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NOTÍCIAS DIVULGADAS NO SITE DO MP

10/02/2006 – Florianópolis. O Procurador-Geral de Justiça, Pedro Sérgio Steil, instala nesta segunda-feira (13.02) o Centro de Apoio Operacional Cível e Eleitoral (CCE). O novo órgão será coordenado pelo Promotor de Justiça Ivens José Thives de Carvalho, que também é Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF). A instalação será às 17h30min, na sala 205, segundo andar do edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

13/02/2006 – Florianópolis. Novo Centro de Apoio completa suporte operacional a todas as áreas do MPSC. O MPSC instalou no dia 13 de fevereiro o novo Centro de Apoio Operacional Cível e Eleitoral (CCE), sob a Coordenação do Promotor de Justiça Ivens José Thives de Carvalho, que também é Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Com este são nove os Centros de Apoio Operacional do MPSC, órgãos de suporte que representam as áreas especializadas de atuação dos Promotores de Justiça.

06/04/2006 – Eleitoral. Decisão do TSE pode impedir punição de agentes públicos que praticarem condutas proibidas na campanha eleitoral. O Ministério Público Eleitoral não terá tempo hábil para coletar as provas necessárias e encaminhar ao Judiciário as representações por condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, caso o Tribunal Superior Eleitoral mantenha uma decisão que fixou em cinco dias o prazo para o seu ajuizamento, a partir da data em que o Promotor Eleitoral ou o Procurador Regional Eleitoral tomou conhecimento do fato.

LEGISLAÇÃO

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 52 DE 08 DE MARÇO DE 2006. Ementa: Dá nova redação ao parágrafo 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais. Fonte: DOFC SEÇÃO 1, 9/3/2006, p.17.

RESOLUÇÕES DO TSE

RESOLUÇÃO N. 22.159 DE 02 DE MARÇO DE 2006 (INSTRUÇÃO 108). Ementa: Dispõe sobre as cédulas oficiais a serem utilizadas nas eleições. Fonte: DJUS SEÇÃO 1, 10/3/2006, p.175.

RESOLUÇÃO N. 22.158 DE 02 DE MARÇO DE 2006 (INSTRUÇÃO 107). Ementa: Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições. Fonte: DJUS SEÇÃO 1, 14/3/2006, p.106.

RESOLUÇÃO N. 22.157 DE 02 DE MARÇO DE 2006 (INSTRUÇÃO 106). Ementa: Dispõe sobre os modelos dos lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança. Fonte: DJUS SEÇÃO 1, 10/3/2006, p.175.

RESOLUÇÃO N. 22.156 DE 03 DE MARÇO DE 2006 (INSTRUÇÃO 105). Ementa: Dispõe sobre a escolha e registro de candidatos nas eleições. Fonte: DJUS SEÇÃO 1, 14/3/2006, p.103.

RESOLUÇÃO N 22.155 DE 02 DE MARÇO DE 2006. (INSTRUÇÃO 104). Ementa: Dispõe sobre o voto do eleitor residente no exterior, na eleição presidencial. DJUS SEÇÃO 1, 10/3/2006, p.174.

RESOLUÇÃO N. 22.154 DE 02 DE MARÇO DE 2006. (INSTRUÇÃO 103). Ementa: Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados, a justificativa eleitoral, a fiscalização, a auditoria e a assinatura digital. Fonte: DJUS SEÇÃO 1, 14/3/2006, p.95.

RESOLUÇÃO N. 22.160 DE 03 DE MARÇO DE 2006. (INSTRUÇÃO 102). Ementa: Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas nas eleições. Fonte: DJUS SEÇÃO 1, 14/3/2006, p.110.

RESOLUÇÃO N. 22.144 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006. (INSTRUÇÃO 101). Ementa: Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Câmaras e Assembléias Legislativas para as eleições de 2006. Fonte: DJUS SEÇÃO 1, 22/2/2006, p.123.

RESOLUÇÃO N. 22.143 DE 02 DE MARÇO DE 2006. (INSTRUÇÃO 100). Ementa: Dispõe sobre pesquisas eleitorais.Fonte: DJUS SEÇÃO 1, 10/3/2006, p.173.

RESOLUÇÃO N. 22.142 DE 02 DE MARÇO DE 2006. (INSTRUÇÃO 99). Ementa: Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97. Fonte: DJUS SEÇÃO 1, 10/3/2006, p.172.

RESOLUÇÃO N. 22.124 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005 (INSTRUÇÃO 86). Ementa: Calendário eleitoral (eleições de 2006).Fonte: DJUS SEÇÃO 1, 20/12/2005, p. 05.

JURISPRUDENCIA - CÍVEL

STJ – Cível. Turma Nacional reconhece união estável mesmo sem coabitação. A companheira de um segurado da Previdência Social falecido ganhou o direito à pensão por morte, tendo sido reconhecida a sua união estável, mesmo não tendo ela residido na mesma casa que ele. O pedido de uniformização interposto pela autora foi provido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (24), no Conselho da Justiça Federal (CJF).

A Turma Nacional, no caso, conheceu do pedido e deu provimento a ele por entender que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a necessidade de coabitação como requisito para o reconhecimento da união estável, como demonstrado no Recurso Especial n. 326.717/GO, apresentado como paradigma pela autora. De acordo com o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Alexandre Miguel, a jurisprudência do STJ também aponta a desnecessidade de que a comprovação da dependência econômica seja baseada em provas materiais, bastando aquelas de natureza testemunhal.

O pedido foi interposto contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que não havia considerado comprovada a união estável, uma vez que a autora não apresentou prova documental do domicílio comum, tendo o juízo se baseado exclusivamente em provas testemunhais. A tese da Turma Recursal, no entanto, não foi acolhida pela Turma Nacional.

Em suas alegações, a autora argumentou que a sua dependência econômica em relação ao segurado era legalmente presumida e que o seu relacionamento com ele era "sui generis", uma vez que ele era cego e dependia totalmente dela e que ambos residiam ora na casa de sua filha, ora na residência dele. Daí porque, segundo ela, constavam nos autos endereços diferentes para ela e para ele. (Processo n. 2003.51.01.500053-8).

STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0276. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PARCELAS VENCIDAS. Quando se tratar de execução de alimentos, é cabível o pedido de que sejam incluídas as prestações vencidas no curso da execução, mesmo que o rito utilizado seja o da execução por quantia certa (art. 732 do CPC). Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 505.173-RS, DJ 2/8/2004, e REsp 657.127-RS, DJ 27/6/2005. (REsp 706.303-RJ, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 7/3/2006).

JURISPRUDENCIA - ELEITORAL

Informativo 420 do STF. Título: EC 52/2006: “Verticalização” e Princípio da Anualidade. O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Emenda Constitucional 52/2006, que alterou a redação do art. 17, § 1º, da CF, para inserir em seu texto, no que se refere à disciplina relativa às coligações partidárias eleitorais, a regra da não-obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, e determinou a aplicação dos efeitos da referida Emenda “às eleições que ocorrerão no ano de 2002”. Inicialmente, tendo em conta que a requerente demonstrara de forma suficiente como a inovação impugnada teria infringido a CF, afastou-se a preliminar da Advocacia-Geral da União quanto à ausência de fundamentação da pretensão exposta na inicial. Rejeitou-se, da mesma maneira, a alegação de que a regra inscrita no art. 2º da EC teria por objeto as eleições realizadas no ano de 2002, uma vez que, se essa fosse a finalidade da norma, certamente dela constaria a forma verbal pretérita. Também não se acolheu o argumento de que a aludida referência às eleições já consumadas em 2002 serviria para contornar a imposição disposta no art. 16 da CF, visto que, se a alteração tivesse valido nas eleições passadas, não haveria razão para se analisar a ocorrência do lapso de um ano entre a data da vigência dessa inovação normativa e as próximas eleições (CF: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”). (ADI 3685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2006. (ADI-3685).

ACÓRDÃO Nº 25.299, DE 6.12.22005. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 25.299/SC. RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES. EMENTA: Agravo regimental. Recurso especial. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. Não configuração. Divulgação, por meio de folder, de atrações turísticas do município, sem referência à candidatura do prefeito à reeleição. Inexistência de conotação eleitoral. Agravo desprovido. DJ de 3.2.2006.

Agravo Regimental. Medida Cautelar. Pedido liminar. Efeito suspensivo. Recurso Especial não interposto. Declínio de competência para a Corte Regional. Excepcionalidade não evidenciada. Não é recomendável nenhuma antecipação do TSE quando se verifica que a prestação jurisdicional não se findou. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 1.770/PE, rel. Min. Geraldo Grossi, em 16.2.2006.

Recurso especial. Recurso contra diplomação (art. 262, I, CE). Vereador. Competência. TER. Inelegibilidade (art. 14, § 7º, CF). Prova judicializada. Desnecessidade. Reexame. Seguimento negado. Agravo regimental. Decisão não infirmada. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento do recurso contra a expedição de diploma de vereador. A inelegibilidade (art. 14, § 7º) deve ser provada, por todos os meios possíveis, não sendo exigida prova judicializada. A coligação não é litisconsorte passiva necessária no recurso contra a diplomação de candidatos da eleição proporcional. Não se evidencia, em regra, seu interesse jurídico. Na eventual cassação do diploma, os votos desses candidatos serão computados para a legenda (art. 175, § 4º, CE). Não cabe recurso especial para simples reexame de provas. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 25.284/PR, rel. Min. Geraldo Grossi, em 16.2.2006.

RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROVA JUDICIALIZADA. DESNECESSIDADE. PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. No recurso contra a diplomação, basta ao Recorrente apresentar prova suficiente ou indicar, no momento da interposição do recurso, as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. Não se exige a produção da prova e a apuração dos fatos em autos apartados. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 25.301/PR, rel. Min. Geraldo Grossi, em 23.2.2006.

RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO DO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. OFENSA À LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na linha da jurisprudência desta Corte estando comprovado que houve captação de sufrágio, não é necessário estejam identificados nominalmente os eleitores que receberam a benesse em troca de voto, bastando para a caracterização do ilícito a solicitação do voto e a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. Restando comprovada a captação ilícita de sufrágio por meio de conjunto probatório considerado suficiente e idôneo, inexeqüível seu reexame na via especial. Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu do recurso. Unânime. Recurso Especial Eleitoral nº 25.256/RS, rel. Min. César Asfor Rocha, em 16.2.2006.

PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. LOCALIZAÇÃO EM PROPRIEDADE PRIVADA NÃO SORTEADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. EXPLORAÇÃO COMERCIAL. CARACTERIZAÇÃO. Sujeita-se o painel, ainda que localizado em propriedade privada, à sua prévia disponibilização mediante sorteio levado a efeito pela Justiça Eleitoral. O outdoor, para que assim seja considerado, não necessita pertencer à empresa de publicidade. Basta ter caráter de exploração comercial. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 5.572/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, em 23.2.2006.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO DE CONSULTA PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUE A APURAÇÃO NÃO SE TRATA DE PESQUISA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES.-TSE Nº 21.576/2004. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO INFIRMADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. No agravo foram reiteradas in totum as razões do recurso especial, o que não se presta a promover a modificação do decisum impugnado. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 25.321/ES, rel. Min. César Asfor Rocha, em 16.3.2006.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001. DESAPROVAÇÃO. PEDIDO. ANÁLISE. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Julgadas as contas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral, precedido de oportunidade para que sejam sanadas as suas irregularidades, incabível pedido de apresentação de prestação de contas retificadora. As decisões prolatadas em processo de prestação de contas, apesar de não fazerem coisa julgada material, estão sujeitas à preclusão pelo mesmo fundamento: necessidade de estabilização das relações jurídicas. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 25.114/AC, rel. Min. César Asfor Rocha, em 14.3.2006.

Recurso especial. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Provas. Reexame. Impossibilidade. Na representação que adota o rito do art. 22 da LC nº 64/90, para apurar irregularidade prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é possível a cassação do registro ou do diploma, sem que isto implique em converter-se a investigação judicial eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso especial não se presta para o reexame de fatos e de provas. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao recurso. Unânime. Recurso Especial Eleitoral nº 25.859/RR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 21.3.2006.

Agravo regimental. Recurso especial. Eleições 2004. Propaganda Eleitoral. Falta de notificação. Presunção. Prévio conhecimento. Impossibilidade. Para imposição de multa por propaganda ilícita não é lícito presumir o prévio conhecimento dos beneficiários – que não foram notificados para retirá-la no prazo legal. O argumento de que a propaganda irregular foi instalada em local de grande movimento não gera tal presunção. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no recurso Especial Eleitoral nº 25.661/TO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 21.3.2006.

Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de pré-candidato. Desvirtuamento. É admissível que o espaço destinado à propaganda partidária seja utilizada para o lançamento de críticas ao governo, desde que não excedam o limite da discussão de temas de interesses político-comunitário. A utilização de parte do tempo da propaganda para a promoção pessoal de futuro candidato acarreta a aplicação da penalidade da cassação do direto de transmissão no semestre seguinte àquele em que divulgou a propaganda ilícita – salvo se o julgamento ocorrer após o decurso do “semestre seguinte” (Lei nº 9.096/95,a rt. 45, § 1º, II, e § 2º). Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a representação. Representação nº 765/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 14.3.2006.

Consulta. Prazo. Filiação partidária. Magistrado. Comprovação. Afastamento. Função. Magistrado que pretenda se aposentar para satisfazer a condição de elegibilidade de filiação partidária, objetivando lançar-se candidato às eleições, somente poderá filiar-se a partido político depois de publicado ato que comprove seu afastamento de forma definitiva e até 6 (seis) meses do pleito que deseja disputar. Nesse entendimento, o Tribunal respondeu a consulta. Unânime. Consulta nº 1.217/DF, rel. Min. César Asfor Rocha, em 30.3.2006.

Agravo regimental. Inauguração de obra pública. Não-participação do candidato. Placas com nome de toda a administração municipal de 2001/2004, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo. Confecção orientada pelo cerimonial do governador do estado. Responsabilidade do prefeito. Não-ocorrência. A permanência do prefeito, candidato à reeleição, em local próximo ao evento de inauguração, não caracteriza ofensa ao art. 77 da Lei nº 9.504/97. A circulação do prefeito em companhia do governador do estado pela cidade, após as inaugurações, não configura conduta ilícita, visto que o prefeito, embora candidato, permanece na chefia do Executivo Municipal e, assim, exerce as atividades inerentes a seu cargo paralelamente à campanha eleitoral. A violação do art. 37, § 1º, c.c o art. 74 da Lei nº 9.504/97, se de fato existente, não deve ser imputada ao recorrido, porquanto restou apurado que a placa objeto da controvérsia foi confeccionada a mando do cerimonial do governo do estado. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 25.093/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, em 4.4.2006.

Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Vereador. Filiação partidária. Duplicidade. Matéria infraconstitucional. Preclusão. Condição de elegibilidade. Não-cabimento do apelo. A matéria relativa à duplicidade de filiação partidária é infraconstitucional e deve ser argüida em impugnação ao registro de candidatura, sob pena de preclusão, não podendo posteriormente ser suscitada em recurso contra expedição de diploma. A jurisprudência do TSE tem interpretado restritivamente o art. 262, I, do Código Eleitoral, admitindo o recurso contra expedição de diploma tão-somente nas hipóteses de inelegibilidade. Apelo que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 25.394/CE, rel. Min. Caputo Bastos, em 4.4.2006.

Agravo de instrumento. Eleições 2004. Representação. Propaganda. Poste. Localização. Irrelevância. Regularidade. Provimento. Permitido colocar propaganda eleitoral em postes de iluminação, desde que não cause dano ao bem, não dificulte ou impeça seu uso, nem comprometa o bom andamento do tráfego. Irrelevante se o poste de iluminação se localiza em canteiro ou jardim. Recurso provido para afastar a multa imposta ao recorrente. Nesse entendimento, o Tribunal deu provimento ao recurso especial. Unânime. Agravo de Instrumento nº 5.802/SP, rel. Min. José Delgado, em 11.4.2006.

Agravo regimental. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Art. 262, I, CEE. Contas. Rejeição. Inelegibilidade infraconstitucional. Superveniente. Inexistência. Preclusão. A rejeição de contas deve ser argüida em impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão. O conhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 não se dá com a propositura da ação desconstitutiva da ação que rejeitara as contas, mas da própria decisão de rejeição. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 6.735/PI, rel. Min. Caputo Bastos, em 11.4.2006.

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CÍVEL E ELEITORAL

Procedimento n. 29088

Área Temática: Direito Eleitoral – Cassação de Mandato Eletivo.

Procedimento n. 28992

Área Temática: Direito Eleitoral – Criação de Seção Eleitoral.

Procedimento n. 28988

Área Temática: Direito Administrativo – Ato de Nomeação e Revogação Unilateral pela Administração Pública.

Procedimento n. 29930

Área Temática: Direito de Família – Validade de DNA. Comprovação de Paternidade.

Procedimento n. 29629

Área Temática: Direito Constitucional / Provas Ilícitas – art. 5º, XII CRFB.

Procedimento n. 29726

Área Temática: Direito de Família – Capacidade Financeira do Alimentante.

Procedimento n. 31604

Área Temática: Direito Processual Civil – Execução Fiscal. Intervenção do Ministério Público no Processo Civil.

Procedimento n. 31064

Área Temática: Direito Eleitoral. Restabelecimento dos Direitos Políticos.

Procedimento n. 30619

Área Temática: Direito Civil. Casamento: Documentação necessária para nubentes estrangeiros.

Procedimento n. 30752

Área Temática: Direito Civil. Conflito de Atribuições. Interdição de Drogadito.

Procedimento n. 30737

Área Temática: Processo Civil e Comercial. Falência. Recurso. Preparo. Execução Fiscal contra Massa Falida.

Procedimento n. 30054

Área Temática: Direito Eleitoral. Propaganda Eleitoral.

Procedimento n. 30166

Área Temática: Direito Eleitoral. Vedação. Eleição Municipal e Geral.

Procedimento n. 30167

Área Temática: Direito Eleitoral. Atos para a obtenção de reconhecimento de indenização por prisão política.

Procedimento n. 30153

Área Temática: Processo Civil. Análise da Portaria n. 15/06 do Juízo de Rio Negrinho. Execução Fiscal.

Procedimento n. 29300

Área Temática: Processo Civil. Possibilidade de flexibilizar as execuções das quantias certas oriundas das decisões que fixam valores em ações civis públicas.

Procedimento n. 29499

Área Temática: Análise e sugestões ao projeto Justiça de Conciliação.

Procedimento n. 29866

Área Temática: Estudo sobre: 1-Argüição de inelegibilidade ou impugnação de registro de candidatura Conforme artigos 2º - 18 da Lei Complementar 64 2-Representação para a Abertura de Investigação Judicial Conforme artigos 19 a 25 da Lei Complementar 64 3-Recurso contra expedição de Diploma Conforme art. 262 do Código Eleitoral 4-Impugnação de Mandato Eletivo Art. 14, § 10, da Constituição Federal.

24/03/2006 – Florianópolis. Atendendo convocação, foi realizada a primeira reunião do Centro Operacional Cível e Eleitoral com o seu Conselho Consultivo. Na oportunidade a reunião contou coma participação dos Promotores de Justiça Mônica Pabst, Rosemary Machado Silva, Marcelo Mengarda e Gilberto Polli, representando o Promotor Leonardo Todeschini.

18/04/2006 – Florianópolis. Foi encaminhado aos Membros do Ministério Público que atuam na área eleitoral, pelo ofício circular nº 001/2006/PGR/CCE, o manual intitulado “CIDADANIA E ELEIÇÕES: Para um processo eleitoral limpo e justo” contendo o histórico da Lei de Iniciativa Popular, que, sobretudo, visa contribuir para a prevenção e repressão a corrupção eleitoral.

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Boletim Informativomarço/abril/2006. ANO 1 Nº 1

Centro de Apoio Operacional Cível e Eleitoral - CCE

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