Mediador - Extrato Convenção Coletiva



Conven??o Coletiva De Trabalho 2018/2018 N?MERO DE REGISTRO NO MTE: MG001202/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/04/2018 N?MERO DA SOLICITA??O: MR012703/2018 N?MERO DO PROCESSO: 46211.001283/2018-60 DATA DO PROTOCOLO: 06/04/2018 Confira a autenticidade no endere?o . SETHAC-SIND DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSP, ASSEIO E CONS, TRAB TEMPORARIO, PREST DE SERV TERC E REC HUMANOS DO N MINAS, CNPJ n. 25.229.055/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO FACCION;?E SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;?celebram a presente CONVEN??O COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condi??es de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CL?USULA PRIMEIRA - VIG?NCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Conven??o Coletiva de Trabalho no período de 01? de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01? de janeiro. CL?USULA SEGUNDA - ABRANG?NCIA A presente Conven??o Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conserva??o, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Faxineiros, Serventes, Asseio, Conserva??o e Limpeza, Vigias Desarmados, com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília De Minas/MG, Buritizeiro/MG, Capit?o Enéas/MG, Claro Dos Po??es/MG, Cora??o De Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Gr?o Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Juramento/MG, Lagoa Dos Patos/MG, Lontra/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Montalv?nia/MG, Monte Azul/MG, Pedras De Maria Da Cruz/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Riacho Dos Machados/MG, Rio Pardo De Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, S?o Francisco/MG, S?o Jo?o Da Ponte/MG, S?o Jo?o Do Paraíso/MG, S?o Rom?o/MG, Taiobeiras/MG, Ubaí/MG, Várzea Da Palma/MG e Varzel?ndia/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CL?USULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS ?A partir de 1? de janeiro de 2018, nenhum integrante das categorias profissionais representadas pelo primeiro signatário desta poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:01Piso salarial mínimo da classeR$?? 1.041,6002Faxineiro, Servente, Gar?on, Camareira ou Arrumadeira ou CopeiraR$?? 1.041,6003Limpador de caixas d’água, trabalhador bra?al e agente de campoR$?? 1.041,6004Continuo ou office-boyR$?? 1.041,6005Limpador de VidrosR$?? 1.083,8706Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nos n?s? de 07 a 28?R$?? 1.093,6707AscensoristaR$?? 1.093,6708Capineiro, manuten??o e limpeza de bosques, hortos etcR$?? 1.093,6709CoveiroR$?? 1.147,7410Porteiro, Monitor ExternoR$?? 1.281,1611VigiaR$?? 1.281,1612Controlador de Acesso ou de PisoR$?? 1.281,1613Trabalhador em Postos de Pedágio ou SimilarR$?? 1.281,1614Auxiliar de Jardinagem, inclusive manuten??o e poda de gramadosR$?? 1.281,1615Faxineiro limpeza técnica industrial na indústria automobilisticaR$?? 1.375,9116JardineiroR$?? 1.378,0417AlmoxarifeR$?? 1.378,0418Pessoal da administra??oR$?? 1.456,2519DedetizadorR$?? 1.478,4020Agente de Campo para combate á Dengue e LeishmanioseR$?? 1.478,4021EncarregadoR$?? 1.478,4022ZeladorR$?? 1.478,4023Manobrista/GaragistaR$?? 1.478,4024Auxiliar de Operador de CargaR$?? 1.537,4125Operador de Varredeira Veicular IndustrialR$?? 1.631,6726Recepcionista ou atendente ( CBO 39.410 )R$?? 1.699,1427SupervisorR$?? 1.919,8828?Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilísticaR$?? 2.186,9729Vigia OrganicoR$? ?1.520,22???PAR?GRAFO PRIMEIRO - ? permitida a contrata??o de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redu??o dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12X36, nos termos do caput. Os pisos acima poder?o ser fixados proporcionalmente ás horas trabalhadas para os trabalhadores contratados pelo regime de tempo parcial (art. 58-A da C.L.T) e por contrato de trabalho de presta??o intermitente (art. 452-A da C.L.T).PAR?GRAFO SEGUNDO - Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder, ainda,? gratifica??o ou remunera??o diferenciadas, a seu critério, em raz?o do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente - tomador dos servi?os - diferencia??es essas que, com base no direito à livre negocia??o, prevalecer?o somente enquanto? o empregado? estiver prestando servi?os nas situa??es aqui previstas, sendo que n?o servir?o de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).PAR?GRAFO TERCEIRO - Os pisos a que se referem os números 15 (Faxineiro engajado em lipemza técnica industrial na indústria automobilística) e 29 ( Lider de limpeza técnica industrial na indústria automobilística) da? tabela constante do caput desta Cláusula, somente ser?o aplicados aos empregados que exercem os cargos ali mencionados em áreas das indústrias automobilísticas.PAR?GRAFO QUARTO - O piso salarial a que se refere o número 19 (pessoal da administra??o) da tabela constante do caput desta cláusula é devido aos? empregados administrativos, aqueles que exercem outras fun??es que n?o aquelas discriminadas nos demais itens (de 01 até 29) e que prestam servi?os? nas dependências da empregadora ou, se for o caso,? em suas sub-sedes.?PAR?GRAFO QUINTO - As empresas que exigirem? seus empregados o uso de “bip”, “pagers” ou telefones celulares, pagar?o a eles um adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário nominal, desde que a utiliza??o dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.PAR?GRAFO SEXTO - O piso? salarial? a? que? se? refere o? número? “27” da? tabela? constante? do? caput? será? aplicado? às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, respeitado o limite legal semanal.PAR?GRAFO S?TIMO - LIMPADORES DE VIDROS - A fun??o de “limpador de vidros” é aquela em que o empregado é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidra?adas.Reajustes/Corre??es Salariais CL?USULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Os salários da categoria profissional representada pelo SETHAC-NM ser?o corrigidos em 1? janeiro de 2018,?pela aplica??o do percentual de?3 % (três por cento), a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2017, permitida a aplica??o proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2017, assegurado, contudo, os pisos estabelecidos? Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta Conven??o Coletiva do Trabalho.PAR?GRAFO ?NICO–?Ressalvados os ìndices de reajuste e valores específicos previstos e fixados em outras cláusulas desta Conven??o Coletiva de Trabalho todos os demais benefícios fixados neste instrumento e aqueles decorrentes de liberalidade do empregador ou por diferencia??o verificada em raz?o de particularidades dos contratos de presta??o de servi?os firmados junto aos tomadores de servi?os, ser?o, também, corrigidos pela aplica??o do ìndice? fixado no caput desta cláusula.?CL?USULA QUINTA - PAGAMENTOS As diferen?as salariais e dos benefícios decorrentes da aplica??o do índice de corre??o ora ajustado?relativos?ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologa??o da CCT dever?o ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês?subsequente?ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obriga??es sindicais profissional e patronal.PAR?GRAFO ?NICO – O pagamento das diferen?as do valor do ticket referente ao mês de mar?o, deverá ser pago pela empregadora, em carga suplementar, juntamente com o ticket de abril/2018.Pagamento de Salário ? Formas e Prazos CL?USULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados cópia do recibo salarial, na forma física ou eletr?nica, no qual deverá ser discriminado o valor destacado de cada parcela salarial e das demais vantagens, ainda que n?o tenham natureza salarial, que lhe est?o sendo pagas, bem como a base de cálculo para o recolhimento do FGTS e das contribui??es previdenciárias e de todos os valores que lhe est?o sendo descontados, incluídas as consigna??esCL?USULA S?TIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALARIO - MULTA Em caso de mora,? as Empresas incorrer?o em multa correspondente a 8% (oito por cento) por mês de atraso, pro rata die, a raz?o de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.?CL?USULA OITAVA - 5? DIA UTIL BANC?RIO Faculta-se às empresas efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até o quinto dia útil bancário.?PAR?GRAFO PRIMEIRO?- O pagamento em cheque, no último dia do prazo , deverá, obrigatoriamente, ocorrer durante o expediente bancário e em tempo hábil para permitir desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora.?PAR?GRAFO SEGUNDO - Incidirá em mora, também, a n?o quita??o integral do salário no prazo fixado no caput.?Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CL?USULA NONA - GARANTIA DO MAIOR SAL?RIO DA CCT ANTERIOR Exclusivamente no mês de janeiro de 2018, os salários dos empregados da área administrativa e manuten??o (pedreiros, mec?nicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manuten??o), que resultarem da corre??o salarial desta conven??o n?o poder?o ser inferiores ao maior salário percebido pelo empregado durante a vigência da? conven??o anterior, em percentual do salário mínimo.?Gratifica??es, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CL?USULA D?CIMA - HORAS EXTRAORDIN?RIAS A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em rela??o a hora normal.?PAR?GRAFO ?NICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso, também assim considerados os? feriados perceber?o todas? as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento), exceto os que laborarem na jornada 12x36 que observar?o as regras específicas relativas a essa jornada.?Adicional de Insalubridade CL?USULA D?CIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA LIMPEZA DE BANHEIROS P?BLICOS E COLETIVOS - Fica convencionado por esta Conven??o Coletiva de Trabalho, até que sobrevenha regulamenta??o específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, de forma a se atender o disposto nos artigos 190 e 192 da CLT estabelecendo os critérios para defini??o de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circula??o, que as empresas realizar?o o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circula??o, bem como a respectiva coleta de lixo do banheiro na forma do inciso II da Súmula 448 TST.??PAR?GRAFO PRIMEIRO - Entende-se por banheiro público aquele que tem acesso livre e irrestrito dos usuários à instala??o sanitária, ainda que haja cobran?a de taxa para acesso.??PAR?GRAFO SEGUNDO - Entende-se por banheiro de grande circula??o aquele de utiliza??o efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia.?PAR?GRAFO TERCEIRO - Os empregados contratados sob o regime de jornada de trabalho intermitente e a tempo parcial, ter?o o adicional de insalubridade pago na exata proporcionalidade da jornada laborada.?PAR?GRAFO QUARTO - O adicional aqui previsto será pago enquanto n?o alterado ou cancelado o inciso II da Súmula 448 do TST.?Outros Adicionais CL?USULA D?CIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ACUMULO DE CARGO Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outra fun??o, cumulativamente com suas fun??es contratuais, terá direito a percep??o de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contratado, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na fun??o acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.Auxílio Alimenta??o CL?USULA D?CIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTA??O / REFEI??O Com base no direito à livre negocia??o prevista na Constitui??o Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conserva??o e outros servi?os terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, no período de??01.01.2018 a 28/02/2018 o ticket Alimenta??o/Refei??o será no valor mínimo de??R$ 16,44 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), e que a partir de 01/03/2018, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimenta??o/Refei??o, no valor mínimo de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos),?por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados,? igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12x36 horas.PAR?GRAFO PRIMEIRO - Considera-se "dia?efetivamente trabalhado" para fins do caput. desta cláusula, a? jornada diária superior a 06 (seis) horas diárias.PAR?GRAFO SEGUNDO – O trabalhador que preste servi?os para tomadores distintos,? cumprindo jornadas inferiores àquelas referidas no caput, ainda que o somatório do total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este n?o fará jus ao recebimento do Ticket Alimenta??o/Refei??o.PAR?GRAFO TERCEIRO– Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.PAR?GRAFO QUARTO – Ficam mantidos nas mesmas condi??es? em que pactuados, porém, reajustados pelo mesmo percentual estabelecido na cláusula "CORRE??O SALARIAL" os Ticket Alimenta??o/Refei??o que, em fun??o das particularidades contratadas junto aos tomadores de servi?os, os trabalhadores já vinham recebendo, n?o podendo, contudo, em hipótese alguma, ter o seu valor diário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.PAR?GRAFO QUINTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimenta??o aos trabalhadores em instala??o própria ou pertencente ao tomador de servi?os.PAR?GRAFO SEXTO – O benefício aqui instituído n?o integrará a remunera??o dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por n?o se tratar de parcela de natureza salarial.PAR?GRAFO S?TIMO -? Será dado o valor instituido de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) no caput para fins de negocia??o na próxima Conven??o Coletiva de Trabalho.PAR?GRAFO OITAVO – Em se tratando de contratos firmados com tomadores cujo faturamento do ticket alimenta??o / refei??o ocorra em forma de reembolso, as empresas prestadoras de servi?os comprovar?o para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresenta??o do extrato de crédito do cart?o de benefício, com a? descri??o? nominal? dos? beneficiários? e? valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.?Auxílio Transporte CL?USULA D?CIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE - AUXILIO Tendo em vista as dificuldades administrativas para aquisi??o, distribui??o em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conserva??o, faculta-se às empresas incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipa??o para despesas de deslocamento residência-trabalho -residencia.?PAR?GRAFO PRIMEIRO – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com altera??o da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto n? 95.247/87, n?o tem natureza salarial, n?o se incorpora à remunera??o do empregado para quaisquer efeitos, n?o constitui base de incidência de contribui??o previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.?PAR?GRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concess?o do Vale Transporte na forma prevista no caput dessa clausula, a comprova??o do fornecimento do benefício dar-se-á pela apresenta??o da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descri??o nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se assim, o? recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.?PAR?GRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas ser?o devidos os vale-transportes, desde que n?o ultrapassem a 02 (duas) no mês.Auxílio Saúde CL?USULA D?CIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR - PAF - MONTES CLAROS O Programa de Assistência Familiar destinado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalham nos municípios de: BOCAI?VA/MG, JANU?RIA/MG, PIRAPORA/MG, SALINAS/MG e JANA?BA/MG, consiste em prestar assistência à saúde, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados e de seus dependentes.PAR?GRAFO PRIMEIRO - Ao SETHAC-NM caberá a organiza??o e a administra??o do Programa, cabendo às empresas, obrigatoriamente, contribuir, mensalmente, com a import?ncia de R$ 32,62 (trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), por empregado, que será repassado ao SETHAC-NM até o dia 10 (dez) de cada mês, juntamente com a lista de todos os seus empregados.PAR?GRAFO SEGUNDO - O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, filhos até 18 anos incompletos, c?njuge ou companheiro (a) contribuirá mensalmente, com a import?ncia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), que será descontada em folha de pagamento e repassado ao SETHAC-NM até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelo seu empregador, observado o seguinte:I - O Empregado deverá manifestar a sua op??o junto ao SETHAC-NM, em formulário próprio e autorizar, prévia e expressamente, a realiza??o do desconto, que será encaminhado, em cópia, para a empresa, ficando 1 (uma) cópia com o empregado e outra na Entidade Sindical Profissional.II - O desconto a que faz referência o item anterior deverá ser realizado no salário do primeiro mês seguinte ao recebimento da autoriza??o e será de inteira responsabilidade da empresa. A omiss?o na efetiva??o do desconto ou do seu repasse ao SETHAC-NM, fará com que a obriga??o pelo pagamento da import?ncia respectiva se reverta à empresa, sem permiss?o de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.PAR?GRAFO TERCEIRO – A empresa que conceder, gratuitamente, idênticos benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isen??o do pagamento da import?ncia mencionada nos parágrafos anteriores, desde que comprove mensalmente junto ao SETHAC-NM a concess?o e a presta??o continuada do benefício.PAR?GRAFO QUARTO – Fica estipulada a multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pelo n?o recolhimento de sua contribui??o e/ou n?o remessa da lista de seus empregados, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida ao SETHAC-NM aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.PAR?GRAFO QUINTO – Para auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras da Portaria n? 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suas respectivas altera??es, o SETHAC-NM manterá o convênio com o Departamento de Seguran?a e Saúde no Trabalho nas dependências do SEAC/MG, cabendo a este, pois, emitir os atestados médicos ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ?nus para os trabalhadores e para as empresas, bem como prestar auxílio técnico às CIPAs (Comiss?es Internas de Preven??o de Acidentes do Trabalho) instituídas no ?mbito das empresas, bem como outras atribui??es ligadas à seguran?a e medicina do trabalho e, principalmente, ergon?micas, no segmento de asseio e conserva??o.PAR?GRAFO SEXTO – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SETHAC-NM), com vista na manuten??o dos servi?os mencionados no parágrafo anterior, destinará, mensalmente, ao SEAC/MG o percentual de 17,1% (dezessete vírgula um por cento) do valor recolhido pelas empresas, ou seja, o valor de R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos) por empregado constante da lista a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula.PAR?GRAFO S?TIMO – Para comprovar os pagamentos que se referem os parágrafos primeiro e segundo o SETHAC-NM emitirá recibo do valor total recolhido.?PAR?GRAFO OITAVO – Este benefício só se aplica nos municípios de: BOCAI?VA/MG, JANU?RIA/MG, PIRAPORA/MG, SALINAS/MG e JANA?BA/MG.PAR?GRAFO NONO –?O pagamento da contribui??o referente ao PAF deverá ser efeutado através de boleto vinculado a? conta do Banco Sicoob, Agência 4134, Conta corrente 010936-3, de titularidade do Sindicato Profissional signatário dessa Conven??o Coletiva de Trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que, eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio n?o quitar?o a obriga??o, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do artigo 308? e seguintes do Codigo Civil Brasileiro.PARAGRAFO D?CIMO -?O sindicato profissional deverá encaminhar ao sindicato patronal, até o 5? dia do mês subsequente, o extrato da conta referida no Parágrafo Nono, para fins de emiss?o, em 05 (cinco) dias, do boleto de pagamento da Parcela referida no Parágrafo Sexto, cujo vencimento ocorrerá todo dia 15 (quinze), sob pena de multa mensal de 8% a incidir sobre os valores a serem repassados.PARAGRAFO D?CIMO PRIMEIRO -?A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em?01.01.2018?e término em?31.12.2019.Auxílio Creche CL?USULA D?CIMA SEXTA - CRECHE ?As Empresas adotar?o o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria n? 3.296, de 03 de Setembro de 1986 do Ministério do Trabalho.Seguro de Vida CL?USULA D?CIMA S?TIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUXILIO As empresas contratar?o Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ?nus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indeniza??es, repara??es por acidentes e morte com os valores e condi??es mínimas abaixo:I – Por Morte de Qualquer Natureza. - Cobertura de, no mínimo, R$ 12.670,00 (doze mil seiscentos e setenta reais), sendo beneficiários do seguro, na seguinte ordem, se o empregado falecido for:a) casado(a), ao C?NJUGE;b) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) em uni?o estável, comprovada por declara??o feita por instrumento público ou reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por órg?o oficial, ao(à) COMPANHEIRO(A);c) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem uni?o estável, aos FILHOS em partes iguais;d) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem Uni?o Estável e sem filhos, aos PAIS e, na falta destes, aos IRM?OS, em partes iguais.II) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva decorrente de acidente do trabalho, que importe na concess?o do benefício da aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cobertura do seguro deverá corresponder ao valor de R$ 12.670,00 (doze mil seiscentos e setenta reais), que deverá ser pago ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.?PAR?GRAFO PRIMEIRO – As empresas que n?o contratarem a apólice de seguro ficar?o obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura do seguro, em dobro.PAR?GRAFO SEGUNDO - O presente benefício n?o tem natureza salarial por n?o constituir contrapresta??o dos servi?os.PAR?GRAFO TERCEIRO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios, desde que n?o implique ?nus para o Empregado.PAR?GRAFO QUARTO – As empresas poder?o optar por contratar o seguro nos termos do convênio com o Projeto-Febrac/E-Servi?os, sub estipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o seu cumprimento pelas empresas.PAR?GRAFO QUINTO – As empresas ter?o o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Servi?os, sub estipulada pelo SEAC- MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conserva??o do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condi??es especiais a íntegra das condi??es da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.Contrato de Trabalho ? Admiss?o, Demiss?o, Modalidades Normas para Admiss?o/Contrata??o CL?USULA D?CIMA OITAVA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Nenhuma disposi??o em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta conven??o poderá prevalecer e será nula de pleno direito, salvo se firmada com a assistência do SETHAC-NM.?PARAGRAFO ?NICO – Os contratos e os acordos individuais firmados em face das disposi??es da Lei 13.467/17 cujas cláusulas n?o se compreendem nas disposi??es desta Conven??o Coletiva do Trabalho n?o depender?o do SETHAC-NM para a sua validade.??CL?USULA D?CIMA NONA - REVOGA??O DAS DISPOSI??ES EM CONTR?RIO E APLICABILIDADE DA PRESENTE CCT NOS As disposi??es desta Conven??o Coletiva de Trabalho se aplicam aos contratos de trabalho em curso.?Desligamento/Demiss?o CL?USULA VIG?SIMA - EXTIN??O - ACERTO RESCISORIO - ASSISTENCIA SINDICAL - DOCUMENTOS O pedido de demiss?o ou recibo de quita??o de rescis?o do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de servi?o só será válido quando feito com a assistência do SETHAC-NM, sem quaisquer ?nus para as empresas e empregados, de forma que é vedada a cobran?a de qualquer contribui??o, taxa ou similar para a devida “homologa??o rescisória”.PAR?GRAFO PRIMEIRO – A assistência às rescis?es do contrato de trabalho só será realizada mediante a exibi??o dos seguintes documentos:?a) 5 (cinco) cópias do Termo de Rescis?o do Contrato de Trabalho, sendo que 2 (duas) ser?o entregues ao Empregado, 2 (duas) ao empregador e 1 (uma) ao SETHAC-NM;b) CTPS com as anota??es devidamente atualizadas;c) cópia da comunica??o da dispensa ou da demiss?o, acompanhada do aviso prévio, quando for o caso;d) Extrato atualizado do FGTS e do comprovante de recolhimento, se for o caso, dos adicionais devidos pela forma da rescis?o do contrato de trabalho;e) Comunica??o da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego - SD;f)? Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;g) Carta de Referência;h) Rela??o dos salários-de-contribui??o para o INSS; ei) Apresenta??o do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instru??o Normativa n? 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social);j) Comprovante de recolhimento das import?ncias correspondeste ao auxílio do ”PAF - PROGRAMA DE ASSIST?NCIA FAMILIAR", e das contribui??es sindicais e assistenciais, cumprindo às empresas a identifica??o da respectiva sigla do sindicato (SETHAC-NM) na CTPS.PAR?GRAFO SEGUNDO: Excetua-se da regra prevista no “CAPUT”?da presente CL?USULA bem como em seu PAR?GRAFO PRIMEIRO, as rescis?es contratuais dos empregados que estejam lotados em um raio superior a 30 (trinta) km de uma das bases ou sedes sindicais aptas a realizar a homologa??o da rescis?o, ocasi?o na qual as empresas/empregadores poder?o proceder à rescis?o contratual sem interven??o sindical, nos moldes dos Artigos 477, 477-A e 477-B da CLT.?CL?USULA VIG?SIMA PRIMEIRA - MARCA??O DE ACERTO RESCIS?RIO O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer à Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documenta??o referente à rescis?o, observados os prazos estabelecidos em lei?e salvo quanto ao prazo de homologa??o e entrega de documentos ao empregado.?PAR?GRAFO ?NICO?– Fica garantido às empresas o prazo de até 20 (vinte) dias, para realizar a entrega dos documentos ao empregado, bem como a realizar a homologa??o da rescis?o, quando esta ocorrer fora da regi?o Montes Claros, sem qualquer penalidade legal ou convencional ao empregador.CL?USULA VIG?SIMA SEGUNDA - RESCIS?O INDIRETA O descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Conven??o autoriza ao Empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a sua rescis?o e o pagamento das respectivas indeniza??es, permanecendo ou n?o no servi?o até final decis?o do processo.?Portadores de necessidades especiais CL?USULA VIG?SIMA TERCEIRA - CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO Nenhuma disposi??o em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta conven??o poderá prevalecer e será nula de pleno direito, salvo se firmada com a assistência do SETHAC-NM.?PARAGRAFO ?NICO – Os contratos e os acordos individuais firmados em face das disposi??es da Lei 13.467/17 cujas cláusulas n?o se compreendem nas disposi??es desta Conven??o Coletiva do Trabalho n?o depender?o do SETHAC-NM para a sua validade.CL?USULA VIG?SIMA QUARTA - DEFICIENTE FISICO As empresas dar?o cumprimento à Política Nacional para a Integra??o da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da legisla??o em vigor, na contrata??o dos portadores de deficiência física, assim como envidar?o esfor?os para possibilitar a contrata??o de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condi??es objetivas de reintegra??o na sociedade.Outras normas referentes a admiss?o, demiss?o e modalidades de contrata??o CL?USULA VIG?SIMA QUINTA - ASSIST?NCIA JUR?DICA As empresas prestar?o assistência jurídica aos Empregados que no exercício de suas fun??es e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a a??o penal.?CL?USULA VIG?SIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO Será permitida pelas empresas a coloca??o de cartazes, correspondências, convoca??es do SETHAC-NM, em seus quadros de avisos sempre que solicitadas e desde que n?o sejam ofensivas a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentem contra os bons costumes e a moral.CL?USULA VIG?SIMA S?TIMA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS A entrega de qualquer documento ou sua devolu??o à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.PAR?GRAFO PRIMEIRO - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador o qual terá o prazo de até 04 (quatro) dias úteis para nela realizarem as anota??es definidas na legisla??o?prazo de até 04 (quatro) dias úteis para nela realizarem as anota??es definidas na legisla??o, caso o trabalhador resida na regi?o Montes Claros/MG.PAR?GRAFO SEGUNDO - O prazo será?de até 06 (seis) dias úteis caso o trabalhador resida em município situado fora da Regi?o? de Montes Claros/MG.CL?USULA VIG?SIMA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Conven??o, sendo garantida a remunera??o dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.CL?USULA VIG?SIMA NONA - CARTA DE REFER?NCIA / APRESENTA??O As empresas, quando da rescis?o do contrato de trabalho, fornecer?o aos seus empregados carta de referência/apresenta??o.CL?USULA TRIG?SIMA - JOVEM APRENDIZ - COTA Com base nas prerrogativas constantes do art. 611-A, da Lei n? 13.467/2017, fica convencionado que as empresas em cumprimento a quota legal de jovem aprendiz, prevista no art. 429 da CLT, Decreto 5.598/2015 e Portaria MTE 693/2017, tomar?o como par?metro para a sua base de cálculo o número de empregados existentes em sua administra??o, assim entendida como o conjunto de fun??es n?o operacionais e que atuam exclusivamente nas sedes e filiais em atividades internas.???Rela??es de Trabalho ? Condi??es de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CL?USULA TRIG?SIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE TRABALHO Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas fun??es, sem ?nus para o empregado, nos termos da Lei.Estabilidade M?e CL?USULA TRIG?SIMA SEGUNDA - ALEITAMENTO MATERNO Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um, podendo ocorrer a jun??o dos períodos no início ou no término da jornada laboral, se for de interesse da trabalhadora, que deverá formular requerimento por escrito.Estabilidade Aposentadoria CL?USULA TRIG?SIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA - GARANTIA Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, no sistema de contribui??o por tempo de servi?o ou idade, fica assegurada a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extin??o da empresa/termino de contrato de presta??o de servi?o do tomador, de justa causa para dispensa.PAR?GRAFO ?NICO – O empregado deverá comprovar para a empresa sua condi??o implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de servi?o ou idade emitido pelo INSS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.Outras normas referentes a condi??es para o exercício do trabalho CL?USULA TRIG?SIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMUL?RIO PARA PREVID?NCIA As empresas dever?o preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condi??es, para fins de obten??o:a) de auxílio doen?a: 03 dias após a solicita??o;b) de aposentadoria: 05 dias após a solicita??o; ec) de aposentadoria especial 15 dias após a solicita??o.PAR?GRAFO PRIMEIRO – No mesmo prazo de 15 (quinze) dias as empresas fornecer?o ao empregado, para fins de obten??o de aposentadoria especial, o Perfil Profissiográfico na forma da legisla??o em vigor.PAR?GRAFO SEGUNDO - Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Seguran?a do Trabalho definidos na Lei n? 11.430, de 26 de dezembro de 2006, referentes ao NTE - Nexo Epidemiológico Previdenciário e Servi?os Especializados em Engenharia de Seguran?a e em Medicina do Trabalho (NR-4).Outras estabilidades CL?USULA TRIG?SIMA QUINTA - GESTANTE - ESTABILIDADE NO EMPREGO Fica garantida à Empregada gestante a estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposi??es Constitucionais Transitórias.Jornada de Trabalho ? Dura??o, Distribui??o, Controle, Faltas Dura??o e Horário CL?USULA TRIG?SIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL As Empresas poder?o adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redu??o do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.PAR?GRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial o intervalo para repouso ou alimenta??o, será, no mínimo, de 1 (uma) hora contínua.A n?o concess?o ou a concess?o parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimenta??o, a empregados que trabalham nas jornadas de 12x36, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido.PAR?GRAFO SEGUNDO – Na hipótese de n?o concess?o pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a indenizar o período suprimido, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remunera??o da hora normal de trabalho.PAR?GRAFO TERCEIRO - Consideram-se normais os dias de domingos e feriados laborados nesta jornada especial, n?o incidindo a dobra de seu valor, considerando, assim, compensados os feriados trabalhados e o descanso semanal remunerado.PAR?GRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).PAR?GRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manh?, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. O adicional noturno das horas prorrogadas aqui previsto será pago enquanto n?o alterado ou cancelado o item II da Súmula 60 do TST.?PAR?GRAFO SEXTO – Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplica-se o divisor 210 (duzentos e dez) para cálculo do salário-hora, das horas extras e do adicional noturno.PAR?GRAFO S?TIMO – N?o descaracteriza a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso a prorroga??o excepcional desta jornada, sendo devido nesta hipótese o pagamento dashoras extras laboradas na forma da lei e desta conven??o.?CL?USULA TRIG?SIMA S?TIMA - JORNADA 5X1 Ficam as empresas autorizadas a praticarem a escala de trabalho de 5x1, qual seja, 5 (cinco) dias de trabalho por 1 (um) dia de repouso.PARAGR?FO ?NICO - Na jornada 5x1 fica garantido o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com 1 (um) domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICA??O/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.?CL?USULA TRIG?SIMA OITAVA - JORNADA DI?RIA DE 6 (SEIS) HORAS Fica autorizada a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em rela??o aos pisos descritos na Cláusula “PISOS SALARIAS” e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde à média aritmética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.PAR?GRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados, ser?o pagas em dobro.PAR?GRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada de 8 (oito) horas, somente será válida a redu??o para a jornada de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e com a assistência do SETHAC-NM.??CL?USULA TRIG?SIMA NONA - REGISTRO DE PONTO ELETRONICO Os cart?es de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas dever?o ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, n?o sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de inexistência.PAR?GRAFO ?NICO - Ficam as Empresas autorizadas a utilizar sistema alternativo eletr?nico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.Prorroga??o/Redu??o de Jornada CL?USULA QUADRAG?SIMA - PRORROGA??O DA JORNADA As Empresas poder?o prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em lei (artigo 59 da CLT).?PAR?GRAFO ?NICO – Se aos sábados n?o houver expediente de trabalho no local em que o empregado estiver lotado, a sua jornada poderá ser redistribuída de segunda a sexta-feira para compensar as horas n?o trabalhadas aos sábados, hipótese que n?o ensejará direito ao pagamento de horas extras, salvo se o total das horas trabalhadas na semana ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas e, mesmo assim, se no mês superar a 220 (duzentos e vinte) horas, compreendidas as horas dos repousos semanais remunerados.CL?USULA QUADRAG?SIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poder?o ser compensadas com folgas ou com redu??o da jornada em outro dia, no prazo de até 6 (seis) meses.PAR?GRAFO PRIMEIRO - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lan?amentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada seis meses.PAR?GRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescis?o do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensa??o integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras n?o compensadas, calculadas sobre o valor da remunera??o na data da rescis?o, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.?Controle da Jornada CL?USULA QUADRAG?SIMA SEGUNDA - CART?O DE PONTO Os cart?es de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas dever?o ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, n?o sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de inexistência.PAR?GRAFO ?NICO - Ficam as Empresas autorizadas a utilizar sistema alternativo eletr?nico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.??Faltas CL?USULA QUADRAG?SIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DA M?E TRABALHADORA A empregada (o) que necessitar acompanhar seus dependentes, filhos menores de quatorze anos ou inválidos, independente da idade, em consultas médicas ter?o as suas faltas abonadas até o limite de 6 (seis) vezes por ano na forma do art. 473 da C.L.T., mediante comprova??o.PAR?GRAFO ?NICO - A partir da 7? (sétima) falta até a 12? (décima segunda) no ano, as horas correspondentes às ausências ser?o descontadas, mas n?o ser?o consideradas para efeito de cálculo do 13? salário e férias.CL?USULA QUADRAG?SIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS RECEBIMENTO PIS Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do servi?o, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do Programa de Integra??o Social (PIS).CL?USULA QUADRAG?SIMA QUINTA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá a sua falta e/ou eventual atraso abonados pela empresa.CL?USULA QUADRAG?SIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE Consideram-se como justificadas as faltas ao servi?o, as entradas com atraso ou as saídas antecipadas, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em curso regular, em estabelecimento de ensino oficial ou??legalmente reconhecido, desde que feita a comunica??o ao empregador com??24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realiza??o da prova, inclusive para exames vestibulares e para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.CL?USULA QUADRAG?SIMA S?TIMA - FALTA - VALE TRANSPORTE Nas faltas justificadas ser?o devidos os vales-transporte, desde que n?o ultrapassem a 02 (duas) no mês.?Outras disposi??es sobre jornada CL?USULA QUADRAG?SIMA OITAVA - CONTROVERSIAS As controvérsias decorrentes da aplica??o, prorroga??o, revis?o, total ou parcial desta Conven??o Coletiva de Trabalho ser?o resolvidas diretamente pelas partes convenentes e, em caso de impasse por media??o ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais ou do Ministério Público do Trabalho ou pela Justi?a do Trabalho.Férias e Licen?as Dura??o e Concess?o de Férias CL?USULA QUADRAG?SIMA NONA - F?RIAS O início do gozo das férias do Empregado n?o poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.Outras disposi??es sobre férias e licen?as CL?USULA QUINQUAG?SIMA - LICEN?A PATERNIDADE Assegura-se a licen?a paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.Saúde e Seguran?a do Trabalhador Condi??es de Ambiente de Trabalho CL?USULA QUINQUAG?SIMA PRIMEIRA - SESMT COMUM Fica facultada às empresas a constitui??o de Servi?os Especializados em Engenharia de Seguran?a e Medicina do Trabalho – SESMT - em comum, organizado pelo SEAC/MG ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promo??o da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.Uniforme CL?USULA QUINQUAG?SIMA SEGUNDA - UNIFORMES As empresas fornecer?o, gratuitamente, uniformes completos (jaleco, cal?a e cal?ado) aos empregados, quando deles for exigido o seu uso.PAR?GRAFO ?NICO - O uniforme será fornecido contra recibo, que especificará o seu custo, mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Extinto o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, no estado em que se encontra, sob pena de lhe ser descontado no Termo de Rescis?o do Contrato de Trabalho (TRCT) o valor correspondente e proporcional ao tempo de uso.CIPA ? composi??o, elei??o, atribui??es, garantias aos cipeiros CL?USULA QUINQUAG?SIMA TERCEIRA - ELEI??ES CIPA As empresas comunicar?o ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realiza??o de elei??es para a Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes – CIPA.PAR?GRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecer?o comprovantes de inscri??o aos candidatos com assinatura sobre carimbo.PAR?GRAFO SEGUNDO – Da cédula eleitoral constará n?o só o nome do empregado que registrou a sua candidatura, como também, de seu apelido se assim este o requerer.PAR?GRAFO TERCEIRO - As elei??es ser?o fiscalizadas pelos membros da CIPA, em exercício na data de sua realiza??o e acompanhadas pelo sindicato profissional.PAR?GRAFO QUARTO – Ao SETHAC-NM também será enviado, com antecedência de 10 (dez) dias, correspondência comunicando a data e o motivo do cancelamento das elei??es da CIPA e o endere?o completo do(s) estabelecimento(s) em que ela seria realizada.PAR?GRAFO QUINTO - No prazo de 10 (dez) dias da realiza??o da elei??o e posse, dever?o ser enviadas ao Sindicato Profissional cópias das ATAS da elei??o, instala??o e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuni?es ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local de suas realiza??es, por protocolo ou via Aviso de Recebimento (AR).PAR?GRAFO SEXTO - O n?o cumprimento das condi??es previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas elei??es no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscri??es já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscri??o.PAR?GRAFO S?TIMO - Os membros da CIPA, titulares e suplentes, n?o poder?o sofrer despedida arbitrária. Entende-se como tal a que n?o se fundar em motivo disciplinar, técnico, econ?mico ou financeiro ou em raz?o da extin??o do contrato de presta??o de servi?os entre a empresa e o tomador de servi?os, desde que a CIPA tenha sido constituída em raz?o deste contrato.Aceita??o de Atestados Médicos CL?USULA QUINQUAG?SIMA QUARTA - ATESTADOS M?DICOS As empresas aceitar?o os atestados médicos emitidos pelo servi?o médico e odontológico do SETHAC-NM, além dos demais previstos em Lei.?PAR?GRAFO PRIMEIRO – Os atestados dever?o ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 03 (três) dias contados de sua emiss?o, à chefia da empresa empregadora ou na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.PAR?GRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade de locomo??o do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, ou encaminhado por meio eletr?nico, também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.? ?Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doen?a Profissional CL?USULA QUINQUAG?SIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE As Empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetiva??o do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situa??o clínica do empregado impedir sua normal locomo??o.PAR?GRAFO ?NICO – Ao SETHAC-NM ser?o enviadas cópias de todas as Comunica??es de Acidente do Trabalho – CAT – inclusive as decorrentes de doen?as do trabalho e profissionais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet, bem como, no mesmo prazo, em se tratando de acidente fatal e em havendo CIPA cópia da ata de sua reuni?o extraordinária.Rela??es Sindicais Representante Sindical CL?USULA QUINQUAG?SIMA SEXTA - LIBERA??O DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicita??o prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberar?o membro da diretoria da Federa??o, sem prejuízo de salários, para participarem de reuni?es, assembleias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.PAR?GRAFO ?NICO - Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante n?o se oponha.Garantias a Diretores Sindicais CL?USULA QUINQUAG?SIMA S?TIMA - DELEGADO SINDICAL O Empregado eleito ou designado pelo Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.Acesso a Informa??es da Empresa CL?USULA QUINQUAG?SIMA OITAVA - ESOCIAL E CAGED As empresas, a partir da implanta??o do Sistema de Escritura??o Digital das Obriga??es Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL -, enviar?oao SETHAC-NM, por meio físico ou digital, no mês de fevereiro de cada ano, cópia das informa??es prestadas.PAR?GRAFO PRIMEIRO – Enquanto n?o implementado o ESOCIAL e na impossibilidade de por ele se obter cópias de suas informa??es, as empresas enviar?o ao SETHAC-NM, também por meio físico ou eletr?nico, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).PAR?GRAFO SEGUNDO –? As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2017, o valor total em reais descontado de seus empregados e recolhido ao SETHAC-NM a título de Mensalidade Social ou Contribui??o Associativa (Empregado Associado), da Contribui??o Assistencial do Empregado, da Contribui??o Sindical e demais contribui??es fixadas em Assembleia da categoria, bem como os valores que recolheu a título de Contribui??o Associativa (Empresa Associada), da Contribui??o Assistencial Patronal, Contribui??o Sindical Patronal, tudo conforme Manual de Orienta??o, anexo à Portaria n? 651 de? 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.CL?USULA QUINQUAG?SIMA NONA - FISCALIZA??O Esta Conven??o Coletiva de Trabalho será depositada e registrada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais a quem, bem como aos Sindicatos, caberá fiscalizar o seu cumprimento.?Contribui??es Sindicais CL?USULA SEXAG?SIMA - CONTRIBUI??O ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolher?o para o Sindicato Patronal uma Contribui??o Assistencial no valor total de R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de mar?o de 2018 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme delibera??o em Assembleia Geral Extraordinária e orienta??o emanada de Decis?o do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decis?o RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas n?o associadas ao SEAC/MG recolher?o para o Sindicato Patronal uma Contribui??o Assistencial no valor total de R$ 9,81 (nove reais e oitenta e um centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de mar?o de 2018 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.PAR?GRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribui??o (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2018.PAR?GRAFO SEGUNDO – A contribui??o assistencial prevista no caput é de recolhimento facultativo às empresas n?o associadas ao sindicato.Outras disposi??es sobre rela??o entre sindicato e empresa CL?USULA SEXAG?SIMA PRIMEIRA - CERTID?O DE REGULARIDADE SINDICAL Por for?a desta Conven??o e em atendimento ao disposto no artigo 607 da C.L.T., as Empresas dever?o, para contratarem com os órg?os da administra??o pública, direta, indireta ou com empresas privadas, apresentar Certid?o de Regularidade Sindical.PAR?GRAFO PRIMEIRO – A certid?o será expedida pelas partes convenentes, individualmente, e para cada contrata??o, vedada a emiss?o de certid?es ou declara??es de cumprimento parcial das obriga??es sindicais.PAR?GRAFO SEGUNDO – Além da contribui??o a que se refere o art. 607 da C.L.T., consideram-se, também, para fins de emiss?o da Certid?o de Regularidade Sindical, as seguintes obriga??es:a) recolhimento da Contribui??o Sindical (profissional e econ?mica);b) Comprovante de pagamento das import?ncias correspondentes do PAF - Programa de Assistência Familiar acompanhado da apresenta??o ou entrega das respectivas rela??es dos empregados;c) recolhimento das import?ncias correspondentes às Contribui??es fixadas em Assembleia Geral dos Empregados e dos Empregadoresd) comprovante de entrega ao SETHAC-NM das informa??es do ESOCIAL ou do CAGED.PAR?GRAFO TERCEIRO - A falta da Certid?o ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, além de constituir em ilícito de natureza trabalhista, caracterizará a culpa eligendo e, portanto, na responsabilidade do tomador de servi?os pelos débitos trabalhistas e sindicais da empresa contratada e, ainda, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de pre?os, impugnarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da Conven??o Coletiva de Trabalho.PAR?GRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poder?o condicionar a emiss?o da Certid?o de Regularidade à comprova??o da inexistência do ato ilícito ou até mesmo comunicar o cancelamento da certid?o já emitida.?CL?USULA SEXAG?SIMA SEGUNDA - INFORMA??ES E DOCUMENTOS Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutar informa??es, documentos e outros dados que revelem o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Conven??o e outros decorrentes de disposi??o legal.Outras disposi??es sobre representa??o e organiza??o CL?USULA SEXAG?SIMA TERCEIRA - COMISS?O INTERSINDICAL As Entidades convenentes poder?o criar uma comiss?o intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licita??es, cumprimento de conven??es coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribui??es, cumprimento das normas que regulam as rela??es individuais e coletivas de trabalho previstas na C.L.T., bem como, à legisla??o complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.Disposi??es Gerais Aplica??o do Instrumento Coletivo CL?USULA SEXAG?SIMA QUARTA - CCT / OBRIGATORIEDADE As empresas, obrigatoriamente, dever?o levar ao conhecimento dos tomadores de servi?os, o inteiro teor da presente Conven??o Coletiva de Trabalho, bem como das varia??es salariais ocorridas durante seu período de vigência.?PAR?GRAFO PRIMEIRO - LICITA??ES - A partir da assinatura deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documenta??o para licita??es públicas ou contrata??o por entes privados, cópia desta Conven??o Coletiva de Trabalho, Certid?o de Regularidade Sindical, Certid?o Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justi?a do Trabalho e Emprego e Certid?o Negativa de Ilícitos Trabalhistas, expedida pelo Ministério do Trabalho.PAR?GRAFO SEGUNDO - REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEF?CIOS E CL?USULAS SINDICAIS –Consideram-se inexequíveis e, portanto, caracterizando a culpa do tomador, os contratos de presta??o de servi?o das empresas de asseio e conserva??o, firmados com o poderpúblico e com as empresas privadas, que n?o cotarem, obrigatoriamente, em suas planilhas, os efetivos custos salariais, os encargos trabalhistas, sindicais, sociais e previdenciários, fixadas na legisla??o e nesta Conven??o Coletiva de Trabalho, dentre os quais, exemplificativamente: os pisos salariais; os adicionais salariais (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) os reflexos destes adicionais, em repousos semanais remunerados, em férias, em décimo terceiro salário, em aviso prévio; os Auxílios: Alimenta??o – Ticket alimenta??o / Refei??o; Transporte – Concess?o do Benefício do Vale Transporte e sua comprova??o; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo;; Qualifica??o / Forma??o Profissional – Programa de Qualifica??o Profissional e Marketing – PQM, bem como outros decorrentes da natureza da presta??o de servi?os e das Cláusulas relacionadas às ?Rela??es de Trabalho – Condi??es de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras Normas Referentes a condi??es para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Seguran?a do Trabalho; Saúde e Seguran?a do Trabalhador – Condi??es de Ambiente de Trabalho – SESMET COMUM (Servi?o Especializado em Engenharia de Seguran?a e Medicina do Trabalhador – MTE – NR04, respondendo solidariamente o Tomador de Servi?os pelo inadimplementos destas obriga??es.CL?USULA SEXAG?SIMA QUINTA - OBRIGATORIEDADE Os contratantes de servi?os das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurar?o às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas,?o correspondente pagamento, em prazo n?o superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposi??es contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei n? 8.666 de 21 de junho de 1.993.PAR?GRAFO ?NICO – O atraso no pagamento da fatura na forma do caput caracteriza culpa do Tomador de servi?o para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obriga??es trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de servi?o.???Descumprimento do Instrumento Coletivo CL?USULA SEXAG?SIMA SEXTA - A??O DE CUMPRIMENTO As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar A??o de Cumprimento da presente Conven??o e das demais normas trabalhistas perante a Justi?a do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresenta??o da rela??o nominal dos empregados substituídos.PAR?GRAFO ?NICO – LIQUIDA??O – Nas a??es de cumprimento os valores indicados na peti??o inicial, conforme exigência do § 1?, do art. 840 da C.L.T. configuram estimativa e n?o um limite para apura??o das import?ncias das parcelas objeto de condena??o devidas a cada substituído.?CL?USULA SEXAG?SIMA S?TIMA - PENALIDADE A viola??o ou descumprimento de qualquer cláusula da presente conven??o sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já est?o nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.Outras Disposi??es CL?USULA SEXAG?SIMA OITAVA - FGTS - COMPROVANTES As Entidades convenentes alertam as Empresas que, em observ?ncia aos termos da NOTIFICA??O RECOMENDAT?RIA N? 43/96, do Ministério Público do Trabalho, dever?o enviar semestralmente aos Sindicatos convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.?PAR?GRAFO ?NICO - Sem prejuízo das demais san??es legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor n?o recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 8% (oito por cento) da diferen?a apurada, por mês de atraso, pro rata die, limitada ao valor do principal.CL?USULA SEXAG?SIMA NONA - DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE As partes poder?o se reunir para debates de temas voltados para a produtividade, a participa??o em lucros ou resultados, de programa de forma??o profissional e de implementa??o de benefícios sociais, a fim de elaborar estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabiliza??o de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementa??o de plano de cargos e salários.?PAR?GRAFO ?NICO – As entidades convenentes acordam entre si que promover?o estudos visando identificar mecanismos para aperfei?oar a gest?o sindical quanto ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo, podendo inclusive firmar contratos e ou convênios com empresas da iniciativa privada, visando à contrata??o de servi?os de consultoria em tecnologia da informa??o para a implementa??o de solu??es tecnológicas que permitam racionalizar seus procedimentos, de forma a gerar indicadores para a tomada de decis?o, introduzir novas formas de organiza??o e tramita??o de documentos e permitir o armazenamento e acesso seguro aos dados.?CL?USULA SEPTAG?SIMA - RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO Em fun??o das disposi??es contidas na Lei n? 10.666/2003 e nos Decretos n? 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicar individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).PAULO ROBERTO FACCION Presidente SETHAC-SIND DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSP, ASSEIO E CONS, TRAB TEMPORARIO, PREST DE SERV TERC E REC HUMANOS DO N MINAS JORGE EUGENIO NETO Diretor SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG ANEXOS ANEXO I - ATA AGE SETHAC Anexo (PDF)ANEXO II - ATA AGE SEAC Anexo (PDF)????A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endere?o . ................
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