Prefeitura de Lins
DECRETO Nº 11.117, DE 27 DE JUNHO DE 2017
Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 8.233, de 1º de junho de 2009, que “Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 256, de 06 de março de 1995 e posteriores alterações, institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e dá outras providências.”
Edgar de Souza, Prefeito Municipal de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados no Decreto nº 8.233, de 1º de junho de 2009, os seguintes dispositivos:
I – O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Os prestadores de serviços, considerados estes a pessoa jurídica e a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal (CMM), são obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)”.
II – Incluam-se §§ no artigo 1º, com a seguinte redação, renumerando-se o seu parágrafo único:
“§ 2º - A obrigação prevista neste artigo não se aplica na prestação dos serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. (ICMS)
§ 3º - São dispensados do cumprimento da obrigação prevista no artigo 1º, deste Decreto:
I - As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
II - Os profissionais autônomos e liberais;
III - Concessionária de pedágio;
IV- Cartório”.
III - O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - A NFS-e poderá ser cancelada mediante a inserção de justificativa no sistema eletrônico disponibilizado pelo Fisco Municipal, sem prejuízo ao direito da Administração Fazendária em homologar as operações e créditos decorrentes do respectivo fato, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a sua emissão.
Parágrafo único – Após o pagamento do imposto ou decorrido o prazo estabelecido, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária, a ser concedido em processo administrativo, por solicitação do contribuinte”.
IV - Ficam acrescentados, após o artigo 11, os artigos a seguir, com a seguinte redação:
“Art. 11-A - O pedido de cancelamento da NFS-e, por intermédio de processo administrativo, na forma do parágrafo único do artigo 11 deste Decreto, deverá ser formulado junto à Secretaria de Planejamento e Finanças, indicando o número da nota a ser cancelada, instruindo-o com a cópia dos seguintes documentos:
I – Nota fiscal que pretende cancelar;
II – Nota fiscal emitida em substituição à nota a ser cancelada, quando o serviço for prestado, com o comprovante de pagamento do respectivo imposto;
III – Documento de identificação do requerente;
IV- Declaração do tomador do serviço com firma reconhecida, informando que o serviço não foi prestado ou foi prestado em situação diversa da informada na nota a ser cancelada.
Art. 11-B - O prazo para conversão em NFS-e, para os contribuintes que utilizam o sistema Web Service, para transmissão do RPS (Recibo Provisório de Serviços), conforme leiaute disponibilizado pelo Fisco Municipal será de até 10 (dez) dias.
Art. 11-C - A NFS-e poderá ser substituída no sistema eletrônico disponibilizado pelo Fisco Municipal, sem prejuízo ao direito da Administração Fazendária em homologar as operações e créditos decorrentes do respectivo fato, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a sua emissão.
Art. 11-D – É permitida a regularização de erro ocorrido na emissão de NFS-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), no sistema eletrônico disponibilizado pelo Fisco Municipal, conforme modelo constante do Anexo I, desde que o erro esteja relacionado à descrição dos serviços (Observação da Nota).
§ 1º - Somente será permitida a emissão de uma única Carta de Correção para cada Nota Fiscal.
§ 2º - A CC-e será considerada parte integrante da Nota Fiscal a ela relacionada, portanto deverá ser apresentada sempre em conjunto”.
Art. 2º - O descumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto implicará em sujeição do infrator às penalidades previstas no artigo 108 da Lei Complementar nº 440, de 23 de dezembro de 1997 e posteriores alterações.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 27 de junho de 2017
Edgar de Souza
Prefeito de Lins/SP
Registrado e publicado na Secretaria Municipal dos Negócios Administrativos, em 27 de junho de 2017.
Valdir da Silva Bressan
Secretário Municipal dos Negócios Administrativos
ANEXO I – MODELO
|[pic] |PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS |Numero da Nota |
| |Secretaria Municipal da Fazenda | |
| |Carta de Correção da NFS-e | |
| |Nº ANEXADA EM | |
| | |Data e Hora da Emissão |
| | |Código de Verificação |
|PRESTADOR DE SERVIÇOS |
|Logo do Prestador |CNPJ | |Cód. Mobiliário | |Insc. Mun. | |
| |Nome | |RG. IE | |
| |Logradouro | | |Número | |
| |Bairro | | |CEP | |
| |Município | | |UF | |
|TOMADOR DE SERVIÇOS |
|CNPJ / CPF | |RG. IE | | |
|Inscrição Mun. | |Cód. Mobiliário | | |
|Nome | | |
|Logradouro | |Número | | |
|Bairro | |CEP | | |
|Município | | | | |
|Complemento | |
|INFORMAÇÕES ALTERADAS |
|Campo |Nota Fiscal Eletrônica |Carta de Correção | |
|observação da Nota |[ |[ |
| | | |
| | | |
|OUTRAS INFORMAÇÕES |
|Motivo | | |
| | | |
|Carta de Correção Nº data, hora e código de verificação |
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[pic]
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