Comarca de Magé Cartório da 1ª Vara Cível



Comarca de Nilópolis - 2ª Vara Cível

Juiz: Mauro Nicolau Júnior

Processo nº 0004969-62.2011.8.19.0036

Processo 0004969-62.2011.8.19.0036 S E N T E N Ç A MÉRCIA DE MATOS NAKAHARA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO ITAÚ S/A, alegando que é cliente do banco réu, na qualidade de titular da conta poupança de nº 36401-5/500, agência 5655. Sustenta que no dia 11 de maio de 2010 seu marido dirigiu-se ao banco para efetuar um saque de R$ 100,00, sendo que, ao receber do réu o informe de rendimentos para elaboração de sua declaração do IR em 11 de março de 2011, verificou que alguém já havia retirado da referida conta o valor de R$ 500,00 no mesmo dia do saque realizado por seu marido. Registra que entrou em contato com o réu, sendo, então, informada que seriam feitas as averiguações necessárias para que, posteriormente, fosse feito o reembolso do valor extraído da conta poupança. Esclarece que registrou o fato como crime junto à 57ª DP de Nilópolis e que até a propositura da demanda o réu não resolveu o problema, tampouco lhe reembolsou o valor sacado. Requer a procedência do pedido para condenar o réu: I - a lhe reembolsar o valor de R$ 500,00, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00; II - ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 100 salários mínimos ou em valor ao arbítrio do Juízo, acrescida de juros e correção monetária; III - a arcar com custas e honorários advocatícios, na base de 20% do valor da condenação. Procuração a fls. 06; declaração de hipossuficiência a fls. 07; cópia do RG da autora a fls. 08; comprovante de inscrição e de situação cadastral da autora no CPF a fls. 09; certidão conjunta negativa a fls. 10; resposta da Receita Federal de que a declaração anual de Isentos foi extinta a fls. 11; cópia do comprovante de residência a fls. 12; cópia do extrato da conta poupança datado de 10/03/2011, constando saldo de R$ 414,74, a fls. 13; cópia do informe de rendimentos para elaboração de declaração do IR a fls. 14/16 e cópia do registro de ocorrência a fls. 17/18. A fls. 20 foi deferida a gratuidade de justiça. O banco réu apresenta sua contestação a fls. 21/32, alegando que não há verossimilhança nas alegações da autora, eis que utilizou sua conta normalmente, com utilização do seu cartão magnético, cujo qual possui senha pessoal e intransferível. Sustenta que sem o referido cartão e senha não há possibilidade de realizar transação no terminal eletrônico e que, conforme se comprova das narrativas da inicial, houve um saque no mesmo dia, com utilização de cartão e senha. Reforça que, diante da ausência de comprovação da existência do suposto dano moral sofrido pela autora e porque o banco não deu causa à perda patrimonial da requerente, na monta de R$ 500,00, não há que se falar na obrigação de indenizar. Requer a improcedência da ação. Tela com o número da conta de titularidade da autora mantida junto ao banco réu a fls. 34; relatório de transações realizadas junto à referida conta a fls. 36/37; relação de cartões eletrônicos pessoa física a fls. 39; impressão do mapa com a localização da agência, na qual a autora mantem sua conta a fls. 41; planilha de relação de transações a fls. 43/66; extratos da conta poupança a fls. 68/69; laudo do Sr. Dante Grasso Júnior, nomeado pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Regional de Santo Amaro/SP, assegurando a segurança do cartão com chip, a fls. 71/95; substabelecimento a fls. 96; cópia dos documentos de representação processual e de atos constitutivos do banco réu a fls. 97/104 e cópia do parecer técnico elaborado pelo Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico a fls. 107/185. Réplica a fls. 190/191. Instadas a se manifestarem em provas, conforme fls. 192, a autora requer o julgamento antecipado da lide, bem como o faz o réu a fls. 194. Os autos vieram conclusos nesta data. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 500,00 que afirma ter sido sacado de sua conta poupança por terceiros sem sua autorização e, ainda, indenização por danos morais. Sustenta o réu em sua defesa que o saque foi feito com a utilização do cartão do autor e com sua senha, de uso pessoal e intransferível. Incumbiria ao réu a prova de ter sido efetivamente o autor quem teria feito os saques em sua conta com o uso do cartão. Tal afirmação se deve a dupla fundamentação, a primeira por ser impossível ao autor a prova de fato negativo (não sacou, não usou o cartão) e, a segunda, por ser este o fato impeditivo do direito do autor. Ademais, as agências e instalações bancárias são (ou deveriam ser) cobertas por filmagens de segurança de forma que seria extremamente simples para o réu apresentar a gravação demonstrando ter sido efetivamente o autor quem teria feito o saque no dia e horário demonstrados no extrato impugnado. No entanto, o réu não se desincumbiu desse ônus, ao contrário, expressamente afirmou a inexistência de outras provas a produzir. Este entendimento vem sendo acatado sem contradição no Egrégio TJRJ como adiante se vê: CONTRATO BANCÁRIO. SAQUES INDEVIDOS EFETUADOS POR TERCEIROS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. DEVER DO FORNECEDOR DO SERVIÇO DE GARANTIR OS INSTRUMENTOS DE CRÉDITO POSTOS Á DISPOSIÇÃO DAQUELE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INIDENTIFICAÇÃO CONTUDO DE DANOS MORAIS INFLIGIDOS AO CLIENTE EM RAZÃO DA ALUDIDA FALTA NA PRESTAÇÃO DE ALUDIDOS SERVIÇOS, QUE NÃO O EXPUSERAM A QUALQUER VEXAME, VERGONHA, HUMILHAÇÃO, OU LESÕES A SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. Provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido. (AC 2006.001.15476, Des. Nascimento Povoas Vaz, j. 11/07/2006, 18ª CC). CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CAIXA ELETRÔNICO. DANO MORAL. Passível de reparação o dano moral sofrido por consumidor em razão do débito na conta bancária por meio de saque em caixa eletrônico, tendo em vista o constrangimento e a angústia impostos pela perda de parte do salário. O valor da reparação do dano moral considera a capacidade das partes, a potencialidade do agente, as condições do evento e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Recurso provido. (AC 2006.001.15565, Des. Henrique de Andrade Figueira, j. 28/06/2006, 17ª CC). APELAÇÃO. Danos morais e materiais. Falha na prestação de serviço bancário. Desvio de valor de conta poupança. Responsabilidade civil objetiva do Banco, a quem incumbe promover os meios adequados para impedir saque indevido. Manutenção da verba reparatória de dano moral em R$5.000,00, de vez que o fato não acarretou abalo ao nome ou ao crédito do correntista. Desprovimento do apelo. (AC 2006.001.20835, Des. Jesse Torres, j. 10/05/2006, 2ª CC). Direito do Consumidor. Ação movida contra banco em razão de saque indevido em conta corrente destinada a pagamento de salário. Não sendo razoável esperar do correntista a prova de que não sacou, toca ao banco o ônus de provar o que alega -- saque pelo autor ou por culpa deste. Inexistência da proclamada segurança de operações bancárias por telemática, o que, sendo vantajoso para os bancos, implica riscos pelos quais não pode responder o consumidor. Dano moral evidente causado por fato do serviço. Indenização dosada com estrita observância do princípio da razoabilidade. Apelo conhecido e desprovido. (AC 2005.001.48456, Des. Fernando Foch Lemos, j. 09/05/2006, 3ª CC). CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA-CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. SAQUES REALIZADOS POR TERCEIROS SEM O CONHECIMENTO DA CORRENTISTA. DEVER DA CASA BANCÁRIA DE GARANTIR OS INSTRUMENTOS DE CRÉDITO DISPONIBILIZADOS AO CLIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- O SAQUE INDEVIDO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO DO TITULAR CONFIGURA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILÍCITO CONTRATUAL. 2- NÃO TENDO SIDO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DAS EXCLUDENTES PREVISTA NO §3º DO REFERIDO ARTIGO 14, DEVE O FORNECEDOR REPARAR O DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC 2006.001.17894, Des. Antonio Saldanha Palheiro, j. 02/05/2006, 5ª CC). In casu, tratando-se de prova de fato negativo, uma vez que o consumidor deve comprovar que não realizou os saques, é razoável o entendimento de que tal ônus cabe ao réu nos termos do artigo 333, II do CPC, posto que tal prova seria de impossível realização pelo autor, possuindo o réu, por sua vez meios adequados para comprovar sua defesa com a exibição da gravação das imagens de segurança dos caixas eletrônicos utilizados para os saques. Sobre o tema, deve-se trazer a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: SUMÁRIO. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUES EM CAIXA ELETRÔNICO, OS QUAIS A TITULAR DA CONTA CORRENTE ALEGA NÃO HAVER REALIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO A INTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS. APELAÇÃO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DA RÉ QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. EM QUE PESE A NÃO OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, É RAZOÁVEL, NA ESPÉCIE, O ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE 1º GRAU, DENTRO DO PRINCÍPIO DE SUA REPARTIÇÃO (ART. 333, II, DO CPC.), CONSIDERAR QUE A AUTORA NÃO TERIA COMO DEMONSTRAR FATO NEGATIVO, AO PASSO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HAVERIA DE SE DESINCUMBIR DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORA A CORRENTISTA QUEM EFETUARA AS OPERAÇÕES QUESTIONADAS, POR POSSUIR OS MEIOS PRÓPRIOS, INCLUSIVE, O DE GRAVAÇÃO DE IMAGENS, NADA COMPROVANDO. ABORRECIMENTOS CAUSADOS PELO EVENTO QUE NÃO APREENTARAM MAIORES REPERCUSSÕES, CAPAZES DE ENSEJAR DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC 2008.001.18200, DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/06/2008, 16ª CC) AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES EFETUADOS EM CONTA-CORRENTE, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO. Alegação da instituição financeira de que elevados investimentos em segurança realizados impedem fraudes. Argumento que não impressiona. Atuação de estelionatários, com qualificação técnica cada vez mais refinada, da qual não logram escapar. Ônus da prova de culpa exclusiva da autora, ou negligência na guarda de sua senha pessoal, atribuída ao réu, diante de sua responsabilidade objetiva. Prova de menor complexidade para o Banco, que pode apresentar gravações da movimentação de seus estabelecimentos. Prova documental não trazida aos autos. Conjunto probatório que determina a responsabilidade do réu, notadamente porque a nefasta atuação de estelionatários integra seu risco empresarial. Supressão de elevada quantia da conta-corrente que ocasiona ao homem médio abalo muito superior ao mero aborrecimento cotidiano. Situação agravada pela condição da autora, senhora idosa e viúva. Verba compensatória de R$8.000,00 que atende à necessária razoabilidade e não merece revisão: seja para maior, seja para menor. Juros de mora que incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Atualização monetária devida desde a sentença que arbitrou a quantia (súmula 97 TJ/RJ). Recurso do réu (2ª apelação) ao qual se dá provimento, em mínima parte, para que a correção monetária flua da data da r. sentença. Recurso da autora (2º apelo) ao qual se nega provimento. Tudo na forma do art. 557, caput e seu §1º-A, CPC. (AC 2008.001.38779, JDS.DES.SIMONE GASTESI CHEVRAND - Julgamento: 02/10/2008, 5ª CC) Neste sentido, sendo inviável para o autor a produção de prova negativa, cabe ao réu, na qualidade de fornecedor do serviço, comprovar que os saques foram efetivamente efetuados pelo autor para afastar sua responsabilidade objetiva. Não restam dúvidas de que pessoa que tem parte do dinheiro existente em sua conta subtraído e de uma hora para outra se veja desprovido de sua poupança experimenta sensação de impotência e constrangimento que justificam a fixação de indenização pelo dano moral caracterizado. Por tais motivos e considerando o mais que consta dos JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a restituição do valor indevidamente sacado (R$ 500,00) corrigtido pela variação da Ufir a partir da data do saque e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e, ainda, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais que deverá ser atualizado monetariamente conforme a variação da UFIR a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. CUMPRA-SE. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito.

Obs: Sentença disponibilizada pelo Sistema DCP e captada da intranet pelo Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (DGCOM-SEESC) em 24.07.2015 e divulgada no Banco do Conhecimento.

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