Minas Gerais



Mulheres, profissionais da saúde e acadêmicos participam de Seminário sobre o c?ncer de mama 3810131445Teve início ontem (10), e segue durante todo o dia de hoje (11) o Seminário de atividade física e qualidade de vida para as mulheres acometidas pelo c?ncer de mama – espa?o aberto para discutir e trocar experiências sobre essa doen?a bastante comum entre o sexo feminino. Durante as palestras e mesas redondas foram debatidos temas como: a import?ncia da detec??o precoce do c?ncer de mama, o autoexame, a preven??o e de como manter hábitos saudáveis. Também foi destacado o aumento do número de mamografias feitas pela rede pública de saúde, e, ainda assuntos ligados à nutri??o. O evento, que é realizado pelo Núcleo de Pesquisa em Inclus?o, Movimento e Ensino a Dist?ncia da Universidade Federal de Juiz de Fora, em parceria com a Prefeitura, o Centro Viva Vida de Referência Secundária e a Funda??o de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG) contou com a participa??o de acadêmicos, profissionais da área e, de pacientes do Centro Viva Vida, que integram o grupo Amigas do Peito.Iv?nia da Silva teve c?ncer de mama em 2004 e conta que foi a primeira de uma família de 11 irm?s a ter a doen?a. “Dias depois que fiz a cirurgia para retirada do nódulo, era aniversário de quatro anos do meu filho. E eu fiz o bolo mesmo estando com o dreno dependurado. Tem até foto. Sempre digo que Deus me deu a chance de recome?ar, de escrever uma nova história de supera??o e vitória. Acho que para vencer o c?ncer é preciso 4 f’s: fé, for?a, família e foco”, declarou. Para a enfermeira da UFJF ?rica Barbosa Magueta Silva, os grupos de apoio s?o aliados na luta contra o c?ncer. “Esses encontros que os grupos proporcionam s?o extremamente importantes, porque possibilitam o compartilhamento de experiências que por sua vez, ajudam no enfrentamento de problemas. Isso mostra que o enfrentamento n?o deve ser solitário, mas sim solidário. Quero parabenizar o grupo Amigas do Peito e, espero que ele sirva para estimular a cria??o de outros grupos”, exclamou.Já o enfermeiro Guilherme de Andrade compareceu para aprender e prestigiar o seminário. “Minha tia teve c?ncer de mama e serviu com alerta para toda a família, já que a preven??o é pe?a fundamental para tratar ou diagnosticar a doen?a”, explicou.Nesta tarde, ainda, ser?o debatidos tópicos acerca da patologia e das formas de reabilita??o por meio da atividade física. Além disso, as pacientes do Centro Viva Vida poder?o compartilhar histórias de sucesso, mostrando que é possível vencer a luta contra o c?ncer. E n?o para por aí: as participantes do Amigas do Peito ensinar?o formas de amarrar len?os na cabe?a para que mulheres que perderam os cabelos devido à quimioterapia se sintam mais valorizadas, com a autoestima elevada e melhorem o visual.No final, ser?o distribuídos brindes e dadas dicas de maquiagem pela equipe da Mary Kay. O evento acontece no quinto andar da Prefeitura, no auditório Luiz Franco até às 17 horas. Confira a programa??o:14 às 15h30 – Mesa III: Relatos de experiências de vitóriaParticipantes - Mulheres acometidas pelo c?ncer de mamaModeradora - Rose Reis – Fisioterapeuta CVV15h30 às 16h – Lanche16 às 17h – Palestra de encerramentoTema: Projetos de extens?o na UFJF em interface com a pesquisaParticipante - Dr. Flávio Iassuo Takakur17h – EncerramentoVisite o site da Prefeitura Municipal e fique por dentro do que acontece em nossa cidade valadares..br.Secretaria de Administra??oDepartamento de Comunica??o e Servi?os GeraisPublica??o de Atos Oficiais do Poder ExecutivoLICITA??OSMA- PREG?O PRESENCIAL 155/2014 – RESULTADO FINAL. O Município de Governador Valadares (MG), torna público o resultado final da licita??o através do Preg?o 155/2014 - PAC 465/2014 - Registro de Pre?os N? 61 - homologa??o da publicidade de Pre?os Registrados - R. de Pre?os - AQ. futura e parcelada de Pneus, C?mara de ar e Lubrificantes de veículos, durante o exercício de 2014, para Secretaria Municipal de Administra? ?o, com o funcionamento de toda a frota de veículos . A Secretaria Municipal de Administra??o, HOMOLOGOU o presente processo nos termos da lei 8666/93, dec. lei 4076/99 e do edital, bem como as Atas de Registro de Pre?os provenientes do compromisso de fornecimento entre o Município e a empresa: RJ COM?RCIO ATAC. VAREJ. LUBRIFICANTES EIRELI-EPP, Ata do Preg?o 155/14, valor global estimado R$ 37.113,00 - venced. p/ os cód.: item 1-61 unid pneus 275/18 moto; item 2-63 unid pneus 90x90-18m/57 moto; item 3-36 unid pneus 205/75/16; item 5-01 unid pneu 245/18/42; item 13-04 unid pneus 10.5x16 (10l) aplica??o; item 26-14 unid c?mara de ar 750x16 (bicos de borracha); item 28-10 unid protetor 750x16; item29-10 unid protetor 22 aplica??o mb1620; item 30-10 unid protetor 20 aplica??o mb 1113; item 31-10 unid protetor 16 aplica??o mb-608; item 33-15 unid camara de ar aro 13; item 34-05 unid camara de ar aro 14; item 35-06 unid camara de ar aro 16; item 37-10 unid camara de ar 17.55x25 alica??o pá carreg.; item 38-30 unid camara de ar 1400x24 aplica??o motoniveladora; item 39-10 unid camara de ar 100x20 aplica??o mb 1113; item 40 – 16 unid camara de ar 17.5x24 aplica??o retroescavadeiras; item 41-10 unid c?mara de ar 900x16 aplica??o retroescavadeiras: CANTU COM?RCIO DE PNEUM?TICOS LTDA., Ata do Preg?o 155/14, valor global estimado R$ 294.552,00 - venced. p/ os cód.:item 06-75 unid pneus 175/70r 14; item 08-216 unid pneus 175/70r 13; item 09-140 unid pneus 275/80r aplica??o mb 1620/iveco; item10-11 unid pneus 100x20 (16l) aplica??o mb 1317/1316; item 11-06 unid pneus 17.5 l 24 (12l) aplica??o retro/case/randon; item 12-04 unid pneus 12.16.5 (12l) aplica??o retro/case 4x4; item 14-04 unid pneus 12.5/80/18 (10l) aplica??o retro jcb; item 15-30 unid pneus 1400x24 912l) aplica??o motoniveladora; item 16-10 unid pneus 17.5x25 12 (16l) aplica??o pá carregadora/jcb item 18-20 unid pneus 185r 14;aplica??o Kombi; item 20-32 unid pneus 215x75 r17,5; item 21-104 unid pneus 185/70r 14; item 22-04 unid pneus 235/75/15; item 23-110 unid pneus 165/70/13; item 24-14 unid pneus 750.16 (12 lonas); item 25-52 unid pneus 185/r14c kombi; item 27-06 unid camara de ar 750x16 (bico de metal): RODOGV PE?AS E SERVI?OS LTDA-ME, Ata do Preg?o 155/14, valor global estimado R$98.622,00 - venced. p/ os cód.:item 04-01 unid pneu 245/18/42; item 07-10 unid pneu 215/70/14; item 42-08 baldes óleo lubrificante sae – 80w api gl-4; item 43-25 caixas óleo lubrificante sae-80w90 api gl-5; item 44-56 caixas de óleo lubrificante mineral multiviscoso 15w40 com api cg-4/sj e acea; item 45-20 baldes de óleo lubrificante mineral multiviscoso 15w40 com api cg-4/sj e acea; item 47-10 caixas de óleo lubrificante para motor gasolina/álcool base sintética 15w40 api sl 24x1; item 48-60 baldes de óleo lubrificante tac 3; item 50-40 baldes óleo lubrificante para motor sae 15w40 api ch4/sj; item 51-06 baldes de óleo lubrificante p/ eixo traseiro e transmiss?o-multifuncional BD 6,0 sae 10w30 api gl 4 (alisson c-4); item 54-01 caixa fluido para freios nbr 9292-tipo 4 fmvss n?116 dot 4 alta perfomance, ponto de ebuli??o acima de 230? (cx24x500); item 56-21 caixas óleo lubrificante performance api sl/cf com classe de viscosidade 15w 40 (cx 24x01); item 57-30 baldes óleo p/ transmiss?o automática e dire??es hidráulicas atf tipo a-sufixo de primeira linha (cx24x01); item 58-10 baldes óleo 85w140api-5 (uso caminh?es/máquinas); item 59-10 baldes de óleo 85w90 api-4 (uso caminh?es/máquinas); item 60-05 cx de óleo do redutor do gira círculo – sae 80w90 api gl5/ nh520a (ambra hipoide 90) caixa c/ 24 litros; item 61-04 caixas de óleo para eixo traseiro – ambra axf SAE 80w90 api gl-5, limited slip/nh520c; item 62-04 caixas de óleo para caixa de marcha sae 40-api cf/sf-227.0 aprovado 235.12, caixa com 24 litros; item 63-05 caixas óleo 2 (dois) tempos utilizado no combate a dengue. Produto de primeira linha. (cx24x500) item 64-04 cx de fluido para freios nbr 9292 – tipo 4, fmvss n?116 dot 4 de alta performance. Ponto de ebuli??o acima de 230 ?c. (cx24x500) – sae 80w90 api gl5/ nh520a (ambra hipoide 90) caixa c/ 24 litros; item 65-10 baldes fluido para sistema hidráulico agm-68isso vg 68 de primeira linha (balde 20 lts): ORION DO BRASIL INTERNACIONAL LTDA., Ata do Preg?o 155/14, valor global estimado R$4.936,50 - venced. p/ os cód.: item 17-06 unid pneus 750 r 16 aplica??o mb 608; item 32-18 unid de camara de ar moto aro 18; item 36 – 83 unid de camara de ar aro 18: REDE HG COMBUST?VEIS LTDA/POSTO PLANALTO II, Ata do Preg?o 155/14, valor global estimado R$97.472,70 - venced. p/ os cód.: item 46-60 caixas de óleo lubrificante para motor sae 15w40 api ch4/sj; item 49-15 cx de óleo lubrificante at fluido tipo a dexron ii; item 52-12 baldes de óleo lubrificante para sistema hidráulico e freio isso vg 68; item 53-03 caixas de óleo lubrificante mineral multiviscoso 15w40 com api cg-4/sj e acea e2-98/b2-98; item 55-135 caixas óleo lubrificante para motores a gasolina ou álcool. Classe de viscosodade 15w40 (cx24x01). Total do registro de pre?o: R$532.696,20(quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos).Outras informa??es no Dep. de Suprimentos e Contratos, 3? andar. Governador Valadares, 11 de novembro de 2014. Claudete da Costa e Freitas - Secretária Municipal de Administra??o.– HOMOLOGA??O - PREG?O PRESENCIAL N? 158/2014. O Município de Governador Valadares torna público a Homologa??o do Preg?o Presencial n? 158/2014 – PAC 470/2014 - Aquisi??o de materiais de expediente de uso contínuo para atendimento da educa??o infantil da rede municipal da Secretaria Municipal de Educa??o. Em decorrência do exposto no processo de licita??o a mim apresentado, homologo o seu objeto a Teixeira e Chaves Ltda nos lotes 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,30,32,33,34,35,36,37,38,39,40,41,42,43,44,45,46,47,48,4951,52,53,54,55,56,57,58,60,61,62,63,64,65,66,67,68,69,70,71,72,73,74,75,76,77,78,80,81,82,83,84,85,86,87,88,89,90,91,92,93,95,98,99,103,105,106,108,109,111,113,116,118,119,120,121,122,123,124,126,127,129,130,132,133,137,138,140,141,142,143,144,145,146,147,148,152,153,154,155,157,159,160,161,162,163,164,165,166,167,168,169,170,171,173,174,175,176,177,178,179,181,182,183,184,185,186,187,188,189,190,191,192,193,194,198,199,201,202,203,204,205,206,207,208,209,212,213,214,215,218,219,220,221,222,223,224,225,226,228,230,231,232,233,234,235,236,237,238,240,241,212,243,244,245,246,247,248,249,250,251,252,253,254,255,256,257,258,259,260,261,262,263,264,265,266,267,268,269,270,271,272,273,274,275,276,277,278,279,280,281,282,283,284,287,289 e 291 no Valor Total da Licita??o: R$ 26.719,50(vinte e seis mil setecentos e dezenove reais e cinqüenta centavos). Governador Valadares, 11 de novembro de 2014. Claudete da Costa e Freitas – SMA.INSTITUTO DE PREVID?NCIA MUNICIPAL - IPREMPACS: 27/2010DISPENSA N? 09/2010INSTITUTO DE PREVID?NCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES – EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO N? 18/10. IPREM/GV X ALLIANZ SEGUROS S/A. Objeto: prorrogado por 12 (doze) meses, a contar das 00:00 horas de 08 de novembro de 2014, o prazo de vigência estipulado na CL?USULA D?CIMA do contrato inicial do contrato de seguro para o veículo FIAT P?LIO WEEK ELX FL, Placa HCU-8203, Ano 2006/2007 do IPREM/GV. Dota??es or?amentárias n? 04.01.09.122.0401.2.002–000 - 3390.39.00 - Outros Servi?os de Terceiros Pessoa Jurídica (PREV) e 04.02.04.302.0401.2.012-000 - 3390.39.00 Outros Servi?os de Terceiros Pessoa Jurídica (PAM). Valor Total: R$1.788,03 (mil setecentos e oitenta e oito reais e três centavos. Data de Assinatura: 04.11.2014. Governador Valadares, 10/11/2014. Cláudio A. da Silva/Diretor Geral - IPREM/GV.S A A E – SERVI?O AUT?NOMO DE ?GUA E ESGOTOEDITAL PROCESSO LICITAT?RIO N? 060/2014PREG?O PRESENCIAL N? 032/2014O SAAE – Servi?o Aut?nomo de ?gua e Esgoto do Município de Governador Valadares, torna público que fará realizar o Processo Licitatório n? 060/2014, na modalidade de Preg?o Presencial n? 032/2014 - tipo menor pre?o por item, que tem por objeto a aquisi??o de PRODUTOS QU?MICOS DIVERSOS.O edital encontra-se disponível no site: .br, podendo ser obtido também através do email licitacaosaaegv@.O início de julgamento dar-se-á às 15h00min do dia 24 de novembro de ernador Valadares, 07 de novembro de 2014. (a): Omir Quintino Soares - Diretor Geral do SAAE.SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA?AO - SMEDEDITAL N? 18 / 2014CONFORME RESOLU??O SMED N? 03, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013Unidade Escolar: ESCOLA MUNICIPAL MARIA ELVIRA NASCIMENTOEndere?o: Av. Rio Bahia, 2.500 - Bairro: M?e de DeusData: 12/11/2014 Horário: 9 horasLocal: E. M. MARIA ELVIRA NASCIMENTOCargoVagoSubstitui??oPeríodoCH SemanalHorário de TrabalhoOBSERVA??OPM II – 18 AULAS DE EDUCAS??O F?SICA(ANOS FINAIS)____X12/11/14 a 05/12/14135HINTEGRAL07H ?S 15HHABILITA??O:Licenciatura em Educa??o FisicaDocumenta??o:I – Identidade Pessoal, com fotografia;II – Comprovante de vota??o no último pleito;III – Título de eleitor e CPF;IV – Comprovante de escolaridade (diploma);V – Avalia??o de desempenho – Artigos 19 e 20 da Resolu??o n? 03 de 03.12.2013;VI – Contagem de tempo de servi?o pelos responsáveis por sua emiss?o, em papel timbrado e que contenha o carimbo da Escola;VII – 02 (duas) fotos 3x4;VIII – Certid?o de nascimento (ou casamento);IX – Comprovante de Residência;X – Certificado Militar ou comprovante de dispensa (sexo masculino).XI – PIS/PASEPXII – Laudo Médico, acompanhados dos seguintes exames: Hemograma completo; Plaquetas; ABO RH; Glicose, VDRL; Creatinina; Raio-X de Torax – AP e Perfil, com laudo (para os fumantes); Exame de videolaringoscopia (para os professores)_______________________________________________________________OBS: O candidato deverá levar 02 (duas) cópias dos documentos relacionados para concorrer ao Edital. O candidato que já trabalhou na rede, apresentar apenas 01 (uma) cópia. No ato do edital, deverá apresentar junto à documenta??o exigida para o cargo, o laudo médico atestando suas condi??es de saúde física e mental. Rela??o dos exames:Hemograma completo; Plaquetas; ABO RH; Glicose, VDRL; Creatinina; Raio-X de Torax – AP e Perfil, com laudo (para os fumantes); Exame de videolaringoscopia (para os professores) Governador Valadares, 10 de novembro de 2014. Sandra Guedes Rogai de Sousa Silvia Letícia de Oliveira Rodrigues Diretora InspetoraEDITAL N?53/ 2014CONFORME RESOLU??O SMED N? 03 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013Unidade Escolar: ESCOLA MUNICIPAL SANTOS DUMONTEndere?o: RUA LINCOLN BYRRO, N? 1834, BAIRRO S?O PAULO·.Data: 12/11/2014 Horário: 08h:00 Local: NA ESCOLA.CargoVagoSubstitui??oPeríodoCH SemanalHorário de TrabalhoOBSERVA??OProfessor Regente de Educa??o Física-------X12/11/2014 a 05/12/201440 h07h às 15hHABILITA??O:Licenciatura em Educa??o Física.EXERC?CIO IMEDIATO Documenta??o:I – Identidade Pessoal, com fotografia;II – Comprovante de vota??o no último pleito;III – Título de eleitor e CPF;IV – Comprovante de escolaridade (diploma);V – Avalia??o de desempenho – Artigos 19 e 20 da Resolu??o n? 03 de 03.12.2013;VI – Contagem de tempo de servi?o pelos responsáveis por sua emiss?o, em papel timbrado e que contenha o carimbo da Escola;VII – 02 (duas) fotos 3x4;VIII – Certid?o de nascimento (ou casamento);IX – Comprovante de Residência;X – Certificado Militar ou comprovante de dispensa (sexo masculino).XI – Pis/PasepXII – Laudo Médico. (acompanhado de exames).Habilita??o: _______________________________________________________________OBS: O candidato deverá levar 02 (duas) cópias dos documentos relacionados para concorrer ao Edital. O candidato que já trabalhou na rede, apresentar apenas 01 (uma) cópia. No ato do edital, deverá apresentar junto à documenta??o exigida para o cargo, o laudo médico atestando suas condi??es de saúde física e mental. Rela??o dos exames:Hemograma completo; Plaquetas; ABO RH; Glicose, VDRL; Creatinina; Raio-X de Torax – AP e Perfil, com laudo (para os fumantes); Exame de videolaringoscopia (para os professores) Governador Valadares, 10 de novembro de 2014.Diretor : Inspetor_____________________________ Eliene C. de Oliveira CoelhoEDITAL N?54/ 2014CONFORME RESOLU??O SMED N? 03 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013Unidade Escolar: ESCOLA MUNICIPAL SANTOS DUMONTEndere?o: RUA LINCOLN BYRRO, N? 1834, BAIRRO S?O PAULO·.Data: 12/11/2014 Horário: 08h:00 Local: NA ESCOLA.CargoVagoSubstitui??oPeríodoCH SemanalHorário de TrabalhoOBSERVA??OProfessor Regente de Educa??o Física-------X12/11/2014 a 05/12/201417h33IntegralHABILITA??O:Licenciatura em Educa??o Física.EXERC?CIO IMEDIATO Professor Regente de Educa??o Física -------X12/11/2014 a 05/12/201408h00IntegralHABILITA??O:Licenciatura em Educa??o Física.EXERC?CIO IMEDIATO Documenta??o:I – Identidade Pessoal, com fotografia;II – Comprovante de vota??o no último pleito;III – Título de eleitor e CPF;IV – Comprovante de escolaridade (diploma);V – Avalia??o de desempenho – Artigos 19 e 20 da Resolu??o n? 03 de 03.12.2013;VI – Contagem de tempo de servi?o pelos responsáveis por sua emiss?o, em papel timbrado e que contenha o carimbo da Escola;VII – 02 (duas) fotos 3x4;VIII – Certid?o de nascimento (ou casamento);IX – Comprovante de Residência;X – Certificado Militar ou comprovante de dispensa (sexo masculino).XI – Pis/PasepXII – Laudo Médico. (acompanhado de exames).Habilita??o: _______________________________________________________________OBS: O candidato deverá levar 02 (duas) cópias dos documentos relacionados para concorrer ao Edital. O candidato que já trabalhou na rede, apresentar apenas 01 (uma) cópia. No ato do edital, deverá apresentar junto à documenta??o exigida para o cargo, o laudo médico atestando suas condi??es de saúde física e mental. Rela??o dos exames:Hemograma completo; Plaquetas; ABO RH; Glicose, VDRL; Creatinina; Raio-X de Torax – AP e Perfil, com laudo (para os fumantes); Exame de videolaringoscopia (para os professores) Governador Valadares, 10 de novembro de 2014.Diretor : Inspetor_____________________________ Eliene C. de Oliveira CoelhoEDITAL N?52/ 2014CONFORME RESOLU??O SMED N? 03 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013Unidade Escolar: ESCOLA MUNICIPAL SANTOS DUMONTEndere?o: RUA LINCOLN BYRRO, N? 1834, BAIRRO S?O PAULO·.Data: 12/11/2014 Horário: 08h:00 Local: NA ESCOLA.CargoVagoSubstitui??oPeríodoCH SemanalHorário de TrabalhoOBSERVA??OProfessor Regente de Aulas de Literatura e Inglês-------X12/11/2014 a 17/12/201422h3007h às 15hHABILITA??O:Licenciatura em Letras/Inglês.EXERC?CIO IMEDIATO Documenta??o:I – Identidade Pessoal, com fotografia;II – Comprovante de vota??o no último pleito;III – Título de eleitor e CPF;IV – Comprovante de escolaridade (diploma);V – Avalia??o de desempenho – Artigos 19 e 20 da Resolu??o n? 03 de 03.12.2013;VI – Contagem de tempo de servi?o pelos responsáveis por sua emiss?o, em papel timbrado e que contenha o carimbo da Escola;VII – 02 (duas) fotos 3x4;VIII – Certid?o de nascimento (ou casamento);IX – Comprovante de Residência;X – Certificado Militar ou comprovante de dispensa (sexo masculino).XI – Pis/PasepXII – Laudo Médico. (acompanhado de exames).Habilita??o: _______________________________________________________________OBS: O candidato deverá levar 02 (duas) cópias dos documentos relacionados para concorrer ao Edital. O candidato que já trabalhou na rede, apresentar apenas 01 (uma) cópia. No ato do edital, deverá apresentar junto à documenta??o exigida para o cargo, o laudo médico atestando suas condi??es de saúde física e mental. Rela??o dos exames:Hemograma completo; Plaquetas; ABO RH; Glicose, VDRL; Creatinina; Raio-X de Torax – AP e Perfil, com laudo (para os fumantes); Exame de videolaringoscopia (para os professores) Governador Valadares, 10 de novembro de 2014.Diretor : Inspetor_____________________________ Eliene C. de Oliveira CoelhoEDITAL N? 30/2014 – 2? CHAMADACONFORME RESOLU??O SMED N? 03, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.Unidade Escolar: CMEI RUBENS DO AMARALEndere?o: Rua Pouso Alegre, 263 – Santa Helena – Gov. Valadares.Data: 12/11/2014 – quarta-feira Horário: 12h.Local: Rua Ituiutaba, 800 – Bairro Esperan?a – Gov. Valadares.CargoVagoSubstitui??oPeríodoCH SemanalHorário de TrabalhoOBSERVA??OA.S.M.A. (AUXILIAR DE SERVI?OS E MANUTEN??O DE ALIMENTA??O)---0113/11/2014 a 31/12/201430 horas06:00 às 12:00CozinheiraDocumenta??o:I – Identidade Pessoal, com fotografia;II – Comprovante de vota??o no último pleito;III – Título de eleitor e CPF;IV – Comprovante de escolaridade (diploma);V – Avalia??o de desempenho – Artigos 19 e 20 da Resolu??o n? 03 de 03.12.2013;VI – Contagem de tempo de servi?o pelos responsáveis por sua emiss?o, em papel timbrado e que contenha o carimbo da Escola;VII – 02 (duas) fotos 3x4;VIII – Certid?o de nascimento (ou casamento);IX – Comprovante de Residência;X – Certificado Militar ou comprovante de dispensa (sexo masculino);XI – Pis/Pasep;XII – Laudo Médico, juntamente com todos os exames descritos abaixo;XII – N° Conta corrente no Banco do Brasil.Habilita??o: Ensino Fundamental Incompleto.OBS: O candidato deverá levar 02 (duas) cópias dos documentos relacionados para concorrer ao Edital. O candidato que já trabalhou na rede, apresentar apenas 01 (uma) cópia. No ato do edital, deverá apresentar junto à documenta??o exigida para o cargo, o laudo médico atestando suas condi??es de saúde física e mental. Rela??o dos exames:Hemograma completo; Plaquetas; ABO RH; Glicose, VDRL; Creatinina; Raio-X de Torax – AP e Perfil, com laudo (para os fumantes); Exame de videolaringoscopia (para os professores)Governador Valadares, 11 de novembro de 2014.Pedrina Maria da Silva Maria Luiza A. de Souza Diretor InspetorEDITAL N? 31/2014 – 1? CHAMADACONFORME RESOLU??O SMED N? 03, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.Unidade Escolar: CMEI RUBENS DO AMARALEndere?o: Rua Pouso Alegre, 263 – Santa Helena – Gov. Valadares.Data: 12/11/2014 – quarta-feira Horário: 12h 30min.Local: Rua Ituiutaba, 800 – Bairro Esperan?a – Gov. Valadares.CargoVagoSubstitui??oPeríodoCH SemanalHorário de TrabalhoOBSERVA??OPROFESSOR MUNICIPAL AUXILIAR---0112/11/2014 a 05/12/201424 horas11:10 às 16:00-----Documenta??o:I – Identidade Pessoal, com fotografia;II – Comprovante de vota??o no último pleito;III – Título de eleitor e CPF;IV – Comprovante de escolaridade (diploma);V – Avalia??o de desempenho – Artigos 19 e 20 da Resolu??o n? 03 de 03.12.2013;VI – Contagem de tempo de servi?o pelos responsáveis por sua emiss?o, em papel timbrado e que contenha o carimbo da Escola;VII – 02 (duas) fotos 3x4;VIII – Certid?o de nascimento (ou casamento);IX – Comprovante de Residência;X – Certificado Militar ou comprovante de dispensa (sexo masculino);XI – Pis/Pasep;XII – Laudo Médico, juntamente com todos os exames descritos abaixo;XII – N° Conta corrente no Banco do Brasil.Habilita??o: Magistério ou Normal Nível Médio.OBS: O candidato deverá levar 02 (duas) cópias dos documentos relacionados para concorrer ao Edital. O candidato que já trabalhou na rede, apresentar apenas 01 (uma) cópia. No ato do edital, deverá apresentar junto à documenta??o exigida para o cargo, o laudo médico atestando suas condi??es de saúde física e mental. Rela??o dos exames:Hemograma completo; Plaquetas; ABO RH; Glicose, VDRL; Creatinina; Raio-X de Torax – AP e Perfil, com laudo (para os fumantes); Exame de videolaringoscopia (para os professores)Governador Valadares, 11 de novembro de 2014.Pedrina Maria da Silva Maria Luiza A. de Souza Diretor Inspetor EDITAL N? 42 / 2014CONFORME RESOLU??O SMED N? 03 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2014Escola Municipal Jo?o XXIIIEndere?o: Rua Agripino Ribeiro dos Santos, 216 – Jardim Pérola - Tel. 3225 4460Data: 12/11/2014 Horário: 15:20 horas Local: Na EscolaCargoVagoSubstitui??oPeríodoCH SemanalHorário de TrabalhoOBSERVA??OAuxiliar de Servi?os Manuten??o e Alimenta??oX12/11/2014à06/12/20143016:00às22:00A candidata tem saber cozinhar.Documenta??o:I – Identidade Pessoal, com fotografia;II – Comprovante de vota??o no último pleito;III – Título de eleitor e CPF;IV – Comprovante de escolaridade (diploma);V – Avalia??o de desempenho – Artigos 19 e 20 da Resolu??o n? 03 de 03.12.2013;VI – Contagem de tempo de servi?o pelos responsáveis por sua emiss?o, em papel timbrado e que contenha o carimbo da Escola;VII – 02 (duas) fotos 3x4;VIII – Certid?o de nascimento (ou casamento);IX – Comprovante de Residência;X – Certificado Militar ou comprovante de dispensa (sexo masculino).XI – Pis/PasepXII – Laudo Médico acompanhado dos exames laboratoriais.Habilita??o: OBS: O candidato deverá levar 02 (duas) cópias dos documentos relacionados para concorrer ao Edital. O candidato que já trabalhou na rede, apresentar apenas 01 (uma) cópia. No ato do edital, deverá apresentar junto à documenta??o exigida para o cargo, o laudo médico atestando suas condi??es de saúde física e mental. Rela??o dos exames:Hemograma completo; Plaquetas; ABO RH; Glicose, VDRL; Creatinina; Raio-X de Torax – AP e Perfil, com laudo (para os fumantes); Exame de videolaringoscopia (para os professores)Governador Valadares, 07 de novembro de 2014. _____________________________________________ _____________________________________ Débora de Castro Pereira Gomes Inspetor(a) Diretora – Aut. n? 2928/09SECRETARIA MUNICIPAL DE SA?DE - SMSA GER?NCIA DE VIGIL?NCIA SANIT?RIA DE GOVERNADOR VALADARES PUBLICA:Que os Estabelecimentos abaixo est?o com registros cancelados nos Sistema de Inspe??o federal:Prezados (as) Coordenadores (as),Encaminhamos abaixo, os dados dos estabelecimentos que, conforme o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tiveram seus registros cancelados no Sistema de Inspe??o Federal do referido órg?o.Solicitamos que, caso algum produto destas empresas sejam encontrados no comércio com data de fabrica??o posterior à data de cancelamento do registro, nos seja comunicado para que possamos adotar as medidas cabíveis.-COOPERATIVA AGROPECU?RIA DE CRUCIL?NDIA– SIF 4565CNPJ 01.105.513/0001-20 – Posto de refrigera??oGrota do Seminário, s/n, Crucil?ndia/MGRegistro cancelado em 23/09/2014-VITELUS IND?STRIA E COM?RCIO DE LATIC?NIOS LTDA - ME– SIF 1952CNPJ 07.552.298/0001-91 – Fábrica de LaticíniosFazenda Barra Alegre- Zona Rural, Dores do Turvo/MGRegistro cancelado em 23/09/2014Atenciosamente, Kelly GayerSecretaria de Estado de Saúde de Minas GeraisSuperintendência de Vigil?ncia SanitáriaDiretoria de Vigil?ncia de Alimentos(31) 39160424REALI Notícias n?. 15/2014 – Publica??o das Resolu??es RDC n° 53/2014, RDC n° 54/2014 e RDC n° 55/2014. Altera a Resolu??o RDC n? 216, de 15 de setembr de 2004, que disp?e sobre o Regulamento Técnico de BoasPrezados Pontos Focais, Informamos que foi Publicada no Diário Oficial da Uni?o n? 194 - Brasília-DF, quarta-feira, 08 de outubro de, as Resolu??es:RDC n? 53/2014, de 07 de outubro de 2014, que disp?e sobre a lista de enzimas, aditivos alimentares e veículos autorizados em prepara??es enzimáticas para uso na produ??o de alimentos em geral. Fica aprovada, nos termos desta Resolu??o, a lista de enzimas com suas respectivas fontes de obten??o, aditivos alimentares e veículos autorizados em prepara??es enzimáticas para uso como coadjuvante de tecnologia na produ??o de alimentos em geral.RDC n° 54/2014, de 07 de outubro de 2014, que disp?e sobre o Regulamento Técnico sobre enzimas e prepara??es enzimáticas para uso na produ??o de alimentos em geral. Esta Resolu??o se aplica somente às enzimas e prepara??es enzimáticas utilizadas como coadjuvantes de tecnologia na produ??o de alimentos em geral destinados ao consumo humano.RDC n° 55/2014, de 07 de outubro de 2014, que disp?e sobre a extens?o de uso do aditivo alimentar polivinil álcool (INS 1203) para suplementos vitamínicos e minerais sólidos em cumprimento ao Mandado de Seguran?a n? 0060760-41.2014.4.01.3400.As empresas têm o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publica??o das Resolu??es RDC n° 53/2014 e RDC n° 54/2014, para promover as adequa??es necessárias.Esclarecemos, ainda, que as resolu??es podem ser acessadas por meio de consulta ao Portal da Imprensa Nacional e que já foi solicitado a inser??o das referidas Resolu??es no Portal da Anvisa., Equipe Técnica da Rede de Alerta e Comunica??o de Riscos de Alimentos – REALIGerência de Inspe??o e Controle de Riscos de Alimentos - GICRAAgência Nacional de Vigil?ncia SanitáriaREALI Alerta n?. 26/2014 – Concedida liminar para empresas do Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos derivados do Leite do Estado de Santa Catarina – SINDILEITE/SCPrezados Pontos Focais,1. Informamos que a 11? Vara Federal de Florianópolis/SC concedeu liminar em favor do Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de Santa Catarina (SINDILEITE-SC), para que a Anvisa suspenda, imediatamente, o início da vigência da norma inserta na Resolu??o RDC 54/12, quanto à regra proibitiva da veicula??o do Informa??o Nutricional Complementar (INC)/“claim” nos rótulos (painéis frontais das embalagens) dos produtos lácteos especiais (com ausência ou baixo/reduzido teor de lactose). 2. Em suma, as empresas filiadas ao SINDILEITE-SC obtiveram liminar que as permite declarar no rótulo de produtos destinados a dietas com restri??o de lactose (leite e derivados), informa??o nutricional complementar referente ao conteúdo de lactose, por exemplo “zero lactose” e “baixo lactose”, apesar de tal declara??o n?o estar prevista na Resolu??o-RDC 54/2012.3. A Anvisa apresentou defesa à decis?o judicial buscando esclarecer que as alega??es de restri??o de lactose em alimentos devem ser tratadas por meio da Regulamento Técnico de Alimentos para Fins Especiais, estabelecido na Portaria SVS/MS n. 29/1998, que define uma categoria específica de alimentos para fins especiais para dietas com restri??o de lactose, e n?o pela RDC 54/2012, que n?o prevê o uso de INC relativa a a?úcares específicos. 4. N?o obstante, até altera??o da decis?o, recomendamos às VISAs que cumpram a medida proferida na liminar. Em caso de autua??o de empresas abarcadas pela liminar, a mesma deve ser requerida a apresentar comprovante de filia??o ao SINDILEITE-SC, para que possa se beneficiar da decis?o. 5. Esclarecemos que já foram proferidas outras decis?es similares em favor de empresas e sindicatos referentes ao mesmo tema. Portanto, a situa??o atual das empresas e sindicatos que já obtiveram decis?o favorável é a seguinte:Associa??o Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios (G100)Processo n? 79576-08.2013.4.01.3400 – 20? Vara Federal/DF.REALI Alerta n?. 6/2014, de 28/02/14.Of. Circular 5/14 de 14/04/14, às Visas Estaduais.Mem. 223/14 de 14/04/14, à GGPAF.Sindicato da das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Leite do Estado de Goiás (SINDILEITE-GO)Processo n. 6240-34.2014.4.01.3400 – 13? Vara Federal/DF.REALI Alerta 2/14 de 12/02/14.Of. Circular 6/14, de 14/04/14, às Visas Estaduais.Mem. 232/14 de 14/04/14 à GGPAF.Itambé Alimentos S/A Processo n. 0051445-50.2014.4.01.3800 – 18? Vara Federal/MG.REALI Alerta 15/14 de 25/07/14.Nota Técnica 172/14 de 04/07/14.Mem. 458/14 de 22/07/14, à GGPAF.Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Leite do Estado da Bahia (SINDILEITE-BA)Processo n. 22211-68.2014.4.01.3300 – 11? Vara Federal/BAREALI Alerta 15/14 de 25/07/14.Nota Técnica 174/14 de 04/07/14.Nota Técnica 184/14 de 04/07/14.Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de Santa Catarina (SINDILEITE-SC)Processo n. 5021219-75.2014.404.7200REALI Alerta 26/14 de 23/10/14.Nota Técnica 180/14, de 17/07/2014.Memorando n. 1743/2014/CAJUD/PF-ANVISA/PGF/AGUAtenciosamente, Equipe Técnica da Rede de Alerta e Comunica??o de Riscos de Alimentos – REALIGerência de Inspe??o e Controle de Riscos de Alimentos - GICRAAgência Nacional de Vigil?ncia Sanitária(61) 3462-5684REALI Alerta n?. 27/2014 –?Concedida liminar para empresas do SILEMGPrezados Pontos Focais,Informamos que, em fun??o da a??o ordinária n° 45273-31.2014.4.01.3400, em antecipa??o de tutela, foi determinado que a Anvisa? suspenda, imediatamente, o início da vigência da norma inserta na Resolu??o RDC 54/12, quanto à regra proibitiva da veicula??o do Informa??o Nutricional Complementar (INC)/“claim” nos rótulos (painéis frontais das embalagens) dos produtos lácteos especiais (com ausência ou baixo/reduzido teor de lactose). 2.?????????? Em suma, as empresas filiadas ao SILEMG obtiveram decis?o que as permite declarar no rótulo de produtos destinados a dietas com restri??o de lactose (leite e derivados), informa??o nutricional complementar referente ao conteúdo de lactose, por exemplo “zero lactose” e “baixo lactose”, apesar de tal declara??o n?o estar prevista na Resolu??o-RDC 54/2012.3.?????????? A? Anvisa apresentou defesa à decis?o judicial buscando esclarecer que as alega??es de restri??o de lactose em alimentos devem ser tratadas por meio da Regulamento Técnico de Alimentos para Fins Especiais, estabelecido na Portaria SVS/MS n. 29/1998, ?que define uma categoria específica de alimentos para fins especiais para dietas com restri??o de lactose, ?e n?o pela RDC 54/2012, que n?o prevê o uso de INC relativa a a?úcares específicos. ?4.?????????? N?o obstante, até altera??o da decis?o, recomendamos às VISAs que cumpram a medida proferida na liminar. Em caso de autua??o de empresas abarcadas pela liminar, a mesma deve ser requerida a apresentar comprovante de filia??o ao SILEMG, para que possa se beneficiar da decis?o. 5.?????????? Esclarecemos que já foram proferidas outras decis?es similares em favor de empresas e sindicatos referentes ao mesmo tema. Portanto, a situa??o atual das empresas e sindicatos que já obtiveram decis?o favorável é a seguinte:Associa??o Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios (G100)Processo n? 79576-08.2013.4.01.3400 – 20? Vara Federal/DF.REALI Alerta n?. 6/2014, de 28/02/14.Of. Circular 5/14 de 14/04/14, às Visas Estaduais.Mem. 223/14 de 14/04/14, à GGPAF.Sindicato da das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Leite do Estado de Goiás (SINDILEITE-GO)Processo n. 6240-34.2014.4.01.3400 – 13? Vara Federal/DF.REALI Alerta 2/14 de 12/02/14.Of. Circular 6/14, de 14/04/14, às Visas Estaduais.Mem. 232/14 de 14/04/14 à GGPAF.Itambé Alimentos S/A Processo n. 0051445-50.2014.4.01.3800 – 18? Vara Federal/MG.REALI Alerta 15/14 de 25/07/14.Nota Técnica 172/14 de 04/07/14.Mem. 458/14 de 22/07/14, à GGPAF.Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Leite do Estado da Bahia (SINDILEITE-BA)Processo n. 22211-68.2014.4.01.3300 – 11? Vara Federal/BAREALI Alerta 15/14 de 25/07/14.Nota Técnica 174/14 de 04/07/14.Nota Técnica 184/14 de 04/07/14.Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de Santa Catarina (SINDILEITE-SC)Processo n. 5021219-75.2014.404.7200REALI Alerta 26/14 de 23/10/14.Nota Técnica 180/14, de 17/07/2014.Memorando n. 1743/2014/CAJUD/PF-ANVISA/PGF/AGUSindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de Minas Gerais (SILEMG)A??o ordinária n° 45273-31.2014.4.01.3400REALI Alerta 27/14 de 23/10/14.Nota Técnica 225/14, de 8/09/2014.Memorando n. 1475/2014/CAJUD/PF-ANVISA/PGF/AGU.Atenciosamente, Equipe Técnica da Rede de Alerta e Comunica??o de Riscos de Alimentos – REALIGerência de Inspe??o e Controle de Riscos de Alimentos - GICRAAgência Nacional de Vigil?ncia Sanitária(61) 3462-5684REALI Alerta n?. 28/2014 – RESOLU??O-RE N° 4.230, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 de interdi??o cautelar do lote LBP: 1 13360 1 (val.: 26/12/2014)Prezados Pontos Focais,1.??????????? Informamos que foi publicada no Diário Oficial da Uni?o (DOU) n? 210, em quinta-feira, 30 de outubro de 2014, a RESOLU??O-RE N° 4.230, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014, que determinou, em todo o território nacional, a? interdi??o cautelar do LBP: 1 13360 1 (val.: 26/12/2014) do produto CHOCOLATE AO LEITE COM RECHEIO SABOR CHOCOLATE COM AMENDOIM E CEREAL CROCANTE, marca: CHOKKO SNACK, fabricado por Arcor do Brasil Ltda. (CPNJ: 54.360.656/0017-01), situado à Estrada Municipal Fúlvio Salvador Pagani, n.1301, Bragan?a Paulista/SP..2.??????????? O motivo da interdi??o cautelar foi o resultado insatisfatório na análise de características sensoriais e matérias estranhas indicativas de falhas das boas práticas, devido à presen?a de teia e excrementos de insetos.3. ?????????? Cabe ressaltar que a Coordenadoria de Vigil?ncia Sanitária de Volta Redonda notificou a empresa Arcor do Brasil Ltda sobre a irregularidade encontrada e caso a empresa discorde do resultado deverá solicitar contra prova no prazo de 10 dias contados a partir do recebimento da Notifica??o n.008/2014.4.??????????? A empresa Arcor do Brasil foi contatada por e-mail para esclarecer sobre a rastreabilidade do referido lote, a qual demonstrou a distribui??o dos produtos para oito estados diferentes. 5.??????????? Sendo assim, e considerando o risco sanitário implicado e que este produto está sendo comercializado em todo o território nacional, encaminhamos para conhecimento e providências que julgarem pertinentes. ?6.??????????? A resolu??o RE segue em anexo para consulta. ?Atenciosamente, ?Equipe Técnica da Rede de Alerta e Comunica??o de Riscos de Alimentos – REALIGerência Geral de Alimentos GGALIAgência Nacional de Vigil?ncia SanitáriaMEMO. CIRC. DVA/SVS N 067/2014Belo Horizonte, 06 de outubro de 2014Assunto: “Queijos Meia Cura Canastra Extra e Queijo Ralad?o” – Rotulagem IrregularPrezados Senhores,Recebemos da Rede de Alerta e Comunica??o de Riscos de Alimentos (REALI) o Ofício SIPOA/DDA n?. 181/2014 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referente à utiliza??o do selo do SIF3513 em rótulos de Queijos Meia Cura Canastra Extra e “Queijo Ralad?o”. O selo pertence ao Laticínios Dourado Indústria e Comércio Ltda., regularmente registrada no Servi?o de Inspe??o Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Segue cópia do rótulo para conhecimento. Considerando o exposto, vimos informar quais a??es devem ser adotadas, pelo Município ou pelo Estado, caso o produto seja encontrado no comércio:O produto deve ser interditado cauterlarmente no estabelecimento que o está comercializando;Deve ser solicitada ao comércio a nota fiscal do produto em quest?o, para comprova??o de origem;O estabelecimento comerciante deverá ser autuado por vender produto com informa??es erradas na rotulagem;Na decis?o dentre as penalidades impostas, deverá constar, obrigatoriamente, a inutiliza??o do produto interditado cauterlarmente por este representar potencial risco de agravo à saúde por ser desconhecida sua origem; E esta diretoria deve ser informada caso o produto seja encontrado.Atenciosamente, Diretoria de Vigil?ncia Sanitária em AlimentosMEMO. CIRC. DVA/SVS N 068/2014Belo Horizonte, 06 de outubro de 2014Assunto: Doce de Leite com Ameixa em tablete – Rotulagem Irregular”Prezados Senhores,Recebemos da Rede de Alerta e Comunica??o de Riscos de Alimentos (REALI) o Ofício SIPOA/DDA n?.155/2014 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referente a falsifica??o do rótulo do produto Doce de Leite com Ameixa (0061/4631) em tablete, marca Doces da Serra Mineira, da empresa Cooperativa de Rio Manso.Segue cópia do rótulo para conhecimento. Considerando o exposto, vimos informar quais a??es devem ser adotadas, pelo Município ou pelo Estado, caso o produto seja encontrado no comércio:O produto deve ser interditado cauterlarmente no estabelecimento que o está comercializando;Deve ser solicitada ao comércio a nota fiscal do produto em quest?o, para comprova??o de origem;O estabelecimento comerciante deverá ser autuado por vender produto com informa??es erradas na rotulagem;Na decis?o dentre as penalidades impostas, deverá constar, obrigatoriamente, a inutiliza??o do produto interditado cauterlarmente por este representar potencial risco de agravo à saúde por ser desconhecida sua origem; E esta diretoria deve ser informada caso o produto seja encontrado.Atenciosamente, Diretoria de Vigil?ncia Sanitária em AlimentosNOTIFICA??O GER?NCIA COLEGIADA DA SUPERINTEND?NCIA DE VIGIL?NCIA SANIT?RIA DE ALIMENTOS N?. 65/2014 A Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigil?ncia Sanitária do Estado de Minas Gerais - no uso de suas atribui??es e considerando o disposto na Lei Estadual 13.317/99, art. 102 e na Resolu??o SES n? 2.999/11, art. 3?, inciso I - referenda a Determina??o de Interdi??o Cautelar DVA/SVS n?. 65/2014, referente à interdi??o cautelar do produto: p?o de queijo congelado, marca: Ouro Minas, data de fabrica??o: 30/07/2014, data de validade: 30/01/2015, lote: 299, fabricado por: Victória Empreendimentos Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 04.885.252/0001-04, localizada na Av. Inhotim, n° 250, B. Progresso- Brumadinho/MG, em raz?o de representar risco de agravo à saúde da popula??o, por estar impróprio para o consumo humano por apresentar 3.500 UFC/g de Escherichia coli, quando o máximo permitido é de 5x10? UFC/g, conforme o Anexo 1, item 2.20.b, da Resolu??o RDC n? 12 de 02/01/2001 ANVISA. O mencionado risco está evidenciado no laudo de análise n? 3925.00/2014, emitido pelo Instituto Octávio Magalh?es da Funda??o Ezequiel Dias – IOM/FUNED (LACEN/MG). Belo Horizonte, 03 de outubro de 2014. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigil?ncia SanitáriaNOTIFICA??O GER?NCIA COLEGIADA DA SUPERINTEND?NCIA DE VIGIL?NCIA SANIT?RIA DE ALIMENTOS N?. 66/2014 A Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigil?ncia Sanitária do Estado de Minas Gerais - no uso de suas atribui??es e considerando o disposto na Lei Estadual 13.317/99, art. 102 e na Resolu??o SES n? 2.999/11, art. 3?, inciso I - referenda a Determina??o de Interdi??o Cautelar DVA/SVS n?. 66/2014, referente à interdi??o cautelar do produto: Pastel Assado, marca: Sinha Salgados, data de fabrica??o: 28/08/2014, data de validade: n?o consta, lote: Vide Data de fabrica??o., fabricado por: Indústria Brasileira Sinha Salgados, inscrita no CNPJ sob o número 1.344.372/0001-51, localizada na Rua: José Eduardo Martino Cota, n° 151- Novo Cruzeiro- Alvinópolis/MG, em raz?o de representar risco de agravo à saúde do consumidor por n?o conter impresso em seu rótulo a obrigatoriedade exigida aos produtos alimentícios comercializados, das inscri??es “contém Glúten” ou “n?o contém Glúten”; advertência de medida preventiva e controle aos doentes celíacos, conforme preconizado na Lei 10.674, de 16 de maio de 2003. O mencionado risco encontra-se evidenciado no laudo de análise n? 3994.00/2014, emitido pelo Instituto Octávio Magalh?es da Funda??o Ezequiel Dias – IOM/FUNED (LACEN/MG). Belo Horizonte, 03 de outubro de 2014. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigil?ncia Sanitária NOTIFICA??O GER?NCIA COLEGIADA DA SUPERINTEND?NCIA DE VIGIL?NCIA SANIT?RIA DE ALIMENTOS N?. 67/2014 A Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigil?ncia Sanitária do Estado de Minas Gerais - no uso de suas atribui??es e considerando o disposto na Lei Estadual 13.317/99, art. 102 e na Resolu??o SES n? 2.999/11, art. 3?, inciso I - referenda a Determina??o de Interdi??o Cautelar DVA/SVS n?. 67/2014, referente à interdi??o cautelar do produto: Coxinha de Frango, marca: Salgados D? Elza, data de fabrica??o: 17/08/2014, data de validade: n?o consta, lote: Vide Data de fabrica??o., fabricado por: Salgados D? Elza, inscrita no CNPJ sob o número 11.802.826/0001-90, localizada na Rua: Tupinambas, 11- Bairro: Pedra Azul – Itabirito/MG- CEP: 35450-000, em raz?o de representar risco de agravo à saúde do consumidor por n?o conter impresso em seu rótulo a obrigatoriedade exigida aos produtos alimentícios comercializados, das inscri??es “contém Glúten” ou “n?o contém Glúten”; advertência de medida preventiva e controle aos doentes celíacos, conforme preconizado na Lei 10.674, de 16 de maio de 2003. O mencionado risco encontra-se evidenciado no laudo de análise n? 3928.00/2014, emitido pelo Instituto Octávio Magalh?es da Funda??o Ezequiel Dias – IOM/FUNED (LACEN/MG). . Belo Horizonte, 03 de outubro de 2014. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigil?ncia SanitáriaNOTIFICA??O GER?NCIA COLEGIADA DA SUPERINTEND?NCIA DE VIGIL?NCIA SANIT?RIA N?. 68/2014/DVA/SVS A presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigil?ncia Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es e considerando o disposto na Resolu??o SES n? 2.999, de 16 de novembro de 2011, art. 3?, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda a Determina??o de Interdi??o Cautelar DVA/SVS N? 68/2014, referente ao produto: fubá enriquecido com ferro e ácido fólico, marca: Anchieta, data de validade: 21/01/2015, lote: 33 07 14, produzido por: Indústria de Milho Anchieta Ltda., inscrita no CNPJ sob o número 21.719.299/0001-09, localizada na Rua Cel. José Gomes, n? 139, S?o Domingos do Prata, Minas Gerais, CEP: 35.995-000, por representar risco à saúde da popula??o, em virtude de conter teor de ferro (3,08 ± 0,35 mg/100g) abaixo do limite mínimo estabelecido pela Resolu??o RDC n? 344, de 13 de dezembro de 2002, item 4.1, da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária (a saber: a cada 100 g de farinha de milho (fubá) deverá fornecer no mínimo 4,2 mg (quatro vírgula dois miligramas) de ferro), n?o contribuindo para o objetivo da citada norma regulamentar, uma vez que estudos científicos comprovam os benefícios que advém da prática de ado??o de fortifica??o de farinhas, auxiliando na preven??o da anemia ferropriva. O mencionado risco está evidenciado no laudo de análise n? 3974.00/2014, emitido pelo Instituto Octávio Magalh?es da Funda??o Ezequiel Dias – IOM/FUNED (LACEN/MG). Belo Horizonte, 14 de outubro de 2014. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigil?ncia Sanitária NOTIFICA??O GER?NCIA COLEGIADA DA SUPERINTEND?NCIA DE VIGIL?NCIA SANIT?RIA N?. 69/2014/DVA/SVS A presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigil?ncia Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es e considerando o disposto na Resolu??o SES n? 2.999, de 16 de novembro de 2011, art. 3?, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda a Determina??o de Interdi??o Cautelar DVA/SVS N? 69/2014, referente ao produto Pimenta do Reino em Pó, marca: Sabor Condimentos, data de fabrica??o: 11/2013; data de validade: 11/2015, lote: 1311, produzido por: Sabor Comércio & Indústria de Produtos Alimentícios Ltda., inscrita no CNPJ sob o número 20.945.275/0001-05, localizada na José Coelho de Vasconcelos, N? 163, Bom Pastor – Manhua?u/MG, CEP: 36.900-000, em raz?o de representar risco de agravo à saúde da popula??o, por estar impróprio para o consumo humano por apresentar Salmonella em 25g, quando o máximo permitido é de 10?/g conforme o item 15, b, do Anexo I, da Resolu??o RDC n? 12 de 02/01/2001 ANVISA. O mencionado risco está evidenciado no laudo de análise n? 4254.00/2014, emitido pelo Instituto Octávio Magalh?es da Funda??o Ezequiel Dias – IOM/FUNED (LACEN/MG). Belo Horizonte, 16 de outubro de 2014. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigil?ncia SanitáriaPUBLICA??O DE DESPACHO DVA/SVS N°. 296/2014 Ref.: Processo Administrativo Sanitário DVA/SVS 92/2013 – Empresa J. Macêdo S.A A Diretoria de Vigil?ncia em Alimentos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais, no ?mbito do processo administrativo epigrafado instaurado em desfavor da empresa supracitada, em raz?o de irregularidades constantes no laudo de análise 5343.00/2013, referente à análise fiscal do produto: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, marca: boa sorte, data de validade: 13/01/2014, lote: 0813; CONSIDERANDO que em raz?o de apresentar teor de ácido fólico abaixo do limite mínimo estabelecido, foi determinada, nos termos do art. 102, da Lei Estadual 13.317/99, a interdi??o cautelar do específico lote do produto, através da Determina??o DVA/SVS n?. 092/2013; CONSIDERANDO que para confirma??o dessa irregularidade foram adotados os procedimentos determinados no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, Lei Estadual 13.317/99, art. 119; CONSIDERANDO que as análises em amostra de contraprova e de testemunho n?o afirmaram a infra??o sanitária, conforme resultado demonstrado nos laudos de análise 5343.CP/2013 e 5343.AT/2013; CONSIDERANDO que no decorrer do procedimento administrativo, o alimento em quest?o teve expirada a sua data de validade, tornando-se impróprio para o consumo humano; CONSIDERANDO que em face da retromencionada inadequa??o, sorte outra n?o restará ao produto interditado cautelarmente a n?o ser o impedimento de sua destina??o ao consumo humano; CONSIDERANDO que o vencimento do produto constitui óbice a sua desinterdi??o, sob pena de, ao fazê-la, incorrer este órg?o em desvio de finalidade; CONSIDERANDO que, ante ao ocorrido, é imperioso a este órg?o assumir, entendimento razoável e que melhor atenda ao interesse público; CONSIDERANDO que frente a insatisfatoriedade de análise de rotulagem a empresa apresentou argumentos relevantes, os quais comprovam conformidade na rotulagem do referido alimento; DETERMINA: i) que o produto acima especificado, interditado cautelarmente, tenha destina??o final que n?o seja a entrega ao consumo humano; e ii) o arquivamento do laudo de análise n°. 5343.00/2013, e bem assim, dos documentos dele oriundos. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2014RESOLU??O - RE N? 4.115, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es, considerando o art. 8?, § 1?, II, da Lei n? 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o art. 48, IV, do Decreto-Lei n? 986, de 21 de outubro de 1969;considerando os arts. 8?, 14 e 27 da Resolu??o-RDC n? 18, de 27 de abril de 2010;considerando o Relatório de Ensaio n? RE-CQ 03.737/14, emitido pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL), referente ao produto Probolic SR, lote 0435C3 (fab.: 04/2013; val.: 04/2016), que n?o detectou, na amostra, a subst?ncia ácido linoleico conjugado total (CLA);considerando a declara??o da empresa fabricante Muscle- Meds Performance Technologies de que o produto Probolic SR formulado para o Brasil n?o contém as subst?ncias CLA e Aminoácidos de Cadeia Ramificada (BCAA) desde o lote 0435C3, produzido a partir de mar?o de 2013, resolve:Art. 1? Revogar parcialmente a Resolu??o-RE n? 575/2014, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U., Se??o 1, n? 33, pág. 57, em 17 de fevereiro de 2014, liberando-se a importa??o, distribui??o e comercializa??o dos lotes do produto SUPLEMENTO PROTEICO PARA ATLETAS, marca PROBOLIC SR, sabores Chocolate, Vanilla, Cookies and Cream, Banana e Strawberry, produzidos a partir do lote 0435C3 (fab.: 03/2013), produzidos por MuscleMedsPerformance Technologies e distribuídos por Nutrition Import Comércio Atacadista de Suplemento Ltda. (CNPJ: 08.291.376/0001-04), localizada na Rua Comendador Irineu Vasconcelos, n? 3 – Bairro Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES. Art. 2? Permanece proibida a importa??o, distribui??o e comercializa??o dos lotes do produto Suplemento Proteico de Atletas, marca PROBOLIC SR produzidos antes do lote 0435C3 (fabricados antes de mar?o/2013) por MuscleMeds Performance Technologies e distribuídos por Nutrition Import Comércio Atacadista de Suplemento Ltda.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N? 4.116, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n?. 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n°993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 demaio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es,considerando o art. 8?, § 1?, II, da Lei n? 9.782, de 26 de janeiro de 1999;considerando o art. 45 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999;considerando o art. 23, §§ 2? e 4?, da Lei n? 6.437, de 20 de agosto de 1977;considerando o art. 16, VII e o item 5 do anexo 1 da Resolu??o- RDC n° 14, 28 de mar?o de 2014;considerando o Laudo de Análise Fiscal inicial n? 3004.00/2014 emitido pelo Instituto Octávio Magalh?es da Funda??o Ezequiel Dias (IOM/FUNED), que apresentou resultado insatisfatório na pesquisa de matéria estranha macroscópica e microscópica devido à presen?a, acima do limite de toler?ncia estabelecido, de fragmentos de inseto, matérias estranhas indicativas de falhas das Boas Práticas,resolve:Art. 1? Determinar a interdi??o cautelar do lote 578 (val.: 11/06/2016) do produto PIMENTA DO REINO MO?DA, marca: KDEL?CIA, fabricado por Mauro Jeremias da Silva-EPP (CPNJ: 59.615.773/0001-25), situado na Rua Hermenegildo Souza Medeiros, 4751, Jardim Noêmia, Franca/SP. Art. 2? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o e vigorará pelo prazo de noventa dias.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N° 4.117, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n?. 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n° 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 demaio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es,considerando o art. 8?, § 1?, II, da Lei n? 9.782, de 26 de janeiro de 1999;considerando o art. 45 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999;considerando o art. 23, §§ 2? e 4?, da Lei n? 6.437, de 20 de agosto de 1977;considerando o art. 16, VII, e o item 5 do anexo 1 da Resolu??o-RDC n° 14, 28 de mar?o de 2014;considerando o Laudo de Análise Fiscal inicial n? 3002.00/2014, emitido pelo Instituto Octávio Magalh?es da Funda??o Ezequiel Dias (IOM/FUNED), que apresentou resultado insatisfatório na pesquisa de matéria estranha macroscópica e microscópica devido à presen?a, acima do limite de toler?ncia estabelecido, de fragmentos de insetos e insetos inteiros mortos, matérias estranhas indicativas de falhas das Boas Práticas, resolve:Art. 1? Determinar a interdi??o cautelar do lote 582 (val.: 25/06/2016) do produto OR?GANO, marca: K-DEL?CIA, embalagem de 30g, fabricado por Mauro Jeremias da Silva-EPP (CPNJ: 59.615.773/0001-25), situado à Rua Hermenegildo Souza Medeiros, 4751, Jardim Noêmia, Franca/SP.Art. 2? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o e vigorará pelo prazo de noventa dias.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N° 4.118, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es,considerando os arts. 59 e 67, I, da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando o art. 7?, XXVI, da Lei n? 9.782, de 26 de janeiro de 1999;considerando a comprova??o da divulga??o irregular do KIT DRENA CORPUS por meio dos endere?os eletr?nicos e rena-corpus, sob domínio da empresa Shop Express Ltda. (CNPJ: 04.014.834/0001-07), nos quais est?o sendo atribuídos efeitos emagrecedores e de rápida redu??o de medidas na circunferência abdominal, os quais est?o em desacordo com o registro deste produto junto à Anvisa, resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo território nacional, a suspens?o de todas as publicidades do produto KIT DRENA CORPUS que apregoem propriedades de emagrecimento, redu??o de medidas corporais ou outras em desacordo com o registro do produto na Anvisa.Art. 2? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N? 4.119, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n?. 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n° 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 demaio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es, considerando o art. 7?, XV, e o art. 8?, § 1?, II, da Lei n? 9.782, de 26 de janeiro de 1999;considerando o art. 16?, III e VI, da Resolu??o-RDC n°14, de 28 de mar?o de 2014;considerando o Laudo de Análise Fiscal n? 1444.02/2014 emitido pelo Instituto Octávio Magalh?es da Funda??o Ezequiel Dias (IOM/FUNED) cujo resultado foi insatisfatório na análise de matéria estranha macroscópica e microscópica, devido à presen?a, acima do limite de toler?ncia estabelecido, de excremento e de pelo de roedor, matérias estranhas indicativas de risco à saúde humana e de falhas das Boas Práticas, respectivamente; considerando a Ata de Análise Fiscal n? 054/2014 emitida pelo IOM/FUNED, em que consta o n?o comparecimento da empresa, tornando definitivo o resultado do Laudo n? 1444.02/2014, resolve:Art. 1? Proibir a distribui??o e a comercializa??o do lote MO5-LOT 0307(val.:07/03/2016) do produto A??CAR CRISTAL, marca: NEVADA, fabricado por Mercavalle Mercantil Vale do Sol Ltda. (CPNJ: 41.798.240/0001-60), situado na Rua dos Lírios, n? 220/258, Bairro Chácara Boa Vista, Contagem/MG.Art. 2? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.EDUARDO HAGE CARMOAtenciosamente,Gracielle Meire LibórioGerência de Vigil?ncia SanitáriaA GER?NCIA DE VIGIL?NCIA SANIT?RIA DE GOVERNADOR VALADARES PUBLICA:NOTIFICA??O GER?NCIA COLEGIADA DA SUPERINTEND?NCIA DE VIGIL?NCIA SANIT?RIA N?. 049/DVMC/2014 -Cetoconazol 200mg – Marca:Cetomed;Lote: 1308660;Fab.:09/2013;Val.:09/2015.Fabricado por: Cimed Indústria de Medicamentos Ltda. Com CNPJ:02.814.497/0002-98. Considerando Laudo de Análise 2548.00/2014/IOM/FUNED insatisfatório.NOTIFICA??O GER?NCIA COLEGIADA DA SUPERINTEND?NCIA DE VIGIL?NCIA SANIT?RIA N?. 061/DVMC/2014 - Todos os Produtos Gel Cola One Salve Terra - Fabricados: até o dia 25/11/2012. Fabricados pela: Essencialle Ind.e com. de Cosméticos Ltda. Com CNPJ:07.604.482/0001-38. Considerando Laudo de Análise 3875.00/2012/IOM/FUNED, insatisfatório por apresentar divergências entre a formula do produto declarada na notifica??o e a fórmula apresentada no rótulo comercializado e notificado.NOTIFICA??O GER?NCIA COLEGIADA DA SUPERINTEND?NCIA DE VIGIL?NCIA SANIT?RIA N?. 063/DVMC/2014 - ?cido Acetilsalicílico – Marca: Asetisin comprimido, 500mg; Lte: 245044; Fab.:10/2012; Val.: 10/2015. Fabricado por: Pharlab Ind.Farmacêutica S/A. Com CNPJ: 02.501.297/0001-02. Considerando Laudo de Análise 5147.01/2013/IOM/FUNED, insatisfatório.Interditado pela Notifica??o da Interdi??o Cautelar da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigil?ncia Sanitária/052/DVMC/2014,que determina que essa empresa comprove o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao lote supracitado e apresente a comprova??o do recolhimento à Superintendência de Vigil?ncia Sanitária de Minas Gerais.RESOLU??O - RE No- 3.879, DE 1o- DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014 e a Portaria n?. 993 da Anvisa, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650 da Anvisa, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es, considerando os arts. 59 e 67, I, da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando o art. 7?, XXVI, da Lei n? 9.782, de 26 de janeiro de 1999;considerando a comprova??o da divulga??o irregular do produto BACOV COLCH?ES QU?NTICOS, por meio do endere?o eletr?nico , ela empresa VBJ - Com. e Dist. de Produtos Magnéticos para Saúde (CNPJ: 05.963.082/0001-93), no qual est?o sendo atribuídas diversas indica??es terapêuticas, tais como: "eficiente contra inflama??o, incha?o, dores e febre" e "redu??o do ácido lático", resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo território nacional, a suspens?o de todas as publicidades do produto BACOV COLCH?ES QU?NTICOS que apregoam propriedadesterapêuticas a esse produto. Art. 2? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE No- 3.880, DE 1o- DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014 e a Portaria n?. 993 da Anvisa, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650 da Anvisa, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es,considerando os arts. 59 e 67, I, da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando o art. 7?, XXVI, da Lei n? 9.782, de 26 de janeiro de 1999;considerando a comprova??o da divulga??o irregular do produto COLCH?ES MAGN?TICOS NIPPONLINE, por meio do endere?o eletr?nico . com.br/2014/02/energia-quantica.html, pela empresa Nipponline J&R Comercio De Colchoes Ltda - Me (CNPJ: 61.654.877/0001-90), no qual est?o sendo atribuídas diversas indica??es terapêuticas, tais como: "ativando o fluxo sanguíneo" e "eficiente contra inflama??o, incha?o, dores e febre", resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo território nacional, a suspens?o de todas as publicidades do produto COLCH?ES MAGN?TICOS NIPPONLINE que apregoam propriedades terapêuticas a esse produto.Art. 2? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.RESOLU??O - RE N° 3.928, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es,considerando o artigo 7? da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando os resultados fora de especifica??o obtidos durante o estudo de estabilidade de longa dura??o para o medicamento ARCALION 200 MG, conforme comunicado enviado pela empresa Laboratórios Servier do Brasil Ltda., resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspens?o da distribui??o, comercializa??o e uso de todos os lotes fabricados entre 13/09/2012 e 07/02/2014 do medicamento ARCALION (SULBUTIAMINA) 200 MG, pela empresa Laboratórios Servier do Brasil Ltda. (CNPJ: 42.374.207/0001-76).Art. 2? Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art.1?, na forma da Resolu??o-RDC n? 55/2005.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.RESOLU??O - RE N? 3.929, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es,considerando o art. 7? da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando a comprova??o de fabrica??o e comercializa??o do medicamento USMEDINA 500mg/mL após a interdi??o cautelar na empresa Laboratório Usmed Ltda., resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspens?o da distribui??o, comercializa??o e uso de todos os lotes do medicamento USMEDINA (DIPIRONA S?DICA) 500MG/ML, SOLU??O ORAL, fabricados a partir de 1?/12/2011 pelo Laboratório Usmed Ltda. (CNPJ 16.883.704/0001-90).Art. 2? Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1?, na forma da Resolu??o-RDC n? 55/2005.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N? 3.930, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es,considerando os arts. 12, 50, 59, e 67, I, da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando o art. 7?, XV, da Lei n? 9.782, de 26 de janeiro de 1999;considerando a comprova??o da fabrica??o e comercializa??o do produto sem registro ou notifica??o na Anvisa MATA MOSCA pela empresa Laboratório e Distribuidora Ustok, que n?o possui Autoriza??o de Funcionamento nesta Agência, resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspens?o da fabrica??o, distribui??o, divulga??o, comercializa??o e uso do produto MATA MOSCA, bem como todos os produtos saneantes fabricados pela empresa Laboratório e Distribuidora Ustok (Ustok Ltda-ME - CNPJ: 86.464.559/0001-98), supostamente localizada no endere?o Rua Jequitibá, 205, bairro: S?o Francisco, Santana do Paraíso/MG.Art. 2? Determinar a apreens?o e inutiliza??o das unidades encontradas no mercado do produto descrito no art. 1?.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N° 3.931, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es, considerando os arts. 12, 59, 67, I, da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando o art. 7?, XV, da Lei n? 9.782 de 26 de janeiro de 1999;considerando a comprova??o da divulga??o e comercializa??o no sítio eletr?nico 200-ryodoraku do produto sem registro na Anvisa ENERGY METER 200, da empresa Vera de Mattos Vanique Costa - ME, resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspens?o da fabrica??o, distribui??o, divulga??o, comercializa??o e uso do produto ENERGY METER 200, fabricado pela empresa Vera de Mattos Vanique Costa - ME (CNPJ: 71.594.899/0001-66).Art. 2? Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1?.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N° 3.932, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es,considerando os arts. 12, 59 e 67, I, da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando o art. 7?, XV, da Lei n? 9.782 de 26 de janeiro de 1999;considerando a comprova??o da divulga??o irregular do cosmético LUMIERE PEEL COMPLEX, sem registro, notifica??o ou cadastro na Anvisa, por meio do site . com.br/blog/lumiere-peel-complex-peeling-fotodinamico-que-uneos-beneficios-do-peeling-a potencializacao-da-laserterapia/, pela empresa Indústria de Cosméticos Adélia Mendon?a Ltda., resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspens?o da fabrica??o, distribui??o, divulga??o, comercializa??o e uso do produto LUMIERE PEEL COMPLEX, fabricado pela empresa Indústria de Cosméticos Adélia Mendon?a Ltda. (CNPJ: 04.932.465/0001-31).Art. 2? Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art.1?.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N? 3.933, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es,considerando o art. 7? da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando o Laudo de Análise Fiscal n? 3361.00/2013, emitido pela Funda??o Ezequiel Dias, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio contagem total de mesófilos, no qual foi verificada contagem maior do que a permitida para o lote 005 do produto GEL BRILHO MOLHADO marca CARMESIM, resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspens?o da distribui??o, comercializa??o e uso do lote 005 (val.: 01/2015) do produto GEL BRILHO MOLHADO, marca CARMESIM, fabricado por B&M Ind. Com. e Distr. de Cosm. Ltda. (CNPJ: 06.813.324/0001-25).Art. 2? Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1?.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N? 3.934, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es,considerando o art. 7? da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando o Laudo de Análise Fiscal de amostra única n? 114.104750, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gon?alo Moniz, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de aspecto, em que foi verificada a presen?a de corpo estranho de cor escura no interior do frasco, para o lote 13G0870/3-1 do medicamento NIDAZOFARMA 5 MG/ML, solu??o injetável, resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspens?o da distribui??o, comercializa??o e uso do lote 13G0870/3-1 (val.: 07/2015) do medicamento NIDAZOFARMA (METRONIDAZOL) 5 MG/ML, SOLU??O INJET?VEL, fabricado por Farmace Indústria Químico-Farmacêutico Cearence Ltda. (CNPJ: 06628333/0001-46).Art. 2? Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1?, na forma da Resolu??o-RDC n? 55/2005.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N° 3.935, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es,considerando os arts. 12, 59 e 67, I, da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando o art. 7?, XV, da Lei n? 9.782 de 26 de janeiro de 1 999;considerando a comprova??o da divulga??o dos produtos sem registro, notifica??o ou cadastro na Anvisa Microscópio Oftalmológico e Conjunto Cadeira Coluna, por meio do sítio eletr?nico , pela empresa JMN Comércio, Importa??o, Exporta??o de Equipamentos Médicos Ltda., resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspens?o da importa??o, distribui??o, divulga??o, comercializa??o e uso dos produtos MICROSC?PIO OFTALMOL?GICO e CONJUNTO CADEIRA COLUNA, comercializados pela empresa JMN Comércio, Importa??o, Exporta??o de Equipamentos Médicos Ltda. (CNPJ: 04.433.187/0001-78).Art. 2? Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo aos produtos descritos no art. 1?.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N? 3.936, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es,considerando os arts. 12, 59 e 67, I, da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando o art. 7?, XV, da Lei n? 9.782 de 26 de janeiro de 1999;considerando a comprova??o da divulga??o irregular dos produtos para saúde sem registro, notifica??o ou cadastro na ANVISA CUSPIDEIRA ODONT?LOGICA, ALTA ROTA??O, FOTOPOLIMERIZADOR,JATO DE BICARBONATO, MICROMOTORES, SERINGA TR?PLICE E ULTRA SOM, por meio do site pela empresa Newdent Equipamentos Odontológicos Ltda-EPP, resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspens?o da fabrica??o, distribui??o, divulga??o, comercializa??o e uso dos produtos CUSPIDEIRA ODONT?LOGICA, ALTA ROTA??O, FOTOPOLIMERIZADOR, JATO DE BICARBONATO, MICROMOTORES, SERINGA TR?- PLICE E ULTRA SOM, fabricados pela empresa Newdent Equipamentos Odontológicos Ltda-EPP (CNPJ: 04.245.181/001-77).Art. 2? Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo aos produtos descritos no art. 1?.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N° 3.937, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es,considerando o art. 7? da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando o Laudo de Análise Fiscal inicial n? 5147.01/2013, emitido pela Funda??o Ezequiel Dias, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de dissolu??o (41 ± 4% da quantidade declarada se dissolveram em 30 min, sendo que o critério de aceita??o era de que n?o menos de 80% da quantidade declarada se dissolverem em 30 min.), para o lote 245044 do medicamento ASETISIN 500 MG;considerando que a empresa iniciou recolhimento voluntário após ter procedido a investiga??o interna e confirmado resultado insatisfatório (54,96% de dissolu??o em 30 min.), resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspens?o da distribui??o, comercializa??o e uso do lote 245044 (val.: 10/2015) do medicamento ASETISIN (?CIDO ACETILSALIC?LICO) 500 MG, 100 COMPRIMIDOS, fabricado por Pharlab Indústria Farmacêutica S.A. (CNPJ: 02501297/0001-02).Art. 2? Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1?, na forma da Resolu??o-RDC n? 55/2005.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N° 3.938, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es, considerando o art. 7? da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando o Laudo de Análise Fiscal de amostra única n? 1487.00/2014, emitido pelo Instituto Adolfo Lutz, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de aspecto, em que foi verificada a presen?a de mancha irregular de cor preta em uma das faces, para o lote 13L95F do medicamento METRONIDAZOL 250 MG, comprimido, resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspens?o da distribui??o, comercializa??o e uso do lote 13L95F (val.: 12/2015) do medicamento METRONIDAZOL 250 MG, COMPRIMIDO, fabricado por Prati Donaduzzi & Cia Ltda. (CNPJ: 73.856.593/0001-66).Art. 2? Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1?, na forma da Resolu??o-RDC n? 55/2005.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o. EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O-RE N? 4.013, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014O Gerente-Geral de Fiscaliza??o de Produtos Sujeitos à Vigil?ncia Sanitária da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 1.148, de 9 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 11 de julho de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 demaio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es, considerando os arts. 12, 50, 59 e 67, I, da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 7?, XV, da Lei n? 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando que os produtos divulgados no sítio eletr?nico n?o possuem registro na Anvisa, e que a empresa fabricante APS Aparelhos para Estética n?o possui Autoriza??o de Funcionamento nesta Agência, resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspens?o da fabrica??o, distribui??o, divulga??o, comercializa??o e uso de todos os produtos para saúde fabricados pela empresa APS Aparelhos para Estética (Arnaldo Viana Filho ME - CNPJ: 00.695.120/0001-50), localizada na Rua Manoel Trujillo, 51, Vila Aparecida, Boituva/ SP.Art. 2? Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo aos produtos descritos no art. 1?.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.TIAGO LANIUS RAUBERRESOLU??O - RE N? 4.014, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014O Gerente-Geral de Fiscaliza??o de Produtos Sujeitos à Vigil?ncia Sanitária da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 1.148, de 9 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 11 de julho de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es, considerando o art. 7? da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a ata de contraprova emitida pelo laboratório central de saúde pública do estado de Pernambuco que comprovou resultado insatisfatório para os ensaios de análise de rotulagem e aspecto do medicamento COMPLE B, comprimidos, resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspens?o da distribui??o, comercializa??o e uso dos lotes 45071 (val.: 08/2015) e 45072 (val.: 08/2015) do medicamento COMPLE B (Complexo B, comprimidos), produzido por Natulab Laboratório S.A. (CNPJ: 02.456.955/0001-83). Art. 2? Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1?, na forma da Resolu??o-RDC n? 55/2005.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.TIAGO LANIUS RAUBERRESOLU??O - RE N° 4.021, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de,2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da, Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es,considerando o art. 7? da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando o comunicado de recolhimento voluntário encaminhado pela empresa Actavis Farmacêutica Ltda., em raz?o de a empresa ter recebido reclama??o de consumidor que encontrou a bula referente ao medicamento Dicloridrato de Pramipexol dentro da embalagem secundária do lote 04814 do medicamento BROMIDRATO DE CITALOPRAM 20 MG; considerando que, após avalia??o de unidades devolvidas por solicita??o da empresa, confirmou-se a mistura dessas bulas, resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspens?o, da distribui??o, comercializa??o e uso do lote 04814 (val.: 11/2015) do medicamento BROMIDRATODE CITALOPRAM 20 MG, comprimido revestido, fabricado por Actavis Farmacêutica Ltda. (CNPJ: 33.150.764/0001- 12).Art. 2? Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1?, na forma da Resolu??o-RDC n? 55/2005.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N° 4.022, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es,considerando o art. 7? da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando o Laudo de Análise Fiscal de Contraprova n° 7552.CP/2012, emitido pela Funda??o Ezequiel Dias (FUNED), que confirmou resultados insatisfatórios no ensaio de aspecto e pH, respectivamente, para os produtos GLOSS REDUTOR DE VOLUME EXXA MARROQUINA e SHAMPOO PURIFICANTE EXXA MARROQUINA, constituintes do KIT EXXA MARROQUINA- DEFRISAGEM GRADATIVA ARGAN OIL;considerando que o pH encontrado no GLOSS REDUTOR DE VOLUME EXXA MARROQUINA foge ao padr?o de seguran?a para produtos capilares, resolve:Art. 1?. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspens?o da distribui??o, comercializa??o e uso do produto KIT EXXA MARROQUINA- DEFRISAGEMGRADATIVA ARGAN OIL, bem como do lote 080761 (val.: 05/2015) do produto SHAMPOO PURIFICANTE e do lote 80790 (val.: 06/2015) do produto GLOSS REDUTOR DE VOLUME, vendidos isoladamente ou em demais associa??es, fabricados por Devintex Cosméticos Ltda. (CNPJ: 01.773.518/0001-20).Art. 2? Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo aos produtos descritos no art. 1?.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??oEDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N° 4.023, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es, considerando os arts. 12, 50, 59 e 67, I, da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando o art. 7?, XXVI, da Lei n? 9.782, de 26 de janeiro de 1999;considerando a comprova??o da comercializa??o e divulga??o irregulares do produto sem registro na Anvisa SYLOCIMOL, por meio dos endere?os eletr?nicos , . net.br/ e , nos quais est?o sendo atribuídas diversas indica??es terapêuticas, tais como "recupera??o de diabetes e press?o alta, c?ncer, Mal de Parkinson" e que a empresa Timol Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Eireli - EPP n?o possui Autoriza??o de Funcionamento nesta Agência, resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspens?o da fabrica??o, distribui??o, divulga??o, comercializa??o e uso do produto SYLOCIMOL, fabricado pela empresa Timol Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Eireli - EPP (CNPJ: 06.094.831/0001-56).Art. 2? Determinar que a empresa fabricante promova o recolhimento do estoque existente no mercado.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N? 4.024, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es, considerando o art. 7? da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando o comunicado de recolhimento voluntário encaminhado pela empresa Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda., em raz?o de terem sido liberadas ao mercado algumas unidades dos lotes descritos na tabela do art. 1? da vacina MENINGITEC? com partículas visíveis laranja-marrom avermelhadas móveis e imóveis, resolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspens?o, em todo o território nacional, da distribui??o, comercializa??o e uso dos lotes a seguir relacionados da vacina MENIGITEC ? (vacina meningocócica C conjugada) 10 mcg, suspens?o injetável, cartucho com uma seringa preenchida de vidro incolor de 0,5 ml, comercializada pela empresa Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda.(CNPJ: 61072393/0001-33).LOTE Fabrica??o Va l i d a d eF98944 Jan-12 Dez-14F64140 Jan-12 Dez-14G 7 11 4 6 Ago-12 Jul-15G55523 Mar-12 Fev-15H55231 Mar-13 Fev-16H99458 Mar-13 Fev-16H84071 Mar-13 Fev-16H01021 Mar-13 Fev-16J37392 Out-13 Set-16H01039 Jul-13 Jun-16J58373 Out-13 Set-16J58374 Out-13 Set-16Art. 2? Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1?, na forma da Resolu??o-RDC n? 55/2005.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N? 4.025, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es,considerando o art. 23 da Lei n? 6.437, de 20 de agosto de 1977;considerando o Laudo de Análise Fiscal inicial n? 6071.00/2013, emitido pela Funda??o Ezequiel Dias, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de "teor de tensoativo cati?nico" (resultado de 41,78% do valor declarado, sendo que o critério de aceita??o é de 85,0 a 115%) e no ensaio de "contagem de bactériasaeróbias" (produto apresentou crescimento microbiano), para o lote 5 do produto saneante DESINFETANTE DE USO GERAL - LAVANDA, marca Triex, frasco plástico transparente, resolve:Art. 1?. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a interdi??o cautelar do lote 5 (fab.: 27/09/2013; val.: 36 meses) do produto saneante DESINFETANTE DE USO GERAL - LAVANDA, marca TRIEX, líquido, frasco plástico transparente 2000ml, fabricado por 3X Produtos Químicos Ltda. (CNPJ: 54651344/0001-90).Art. 2?. Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o e vigorará pelo prazo de noventa dias.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N? 4.026, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es, considerando o art. 7? da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o comunicado de recolhimento voluntário encaminhado pela empresa Abbott Laboratórios do Brasil Ltda., em raz?o de uma manuten??o na guia de alimenta??o das tampas que ocasionou fechamento inadequado de alguns frascos e que pode impactar no aspecto e na qualidade dos produtos pertencentes ao lote 301628F01 do medicamento DEPAKENE 500 MG;considerando o Laudo de Análise Fiscal amostra única n? 2569.00/2014, emitido pelo Instituto Adolfo Lutz, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de Descri??o da amostra e Aspecto, indicando o desvio citado acima para o mesmo lote do medicamentoresolve:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspens?o da distribui??o, comercializa??o e uso do lote 301628F01 (val.: 06/2015) do medicamento DEPAKENE (valproato de sódio) 500 mg, comprimido revestido, fabricado por Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. (CNPJ: 56.998.701/0001-16).Art. 2? Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1?, na forma da Resolu??o-RDC n? 55/2005.Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.EDUARDO HAGE CARMORESOLU??O - RE N? 4.226, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014O Superintendente de Fiscaliza??o, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária, no uso das atribui??es que lhe conferem a Portaria n? 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n?. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n?. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas altera??es,considerando os arts. 59 e 67, I, da Lei n? 6.360, de 23 de setembro de 1976;considerando o art. 7?, XXVI, da Lei n? 9.782, de 26 de janeiro de 1999;considerando a comprova??o da divulga??o irregular do produto LO??O HIDRATANTE CORPORAL GLUKDERM PLUS, por meio do endere?o eletr?nico .br, sob responsabilidade de Victor de Oliveira Gontijo (CPF: 058.466.426-59), para o qual est?o sendo atribuídas alega??es terapêuticas para o tratamento da psoríase, em desacordo com seu registro na Anvisa, RESOLVE:Art. 1? Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo território nacional, a suspens?o de todas as publicidades do produto LO??O HIDRATANTE CORPORAL GLUKDERM PLUS que possuírem indica??o de uso para o tratamento da psoríase.Art. 2? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o. Gracielle Meire LibórioGerência de Vigil?ncia SanitáriaATOS NORMATIVOS – DRH - SMAATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Carla Paviothe A Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Carla Paviothe , matrícula n? MERGEFIELD MAT 667803, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 10332/14-8 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 217/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Carlos Coelho do AmaralA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Carlos Coelho do Amaral, matrícula n? MERGEFIELD MAT 129488, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 10136/14-2 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 216/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Cedei Coelho de AraújoA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Cedei Coelho de Araújo, matrícula n? MERGEFIELD MAT 150347, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 10152/14-1 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 218/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Elisangela Alves de SousaA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Elisangela Alves de Sousa, matrícula n? MERGEFIELD MAT 635219, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 10349/14-0 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 222/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Elisangela Melo Reis Falc?oA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Elisangela Melo Reis Falc?o, matrícula n? MERGEFIELD MAT 129852, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 09851/14-2 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 221/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Eva Maria Quint?oA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Eva Maria Quint?o, matrícula n? MERGEFIELD MAT 504220, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 09708/14-4 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 198/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Fábia de Moura CandidoA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Fábia de Moura Candido, matrícula n? MERGEFIELD MAT 155314, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 10060/14-1 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 197/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Fabiane Miranda de OliveiraA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Fabiane Miranda de Oliveira, matrícula n? MERGEFIELD MAT 138061, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 10531/14-1 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 196/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Fabiane Xisnei do CarmoA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Fabiane Xisnei do Carmo, matrícula n? MERGEFIELD MAT 606308, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 11514/14-1 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 195/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Fabiola Patrícia Neves SilvaA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Fabiola Patrícia Neves Silva, matrícula n? MERGEFIELD MAT 613037, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 10003/14-9 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../........ ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 194/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Feliciana dos Santos FerreiraA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Feliciana dos Santos Ferreira, matrícula n? MERGEFIELD MAT 158755, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 10148/14-8 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 193/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Flaviane Lomeu FerreiraA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Flaviane Lomeu Ferreira, matrícula n? MERGEFIELD MAT 667773, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 10043/14-7 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 188/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Francisca Vieira RamosA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Francisca Vieira Ramos, matrícula n? MERGEFIELD MAT 501921, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 11516/14-0 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 187/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Guilherme Soares BatistaA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Guilherme Soares Batista, matrícula n? MERGEFIELD MAT 575879, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 09901/14-3 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 21 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 173/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Iolanda Barbosa de SousaA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Iolanda Barbosa de Sousa, matrícula n? MERGEFIELD MAT 606464, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 10827/14-9 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 21 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 174/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Ivani Catarina Dutra MarquesA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Ivani Catarina Dutra Marques, matrícula n? MERGEFIELD MAT 132888, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 11533/14-3 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 21 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 175/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Ladislau Cabral do NascimentoA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Ladislau Cabral do Nascimento, matrícula n? MERGEFIELD MAT 434337, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 40 horas, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 08192/14-8, com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 21 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 149/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Luciane Maria Pimentel A Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Luciane Maria Pimentel , matrícula n? MERGEFIELD MAT 129925, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 40 horas, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 08196/14-1, com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 21 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 148/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Marieta Araújo da SilvaA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Marieta Araújo da Silva, matrícula n? MERGEFIELD MAT 130931, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 10164/14-5 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 180/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Mateus José de SouzaA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Mateus José de Souza, matrícula n? MERGEFIELD MAT 133817, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 11102/14-1 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 181/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Michele Silva de OliveiraA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Michele Silva de Oliveira, matrícula n? MERGEFIELD MAT 133256, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 11581/14-5 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 182/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Milton Soares TeixeiraA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Milton Soares Teixeira, matrícula n? MERGEFIELD MAT 410713, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 11583/14-6 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 183/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Neide Gomes PereiraA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Neide Gomes Pereira, matrícula n? MERGEFIELD MAT 137138, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 13261/14-0 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 184/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Niuzete Aparecida Eufrásio da SilvaA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Niuzete Aparecida Eufrásio da Silva, matrícula n? MERGEFIELD MAT 111988, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 11474/14-3 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 185/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/MarcellaATO DE ENQUADRAMENTO DE CARGA HOR?RIA MERGEFIELD NOME Suely Valadares de LimaA Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui??es legais e de acordo com o artigo 31, da Lei Complementar Municipal n? 170 de 29 de Janeiro de 2014.RESOLVE enquadrar e por este Ato enquadra o (a) servidor (a) MERGEFIELD NOME Suely Valadares de Lima, matrícula n? MERGEFIELD MAT 503258, lotado (a) na MERGEFIELD lota??o Secretaria Municipal de Saúde, na carga horária semanal de 12/36, conforme requerimento n? MERGEFIELD PROCESSO 11469/14-6 com efeito, a partir de MERGEFIELD inicio 01 de julho de ernador Valadares, MERGEFIELD DATA 22 de outubro de 2014.ELISA MARIA COSTAPrefeita MunicipalCLAUDETE DA COSTA E FREITASSecretária Municipal de Administra??o DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletr?nico do Município Em......../......../......... ........................................ FuncionárioAto MERGEFIELD ATO 186/livro MERGEFIELD LIVRO 173/2014Ato de Enquadramento/Marcella ................
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