Rio de Janeiro



PROJETO DE LEI Nº 1583/91

DISPÕE “QUE O PODER EXECUTIVO REDUZIRÁ CONJUNTURAMENTE EM 50% A COBRANÇA DEVIDA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA COM BASE NA LEI Nº 691/84, DOS IMÓVEIS MULTIFAMILIARES NA FORMA QUE DISPÔE”.

Autores: Vereador André Luiz

Vereador Jorge Pereira

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo reduzirá conjunturalmente em cinqüenta por cento o Imposto Predial e Territorial Urbano e ta Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana, com base na Lei nº 691/84, do imóveis multifamiliares localizados em ruas que tenham comércio permanente denominado feiras-livres.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 2 de outubro de 1991.

Vereador ANDRÉ LUIZ

Vereador JORGE PEREIRA

JUSTIFICATIVA

Tendo em vista a conjuntura e reflexo no valor de venda ou locação dos imóveis situados nas ruas onde é permanente o comércio chamado de feira-livre os imóveis multifamiliares justifica-se, o Projeto de Lei socialmente a fim de que será reduzida a cobranã devida em cinqüenta por cento do Imposto predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo e limpeza Urbana.

Vereador ANDRÉ LUIZ

Vereador JORGE PEREIRA

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