ANÁLISE SÓCIO - JURÍDICA DOS DANOS PRATICADOS POR …



ANÁLISE SÓCIO - JURÍDICA DOS DANOS PRATICADOS POR PAIS E/OU RESPONSÁVEIS CONTRA ADOLESCENTES EM FASE DE EMANCIPAÇÃO CIVIL

Antônio Domingos Araújo Cunha[1]

RESUMO

A emancipação civil no Brasil, instituto devidamente tutelado pelo Direito Civil Brasileiro vem merecendo estudos sobre as particularidades do mundo do adolescente, especialmente no que diz respeito, à responsabilidade do menor, nesta situação de mudanças, na tomada de decisões e o acompanhamento de seu desenvolvimento pessoal e profissional, no engajamento com uma vida adulta. O objetivo geral do autor é demonstrar a fragilidade da regulação institucional da figura jurídica da emancipação diante das situações cotidianas apresentadas em material jurisprudencial a ser discutido ao longo da pesquisa, com escopo teórico articulado no sentido de permitir ao leitor, o conhecimento de aspectos relevantes e correlatos ao tema, como os danos praticados contra adolescentes em fase de emancipação envolvendo os pais e/ou responsáveis em relação ativa, contra os menores de idade, passivos, visto que a maioridade só se dá aos 18 anos completos, com a ressalva da emancipação aos 16 anos, mediante procedimento jurídico formal, em cartório, onde os pais e/ou responsáveis, concedem ao jovem o direito à emancipação.

Palavras-chave: Danos, pais, filhos, responsabilidade, emancipação

ABSTRACT

The civil emancipation in Brazil, institute duly protected by the Brazilian Civil Law is deserving studies on the particularities of the adolescent world, especially with regard to his or her responsibility, in this situation of changes, like the decision making process and the need of monitoring personal development and professional engagement with adulthood. The overall aim of the author is to demonstrate the fragility of the institutional regulation of the legal status of emancipation in the face of everyday situations presented in jurisprudential stuff being discussed throughout the research with theoretical scope articulated, in order to allow the reader to the relevant knowledge, and related to the theme, as the damage committed against adolescents undergoing emancipation, involving parents and / or guardians regarding active relation against minors, liabilities, since the majority is reached when the youngster is 18 years old, with the exception of emancipation to 16 years, through formal legal proceedings in office, where parents and / or guardians to grant the right of early emancipation.

Key-words: Damage, parents, children, responsibility, emancipation

INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico visa proporcionar ao leitor, a contemplação de problemas dinâmicos com perspectivas de análise sócio-juridica, tendo como justificativa a situação de muitas famílias no contexto nacional e internacional, de caráter paternalista, como a que se observa no próprio modelo jurídico brasileiro, deve a emancipação ao menos ser discutida. Os pais querem os filhos em casa para sempre? Esta tem sido uma característica observada nas famílias de classe média e alta. A tendência tem modificado as formas de se relacionar, inclusive com relação à sexualidade e a concepção da família, onde a famosa expressão “ficar” tem se mostrado uma evidência nesta virada de milênio, ao contrário de toda a solenidade em torno do casamento. Além disso, o próprio casamento sofreu mudanças, admitindo as uniões homoafetivas o que igualmente, pode gerar tensões no conceito de família.

A emancipação caminha necessariamente pelo viés da responsabilidade objetiva e subjetiva dos pais, ou seja, na gestão econômica e social do menor em seu meio de inserção. Não nos colocaremos aqui a criar um modelo educativo e nem a criticar os pais que pecam por excesso de cuidados, mas proporcionar uma visão intermediária entre os extremos o que poderá evidenciar que educação na medida certa, esbarra por uma expectativa mínima de respeito à dignidade humana especialmente no permitir que o indivíduo faça suas escolhas e seja apoiado ao tomá-las, afinal o que é educar senão possibilitar aos filhos estas decisões, calcadas em suas expectativas de vida, e oportunidades?

Percebe-se que o tratamento da emancipação dado no novo Código Civil de 2002, não sofreu evolução quanto à estrutura básica, mas com relação à gravidez de menores, o juiz poderia suplementar a idade núbil do homem ou da mulher que ainda não a atingiram, direito este previsto no art. 1520 do Atual Código Civil que reconhece que o casamento emancipa, tanto homens como mulheres, sem retrocesso à condição de incapacidade relativa, pois a emancipação é ato pleno e acabado. A evolução foi a admissão de economia própria, através de estabilidade de emprego, o que a princípio é bastante difícil, pois imprimirá no adolescente o abandono de sua condição de aluno regular, ou de jornadas absurdas em contraturnos, inclusive dificultando seu acesso a regimes especiais de educação supletiva como se verá adiante (VENOSA, 2004, pp.184-191).

A relação dada entre responsabilidade dos pais por danos à educação dos filhos e emancipação tem íntimo contato, observando-se, por exemplo, bebês de menores ou não, de mães dependentes de drogas, em que os danos podem ser observados durante a gestação e no processo de criação do (s) filho(s) ou filha(s). Assim a justiça tem entendido. Igualmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece em seu artigo 98, que, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei, de acordo com o inciso I, houver ação ou omissão da sociedade ou do Estado, e conforme o inciso II forem ameaçados ou violados, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável.

1. Análise da fragilidade das relações sócio-jurídicas do adolescente

emancipado à luz do Direito Civil Brasileiro

De acordo com o Código Civil Brasileiro[2], o menor, a partir dos dezesseis anos de idade, pode se tornar emancipado, conforme o artigo Art. 5º, que estabelece que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, e em seu parágrafo único que cessará, para os menores, a incapacidade nos seguintes casos: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Se analisarmos estes itens, com clareza, veremos que dele pouco ou quase nada resta aplicável à realidade dos fatos sociais. Em primeiro plano, observe-se que a lei estabelece no inciso I que a emancipação deve ser consensual entre o casal. Ora, ela é tão mais necessária, em casos de pais ausentes, que não participam da vida de seus filhos e não se interam de suas responsabilidades no acompanhamento do desenvolvimento do menor e quando, normalmente a mãe, se vê na eminência de fazer o adolescente entender a necessidade de participar de alguma forma da gestão econômica de seu interesse, quando não familiar, e que pode vir a esbarrar em oposições. Os tutores podem desejar antecipar a longa jornada de acompanhamento do desenvolvimento do menor, sem que este em verdade esteja pronto para tanto. No caso de sentença judicial, está configurada a situação de diversidade de interesses, entre o principal interessado, ou seja, o menor, e as demais partes envolvidas, ou seja, os pais, os tutores e guiças o Estado, nos casos de menores recolhidos em abrigos. Neste caso já se observa uma primeira possibilidade de danos, quando o menor ainda não educado suficientemente para assumir atos da vida civil, se vê influenciado pelos pais a assumir sua emancipação. Ou ainda, os pais se aproveitam da possibilidade de engajá-los em projetos pessoais, usando o nome dos mesmos para abertura de firmas, empresas, entre outras inúmeras possibilidades negociais.

Existe ainda a exploração do trabalho do menor, quanto ao sustento da família. Já no inciso II, há que se pensar que a obrigatoriedade do casamento envolve possibilidades igualmente distintas. Há pais que obrigam filhas menores a assumirem o casamento, caso a gravidez tenha sido o motivo, assim como as conduzem a idéia do aborto, e por fim, a assumirem uma atitude diante do mundo do trabalho, para dar sustento à maternidade, ou as expulsam do convívio familiar matricial.

A menor pode encontrar resistência por parte do nubente oposto, em assumir o casamento, pois isso poderia implicar numa dupla emancipação, caso ambos sejam menores, onde se configura uma situação de litígio, dependendo do equilíbrio emocional de ambos os futuros genitores. Ainda, a possibilidade de homens ou mulheres casadas envolverem-se com menores, o que notoriamente, implicará em discussão judicial. E, o mais lamentável, abuso sexual entre companheiros ou companheiras em famílias reconstituídas, a partir de uma segunda união. Ou ainda maioridade de uma das partes e sedução de menores. Claro está, que as novas formas de pensar a sexualidade com a possibilidade de casamentos homossexuais, cujo foco não seja necessariamente a perda da castidade e a desonra que o fato causava antigamente, ou a possibilidade de uma gravidez, indica que a exclusão danosa de um indivíduo de seu convívio familiar por pressão psicológica, pode esbarrar contra os princípios que orientam a educação do menor, pelas convicções de seus condutores, em atitudes radicais de rechassamento absoluto, ou prejuízos psicológicos por preconceito.

No inciso III levanta-se a hipótese de o menor prestar serviço público efetivo. Novamente a lei é ingênua, visto que os concursos públicos normalmente exigem escolaridade avançada e a maioridade civil, além do que a seriedade para gestão dos interesses públicos pode se ver ameaçada diante da imaturidade do menor, gerando tensões na apuração de responsabilidades futuras, de prováveis conseqüências, tanto para o/a jovem emancipado (a) e seus pais e/ou responsáveis, visto que a emancipação não exclui a responsabilidade civil dos pais e/ou responsáveis pelos danos praticados por menores.

Logo, a lisura dos negócios públicos, neste caso, tem aspecto multifacetário, quanto à gestão da estabilidade profissional do (a) emancipado (a) e ainda, dificulta a aplicação de medidas penais, visto que o menor não há adquire antes dos 18 anos, ainda que emancipado. As cortes brasileiras entendem que os pais de menores emancipados respondem solidariamente pelos crimes praticados por seus filhos, tutelados, ou curatelados.

Isso faz com que o jovem, em alguns casos, busque uma inclusão no mundo do trabalho, bastante vulnerável, em trabalho de natureza exploratória, com comprometimento de seu crescimento intelectual e físico, de natureza incompatível com sua constituição. Logicamente há que se pensar em lesão de direitos quando esta hipótese é confirmada, responsabilizando evidentemente os pais e/ou responsáveis deste adolescente. O inciso IV é ainda mais incompreensível.

A legislação atinente ao Ensino Médio e/ou Profissional no Brasil admite jovens que se obrigam a permanecer na escola para cumprirem a graduação do mesmo, em faixa etária que raramente será menor que 17 anos. Logo, pensar que um adolescente se gradue em uma universidade aos 16 anos é algo absolutamente raro, salvo em casos de genialidade absoluta (Casos de Educação Especial). No inciso V, a discussão se torna mais interessante, visto que há menores que se deixam seduzir por terceiros, no uso de seu nome, para abertura de negócios de natureza civil e comercial, como recentemente se observou, na aquisição de vistos para obtenção de cidadania, com a venda desta possibilidade contratual à estrangeiros, ou abertura de empresas cuja gestão não está diretamente vinculada à rotina do menor, mas tão somente se observa o uso de seu nome.

Outra evidência é que o forjamento da questão “economia própria” é perfeitamente possível, ainda que em absoluta precariedade, o que mais uma vez, resvala em questões delicadas, como a obtenção de crédito junto ao comércio e empréstimos bancários ou contratação de serviços, demonstrando comprometimento da renda do menor além do limite de cobertura de seu poder de compra, o que obriga o mesmo, a retroceder aos pais em momentos de crise, por falta de responsabilidade na gestão de seus interesses. A negativa deste apoio pode implicar em responsabilização dos pais por negligenciarem seu dever com relação à vida dos filhos.

A obrigatoriedade dos pais em matricular seus filhos em escolas públicas está estabelecida na Constituição Federal Brasileira (1988), e negligenciar este dever, ainda que em regiões segregadas num Brasil de imensas dimensões, clivadas pela desigualdade e diferença, constitui prejuízo irreparável ao desenvolvimento do menor. Está também prevista no ECA*, Art. 129, o dever dos pais em matricular os filhos sob pena de perderem a guarda. suspensão ou destituição do pátrio poder.

Esta posição, bem defendida por REBELL (2012), [3] revela a preocupação do eminente jurista americano em não cercear as oportunidades de educação de populações desfavorecidas economicamente, mesmo num país de primeiro mundo,

onde prováveis deficiências de aprendizagem podem determinar o futuro de muitos jovens, ocasionando dificuldades no desenvolvimento pessoal. Logo, no Brasil, a educação de caráter utilitarista, compulsório e inclusivo, tem muito mais o compromisso de envolver menores numa atmosfera educacional, do que formá-los para caminhos mais seguros de emancipação e diminuição de responsabilidades com a unidade familiar matricial, caracterizando uma grande desvantagem dos pais com relação aos filhos, na perspectiva de serem menos imputados por desvios de conduta e descaminho de intenções nos planos de vida que projetam dentro da unidade familiar, para seus filhos. O governo tem entendido que é preciso impor mudanças e tem trabalhado neste sentido, mais marcadamente nestas décadas iniciais do novo milênio.

Interessante que no Brasil, existem as escolas específicas para jovens e adultos que pretendem suprir educação, (EJA - Educação de Jovens e Adultos) por alguma razão, não cumprida na idade esperada. Assim sendo, a idade limite para o ensino fundamental, ou educação básica é quinze anos completos na data do exame ou 18 anos completos para o segundo grau atualmente. Mas isso nem sempre foi assim. Observe-se decisão do Supremo Tribunal Federal que declara improcedente o Mandado de Segurança impetrado por estudante, que embora emancipado, não preenchia o requisito, visto que o exame é ofertado a candidatos maiores de 18 e 21 anos, completados até o dia 7 de novembro de 1993, impedindo os emancipados de o prestarem. Assim sendo, o processo foi considerado extinto sem o julgamento de mérito, por perda do objeto. Observe-se que no presente processo, as próprias autoridades dos Conselhos de Educação tem considerado que embora a legislação civil ofereça a possibilidade da emancipação à partir dos 16 anos, por ordem expressa dos pais e/ou responsáveis, o menor emancipado, presumidamente mais maduro para decidir sobre sua vida, não escapa como exceção do que a Lei 5692 de 11.08.1971 e a Lei de Diretrizes e Bases para o Ensino de 1º e 2º Graus, determinam como exigência às faixas limitativas normatizadas para a escolaridade regular. Portanto, a fragilidade do adolescente diante destas determinações o impede de regulamentar cronologicamente seus déficits de rendimento escolar sem que, esteja cumprido o requisito da idade limite, correspondente a maioridade penal e civil, ou seja, 18 e 21 anos, independente de suas razões para emancipar-se (COSTA, 1997, pp.38-40).[4]

Logo, a emancipação não torna o indivíduo livre para os atos da vida civil, ou pelo menos, impõe restrições. Pais que incentivem seus filhos a precoce emancipação, devem no mínimo ter ciência disto, para que não sejam responsabilizados por influenciarem os mesmos em decisões errôneas Ainda há um fato novo, que tais exames são praticados “online” apenas, em alguns municípios, requerendo habilidades educativas para serem prestados.[5]

1. O caracterizado abandono do menor por parte dos pais

Enquanto o menor não decide sobre sua vida, a importância dos pais é fundamental. Parece-nos que a negligência do dever de dar assistência ao menor é ainda mais grave, quando não se caracteriza uma mera imprudência. Às vezes, a falta de preparo para trabalhar questões difíceis como, por exemplo, a drogadição, leva os pais a atitudes de desespero. Outras vezes, de abandono. O menor precisa neste caso, de ajuda especializada. Esta ajuda não pode e não deve se ater ao que os médicos bem conhecem, como “babás químicas”. O trabalho de reintegração de jovens em grau adiantado de envolvimento com drogas é difícil e gradual. A mais difícil de todas as dificuldades é enfrentar o preconceito gerado dentro da própria casa do menor. O estigma do filho rebelde, jamais se apaga. A pena maior recai sobre os ombros de mães desesperadas, que jamais desistem de seus filhos, de pais que desistem moralmente de suas famílias e as trocam por outras as quais legitimam sem nenhum pudor. E alegam depois de tudo a ingratidão da família de tê-los.

A família normalmente precisa ser reeducada para saber contornar o problema. Existem usuários eventuais e que conseguem enganar os pais por muito tempo, dificultando assim o tratamento do problema. Este tipo de falta de sensibilidade para perceber as atitudes dos filhos é também suscetível de recriminação. Este abandono pode ser momentâneo, não envolvendo um afastamento definitivo da convivência com o pai. Toma-se como exemplo, o caso de interessante sentença prolatada pelo juiz João Paulo Bernstein, da 2ª Vara Cível de Bento Gonçalves ((RS), em 2007, onde o pai engravidou menor, com 15 anos, e na data da condenação, contava com um filho de 26 anos originário da situação de abandono de convivência com o filho, depois de movida ação de investigação de paternidade, com mínima possibilidade de erro, tendo sido condenado ao pagamento de R$54.500,00, mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. A sentença reputa o demandado, como negligente, pois naquela época teria sido reconhecidamente indiciado em processo de sedução de menores. O juiz exigiu inclusive a inclusão do nome do pai na certidão de nascimento, pela competente averbação no cartório de registro civil. [6] No caso acima mencionado, o mais notório é que o lesado tenha demorado tantos anos para solicitar a dita indenização, nos levando a crer em tentativas frustradas de solidariedade com relação aos deveres de educar o próprio filho fornecendo ao mesmo, condições morais e financeiras para financiar sua educação e bem estar. Ou seja, o pedido de indenização só veio à tona, após 10 anos da possibilidade do filho ser considerado emancipado pela legislação brasileira.

Interessante observar o Art. 227 da Carta Magna, VII, Parágrafo 6º, que estabelece que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, caso em que a lei deverá punir com rigor e com repúdio, tal situação. Neste caso, não se trata de abandono físico, mas sim, moral, por razões discriminatórias, aliás, já observadas no Direito Romano, como os iusti (ou legitimi), isto é, os procriados em iustae nuptiae, os adotivos, e no direito pós-clássico, os legitimados. Note-se que a referencial legislação romana, determinava que uma vez, pais e filhos interligados por parentesco consangüíneo (cognatio) têm entre si, direitos e deveres, cabendo sanções a serem impostas para o filho que não observe o dever moral de respeito e reverência (obsequium, pietas) em caso de insultos e maus-tratos, pelos praefectus urbi, cabendo ao pretor dar a autorização para que os pais comparecessem em juízo quando citados pelos filhos, visto que a eles era considerado ilícito intentar ações contra os pais. Era garantido aos pais o beneficium compettentiae. (ALVES, 2007, pp.665-666).

Muito interessante também notar, que a violência dos filhos mais velhos sobre a vida de menores vivendo na mesma família é notória. O direito de punir de pais ausentes é transferido aos mais velhos. Há casos de maus tratos morais e físicos incontornáveis, decorrentes da substituição infundada do pater famílias, que transfere aos mais velhos como se vivessem em tempos romanos, o direito a dignidade proporcional a ordem de nascimento, subestimando a índole e o comportamento dos menores, como se de fato tivessem mais caráter. A perda da condição de decidir, de mães que se vêem totalmente imobilizadas em relação à atitude autoritária dos filhos, na gestão dos recursos financeiros provenientes de ganhos legitimamente fundados, ainda que de pai ausente. Aliás, ainda se colocam na posição de vítimas, culpando aos filhos por isso. Um dizer assim, do qual fui testemunho proferido por um irmão mais velho, que confiscou todas as fontes de renda da mãe, separada do marido de fato, por mais de 35 anos, incluindo aposentadorias, assumindo a frente dos negócios do lar, e proferindo dolorosas palavras assim redigidas: “Você é apenas um inquilino na casa de sua mãe”, para o irmão menor, que viveu ao lado da mãe, zelando por sua saúde e bem-estar, recebendo este retorno, o que caracteriza total desconsideração à integridade do menor, que embora maior, teria sofrido agressões físicas quando menor, do mesmo.

Estas questões não estão circunscritas em Histórias Infantis apenas, com perversas figuras de madrastas, tutores, irmãos, quicas, pais, que influenciam e decidem negativamente no destino dado aos filhos.

2. A negligência do dever de educar dos pais

Quando a atitude da criança ou do adolescente, efetivamente não corresponde ao desejado pelos pais, incorre-se em conflito. No Brasil, se os pais não matricularem seus filhos na escola ao seu tempo, podem estar incorrendo em negligência de seu dever. No Direito Italiano, se designa como dano endofamiliar, recebendo este tratamento:

“... o sistema italiano reconhece a responsabilidade dos pais em supervisionar a educação dos filhos - Cassação Civil, sez. III, n ° julgamento 2008/03/14 7050; Responsabilidade dos pais - a supervisão das crianças - pais - de subsistência [art. Pais 2048 cc] são responsáveis ​​pelos filhos menores que vivem com eles, tanto no que respeita à conduta ilegal que é o resultado da falta ou supervisão inadequada, tanto em relação aos crimes atribuídos a deficiências em seu objetivo educacional, ocorrendo em deixar de observar as regras de convivência civil, em vigor em diferentes áreas do contexto social em que o sujeito eventualmente deixe de trabalhar. A ausência "da criança da casa dos pais não é suficiente em si mesmo para aliviar os próprios pais da responsabilidade. (1) Em termos de vigilância por ato criminoso suscetível de sanção penal há veto na questão dos pais sobre os filhos, Cassazione 37400/2007 (Fonte: Advogado Massimario, 13/2008). [7]

Injustificável, no entanto, matricular a criança e deixá-la vulnerável ao contexto urbano sendo outro grave risco. Observe-se o caso da menor que se dirigia ao Instituto de Educação do Paraná, de ônibus coletivo, contando apenas com nove anos, e que for brutalmente assassinada, colocada em uma mala de viagem e abandonada na Rodoviária de Curitiba.

FOTO 01: MENOR ASSASSINADA A CAMINHO DA ESCOLA

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FONTE: Disponível em: , Acesso em: 13.10.2012.

Igualmente, a permanência de jovens nas ruas após o horário escolar é algo a ser discutido, especialmente como se observa abaixo, em que os jovens literalmente dividem bebida alcoólica (Garrafas de vinho, no círculo).

FOTO 02 : MENORES SE EMBREAGANDO EM CONTRATURNO ESCOLAR

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FONTE: FOTOGRAFADO POR ANTÔNIO DOMINGOS ARAÚJO CUNHA EM SET/2012 (CURITIBA-PR)

A situação tende a se tornar mais grave, quando a situação conjugal instável em que vivem os pais, deixam os filhos à mercê de auto grau de liberdade em suas atitudes, sem um acompanhamento mais próximo.

Como estabelece a Constituição Federal de 1988 c/c 384, II do Código Civil – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, sendo induvidoso o direito de visitação do genitor ao se filho menor impúbere, sem a necessidade da presença materna, tratando-se de criança em pleno gozo de sua saúde física e mental. A Carta Magna, no mesmo artigo, determina o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. quanto aos filhos maiores. Há menores totalmente expostos a estas situações de extrema responsabilidade para a idade em questão, ensejando dois diferentes olhares, filhos mais velhos irresponsáveis na recondução dos menores, parentes próximos a quem o dever moral poderia ser cabido, e também aqueles que por serem emancipados, rejeitam a família por não comungar com o modus vivendi da mesma.

1.3 Atribuições prematuras de responsabilidades no lar

As crianças ou adolescentes não vieram ao mundo para fazer parte de uma gama de afazeres domésticos, que lhes impede de desenvolverem outras atividades, mas educá-los para assumir atividades domésticas não é de todo um erro, especialmente quando estes cuidados são para com eles mesmos. Pais que deixam seus filhos sozinhos em casa, sem a assistência e cuidados de alguém, ou ainda, aqueles que confiam os cuidados de seus filhos a pessoas cuja confiança é duvidosa, devem ser responsabilizados por isso? Depende realmente do grau de discernimento e do preparo dado ao menor. Há casos extremos de prejuízos aos adolescentes, quando são cobrados por algum motivo, dos afazeres domésticos e da responsabilidade sobre os irmãos menores. Há casos confirmados de tentativa de suicídio por motivos estes. Acumuladas as tensões domésticas, com as de ordem econômica e afetiva, os problemas podem agravar-se.

1.4 Quando o menor é objeto de exploração laboral por parte dos pais

Há caminhos diversos nesta questão do trabalho do menor. Em primeiro plano, o jovem por algum motivo, pode desejar seguir uma carreira, que não esteja nos planos dos pais. Exemplificando, as meninas podem desejar seguir uma carreira de modelo e os pais, não apoiarem a decisão por vinculá-la a circunstâncias paralelas, como por exemplo, a prostituição. Ou os meninos, desejarem seguir uma carreira nos esportes, por exemplo, no futebol, e os pais acharem que a idéia vem desvinculada de uma possibilidade real de profissionalização. Também há casos em que os menores são objetos de exploração nos serviços domésticos. Não se pode confundir participação nas atividades familiares, e exploração do potencial contributivo do menor.

Por outro lado, há pais capazes de incentivarem a rápida inclusão do menor no mundo do trabalho, por diversas razões. Entre elas, a de torná-lo responsável por aquilo que a princípio os próprios pais seriam responsáveis, inclusive em casos de risco, para a integridade física do menor, num exemplo mais deplorável, o da prostituição.

A terceira hipótese, a mera liberdade de exercício profissional, com efeitos negativos sobre aspectos prioritários, como o da educação formal, poderia caracterizar mais uma forma de responsabilidade dos pais sobre consequências na vida dos filhos. Na Foto 03, observa-se um menor adulto, como a legislação civil argentina assim designa, que trabalha num quiosque de flores no centro de Buenos Aires, cuja propriedade é do tio. Declara o menor, em entrevista feita pelo autor, ter abandonado a escola, para poder ajudar os pais nas despesas do lar. Disse o menor que em razão das dificuldades enfrentadas pela família, não sente que haja nenhuma razão para estar na escola, mas sim, colaborando com os gastos da família.

A favela da Rocinha no Rio de Janeiro tem sido alvo de corrupção de menores, para programas sexuais, agenciado por um profissional de Estética, com garotas entre 15 e 17 anos. A televisão brasileira flagrou o crime, e a polícia tomou conhecimento do ocorrido por mães que condenam, e outras que aprovam a exploração das filhas sendo inclusive sócias nos lucros. Dhemian, de 24 anos, também traficante, foi preso, pela ilicitude de sua atividade.[8]

FOTO 03: MENOR EVADIDO DA ESCOLA EM TRABALHO FAMILIAR BUENOS AIRES – ARGENTINA

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FONTE: Fotografado por Antônio Domingos Araújo Cunha, Set/2012, Buenos Aires.

Em Curitiba, algumas populações excluídas e/ou segregadas podem ser observadas na inclusão urbana. Observa-se na foto abaixo, crianças Kaiganges, grupo indígena típico do Paraná, compartilhando o trabalho das mães, em cestaria, artesanato bem característico deste grupo, vendido diretamente aos carros, que passam na Avenida Augusto Stresser, Bairro Juvevê, em Curitiba. .

FOTO 04: FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE RUA – ÍNDIOS KAIGANGES – CURITIBA-PR

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FONTE: Fotografado por Antônio Domingos Araújo Cunha, Ago/2012

Em Buenos Aires, em plena Avenida Santa Fé, pode-se contemplar a mãe em companhia de seus cinco filhos, na posição de rua, pedindo o apoio dos transeuntes, numa exposição desumana, que nos faz pensar na missão dos governos em impedir estas ações, visto que as crianças estão expostas a todo tipo de problemas, falta de higiene, insalubridade, segurança e proteção moral.

FOTO 05 : FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE RUA - AV. SANTA FÉ – BUENOS AIRES – ARGENTINA - JUL/2012

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FONTE: Fotografado por Antônio Domingos Araújo Cunha, Ago/2012

Na foto abaixo, constatamos a mãe, catadora de papel, grávida, e a pequena menina, de 2 anos, no carrinho onde é recolhido o material das lixeiras, e junto dela, estava uma menor, que carregava um bebê, não se deixando fotografar. Passam o dia todo percorrendo ruas na malha urbana, com grande risco, porque por vezes andam na contramão.

FOTO 06 : MÃE E FILHA EM SITUAÇÃO LABORAL PRECÁRIA EM CURITIBA-PR

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FONTE. Fotografado por Antônio D. Araújo Cunha em Out/2012

Quer parecer que a exposição do menor a situações de difícil trato, como as contempladas acima, seja de caráter moral ou físico, ainda que enseje a possibilidade de instauração de inquérito policial, mediante averiguação para possibilidade de pleitear tais direitos em juízo, uma vez atentatórios contra a pessoa do mesmo é um tipo de envolvimento nocivo ao desenvolvimento do menor. Todas estas exposições, parecem maltratar e ferir a dignidade da criança.

5. A imprudência nos cuidados com a integridade física e moral do menor

Uma das constatações mais evidentes observadas pelo autor se inicia com as hipóteses em que os filhos, por alguma razão, sofrem danos físicos, em consequência de vícios da mãe durante a gestação. Sabe-se que o uso de drogas, má alimentação, incluindo a ingestão de álcool, e maus tratos ao feto, diretos ou indiretos, invocam uma série de consequências para a vida do nascituro. Sentença inédita na Itália, reconhece que a mãe, já contando com dois filhos normais, teve a terceira filha com síndrome de Down, porque o médico não a submeteu aos exames necessários prévios, para constatar a possibilidade de esta criança nascer com esta enfermidade. Assim sendo, a Corte de Treviso-Itália, reconheceu que tanto a mãe quanto a filha eram sujeitos de direito, CABENDO indenização por dano, fixada no valor de um milhão de euros.[9]

Importante e necessário frisar alguns costumes, meramente culturais, que são repudiáveis e trazem prejuízos estéticos ao infante.. As cirurgias mal realizadas de correções estéticas devem ser pensadas, conjuntamente com a classe médica. Nos meninos, observa-se um procedimento comum, qual seja a circuncisão. Nas meninas, em algumas culturas, a mutilação da vagina.

A lástima de pais sonegadores de pensão alimentícia se alastra em todas as culturas e em todas as classes sociais. No Brasil, o pai que se negar a tal obrigação, poderá sofrer reclusão, de acordo com o que estabelece o Código Penal Brasileiro, Art. 244, por Abandono Material. No entanto, esta é uma decisão firmada no Pacto de San José da Costa Rica (1969) . Esta também estabelecida no Art. 461 do Código de Processo Civil. Muitas mães são coagidas a ponto de abdicarem das mesmas, o que de direito não existe, por medo, e por mera coação psicológica, por parte do marido, ou companheiro. Preferem criar seus filhos mesmo que privados de seus direitos. A pensão alimentícia só surte efeitos a partir da interposição judicial, não havendo como requerer pensões anteriores a esta medida judicial.

A jurisprudência (Súmula 358 do STJ) tem entendido que o dever de prestar alimento pode ser estendido independente da idade e a executoriedade de alimentos, pode no mínimo exigir revisão, visto que a dificuldade dos filhos em conseguirem se estabelecer profissionalmente, deve ser reconhecida, desde que esta ajuda esteja dentro das possibilidades de renda dos pais. [10]

Curiosa sentença, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Agravo de Instrumento no 1.823/93, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Álvaro Mayrink da Costa, julgado em 26.04.1994. Há um caso ainda mais agravante, que é a transferência do dever de prover os gastos de menores, aos avós maternos ou paternos, sem obrigar a quem é de Direito. Os pais por abandono afetivo podem perder o poder familiar, mas isso não elimina dos filhos o direito de postular por seus direitos pelo abandono emocional e afetivo.

Afora os fatos de natureza meramente física, existem aqueles, de ordem moral, como por exemplo, disfunções da personalidade, como meninos afeminados, ou meninas masculinizadas. Efetivamente, a formação dos menores, como por exemplo, a escolha de seus brinquedos, e muitas vezes orientada pelos próprios pais, levam o indivíduo a desenvolver certas atitudes, que podem lhe causar arrependimento posterior. Também, há pais que vestem seus filhos de maneira imprópria, meninos com trajes femininos ou meninas com roupas masculinas.

Outro tema interessante, é a questão da prostituição infantil. Um mapa identificando 333 pontos no Norte e outros 398 no Centro-Oeste, indicadas pela Polícia Rodoviária Federal, nos anos de 2011 e 2012, acusam regiões de.[11]

Também a negligência de tratamento, a jovens que fazem uso de drogas ou álcool, em famílias cujo poder aquisitivo é compatível a tal necessidade, leva a uma reflexão das mais relevantes na perspectiva do direito e da moral. A alegação da condição do indivíduo, incluso na categoria de amental, não deveria excluir a responsabilidade civil do causador do dano, quando o encarregado de sua guarda alega não poder ressarcir os prejuízos sofridos por terceiros, campo em que alguns autores proclamam a responsabilidade do alienado pela apreciação da culpa subjetiva. A questão é ainda mais difícil, quando se percebe que o usuário de entorpecentes tem renda própria ou é suposto legatário da fortuna dos pais. Na primeira hipótese, o menor emancipado que venha a cometer danos contra terceiros, na condição de ser um fronteiriço, não deveria transferir a responsabilidade aos pais, porque o social o enquadra nas expectativas de normalidade necessárias à sua inclusão e adequação funcional ao mundo do trabalho, logo, num segundo momento, constatada a barbárie praticada por ele, contra o patrimônio ou pessoa alheia, tornando-se pertinente, a alegação de sua limitação psicológica para assumir a responsabilidade que lhe é cabida, pelo ato praticado e/ou solidariamente aos pais, como reconhece a jurisprudência nacional, na pessoa do pai, do tutor ou curador. (Cf. RODRIGUES, Sílvio. Op. cit. p.26 (em Carvalho Filho, 2003, p. 59)).

Na segunda hipótese, o autor do dano vem a comprometer o legado familiar para fazer frente a sua irresponsabilidade diante da forma como conduz suas ações, sendo o caso emblemático de Susane Von Richtofen, com 19 anos na época, ainda dependente dos pais, e os irmãos Cravinhos (um deles namorado de Susane), em 2006, em que a psicose da autora, levou ao assassinato dos próprios pais, que admitiam a presença do namorado, dependente de drogas nas dependências da casa, até a fatal execução de ambos, pais da ré, por meios cruéis. A cogitação é por que Susane não teria sido tratada com o rigor psiquiátrico cabível ao tempo de impedir a ação maquiavélica e fatal de seus próprios pais? Alegava na época ter sido coagida pelo namorado, usuário de maconha, e como estudante de Direito da Universidade Católica de São Paulo, veio a confessar o crime, somente oito dias depois do ocorrido, dissimulando toda a verdade com requintes de detalhes. Os pais aconselharam Susane a deixá-lo, mas não a impediram. Hoje, passados cinco anos, a promotoria não ousa ceder-lhe a condicional, por reconhecer seu potencial criminogênico.[12] No entanto, os pais eram cegos a isso. O irmão, Andreas Von Richtofen, conseguiu recentemente (10.02.2011) a exclusão de Susane do recebimento de herança deixada pelo casal assassinado, assim como a devolver os frutos e rendimentos que tenha recebido antecipadamente, além do pagamento de custas e despesas processuais.

1. Quando os pais/ou responsáveis são autores de crimes

Observe-se o caso do menino Gabriel, de 13 anos, em Curitiba brutalmente assassinado, por ordem do padrasto que contratou dois homens para matá-lo em seu caminho à escola, no mês de outubro último, e que foi rechaçado pela comunidade, vindo a sofrer agressões físicas e que encontra-se desaparecido sob suspeita de ter sido assassinado igualmente, depois de confirmada a autoria.[13]

FOTO 07 : MENINO GABRIEL ASSASSINADO – MANDANTE ERA O PADRASTO

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FONTE: . Outro caso de envolvimento duplo de menores, em que um jovem de 15 anos, com passagem pela delegacia de furtos cumprindo medida sócia educativa junto ao núcleo de atendimento integrado que atende menores infratores da cidade, comete abuso sexual em lugar ermo, com o filho da vizinha, Maria do Carmo Ghislloti, de 31 anos, que contava com apenas três anos de idade, no município de Santa Eudóxia, zona rural de São Carlos, São Paulo. O rapaz foi brutalmente assassinado pela mãe da criança de três anos, dentro da Delegacia de Polícia. A autora foi absolvida em 2010, e a criança entregue ao Conselho Tutelar para cuidados especiais, incluindo cirurgia restauradora no ânus, pela violência cometida. Observa-se neste caso, a falta de responsabilidade dos pais em ambos os lados. Do menor de 15 anos, já infrator, disperso no convívio social, e da mãe, que permitiu a aproximação de uma criança de três anos de um individuo periculoso[14]. Embora a justiça tenha entendido que a mãe agiu em legítima defesa da honra de seu filho, ceifando o infrator, autor do crime de qualquer defesa e responsabilidade, agiu contrariamente à lei, suscitando que a família do delinqüente promovesse ação indenizatória, visto que não caberia a ofendida, realizar a execução do acusado, como o fez, senão ao próprio poder judiciário. [15]

O art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente[16] é bastante claro ao determinar que:

...verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais, ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Parágrafo único. da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.

1.5.2 Quando a casa não é lugar seguro para educar menores O número de acidentes domésticos envolvendo crianças é alarmante. O que fazer quando esta exposição ao perigo, envolvendo insalubridade sanitária, precariedade no recebimento de energia elétrica, chamas para preparo de alimentos, a preservação dos mesmos, coloca em risco a vida dos filhos? A responsabilidade solidária do Estado pode ser invocada? Estranhamente no Brasil, interior da Bahia, especificamente em Monte Santo, o Estado na figura do juiz, teve uma peculiar interferência retirando cinco filhos menores da convivência da mãe separada (para adoção em famílias distintas em Campinas e Indaiatuba, SP), porém o pai nunca teria sido considerado ausente, tendo inclusive entrado em atrito com o Conselho Tutelar Local, sendo indiciado por desacato à autoridade, cujos pais venderam a casa onde moravam para pagar a fiança do pai desesperado. Não havia elementos que caracterizassem abandono. Os avós maternos, também se encontram chocados com a decisão. O processo de adoção foi movido, sem que as autoridades ouvissem os pais e os avós de ambos os lados. Há casos de formação de quadrilhas que entram numa rota criminosa de processos de adoção embora os autores consigam revestir tais fatos de toda a legalidade. O ocorrido abalou a opinião pública nacional.[17] Na semana seguinte a esta notícia, A Justiça Federal interferiu, detectando a formação de uma quadrilha que atuava de comum acordo, com mais exemplos dolorosos, como o de uma senhora, que vivia com um drogadido, portanto, a condição dela, levaria a quadrilha a ameaçá-la de prisão, daí o porquê a criança ter sido afastada do convívio dos pais. A outra, teria recebido uma proposta de ter sua casa reformada, se desse a filha para adoção, proporcionando aos outros três filhos, mais conforto. A Justiça Federal determinou a investigação dos casos, exigindo a devolução do dinheiro da casa do avô, vendida para pagamento da fiança,do pai de família dos cinco filhos,. Se cogita a possibilidade de cassação do juiz que vinha cedendo estas adoções irregulares, e o enquadramento dos autores dentro e Dora do serviço público, por fraude documental, bem como as crianças devem voltar ao convívio da família matricial. Nestas circunstâncias, Tanto os pais quanto as crianças, parecem ser sujeitos de direito, numa provável indenização, pelos danos provocados pelo próprio judiciário, onde os menores no futuro, poderiam vir a acusá-los por terem sido tratados como “rés” em troca do recebimento de benefícios. Logo, pergunta-se: Que influência tem a moradia na qualidade de vida dos filhos? Estes poderiam negar-se a reverter o quadro acima descrito uma vez promovida a terrível inserção de um mundo de modéstia, para privilégios oferecidos pelos pais adotivos, alegando abandono dos pais? Como crianças podem ser manipuladas a ponto de não serem ouvidas, e nem mesmo os pais, aonde e com quem desejam ficar, na promoção de tal atrocidade jurídica e social? Tanto no Brasil quanto na Argentina, há programas de financiamento da casa própria. O Programa Brasileiro “Minha casa minha vida[18]” é bem conhecido entre os brasileiros. Existem comunidades de terrível inserção residencial, no Rio de Janeiro, por exemplo, impróprias para a educação de jovens, conhecidas como Cracolândia. Um número surpreendente de crianças e adolescentes incluídas nestes contextos, e nem por isso, o Judiciário tem entendido que os caminhos da adoção representam a solução para estas famílias. Claro está que o Serviço Social Nacional, deve ter força no monitoramento das carências locais em ocupações e assentamentos irregulares, buscando adequações aos problemas encontrados, que certamente comprometem a integridade física e moral de crianças, jovens e adolescentes.

FOTO 08 : PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO DE CASA PRÓPRIA – BUENOS AIRES ARGENTINA - SET/2012

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FONTE: Fotografado por Antônio D. Araújo Cunha, Buenos Aires, Set/2012

FOTO 09 : PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – BRASIL

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FONTE: Disponível em: < > Acesso em :17.10.2012. O problema da população infantil em situação de rua é alarmante. Ou seja, a falta de um lar, onde o desejo de regresso do menor não depende unicamente dele, mas de um conjunto de atores que definitivamente respondem por esta estabilidade, parece vir ao encontro de vozes como as de Pierre Bourdieu, Durkheim, Marx Weber, ou seja, pai, mãe e filhos, desempenhando uma relação de singularidade em relação as suas condições materiais de existência, assim como a interpretação destas relações objetivas que os constituem, dando sentido a sua ação e consolidando a identidade individual e coletiva (URCOLA 2010, p. 30-31). O adolescente necessita ter em sua casa, a sensação de estar em porto seguro, o lugar de tranqüilidade para assentar seus planos de vida, modelos de relacionamento que possam reproduzir ou espelhar sua integração com o plano social em que se insere conviver com seus amigos, acolhê-los, compartilhar relações, e muitos deles guardam apenas vergonha da maneira como vivem, dos conflitos familiares, do comportamento familiar, da direção das ações do grupo.

FOTO 10: FAMÍLIA ALOJADA EM HALL DE ENTRADA DE EDIFÍCIO - BUENOS AIRES, SET/2012

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FONTE: Fotografado por Antônio D. Araújo Cunha. Buenos Aires, Set/2012.

Certamente a casa é parte da construção da identidade do menor, cenário de suas relações com os objetos que o cercam, conquista de espaço de reprodução e construção de sua inserção e existência social. O que dizer de lares onde a carência de recursos, conforto, estética, organização, propriedade espacial, higiene, segurança entre outros elementos, não comparecem no ambiente de educação do menor?

FOTO 11: LAR EM ABANDONO, COMUNIDADE DE PESCADORES DO LITORAL DO PARANÁ

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FONTE: Fotografado por Antônio D. Araújo Cunha em Ago/2012

Porém, mesmo que a casa estivesse materialmente à disposição da família com menores, como já se viu acima, casos mais alarmantes nos levam a questionar a responsabilidade dos pais. A guarda do menor teria sido questionada porque a genitora foi denunciada como autora de homicídio praticado contra seu marido, pai do menor e por estelionato, sendo esta uma medida considerada incompatível com os padrões éticos da sociedade dominante, razão pela qual os tios passaram a cuidar do menor, até que o crime fosse devidamente esclarecido. Antes disso, porém, a mãe perdeu o pátrio poder e o direito de visita foi concedido à mesma, ressaltando, no entanto, que em razão da morte do pai, logo antes da extinção do pátrio poder, que passou a ser da acusada. Observe-se que a autora teria executado o marido no apartamento da família e levado o menor para a companhia dos tios em seguida. A justiça carioca determinou o direito de visitas, porém, não transitada a sentença em julgado, e pesando contra ela, provas de fotos eróticas reprocháveis tiradas na vigência do casamento, a justiça entendeu não ser a mãe, a pessoa correta para educar a criança, mantendo os tios como tutores (COSTA, 1997, p. 272-274).[19]

FOTO 12 – PRECARIEDADE HABITACIONAL EM CONDIÇÕES DE RUA – NA RUA UBALDINO DO AMARAL – CENTRO DE CURITIBA-PR-BR

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FONTE: FOTOGRAFADO POR ANTÔNIO D. ARAÚJO CUNHA, EM 07.11.2012

6. O uso abusivo do nome dos filhos para transações comerciais por parte dos pais

Existem pais que por estarem em situação de descrédito no comércio, utilizam o nome dos filhos para realizarem transações comerciais. Esta proposta vem ao encontro da prerrogativa colocada no Código Civil quanto à constituição de negócios próprios, razão pela qual o menor poderá pleitear a sua emancipação, conforme estabelecido no art. 5º, V do referido diploma legal, que a determina pelo estabelecimento civil ou comercial. As duas mais severas críticas dizem respeito à questão da maioridade penal, aos 18 anos, pois o menor não responde por seus crimes. e outra, discutível, seria o processo falimentar, que só é permitido para maiores de 18 anos. No caso da morte do pai que tenha passado aos filhos menores o direito sobre os bens, a mãe poderá dar continuidade aos negócios em nome do filho, que será considerado empresário, ainda que menor, conforme o Art. 974 do atual Código Civil.[20] Esta medida nos parece extremamente arriscada na complexidade das relações familiares e suas tensões, abrindo precedentes para crimes mandados. Outra questão bastante discutível é o grau de discernimento do sujeito para a celebração de contratos e por pressuposto de sua validade, uma vez que são considerados absolutamente inválidos que são celebrados por menores de 16 anos, e quando maiores de 16 anos são considerados relativamente inválidos, pois mediante autorização do assistente legal respectivo (o detentor do pátrio poder, o tutor, ou o curador) podem ser validados (LISBOA, 205, p. 165).

Há pais que não reconhecem a necessidade do menor em não poder cumprir com as condições do contrato e lhes proporcionam este suposto direito, que posteriormente surte efeitos negativos quanto à adimplência do objeto. Esta relação deve ser pensada, sob pena de questionar-se a responsabilidade impeditiva dos pais em permitir avanços na progressiva capacidade do menor para os atos da vida civil.

CONCLUSÃO

Um aspecto positivo da emancipação e do engajamento com o mundo do trabalho, definitivamente é a antecipação da maturidade, o rompimento com o paternalismo, e evidentemente, como consequência, o aumento da população ativa do país influenciando é claro, nos planos de seguridade social.

Do contrário, riscos de responsabilização por atitudes futuras decorrentes e circunstanciadas neste engajamento, recaem sobre os pais solidariamente, e também excluem de imputabilidade decorrente dos delitos cometidos por menores de 18 anos, ainda que emancipados, em nosso país. Não é uma regra internacional, no entanto. Nos Estados Unidos, a responsabilidade penal é concomitante com a emancipação do menor. Logo, os pais são solidariamente responsáveis por danos causados a terceiros, nas ações de seus filhos, assim como os mesmos podem ser imputados por crimes que venham a cometer contra eles, no exercício do pátrio poder. É de se questionar qual o real sentido da Responsabilidade Civil, se, regressar a um estado de consciência sobre um problema, ou transformá-lo em indenização. Outra premissa bastante interessante é a admissão de que quanto mais direitos uma pessoa tiver, maior a possibilidade de executá-los. Mas executá-los quando e como? Quando uma criança ou adolescente terá coragem de processar os pais, e trocá-los por um sistema jurisdicional moroso, e de incertos rumos, e que em longo prazo daria respostas aos problemas existenciais vividos na família no decorrer do processo educativo? Quando um banho de dinheiro pode resolver toda a viciada trajetória vivida pelos filhos, em erros impregnados em suas vidas, e de que forma esta obrigatoriedade financeira não sepulta toda e qualquer relação afetiva subjacente?

Ora, os direitos personalíssimos são tutelados, lembrando o estabelecido no Pacto de San José, na Convenção Americana de Direitos Humanos, que em seu artigo 11 determina que: Nada pode ser objeto de ingerências arbitrárias e abusivas em sua vida privada e na vida familiar, em seu domínio e em suas correspondências, nem de ataque a sua honra e sua reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra estas ingerências e ataques. Trata-se, pois do direito do indivíduo em ter uma esfera secreta de vida. Até onde estes limites devem ser respeitados.? Quando as relações familiares se encontram fragilizadas e consequentemente o desrespeito entre pais e filhos e até mesmo entre os próprios irmãos, acaba se tornando de conhecimento da sociedade, o intervencionismo do Estado é absolutamente indispensável, e infelizmente, ao menos no Brasil, de pouco crédito, logo indesejado pelos legítimos interessados na inversão de quadros vividos, que muitas vezes se acham capazes de solucionar seus conflitos, até que os extremos arrebatem seus limites, rompendo com esta suposta redoma de cristal que envolve cada unidade familiar, cujos fragmentos recaem sobre o social, com impactos morais, éticos e jurídicos inusitados.

REFERÊNCIAS

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano Rio de Janeiro, Forense, 2008.

CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Indenização por equidade no novo Código Civil. , São Paulo, ABPDEA, 2003.

COSTA, Álvaro Mayrink da. Casos em jurisdição cível. Rio de Janeiro, Forense, 1997.

LISBOA, ROBERTO SENISE. Manual de Direito Civil. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002.

NOLETO, M.J.; WERTHEIN, J. “Pobreza e Desigualdade no Brasil”, Brasília, UNESCO, 2004.

URCOLA, Marcos. Hay un niño en la calle: estrategias de la vida y representaciones sociales de la población infantil en situación de calle – 1° ed. Buenos Aires: Fundación Centro de Integración, Comunicación, Cultura y Sociedad – CICCUS, 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo, EDITORA ATLAS, 2003.

REFERÊNCIAS ELETRÔNICAS UTILIZADAS

CASO ISABELLA NARDONI (2008), Disponível em: Acesso em: 21.08.2012.

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, Disponível em Acesso em: 30 set 2012.

CRIANÇA MORTA NO INTERIOR DE VEÍCULO: . Acesso em: 9.11.2012.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Disponível em: . Acesso em: 30.10.2012.

Exames de EJA. Disponível em:< > Acesso em 28.10.2012.

EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES. Disponível em: < > Acesso em: 28.10.2012.

MENINA MORTA ENCONTRADA EM MALA Disponível em: , Acesso em: 13.10.2012.

MENINO ASSASSINADO PELO PADRASTO. .

MENOR EMPRESÁRIO; Disponível em: < > Acesso em: 28.10.2012.

Nata com Síndrome Down. Disponível em: Acesso em: 18.10.2012.

O CASO DO MENINO GABRIEL < Disponível em < > Acesso em: 28.10.2012.

PAI AUSENTE, DEVER DE REPARAR. Disponível em: Acesso em: 17.10.2012.

[21] PENSÃO ALIMENTÍCIA. Disponível em: :< > Acesso em: 01.11.2012.> Acesso em: 1.11.2012.

PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Disponível em < > Acesso em 17.10.2012.

PROSTITUIÇÃO INFANTIL. Disponível em: Acesso em: 18.10.2012.

REPORTAGEM – ADOÇÕES IRREGULARES NA BAHIA: Disponível em: Acesso em 17.10.2012.

RESPONSABILITÀ DEI GENITORI, VIGILANZA ED EDUCAZIONE DEI FIGLI Disponível em:< > Acesso em 18.10.2012.

SUSANE VON RICHTOFEN. Disponível em: < > Acesso em: 27.10.2012.

ANEXO I

ALGUMAS REFERÊNCIAS ELETRÔNICAS CONSULTADAS

ABANDONO DE FILHO FRONTEIRIÇO. Disponível em : Acesso em: 27.10.2012.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Disponível em:< > Acesso em: 27.10.2012.

CONVIVÊNCIA COMPULSÓRIA COM CONFLITOS FAMILIARES DO CASAL OU CONVIVÊNCIA COMPULSÓRIA DE PAIS SEPARADOS? Disponível em: >. Acesso em: 27.10.2012.

CRIANÇA VÍTIMA DE DANO MORAL. Disponível em: > Acesso em: 27.10.2012.

DISQUE 100. Disponível em:< > Acesso em: 27.10.2012.

EDUCAÇÃO DOS FILHOS DELEGADA A BABÁS. Disponível em: Acesso em: 27.10.2012.

FALTA DE ASSISTÊNCIA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR – CONTORNO DE DIFICULDADES ESCOLARES. Disponível em:< > Acesso em: 27.10.2012.

FORMAÇÃO DE CARÁTER MORAL DAS CRIANÇAS – HÁBITOS DE VESTIR E DE BRINCAR; Disponível em:< > Acesso em: 27.10.2012.

HABITOS IDENTITÁRIOS DE CRIANÇAS. Disponível em:< >. Acesso em: 27.10.2012.

INADIMPLÊNCIA ESCOLAR. Disponível em:< > Acesso em: 27.10.2012.

JOGO DE FUTEBOL A CARREIRA DE JOVENS ATLETAS x A INDECISÃO DOS PAIS Disponível em: < > Acesso em: 8.11.2012

MUTILAÇAO GENITAL Disponível em: Acesso em: 27.10.2012

MUTILAÇÕES OU ANORMALIDADES FÍSICAS POR USO DE DROGAS, ALCOOL DURANTE A GRAVIDEZ. Disponível em;< > Acesso em: 27.10.2012.

OBRIGATORIEDADE DE VACINAS Disponível em: Acesso em: 27.10.2012

QUANDO OS PAIS INTERFEREM NO RELACIONAMENTO DOS FILHOS. Disponível em:< > Acesso em: 27.10.2012.

TRÁFICO DE CRIANÇAS. DISPONÍVEL EM:< > Acesso em: 27.10.2012.

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[1] O autor é Bacharel em Direito, Administração e Licenciado em Ciências Naturais, Especialista em Didática e Língua Inglesa para o Ensino Superior, Mestre em Gestão Urbana, e aluno do Doutorado em Direito da Universidade Federal de Buenos Aires.

[2] CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, Disponível em: Acesso em: 30 set 2012.

[3] Harvard Civil Rights-Civil Liberties Law Review. Disponível em: . Vol. 47, No. 1, Winter 2012. In The Right to Comprehensive Educational Opportunity. Acesso em 28.10.2012.

* ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

[4] TJ-RJ, MS 881/93, 4o Grupo de Câmaras Cíveis, rel Dês. Álvaro Mayrink da Costa julgado em 06.04.1994.

[5] Exames de EJA. Disponível em:< > Acesso em 28.10.2012.

[6] Pai ausente, dever de reparar. Disponível em: Acesso em: 17.10.2012.

[7] Responsabilità dei genitori, vigilanza ed educazione dei figli - Cassazione civile , sez. III, sentenza 14.03.2008 n° 7050Responsabilità dei genitori – vigilanza dei figli – educazione dei figli - sussistenza [art. 2048 c.c.] I genitori sono responsabili dei figli minori che abitano con essi, sia per quanto concerne gli illeciti comportamenti che siano frutto di omessa o carente sorveglianza; sia per quanto concerne gli illeciti riconducibili ad oggettive carenze nell'attività educativa, che si manifestino nel mancato rispetto delle regole della civile coesistenza, vigenti nei diversi ambiti del contesto sociale in cui il soggetto si trovi ad operare.L'eventuale allontanamento del minore dalla casa dei genitori non vale di per sé ad esimere i genitori stessi da responsabilità. (1) (1) Sul versante penale dell’omessa vigilanza dei genitori sui figli, si veda Cassazione penale 37400/2007.(Fonte: Altalex Massimario 13/2008). Disponível em:< > Acesso em: 18.10.2012.

* Há casos relatados de homicídio doloso e culposo, por pais que abandoram seus filhos no interior de veículos, em 2012. Vide: . Acesso em: 9.11.2012.

[8] EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES. Disponível em: < > Acesso em: 28.10.2012.

[9] Nata com Síndrome Down. Disponível em: Acesso em: 18.10.2012.

[10] PENSÃO ALIMENTÍCIA. Disponível em:< > Acesso em 01.11.2012.> Acesso em: 1.11.2012.

[11] Prostituição infantil. Disponível em: Acesso em: 18.10.2012.

[12] Susane Von richthofen. Disponível em: < > Acesso em 27.10.2012.

[13] O CASO DO MENINO GABRIEL < Disponível em < > Acesso em: 28.10.2012.

[14] mulher mata vizinho que violentou seu filho Disponível em : Acesso em: 14.10.2012.

[15]* Lembre-se do caso Nardoni, com a morte da menina Isabella, de seis anos, lançada pela janela do 5º andar da casa do pai e da madrasta, autores do crime (2008). CASO ISABELLA NARDONI (2008), Disponível em: Acesso em: 21.08.2012.

[16] ECA. Disponível em: Acesso em: 31.10.2012.

[17] REPORTAGEM – ADOÇÕES IRREGULARES NA BAHIA: Disponível em: Acesso em: 17.10.2012.

[18] PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA disponível em: < > Acesso em :17.10.2012.

[19] STF-DJU, 20,12, 1967, 4.405,

[20] Menor empresário; Disponível em: < > Acesso em: 28.10.2012.

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