Tribunal de Contas da União



GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara

TC 028.046/2009-7

Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial

Recorrente: Danilo Linhares Fernandes

Unidade: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes

SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E DE DISSEMINAÇÃO NO BRASIL DO APRENDIZADO DECORRENTE DE DOUTORADO CUSTEADO PELA CAPES. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS SUPERVENIENTES. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Danilo Linhares Fernandes contra o Acórdão nº 4.644/2012-TCU-1ª Câmara, reproduzido abaixo:

“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes em desfavor de Danilo Linhares Fernandes, em face do descumprimento de obrigações assumidas mediante o Termo de Compromisso firmado em 25/7/1996, que possuía como objeto a concessão de bolsa de estudos de doutorado na Clemson University, nos Estados Unidos.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:

9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável Danilo Linhares Fernandes, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento do valor histórico de R$ 277.062,48 (duzentos e setenta e sete mil, sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), acrescido de encargos legais calculados a partir de 21/9/2004 até a data do pagamento, fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU;

9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação;

9.3. autorizar o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial;

9.3.1. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de encargos legais sobre o valor de cada parcela;

9.3.2. alertar ao responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c o § 2º do art. 217 do Regimento Interno;

9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram ao responsável e à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.”

2. A Serur propôs o não conhecimento do recurso, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos, conforme exame de admissibilidade transcrito a seguir:

“2.3. Tempestividade:

2.3.1. O recurso foi interposto dentro do prazo previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCU?*

Data de notificação da deliberação: 22/8/2012 (peça 9, p. 1).

Data de protocolização do recurso: 12/9/2012 (peça 11, p. 1).

*Inicialmente, destaca-se que é possível afirmar que a notificação do responsável, realizada em 22/8/2012 (peça 9, p. 1), foi entregue no endereço correto, conforme dispõe o art. 179, inciso II, do RI/TCU. Para tanto, a correspondência foi enviada para o endereço de seu procurador, José Ananias Fernandes, constante da procuração acondicionada à peça 2, p. 20-21.

Assim, considerando que a data de início do prazo é contada a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal, nos termos do art. 185, § 1º, do RI/TCU, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 23/8/2012, concluindo-se, portanto, pela intempestividade deste recurso, pois o termo final para sua interposição foi o dia 6/9/2012.

2.3.2. O exame da tempestividade restou prejudicado por falta do ciente do recorrente ou por ausência da data de protocolização do recurso?

2.3.3. Em sendo intempestivo, houve superveniência de fatos novos?

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes em desfavor de Danilo Linhares Fernandes, em razão do descumprimento do Termo de Compromisso de Bolsa de Estudos no Exterior, firmado em 25/7/1996, para realização de curso de doutorado em Toxicologia Ambiental na Clemson University, nos Estados Unidos.

Ao apreciar o feito, a Primeira Câmara desta Corte de Contas, por intermédio do acórdão recorrido, julgou irregulares as contas de Danilo Linhares Fernandes, condenando-o ao pagamento do valor histórico de R$ 277.062,48 (duzentos e setenta e sete mil, sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de encargos legais calculados a partir de 21/9/2004 até a data do pagamento.

Tal condenação deu-se em virtude do descumprimento, pelo responsável, do termo de compromisso que previa a obrigação do favorecido da bolsa de estudos retornar ao Brasil e aqui exercer atividades ligadas aos estudos realizados por período igual ao da bolsa concedida. Ademais, sustentou a condenação, também, o fato de que a unidade técnica consignou que o ex-bolsista não concluiu o curso financiado pela Capes e exerce atividades estranhas ao conteúdo estudado no exterior.

Preliminarmente à análise do caso concreto, entende-se oportuno breves considerações sobre o fato novo no âmbito do TCU.

De acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma do RI/TCU.

Regulamentando esse dispositivo, o art. 285, § 2º, do RI/TCU dispõe que ‘Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contados do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo’.

No expediente sub examine, o recorrente aduz, em síntese, os mesmos argumentos anteriormente trazidos em sede de alegações de defesa (peça 2, p. 2-5), solicitando que este Tribunal leia os documentos que apresenta para ‘não deixar emergir a injustiça que possa aflorar para complicar a vida de alguém, pela incapacidade profissional, ou mesmo negligência administrativa ou outros itens negativos’ (peça 11, p. 1).

A referida documentação ora juntada pelo recorrente encontra-se relacionada conforme Tabela 1 abaixo. Por oportuno, fez-se correlação com os documentos já presentes nos autos:

Tabela 1 – Documentos colacionados aos autos

|Documento constante da peça 11 (R001) |Localização na peça 11 |Localização constante nos autos|

| |(R001) | |

|a) Comunicação destinada ao ‘Exmo. Senhor Secretário Norberto de Souza Medeiros’, |p. 3-6 |peça 2, p. 2-5 |

|recebida por este Tribunal, em 17/8/2011, como alegações de defesa; | | |

|b) Comunicação destinada ao ‘Ilmo. Sr. Geová Parente Farias’, Auditor-Chefe da |p. 7 |peça 2, p. 6 |

|Capes, datada de 29/9/2004; | | |

|c) Impressão de e-mail de ‘José Ananias para aud@.br’, com assunto |p. 8 |peça 2, p. 8 |

|‘Recebimento de correspondência’, de 16/11/2004; | | |

|d) Impressão de e-mail de ‘José Ananias para ananias@ufpa.br’, com assunto ‘Fw: |p.9 |peça 2, p. 7 |

|Resposta – Fale Conosco/Correios’, de 8/11/2004; | | |

|e) Comunicação destinada ao ‘Ilmo. Sr. Geová Parente Farias’; |p. 10-11 |peça 2, p. 9-10 |

|f) Comunicação destinada à ‘Capes – Fundação Amparo de Ensino Superior’, com |p. 12-13 |peça 2, p. 11-12 |

|referência ao ‘Relatório de Conclusão de Curso’; | | |

|g) Comunicação destinada ao ‘Sr. Leonardo Osvaldo Barchini Rosa’, Auditor-Chefe da |p. 14-15 |peça 2, p. 13-14 |

|Capes, datada de 30/8/2005; | | |

|h) Comunicação destinada à ‘Dra. Luzanira Santana’, datada de 13/7/2005; |p. 16-18 |peça 2, p. 15-17 |

|i) Comunicação destinada ao ‘Ilmo. Sr. Geová Parente Farias’, Auditor-Chefe da |p. 19-20 |peça 2, p. 18-19 |

|Capes, referente ao ‘Processo 1600/95-5’, datada de 14/4/2005. | | |

Isso posto, passa-se ao exame do caso sob comento.

Quanto aos argumentos apresentados, entende-se que o presente expediente não se enquadra no conceito de ‘fato novo’. Veja-se, inclusive, que os documentos ora colacionados (peça 11, p. 3-20) já se encontravam nos autos, conforme correlação da Tabela 1 acima.

Importa frisar que a tentativa de se provocar a pura e simples rediscussão de deliberações do TCU fundada, tão somente, na discordância e no descontentamento do recorrente com as conclusões obtidas por este Tribunal não se constitui em fato ensejador do conhecimento do presente recurso de reconsideração fora do prazo legal.

Nestes termos, considerando que os documentos apresentados pelo ora recorrente (peça 11, p. 3-20) não são suficientes e não possuem o condão de modificar a decisão de mérito, entende-se que a documentação não pode ser considerada como ‘fato novo’, motivo pelo qual o expediente não pode ser conhecido, nos termos dos normativos anteriormente transcritos.

2.4. Legitimidade:

2.4.1. O recorrente é parte legítima para interpor o recurso?

Justificativa: Trata-se de recurso interposto por responsável já arrolado nos autos, nos termos do art. 144, § 1°, do RI/TCU.

2.4.2. Em caso de representação processual, foi apresentada regular procuração? (peça 2, p. 20-21).

(...)

2.6. Adequação: O recurso indicado pelo recorrente é o adequado para impugnar a decisão recorrida?

2.6.1. Cumpre ressaltar que o recorrente não indicou expressamente qualquer dos recursos previstos nos normativos desta Corte, assim, com base no formalismo moderado que rege os processos em trâmite neste Tribunal, não há óbice a que o presente recurso seja examinado como recurso de reconsideração, uma vez que atende aos requisitos previstos nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992.

3. Conclusão da instrução preliminar

Em virtude do exposto, propõe-se:

3.1. não conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento no art. 32, parágrafo único e inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do RI/TCU, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos;

3.2. encaminhar os autos ao gabinete do Relator sorteado para apreciação da admissibilidade do presente recurso, nos termos do caput dos arts. 48 e 50 da Resolução TCU nº 191/2006, com redação dada, respectivamente, pelos arts. 40 e 41 da Resolução TCU nº 233/2010 e Portaria Serur nº 2/2009;

3.3. posteriormente ao exame de admissibilidade, enviar os autos à Secex/PA, para dar ciência às partes, em consonância com o art. 179, § 7º, do RI/TCU, e aos órgãos/entidades interessados do teor da decisão que vier a ser adotada, encaminhando-lhes cópia da referida deliberação, acompanhada de seu relatório e voto.”

3. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da Serur.

É o relatório.

VOTO

O recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 4.644/2012-TCU-1ª Câmara foi interposto por Danilo Linhares Fernandes, ex-bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 33 da Lei nº 8.443/1992.

2. A condenação do responsável decorreu do descumprimento do Termo de Compromisso de Bolsa de Estudos no Exterior, firmado em 25/7/1996, para realização de curso de doutorado em Toxicologia Ambiental na Clemson University, nos Estados Unidos, especialmente no que se refere à falta de conclusão do curso financiado pela Capes e à obrigação de retorno ao Brasil para aqui exercer atividades ligadas aos estudos realizados por período igual ao da bolsa concedida, encontrando-se o ex-bolsista trabalhando, atualmente, fora do País.

3. A despeito da intempestividade, ainda seria possível a admissão do pleito, sem efeito suspensivo, caso houvesse a apresentação de fatos novos, no período de cento e oitenta dias, contados após os quinze dias regulares, como permite o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento interno do TCU.

4. O procurador constituído pelo recorrente reapresentou, em sede de recurso intempestivo, os mesmos argumentos formulados por ocasião do exercício do contraditório e da ampla defesa, solicitando que este Tribunal leia documentos que não só constavam dos autos mas já foram levados em consideração por ocasião da prolação da deliberação recorrida, conforme se pode ver da correlação elaborada pela Secretaria de Recursos na Tabela 1, reproduzida no relatório que embasa este voto.

5. Concordo com a unidade técnica que alegações rejeitadas pelo Tribunal na fase de apreciação de mérito desta tomada de contas especial, e repetidas para fins de fundamentar peça recursal intempestiva, não podem ser tratadas como documento novo, ainda mais porque não são suficientes para afastar as irregularidades que resultaram na condenação em débito do ex-bolsista da Capes, que não concluiu o doutorado, nem retornou ao Brasil para transmitir os conhecimentos por ele adquiridos à custa dos cofres públicos.

6. Assiste, assim, razão à Serur ao ressaltar, em exame de admissibilidade referendado pela Procuradoria, que a tentativa de se provocar a pura e simples rediscussão de deliberações do TCU fundada, tão somente, na discordância e no descontentamento do recorrente com as conclusões obtidas pela Corte de Contas não se constitui em fato ensejador do conhecimento do presente recurso de reconsideração fora do prazo legal.

7. Ante a intempestividade e a inexistência de fatos novos, acolho a proposta da Serur, endossada pelo Ministério Público junto ao TCU, quanto ao não conhecimento do presente recurso de reconsideração.

Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de outubro de 2012.

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

Relator

ACÓRDÃO Nº 6618/2012 – TCU – 1ª Câmara

1. Processo nº TC 028.046/2009-7

2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial

3. Recorrente: Danilo Linhares Fernandes (CPF 070.797.102-00)

4. Unidade: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Serur

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que tratam, nesta fase, de recurso de reconsideração interposto por Danilo Linhares Fernandes, ex-bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, contra o Acórdão nº 4.644/2012-TCU-1ª Câmara.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. não conhecer do presente recurso, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos;

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.

10. Ata n° 39/2012 – 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/10/2012 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6618-39/12-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente) e José Múcio Monteiro (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

|(Assinado Eletronicamente) |(Assinado Eletronicamente) |

|VALMIR CAMPELO |JOSÉ MÚCIO MONTEIRO |

|Presidente |Relator |

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

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