APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Tendo o contrato de transporte sido originalmente celebrado com a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., esta é quem deve figurar como fornecedor perante o consumidor.

Agravo retido desprovido. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 130 DO CPC, cabendo à ele determinar de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

SOLIDARIEDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS, EM VIRTUDE DA PARCERIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADA.

DANO MATERIAL. AQUISIÇÃO DE ITENS QUE DECORREU APENAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE DO VALOR INDICADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE ADVERSA.

DANO MORAL CARACTERIZADO, DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO

REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DO RÉU E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME.

|Apelação Cível |DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |

|Nº 70046991832 |COMARCA DE PORTO ALEGRE |

|VRG LINHAS AEREAS SA |APELANTE/APELADO |

|GOL LINHAS AEREAS |APELANTE/APELADO |

|LUCIANA AUGUSTA PUREZA VERDI |APELANTE/APELADO |

|COMPANHIA AEREA IBERIA |APELADO |

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento ao agravo retiro e ao apelo do réu e dar provimento ao apelo da autora.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (Presidente e Revisor) e Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2012.

DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA,

RELATORA.

RELATÓRIO

Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva (RELATORA)

TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR VRG LINHAS AEREAS AS, GOL LINHAS AÉREAS E LUCIANA AUGUSTA PUREZA VERDI EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE CONTENDEM ENTRE SI, CUJO DISPOSITIVO RESTOU ASSIM REDIGIDO:

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por LUCIANA AUGUSTA PUREZA VERDI contra COMPANHIA AÉREA IBÉRIA e GOL LINHAS AÉREAS, para o fim de condenar as rés, solidariamente, a restituir o dano material no valor de 609,17 euros, a serem convertidos pela cotação da época, com incidência de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM, desde a época em que ocorreram os gastos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM, desde a data da publicação da sentença, acrescido de juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, a contar da da publicação da sentença, consoante jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Sucumbentes as rés, na quase totalidade dos pedidos, condeno-as ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do art. 20 do CPC.

A parte ré deverá pagar o valor da condenação, voluntariamente, no prazo de 15 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão), sob pena de incidência de multa, nos termos do art. 475-J do CPC, na fase de cumprimento da sentença.

Em suas razões, a companhia ré argüiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Aduz que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A é apenas a holding controladora da “GOL” (atualmente denominada VRG LINHAS AÉREAS S/A, empresa que incorporou a GOL Transportes Aéreos S/A E GTI em 30/09/2008). Requer a retificação do pólo passivo, devendo constar apenas a VRG LINHAS AÉREAS S/A como parte ré no presente feito, pela ocorrência da sucessão. Requer a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral. No mérito, aduz que não pode ser responsabilizada pelos danos causados a autora, uma vez que o extravio da bagagem ocorreu no trecho operado pela ré IBÉRIA. Refere que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da VRG e os supostos danos alegados pela autora. Aduz a inexistência de prova dos alegados prejuízos materiais. Por fim, refere ser descabida a indenização por danos morais, visto que o ocorrido não passou de meros dissabores. Alternativamente, requer a redução do quantum arbitrado.

A autora por sua vez, requer a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.

Com contrarrazões (fls. 268/270; 278/287 e 292/300), subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva (RELATORA)

DO AGRAVO RETIDO

Nos termos do art. 130, do CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

Nessa linha, entendendo o mesmo que não se faz necessária a produção de prova oral para o deslinde do feito, não havendo se falar em cerceamento de defesa.

Assim, nego provimento ao agravo retido.

Do recurso das rés

Inicialmente examino a preliminar de ilegitimidade passiva.

Independentemente da absorção da demandada Gol Linhas Aeras Inteligentes S.A. pela empresa VRG Linhas Aéreas S.A., deve-se atentar ao fato de ter sido com a primeira a celebração do contrato de transporte ora em análise, motivo pelo qual, perante o consumidor, deve aquela figurar na condição de fornecedor.

Assim, não merece ser acolhida a prefacial suscitada pela apelante.

No que toca a alegação de não pode ser responsabilizada pelo extravio, já que o fato ocorreu no trecho operado pela companhia IBÉRIA, tenho que igual sorte não assiste a apelante.

Não merece prosperar tal argüição uma vez que a prestação de serviços contratada foi compartilhada pelas demandadas, mediante a transferência das bagagens de uma aeronave à outra durante a realização da conexão, visando à entrega aos passageiros no destino final.

Assim, torna-se imperioso reconhecer que, ao menos perante o consumidor, a responsabilidade das demandadas é solidária, independentemente do trecho em que ocorreu a perda da mala.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA TEMPORÁRIA DE BAGAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS PARCEIRAS. Havendo mais de uma prestadora do serviço aéreo, a responsabilidade deverá ser suportada de forma solidária entre ambas. Inteligência dos artigos 7º, Parágrafo único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré. PROVIMENTO DE PLANO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70036091924, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 05/05/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERDA DE BAGAGEM. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. DANOS MORAIS. 1. Legitimidade passiva. Acordo comercial firmado entre as companhias aéreas (transferência da bagagem de uma aeronave à outra durante a realização de conexão) que tem como única consequência jurídica, frente ao consumidor, a legitimidade solidária das empresas pelos danos eventualmente ocasionados, forte no parágrafo único do art. 7º do Código e Defesa do Consumidor. [...] (Apelação Cível Nº 70035222256, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 10/06/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. A prestação de serviço contratada foi compartilhada entre as demandadas, tendo a TAM se comprometido em entregar incólume a bagagem da autora no destino final. Não sendo possível verificar com precisão em que momento da execução do transporte a bagagem foi extraviada, imperiosa a manutenção de ambas as demandadas no polo passivo da ação, para que respondam solidariamente à condenação imposta. [...] (Apelação Cível Nº 70031763683, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 28/10/2009)

No que concerne aos danos materiais, sem razão a ora apelante.

Os documentos de fls. 26/38 comprovam os valores despendidos pela autora, que, com o extravio de seu bagagem se viu obrigada a adquirir produtos necessários para a sua estadia, enquanto não localizavam a sua bagagem. Ademais, tais documentos sequer foram impugnados de forma específica.

No que toca aos danos morais, analisarei em junto o apelo da ré e da autora.

Diante da comprovação da falha da companhia aérea na prestação do serviço, resta caracterizado o dever de indenizar os transtornos daí advindos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. O atraso nos voos nas viagens de ida e volta realizadas pelos autores, somado ao extravio da bagagem, caracterizam falha na prestação do serviço de transporte aéreo, justificando o dever de reparar os danos daí advindos. Dano material acarretado pelo extravio da bagagem. Pretensão indenizatória amparada nos bens descritos a partir das notas fiscais de compra e das faturas do cartão de crédito, adquiridos durante a viagem realizada e com amparo na condição sócio-econômica dos autores. Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pelos autores superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo. Quantum indenizatório mantido, pois cumpre as funções punitiva e pedagógica que se espera da condenação. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70034559641, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 28/04/2010)

TRANSPORTE AÉREO. DEMORA NA ENTREGA DE BAGAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. DANO MORAL. LUCRO CESSANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A companhia aérea é responsável pelo extravio, violação ou entrega tardia da bagagem de seu passageiro. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Danos materiais e danos morais mantidos conforme fixado na sentença. Lucro cessante. Deferimento. Juros sobre a indenização por danos materiais desde a citação e correção monetária desde o desembolso. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70031305907, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 02/12/2009)

CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreo internacional. 2. Em se tratando de responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar, atribuído à transportadora que não conseguiu cumprir com a sua obrigação contratual a contento, pois uma das bagagens dos autores por ela transportada foi extraviada e nunca mais recuperada, razão por que deverá ressarcir aos demandantes os prejuízos materiais e morais daí decorrentes. 3. Condenação a título de danos materiais majorada. 4. Danos morais provados e devidos. Apelação dos autores provida parcialmente e apelo da ré desprovido. (Apelação Cível Nº 70030486203, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 18/11/2009)

No que pertine ao quantum indenizatório fixado a título de reparação por danos morais, merece reforma o decisum.

A reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

Dessa forma, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.

Na situação em apreço, demonstrada a abusividade do ato praticado pelo demandado e a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, majoro a verba indenizatória para R$ 5.000,00, pois em que pese a bagagem foi recuperada 4 dias após o extravio, tal fato ocorreu tanto na ida quanto na volta da viagem.

Dispositivo

Isto posto, rejeito a preliminar argüida pela ré, nego provimento ao agravo retido e ao apelo da ré e dou provimento ao apelo da autora.

É o voto.

Sucumbência inalterada.

Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL - DE ACORDO COM O(A) RELATOR(A).

DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - PRESIDENTE - APELAÇÃO CÍVEL Nº 70046991832, COMARCA DE PORTO ALEGRE: "REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DO RÉU E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: VANISE ROHRIG MONTE

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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