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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Execuções Criminais da Comarca de _________ - Estado de São Paulo.

Autos n° ________________________

O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do seu representante que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 67 e 68 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e tendo em vista o comando penal condenatório de fls.____, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a instauração de apenso de execução da pena de multa imposta em face do(a) executado(a) “nome do executado(a)”, pelas razões de fato e direito a seguir articuladas.

1. Como bem sabe Vossa Excelência, o Código Penal pátrio (Decreto-Lei 2.848/40), mesmo ao depois da reforma de sua Parte Geral (Lei 7.209/84), autorizava que a pena de multa ou pecuniária cominada no preceito normativo secundário de diversos crimes (ainda que substitutiva da pena de prisão, nos termos do art. 44), se injustificadamente não adimplidas, fosse convertida em prisão, salientando-se que a citada conversão respeitava o número de dias-multa da condenação.

2. Naquela época, a pena pecuniária era executada pelo próprio Ministério Público perante o Juízo da Vara de Execuções Criminais, aplicando-se os dispositivos da Lei de Execução Penal – artigos 164/170 – e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, notadamente a parte referente ao Processo de Execução.

3. Ocorre que a Lei 9.268/96 conferiu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, in verbis: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.

4. Dessa forma, ao transformar a pena de multa em dívida de valor, o Legislador Federal retirou do sistema penal a possibilidade, se não paga, da sua conversão em pena de prisão. É o que se infere da alteração da redação do referido art. 51 e a revogação de seus parágrafos. Aliás, com evidente propriedade, é o que ensina Mirabete (2014, p. 284):

Dispunha a lei que a multa era convertida em detenção quando o condenado solvente deixasse de pagá-la ou frustrasse a sua execução (art. 51, caput, do CP e art. 182 da LEP). Entretanto, com a nova redação dada ao primeiro, e com a revogação dos §§1º e 2º do art. 51, bem como do art. 182 da LEP, considerada a multa após o trânsito em julgado da sentença condenatória como dívida de valor, eliminou-se qualquer possibilidade de conversão da multa em outra sanção penal (...).

5. Com a referida modificação, como público remanesce, houve intenso debate doutrinário e jurisprudencial para se saber qual órgão legitimado a executar a multa: Ministério Público ou Procuradoria da Fazenda.

6. Embora existissem diversas correntes, sempre prevaleceu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive pacificado no enunciado de Súmula de número 521: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”.

7. No Supremo Tribunal Federal o tema era objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150, ajuizada em 2004 pelo então Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral da República Cláudio Fonteles, cujo pedido pretendia:

Fundados, portanto, em tais argumentos, os subscritores desta petição solicitam imprima o Relator, a quem distribuída for, o rito previsto no art. 12, da Lei 9.868/99, para que, ao final, em interpretação conforme, fique estabelecido que a redação do art. 51, do Código Penal, legitima o Ministério Público e marca a competência do Juízo das Execuções Criminais ao ajuizamento e decisão, respectivamente, sobre a pena de multa. Afastando-se, por consequência, as demais ilações que possam ser retiradas do texto da norma, inconciliáveis com a Carta Política (, acessado em 10.01.2019)

8. Recentemente (13 de dezembro de 2018) a referida ADI foi objeto de apreciação pelo Plenário da Suprema Corte o qual, por maioria (7x2), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, “conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não excluir a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal” (o acórdão ainda não foi publicado - , acessado em 10.01.2019).

9. Com isso, duas foram as teses fixadas pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150 ( – acessado em 10.01.2019), cujas menções, por cautela, ora se faz:

(i) É atribuição do Parquet executar os valores a título de pena de multa, independentemente de inscrição em dívida ativa, bastando a sentença penal condenatória (que é título executivo judicial), sendo competente o Juízo da Vara das Execuções Criminais;

(ii) A Procuradoria da Fazenda terá legitimidade para a execução dos valores nos casos de inércia do Órgão Ministerial, caso reste omisso pelo prazo de 90 dias, sendo competente o Juízo da Vara das Execuções Fiscais;

10. Ademais, convém informar que referidas teses são de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta de todas as unidades da federação, sob pena do ajuizamento de Reclamação, já que esposadas no bojo de uma Ação Direta de inconstitucionalidade, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes. Cuida-se, na verdade, de se emprestar atenção ao superiormente constante do art. 102, §2º da Constituição Federal.

Deve ser alertado, por fim, a inaplicabilidade da Lei Estadual 16.498/2017 e da Resolução PGE 21/17. Estas normas anunciam que não será proposta execução fiscal visando à cobrança dos débitos oriundos de inúmeros tributos, inclusive de multas criminais, quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (hoje, por volta de R$ 31.200,00).

Mesmo sabendo que referidas normas regulamentam apenas a atuação da Procuradoria do Estado, instituição responsável pela advocacia do Estado, não impactando a missão constitucional do Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, I, CF/88), parece importante argumentar que, no que diz respeito às multas penais, a Lei Estadual 16.498/2017 e da Resolução PGE 21/17 violam a Constituição Federal. Ignoram que a multa criminal, diferentemente dos tributos (receita do Estado), apesar de ser executada como dívida de valor, mantém seu caráter penal, norteada pelos princípios da coerciblidade e inevitabilidade, configurando clara proteção deficiente do Estado. Renunciar a execução da multa penal é ignorar as suas finalidades (prevenção e repressão). Não executar multa por conta do seu valor é fomentar o descrédito do sistema penal. Estamos diante de normas que concedem espécie de anistia. Contudo, em matéria penal, a concessão de anistia é privativa da União (art. 21, XVII). Patente, portanto, a inconstitucionalidade das referidas normas.

11. Assim, ante o exposto, na alheta da decisão vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3150 julgada pelo Supremo Tribunal Federal, requer-se à Vossa Excelência, com base nos documentos que acompanham o presente petitório (sentença penal condenatória, comprovante do respectivo trânsito em julgado, contas da liquidação e informações acerca do endereço da residência do requerido), se digne providenciar a citação do executado para, no prazo certo de 10 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos, ou nomear bens à penhora, na forma e termos do pontuado no art. 164, § 1, da lei 7.2010/84, salientando-se a possibilidade de pagamento parcelado (art. 169) ou mediante desconto no vencimento ou salário (art. 168) e de que, na omissão, poder-se-á se ordenar a penhora de tantos bens quanto bastem para a execução.

12. Para os devidos fins de direito, empresta-se à presente execução o valor da multa até o momento não saldada, acrescido de atualizações e encargos.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade, data.

Nome do Promotor de Justiça das Execuções Criminais

FLUXOGRAMA

Execução da Pena de Multa observando-se, na fase inicial, o artigo 479 das Normas da NSCGJ

(Ação de Execução segundo o voto oral do Ministro Barroso do Supremo Tribunal Federal)

ADENDOS AO FLUXOGRAMA

Execução da Pena de Multa

(Ação de Execução segundo o voto oral do Ministro Barroso do Supremo Tribunal Federal)

|ADENDO 1 |Na hipótese do Promotor de Justiça tomar conhecimento da pena de multa nos autos de execução criminal, deverá requerer |

| |ao Juízo, com fundamento na ADI nº 3.150 (Supremo Tribunal Federal), a feitura das contas (multa) e a intimação do |

| |executado para pagamento, na forma do artigo 50 do Código Penal, ainda que o último encontre-se preso, salientando-se |

| |que eventual pagamento anterior (artigo 479 das Normas da NSCGJ) deverá ser alvo de oportuna prova defensiva e que o |

| |prazo de 90 dias, extraído analogicamente do artigo 687, inciso I, do CPP, ao que parece, começará a correr da primeira|

| |vista dos autos. |

|ADENDO 2 |As penas de multa impostas isoladamente pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal deverão ser executadas no |

| |âmbito do próprio Juizado, ao passo que as impostas cumulativamente com privativas de liberdade ou alternativas deverão|

| |ser executadas na Vara de Execuções Criminais. |

|ADENDO 3 |Os termos do quanto decidido no bojo da ADI 3.150 (Supremo Tribunal Federal), parecem tornar sem efeito os decretos |

| |estaduais que estabelecem o cancelamento (consoante o valor) das penas de multa. |

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Sentença Condenatória

com trânsito em julgado

Pagamento Efetivado

NÃO

SIM

Promotor de Justiça atuante no Juízo de conhecimento requer o encaminhamento ou encaminha diretamente ao Promotor de Justiça da Execução Criminal correspondente: cópia da sentença penal condenatória, prova do trânsito em julgado, contas da liquidação, intimação do Réu e certidão que atesta o não pagamento da pena de multa

Promotor de Justiça da Execução vai requerer a instauração de autos apartados de execução da pena de multa, conforme artigos 67º, 68º e 164º e seguintes da Lei 7210/84

Citação do sentenciado para pagamento da multa em 10 dias, na forma da Lei 7.210/84

Houve a Citação pessoal

NÃO

SIM

Intimação (Juízo do conhecimento) ao Réu para o pagamento da multa

Extinção da Punibilidade da pena de multa / dívida de valor

Pagamento Efetivado

NÃO

Extinção da Punibilidade da pena de multa / dívida de valor

O Promotor de Justiça pondera sobre a aplicação do quanto previsto no artigo 164º, § 1º da Lei 7210/84

Suspensão da ação de execução se o executado não for localizado, se ocultar e não contar com bens

SIM

Promotor de Justiça pondera sobre a incidência do artigo 164, § 1º da Lei 7.210/84

NÃO

SIM

Citação por Edital

Executado sem bens

Executado conta com bens que bastam para a execução

Suspensão da execução

Incidência do artigo 165 ou 166 da Lei 7210/84

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