Diário Oficial - Campinas

Di?rio Oficial

N? 12.564 - Ano L

Ter?a-feira, 13 de abril de 2021

Prefeitura Municipal de Campinas

campinas..br

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N? 21.439, DE 12 DE ABRIL DE 2021

DISP?E SOBRE ABERTURA DE CR?DITO ADICIONAL SUPLEMEN-

TAR, NO VALOR DE R$ 306.956,41 (Trezentos e seis mil, novecentos e

cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos).

O Prefeito de Campinas, no uso de suas atribui??es legais,

DECRETA:

Artigo 1? - Fica aberto um cr?dito adicional, no valor de R$ 306.956,41 (Trezentos e

seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos) suplementar

ao Or?amento-Programa vigente, nas seguintes classifica??es:

I - nos termos do artigo 4?, ? 1?, inciso I, da Lei n? 16.066 de 17 de Dezembro de 2.020:

111000

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

11150

DEPARTAMENTO ORQUESTRA SINF?NICA DO MUNIC?PIO

13.392.1002.1033 AQUISI??O, CONSTRU??O E REFORMA DE BENS M?VEIS E IM?VEIS

449052

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

05.100.414

GERAL - FUNDA??O NAC.DE ARTES - FUNARTE/MC

CONV. N? 842247/2016..........................................................................................................R$ 900,00

II - nos termos do artigo 4?, ? 1?, inciso III, da Lei n? 16.066 de17 de Dezembro de 2.020:

111000

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

11150

DEPARTAMENTO ORQUESTRA SINF?NICA DO MUNIC?PIO

13.392.1002.1033 AQUISI??O, CONSTRU??O E REFORMA DE BENS M?VEIS E IM?VEIS

449052

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

05.100.414

GERAL - FUNDA??O NAC.DE ARTES - FUNARTE/MC

CONV. N? 842247/2016...................................................................................................R$ 306.056,41

TOTAL DAS SUPLEMENTA??ES............................................................................................................ R$ 306.956,41

Artigo 2? - O Cr?dito aberto pelo artigo anterior ser? coberto com recurso de que trata o artigo 43, ? 1?, incisos I e II da Lei 4.320 de 17/03/64, proveniente do Geral - Funda??o Nacional de Artes - FUNARTE/MC - Conv?nio n? 842247/2016. Artigo 3? - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o, revogadas as disposi??es em contr?rio.

Campinas, 12 de abril de 2021 D?RIO SAADI

Prefeito Municipal de Campinas AUR?LIO SERGIO COSTA CAIADO

Secret?rio Municipal de Finan?as Decreto elaborado no Departamento de Contabilidade e Or?amento da Secretaria Municipal de Finan?as com os elementos constantes do Processo n?PMC.2021.00018946-10/SMC publicado pela Coordenadoria de Expediente da Secret?ria Executiva do Gabinete do Prefeito, na data supra

ADERVAL FERNANDES JUNIOR Secret?rio Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito

DECRETO N? 21.440, DE 12 DE ABRIL DE 2021 REGULAMENTA O USO DA LAGOA ISAURA TELLES ALVES DE LIMA, LOCALIZADA NO PARQUE PORTUGAL, PARA TREINAMENTOS, COMPETI??ES E EVENTOS DE REMO, CANOAGEM, STAND UP E NATA??O.

O Prefeito do Munic?pio de Campinas, no uso de suas atribui??es legais, DECRETA: Art. 1? A Lagoa Isaura Telles Alves de Lima, localizada no Parque Portugal, poder ser utilizada de segunda ? sexta-feira para fins de treinamentos espec?ficos das modalidades de Remo, Canoagem,Stand upe Nata??o, nos eventos e programas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, a seguir discriminados: I - programas de atividades f?sicas e esportivas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL; II - eventos oficiais da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL; III - eventos oficiais das federa??es e confedera??es especializadas; IV - treinamento e eventos das entidades conveniadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer -SMEL; V - eventos externos, como torneios, competi??es, espet?culos ou exibi??es; VI -treinamento de usu?rio externo credenciado junto ? Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL. Art. 2? O hor?rio de funcionamento da Lagoa Isaura Telles Alves de Lima,para os treinamentos discriminados no art. 1? deste Decreto, ser? de segunda ? sexta-feira, das 08h00 ?s 18h00, ? exce??o dos dias de feriados. Art. 3? A utiliza??o da Lagoa Isaura Telles Alves de Lima pelas federa??es, confedera??es e entidades afins, dever? ser objeto de autoriza??es, permiss?es, conv?nios ou instrumentos cong?neres. Art. 4? A utiliza??o das instala??es da Lagoa Isaura Telles Alves de Lima seguir?o normas estabelecidas nos instrumentos firmados. Art. 5? Os usu?rios da Lagoa Isaura Telles Alves de Lima filiados ?s entidades conveniadas dever?o estar devidamente identificados com documento fornecido pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL. Art. 6? Toda atividade realizada na Lagoa Isaura Telles Alves de Lima dever? ser previamente solicitada e autorizada pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer SMEL, sendo proibido o uso de forma espont?nea. Art. 7? Os agendamentos para utiliza??o da Lagoa Isaura Telles Alves de Lima dever?o ser feitos atrav?s de solicita??o pr?via, em conformidade com as normas para agendamentos de instala??es da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL. Art. 8? Ser? permitida a circula??o de ve?culos apenas durante o embarque/desembarque de equipamentos, n?o sendo permitida a perman?ncia dos mesmos dentro do espa?o do Parque Portugal durante as atividades. Art. 9? Ser? de responsabilidade das entidades conveniadas a apresenta??o de exame m?dico dos usu?rios, comprovando sua aptid?o para a atividade. ? 1? Ser? de responsabilidade de cada entidade conveniada a fiscaliza??o do exame m?dico pessoal e a sua renova??o peri?dica.

? 2? A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL reserva-se o direito de fiscalizar e solicitar reexame por ?rg?o p?blico de sa?de, em caso de suspeita ou d?vida sobre o estado geral de sa?de de quaisquer dos participantes de programas de atividade f?sica realizada em suas depend?ncias. Art. 10. Para o desenvolvimento de atividades esportivas na Lagoa Isaura Telles Alves de Lima, os seus usu?rios dever?o estar trajados de acordo com as normas da modalidade, cabendo aos respons?veis pelas ?reas espec?ficas a fiscaliza??o e orienta??o. Art. 11. Os equipamentos necess?rios para a pr?tica e/ou treinamento ser?o de responsabilidade das federa??es, confedera??es e entidades afins. Art. 12. Ser? de responsabilidade da entidade conveniada que administrar os treinamentos, competi??es ou eventos, a presen?a de uma guarda-vidas, bem como a utiliza??o de coletes salva-vidas por todos os participantes. Art. 13. No caso de eventos promovidos pelas entidades conveniadas, a responsabilidade relativa a todos os participantes ser? exclusivamente da entidade. Par?grafo ?nico. A entidade conveniada ficar? respons?vel pela assist?ncia e socorro m?dico, que porventura sejam necess?rios, aos participantes das atividades durante o hor?rio cedido para cada atividade esportiva a ser executada. Art. 14. As entidades conveniadas dever?o zelar pela higiene e manuten??o da Lagoa Isaura Telles Alves de Lima. ? 1? Fica proibido o consumo de bebidas e g?neros aliment?cios dentro da lagoa. ? 2? Fica terminantemente proibido o uso de copo ou garrafa de vidro na lagoa, bem como dispensar qualquer lixo na ?gua. ? 3? Em situa??es de chuva com raios, os treinamentos/competi??es/eventos dever?o ser imediatamente suspensos. ? 4? N?o ser? permitida a entrada de animais de estima??o na Lagoa Isaura Telles Alves de Lima. Art. 15. A permiss?o de com?rcio ou instala??o de equipamentos dever? obedecer a legisla??o vigente e ter anu?ncia da Secretaria Municipal de Servi?os P?blicos - SMSP e dos Servi?os T?cnicos Gerais - SETEC. Art. 16. Nos casos de avarias de barcos, remos, lanchas e/ou qualquer equipamento da modalidade, por colis?o ou qualquer outro motivo, quando n?o houver acordo entre as partes, para se apurar responsabilidades ser? aplicado o que determina os c?digos das respectivas entidades de administra??o das modalidades. Art. 17. A n?o observ?ncia do disposto no presente regulamento implicar? na aplica??o das san??es previstas em lei e no instrumento jur?dico firmado. Art. 18. Fica proibida a utiliza??o de quaisquer tipos de embarca??es motorizadas, salvo: I - em situa??es de resgate; II - nos eventos em que as embarca??es forem utilizadas exclusivamente para competi??o ou demonstra??o. Art. 19. Na ?rea destinada para embarque/desembarque, ter?o prefer?ncia as embarca??es maiores. Art. 20. Toda embarca??o que se dirigir para o embarque dever? faz?-lo de modo r?pido e j? definido na escala??o. Art. 21. Em hip?tese alguma a ?rea de embarque/desembarque dever? ser usada para consertos, reparos ou ajustes em geral. Art. 22. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL n?o se responsabilizar? pela guarda ou zelo de qualquer ve?culo ou objeto colocado dentro ou fora de suas instala??es, sendo cada frequentador respons?vel pela seguran?a de seus bens. Art. 23. Os casos omissos no presente regulamento ser?o resolvidos pela dire??o da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o.

Campinas, 12 de abril de 2021 D?RIO SAADI

Prefeito Municipal de Campinas PETER PANUTTO

Secret?rio Municipal de Justi?a FERNANDO LOUREN?O VANIN

Secret?rio Municipal de Esportes e Lazer ERNESTO DIMAS PAULELLA Secret?rio Municipal de Servi?os P?blicos Redigido em conformidade com os elementos constantes do protocolado administrativo SEI PMC.2012.00010206-44.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR Secret?rio Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito

DECRETO N? 21.441, DE 12 DE ABRIL DE 2021 Regulamenta, no ?mbito do Poder Executivo Municipal, a aplica??o da Lei Federal n? 12.846, de 1? de agosto de 2013, que disp?e sobre a responsa-

biliza??o administrativa e civil de pessoas jur?dicas pela pr?tica de atos contra a Administra??o P?blica e d? outras provid?ncias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso das atribui??es conferidas pelos art. art. 84, VI, "a" da Constitui??o Federal e 75, inciso VIII, da Lei Org?nica do Munic?pio;; e CONSIDERANDO a Lei Federal n? 12.846, de 1? de agosto de 2013, que disp?e sobre a responsabiliza??o administrativa e civil de pessoas jur?dicas pela pr?tica de atos contra a administra??o p?blica, DECRETA: CAP?TULO I DISPOSI??ES GERAIS Art. 1? Este Decreto regulamenta, no ?mbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal n? 12.846, de 1? de agosto de 2013, disciplinando o processo administrativo destinado ? apura??o da responsabilidade objetiva administrativa de pessoas jur?dicas pela pr?tica de atos contra a administra??o p?blica Municipal. Par?grafo ?nico. As san??es previstas na Lei Federal n? 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou em outras normas de licita??es e contratos da administra??o p?blica, cujas respectivas infra??es se afigurem como atos lesivos ? administra??o p?blica, nos termos do art. 5? da Lei n? 12.846, de 2013, ser?o aplicadas conjuntamente, nos mesmos au-

2

Di?rio Oficial do Munic?pio de Campinas

Campinas, ter?a-feira, 13 de abril de 2021

tos, observando-se o procedimento previsto neste Decreto, desde que ainda n?o tenha havido o devido sancionamento por outros ?rg?os da administra??o p?blica. Art. 2? A apura??o da responsabilidade administrativa de pessoa jur?dica que possa implicar a aplica??o das san??es previstas no art. 6? da Lei n? 12.846, de 2013e aquelas que se enquadram na situa??o prevista no par?grafo ?nico do art. 1? deste Decreto, ser? efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR, obrigatoriamente precedido de Procedimento de Investiga??o Preliminar, de car?ter sigiloso e n?o punitivo. CAP?TULO II DA INVESTIGA??O PRELIMINAR Art. 3? O procedimento de investiga??o preliminar ser? destinado ? averigua??o de ind?cios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplica??o das san??es previstas na Lei Federal n? 12.846, de 2013 e caber? ? Secretaria Municipal de Justi?a, com colabora??o da Secretaria Municipal de Gest?o e Controle. Art. 4? O procedimento de investiga??o ser? inaugurado pelo Secret?rio Municipal de Justi?a, ap?s autoriza??o expressa do Prefeito Municipal: I - de of?cio; II - em face de requerimento ou representa??o formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha informa??es sobre o fato e seu prov?vel autor, bem como a qualifica??o m?nima que permita sua identifica??o e localiza??o; III - por comunica??o de outro ?rg?o ou entidade estatal, acompanhado de despacho fundamentado da sua autoridade m?xima contendo a descri??o dos fatos, seus prov?veis autores e devido enquadramento legal na Lei n? 12.846, de 2013, bem como da juntada da documenta??o pertinente. ? 1? O conhecimento por manifesta??o an?nima n?o implicar? aus?ncia de provid?ncias, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representa??es em geral constantes no inciso II deste artigo. ? 3? Sempre que tomar conhecimento de fato que possa ser objeto de responsabiliza??o administrativa por qualquer dos atos lesivos na Lei n? 12.846, de 2013, a autoridade m?xima de cada ?rg?o dever? encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ci?ncia, comunica??o formal ? Secretaria Municipal de Justi?a, sob pena de responsabiliza??o penal, civil e administrativa, nos termos da legisla??o espec?fica aplic?vel. Art. 5? A investiga??o preliminar ser? conduzida por comiss?o composta por tr?s procuradores municipais, lotados na Procuradoria de Licita??es e Contratos, indicados pelo Procurador-Geral do Munic?pio ao Secret?rio Municipal de Justi?a, e nomeados pelo Prefeito. ? 1? Os membros da comiss?o poder?o utilizar-se de todos os meios probat?rios admitidos em lei para a elucida??o dos fatos e aqueles que lhe s?o correlatos. ? 2? O Secret?rio Municipal de Justi?a poder?: I - requisitar nominalmente servidores do ?rg?o ou entidade envolvida na ocorr?ncia para auxiliar na investiga??o. II - utilizar dos ?rg?os de representa??o judicial para que requeira as medidas judiciais necess?rias para a investiga??o das infra??es, no Pa?s ou no exterior. ? 3? A requisi??o prevista no inciso I do ? 2? deste artigo n?o poder? ser recusada pelo ?rg?o ou entidade da administra??o p?blica municipal. Art. 6? A investiga??o preliminar dever? ser conclu?da no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual per?odo pela autoridade instauradora. Art. 7? Esgotadas as dilig?ncias ou vencido o prazo do art. 6? deste Decreto, o respons?vel pela condu??o do procedimento investigat?rio elaborar? relat?rio conclusivo, o qual dever? conter: I - os fatos apurados; II - os seus autores; III - os enquadramentos legais nos termos da Lei n? 12.846, de 2013; IV - a sugest?o de arquivamento ou de instaura??o de Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR para apura??o da responsabilidade da pessoa jur?dica, bem como o encaminhamento para outras autoridades competentes, conforme o caso. Art. 8? Recebidos os autos do procedimento de investiga??o na forma prevista, o Secret?rio Municipal de Justi?a poder? determinar a realiza??o de novas dilig?ncias, o arquivamento da mat?ria ou a instaura??o de Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR. CAP?TULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZA??O Art. 9? A compet?ncia para a instaura??o e julgamento do Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR ? do Secret?rio Municipal de Justi?a. Se??o I Da instaura??o, tramita??o e julgamento do PAR Art. 10. A instaura??o do processo administrativo para apura??o de responsabilidade administrativa dar-se-? mediante portaria a ser publicada no Di?rio Oficial e dever? conter: I - o nome empresarial, a firma, a raz?o social ou a denomina??o da pessoa jur?dica; II - o n?mero da inscri??o da pessoa jur?dica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica - CNPJ; III - os membros da comiss?o processante, com a indica??o de um presidente; IV - a s?ntese dos fatos, as normas pertinentes ? infra??o e a san??o cab?vel; V - o prazo para a conclus?o do processo e a apresenta??o de relat?rio sobre os fatos

apurados e eventual responsabilidade da pessoa jur?dica. Par?grafo ?nico. Fatos n?o mencionados na portaria poder?o ser apurados no mesmo Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR, independentemente de aditamento ou complementa??o do ato de instaura??o, garantido o contradit?rio e a ampla defesa mediante nova notifica??o. Art. 11. O Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR ser? conduzido por comiss?o processante composta por dois ou mais procuradores municipais, lotados na Procuradoria de Licita??es e Contratos, e, exercer? suas atividades com independ?ncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necess?rio n?o apenas ? elucida??o do fato ou ? preserva??o da imagem dos envolvidos, mas tamb?m ao interesse da administra??o p?blica, garantido o direito ? ampla defesa e ao contradit?rio. ? 1? O presidente da Comiss?o ser? definido pelo Procurador-Geral do Munic?pio. ? 2? O Secret?rio Municipal de Justi?a poder? requisitar nominalmente servidores ou entidade envolvida na ocorr?ncia para auxiliar na condu??o do Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR, que n?o poder? ser recusada pelo ?rg?o ou entidade p?blica municipal. ? 3? A comiss?o do Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR dever? autuar os ind?cios, provas e elementos que indiquem a pr?tica dos atos lesivos contra a administra??o p?blica, numerando e rubricando todas as folhas. ? 4? A comiss?o, para o devido e regular exerc?cio de suas fun??es, poder?: I - propor, cautelarmente e de forma fundamentada, a suspens?o de procedimentos licitat?rios, contratos ou quaisquer atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR, at? a sua conclus?o; II - solicitar a atua??o de especialistas com not?rio conhecimento, de ?rg?os e entidades p?blicas ou de outras organiza??es, para auxiliar na an?lise da mat?ria sob exame; e, III - solicitar ao ?rg?o de representa??o judicial que requeira as medidas judiciais necess?rias para o processamento das infra??es, no Pa?s ou no exterior. ? 5? Os atos processuais poder?o ser realizados por meio de videoconfer?ncia ou outro recurso tecnol?gico de transmiss?o de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contradit?rio e ? ampla defesa. ? 6? A pessoa jur?dica poder? acompanhar o Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhes assegurado amplo acesso aos autos com extra??o de c?pias digitais, vedada a sua retirada mediante carga da reparti??o p?blica. ? 7? Os atos processuais ser?o p?blicos, salvo quando for decretado fundamentadamente o sigilo nas hip?teses em que o interesse p?blico exigir ou quando houver informa??o protegida por sigilo legal, casos em que o direito de consultar os autos e pedir certid?es ser? restrito ?s partes ou seus procuradores. Art. 12. O prazo para conclus?o do Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR n?o exceder? a 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorroga??o por igual per?odo, por solicita??o, em despacho fundamentado, do presidente da comiss?o ? autoridade instauradora. Par?grafo ?nico. Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo quando: I - for proposto acordo de leni?ncia, at? o seu efetivo cumprimento; II - quando o resultado do julgamento do Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR depender de fatos apurados em outro processo; III - quando houver a necessidade de provid?ncias judiciais para o seu prosseguimento; IV - por motivo de for?a maior. Art. 13. Instaurado o Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR, a comiss?o processante notificar? a pessoa jur?dica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notifica??o, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir. ? 1? Do instrumento de notifica??o constar?: I - a identifica??o da pessoa jur?dica e, se for o caso, o n?mero de sua inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur?dicas - CNPJ; II - a indica??o do ?rg?o ou entidade envolvida na ocorr?ncia e o n?mero do processo administrativo instaurado; III - a descri??o sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a administra??o p?blica municipal e as san??es cab?veis; IV - a informa??o de que a pessoa jur?dica tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita; V - a indica??o precisa do local onde a defesa poder? ser protocolizada. ? 2? As intima??es ser?o feitas por meio eletr?nico, via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ci?ncia da pessoa jur?dica acusada. ? 3? A pessoa jur?dica poder? ser intimada no domic?lio de seu representante legal. ? 4? Estando a parte estabelecida em local incerto, n?o sabido ou inacess?vel, ou ainda sendo infrut?fera a intima??o na forma do ? 2? deste artigo, ser? feita nova intima??o por meio de edital publicado na imprensa oficial e no s?tio eletr?nico do ?rg?o ou entidade p?blica respons?vel pela instaura??o e julgamento do Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR, contando-se o prazo para apresenta??o da defesa a partir da data de publica??o do edital. ? 5? As sociedades sem personalidade jur?dica ser?o intimadas no domic?lio da pessoa a quem couber a administra??o de seus bens, aplicando-se, caso infrut?fera, o disposto no ? 4? deste artigo.

EXPEDIENTE

O Di?rio Oficial do Munic?pio de Campinas (Lei N? 2.819/63) ? uma publica??o da Prefeitura Municipal de Campinas Site: campinas..br

CONTE?DO O conte?do publicado ? de inteira responsabilidade das Secretarias e ?rg?os p?blicos emissores. Qualquer d?vida ou solicita??o de errata dever? ser encaminhada diretamente ao ?rg?o emissor.

Para informa??es sobre como contatar o ?rg?o emissor, ligue para 156 - Servi?o de Atendimento ao Cidad?o.

ACERVO Edi??es posteriores a 22 de fevereiro de 2002 est?o dispon?veis para consulta na Internet no seguinte endere?o: Para acessar Suplementos, utilize o seguinte endere?o: Edi??es anteriores a 22 de fevereiro de 2002 dever?o ser pesquisadas junto ?

Biblioteca P?blica Municipal "Professor Ernesto Manoel Zink" (Avenida Benjamin Constant, 1.633, Centro, telefone: 019 2515 7091.)

CERTIFICA??O DIGITAL Esta publica??o ? Certificada Digitalmente, acesse o guia de Certifica??o Digital: .

Caso haja necessidade de c?pias autenticadas em papel, contate a IMA, no endere?o abaixo.

IMPRENSA OFICIAL Edi??o, Diagrama??o e Publica??o Eletr?nica: IMA - Inform?tica de Munic?pios Associados S/A, respons?vel pela Imprensa Oficial do Munic?pio de Campinas e-mail: diario.oficial@ima..br -

site: ima..br Informa??es pelo Fone/Fax: (19) 3755-6533 ou na Rua Bernardo de Sousa Campos, 42, Ponte Preta, Campinas/SP. Recebimento de conte?do para publica??o at? as 17 horas do dia anterior.

Campinas, ter?a-feira, 13 de abril de 2021

Di?rio Oficial do Munic?pio de Campinas

3

Art. 14. Na hip?tese de a pessoa jur?dica requerer a produ??o de provas em sua defesa, a comiss?o processante apreciar? a sua pertin?ncia em despacho motivado e fixar? prazo razo?vel, conforme a complexidade da causa e demais caracter?sticas do caso concreto, para a produ??o das provas deferidas. ? 1? A pessoa jur?dica poder? requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes ? esp?cie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo. ? 2? Ser?o recusadas, mediante decis?o fundamentada, provas propostas pela pessoa jur?dica que sejam il?citas, impertinentes, desnecess?rias, protelat?rias ou intempestivas. Art. 15. Tendo sido requerida a produ??o de prova testemunhal, incumbir? ? pessoa jur?dica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresent?-las em audi?ncia a ser designada pela comiss?o, independentemente de intima??o e sob pena de preclus?o. ? 1? A pessoa jur?dica poder? ser representada por preposto credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposi??o com poderes para confessar. ? 2? Verificando que a presen?a do representante da pessoa jur?dica poder? influir no ?nimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comiss?o processante providenciar? a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquiri??o com a presen?a de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audi?ncia. ? 3? O depoimento das testemunhas no Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR observar? o procedimento referente ao processo administrativo disciplinar, aplicando-se, subsidiariamente, o C?digo de Processo Civil, nos termos do art. 15 da Lei Federal n? 13.105, de 16 de mar?o de 2015, subsidiariamente. Art. 16. O relat?rio final da comiss?o processante dever? obrigatoriamente ser elaborado com a observ?ncia dos seguintes requisitos: I - descri??o dos fatos apurados durante a instru??o probat?ria; II - detalhamento das provas ou de sua insufici?ncia, bem como aprecia??o da defesa e dos argumentos jur?dicos que a lastreiam; III - indica??o de eventual pr?tica de il?citos administrativos, c?veis ou criminais por parte de agentes p?blicos; IV - caso tenha sido celebrado acordo de leni?ncia, indica??o do cumprimento integral de todas as suas cl?usulas; V - an?lise da exist?ncia e do funcionamento de programa de integridade; VI - conclus?o objetiva quanto ? responsabiliza??o ou n?o da pessoa jur?dica e, se for o caso, sobre a desconsidera??o de sua personalidade jur?dica, sugerindo, de forma motivada, as san??es a serem aplicadas. Art. 17. Ap?s apresenta??o do relat?rio final, os autos do Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR ser?o imediatamente encaminhados ao Procurador-Geral do Munic?pio para emiss?o de parecer, e, ap?s, remetido ao Secret?rio Municipal de Justi?a para decis?o. ? 1? O Procurador-Geral do Munic?pio dever? proferir, no prazo de 10 (dez) dias, a manifesta??o jur?dica a que se refere o ? 2? do art. 6? da Lei Federal n? 12846, de 2013, e encaminhar os autos ao Secret?rio Municipal de Justi?a para a decis?o devidamente motivada com a indica??o dos fatos e fundamentos jur?dicos, a qual dever? ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. ? 2? A decis?o prevista no caput deste artigo ser? publicada no Di?rio Oficial do Munic?pio. Se??o II Do Recurso Art. 18. Caber? recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decis?o administrativa de responsabiliza??o, o qual poder? ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notifica??o da pessoa jur?dica envolvida e do ?rg?o de representa??o judicial do ente p?blico. Art. 19. O recurso previsto no art. 18 deste Decreto ser? objeto de parecer pr?vio do Procurador-Geral do Munic?pio, para posterior an?lise do Secret?rio Municipal de Justi?a e julgamento pelo Prefeito. Art. 20. A n?o interposi??o de recurso administrativo no prazo previsto no art. 18 deste Decreto gerar? o tr?nsito em julgado da decis?o administrativa sancionat?ria proferida. Par?grafo ?nico. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decis?o final ser? publicada no Di?rio Oficial do Munic?pio, dando-se conhecimento de seu teor ao Minist?rio P?blico para apura??o de eventuais il?citos, inclusive quanto ? responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jur?dica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou part?cipe. Cap?tulo IV Da desconsidera??o da personalidade jur?dica Art. 21. Na hip?tese da comiss?o, ainda que antes da finaliza??o do Relat?rio, constatar suposta ocorr?ncia de uma das situa??es previstas no art. 14 da Lei Federal n? 12.846, de 2013, dar? ci?ncia ? pessoa jur?dica e notificar? os administradores e s?cios com poderes de administra??o, informando sobre a possibilidade da desconsidera??o da pessoa jur?dica a fim de que exer?am o direito ao contradit?rio e ? ampla defesa. ? 1? A intima??o dos administradores e s?cios com poderes de administra??o dever? observar o disposto no art. 13 deste Decreto e informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das san??es que porventura venham a ser aplicadas ? pessoa jur?dica, al?m de conter, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsidera??o. ? 2? Os administradores e s?cios com poderes de administra??o ter?o os mesmos prazos previstos para a pessoa jur?dica. ? 3? A decis?o sobre a desconsidera??o da pessoa jur?dica caber? ao Procurador-Geral do Munic?pio, que decidir? no prazo de 15 (quinze) dias, e dar? ci?ncia aos administradores e s?cios. ? 4? Os administradores e s?cios com poderes de administra??o poder?o recorrer da decis?o que declarar a desconsidera??o da pessoa jur?dica, observado o disposto nos arts. 18 e 19 deste Decreto. Cap?tulo V Da simula??o ou fraude na fus?o ou incorpora??o Art. 22. Para os fins do disposto no ? 1? do art. 4? da Lei Federal n? 12.846, de 2013, havendo ind?cios de simula??o ou fraude, a comiss?o examinar? a quest?o, dando oportunidade para o exerc?cio do direito ? ampla defesa e contradit?rio na apura??o de sua ocorr?ncia. ? 1? Havendo ind?cios de simula??o ou fraude, o relat?rio da comiss?o ser? conclusivo sobre sua ocorr?ncia. ? 2? A decis?o quanto ? simula??o e fraude ser? proferida pela autoridade julgadora e integrar? a decis?o a que alude o caput do art. 17 deste Decreto. CAP?TULO VI Da aplica??o das san??es Art. 23. As pessoas jur?dicas est?o sujeitas ?s seguintes san??es administrativas, nos termos do art. 6? da Lei Federal n? 12.846, de 2013: I - multa; e II - publica??o extraordin?ria da decis?o administrativa sancionadora. Se??o I

Da Multa Art. 24. O c?lculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jur?dica do ?ltimo exerc?cio anterior ao da instaura??o do Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR, exclu?dos os tributos: I - de um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo; II - de um por cento a dois e meio por cento para toler?ncia ou ci?ncia de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jur?dica; III - de um por cento a quatro por cento no caso de interrup??o no fornecimento de servi?o p?blico ou na execu??o de obra contratada; IV - um por cento para a situa??o econ?mica do infrator com base na apresenta??o de ?ndice de Solv?ncia Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro l?quido no ?ltimo exerc?cio anterior ao da ocorr?ncia do ato lesivo; V - cinco por cento no caso de reincid?ncia, assim definida a ocorr?ncia de nova infra??o, id?ntica ou n?o ? anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5? da Lei n? 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publica??o do julgamento da infra??o anterior; e VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o ?rg?o ou entidade lesado, ser?o considerados, na data da pr?tica do ato lesivo, os seguintes percentuais: a) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milh?o e quinhentos mil reais); b) dois por cento em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milh?es de reais); c) tr?s por cento em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milh?es de reais); d) quatro por cento em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milh?es de reais); e e) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilh?o de reais). Art. 25. Do resultado da soma dos fatores do art. 24 ser?o subtra?dos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jur?dica do ?ltimo exerc?cio anterior ao da instaura??o do Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR, exclu?dos os tributos: I - de um por cento no caso de n?o consuma??o da infra??o; II - de um e meio por cento no caso de comprova??o de ressarcimento pela pessoa jur?dica dos danos a que tenha dado causa; III - de um por cento a um e meio por cento para o grau de colabora??o da pessoa jur?dica com a investiga??o ou a apura??o do ato lesivo, independentemente do acordo de leni?ncia; IV - de dois por cento no caso de comunica??o espont?nea pela pessoa jur?dica antes da instaura??o do Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR acerca da ocorr?ncia do ato lesivo; e V - de um por cento a quatro por cento, caso a pessoa jur?dica comprove possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os par?metros estabelecidos no art. 50 e seguintes, deste Decreto. Art. 26. Na aus?ncia de todos os fatores previstos nos arts. 24 e 25 ou de resultado das opera??es de soma e subtra??o ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponder?, conforme o caso, a: I - um d?cimo por cento do faturamento bruto do ?ltimo exerc?cio anterior ao da instaura??o do PAR, exclu?dos os tributos; ou II - ser? aplicada a hip?tese prevista no art. 29 deste Decreto. Art. 27. A exist?ncia e quantifica??o dos fatores previstos nos art. 25 e 26 deste Decreto, dever? ser apurada no ?mbito do Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR, pela Secretaria Municipal de Finan?as, e evidenciada no relat?rio final da comiss?o, o qual tamb?m conter? a estimativa, sempre que poss?vel, dos valores da vantagem auferida e da pretendida. ? 1? Em qualquer hip?tese, o valor final da multa ter? como limite: I - m?nimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 26 deste Decreto; e II - m?ximo, o menor valor entre: a) vinte por cento do faturamento bruto do ?ltimo exerc?cio anterior ao da instaura??o do Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR, exclu?dos os tributos; ou b) tr?s vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida. ? 2? O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jur?dica que n?o ocorreriam sem a pr?tica do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente p?blico ou a terceiros a ele relacionados. ? 3? Para fins do c?lculo do valor de que trata o ? 2? deste artigo, ser?o deduzidos custos e despesas leg?timos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo n?o tivesse ocorrido. Art. 28. A Secretaria Municipal de Finan?as fixar? metodologia para a apura??o do faturamento bruto e dos tributos a serem exclu?dos para fins de c?lculo da multa prevista neste Decreto. Par?grafo ?nico. Os valores de que trata o caput poder?o ser apurados, entre outras formas, por meio de: I - compartilhamento de informa??es tribut?rias, na forma do inciso II do ? 1? do art. 198 da Lei n? 5.172, de 25 de outubro de 1966; e II - registros cont?beis produzidos ou publicados pela pessoa jur?dica acusada, no pa?s ou no estrangeiro. Art. 29. Caso n?o seja poss?vel utilizar o crit?rio do valor do faturamento bruto da pessoa jur?dica no ano anterior ao da instaura??o ao Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR, os percentuais dos fatores indicados nos arts. 24 e 25 deste Decreto incidir?o: I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jur?dica, exclu?dos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jur?dica n?o ter tido faturamento no ano anterior ao da instaura??o ao PAR; II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jur?dica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou III - nas demais hip?teses, sobre o faturamento anual estim?vel da pessoa jur?dica, levando em considera??o quaisquer informa??es sobre a sua situa??o econ?mica ou o estado de seus neg?cios, tais como patrim?nio, capital social, n?mero de empregados, contratos, dentre outras. Par?grafo ?nico. Nas hip?teses previstas neste artigo, o valor da multa ser? limitado entre 1.583,69 (um mil, quinhentos e oitenta e tr?s, e sessenta nove) UFICs e 15.836.984,60 (quinze milh?es, oitocentos e trinta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro, e sessenta) UFICs. Art. 30. Com a assinatura do acordo de leni?ncia, a multa aplic?vel ser? reduzida conforme a fra??o nele pactuada, observado o limite previsto no ? 2? do art. 16 da Lei n? 12.846, de 2013. ? 1? O valor da multa previsto no caput deste artigo poder? ser inferior ao limite m?nimo previsto no art. 6? da Lei n? 12.846, de 2013. ? 2? No caso de a autoridade signat?ria declarar o descumprimento do acordo de leni?ncia por falta imput?vel ? pessoa jur?dica colaboradora, o valor integral encontrado

4

Di?rio Oficial do Munic?pio de Campinas

Campinas, ter?a-feira, 13 de abril de 2021

antes da redu??o de que trata o caput deste artigo ser? cobrado na forma do art. 31 deste Decreto, descontando-se as fra??es da multa eventualmente j? pagas. Se??o IV Da Cobran?a da Multa Aplicada Art. 31. A multa aplicada ao final do Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR ser? integralmente recolhida pela pessoa jur?dica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias. ? 1? Feito o recolhimento, a pessoa jur?dica sancionada apresentar? documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta. ? 2? Decorrido o prazo previsto nocaputsem que a multa tenha sido recolhida ou n?o tendo ocorrido a comprova??o de seu pagamento integral, o d?bito ser? inscrito em D?vida Ativa do Munic?pio. Art. 32. A multa e o perdimento dos bens, direitos e valores com fundamento neste Decreto ser?o destinados aos ?rg?os ou entidades p?blicas lesados. Se??o II Da Publica??o Extraordin?ria da Decis?o Administrativa Sancionadora Art. 33. No prazo m?ximo de 30 (trinta) dias ap?s o tr?nsito em julgado da decis?o no Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR, o extrato da decis?o condenat?ria ser? publicado ?s expensas da pessoa jur?dica, cumulativamente, nos seguintes meios: I - Di?rio Oficial do Munic?pio; II - em edital afixado no pr?prio estabelecimento ou no local de exerc?cio da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo p?blico, pelo prazo m?nimo de 30 (trinta) dias; e III - no Portal da Transpar?ncia do Munic?pio, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na p?gina principal. Se??o III Dos encaminhamentos judiciais Art. 34. As medidas judiciais, no Pa?s ou no exterior, como a cobran?a da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR, a promo??o da publica??o extraordin?ria, a persecu??o das san??es referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei Federal no 12.846, de 2013, a repara??o integral dos danos e preju?zos, al?m de eventual atua??o judicial para a finalidade de instru??o ou garantia do processo judicial ou preserva??o do acordo de leni?ncia, ser?o solicitadas pela Secretaria Municipal de Justi?a ou equivalentes nas entidades da administra??o indireta lesadas. Art. 35. No ?mbito da administra??o p?blica municipal, a atua??o judicial ser? exercida pela Procuradoria-Geral do Munic?pio. CAP?TULO VII DO ACORDO DE LENI?NCIA Art. 36. O acordo de leni?ncia ser? celebrado com as pessoas jur?dicas respons?veis pela pr?tica dos atos lesivos previstos na Lei Federal no 12.846, de 2013, e dos il?citos administrativos previstos na Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licita??es e contratos, com vistas ? isen??o ou ? atenua??o das respectivas san??es, desde que colaborem efetivamente com as investiga??es e o processo administrativo, devendo resultar dessa colabora??o: I - a identifica??o dos demais envolvidos na infra??o administrativa, quando couber; e II - a obten??o c?lere de informa??es e documentos que comprovem a infra??o sob apura??o. Art. 37. Compete ao Secret?rio Municipal de Gest?o e Controle celebrar acordos de leni?ncia no ?mbito do Poder Executivo, nos termos do Cap?tulo V da Lei Federal n? 12.846, de 2013, sendo vedada a sua delega??o. Art. 38. O acordo de leni?ncia ser? proposto pela pessoa jur?dica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes espec?ficos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal no 12.846, de 2013. ?1? A proposta do acordo de leni?ncia receber? tratamento sigiloso, conforme previsto no ? 6? do art. 16 da Lei Federal n? 12.846, de 2013, e tramitar? em autos apartados do processo administrativo de responsabiliza??o. ? 2? A proposta do acordo de leni?ncia poder? ser feita at? a conclus?o do relat?rio a ser elaborado no Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR. ? 3? O acesso ao conte?do da proposta do acordo de leni?ncia ser? restrito aos servidores especificamente designados pelo Secret?rio Municipal de Gest?o e Controle para participar da negocia??o do acordo de leni?ncia, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulga??o ou compartilhamento da exist?ncia da proposta ou de seu conte?do, desde que haja anu?ncia da Secretaria Municipal de Gest?o e Controle. Art. 39. A apresenta??o da proposta de acordo de leni?ncia dever? ser realizada por escrito, conter? a qualifica??o completa da pessoa jur?dica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluir? ainda, no m?nimo, a previs?o de identifica??o dos demais envolvidos no suposto il?cito, quando couber, o resumo da pr?tica supostamente il?cita e a descri??o das provas e documentos a serem apresentados na hip?tese de sua celebra??o. ? 1? A proposta de acordo de leni?ncia ser? protocolada no Protocolo Geral do Munic?pio, Mediante Of?cio, e em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leni?ncia nos termos da Lei Federal n? 12.846, de 2013" e "Confidencial", e encaminhado ? Secretaria de Gest?o e Controle. ? 2? Uma vez proposto o acordo de leni?ncia, a Secretaria Municipal de Gest?o e Controle poder? requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros ?rg?os ou entidades da administra??o p?blica municipal relacionados aos fatos objeto do acordo. Art. 40. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leni?ncia, a Secretaria Municipal de Gest?o e Controle: I - designar?, por despacho, comiss?o respons?vel pela condu??o da negocia??o do acordo, composta por no m?nimo dois procuradores municipais, indicados pelo Procurador-Geral do Munic?pio, ap?s concord?ncia do Secret?rio Municipal de Justi?a, e um servidor pertencente aos quadros da Secretaria Municipal de Gest?o e Controle, indicado pelo Secret?rio de Gest?o e Controle; II - supervisionar? os trabalhos relativos ? negocia??o do acordo de leni?ncia, podendo participar das reuni?es relacionadas ? atividade de negocia??o; III - poder? solicitar os autos de processos administrativos de responsabiliza??o em curso, relacionados aos fatos objeto do acordo. Par?grafo ?nico. O Secret?rio Municipal de Gest?o e Controle poder? solicitar a indica??o de servidor ou empregado p?blico do ?rg?o ou entidade lesado para integrar a comiss?o de que trata o inciso I do caput deste artigo. Art. 41. Compete ? comiss?o respons?vel pela condu??o da negocia??o do acordo de leni?ncia: I - esclarecer ? pessoa jur?dica proponente os requisitos legais necess?rios para a celebra??o de acordo de leni?ncia; II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jur?dica proponente que demonstrem: a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apura??o de ato lesivo espec?fico, quando tal circunst?ncia for relevante;

b) a admiss?o de sua participa??o na infra??o administrativa; c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e d) a efetividade da coopera??o ofertada pela proponente ?s investiga??es e ao processo administrativo; III - propor a assinatura de memorando de entendimentos; IV - proceder ? avalia??o do programa de integridade, caso existente, nos termos deste Decreto; V - propor cl?usulas e obriga??es para o acordo de leni?ncia que, diante das circunst?ncias do caso concreto, reputem-se necess?rias para assegurar: a) a efetividade da colabora??o e o resultado ?til do processo; b) o comprometimento da pessoa jur?dica em promover altera??es em sua governan?a que mitiguem o risco de ocorr?ncia de novos atos lesivos c) a obriga??o da pessoa jur?dica em adotar, aplicar ou aperfei?oar programa de integridade; e d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leni?ncia; VI - submeter ao Secret?rio Municipal de Gest?o e Controle relat?rio conclusivo acerca das negocia??es, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplica??o dos efeitos previstos pelo art. 45 deste Decreto. Par?grafo ?nico. Ap?s a an?lise do relat?rio conclusivo acerca das negocia??es pelo Secret?rio Municipal de Gest?o e Controle, o qual dever? remet?-lo ? Secretaria Municipal de Justi?a, cabendo ao Secret?rio Municipal de Justi?a a aplica??o do disposto no art. 45 deste Decreto, ap?s parecer pr?vio do Procurador-Geral do Munic?pio. Art. 42. Ap?s manifesta??o de interesse da pessoa jur?dica em colaborar com a investiga??o ou a apura??o de ato lesivo previsto na Lei Federal n? 12.846, de 2013, dever? ser firmado memorando de entendimentos com a Secretaria Municipal de Gest?o e Controle para formalizar a proposta e definir os par?metros do acordo de leni?ncia. Art. 43. A fase de negocia??o do acordo de leni?ncia pode durar at? 60 (sessenta) dias, prorrog?veis, contados da apresenta??o da proposta. ? 1? A pessoa jur?dica ser? representada na negocia??o e na celebra??o do acordo de leni?ncia por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social. ?2? Em todas as reuni?es de negocia??o do acordo de leni?ncia, haver? registro dos temas tratados, em memorando de entendimentos, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual ser? mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jur?dica. Art. 44. A qualquer momento que anteceda ? celebra??o do acordo de leni?ncia, a pessoa jur?dica proponente poder? desistir da proposta ou a Secretaria Municipal de Gest?o e Controle rejeit?-la. ? 1? A desist?ncia da proposta de acordo de leni?ncia ou sua rejei??o: I - n?o importar? em confiss?o quanto ? mat?ria de fato nem em reconhecimento da pr?tica do ato lesivo investigado pela pessoa jur?dica; II - implicar? a devolu??o, sem reten??o de c?pias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informa??es obtidas durante a negocia??o para fins de responsabiliza??o, exceto quando a administra??o p?blica tiver conhecimento deles por outros meios; e III - n?o ser? divulgada, ressalvado o disposto no ? 3? do art. 39 deste Decreto. ? 2? O n?o atendimento ?s determina??es e solicita??es da Secretaria Municipal de Gest?o e Controle durante a etapa de negocia??o importar? a desist?ncia da proposta. Art. 45. A celebra??o do acordo de leni?ncia poder?: I - isentar a pessoa jur?dica das san??es previstas no inciso II do art. 6? e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal n? 12.846, de 2013; II - reduzir em at? 2/3 (dois ter?os), nos termos do acordo, o valor da multa aplic?vel, prevista no inciso I do art. 6? da Lei Federal n? 12.846, 2013; e III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as san??es administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal n? 8.666, de 1993, ou de outras normas de licita??es e contratos. ? 1? Os benef?cios previstos no caput deste artigo ficam condicionados ao cumprimento do acordo. ? 2? Os benef?cios do acordo de leni?ncia ser?o estendidos ?s pessoas jur?dicas que integrarem o mesmo grupo econ?mico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condi??es nele estabelecidas. Art. 46. Do acordo de leni?ncia constar? obrigatoriamente: I - a identifica??o completa da pessoa jur?dica e de seus representantes legais, acompanhada da documenta??o pertinente; II - a descri??o da pr?tica denunciada, incluindo a identifica??o dos participantes que a pessoa jur?dica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participa??es no suposto il?cito, com a individualiza??o das condutas; III - a confiss?o da participa??o da pessoa jur?dica no suposto il?cito, com a individualiza??o de sua conduta; IV - a declara??o da pessoa jur?dica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto il?cito, antes ou a partir da data da propositura do acordo; V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jur?dica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a exist?ncia da pr?tica denunciada, com o prazo para a sua disponibiliza??o; VI - a obriga??o da pessoa jur?dica em cooperar plena e permanentemente com as investiga??es e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, at? seu encerramento; VII - o percentual em que ser? reduzida a multa, bem como a indica??o das demais san??es que ser?o isentas ou atenuadas e qual grau de atenua??o, caso a pessoa jur?dica cumpra suas obriga??es no acordo; VIII - a previs?o de que o n?o cumprimento, pela pessoa jur?dica, das obriga??es previstas no acordo de leni?ncia resultar? na perda dos benef?cios previstos no ? 2? do artigo 16 da Lei Federal n? 12.846, de 2013; IX - a natureza de t?tulo executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do C?digo de Processo Civil; X - a ado??o, aplica??o ou aperfei?oamento de programa de integridade, conforme os par?metros estabelecidos neste Decreto; XI - o prazo e a forma de acompanhamento, pela Secretaria Municipal de Gest?o e Controle, do cumprimento das condi??es nele estabelecidas; XII - as demais condi??es que a Secretaria Municipal de Gest?o e Controle considere necess?rias para assegurar a efetividade da colabora??o e o resultado ?til do processo. ? 1? A proposta de acordo de leni?ncia somente se tornar? p?blica ap?s a efetiva??o do respectivo acordo, salvo no interesse das investiga??es e do processo administrativo. ? 2? O percentual de redu??o da multa previsto no ? 2? do art. 16 da Lei Federal n? 12.846, de 2013, e a isen??o ou a atenua??o das san??es administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal n? 8.666, de 1993, ser?o estabelecidos, na fase de negocia??o, levando-se em considera??o o grau de coopera??o plena e permanente da pessoa jur?dica com as investiga??es e o processo administrativo, especialmente com rela??o ao detalhamento das pr?ticas il?citas, a identifica??o dos demais envolvidos na infra??o, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no ? 3? deste artigo.

Campinas, ter?a-feira, 13 de abril de 2021

Di?rio Oficial do Munic?pio de Campinas

5

? 3? Quando a proposta de acordo de leni?ncia for apresentada ap?s a ci?ncia, pela pessoa jur?dica, da instaura??o dos procedimentos previstos no caput do art. 12 deste decreto, a redu??o do valor da multa aplic?vel ser?, no m?ximo, de 1/3 (um ter?o). Art. 47. Caso a pessoa jur?dica que tenha celebrado acordo de leni?ncia forne?a provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contr?ria ? boa-f? e inconsistente com o requisito de coopera??o plena e permanente, a Secretaria de Municipal de Gest?o e Controle far? constar o ocorrido dos autos do processo, cuidar? para que ela n?o desfrute dos benef?cios previstos na Lei Federal n? 12.846, de 2013 e comunicar? o fato ao Minist?rio P?blico, por interm?dio da Secretaria Municipal de Justi?a. Par?grafo ?nico. Na hip?tese do caput deste artigo, caber? ? Secretaria Municipal de Administra??o fazer constar a pessoa jur?dica no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inid?neas e Suspensas - CEIS. Art. 48. No caso de descumprimento do acordo de leni?ncia: I - a pessoa jur?dica perder? os benef?cios pactuados e ficar? impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (tr?s) anos, contados do conhecimento pela administra??o p?blica do referido descumprimento; II - o Processo Administrativo de Responsabiliza??o - PAR, referente aos atos e fatos inclu?dos no acordo, ser? retomado; e III - ser? cobrado o valor integral da multa, descontando-se as fra??es eventualmente j? pagas. Par?grafo ?nico. O descumprimento do acordo de leni?ncia ser? registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP pela Secretaria Municipal de Administra??o. Art. 49. Conclu?do o acompanhamento de que trata inciso XI do art. 46 deste Decreto, o acordo de leni?ncia ser? considerado definitivamente cumprido por meio de ato do Secret?rio Municipal de Gest?o e Controle, que declarar?: I - a isen??o ou cumprimento das san??es previstas nos incisos I e III do art. 45 deste Decreto; e II - o cumprimento da san??o prevista no inciso II do art. 45 deste Decreto. CAPITULO VIII DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 50. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no ?mbito de uma pessoa jur?dica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo ? den?ncia de irregularidades e na aplica??o efetiva de c?digos de ?tica e de conduta, pol?ticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos il?citos praticados contra a administra??o p?blica municipal. ? 1? O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as caracter?sticas e riscos atuais das atividades de cada pessoa jur?dica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adapta??o do referido programa, visando garantir sua efetividade. ? 2? Cabe ? Secretaria Municipal de Gest?o e Controle a avalia??o acerca da efetividade do plano de integridade da pessoa jur?dica. Art. 51. Para fins do disposto no art. 30 deste Decreto, o programa de integridade ser? avaliado, quanto a sua exist?ncia e aplica??o, de acordo com os seguintes par?metros: I - comprometimento da alta dire??o da pessoa jur?dica, inclu?dos os conselhos, evidenciado pelo apoio vis?vel e inequ?voco ao programa, comprova??o de comunica??o clara com a equipe sobre as regras de integridade e compliance; II - padr?es de conduta, c?digo de ?tica, pol?ticas e procedimentos de integridade, aplic?veis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou fun??o exercidos; III - padr?es de conduta, c?digo de ?tica e pol?ticas de integridade estendidas, quando necess?rio, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de servi?o, agentes intermedi?rios e associados; IV - treinamentos peri?dicos sobre o programa de integridade; V - an?lise peri?dica de riscos para realizar adapta??es necess?rias ao programa de integridade; VI - registros cont?beis que reflitam de forma completa e precisa as transa??es da pessoa jur?dica; VII - controles internos que assegurem a pronta elabora??o e confiabilidade de relat?rios e demonstra??es financeiros da pessoa jur?dica; VIII - procedimentos espec?ficos para prevenir fraudes e il?citos no ?mbito de processos licitat?rios, na execu??o de contratos administrativos ou em qualquer intera??o com o setor p?blico, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujei??o a fiscaliza??es, ou obten??o de autoriza??es, licen?as, permiss?es e certid?es; IX - independ?ncia, estrutura e autoridade da inst?ncia interna respons?vel pela aplica??o do programa de integridade e fiscaliza??o de seu cumprimento; X - canais de den?ncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcion?rios e terceiros, e de mecanismos destinados ? prote??o de denunciantes de boa-f?; XI - medidas disciplinares em caso de viola??o do programa de integridade; XII - procedimentos que assegurem a pronta interrup??o de irregularidades ou infra??es detectadas e a tempestiva remedia??o dos danos gerados; XIII - dilig?ncias apropriadas para contrata??o e, conforme o caso, supervis?o, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de servi?o, agentes intermedi?rios e associados; XIV - verifica??o, durante os processos de fus?es, aquisi??es e reestrutura??es societ?rias, do cometimento de irregularidades ou il?citos ou da exist?ncia de vulnerabilidades nas pessoas jur?dicas envolvidas; XV - monitoramento cont?nuo do programa de integridade visando seu aperfei?oamento na preven??o, detec??o e combate ? ocorr?ncia dos atos lesivos previstos no art. 5? da Lei Federal n? 12.846, de 2013; e XVI - transpar?ncia da pessoa jur?dica quanto a doa??es para candidatos e partidos pol?ticos. ? 1? Na avalia??o dos par?metros de que trata este artigo, ser?o considerados o porte e especificidades da pessoa jur?dica, tais como: I - a quantidade de funcion?rios, empregados e colaboradores; II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores; III - a utiliza??o de agentes intermedi?rios como consultores ou representantes comerciais; IV - o setor do mercado em que atua; V - os pa?ses em que atua, direta ou indiretamente; VI - o grau de intera??o com o setor p?blico e a import?ncia de autoriza??es, licen?as e permiss?es governamentais em suas opera??es; VII - a quantidade e a localiza??o das pessoas jur?dicas que integram o grupo econ?mico; e VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte. ? 2? A efetividade do programa de integridade em rela??o ao ato lesivo objeto de apura??o

ser? considerada para fins da avalia??o de que trata o caput deste artigo. ? 3? Na avalia??o de microempresas e empresas de pequeno porte, ser?o reduzidas as formalidades dos par?metros previstos neste artigo, a crit?rio da Secretaria de Municipal de Gest?o e Controle, que analisar? e justificar? sua decis?o. Art. 52. Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jur?dica dever? apresentar: I - relat?rio de perfil; e II - relat?rio de conformidade do programa. Art. 53. No relat?rio de perfil, a pessoa jur?dica dever?: I - indicar os setores do mercado em que atua em territ?rio nacional e, se for o caso, no exterior; II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decis?rio e as principais compet?ncias de conselhos, diretorias, departamentos ou setores; III - informar o quantitativo de empregados, funcion?rios e colaboradores; IV - especificar e contextualizar as intera??es estabelecidas com a administra??o p?blica nacional ou estrangeira, destacando: a) import?ncia da obten??o de autoriza??es, licen?as, certifica??es e permiss?es governamentais em suas atividades; b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e ?rg?os p?blicos nos ?ltimos tr?s anos e a participa??o destes no faturamento anual da pessoa jur?dica; c) frequ?ncia e relev?ncia da utiliza??o de agentes intermedi?rios, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas intera??es com o setor p?blico; V - descrever as participa??es societ?rias que envolvam a pessoa jur?dica na condi??o de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e VI - informar sua qualifica??o, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte. Art. 54. No relat?rio de conformidade do programa, a pessoa jur?dica dever?: I - informar a estrutura do programa de integridade, com: a) indica??o de quais par?metros previstos nos incisos do caput do art. 51 foram implementados; b) descri??o de como os par?metros previstos na al?nea "a" deste inciso foram implementados; c) explica??o da import?ncia da implementa??o de cada um dos par?metros previstos na al?nea "a" deste inciso, frente ?s especificidades da pessoa jur?dica, para a mitiga??o de risco de ocorr?ncia de atos lesivos constantes do art. 5? da Lei Federal n? 12.846, de 2013; II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jur?dica, com hist?rico de dados, estat?sticas e casos concretos; e III - demonstrar a atua??o do programa de integridade na preven??o, detec??o e remedia??o do ato lesivo objeto da apura??o. ? 1? A pessoa jur?dica dever? comprovar suas alega??es, devendo zelar pela completude, clareza e organiza??o das informa??es prestadas. ? 2? A comprova??o pode abranger documentos oficiais, correios eletr?nicos, cartas, declara??es, correspond?ncias, memorandos, atas de reuni?o, relat?rios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, grava??es audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros cont?beis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital. CAP?TULO IX DISPOSI??ES FINAIS Art. 55. Aplicam-se aos procedimentos estabelecidos neste Decreto, no que couber, as normas do processo administrativo municipal estabelecidas pela Lei n? 15.963, de 8 de setembro de 2020. Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o. Art. 57. Ficam revogadas as disposi??es em contr?rio.

Campinas, 12 de abril de 2021 D?RIO SAADI

Prefeito Municipal de Campinas PETER PANUTTO

Secret?rio Municipal de Justi?a ANDR? VON ZUBEN

Secret?rio Municipal de Gest?o e Controle Redigido com base em elementos extra?dos do processo SEI PMC.2018.00027672-72.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR Secret?rio Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito

DECRETO N? 21.442, DE 12 DE ABRIL DE 2021

DISP?E SOBRE ABERTURA DE CR?DITO ADICIONAL SUPLEMEN-

TAR, NO VALOR DE R$ 1.039.779,28 (Um milh?o, trinta e nove mil e

setecentos e setenta e nove reais e vinte e oito novecentos).

O Prefeito de Campinas, no uso de suas atribui??es legais,

DECRETA:

Artigo 1? - Fica aberto um cr?dito adicional, no valor de R$ 1.039.779,28 (Um

milh?o,trinta e nove mil e setecentos e setenta e nove reais e vinte e oito nove-

centos) suplementar ao Or?amento-Programa vigente, nas seguintes classifica??es:

I - nos termos do artigo 4?, ? 1?, inciso I, da Lei n? 16.066 de 17 de Dezembro de 2.020:

091100

SECRETARIA MUN.DE ASSIST.SOCIAL PESSOA COM DEF. E DIREITOS HUMANOS

09110

GABINETE DO SECR. MANUT. ASSIST. SOCIAL PESSOA COM DEFIC. E DIR. HUMANOS

08.244.3004.1028 AQUISI??O, CONSTRU??O E REFORMA E OU AMPLIA??O DE BENS M?VEIS E IM?VEIS

449051

OBRAS E INSTALA??ES

06.500.488

ASSIST?NCIA SOCIAL - TAC RIO EMPREENDIMENTOS......................................R$ 5.876,38

II - nos termos do artigo 4?, ? 1?, inciso III, da Lei n? 16.066 de17 de Dezembro de 2.020:

091100

SECRETARIA MUN.DE ASSIST.SOCIAL PESSOA COM DEF. E DIREITOS HUMANOS

09110

GABINETE DO SECR. MANUT. ASSIST. SOCIAL PESSOA COM DEFIC. E DIR. HUMANOS

08.244.3004.1028 AQUISI??O, CONSTRU??O E REFORMA E OU AMPLIA??O DE BENS M?VEIS E IM?VEIS

449051

OBRAS E INSTALA??ES

06.500.488

ASSIST?NCIA SOCIAL - TAC RIO EMPREENDIMENTOS...............................R$ 1.033.902,90

TOTAL DAS SUPLEMENTA??ES......................................................................................................... R$ 1.039.779,28

Artigo 2? - O Cr?dito aberto pelo artigo anterior ser? coberto com recurso de que trata o artigo 43, ? 1?, incisos I e II da Lei 4.320 de 17/03/64, proveniente da Assist?ncia Social - TAC RIO Empreendimentos. Artigo 3? - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o, revogadas as disposi??es em contr?rio.

Campinas, 12 de abril de 2021 D?RIO SAADI

Prefeito Municipal de Campinas AUR?LIO SERGIO COSTA CAIADO

Secret?rio Municipal de Finan?as Decreto elaborado no Departamento de Contabilidade e Or?amento da Secretaria Municipal de Finan?as com os elementos constantes do Processo n?PMC.2020.00047008-91/SMASDH publicado pela Coordenadoria de Expediente da Secret?ria Executiva do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR Secret?rio Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito

6

Di?rio Oficial do Munic?pio de Campinas

Campinas, ter?a-feira, 13 de abril de 2021

EXPEDIENTES DESPACHADOS PELO ILMO. SR. SECRET?RIO MUNICIPAL DE GOVERNO Em 12 de abril de 2021

Protocolado: 2015/10/43.424 Interessado: Secretaria Municipal de Servi?os P?blicos RATIFICA??O Diante dos elementos constantes no presente protocolado, e a vista das manifesta??es da Secretaria Municipal de Justi?a ?s fls. 170/172v. que indicam a possibilidade legal, bem como as provid?ncias j? adotadas pela Secretaria interessada ?s fls. 174/213, RATIFICO a contrata??o da COOPERATIVA ALIAN?A DE COLETA E MANUSEIO DE RECICL?VEIS S?O JUDAS TADEU, pelo prazo de 12 (doze) meses, com fulcro no artigo 24, inciso XXVII, da Lei Federal n? 8.666/1993. A despesa decorrente, no valor total de R$301.462,20 (trezentos e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos). Publique-se. Ap?s, encaminhe-se ? Secretaria de Administra??o para a numera??o da contrata??o em livro pr?prio, e na sequ?ncia, encaminhem-se os autos ? CSFA/DAJ para a formaliza??o do termo contratual pertinente, e na sequ?ncia, retorne-se ? Secretaria de Municipal de Servi?os P?blicos para demais provid?ncias e acompanhamento.

Protocolado: 2015/10/31.314 Interessado: Secretaria Municipal de Servi?os P?blicos RATIFICA??O Diante dos elementos constantes no presente protocolado, e a vista das manifesta??es da Secretaria Municipal de Justi?a ?s fls. 193/195v. que indicam a possibilidade legal, bem como as provid?ncias j? adotadas pela Secretaria interessada ?s fls. 197/244, RATIFICO a contrata??o da COOPERATIVA DE PRODU??O DOS PROFISSIONAIS EM COLETA E PROCESSAMENTO DE MATERIAIS RECICL?VEIS E REUTILIZ?VEIS SANTA GENEBRA - COOPERATIVA SANTA GENEBRA, pelo prazo de 12 (doze) meses, com fulcro no artigo 24, inciso XXVII, da Lei Federal n? 8.666/1993. A despesa decorrente, no valor total de R$301.462,20 (trezentos e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos). Publique-se. Ap?s, encaminhe-se ? Secretaria de Administra??o para a numera??o da contrata??o em livro pr?prio, e na sequ?ncia, encaminhem-se os autos ? CSFA/DAJ para a formaliza??o do termo contratual pertinente, e na sequ?ncia, retorne-se ? Secretaria de Municipal de Servi?os P?blicos para demais provid?ncias e acompanhamento.

Campinas, 12 de abril de 2021 MICHEL ABR?O FERREIRA

Secret?rio Municipal de Governo

EXPEDIENTE DESPACHADO PELO ILMO. SR. SECRET?RIO MUNICIPAL DE GOVERNO Em 12 de abril de 2021

Processo Administrativo:PMC.2020.00042510-51 Interessado: Gabinete do Prefeito Assunto:Ata de Registro de Pre?os n? 619/2020 Objeto:Registro de Pre?os para a aquisi??o de coturnos e botas Em face dos elementos constantes nos autos e no processo administrativo em ep?grafe, e ao disposto no Decreto Municipal n? 18.099/13 e suas altera??es, AUTORIZO A DESPESA no valor total deR$ 9.950,00 (nove mil novecentos e cinquenta reais), em favor da empresa OPERACIONAIS COM?RCIO DE CAL?ADOS LTDA. - CNPJ: 30.249.208/0001-00, referente ao item 02 da Ata de Registro de Pre?os n? 619/2020. Publique-se.

Campinas, 12 de abril de 2021 MICHEL ABR?O FERREIRA

Secret?rio Municipal de Governo

SECRETARIA MUNICIPAL DE GEST?O E CONTROLE

PORTARIA N? 01/2021 - COMISS?O GERAL DE PPP

A Coordenadora da Comiss?o Geral de PPP no uso das suas atribui??es com fulcro no Regimento Interno, art. 2?, ? 4?, nomeia a Comiss?o T?cnica de Avalia??o do Processo SEIPMC.2021.00009574-21- documento n?3662334: Andr? Aranha Ribeiro: matr?cula 3106, e-mail:andre.ribeiro@.br; Ayrton Camargo e Silva: matr?cula:132253, e-mail:ayrton.camargo@.br; Mariana Savedra Pfitzner: matr?cula 4580, e-mail:mariana.pfitzner@.br; Pedro Meloni de Oliveira: matr?cula 3533, e-mail:pedro.oliveira@.br; Simone Aparecida Vicentini: matr?cula 4579, e-mail:simone.vicentini@.br; e Vin?cius Issa Lima Riverete:matr?cula 136.637-8, e-mail:vinicius.lima@campinas..br

GIOVANA COCETTI Coordenadora da Comiss?o de Ger?ncia do Programa Municipal de Parcerias P?blico-Privadas

SECRETARIA DE ADMINISTRA??O

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRA??O

EXPEDIENTE DESPACHADO PELA SRA. SECRET?RIA MUNICIPAL DE ADMINISTRA??O HOMOLOGA??O

Processo Administrativo:PMC.2021.00002212-55 Interessado:Secretaria Municipal de Sa?de Assunto:Preg?o n? 039/2021 - Eletr?nico Objeto:Aquisi??o de bebedouro para garraf?o. Em face dos elementos constantes no presente processo administrativo, em especial do relat?rio da Pregoeira - documento SEI n?3695605, acolhido pelo Diretor do Departamento Central de Compras - documento SEI n?3695623, e do disposto no art. 7?, inciso XXVII, do Decreto Municipal n? 14.218/03, c/c com o art. 3?, inciso II e art. 9?, inciso II, do Decreto Municipal n? 18.099/13 e suas altera??es,HOMOLOGO o Preg?o n? 039/2021, referente ao objeto em ep?grafe, com o pre?o unit?rio de R$ 441,99 (quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) e valor total de R$ 14.143,68 (quatorze mil, cento e quarenta e tr?s reais e sessenta e oito centavos), ofertado pela empresa adjudicat?ria RADAR SSP BALSAMO COMERCIAL LTDA. Publique-se na forma da lei. Encaminhe-se: 1. ? Secretaria Municipal de Sa?de, para autoriza??o da despesa, nos termos do Decreto Municipal n? 18.099/13 e suas altera??es; 2. ? Equipe de Preg?o, para registro da homologa??o no Sistema de Informa??o Municipal - SIM; e 3. ? Secretaria Municipal de Sa?de, para as demais provid?ncias.

Campinas, 12 de abril de 2021 MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI

Secret?ria Municipal de Administra??o

COMUNICADO DE ESCLARECIMENTO

Processo Administrativo: PMC.2021.00008560-72 Interessado:Secretaria Municipal de Administra??o Assunto:Preg?o n? 078/2021 - Eletr?nico Objeto:Presta??o de servi?os de intermedia??o da compra de passagens a?reas, abrangendo emiss?o, altera??o e cancelamento de bilhetes (nacionais e internacionais), e da reserva de hospedagem em hot?is no Brasil e no exterior. O Munic?pio de Campinas, por interm?dio do Diretor do Departamento Central de Compras, comunica que a resposta ? solicita??o de esclarecimento formulada por interessado, em rela??o ao Edital da licita??o em ep?grafe, est? dispon?vel no portal eletr?nico licitacoes-.br.

Campinas, 12 de abril de 2021 MARCELO GON?ALVES DE SOUZA

Diretor do Departamento Central de Compras

AVISO DE LICITA??O

Preg?o n? 084/2021-Eletr?nico-Processo Administrativo: PMC.2020.0003453572 -Interessado: Secretaria Municipal de Administra??o -Objeto: Contrata??o de empresa para presta??o de servi?os de limpeza, asseio e conserva??o predial, com a disponibiliza??o de m?o de obra, equipamentos, utens?lios e materiais de limpeza -Recebimento das Propostas do lote 01: das 08h do dia 27/04/21 ?s 09h do dia 28/04/21 -Abertura das Propostas do lote 01: a partir das 09h do dia 28/04/21 -In?cio da Disputa de Pre?os:a partir das 10h do dia 28/04/21 -Disponibilidade do Edital: a partir de 13/04/21, no portal eletr?nico licitacoes-.br. Esclarecimentos adicionais com o Pregoeiro Raphael Bernardes pelo telefone (19) 2116-0641.

Campinas, 12 de abril de 2021 MARCELO GON?ALVES DE SOUZA

Diretor do Departamento Central de Compras

EXPEDIENTE DESPACHADO PELO SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS SUSPENS?O

Processo Administrativo: PMC.2021.00007146-18 Interessado:Secretaria Municipal de Servi?os P?blicos Assunto:Preg?o n? 077/2021 - Eletr?nico Objeto:Presta??o de servi?os de coleta, transporte, tratamento e disposi??o final de res?duos de servi?os de sa?de dos grupos "A", "B" e "E". O Munic?pio de Campinas, por interm?dio do Diretor do Departamento Central de Compras, comunica aos interessados a SUSPENS?O"SINE DIE"do procedimento licitat?rio em ep?grafe, a pedido da Secretaria Municipal de Servi?os P?blicos. Oportunamente, ser? divulgada nova data para abertura da sess?o p?blica da licita??o.

Campinas, 12 de abril de 2021 MARCELO GON?ALVES DE SOUZA

Diretor do Departamento Central de Compras

SECRETARIA DE CULTURA

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIM?NIO CULTURAL DE CAMPINAS

COMUNICADO N? 10/2021 A Secretaria Municipal de Cultura, atrav?s da Presidente do CONDEPACC, no uso de suas atribui??es legais, com base nas manifesta??es presentes nos documentos 3542746, 3542763, 3542776, 3542820, 3542858, 3542891, 3542917 e 3542950 do SEI N? 2019.000 50098-91, aprova ad referendum o Projeto de Sinaliza??o da ARIE Mata Santa Genebra. Resolu??o 65/2006. Solicita??o feita por meio SEI N? 2019.00050098-91, em nome de Funda??o Jos? Pedro de Oliveira.

Campinas, 08 de abril de 2021 MARIANNE ELISABETH BOCKELMANN SECRET?RIA MUNICIPAL DE CULTURA INTERINA

PRESIDENTE DO CONDEPACC

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIM?NIO CULTURAL DE CAMPINAS

COMUNICADO N? 11/2021

A Secretaria Municipal de Cultura, atrav?s da Presidente do CONDEPACC, no uso de suas atribui??es legais, com base no parecer 3667490 e manifesta??o da Coordenadora Setorial de Patrim?nio Cultural constante no documento 3671911, aprova ad referendum, conforme proposta 3552721 (SEI N? 2019,00052954-52), o projeto de reforma dos sanit?rios da plataforma da Esta??o Cultura, bem inserido no Complexo Ferrovi?rio Central da antiga Fepasa e tombado pelo CONDEPACC por meio da Resolu??o 137/2015. Solicita??o feita por meio SEI N? 2019.00052954-52, em nome da Secretaria Municipal de Cultura.

Campinas, 07 de abril de 2021 MARIANNE ELISABETH BOCKELMANN SECRET?RIA MUNICIPAL DE CULTURA INTERINA

PRESIDENTE DO CONDEPACC

SECRETARIA DE EDUCA??O

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA??O

EXPEDIENTE DESPACHADO PELO SECRET?RIO MUNICIPAL DE EDUCA??O RERRATIFICA??O

Processo Administrativo n? PMC.2019.00033828-62 Interessado: Secretaria Municipal de Educa??o Objeto: Presta??o de servi?os de transportes de carga com ve?culo tipo furg?o, com motorista e ajudante para Almoxarifado da SME- Prorroga??o Contratual ? vista das informa??es existentes neste protocolado, bem como da Autoriza??o de Despesa (3680618) publicada no Di?rio Oficial do Munic?pio em 09 de abril de 2021, resolvo: 1. Retificar o valor total autorizado de: R$ 45.665,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos e sessenta e cinco reais) para R$ 142.652,00 (cento e quarenta e dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais). conforme documento 3620140; 2. Retificar o valor a ser onerado no presente exerc?cio de: R$ 33.309,00 (trinta e tr?s mil e trezentos e nove reais) para R$ 104.355,00 (cento e quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais) conforme documento 3620140; e 2. Ratificar as demais informa??es publicadas em 09/04/2021. Publique-se na forma da Lei.

Campinas, 12 de abril de 2021 JOS? TADEU JORGE Secret?rio Municipal de Educa??o

Campinas, ter?a-feira, 13 de abril de 2021

Di?rio Oficial do Munic?pio de Campinas

7

COMUNICADO SME N?080, DE 12 DE ABRIL DE 2021

O Secret?rio Municipal de Educa??o no uso das atribui??es de seu cargo, CONSIDERANDO a Constitui??o Federal, Art. 37, incisos XVI e XVII; CONSIDERANDO a Lei Municipal n? 12.987, de 28/06/2007, que disp?e sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magist?rio P?blico Municipal de Campinas, especialmente seu artigo 11; CONSIDERANDO a Resolu??o SME/SMRH N? 001/2009, de 26/11/2009; COMUNICA que os servidores abaixo relacionados tiveram sua acumula??o remunerada de cargos, de empregos ou de fun??es p?blicas DEFERIDA pela chefia imediata.

MATR?CULA

NOME

1022024 1022237 1032534 1083180

KAREN DUARTE PELUCI EMILIA FERNANDA SALAZAR RODRIGUEZ LUISA HELENA DIAS SILVANA VIEIRA VENTURINI MAZZO

1094653

SORAIA APARECIDA FACHINELLI FORTI GUIMARAES

1191004 1192493 1194402 1195093

JAIME BALBINO GONCALVES DA SILVA SILVIA HELENA MACHADO LIEKO SAKAMORI PRISCILLA BAGLI

1201743

FABIANA ADALA MORETO

1219898 1259296 1280007 1367315

CARLA DIAS DA CONCEICAO ADRIANA CRISTINA GREGORIO RODRIGO SANTIAGO BEZERRA SHEYLA CRUZ DOS SANTOS LUCHINI

1368370

DENISE RIZZATO

Campinas, 12 de abril de 2021

JOS? TADEU JORGE Secret?rio Municipal de Educa??o

FUNDA??O MUNICIPAL PARA EDUCA??O COMUNIT?RIA FUMEC

PORTARIA FUMEC/CEPROCAMP N? 44/2021

O Presidente da Funda??o Municipal para Educa??o Comunit?ria - FUMEC, no uso das atribui??es de seu cargo e considerando o que disp?e o Regimento Escolar Comum Espec?fico do Centro de Educa??o Profissional de Campinas "Prefeito Ant?nio da Costa Santos" - Ceprocamp, homologado por meio da Portaria SME n? 105, de 20 de dezembro de 2019, publicado no DOM de 23 de dezembro de 2019, RESOLVE: Art. 1? Nomear Comiss?o para an?lise/proposi??o dos crit?rios de ingresso dos alunos para os Cursos T?cnicos e Cursos de Forma??o Inicial e Continuada de Trabalhadores ou Qualifica??o Profissional oferecidos pelo Ceprocamp, bem como para an?lise dos respectivos editais de inscri??es aos cursos mencionados, composta pelos seguintes membros: Laderlei Luiz Marangoni - matr?cula 100120 - representante do Ceprocamp; Danielle Smith Balloni - representante do Poder Legislativo; Amanda Acioli Miguel - matr?cula 10498 - representante da Mantenedora; William Henrique Soldera - matr?cula 10559 - representante da Mantenedora; Andr?a Jaconi - matr?cula 807 - representante do Ceprocamp; Edn?ia Aparecida Baldovinotti dos Santos - matr?cula 10174 - representante do Ceprocamp; Gisela Cristina Gomes - matr?cula 10253 - representante do Ceprocamp; Gleida de Carvalho In?cio - matr?cula 10596 - representante do Ceprocamp; Renata de Almeida Santana Aparecido - matr?cula 1411 - representante do Ceprocamp; Thayn? Cybele Campos Ujimori - matr?cula 10487 - representante do Ceprocamp; Urubatan Lopes da Silva - matr?cula 10440 - representante do Ceprocamp; Nilson Robson Guedes Silva - matr?cula 124777-8 - Supervisor Educacional. Art. 2? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o, revogadas as disposi??es contr?rias, em especial a Portaria Fumec/Ceprocamp n? 38, de 18 de junho de 2020, alterada pela Portaria Fumec/Ceprocamp n? 31, de 16 de mar?o de 2021.

Campinas, 09 de abril de 2021

JOS? TADEU JORGE Secret?rio Municipal de Educa??o e Presidente da FUMEC

SECRETARIA DE FINAN?AS

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINAN?AS

EXPEDIENTE DESPACHADO PELO SR.

COORDENADOR DA COORDENADORIA DE AN?LISE

DE INCENTIVOS FISCAIS

Protocolo: SEI.PMC.2020.00047784-91 Data: 01/10/2020 Interessado: Uni?o Central Brasileira da Igreja Adventista do S?timo Dia CNPJ: 55.233.019/0001-70 Im?vel:.3362.62.28.0336.00000 Inscri??o Municipal: Fora do Munic?pio Assunto: Imunidade Tribut?ria - Templo Religioso - IPTU - Extens?o DECIS?O Declaro o reconhecimento administrativo da imunidade tribut?ria da Entidade, deferindo parcialmente a extens?o ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o im?vel inscrito sob o cartogr?fico n? 3362.62.28.0336.00000, a partir do exerc?cio de 2018, haja vista que o interessado possui reconhecimento de imunidade tribut?ria nos autos do protocolo n? 2016/03/8298; que o im?vel integra o patrim?nio do interessado na matr?cula n? 65.438 - 3? CRI; e o Templo se destina ao uso nas suas finalidades essenciais, nos termos do art. 150, VI, "b" e ? 4? da Constitui??o Federal, art. 58 da Lei n? 13.104/2007, art. 34, I, do Decreto Municipal n? 19.723/2017 c.c. art. 3? da Lei Municipal n? 11.111/2001 e Instru??o Normativa SMF n? 006/2019. A Entidade dever? manter atualizado seu cadastro tribut?rio em rela??o as atividades desenvolvidas e de propriedade de im?vel, bem como cumprir suas obriga??es tribut?rias acess?rias e recolhimento como substituto tribut?rio ou da sua responsabilidade solid?ria na reten??o do ISSQN.

Campinas, 09 de abril de 2021 H?LIO PATR?CIO DOS SANTOS

RESPONDENDO PELA CSAIF/SMF

DEPARTAMENTO DE COBRAN?A E CONTROLE DE ARRECADA??O - DCCA

DEPARTAMENTO DE COBRAN?A E CONTROLE DE ARRECADA??O DCCA / SMF

Expediente despachado pelo Sr. Coordenador Protocolo SEI: PMC.2021.00018462-16 Interessado: Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Programa??o Tribut?ria Atendendo ao disposto nos artigos3?, 66 e 70 da Lei Municipal n? 13.104/2007e Instru??o Normativa n? 001/2018-DCCA/SMF e ainda, com base na instru??o do Setor de Controle desta Coordenadoria e, nos documentos constantes nos autos, AUTORIZO que seja realizado,de of?cio, o aproveitamento do cr?dito apurado no valor de 267,3710 UFIC's, procedente do(s) pagamento(s) da(s) parcela(s)08/11 a 11/11do carn? de IPTU e Taxa de Coleta e Remo??o de Lixo do exerc?cio de2020, emiss?o 01/2020(cancelado por rec?lculo), do im?vel n?3423.41.91.0219.01001, n?o computado na apura??o do montante devido pelo sujeito passivo na substitui??o desse lan?amento, nos moldes do artigo 56 da Lei Municipal 13.104/2007, combinado com o artigo 23, ? 4?, da Lei 11.111/2001. Caso ap?s a efetiva??o do procedimento, ainda restar cr?dito a favor do contribuinte, fica autorizada a C.S.A.C.P.T./D.C.C.A. a encaminhar o processo ao Diretor do Departamento de Receitas Imobili?rias-SMF para determinar o aproveitamento de of?cio em lan?amentos futuros do mesmo im?vel, conforme previsto no artigo 55 da Lei Municipal 13.104/2007.

Protocolo SEI: PMC.2021.00018491-51 Interessado: Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Programa??o Tribut?ria Atendendo ao disposto nos artigos3?, 66 e 70 da Lei Municipal n? 13.104/2007e Instru??o Normativa n? 001/2018-DCCA/SMF e ainda, com base na instru??o do Setor de Controle desta Coordenadoria e, nos documentos constantes nos autos, AUTORIZO que seja realizado,de of?cio, o aproveitamento do cr?dito apurado no valor de 363,7123 UFIC's, procedente dos pagamentos das parcelas 10 e 11 do carn? de IPTU e Taxa de Coleta e Remo??o de Lixo do exerc?cio de 2020 - emiss?o 01/2020 (cancelada por rec?lculo), do im?vel 3423.33.83.0263.00000 n?o computado na apura??o do montante devido pelo sujeito passivo na substitui??o desse lan?amento, nos moldes do artigo 56 da Lei Municipal 13.104/2007, combinado com o artigo 23, ? 4?, da Lei 11.111/2001. Caso ap?s a efetiva??o do procedimento, ainda restar cr?dito a favor do contribuinte, fica autorizada a C.S.A.C.P.T./D.C.C.A. a encaminhar o processo ao Diretor do Departamento de Receitas Imobili?rias-SMF para determinar o aproveitamento de of?cio em lan?amentos futuros do mesmo im?vel, conforme previsto no artigo 55 da Lei Municipal 13.104/2007.

Protocolo SEI: PMC.2021.00018493-12 Interessado: Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Programa??o Tribut?ria Atendendo ao disposto nos artigos3?, 66 e 70 da Lei Municipal n? 13.104/2007e Instru??o Normativa n? 001/2018-DCCA/SMF e ainda, com base na instru??o do Setor de Controle desta Coordenadoria e, nos documentos constantes nos autos, AUTORIZO que seja realizado,de of?cio, o aproveitamento do cr?dito apurado no valor de 240,4462 UFIC's, procedente do pagamento da parcela 11do carn? de IPTU e Taxa de Coleta e Remo??o de Lixo do exerc?cio de 2020, emiss?o 01/2020(cancelado por rec?lculo), do im?vel 3412.62.32.0238.01001 n?o computado na apura??o do montante devido pelo sujeito passivo na substitui??o desse lan?amento, nos moldes do artigo 56 da Lei Municipal 13.104/2007, combinado com o artigo 23, ? 4?, da Lei 11.111/2001. Caso ap?s a efetiva??o do procedimento, ainda restar cr?dito a favor do contribuinte, fica autorizada a C.S.A.C.P.T./D.C.C.A. a encaminhar o processo ao Diretor do Departamento de Receitas Imobili?rias-SMF para determinar o aproveitamento de of?cio em lan?amentos futuros do mesmo im?vel, conforme previsto no artigo 55 da Lei Municipal 13.104/2007.

Protocolo SEI: PMC.2021.00018495-84 Interessado: Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Programa??o Tribut?ria Atendendo ao disposto nos artigos3?, 66 e 70 da Lei Municipal n? 13.104/2007e Instru??o Normativa n? 001/2018-DCCA/SMF e ainda, com base na instru??o do Setor de Controle desta Coordenadoria e, nos documentos constantes nos autos, AUTORIZO que seja realizado,de of?cio, o aproveitamento do cr?dito apurado no valor de 142,1366 UFIC's, procedente do pagamento das parcelas 10 e 11do carn? de IPTU e Taxa de Coleta e Remo??o de Lixo do exerc?cio de 2020, emiss?o 01/2020(cancelado por rec?lculo), do im?vel 3412.53.48.0155.01001, n?o computado na apura??o do montante devido pelo sujeito passivo na substitui??o desse lan?amento, nos moldes do artigo 56 da Lei Municipal 13.104/2007, combinado com o artigo 23, ? 4?, da Lei 11.111/2001. Caso ap?s a efetiva??o do procedimento, ainda restar cr?dito a favor do contribuinte, fica autorizada a C.S.A.C.P.T./D.C.C.A. a encaminhar o processo ao Diretor do Departamento de Receitas Imobili?rias-SMF para determinar o aproveitamento de of?cio em lan?amentos futuros do mesmo im?vel, conforme previsto no artigo 55 da Lei Municipal 13.104/2007.

Protocolo SEI: PMC.2021.00018769-81 Interessado: Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Programa??o Tribut?ria Atendendo ao disposto nos artigos3?, 66 e 70 da Lei Municipal n? 13.104/2007e Instru??o Normativa n? 001/2018-DCCA/SMF e ainda, com base na instru??o do Setor de Controle desta Coordenadoria e, nos documentos constantes nos autos, AUTORIZO que seja realizado,de of?cio, o aproveitamento do cr?dito apurado no valor de 634,9714 UFIC's, procedente do(s) pagamento(s) da(s) parcela(s) 08/11 a 11/11do carn? de IPTU e Taxa de Coleta e Remo??o de Lixo do exerc?cio de 2020, emiss?o 01/2020(cancelado por rec?lculo), do im?vel3452.54.10.0265.01001, n?o computado na apura??o do montante devido pelo sujeito passivo na substitui??o desse lan?amento, nos moldes do artigo 56 da Lei Municipal 13.104/2007, combinado com o artigo 23, ? 4?, da Lei 11.111/2001. Caso ap?s a efetiva??o do procedimento, ainda restar cr?dito a favor do contribuinte, fica autorizada a C.S.A.C.P.T./D.C.C.A. a encaminhar o processo ao Diretor do Departamento de Receitas Imobili?rias-SMF para determinar o aproveitamento de of?cio em lan?amentos futuros do mesmo im?vel, conforme previsto no artigo 55 da Lei Municipal 13.104/2007.

Protocolo SEI: PMC.2021.00018778-71 Interessado: Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Programa??o Tribut?ria Atendendo ao disposto nos artigos3?, 66 e 70 da Lei Municipal n? 13.104/2007e Instru??o Normativa n? 001/2018-DCCA/SMF e ainda, com base na instru??o do Setor

8

Di?rio Oficial do Munic?pio de Campinas

Campinas, ter?a-feira, 13 de abril de 2021

de Controle desta Coordenadoria e, nos documentos constantes nos autos, AUTORIZO que seja realizado,de of?cio, o aproveitamento do cr?dito apurado no valor de 467,6170 UFIC's, procedente do(s) pagamento(s) da(s) parcela(s) 08/11 a 10/11do carn? de IPTU e Taxa de Coleta e Remo??o de Lixo do exerc?cio de 2020, emiss?o 01/2020(cancelado por rec?lculo), do im?vel3452.34.15.0107.01001, n?o computado na apura??o do montante devido pelo sujeito passivo na substitui??o desse lan?amento, nos moldes do artigo 56 da Lei Municipal 13.104/2007, combinado com o artigo 23, ? 4?, da Lei 11.111/2001. Caso ap?s a efetiva??o do procedimento, ainda restar cr?dito a favor do contribuinte, fica autorizada a C.S.A.C.P.T./D.C.C.A. a encaminhar o processo ao Diretor do Departamento de Receitas Imobili?rias-SMF para determinar o aproveitamento de of?cio em lan?amentos futuros do mesmo im?vel, conforme previsto no artigo 55 da Lei Municipal 13.104/2007.

Protocolo SEI: PMC.2021.00018780-96 Interessado: Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Programa??o Tribut?ria Atendendo ao disposto nos artigos3?, 66 e 70 da Lei Municipal n? 13.104/2007e Instru??o Normativa n? 001/2018-DCCA/SMF e ainda, com base na instru??o do Setor de Controle desta Coordenadoria e, nos documentos constantes nos autos, AUTORIZO que seja realizado,de of?cio, o aproveitamento do cr?dito apurado no valor de 317,4857 UFIC's, procedente do(s) pagamento(s) da(s) parcela(s) 10/11 e 11/11 do carn? de IPTU e Taxa de Coleta e Remo??o de Lixo do exerc?cio de 2020, emiss?o 01/2020(cancelado por rec?lculo), do im?vel 3452.24.71.0196.01001, n?o computado na apura??o do montante devido pelo sujeito passivo na substitui??o desse lan?amento, nos moldes do artigo 56 da Lei Municipal 13.104/2007, combinado com o artigo 23, ? 4?, da Lei 11.111/2001. Caso ap?s a efetiva??o do procedimento, ainda restar cr?dito a favor do contribuinte, fica autorizada a C.S.A.C.P.T./D.C.C.A. a encaminhar o processo ao Diretor do Departamento de Receitas Imobili?rias-SMF para determinar o aproveitamento de of?cio em lan?amentos futuros do mesmo im?vel, conforme previsto no artigo 55 da Lei Municipal 13.104/2007.

Protocolo SEI: PMC.2021.00018795-72 Interessado: Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Programa??o Tribut?ria Atendendo ao disposto nos artigos3?, 66 e 70 da Lei Municipal n? 13.104/2007e Instru??o Normativa n? 001/2018-DCCA/SMF e ainda, com base na instru??o do Setor de Controle desta Coordenadoria e, nos documentos constantes nos autos, AUTORIZO que seja realizado,de of?cio, o aproveitamento do cr?dito apurado no valor de 634,9714 UFIC's, procedente dos pagamentos das parcelas 08, 09, 10 e 11do carn? de IPTU e Taxa de Coleta e Remo??o de Lixo do exerc?cio de 2020, emiss?o 01/2020(cancelado por rec?lculo), do im?vel 3452.53.57.0495.01001 n?o computado na apura??o do montante devido pelo sujeito passivo na substitui??o desse lan?amento, nos moldes do artigo 56 da Lei Municipal 13.104/2007, combinado com o artigo 23, ? 4?, da Lei 11.111/2001. Caso ap?s a efetiva??o do procedimento, ainda restar cr?dito a favor do contribuinte, fica autorizada a C.S.A.C.P.T./D.C.C.A. a encaminhar o processo ao Diretor do Departamento de Receitas Imobili?rias-SMF para determinar o aproveitamento de of?cio em lan?amentos futuros do mesmo im?vel, conforme previsto no artigo 55 da Lei Municipal 13.104/2007.

Protocolo SEI: PMC.2021.00018796-53 Interessado: Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Programa??o Tribut?ria Atendendo ao disposto nos artigos3?, 66 e 70 da Lei Municipal n? 13.104/2007e Instru??o Normativa n? 001/2018-DCCA/SMF e ainda, com base na instru??o do Setor de Controle desta Coordenadoria e, nos documentos constantes nos autos, AUTORIZO que seja realizado,de of?cio, o aproveitamento do cr?dito apurado no valor de 1.644,9877 UFIC's, procedente dos pagamentos das parcelas 08, 09, 10 e 11 do carn? de IPTU e Taxa de Coleta e Remo??o de Lixo do exerc?cio de 2020 - emiss?o 01/2020 (cancelada por rec?lculo), do im?vel 3264.24.64.0128.01001, n?o computado na apura??o do montante devido pelo sujeito passivo na substitui??o desse lan?amento, nos moldes do artigo 56 da Lei Municipal 13.104/2007, combinado com o artigo 23, ? 4?, da Lei 11.111/2001. Caso ap?s a efetiva??o do procedimento, ainda restar cr?dito a favor do contribuinte, fica autorizada a C.S.A.C.P.T./D.C.C.A. a encaminhar o processo ao Diretor do Departamento de Receitas Imobili?rias-SMF para determinar o aproveitamento de of?cio em lan?amentos futuros do mesmo im?vel, conforme previsto no artigo 55 da Lei Municipal 13.104/2007.

Protocolo SEI: PMC.2021.00018798-15 Interessado: Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Programa??o Tribut?ria Atendendo ao disposto nos artigos3?, 66 e 70 da Lei Municipal n? 13.104/2007e Instru??o Normativa n? 001/2018-DCCA/SMF e ainda, com base na instru??o do Setor de Controle desta Coordenadoria e, nos documentos constantes nos autos, AUTORIZO que seja realizado,de of?cio, o aproveitamento do cr?dito apurado no valor de 634,9714 UFIC's, procedente dos pagamentos das parcelas 08, 09, 10 e 11 do carn? de IPTU e Taxa de Coleta e Remo??o de Lixo do exerc?cio de 2020 - emiss?o 01/2020 (cancelada por rec?lculo), do im?vel 3452.54.34.0025.01001, n?o computado na apura??o do montante devido pelo sujeito passivo na substitui??o desse lan?amento, nos moldes do artigo 56 da Lei Municipal 13.104/2007, combinado com o artigo 23, ? 4?, da Lei 11.111/2001. Caso ap?s a efetiva??o do procedimento, ainda restar cr?dito a favor do contribuinte, fica autorizada a C.S.A.C.P.T./ D.C.C.A. a encaminhar o processo ao Diretor do Departamento de Receitas Imobili?rias-SMF para determinar o aproveitamento de of?cio em lan?amentos futuros do mesmo im?vel, conforme previsto no artigo 55 da Lei Municipal 13.104/2007.

Protocolo SEI: PMC.2021.00018802-36 Interessado: Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Programa??o Tribut?ria Atendendo ao disposto nos artigos3?, 66 e 70 da Lei Municipal n? 13.104/2007e Instru??o Normativa n? 001/2018-DCCA/SMF e ainda, com base na instru??o do Setor de Controle desta Coordenadoria e, nos documentos constantes nos autos, AUTORIZO que seja realizado,de of?cio, o aproveitamento do cr?dito apurado no valor de 634,9714 UFIC's, procedente do(s) pagamento(s) da(s) parcela(s) 08, 09, 10 e 11 do carn? de IPTU e Taxa de Coleta e Remo??o de Lixo do exerc?cio de 2020 - emiss?o 01/2020 (cancelada por rec?lculo), do im?vel 3452.63.06.0135.01001 n?o computado na apura??o do montante devido pelo sujeito passivo na substitui??o desse lan?amento, nos moldes do artigo 56 da Lei Municipal 13.104/2007, combinado com o artigo 23, ? 4?, da Lei 11.111/2001. Caso ap?s a efetiva??o do procedimento, ainda restar cr?dito a favor do contribuinte, fica autorizada a C.S.A.C.P.T./D.C.C.A. a encaminhar o processo ao Diretor do Departamento de Receitas Imobili?rias-SMF para determinar o aproveitamento de of?cio em lan?amentos futuros do mesmo im?vel, conforme previsto no artigo 55 da Lei Municipal 13.104/2007.

Campinas, 12 de abril de 2021 LUCAS SILVA CUNHA COORDENADOR DA CSACPT.

DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILI?RIAS - DRI

DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILI?RIAS

?Protocolo: PMC.2020.00061677-67 Interessado: SMJ C?digo Cartogr?fico: 3232.21.13.0452.01001 Assunto: Execu??o Fiscal - Ilegitimidade passiva Com base na manifesta??o fiscal do documento3628308e demais despachos e documentos constantes dos auto se no disposto nos artigos3? e 66 da Lei Municipal 13.104/07, com fundamento nos artigos 145, incisos III, 149, inciso VIII e nos limites do artigo 173, I, todos da Lei 5.172/66 - CTN, determino a revis?o de nos autos do presente protocolado, relativamente aos lan?amentos tribut?rios de IPTU e da Taxa de Lixo para os anos fiscais de 2016 e 2017 para o c?digo cartogr?fico n? 3232.21.13.0452.01001, substituindo-se os lan?amentos anteriormente constitu?dos em raz?o da sujei??o passiva, de acordo com os dados cadastrais j? atualizados. Deixo de recorrer ? Junta de Recursos Tribut?rios tendo em vista que referida decis?o n?o se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial de que trata o artigo 74 da Lei n? 13.104/07, alterado pela Lei n? 13.636/09.

Campinas, 09 de abril de 2021 PAULO RODRIGO PERUSSI SILVESTRE AFTM - Matr?cula n? 128.849-0 - Diretor do DRI/SMF

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NOTIFICA??O FISCAL

Protocolados: PMC.2021.00001996-59 e PMC.2021.00001989-20 (anexado) Interessado: Terrazul Lo SPE Ltda Representante Legal: Myrella Cristine Trevisan da Costa - OAB/SP 356.793 C?digo Cartogr?fico do Im?vel: 3341.23.09.0001.01001 Assunto: Revis?o de Tributos Imobili?rios - Exerc?cios 2015 a 2020 Notifica-se o interessado acima identificado, nos termos dos artigos 21, inciso IV, 22 e 29, da Lei Municipal n? 13.104/07 e artigo 10 do Decreto 19.723/2017, para que, no prazo de 30 (trinta) dias da publica??o deste, apresente os documentos a seguir discriminados, relativos aos exerc?cios de 2015 a 2020, nos termos do disposto nos artigos 13, 21 a 23, 63 ?? 1? e 2? da Lei Municipal n? 13.104/2007, c/c as Instru??es Normativas SMF n? 05 e 07/2017: Visando a comprova??o de destina??o rural dada ao im?vel: a) c?pia das notas fiscais de compra de insumos, equipamentos, implementos, pe?as de reposi??o e similares, envolvidos na atividade rural desenvolvida no im?vel acima identificado; b) discrimina??o do valor total da produ??o resultante da atividade rural transacionada no per?odo impugnado, em reais (R$ ), e apresenta??o das respectivas notas fiscais emitidas que comprovem tal valor; c) documenta??o que comprove a contabiliza??o das receitas da atividade rural: Livro Raz?o, Di?rio, Balancetes, Balan?o, Demonstrativo de Resultados e Plano de Contas, subscritos por contador respons?vel; d) croqui do im?vel, contendo indica??o das atividades desenvolvidas em cada parte do im?vel com a respectiva indica??o das dimens?es, em metros quadrados, das ?reas destinadas ? atividade rural; e) certid?o de inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme Portaria CAT 14/2006 da Secretaria de Fazenda do Estado de S?o Paulo, onde conste como titular o propriet?rio ou o eventual arrendat?rio/comodat?rio/ outro do im?vel; f) c?pia de contrato, porventura existente, correspondente ? atividade explorada, tais como arrendamento, parceria, comodato, mea??o, empreitada, ou outro, se houver, com vig?ncia no per?odo impugnado. Visando o reconhecimento administrativo de isen??o sobre as ?reas de preserva??o ambiental permanente: I - Certid?o de Matr?cula atualizada do im?vel (prazo m?ximo 1 ano); II - laudo t?cnico pericial, contendo: a) planta de levantamento topogr?fico planialtim?trico que discrimine a ?rea total de preserva??o permanente em metros quadrados, em formato PDF (se poss?vel, tamb?m em formato DWG-Auto Cad); b) fotografias ilustrativas da ?rea; c) caracteriza??o da vegeta??o existente e, se for o caso, projeto de revegeta??o e enriquecimento com esp?cies florestais nativas, aprovado pelo ?rg?o ambiental competente, assinado por profissionais devidamente habilitados pelo respectivo conselho de classe; d) c?pias das guias de recolhimento da Anota??o de Responsabilidade T?cnica (ART) respectivas. Local para apresenta??o dos documentos digitalizados, acompanhados dos originais, mediante pr?vio agendamento: Prefeitura Municipal de Campinas, situada na Avenida Anchieta, n? 200 - Porta Aberta - andar t?rreo, com solicita??o de juntada ao protocolado PMC.2021.00001996-59. Alternativamente, os documentos poder?o ser enviados para o endere?o de e-mail sei.dri@campinas..br com solicita??o de juntada ao protocolado PMC.2021.00001996-59. O n?o atendimento a esta notifica??o, no prazo estabelecido, implicar? no n?o conhecimento dos pedidos e posterior arquivamento do processo, nos moldes do Art. 63, ? 2o da Lei Municipal 13.104/2007.

Campinas, 12 de abril de 2021 ILTON OLIVEIRA SILVA Auditor Fiscal Tribut?rio Municipal

DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILI?RIAS - DRM

COORDENADORIA SETORIAL DE CADASTRO MOBILI?RIO

AUTO DE INFRA??O E NOTIFICA??O FISCAL Sujeito Passivo: Raz?o Social: Luca Techniologies Com. Varejista Equip. de Telef. e Comunica??o Ltda - ME. Unidade de Lavratura: SETOR SIMPLES NACIONAL - CSCM/DRM/SMF. Nome do Documento: ODF, Documento: n?. 14.511. Data de Lavratura do AINF: 09/04/2021. CNPJ da Matriz: 10.469.801/0001-54. Os Juros de Mora s?o calculados at? 04/2021, o per?odo fiscalizado ?: 01/2016 a 12/2017 A descri??o dos fatos que originaram o Auto e os respectivos enquadramentos legais encontram-se no processo administrativo protocolizado na Prefeitura Municipal de Campinas, sob n?. 2021/03/00299 e, tendo prestados os servi?os referentes(s) ao(s) item(ens) da lista der servi?o anexa a Lei 123/2005.: 14.06 (CNAE 43215/00-03), 14.01 (CNAE 9512-6/00-00), 14.01 (CNAE 14.01 (CNAE 9511-8/0000). Fica o sujeito passivo intimado a recolher o d?bito apurado no AINF N?. 04900062910091800036909202170, no prazo legal de 30 (Trinta) dias contados da ci?ncia deste Auto de Infra??o, com redu??o de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa, nos termos do art. 35 da Lei Complementar n? 123/2006 e art. 87, ?

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download

To fulfill the demand for quickly locating and searching documents.

It is intelligent file search solution for home and business.

Literature Lottery

Related searches