ISLA .com



[pic]

Instituto Superior de Línguas e Administração

GAIA

Trabalho do Grupo 5

Fernando Jorge Nogueira Carvalho, nº 3070151

Hugo Germano Pereira Ramos, nº 3070414

João Vítor Ferreira Vaz Pinto, nº 3070084

Enunciado

Estabeleça as relações jurídicas possíveis entre o previsto no n.º 1 e n.º 4 do artigo 34.º da C.R.P. e os instrumentos jurídicos que regulam as comunicações electrónicas.

Enquadramento Legal

Artigo 34.º

(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)

1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.

4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

Instrumentos jurídicos que regulam as comunicações electrónicas:

Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002 (directiva relativa à privacidade nas comunicações electrónicas)

Pontos mais relevantes:

(3) A confidencialidade das comunicações está garantida nos termos dos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e as Constituições dos Estados-Membros.

(7) No caso das redes de comunicações públicas, é necessário estabelecer disposições legislativas, regulamentares e técnicas específicas para a protecção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares e dos interesses legítimos das pessoas colectivas, em especial no que respeita à capacidade crescente em termos de armazenamento e de processamento informático de dados relativos a assinantes e utilizadores.

(21) Devem ser tomadas medidas para impedir o acesso não autorizado às comunicações efectuadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, a fim de proteger a confidencialidade do seu conteúdo e de quaisquer dados com elas relacionados. A legislação nacional de alguns Estados-Membros apenas proíbe o acesso intencional não autorizado às comunicações.

(22) A proibição de armazenamento das comunicações e dos dados de tráfego a elas relativos por terceiros que não os utilizadores ou sem o seu consentimento não tem por objectivo proibir qualquer armazenamento automático, intermédio e transitório de informações, desde que esse armazenamento se efectue com o propósito exclusivo de realizar a transmissão através da rede de comunicação electrónica e desde que as informações não sejam armazenadas por um período de tempo superior ao necessário para a transmissão e para fins de gestão de tráfego e que durante o período de armazenamento se encontre garantida a confidencialidade das informações.

Lei N.º 41/2004, de 18 de Agosto – transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

Artigo mais relevante:

Artigo 4.º

Inviolabilidade das comunicações electrónicas

1 - As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações e respectivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

2 - É proibida a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações e dos respectivos dados de tráfego por terceiros sem o consentimento prévio e expresso dos utilizadores, com excepção dos casos previstos na lei.

3 - O disposto no presente artigo não impede as gravações legalmente autorizadas de comunicações e dos respectivos dados de tráfego, quando realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma transacção comercial nem de qualquer outra comunicação feita no âmbito de uma relação contratual, desde que o titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento.

4 - São autorizadas as gravações de comunicações de e para serviços públicos destinados a prover situações de emergência de qualquer natureza.

Relações Jurídicas:

A directiva 2002/58/CE vem complementar/reforçar o artigo 34º da C.R.P. quanto à privacidade das comunicações electrónicas.

Da directiva referida foram destacados os pontos 3, 7, 21 e 22 que nos pareceram ser os que mais se relacionam com os pontos 1 e 4 do artigo 34.º.

Assim sendo, podemos relacionar os pontos n.º 3, 7 e 22 da directiva ao que consta no n.º 1 do artigo 34.º, isto é, o ponto n.º 1 do artigo refere-se ao domicílio e sigilo da correspondência e o mesmo se verifica na directiva em que os pontos n.º 3 e 7 se focam mais na confidencialidade das comunicações (sigilo) e o n.º 22 ao armazenamento (domicilio).

O ponto n.º 21 da directiva relaciona-se, principalmente, com o que consta no ponto n.º 4 do artigo, já que ambos se referem à ingerência/acesso não autorizado às comunicações ou dados, pelas autoridades públicas (ponto n.º 4 do artigo) ou redes públicas (ponto n.º 21 da directiva).

A lei n.º 41/2004 veio transpor para a ordem judicial nacional a directiva 2002/58/CE. Na presente lei, há a destacar o artigo 4º, sobre a inviolabilidade das comunicações electrónicas. O ponto 1 do artigo 4º, esclarece que qualquer empresa que forneça um determinado serviços de comunicações electrónicas e afins, é obrigado a proteger o sigilo das comunicações, assim como é geralmente descrito no ponto 1 do artigo 34º. Os pontos 2, 3 e 4 do artigo 4º, tratam de esclarecer quais os campos de actuação que as autoridades públicas têm ao seu dispor para interferir nas comunicações electrónicas. Como é dito de forma concisa no ponto 4 do artigo 34º, é proibida toda a ingerência das autoridades públicas, salvo casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

Exemplificando, no caso das telecomunicações, a violação do direito à privacidade só poderá ser admitida no quadro restrito do regime das escutas telefónicas, isto é, em casos concretos bem definidos na lei e, após a devida ponderação, com mandado de um magistrado judicial.

Num outro exemplo, os telegramas enviados nos CTT. O segredo tutelado, e penalmente tutelado, pressupõe a existência e a ponderação de valores que se prendem com o relevante interesse público ligado ao exercício de certas profissões e da confiança que o público deve depositar nesse exercício. Ora, os utentes dos CTT confiam aos serviços o texto de telegramas que expedem, através do qual é possível inferir das relações entre expedidores e destinatários. O conhecimento desse conteúdo - o próprio conhecimento pelos serviços dos CTT - já resulta de um facto ilícito, e não da confiança, da comunicação voluntária do utente aos serviços, relação esta que o segredo profissional protege. Corresponde, ou pode corresponder, a um interesse sério e digno de protecção que se guarde sigilo quanto a esse facto, cuja divulgação se afigura susceptível de causar graves prejuízos, morais e materiais, à pessoa que teve necessidade de o confiar a terceiro (confidente necessário). Dir-se-á mesmo que está em causa a protecção da vida privada que a Constituição garante. Por outro lado, quando o Estado controla e fiscaliza os bens ou mercadorias que entram no seu território, está a exercer um legítimo direito nos limites da sua soberania. E essa fiscalização tem regras próprias, determinadas, estabelecidas de modo a que todo aquele que utiliza a via postal para enviar bens ou mercadorias sabe - pode ou deve saber - quais são as condições em que esse envio se pode processar, e quais são as regras e todo o condicionalismo a que fica sujeito, nomeadamente a possibilidade da abertura para controlo alfandegário.

Fica bem patente neste exemplo o ponto 4 do artigo 34º, onde fala de casos que a lei prevê em que as autoridades podem inferir na correspondência ou nas comunicações electrónicas, logo pode-se afirmar que o sigilo da correspondência estatuído nos nºs 1 e 4 do artigo 34º da Constituição da República não abrange os pacotes e encomendas postais, contendo mercadorias, que devem ser apresentados a fiscalização alfandegária.

-----------------------

Licenciatura Sistemas de Informação e Multimédia

Direito da Comunicação

Julho 2008

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download