a proposta da instrução precedente, ou seja, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável.

7.8 relativamente ao pagamento de despesa com a publicação de aviso fúnebre, sem amparo legal:

7.8.1 informou-se o seguinte:

7.8.1.1 o gasto com o anúncio fúnebre em questão se deveu a instruções recebidas para providenciar publicação de convite, em nome do Ministro das Relações Exteriores, para a missa de sétimo dia de um de seus mais ilustres antecessores na pasta, diplomata distinguido no Brasil e no exterior por sua capacidade intelectual e competência profissional, Embaixador Mario Gibson Barboza;

7.8.1.2 o Tribunal, por meio do Acórdão n.º 1.424/2003 – TCU – 2ª Câmara, nos autos do TC 000.379/2002-3, acolheu as alegações de defesa apresentadas pelo responsável quanto ao pagamento de anúncio fúnebre para missa de sétimo dia de ex-membro do CRMV-SE, tendo o Ministro Benjamin Zymler assim se pronunciado:

"Poder-se-ia perquirir se a homenagem póstuma insere-se no âmbito do poder discricionário do administrador ou se não encontra amparo em normativo legal, por não se inserir expressamente nas atribuições do multicitado Conselho. Entretanto, considerando que a homenagem refere-se a ex-Conselheiro que prestou relevantes serviços àquele CRMV-SE e a modicidade da quantia envolvida (R$360,00), com as vênias de estilo por dissentir dos pareceres constantes dos autos, entendo deva ser acolhida essa alegação de defesa ".

7.8.1.3 o Ererio não dispunha de funcionários especializados; e

7.8.1.4 a Consultoria Jurídica da União, através da Advocacia Geral da União no Estado do Rio de Janeiro, não estava, àquela época, perfeitamente instalada, como nos moldes atuais, para a devida assistência aos órgãos sediados na cidade.

7.8.2 transcrevam-se, a título informativo, as razões de justificativa apresentadas, a análise e a proposta de encaminhamento, constante da instrução precedente, in verbis (fls. 214/235 - v.1):

12.8.1 informou-se que a despesa com pagamento de aviso fúnebre, em jornal de grande circulação da cidade do Rio de Janeiro, refere-se à missa de sétimo dia pelo falecimento do Embaixador Mário Gibson Barboza, celebrada na Igreja Candelária, em atendimento à determinação do Gabinete do Ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, a qual se inscrevia entre as atribuições oficiais do referido cargo, não se tratando de aviso particular, configurando-se situação emergencial;

12.8.2 verificou-se que o responsável somente ratifica a irregularidade, sendo despiciendo fazer qualquer comentário adicional à análise feita no subitem 6.24, do Relatório de Inspeção (fls. 116/163, do Volume Principal);

12.8.3 conclui-se que o responsável, ainda que recebendo ordem verbal de superior hierárquico, realizou despesa sem amparo legal.

12.8.4 propõe-se, desta forma, o seguinte:

12.8.4.1 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável; e

12.8.4.2 alertar o Ererio quanto à ausência de amparo legal para o pagamento de despesa com a publicação de aviso fúnebre.

7.8.3 verifica-se o seguinte:

7.8.3.1 os “esclarecimentos adicionais” encaminhados pelo Embaixador Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 3/10/2005 a 20/7/2008, não lograram êxito em descaracterizar a irregularidade apontada na gestão da Unidade, relativamente ao pagamento de despesa com a publicação de aviso fúnebre, sem amparo legal.

7.8.4 conclui-se pelo seguinte:

7.8.4.1 manter a proposta da instrução precedente, ou seja, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável.

8 Conclui-se, desta forma, pela manutenção da proposta de irregularidade das contas, relativas ao Exercício Financeiro de 2007, do Embaixador Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 1/1 a 31/12/2007, tendo em vista a multiplicidade de falhas e irregularidades, as quais estão abaixo relacionadas, quando avaliadas em conjunto, considerando o entendimento do Acórdão n.º 3.137/2006 – TCU - Segunda Câmara, tendo sido as mesmas apontadas no Relatório Sintético de Auditoria de Gestão n.º 3/2008, elaborado pela Ciset/MRE, ocasião na qual o responsável se manifestou, formalmente, não adotando, no entanto, as ações cabíveis, conforme consta do Relatório de Inspeção (fls. 030/097 – v.p. e fls. 116/163 – v.p., respectivamente):

8.1 planilha de custos de serviços de engenharia elaborada por empregado terceirizado, delegando atribuição privativa de agente público, conforme relatado no subitem 6.2, do Relatório de Inspeção;

8.2 ausência, nos processos licitatórios, de documentos que comprovem a realização de pesquisa de mercado, necessária à elaboração do orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários, conforme relatado no subitem 6.3, do Relatório de Inspeção;

8.3 realização de licitação para serviços comuns na modalidade de Convite, em inobservância ao art. 3º, do Decreto n.º 3.555/2000, que estipula a contração de serviços comuns, prioritariamente, por meio da modalidade Pregão, conforme relatado no subitem 6.4, do Relatório de Inspeção;

8.4 ausência de registro em ata do nome dos servidores formalmente designados como Pregoeiro e Equipe de Apoio, quando da realização de Pregão Eletrônico, conforme relatado no subitem 6.5, do Relatório de Inspeção;

8.5 ausência de planilha estimativa de custos detalhada com a composição de todos os custos unitários, conforme relatado no subitem 6.6, do Relatório de Inspeção;

8.6 pagamento em duplicidade de despesas com uniforme, conforme relatado no subitem 6.7, do Relatório de Inspeção;

8.7 percentuais dos itens “obrigações trabalhistas” e “verbas indenizatórias”, da planilha de custos de empresa contratada, com limites acima dos previstos no Acórdão n.º 1.904/2007 - TCU - Plenário, sem as devidas justificativas, conforme relatado no subitem 6.8, do Relatório de Inspeção;

8.8 indicação de marca na elaboração de planilha estimativa de custos, conforme relatado no subitem 6.11, do Relatório de Inspeção;

8.9 incidência de ISS, IRPJ e CPMF indevidamente sobre os valores das peças de reposição, conforme relatado no subitem 6.12, do Relatório de Inspeção;

8.10 incidência de PIS, CSLL e COFINS sobre os valores das peças de reposição em alíquotas superiores àquelas efetivamente suportadas pela contratada, conforme relatado no subitem 6.12, do Relatório de Inspeção;

8.11 publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial feita de forma intempestiva, conforme relatado no subitem 6.13, do Relatório de Inspeção;

8.12 realização de serviços sem cobertura contratual e com garantia vencida, conforme relatado no subitem 6.14, do Relatório de Inspeção;

8.13 fiscalização da execução de contrato por empregado terceirizado, delegando atribuição privativa de agente público, conforme relatado no subitem 6.15, do Relatório de Inspeção;

8.14 ausência de controles adequados dos materiais recebidos durante a execução do contrato, conforme relatado no subitem 6.17, do Relatório de Inspeção;

8.15 ausência de expedição do documento “Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo” de grande parte dos veículos da frota da Unidade, conforme relatado no subitem 6.22, do Relatório de Inspeção;

8.16 ausência de cobrança das ligações particulares efetuadas por servidores, conforme relatado no subitem 6.23, do Relatório de Inspeção;

8.17 ausência de realização de procedimento licitatório para contratação de empresa, em regime de empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços de telefonia fixa, na modalidade local, longa distância e internacional, e móvel, conforme relatado no subitem 6.23, do Relatório de Inspeção;

8.18 dispêndio de recursos públicos com o pagamento de multas e encargos moratórios decorrentes de atraso de pagamento, conforme relatado no subitem 6.23, do Relatório de Inspeção;

8.19 pagamento de despesa com publicação de aviso fúnebre referente à missa de sétimo dia pelo falecimento de embaixador, no valor de R$ 3.600,00 (três mil, e seiscentos reais), sem amparo legal, conforme relatado no subitem 6.24, do Relatório de Inspeção;

8.20 realização de despesas sem prévio empenho, conforme relatado no subitem 6.24, do Relatório de Inspeção;

8.21 ressarcimento de despesa de pequena monta à empresa contratada sem a apresentação de nota fiscal original e descrição completa do bem, conforme relatado no subitem 6.25, do Relatório de Inspeção;

8.22 sequenciamento incorreto de peças e folhas nos procedimentos licitatórios e pastas de contrato, conforme relatado no subitem 4.2.2, do Relatório de Inspeção; e

8.23 ausência de indicação, no Relatório de Gestão, das providências adotadas para dar cumprimento às determinações e recomendações do TCU expedidas no exercício ou as justificativas para o caso de não cumprimento, conforme relatado no subitem 6.1, do Relatório de Inspeção.

9 Destaque-se, relativamente às irregularidades acima elencadas, que a Equipe de Inspeção, à época da realização do relatório, optou por propor audiência somente em relação às irregularidades mais relevantes, tendo em vista que as demais seriam passíveis de proposta de cientificação e determinação, quando do julgamento de mérito.

10 Ante ao acima exposto, elevam-se os autos a consideração superior propondo:

10.1 acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores, Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 3/10/2005 a 20/7/2008, relativas à seguinte irregularidade:

10.1.1 não realização de procedimento licitatório para a contratação de empresa destinada a fornecimento de combustíveis para os veículos da frota da Unidade, mesmo tendo despendido, no exercício, R$ 22.864,00 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, da Lei n.º 8.666/93.

10.2 acatar, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pelo Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores, Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 3/10/2005 a 20/7/2008, relativas à seguinte irregularidade:

10.2.1 não adoção das medidas cabíveis para cobrar as multas de trânsito cometidas pelos servidores ao conduzirem viaturas da frota da Unidade, as quais, na sua gestão, atingiram a monta de R$ 2.128,23 (dois mil, cento e vinte e oito reais, e vinte e três centavos), considerando o disposto no art. 257, § 3º, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Princípio da Economicidade.

10.3 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores, Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 3/10/2005 a 20/7/2008, relativas às seguintes irregularidades:

10.3.1 ausência de providências com vistas a promover o ressarcimento das despesas com uniformes, incluídas em duplicidade no item 1, “Mão de Obra” e no subitem 02.06, “Ferramental e Equipamentos, inclusive Uniforme e EPI’s”, constantes da Planilha Estimativa de Custos do Pregão Eletrônico n.º 1/2007, e do Demonstrativo de Formação de Preços da empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., vencedora do certame, em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Principio da Economicidade;

10.3.2 ausência de providências com vistas a promover o ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de “Tributos Diretos” sobre peças de reposição do Contrato n.º 3/2007, firmado com a empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Princípio da Economicidade;

10.3.3 ausência de apresentação de seguro garantia quando da assinatura do Contrato n.º 7/2007, firmado com a empresa Pred-Lar Reforma e Reconstrução Ltda., em 25/10/2007, considerando que a apólice de Garantia de Obrigações Públicas, da empresa Excelsior Seguros foi assinada em 14/11/2007, com vigência de 23/10/2007 a 16/1/2008, o que contraria a Cláusula 10.1, do Termo de Contrato e, ainda, os arts. 40, inciso II, 41, e 56, da Lei n.º 8.666/96;

10.3.4 ausência de providências com vistas à emissão do Certificado Anual de Registro e Licenciamento dos veículos da frota da Unidade, contrariando o disposto no art. 130, caput, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)

10.3.5 relativamente à prestação de serviços de telefonia na Unidade:

10.3.5.1 ausência de providências com vistas à cobrança e controle das ligações particulares efetuadas por servidores, em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Princípio da Economicidade; e

10.3.5.2 não realização de procedimento licitatório para contratação de empresa, em regime de empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços de telefonia fixa, na modalidade longa distância e internacional, e móvel, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, da Lei n.º 8.666/93, mesmo tendo despendido, no período, R$ 143.342,75 (cento e quarenta e três mil, trezentos e quarenta e dois reais, e setenta e cinco centavos); e

10.3.6 pagamento de despesa com a publicação de aviso fúnebre, sem amparo legal.

10.4 julgar irregulares, com fulcro nos arts. 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992, as contas do Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores, Virgílio Moretzsohn de Andrade, Chefe do Ererio no período de 1/1 a 31/12/2007, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada lei c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno/TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste acórdão, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;

10.5 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação;

10.6 julgar regulares, com fulcro nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena;

10.7 cientificar o Ererio quanto ao seguinte:

10.7.1 utilização indevida de empregado de empresa terceirizada para estimar o valor da contratação, por meio de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, por falta de amparo legal;

10.7.2 ausência, nos respectivos processos licitatórios, de documentos que comprovem a realização de pesquisa de mercado, necessária à elaboração do orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários, contrariando o que dispõe a Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 254/2004 – TCU - Segunda Câmara);

10.7.3 não utilização da licitação na modalidade de Pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, contrariando o que dispõe a Lei n.º 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos n.ºs 3.555/2000 e 5.450/2005, e Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 1.395/2005 – TCU - Segunda Câmara, Acórdão n.º 799/2005 – TCU - Segunda Câmara, etc.);

10.7.4 ausência de registro, na ata de realização de Pregão Eletrônico, dos nomes dos servidores designados formalmente pelo Gestor para exercerem as funções de Pregoeiro e Equipe de Apoio, os quais são os responsáveis pela condução do procedimento licitatório, contrariando o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei n.º 9.784/99;

10.7.5 ausência de elaboração do orçamento prévio, para fins de licitação, em qualquer modalidade, detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários das obras e/ou serviços a serem contratados, de forma realista e fidedigna em relação aos valores praticados pelo mercado, contrariando o que dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, art. 3º, inciso III, da Lei n.º 10.520/2002 e art. 8º, inciso IV, do Decreto n.º 3.555/2000, e Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 1.544/2004 –TCU - Segunda Câmara, Acórdão n.º 463/2004 –TCU – Plenário, etc.);

10.7.6 inclusão indevida, nos orçamentos básicos das licitações, nos formulários para proposta de preços constantes dos editais, e nas justificativas de preço a que se refere o art. 26, inciso III, da Lei n.º 8.666/93, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, das parcelas relativas a gastos com os tributos IRPJ e CSLL, não podendo ser aceitas também propostas de preços contendo custos relativos aos tributos acima citados, seja na composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento, contrariando o que dispõe a Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 950/2007 - TCU – Plenário, Acórdão n.º 1.904/2007 – TCU – Plenário, etc.);

10.7.7 especificação do bem a ser adquirido direcionando a escolha de marca, contrariando o que dispõe o art. 15, § 7º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93 e Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 524/2005 – TCU - Primeira Câmara, Acórdão n.º 520/2005 – TCU – Plenário, Acórdão n.º 740/2004 – TCU - Plenário; etc.);

10.7.8 ausência de publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, contrariando o que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, e Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 861/2004 – TCU - Segunda Câmara, Acórdão n.º 2.602/2003 – TCU - Primeira Câmara, Acórdão n.º 195/2003 – TCU – Plenário; etc.);

10.7.9 ausência de designação formal, para acompanhar e fiscalizar a execução de contrato firmado, de representante da administração, contrariando o que dispõe o art. 67, da Lei n.º 8.666/93 e Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 593/2005 – TCU - Primeira Câmara, Acórdão n.º 555/2005 – TCU – Plenário, Acórdão n.º 1.412/2004 – TCU - Segunda Câmara, Acórdão n.º 1.130/2004 – TCU - Segunda Câmara, etc.);

10.7.10 dispêndio de recursos com multas e encargos moratórios decorrentes de atraso de pagamento, sem que a justificativa esteja registrada na Ordem Bancária de pagamento ou apuração de responsabilidade de quem deu causa à ocorrência, contrariando o que dispõe o Princípio da Impessoalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal;

10.7.11 realização de despesa sem prévio empenho, contrariando o que dispõe o art. 60, da Lei nº 4.320/64 e Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 195/2005 – TCU – Plenário, Acórdão n.º 1.705/2003 – TCU – Plenário; etc.);

10.7.12 realização de ressarcimento de materiais de reposição a empresas contratadas mediante a apresentação de documentos fiscais fotocopiados ou ilegíveis, tendo em vista que, para efetuar o pagamento da despesa, é obrigatória a apresentação da 1ª via da nota fiscal ou fatura, contrariando o que dispõe os arts. 62 e 63, da Lei n.º 4.320/64;

10.7.13 fragmentação de despesas, caracterizada por aquisições frequentes dos mesmos produtos ou realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam ao limite previsto para dispensa de licitação, contrariando o que dispõe o art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 e Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 1.386/2005 – TCU - Segunda Câmara, Acórdão n.º 73/2003 – TCU - Segunda Câmara, etc.);

10.7.14 sequenciamento incorreto de peças e folhas nos procedimentos licitatórios e pastas de contrato, contrariando o que dispõe os arts. 4º, parágrafo único, 38, caput, e seus incisos, e 60, caput, da Lei n.º 8.666/93, e Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 1.257/2004 – TCU – Plenário, Decisão n.º 955/2002 – TCU – Plenário; etc.);

10.7.15 ausência informações, no Relatório de Gestão, acerca das informações sobre as providências adotadas para dar cumprimento às determinações e recomendações do TCU expedidas no exercício ou as justificativas para o caso de não cumprimento, contrariando o que dispõe a Decisão Normativa n.º 85/2007, aplicável às contas referentes ao Exercício Financeiro de 2007;

10.7.16 ausência de implementação, nos contratos de manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais, de controles de modo a aumentar a eficiência da fiscalização, do acompanhamento e do controle de recebimento e aplicação dos materiais cujas faturas estão sujeitas a reembolso, ou seja, do material de reposição, sem solicitar da contratada a apresentação de razões técnicas precedentes à efetivação da compra, bem como dos materiais, peças e componentes aplicados, contrariando o que dispõe o Princípio da Eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e o Princípio da Economicidade;

10.7.17 ausência de apresentação de seguro garantia, quando da assinatura de contrato administrativo, mesmo estando a mesma prevista no edital e no termo de contrato, contrariando o que dispõe os arts. 40, inciso II, 41, e 56, da Lei n.º 8.666/93; e

10.7.18 realização de despesa com aviso fúnebre sem amparo legal.

10.8 determinar ao Ererio que:

10.8.1 relativamente às infrações de trânsito cometidas por servidores ao conduzirem veículos oficiais, no prazo de 90 (noventa) dias:

10.8.1.1 providencie o pagamento de todas as infrações de trânsito, caso os motoristas responsáveis não o façam, em respeito ao disposto no art. 257, §§ 1º, 7º, 8º, e 9º, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); e

10.8.1.2 informe o andamento das medidas adotadas pela Divisão de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores com vistas a promover o ressarcimento dos valores referentes ao pagamento das infrações de trânsito pelos respectivos condutores, anexado documento que comprove o depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, via Guia de Recolhimento da União – GRU, ou então informação acerca do desconto em folha de pagamento, considerando o disposto no art. 257, § 3º, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Principio da Economicidade;

10.8.2 adote, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas cabíveis com vistas a providenciar a emissão do Certificado Anual de Registro e Licenciamento de Veículo de todas as viaturas da frota da Unidade, em respeito ao disposto no art. 130, caput, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);

10.8.3 relativamente ao inventário do Museu Histórico Diplomático – MHD:

10.8.3.1 conclua o inventário preliminar do MHD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

10.8.3.2 proceda à realização de inventário físico do acervo do MHD, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, fazendo constar do mesmo a perfeita caracterização de cada obra de arte, ou seja, descrição padronizada, número de registro, valor, estado, e outros elementos julgados necessários, nos termos dos subitens 8.1 e 8.2, da Instrução Normativa Sedap/PR n.º 205/88, atentando para o seguinte:

10.8.3.2.1 para efeito de identificação e inventário, as obras de arte do MHD deverão receber números sequenciais de registro patrimonial, nos termos do subitem 7.13, da Instrução Normativa Sedap/PR n.º 205/88;

10.8.3.2.2 a movimentação das obras de arte deverá ser precedida de registro no competente instrumento de controle, cabendo ao Departamento de Administração ou unidade competente a supervisão e controle, nos termos dos subitens 7.9 e 7.10, da Instrução Normativa Sedap/PR n.º 205/88;”

10.8.3.2.3 é obrigatória a atribuição de carga patrimonial do acervo do MHD, a qual se efetiva com o competente termo de responsabilidade, assinado pelo consignatário, nos termos do subitem 7.11, da Instrução Normativa Sedap/PR n.º 205/88; e

10.8.3.2.4 é obrigatória a realização, anualmente, do inventário físico do acervo do MHD, nos termos do subitem 8.1, alínea “a”, da Instrução Normativa Sedap/PR n.º 205/88.

10.8.4 adote as medidas cabíveis com vistas a promover o ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de “Tributos Diretos” sobre peças de reposição do Contrato n.º 3/2007, firmado com a empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Principio da Economicidade, no prazo de 90 (noventa) dias;

10.8.5 adote todas as medidas com vistas implementar sistema de cobrança e controle das ligações particulares efetuadas por servidores, efetuando, por exemplo, contratação junto as prestadoras de serviços de telefonia de planos com possibilidade de bloqueio de ligações para celulares, DDD e DDI, para alguns telefones do Ererio, no prazo de 90 (noventa) dias;

10.8.6 adote todas as medidas necessárias para a realização de procedimento licitatório para contratação de empresa, em regime de empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços de telefonia fixa, na modalidade local, longa distância e internacional, e móvel, consoante o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, da Lei n.º 8.666/93, no prazo de 90 (noventa) dias; e

10.9 determinar à Secex/RJ que monitore o cumprimento das determinações do subitem 10.8 supra.”

VOTO

Cuidam os autos de Tomada de Contas do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro – ERERIO, relativa ao exercício de 2007.

À vista das irregularidades consignadas pelo Controle Interno no Relatório Sintético de Auditoria de Gestão nº 03/2008, confirmadas, em sua grande maioria, em inspeção realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado no Rio de Janeiro (fls. 116/63), foi promovida a audiência do Sr. Virgílio Moretzsohn de Andrade, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, à época Chefe do ERERIO, para apresentação de razões de justificativa acerca das ocorrências a seguir descritas:

a) ausência de providências com vistas ao ressarcimento de despesas indevidas de uniformes, incluídas em duplicidade no item 1,“Mão de Obra”, e no subitem 02.06, “Ferramental e Equipamentos, inclusive “Uniforme e EPI’s”, constantes da Planilha Estimativa de Custos do Pregão Eletrônico 1/2007, bem como do Demonstrativo de Formação de Preços da empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., vencedora do certame e contratada pelo ERERIO (Contrato nº 3/2007) para prestação de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, a violar o princípio da impessoalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e o princípio da economicidade;

b) não adoção de providências necessárias à restituição dos valores indevidamente pagos a título de “Tributos Diretos” incidentes sobre peças de reposição utilizadas nos serviços de manutenção predial do Contrato nº 3/2007, firmado entre ao ERERIO e a empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., em violação ao princípio da impessoalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao princípio da economicidade;

c) ausência de apresentação de seguro garantia por ocasião da assinatura do Contrato nº 7/2007, firmado entre o ERERIO e a empresa Pred-Lar Reforma e Reconstrução Ltda., em 25.10.2007, destinado à reforma de cobertura e de telhados de unidades administrativas daquele Escritório, considerando que a apólice de garantia de obrigações públicas da empresa Excelsior Seguros foi assinada em 14.11.2007, com vigência de 23.10.2007 a 16.1.2008, a contrariar a Cláusula 10.1, do Termo de Contrato e, ainda, os arts. 40, inciso II, 41, e 56, da Lei nº 8.666/1993;

d) não adoção das medidas cabíveis para cobrar multas decorrentes de infrações de trânsito incorridas por servidores do ERERIO ao conduzirem viaturas da frota da unidade, as quais, na sua gestão, atingiram o montante de R$ 2.128,23 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte e três centavos), tendo em conta o disposto no art. 257, § 3º, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e em desrespeito ao princípio da impessoalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal;

e) falta de providências com vistas à emissão do Certificado Anual de Registro e Licenciamento dos veículos da frota da unidade, contrariando o disposto no art. 130, caput, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

f) relativamente à prestação de serviços de telefonia fixa e móvel no ERERIO:

f.1) ausência de controle e de cobrança das ligações particulares efetuadas por servidores do órgão, em desobediência ao princípio da impessoalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal; e

f.2) falta de realização de procedimento licitatório para contratação de serviços de telefonia fixa, nas modalidades longa distância e internacional, e móvel, em regime de empreitada por preço unitário, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, da Lei 8.666/1993, mesmo tendo despendido, no período, R$ 143.342,75 (cento e quarenta e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos);

g) pagamento de despesa sem amparo legal, oriunda da publicação de aviso fúnebre; e

h) não realização de procedimento licitatório para a contratação de empresa destinada a fornecimento de combustíveis para os veículos da frota da unidade, mesmo tendo despendido, no exercício, R$ 22.864,00 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, da Lei 8.666/1993.

Inicialmente, afasto a ilegalidade alusiva à não realização de procedimento licitatório para contratação de serviços de fornecimento de combustíveis, destinados a abastecer veículos da frota do ERERIO (alínea ‘h’ desse voto). Nestes autos, restou comprovada a efetivação de regular certame público por meio do Pregão Eletrônico nº 02/2007, do qual resultou a celebração de contrato administrativo firmado entre o Escritório de Representação e a empresa Garagem Visconde da Gávea (fls. 208/213).

Quanto ao pagamento em duplicidade de despesas de uniforme, inclusas em diversos itens de planilhas orçamentárias que ampararam o procedimento licitatório e a contratação da empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda. (alínea ‘a’ deste voto), análise efetuada pela Unidade Técnica evidencia restituição de indébito mediante desconto realizado em fatura emitida pela empresa contratada (fls. 192/195). Entretanto, o saneamento dessa pendência não foi realizado durante o exercício de 2007, momento esse adequado para exame da gestão do responsável, mas, tão somente, em julho de 2009.

A mesma análise se aplica à notificação e cobrança intempestivas de multas derivadas de infrações de trânsito, incorridas por servidores do ERERIO no uso de veículos da frota daquela unidade (alínea ‘d’ deste voto). As medidas encetadas pelo Escritório com vistas a notificar os infratores e a promover o pagamento das referidas sanções de trânsito somente foram iniciadas a partir de 01/07/2008 (fls. 337/339). Porém, remanesce injustificada a ausência de controle e de cobrança dessas dívidas por parte da unidade jurisdicionada durante o exercício de 2007. Tampouco se tem notícia do efetivo pagamento dessas infrações administrativas, fato que enseja determinação corretiva àquela unidade administrativa.

Nesse passo, cobra relevo registrar que a mera elisão posterior de irregularidade verificada em determinado período de gestão não é argumento, por si só, necessário e suficiente a justificar a ocorrência impugnada, sobretudo quando a alegação for desacompanhada de elementos tendentes a: descaracterizar eventual culpa do agente; afastar a conduta increpada; eliminar o liame causal entre ato comissivo ou omissivo e o resultado violador da norma legal; excluir a ilicitude; afastar a culpabilidade; ou extinguir a punibilidade.

Há de se considerar que a apreciação dos atos e contratos administrativos praticados por responsáveis sujeitos à jurisdição desta Corte, realizada por intermédio do processo de tomada de contas ordinária, obedece ao princípio da anualidade, implícito na Constituição Federal (arts. 70, caput e parágrafo único, e 71, inciso II) e expresso na legislação ordinária (art. 7º da Lei 8.443/1992, arts. 2º, 34, 35, 81 e 82, todos da Lei nº 4.320/1964).

Essa delimitação temporal deriva do fato de as despesas públicas estarem, via de regra, adstritas aos respectivos créditos orçamentários aprovados pelo Congresso Nacional por intermédio da Lei de Meios. Assim, do ponto de vista do direito constitucional, administrativo e financeiro, o juízo das contas de gestão deve considerar, para determinado exercício contábil, a conduta do dirigente na aplicação dos recursos financiados pela sociedade por meio da arrecadação de tributos e aprovados pelo Parlamento na Lei Orçamentária Anual, tendo por referência as normas que regem a despesa pública.

Dessa maneira, a elisão de eventuais irregularidades apuradas em determinado exercício financeiro ao simples argumento de terem sido tardiamente sanadas em gestão posterior tende a tornar inócuo o próprio instrumento jurídico da prestação de contas anual enquanto meio estabelecido pelo legislador constituinte para evidenciação do quadro de aplicação de recursos públicos em período contábil previamente delimitado.

Nessa esteira, estaria comprometida a avaliação real da gestão pública, sem a qual não seria possível traçar diagnósticos e corrigir eventuais disfunções estruturais ou falhas na implementação de programas de governo e políticas setoriais.

Com muito menos razão, permanecem não atendidas as providências necessárias à restituição ao erário dos valores indevidamente pagos à empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda a título de de “Tributos Diretos” incidentes sobre peças de reposição empregadas nos serviços de manutenção predial do Contrato 3/2007 (alínea ‘b’ do voto). Conforme demonstrou a instrução, os descontos apresentados pela empresa contratada (fls. 192/195) referem-se ao ressarcimento de despesa de uniforme, pagos em duplicidade. Assim, considero adequada determinação ao ERERIO para promover a recomposição dos valores impugnados da referida avença.

Também nestes autos foi identificado período sem a devida prestação de garantia à execução do Contrato nº 07/2007, celebrado entre o ERERIO e a empresa Pred-Lar Reforma e Reconstrução Ltda (alínea ‘c’ do voto). O objeto da avença era a recuperação de cobertura e de telhados de prédios do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro. Restou demonstrada a não apresentação de seguro garantia quando da assinatura da avença, ocorrida em 23/10/2007, pois a apólice só foi emitida em 14/11/2007, com efeitos retroativos à data de vigência do contrato de reforma.

A respeito dessa falha, assim se pronunciou o responsável:

“A prorrogação do prazo contratual, em decorrência de fortes chuvas que impediram o desenvolvimento normal dos trabalhos, buscava minimizar os efeitos cumulativos das chuvas em instalações tombadas, com riscos de graves perdas para o patrimônio histórico e cultural do acervo do Palácio Itamaraty. Diante da urgência de que se revestiam os trabalhos, a falta de contrato de garantia para a prorrogação das obras só foi detectada quando estas já estavam em andamento por alguns dias. Alertada, a empresa responsável pelas obras apresentou, em 14.11.2007, apólice de seguro, com vigência de 23.10.2007 a 16.1.2008. Entendeu-se que a empresa seguradora assumia a responsabilidade por prejuízos que pudessem ter ocorrido anteriormente, mas que só viessem a ser detectados mais adiante, aumentando, assim, a proteção do patrimônio público, que era, em última análise, o objetivo a ser perseguido. Ressalta-se que, felizmente, não sobreveio qualquer ônus financeiro ou patrimonial decorrente de tal omissão”.

Apesar de o gestor entender que a seguradora assumiria a responsabilidade por eventuais sinistros ocorridos no período descoberto de proteção securitária, a ausência de formalização dessa cobertura no momento da celebração do ajuste poderia implicar questionamentos jurídicos, sobretudo se envolver perdas patrimoniais consideráveis. Portanto, resta vulnerado a Cláusula 10.1 do Contrato nº 07/1997 e os arts. 55, inciso VI e 56, todos da Lei nº 8.666/1993. Logo, mostra-se apropriado expedir determinação ao ERERIO.

Outra fragilidade verificada nesta tomada de contas diz respeito à falta de controle de licenciamento anual e de registro dos veículos oficiais do Escritório de Representação, a contrariar o disposto no art. 130, caput, da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (alínea ‘e’ do voto). A obrigação de manter a regularidade jurídica dos veículos automotores do ERERIO, incluindo o pagamento de tributos, seguro, multas, eventual transferência de propriedade e licenciamento, não vem sendo cumprida pelo dirigente da unidade jurisdicionada. Ao compulsar a situação documental desses bens (fls. 041/52 do anexo 1), a Unidade Técnica identificou ausência de expedição do Certificado Anual de Registro e Licenciamento de 7 (sete) dos 9 (nove) veículos do ERERIO.

Indagado sobre essa pendência, o gestor máximo do órgão informa não ser possível adimplir as obrigações assumidas perante o Departamento de Trânsito no Estado do Rio de Janeiro em razão de o órgão federal não dispor de meios de pagamento em dinheiro ou depósito em conta corrente do valor correspondente ao seguro DPVAT, exigidos pelo DETRAN/RJ. O dirigente alega que a unidade não possui cartão corporativo para saldar essas dívidas na forma requerida pelo DETRAN/RJ e declara que todos os pagamentos são efetuados mediante prévio empenho. Dessa maneira, permanece insolúvel a inadimplência do Escritório de Representação em relação à situação jurídica dos veículos de sua frota oficial, perante à autoridade de trânsito e ao fisco estadual.

Do ponto de vista da gestão patrimonial e financeira dos bens a cargo do ERERIO, a alegação apresentada pelo Sr. Virgílio Moretzsohn não pode ser aceita sob pena de perdurar indesejável mora da Administração Pública. Não se afigura razoável que o pagamento do DPVAT, seguro obrigatório e multa, bem como de outras taxas por ventura exigidas pelo poder público estadual não seja precedido de regular planejamento da despesa de molde a permitir ao órgão federal dispor dos meios necessários a honrar os compromissos na forma prevista em direito financeiro.

Em se tratando de obrigações de pequeno vulto, como soe ocorrer com dispêndios dessa natureza, existe o regime de adiantamento por suprimento de fundos que, observados os limites definidos em Portaria do Ministro da Fazenda, além de prévia dotação e empenho, consiste na entrega de numerário a servidor ou depósito em conta corrente com o fim de realizar dispêndio não subordinado a procedimento normal de aplicação (arts 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964, 45 a 47 do Decreto nº 93.872/1986).

Com a edição do Decreto nº 6.730/2008, as despesas com suprimento de fundos passaram a ser efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, também denominado ‘cartão corporativo’, conforme alteração promovida no art. 45, § 5º, do Decreto 93.872/1986.

Portanto, não procede a alegação do defendente quanto à falta de disponibilidade de cartão corporativo a possibilitar o ERERIO saldar, durante o exercício de 2007, as obrigações vinculadas à propriedade e ao uso dos veículos oficiais.

A utilização dos cartões corporativos somente passou a ser exigida com a vigência do Decreto nº 6.730, ocorrida em 03/03/2008. Somente a partir dessa data, caberia ao órgão adequar a operacionalização de suprimento de fundos às novas regras estabelecidas pelo referido diploma infra legal quanto ao uso de cartões de pagamento do governo federal.

Assim, permanece injustificada a ausência de regularização dos veículos da frota do Escritório de Representação no exercício de 2007.

Neste sentido, urge determinar ao Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro a adoção das medidas cabíveis com vistas a providenciar a emissão do Certificado Anual de Registro e Licenciamento de Veículo de todas as viaturas da frota da Unidade, em respeito ao disposto no art. 130, caput, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Sobre a ausência de controle das despesas oriundas de ligações telefônicas realizadas no âmbito do ERERIO (alínea ‘f.1’ deste voto), Relatório Sintético de Auditoria de Gestão nº 3/2008, emitido pelo Controle Interno, aponta a existência de chamadas realizadas por servidores para locais onde o Escritório de Representação não mantém vínculo oficial, a exemplo de Fazenda Maporã, Rodeio, Nova Friburgo, Petrópolis, Itaipava, Teresópolis, Núcleo Bandeirante, Guará, Valparaíso de Goiás, Parati, Armação de Búzios, Juiz de Fora, Maringá, João Pessoa, Florianópolis, dentre outras localidades. O controle interno identificou, também, ligações feitas para celulares da área 21 (Rio de Janeiro) com duração de até 45 minutos, discagens de longa distância realizadas por celulares para área 62 (Goiás) com duração de até 30 minutos (fls. 30/97). Todas essas indicações evidenciam má gestão das despesas correntes destinadas ao custeio dos serviços de comunicações telefônicas do órgão de representação.

Os esclarecimentos prestados pelo Sr. Virgílio Moretzsohn não lograram demonstrar a adoção de procedimentos mínimos de controle das chamadas telefônicas feitas por servidores, muito menos justificaram qualquer impossibilidade técnica em fazê-lo.

Nesse sentir, afigura-se correta proposta da Unidade Técnica no sentido de determinar ao ERERIO a implementação de sistema de cobrança e de controle das ligações particulares efetuadas por servidores.

Ainda no âmbito dos serviços de comunicações telefônicas, o Controle Interno e a Unidade Técnica identificaram ausência de realização de procedimento licitatório para contratação de empresa, em regime de empreitada por preço unitário, destinada à prestação de serviços de telefonia fixa, nas modalidades longa distância e internacional, e móvel (alínea ‘f.2’ deste voto), em contrariedade ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 8.666/1993.

A unidade instrutiva salienta que, durante o exercício de 2007, foi despendida a quantia de R$ 143.342,75 no pagamento dos referidos serviços sem a prévia submissão da despesa ao certame público.

Das razões apresentadas pelo Sr. Virgílio Moretzsohn, depreendo não estar comprovado qualquer impedimento de ordem técnica para adoção do procedimento licitatório para contratação dos serviços de telefonia fixa, nas modalidades longa distância e internacional, e móvel, porquanto havia diversas operadoras aptas a prestar os referidos serviços a custos regulados e diferenciados. Mesmo que se admita a existência, à época, de fornecedor potencialmente exclusivo, como alega o responsável, tal fato não desobriga o gestor do dever de licitar, devendo, assim, justificar eventual inexigibilidade quando houver inviabilidade de competição, não comprovada nos autos.

A falta de funcionários especializados também não é justificativa para o órgão eximir-se da obrigação de realizar o referido certame licitatório, devendo o dirigente, nessa hipótese, promover a qualificação dos servidores de acordo com as necessidades do órgão.

Quanto à possível limitação administrativa imposta aos prédios do ERERIO tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional –IPHAN, não se verificou em que medida tais restrições pudessem obstar a troca ou substituição da infraestrutura de equipamentos e cabos de telefonia a ponto de inviabilizar a referida licitação.

Muito menos poder-se-ia alegar dificuldade quanto à substituição dos números das linhas de telefone, pois, à época, era tecnicamente possível ao órgão federal manter os números originais e contratar novos números de telefone até realizar a transição definitiva dos serviços para a nova prestadora. Atualmente, esse obstáculo já não mais existe considerando a vigência da regra da portabilidade.

Desse modo, é de todo pertinente determinar ao órgão federal a realização de procedimento licitatório.

Relativamente ao pagamento de despesa com a publicação de aviso fúnebre no valor de R$ 3.600,00 (alínea ‘g’ deste voto), informação prestada pelo Sr. Virgílio Moretzsohn afirma que o referido dispêndio foi realizado em deferência ao Embaixador Mário Gibson Barboza por relevantes serviços prestados à Diplomacia brasileira (fls. 89/91). Segundo o gestor do ERERIO, a notícia veiculada em órgão de imprensa de grande circulação nacional refere-se à celebração de missa de sétimo dia pelo falecimento daquela ilustre autoridade, realizada na Igreja da Candelária, em atendimento à determinação do Gabinete do então Ministro de Estado de Relações Exteriores, Embaixador Celso Amorim. Salienta, ainda, que o aviso inscrevia-se entre as atribuições oficiais do referido cargo, não se tratando de comunicação de interesse particular.

Não obstante as nobres razões aduzidas pelo ex-dirigente do Escritório de Representação, não há amparo legal à efetivação da referida despesa às custas do Erário. Neste sentir, julgo apropriada determinação à unidade jurisdicionada.

A considerar, apenas, as ilicitudes não elididas em audiência pelo responsável, a baixa materialidade dos fatos inquinados frente ao total de recursos geridos pela unidade jurisdicionada durante o exercício de 2007, estimado em R$ 2.807.759,23, e a falta de evidências de grave comprometimento das atribuições institucionais do ERERIO não recomendam o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Virgílio Moretzsohn.

Contudo, a Unidade Técnica e o Ministério Público junto ao TCU chamam a atenção para multiplicidade de falhas identificadas no Relatório de Auditoria de Gestão do Controle Interno que, tomadas em seu conjunto e associadas às ocorrências não justificadas em audiência do dirigente principal, seriam suficientes para impingir eiva de irregularidade às contas do então Chefe do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro. As impropriedades registradas pelo Controle Interno foram:

- utilização indevida de empregado de empresa terceirizada para estimar o valor da contratação, por meio de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, por falta de amparo legal;

- ausência, nos respectivos processos licitatórios, de documentos que comprovem a realização de pesquisa de mercado, necessária à elaboração do orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários, contrariando o que dispõe a Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 254/2004 – TCU - Segunda Câmara);

- não utilização da licitação na modalidade de Pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, contrariando o que dispõe a Lei n.º 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos n.ºs 3.555/2000 e 5.450/2005, e Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 1.395/2005 – TCU - Segunda Câmara, Acórdão n.º 799/2005 – TCU - Segunda Câmara, etc.);

- ausência de registro, na ata de realização de Pregão Eletrônico, dos nomes dos servidores designados formalmente pelo Gestor para exercerem as funções de Pregoeiro e Equipe de Apoio, os quais são os responsáveis pela condução do procedimento licitatório, contrariando o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei n.º 9.784/99;

- ausência de elaboração do orçamento prévio, para fins de licitação, em qualquer modalidade, detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários das obras e/ou serviços a serem contratados, de forma realista e fidedigna em relação aos valores praticados pelo mercado, contrariando o que dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, art. 3º, inciso III, da Lei n.º 10.520/2002 e art. 8º, inciso IV, do Decreto n.º 3.555/2000, e Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 1.544/2004 –TCU - Segunda Câmara, Acórdão n.º 463/2004 –TCU – Plenário, etc.);

- inclusão indevida, nos orçamentos básicos das licitações, nos formulários para proposta de preços constantes dos editais e nas justificativas de preço a que se refere o art. 26, inciso III, da Lei n.º 8.666/93, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, das parcelas relativas a gastos com os tributos IRPJ e CSLL, não podendo ser aceitas também propostas de preços contendo custos relativos aos tributos acima citados, seja na composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento, contrariando o que dispõe a Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 950/2007 - TCU – Plenário, Acórdão n.º 1.904/2007 – TCU – Plenário, etc.);

- especificação do bem a ser adquirido direcionando a escolha de marca, contrariando o que dispõe o art. 15, § 7º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93 e Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 524/2005 – TCU - Primeira Câmara, Acórdão n.º 520/2005 – TCU – Plenário, Acórdão n.º 740/2004 – TCU - Plenário; etc.);

- ausência de publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, contrariando o que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, e Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 861/2004 – TCU - Segunda Câmara, Acórdão n.º 2.602/2003 – TCU - Primeira Câmara, Acórdão n.º 195/2003 – TCU – Plenário; etc.);

- ausência de designação formal, para acompanhar e fiscalizar a execução de contrato firmado, de representante da administração, contrariando o que dispõe o art. 67, da Lei n.º 8.666/93 e Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 593/2005 – TCU - Primeira Câmara, Acórdão n.º 555/2005 – TCU – Plenário, Acórdão n.º 1.412/2004 – TCU - Segunda Câmara, Acórdão n.º 1.130/2004 – TCU - Segunda Câmara, etc.);

- dispêndio de recursos com multas e encargos moratórios decorrentes de atraso de pagamento sem que a justificativa esteja registrada na Ordem Bancária de pagamento ou apuração de responsabilidade de quem deu causa à ocorrência, contrariando o que dispõe o Princípio da Impessoalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal;

- realização de despesa sem prévio empenho, contrariando o que dispõe o art. 60, da Lei nº 4.320/64 e Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 195/2005 – TCU – Plenário, Acórdão n.º 1.705/2003 – TCU – Plenário; etc.);

- realização de ressarcimento de materiais de reposição a empresas contratadas mediante a apresentação de documentos fiscais fotocopiados ou ilegíveis, tendo em vista que, para efetuar o pagamento da despesa, é obrigatória a apresentação da 1ª via da nota fiscal ou fatura, contrariando o que dispõe os arts. 62 e 63, da Lei n.º 4.320/64;

- fragmentação de despesas, caracterizada por aquisições frequentes dos mesmos produtos ou realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam ao limite previsto para dispensa de licitação, contrariando o que dispõe o art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 e Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 1.386/2005 – TCU - Segunda Câmara, Acórdão n.º 73/2003 – TCU - Segunda Câmara, etc.);

- sequenciamento incorreto de peças e folhas nos procedimentos licitatórios e pastas de contrato, contrariando o que dispõe os arts. 4º, parágrafo único, 38, caput, e seus incisos, e 60, caput, da Lei n.º 8.666/93, e Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 1.257/2004 – TCU – Plenário, Decisão n.º 955/2002 – TCU – Plenário; etc.);

- ausência informações, no Relatório de Gestão, acerca das informações sobre as providências adotadas para dar cumprimento às determinações e recomendações do TCU expedidas no exercício ou as justificativas para o caso de não cumprimento, contrariando o que dispõe a Decisão Normativa n.º 85/2007, aplicável às contas referentes ao Exercício Financeiro de 2007;

- ausência de implementação, nos contratos de manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais, de controles de modo a aumentar a eficiência da fiscalização, do acompanhamento e do controle de recebimento e aplicação dos materiais cujas faturas estão sujeitas a reembolso, ou seja, do material de reposição, sem solicitar da contratada a apresentação de razões técnicas precedentes à efetivação da compra, bem como dos materiais, peças e componentes aplicados, contrariando o que dispõe o Princípio da Eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e o Princípio da Economicidade;

- falta de conclusão de inventário físico-financeiro do acervo do Museu Histórico Diplomático, com destaque para a ausência de correta identificação e avaliação das obras de arte, além de falhas nas movimentações de peças do acervo e não atribuição de carga patrimonial.

De fato, o contexto probatório das irregularidades não elididas em oitiva prévia pelo gestor principal do ERERIO bem como da diversidade de impropriedades identificadas nestes autos indicam sistemática desorganização administrativa do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro quanto aos aspectos de gestão dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos, controle patrimonial dos bens da entidade, procedimentos internos de verificação de despesas correntes e devido acompanhamento da implementação das determinações exaradas por esta Corte.

Embora repute preocupante o quadro descrito pela instrução, considero excessivo, neste momento, atribuir mácula de irregularidade às contas do gestor principal do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro, relativas ao exercício de 2007, pelos motivos que passo a expor.

A depreender do teor das irregularidades e das falhas apontadas, observo tratar-se de ocorrências havidas, em grande parte, por falta de padronização de procedimentos e de adequada organização de processos internos da Unidade.

Muitas das inconsistências verificadas constituem atividades administravas básicas que escapam à superintendência direta do gestor máximo do órgão de representação federal. Sem afastar o dever do gestor máximo quanto à direção dos atos praticados por seus subordinados, tais irregularidades e impropriedades também deveriam ser atribuídas aos responsáveis pelo acompanhamento direto da execução de atos administrativos nos quais foram identificados os achados de auditoria.

Reforçam as dificuldades vivenciadas pelo chefe do ERERIO na supervisão dos pormenores das atividades administrativas, circunstâncias advindas da peculiaridade do funcionamento do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro e da deficiência de recursos humanos disponíveis.

Diversamente dos órgãos de representação presentes em outras capitais, o Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro, antiga sede do Palácio do Itamaraty, abriga também o Museu Histórico e Diplomático, o Arquivo Histórico e a Mapoteca, três unidades de grande relevância para o patrimônio histórico do país.

Além dessas unidades, funcionam no Palácio do Itamaraty, a título de empréstimo, outros órgãos como Escritório de Informações das Nações Unidas, Centro de História e Documentação Diplomática, Segunda Comissão Demarcadora de Limites, Comissão Jurídica Interamericana e União Latina, a tornar particularmente complexa a gestão da unidade administrativa, sobretudo quanto ao compartilhamento dos serviços básicos, obras de infraestrutura e eventos patrocinados por cada um deles.

Acresça-se, ainda, o fato de a Alta Administração do Ministério das Relações Exteriores haver recentemente eleito o Escritório de Representação no Rio de Janeiro como sede de numerosas reuniões e conferências internacionais (fls. 281/282), situações essas em que transfere ao ERERIO a tarefa de dar apoio logístico na estruturação desses eventos, bem como atender aos serviços protocolares de recepção e acompanhamento de autoridades nacionais e estrangeiras. Nessas ocasiões, não raro, a atenção do chefe do ERERIO à gestão administrativa do órgão de representação fica parcialmente absorvida por outros eventos de interesse do Ministério das Relações Exteriores.

Não se deve olvidar o fato de o Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro ter sob sua responsabilidade atribuições específicas em áreas como Cerimonial, Consular, Cultural, Pessoal, Manutenção e Conservação de Complexo Arquitetônico, Manutenção de Centro de Documentação e Museu Histórico que, somadas a outras demandas do MRE, podem tornar mais crítico o despenho de suas atividades.

Além dessas peculiaridades, verificou-se também deficiência de quadro de pessoal necessário ao desempenho das tarefas administrativas do ERERIO, agravada pela movimentação de servidores a pedido do órgão central, conforme destacam documentos fls. 254/263 e correspondência encaminhada pelo dirigente do Escritório de Representação à Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores em Brasília, em 04/08/2006 (fls. 284/285).

Ao deparar-se com o mesmo problema, no exame do processo de Tomada de Contas do ERERIO, relativa ao exercício de 2005, o Tribunal proferiu Acórdão nº 83/2008-TCU-1ª Câmara, por meio do qual determinou ao Ministério das Relações Exteriores providências no sentido de suprir a carência de pessoal verificada no Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro, especialmente na área administrativa. Ao que consta das informações prestadas pelo gestor, a insuficiência de recursos humanos do Escritório de Representação tende a ser revertida a partir de 2009, com a ampliação do Setor de Administração.

Nessas condições excepcionais, deixo de aplicar sanção pecuniária ao Sr. Virgílio Moretzsohn de Andrade e, com fulcro no art. art. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, julgo regulares com ressalva as respectivas contas do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro, relativas ao exercício de 2007, expedindo-lhe quitação.

A fim de que as ilicitudes e falhas identificadas nesse processo não continuem a repetir em processos vindouros de tomadas de contas daquele órgão de representação federal, faço as determinações pertinentes à unidade jurisdicionada com o alerta de eventual descumprimento injustificado das medidas exaradas por esta Corte poder ensejar aplicação de penalidade aos responsáveis, bem como julgamento pela irregularidade das respectivas contas.

Em relação aos demais responsáveis, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, julgo regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena.

Em face do exposto, Voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2012.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 2087/2012 – TCU – 1ª Câmara

1. Processo nº TC 016.771/2008-7.

2. Grupo II – Classe de Assunto - II: Tomada de Contas (Exercício de 2007).

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro (00.394.536/0018-87).

3.2. Responsáveis: Ana Carolina Afonso Valladares (872.528.131-34); Guilherme Frazão Conduru (667.086.807-34); Hope Recursos Humanos S.a. (31.880.164/0001-84); Katia Cristina Furtado Osório (152.804.461-49); Mair Ione Vilhena de Vasconcellos (146.534.601-59); Nelson Calil da Silva (076.371.011-34); Paulo Roberto Ribeiro Pinto (309.072.097-34); Paulo Roberto do Amaral Serra (128.654.271-53); Rene Pinto de Mesquita Junior (175.068.677-53); Romulo Tinoco Fiori (330.185.967-49); Virgílio Moretzsohn de Andrade (128.702.001-10).

4. Órgão: Escritório de Representação do MRE No Rio de Janeiro.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).

8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro, relativa ao exercício de 2007;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores, Virgílio Moretzsohn de Andrade, quanto à não realização de procedimento licitatório para contratação de empresa destinada ao fornecimento de combustíveis para os veículos da frota da Unidade, mesmo tendo despendido, no exercício, R$ 22.864,00 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), em contrariedade ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, da Lei n.º 8.666/93;

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores, Virgílio Moretzsohn de Andrade, relativas às seguintes irregularidades:

9.2.1. não adoção das medidas cabíveis para cobrar as multas de trânsito cometidas pelos servidores ao conduzirem viaturas da frota da Unidade, as quais, na sua gestão, atingiram a montante de R$ 2.128,23 (dois mil, cento e vinte e oito reais, e vinte e três centavos), considerando o disposto no art. 257, § 3º, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e ao arrepio do Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e do Princípio da Economicidade;

9.2.2. não adoção de medidas tempestivas com vistas a promover o ressarcimento das despesas com uniformes, incluídas em duplicidade no item 1, “Mão de Obra” e no subitem 02.06, “Ferramental e Equipamentos, inclusive Uniforme e EPI’s”, constantes da Planilha Estimativa de Custos do Pregão Eletrônico n.º 1/2007, e do Demonstrativo de Formação de Preços da empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., vencedora do certame, em desrespeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Principio da Economicidade;

9.2.3. não promoção de ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de “Tributos Diretos” sobre peças de reposição do Contrato n.º 3/2007, firmado com a empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., em contrariedade ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Princípio da Economicidade;

9.2.4. ausência de apresentação de seguro garantia quando da assinatura do Contrato n.º 7/2007, firmado com a empresa Pred-Lar Reforma e Reconstrução Ltda., em 25/10/2007, considerando que a apólice de Garantia de Obrigações Públicas, da empresa Excelsior Seguros foi assinada em 14/11/2007, com vigência de 23/10/2007 a 16/1/2008, a contrariar a Cláusula 10.1, do Termo de Contrato e, ainda, os arts. 40, inciso II, 41, e 56, da Lei n.º 8.666/96;

9.2.5. não adoção de medidas necessárias à emissão de Certificado Anual de Registro e Licenciamento dos veículos da frota da Unidade, em desobediência ao disposto no art. 130, caput, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);

9.2.6. falta de adoção de medidas necessárias à cobrança e ao controle das ligações particulares efetuadas por servidores, em desrespeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Princípio da Economicidade; e

9.2.7. não realização de procedimento licitatório para contratação de empresa, em regime de empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços de telefonia fixa, na modalidade longa distância e internacional, e móvel, em olvido ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, da Lei n.º 8.666/93, mesmo tendo despendido, no período, R$ 143.342,75 (cento e quarenta e três mil, trezentos e quarenta e dois reais, e setenta e cinco centavos); e

9.2.8. pagamento de despesa com a publicação de aviso fúnebre, sem amparo legal.

9.3. excepcionalmente, deixar de aplicar sanção pecuniária ao Sr. Virgílio Moretzsohn de Andrade;

9.4. com fulcro no art. art. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas de Virgílio Moretzsohn de Andrade, expedindo-lhe quitação;

9.5. com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena;

9.6. determinar ao Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro que adote as medidas, abaixo indicadas, necessárias a evitar a multiplicidade de ilicitudes e impropriedades verificadas nos atos de gestão do órgão, durante o exercício de 2007, alertando aquele debartamento de que eventual descumprimento injustificado das determinações exaradas por este Tribunal poderá ensejar o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis, sem prejuízo das sanções cabíveis:

9.6.1. abstenha-se de utilizar empregado de empresa terceirizada para estimar o valor da contratação por meio de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários por falta de amparo legal;

9.6.2. inclua, nos respectivos processos licitatórios, documentos que comprovem realização de pesquisa de mercado, com vistas à elaboração do orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários, em cumprimento à Jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n.º 254/2004 – TCU - Segunda Câmara);

9.6.3 realize licitação na modalidade de Pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, em atendimento à Lei n.º 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos n.ºs 3.555/2000 e 5.450/2005, e à Jurisprudência desta Corte de Contas (e.g.: Acórdão n.º 1.395/2005 – TCU - Segunda Câmara, Acórdão n.º 799/2005 – TCU - Segunda Câmara);

9.6.4. consigne, na ata de realização de Pregão Eletrônico, os nomes dos servidores designados formalmente pelo Gestor para exercerem as funções de Pregoeiro e Equipe de Apoio, os quais são os responsáveis pela condução do procedimento licitatório, conforme exige art. 22, §1º, da Lei n.º 9.784/99;

9.6.5. nas licitações em qualquer modalidade, elabore orçamento prévio detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários das obras e/ou serviços a serem contratados, de forma realista e fidedigna em relação aos valores praticados pelo mercado, em obediência ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, art. 3º, inciso III, da Lei n.º 10.520/2002 e art. 8º, inciso IV, do Decreto n.º 3.555/2000, e Jurisprudência desta Corte de Contas (e.g.: Acórdão n.º 1.544/2004 –TCU - Segunda Câmara, Acórdão n.º 463/2004 –TCU – Plenário);

9.6.6. abstenha-se de incluir, nos orçamentos básicos das licitações, nos formulários para proposta de preços constantes dos editais, e nas justificativas de preço a que se refere o art. 26, inciso III, da Lei n.º 8.666/93, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, de parcelas relativas a gastos com os tributos IRPJ e CSLL, não podendo ser aceitas também propostas de preços contendo custos relativos aos tributos acima citados, seja na composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento, em conformidade com o que dispõe a Jurisprudência desta Corte de Contas (e.g.: Acórdão n.º 950/2007 - TCU – Plenário, Acórdão n.º 1.904/2007 – TCU – Plenário);

9.6.7. evite especificar bem a ser adquirido com direcionamento da escolha de marca, em conformidade com a exigência contida no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93 e Jurisprudência desta Corte de Contas (e.g.: Acórdão n.º 524/2005 – TCU - Primeira Câmara, Acórdão n.º 520/2005 – TCU – Plenário, Acórdão n.º 740/2004 – TCU - Plenário);

9.6.8. realize publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, em cumprimento ao que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, e Jurisprudência desta Corte de Contas (e.g.: Acórdão n.º 861/2004 – TCU - Segunda Câmara, Acórdão n.º 2.602/2003 – TCU - Primeira Câmara, Acórdão n.º 195/2003 – TCU – Plenário);

9.6.9. realize designação formal de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução de contrato firmado, de acordo com o art. 67, da Lei n.º 8.666/93 e Jurisprudência desta Corte de Contas (e.g.: Acórdão n.º 593/2005 – TCU - Primeira Câmara, Acórdão n.º 555/2005 – TCU – Plenário, Acórdão n.º 1.412/2004 – TCU - Segunda Câmara, Acórdão n.º 1.130/2004 – TCU - Segunda Câmara);

9.6.10. abstenha-se de realizar dispêndio de recursos públicos com o pagamento de multas e de encargos moratórios decorrentes de atraso de pagamento, sem que a justificativa esteja registrada na Ordem Bancária de pagamento e haja apuração de responsabilidade de quem deu causa à ocorrência, conforme exige o Princípio da Impessoalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal;

9.6.11. realize despesa mediante prévio empenho, em atendimento ao que dispõe o art. 60, da Lei nº 4.320/64 e a Jurisprudência desta Corte de Contas (e.g.: Acórdão n.º 195/2005 – TCU – Plenário, Acórdão n.º 1.705/2003 – TCU – Plenário);

9.6.12. realize o ressarcimento de materiais de reposição em reembolso às despesas incorridas por empresas contratadas para prestação de serviços, mediante apresentação de documentos fiscais originais e legíveis, em conformidade com o disposto nos arts. 62 e 63, da Lei n.º 4.320/64;

9.6.13. evite a fragmentação de despesas como expediente de fuga ao devido procedimento licitatório, caracterizada por aquisições frequentes dos mesmos produtos ou a realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam ao limite previsto para dispensa de licitação, contrariando o que dispõe o art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 e Jurisprudência desta Corte de Contas (e.g.: Acórdão n.º 1.386/2005 – TCU - Segunda Câmara, Acórdão n.º 73/2003 – TCU - Segunda Câmara.);

9.6.14. promova a correta numeração e o sequenciamento de peças e folhas dos processos relativos a procedimentos licitatórios e a contratos, em obediência aos arts. 4º, parágrafo único, 38, caput, e seus incisos, e 60, caput, da Lei n.º 8.666/93, e à Jurisprudência desta Corte de Contas (e.g.: Acórdão n.º 1.257/2004 – TCU – Plenário, Decisão n.º 955/2002 – TCU – Plenário.);

9.6.15. certifique-se de apresentar, no Relatório de Gestão da Tomada de Contas, informações precisas sobre as providências adotadas para dar cumprimento às determinações e recomendações expedidas pelo TCU ou as justificativas pertinentes em caso de não implementação dessas medidas;

9.6.16. implemente, nos contratos de manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais, controles necessários a aumentar a eficiência da fiscalização, do acompanhamento e do controle de recebimento e aplicação dos materiais cujas faturas estão sujeitas a reembolso, ou seja, do material de reposição, solicitando à contratada a apresentação de razões técnicas precedentes à efetivação da compra de materiais, peças e componentes aplicados, conforme exige o Princípio da Eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e o Princípio da Economicidade;

9.6.17. exija a apresentação tempestiva de seguro garantia, quando da assinatura de contrato administrativo de prestação de serviços de obras de reforma e de instalação, a teor do que dispõem os arts. 40, inciso II, 41, e 56, da Lei n.º 8.666/93;

9.6.18. abstenha-se de realizar despesa sem amparo legal, a exemplo de aviso fúnebre;

9.6.19. relativamente à situação jurídica dos veículos oficiais:

9.6.19.1. providencie o pagamento de todas as infrações de trânsito, caso os motoristas responsáveis não o façam, em respeito ao disposto no art. 257, §§ 1º, 7º, 8º, e 9º, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); e

9.6.19.2. promova o ressarcimento pelos respectivos condutores de valores referentes ao pagamento de infrações de trânsito, anexando documento que comprove o depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, via Guia de Recolhimento da União – GRU, ou então informação acerca do desconto em folha de pagamento, considerando o disposto no art. 257, § 3º, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Principio da Economicidade;

9.6.19.3. providencie, junto à autoridade competente e após o pagamento de todas as obrigações correspondentes, a emissão do Certificado Anual de Registro e Licenciamento de Veículo de todas as viaturas da frota da Unidade, em respeito ao disposto no art. 130, caput, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);

9.6.20. relativamente ao inventário do Museu Histórico Diplomático – MHD:

9.6.20.1. conclua o inventário preliminar do MHD:

9.6.20.2. promova à realização de inventário físico do acervo do MHD, fazendo constar desse levantamento a perfeita caracterização de cada obra de arte, ou seja, descrição padronizada, número de registro, valor, estado, e outros elementos julgados necessários, nos termos dos subitens 8.1 e 8.2, da Instrução Normativa Sedap/PR n.º 205/88, atentando para o seguinte:

9.6.20.3. para fins de identificação e inventário, confira a cada obra de arte do MHD número sequencial de registro de patrimônio, nos termos do subitem 7.13, da Instrução Normativa Sedap/PR n.º 205/88;

9.6.20.4. proceda a movimentação das obras de arte mediante prévio registro no competente instrumento de controle, cabendo ao Departamento de Administração ou unidade competente a supervisão e controle, nos termos dos subitens 7.9 e 7.10, da Instrução Normativa Sedap/PR n.º 205/88;”

9.6.20.5. atribua carga patrimonial aos bens do acervo do MHD, a qual se efetiva com o competente termo de responsabilidade, assinado pelo consignatário, nos termos do subitem 7.11, da Instrução Normativa Sedap/PR n.º 205/88;

9.6.20.6. realize inventário físico anual do acervo do MHD, nos termos do subitem 8.1, alínea “a”, da Instrução Normativa Sedap/PR n.º 205/88.

9.6.21. adote as medidas cabíveis com vistas a promover o ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de “Tributos Diretos” sobre peças de reposição do Contrato n.º 3/2007, firmado com a empresa Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., em respeito ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao Principio da Economicidade;

9.6.22. implemente sistema de cobrança e controle das ligações particulares efetuadas por servidores, efetuando, por exemplo, contratação junto as prestadoras de serviços de telefonia de planos com possibilidade de bloqueio de ligações para celulares, DDD e DDI, para alguns telefones do Ererio, no prazo de 90 (noventa) dias;

9.6.23. adote todas as medidas necessárias para a realização de procedimento licitatório para contratação de empresa, em regime de empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços de telefonia fixa, na modalidade local, longa distância e internacional, e móvel, consoante o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, da Lei n.º 8.666/93, no prazo de 90 (noventa) dias;

9.7. determinar à Controladoria Geral da União que informe, no próximo Relatório de Auditoria de Gestão do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro, sobre a implementação da medidas exaradas no subitem 9.6 deste acórdão.

10. Ata n° 12/2012 – 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 17/4/2012 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2087-12/12-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

|(Assinado Eletronicamente) |(Assinado Eletronicamente) |

|JOSÉ MÚCIO MONTEIRO |WALTON ALENCAR RODRIGUES |

|na Presidência |Relator |

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

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