Ministério Público do Estado da Bahia



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR Juiz de Direito DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CALDAS DE CIPÓ/BA

SIMP nº: 078.2.5501/2006

Portaria nº: 04/2005

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça infrafirmado, nos autos do representação n. 078.1.6628/2006, com fulcro nos arts. 127, caput, e 129, III e VII, da Constituição Federal, c/c art. 17 da Lei Federal n. 8.429/92, Lei Complementar nº: 101/2000, Lei 8.666/93 e Decreto Lei 201/67, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de JOSÉ MARQUES DOS REIS, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Rua Rui Barbosa, nº 01, Petrolândia, Caldas de Cipó, Bahia, em razão dos motivos de fato e de direito expostos a seguir.

1. Legitimidade ativa do Ministério Público do Estado da Bahia.

A legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura da ação civil pública em defesa do patrimônio público e social se encontra cabalmente sedimentada nos arts. 127, caput, e 129, incisos III e VII, da Magna Carta, c/c art. 17 da Lei Federal n. 8.429/92.

Por seu turno, dispõe ainda o art. 37, §4º, da Constituição da República que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Resta cristalina, dessarte, a legitimidade deste Órgão Ministerial para propor a Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa em comento, seja pela clarividência da redação dos múltiplos dispositivos constitucionais e legais que outorgam ao Ministério Público a legitimidade ativa ad causam para este mister, seja porque o direito à probidade administrativa é um direito público subjetivo pertencente à coletividade, vindicável pelo parquet através de atuação judicial e extrajudicial pro populo.

No mesmo sentido, leciona Wallace Paiva Martins Júnior:

“o direito à moralidade administrativa é direito público subjetivo, cujo titular é a coletividade indivisivelmente considerada, que pode exigir seu cumprimento da Administração Pública. Para efeito da disciplina interna desta, a moralidade administrativa impõe aos seus agentes a sua observância, aparecendo como um dever inerente ao desempenho de qualquer função ou atividade pública”[1].

Acerca do tema, oportuna se faz a transcrição do vaticínio do ilustre Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, quando adverte:

“O Ministério Público é a Constituição, a Constituição em ação, nos dizeres de Paulo Bonavides. Vedar-lhe a prerrogativa de levar aos Tribunais a defesa do interesse público é tolher a própria missão constitucional do Parquet”[2].

Na mesma ocasião, o douto Ministro relatara o acórdão que fixou o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pondo uma pá de cal sobre a controvérsia acerca da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, nos seguintes termos:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE. MP.

Trata-se de recurso especial em que se questiona a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bem como a imprescritibilidade do prazo para o ajuizamento de tal ação. A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público é legítimo para ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, sendo essa ação de caráter ressarcitório, é imprescritível. Ressalte-se que a distinção entre interesse público primário e secundário não se aplica ao caso. O reconhecimento da legitimação ativa encarta-se no próprio bloco infraconstitucional de atores processuais a quem se delegou a tutela dos valores, princípios e bens ligados ao conceito republicano. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 1.003.179-RO, DJ 18/8/2008; REsp 861.566-GO, DJ 23/4/2008; REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.264-RS. REsp 1.069.723-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/2/2009.”

2. Dos fatos.

Primeiramente vale ressaltar que o Réu encerrou seu mandato como vereador municipal na data de 31 de dezembro de 2008, assim, não há se falar em prescrição da ação em tela, visto que não decorreu o prazo de cinco anos de término do seu mandato como prescrito no art. 23 da Lei 8429/92.

Extrai-se do in folio, instaurado em 27 de junho de 2005, em razão de ter chegado ao conhecimento desta promotoria de justiça, através do processo nº: 8837/2004 – do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que a Câmara Municipal de Vereadores de Cipó, no ano de 2003, efetuou locações possivelmente irregulares de veículos, bem como adquiriu combustível se licitação e, provavelmente, em quantidade superior ao necessário, o que constituiria improbidade administrativa por parte do seu presidente à época José Marques dos Reis.

De acordo com a documentação remetida pelo Tribunal de Contas dos Municípios o Presidente da Câmara em questão teria feito locações exageradas de veículos e gastos excessivos de combustíveis, que deixavam indícios de malversação do dinheiro público, quando havia despesas no montante de R$ 10.137,00 reais com aluguel de veículos e R$ 20.253,78 com combustíveis, no período de janeiro a outubro de 2003.

Em que pese a Casa Legislativa possuir um veículo da marca Gol, que seria suficiente para os seus serviços administrativos, o ex-Presidente se utilizava do artifício de locar veículos no intuito de locupletar-se do Erário, considerando-se a dimensão do Município e que estas despesas não foram precedidas de licitação. Em relação ao consumo de combustíveis, este foge ao princípio da razoabilidade e economicidade, tendo em vista que o Distrito mais distante da sede fica a 10 quilômetros e que 90% das compras foram feitas no Marcello, sem licitação.

No processo que tramitou no Tribunal de Contas dos Municípios a Câmara Municipal, através do seu Presidente, informou que as locações de veículos foram feitas para atender ao serviços da Câmara, pois o único veículo pertencente não é suficiente para suprir suas atividades fiscalizadoras, bem como para participar de eventos patrocinados pela Casa Legislativa, a exemplo de palestras, seminários, cursos em diversas cidades, além de sessões que são realizadas em várias localidades do Município e que essas contratações não ultrapassam o limite da Lei 8.666/93.

Em relação ao consumo de combustível, afirmou em sua defesa que o consumo ocorreu em um período de dez meses e foi destinado ao veículo da Câmara, bem como ao que lhes são locados e que o valor gasto não exige o procedimento licitatório.

Na análise do caso pelo TCM concluiu-se que os gastos efetivados pela Câmara Municipal de Cipó com a aquisição de combustíveis, no período de janeiro a dezembro de 2003 foram de R$ 20.253,78 reais, o que equivale a 7,78% dos duodécimos transferidos em dez meses, que somaram R$ 260.088,73 reais, sendo indissociável da realidade que os números acima demonstrados, quando ao consumo de combustível no período em questão que este não se coaduna com os princípios da razoabilidade e economicidade, considerando um município com as dimensões de Cipó, tanto mais que nenhuma das afirmações sobre necessidades destes gastos foram devidamente comprovadas pelo gestor do legislativo municipal. Some-se a isso que pela análise dos processos de despesa correspondentes, observa-se que a Câmara não realizou a imprescindível licitação, exigível nesse caso em razão do valor, que supera muito o limite para dispensa, porquanto deveria o Legislativo planejar o consumo durante todo o exercício para, a partir daí, deflagrar o procedimento na modalidade exigível, e não fracionar a despesa, mês a mês, com o intuito claro de fugir ao certame, verificando-se mais que não há justificativa para as razões do preço pago e da escolha do fornecedor, o que tornou irregular a despesa. As mesmas observações feitas pelo TCM servem também para as despesas com locação de veículos, que atingiram R$ 10.137,00, sem licitação.

Foi aplicado pelo TCM ao ex-presidente da Câmara Municipal de Cipó multa de R$ 1.500,00 reais.

Foram determinados na portaria nº: 04/2005 que fossem oficiados: a)o DETRAN solicitando a indicação dos proprietários dos veículos locados pela Câmara Municipal de Cipó e b) o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia solicitando que informe se a Casa Legislativa do município de Cipó efetuou pagamento a empresa SIGA LOCADORA Ltda. e cópia dos relatórios mensais da Inspetoria Regional, relativos à aquisição de combustíveis.

O DETRAN - BA atendeu ao oficio remetido por esta promotoria e informou sobre a propriedade dos veículos de placas:

-JKT 8289 – registrado em nome de Edvânio Nelson Nascimento Souza;

-GLK 0444– registrado em nome de Júlio João dos Santos;

- JNO 9941 – registrado em nome de João Dias dos Santos;

-JLN 6614 - registrado em nome de José Reis dos Santos;

- BFD 9252 – encontra-se cadastrado em outro Estado – Maranhão. O que ensejou que fosse remetido ofício ao DETRAN – MA que, por sua vez, informou que este se encontra registrado em nome de Irene Lira dos Santos;

- JLB 5860 – registrado em nome de Gilberto Reis do Nascimento;

-JQF 0599 – registrado em nome de Luiz Augusto Dantas de Farias;

- JNL 2722 – registrado em nome de Geraldo Cerqueira de Oliveira.

O TCM informou que não encontrou, no ano de 2003, nenhum pagamento a empresa SIGA Locadora, que, diga-se de passagem, é/era de propriedade do ex-prefeito municipal Marcello Britto, mas segundo a documentação apresentada pelo próximo município, como se verá a seguir, houve locações no ano de 2004 nesta empresa.

Ouvido em termo de declarações, Walter José dos Santos, acerca da locação do veículo BFD 9252, este informou que:

“possui uma Veraneio GM, 1969, cor prata, não se recordando a placa; que fez algumas viagens para a Câmara Municipal de Cipó em 2003, quando o presidente era Marquinhos, que se lembra de ter ido uma vez para a cidade de Fátima, com a Veraneio, levando o referido presidente para a Prefeitura e para a Câmara deste Cidade; que o carro da Prefeitura estava quebrado e o que era locado estava em viagem; que o preço varia conforme a estrada; que não se recorda exatamente os valores que cobrou a Câmara; que Edvânio, Marcos, Gilberto e Luiz Augusto também fretam seus carros”

Em seguida, foi ouvido nesta promotoria de justiça, Luiz Dantas de Farias, em relação ao veículo de placa JQF 0599, quando esta afirmou que:

“tem um veiculo Gol, de cor preta, placa JQF 0599, desde novembro de 2003; que antes deste carro, tinha um Gol branco, placa GLK 0444; que fez algumas viagens para a Câmara de Vereadores de Cipó, nas gestões de Marquinhos e Romildo; que ocorreram dois acidentes com o carro da Câmara, tendo o mesmo ficado parado por uns meses; que o gol branco não foi locado para a câmara de Vereadores, apenas fazia trabalhos eventuais; que locou o Gol preto mencionado para o Poder Legislativo deste município por quatro meses; que acha que a locação começou em abril do ano de 2004; que recebia, pleo aluguel, o valor de R$ 1.200,00 e foi contratado para ser motorista do carro por aproximadamente R$ 500,00 reais; que o combustível era pago pela Câmara de Vereadores; que não sabe se havia outro carro locado à Câmara de Vereadores; que as viagens avulsas eram para Salvador e Ribeira do Pombal; que ficou contratado o mesmo tempo que o carro ficou locado (…) que o preço da locação avulsa dos carros, com motorista, variava de acordo com o preço da gasolina; que uma viagem para Salvador, por exemplo, custava aproximadamente R$ 250,00”

A Câmara de Vereadores foi oficiada para remeter: a) todos os processos de pagamento referentes à locação de veículos e contratação de fretes, nos anos de 2003 e 2004, acompanhados dos procedimentos licitatórios acaso existentes; b) todos os processos de pagamento relativos à aquisição de combustíveis, nos anos de 2003 e 2004, acompanhados dos procedimentos licitatórios eventualmente realizados; c) o nome do Presidente da Câmara nos anos de 2003 e 2004; d) se a Câmara de Vereadores do município possuía, nos anos de 2003 e 2004, veículos, e, em caso positivo, o número de automóveis, marcas e modelos.

A Casa Legislativa atendeu o ofício informando que o presidente da Câmara nos anos de 2003 e 2004 era José Marques dos Reis e a Câmara Municipal de Cipó tinha apenas um veículo Gol da marca Volkswagem e remeteu os seguintes documentos:

SOBRE A COMPRA DE COMBUSTÍVEIS:

ANO DE 2003

empenho 6/2003- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção do veículo da Câmara Municipal, no valor de R$ 1000,00 reais, através dos cheques 850.372, na data de 22.01.2003;

empenho 6/2003- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção do veículo da Câmara Municipal, no valor de R$ 572,75 reais, através dos cheques 850.397, na data de 21.02.2003;

empenho 6/2003- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção do veículo da Câmara Municipal, no valor de R$ 1.980,00 reais, através dos cheques 850.398, na data de 21.02.2003;

empenho 6/2003- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção do veículo da Câmara Municipal, no valor de R$ 110,00 reais, através dos cheques 850.445, na data de 08.04.2003;

empenho 6/2003- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, no valor de R$ 131,00 reais, através dos cheques 850.480, na data de 20.05.2003;

empenho 6/2003- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, no valor de R$ 172,80 reais, através dos cheques 850.487, na data de 20.05.2003;

empenho 6/2003- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção do veículo da Câmara Municipal, no valor de R$ 1.667,97 reais, através dos cheques 850.494, na data de 20.05.2003;

empenho 6/2003- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, no valor de R$ 1.600,00 reais, através dos cheques 850.606, na data de 18.07.2003;

empenho 6/2003- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção do veículo da Câmara Municipal, no valor de R$ 580,00 reais, através dos cheques 850.550, na data de 18.07.2003;

empenho 6/2003- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, no valor de R$ 2.300,00 reais, através dos cheques 850.547 e 850.548, na data de 20.08.2003;

empenho 6/2003- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, no valor de R$ 3.280,00 reais, através dos cheques 850.675 e 850.651, na data de 19.09.2003;

empenho 6/2003- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, no valor de R$ 2.170,00 reais, através dos cheques 850.716, na data de 20.10.2003;

empenho 6/2003- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, no valor de R$ 2.280,00 reais, através dos cheques 850.776 e 850.762, na data de 20.11.2003;

empenho 6/2003- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, no valor de R$ 101,00 reais, através dos cheques 850.756, na data de 24.11.2003;

empenho 6/2003- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, no valor de R$ 2.396,00 reais, através dos cheques 850.814 e 850.835, na data de 19.12.2003;

VERIFICA-SE QUE NO ANO DE 2003, DE JULHO A DEZEMBRO, FORAM ADQUIRIDOS E COMBUSTÍVEIS PARA A CÂMARA MUNICIPAL, EM VALOR ALTO, PARA OS CARROS DA CASA LEGISLATIVA, TODAVIA, AQUELA POSSUÍA APENAS UM VEÍCULO, E QUE TODOS OS MESES FORAM FEITOS COMPRAS EM QUASE SUA TOTALIDADE NO MESMO POSTO, SEM, CONTUDO, SER INFORMADO O CRITÉRIO DE SELEÇÃO DESTE, NEM PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO CABÍVEL. SOME-SE A ISSO O FATO DE QUE FOI UTILIZADO O MESMO EMPENHO 06/2003 PARA EFETUAR DIVERSOS PAGAMENTOS, TOTALIZANDO O VALOR R$ 20.341,52, NÃO SENDO O CASO DE EMPENHO GLOBAL, SEM A EXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO OU CONTRATO E SUPERANDO O VALOR PERMITIDO PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO, EM UMA CLARA DEMONSTRAÇÃO DE BURLA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EXIGÍVEL.

ANO DE 2004

empenho 3/2004- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção do veículo da Câmara Municipal no mês de janeiro de 2004 no valor de R$ 2.200,00 reais, através do cheque 850.850, na data de 20.01.2004;

empenho 3/2004- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal no mês de fevereiro de 2004 no valor de R$ 250,00 reais, através do cheque 850.901, 850904 e 850906, na data de 20.02.2004;

empenho 3/2004- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal no mês de março de 2004 no valor de R$ 2.497,00 reais, através do cheque 850.970 e 850962, na data de 19.03.2004;

empenho 3/2004- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, no valor de R$ 1.000,00 reais, através do cheque 851.048, na data de 21.05.2004;

empenho 3/2004- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, no valor de R$ 2.000,00 reais, através do cheque 850.0 85, na data de 25.05.2004;

empenho 3/2004- beneficiário: Posto Marcello Comércio de Derivados de Petróleo – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, no valor de R$ 108,70 reais, através do cheque 851.190, na data de 24.08.2004;

empenho 3/2004- beneficiário: Natuba Produtos de Petróleo Ltda – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal no mês de julho de 2004, no valor de R$ 2.300,00 reais, através do cheque 851.154, na data de 23.08.2004;

empenho 3/2004- beneficiário: Natuba Produtos de Petróleo Ltda – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal no mês de dezembro de 2004, no valor de R$ 2.400,00 reais, através do cheque 851.333, na data de 30.12.2004;

empenho 274/2004- beneficiário: Natuba Produtos de Petróleo Ltda – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, em agosto de 2004, no valor de R$ 2.017,00 reais, através do cheque 851.154, 851043 e 851141, na data de 23.08.2004;

empenho 295/2004- beneficiário: Posto Cipó – Posto Jorrinho Derivados de Petróleo Ltda – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, no valor de R$ 108,70 reais, através do cheque 851.195, na data de 27.08.2004;

empenho 296/2004- beneficiário: Posto Cipó – Posto Jorrinho Derivados de Petróleo Ltda – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, no valor de R$ 107,50 reais, através do cheque 851.201, na data de 31.08.2004;

empenho 302/2004- beneficiário: Natuba Produtos de Petróleo Ltda – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, em setembro de 2004, no valor de R$ 1.373,45 reais, através do cheque 851.233, na data de 21.10.2004;

empenho 317/2004- beneficiário: Posto Pombal – Fernandes Godofredo Brito Gama Ltda – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, no valor de R$ 180,00 reais, através do cheque 851.226, na data de 25.10.2004;

empenho 325/2004- beneficiário: Natuba Produtos de Petróleo Ltda – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, em outubro de 2004, no valor de R$ 980,25 reais, através do cheque 851.206 e 805.839, na data de 19.11.2004;

empenho 325/2004- beneficiário: Natuba Produtos de Petróleo Ltda – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, em outubro de 2004, no valor de R$ 72,94 reais, através do cheque 851.260, na data de 23.11.2004;

empenho 345/2004- beneficiário: Natuba Produtos de Petróleo Ltda – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, em novembro de 2004, no valor de R$ 1.617,56 reais, através do cheque 851.260, 85129 e 85295, na data de 23.11.2004;

empenho 345/2004- beneficiário: Natuba Produtos de Petróleo Ltda – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, em novembro de 2004, no valor de R$ 500,00 reais, através do cheque 851.293, na data de 07.12.2004;

empenho 345/2004- beneficiário: Natuba Produtos de Petróleo Ltda – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, em novembro de 2004, no valor de R$ 182,44 reais, através do cheque 851.332, na data de 30.12.2004;

empenho 350/2004- beneficiário: Posto Cipó – Posto Jorrinho Derivados de Petróleo Ltda – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, no valor de R$ 112,00 reais, através do cheque 851.291, na data de 17.11.2004;

empenho 351/2004- beneficiário: Posto Cipó – Posto Jorrinho Derivados de Petróleo Ltda – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, no valor de R$ 100,00 reais, através do cheque 851.292, na data de 22.11.2004;

empenho 352/2004- beneficiário: Natuba Produtos de Petróleo Ltda – aquisição de combustível e lubrificantes para serem usados na manutenção doS veículoS da Câmara Municipal, em agosto de 2004, no valor de R$ 626,55 reais, através do cheque 851.233, na data de 21.10.2004;

VERIFICA-SE QUE NO ANO DE 2004, DURANTE SEIS MESES, FORAM ADQUIRIDOS E COMBUSTÍVEIS PARA A CÂMARA MUNICIPAL, EM VALOR ALTO, PARA OS CARROS DA CASA LEGISLATIVA, TODAVIA, AQUELA POSSUÍA APENAS UM VEÍCULO, E QUE TODOS OS MESES FORAM FEITOS COMPRAS NO ESPECIFICAMENTE EM DOIS POSTOS, SEM, CONTUDO, SEREM INFORMADOS OS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DESTES, NEM PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO CABÍVEL. SOME-SE A ISSO O FATO DE QUE FOI UTILIZADO O MESMO EMPENHO 03/2004 PARA EFETUAR DIVERSOS PAGAMENTOS, TOTALIZANDO O VALOR R$ 12.775,70, PARA O POSTO MARCELLO, NÃO SENDO O CASO DE EMPENHO GLOBAL, SEM A EXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO OU CONTRATO E SUPERANDO O VALOR PERMITIDO PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO, EM UMA CLARA DEMONSTRAÇÃO DE BURLA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EXIGÍVEL OU O PAGAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO PARA DISPENSA AO POSTO NATUBA, DURANTE O ANO DE 2004, NO VALOR DE R$ 12.178,79, DEMONSTRANDO O CASO DE FRACIONAMENTO DE DESPESA E NÃO JUSTIFICATIVA PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO. POR FIM, ALGUNS NOTAS DE EMPRENHO SE REFEREM À COMPRA DE COMBUSTÍVEL PARA O VEÍCULOS DA CAMARA, ENTRETANTO, ESTA SÓ DISPUNHA DE UM VEÍCULO.

SOBRE A LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS:

empenho 50/2003- beneficiário: Edvânio Nelson nascimento de Souza – aluguel de carro JKT 8289 para viagem para diversas localidades, no valor de R$ 700,00 reais, através do cheque 850.416 – R$ 300,00 reais, na data de 07.03.2003;

empenho 154/2003- beneficiário: Luiz Augusto Dantas de Farias – aluguel de carro JQF 0599 para viagem para Feira de Santana, Alagoinhas e Ribeira do Pombal, no valor de R$ 390,00 reais, através do cheque 850.560, na data de 26.06.2003

empenho 224/2003- beneficiário: Edvânio Nelson nascimento de Souza – aluguel de carro JKT 8289 para viagem para diversas localidades, no mês de agosto de 2003 no valor de R$ 700,00 reais, através do cheque 850.666 – R$ 210,00 reais e 850.665 – R$ 490,00 reais, na data de 05.09.2003;

empenho 232/2003- beneficiário: Paulo Roberto Leite de Santana – aluguel de carro JNZ 2722 para viagem para Euclides de Cunha, no mês de outubro de 2003 no valor de R$ 100,00 reais, através do cheque 850.647, na data de 22.08.2003;

empenho 266/2003- beneficiário: Luiz Augusto Dantas de Farias – aluguel de carro JQF 0599 para viagem para Feira de Santana, Alagoinhas e Ribeira do Pombal, no valor de R$ 370,00 reais, através do cheque 850.705, na data de 24.09.2003;

empenho 267/2003- beneficiário: Walter José dos Santos – aluguel de carro BFD 9252 para viagem para a cidade de Fátima, no valor de R$ 85,00 reais, através do cheque 850.708, na data de 30.09.2003;

empenho 288/2003- beneficiário: Gilberto Reis do Nascimento – aluguel de carro JLB 5860 para viagem para Salvador e Feira de Santana, no mês de outubro de 2003 no valor de R$ 944,00 reais, através do cheque 850.742, na data de 21.10.2003;

empenho 289/2003- beneficiário: Luiz Augusto Dantas de Farias – aluguel de carro JQF 0599 para viagem para Feira de Santana e Ribeira do Pombal, em outubro de 2003, no valor de R$ 300,00 reais, através do cheque 850.752, na data de 24.10.2003;

empenho 350/2003- beneficiário: José Olegário Ribeiro da Cruz – aluguel de carro com placa policial CBX 9257 para viagem para Feira de Santana, no mês de dezembro de 2003, no valor de R$ 220,00 reais, através do cheque 850.806, na data de 19.12.2003;

empenho 58/2003- beneficiário: Edvânio Nelson nascimento de Souza – aluguel de carro JKT 8289 para viagem para diversas localidades, no mês de março de 2003 no valor de R$ 345,00 reais, através do cheque 850.686, na data de 22.09.2003;

empenho 58/2003- beneficiário: Edvânio Nelson nascimento de Souza – aluguel de carro JKT 8289 para viagem para diversas localidades, no mês de março de 2003 no valor de R$ 320,00 reais, através do cheque 850.516, na data de 21.05.2003;

empenho 155/2003- beneficiário: Edvânio Nelson nascimento de Souza – aluguel de carro JKT 8289 para viagem para Salvador, Aracaju e Feira de Santana, no mês de junho de 2003 no valor de R$ 290,00 reais, através do cheque 850.686, na data de 22.09.2003;

empenho 155/2003- beneficiário: Edvânio Nelson nascimento de Souza – aluguel de carro JKT 8289 para viagem para Salvador, Aracaju e Feira de Santana, no mês de junho de 2003 no valor de R$ 710 reais, através do cheque 850.567, na data de 26.06.2003;

empenho 252/2003- beneficiário: Edvânio Nelson nascimento de Souza – aluguel de carro JKT 8289 para viagem para diversas localidades, no mês de setembro de 2003 no valor de R$ 140,00 reais, através do cheque 850.666, na data de 05.09.2003;

empenho 252/2003- beneficiário: Edvânio Nelson nascimento de Souza – aluguel de carro JKT 8289 para viagem para diversas localidades, no mês de setembro de 2003 no valor de R$ 665,00 reais, através do cheque 850.704, na data de 23.09.2003;

empenho 252/2003- beneficiário: Edvânio Nelson nascimento de Souza – aluguel de carro JKT 8289 para viagem para diversas localidades, no mês de setembro de 2003 no valor de R$ 195,00 reais, através do cheque 850.763, na data de 31.10.2003;

empenho 291/2003- beneficiário: Edvânio Nelson nascimento de Souza – aluguel de carro JKT 8289 para viagem para diversas localidades, no mês de outubro de 2003 no valor de R$ 255,00 reais, através do cheque 850.763, na data de 31.10.2003;

empenho 291/2003- beneficiário: Edvânio Nelson nascimento de Souza – aluguel de carro JKT 8289 para viagem para diversas localidades, no mês de outubro de 2003 no valor de R$ 660,00 reais, através do cheque 850.747, na data de 22.10.2003;

empenho 328/2003- beneficiário: Luiz Augusto Dantas de Farias – aluguel de carro JQF 0599 para viagem para Feira de Santana, Salvador e Ribeira do Pombal, no valor de R$ 86,00 reais, através do cheque 850.805, na data de 26.11.2003;

empenho 328/2003- beneficiário: Luiz Augusto Dantas de Farias – aluguel de carro JQF 0599 para viagem para Feira de Santana, Salvador, no valor de R$ 425,00 reais, através do cheque 850.697, na data de 20.10.2003;

empenho 328/2003- beneficiário: Luiz Augusto Dantas de Farias – aluguel de carro JQF 0599 para viagem para Feira de Santana, Salvador e Ribeira do Pombal, no valor de R$ 380,00 reais, através do cheque 850.804, na data de 22.12.2003;

empenho 336/2003- beneficiário: Edvânio Nelson nascimento de Souza – aluguel de carro JKT 8289 para viagem para diversas localidades, no mês de novembro de 2003 no valor de R$ 500,00 reais, através do cheque 850.812, na data de 22.12.2003;

empenho 336/2003- beneficiário: Edvânio Nelson nascimento de Souza – aluguel de carro JKT 8289 para viagem para diversas localidades, no mês de novembro de 2003 no valor de R$ 600,00 reais, através do cheque 850.828, na data de 12.12.2003;

VERIFICA-SE QUE NO ANO DE 2003, FORAM LOCADOS VÁRIOS VEÍCULOS SEM PROCEDIMENTO DE DISPENSA, BEM COMO NÃO SENDO INFORMADO O CRITÉRIO DE SELEÇÃO DESTES. SOME-SE A ISSO O FATO DE QUE FOI UTILIZADO O MESMO EMPENHO PARA EFETUAR MAIS DE UM PAGAMENTO, SEM INFORMAÇÃO SE HOUVE EMPENHO GLOBAL, BEM COMO SENDO INFORMADO EM MAIS DE UM EMPENHO O MESMO NUMERO DE CHEQUES PARA PAGAMENTOS A PESSOAS DIVERSAS, COM VALORES TAMBÉM DISTINTOS.

ANO DE 2004

empenho 12/2004- beneficiário: Luiz Augusto Dantas de Farias – aluguel de carro JQF 0599 para viagem para Feira de Santana e Alagoinhas no mês de janeiro de 2004 no valor de R$ 320,00 reais, através do cheque 850.857, na data de 22.01.2004;

empenho 64/2004- beneficiário: SIGA LOCADORA– aluguel de carro JQF 0599 para servir à Câmara Municipal de Cipó no mês de fevereiro de 2004 no valor de R$ 130,00 reais, através do cheque 850.957, na data de 03.03.2004;

empenho 82/2004 – beneficiário: Coelho Comércio de Combustíveis Ltda. - fornecimento de combustíveis e lubrificantes para serem utilizados no veículo da Câmara Municipal, no valor de 50,00, através do cheque nº: 851.339, na data de 30.12.2004;

empenho 101/2004- beneficiário: Edvânio Nelson nascimento de Souza – aluguel de carro JKT 8289 para viagem para Feira de Santana e Salvador no mês de março de 2004 no valor de R$ 420,00 reais, através do cheque 850.947, na data de 19.03.2004;

empenho 102/2004- beneficiário: SIGA LOCADORA– aluguel de carro JQF 0599 para servir à Câmara Municipal de Cipó no mês de março de 2004 no valor de R$ 220,00 reais, através do cheque 850.996, na data de 31.03.2004;

empenho 102/2004- beneficiário: SIGA LOCADORA– aluguel de carro JQF 0599 para servir à Câmara Municipal de Cipó no mês de março de 2004 no valor de R$ 300,00 reais, através do cheque 851.042, na data de 21.05.2004;

empenho 154/2004- beneficiário: SIGA LOCADORA – aluguel de carro JQF 0599 para servir à Câmara Municipal de Cipó no mês de maio de 2004 no valor de R$ 1.200,00 reais, através do cheque 851.045, na data de 21.05.2004;

empenho 269/2004- beneficiário: SIGA LOCADORA – aluguel de carro JQF 0599 para servir à Câmara Municipal de Cipó no mês de agosto de 2004 no valor de R$ 1.200,00 reais, através do cheque 851.330, na data de 30.12.2004;

empenho 305/2004- beneficiário: SIGA LOCADORA – aluguel de carro JQF 0599 para servir à Câmara Municipal de Cipó no mês de setembro de 2004 no valor de R$ 1.200,00 reais, através do cheque 851.330, na data de 30.12.2004;

Conclui-se, então, que o Réu agiu com ofensa aos princípios da administração pública, máxime, o da legalidade e moralidade, visto que indevidamente locou automóveis e adquiriu combustíveis, de forma direcionada, desrespeitando a legislação de rege a matéria, sem prova de que houve o procedimento cabível para dispensa de licitação, com fracionamento de despesas a fim de se evitar a exigibilidade do procedimento licitatório e sem justificar o uso excessivo de combustíveis e carros locados.

3. Do Direito.

1 Da exigibilidade de licitação para aquisições da Administração Pública e da inexistência de causa de dispensa na hipótese em foco

A Constituição Federal, em seu art. 37, fixa que:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifos acrescidos)

Conclui-se da leitura do dispositivo transcrito, que a licitação apresenta-se como indispensável para aquisição de bens ou contratação de serviços pela Administração Pública, por força de comando Constitucional.

As exceções à realização de procedimento licitatório têm que estar devidamente previstas em lei e, efetivamente, encontram-se elencadas nos arts. 24 e 25, da Lei nº: 8666/93.

No caso em tela, o Acionado, fracionou a despesa com locação de veículos e aquisição de combustíveis e lubrificantes nos anos de 2003 e 2004, a fim de escapar da exigência de licitação.

Neste sentido, Émerson Garcia e Rogério Pacheco, na obra conjunta Improbidade Administrativa, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2002, páginas 280 e 288, sustentam que:

“Um dos artifícios comumente utilizados pelos ímprobos consiste no indevido fracionamento do objeto a ser contratado, o que lhes permitirá utilizar uma modalidade mais simples de licitação, destituída de maior formalismo e publicidade, com o consequente favorecimento de terceiros com eles conluiados. Além disso, por vezes lhes será possível dispensar a própria licitação (art. 24, I e II, da Lei nº 8666-93). (...)

Dentre as formas mais comuns de dispensa (lato sensu) indevida da licitação, tem-se o fracionamento de determinado objeto em múltiplos contratos administrativos, de modo que cada um deles não atinja o limite previsto no art. 24, I e II, da Lei nº 8666/93, sem que haja justificativa para tanto (art. 8º, da Lei nº 8666/93)”

Na esteira destas colocações, Marçal Justen Filho, na obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10a edição, Ed. Dialética, São Paulo, 2004, na página 236, afirma que:

“Não se admite, porém, que o fracionamento conduza à dispensa de licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global – tanto para fins de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação.

Não se admite o parcelamento de contratações que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.”

Ademais, há que se salientar que, mesmo que as dispensas indicadas pudessem ser consideradas regulares, não poderiam ser diretas e imediatas, deveriam ser precedidas de procedimento administrativo correspondente.

Neste diapasão, ensinam os Professores Émerson Garcia e Rogério Pacheco, na página 288, da obra citada, que:

“O procedimento administrativo em que seja identificado caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação – o que motivará a contratação direta – deve ser devidamente fundamentado, conferindo publicidade ao ato e permitindo o devido controle.”

O Professor Marçal Justen Filho, na obra indicada, salienta, nas páginas 229 e 230 a 232, que:

“A contratação direta se submete a um procedimento administrativo, como regra. Ou seja, ausência de licitação não equivale a contratação informal, realizada com quem a Administração bem entender, sem cautelas nem documentação. Ao contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que a observância de etapas e formalidades é imprescindível. Somente em hipóteses-limite é que a Administração estaria autorizada a contratar sem o cumprimento dessas formalidades. Seriam aqueles casos de emergência tão grave que a demora, embora mínima, pusesse em risco a satisfação do interesse público.

Nas etapas internas iniciais, a atividade administrativa será idêntica, seja ou não a futura contratação antecedida de licitação. (...)

(...) não se admitirá que a Administração simplesmente contrate, sem observância de outras formalidades. Decidido o cabimento da contratação direta, a Administração deverá pesquisar a melhor solução, tendo em vista os princípios da isonomia e da supremacia e indisponibilidade do interesse público. (...)

Por isso tudo, não seria absurdo afirmar que a contratação direta é uma modalidade extremamente anômala de licitação. (...) a contratação direta pressupõe um procedimento formal prévio, destinado a produzir a melhor escolha possível para a Administração. (...)

Seria ocioso repetir que a contratação direta não equivale a autorização para contratações equivocadas, inúteis ou desvantajosas, que privilegiem indevidamente alguns particulares. Por isso, mesmo quando se trate de reduzido valor das contratações, não se justifica a ausência de providências para obter a melhor contratação possível. A Administração está obrigada a adotar procedimentos seletivos simplificados, especialmente quando tal for compatível com as circunstâncias.”

Da violação ao art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8429/92

A Lei nº 8429/92, no seu art. 10, estabelece que:

“Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei:

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;”

Resta evidente que as dispensas de licitação para a contratação de serviços de locação de veículos e aquisição de combustíveis apresentaram-se indevidas, vez que se constata que houve fracionamento do objeto, bem como as dispensas não obedeceram a procedimento formal e público, consoante se demonstrou.

A lesão ao erário encontra clara demonstração no fato dos serviços de aquisição de combustíveis terem, de um ano para o outro (2003-2004) aumentado o valor de forma assombrosa.

Destarte, verifica-se a subsunção das condutas do Acionado ao dispositivo trasladado, ensejando a consequente aplicação das sanções insculpidas no art. 12, II, da Lei nº 8429/92.

Da violação a princípios Constitucionais e Legais de observância obrigatória pela Administração Pública

Prescreve o art. 4.º da Lei 8.429/92, que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.

Os Demandados ofenderam o princípio da legalidade ao dispensar ilegalmente procedimento licitatório, de acordo com as provas anexas.

Tratando do princípio em foco, o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15a edição, 2003, SP-SP, leciona:

“Princípio da legalidade. 7. Este é o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo. (...) É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de ‘comandos complementares’ à lei. (...) O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou messiânica típicas dos países subdesenvolvidos. O princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz a ideia de soberania popular, de exaltação da ‘cidadania’.”

Inadmissível a conduta em tela, que atinge frontalmente, também, o princípio da impessoalidade, que a licitação pública visa resguardar.

O Mestre Celso Antônio, na obra apontada, tratando do princípio em discussão, assinala que:

“Princípio da impessoalidade. Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.

Ainda sobre o tema, a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro enuncia que, em uma de suas acepções, estabelece que “a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento” (in Direito Administrativo – 12.ª edição – São Paulo: Atlas, 2000, pág. 71).

O procedimento do primeiro Demandado atingiu letalmente o princípio em tela, vez que, como Gestor da Câmara Municipal beneficiou algumas empresas em detrimentos de outras, duas delas, a empresa SIGA Locadora e o Posto Marcello, de mesmo proprietário, em detrimento de todos os demais munícipes que podiam prestar o serviço

Ademais, ao dispensar as licitações, sem qualquer formalidade, o Denunciado flagrantemente violou o princípio da isonomia, escolhendo arbitrariamente, e sem resguardar o interesse público, o recebedor de recursos públicos.

Da mesma maneira, a conduta do Réu maculou o princípio da moralidade administrativa, eis que não observou as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade e a ideia comum de honestidade.

Com efeito, os poderes concedidos ao gestor para exercício da função pública são consequência de uma série de deveres correlatos, não podendo ser utilizados para a sua própria satisfação.

Celso Antônio, na obra citada, ensina que:

“a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé”.

No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988, São Paulo, Ed. Atlas, 1991, sustenta que:

Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições.”

Cotejando-se ao art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8429/92, com as provas carreadas aos autos do inquérito civil indicado, verifica-se a perfeita subsunção do fato à norma, pois o Acionado inelutavelmente violou os princípio norteadores da administração pública, além de ter praticado os atos de contratação visando fim proibido em lei, qual seja: acarretar benefícios a empresas determinadas, gasto excessivo de recursos públicos da Câmara Legislativa do Município.

Por fim, as condutas delineadas feriram os princípios: da publicidade, visto que foram utilizadas empresas específicas sem oportuniza terceiros a participarem do fornecimento dos combustíveis e locação de automóveis; e da eficiência, vez que a Administração Pública deixou de contratar propostas possivelmente mais vantajosas.

Enfim, à vista dos fatos acima enunciados, verifica-se que o Demandado, de comum acordo violou princípios e deveres de observância obrigatória pelos agentes públicos, perpetrando, pois, ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei 8.429/92.

Desta feita, resta sobejamente demonstrada a prática pelo réu de diversos atos graves de improbidade administrativa, sancionados com a perda da função pública que esteja exercendo à época do prolação da sentença, a suspensão de seus direitos políticos e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos, ou seja, janeiro a dezembro de 2008

5. Dos pedidos.

Ante o exposto, uma vez demonstrada a imputação de atos graves de improbidade administrativa praticados pelo réu, o que impõe a sua sujeição às penalidades cominadas no art. 12, III, da Lei Federal n. 8.429/92, o Ministério Público requer:

a) a autuação da presente inicial e da documentação constante do Procedimento Administrativo SIMP nº: 078.2.5501/2006 - Portaria nº: 04/2005.

b) seja o réu notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito instruída com os documentos que reputar pertinentes (art.17, §7º, da Lei n. 8.429/92);

c) oferecida a manifestação por escrito, ou transcorrido in albis o prazo legal, seja recebida a petição inicial por Vossa Excelência, citando-se o réu para oferecimento de contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia (art.17, § 9º, da Lei n. 8.429/92);

d) a notificação da Câmara Municipal do Município de Caldas de Cipó, representado judicialmente por sua Procuradoria, com sede na Praça Juracy Magalhães, Centro, Caldas de Cipó/BA, a fim de tomar conhecimento do ajuizamento da presente e, querendo, atuar ao lado do Órgão Ministerial, desde que isso afigure-se útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente (art.17, § 3º, da Lei n. 8.429/92);

e) processado o feito, seja a presente ação julgada procedente, para condenar o Acionado pela perpetração do estabelecido no art. 10, da Lei nº 8.429/92 e, consequentemente, condenação dos mesmos nas sanções previstas no art. 12, inciso II, do mesmo Diploma Legal, no que couber;

e.1) caso V. Exa. entenda que não restou configurada a prática indicada no item anterior, requer a condenação prescrita no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão da adequação da conduta apurada ao quanto especificado no art. 11, da mesma Lei, no que couber;

f) seja o réu condenado ao pagamento das verbas de sucumbência e custas processuais.

Protesta-se pela produção de provas em direito admitidas, inclusive periciais, testemunhais, a serem indicadas oportunamente, e depoimento pessoal do réu, bem assim a juntada de documentos a posteriori.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

N. Termos.

P. Deferimento.

Cipó, 18 de outubro de 2012.

ANNA KARINA OMENA VASCONCELLOS

Promotora de Justiça

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[1] MARTINS JÚNIOR. Wallace Paiva. Probidade administrativa. São Paulo : Saraiva, 2001, p. 98.

[2] STJ, Rel. Min. Humberto Martins

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