EXMO. SR. DR. JUIZ DA 25ª VARA FEDERAL ... - …



EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI – RJ.

Processo n.º 2000.51.01.500647-3

Acusados: PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.;

HENRI PHILIPPE REICHSTUL;

CARLOS AFFONSO DE AGUIAR TEIXEIRA;

JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA;

JOSÉ GABRIEL TINOCO;

MÁRIO CÉSAR DE PASSOS PEREIRA DE CASTRO;

KUNIYUKI TERABE;

MANOEL DOS SANTOS SILVA ARAÚJO;

RICHARD WARD;

OSCAR NEY VIANNA DOS SANTOS; e

JOSÉ HERMES DO VALLE LIMA.

MM. Juiz Federal,

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República adiante assinado, vem, nos autos do processo em epígrafe, com fulcro no art. 500 do CPP, apresentar as suas ALEGAÇÕES FINAIS, o que faz na forma a seguir exposta.

A primeira, o segundo, o terceiro, o quarto, o sétimo, o oitavo, o nono e o décimo denunciados incorreram nas penas dos artigos 33, 40, 54, incisos IV e V e 60 da lei 9.605/98 c/c art. 13, §2º, “a” e “b” do Código Penal e o quinto, o sexto e o décimo-primeiro denunciados, por sua vez, incorreram nas penas dos artigos 33, 40 e 54 incisos IV e V da lei 9.605/98 c/c art. 13 §2º, “a” e “b” do Código Penal.

A denúncia, oferecida no dia 2 de março de 2001 e emendada na data de 17 de abril de 2001, descreve, em síntese, que:

(...) Em 18 de janeiro de 2000, a Baía de Guanabara foi afetada por desastre ecológico ocasionado pelo rompimento de oleoduto da PETROBRAS e conseqüente vazamento de enorme quantidade de óleo MF380 (f. 195/199 e f. 330 a 368).

O acidente ocorreu em área entre a REDUC – Refinaria Duque de Caxias – e o Terminal Marítimo da Ilha d’Água, na Baía de Guanabara, em operação que tinha como objetivo o transporte de 10.000 (dez mil) m3 do referido óleo (f. 338/339) do tanque TQ516, situado na REDUC, para o Tanque TQ101, da Ilha D’Água - DTSE, através do duto PE-II.

Após quatro horas e meia de fluxo ininterrupto, o duto PE-II derramou, em águas marinhas, em torno de um milhão e trezentos mil (1.300.000) litros de óleo combustível. A mancha ocasionada pelo citado produto químico alcançou as dimensões assustadoras de, aproximadamente, 50 (cinqüenta) quilômetros quadrados e atingiu 54 (cinqüenta e quatro) praias, 15 (quinze) ilhas, diversos bosques de manguezais, costões rochosos e 500 (quinhentos) currais de pesca.

Foram atingidos os municípios de Duque de Caxias, Mauá, Magé e São Gonçalo, além do Rio de Janeiro Capital. Apenas a título de ilustração, alguns locais mostraram-se especialmente massacrados pelo óleo, como a Ilha do Governador, a Ilha de Paquetá, Mauá, Anil, Suruí, Ipiranga, Magé, Olaria, São Francisco, a Praia da Luz e diversos manguezais, como o Suruí, o Iriri, o da Ilha do Governador, os situados na REDUC, os do rio Estrela e, indiretamente, a APA de Guapimirim, manguezal de relevante valor ambiental, elevado ao patamar de área de preservação permanente, pela sua vital importância à vida da Baía de Guanabara.

A poluição causada na água, por sua vez, causou severos danos às comunidades de peixes, crustáceos e aves. A pesca, meio de vida de cerca de 5.000 habitantes dos municípios que circundam a Baía de Guanabara, teve que ser integralmente suspensa nos primeiros 30 dias, pelo IBAMA. Os danos à comunidade pesqueira não pararam por aí, pois durante muitos meses ainda havia sinais de óleo no pescado, o que reduziu drasticamente sua comercialização.

Segundo o IBAMA (f. 158 a 167), o dano à biota foi ainda mais expressivo, tendo em vista que o acidente ocorreu justamente no época de defeso, em que predominam os organismos mais jovens e em período de reprodução, mais sensíveis, portanto, aos efeitos nocivos do óleo. A longo prazo, a toxidade continua a afetar a vida marinha, pois a substância oleosa se incorpora à carne dos animais, prejudicando toda a cadeia alimentar.

As aves que vivem no entorno da Baía de Guanabara, como biguás, atobás, socós, garças e outras, foram particularmente impactadas pelo derramamento. Isto porque muitas espécies entram em contato direto ou indireto com o óleo, quando mergulham, sujando a plumagem e ingerindo a substância. No primeiro caso, perdem a temperatura corporal e tornam-se incapazes para o vôo e, no segundo, intoxicam-se, param de alimentar-se e perdem peso. Ambos os fatores levam à morte.

O Presidente da Fundação Instituto Estadual Florestal, um dos organizadores do mutirão que tentou minimizar o impacto ambiental sofrido pela fauna, relatou (f. 178/180) a dramática situação das aves atendidas na Praia do Limão, em Magé. Até o dia 01 de fevereiro de 2000, das 284 aves que lá chegaram, 56 já estavam mortas e 71 morreram ao longo do tratamento. Das 114 aves levadas para Barra de Guaratiba, 46 não resistiram. Ressaltou o Presidente da FIEF que o índice de mortes nos primeiros dias após o acidente, apesar da ausência de dados, foi muito maior que o apurado.

(...)

Com efeito, a norma PETROBRAS NDT-26-A (f. 221/228) dispõe que as operações de transferência de óleo devem ser monitoradas pela leitura do volume enviado e recebido em até trinta minutos após o início do bombeamento e depois, a cada duas horas, nos horários ímpares. Esta prática era efetuada por meio de um software denominado GOL, cujas planilhas de cálculo comparavam a quantidade de óleo que saía de um tanque e a que entrava no outro.

Ressalte-se que os computadores da REDUC e do DTSE não estão integrados on line, razão pela qual é necessária uma comunicação telefônica para fornecimento dos valores. Ora, considerando que o início da operação deu-se às 00:50hs, deve-se concluir que a primeira conferência deveria ocorrer até 01:20hs e as subseqüentes às 03:00hs e às 05:00hs.

(...)

A 1ª denunciada, PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S/A, incorreu nas penas dos artigos 33, 40, 54, incisos IV e V e 60 da L. 9.605/98, c/c o art. 13, § 2º, a e b do Código Penal, à medida que o referido desastre ecológico teve como causa primordial a ausência de implantação, na prática, de política visando à proteção do meio ambiente, conforme laudo da CETESB (anexo 6, f. 30 e 31), que indica que a ré já tinha ciência da “fragilidade no sistema de detecção de vazamentos” desde o acidente de 1997, sem que houvesse adotado providências pertinentes, extraindo-se, dos fatos narrados da denúncia, que a citada empresa não investiu em sistemas efetivos de segurança, assumindo o risco de ocasionar sérios acidentes. A ocorrência, em todo o País, de episódios similares (v. f. 5 do apenso 4) só demonstra que a denunciada não tem, como prioridade, a proteção ambiental, razão pela qual o acontecimento em questão tomou dimensão catastrófica não apenas pela demora na verificação do rompimento, mas sobretudo pelo longo atraso nos procedimentos necessários para evitar que o óleo se espalhasse pela Baía de Guanabara, tendo a confirmação do fato ocorrido apenas mediante a evidente percepção visual da terrível poluição que o combustível havia causado no mar, às 10h do fatídico dia, potencializada pela falta de planejamento da empresa e grave deficiência em recursos humanos e materiais e ausência de diretrizes para treinamento de pessoal nos planos de emergência (cf. Análise da CETESB às f. 161 do apenso 6), sendo que um deles, o Plano de Emergência para Combate a Derramamento de Petróleo e seus derivados na Baía de Guanabara – PEBG, apesar de previsto para vazamento até 1.000 m3 de óleo (próximo ao ocorrido), foi acionado (v. f. 93/95) mas mostrou-se absolutamente ineficaz (a começar pela inexistência de barreiras de contenção em número satisfatório e condizente com o risco inerente às operações – v. tb. f. 169/171). Por fim, conduzia atividades potencialmente – e efetivamente – poluidoras sem licença operacional (o oleoduto PE – II – duto de produtos escuros, saindo da REDUC até a Ilha D'água, e toda a REDUC – vide procedimento administrativo MPF/PR/RJ 343/2000, em apenso).

O 2º denunciado, Henri Philippe Reichstul, Presidente da PETROBRAS, incorreu nas penas dos artigos 33, 40, 54, incisos IV e V e 60 da L. 9.605/98, c/c o art. 13, § 2º, a e b do Código Penal, tendo em vista que se omitiu quando devia e podia agir para evitar o resultado, deixando de adequar os planos de emergência ao risco de dano que os oleodutos representam para a Baía de Guanabara, o que era sua obrigação, pois detém a direção e a coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva (f. 26 do apenso 01) assumindo, portanto, o risco de ocasionar graves danos ambientais, sendo certo que não observou várias recomendações dos órgãos competentes expedidas quando o vazamento ocorrido em 1997 (recomendações que poderia ter observado desde quando assumiu a função de Presidente da PETROBRAS). Por fim, omitiu-se quanto à licença operacional do duto de óleo do DTSE e quanto à licença operacional da REDUC, pois não implantou uma política de proteção ambiental compatível com o risco da atividade, embora tendo acesso a todas as informações referentes ao licenciamento das unidades operacionais e poder para exigir uma atuação efetiva de seus subordinados. A 1ª denunciada, PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S/A, incorreu nas penas dos artigos 33, 40, 54, incisos IV e V e 60 da L. 9.605/98, c/c o art. 13, §2º, a e b do Código Penal à medida que o referido desastre ecológico teve como causa primordial a ausência de implantação , na prática, de política visando à proteção do meio ambiente, conforme laudo da CETESB (anexo 6, f. 30 e 31), que indica que a ré já tinha ciência da “fragilidade no sistema de detecção de vazamentos” desde o acidente de 1997, sem que houvesse adotado providências pertinentes, extraindo-se, dos fatos narrados na denúncia, que a citada empresa não investiu em sistemas efetivos de segurança, assumindo o risco de ocasionar sérios acidentes.

O 3º denunciado, Carlos Affonso de Aguiar Teixeira, Diretor Corporativo da PETROBRÁS à época, incorreu nas penas dos artigos 33, 40, 54, incisos IV e V e 60 da Lei 9.605-98, c/c o art. 13, § 2º, a e b do Código Penal, tendo em vista que se omitiu quando devia e podia agir para evitar o resultado, deixando de adequar os planos de emergência ao risco de dano que os oleodutos representam para a baía de Guanabara, o que era sua obrigação, conforme reconheceu às f. 57 (até porque tinha acesso a todas as informações referentes aos planos emergenciais de cada uma das unidades operacionais, mas não fez com estas cumprissem uma política de não-agressão ao meio ambiente), assumindo, portanto, o risco de ocasionar graves danos ambientais, sendo certo que não observou várias recomendações dos órgãos competentes desde vazamento ocorrido em 1997. Por fim, omitiu-se quanto à licença operacional do duto de óleo do DTSE e quanto licença operacional da REDUC, pois não implantou uma política de proteção ambiental compatível com o risco da atividade, embora tendo acesso a todas as informações referentes ao licenciamento das unidades operacionais – já que era sua atribuição servir de ligação entre a Superintendência de Qualidade, Meio Ambiente e Segurança Industrial e a Diretoria da PETROBRÁS, conforme f. 26 e 31 do apenso 01 – e poder para exigir uma atuação efetiva de seus subordinados.

O 4º denunciado, José Carlos Rodrigues Moreira, Superintendente de Meio Ambiente, Qualidade e Segurança Industrial da PETROBRAS à época, incorreu nas penas dos artigos 33, 40, 54, incisos IV e V e 60 da L. 9.605/98, c/c o art. 13, § 2º, a e b do Código Penal, tendo em vista que se omitiu quando devia e podia agir para evitar o resultado, deixando de adequar os planos de emergência ao risco de dano que os oleodutos representam para a Baía de Guanabara, o que era sua obrigação, cf. f. 29 do apenso 1 (até porque tinha acesso a todas as informações referentes aos planos emergenciais de cada uma das unidades operacionais, mas não fez com que estas cumprissem uma política de não-agressão ao meio ambiente), assumindo, portanto, o risco de ocasionar graves danos ambientais, sendo certo que não observou várias recomendações dos órgãos competentes desde o vazamento ocorrido em 1997. Por fim, omitiu-se quanto à licença operacional do duto de óleo do DTSE e quanto à licença operacional da REDUC, quando era responsável pela implantação de métodos que assegurassem o cumprimento das políticas de meio ambiente.

O 5º denunciado, José Gabriel Tinoco, Superintendente do DTSE em exercício no dia, por sua vez, incorreu nas penas dos artigos 33, 40, 54, incisos IV e V e 60 da L. 9.605/98, c/c o art. 13, § 2º, a e b do Código Penal, pois também tinha o dever de evitar o dano (já que, conforme depoimentos de f. 65 e 67, extremamente reprovável se mostra a alegação de que, mesmo sabendo da diferença de volume às 8h, por intermédio do seu subordinado, sexto denunciado, Gerente de Operações interino da DTSE, tivesse resolvido “aguardar comunicação sobre o que estava acontecendo”), assumindo, da mesma forma, o risco de provocar acidentes ecológicos, pois se houvesse agido, investigando a fundo a possibilidade de vazamento, com simples vistoria pela trajetória do duto que revelasse o ocorrido de maneira rápida e inequívoca, não teria havido o atraso imperdoável nas operações de contenção da mancha de óleo, que tomou proporções desastrosas. É também certo que, na qualidade de Gerente da Divisão de Tecnologia e Apoio Operacional do DTSE, não observou várias recomendações dos órgãos competentes desde o vazamento ocorrido em 1997.

O 6º denunciado, Mário César de Passos Pereira de Castro, Gerente de Operações interino do DTSE, à semelhança do seu superior, quinto denunciado supra, José Gabriel Tinoco, também incorreu nas penas dos artigos 33, 40, 54, incisos IV e V e 60 da L. 9.605/98, c/c o art. 13, § 2º, a e b do Código Penal, pois igualmente tinha o dever de evitar o dano (já que, conforme depoimentos de f. 65 e 67, extremamente reprovável se mostra a alegação de que, mesmo sabendo da diferença de volume desde as 6h50min, tivesse resolvido com seu superior, “aguardar comunicação sobre o que estava acontecendo”), assumindo, da mesma forma, o risco de provocar acidentes ecológicos, pois com simples vistoria pela trajetória do duto que revelasse o ocorrido de maneira rápida e inequívoca, sem o atraso imperdoável nas operações de contenção da mancha de óleo, que tomou proporções desastrosas. Ainda de acordo com f. 116 do apenso 1, sua atribuição consistia em operar os sistemas de dutos, controlando e registrando volumes e promovendo, de acordo com os planos de contingência, ações coordenadas de controle de emergências.

O 7º denunciado, Kuniyuki Terabe, Superintendente da REDUC, também incorreu nas penas dos artigos 33, 40, 54, incisos IV e V, e 60 da Lei 9.605-98, c/c o art. 13, § 2º, a e b do Código Penal, tendo em vista que se omitiu quando devia e podia agir para evitar o resultado (conforme seu próprio depoimento às f. 60, reconhecendo que não ordenou a vistoria até a área em que o duto desembocava na Baía, mesmo tendo ciência da grande possibilidade de ter ocorrido um vazamento, sob a alegação de que ‘sua responsabilidade se resumia a tomar medidas até o ponto denominado scrapper’; a alegação não lhe socorre, pois o ponto exato do acidente era de fácil e rápido acesso à equipe da REDUC), assumindo, portanto, o risco de ocasionar graves danos ambientais, até porque também se omitiu quando deixou de adequar os planos de emergência ao risco de dano que os oleodutos representam para a Baía de Guanabara, o que era sua obrigação, assumindo, portanto, o risco de ocasionar graves danos ambientais (não há isenção de responsabilidade dessa autoridade da REDUC, pois deveria ter solicitado ao Superintendente de Meio Ambiente, Qualidade e Segurança Industrial da PETROBRÁS uma melhor organização de equipamentos e recursos humanos para sanar episódios como o ocorrido). Por fim, omitiu-se quanto à licença operacional da REDUC, quando era responsável pelo cumprimento de normas ambientais.

O 8º denunciado, Manoel dos Santos Silva Araújo, Assessor de Segurança e Meio Ambiente da REDUC, incorreu nas penas dos artigos 33, 40, 54, incisos IV e V,e 60 da Lei 9.605-98, c/c o art. 13, § 2º, a e b do Código Penal, tendo em vista que se omitiu quando devia e podia agir para evitar o resultado, deixando de adequar os planos de emergência ao risco de dano que os oleodutos representam para a Baía de Guanabara, o que era sua obrigação (f. 83 do apenso 01), assumindo, portanto, o risco de ocasionar graves danos ambientais (não há isenção de responsabilidade dessa autoridade da REDUC, pois também deveria ter solicitado ao Superintendente de Meio Ambiente, Qualidade e Segurança Industrial da PETROBRÁS uma melhor organização de equipamentos e recursos humanos para sanar episódios como o ocorrido). Por fim, omitiu-se quanto à licença operacional da REDUC, quando era responsável pelo cumprimento de normas ambientais.

O 9º denunciado, Richard Ward, Superintendente (titular) do DTSE, incorreu nas penas dos artigos 33, 40, 54, incisos IV e V e 60 da L. 9.605/98, c/c o art. 13, § 2º, a e b do Código Penal, tendo em vista que se omitiu quando devia e podia agir para evitar o resultado, deixando de adequar os planos de emergência ao risco de dano que os oleodutos representam para a Baía de Guanabara, o que era sua obrigação (diligenciando junto ao Superintendente de Meio Ambiente, Qualidade e Segurança Industrial da PETROBRAS soluções que redimensionassem o planejamento para casos de derramamento de óleo), assumindo, portanto, o risco de ocasionar graves danos ambientais, sendo certo que não observou várias recomendações dos órgãos competentes desde o vazamento ocorrido em 1997 e se omitiu quanto à licença operacional do duto de óleo, quando era responsável pela unidade operacional em que o referido duto se encontrava.

O 10º denunciado, Oscar Ney Vianna dos Santos, Coordenador de Meio Ambiente, Qualidade e Segurança Industrial do DTSE, incorreu nas penas dos artigos 33, 40, 54, incisos IV e V e 60 da L. 9.605/98, c/c o art. 13, § 2º, a e b do Código Penal, tendo em vista que se omitiu quando devia e podia agir para evitar o resultado, deixando de adequar os planos de emergência ao risco de dano que os oleodutos representam para a Baía de Guanabara, o que era sua obrigação (diligenciando junto ao Superintendente de Meio Ambiente, Qualidade e Segurança Industrial da PETROBRAS soluções que redimensionassem o planejamento para casos de derramamento de óleo), assumindo, portanto, o risco de ocasionar graves danos ambientais, havendo, outrossim, se omitido quanto à licença operacional do duto de óleo, quando essa era uma de suas atribuições (apenso 1, f. 105).

O 11º denunciado, José Hermes do Valle Lima, operador do DTSE responsável pela operação, tendo em vista o que se apurou relativamente aos problemas ocorridos na parte operacional de bombeamento de óleo no dia do acidente (f. 96, 99-101, 102, 103, 104, 106 e 221-228, além do registro sobre o início do vazamento desde as 00h50min do dia 18-01-00, conforme sistema REALFLEX, às f. 14 do apenso 01), por conduta omissiva, consistente em não efetuar a comunicação necessária à conferência de volume de óleo que chegava da REDUC até a DTSE, onde estava de plantão (CP, art. 13, § 2º, a e b, do Código Penal), incorreu nas penas dos artigos 33, 40 e 54, incisos IV e V da Lei nº 9.605-98, pois também tinha o dever de evitar o dano, assumindo, da mesma forma, o risco de provocar acidentes ecológicos.”

A peça acusatória, bem como seu aditamento, foram recebidos à fl. 490.

Os acusados foram interrogados às fls. 689/697, 754/756, 757/759, 762/765, 780/782, 783/785, 1020/1025, 1078/1080, 929/931 e 934/939.

Defesas Prévias apresentadas às fls. 742/746, 1082/1085, 786/790, 791/794, 817/827, 869/878, 1012/1016, 920/923, 801/807 e 5368/5377.

Testemunhas de acusação ouvidas às folhas 2809/2811, 2358/2362, 2746/2750, 2551/2552, 2355/2357, 2759/2760, 2492/2494, 2752/2755 e 2756/2758 e as da defesa às folhas 4083/4084, 4081/4082, 4141, 4134/4136, 2890/2897, 4170/4171, 4153/4155, 2902/2908, 2914/2920, 4165/4169, 4137/4138, 4139/4140, 3675, 3823/3842, 3170/3179, 3332/3334, 4111, 3658, 41113/4114, 3661, 4114, 4117, 4118, 3659/3660, 4382/4384, 4813, 3674, 4077/4078, 4074/4076, 3672/3673, 4085/4087, 4147/4148, 4151/4152, 4115/4116, 4110, 4112, 3334/3336, 3497/3498, 4079/4080, 4149/4150, 4379/4381, 5138/5139, 5168/5171, 5215/5216, 5279/5281, 5335 e 5418/5419.

Na fase do art. 499, do CPP, o MPF nada requereu (fl. 4187-verso) e as defesas efetuaram os requerimentos de fls. 4.188/4.193 e 4.199/4.205.

Encerrada a instrução processual, constata-se que os fatos narrados na exordial foram cabalmente caracterizados, conforme a seguir se demonstra.

Em suas defesas os réus alegaram, preliminarmente, a inépcia da denúncia em face da ausência da devida descrição das condutas imputadas aos acusados e falta de justa causa em face da inexistência de indícios de autoria, o que, como demonstrará este Parquet, não encontra amparo nos autos.

Segundo Fernando Capez a denúncia se consubstancia em “...peça acusatória iniciadora da ação penal, consistente em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva...” (Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 10ª ed., p. 128).

Portanto, diferentemente do que alegam os réus, observa-se dos apontamentos insertos na denúncia que os fatos atentatórios ao meio-ambiente são inegavelmente descritos de forma minuciosa, fixando a materialidade delitiva, na medida em que relata o rompimento, ocorrido no dia 18/01/2000, do duto PE-II da Petrobrás que derramou, em águas marinhas, em torno de um milhão e trezentos mil (1.300.000) litros de óleo combustível.

Superada a descrição do fato, observa-se que a denúncia descreve satisfatoriamente a relação dos acusados com a conduta ilícita narrada.

A denúncia imputou aos réus, a responsabilidade penal pelo desastre ambiental, porque, integrantes de cargos de direção na empresa, ocupariam, portanto, a posição de garante, razão pela qual teriam o dever de agir de forma a evitá-lo.

Portanto a peça acusatória é formalmente apta ao fim a que se destina, uma vez que retrata com consistência fatos hábeis a identificar a prática pelos acusados dos delitos que lhes são imputados, descrevendo as circunstâncias que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa, atendendo-se, com isso, às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal.

Em outras palavras, a denúncia traz eficazmente a exposição dos fatos delituosos, com suas circunstâncias e classificação dos crimes, elementos que permitiram aos denunciados saber detalhadamente do que e por que foram acusados, de modo que puderam se defender, direito este constitucionalmente previsto.

Superadas as preliminares levantadas pelos réus, passemos à análise do mérito.

Primeiramente, importa transcrever as recomendações expedidas pela comissão da Petrobrás que investigou o acidente ocorrido no duto PE-II em 1997, vejamos (fls. 48/59, do apenso 5):

“5.1 – QUANTO AOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE CONTINGÊNCIA:

a) Introduzir, nos programas de intercâmbio entre a REDUC e DTSE, treinamento e auditoria permanente no cumprimento da norma NDT-26, visando o mútuo entendimento quanto à necessidade de controle integrado das operações. As eventuais dificuldades no cumprimento da norma devem ser tratadas neste programa e condições de contorno devem ser estabelecidas. A NDT-26 deve ser considerada um procedimento do âmbito do ABASTECIMENTO, devendo, inclusive, sua sigla ser alterada.

b) Discutir o presente relatório com as equipes de operação da REDUC e da GEGUÁ, se possível em conjunto, para aprender com os fatos aqui relacionados.

c) Elaborar um manual de Operações para o oleoduto PE-II, contendo todas as ações necessárias a sua operação, conforme definidas na norma N-2240 “Pré-Operação e Operação de Oleoduto”.

d) Revisar os planos de contingência do DTSE para a faixa REDUC – GEGUÁ, substituindo a GECAM pelo órgão que tenha maiores facilidade e informação para inspeção do trecho entre o “scraper-trap” da REDUC e a orla da Baía de Guanabara e disponibilizar desenhos com maiores detalhes sobre localização dos dutos e respectivas faixas. A definição de responsabilizar mais de uma unidade operacional nas ações de contingência deve estar pautada na plena integração das mesmas e isto deve constar formalmente nos planos.

e) Revisar os planos de contingência do DTSE, de forma a incluir facilidades que permitam que as ações se dêem de forma rápida e eficaz. Especialmente nas situações que envolvam produtos que não possam permanecer no duto, ações agilizadoras, como o uso de helicópteros ou apoio de pessoal de outras àreas, devem ser previstas, simuladas e, quando necessário, deflagradas. O mesmo deve ser previsto para inspeção no mar e nos canais da área da REDUC.

5.2- QUANTO AOS ASPECTOS REFERENTES ÀS INSTALAÇÕES

a) Criar um grupo de trabalho com o objetivo de analisar a instrumentação dos dutos REDUC/GEGUÁ quanto aos aspectos de adequabilidade e confiabilidade. Ressalte-se a necessidade de prover as salas de controle da REDUC e da GEGUÁ com todos os indicadores e registradores de volumes acumulados, pressões, vazões e temperaturas adquiridas, especificamente, no trecho entre os “scraper-traps”.

b) Melhorar e manter os acessos na faixa entre o “scraper-trap” da REDUC e a orla da Baía de Guanabara, tanto para as equipes de reconhecimento de anormalidades quanto para os técnicos de dutos, no seu trabalho rotineiro de inspeção. Se necessárias, gestões junto aos órgãos de meio ambiente deverão ser realizadas para garantir a legalidade dessas ações.

c) Criar um grupo de trabalho para analisar e propor procediemtnos e recursos para atender eventual combate à poluição e reparo de dutos, em regiões de difícil acesso por via terrestre ou marítima, como ocorre na área de baixios entre o mangue e o restante da Baía de Guanabara.

d) Avaliar a necessidade de inspecionar o duto com pig instrumentado em face do problema de corrosão apresentado e das condições críticas com que opera.

e) Verificar se existe algum outro ponto, ao longo da extensão do duto, em que o mesmo se encontre com cobertura de solo inferior à de projeto ou mudança de direção não prevista no projeto.(...)”

Das linhas acima sublinhadas e dos depoimentos dos réus abaixo transcritos, resta claro que todos, nas funções de direção que exerciam na Petrobrás, tinham ciência de que transportavam produtos altamente poluentes em oleodutos desprovidos de um sistema de segurança capaz de prevenir vazamentos, o que denota claramente que assumiram o risco de provocar o desastre ambiental.

A ação penal encontra-se trancada em relação a Petrobrás (MS nº 2001.02.01.046636-8, fls. 2325/2328 ) e a Henri Philippe Reichstul (HC nº 2001.02.01.033802-0, fls. 2037/2050). O réu José Hermes do Valle Lima foi beneficiado pela suspensão condicional do processo em razão da desclassificação de sua conduta para culposa através de ordem concedida no HC nº 2002.02.01.038921-4 do TRF da 2ª Região (fls. 2987/2989 e 2835/2839).

Já com relação aos demais réus a situação é diversa, pois a autoria e a materialidade restaram demonstradas pelos laudos constantes dos apensos e nas fls. 353/389, 2764/2772, 2943/2950, 2705/2743 e 4599/4610, e por tudo que foi apurado durante a instrução, já que tinham o dever de evitar o dano, assumindo, da mesma forma, o risco de provocar desastres ecológicos.

Tal conclusão emerge de todo o conjunto probatório juntado aos autos durante a instrução e pelo que foi dito pelos réus e pelas testemunhas, como passamos a expor, cotejando os interrogatórios com o que foi produzido contra cada um dos réus.

Do interrogatório do preposto indicado pela Petrobrás, o senhor Carlos Soligo Camerini (fls. 689/697), extrai-se o seguinte:

“(...) que no mesmo duto onde ocorreram os fatos narrados na denúncia havia ocorrido um outro acidente em 1997; (...) que o depoente é gerente executivo do centro de pesquisas e desenvolvimento operacionais, que analisou o acidente do duto PE-II em 2000; que o acidente que ocorreu em 1997 também foi no duto PE-II; que o relatório de fls. 848/859 do apenso 03, da ação civil pública, foi elaborado em 1997 pela própria Petrobrás logo após a existência de um outro vazamento que ocorreu no mesmo duto PE-II; que esse relatório sugeriu procedimentos operacionais a serem adotados; que em relação a recomendação 5.1, “a”, constante do relatório elaborado em 1997 a Petrobrás adotou as recomendações nela contida; que NDT26 é uma norma da companhia para a operação de transporte de derivados em todo o Brasil; que toda a área de transporte tem que seguir esta norma; (...) que em relação ao item 5.2 “a” do relatório elaborado em 1997 foi instituída a primeira parte, opus seja, criou-se um grupo de trabalho com o objetivo de analisar a instrumentação dos dutos reduc/geguá quanto aos aspectos adequabilidade e confiabilidade, entretanto, em relação a recomendação que ressaltava a necessidade de prover as salas de controle da reduc e da geguá com todos os indicadores e registradores de volumes acumulados, pressões, vazões e temperatura adquiridas especificamente no trecho entre os “SCRAPPER” Traps na época do acidente estava em fase de implantação; que existia um sistema que media a vazão do produto que tinha saído da REDUC – Refinaria Duque de Caxias e media a vazão e o que chegava na ilha d'agua; que esse sistema era informatizado; que o DTSE tinha verba para adquirir esses equipamentos previstos no item 5.2 “a” no plano de 1997 e estava comprando esses equipamentos; que no contesto de vazão o sistema estava pré operacional; que não sabe se o sistema de pressão de temperatura já havia sido instalado; (...) que, entretanto, gostaria de ressaltar que se a norma NDT26 tivesse sido seguida o vazamento não teria as dimensões que teve; que inclusive, o Sistema Realflex detectou o vazamento no momento em que ele ocorreu, mas não era, ainda, o instrumento oficial da companhia para o acompanhamento do fluxo de óleo; que o instrumento oficial era o NDT26; que o operador não tinha obrigação de utilizar o Sistema Realflex, mas ele tinha a obrigação de usar a norma NDT26; que se o Sistema Realflex estivesse sido utilizado não teríamos tido um vazamento nessas proporções; que o acidente também não ocorreria nessas proporções se o NDT26 tivesse sido utilizado; (...) que a Petrobrás sabia da exata situação dos dutos; (...) que do laudo apresentado pela COOPPE discorda apenas de que o duto deveria estar enterrado; que concorda com os demais termos e conclusões do laudo apresentado pala COOPPE; que leu por diversas vezes o laudo apresentado pelo COOPPE; que, entretanto, gostaria de ressaltar que não tem condições de afirmar se todos os dados inseridos no parecer do COOPPE estão corretos, mas que o erro que já detectou foi em relação a necessidade de que se enterrasse os dutos; (...) que o responsável pelo volume do acidente foi o não atendimento da NDT26; (...)” (sublinhou-se) (sic)

Passaremos agora a analisar a denúncia em conjunto com o que foi apurado em relação a cada réu durante a instrução.

I - JOSÉ GABRIEL TINOCO

Com relação ao réu José Gabriel Tinoco, cotejando suas oitivas em Juízo e em sede policial com o que foi apurado na instrução, fica evidenciada a sua conduta omissiva no evento, quando devia e podia agir para evitar o desastre ambiental.

Do interrogatório em sede policial, em síntese, extrai-se o seguinte (fls. 88/89):

“(...) QUE, é Chefe de Divisão de Tecnologia e Apoio Operacional que tem como atribuições estudos técnicos, manutenção de dutos, inspeções de equipamentos, estudos técnicos de engenharia, suprimento de materiais e contratação de serviços; (...) QUE, existem dutos que tiveram seus pedidos de licença de operação protocolados junto à FEEMA, continuando a operar; QUE, não sabe informar se foi realizada uma auditoria de segurança no que tange aos dutos do DTSE; QUE, recebeu a informação do Sr. MÁRIO CÉSAR por volta das 08:00 da manhã, no dia 18/01/2000, de que havia uma diferença de volume de óleo recebido da REDUC; QUE passou a aguardar com o Sr. MÁRIO CÉSAR a constatação das equipes de vistorias designadas para procurar um possível vazamento; QUE, a constatação se deu em torno das 09:45 horas; QUE a partir daí, foram acionadas as equipes de combate de emergência, de responsabilidade da Gerência de Operações – GEGUA.” (sublinhou-se)

Em Juízo José Gabriel Tinoco afirmou o que segue (fls. 1020/1025):

“(...) tinha como atribuições as atividades de estudos técnicos de engenharia, inspeção de equipamentos, manutenção de dutos, suprimento de materiais e contratação de serviços; (...) que existe uma inspeção rotineira de vistoria da faixa dos dutos, na qual se verifica eventuais afloramentos; que essa inspeção não poderia detectar uma deformação lateral do duto no acidente de 2000; que não se poderia detectar essa deformação que o laudo da COPPE, inclusive informa que a deformação ocorreu em segundos e que hoje tal acidente poderia ocorrer se os fatores determinantes estivesses presentes, tais como, temperatura do óleo e os e os diferentes trechos em que o duto esteja enterrado e desenterrado; que atualmente o duto foi concertado e está em fase de testes, não devendo mais voltar a operar com produtos aquecidos; que a temperatura foi um fator determinante para a ocorrência do acidente de 2000; que no dia do acidente não foi excedida a temperatura do óleo permitida pelo projeto original; que foi detectado que o solo na região em razão dos sedimentos é mutável e varia ao longo do ano; que atualmente a REDUC – Refinaria Duque de Caxias está integrada on line com o DTSE sendo que esse trabalho foi realizado por técnicos sob o seu supervisionamento; que o terminal de Angra dos Reis já tinha esse sistema implantado em relação ao terminal de Campos Elíseos em Duque de Caxias, no entanto, o sistema estava sendo implantado no terminal marítimo da ilha d'água; que não sabe informar se o sistema GOL no dia do acidente estava ou não funcionando; que se ocorrer dificuldades de acompanhamento da operação o procedimento deve ser interrompido; que o operador não trabalha sozinho; que existe uma supervisão; (...) que as bombas que que bombeiam o produto para o terminal através do duto, estão na refinaria e são de responsabilidade da refinaria; (...) em relação aos procedimentos de contingência caberia ao coordenador de meio ambiente e segurança do DTSE, de nome Oscar Ney Vianna dos Santos e ao gerente de GEGUA, de nome Mario Cesar; que em relação ao item 5.2 “a” foi parcialmente atendido uma vez que esse sistema estava em implantação; que a implantação do sistema é demorada levando, normalmente em média três anos; que esse sistema foi efetivamente implantado em 2001, mas que não se recorda o mês; (...)” (sic) (sublinhou-se)

O réu José Gabriel Tinoco exercia na época dos fatos a função de Chefe da Divisão de Tecnologia e Apoio Operacional – Dutos e Terminais do Sudoeste – DTSE e tinha as seguintes atribuições (fls. 795 e 797):

“a) exercer a direção e a coordenação técnico-administrativa da Divisão, observando o programa-orçamento aprovado;

(...)

c) estudar e propor as modificações que, se mostrarem necessárias no decorrer da execução dos programas de trabalho e/ou que visem ao aperfeiçoamento dos serviços a cargo da divisão;

(...)

e) prever os recursos humanos necessários à condução dos trabalhos de responsabilidade da Divisão, colaborando nos programas de recrutamento, seleção e desenvolvimento do respectivo pessoal;

(...)

g) observar e fazer cumprir as determinações do Chefe do Órgão, bem como zelar pela obediência aos manuais, normas e regulamentos vigentes na companhia;

(...)

i) providenciar para que os serviços da Divisão se desenvolvam nas melhores condições de eficiência e custo possíveis;” (grifou-se)

De tudo fica evidenciada a sua responsabilidade penal no evento, pois além de não observar as recomendações oriundas do relatório sobre o acidente de 1997, elaborado pela própria Petrobrás (fls. 48/59, do apenso 5), o que era uma de suas funções como Chefe da Divisão de Tecnologia e Apoio Operacional – Dutos e Terminais do Sudoeste – DTSE, não empreendeu esforços em diminuir a extensão do acidente, pois mesmo sabendo da diferença de volume nos tanques do DTSE às 8h, por intermédio do seu subordinado, resolveu “aguardar comunicação sobre o que estava acontecendo”, assumindo, da mesma forma, o risco de aumentar os danos decorrentes do rompimento do duto, pois se houvesse agido, investigando a fundo a possibilidade de vazamento, com simples vistoria pela trajetória do duto que revelasse o ocorrido de maneira rápida e inequívoca, não teria havido o atraso imperdoável nas operações de contenção da mancha de óleo, que tomou proporções desastrosas.

Com efeito, o réu José Gabriel não obedeceu à seguinte Recomendação: “5.1 e) Revisar os planos de contingência do DTSE, de forma a incluir facilidades que permitam que as ações se dêem de forma rápida e eficaz. Especialmente nas situações que envolvam produtos que não possam permanecer no duto, ações agilizadoras, como o uso de helicópteros ou apoio de pessoal de outras àreas, devem ser previstas, simuladas e, quando necessário, deflagradas. O mesmo deve ser previsto para inspeção no mar e nos canais da área da REDUC.”

Verifica-se que a norma determinava que os planos de contingência deveriam permitir ações de forma ágil e eficaz, com uso de helicópteros e apoio de pessoal de outras áreas, sendo de todo inadmissível que o réu, ao tomar conhecimento do acidente, resolvesse aguardar nova comunicação sobre fato do qual já tinha pleno conhecimento.

Além disso, no interrogatório do réu Mário César, que a seguir transcreveremos, foi afirmado que a manutenção do sistema GOL, que no dia estava com defeito, ficava a cargo do réu José Gabriel e seus subordinados, sendo inaceitável que operações deste risco fossem feitas através de cálculos manuais.

II- MÁRIO CESAR PASSOS PEREIRA DE CASTRO

Com relação ao réu Mário César de Passos Pereira de Castro, foi produzido o seguinte em sede policial(fls. 90/91):

“ QUE, é Gerente de Operações interino no DTSE, desde 18/10/99, mediante indicação do Superintendente; (...) QUE, o declarante passou a informação para o superintendente em exercício do DTSE, Sr. GABRIEL, por volta de 08:00 horas, de que havia uma diferença de volume de óleo recebido da REDUC; QUE, o senhor GABRIEL assim como o declarante decidiram aguardar a confirmação sobre o que estava acontecendo, já colocando de prontidão as pessoas disponíveis para atuar no caso de emergência; QUE, no DTSE, existia no dia em que ocorreu o rompimento do duto, cerca de 1.900 metros de bóias barreiras; QUE, quando do início efetivo do combate ao vazamento, que se deu em torno de 09:30 horas, os 1.900 metros de bóias barreiras começaram a ser utilizados, na medida do desdobramento do combate na Baía de Guanabara: QUE, cabe ao pessoal de meio ambiente da PETROBRÁS analisar o quanto é necessário de barreiras para ficar em estoque em caso de emergência; QUE, esse estudo quando realizado também é discutido com a FEEMA; QUE, também existe um controle de pressão junto aos terminais do DTSE; QUE, não sabe informar se foi constatado pelo pessoal do plantão no dia do rompimento do duto alguma diferença de pressão; que foi informado posteriormente que o óleo estava saindo da REDUC a 71º C.”

Do interrogatório em Juízo (fls. 754/756), extrai-se o seguinte:

“concorda em relação as atribuições elencadas à página 681, alínea c; que a norma NDT26 é uma norma elaborada pela Petrobrás – Sede, e ela se dirige a todo o Brasil; que na qualidade de gerente operacional deverá fazer cumprir a norma NDT26, junto com os supervisores de turno e todo o “staff” envolvido; que estava em andamento o Sistema Realflex visando melhorar o transporte nos oleodutos; (...) que às seis e cinqüenta da manhã, quando estava no carro a caminho do trabalho foi informado pelo supervisor de turno que haveria uma diferença entre o volume enviado pela REDUC – Refinaria Duque de Caxias e o recebido pelo Terminal Marítimo da Ilha D'água; (...) que não tem condições de afirmar se o sistema GOL estava ou não com defeito; que foi informado posteriormente pelo operador que estava fazendo o cálculo à mão porque o sistema GOL estava com defeito; que o pessoal de automação do DTSE, ligado ao SR. Gabriel, cuidam da manutenção do sistema GOL; (...)” (sublinhou-se) (sic)

Conforme expressamente concordou no interrogatório acima transcrito, Mário César de Passos Pereira de Castro exercia na época dos fatos a função de Chefe da Gerência da Baía de Guanabara – Dutos e Terminais do Sudoeste – DTSE e tinha as seguintes atribuições (fls. 681 e 796 e fls. 116 do apenso 1):

“Responder pela operação e manutenção dos terminais da ilha D'àgua e ilha Redonda, e seus oleodutos, coordenando o SEOPA, SEOPRE, ATPORT e CGUA” (fls. 116 do apendo 1)

“a) exercer a direção e a coordenação técnico-administrativa da Divisão, observando o programa-orçamento aprovado;

(...)

c) estudar e propor as modificações que, se mostrarem necessárias no decorrer da execução dos programas de trabalho e/ou que visem ao aperfeiçoamento dos serviços a cargo da divisão;

d)submeter à apreciação do Chefe do Órgão as instruções, normas de serviço e demais atos que julgue necessários ao funcionamento da Divisão;

e) prever os recursos humanos necessários à condução dos trabalhos de responsabilidade da Divisão, colaborando nos programas de recrutamento, seleção e desenvolvimento do respectivo pessoal;

(...)

g) observar e fazer cumprir as determinações do Chefe do Órgão, bem como zelar pela obediência aos manuais, normas e regulamentos vigentes na companhia;

(...)

i) providenciar para que os serviços da Divisão se desenvolvam nas melhores condições de eficiência e custo possíveis;” (fls. 681 e 796) (grifou-se)

Portanto, a instrução confirmou o que foi relatado na denúncia quanto ao réu Mário Cézar, já que tinha o dever de evitar o dano ambiental e não implantou as recomendações da comissão sobre o acidente de 1997. Não aplicou a norma NDT26; mesmo sabendo que os dutos operavam sem o sistema de detecção de vazamentos, como ele mesmo afirmou em seu interrogatório e não tomou providências para solucionar o problema de forma a evitar, assim, o desastre ambiental; e ainda manteve o duto em operação sem a devida licença ambiental.

Ademais, o senhor Mário Cézar, ao ser informado da ocorrência, no dia do desastre, resolveu, juntamente com o réu José Gabriel, “aguardar comunicação sobre o que estava acontecendo”, assumindo, da mesma forma, o risco de aumentar os danos decorrentes do rompimento do duto, pois se houvesse agido, investigando a fundo a possibilidade de vazamento, com simples vistoria pela trajetória do duto que revelasse o ocorrido de maneira rápida e inequívoca, não teria havido o atraso imperdoável nas operações de contenção da mancha de óleo.

Além disso, pelo cotejo dos interrogatórios efetuados em sede policial e em juízo, extrai-se que o réu tomou conhecimento das diferenças entre os tanques às 6:50 da manhã, só informando ao Chefe de tecnologia José Gabriel às 8:00, quando então resolveram aguardar confirmação, o que levou a que o plano de contingência só fosse acionado às 9:30 da manhã, ou seja, mais de duas horas e meia (!!!) depois que o réu tomou conhecimento do vazamento, tendo assim, com sua omissão, aumentado de forma não permitida pelo ordenamento o risco de maximizar os danos decorrentes do acidente.

O interrogatório de José Gabriel, por sua vez, confirma a versão de que este só foi avisado pelo réu Mário Cesar às 8:00 da manhã, quando resolveram, juntos, esperar mais ainda para entrar em ação.

A defesa do réu Mário César juntou parecer do Exmo. Professor Eugênio Raúl Zaffaroni (não traduzido, diga-se de passagem) que, à primeira vista, realmente impressiona. Contudo, todas as considerações feitas no parecer, muito belas em teoria, deixam de lado sérias questões de ordem prática do caso em tela que não podem ser ignoradas.

Afirma o Exmo. Professor que não se poderia imputar ao acusado a demora em tomar medidas efetivas para conter a expansão da mancha de óleo, já que também teria sido afirmado, pela denúncia, que a PETROBRAS carecia de recursos idôneos para controlar este tipo de emergências.

Ocorre que, na verdade, o que a denúncia demonstra é que , no caso em tela, consideradas as dimensões que a mancha de fato tomou, a PETROBRAS realmente não teve recursos suficientes para conter a mancha em tempo hábil.

Contudo, caso o réu tivesse agido no momento em que soube do vazamento, às 6:50 da manhã, a mancha certamente não teria atingido tais proporções . Como já afirmamos acima, o réu esperou mais de uma hora para comunicar o fato a seu superior e depois ambos esperaram ainda mais para entrar em ação, aguardando uma suposta confirmação de um fato do qual já tinham pleno conhecimento; tendo os procedimentos de contingência só começado às 09:30 da manhã.

O parecer ainda afirma que só se poderia imputar uma conduta culposa ao acusado, pois a denúncia não teria apresentado fundamentos sobre a real representação do risco por parte do acusado ou sobre a afirmação de que o acusado tenha imaginado realmente a magnitude do desastre.

Ora, quer o ilustre professor nos fazer crer que o gerente de operações interino do DTSE não tem noção dos danos que o óleo pode causar ao Meio Ambiente? Não tem noção de quantos litros de óleo são lançados pelo duto a cada hora? Não tem noção de que a REDUC fica localizada na Baía de Guanabara, rodeada de manguezais? Não tem noção dos danos que o óleo pode causar aos seres vivos, tais como peixes, aves marinhas e crustáceos? Por acaso o réu bebe o óleo que manipula na REDUC? Por acaso ele comeria os peixes que foram atingidos pela mancha de óleo?

É óbvio que, pelo alto cargo que ocupa dentro da PETROBRAS/DTSE e pela qualificação técnica que deveria possuir para ocupá-lo, deveria o réu Mário César ter pleno conhecimento das consequências de seus atos e omissões na gestão da atividade. Na medida em que não se inteirou, assumiu o risco decorrente de tais omissões.

Os resultados, Excelência, eram plenamente previsíveis pra qualquer leigo. A atividade da empresa consistia, em parte, em lançar óleo por um duto de um tanque para outro, por debaixo da Baía de Guanabara. O duto se rompe. Mesmo sabendo das diferenças entre os tanques, nenhuma das pessoas obrigadas a intervir age tempestivamente. O resultado só pode ser um: o aumento indevido ou não permitido das proporções do “acidente”.

Pois bem, o próprio réu afirmou em seu depoimento que “às seis e cinqüenta da manhã, quando estava no carro a caminho do trabalho foi informado pelo supervisor de turno que haveria uma diferença entre o volume enviado pela REDUC – Refinaria Duque de Caxias e o recebido pelo Terminal Marítimo da Ilha D'água;”

Será que tal informação não seria suficiente para que o réu, considerada sua função na empresa e as responsabilidades dela decorrentes, tivesse noção dos reais riscos que sua omissão poderia causar? Entendemos que sim.

Aliás, o réu em seu interrogatório ainda afirma que “concorda em relação as atribuições elencadas à página 681, alínea c; que a norma NDT26 é uma norma elaborada pela Petrobrás – Sede, e ela se dirige a todo o Brasil; que na qualidade de gerente operacional deverá fazer cumprir a norma NDT26, junto com os supervisores de turno e todo o “staff” envolvido;”

E a norma, por sua vez, determina a necessidade de “ Revisar os planos de contingência do DTSE, de forma a incluir facilidades que permitam que as ações se dêem de forma rápida e eficaz. Especialmente nas situações que envolvam produtos que não possam permanecer no duto, ações agilizadoras, como o uso de helicópteros ou apoio de pessoal de outras àreas, devem ser previstas, simuladas e, quando necessário, deflagradas. O mesmo deve ser previsto para inspeção no mar e nos canais da área da REDUC.”

Dessa forma, deveria o réu, ao tomar conhecimento da diferença entre os tanques, ter agido imediatamente, determinando inspeção nos dutos. Ao não agir assim, sua omissão pode ser considerada concausa dos danos ocorridos.

Nem há de se falar, como afirma o parecer da defesa, que, desconsiderada a omissão do réu, ainda assim o acidente teria tomado grandes proporções, devido à ineficiência dos planos de contingência. Como já falamos anteriormente, caso se tivesse agido tempestivamente, provavelmente o acidente não teria tomado tais proporções.

Além disso, não se poderia desconsiderar que o desastre, nas proporções em que ocorreu, se deu a uma série de concausas, todas oriundas de omissões de diversos agentes em posição de garantidor. Portanto, a técnica da defesa de afirmar que, eliminada a omissão do agente, ainda assim o dano teria ocorrido, não serve para resolver o presente caso, já que não se pode desconsiderar da fórmula as demais concausas – as omissões dos demais agentes em dotar o plano de contingência de equipamentos em número suficiente, tais como as bóias para contenção da mancha.

Todas essas considerações feitas com relação ao réu Mário César, quanto à previsibilidade das proporções dos danos, podem ser feitas quanto aos demais réus, considerando a posição que cada uma ocupava dentro da empresa.

III - KUNIYUKI TERABE

Com relação ao réu Kuniyuki Terabe, também foi confirmado durante a instrução o desvalor de sua conduta e a autoria dos crimes ambientais a ele imputados, pelas linhas que passamos a expor:

Em sede policial Kuniyuki Terabe, expôs o seguinte (fls. 83/85):

(...) QUE, o declarante ocupa o cargo de Superintendente da REDUC desde outubro de 1999; QUE, suas atribuições na função de superintendente versam sobre gerenciar os assuntos pertinentes a REDUC, podendo delegar atribuições, através de normas internas; QUE, às 05:00 horas da manhã do dia 18/01/2000, constatou-se a possibilidade de vazamento no duto PE 02, que transportava para o terminal da ilha D'água o óleo Buncker tipo MF 380, específico para abastecimento de navios; (...) QUE, a responsabilidade do declarante seria tomar medidas de imediato até o ponto determinado “SCRAPPER”, uma linha divisória, que serve de limite, passando ser responsabilidade do DTSE o que transpor esse limite; (...) QUE, o controle do que bombeado pela REDUC é feito em terminais de computação, que acusam a quantidade de óleo que saem da refinaria; QUE, concomitantemente, o DTSE tem sistema semelhante aos da REDUC, que acusam a carga de óleo recebida; QUE, o sistema até o momento não é ligado on line entre a REDUC e DTSE; QUE, a comunicação é feita através de telefone de duas em duas horas, para averiguar a quantidade de óleo enviada e recebida; (...) QUE, somente às 09:45 a DTSE constatou a gravidade do fato, passando a tomar medidas emergenciais; QUE, nesse interregno, o declarante acompanhava da REDUC o levantamento feito pela DTSE; (...) QUE, o duto onde ocorreu o vazamento possuía licença de operação vencida, tendo sido protocolado junto à FEEMA o pedido de renovação do mesmo dentro do prazo legal; (...)” (sublinhou-se) (sic)

Em seu interrogatório judicial (fls. 757/759), Kunyiuki Terabe tentou retirar de si qualquer responsabilidade sobre o episódio, vejamos:

(...) que em relação ao evento descrito na denúncia, a atividade de transporte é do DTSE e a atividade de refino é da REDUC - Refinaria Duque de Caxias ; que a atividade de refino é feita dentro de um limite físico, bem definido; que dois quilômetros a partir do tanque da refinaria está o “SCRAPPER” que não é uma linha imaginária; que é uma instalação física, que inclusive, tem cores marcando limites claramente que dali para frente a responsabilidade é do DTSE e pra trás da REDUC - Refinaria Duque de Caxias, que é interno a refinaria; que o acidente ocorreu cerca de três quilômetros a partir do “SCRAPPER” em direção ao DTSE; que em relação ao parágrafo primeiro das fls. oito da denúncia, que não era rápido nem fácil o acesso porque pelo fato de não ser sua área de responsabilidade, naturalmente não teria equipamentos e pessoal treinado para a inspeção; que em razão da definição clara dos limites da refinaria, existia e existe o plano de emergência para que ele atue no âmbito da refinaria e impeça que o óleo, por ventura tenha vazado de algum equipamento da REDUC – Refinaria Duque de Caxias, se espalhe além de sua área de responsabilidade, poluindo a Baía de Guanabara; (...) que em relação a licença operacional estava operando com aval da FEEMA; que a REDUC – Refinaria Duque de Caxias começou a operar em 1961; que naquela época não existia obrigatoriedade da licença; que a obrigatoriedade da licença apareceu em 1977; que com o surgimento da Lei começou-se a discutir, não só no Rio de Janeiro a necessidade dessa licença, uma vez que a unidade já estava operando; (...) que em relação as imputações que lhe foram feitas não se considera culpado, uma vez que houve uma confusão em relação a determinação das responsabilidades; que em relação a licença ambiental as afirmações foram feitas por pessoas que não tinham conhecimento de todas as etapas que estavam sendo atendidas.” (sic) (sublinhou-se)

No entanto, Kuniyuki Terabe exercia na época dos fatos a função de Superintendente da Refinaria de Duque de Caxias - REDUC e tinha as seguintes atribuições (fls. 682 e 796):

“a) exercer a direção técnico-administrativa do órgão, observando o programa de trabalho e orçamento aprovados pela Diretoria Executiva e de acordo com as diretrizes do Departamento;

b) orientar o planejamento das atividades do Órgão e colaborar com o Departamento no preparo dos programas de investimentos, a médio e longo prazo, no programa de trabalho anual e da respectiva previsão orçamentária, assim como sugerir as modificações e revisões que se justificarem no decorrer da execução;

(...)

g) baixar ordem de serviço e praticar, dentro do seu limite de competência os demais atos que julgue necessários ao bom funcionamento do Órgão;”

Mesmo diante de todas as evidências o réu Kuniyuki Terabe alegou que não tinha qualquer responsabilidade com relação ao rompimento do duto já que a operação dos dutos era atribuição do DTSE. No entanto, o óleo era processado e bombeado pela REDUC, da qual era Superintendente, devendo sim ter o dever de cuidado e vigilância com esta operação, já que se não houvesse o bombeamento, não haveria o rompimento do duto e, conseqüentemente, o desastre ambiental.

Portanto, as imputações da denúncia quanto ao réu Kunyiuki Terabe, foram confirmadas pela instrução, já que ele se omitiu quando podia e devia evitar o dano ambiental, primeiramente porque não implantou as recomendações da comissão sobre o acidente de 1997, e, por outro lado, mesmo sabendo que podia estar ocorrendo um vazamento de grandes proporções, não ordenou a vistoria até a área em que o duto desembocava na Baía, alegando que sua responsabilidade era até o ponto denominado “scrapper trapp’. Também se omitiu, quando deixou de adequar os planos de emergência ao risco de dano que os oleodutos representavam para a Baía de Guanabara, o que era sua obrigação, já que tinha a Superintendência de Meio Ambiente, Qualidade e Segurança Industrial sob sua subordinação (como se vê às fls. 83 do Apenso 1), omitindo-se, assim, também, quanto à licença operacional da REDUC.

Com efeito, dentre as Recomendações expedidas pela comissão da Petrobrás que investigou o acidente ocorrido no duto PE-II em 1997, o réu deixou de cumprir as seguintes (fls. 48/59, do apenso 5):

“5.1 – QUANTO AOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE CONTINGÊNCIA:

a) Introduzir, nos programas de intercâmbio entre a REDUC e DTSE, treinamento e auditoria permanente no cumprimento da norma NDT-26, visando o mútuo entendimento quanto à necessidade de controle integrado das operações. As eventuais dificuldades no cumprimento da norma devem ser tratadas neste programa e condições de contorno devem ser estabelecidas. A NDT-26 deve ser considerada um procedimento do âmbito do ABASTECIMENTO, devendo, inclusive, sua sigla ser alterada.

b) Discutir o presente relatório com as equipes de operação da REDUC e da GEGUÁ, se possível em conjunto, para aprender com os fatos aqui relacionados.

d) Revisar os planos de contingência do DTSE para a faixa REDUC – GEGUÁ, substituindo a GECAM pelo órgão que tenha maiores facilidade e informação para inspeção do trecho entre o “scraper-trap” da REDUC e a orla da Baía de Guanabara e disponibilizar desenhos com maiores detalhes sobre localização dos dutos e respectivas faixas. A definição de responsabilizar mais de uma unidade operacional nas ações de contingência deve estar pautada na plena integração das mesmas e isto deve constar formalmente nos planos.

e) Revisar os planos de contingência do DTSE, de forma a incluir facilidades que permitam que as ações se dêem de forma rápida e eficaz. Especialmente nas situações que envolvam produtos que não possam permanecer no duto, ações agilizadoras, como o uso de helicópteros ou apoio de pessoal de outras àreas, devem ser previstas, simuladas e, quando necessário, deflagradas. O mesmo deve ser previsto para inspeção no mar e nos canais da área da REDUC.

5.2- QUANTO AOS ASPECTOS REFERENTES ÀS INSTALAÇÕES

a) Criar um grupo de trabalho com o objetivo de analisar a instrumentação dos dutos REDUC/GEGUÁ quanto aos aspectos de adequabilidade e confiabilidade. Ressalte-se a necessidade de prover as salas de controle da REDUC e da GEGUÁ com todos os indicadores e registradores de volumes acumulados, pressões, vazões e temperaturas adquiridas, especificamente, no trecho entre os “scraper-traps”.

b) Melhorar e manter os acessos na faixa entre o “scraper-trap” da REDUC e a orla da Baía de Guanabara, tanto para as equipes de reconhecimento de anormalidades quanto para os técnicos de dutos, no seu trabalho rotineiro de inspeção. Se necessárias, gestões junto aos órgãos de meio ambiente deverão ser realizadas para garantir a legalidade dessas ações.

c) Criar um grupo de trabalho para analisar e propor procediemtnos e recursos para atender eventual combate à poluição e reparo de dutos, em regiões de difícil acesso por via terrestre ou marítima, como ocorre na área de baixios entre o mangue e o restante da Baía de Guanabara.

d) Avaliar a necessidade de inspecionar o duto com pig instrumentado em face do problema de corrosão apresentado e das condições críticas com que opera.

e) Verificar se existe algum outro ponto, ao longo da extensão do duto, em que o mesmo se encontre com cobertura de solo inferior à de projeto ou mudança de direção não prevista no projeto.(...)”

Portanto, o réu deixou de cumprir, pasmem, quase todas as recomendações feitas sobre o acidente de 1997, ao não ter melhorado os acessos até os “scrapper-traps”; ao não ter promovido uma melhor integração entre DTSE e REDUC e ao não ter dotado os planos de contingência de maior eficácia. Por outro lado, Kunyiuki Terabe não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse excluir sua culpabilidade no evento.

Afirma o réu que “ não era rápido nem fácil o acesso porque pelo fato de não ser sua área de responsabilidade, naturalmente não teria equipamentos e pessoal treinado para a inspeção; que em razão da definição clara dos limites da refinaria, existia e existe o plano de emergência para que ele atue no âmbito da refinaria e impeça que o óleo, por ventura tenha vazado de algum equipamento da REDUC – Refinaria Duque de Caxias, se espalhe além de sua área de responsabilidade”

Contudo, de acordo com as normas da companhia, era dever do próprio réu facilitar o acesso a tais instalações e prover equipamentos e pessoal para tais inspeções.

O réu José Carlos Rodrigues Moreira ainda afirmou que a cada unidade cabia dimensionar e requerer os equipamentos de segurança necessários ao desenvolvimento da atividade, sendo portanto, mais uma das obrigações decorrentes do cargo de Kuniyuki Terabe que foi descumprida por este.

Quando tomou conhecimento do rompimento dos dutos, o réu preferiu se eximir de agir, sob uma suposta escusa de que o local do evento não estaria mais sob sua responsabilidade, o que, consideradas as recomendações sobre o acidente de 1997, não correspondia de forma alguma à realidade. Por conta disso, sua omissão pode ser considerada concausa dos danos, nas proporções em que de fato estes ocorreram.

Com relação à previsão da consequências danosas, podem aqui serem feitas as mesmas considerações que fizemos quanto ao réu Mário César.

IV- MANOEL DOS SANTOS SILVA ARAÚJO

A instrução também confirmou o que foi insculpido na denúncia com relação ao réu Manoel dos Santos Silva Araújo, como se passa a expor:

Em sede policial, Manoel dos Santos expôs o seguinte (fls. 103/104):

“(...) QUE, atualmente ocupa o cargo de Assessor de Segurança e Meio Ambiente da REDUC; (...) QUE, por volta das 10:00 horas, a equipe do declarante iniciava o lançamento da primeira barreira no duto PE-II, a fim de interromper o alastramento do óleo; QUE, a REDUC possui cerca de 10 barreiras em estoque; (...) QUE, o controle do volume bombeado e do volume recebido é feito de duas em duas horas entre a REDUC e o DTSE; QUE, as comunicações são feitas por telefone em horários ímpares; QUE, na REDUC, existe um controle de pressão relativo ao que é bombeado no duto; QUE, segundo o NDT-26 (Normas de Dutos e Terminais), quando é percebida uma diferença do volume enviado e do volume recebido, o operador deve imediatamente solicitar a interrupção do bombeamento; (...) QUE, a REDUC vinha negociando com a FEEMA a elaboração de um termo de compromisso, com base na Medida Provisória 1710, tendo sido dada entrada de ofício no dia 24/12/98;(...)”

Em Juízo, o réu Manoel dos Santos fez as seguintes afirmações (fls. 762/765):

“o acusado era na época dos fatos gerente de segurança e meio ambiente da REDUC – Refinaria Duque de Caxias; que acima dele estava o Superintendente da REDUC - Refinaria Duque de Caxias e acima deste o Superintendente geral de abastecimento e acima deste ainda o diretor da área de abastecimento; (...) que o acusado permaneceu na gerência de segurança meio ambiente e saúde até trinta de outubro de 2000; (...) que a REDUC - Refinaria Duque de Caxias recebe o petróleo e o refina transformando-o em cerca de 56 produtos; que a responsabilidade da REDUC - Refinaria Duque de Caxias em relação a manutenção e inspeção dos dutos se limitava até um ponto denominado “SCRAPPER TRAP”; que é o ponto onde as linhas penetram na terra; que o local onde ocorreu o vazamento era de responsabilidade do DTSE; que a manutenção e prevenção trecho onde ocorreu o vazamento não era dos servidores que estavam lotados na REDUC - Refinaria Duque de Caxias; (...) que não podia nem devia providenciar o Plano de Emergência da Baía da Guanabara, pois quem poderia realizar tal plano era a Defesa Civil que é a coordenado do plano e não devia pois a Petrobrás é representada no Plano de Emergência da Baía da Guanabara pelo DTSE; (...)” (sic) (sublinhou-se)

Manoel dos Santos Silva Araújo exercia na época dos fatos a função de Chefe da Assessoria de Segurança e Meio Ambiente da Refinaria de Duque de Caxias – REDUC e tinha as seguintes atribuições (fls. 683 e 796):

a) exercer a direção e a coordenação técnico-administrativa da Divisão, observando o programa-orçamento aprovado;

(...)

c) estudar e propor as modificações que, se mostrarem necessárias no decorrer da execução dos programas de trabalho e/ou que visem ao aperfeiçoamento dos serviços a cargo da divisão;

d)submeter à apreciação do Chefe do Órgão as instruções, normas de serviço e demais atos que julgue necessários ao funcionamento da Divisão;

e) prever os recursos humanos necessários à condução dos trabalhos de responsabilidade da Divisão, colaborando nos programas de recrutamento, seleção e desenvolvimento do respectivo pessoal;

(...)

g) observar e fazer cumprir as determinações do Chefe do Órgão, bem como zelar pela obediência aos manuais, normas e regulamentos vigentes na companhia;

(...)

i) providenciar para que os serviços da Divisão se desenvolvam nas melhores condições de eficiência e custo possíveis;”

Sendo assim, pelas declarações que fez o réu Manoel dos Santos e por por tudo que foi apurado durante a instrução, restou claro que ele como Chefe da Assessoria de Segurança e Meio Ambiente da REDUC se omitiu, quando devia e podia agir para evitar o resultado, deixando de adequar os planos de emergência ao risco de dano que os oleodutos representam para a Baía de Guanabara, o que era sua obrigação, assumindo, portanto, o risco de ocasionar graves danos ambientais, e também não dotou a refinaria de barras de contenção suficientes para conter qualquer tipo de vazamento. Tampouco pôs em prática as recomendações expedidas pela comissão da Petrobrás que investigou o acidente ocorrido em 1997. Por fim, ficou claro que também omitiu-se quanto à licença operacional da REDUC, quando era responsável pelo cumprimento de normas ambientais.

Com efeito, as mesmas recomendações descumpridas pelo réu Kuniyuki Terabe o foram pelo réu Manoel dos Santos, podendo se repetir aqui as mesmas alegações.

V- RICHARD WARD

Com relação ao réu Richard Ward, finda a instrução, as condutas a ele imputadas pela denúncia foram totalmente confirmadas, como se verifica a seguir:

Vejamos que em sede policial, Richard Ward expôs o seguinte (fls. 116/118):

“(...) QUE, é Superintendente dos Dutos e Terminais do Sudoeste- DTSE – PETROBRÁS, acerca de um ano; (...) QUE, o vazamento causado pelo rompimento do duto, se deu na área de responsabilidade do DTSE; QUE, na verdade, a limitação física entre a REDUC e a DTSE se faz mediante uma linha imaginária chamada SCRAPER; (...) QUE, existe um sistema integrado entre a REDUC e o DTSE, para controle do envio e recebimento de óleo entre as duas unidades; QUE, não vem sendo utilizado por se encontra ainda em fase de teste, e sua implantação se iniciou em outubro de 1999; (...) QUE, o DTSE possui cerca de 1.800 metros de barreiras; QUE, a quantidade de barreiras que cada unidade operacional possui, se dá mediante uma análise realizada juntamente com a FEEMA e o PEDG; QUE, a partir do primeiro dia do vazamento, a PETROBRÁS já se mobilizava para obter recursos de outros estados, como aumentar as unidades de barreiras e os equipamentos para recolher o óleo derramado; QUE, última auditoria externa ao DTSE ambiental em que concerne ao nível de segurança, foi realizada em 1996; (...) QUE, não vem sendo utilizado o sistema de controle ON LINE de pressão do óleo que é transportado no duto;(...)” (sublinhou-se) (sic)

Do interrogatório do réu Richard Ward em Juízo (fls. 934/939), elenca-se:

“(...) na época dos fatos era Superintendente do DTSE; (...) que a sigla DTSE significa Dutos e Terminais do Sudeste; (...) que o DTSE tem como funções abastecer as refinarias Duque de Caxias, em Caxias, e Regap, em Betim, com petróleo; que ao mesmo tempo uma outra função é escoar os derivados excedentes produzidos por essas refinarias para outros mercados e a outra atividade desse sistema é o escoamento de gás natural; (...) que na Baía de Guanabara existem dutos construídos na década de 60 e outros construídos na década de 90; que o duto no qual ocorreu o acidente entrou em operação em 1994; que é um dos dutos mais novos; que esse duto não possuía sistema supervisório ou Sistema Realflex; que ele possuía o sistema de supervisão mas não é um sistema on line, com verificação em tempo real; que em 1994 essa tecnologia já era disponível, mas não era praxe utilizá-las em dutos pequenos, abaixo de quinze quilômetros; (...) que ele é um método de controle mais eficiente;(...) que após o acidente ocorrido em 1997 foram feitas recomendações para aumento da confiabilidade na instrumentação existente;(...) que se houvesse sido constatado antes o vazamento teria sido menor; que normalmente o operador não realizava os cálculos na mão; que ele utilizava o Sistema de Gerenciamento de Operações Locais (GOL); que é um programa de computador; que no dia dos fatos este programa, segundo o operador, não estava funcionando; (...) que atualmente no DTSE ainda existe dutos curtos que ainda não estão on line; (...) que em relação as recomendações sugeridas após o acidente de 1997 gostaria de informar que quando assumiu o terminal em 1999 procurou saber sobre o que havia sido recomendado, e se as orientações haviam sido efetivadas e constatou que todas as recomendações haviam sido implementadas; que em relação a recomendação constante no item 5.2.a que ressaltava a necessidade de prover as salas de controle da REDUC – Refinaria Duque de Caxias e da GEGUA com todos os indicadores e registradores de volumes acumulados, pressões, vazões e temperatura adquiridas especificamente no trecho entre o “SCRAPPER TRAPS” que na verdade os equipamentos já existiam e o que era sugerido é que a confiabilidade das informações fossem aumentadas;(...)” (sublinhou-se)

O réu Richard Ward exercia na época dos fatos a função de Superintendente de Dutos e Terminais do Sudoeste – DTSE e tinha as seguintes atribuições (fls. 684 e 797):

“a) exercer a direção técnico-administrativa do órgão, observando o programa de trabalho e orçamento aprovados pela Diretoria Executiva e de acordo com as diretrizes do Departamento;

b) orientar o planejamento das atividades do Órgão e colaborar com o Departamento no preparo dos programas de investimentos, a médio e longo prazo, no programa de trabalho anual e da respectiva previsão orçamentária, assim como sugerir as modificações e revisões que se justificarem no decorrer da execução;

(...)

g) baixar ordem de serviço e praticar, dentro do seu limite de competência os demais atos que julgue necessários ao bom funcionamento do Órgão;”

Portanto, pelas declarações de Richard Ward e por tudo que foi apurado pela instrução, certo está que ele sabia que o duto PE-II operava sem um sistema de detecção de vazamentos eficiente, e na função de Superintendente de Dutos e Terminais do Sudoeste – DTSE, omitiu-se quando devia e podia agir para evitar o resultado, deixando de colocar em operação um sistema capaz de detectar vazamentos de óleo nos dutos, e não pondo em prática as recomendações expedidas pela comissão da Petrobrás que investigou o acidente ocorrido em 1997. Tampouco dotou o DTSE de barreiras de contenção que fossem eficientes em diminuir o impacto de desastres ambientais de grandes proporções como o ocorrido. Por fim, ficou claro que também omitiu-se quanto à licença operacional do duto PE-II, quando era responsável pelo cumprimento de normas ambientais.

VI- CARLOS AFFONSO DE AGUIAR TEIXEIRA

Com relação ao réu Carlos Affonso de Aguiar Teixeira, também foram confirmadas pela instrução as condutas a ele imputadas na denúncia, como se verifica a seguir.

Do seu interrogatório em sede policial extrai-se o que se segue (fls. 80/82):

“(...) QUE, a partir de abril de 1999, passou a ocupar a função de Diretor Corporativo; QUE, o meio ambiente é uma das funções que estão vinculadas ao Diretor Corporativo; (...) QUE, não sabe informar se foi realizado um estudo da REDUC sobre a análise de riscos dos dutos; (...) QUE, não tem conhecimento do procedimento operacional utilizado pela REDUC para bombeamento do óleo, melhor o dirá o responsável pelo setor; (...) QUE, a REDUC possui um plano de emergência, para pequenos vazamentos locais; (...) QUE, não sabe informar, de imediato, o porquê da demora de identificação do vazamento; QUE, somente na sexta feira à tarde, a comissão detectou a causa do vazamento, e o volume real de óleo derramado, razão pela qual somente a partir de então a PETROBRÁS buscou recursos externos; (...) QUE, não sabe informar se o duto que se rompeu não possui Licença de Operação; (...)” (sublinhou-se)

Em Juízo, o réu Carlos Affonso de Aguiar Teixeira (fls. 929/931), trouxe as seguintes informações:

“(...)assumiu o cargo de Diretor Corporativo em abril de 1999; que é importante deixar claro que o cargo que o cargo de Diretor Corporativo tinha como uma de suas responsabilidades a função de contato entre a Diretoria e Superintendência de Meio Ambiente, Qualidade e Segurança Industrial, Tecnologia da Informação, Assessoria de Modernização Empresarial, Superintendência de Recursos Humanos, Escritórios regionais de Salvador, São Paulo e Rio de Janeiro;(...) que o vazamento poderia ter sido detectado mais rapidamente se o procedimento NDT26 tivesse sido seguido; que no dia seguinte ao acidente uma comissão inicial constatou que o vazamento na verdade era de mil e trezentos metros cúbicos e não apenas quinhentos metros cúbicos como havia sido avaliado no dia do acidente;(...) que não soube se o sistema GOL estava ou não funcionando no dia do acidente; (...) que a Superintendência de Meio Ambiente, Qualidade e Segurança Industrial tinha como atribuição a elaboração de diretrizes e de políticas a serem seguidas pelos diferentes segmentos de negócios da Petrobrás, cabendo a cada segmento a operacionalização dessas diretrizes, sendo que cabe a cada segmento através de seu gerente executivo e do assistente de meio ambiente, qualidade e segurança a responsabilidade por essa operacionalização, e ao diretor de contato de cada segmento a cobrança da efetiva implementação das medidas; (...)que às fls. 602, está configurado o verdadeiro papel da Superintendência de Qualidade, Meio Ambiente e Segurança, qual seja, tão somente de coordenador e promotor de melhorias; (...)” (sublinhou-se)

O réu Carlos Affonso de Aguiar Teixeira exercia a função de Diretor Executivo e tinha as seguintes atribuições, conforme o Estatuto Social da Petrobrás (fls. 646, 654, 655 e 796):

“Art. 32 Cabe à Diretoria Executiva exercer a gestão dos negócios da Companhia de acordo com a missão, os objetivos, as estratégias e diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração.

Art. 33 Compete à Diretoria Executiva:

I - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração:

a) as bases e diretrizes para a elaboração de planos anuais e plurianuais;

b) os planos anuais e plurianuais da Companhia com os respectivos projetos, bem como as revisões que se fizerem necessárias para adequá-los aos objetivos e estratégias fixados pelo mesmo Conselho;

c) os orçamentos de custeio e de investimentos da Companhia;

II-aprovar:

a) critérios de avaliação técnico-econômica para os projetos de investimentos, com os respectivos planos de delegação de responsabilidade para sua execução e implantação;

(...)

e) manuais e normas de contabilidade, finanças, administração de pessoal, contratação e execução de obras e serviços, suprimento e alienação de materiais e equipamentos, de operação e outros necessários à orientação do funcionamento da Companhia;

f) normas para cessão de uso, locação ou arrendamento de bens imóveis de propriedade da Companhia;

g) o plano anual de seguros da Companhia;

h) a estrutura básica dos órgãos da Companhia e as respectivas Normas de Organização, bem como criar, transformar ou extinguir órgãos operacionais, até o nível de sua subordinação, bem como órgãos temporários de obras, agências, filiais, sucursais e escritórios no País e no exterior;

(...)

V - autorizar a aquisição, na forma da legislação específica, de bens imóveis, navios e unidades marítimas de perfuração e produção, bem como o gravame e a alienação de ativos da Companhia, observados os limites de valor fixados pelo Conselho de Administração;

(...)

VIII - avaliar resultados de desempenho das atividades da Companhia e de suas subsidiá-rias e controladas.

Art. 34 A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, com a maioria de seus membros, dentre eles o Presidente ou seu substituto, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois terços dos Diretores.

Art. 35 As matérias submetidas à apreciação da Diretoria Executiva serão instruídas com os pareceres técnico e jurídico indispensáveis e relatadas pelo Presidente ou pelo Diretor da área interessada.”

Portanto, pelas declarações de Carlos Affonso de Aguiar Teixeira e por tudo que foi apurado pela instrução, ficou claro que ele sabia que o duto PE-II operava sem um sistema de detecção de vazamentos eficiente e o procedimento previsto na NDT26 não estava sendo cumprido, pois afirmou que “...o vazamento poderia ter sido detectado mais rapidamente se o procedimento NDT26 tivesse sido seguido...”, e na função de Diretor Corporativo (Executivo), omitiu-se quando devia e podia agir para evitar o resultado, deixando de colocar em operação um sistema capaz de detectar vazamentos de óleo nos dutos, e não pondo em prática as recomendações expedidas pela comissão da Petrobrás que investigou o acidente ocorrido em 1997. Tampouco dotou a REDUC e o DTSE de barreiras de contenção que fossem eficientes em diminuir o impacto de desastres ambientais de grandes proporções como o ocorrido. Por fim, ficou claro que também omitiu-se quanto às licenças operacionais da REDUC e do duto PE-II, quando era responsável pelo cumprimento de normas ambientais.

VII- JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA

Já com relação ao réu José Carlos Rodrigues Moreira, a instrução confirmou as condutas a ele imputadas na denúncia, como se verifica a seguir.

Em sede policial, José Carlos Rodrigues Moreira expôs o seguinte (fls. 101/102):

“(...) QUE, passou a ocupar o cargo de Superintendente de Meio Ambiente, Qualidade e Segurança Industrial, em abril de 1999; (...) QUE, nas suas atribuições relativa ao cargo de ex-superintendente era de estabelecer política, diretrizes de meio ambiente, qualidade e segurança industrial, cuidando para que fossem utilizadas nas unidades operacionais da PETROBRÁS; QUE, também é atribuição das unidades operacionais elaborar um estudo de análise de riscos de dutos; QUE, cabe também as unidades operacionais providenciar as licenças de operação; QUE, ao superintendente de meio ambiente, qualidade e segurança industrial, cabe dar um apoio as unidades operacionais, quando encontram dificuldades na obtenção das licenças de operação junto aos órgãos competentes; QUE, existe um plano de emergência regional, que envolve várias empresas, entidades públicas, inclusive a FEEMA; QUE, cabe a superintendência de meio ambiente, qualidade e segurança industrial, coordenar que as unidades operacionais participem da elaboração do plano; QUE, quanto as medidas preventivas, cabe a superintendência de meio ambiente, qualidade e segurança industrial organizar e promover programas de treinamento não só junto as unidades operacionais, mas também nos centros de treinamento nos estados do Rio de Janeiro e na Bahia; (...)” (sublinhou-se)

Em Juízo, o réu José Carlos Rodrigues Moreira teceu as seguintes afirmações(fls. 1078/1080):

“(...) na época dos fatos ocupava a Superintendência de Meio Ambiente, Qualidade e Segurança Industrial; (...) que a Superintendência de Meio Ambiente, Qualidade e Segurança Industrial era na época dos fatos vinculada diretamente à Diretoria de Serviços Corporativos, ocupada, na época dos fatos, pelo Sr. Carlos Affonso de Aguiar Teixeira; que a função do Superintendente de Meio Ambiente, Qualidade e Segurança Industrial era uma função normativa e orientadora, promovendo treinamentos e produzindo modelos de gestão como a ISO 14000, ISO 9000 e BS8800; (...) que era o superintendente de cada área operacional dimensionava quem requereria quais os equipamentos que deveriam ser adquiridos e fazia esse requerimento diretamente ao seu supervisor hierárquico, sem que este pedido passasse pela superintendência ocupada pelo acusado; que o interrogando não emitia pareceres em relação aos pedidos de equipamentos relativos ao meio ambiente e segurança; que a superintendência ocupada pelo interrogando não estabelecia um padrão mínimo de equipamentos destinados a garantir a preservação do meio ambiente e segurança das instalações; que cada superintendência possuía uma gerência de meio ambiente; que era a quem competia dimensionar e requerer esses equipamentos; (...) que quem representava a Petrobrás na elaboração dos planos de emergência eram os superintendentes de áreas operacionais; que no caso do Plano de Emergência da Baía de Guanabara eram os superintendentes do DTSE e da REDUC - Refinaria Duque de Caxias; que a obtenção das licenças operacionais é de competência dos superintendentes operacionais; (...) que quando ocorreu o acidente já estavam praticamente acertados todo os requisitos para a obtenção dessas licenças; (...) que o interrogando nunca havia trabalhado antes com meio ambiente e segurança; (...)” (sublinhou-se)

O réu José Carlos Rodrigues Moreira exercia na época dos fatos a função de Superintendente da Superintendência de Meio Ambiente, Qualidade e Segurança Industrial - SUSEMA e tinha as seguintes atribuições (fls. 660/661 e 795):

“Aos Superintendentes-Gerais dos Departamentos, aos Chefes de Serviços, aos Chefes de Órgãos Especiais (SEGEPE, CNPES, SUPEX, SEAGER e SETELE), aos Chefes de Órgãos Auxiliares (Escritórios) e ao Chefe do GAPRE compete:

a) exercer a direção técnico-administrativa do órgão, observando o programa e orçamento aprovados pela Diretoria;

b) cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

c) propor o programa geral das atividades do Órgão, a curto e a longo prazo;

(...)

f) manter a Diretoria Executiva informada sobre o andamento dos programas de trabalho do Órgão;

(...)

j) expedir instruções de serviço e praticar os demais atos que julgue necessários ao bom funcionamento do Órgão;”

Portanto, pelas declarações de José Carlos Rodrigues Moreira e por tudo que foi apurado pela instrução, ficou provado que ele no exercício da função de Superintendente da Superintendência de Meio Ambiente, Qualidade e Segurança Industrial, omitiu-se quando devia e podia agir para evitar o resultado, deixando de colocar em operação um sistema capaz de detectar vazamentos de óleo nos dutos, como mesmo afirmou em seu interrogatório em juízo que era de sua atribuição estabelecer um padrão mínimo de equipamentos destinados a garantir a preservação do meio ambiente e segurança das instalações, o que não foi efetivado, assumindo o risco de ocasionar graves danos ambientais.

Ademais, José Carlos Rodrigues Moreira, não pôs em prática as recomendações expedidas pela comissão da Petrobrás que investigou o acidente ocorrido em 1997, tampouco dotou a REDUC e o DTSE de barreiras de contenção que fossem eficientes em diminuir o impacto de desastres ambientais de grandes proporções como o ocorrido. Por fim, ficou claro que também omitiu-se quanto à licença operacional da REDUC e do duto PE-II, quando era responsável pelo cumprimento de normas ambientais, restando clara a sua participação no evento criminoso.

Cabia ao réu, ainda, conforme expôs em seu interrogatório, coordenar a REDUC e o DTSE nos planos de emergência, o que certamente não ocorreu, já que o responsável por cada unidade “empurrou” a culpa pelo evento para cima do outro.

Também afirmou, em seu interrogatório, que a cada unidade cabia dimensionar e requerer os equipamentos de segurança necessários ao desenvolvimento da atividade. Contudo, o réu, que tinha uma função de coordenação entre as unidades e lhes era superior, poderia e deveria ter percebido que os equipamentos de emergência requeridos pelo DTSE e pela REDUC não estavam em quantidade suficiente.

VII- OSCAR NEY VIANNA DOS SANTOS

Finalmente, com relação ao réu Oscar Ney Vianna dos Santos, também foram confirmadas as imputações a ele relacionadas na denúncia, como a seguir se demonstrará pelo conteúdo de seu interrogatório, bem como pelas provas produzidas durante a instrução.

Do interrogatório do réu Oscar Ney Vianna dos Santos, Coordenador de Segurança e Meio Ambiente do DTSE à época dos fatos (fls. 780/782), elenca-se:

“(...) o acusado na época dos fatos ocupava o cargo de Coordenador de segurança e meio ambiente do DTSE; que o acusado estava subordinado a diretoria de abastecimento, a superintendência e transportes e a superintendência do DTSE; que o cargo ocupado pelo acusado era uma gerência de primeiro nível; (...) que competia ao acusado a coordenadoria de segurança e meio ambiente do DTSE e também a obtenção de licenças; que eram licenças de operação das unidades junto à FEEMA; que era licenças os dutos referentes ao DTSE; que a manutenção dos dutos na época dos fatos competia a divisão de engenharia; que tinha um gerente próprio, de nome José Gabriel; que a parte operacional competia ao gerente operacional de nome Mario Cesar; que não fazia parte das atribuições do acusado requerer a implantação de um novo sistema de controle do nível de óleo; que isso tudo compete a parte operacional; que não competia ao acusado a implementação de novos equipamentos para melhoria do sistema de segurança tais como os indicados pelo própria Petrobrás após o acidente de 1997; que quando ingressou na coordenadoria de meio ambiente em 1998 não teve ciência do relatório que sugeriu providências a serem adotadas para evitar novos acidentes; (...) que ao acusado competia a elaboração de normas sobre meio ambiente, tais como normas sobre resíduos, revisão do plano de emergência; (...) que tem uma grande experiência em atuações de emergência; (...) que o plano que existia para contingência de derramamento acidental de óleos e o plano de emergência para o combate ao derramamento de petróleo e seus derivados na Baía de Guanabara era adequados, mas melhorias foram neles introduzidas neles posteriormente; que não conhece a revisão dos planos; que não acredita que o plano não tenha funcionado; que entende que o plano funcionou bem; (...) que o plano de contingência estava sendo revisto na ilha d'água pela área operacional na época do acidente; (...) que quando assumiu a coordenação de meio ambiente do DTSE começou a providencias a licença de todos os dutos independentemente do fato de eles terem sido implantados antes da Lei de Licenciamento; que no que concerne especificamente ao duto em que ocorreu o vazamento este estava licenciado; que ele foi construído em 1994 e teve uma licença de operação número 220/94 válida por 1825 dias, sendo que havia uma previsão expressa de que trinta dias antes da expiração do prazo de sua validade deveria ser requerida a sua renovação, o que foi feito; que o duto havia sido licenciado e a FEEMA não havia cassado essa licença, tendo sido a renovação desta, requerida no prazo regulamentar, setenta e seis dias antes do vencimento do prazo; (...)” (sic) (sublinhou-se)

Como Coordenador de Segurança e Meio Ambiente de Dutos e Terminais do Sudoeste – DTSE, o réu Oscar Ney Vianna dos Santos tinha as seguintes atribuições (fls. 797 e 798):

“a) exercer a direção e a coordenação técnico-administrativa da Divisão, observando o programa-orçamento aprovado;

(...)

c) estudar e propor as modificações que, se mostrarem necessárias no decorrer da execução dos programas de trabalho e/ou que visem ao aperfeiçoamento dos serviços a cargo da divisão;

(...)

e) prever os recursos humanos necessários à condução dos trabalhos de responsabilidade da Divisão, colaborando nos programas de recrutamento, seleção e desenvolvimento do respectivo pessoal;

(...)

g) observar e fazer cumprir as determinações do Chefe do Órgão, bem como zelar pela obediência aos manuais, normas e regulamentos vigentes na companhia;

(...)

i) providenciar para que os serviços da Divisão se desenvolvam nas melhores condições de eficiência e custo possíveis;” (sublinhou-se)

De tudo, restou clara a autoria dos crimes ambientais imputados na denúncia ao réu Oscar Ney Vianna dos Santos, já que na função de Coordenador de Segurança e Meio Ambiente de Dutos e Terminais do Sudoeste – DTSE, sabia das deficiências do sistema de dutos, e mesmo assim, omitiu-se quando devia e podia agir para evitar o resultado, deixando de diligenciar junto ao setor responsável pela colocação em operação de um sistema capaz de detectar vazamentos de óleo nos dutos, o que era de sua atribuição. Tampouco pôs em prática as recomendações expedidas pela comissão da Petrobrás que investigou o acidente ocorrido em 1997, alegando desconhecê-las, nem dotou o DTSE de barreiras de contenção que fossem eficientes em diminuir o impacto de desastres ambientais de grandes proporções como o ocorrido. Por fim, ficou claro que também omitiu-se quanto à licença operacional do duto PE-II, quando era responsável pelo cumprimento de normas ambientais, restando clara a sua participação no evento criminoso.

VII DOS DEMAIS DEPOIMENTOS

No sumário de acusação as testemunhas indicadas pelo Parquet acrescentaram o que se segue:

A testemunha André Silva Ilha (fls. 2746/2751):

(...) que na época do acidente era Presidente da Fundação Instituto Estadual de Florestas, cargo que ocupa atualmente; que a atribuição básica do IEF é a preservação da biodiversidade fluminense; (...) que tomou conhecimento do acidente no no dia, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e pode afirmar que, naquele primeiro momento, nem de longe suspeitava da dimensão do acidente; que foi contactado no dia seguinte, tendo ido até o local e constatado que se tratava de um acidente de grandes proporções; (...) que não tem conhecimento de outro acidente ocorrido naquela região com as mesmas proporções que tenha manifestamente tido impacto sobre a fauna como ocorreu nesse caso; (...) que foram atingidos pesadamente pelo óleo alguns manguezais, principalmente no Município de Magé;(...) que os animais não foram devolvidos ao habitat de onde foram retirados porque o habitat estava contaminado pelo óleo e havia um risco muito grande de os animais serem recontaminados, caso em que não sobreviveriam; (...) que trouxe hoje um documento encaminhado pelo administrador da Reserva de Guaratiba que contém os dados dos animais recebidos, dos que faleceram e dos que foram soltos; que gostaria de lembrar que muitos morreram na própria Praia do Limão ou foram resgatados mortos; (...) que houve sacrifício de caranguejos atingidos pelo óleo, pois todos os biólogos e veterinários ouvidos foram unânimes em afirmar que eles não sobreviveriam ao acidente; (...)”

Testemunha de acusação Carlos Henrique Abreu Mendes (fls. 2752/2755):

“(...) que na época dos fatos era Coordenador de Articulação Regional do IBAMA Rio de Janeiro; que tinha por atribuição fazer a articulação das Instituições de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente); que as notícias veiculadas pela imprensa no mesmo dia à noite já mostravam que o acidente era de grandes proporções; que esteve no local do acidente com uma equipe do IBAMA/RJ no dia seguinte para tentar visualizar a extensão do acidente; (...) que o relatório mostrava claramente que o acidente tinha uma dimensão inusitada; que pessoalmente nunca tinha visto um acidente de tamanha proporção; que a situação era grave e justificava a vinda do Ministro ao Rio, o que ocorreu um dia depois do feriado do dia 20; (...) que o plano de emergência da Baía de Guanabara existe por necessidade legal; que ele foi concretizado no âmbito do Governo Estadual; que na verdade, diante da dimensão do acidente, o plano não funcionou; (...) que não tem conhecimento detalhado do plano de emergência da Baía de Guanabara, até porque ele nunca foi submetido ao IBAMA; que nunca teve acesso ao referido plano; (...) que, entretanto, quis dizer que dadas as proporções que o acidente teve, se existia um plano este não funcionou porque não previu a ocorrência de um acidente da proporção do ocorrido em 2000; que em tese sempre um plano de emergência teria que prever uma hipótese para um caso bastante desfavorável; (...)”

Testemunha de acusação Mário Moscatelli (fls. 2756/2758):

(...) que é biólogo com mestrado em ecologia pela UFRJ; que trabalha com meio ambiente desde 1987; que constatou que a região de manguezais de São Gonçalo, várias ilhas entre a REDUC e São Gonçalo e o manguezal de Suruí, em Magé, haviam sido afetados; que visitou o manguezal de Suruí no dia seguinte, num período de maré alta, e constatou que tanto o manguezal quanto a foz do rio Suruí estavam completamente tomados pelo óleo; (...) que pode afirmar que duas coisas chamaram a atenção do depoente na ocasião do acidente; que a primeira refere-se a falta de bóias flutuantes ; que se elas existissem em quantidade suficiente e se houvesse uma estratégia de combate a acidentes daquela magnitude, elas poderiam ter sido colocadas de modo a evitar que o óleo chegasse até os manguezais; (...) que o derramamento de óleo provocou uma grande mortandade de animais que habitavam os manguezais, especialmente caranguejos; que o evento coincidiu com o período reprodutivo dos caranguejos e como as fêmeas encontravam-se ovadas, houve perda daquela geração e da geração futura; (...)”

Testemunha de acusação André Gustavo Pereira Correa da Silva (fls. 2809/2811):

(...) que na época dos fatos era secretário de meio ambiente do Estado do RJ e quando foi informado do acidente narrado na denúncia dirigiu-se imediatamente ao local a fim de verificar o ocorrido. Constatou que o dano ao meio ambiente havia sido de grandes proporções e tomou as providências imediatas a fim de conter a mitigar tais danos. (...) Não pode precisar qual teria sido a causa do acidente, mas pode afirmar que a resposta para conter o vazamento foi muito lento. (...) que as empresas envolvidas no acidente não estavam devidamente aparelhadas para a resposta desejada em caso de acidente, o número de barreiras necessárias para conter a expansão do óleo derramado não era suficiente, tendo sido necessário trazê-las de vários locais, inclusive do exterior. (...) Na época dos fatos não havia documento formal da Secretaria Estadual do Meio Ambiente autorizando o funcionamento, mas como mencionou havia vários estudos a fim de se verificar os mecanismos de segurança e funcionamento da REDUC, mas deixa claro que ninguém poderia tomar uma atitude de fechar a operadora. Algumas atividades da REDUC tinham licenciamento ambiental e esclarece que não havia uma licença de uma forma geral, mas não tem condições de afirmar sem realizar consultas aos registros da Secretaria quais seriam essas licenças. Não tem como informar se efetivamente a atividade de oleoduto possuía licenciamento sem que realize a pesquisa necessária para responder. (...) Não existiu qualquer outro derramamento de óleo que superasse um milhão de litros, sendo que os acidentes anteriores foram menores. (...)” (sic) (sublinhou-se)

As testemunhas de defesa nada acrescentaram de relevante que pudesse influir no desvalor das condutas dos réus, limitando-se a fazerem inferências acerca do caráter dos denunciados.

Do interrogatório de José Hermes do Valle Lima (fls. 783/785), funcionário do DTSE responsável pela operação de bombeamento do óleo, beneficiado com a suspensão condicional do processo, extrai-se dados importantes capazes de confirmar a autoria delitiva, vejamos:

(...) que no dia do vazamento o sistema GOL estava com problema na planilha de diferença; que esse sistema apresentou por diversas vezes problemas nessa planilha; que os problemas do sistema GOL eram comunicados ao operador Luis Adriano que trabalhava no DTSE e esse repassava os problemas ao gestor do programa; (...) que o sistema GOL, salvo engano, estava em funcionamento há uns quatro ou cinco anos; que trabalhava em escala, mas sabe que de vez em quando o sistema GOL apresentava problemas; que quando o sistema GOL apresentava problemas o cálculo deveria ser manual; que apesar de ter cumprido todas as recomendações do NDT26 não constatou qualquer problema do nível do óleo até cinco horas da manhã; que o sistema que estava operacional na época do acidente não era suficiente para a prevenção, mas suficiente para a minimização de acidentes; pois eram feitas medições apenas em intervalos; que qualquer acidente que ocorrer dentro do intervalo só seria detectado na próxima detecção; que se houvesse um sistema informatizado o vazamento seria detectado imediatamente; que a NDT26 contém uma série de procedimentos para a prevenção de acidentes, mas eles não estavam todos, ainda, em funcionamento; que por exemplo o Sistema Realflex não estava funcionando, pois estava em fase de implantação porque ainda não estava espelhando a realidade da situação; que só servia como parâmetro de estabilidade da situação; que o Sistema on line que monitorava a operação constava do NDT26; que competia ao setor de automação fazer com que o Sistema Realflex funcionasse; que não sabe dizer se era concedidas as verbas que o setor no qual trabalhava o acusado requeria, pois trabalhava em turno; (...) que não se recorda de nenhum curso com relevância para o acidente, mas algumas vezes eram dadas palestras sobre escoamentos de fluidos e assuntos diversos pertinentes a função; (...) que no dia do acidente detectou uma diferença no nível de volume às cinco horas da manhã; que conversou com o seu colega da REDUC – Refinaria Duque de Caxias e para conferir deu um comando no instrumento de medição que confirmou o mesmo parâmetro anterior; que então ligou novamente para a REDUC - Refinaria Duque de Caxias num intervalo de cinco a dez minutos pedindo uma confirmação dele, e então, pediu para parar de bombeamento; (...) que em nenhum momento notou qualquer anormalidade até as cinco horas da manhã e que só soube do vazamento quando estava em casa; que logo após a interrupção do fluxo do óleo foi feito a medição dos tanques e verificação de alguma anormalidade do sistema, tal como desvio de fluxo, verificação de alinhamento, medição física do tanque; que após todas essas precauções refez os seus cálculos e verificou eu as três da manhã havia uma diferença; que não sabe precisar o que ocasionou o erro, pode ter sido um erro de digitação e no transporte dos valores para a máquina de calcular; que logo que detectou esse erro avisou o seu supervisor; que além dessa função tinha outras atribuições; que estava controlando mais três operações; que em todas as operações o sistema GOL não estava funcionando.” (sic) (sublinhou-se)

IX CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da análise dos interrogatórios dos réus e das oitivas das testemunhas de acusação, principalmente do que falou José Hermes do Valle Lima, restou claro que os réus, na qualidade de garantes, assumiram o risco de produzir o desastre ambiental, já que todos, sem exceção, demonstraram ter ciência de que o dispositivo de segurança apto a detectar instantaneamente o vazamento de óleo, ainda não estava em operação (sistema REALFLEX) e os outros dispositivos estavam com problemas (sistema GOL). Tampouco foi seguida a norma NDT26 (fls. 1101/1138), que dispõe que as operações de transferência de óleo devem ser monitoradas pela leitura do volume enviado e recebido em até trinta minutos após o início do bombeamento e depois, a cada duas horas, nos horários ímpares.

Por outro lado, como a concausa para a ocorrência do evento foi a falta de um equipamento capaz de detectar o vazamento (já que a causa foi o rompimento do duto), os documentos juntados pela PETROBRÁS em nada mudam as imputações feitas quanto aos réus na denúncia, pois aqueles (os documentos) tentam afirmar o cuidado da empresa com relação ao estado dos dutos, e não quanto à verdadeira segurança da operação de transporte do material poluente.

Ademais, não há qualquer prova de que os réus cumpriram ou tentaram cumprir as recomendação expedidas pela comissão da própria empresa, referente às falhas no sistema que foram evidenciadas no acidente de 1997, principalmente a inscrita no item 5.2 - “a”, qual seja: “ Criar um grupo de trabalho com o objetivo de analisar a instrumentação dos dutos REDUC/GEGUÁ quanto aos aspectos de adequabilidade e confiabilidade. Ressalte-se a necessidade de prover as salas de controle da REDUC e da GEGUÁ com todos os indicadores e registradores de volumes acumulados, pressões, vazões e temperaturas adquiridas, especificamente, no trecho entre os “scraper-traps”, o que evidencia que os réus assumiram o risco de produzir o resultado, já que sabiam da existência de um equipamento mais moderno (REALFLEX) e, contudo, não empreenderam esforços para a sua utilização.

Com relação à falta de licença de operação da REDUC e do duto PE-II, nada foi produzido em favor dos réus e foi confirmado pela testemunha de acusação, André Gustavo Pereira Correa da Silva, Secretário Estadual de Meio Ambiente na época dos fatos, que não havia qualquer licença, mas tão somente tratativas iniciais para a sua concessão.

Diante disso, merece referência neste ponto que o artigo 2º da Lei nº 9.605/98, a par de repetir a regra básica de co-autoria prevista no artigo 29 do Código Penal, trouxe uma importante inovação em nosso ordenamento, vale dizer, instituiu como garantidores da atividade poluidora, ou potencialmente poluidora, os administradores das pessoas jurídicas envolvidas, acrescentando, assim, mais uma hipótese legal as já constantes no artigo 13, § 2º, do mesmo Código Penal.

Assim, a nova lei ambiental estabeleceu que os administradores da pessoa jurídica potencialmente poluidora tem “por lei, obrigação de cuidado”, proteção e vigilância, de molde que a sua omissão, em casos em que podia ou devia evitar o resultado, é penalmente relevante (artigo 13, § 2º, letra “a”, do Código Penal, combinado com o artigo 2º da Lei nº 9.605/98).

A conseqüência é que, decorrendo da própria lei a posição de garantidor dos réus, o conhecimento da situação de perigo por parte destes está na existência de derramamentos de óleo anteriores, na inoperância de equipamentos de segurança e na existência de projetos, ainda não implementados inteiramente, visando evitar novos danos ambientais.

Logo, os réus, na titularidade dos postos de comando na PETROBRAS, não cumpriram um dos pressupostos de qualquer plano de contingência, qual seja, a capacidade de reconhecer a existência do acidente, ou seja o oleoduto estava operando sem mecanismos de segurança, estava baseado em um funcionário que não podia errar em hipótese alguma, ou seja, estava operando no limite da irresponsabilidade. O vazamento era, portanto, mais do que previsível, já que o programa “GOL” estava inoperante e os cálculos estavam sendo feitos manualmente, o que é inadmissível para uma manobra tão perigosa sob o ponto de vista ambiental.

Além de tudo isto, ficou claro que a REDUC e o DTSE não contavam com um plano de contingência e emergência para fazer frente a contenção do vultoso vazamento que poderia advir de suas atividades potencialmente poluidoras, o que era dever dos réus em não olvidar esforços para sua implementação.

Portanto, por tudo isso, somado ao que os outros réus afirmaram em interrogatório, verifica-se que as suas atitudes não podem ser classificadas como meras condutas culposas, mas sim como omissão dolosa de quem tinha o dever legal de tomar as providências necessárias para, ao menos, tentar minimizar os efeitos devastadores do vazamento que já se iniciara há horas.

De outra banda, ficou claro que os réus agiram, com dolo, na forma eventual e como se infere na denúncia, ante a omissão relevante e consistente na abstenção da adoção de medidas necessárias e urgentes, para o fim de remediar o que já se encontrava em estado deplorável, como se vê na denúncia com relação a dutos transportadores de óleo, bem como prevenir o que já apontava como desastre, que se limitou a danos ambientais, dentro da ótica da PETROBRAS, mas que afeta a sociedade como um todo.

Não cabe alegar no caso em apreço a culpa consciente, já que existe clara distinção entre esta e o dolo eventual.

Tanto neste, quanto naquele, há uma conduta objetivamente idêntica, bem como está presente a previsão (além da previsibilidade) do resultado. A diferença fundamental é que, enquanto no dolo eventual o resultado previsto é indiferente ao agente, que por esta razão consente com a sua ocorrência, na culpa consciente o agente levianamente confia que o resultado não ocorrerá. Ou, como ensina o Professor RENÉ ARIEL DOTTI, “a culpa consciente é caracterizada pela previsão do agente quanto à probabilidade do resultado que ele espera não venha a ocorrer, confiando, em sua habilidade ou destreza para enfrentar a situação de risco. É também a chamada culpa com previsão e que se aproxima do dolo eventual. Em muitas hipóteses é difícil fixar os limites entre uma e outra situação como ocorre com os crimes de trânsito” (in “Curso de Direito Penal”, Forense, 2001, p. 315).

No caso dos autos, as condutas dos acusados revelaram total desprezo e indiferença com as normas de segurança que deveriam ter sido respeitadas pelos mesmos, restando claro, assim, o dolo eventual.

A respeito dos chamados crimes omissivos impróprios, assim se pronuncia Damásio E. de Jesus, in verbis:

“São delitos em que a punibilidade advém da circunstância de o sujeito, que a isto se encontrava obrigado, não ter evitado a produção do resultado, embora pudesse fazê-lo. Ele se omite, ocorrendo o resultado. Isso não quer dizer que ele produz o resultado, uma vez que da omissão, fisicamente, nada surge. Ocorre que a lei considera que o não-fazer tem o mesmo valor do fazer.”

“Denominam-se delitos omissivos impróprios (impuros

ou comissivos por omissão) aqueles em que o sujeito, abstendo-se de realizar a esperada conduta impeditiva do resultado jurídico, deixa que ele ocorra. Neles, o evento está ligado normativamente à abstenção da realização da conduta impeditiva a qual o “garante” omitente estava obrigado. São crimes materiais, de conduta e resultado. A atuação esperada não é um comportamento positivo qualquer, mas uma ação que possivelmente obstaria a afetação jurídica do bem penalmente protegido.”

José Figueiredo Dias, citando Roxin, afirma:

|“A outra razão que pode, eventualmente e em casos muito determinados, conduzir a existência de um dever de garante por factos|

|de terceiros reside em relações de supra / infra ordenação (e consequente de autoridade / subordinação) de pessoas - embora |

|plenamente responsáveis - que actuam no seio de um serviço ou de uma actividade organizada. Muitas vezes será a própria lei a|

|induzir clara ou mesmo expressamente um tal dever de garante, máxime, tratando-se do exercício de importantes funções de |

|interesse nacional (v.g., elementos das forças armadas e militarizadas com poderes de direcção). O problema discute-se por |

|isso, sobretudo, relativamente a uma eventual responsabilidade júridico-penal por omissão das pessoas que dirigem e |

|fiscalizam a actividade empresarial privada, face a factos ilícitos cometidos pelos seus subordinados. Ainda aqui tem vindo |

|nossa lei a apontar para um tal dever de garante, v.g., no que respeita a membros de órgãos directivos e de fiscalização de |

|sociedades anónimas. Parece por isso, em princípio, que deveres desta espécie podem estender-se, sem receio de insuportável |

|insegurança jurídica, a toda actividade empresarial privada: "o pessoal dirigente deve cuidar de que a 'fonte de perigos' |

|'empresa' permaneça sob controlo de segurança, partam os perigos do potencial material ou pessoal da empresa" (62)."   |

| |

|(62) Assim, Roxin II, § 32, nº 134 e ss., 137 (...). |

|(Direito Penal, Parte Geral. Tomo I, 1ª edição brasileira, 2ª edição portuguesa. Questões Fundamentais. A doutrina |

|Geral do Crime. Editora Revista dos Tribunais. p. 949-950.) |

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| |

A afronta a ostensivos deveres de obstar a criminalidade, zelar pelo bem público, não se limita à culpa consciente. Adentra ao dolo, consoante lapidar lição do Professor Alberto Silva Franco, “verbis”:

“Tolerar o resultado, consentir em sua provocação, estar a ele conforme, assumir o risco de produzi-lo não passam de formas diversas de expressar um único momento, o de aprovar o resultado alcançado, enfim, o de querê-lo. Precisa, portanto, a observação de Wessels (Direito Penal, Parte Geral, p.53), no sentido de que ‘existe dolo eventual quando o autor não tenha deixado dissuadir da execução do fato pela possibilidade próxima da ocorrência do resultado, e sua conduta justifique a assertiva de que ele, por causa do fim pretendido, se tenha conformado com o risco da realização do tipo, antes até concordado com a ocorrência do evento do que renunciado à prática da ação’”(Codigo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, RT, 6ª Edição Volume I, p. 284).

A culpa extrema se equipara ao dolo(“Culpa lata dolo aequiparatur”).

O Professor Doutor Juarez Cirino dos Santos, “verbis”:

”A teoria da possibilidade simplifica o problema, reduzindo a distinção entre dolo e imprudência ao conhecimento da possibilidade de ocorrência do resultado, eliminando a categoria jurídica da imprudência consciente, porque toda a imprudência seria imprudência inconsciente: a mera representação da possibilidade do resultado típico já constituiria dolo, porque uma tal representação deveria inibir a realização da ação; a não representação dessa possibilidade constituiria imprudência(inconsciente). A crítica fala do intelectualismo da teoria, que reduz o dolo ao componente intelectual, sem qualquer conteúdo volitivo, mas seus resultados práticos seriam semelhante aos da teoria dominante, embora mais rigorosos, porque admite dolo eventual em situações definíveis como imprudência consciente.”(Juarez Cirino dos Santos, A Moderna Teoria do Fato Punível, Freitas Bastos, p. 75).

Von Hippel, “verbis”:

“consentir em determinadas conseqüências de uma ação não importa apenas representação delas, mas sua influência sobre a conduta do agente, isto é, sobre a vontade do evento. Justamente se pronuncia o Ministro Campos na sua Exposição de Motivos: ‘É inegável que arriscar-se conscientemente a produzir um evento vale tanto quanto querê-lo; ainda que sem interesse nele, o agente o ratifica ex ante, presta anuência ao seu advento.”(apud, Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, Forense, 1958, Vol. I., Tomo II, 115).

“Para a existência do dolo eventual, basta que o agente, na dúvida sobre se o resultado previsto sobreviria ou não, atravesse o Rubicon, não se abstendo da ação, pois quem age em tal dúvida assume o risco de quanto possa acontecer. (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, Forense, 1958, Vol. II, Tomo II, p. 119).

Ocorre que, in casu, há um não-fazer agregado à uma obrigação legal de agir.

Assim, os acusados, além de dar causa ao agravamento da poluição, mediante sua não-conduta, também violaram obrigação legal de agir advinda de suas funções na PETROBRAS, pois não implantaram um sistema capaz de evitar o desastre, mesmo tendo ciência de que ele poderia ocorrer.

À medida que o desastre ecológico teve como causa primordial a ausência de implantação, na prática, de política visando à proteção do meio ambiente, verifica-se que os denunciados, na qualidade de diretores da Petrobrás não investiram em sistemas efetivos de segurança, assumindo o risco de ocasionar sérios acidentes, e não observaram o princípio da prevenção ou precaução e da obrigatoriedade do licenciamento prévio em atividades potencialmente danosas ao meio ambiente.

Devido à dificuldade, à impossibilidade ou, até mesmo, à irreversibilidade de alguns danos ambientais, é preferível que tais danos não ocorram. Portanto é imprescindível que haja a sua prevenção. Várias são as formas de prevenção, por exemplo: o artigo 225, §1º, IV da Constituição Federal exige o Estudo de Impacto ambiental (EIA); em Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, se defendeu que “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades, assim, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

No que se refere ao crime previsto no art. 60, da Lei nº 9.605/1998, os réus alegaram que o duto PE-II estava em processo de licenciamento, acontece que durante a instrução não juntaram provas de tal processo, além do que, o fato de estar em processo de licenciamento não afasta a ilicitude da conduta por eles praticada.

Diante do exposto, conclui-se que a prova carreada nos autos é suficiente para caracterizar a prática dos fatos imputados aos acusados na exordial.

Os réus, de forma livre e consciente se omitiram quando deviam e podiam agir para evitar o desastre ambiental, bem como operavam atividade altamente poluidora, sem a devida licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.

Sendo assim, restando claramente demonstradas a autoria e a materialidade, e por se configurarem amplamente a tipicidade e a antijuridicidade das condutas, inexistindo justificativas ou dirimentes, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:

a) a CONDENAÇÃO dos acusados CARLOS AFFONSO DE AGUIAR TEIXEIRA, JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA, KUNIYUKI TERABE, MANOEL DOS SANTOS SILVA ARAÚJO, RICHARD WARD e OSCAR NEY VIANNA DOS SANTOS, nas penas dos artigos 33, 40, 54, incisos IV e V e 60 da L. 9.605/98, c/c o art. 13, § 2º, a e b do Código Penal;

b) a CONDENAÇÃO dos acusados JOSÉ GABRIEL TINOCO e MÁRIO CÉSAR DE PASSOS PEREIRA DE CASTRO, nas penas dos artigos 33, 40 e 54, incisos IV e V da L. 9.605/98, c/c o art. 13, § 2º, a e b do Código Penal; e

c) a declaração da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOSÉ HERMES DO VALLE LIMA, tendo em vista o cumprimento das condições impostas às fls. 2987/2989, para fins de suspensão condicional do processo, tendo em vista os registros de fls. 2995, 2993, 3003, 4184, 4186, 4194, 4209, 4218, 4219, 4229, 4496, 4497, 4503, 4505, 4509, 4518, 4519, 4553, 4556, 4567, 4583, 4615, 4623, 4693 e 4695, com fundamento no art. 89, §5o, da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

São João de Meriti, 30 de abril de 2008.

RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO

Procurador da República

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