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Emenda nº 1, ao Projeto de lei nº 488, de 2019

Acrescente-se ao artigo 1º, do Projeto de Lei nº 488 de 2019, o seguinte §4º:

“Artigo 1º - [...]

§4º - Fica autorizada a realização de exame prático em veículo alugado para obtenção de habilitação especial, nos casos de pessoas com deficiência ainda não habilitadas.”

JUSTIFICATIVA

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, fundou uma nova estrutura social sedimentada na garantia dos direitos fundamentais, esculpidos pela Carta Constitucional de 1988, e na exclusão de qualquer forma de desigualdade em relação às pessoas portadoras de deficiência, encerrando a busca por sua inserção completa e efetiva na sociedade.

Dispõe o referido diploma legal, em seu artigo 4º, que a pessoa com deficiência goza do direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, incluindo qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que possa acarretar prejuízo, impedimento ou anulação do reconhecimento ou do exercício dos direitos e liberdades fundamentais.

O Estatuto estabelece, ainda, como direito elementar, a acessibilidade, a fim de garantir que a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida possa viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social, sendo considerado como barreira qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça o exercício desse direito.

Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 488 de 2019, do nobre deputado Delegado Olim, trouxe importante mudança na normativa que rege o processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação especial para pessoas portadoras de deficiência, junto ao Detran-SP. Ao estabelecer a dispensa de novo exame de habilitação às pessoas já habilitadas que venham a receber isenção pela modalidade PCD, o projeto dá maior concretude, no âmbito da mobilidade, aos princípios da acessibilidade e da não discriminação, tão caros ao momento atual, inaugurado pela Lei nº 13.146/15.

Com efeito, a Constituição Federal estabeleceu, nos termos do artigo 24, inciso XIV, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, na qual se inclui a matéria do projeto em tela.

Além das alterações propostas, esta deputada considera importante salientar outro aspecto relacionado às regras de realização do exame prático para pessoas com deficiência que ainda não possuem carteira de habilitação.

A Portaria nº 101 de 2016 do Detran-SP prevê, em seu artigo 3º, §9º, que “o veículo destinado à instrução e ao exame prático de direção veicular de pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida deverá estar perfeitamente adaptado de acordo com as restrições médicas em laudo médico de Junta Médica Especial deste Detran-SP”. O §10, do mesmo dispositivo, estabelece que o referido veículo pode ser disponibilizado pelo próprio candidato, desde que de sua propriedade ou de parente.

Ora, embora condescendente à possibilidade de que pessoa com deficiência necessite de veículo específico para realização do exame, ao prever que o automóvel deve ser de propriedade do condutor ou de pessoa com parentesco comprovado, a norma acaba por criar um obstáculo e excluir aquelas pessoas que não dispõem, de nenhuma forma, do veículo apropriado.

Nessa perspectiva, seria de grande valia que pessoas que se encontram em tal situação tenham o direito de utilizar veículo adaptado alugado para a realização do exame, observando, por certo, as demais exigências estipuladas pelo Detran-SP.

O próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, no capítulo sobre o direito ao transporte e mobilidade, traz previsão acerca das locadoras de veículos:

Artigo 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.

Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.

Sendo assim, considerando a viabilidade de que as locadoras forneçam o veículo adequado às pessoas que necessitem da adaptação para o exame prático, imperioso que a proposta trazida pelo projeto em questão inclua de forma explícita essa possibilidade, a fim de se resguardar a completa inclusão das pessoas portadoras de deficiência no que se refere à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

Necessário, até para fins de transparência, consignar que não era de conhecimento desta Parlamentar esta específica dificuldade enfrentada pelas pessoas com deficiências; entretanto, chegou a seu conhecimento, via e-mail, a situação de uma senhora, que se viu impossibilitada de realizar o exame prático de habilitação, justamente por não possuir e não ter parente que possuísse veículo adaptado. No caso, esta Senhora chegou a solicitar autorização do Detran, para realizar o exame com veículo alugado, o que lhe foi negado, com fulcro na normativa acima mencionada.

Sensibilizada com a situação de referida senhora, ao deparar-se com o PL ofertado pelo nobre Deputado Delegado Olim, esta Deputada entendeu ser procedente emendar o projeto, com o fim de sanar a injustiça.

Sala das Sessões, em 18/4/2019.

a) Janaina Paschoal

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