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LEI 1.664/2017

“DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei disciplina o uso de vias públicas por veículos de propulsão, humana, animal, motorizado, ou não, e em condições de visível estado de abandono, apresentando as características elencadas nesta lei, razão pela qual serão considerados abandonados e, portanto, removidos os que forem encontrados nas seguintes condições:

I. Veículos motorizados ou não, estacionados em via pública sem placas de identificação.

II. Veículos motorizados ou não, apresentando uma ou mais das seguintes situações:

a) Sem identificação de número de chassi, sem identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do DETRANNET, BIN (Base de Identificação Nacional), DETRAN, com identificação do comprador ou não.

III. Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema DETRANNET ou BIN (Base de Identificação Nacional) impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública.

IV. Veículos de propulsão humana ou animal, motorizados ou não, caracterizando o visível estado de abandono, com aparência, externas e internas, identificadas a olho nu pelo mal estado de conservação.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, será considerado veículo abandonado:

I. Aquele que se encontrar estacionado em via pública por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

II. Aquele que, por tempo superior a 48 (quarenta e oito) horas estiver em via pública com sinais exteriores de abandono ou impossibilitado de se deslocar com segurança por seus próprios meios.

III. As carcaças de veículos, com falta de uma ou mais rodas ou pneus, vidros quebrados, portas abertas ou destravadas, falta de placa, sinais de incêndio, sinais de depredação ou destruição, chassis e outras partes.

Art. 3º. Os veículos encontrados em vias públicas, identificados pelo mal estado de conservação e abandono, após notificação pela autoridade competente, serão removidos ao pátio da Prefeitura ou concessionário do Município de Cássia, e levado a hasta pública, decorridos 90 (noventa dias) após o recolhimento e não procurado.

Parágrafo Único. Na notificação prévia será concedido o prazo de 10 (dez) dias para que o proprietário e/ou possuidor, quando possível a sua identificação, regularize a situação do veículo.

Art. 4º. São agentes competentes para lavratura do Auto de Identificação de características de abandono e remoção da via pública:

I. Agentes de Trânsito.

II. Policiais Militares.

III. Fiscais do Município.

Art. 5º. Removido ao pátio da Prefeitura ou concessionária do Município, o objeto abandonado somente poderá ser retirado, nas seguintes circunstâncias:

I. Em até 60 (sessenta) dias por quem se apresente como o proprietário do objeto, devidamente identificado pelos meios em direito admitidos, ou por procurador devidamente habilitado por meio de procuração pública, trazendo provas de que o objeto abandonado é de sua propriedade.

II. Pagamento do transporte até o pátio da Prefeitura ou concessionária e as diárias devidas.

Parágrafo Único. Em caso de impossibilidade de recuperação, o objeto somente será retirado após a respectiva baixa junto ao órgão de trânsito competente.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a nomear comissão de leilão de veículos e objetos abandonados em via pública.

Art. 7º. Os recursos obtidos com o leilão dos objetos/ veículos serão destinados aos investimentos em manutenção de sinalização de trânsito, campanhas, educação para o trânsito, entre outras despesas relacionadas.

Art. 8º. O proprietário e/ou possuidor que deixar, permitir, mandar ou abandonar veículos ou carcaças de veículos em via pública será considerado infrator e será penalizado com multa e, em caso de reincidência, sofrerá penalidade em dobro.

§ 1º. O valor da multa será o equivalente às infrações gravíssimas definidas no Código de Trânsito Brasileiro.

§2º. A penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação que a originou, nem a faculdade de sofrer outras penalidades.

Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o DETRAN, para o cumprimento desta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de Decreto, as disposições que se fizerem necessárias à efetiva aplicação da presente Lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cássia, 01 de novembro de 2017.

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

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