Prefeitura de Lins



DECRETO Nº 11.117, DE 27 DE JUNHO DE 2017

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 8.233, de 1º de junho de 2009, que “Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 256, de 06 de março de 1995 e posteriores alterações, institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e dá outras providências.”

Edgar de Souza, Prefeito Municipal de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados no Decreto nº 8.233, de 1º de junho de 2009, os seguintes dispositivos:

I – O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Os prestadores de serviços, considerados estes a pessoa jurídica e a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal (CMM), são obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)”.

II – Incluam-se §§ no artigo 1º, com a seguinte redação, renumerando-se o seu parágrafo único:

“§ 2º - A obrigação prevista neste artigo não se aplica na prestação dos serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. (ICMS)

§ 3º - São dispensados do cumprimento da obrigação prevista no artigo 1º, deste Decreto:

I - As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

II - Os profissionais autônomos e liberais;

III - Concessionária de pedágio;

IV- Cartório”.

III - O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - A NFS-e poderá ser cancelada mediante a inserção de justificativa no sistema eletrônico disponibilizado pelo Fisco Municipal, sem prejuízo ao direito da Administração Fazendária em homologar as operações e créditos decorrentes do respectivo fato, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a sua emissão.

Parágrafo único – Após o pagamento do imposto ou decorrido o prazo estabelecido, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária, a ser concedido em processo administrativo, por solicitação do contribuinte”.

IV - Ficam acrescentados, após o artigo 11, os artigos a seguir, com a seguinte redação:

“Art. 11-A - O pedido de cancelamento da NFS-e, por intermédio de processo administrativo, na forma do parágrafo único do artigo 11 deste Decreto, deverá ser formulado junto à Secretaria de Planejamento e Finanças, indicando o número da nota a ser cancelada, instruindo-o com a cópia dos seguintes documentos:

I – Nota fiscal que pretende cancelar;

II – Nota fiscal emitida em substituição à nota a ser cancelada, quando o serviço for prestado, com o comprovante de pagamento do respectivo imposto;

III – Documento de identificação do requerente;

IV- Declaração do tomador do serviço com firma reconhecida, informando que o serviço não foi prestado ou foi prestado em situação diversa da informada na nota a ser cancelada.

Art. 11-B - O prazo para conversão em NFS-e, para os contribuintes que utilizam o sistema Web Service, para transmissão do RPS (Recibo Provisório de Serviços), conforme leiaute disponibilizado pelo Fisco Municipal será de até 10 (dez) dias.

Art. 11-C - A NFS-e poderá ser substituída no sistema eletrônico disponibilizado pelo Fisco Municipal, sem prejuízo ao direito da Administração Fazendária em homologar as operações e créditos decorrentes do respectivo fato, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a sua emissão.

Art. 11-D – É permitida a regularização de erro ocorrido na emissão de NFS-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), no sistema eletrônico disponibilizado pelo Fisco Municipal, conforme modelo constante do Anexo I, desde que o erro esteja relacionado à descrição dos serviços (Observação da Nota).

§ 1º - Somente será permitida a emissão de uma única Carta de Correção para cada Nota Fiscal.

§ 2º - A CC-e será considerada parte integrante da Nota Fiscal a ela relacionada, portanto deverá ser apresentada sempre em conjunto”.

Art. 2º - O descumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto implicará em sujeição do infrator às penalidades previstas no artigo 108 da Lei Complementar nº 440, de 23 de dezembro de 1997 e posteriores alterações.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 27 de junho de 2017

Edgar de Souza

Prefeito de Lins/SP

Registrado e publicado na Secretaria Municipal dos Negócios Administrativos, em 27 de junho de 2017.

Valdir da Silva Bressan

Secretário Municipal dos Negócios Administrativos

ANEXO I – MODELO

|[pic] |PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS |Numero da Nota |

| |Secretaria Municipal da Fazenda | |

| |Carta de Correção da NFS-e | |

| |Nº ANEXADA EM | |

| | |Data e Hora da Emissão |

| | |Código de Verificação |

|PRESTADOR DE SERVIÇOS |

|Logo do Prestador |CNPJ | |Cód. Mobiliário | |Insc. Mun. | |

| |Nome | |RG. IE | |

| |Logradouro | | |Número | |

| |Bairro | | |CEP | |

| |Município | | |UF | |

|TOMADOR DE SERVIÇOS |

|CNPJ / CPF | |RG. IE | | |

|Inscrição Mun. | |Cód. Mobiliário | | |

|Nome | | |

|Logradouro | |Número | | |

|Bairro | |CEP | | |

|Município | | | | |

|Complemento | |

|INFORMAÇÕES ALTERADAS |

|Campo |Nota Fiscal Eletrônica |Carta de Correção | |

|observação da Nota |[ |[ |

| | | |

| | | |

|OUTRAS INFORMAÇÕES |

|Motivo | | |

| | | |

|Carta de Correção Nº data, hora e código de verificação |

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