DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO - APET



9ª REGIÃO FISCAL - DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175, DE 3 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Grau de risco de acidentes do trabalho. A atividade de assistência técnica rural se enquadra na CNAE 7490-1/03, para a qual é de 1% a contribuição destinada ao custeio da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Dispositivos Legais: Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, art. 202 e anexo V.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 182, DE 9 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. ARMAZENAGEM. DESPESAS PORTUÁRIAS. FRETE. EXPORTAÇÃO. Os gastos com fretes internacionais arcados pela vendedora, decorrentes de exportação de produtos de sua fabricação, somente dão direito a crédito para desconto dos valores devidos a título de Cofins, na sistemática de não-cumulatividade, se o transportador for pessoa jurídica domiciliada no País, e desde que sejam atendidos os demais requisitos normativos e legais, não se aplicando à hipótese a vedação do art. 3o, § 2o, II, da Lei nº 10.833, de 2003.

Também dão direito a crédito as despesas de armazenagem de mercadoria na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, não podendo o conceito de armazenagem ser estendido para abarcar outras despesas portuárias como a carga e descarga ou a movimentação de mercadorias.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX, e §§ 2o, II, e 3o, I e II, art. 6o, I, e art. 15, II; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, II e V; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e II, "e", e art. 9º.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP. APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. ARMAZENAGEM. DESPESAS PORTUÁRIAS. FRETE. EXPORTAÇÃO.

Os gastos com fretes internacionais arcados pela vendedora, decorrentes de exportação de produtos de sua fabricação, somente dão direito a crédito para desconto dos valores devidos a título de Contribuição ao PIS/Pasep, na sistemática de não-cumulatividade, se o transportador for pessoa jurídica domiciliada no País, e desde que sejam atendidos os demais requisitos normativos e legais, não se aplicando à hipótese as vedações do art. 3o, § 2o, II, da Lei nº 10.637, de 2002. Também dão direito a crédito as despesas de armazenagem de mercadoria na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, não podendo o conceito de armazenagem ser estendido para abarcar outras despesas portuárias como a carga e descarga ou a movimentação de mercadorias.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, e §§ 2º, II, e 3º, I e II, e art. 5o, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, IX, e art. 15, II; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, II e V, e § 1o; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, "b" e § 5o, e art. 67; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b" e II, "e", §§ 4o e 9o.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183, DE 9 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem ou por encomenda, por intermédio de pessoa jurídica importadora, são equiparados a estabelecimento industrial.

Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 25 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI), art. 9º, inciso IX; art. 24, inciso III; art. 27, inciso III; Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13; art. 2º, § 1º, I, da Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002; art. 12, § 1°, I, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184, DE 9 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

O estabelecimento industrial, quando do retorno dos produtos industrializados por encomenda, deverá emitir uma única nota fiscal, que deverá reportar-se à classificação fiscal do produto final, resultante da industrialização realizada, além dos demais procedimentos exigidos no RIPI/2002 para a emissão de notas fiscais. O lançamento do IPI na operação de retorno será calculado pela aplicação da alíquota que corresponder ao produto final, além da menção aos dados dos documentos fiscais que acompanharam os insumos remetidos pelo encomendante e aplicados na industrialização efetuada.

Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 25 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI), art. 9º, inciso IV; artigo 323; artigo 339, I, "i", VII; artigo 415, inciso II; Parecer Normativo CST n.º 378, de 1971; Parecer Normativo CST nº 186, de 1971.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 185, DE 9 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

SIMPLES NACIONAL. CELULARES. COMÉRCIO E HABILITAÇÃO. O comércio varejista de aparelhos de telefonia móvel é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional, não obstante o exercício concomitante da atividade de habilitação dos celulares.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, IV; da Resolução CGSN nº 6, de 2007; Convênio ICMS nº 69, de 1998; Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 73, de 1998, art. 3º, II.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 186, DE 9 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETENÇÃO. AUTOPEÇAS. OPTANTE PELO SIMPLES. Até 30 de novembro de 2005, a retenção prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 2002, era devida mesmo se o fornecedor das autopeças fosse optante pelo Simples Federal. A partir de 1º de dezembro de 2005, a retenção foi dispensada nos pagamentos efetuados a pessoa jurídica optante pelo Simples Federal. Não estão dispensados dessa retenção os pagamentos aos optantes pelo Simples Nacional.

Revisão de ofício da SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/9ªRF/DISIT nº 68, de 2005.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, §§ 3º e 7º, I; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 42 e 132, III, "a"; Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 89; IN SRF nº 594, de 2005, art. 45, § 4º, I; IN RFB nº 765, de 2007.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP RETENÇÃO. AUTOPEÇAS. OPTANTE PELO SIMPLES. Até 30 de novembro de 2005, a retenção prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 2002, era devida mesmo se o fornecedor das autopeças fosse optante pelo Simples Federal. A partir de 1º de dezembro de 2005, a retenção foi dispensada nos pagamentos efetuados a pessoa jurídica optante pelo Simples Federal. Não estão dispensados dessa retenção os pagamentos aos optantes pelo Simples Nacional.

Revisão de ofício da SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/9ªRF/DISIT nº 68, de 2005.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, §§ 3º e 7º, I; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 42 e 132, III, "a"; Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 89; IN SRF nº 594, de 2005, art. 45, § 4º, I; IN RFB nº 765, de 2007.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 187, DE 14 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO-CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS A VENDA. CRÉDITOS. INSUMOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. Não se consideram insumos, para fins de desconto de créditos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, materiais de limpeza de equipamentos e máquinas, graxas, pinos, tarraxas e ferramentas, entre outros bens que não exercem função diretamente sobre o produto em fabricação. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos a serem descontados da Cofins, desde que tais partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI e § 1º, I e III, e § 2o, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, caput e § 1o; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4o.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP

NÃO-CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS A VENDA. CRÉDITOS. INSUMOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

Não se consideram insumos, para fins de desconto de créditos da Contribuição para PIS/Pasep, materiais de limpeza de equipamentos e máquinas, graxas, pinos, tarraxas e ferramentas, entre outros bens que não exercem função diretamente sobre o produto em fabricação. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição ao PIS/Pasep, desde que tais partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI e § 1º, I e III, e § 2o, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, caput e § 1o; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, na redação dada pela IN SRF nº 358, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o, I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188, DE 14 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

As contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria serão calculadas sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados, empregados e trabalhadores avulsos. Caracteriza-se como agroindústria a atividade de florestamento e reflorestamento desenvolvida por produtor rural pessoa jurídica, que promova a industrialização de produção própria, desde que essa atividade seja exercida de forma exclusiva e não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica. Contudo, mesmo que do processo industrial tenha resultado na modificação química da madeira, ainda assim o estabelecimento poderá recolher as contribuições sociais calculadas sobre a comercialização de sua produção, desde que desenvolva outra atividade rural e comercialize mais de 1% (um por cento) de sua receita bruta em resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22-A; Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, art. 240, art. 250.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 189, DE 14 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

SIMPLES NACIONAL. INGRESSOS DE RECURSOS. ANO-CALENDÁRIO DE 2007. Em relação aos incisos IX e X do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, no regime de competência, ocorre ingresso de recursos quando a receita é auferida (i.e., reconhecida, realizada), independentemente de recebimento. Já no regime de caixa, quando for regulamentado, ocorrerá ingresso de recursos quando a receita for recebida. Ainda em relação aos referidos incisos, o ano-calendário de 2007 deve ser computado desde 1º de janeiro. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, IX, X; Lei nº 810, de 1949, art. 1º; Resolução CGSN nº 5, de 2007, art. 2º, § 3; Resolução CFC nº 750, de 1993, art. 9º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191, DE 14 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

SIMPLES NACIONAL. COMERCIAL ATACADISTA. VENDA DE RESÍDUOS. SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÕES. Na venda de resíduos de papel e papelão por optante pelo Simples Nacional, não cabe a suspensão da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista pelo art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005. E, na compra desses resíduos, a adquirente tributada com base no lucro real não pode descontar créditos em relação a essas contribuições. Em linhas gerais, o que determina a escolha dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, para tributação do Simples Nacional é a qualidade das receitas, não dos estabelecimentos. Assim, a tributação pelo Anexo II é reservada às receitas de venda de mercadorias industrializadas pela própria optante, independentemente de o estabelecimento ser industrial ou equiparado. P.ex., um estabelecimento comercial atacadista que, no regime comum de tributação,

seria equiparado a industrial, se optar pelo Simples Nacional e se limitar, p.ex., à atividade de revenda de mercadorias, terá suas receitas tributadas pelo Anexo I.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, I, II, § 5º, I, art. 23; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; ADI RFB nº 15, de 2007.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192, DE 14 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Os valores recebidos por precatório, em virtude de decisão judicial transitada em julgado que determinou a correção dos valores depositados em caderneta de poupança por índice diferente do fixado pela autoridade monetária, caracterizam-se como rendimento de poupança, isento de tributação na hipótese de o beneficiário ser pessoa física.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, art. 68, III.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, DE 14 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

A apuração de ganho de capital na venda de imóveis residenciais para fins de aplicação na construção de outro imóvel da mesma natureza, não constitui hipótese contemplada com a isenção prevista pelo art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 39; IN SRF nº 599, de 2005, art. 2º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194, DE 14 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

A base de cálculo do adicional de 0,38% de IOF incidente sobre as operações de empréstimo sem definição do valor do principal a ser utilizado pelo mutuário será o somatório mensal dos acréscimos diários do saldo devedor. Para apuração do valor do acréscimo diário deve-se comparar o saldo devedor do dia com o saldo devedor do dia anterior.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 2007, art. 7º, I, 'a', c/c §§ 15 e 16; Decreto nº 6.339, de 2008, art. 1º; AD SRF nº 7, de 1999, item 1.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 14 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

A cessão de direitos representados por precatórios judiciais está sujeita a apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá imposto sobre a renda na forma da legislação vigente.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 123, Lei nº 7.713, de 1988, art. 21, caput e §§ 1º e 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, Lei nº 9.430, de 1996, artigos 2º, 25 e 27.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 14 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Os valores recebidos por precatório, em virtude de decisão judicial transitada em julgado que determinou a correção dos valores depositados em caderneta de poupança por índice diferente do fixado pela autoridade monetária, caracterizam-se como rendimento de poupança, isento de tributação na hipótese de o beneficiário ser pessoa física.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, art. 68, III.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 14 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

DANO MORAL. REPARAÇÃO. IRPF. INCIDÊNCIA. Incide imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre o valor recebido a título de reparação de dano moral.

Dispositivos Legais: CTN, art. 43 e 111, II; RIR/99, art. 39, XVIII, 623, 640 e 718.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 190, DE 18 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

SIMPLES NACIONAL. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. VEÍCULOS USADOS.

É facultado às pessoas jurídicas que vendem veículos em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil) o ingresso no Simples Nacional, por não configurarem estas atividades mera intermediação de negócios. Nesse caso, a receita bruta, para fins de determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição - e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, art. 18, § 5º, VII; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002, art 10, § 5º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 198, DE 21 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Retenção. Os serviços de montagem, manutenção e assistência técnica quando prestados sem cessão de mão-de-obra, isto é, sem a colocação de técnicos à disposição da empresa tomadora, não se subsumem nas hipóteses de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 3048/99, art. 219 a 224 e IN MPS/SRP n° 3, de 2005, arts 143 e §§, 144 e 146 §§ XIV e XV.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 21 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS DA NÃOCUMULATIVIDADE. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR, DE HIGIENE PESSOAL E FARMACÊUTICOS. Não gera créditos para os fins previstos no art. 3º, I, da Lei nº 10.833, de 2003, a aquisição para revenda de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.147, de 2002, sendo, por conseguinte, impossível manter-se créditos segundo a disposição do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, dada a inexistência destes.

Dispositivos Legais: CRFB/88, art. 62, § 3o; Lei nº 10.147, de 2000, art. 1o, I, e art. 2o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2o, § 1o, II, e art. 3o, I, b; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.727, de 2008; MP nº 413, de 2008, arts. 14, 15 e 18, II; MP nº 425, de 2008, arts. 1o e 2o.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR, DE HIGIENE PESSOAL E FARMACÊUTICOS. Não gera créditos para os fins previstos no art. 3º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, a aquisição para revenda de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.147, de 2002, sendo, por conseguinte, impossível manter-se créditos segundo a disposição do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, dada a inexistência destes.

Dispositivos Legais: CRFB/88, art. 62, § 3o; Lei nº 10.147, de 2000, art. 1o, I, e art. 2o; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2o, § 1o, II, e art. 3o, I, b; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.727, de 2008; MP nº 413, de 2008, arts. 14, 15 e 18, II; MP nº 425, de 2008, arts. 1o e 2o.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 200, DE 21 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

SIMPLES NACIONAL. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. Para os optantes pelo Simples Nacional, as receitas de transporte internacional de cargas são tributadas do mesmo modo que as receitas de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, i.e.: (i) para os fatos geradores ocorridos 1º de julho a 31 de dezembro de 2007, se enquadram no Anexo V, Seções I a IV, Tabelas 5 e 6, da Resolução CGSN nº 5, de 2007, cf. red. da Resolução CGSN nº 31, de 2008; e (ii) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, se enquadram no Anexo III, Seção V, Tabelas 1 e 2, da mesma Resolução.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º, art. 18, § 5º, VI.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 28 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do

capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/ PASEP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do capítulo 14 do RMCCI.

Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202, DE 28 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome

próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do capítulo 14 do RMCCI.

Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas.

Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior.

Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, e § 1º.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/ PASEP

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome

próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do capítulo 14 do RMCCI.

Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas.

Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior.

Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, e § 1º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 203, DE 28 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

SIMPLES NACIONAL. ASSOCIAÇÃO. Por não terem natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples ou empresário, as associações não podem optar pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; CC, arts. 44 e 981.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 204, DE 28 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA. USINAGEM.

A atividade de usinagem por eletroerosão a fio, realizada sob encomenda, será considerada, para os optantes do Simples Nacional, atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo as receitas assim auferidas serem tributadas na forma do Anexo II, da Lei Complementar nº 123, de 2006; se, contudo, recair em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo, nessa hipótese, os tributos serem recolhidos na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, 18, § 4º, II e III; § 5º, I e VII.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 28 DE JULHO DE 2008:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS DA NÃOCUMULATIVIDADE. VEÍCULOS. Não gera créditos para os fins previstos no art. 3º, I, da Lei nº 10.833, de 2003, a aquisição para revenda de produtos relacionados no art. 1º e nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, sendo, por conseguinte, impossível manter-se créditos segundo a disposição do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, dada a inexistência destes.

Dispositivos Legais: Arts. 1º e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.485, de 2002; art. 1º; art. 2º, § 1º, III e IV; e art. 3º, I, "b"; todos da Lei nº 10.833, de 2003; art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS DA NÃOCUMULATIVIDADE. VEÍCULOS. Não gera créditos para os fins previstos no art. 3º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, a aquisição para revenda de produtos relacionados no art. 1º e nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, sendo, por conseguinte, impossível manter-se créditos segundo a disposição do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, dada a inexistência destes.

Dispositivos Legais: Arts. 1º e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.485, de 2002; art. 1º; art. 2º, § 1º, III e IV; e art. 3º, I, "b"; todos da Lei nº 10.637, de 2002; art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

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