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Sumário

Sumário 2

“É muito bom aprendermos a ser gratos por tudo o que a vida nos dá, mesmo que sejam coisas tristes. Muitas vezes é na dor que descobrimos o valor da vida." 3

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 3

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 3

PORTARIA CONJUNTA Nº 15, DE 22 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 25/08/2014 (nº 162, Seção 1, pág. 28) 3

Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados. 3

PORTARIA Nº 348, DE 26 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 27/08/2014 (nº 164, Seção 1, pág. 16) 10

Institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. 10

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 12

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS 12

PROTOCOLO ICMS Nº 58, DE 28 DE AGOSTO DE 20140DOU de 29/08/2014 (nº 166, Seção 1, pág. 21) 12

Altera o Protocolo ICMS 133/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos. 12

PROTOCOLO ICMS Nº 59, DE 28 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 29/08/2014 (nº 166, Seção 1, pág. 22) 13

Altera o Protocolo ICMS 134/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais. 13

CONVÊNIO ICMS Nº 100, DE 26 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 27/08/2014 (nº 164, Seção 1, pág. 64) 13

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Convênio ICMS 18/92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural. 13

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 14

PORTARIA CAT Nº 101, DE 25 DE AGOSTO DE 2014-DOE-SP de 26/08/2014 (nº 159, Seção I, pág. 16) 14

Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios. 14

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 14

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 14

DCTF referente ao mês de agosto de 2014 14

PIS/PASEP e COFINS - Procedimento Especial para Ressarcimento de Créditos 15

Lei alterará regras de contabilidade para empresas em 2015 16

Comitê Gestor do Simples Nacional: Comunicado sobre o MEI 17

Procuração com poderes dos sócios deve ser registrada na Junta Comercial 18

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220/2014.CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - DOU de 22/08/2014, seção 1, pág. 29 18

A Receita Federal publicou ontem nova solução de consulta sobre a contribuição previdenciária substitutiva, que incide sobre a receita bruta das empresas e com percentuais que variam de acordo com setor ou atividade. 19

Greve Geral dos Contadores 20

15% DE INSS SOBRE A NF DE COOPERATIVAS 21

Cartórios de todo país passam a emitir certidões eletrônicas 22

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5019/2014.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 23

É INVALIDO PEDIDO DEMISSÃO DO MENOR SEM ASSITÊNCIA DO RESPONSÁVEL LEGAL 23

Nota Técnica sobre o Refis – cancelamento de débitos automáticos 24

Simples Nacional – empresa às margens da Lei Trabalhista é excluída do regime 25

PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE MENSAL 26

Valor pago por aluguel de carro de empregado tem caráter salarial 26

Contrato social precisa ser revisado com regularidade 27

Ação contra INSS na Justiça deve ser precedida de requerimento administrativo - 29

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. 29

Empregado alvo de ofensas por ser negro será indenizado 30

O mercado milionário da classe contábil 31

Empresa que desconhecia gravidez de funcionária não indenizará por dispensa 32

Contabilidade vai para o software 33

STJ APROVA NOVAS SÚMULAS SOBRE FGTS E EXECUÇÃO FISCAL 34

RECLAMANTE É CONDENADO A INDENIZAR A EMPRESA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 34

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 35

FUTEBOL 35

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 35

6.01 CURSOS CEPAEC 36

6.02 PALESTRAS 37

¬ Sindcont-SP lança programa Café Contábil 37

10 de setembro-8h30 às 11h, com um buffet de café da manhã servido das 8h30 às 9h30 37

¬ 3ª Semana Paulista da Contabilidade 39

¬ 7º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac). 39

¬ 8º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac). 39

¬ PALESTRA DO CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS DO TERCEIRO SETOR - CETTESE: A "VIA CRUCIS" JUDICIAL DO CEBAS 39

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: PREPARE-SE PARA EMPREENDER NA PROFISSÃO 40

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 41

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 41

GRUPO ICMS 41

Às Terças Feiras: 41

GRUP0 IRFS 41

Às Quintas Feiras: 41

“É muito bom aprendermos a ser gratos por tudo o que a vida nos dá, mesmo que sejam coisas tristes. Muitas vezes é na dor que descobrimos o valor da vida."

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

PORTARIA CONJUNTA Nº 15, DE 22 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 25/08/2014 (nº 162, Seção 1, pág. 28)

Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolvem:

CAPÍTULO I

DA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDOS DE PARCELAMENTOS

Art. 1º - Os saldos dos parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que contenham débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão excepcionalmente ter a sua quitação antecipada na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

§ 1º - Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014, observado o disposto no Capítulo III.

§ 2º - A quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

I - pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e

II - quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

§ 3º - É vedado o pagamento parcial de saldos de parcelamento na forma desta Portaria Conjunta.

§ 4º - Para aplicação das regras desta Portaria Conjunta ao parcelamento solicitado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, o contribuinte deverá, previamente à apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), pagar integralmente a antecipação de que trata o art. 3º daquela Portaria.

§ 5º - Observado o disposto no § 6º, para determinação do valor de que trata o inciso I do § 2º, será considerado como saldo do parcelamento a ser quitado aquele consolidado com as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as reduções, descontadas as amortizações efetuadas até a data do RQA de que trata o art. 4º.

§ 6º - O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, não se aplica à quitação antecipada de que trata esta Portaria Conjunta.

Art. 2º - Os pagamentos referidos no inciso I do § 2º do art. 1º deverão ser realizados nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 28 de novembro de 2014.

Art. 3º - A possibilidade de quitação antecipada na forma desta Portaria Conjunta aplica-se exclusivamente aos parcelamentos concedidos até a data da apresentação do RQA.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA

Art. 4º - A quitação de que trata esta Portaria Conjunta será formalizada mediante apresentação do RQA, até o dia 28 de novembro de 2014, na unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.

§ 1º - O RQA deverá ser:

I - precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço ;

II - formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos I ou II, conforme o órgão que administra o parcelamento, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º - Na hipótese de quitação antecipada de débitos que sejam objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial - Paes, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional - Paex, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, o RQA deverá ser apresentado na forma do Anexo I.

§ 3º - No ato de apresentação do RQA, será formalizado processo eletrônico (e-Processo), cujo número será informado ao contribuinte.

§ 4º - Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2014, o contribuinte deverá realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos:

I - cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de pelo menos 30% (trinta por cento) de cada um dos saldos dos parcelamentos a serem quitados na forma desta Portaria Conjunta;

II - indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL, passíveis de utilização, a serem utilizados em cada modalidade, na forma do Anexo III;

III - no caso de utilização de créditos de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão.

§ 5º - Não surtirão efeitos os RQA apresentados sem a juntada dos documentos de que trata o § 4º.

§ 6º - Os RQA apresentados junto com a documentação de que trata o § 4º suspendem a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados.

§ 7º - No período de suspensão de que trata o § 6º o contribuinte poderá obter a certidão positiva com efeitos de negativa, desde que não existam outros impedimentos à sua obtenção.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

Art. 5º - A utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada do parcelamento observará o disposto neste artigo.

§ 1º - O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.

§ 2º - Para os fins da quitação antecipada de que trata esta Portaria Conjunta não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

§ 3º - Poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.

§ 4º - Os créditos de que trata o § 3º poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.

§ 5º - Na hipótese de indicação de créditos próprios e de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, os créditos serão utilizados na seguinte ordem:

I - primeiro os créditos próprios; e

II - depois os créditos das demais empresas, na ordem indicada pelo contribuinte.

§ 6º - Na hipótese de quitação de mais de uma modalidade de parcelamento, serão quitadas as modalidades na ordem direta da data da consolidação.

§ 7º - Os créditos provenientes de declaração retificadora apresentada a RFB após 30 de junho de 2014 não poderão ser utilizados na forma desta Portaria Conjunta.

Art. 6º - Os valores informados para liquidação do saldo de parcelamento somente serão confirmados após a aferição, pela RFB, da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL ou em outras modalidades de parcelamento, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.

§ 1º - Os montantes de que trata o caput não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL.

§ 2º - Sendo constatada pela RFB irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução dos valores utilizados, os valores não confirmados serão deduzidos na ordem inversa da indicação de que trata o § 6º do art. 5º.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.

§ 4º - Não ocorrendo a regularização de que trata o § 3º, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - cancelamento da amortização realizada mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e

II - rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança do saldo remanescente apurado, conforme a lei de regência do parcelamento.

§ 5º - A constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

Art. 7º - A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista nesta Portaria Conjunta deverá promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais e manter, durante todo o período de que trata o art. 9º, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.

Art. 8º - Na indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pelo contribuinte, deverão ser excluídos aqueles já indicados para utilização em parcelamentos ou para compensação do lucro líquido ajustado.

Art. 9º - A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a quitação.

Art. 10 - A quitação de que trata esta Portaria Conjunta não implica liberação de bens ou direitos apresentados em garantia ou arrolados na forma dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, enquanto não validada, pela RFB, a existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 11 - Na hipótese dos §§ 2º e 4º do art. 6º, é facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do indeferimento dos montantes dos créditos indicados, apresentar recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º - O recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) do domicílio tributário do contribuinte.

§ 2º - O recurso administrativo terá efeito suspensivo.

§ 3º - No caso de indeferimento do recurso, o cancelamento da quitação antecipada produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da ciência.

§ 4º - A decisão será definitiva na esfera administrativa.

Art. 12 - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FABRÍCIO DA SOLLER - Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Secretário da Receita Federal do Brasil

ANEXO I

Requerimento de Quitação Antecipada de Parcelamentos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - Art. 33 da MP nº 651, de 9 de julho de 2014

Contribuinte:_____________________________________

Nº de inscrição no CNPJ: ____________________________

O contribuinte acima identificado requer à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a quitação antecipada na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, dos saldos do(s) parcelamento(s) selecionado(s) nesse Requerimento:

| |Refis |

| |Paes - débitos previdenciários |

| |Paes - débitos fazendários |

| |Paex 130 - débitos previdenciários (MP 303) |

| |Paex 130 - débitos fazendários |

| |Paex 120 - débitos previdenciários |

| |Paex 120 - débitos fazendários. Especificar os tributos: |

| |Lei 11.941 - RFB - débitos previdenciários art. 1º |

| |Lei 11.941 - RFB - demais débitos art. 1º |

| |Lei 11.941 - RFB - demais débitos art. 2º |

| |Lei 11.941 - RFB - débitos previdenciários art. 3º |

| |Lei 11.941 - RFB - demais débitos art. 3º |

| |Parcelamento Ordinário/Simplificado - Processo nº |

Declara, ainda, estar ciente de que a quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada;

b) quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e

c) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014.

______________, ____ de _______________ de ______

Nome de quem assina: ______________________________________________

Telefone para contanto: (_____) _________________________

ANEXO II

Requerimento de Quitação Antecipada de Parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Art. 33 da MP nº 651, de 9 de julho de 2014

Contribuinte:_______________________________________

Nº de inscrição no CNPJ: _______________________________________________

O contribuinte acima identificado requer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a quitação antecipada na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, dos saldos do(s) parcelamento(s) selecionado(s) nesse Requerimento:

| |Paex 120 (MP 303) - débitos fazendários. Inscrição nº |

| |Lei 11.941 - PGFN - débitos previdenciários art. 1º |

| |Lei 11.941 - PGFN - demais débitos art. 1º |

| |Lei 11.941 - PGFN - demais débitos art. 2º |

| |Lei 11.941 - PGFN - débitos previdenciários art. 3º |

| |Lei 11.941 - PGFN - demais débitos art. 3º |

| |Parcelamento Ordinário/Simplificado - Inscrição nº |

Declara, ainda, estar ciente de que a quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada;

b) quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e

b) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014.

_______________, ____ de ______________ de ______

Nome de quem assina: ______________________________

Telefone para contanto: (_____) ________________________

ANEXO III

Indicação de Montantes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL a serem utilizados para quitação antecipada de parcelamento na forma do art. 33, da MP nº 651, de 9 de julho de 2014

Contribuinte:______________________________________

Nº de inscrição no CNPJ: ____________________________

Nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, solicito que os créditos decorrentes dos montantes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL abaixo informados

sejam utilizados para amortização dos saldos de parcelamentos na ordem indicada neste documento:

|Demonstrativo de | | | | | |

|Prejuízo Fiscal e/ou | | | | | |

|Base de Cálculo | | | | | |

|Negativa da CSLL | | | | | |

|Cedente |Origem |Valor do montante |Percentual |Valor do crédito correspondente |Data de baixa do montante na escrituração |

| | |solicitado | | |fiscal |

|Crédito Próprio |Prejuízo Fiscal | |25,00% | | |

| |Base de Cálculo Negativa da CSLL | |9,00% | | |

|1-CNPJ*. |Prejuízo Fiscal | |25,00% | | |

| |Base de Cálculo Negativa da CSLL | |9,00% | | |

|2-CNPJ*. |Prejuízo Fiscal | |25,00% | | |

| |Base de Cálculo Negativa da CSLL | |9,00% | | |

|3-CNPJ*. |Prejuízo Fiscal | |25,00% | | |

| |Base de Cálculo Negativa da CSLL | |9,00% | | |

|4-CNPJ*. |Prejuízo Fiscal | |25,00% | | |

| |Base de Cálculo Negativa da CSLL | |9,00% | | |

|5-CNPJ*. |Prejuízo Fiscal | |25,00% | | |

| |Base de Cálculo Negativa da CSLL | |9,00% | | |

|6-CNPJ*. |Prejuízo Fiscal | |25,00% | | |

| |Base de Cálculo Negativa da CSLL | |9,00% | | |

|Total | | | | | |

* Informar o nº de inscrição do CNPJ da cedente controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa.

|Demonstrativo| | | | |

|de Utilização| | | | |

|dos Créditos | | | | |

|de Prejuízo | | | | |

|Fiscal e/ou | | | | |

|Base de | | | | |

|Cálculo | | | | |

|Negativa da | | | | |

|CSLL | | | | |

|Órgão |Modalidade |Saldo devedor na data da opção pela |Valor pago em espécie |Valor do crédito de PF e de BCN a ser utilizado |

| | |quitação antecipada | |para liquidação antecipada |

|PGFN |Paex 120 (MP 303) - débitos fazendários. Inscrição nº | | | |

| |Lei 11.941 - PGFN - débitos previdenciários art. 1º | | | |

| |Lei 11.941 - PGFN - demais débitos art. 1º | | | |

| |Lei 11.941 - PGFN - demais débitos art. 2º | | | |

| |Lei 11.941 - PGFN - débitos previdenciários art. 3º | | | |

| |Lei 11.941 - PGFN- demais débitos art. 3º | | | |

| |Parcelamento Ordinário/Simplificado - Inscrição nº | | | |

| |Parcelamento Ordinário/Simplificado - Inscrição nº | | | |

| |Parcelamento Ordinário/Simplificado - Inscrição nº | | | |

|RFB |Refis | | | |

| |Paes - débitos previdenciários | | | |

| |Paes - débitos fazendários | | | |

| |Paex 130 - débitos previdenciários (MP 303) | | | |

| |Paex 130 - débitos fazendários | | | |

| |Paex 120 - débitos previdenciários | | | |

| |Paex 120 - débitos fazendários. Especificar os tributos: | | | |

| |Lei 11.941 - RFB - débitos previdenciários art. 1º | | | |

| |Lei 11.941 - RFB - demais débitos art. 1º | | | |

| |Lei 11.941 - RFB - demais débitos art. 2º | | | |

| |Lei 11.941 - RFB - débitos previdenciários art. 3º | | | |

| |Lei 11.941 - RFB - demais débitos art. 3º | | | |

| |Parcelamento Ordinário/Simplificado - Processo nº | | | |

| |Parcelamento Ordinário/Simplificado - Processo nº | | | |

| |Parcelamento Ordinário/Simplificado - Processo nº | | | |

| |Total | | | |

Os contribuintes acima identificados declaram que os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indiciados não foram utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, nem com outras modalidades de parcelamento ou pagamento à vista, bem como foi providenciada a respectiva baixa dos montantes solicitados na escrituração fiscal.

_______________, ____ de _____________ de ______

Nome de quem assina: ________________________________

Telefone para contanto: (_____) ______________________________

1º) Contribuinte: Nome de quem assina: _______________________________

Telefone: (_____) ___________________________________

2º) Empresa controladora, controlada ou que seja controlada diretamente por uma mesma empresa:

Nome de quem assina: ________________________________

Telefone: (_____) ____________________________________

3º) Empresa controladora, controlada ou que seja controlada diretamente por uma mesma empresa:

Nome de quem assina: _________________________________

Telefone: (_____) ____________________________________

4º) Empresa controladora, controlada ou que seja controlada diretamente por uma mesma empresa:

Nome de quem assina: _________________________________

Telefone: (_____) ____________________________________

5º) Empresa controladora, controlada ou que seja controlada diretamente por uma mesma empresa:

Nome de quem assina: _______________________________

Telefone: (_____) ___________________________________

6º) Empresa controladora, controlada ou que seja controlada diretamente por uma mesma empresa:

Nome de quem assina: _______________________________

Telefone: (_____) __________________________________

7º) Empresa controladora, controlada ou que seja controlada diretamente por uma mesma empresa:

Nome de quem assina: _______________________________

Telefone: (_____) ___________________________________

PORTARIA Nº 348, DE 26 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 27/08/2014 (nº 164, Seção 1, pág. 16)

Institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º - Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

§ 1º - O disposto nesta Portaria aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º - As disposições desta Portaria não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Art. 2º - A RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);

IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;

V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento;

VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

§ 1º - Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

§ 2º - A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

§ 3º - Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor pedido pela pessoa jurídica.

Art. 3º - Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

§ 1º - Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.

§ 2º - Constatada irregularidade nos créditos solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.

§ 3º - Na ocorrência das irregularidades previstas no § 2º, a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento estabelecido nesta Portaria quando o valor das irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no período.

Art. 4º - Na efetivação do ressarcimento, na forma desta Portaria, deverão ser observados os demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

Art. 5º - O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

Parágrafo único - Para os pedidos de ressarcimento de crédito apresentados até 10 de agosto de 2014, o prazo previsto no art. 2º será de sessenta dias contados da publicação desta Portaria.

Art. 6º - A RFB editará normas complementares necessárias à implementação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS

PROTOCOLO ICMS Nº 58, DE 28 DE AGOSTO DE 20140DOU de 29/08/2014 (nº 166, Seção 1, pág. 21)

Altera o Protocolo ICMS 133/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - O Anexo Único do Protocolo ICMS 133/13, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único - Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

|Item |Descrição das mercadorias |NCM |MVA - ST |

|1 |Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de|9503.00 |73,22% |

| |rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos | | |

| |reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e | | |

| |quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. | | |

PROTOCOLO ICMS Nº 59, DE 28 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 29/08/2014 (nº 166, Seção 1, pág. 22)

Altera o Protocolo ICMS 134/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - O Anexo Único do Protocolo ICMS 134/13, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único - Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

|Item |Descrição das mercadorias |NCM |MVA - ST(%) |

|1 |Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com |92.01 |42,68 |

| |teclado | | |

|2 |Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), |92.02 |62,67 |

| |violinos, harpas) | | |

|3 |Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, |92.05 |60,72 |

| |gaitas de foles) | | |

|4 |Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, |9206.00.00 |58,08 |

| |xilofones, pratos, castanholas, maracás) | | |

|5 |Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios|92.07 |60,23 |

| |elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | | |

|6 |Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por |92.09 |63,17 |

| |exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de | | |

| |instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. | | |

CONVÊNIO ICMS Nº 100, DE 26 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 27/08/2014 (nº 164, Seção 1, pág. 64)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Convênio ICMS 18/92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 226ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992, com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural.".

Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 18/92, com a seguinte redação, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:

"§ 2º - Fica o Estado do Amazonas autorizado a condicionar a concessão do benefício previsto no caput por meio de sua legislação estadual.".

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

PORTARIA CAT Nº 101, DE 25 DE AGOSTO DE 2014-DOE-SP de 26/08/2014 (nº 159, Seção I, pág. 16)

Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374, de 01/03/1989, e nos artigos 41 e 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, e considerando o pedido formulado pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, serão utilizados, no período de 01/09/2014 a 31/03/2015, os preços indicados na tabela em anexo.

Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Portaria;

2 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante da tabela em anexo.

Art. 2º - Fica revogada, a partir de 01/09/2014, a Portaria CAT-38/14, de 19/03/2014.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 01/09/2014.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

DCTF referente ao mês de agosto de 2014

Conforme o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.484, de 31 de julho de 2014, as opções de que trata o caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.469, de 28 de maio de 2014, deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.

Desta forma, encontra-se em fase de construção, devendo ser implementada na 2ª quinzena de setembro de 2014, nova versão do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal que substituirá a versão 3.0. Esta nova versão possibilitará aos declarantes a manifestação das opções.

A versão 2.5 do PGD DCTF Mensal continuará a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes ao meses a partir de janeiro de 2006 até julho de 2014, mesmo após a implementação da nova versão.

Fonte: Receita Federal do Brasil

PIS/PASEP e COFINS - Procedimento Especial para Ressarcimento de Créditos

O Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 348, de 26/08/2014, publicada no DOU de 27/08/2014, institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/13.

Esse procedimento aplica-se unicamente aos créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e CONFIS que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

Ressalta-se que o disposto na citada Portaria não alcança o pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

A RFB deverá, no prazo de até 60 dias, contado da data do pedido de ressarcimento dos créditos, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

c) esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD-Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);

d) esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;

e) possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 , apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento;

f) tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00, informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

g) o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse,30% do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

Para a aplicação do procedimento especial, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

Para fins do pagamento, deverá ser descontado do valor a ser ressarcido o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar30% do valor pedido pela pessoa jurídica.

Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento, atender-se-á a procedência do crédito, observada a legislação de regência.

Constatada irregularidade nos créditos solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

a) no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

b) no caso em que as irregularidades superarem 30% do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.

Na ocorrência das irregularidades previstas nas letras "a" e "b", a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento especial quando o valor das irregularidades ultrapassarem40% do ressarcimento pleiteado no período.

Aplica-se o procedimento especial aos pedidos relativos aos créditos a partir de 10/10/2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

Para os pedidos de ressarcimento de crédito apresentados até 10/08/2014, o prazo será de 60 dias contado da publicação da Portaria MF nº 348/14.

Fonte: Editorial Cenofisco

Lei alterará regras de contabilidade para empresas em 2015

Entra em vigor em janeiro de 2015 a Lei 12.973/2014, que pretende aperfeiçoar a contabilidade das empresas ao trazer profundas mudanças na legislação da área. Foram modificadas as leis relativas aos principais tributos, além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT) e dispor sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas.

"A Lei representa um marco na relação contabilidade x fisco, pois regulamenta a apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ", ressaltou Paulo Henrique Pêgas, contador do BNDES e professor de contabilidade tributária do Ibmec e da Fipecaf-SP. "Esta lei referendou o modelo que vinha sendo utilizado pelo RTT desde 2007, mas trazendo segurança jurídica para as empresas", disse.

Para a coordenadora de tributação da Receita Federal do Brasil, Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva, a entidade ainda baixará uma Instrução Normativa sobre o tema. "Daremos um tratamento específico a esses novos critérios contábeis, que foram trazidos pela lei", adiantou. Ambos concordam que o objetivo da legislação foi convergir aos padrões internacionais de contabilidade.

Entretanto, o professor do Ibmec fez uma única ressalva, com relação a data de entrada em vigor. No seu entender, a lei deveria entrar em vigor somente em 2015, e não já a partir deste ano. As empresas podem optar pela nova lei agora, mas, a partir do ano que vem será obrigatório. "Contudo, a empresa que marcar esta opção deverá calcular seu lucro líquido, seus juros sobre capital próprio e seu resultado de equivalência patrimonial por meio da contabilidade vigente até o final de 2007", frisou.

Com isso, segundo ele, a empresa praticamente se obriga a produzir duas contabilidade em 2014: uma contábil e outra fiscal, utilizando as regras vigentes em dezembro de 2007. Se, contudo, fizer a opção por aplicar a lei já em 2014, a empresa fica livre dessas confusões, mas teria que produzir ajustes em sua escrituração contábil de forma retroativa, o que seria muito arriscado e complexo.

No mais, a lei traz regulamentações importantes para a classe contábil, dentre os quais ele ressalta:

Regulamenta que a despesa de arrendamento mercantil financeiro será aceita para fins fiscais por conta do pagamento, não permitindo a dedução das despesas de depreciação e de juros, que serão reconhecidas na contabilidade. Serão três ajustes na parte a do e-LALUR (ECF): adição da depreciação, adição da despesa financeira e exclusão dos pagamentos. Os três devem ser levados em conjunto para a parte B, pois integram o mesmo tipo de ajuste.

Torna dedutível pagamentos de bens com prazo de vida útil acima de 1 ano ou então com valor residual maior que R$ 1.200.

Manda adicionar as despesas pré-operacionais ou pré-industriais, determinando sua exclusão em cinco anos, pelo percentual de 20% ao ano.

Regulamenta o tratamento fiscal dos ágios e deságios, criando a obrigatoriedade da avaliação de ativos e passivos a valor justo na compra de participaões. Com isso, toda e qualquer aquisição será distribuída por três itens: 1. Valor do investimento, com base no PL da investida; 2. Valor do ágio (mais valia) ou deságio (menos valia), com base no PL da investida, avaliado individualmente a valor justo; 3. Diferença entre o valor pago e o valor justo líquido da empresa. Este valor poderá ser ágio, que chamamos de goodwill (se maior) ou deságio, reconhecido como ganho por compra vantajosa (se for menor). O fisco só permitirá dedutibilidade do ágio pago em duas situações: na venda da investida ou em eventual processo de sucessão. O mesmo se aplicará em relação a tributação do deságio. As adições e exclusões de ágio e deságio passam a ser feitas também na apuração da CSLL.

Aspectos subjetivos da nova contabilidade como ajuste a valor presente, avaliação de ativos a valor justo, provisão para perdas por impairment (recuperabilidade) serão desconsiderados para fins fiscais, não afetando em qualquer situação a apuração das bases de IR e CSLL.

A depreciação será dedutível pelos prazos definidos pela RFB e que já eram aplicados no RTT.

O professor esclarece que com a Lei nº 12.973/14 deve aumentar o número de adições e exclusões temporárias nas bases de IR e CSLL, gerando adicionalmente um correspondente aumento no reconhecimento de ativos e passivos fiscais diferidos de IR e CSLL, o que vai gerar muito mais trabalho para a contabilidade das empresas.

Fonte: Consultor Jurídico

Comitê Gestor do Simples Nacional: Comunicado sobre o MEI

O secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, divulgou comunicado com orientações sobre como proceder quando for detectada fraude na inscrição do Microempreendedor Individual (MEI).

As instruções são as seguintes:

1) Em primeiro lugar, registrar o Boletim de Ocorrência e protocolar processo na unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), solicitando o cancelamento;

2) Para dar baixa no Portal do Empreendedor, é necessário, primeiramente, tomar as providências descritas acima.

Fonte: CFC

Procuração com poderes dos sócios deve ser registrada na Junta Comercial

Qualquer procuração que envolva a outorga de poderes próprios dos sócios, acionistas ou titulares deve ser registrada na Junta Comercial. Com o registro, o documento de se torna público.

A determinação é da Instrução Normativa 10 do Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, do governo federal.

A norma entrou em vigor no dia 6 de junho, mas ainda não está sendo cumprida pela Junta Comercial de São Paulo por falta de infraestrutura para digitalizar todos os documentos. Entretanto, alguns estados como na Junta Comercial do Rio de Janeiro, o arquivamento de procurações segue os temos da norma.

A instrução determina a obrigatoriedade de arquivamento, em processo separado, de toda e qualquer procuração outorgada por: sócios de sociedades empresárias limitadas; acionistas de sociedades por ações; e titulares de quotas de empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli).

O advogado Andres Staibano, do Decoussau Tilkian Advogados, explica que antes da norma, o arquivamento de procurações não era obrigatório, feito em documento separado e recebendo número de registro próprio.

Como o procedimento era facultativo, nos casos em que a procuração fosse parte integrante de documentos anteriormente arquivados, a sociedade precisava apresentar, a cada processo, nova cópia autenticada da procuração.

De acordo com Staibano, com a nova norma, a Junta ganha mais eficiência. "Haverá simplificação e maior segurança nos processos registrados no órgão, já que bastará a citação do número do registro da procuração arquivada, dispensando a apresentação de cópia autenticada", afirma.

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2014, 19:32

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220/2014.CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - DOU de 22/08/2014, seção 1, pág. 29

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: As entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre a receita bruta.

DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13.

A Receita Federal publicou ontem nova solução de consulta sobre a contribuição previdenciária substitutiva, que incide sobre a receita bruta das empresas e com percentuais que variam de acordo com setor ou atividade.

Pela nova norma, na contratação de empresas dos setores hoteleiro, de construção civil e transporte - que recolhem com base na atividade - deverá ser retido 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, mesmo no caso de o serviço efetivamente prestado não ser alcançado pela contribuição substitutiva.

Com base na contribuição previdenciária comum, que incide sobre a folha de pagamento, seria retido 11%. A contribuição substitutiva foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, no âmbito do Plano Brasil Maior.

O entendimento está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 156, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Embora prestada a uma empresa da construção civil, a consulta serve de orientação para todos os fiscais do país.

A solução de consulta determina ainda que, para afastar a possibilidade de ser autuada por aplicação indevida dos 3,5%, a contratante poderá apresentar declaração anual firmada pela contratada em que informa o código de sua atividade principal - o CNAE.

O advogado Caio Taniguchi, do escritório Aidar SBZ Advogados, afirma que a exigência dessa comprovação, sem base em lei, é um abuso. "Não há motivo para a empresa ter que fazer esse controle. É mais uma burocracia", afirma.

Ainda em relação à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a Receita definiu, em outra solução de consulta, que as receitas de vendas a exportadores - assim como para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus - devem entrar na base de cálculo do tributo. Apenas as exportações comprovadamente diretas e os descontos incondicionais podem ser excluídos.

Em relação às vendas a exportadores, a briga continua na Justiça, segundo Taniguchi. "A Constituição impõe imunidade das exportações em geral. A limitação não é imposta por lei, mas por instrução normativa da Receita Federal [nº 1.436, de 2013]", afirma. "Uma alternativa é pedir à trading a nota fiscal da remessa da mercadoria para o exterior para apresentar ao Fisco."

Para a Receita Federal, consideram-se descontos incondicionais "os que constam da nota fiscal de venda e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos".

A consulta foi feita por uma fabricante de peças para o setor automotivo. Mas, segundo consta da Solução de Consulta Cosit nº 221, também publicada ontem, o entendimento deve ser aplicado a qualquer empresa no país.

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Greve Geral dos Contadores

Numa greve de contadores do Brasil, nenhum imposto será calculado. Portanto, os contribuintes não terão como saber quanto de imposto terão de pagar.

Stephen Kanitz

O sindicato dos contadores, inspirado pela greve dos professores da USP, está discutindo a proposta de uma greve geral de três meses a partir de 7 de setembro.

A ideia é brilhante.

Por quê?

Numa greve de contadores do Brasil, nenhum imposto será calculado. Portanto, os contribuintes não terão como saber quanto de imposto terão de pagar.

Aí eu quero ver Brasília descobrir quem realmente sustenta este país.

Quero ver o governo rebolar sem receber por três meses.

Está na hora de nós contribuintes entrarmos em greve, e a greve dos contadores finalmente nos possibilitaria isto.

Se os contadores estão em greve, não há como nós pagarmos impostos. Impossibilitados de pagar impostos, estaremos em boa fé. E não poderemos ser multados por isto.

A beleza desta ideia é que contadores têm todo o direito de entrar em greve, e aí com três meses de greve o circo pegará fogo.

Como se sabe, o governo vive do prato que come, não tem um tostão poupado para dias difíceis, como todos nós fazemos.

Por isto, a cada crise eles rapidamente aumentam os impostos em vez de usar as reservas que deveriam possuir.

A arrecadação não cairia para zero, porque muitas empresas pequenas podem facilmente calcular e pagar, mas haverá uma luta feroz de todos os ministérios para botar a mão no pouco imposto arrecadado.

Vai ser uma briga e tanto, e iremos ouvir deles quantos ministérios na realidade são desnecessários.

Haverá outra consequência, pois terminada a greve o governo obviamente irá querer acrescentar multas colossais sobre os impostos atrasados, mas nem você e muito menos os contadores acharão justas.

Isto significa anos de discussão na Justiça.

O pior é que os contadores do Brasil não estarão pleiteando maiores salários, mas por impostos simplificados, calculados trimestralmente e anualmente como em outros países, não mensalmente ou diariamente porque todo dia tem um outro imposto a pagar.

Segundo Joaquim Benjamin, líder da greve, nós contadores fomos reduzidos a darfistas, preenchedores de formulários de impostos a pagar.

“Isto é um insulto à classe.

Queremos respeito, queremos impostos anuais e não cada imposto num dia diferente da semana. Que bagunça é esta?”

Só temos como apoiar esta iniciativa da greve dos contadores, e esperar que ela seja aprovada na próxima assembleia.

Eu já garanti ao meu contador que continuarei a pagá-lo durante a greve, o mínimo que posso fazer.

Vamos torcer para que esta notícia seja verdadeira.

1. Existem inúmeros impostos que podem ser pagos anualmente, sobre o lucro da empresa, em vez de mensalmente obrigando os contadores a fechar o balanço 12 vezes ao ano, em vez de anualmente.

2. Todos os impostos podem ser pagos trimestralmente, agora que a inflação acabou, desobrigando o cálculo mensal de todos os impostos deste país.

3. Todos os impostos podem ser pagos com 90 dias de prazo, em vez de 5 a 10 dias, gerando sufoco a todos os contadores para calcular tudo em 5 dias.

De fato os contadores estão corretíssimos na greve, meu apoio total.

Link:

Fonte: Artigos para se pensar

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

15% DE INSS SOBRE A NF DE COOPERATIVAS

Segue em anexo notícia do STF que declarou inconstitucional o inciso IV da Lei 8212/91, abaixo:

DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, afirmou o ministro.

Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.

Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar.

Adriano Trevizan

Advogado/Contador

Especialista em Gestão de Tributos

Cartórios de todo país passam a emitir certidões eletrônicas

Disponível em São Paulo desde 2013, o serviço de emissão de certidões eletrônicas de nascimento, casamento e óbito será implantado em todo o país, com o lançamento da Central Nacional de Informações do Registro Civil.

Responsável por cerca de 10% das certidões emitidas pelos cartórios de São Paulo, o sistema foi expandido por meio do Provimento 38 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a integração de todos os estados no prazo máximo de um ano. Santa Catarina, Espírito Santo e Acre já aderiram integralmente.

Outra novidade instituída pelo provimento é a expansão do projeto para todos os consulados brasileiros, por meio de parceria a ser firmada com o Ministério das Relações Exteriores, que permitirá ao cidadão nascido no exterior e registrado em um consulado brasileiro solicitar a segunda via do documento em qualquer cartório em território nacional.

Além do sistema de emissão de certidões eletrônicas, o programa também prevê a expansão do projeto de certidões digitais, que são solicitadas pela internet e enviadas diretamente para o e-mail do usuário pelos mais de 8 mil cartórios de Registro Civil distribuídos pelo país. Também há previsão de expansão das unidades interligadas em maternidades, do sistema de solicitação de documentos para certidões e de fiscalização pelo Poder Judiciário.

Além disso, o sistema permitirá ao Judiciário e ao Executivo fácil acesso à pesquisa de óbitos, visando a extinção de processos ou de benefícios irregulares pagos pela Previdência Social, bem como a rápida localização e solicitação de quaisquer outras certidões de registro civil por qualquer ente público.

Com informações da assessoria de imprensa da Arpen-SP.

Revista Consultor Jurídico

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5019/2014.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. - SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013.

À pessoa jurídica que atua no ramo de construção civil (enquadrada no grupo 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0) que não é a responsável pela matrícula no CEI não se aplica a regra prevista no § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

A pessoa jurídica que atua no ramo de construção civil (enquadrada no grupo 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0) que não é responsável pela matrícula no CEI não pode excluir da base de cálculo da CPRB a receita proveniente de obra ainda que se trate de matrícula CEI registrada antes da vigência das normas que tratam do regime de substituição das contribuições previdenciárias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.995, de 2014; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 601, de 2012, arts. 1º e 7º; Lei nº8.212, de 1991, art. 22; Parecer PGFN/CAT nº 1.440, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 40, de 2013.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. - SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013.

À pessoa jurídica que atua no ramo de construção civil (enquadrada no grupo 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0) que não é a responsável pela matrícula no CEI não se aplica a regra prevista no § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. A pessoa jurídica que atua no ramo de construção civil (enquadrada no grupo 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0) que não é responsável pela matrícula no CEI não pode excluir da base de cálculo da CPRB a receita proveniente de obra ainda que se trate de matrícula CEI registrada antes da vigência das normas que tratam do regime de substituição das contribuições previdenciárias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.995, de 2014; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 601, de 2012, arts. 1º e 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Parecer PGFN/CAT nº 1.440, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 40, de 2013.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Chefe

DOU de 25/08/2014, seção 1, pág. 51

É INVALIDO PEDIDO DEMISSÃO DO MENOR SEM ASSITÊNCIA DO RESPONSÁVEL LEGAL

Uma trabalhadora ajuizou reclamação contra seu ex-empregador alegando a existência de vício no pedido de demissão, já que este foi assinado somente por ela, que à época era menor de idade, sem a assistência dos seus representantes legais. O Juízo de 1º Grau entendeu que o pedido de demissão da menor, ainda que não assistido por seu representante, é válido. A reclamante interpôs recurso ordinário, insistindo na tese de invalidade do documento.

Ao analisar o caso na 8ª Turma do TRT-MG, o desembargador relator, Sércio da Silva Peçanha, deu razão à reclamante. Ele lembrou que, nos termos do artigo 439 da CLT, é vedado ao menor de 18 anos, no ato da rescisão do contrato de trabalho, dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida, sem assistência de seus responsáveis legais.

No entender do magistrado, se o menor for dispensado, a assistência do responsável legal ficará restrita ao ato de quitação das parcelas rescisórias, em face do poder potestativo do empregador de rescindir, imotivadamente, o contrato de trabalho. Mas se o menor pedir demissão, a assistência deve também abranger o próprio pedido, sob pena de desvirtuar a proteção prevista no artigo 439 da CLT. Como a reclamante não contou com a assistência dos pais ou responsáveis legais nem no ato do pedido de demissão, nem no recebimento das parcelas rescisórias, o relator considerou inválido o pedido de demissão e o respectivo termo rescisório.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar a reversão do pedido de demissão, reconhecendo a dispensa como sendo sem justa causa.

O réu foi condenado a pagar o aviso prévio indenizado e a restituir o valor descontado a esse título, alem da multa de 40% sobre o FGTS.

( 0002484-95.2013.5.03.0010 ED )

FONTE: TRT-MG

Nota Técnica sobre o Refis – cancelamento de débitos automáticos

Em virtude da prorrogação do prazo para desistência de parcelamentos anteriores, promovida pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 14, de 15 de agosto de 2014, a Receita Federal do Brasil enviou ofício aos bancos conveniados orientando-os a cancelar o débito em conta dos contribuintes que solicitarem o cancelamento às agências.

Abaixo, a íntegra da nota:

“Prezado Representante do Agente Arrecadador, A Lei n° 12.996, de 18 de junho de 2014, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014, possibilita ao contribuinte o pagamento à vista e/ou parcelamento de débitos tributários, com benefícios fiscais. Débitos que estejam em parcelamento ordinário/simplificado também poderão ser consolidados na negociação. Para tanto, os contribuintes devem desistir dos parcelamentos ativos até 31/10/2 014, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Ocorre que as desistências realizadas após o envio mensal do arquivo, da RFB aos bancos, com os processos para débito em conta, não terão seus débitos cancelados no mesmo mês da desistência. Com isso, pagamentos feitos após a desistência não poderão ser aproveitados para amortizar o saldo do parcelamento, sendo considerados pagamentos indevidos.

Sendo assim, a RFB informa que os contribuintes que comparecerem às agências bancárias até o dia 31/10/2014 solicitando o cancelamento do débito em conta, poderão ter o pedido atendido. Para tanto, orienta-se que seja apresenta do pelo contribuinte o Recibo de Desistência de Parcelamentos Anteriores (anexo), com o número do processo objeto de desistência.”

Simples Nacional – empresa às margens da Lei Trabalhista é excluída do regime

O fato ocorreu com uma empresa que a fiscalização trabalhista concluiu que mesma mantinha empregados trabalhando sem registro.

Com a decisão da Receita Federal, que levou a exclusão do Simples Nacional, a empresa terá 30 dias a partir da ciência do Ato Declaratório para recorrer.

Confira conteúdo do Ato Declaratório Executivo nº 32 (DOU 29-8-2014).

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32, DE 28 DE AGOSTO DE 2014

DOU de 29-8-2014

Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os art. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO,

no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e considerando o disposto no art. 75 da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e o apurado no Processo nº 10120.726937/2014-18, declara:

Art. 1º Excluída do Simples Nacional a pessoa jurídica ______, CNPJ _____, em virtude de manter empregados trabalhando sem registro e sem anotar suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, infringindo o inciso XII do art. 29, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94/ 2011.

Art. 2º O fato motivador da exclusão ocorreu no dia 30/08/2013, quando foi realizada inspeção pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os efeitos da exclusão ocorrerão a partir do dia 01/08/2013, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes de acordo com o disposto no inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Art. 3º Poderá a pessoa jurídica apresentar, no prazo de trinta dias contados a partir da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestação de inconformidade junto ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva.

LUIZ ANTONIO DE PAULA



PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE MENSAL

Empresa é obrigada a pagar pró-labore aos sócios?

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o sócio fará ou não jus a retirada do pró-labore.

Apesar da lei não obrigar o sócio a retirar pró-labore, deve-se observar que a fiscalização poderá entender que parte dos lucros auferidos pelos sócios se trata de pró-labore, uma vez que este se trata da remuneração pela prestação de serviços à empresa realizada pelos sócios.

Portanto, preventivamente orientamos que o sócio que de fato exerça alguma atividade na empresa, e desta forma justificaria o faturamento auferido no mês, efetue uma retirada mínima a título de pró-labore, para evitar problemas com o FISCO.

Ricardo Ramos

WM & Associados S/C Ltda

Valor pago por aluguel de carro de empregado tem caráter salarial

TST entendeu que o veículo do trabalhador alugado pela empresa se afigura como mero objeto de contraprestação financeira.

“É inválida a cláusula coletiva que fixa a natureza indenizatória da parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo trabalhador em benefício da empregadora, por configurar fraude à legislação trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta ao disposto no art. 9º da CLT.”

Com esse entendimento, a SDC do TST, manteve decisão que não homologou a cláusula referente à locação de veículo do dissídio coletivo dos trabalhadores em empresas de telecomunicações relativo ao período 2012/13.

A cláusula estabelece que "a empresa Sertel poderá alugar veículos dos empregados se assim desejarem e manifestarem através de contrato de locação (regido pelo CC), o que não se incorpora à remuneração dos mesmos para todos os efeitos legais, conforme valores que serão praticados a partir do mês de julho de 2012, reajustados em 8%".

No recurso, a empresa sustentou que a verba detém natureza indenizatória, e não salarial, uma vez que o veículo é indispensável para a realização das tarefas laborais. Alegou ainda que disponibiliza carros, mas que parte de seus empregados prefere trabalhar com seus próprios veículos, recebendo uma contraprestação mensal a título de locação. Argumentou também, que não se trata de fraude trabalhista, pois o reajuste do valor do aluguel foi um dos motivos para a greve e, por isso, foi incluído no acordo coletivo.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, entretanto, observou que a vontade coletiva das partes encontra limite no respeito aos direitos trabalhistas, portanto, "a definição da natureza jurídica das parcelas trabalhistas deve observar o princípio do contrato realidade”.

O relator destacou ainda que, apesar de a súmula 367 estabelecer que veículo fornecido ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, mesmo que utilizado também em atividades particulares, o entendimento não se aplica ao caso. Isso porque não se trata de veículo fornecido pela empresa.

“Dessa forma, considerado como instrumento oferecido pelo empregado à disposição do empregador, o veículo do trabalhador alugado pela empresa se afigura como mero objeto de contraprestação financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não indenizatória.”

Processo relacionado: 22800-09.2012.5.17.0000

Contrato social precisa ser revisado com regularidade

Enquadrar corretamente a atividade da empresa no documento traz economia e benefícios

Ao abrir uma empresa, todo cuidado é pouco. Mas para mantê-la lucrativa, eficiente e competitiva no mercado é preciso redobrar a atenção. Com o Produto Interno Bruto (PIB) da economia brasileira batendo em menos de 2%, todo centavo é importante na contabilidade da empresa.

O consultor empresarial do Sescap Londrina, Ariovaldo Esgoti, alerta que é preciso revisar o objeto do contrato social da empresa com regularidade, pois mesmo pequenas mudanças na atividade podem impactar muito na hora de pagar os impostos. E a matemática diz: mais impostos, menos competitividade.

"Antigamente era comum que o empresário, ao abrir uma empresa, ao descrever as atividades que faria, colocasse várias atividades adjacentes, porque ele imaginava que um dia poderia vir a fazê-las.

Hoje esta prática não é mais recomendada, pois as regras fiscais mudaram muito especialmente depois da implantação do regime tributário do Simples Nacional", explica Esgoti.

O Simples Nacional foi previsto na Lei Complementar nº 123/2006, visando aperfeiçoar o tratamento a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. O objetivo essencial tem sido o de facilitar a apuração e o recolhimento de impostos e contribuições, reduzindo a carga tributária dessas empresas. De lá para cá a lei foi revista algumas vezes, ampliando-se o número de atividades com direito a integrar tal sistema tributário.

Um dos casos emblemáticos que podem trazer prejuízos para os empresários diz respeito ao setor de construção civil, explica Esgoti. Segundo ele é preciso critério e atenção ao definir o objeto da empresa, entre outros aspectos.

Se a empresa colocar no contrato social que a atividade é "execução de obras de construção civil", automaticamente ela estará enquadrada no anexo quatro do Simples Nacional.

Mas, supondo que a empresa trabalhasse apenas com serviço de pintura ou instalação de rede elétrica ou ainda hidráulica, especificando-se o que realmente faz, a empresa será enquadrada no anexo três, tendo benefícios no custo previdenciário", explica Esgoti.

Qual a diferença? Enorme. No anexo três o valor pago à Previdência está embutido. Em uma das faixas iniciais do anexo três a contribuição previdenciária da empresa é de 4% e o empresário está isento da retenção por parte do contratante que é de 3,5% ou 11% dependendo do caso.

Por outro lado, se estiver no anexo quatro essa contribuição é de 20% sobre a remuneração dos funcionários e ainda sofrerá a retenção por parte da empresa contratante, naqueles mesmos porcentuais", disse Esgoti.

Essa diferença impacta muito no custo da empresa.

É o caso, por exemplo, de uma loja de material de construção. Se ela colocar no objeto do contrato social que, além de revender materiais de construção, presta serviços de execução de obras da construção civil, como instalação de gesso, colocação de piso etc, será enquadrada como construtora e perderá os benefícios do anexo três.

Esta revisão periódica do objeto do Contrato Social também é importante para adequação das novas atividades da empresa com o momento em que ela vive.

É comum no mundo dos negócios as empresas, com o decorrer do tempo, irem mudando sua atividade fim ou agregando outras atividades à original. "Quem exerce atividade que não está prevista no contrato social, pratica o desvirtuamento de finalidade e isso pode levar a problemas graves, inclusive correndo o risco de ser autuada ou multada, já que está trabalhando em algo que não está contemplado na sua atividade autorizada.

O desvirtuamento pode gerar responsabilidades para o empresário, inclusive com a possibilidade de vir a responder com todos os seus bens, ultrapassando-se, assim, o valor garantido pelo capital previsto no contrato social", explica Esgoti.

Por isso, alerta ele, a revisão periódica do objeto do contrato pode significar não só uma economia, mas em alguns casos a própria sobrevivência da empresa.

Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr

Ação contra INSS na Justiça deve ser precedida de requerimento administrativo -

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (27) que é preciso requerer benefícios previdenciários previamente, pela via administrativa, no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para poder questioná-los na Justiça.

Por maioria de votos, os ministros aceitaram recurso do órgão para evitar que o segurado questione os pagamentos diretamente no Judiciário, sem solicitá-los à Previdência Social. A decisão terá impacto em mais de 9 mil processos que estão parados em todo o Judiciário e aguardam decisão do Supremo.

De acordo com a decisão, a exigência é constitucional e não fere a garantia de livre acesso à Justiça. A maioria dos ministros seguiu voto de Luís Roberto Barroso, relator do recurso. Segundo o ministro, se o requerimento do benefício for rejeitado ou o cidadão quiser questionar a revisão do pagamento, poderá ingressar na Justiça, sem nenhum impedimento.

Durante o julgamento, representantes da Defensoria Pública da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário ressaltaram que muitos trabalhadores têm dificuldades em solicitar os benefícios previdenciários ao INSS, especialmente os trabalhadores rurais.

O caso chegou ao STF por meio de um recurso impetrado pelo INSS contra decisão da Justiça Federal do Distrito Federal, que considerou desnecessário o pedido administrativo prévio como requisito para questioná-lo no Judiciário. Na sessão desta quinta-feira o plenário deve decidir os efeitos da decisão para os processos que estão em tramitação em todas as instâncias da Justiça.

(Notícias Agência Brasil - ABr) - 28/08/2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.

Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006, artigos 17, incisos XI, XII, parágrafo 1º e 2º, 18, parágrafos 5º-B, inciso IX, 5º-C, 5º-F e 5º-H; Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31; e Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 112, 117, inciso III, 142, inciso III e 191.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 33 - COSIT, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NORMATIVOS. INEFICÁCIA.

A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando não circunscrever a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria, bem como quando tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Decreto n.º 70.235, de 1972, caput dos artigos 46 e 52, incisos I e VIII; e IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 3º, parágrafo 2º, inciso III, 18, incisos I, XI e XIV.

FONTE: RFB - 28.08.2014

Empregado alvo de ofensas por ser negro será indenizado

Superior fazia piadas porque ele era "preto" e dizia a todos que "se sua filha casasse com um preto ele a mataria".

A 2ª turma do TST negou provimento a agravo interposto pela Titan Pneus do Brasil Ltda. contra decisão que havia condenado a empresa e a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. por prática discriminatória. As duas terão que pagar indenização de mais de R$ 95 mil por danos morais a um trabalhador que provou que era discriminado e perseguido pelo gerente.

O empregado buscou em juízo a reparação por danos morais devido a ofensas das quais foi alvo por parte de um gerente. As testemunhas ouvidas disseram que o superior fazia piadas com o empregado porque ele era "preto" e dizia a todos que "se sua filha casasse com um preto ele a mataria".

A 43ª vara do Trabalho de SP levou em conta os depoimentos para condenar as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, afirmando que o dever de indenizar decorreu de ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil.

O TRT da 2ª região aumentou a indenização, com o entendimento de que cabia à Goodyear e à Titan zelar pelo ambiente de trabalho saudável e coibir práticas ofensivas à integridade moral dos empregados, reprimindo comportamentos inadequados. Levando em conta a capacidade econômica das partes, a ofensa, o salário pago e o período trabalhado, o TRT-2 elevou a indenização para R$ 95.952.

A Titan Pneus agravou da decisão para o TST, mas a 2ª turma entendeu que o TRT fixou a indenização amparado nas provas e no princípio do livre convencimento motivado, sendo indiscutível a gravidade do ato praticado.

Como não se admite o aumento ou diminuição do valor da indenização por danos morais no TST em razão da necessidade de revolvimento de fatos e provas, vedado pela súmula 126, a não ser em caso de valores módicos ou exorbitantes, a Turma negou provimento ao agravo.

Na sessão de julgamento, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, foi enfático ao registrar a gravidade da violação à dignidade ao trabalhador, que "sofreu com comentários jocosos e discriminatórios referentes à cor da sua pele, além de estarem claros o dano moral daí decorrente e a consequente ofensa à dignidade da pessoa humana".

Processo: AIRR-873-69.2012.5.02.0043

O mercado milionário da classe contábil

Durante mais de 20 anos, venho trabalhando como o mercado contábil e tenho notado uma notável ascensão deste segmento para a importância do Brasil.

Durante mais de 20 anos, venho trabalhando como o mercado contábil e tenho notado uma notável ascensão deste segmento para a importância do Brasil.

Depois do advento do SPED, Sistema Público de Escrituração Digital, o contabilista começou a ser notado de uma forma mais abrangente, mais não é de hoje que a classe contábil tem uma força econômica e política pouco conhecida. Em números estatísticos, sabemos que existem mais de 80.000 empresas contábeis e mais de 500.000 profissionais no mercado, mas quanto isso significa para a economia? Podemos fazer algumas análises buscando setores específicos, como softwares, publicações fiscais, livros, etc. Estes segmentos passam com certeza da casa dos 500 milhões de reais por ano, isso apenas exemplificando três setores, o de software por exemplo, que conheço de perto, apenas as dez maiores empresas que desenvolvem sistemas contábeis faturam juntas acima de 500 milhões, depois disso temos as empresas de publicações fiscais, editoras, eventos e estruturas de TI, como computadores e servidores. Isto significa cifras próximas ou até mesmo superiores a Um Bilhão de Reais anuais.

Muitas vezes em meu trabalho como consultor de marketing, comento estes números com as empresas e profissionais que tenho contato e todos fazem aquela cara de espanto.

O Contabilista não é apenas indispensável pelo seu trabalho de gerenciar rotinas fiscais e trabalhistas, ele leva conhecimento para o mercado, sendo a maior “ponte” entre o fisco e os empresários de todos os cantos deste país.

A Classe contábil não esta surgindo com o SPED, ela é economicamente forte e possui um grau de decisão que poucas profissões conseguem ter.

Nos próximos anos notaremos ainda mais a força dos contabilistas na economia e estará diretamente ligado ao crescimento do Brasil, que não é o país das grandes corporações e sim das pequenas, onde os contabilistas são os grandes formadores de opinião.

Para os desavisados analistas de marketing, pensem bem nesta classe bilionária, isso pode ser um diferencial para seus negócios no futuro bem próximo.

Fonte: Jornal Contábil.... Ricardo de Freitas

Empresa que desconhecia gravidez de funcionária não indenizará por dispensa

Empresa desconhecia a gestação e que a empregada deixou escoar mais de um ano entre a demissão e a propositura da reclamação trabalhista.

O juiz Antonio Pimenta Gonçalves, da 49ª vara do Trabalho de São Paulo, isentou empregadora de pagar indenização pelo período de estabilidade, danos morais e materiais a funcionária dispensada quando estava grávida.

Para formar seu convencimento, o magistrado levou em consideração as peculiaridades do caso, como o fato de que a empresa desconhecia a gestação e que a empregada deixou escoar mais de um ano entre a demissão e a propositura da reclamação trabalhista.

De acordo com depoimento, a autora foi demitida em outubro 2012 quando a gestação já completava cerca de 4 meses.

A trabalhadora narra que, à época, não possuía nenhum documento que confirmasse sua gravidez. Em abril, sua filha nasceu, mas a ação só foi ajuizada no final de 2013, um ano depois dos fatos, quando o prazo estabilitário já havia cessado. Ela pediu indenização pelo período de estabilidade, danos morais e materiais.

Obrigações mútuas

Para o magistrado, os autos não trouxeram prova inequívoca de que ao tempo da ruptura contratual a funcionária estivesse grávida. "Não esta excluída portanto a hipótese de parto prematuro, não sendo incomum a ocorrência de nascimento de crianças com sete meses de gestação."

"Deve ser levado em consideração neste caso específico, que embora soubesse de sua gestação desde pelo menos janeiro de 2013, a reclamante só ajuizou a demanda em 17/12/2013, bem depois de escoado o prazo estabilitário, deixando claro que a autora não pretendia fazer isso do direito de manutenção do emprego, mas apenas de receber a indenização."

Na decisão, Gonçalves ainda ponderou que o contrato de trabalho envolve obrigações mútuas e que, "se por um lado a reclamante tinha direito à manutenção do emprego a reclamada tinha direito de tê-la trabalhando". Desta forma, segundo o julgador, a autora frustrou o direito da ré ao não comunicá-la de sua gestação durante todo o prazo, deixando para buscar a reparação apenas meses depois.

"O comportamento autoral lembra a figura jurídica do abuso de direitos, que nos dizer do artigo 187 do Código Civil constitui ato ilícito. (...) Assim, embora de início o direito da reclamante fosse legítimo, desde que houvesse confirmação de que a gravidez houvesse se instalado em 02/10/2012, a legitimidade cedeu espaço à ilicitude de seu comportamento."

Os advogados Fernando Moreno Del Debbio e Maria Luiza de Souza atuaram na causa em favor da empresa.

Processo: 0003277-41.2013.5.02.0049

Contabilidade vai para o software

Para contornar a burocracia, a contabilidade das empresas está migrando para o software

A facilidade de comunicação contribui para melhorar a eficiência do trabalho de um mercado com mais de 500 mil profissionais no país, de nível superior e técnico, segundo o Conselho Federal de Contabilidade.

A burocracia dos processos contábeis é um grande problema, mas cria um amplo mercado potencial, diz Antoine Colaco, sócio da Valor Capital Group, fundo de venture capital com sede em Nova York que investe em empresas iniciantes brasileiras. “O grande negócio é olhar quanto tempo os contadores ganham e a economia que isso gera. Com a comunicação mais fácil, as companhias poderão poupar muito tempo.”

As empresas brasileiras perdem 108 dias por ano com burocracia e impostos, segundo pesquisa divulgada pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP) em julho.

“Um dos motivos para a alta mortalidade das novas empresas no Brasil é a falta de controle de fluxo de caixa”, diz Anderson Thees, sócio-fundador da Redpoint e.ventures, empresa com US$ 130 milhões em investimentos em empresas de tecnologia.

“Sem a ajuda de um software ou de ferramentas de tecnologia, o acesso a informações de clientes pode demorar semanas, senão meses”, diz Frederico Fernandes, sócio da L.A. Contab, um escritório de contabilidade no Rio de Janeiro com 48 funcionários. “Algumas vezes, o cliente não consegue entender quais informações deve disponibilizar; em outras, o contador tem dificuldade ao explicar quais documentos são necessários.”

A Redpoint e a Valor Capital Group são fundos de investimento em participação focados em empresas iniciantes (startups) com um relevante potencial de crescimento futuro. Juntos, apoiaram a startup Nibo, que lançou há uma semana uma plataforma de informações integradas de fluxo de caixa para ser acessada por contadores e pequenas e médias empresas.

O software, que dá nome à companhia, permite a unificação dos formatos de arquivos contábeis e seu compartilhamento entre as duas partes.

O Nibo estima aumentar com a nova plataforma a eficiência dos processos de contabilidade para empresas em, ao menos, dez vezes, diz o fundador e presidente Gabriel Gaspar. “Quando o produto alcança o contador, ele tem o interesse de expandir para outros clientes”, afirma Gaspar, que espera passar dos atuais 50 mil para 300 mil clientes até o fim do ano.

Fonte: Valor Econômico

STJ APROVA NOVAS SÚMULAS SOBRE FGTS E EXECUÇÃO FISCAL

Fonte: STJ - 18/08/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas, que são resumos de jurisprudência consolidada nas duas Turmas especializadas no julgamento de processos da área de direito público.

Extrato FGTS

A primeira trata da obrigação da Caixa Econômica Federal (CEF) de fornecer aos trabalhadores os extratos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.108.034), a Seção decidiu que essa responsabilidade é da CEF porque, como gestora do FGTS, tem total acesso a todos os documentos relacionados ao fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame das contas.

A CEF tem responsabilidade exclusiva pelo fornecimento dos extratos, ainda que seja necessário requisitá-los a outros bancos que tinham depósitos de FGTS antes da migração das contas.

Súmula 514 tem a seguinte redação:

“A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo,independentemente do período em discussão.”

Execuções Fiscais

A outra súmula aprovada trata da faculdade que o magistrado tem de reunir processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução. Interpretando o artigo 28 da Lei 6.830/80, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo (REsp 1.158.766) que a reunião dos processos é uma faculdade do juiz, e não um dever.

A decisão estabelece que a reunião de diversos processos executivos, de acordo com aquele artigo da Lei de Execução Fiscal, constitui uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra impositiva, sobretudo ante o necessário juízo de conveniência ou não da medida, que deve ser feito caso a caso.

Súmula 515 tem a seguinte redação:

“A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.”

RECLAMANTE É CONDENADO A INDENIZAR A EMPRESA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Fonte: TRT/AC - 06/08/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Depois de ter todos os pedidos julgados improcedentes pela 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, e ser condenado a pagar multa por litigância de má-fé, revertido à empresa reclamada (empresa de segurança e vigilância patrimonial), além de pagamento de custas processuais, o reclamante interpôs recurso ordinário para a segunda instância (TRT14) e teve a sentença mantida pelo desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, da 2ª Turma do Tribunal.

O trabalhador formulou reclamatória trabalhista em que requereu pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional, férias vencidas, seguro desemprego, FGTS + 40%, multas dos arts 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, e atribuiu o valor de R$ 18.183,56 à causa, porém omitiu que fora dispensado por justa causa.

De acordo com a decisão da juíza do trabalho substituta Soneane Raquel Dias Loura, confirmada pela 2ª Turma do TRT, "o sistema processual vigente instituiu direitos e deveres às partes e fixou, como litigância de má-fé, o ato omissivo ou comissivo praticado pela parte que cause tumulto processual, prejudique intencionalmente o adversário ou atente contra a dignidade da Justiça".

O reclamante não relatou em sua reclamatória que havia sido dispensado por justa causa, bem ainda ao não pleitear a respectiva reversão para, em razão disso, fazer jus às verbas rescisórias requeridas na sua peça inicial, o autor alterou a verdade dos fatos, almodando-se o caso às hipóteses contidas nos incisos I e II do art. 17 do CPC. Importante assinalar que a modificação dos fatos pode ocorrer sob três vértices: alegação de fatos inexistentes, negar fatos existentes e dar falsa versão para fatos verdadeiros.

Para o desembargador Carlos Lôbo, da 2ª Turma do TRT, "são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé; e

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento", o que foi infringido pelo reclamante, dessa forma, de ofício, condeno o reclamante no pagamento de multa de 1% calculada sobre o valor atribuído à causa, em favor da reclamada".

O reclamante vai depositar em juízo a favor da reclamada o importe de 1% do valor arbitrado à causa em R$ 43.903,55, ou seja R$ 439,03 e, ainda, o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 878,07. (Processo n. 0010219-48.2014.5.14.0008).

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|SETEMBRO/2014 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|04 e 05 |

|.br |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |

|cursos2@.br / cursos3@.br |

|  |

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|  |  | |  | | |

Horário |campus |Campus Liberdade Av. Liberdade, 899, Liberdade, São Paulo, SP. |Campus Itaim Bibi R. Iguatemi, 306 - Itaim Bibi, São Paulo - SP |  | Campus Liberdade Av. da Liberdade, 899, Liberdade, São Paulo, SP. |Campus Morumbi   Av. Morumbi, 501, Morumbi, São Paulo, SP. | |  |  |Auditório Nelson Carneiro |  |  |  |  | |19:30 às 20:30 |auditório |Palestra e Debate entre profissionais e academicos: Demonstrações Financeiras em IFRS - Prof. Alvaro Ricardino |  |20h às 21h |  |  | | | | |  | | |  | | | | |  | | |  | | |  |  |  | |  |  | | |1 |  |Sala 105 | |Prédio 16 - Sala 102

Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis do Sindcont-SP |Sala 120 | | | |  |Entendendo a Substituição Tributária | | |Como Fazer a adoção inicial | | | |  |Grupo de Estudos ICMS - Sindcont-SP | | |Grupo de Estudos IFRS - Sindcont-SP | | |2 |  |Sala 18 | |Prédio 16 - Sala 104 |Sala 108 | | | |  |eSocial | |A Nova Contabilidade e a Estrutura Conceitual |EFD ICMS/IPI | | | |  |Valeria de Souza Telles | |Davidson Benicio de Souza |Janayne Suzana de O. A. da Cunha | | |3 |  |Sala 15 | |Prédio 16 - Sala 103 |Sala 11 | | | |  |A Nova Contabilidade e a Estrutura Conceitual | |Como utilizar as mídias sociais em busca de oportunidades profissionais |Valeria de Souza Telles | | | |  |Davidson Benicio de Souza | |Daniella Fernandes de Oliveira Orsi |Desoneração na folha de pagamento | | |4 |  |Sala 103 B | |Prédio 9 - Sala 207 |Sala 12 | | | |  |Plano de carreira | |Redação acadêmica |Plano de carreira | | | |  |Daniella Fernandes de Oliveira Orsi | |Ana Nilce Rodrigues Barasnevicius |Daniella Fernandes de Oliveira Orsi | | |5 |  |Sala16 | |  | Sala 113 | | | |  |Redação acadêmica | |  |Redação acadêmica | | | |  |Ana Nilce Rodrigues Barasnevicius | |  |Ana Nilce Rodrigues Barasnevicius | |

➢ 3ª Semana Paulista da Contabilidade

Praça Ramos de Azevedo, 202 - Centro - CEP: 01037-010 - São Paulo/SP

INSCRIÇÕES: .br

19/09/2014 - para estudantes

20/09/2014 - para docentes

22/09/2014 - profissionais da Contabilidade

23/09/2014 - profissionais da Contabilidade

➢ 7º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac).

Data: 28 a 30 de outubro.

Local: Faculdade Sumaré, campus Tatuapé.

➢ 8º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac).

Data: 3 a 6 de novembro.

Local: Universidade Cruzeiro do Sul (Unicsul).

➢ PALESTRA DO CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS DO TERCEIRO SETOR - CETTESE: A "VIA CRUCIS" JUDICIAL DO CEBAS

Data: 25/09/2014

Horário: 14h00 às 17h00

Carga Horária: 03h

Local: Praça Ramos de Azevedo, 202 - Centro - CEP: 01037-010 - São Paulo/SP

Tel: (11) 3224-5100 - Fax: (11) 3223-2390 | Contato: sindcontsp@.br

Instrutor(es)

Jair Gomes de Araujo.

Bacharel em Ciências Contábeis e Pós Graduado em Administração de Empresa. Contador Geral da Sociedade Beneficente São Camilo. Presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP. Professor da Escola Aberta do Terceiro Setor na área do Terceiro Setor. Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS-SP, nos períodos de 04/2009-03/2010 e 05/2011-05/2012. Conselheiro efetivo do CRC-SP, no período de 1998-2005. Co-autor do livro “Dicionário do Terceiro Setor”, editado pela Editora Plêiade. Agraciado com a Medalha “Joaquim Monteiro de Carvalho”, criada para homenagear profissionais que se dedicam às atividades em entidades contábeis, concedida pelo CRC SP e a Medalha “Professor Luiz Fernando Mussolini”, criada para homenagear profissionais que tenham concorrido para o prestígio, fortalecimento e enaltecimento do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP.

Josenir Teixeira.

Professor emérito da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo – FEA-USP e professor sênior da FEA em Ribeirão Preto (USP). É autor e coautor de diversos livros e teses, além de centenas de artigos. É consultor, palestrante e parecerista na área contábil e diretor de fiscalização do Banco Central. Integra conselhos de administração, consultivo e fiscal de empresas privadas e estatais, de associações de classe e de entidades sem fins lucrativos. O docente é representante do Brasil na Organização das Nações Unidas – ONU no Grupo Experts Contábeis. É membro de conselhos editoriais de diversas revistas técnicas e participa, como convidado, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC. Foi diretor da Comissão de Valores Mobiliários em duas gestões e já foi homenageado com a Medalha ‘João Lyra’ pelo Conselho Federal de Contabilidade – CRC.

Objetivo

Traçar o panorama do CEBAS no âmbito judicial e discutir as tentativas para a sua supensão e cancelamento e Historiar e contextualizar o assunto da remuneração dos dirigentes estatutários à luz da legislação atual.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: PREPARE-SE PARA EMPREENDER NA PROFISSÃO

Data: 04/10/2014

Horário: 09h30 às 11h30

Carga Horária: 2 horas

Local: Praça Ramos de Azevedo, 202 - Centro - CEP: 01037-010 - São Paulo/SP

Tel: (11) 3224-5100 - Fax: (11) 3223-2390 | Contato: sindcontsp@.br

Instrutor(es): José Heleno Mariano.

Professor da PUC/SP, por mais de 37 anos, lecionando diversas disciplinas, contador, administrador de empresas, mestre em ciências contábeis e atuariais, todos pela PUC/SP. Foi presidente do sindicato dos contabilistas de São Paulo, agente fiscal de rendas, conselheiro municipal de tributos do município de São Paulo, pró-reitor de planejamento, gestão e desenvolvimento da PUC/SP, coordenador do curso de ciências contábeis da PUC/SP, contador e gerente financeiro de empresa de grande porte nacional e internacional.

Objetivo

Apresentação de qualidades e desafios para empreender na profissão.

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 33/2014

03 de setembro de 2014.

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