AÇÃO ANULATÓRIA - DÉBITO FISCAL - IPTU - …
AÇÃO ANULATÓRIA - DÉBITO FISCAL - IPTU - PROGRESSIVIDADE - TAXA DE COLETA DE LIXO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tributário. Ação de anulação de cobrança de IPTU, TIP E TCLLP, cumulada com restituição de indébito . Improcedência do pedido. Reconhecimento de incompatibilidade da cobrança de alíquotas diferenciadas, a título de proporcionalidade, do IPTU com disposições da Constituição Federal (arts. 182, § 4º, II E 156, § 1º, CF) e e inconstitucionalidade da cobrança das taxas de Iluminação Pública (TIP) e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP). Provimento parcial da apelação para condenar o Município do Rio de Janeiro à restituição parcial do indébito relativo ao IPTU e total relativo às aludidas taxas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1922/00, em que figuram como Apelantes José Carlos Fragoso Pires Junior, Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia, Augusto Tasso Fragoso Pires, Rafael Fragoso Pires, Ulysses Vianna de Amorim Silva Filho e Lygia Irene Alfaya e como Apelado Município do Rio de Janeiro.
Acordam os Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, na conformidade do voto em separado.
Voto
Ação de anulação de cobrança de IPTU e de restituição de indébito ajuizada pelos ora apelantes, objetivando seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 67 e 107 da Lei 691, de 24/12/84 (Código Tributário Municipal), com a conseqüente declaração de inexistência da relação jurídico-tributária entre eles e o Município do Rio de Janeiro, ora apelado, referente ao IPTU — fixado com base em alíquotas progressivas -, Taxa de Iluminação e Limpeza Pública dos imóveis de sua propriedade, com a conseqüente devolução dos valores até então pagos, corrigidos até a data do efetivo pagamento, acrescidos de mora a partir do trânsito em julgado ou a fixação da alíquota mínima de 0,15%, calculada sobre o valor venal dos imóveis, além dos ônus sucumbenciais.
O pedido foi julgado improcedente, conforme sentença de f. 343/381, com condenação no pagamento das custas processuais e honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Recurso tempestivo, pelo que, presentes seus demais pressupostos de admissibilidade, dele se conhece.
Como, com inteira propriedade, enfatizou a douta Procuradoria de Justiça no parecer de f. 490/493:
“A despeito do brilhantismo da argumentação desenvolvida pelo Município, o fato incontestável é que o IPTU vem sendo cobrado progressivamente (ou proporcionalmente), segundo o elegante sofisma de semântica utilizado pelo apelado.
O imposto do IPTU é real, posto que incidente sobre a propriedade imobiliária, não comportando portanto modificação ou majoração de sua base de cálculo ou alíquota em função da capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.
A progressividade legalmente admitida para este imposto, restringe-se a hipóteses extra-fiscais, decorrentes de política de desenvolvimento urbano, prevista no artigo 182, conjugado com o artigo 156, § 2º, da Carta Magna, quando o imóvel, por não cumprir sua função social (terreno baldio, abandonado, não utilizado, sub-utilizado) pode sofrer tributação progressiva, de modo a compelir aquele proprietário a arcar com percentual maior de tributo.”
Com efeito, a jurisprudência já se consolidou, em nosso Tribunal de Justiça, no Superior Tribunal de Justiça e, finalmente, também no Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do IPTU a pretexto do tratamento diferenciado em observância à capacidade contributiva.
Veja-se, acerca do tema, as ementas dos seguintes acórdãos do TJ-RJ:
1) “Ação de Repetição de Indébito. IPTU. Por se tratar de imposto de natureza real, descabe seja levada em consideração a capacidade econômica do contribuinte, através da incidência de alíquotas diferenciadas. Os juros de mora são calculados a partir do trânsito em julgado. Provimento parcial.” (Apelação Cível nº 9106/98, 1ª Câmara Cível, unânime, Relatora: Desa VALÉRIA MARON, julgado em 23/02/99).
2) “Embargos Infringentes. Tributário. IPTU. Progressividade das alíquotas. Agride a Constituição Federal, especialmente o parágrafo 4º do art. 182, o sobretaxamento do IPTU em alíquotas progressivas, sob a justificativa de observância à capacidade contributiva, ante a impossibilidade de incidência de caracteres pessoais a tributo de natureza eminentemente real, como sói ser o aqui em exame. Precedentes do STF.
Provimento do recurso. Votos vencidos.” (Embargos Infringentes nº 00031/98 na Apelação Cível 3022/97, 9º Grupo de Câmaras Cíveis, maioria. Relator: JDS Des. MURILO ANDRADE DE CARVALHO, julgado em 28/05/98).
3) “IPTU — TCLLP — TIP — A base de cálculo do imposto predial é o valor venal do imóvel. Art. 33 do CTN. É ilegal a progressividade da alíquota, com fundamento no art. 145, § 2º da CF. Ausentes os pressupostos de especificidade e divisibilidade, são inconstitucionais as taxas de coleta de lixo e iluminação pública. A taxa pressupõe contraprestação de um serviço público. arts. 77 e 79 do CTN e 145, II da CF. Repetição de indébito. Os juros moratórios são os legais e devem incidir a partir do trânsito em julgado da Sentença. Art. 167, parágrafo único do CTN e Súmula 188 do STJ. Provimento parcial da apelação do Município para reduzir os juros de mora e provimento da apelação das autoras, para tornar inexigível também a cobrança da TCLLP.” (Apelação Cível nº 8542/98, 3ª Câmara Cível, unânime. Relator: Des. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS, julgado em 23/02/99).
Após alguma divergência pretoriana, assentou-se também no Supremo Tribunal Federal a interpretação ora sustentada pelos apelantes, valendo ressaltar, a propósito, o seguinte julgado que, acompanhando pronunciamentos anteriores relativos à tributação por outros municípios, tratou especificamente da situação do Município do Rio de Janeiro:
“Tributário. IPTU progressivo. Município do Rio de Janeiro. Artigo 67 da Lei nº 691/84. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a progressividade do IPTU que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da Constituição Federal, para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
2. O artigo 67 da Lei nº 691/84, do Município do Rio de Janeiro, que instituiu a progressividade do IPTU levando em conta a área e a localização dos imóveis — fatos que revelam a capacidade contributiva — não foi recepcionado pela Carta Federal de 1988.
3. Recurso Extraordinário não conhecido.” (Recurso Extraordinário nº 248.892-5-RJ, 2ª Turma, unânime, Relator Min. MAURÍCIO CORREA, julgado em 09/11/99).
Na fundamentação deste último julgado, que, saliente-se, não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo ora apelado contra o acórdão, aqui já referido, do 9º Grupo de Câmaras Cíveis do TJ-RJ (Embargos Infringentes nº 0031/98), teve seu eminente Relator a oportunidade de destacar:
“Pela leitura da norma impugnada, verifica-se que a progressividade do imposto foi instituída levando-se em conta a área e a localização dos imóveis, fatos que revelam a capacidade contributiva. O dispositivo, portanto, não foi recepcionado pela Constituição Federal, que só admite a progressividade do IPTU com fins extrafiscais, exigindo para tanto a edição de lei federal. O acórdão recorrido não destoou da orientação fixada neste Tribunal e deve ser mantido.”
Igualmente com relação à cobrança das taxas de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza pública (TIP e TCLLP), também com razão os apelantes, sendo oportuníssima a lembrança pelo Dr. Procurador de Justiça da eloqüente lição a respeito proferida por RUY BARBOSA NOGUEIRA:
“O Estado, na sua missão de atender ao bem comum, já presta serviços gerais à coletividade, cujos gastos são cobertos sobretudo pela receita dos impostos. Serviço específico, necessário para a instituição da taxa, é o suscetível de utilização individual pelo contribuinte e divisível e destacável em unidade autônoma. Não há, assim, possibilidade de confusão com os serviços gerais.
Convém esclarecer que esse serviço específico é aquele que somente pode ser prestado pelo Estado, isto é, serviço administrativo ou jurisdicional. Só ao Estado compete prestá-lo aos seus jurisdicionados como desempenho de suas atribuições públicas e como decorrência do iuris imperii.” (Curso de Direito Tributário. Ed. Saraiva, 1989, 9ª Edição — pp. 166/7).
Também a jurisprudência não discrepa dessa posição doutrinária sendo suficiente assinalar a orientação que, firmada pelo STF, vem prevalecendo igualmente no STJ:
“Tributário. Município do Rio de Janeiro. Ilegalidade da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Art. 145, II, da Constituição Federal.
Tributo vinculado não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, hipótese em que os serviços são executados em benefício da população em geral (uti universi), sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários e, conseqüentemente, da referibilidade a contribuintes determinados, não se prestando para custeio mediante taxa. Impossibilidade, no caso, de separação das duas parcelas. Agravo Regimental improvido.” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 245.539-4-RJ, 1ª Turma, unânime, Relator Min. ILMAR GALVÃO, julgado em 14/12/99).
Quanto à TIP. também tem sido, iterativamente, considerada incompatível com as disposições constitucionais, razão de, também nessa parte, merecer acolhimento o apelo, mencionando-se, a título meramente ilustrativo o acórdão da 2ª Turma do STJ, proferido no julgamento do Recurso Especial nº 038.745, publicado em 17/03/97:
“Tributário. Taxa de Iluminação Pública. Especificidade e divisibilidade inexistentes. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa, porque lhe faltam as características de especificidade e divisibilidade. Recurso Especial não conhecido.”
Impõe-se, assim integrando-se ao presente, na forma regimental, as manifestações do Ministério Público em 1º e em 2º graus (f. 476/486 e 490/493, respectivamente), o acolhimento parcial do recurso para, não obstante o reconhecido esmero da sentença impugnada. Lastreada em vigorosa e ponderável fundamentação, julgar procedente em parte o pedido dos autores.
Ante o exposto. conhece-se da apelação, dando-se-lhe provimento parcial para julgar procedente, também em parte, o pedido inicial, determinando-se a devolução da diferença entre os valores pagos pelos autores a título de IPTU e os valores resultantes da aplicação da alíquota mínimo (0,15%), devidamente corrigidos desde a data do desembolso a maior (Súmula 162 do STJ), bem assim à restituição do indébito relativo às Taxas de Iluminação Pública (TIP) e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), com juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 192, parágrafo único do CTM e art. 167, parágrafo único do CTN), condenando-se ainda o apelado ao pagamento dos ônus da sucumbência, com fixação de honorários em 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 20, § 4º do CPC).
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2000.
Des. Ronald Valladares - Presidente
Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho - Relator
NOTA: Sobre o tema ver acórdão na A.C. nº 5281/2001 publicado nesta edição.
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