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|SABER DIREITO – FORMULÁRIO |
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|TÍTULO DO CURSO | |
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| |Direito Ambiental contemporâneo |
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| |ILAN PRESSER |
|PROFESSOR | |
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| |Formado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 2007 com intercâmbio, |
| |com duração de um ano, em 2005/2006, como bolsista do DAAD, na universidade Ludwig-Maximilians, |
| |situada em Munique/Alemanha. (Programa de graduação sanduíche em convênio com a Universidade de São |
| |Paulo) |
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| |Especialista em Direito Público pela Uniderp |
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| |Ex Procurador da Fazenda Nacional (2008 a 2012) |
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| |Juiz Federal na Turma Recursal do Pará e Amapá |
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| |Aprovado nos seguintes concursos: |
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| |2007 Analista Judiciário (Área Judiciária) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região |
|QUALIFICAÇÃO | |
| |2007/2008 Procurador da Fazenda Nacional |
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| |2011/2012 Juiz de Direito Substituto no Tribunal de Justiça de São Paulo |
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| |2011/2012 Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional Federal da 5ª Região |
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| |2011/2012 Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
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|AULA 01 |
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| |Introdução ao Direito Ambiental na era do Antropoceno |
|TÍTULO | |
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| | 1. Meio ambiente |
| |Redundância |
| |Conceito legal (6938/81) |
| |Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: |
| |I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química |
| |e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; |
| |Resolução CONAMA 306/2002 |
| |ANEXO I |
| |XII - Meio ambiente: conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, |
| |biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas |
| |formas. |
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| |- Natural ou físico SNUC, Código Florestal, Lei da Biodiversidade |
| |- Artificial Estatuto da Cidade 10.257/01, Direito Urbanístico, Estatuto da Metrópole (13.089/2015),|
| |Lei 13.311/16, ADPF 347 (estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário – informativos 796 |
| |a 798 STF), (ADI 5357 - Direito à educação: ensino privado e acesso a pessoas com deficiência – |
| |Informativo 829) |
| |Direito à educação: ensino privado e acesso a pessoas com deficiência - 1 |
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| |O Plenário, após converter em julgamento de mérito o exame de referendo de medida cautelar em ação |
| |direta de inconstitucionalidade — ajuizada em face do § 1º do art. 28 e do “caput” do art. 30, ambos|
| |da Lei 13.146/2015 —, deliberou, por maioria, julgar o pleito improcedente. Os dispositivos |
| |impugnados tratam da obrigatoriedade das escolas privadas de oferecer atendimento educacional |
| |adequado e inclusivo às pessoas com deficiência. Reputou que a responsabilidade pela alteridade é um|
|ROTEIRO DE ESTUDO |elemento estruturante da Constituição. Nesse sentido, a atuação do Estado na inclusão das pessoas |
| |com deficiência pressupõe a ideia de que essa ação tem via dupla, ou seja, traz benefícios a toda a |
| |população. Em outras palavras, todos os cidadãos têm o direito ao acesso a uma democracia plural, de|
| |pessoas, credos, ideologias e outros elementos. |
| | |
| |Especificamente, a Constituição prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência |
| |(artigos 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § |
| |1º, II, e § 2º; e 244). Ao se compreender pluralidade e igualdade como duas faces da mesma moeda, |
| |entende-se que a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens |
| |jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que possibilitem, de fato, esse acesso|
| |e sua efetivação concreta. A respeito, fora promulgado o Decreto 6.949/2009 (Convenção Internacional|
| |sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), que reconhece, em seu art. 24, o direito à educação |
| |como isento de discriminação e determina que os Estados partes da Convenção assegurem sistema |
| |educacional inclusivo em todos os níveis, de maneira que as pessoas com deficiência não poderão ser |
| |excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência. Ou seja, à luz dessa Convenção |
| |e, por consequência, da própria Constituição (art. 5º, § 3º), o ensino inclusivo em todos os níveis |
| |é imperativo que se põe mediante regra explícita. Além disso, se é certo que se prevê como dever do |
| |Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na|
| |vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário |
| |gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com |
| |deficiência somente a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público |
| |educacional. A Lei 13.146/2015 estabelece a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a |
| |inserção das pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias |
| |sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. |
| |ADI 5357 MC-Referendo/DF, rel. Min. Edson Fachin, 9.6.2016. (ADI-5357) |
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| |Direito à educação: ensino privado e acesso a pessoas com deficiência - 2 |
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| |O Tribunal entendeu inferir-se que, por meio da lei impugnada, o Brasil atendera ao compromisso |
| |constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos das pessoas com |
| |deficiência. Não obstante o serviço público de educação ser livre à iniciativa privada, isso não |
| |significa que os agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo ilimitadamente ou sem |
| |responsabilidade. É necessária a sua autorização e avaliação de qualidade pelo Estado, bem como o |
| |cumprimento das normas gerais de educação nacional. De |
| | |
| |igual modo, os estabelecimentos privados não podem eximir-se dos deveres de estatura constitucional |
| |impostos ao sistema educacional do País. À escola não é dado escolher, segregar, separar, mas é |
| |dever ensinar, incluir, conviver. A vivência cotidiana, o convívio com o diferente, são valores |
| |educacionais em si mesmos, e têm riqueza própria, pois desenvolvem o acolhimento, a tolerância e a |
| |ética. Portanto, o ensino inclusivo milita em favor da dialógica implementação dos objetivos |
| |esquadrinhados pela Constituição. É somente com a efetivação desses valores que pode haver a |
| |construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para o bem de todos. Assim, o ensino |
| |inclusivo é política pública estável. Se as instituições privadas de ensino exercem atividade |
| |econômica, devem se adaptar para acolher as pessoas com deficiência, prestando serviços educacionais|
| |que não enfoquem a deficiência apenas sob a perspectiva médica, mas também ambiental. Ou seja, os |
| |espaços devem ser isentos de barreiras, as verdadeiras deficiências da sociedade. Esses deveres |
| |devem se aplicar a todos os agentes econômicos, e entendimento diverso implica privilégio odioso, |
| |porque oficializa a discriminação. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido |
| |parcialmente procedente. Considerava que a intervenção estatal no mercado deveria ser minimalista e |
| |que a obrigação principal, em se tratando de educação, é do Estado. Asseverava ser constitucional a |
| |interpretação dos artigos atacados no que encerram planejamento quanto à iniciativa privada, sendo |
| |inconstitucional a interpretação que leve a ter-se como obrigatórias as múltiplas providências |
| |determinadas pela lei. |
| |ADI 5357 MC-Referendo/DF, rel. Min. Edson Fachin, 9.6.2016. (ADI-5357) |
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| |- Cultural art. 216 e ss. da Constituição, Decreto Lei 25/37, lei da biodiversidade (conhecimento |
| |tradicional associado) especial significância |
| |- Do Trabalho |
| |- STF ADI 3540 adota essa classificação |
| |prova oral TRF2 - Qual o conceito de meio ambiente e qual as suas espécies? |
| |- antropocentrismo x biocentrismo x ecocentrismo (fim em si mesmo, valor intrínseco - ex. |
| |Constituição do Equador de 2008 - art. 72). |
| |Art. 72. A natureza ou Pachamama onde se reproduz e se realiza a vida, tem direito a que se respeite|
| |integralmente sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estruturas, funções|
| |e processos evolutivos. Toda pessoa, comunidade, povoado, nacionalidade poderá exigir da autoridade |
| |pública o cumprimento dos direitos da natureza. Para aplicar e interpretar estes direitos se |
| |observarão os princípios estabelecidos na Constituição no que for pertinente. O Estado incentivará |
| |as pessoas naturais e jurídicas e os entes coletivos para que protejam a natureza e promovam o |
| |respeito a todos os elementos que formam um ecossistema. |
| |Antropocentrismo |
| |Encíclica do Papa Francisco "Laudato Si'". Junho de 2015. Discurso na Bolívia. |
| |“não se pode salvar a criatura (os homens) do pecado e da miséria sem salvar também a criação (a |
| |natureza)”. |
| | |
| |- Antropocentrismo alargado, mitigado. Utilidade direta e indireta. Equilíbrio. |
| |- 2 correntes sobre as relações entre economia e meio ambiente |
| |- Do preservacionismo ao ambientalismo social (ex. Manual de Atuação 4ª CCR – Regularização |
| |Fundiária em UCs. Manual de Atuação 6ª CCR – Territórios de povos e comunidades tradicionais e as |
| |UCs de Proteção Integral. Alternativas para Asseguramento de direitos socioambientais) |
| |TRF5 - prova oral - "Fala-se em preservacionismo (corrente doutrinária mais clássica), de um lado, e|
| |ambientalismo social, de outro. Como se pode conceituar o direito ambiental nesse contexto?" |
| | |
| |Brasil. art. 225 reflete socioambientalismo (preservação do meio ambiente, direito fundamental e |
| |essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.) |
| |- Bem de uso comum do povo para a Constituição. Mas não significa bem público. Bem difuso |
| |(classificação Barbosa Moreira). Poder público não é titular. |
| |- Direito ambiental estabelece forma legítima de apropriação dos bens ambientais. |
| |- Finalidade da função social da propriedade (limite e condicionante. elemento intrínseco). Proteção|
| |ambiental |
| |Prova oral TRF2 - A função social da propriedade pode ser considerada no que se refere à proteção ao|
| |meio ambiente? Então poderia se invocar na defesa da propriedade a função social no que se refere à |
| |proteção ambiental? |
| |- função social da propriedade e ambientalismo social |
| |- Meio ambiente cultural, povos e comunidades tradicionais, SNUCs, Diversidade biológica |
| |- Do mero preservacionismo ou conservacionismo ao ambientalismo social. |
| |- Não ver questão ambiental como passivo; mas sim como ativo |
| |Ponderação – meio ambiente natural x cultural |
| |Cultura |
| |Reafirmando que a cultura deve ser considerada como o conjunto dos traços distintivos espirituais e |
| |materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, |
| |além das artes e das letras, os modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, |
| |as tradições e as crenças (Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural) |
| |- Direito à identidade cultural |
| |- Ocidentalização, europeização. Monismo jurídico e axiológico e os conflitos culturais |
| |- Do Monismo ao Estado plural (com igualdade em dignidade que pressupõe o reconhecimento das |
| |diferenças) |
| |- Constituição Federal de 1988 |
| |- Sociedades políticas: culturalmente diversificadas |
| |- Poder Judiciário e neoonstitucionalismo. Proteção às minorias |
| |Brexit, desglobalização |
| |- Estados multinacionais: coexistência de nações |
| |- A falta de legitimidade cultural do padrão universal e políticas emancipatórias e de empoderamento|
| |Interação entre os saberes e direito plural. Boaventura Sousa Santos |
| |Fim do positivismo. Separação entre legalidade e legitimidade. Pluralismo |
| |- Boaventura Sousa Santos e Pasárgada (comunidade do RJ). Pesquisa empírica. |
| |- autonomia, descentralização, participação, comunitarismo, diversidade e tolerância. |
| | |
| |Art. 42 SNUC em interpretação sistemática com CF, CDB e Convenção 169/OIT |
| | |
| |Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência |
| |não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente |
| |realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento) |
| |§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações |
| |tradicionais a serem realocadas. |
| |§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas |
| |normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais |
| |residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e|
| |dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das |
| |referidas normas e ações. |
| |§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão|
| |estabelecidas em regulamento. |
| |Populações tradicionais podem ser aliados na preservação da biodiversidade. Negociação à |
| |criação/gestão compartilhada. Não só reassentamento compulsório. |
| |Fomentar programas de apoio às comunidades tradicionais. |
| |CDB |
| |Preâmbulo |
| |Conscientes do valor intrínseco da diversidade biológica e dos valores ecológico, genético, social, |
| |econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético da diversidade biológica e de |
| |seus componentes; |
| |Conscientes, também, da importância da diversidade biológica para a evolução e para a manutenção dos|
| |sistemas necessários à vida da biosfera, |
| | |
| |Levar em conta particularidades étnicas e culturais. Procedimentos adequados |
| |Art. 16 Convenção OIT conflita com 42 da SNUC |
| |Artigo 16 |
| | 1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados|
| |não deverão ser transladados das terras que ocupam. |
| | 2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados |
| |necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com |
| |pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento, o translado e o |
| |reassentamento só poderão ser realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos |
| |pela legislação nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os povos |
| |interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados. |
| | 3. Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras |
| |tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento. |
| | 4. Quando o retorno não for possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência de|
| |tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos em que |
| |for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aqueles das |
| |terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu |
| |desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram receber indenização em dinheiro ou em |
| |bens, essa indenização deverá ser concedida com as garantias apropriadas. |
| |5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer perda ou |
| |dano que tenham sofrido como conseqüência do seu deslocamento. |
| |- Efeitos processuais no Direito Ambiental. teoria do bolso profundo |
| |Um Município, no interior de Minas Gerais, pretende, em sede recursal, a inclusão do referido Estado|
| |no polo passivo da Ação Civil Pública, que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados|
| |por deslizamentos de terras em encostas habitadas. Segundo regra geral quanto ao dano ambiental e |
| |urbanístico, e segundo posição do STJ, o litisconsórcio, nesses casos é facultativo, mesmo havendo |
| |múltiplos agentes poluidores. (Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: Juiz Substituto) |
| | |
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| |Parte inferior do formulário |
| | |
| |PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. DESLIZAMENTOS EM |
| |ENCOSTAS HABITADAS. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO. |
| |RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que a pretensão recursal apresentada pelo|
| |Município de Niterói se refere à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da Ação Civil |
| |Pública que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terras em|
| |encostas habitadas. 2. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio |
| |facultativo. Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a "responsabilidade (objetiva) é |
| |solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202); logo,|
| |mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do |
| |litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente|
| |ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, |
| |DJe 27.5.2010). No mesmo sentido: EDcl no REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Heman Benjamin, Segunda |
| |Turma, DJe 26.6.2013. REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; |
| |REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013. 3. Agravo |
| |Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 432409 RJ 2013/0381169-0, Relator: Ministro HERMAN |
| |BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014) |
| | |
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| |Conceito de Direito Ambiental na sociedade contemporânea |
| |A era do antropoceno. Sustentabilidade e descarbonização da economia. |
| |Do preservacionismo ao socioambientalismo. |
| |A ADIN 3540 e a concepção holística do Direito Ambiental. Meio ambiente natural, cultural, |
|RESUMO FINAL |artificial e do trabalho. |
| |A função social da propriedade e o conflito entre o art. 16 da Convenção 169/OIT e art. 42 da lei do|
| |SNUC. |
|AULA 02 |
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|TÍTULO |Evolução Histórica e Estado Constitucional Ecológico |
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| |2. Evolução histórica do direito ambiental |
| |- Individualista (propriedade individual) |
| |- Fragmentária (utilidade econômica). Código de Águas, Minas, Florestal |
| |- Holística (valor em si mesmo). |
| |TRF1 2015 |
| |“Na CF, são previstos diversos meios para a proteção do meio ambiente, entre os quais se incluem a |
| |imposição de direitos e deveres fundamentais, a utilização de princípios, como o da função ecológica|
| |da propriedade, o estabelecimento de objetivos públicos vinculantes, a previsão de programas |
| |públicos abertos e a utilização de instrumentos tais como a criação de biomas e de áreas |
| |especialmente protegidas.” (certo) |
| |3. Direito ambiental como direito fundamental de terceira dimensão |
| |Estado tem deveres específicos do parágrafo 1º do art. 225. |
| |Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e |
| |essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de |
| |defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. |
| |§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: |
| |I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das |
| |espécies e ecossistemas; |
|ROTEIRO DE ESTUDO |II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as |
| |entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; |
| |III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem |
| |especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada |
| |qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; |
| |- Alteração e supressão. Lei formal. Proibição de retrocesso |
| |TRF1 - prova oral - Pode o poder público extinguir APA’s, por exemplo, através de decreto? A |
| |supressão somente mediante lei, aprovada pelo parlamento. Art. 225, §1º, III da CF. |
| |- Alteração benéfica não precisa (alteração que deve ser prejudicial). CF e art. 22, caput e |
| |Parágrafo 6º e 7º da 9.985/00) |
| |Criação ou ampliação – lei ou decreto |
| |Alteração (com redução dos limites) ou supressão – reserva legal |
| |Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento) |
| |§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites |
| |originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível |
| |hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos |
| |no § 2o deste artigo. |
| |§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante |
| |lei específica. |
| |Atenção. As reduções têm sido feitas por MP com conversão em lei. 05/2017. Ex. MPs 756 e 758. |
| |Redução de limites e recategorização |
| |duas medidas provisórias que reduzem a proteção de 597 mil hectares de áreas protegidas na Amazônia,|
| |o equivalente a quatro municípios de São Paulo, que abrem caminho para a legalização de grileiros e |
| |posseiros, seguem para sanção ou veto do presidente Michel Temer. |
| |A área de conservação mais afetada é a Floresta Nacional do Jamanxim, na região de Novo Progresso |
| |(PA), que pode perder 486 mil hectares (37% do total). A mudança prevê que essa área seja |
| |transformada em Área de Proteção Ambiental (APA), que permite pecuária e mineração. |
| |O Senado manteve a emenda da Câmara que prevê a retirada de 10,4 mil hectares do Parque Nacional de |
| |São Joaquim (SC), localizado a milhares de quilômetros do Pará, escopo inicial das medidas |
| |provisórias. |
| |Ruralistas x ambientalistas |
| |Membros da bancada paraense, os defensores das medidas provisórias argumentam que a alteração visa |
| |pacificar a região e regularizar a posse da terra. |
| |- legalização de invasões incentivará mais grilagem de áreas protegidas (consequencialismo. Novas |
| |invasões e desmatamentos). |
| |Transforma em UC menos protegida |
| | |
| |IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de |
| |significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará |
| |publicidade; |
| |V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que |
| |comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; |
| |VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a |
| |preservação do meio ambiente; |
| |VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua |
| |função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (tempero |
| |biocêntrico) |
| |- Direitos dos animais. |
| |Lei 13.052/2014. 8/12/2014. Altera 9.605 para bem-estar dos animais. |
| |“Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não |
| |recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades |
| |assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.” |
| |“Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão |
| |autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte|
| |que garantam o seu bem-estar físico.” |
| |STJ Resp 1.425.943/RN – Informativo 550 (julgado 2/9/2014) Convalidada a posse irregular de animais |
| |silvestres por longo período de tempo. Rel. Herman Benjamin (No mesmo sentido REsp 1.084.347-RS, |
| |Segunda Turma, DJe 30/9/2010) |
| |- O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas |
| |aves silvestres em ambiente doméstico pode permanecer na posse dos animais. |
| |- art. 1º da Lei 5.197/1967 ("Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu |
| |desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como|
| |seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua |
| |utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha") e o art. 25 da Lei 9.605/1998 ("Verificada a |
| |infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos") não |
| |geraria efetiva proteção dos animais. |
| |- Desarrazoada a apreensão dos animais para uma duvidosa reintegração ao seu habitat e seria difícil|
| |identificar qualquer vantagem em transferir a posse para um órgão da Administração Pública. |
| |- No âmbito criminal, o art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 expressamente prevê que "no caso de guarda |
| |doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as |
| |circunstâncias, deixar de aplicar a pena". (perdão judicial ex. receptação culposa, homicídio |
| |culposo) |
| | |
| |Perdão judicial |
| | |
| |(a) Sentença é condenatória. Interrompe a prescrição. Serve como título executivo. Deve respeitar |
| |devido processo legal (Capez) X (b) declaratória de extinção da punibilidade (prevalece). Não |
| |interrompe a prescrição. Não serve como título executivo. Súmula 18 do STJ (“A sentença concessiva |
| |do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito |
| |condenatório”). |
| | |
| |Informativo 550 do STJ - 2a turma |
| |DIREITO AMBIENTAL. POSSE IRREGULAR DE ANIMAIS SILVESTRES POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. |
| |O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas |
| |aves silvestres em ambiente doméstico pode permanecer na posse dos animais. Nesse caso específico, |
| |aplicar o art. 1º da Lei 5.197/1967 ("Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu |
| |desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como|
| |seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua |
| |utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha") e o art. 25 da Lei 9.605/1998 ("Verificada a |
| |infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos") |
| |equivaleria à negação da sua finalidade, que não é decorrência do princípio da legalidade, mas uma |
| |inerência dele. A legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais. Assim, seria desarrazoado |
| |determinar a apreensão dos animais para duvidosa reintegração ao seu habitat e seria difícil |
| |identificar qualquer vantagem em transferir a posse para um órgão da Administração Pública. Ademais,|
| |no âmbito criminal, o art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 expressamente prevê que "no caso de guarda |
| |doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as |
| |circunstâncias, deixar de aplicar a pena". Precedente citado: REsp 1.084.347-RS, Segunda Turma, DJe |
| |30/9/2010. REsp 1.425.943-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014. |
| | |
| |Resolução CONAMA 457/2003. Regulamenta posse de animais silvestres |
| | |
| |- OBS sobre a caça |
| |A caça, segundo a própria legislação, poderá diferenciar-se em a) caça profissional; b) caça de |
| |controle; c) caça de subsistência; d) caça científica; e e) caça amadora. |
| | |
| |- caça profissional visa ao lucro. é vedada pela esgotabilidade do bem. colocaria em risco a fauna |
| | |
| |Quanto à caça denominada controlada, configura-se disciplinada na Lei 5197/67. Visa ao reequilíbrio |
| |do ecossistema, em decorrência do aumento desproporcional da fauna em determinada região. A caça |
| |controlada protege a fauna contra o seu aumento pejorativo. Este poderá colocar em risco o |
| |ecossistema. Precisa existir estudo concreto acerca das conseqüências maléficas e desproporcionais à|
| |fauna, vedada a comercialização dos animais sacrificados. |
| | |
| |- Proibição em 2015 do comércio e da venda do foie gras e de pele de animais no Município de SP. |
| |TJSP suspendeu liminarmente em ADIN |
| |- Informativo 668 STF - ADI 1856/RJ |
| | |
| |“Rinha de galos” e crueldade contra animais |
| | |
| |Por ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade, o |
| |Plenário declarou a inconstitucionalidade da Lei fluminense 2.895/98, que autorizava a criação e a |
| |realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes (fauna não silvestre). |
| |”No mérito, enfatizou-se que o constituinte objetivara assegurar a efetividade do direito |
| |fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduziria conceito amplo e |
| |abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral.” |
| |Há “íntima conexão entre o dever ético-jurídico de preservação da fauna e o de não-incidência em |
| |práticas de crueldade e, de outro, a subsistência do gênero humano em um meio ambiente |
| |ecologicamente equilibrado (direito de terceira geração).” |
| |“rejeitou-se o argumento de que a “briga de galos” qualificar-se-ia como atividade desportiva, |
| |prática cultural ou expressão folclórica, em tentativa de fraude à aplicação da regra constitucional|
| |de proteção à fauna.” |
| |- STF e a vaquejada. ADI 4893. PGR questiona lei cearense. 6 a 5 (informativos 794, 828 e 842 do |
| |stf). |
| |ADI e “vaquejada” - 1 |
| | |
| |O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei |
| |15.299/2013 do Estado do Ceará, que regulamenta a atividade de “vaquejada”. O Ministro Marco Aurélio|
| |(relator) julgou procedente o pedido formulado na inicial. Explicou que a lei estadual citada |
| |regulamentara a prática da “vaquejada”, na qual dupla de vaqueiros, montados em cavalos distintos, |
| |buscaria derrubar um touro, puxando-o pelo rabo dentro de uma área demarcada. Observou que o |
| |requerente teria sustentado a exposição dos animais a maus-tratos e crueldade, enquanto o governador|
| |do Estado-Membro teria defendido a constitucionalidade da norma, por versar patrimônio cultural do |
| |povo nordestino. Afirmou, portanto, que haveria conflito de normas constitucionais sobre direitos |
| |fundamentais — de um lado, o art. 225, § 1º, VII, e, de outro, o art. o 215. Asseverou que o art. |
| |225 consagraria a proteção da fauna e da flora como modo de assegurar o direito ao meio ambiente |
| |sadio e equilibrado. Cuidar-se-ia, portanto, de direito fundamental de terceira geração, fundado no |
| |valor solidariedade, de caráter coletivo ou difuso, dotado de altíssimo teor de humanismo e |
| |universalidade. A manutenção do ecossistema beneficiaria as gerações do presente e do futuro. O |
| |indivíduo seria considerado titular do direito e, ao mesmo tempo, destinatário dos deveres de |
| |proteção, daí por que encerraria verdadeiro “direito-dever” fundamental. Consignou que o STF, ao |
| |constatar o conflito entre normas de direitos fundamentais, ainda que presente a manifestação |
| |cultural, conferiria interpretação de forma mais favorável à proteção ao meio ambiente, |
| |especialmente quando verificada situação a implicar inequívoca crueldade contra animais. Tudo isso a|
| |demonstrar preocupação maior com a manutenção, em prol dos cidadãos de hoje e de amanhã, das |
| |condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura. |
| |ADI 4983/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2015. (ADI-4983) |
| | |
| | |
| | |
| |ADI e “vaquejada” - 2 |
| | |
| |O relator aduziu que o autor teria juntado laudos técnicos que demonstrariam as consequências |
| |nocivas à saúde dos bovinos decorrentes da tração forçada no rabo, seguida da derrubada, como |
| |fraturas nas patas, ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos, traumatismos e deslocamento da |
| |articulação do rabo ou até o arrancamento deste, resultando no comprometimento da medula espinhal e |
| |dos nervos espinhais, dores físicas e sofrimento mental. Ante os dados empíricos evidenciados pelas |
| |pesquisas, seria indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais envolvidas, a |
| |implicar descompasso com o que preconizado no art. 225, § 1º, VII, da CF. A par de questões morais |
| |relacionadas ao entretenimento à custa do sofrimento dos animais, a crueldade intrínseca à |
| |“vaquejada” não permitiria a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de |
| |direitos fundamentais da Constituição. O sentido da expressão “crueldade” constante da parte final |
| |do inciso VII do § 1º do art. 225 da CF alcançaria, sem sombra de dúvida, a tortura e os maus-tratos|
| |infligidos aos bovinos durante a prática impugnada, de modo a tornar intolerável a conduta humana |
| |autorizada pela norma estadual atacada. |
| |ADI 4983/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2015. (ADI-4983) |
| |ADI e “vaquejada” - 3 |
| | |
| |O Ministro Edson Fachin divergiu do relator e julgou improcedente o pedido, no que foi acompanhado |
| |pelo Ministro Gilmar Mendes. Ressaltou que a situação dos autos precisa ser analisada sob olhar que |
| |alcançasse a realidade advinda da população rural. Seria preciso despir-se de eventual visão |
| |unilateral de uma sociedade eminentemente urbana. Ademais, a “vaquejada” seria manifestação |
| |cultural, como aliás reconhecida na própria petição inicial, e encontraria proteção constitucional |
| |expressa no “caput” do art. 215, e no § 1º, da CF. Não haveria, portanto, razão para se proibir o |
| |evento e a competição, que reproduziriam e avaliariam tecnicamente a atividade de captura própria de|
| |trabalho de vaqueiros e peões, desenvolvida na zona rural do País. Além disso, não haveria na |
| |petição inicial demonstração cabal que a eventual crueldade pudesse ser comparada com as constatadas|
| |no caso da “farra do boi” ou da “rinha de galos”, precedentes citados pelo relator. O Ministro |
| |Gilmar Mendes aludiu que a consequência de uma declaração de inconstitucionalidade, na espécie, |
| |seria levar a prática cultural à clandestinidade. Entendeu que a legislação careceria de alguma |
| |censura, de modo que sua execução necessitaria de um eventual aperfeiçoamento e medidas que pudessem|
| |reduzir as possibilidades de lesão aos animais. Registrou que, embora não se pudesse garantir que |
| |não haveria lesão ao animal, diferentemente do que ocorre na “farra do boi” em que se saberia, de |
| |início, que o objetivo seria matar o animal, o propósito, nesse caso, seria desportivo em sentido |
| |amplo. Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso. |
| |ADI 4983/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2015. (ADI-4983) |
| | |
| |ADI e “vaquejada” - 4 |
| | |
| |O Plenário retomou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei |
| |15.299/2013 do Estado do Ceará, que regulamenta a atividade de “vaquejada” — v. Informativo 794. Em |
| |voto-vista, o Ministro Roberto Barroso, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Celso de Mello, |
| |julgou o pedido procedente. Consignou que não se pode negar à atividade a característica de |
| |manifestação cultural. Entretanto, isso não a torna imune ao contraste com outros valores |
| |constitucionais, como a proteção dos animais contra práticas cruéis. Quanto a esse aspecto, a tutela|
| |dos animais deve ser considerada norma autônoma, de modo que não se justifica unicamente do ponto de|
| |vista ecológico ou preservacionista. Possui valor eminentemente moral, ou seja, o sofrimento animal |
| |importa por si só, independentemente do equilíbrio ambiental. No caso, delimitou que a “vaquejada” |
| |envolve o uso de animais para fins de entretenimento, apenas. Assim, pode haver outras questões a |
| |respeito de direitos dos animais, mais complexas (uso deles para alimentação, religião, entre |
| |outros), mas que não estão em debate. A “vaquejada”, especificamente, apresenta diversas formas de |
| |crueldade contra os animais e, todavia, não é passível de regulamentação capaz de evitar esse |
| |sofrimento intencionalmente infligido e inerente à sua prática. Concluiu que manifestações |
| |culturais, com características de entretenimento, que submetem animais a crueldade, são |
| |incompatíveis com a Constituição, quando for impossível sua regulamentação de modo suficiente para |
| |evitar práticas cruéis sem que a própria atividade seja descaracterizada. A Ministra Rosa Weber |
| |frisou que, muito embora o Estado garanta e incentive manifestações culturais, ele também não tolera|
| |crueldade contra animais. Assim, são vedadas manifestações culturais em que haja práticas cruéis |
| |contra animais. Entendeu que a violência contra o animal é ínsita à vaquejada, de modo que a prática|
| |não é protegida pela Constituição. O Ministro Celso de Mello sublinhou que o respeito pela fauna em |
| |geral atua como condição inafastável de preservação do meio ambiente. Além disso, tem igual |
| |relevância a subsistência do gênero humano em um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, a |
| |prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna tem impacto altamente negativo para a |
| |incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos. Enfatizou que a “vaquejada” é dotada de |
| |crueldade inerente à sua prática. Não se pode qualificá-la como atividade desportiva, prática |
| |cultural ou expressão folclórica, pois é crime (Lei 9.605/1998, art. 32). |
| |ADI 4983/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2016. (ADI-4983) |
| | |
| | |
| |ADI e “vaquejada” - 5 |
| | |
| |Em divergência, os Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux julgaram o pedido improcedente. O Ministro |
| |Teori Zavascki invocou o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para deduzir que a discussão nos |
| |autos não diz respeito à prática da “vaquejada”, mas à lei que a regulamenta no Estado do Ceará. |
| |Nesse sentido, a “vaquejada” poderia ser um ato cruel, ou não, ao animal, a depender da forma como é|
| |praticada. Assim, se essa manifestação cultural não for cruel, não pode ser proibida. Reputou que a |
| |lei em comento, desnaturando, ou não, a “vaquejada”, procurara evitar as formas cruéis de sua |
| |realização. Assim, se não houvesse norma regulamentadora, essa tradição recairia inexoravelmente em |
| |crueldade contra os animais. O Ministro Luiz Fux ponderou as regras constitucionais que garantem a |
| |todos o exercício dos direitos culturais, de um lado; e, de outro, as que protegem a fauna e a |
| |flora. Entendeu que o legislador, no caso, também fizera essa ponderação e estabelecera alguns |
| |cuidados necessários para a prática correta da “vaquejada”, de modo que cabe ao Judiciário ser |
| |deferente ao Legislativo. Lembrou, ainda que a carne vermelha, no Brasil, é produzida de forma cruel|
| |e que a Constituição, não obstante, garante o direito à alimentação, um direito social. Em seguida, |
| |pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. |
| |ADI 4983/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2016. (ADI-4983) |
| | |
| |TÍTULO |
| |ADI e “vaquejada” – 6 (informativo 842 stf) |
| |ARTIGO |
| |O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou procedente ação direta para declarar a |
| |inconstitucionalidade da Lei 15.299/2013 do Estado do Ceará, que regulamenta a atividade de |
| |“vaquejada”, em que uma dupla de vaqueiros montados em cavalos distintos busca derrubar um touro |
| |dentro de uma área demarcada — v. Informativos 794 e 828. Na espécie, o requerente sustentava a |
| |ocorrência de exposição dos animais a maus-tratos e crueldade, ao passo que o governador do |
| |Estado-membro defendia a constitucionalidade da norma, por versar patrimônio cultural do povo |
| |nordestino. Haveria, portanto, conflito de normas constitucionais sobre direitos fundamentais — de |
| |um lado, o art. 225, § 1º, VII; de outro, o art. 215. O requerente alegava que o art. 225 da CF |
| |consagraria a proteção da fauna e da flora como modo de assegurar o direito ao meio ambiente sadio e|
| |equilibrado. Seria, portanto, direito fundamental de terceira geração, fundado na solidariedade, de |
| |caráter coletivo ou difuso, dotado de altíssimo teor de humanismo e universalidade. Tal manutenção |
| |do ecossistema beneficiaria as gerações do presente e do futuro, visto que o indivíduo é considerado|
| |titular do direito e, ao mesmo tempo, destinatário dos deveres de proteção (“direito dever” |
| |fundamental). Sustentava que o STF, ao constatar conflito entre normas de direitos fundamentais, |
| |ainda que presente a manifestação cultural, conferiria interpretação mais favorável à proteção ao |
| |meio ambiente, sobretudo quando verificada situação de inequívoca crueldade contra animais. Tudo |
| |isso demonstra preocupação maior com a manutenção, em prol dos cidadãos de hoje e de amanhã, das |
| |condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura. O Tribunal asseverou ter|
| |o autor juntado laudos técnicos comprobatórios das consequências nocivas à saúde dos bovinos, tais |
| |como fraturas nas patas, ruptura dos ligamentos e dos vasos sanguíneos, traumatismos e deslocamento |
| |da articulação do rabo e até seu arrancamento, das quais resultariam comprometimento da medula |
| |espinhal e dos nervos espinhais, dores físicas e sofrimento mental. Ante os dados empíricos |
| |evidenciados pelas pesquisas, é indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais |
| |envolvidas, em descompasso com o preconizado no art. 225, § 1º, VII, da CF. À parte das questões |
| |morais relacionadas ao entretenimento à custa do sofrimento dos animais, a crueldade intrínseca à |
| |“vaquejada” não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de |
| |direitos fundamentais da Constituição. Portanto, o sentido da expressão “crueldade” constante da |
| |parte final do inciso VII do § 1º do art. 225 da CF alcança a tortura e os maus-tratos infligidos |
| |aos bovinos durante a prática impugnada, de modo a tornar intolerável a conduta humana autorizada |
| |pela norma estadual atacada. Vencidos os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Luiz|
| |Fux e Dias Toffoli, que julgavam o pedido improcedente. ADI 4983/CE, rel. min. Marco Aurélio, |
| |julgamento em 6-10-2016. REPERCUSSÃO GERAL |
| |- Sancionada lei 13.364/2016 |
| |LEI Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016. |
| | |
| |Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de |
| |manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. |
| | |
| |O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
| |Art. 1o Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões |
| |artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural |
| |imaterial. |
| |Art. 2o O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser|
| |considerados manifestações da cultura nacional. |
| |Art. 3o Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões |
| |decorrentes, como: |
| |I - montarias; |
| |II - provas de laço; |
| |III - apartação; |
| |IV - bulldog; |
| |V - provas de rédeas; |
| |VI - provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning; |
| |VII - paleteadas; e |
| |VIII - outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como |
| |apresentações folclóricas e de músicas de raiz. |
| |Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
| |- aprovada nas 2 casas a emenda constitucional 96/2017 - a primeira de 2017 - com a redação abaixo).|
| |EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, DE 6 DE JUNHO DE 2017 |
| | |
| |Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que |
| |utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica. |
| | |
| |As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição |
| |Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: |
| |Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: |
| |"Art. 225. ................................................................................. |
| |....................................................................................................|
| |...... |
| |§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram |
| |cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, |
| |conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial |
| |integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que |
| |assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR) |
| |Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. |
| |Brasília, em 6 de junho de 2017. |
| |STF: Informativo 847 (11/2016). Quando ainda tramitava a PEC 50/2016. |
| | |
| |MS 34.518-MC/DF* |
| | |
| |RELATOR: Ministro Luix Fux |
| | |
| |DIREITO CONSTITUCIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. CONTROLE JUDICIAL. CABIMENTO. LEGITIMIDADE |
| |ATIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DO PARLAMENTAR EM EXERCÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE |
| |VIOLAÇÃO AO ART. 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTROLE PREVENTIVO DE |
| |CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. DIÁLOGO LEGISLATIVO QUE BUSCA |
| |EQUACIONAR A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E O BEM-ESTAR ANIMAL. LIMITES INSCULPIDOS NO ART.|
| |60, CRFB/88. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO ÀS CLÁUSULAS SUPERCONSTITUCIONAIS QUE PODERIAM |
| |IMPEDIR A DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR DO TEMA. PREMATURA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FUMUS BONI |
| |IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. |
| | |
| |- premissas e limites ao ativismo congressual (ADI 5105) |
| |ADI 5105 / DF - DISTRITO FEDERAL |
| |AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| |Relator(a): Min. LUIZ FUX |
| |Julgamento: 01/10/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno |
| |Ementa |
| |Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. DIREITO DE ANTENA E DE ACESSO AOS RECURSOS DO FUNDO |
| |PARTIDÁRIO ÀS NOVAS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS CRIADAS APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES. REVERSÃO |
| |LEGISLATIVA À EXEGESE ESPECÍFICA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs|
| |4490 E 4795, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 47, § 2º, II, DA LEI DAS |
| |ELEIÇÕES, A FIM DE SALVAGUARDAR AOS PARTIDOS NOVOS, CRIADOS APÓS A REALIZAÇÃO DO PLEITO PARA A |
| |CÂMARA DOS DEPUTADOS, O DIREITO DE ACESSO PROPORCIONAL AOS DOIS TERÇOS DO TEMPO DESTINADO À |
| |PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO. LEI Nº 12.875/2013. TEORIA DOS DIÁLOGOS |
| |CONSTITUCIONAIS. ARRANJO CONSTITUCIONAL PÁTRIO CONFERIU AO STF A ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA (VIÉS |
| |FORMAL) ACERCA DAS CONTROVÉRSIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE SUPREMACIA JUDICIAL EM SENTIDO |
| |MATERIAL. JUSTIFICATIVAS DESCRITIVAS E NORMATIVAS. PRECEDENTES DA CORTE CHANCELANDO REVERSÕES |
| |JURISPRUDENCIAIS (ANÁLISE DESCRITIVA). AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO QUE DETENHA O MONOPÓLIO DO SENTIDO E |
| |DO ALCANCE DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE SUPERAÇÃO LEGISLATIVA DA |
| |JURISPRUDÊNCIA PELO CONSTITUINTE REFORMADOR OU PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE AS |
| |INSTÂNCIAS POLÍTICAS AUTOCORRIGIREM-SE. NECESSIDADE DE A CORTE ENFRENTAR A DISCUSSÃO JURÍDICA SUB |
| |JUDICE À LUZ DE NOVOS FUNDAMENTOS. PLURALISMO DOS INTÉRPRETES DA LEI FUNDAMENTAL. DIREITO |
| |CONSTITUCIONAL FORA DAS CORTES. ESTÍMULO À ADOÇÃO DE POSTURAS RESPONSÁVEIS PELOS LEGISLADORES. |
| |STANDARDS DE ATUAÇÃO DA CORTE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DESAFIADORAS DA JURISPRUDÊNCIA RECLAMAM MAIOR|
| |DEFERÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL, PODENDO SER INVALIDADAS SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ULTRAJE AOS |
| |LIMITES INSCULPIDOS NO ART. 60, CRFB/88. LEIS ORDINÁRIAS QUE COLIDAM FRONTALMENTE COM A |
| |JURISPRUDÊNCIA DA CORTE (LEIS IN YOUR FACE) NASCEM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE, |
| |NOTADAMENTE QUANDO A DECISÃO ANCORAR-SE EM CLÁUSULAS SUPERCONSTITUCIONAIS (CLÁUSULAS PÉTREAS). |
| |ESCRUTÍNIO MAIS RIGOROSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÔNUS IMPOSTO AO LEGISLADOR PARA DEMONSTRAR A |
| |NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO PRECEDENTE OU QUE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E AXIOLÓGICOS QUE LASTREARAM O |
| |POSICIONAMENTO NÃO MAIS SUBSISTEM (HIPÓTESE DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL PELA VIA LEGISLATIVA). |
| |1. O hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções |
| |juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, na medida em que preconiza, descritiva e |
| |normativamente, a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das |
| |disposições magnas, além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão, que |
| |não as Cortes. |
| |2. O princípio fundamental da separação de poderes, enquanto cânone constitucional interpretativo, |
| |reclama a pluralização dos intérpretes da Constituição, mediante a atuação coordenada entre os |
| |poderes estatais – Legislativo, Executivo e Judiciário – e os diversos segmentos da sociedade civil |
| |organizada, em um processo contínuo, ininterrupto e republicano, em que cada um destes players |
| |contribua, com suas capacidades específicas, no embate dialógico, no afã de avançar os rumos da |
| |empreitada constitucional e no aperfeiçoamento das instituições democráticas, sem se arvorarem como |
| |intérpretes únicos e exclusivos da Carta da República. |
| |3. O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988, mercê de outorgar à Suprema Corte a |
| |tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental, não erigiu um sistema de supremacia judicial em |
| |sentido material (ou definitiva), de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser |
| |compreendidos como última palavra provisória, vinculando formalmente as partes do processo e |
| |finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática, sem, em consequência, fossilizar o conteúdo |
| |constitucional. 4. Os efeitos vinculantes, ínsitos às decisões proferidas em sede de fiscalização |
| |abstrata de constitucionalidade, não atingem o Poder Legislativo, ex vi do art. 102, § 2º, e art. |
| |103-A, ambos da Carta da República. 5. Consectariamente, a reversão legislativa da jurisprudência da|
| |Corte se revela legítima em linha de princípio, seja pela atuação do constituinte reformador (i.e., |
| |promulgação de emendas constitucionais), seja por inovação do legislador infraconstitucional (i.e., |
| |edição de leis ordinárias e complementares), circunstância que demanda providências distintas por |
| |parte deste Supremo Tribunal Federal. 5.1. A emenda constitucional corretiva da jurisprudência |
| |modifica formalmente o texto magno, bem como o fundamento de validade último da legislação |
| |ordinária, razão pela qual a sua invalidação deve ocorrer nas hipóteses de descumprimento do art. 60|
| |da CRFB/88 (i.e., limites formais, circunstanciais, temporais e materiais), encampando, neste |
| |particular, exegese estrita das cláusulas superconstitucionais. 5.2. A legislação |
| |infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com |
| |presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus |
| |de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária, ou, ainda, |
| |comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais |
| |se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de mutação |
| |constitucional pela via legislativa. Nesse caso, a novel legislação se submete a um escrutínio de |
| |constitucionalidade mais rigoroso, nomeadamente quando o precedente superado amparar-se em cláusulas|
| |pétreas. 6. O dever de fundamentação das decisões judicial, inserto no art. 93 IX, da Constituição, |
| |impõe que o Supremo Tribunal Federal enfrente novamente a questão de fundo anteriormente equacionada|
| |sempre que o legislador lançar mão de novos fundamentos. 7. O Congresso Nacional, no caso sub |
| |examine, ao editar a Lei nº 12.875/2013, não apresentou, em suas justificações, qualquer |
| |argumentação idônea a superar os fundamentos assentados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento|
| |das ADIs nº 4430 e nº 4795, rel. Min. Dias Toffoli, em que restou consignado que o art. 17 da |
| |Constituição de 1988 – que consagra o direito político fundamental da liberdade de criação de |
| |partidos – tutela, de igual modo, as agremiações que tenham representação no Congresso Nacional, |
| |sendo irrelevante perquirir se esta representatividade resulta, ou não, da criação de nova legenda |
| |no curso da legislatura. 8. A criação de novos partidos, como hipótese caracterizadora de justa |
| |causa para as migrações partidárias, somada ao direito constitucional de livre criação de novas |
| |legendas, impõe a conclusão inescapável de que é defeso privar as prerrogativas inerentes à |
| |representatividade política do parlamentar trânsfuga. 9. No caso sub examine, a justificação do |
| |projeto de lei limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que a regulamentação da matéria, excluindo|
| |dos partidos criados o direito de antena e o fundo partidário, fortaleceria as agremiações |
| |partidárias, sem enfrentar os densos fundamentos aduzidos pelo voto do relator e corroborado pelo |
| |Plenário. 10. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review,|
| |é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições |
| |democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime |
| |quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os |
| |interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco |
| |nas deliberações majoritárias. 11. In casu, é inobjetável que, com as restrições previstas na Lei nº|
| |12.875/2013, há uma tentativa obtusa de inviabilizar o funcionamento e o desenvolvimento das novas |
| |agremiações, sob o rótulo falacioso de fortalecer os partidos políticos. Uma coisa é criar |
| |mecanismos mais rigorosos de criação, fusão e incorporação dos partidos, o que, a meu juízo, |
| |encontra assento constitucional. Algo bastante distinto é, uma vez criadas as legendas, formular |
| |mecanismos normativos que dificultem seu funcionamento, o que não encontra guarida na Lei Maior. |
| |Justamente por isso, torna-se legítima a atuação do Supremo Tribunal Federal, no intuito de impedir |
| |a obstrução dos canais de participação política e, por via de consequência, fiscalizar os |
| |pressupostos ao adequado funcionamento da democracia. 12. Ação direta de inconstitucionalidade |
| |julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 12.875/2013. |
| |Decisão |
| |O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na |
| |ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 12.875, de 30 de |
| |outubro de 2013, vencidos os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e|
| |Ricardo Lewandowski (Presidente). Plenário, 01.10.2015. |
| | |
| |- Decisão judicial de Jacareí fevereiro de 2016. Guarda alternada (compartilhada) de cachorro em |
| |divórcio. Animal como sujeito de direito por analogia com incapaz. Questão ética. |
| |- Chimpanzé e HC |
| | |
| |Evolução histórica do Direito Ambiental. Fase individualista, fragmentária e holística. |
| |O art. 225 da Constituição. Deveres do indivíduo e do Poder Público |
| |A exceção ao paralelismo das formas para espaços territoriais especialmente protegidos |
| |O tempero ético e biocêntrico da vedação à crueldade aos animais |
|RESUMO FINAL | |
| | |
|AULA 03 |
| | |
|TÍTULO |O Direito Ambiental e o neoconstitucionalismo |
| | |
| |Modelos de juiz de Antoine de Garapon |
| |O paradigma neoconstitucionalista |
| |A tutela judicial do meio ambiente. A tutela coletiva e os casos difíceis |
| |Art. 170 x art. 225 da CF |
| |As ADPFs 45 e 347. Intervenção judicial em políticas públicas ambientais |
| | |
| |- Atividade econômica de mineração e meio ambiente. Informativo 830 do STF (06/2016). Julgamento |
| |iniciado (2 x 1) |
| |Paralisação de atividade econômica e meio ambiente |
| | |
| |O Plenário iniciou o julgamento de agravo regimental e de embargos declaratórios em suspensão de |
| |liminar em que se discute a paralisação de empreendimento de mineração em município paraense no qual|
| |existentes comunidades indígenas, tendo em conta a proteção constitucional do meio ambiente, do |
| |índio e das atividades econômicas. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente e relator) negou |
| |provimento ao agravo e, após receber os embargos como agravo, também negou-lhe provimento, para |
| |manter a decisão que suspendera parcialmente a liminar. Entendeu demonstrada a natureza |
|ROTEIRO DE ESTUDO |constitucional da controvérsia. Além disso, embora a contracautela revista-se de caráter |
| |excepcional, a situação dos autos permite seu deferimento parcial. Nesse sentido, a proteção do meio|
| |ambiente está intrinsecamente associada ao desenvolvimento econômico e social, e o equilíbrio desses|
| |valores é um desafio atual. A exploração dos recursos naturais, portanto, deve se dar de maneira |
| |sustentável, para preservar o ecossistema e a biodiversidade para as presentes e futuras gerações. |
| |Entretanto, na espécie, a paralisação das atividades econômicas de mineração na região poderá causar|
| |prejuízos econômicos elevados, imediatos e de difícil reparação ao Estado do Pará, inclusive com a |
| |possível e indesejável demissão de grande número de trabalhadores. O retorno das atividades, |
| |contudo, não significa desobrigar a empresa exploradora de realizar o plano de gestão econômica, |
| |tampouco exime o Estado-Membro da atuação rigorosa na preservação do meio e no cuidado com as |
| |populações estabelecidas na região. Reputou, ademais, não se cuidar de dano imediato ao meio |
| |ambiente no caso, de maneira a se configurar grave ofensa à ordem econômica a justificar a concessão|
| |da medida extrema. Assim, permitiu a continuidade das atividades de mineração em debate, sem |
| |prejuízo da implementação do plano de gestão econômica e demais medidas compensatórias para as |
| |comunidades indígenas afetadas, que deverão ser finalizadas em até 120 dias, sob pena de pagamento |
| |mensal de astreintes, a título de compensação pela ausência de adoção dessas medidas. Concluiu que a|
| |suspensão de liminar não merece reforma ou correção, visto que as partes apenas reiteraram |
| |argumentos outrora aduzidos. Em divergência, os Ministro Marco Aurélio e Dias Toffoli proveram o |
| |agravo. Asseveraram que o pedido de suspensão de liminar pressupõe dano inafastável. Além disso, |
| |apontaram a ausência de contraditório ínsita ao pleito. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro|
| |Roberto Barroso. |
| |SL 933 AgR-segundo/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.6.2016. (SL-933) |
| |SL 933 ED/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.6.2016. (SL-933) |
| | |
| |- Informativo STF 867 (06/2017) |
| |DIREITO CONSTITUCIONAL - MEIO AMBIENTE |
| | |
| | |
| |Paralisação de atividade econômica e meio ambiente - 2 |
| | |
| |O Plenário, por maioria, deu provimento a dois agravos regimentais para indeferir o pedido de |
| |suspensão de liminar em que se discutia a paralisação de empreendimento de mineração em Município |
| |paraense no qual existentes comunidades indígenas, tendo em conta a proteção constitucional do meio |
| |ambiente, do índio e das atividades econômicas (vide Informativo 830.). Na mesma assentada, também |
| |por maioria, julgou prejudicados embargos de declaração. |
| | |
| |Em síntese, a Corte determinou o restabelecimento da decisão proferida em antecipação de tutela |
| |recursal pelo Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Naquela decisão foi |
| |determinada a suspensão das atividades de mineração, o depósito mensal de R$ 1.000.000,00 a cada uma|
| |das sete aldeias indígenas afetadas e a multa diária para a hipótese de descumprimento do julgado no|
| |valor de R$ 10.000,00. |
| | |
| |No caso, o Colegiado afirmou haver um conflito entre dois valores. De um lado, o meio ambiente, |
| |presente na comunidade indígena e merecedora de proteção, nos termos da Constituição Federal de |
| |1988; de outro, um aspecto patrimonial, que diz respeito não só à prestação de serviço, como também |
| |à arrecadação do Estado e do próprio Município. |
| | |
| |Salientou a presença de indícios de descumprimento pela mineradora de medidas preventivas, |
| |mitigadoras e compensatórias previstas na licença ambiental. Em juízo mínimo de delibação, constatou|
| |haver evidências de danos graves causados às comunidades indígenas pela atividade de mineração. |
| |Considerou que, ainda que esses indícios não sejam posteriormente confirmados no curso da ação civil|
| |pública, são suficientes para, com fundamento no princípio da precaução, justificar a suspensão da |
| |atividade minerária. |
| | |
| |Ademais, ressaltou que o pedido de suspensão de liminar é medida excepcional que pressupõe a |
| |existência de dano inafastável. |
| | |
| |Tendo em vista a complexidade fática da matéria e o não cabimento da apreciação de matéria de mérito|
| |nesse tipo de ação, o Tribunal decidiu devolver a discussão da matéria para as instâncias |
| |ordinárias. |
| |Vencidos o ministro Ricardo Lewandowski (relator), que recebia os embargos como agravo regimental e |
| |a ele negava provimento, e o ministro Gilmar Mendes, que recebia os embargos como agravo regimental |
| |e a ele dava provimento. Quanto aos demais recursos, também ficaram vencidos os ministros Ricardo |
| |Lewandowski (relator) e Gilmar Mendes, que negavam provimento aos agravos regimentais. Afirmavam que|
| |a paralisação das atividades econômicas de mineração na região poderia causar prejuízos econômicos |
| |elevados, imediatos e de difícil reparação ao Estado do Pará, inclusive com a possível e indesejável|
| |demissão de grande número de trabalhadores. |
| |SL 933 AgR-segundo, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em |
| |31.5.2017. (SL-933) |
| |SL 933 ED/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em |
| |31.5.2017. (SL-933) |
| | |
| |Ex. Usinas hidrelétricas e meio ambiente |
| |Ex. Direito Tributário. Sanções premiais. Ex. ICMS Ecológico, AES Eletropaulo ”Recicle mais, pague |
| |menos”. Isenção de ITR para quem instituir Reserva Particular do Patrimônio Natural (isenção de IPTU|
| |em RPPNs e venda de potencial construtivo em Curitiba). Programa Palmas Solar (desconto no IPTU de |
| |até 80% para quem gerar energia solar). Desestimular uso de combustíveis fósseis pela taxação. |
| |Estímulo ao redirecionamento de investimentos para energia limpa. |
| |- Constituição 1988 |
| |Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem |
| |por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os |
| |seguintes princípios: |
| |II - propriedade privada; |
| |III - função social da propriedade; |
| |VI - defesa do meio ambiente; |
| |VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto |
| |ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela |
| |Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) |
| |VII - redução das desigualdades regionais e sociais; |
| |TRF5/2011 CESPE “O direito ambiental é dotado de instrumentos que o capacitam a atuar na ordem |
| |econômica, e, nesse sentido, a PNMA visa, entre outros objetivos, assegurar adequado padrão de |
| |desenvolvimento socioeconômico do país” certo |
| |“Ainda que a CF não considere expressamente a defesa do meio ambiente como princípio que rege a |
| |atividade econômica, a livre iniciativa somente pode ser praticada observadas as regras |
| |constitucionais que tratam do tema” errada |
| |Art.. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e|
| |essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de |
| |defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. |
| | |
| |STF ADI 3540 “desenvolvimento sustentável como justo equilíbrio entre as exigências da economia e |
| |ecologia. Bem de uso comum do povo a ser resguardado em favor de presentes e futuras gerações” |
| |TRF5/2005 CESPE “O princípio do desenvolvimento sustentável preconiza um elo entre a economia e a |
| |ecologia, estando referido em diversas declarações internacionais, mas, por não estar previsto |
| |expressamente na Constituição brasileira, atua apenas como aspiração social e vetor ideológico para |
| |a atividade econômica” errado (170 e 225 CF) |
| | |
| |TRF5 - prova oral - "Fala-se em preservacionismo (corrente doutrinária mais clássica), de um lado, e|
| |ambientalismo social, de outro. Como se pode conceituar o direito ambiental nesse contexto?" Meio |
| |ambiente natural x artificial |
| |Solidariedade ou eqüidade intergeracional |
| |TRF5/2005 CESPE |
| |“Os princípios da participação comunitária e da equidade intergeracional têm sede constitucional, |
| |uma vez que a constituição brasileira estabelece a faculdade de a coletividade praticar atos com |
| |vistas à proteção do meio ambiente e sua preservação em prol das presentes e futuras gerações” |
| |errado. Há o dever da coletividade |
| |Ética solidária. |
| |- Possibilidade de cumular pedidos de recomposição e dano moral coletivo. E de cumular pedidos de |
| |reflorestamento com pagamento referente ao dano material. |
| | |
| |TRF1 - prova oral - Podem ser cumuladas as obrigações de recomposição do meio ambiente com a |
| |compensação por dano moral coletivo? |
| |STJ Informativo 526, 2a Turma, REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013. |
| |DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE|
| |COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. |
| |Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença |
| |condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente |
| |degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso |
| |porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao|
| |determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite|
| |a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Ademais, deve-se destacar que, |
| |embora o art. 3º da Lei 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em |
| |dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", é certo que a conjunção "ou" - |
| |contida na citada norma, bem como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 - opera com valor|
| |aditivo, não introduzindo, portanto, alternativa excludente. Em primeiro lugar, porque vedar a |
| |cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a Ação Civil Pública - importante |
| |instrumento de persecução da responsabilidade civil de danos causados ao meio ambiente -, |
| |inviabilizando, por exemplo, condenações em danos morais coletivos. Em segundo lugar, porque incumbe|
| |ao juiz, diante das normas de Direito Ambiental - recheadas que são de conteúdo ético |
| |intergeracional atrelado às presentes e futuras gerações -, levar em conta o comando do art. 5º da |
| |LINDB, segundo o qual, ao se aplicar a lei, deve-se atender "aos fins sociais a que ela se dirige e |
| |às exigências do bem comum", cujo corolário é a constatação de que, em caso de dúvida ou outra |
| |anomalia técnico-redacional, a norma ambiental demanda interpretação e integração de acordo com o |
| |princípio hermenêutico in dubio pro natura, haja vista que toda a legislação de amparo dos sujeitos |
| |vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos há sempre de ser compreendida da maneira que lhes |
| |seja mais proveitosa e melhor possa viabilizar, na perspectiva dos resultados práticos, a prestação |
| |jurisdicional e a ratio essendi da norma. Por fim, a interpretação sistemática das normas e |
| |princípios ambientais leva à conclusão de que, se o bem ambiental lesado for imediata e |
| |completamente restaurado, isto é, restabelecido à condição original, não há falar, como regra, em |
| |indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro, de restauração in natura nem sempre se |
| |mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no âmbito da responsabilidade civil, as |
| |várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios|
| |do poluidor-pagador e da reparação integral do dano. Cumpre ressaltar que o dano ambiental é |
| |multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade |
| |do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos|
| |processos ecológicos em si mesmos considerados). Em suma, equivoca-se, jurídica e metodologicamente,|
| |quem confunde prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação |
| |simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e |
| |indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não |
| |fazer). REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013. |
| | |
| |- princípio da reparação integral do dano ambiental permite a cumulação de obrigações de fazer, de |
| |não fazer e de indenizar. Embora o art. 3º da Lei 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter |
| |por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", é certo |
| |que a conjunção "ou" - contida na citada norma, bem como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei |
| |6.938/1981 - opera com valor aditivo. |
| |(posição da 4ª CCR “meio ambiente e patrimônio cultural”) |
| |STJ Informativo 450, REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010. |
| |possível, em ACP ambiental, a cumulação de pedidos de condenação à obrigação de fazer |
| |(reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. |
| |“Assinalou que o mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a |
| |reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da|
| |área atingida pelo desmatamento.” |
| |Precedentes citados: REsp 625.249-PR, DJ 31/8/2006; REsp 605.323-MG, DJ 17/10/2005, e REsp |
| |115.599-RS, DJ 2/9/2002. |
| |TRF4 2014 |
| |“A orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível, em ação |
| |civil pública, que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de|
| |recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano |
| |moral coletivo.” |
| |Direito processual civil e ambiental. Cumulação das obrigações de recomposição do meio ambiente e de|
| |compensação por dano moral coletivo. |
| |REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013 |
| | |
| |- Padrões mínimos de proteção. (Norma geral sobre proteção ambiental) |
| |TRF5 2011 “As diretrizes da PNMA, dispostas na Lei n.º 6.938/1981, orientam a ação do governo |
| |federal no que se refere à qualidade ambiental e à manutenção do equilíbrio ecológico, cabendo aos |
| |estados, ao DF e aos municípios, no exercício de sua autonomia político-legislativa, estabelecer |
| |livremente as normas e os planos ambientais por meio de leis próprias.” Errado. Norma geral |
| |Conceitos |
| |Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: |
| |I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química |
| |e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; |
| |II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; |
| |III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou |
| |indiretamente: |
| |a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; |
| |b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; |
| |c) afetem desfavoravelmente a biota; |
| |d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; |
| |e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; |
| |IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou |
| |indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; |
| |Relevante para analisar responsabilidade civil. |
| | |
| |O crescimento econômico e a preservação ambiental |
| |O paradigma neoconstitucionalista para concretizar a descarbonização da economia |
| |A tutela coletiva do meio ambiente. As várias esferas de responsabilização |
| |Art. 170 x art. 225 da CF |
| |As ADPFs 45 e 347. Intervenção judicial em políticas públicas ambientais |
|RESUMO FINAL | |
| | |
|AULA 04 |
| | |
|TÍTULO |Princípio da precaução no contexto das mudanças climáticas |
| | |
| |Precaução |
| |Princípio 15 da Declaração do Rio de 92 |
| |“Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado |
| |pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou |
| |irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o |
| |adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.” |
| |- STJ inversão do ônus da prova (em prol da sociedade). Incerteza científica milita em favor do meio|
| |ambiente. Resp 972902/RS Inversão do ônus da prova pela precaução e pelo diálogo de fontes. |
|ROTEIRO DE ESTUDO |Interdisciplinaridade entre direito ambiental e consumidor (caráter público e coletivo do bem |
| |jurídico tutelado). |
| |O princípio da prevenção está intimamente relacionado ao brocardo jurídico “in dubio contra |
| |projectum” e, segundo jurisprudência das Cortes Superiores, impõe o reconhecimento da inversão do |
| |ônus da prova. (Ano: 2016 Banca: TRF - 3ª REGIÃO Órgão: TRF - 3ª REGIÃO Prova: Juiz Federal |
| |Substituto). |
| |É o da precaução. O “in dubio contra projectum” gera a necessidade de o empreendedor comprovar a |
| |inofensividade do seu empreendimento. |
| |Jurisprudência em teses |
| |Tese 4 “O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem |
| |supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao |
| |meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.” |
| |REsp 1237893/SP,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/09/2013,DJE 01/10/2013 |
| |AgRg no AREsp 206748/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em |
| |21/02/2013,DJE 27/02/2013 |
| |REsp 883656/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 09/03/2010,DJE 28/02/2012 |
| |AgRg no REsp 1192569/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 19/10/2010,DJE |
| |27/10/2010 |
| |REsp 1049822/RS,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 23/04/2009,DJE 18/05/2009|
| |- Prova negativa. Proporcionalidade. Danos sérios ou irreversíveis |
| |"A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em |
| |seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente |
| |relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao |
| |interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com |
| |o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor|
| |da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento." Precedente |
| |citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em |
| |25/8/2009. |
| | |
| | |
| |Lei da Biossegurança (11.105/2005) – menção expressa. Artigo 1º |
| |Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o |
| |cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o |
| |armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte |
| |de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao |
| |avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, |
| |animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. |
| |Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima (12.187/2009) |
| |Art. 3o A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e |
| |dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da |
| |participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém |
| |diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua |
| |execução, será considerado o seguinte: |
| |Diplomas internacionais que mencionam a precaução Convenção sobre a Diversidade Biológica, |
| |Declaração do Rio de 1992 e Protocolo de Kyoto à Convenção Quadro sobre mudanças do clima. |
| |- Encíclica do Papa Francisco "Laudato Si'". Junho de 2015. Visava à COP de Paris. Acordo aprovado |
| |por 195 países. Visa a mundo neutro de carbono. Ex. Agricultura de baixo carbono. |
| |- Refugiados ambientais. (COP21. Obama “mudanças climáticas devem levar a nova onda de refugiados”) |
| |- Mudanças climáticas e inflação. Ex. cebola, tomate, arroz e feijão |
| |- Eventos climáticos extremos. “Uma em cada cinco cidades está em emergência ou calamidade” FSP |
| |26/01/2016 |
| |- “Fracking” (Fraturamento Hidráulico) e “shale gas”. EUA e Argentina. |
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| |- Proibido em vários países. Crise energética. Contaminação dos lençóis freáticos e produção |
| |agropecuária. Competitividade com EUA e Argentina (indústria de vidro, cerâmica). |
| |- “La Guerra Del Fracking” Documentário argentino de Pino Solanas. |
| |- Leis municipais probindo (ex. Toledo). ANP regulamentou mas liminares da JF proibiram abertura de |
| |poços |
| |- A globalização da crise ambiental põe em xeque o capitalismo? Marcelo Leite. “O historiador Luiz |
| |Marques e a filósofa Isabelle Stengers seguem a trilha de Naomi Klein e predizem derrocada do |
| |capitalismo pela mudança climática e pelo caos ambiental planetário. Seus livros alimentam o |
| |ceticismo quanto à Conferência de Paris” |
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| |- Catástrofes naturais. Estiagens, inundações, enxurradas. Criação do CEMADEN. |
| |- Princípio da precaução e informativo 829 do STF. Repercussão geral. (06/2016). Função social da |
| |empresa e stakeholders |
| |Princípio da precaução e campo eletromagnético - 1 |
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| |No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos |
| |da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos |
| |gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os|
| |parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei 11.934/2009.|
| |Essa a tese que, por maioria, o Plenário fixou para efeito de repercussão geral ao dar provimento, |
| |por maioria, a recurso extraordinário para julgar improcedentes pedidos formulados em ações civis |
| |públicas. Essas ações debateram o direito fundamental à distribuição de energia elétrica, ao mercado|
| |consumidor, de um lado, e o direito à saúde daqueles que residem em locais próximos às linhas pelas |
| |quais se efetua a transmissão, de outro. Na espécie, acórdão de tribunal de justiça estadual |
| |impusera obrigação de fazer a concessionária de serviço público no sentido de observar padrão |
| |internacional de segurança e, em consequência, reduzir campo eletromagnético em suas linhas de |
| |transmissão de energia elétrica. A decisão recorrida fundamentara-se no princípio da precaução e no |
| |direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida. O |
| |Plenário reafirmou que a proteção do meio ambiente e da saúde pública com desenvolvimento |
| |sustentável seria obrigação constitucional comum a todos os entes da Federação. Para tanto, a |
| |Constituição confere ao Poder Público todos os meios necessários à consecução de tais fins, |
| |incumbindo-o, inclusive, da competência para definir, em todas as unidades da Federação, os espaços |
| |territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. Salientou que essa obrigação não |
| |seria apenas do Poder Público, mas também daqueles que exercem atividade econômica e que prestam |
| |serviços públicos, como é o caso das companhias de distribuição de energia elétrica. Destacou que |
| |essas empresas, por executarem serviços delegados seriam regidas por regras de direito privado, |
| |ainda que na relação com o poder concedente obedecessem a regime jurídico de direito público. Por |
| |isso, estariam submetidas aos regulamentos emitidos e ao controle realizado por agência reguladora |
| |competente e, no exercício de suas atividades deveriam defender e proteger o meio ambiente e o |
| |direito fundamental transindividual e do cidadão à saúde, em sua integralidade. |
| |RE 627189/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 8.6.2016. (RE-627189) |
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| |Princípio da precaução e campo eletromagnético - 2 |
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| |A Corte registrou que o conteúdo jurídico do princípio da precaução remontaria originalmente à |
| |“Carta Mundial da Natureza”, de 1982, cujo princípio n. 11, “b”, estabelecera a necessidade de os |
| |Estados controlarem as atividades potencialmente danosas ao meio ambiente, ainda que seus efeitos |
| |não fossem completamente conhecidos. Esse princípio fora posteriormente incluído na Declaração do |
| |Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco-92). Além desses documentos, o princípio |
| |da precaução estaria contido na Constituição (“Art. 225. ... § 1º - Para assegurar a efetividade |
| |desse direito, incumbe ao Poder Público: ... IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra |
| |ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de|
| |impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o |
| |emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o |
| |meio ambiente”). Decorre referido princípio da constatação de que a evolução científica poderia |
| |trazer riscos, muitas vezes imprevisíveis ou imensuráveis, a exigir uma reformulação das práticas e |
| |procedimentos tradicionalmente adotados na respectiva área da ciência. Apontou que o princípio da |
| |precaução não prescindiria de outros elementos considerados essenciais para uma adequada decisão |
| |estatal, a serem observados sempre que estiver envolvida a gestão de riscos: a) a proporcionalidade |
| |entre as medidas adotadas e o nível de proteção escolhido; b) a não discriminação na aplicação das |
| |medidas; e, c) a coerência das medidas que se pretende tomar com as já adotadas em situações |
| |similares ou que utilizem abordagens similares. Portanto, na aplicação do princípio da precaução a |
| |existência de riscos decorrentes de incertezas científicas não deveria produzir uma paralisia |
| |estatal ou da sociedade. Por outro lado, a aplicação do princípio não poderia gerar como resultados |
| |temores infundados. Assim, em face de relevantes elementos de convicção sobre os riscos, o Estado |
| |deveria agir de forma proporcional. Por sua vez, o eventual controle pelo Poder Judiciário quanto à |
| |legalidade e à legitimidade na aplicação desse princípio haveria de ser realizado com prudência, com|
| |um controle mínimo, diante das incertezas que reinam no campo científico. |
| |RE 627189/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 8.6.2016. (RE-627189) |
| |Princípio da precaução e campo eletromagnético - 3 |
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| |No que se refere aos limites à exposição humana a campos eletromagnéticos originários de instalações|
| |de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica do caso concreto, a Corte apontou que os |
| |níveis colhidos pela prova pericial produzida nos autos teriam demonstrado sua adequação aos |
| |parâmetros exigidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional. Ao se referir à Lei 11.934/2009, |
| |que dispõe sobre os limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, |
| |posteriormente regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em sua Resolução |
| |Normativa 398/2010, o Plenário assentou não haver dúvida quanto à licitude — sob o ponto de vista |
| |infraconstitucional — do que estaria a praticar a recorrente. Apontou que a citada resolução |
| |normativa, ao estabelecer os limites e os procedimentos referentes à exposição por parte do público |
| |em geral e dos trabalhadores aos campos elétricos e magnéticos teria aplicado em todo o território |
| |nacional os limites estabelecidos pela Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não |
| |Ionizante (ICNIRP) em respeito às recomendações da OMS. Salientou que o acórdão do tribunal de |
| |origem apontara que, conforme as medições feitas, em momento algum teria se observado violação aos |
| |parâmetros legais estabelecidos pela ICNIRP. Ainda assim, a despeito de as medições estarem no nível|
| |legalmente estabelecido, o órgão julgador do acórdão recorrido, com base no princípio da precaução, |
| |obrigara a ré a adotar parâmetro suíço, abaixo do fixado na legislação pátria. Aparentemente, não |
| |existiriam provas ou mesmo indícios de que o avanço científico na Suíça ou em outros países que não |
| |adotam os padrões da OMS esteja além do da maioria dos países que compõem a União Europeia ou do de |
| |outros países do mundo que adotam os limites estabelecidos pela OMS e ICNIRP. Na situação dos autos,|
| |tratou-se de uma opção legislativa e administrativa. |
| |RE 627189/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 8.6.2016. (RE-627189) |
| |Princípio da precaução e campo eletromagnético - 4 |
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| |A Corte registrou fato novo surgido após o processamento do recurso extraordinário, constante da |
| |edição da Resolução Normativa 616/2004, da ANEEL. Essa norma, no que se refere aos limites à |
| |exposição humana a campos elétricos e magnéticos originários de instalações de geração, transmissão |
| |e distribuição de energia elétrica, na frequência de 60 Hz, elevou de 83,33 µT (microteslas) para |
| |200,00 µT (microteslas) o limite máximo e permanente de exposição a campos elétricos e magnéticos. |
| |Estudos desenvolvidos pela OMS teriam demonstrado que não haveria evidências científicas |
| |convincentes de que a exposição humana a valores de campos eletromagnéticos acima dos limites |
| |estabelecidos cause efeitos adversos à saúde. A própria OMS ao elaborar seu modelo de legislação |
| |para uma proteção efetiva aos campos eletromagnéticos teria indicado a utilização dos limites |
| |fixados pela ICNIRP. Assim, o Estado brasileiro teria adotado as necessárias cautelas, pautadas pelo|
| |princípio constitucional da precaução. E, tendo em vista que o regime jurídico brasileiro estaria |
| |orientado de acordo com os parâmetros de segurança reconhecidos internacionalmente, não haveria |
| |razão suficiente a justificar a manutenção da decisão atacada. No futuro, caso surjam efetivas e |
| |reais razões científicas e/ou políticas para a revisão do que se deliberou no âmbito normativo, o |
| |espaço para esses debates e a tomada de novas definições serão respeitados. Decidiu que haveria de |
| |ser acatada a decisão política que concluíra pela edição da norma nos termos estabelecidos, uma vez |
| |que, dentro da competência do Poder Judiciário, não teriam sido violados os limites da legalidade, |
| |em observância às normas de organização e de procedimento na proteção dos direitos fundamentais |
| |referidos, tampouco afrontados os pressupostos da motivação e da proporcionalidade. |
| |RE 627189/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 8.6.2016. (RE-627189) |
| |Princípio da precaução e campo eletromagnético - 5 (votos vencidos) |
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| |Vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello, que negavam |
| |provimento ao recurso. O Ministro Edson Fachin destacava que o acórdão recorrido teria partido da |
| |dúvida da comunidade científica acerca dos efeitos danosos à saúde com base nos princípios da |
| |precaução, da proteção ao meio ambiente e da saúde. Segundo a Ministra Rosa Weber, os artigos 5º, |
| |“caput” e inciso II, ou 224 da Constituição não teriam sido afrontados. Para o Ministro Marco |
| |Aurélio, o embate dos autos estaria desequilibrado porque se teria o poder econômico de um lado e, |
| |de outro, a população. Entendia que, ao apreciar o recurso extraordinário, o STF não atuaria no |
| |âmbito da competência originária. Salientava que, ao assentar a transgressão, ou não, à |
| |Constituição, a Corte partiria de moldura fática delineada pelo tribunal de origem, que julgara com |
| |base em perícias técnicas. O Ministro Celso de Mello advertia que sempre que houvesse probabilidade |
| |de que o dano se concretizasse como consequência de atividade identificada por sua potencialidade |
| |lesiva, o postulado da precaução seria imposto ao Estado, que deveria adotar medidas de índole |
| |cautelar para preservar a incolumidade do meio ambiente e para proteger a integridade da vida e da |
| |saúde humanas. O princípio da precaução seria resultante do exercício ativo da dúvida, que se |
| |realizaria frente ao perigo de dano grave e irreversível e diante da falta de certeza científica ou |
| |da ausência de informação. Nesse contexto, as decisões judiciais, especialmente nos países que |
| |compõe a União Europeia, cuja tendência os tribunais pátrios estariam a acompanhar, orientar-se-iam |
| |pela precaução na defesa da integridade do meio ambiente e na proteção à saúde. Por sua vez, as |
| |normas jurídicas destinadas à proteção da população em geral abrangeriam tanto o Direito |
| |Internacional quanto o Direito comunitário e o próprio Direito interno de diversos países. |
| |Consignava que, embora o desenvolvimento econômico, o direito de propriedade e a iniciativa privada |
| |estivessem protegidos pela Constituição, não poderiam primar sobre o direito fundamental à saúde. |
| |Apontava que o acórdão recorrido dera concretude a direito impregnado de fundamentalidade |
| |indiscutível: o direito de caráter transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. |
| |Concluía que por via dessa tutela se estaria a proteger um valor maior, vale dizer, a própria |
| |qualidade da vida. |
| |RE 627189/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 8.6.2016. (RE-627189) |
| | |
| |MPF 28º concurso (22/3/2015) |
| |Qual a alternativa que corresponde ao principio da prevenção e não ao principio da precaução em |
| |matéria ambiental: |
| |a) A falta de certeza cientifica quanto a provocação de dano ambiental sério ou irreversível por uma|
| |atividade indica que esta deve ser controlada, restringida ou proibida |
| |b) O dano ambiental conhecido ou provável deve ser corrigido ou evitado na origem, tratando-se desde|
| |logo suas causas (prevenção) |
| |c) A ausência de certeza cientifica quanto a possibilidade de dano ambiental não é suficiente para |
| |afastar a exigência de medidas para evitá-lo ou restringi-lo. |
| |d) É ao responsável pelo empreendimento que cabe demonstrar com antecedência e razoável segurança |
| |cientifica que a atividade não provocara dano ambiental insuportável. |
| |Procurador Federal CESPE 2010 |
| |“O princípio da precaução refere-se à ação preventiva e deve embasar medidas judiciais e |
| |administrativas tendentes a evitar o surgimento de atos atentatórios ao meio ambiente” certo |
| |- Visa a gerir a espera da informação. Interrogação. Necessidade da ação x momento dos conhecimentos|
| |científicos. Administração pode com esse fundamento embargar obras ou atividades (poder de polícia).|
| |Suspender licenças. |
| |- CTN Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou |
| |disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em |
| |razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina |
| |da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou |
| |autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos |
| |individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) |
| |TRF1 2009 Assinale a opção correta quanto ao princípio da precaução. |
| | |
| |A Esse princípio foi criado na Conferência de Estocolmo, em resposta aos danos causados pelo |
| |vazamento de mercúrio na baía de Minamata e, por isso, os primeiros escritos doutrinários da época |
| |referiam-se a ele como o princípio de Minamata. |
| |B Tal princípio teve origem no princípio da incerteza, da física quântica, e foi o tema central da |
| |Carta da Terra, redigida na abertura da Eco-92, na qual o jurista alemão Reinhardt Sttifelmann |
| |defendeu que, na atual sociedade de risco, só se podem tomar medidas ambientalmente impactantes com |
| |respaldo da ciência. |
| |C Fundado no princípio da prevenção, o princípio da precaução aponta a inexistência de certezas |
| |científicas como pressuposto para a adoção de política liberal pautada pelo caráter não |
| |intervencionista do poder público nas atividades econômicas. |
| |D Esse princípio fundamenta-se no direito penal secundário e diferencia-se do princípio da prevenção|
| |geral e da prevenção específica, pois espelha os aspectos garantistas dos direitos de terceira |
| |geração. |
| |E Tal princípio constitui a garantia contra os riscos potenciais que não podem ser ainda |
| |identificados, devido à ausência da certeza científica formal, e baseia-se na ideia de que o risco |
| |de dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. |
| |Resposta e |
| | |
| |TRF1 2011 discursiva |
| |“Com base no direito ambiental, discorra sobre os princípios do poluidor-pagador, da precaução e da |
| |prevenção, bem como sobre as condições específicas da responsabilização penal da pessoa jurídica” |
| |TRF2 - 2013 Determinada associação de moradores ajuizou ação civil pública contra concessionária de |
| |energia elétrica, demandando a adoção de medidas para a redução do campo eletromagnético de linha de|
| |transmissão a ser instalada sobre seu bairro, sob o argumento de que, na intensidade prevista na |
| |licença de instalação, havia estudos denunciadores da possibilidade de aumento do risco de câncer |
| |nas pessoas expostas por longos períodos à radiação liberada. A associação requereu ainda medida |
| |liminar para que, durante o curso do processo, fosse observado padrão de segurança dos níveis de |
| |radiação adotado em certo país estrangeiro, sob pena de multa. |
| |Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta. |
| |Parte superior do formulário |
| |[pic]a) A associação de moradores em apreço tem legitimidade ativa para pleitear o cumprimento de |
| |obrigações de fazer, mas não teria legitimidade para pleitear indenização pelos danos ambientais |
| |difusos. |
| |[pic]b) Como a autora provou a existência de estudos que indicam aumento dos riscos de câncer, |
| |caberá à ré comprovar a segurança quanto aos níveis de radiação a serem emitidos pela citada linha |
| |de transmissão. (correta) mera possibilidade. empresa deve comprovar a segurança da radiação. |
| |inversão do ônus da prova pela possibilidade de danos graves, sérios e irreversíveis. |
| |[pic]c) O pleito da associação funda-se no princípio da precaução, segundo o qual devem ser adotadas|
| |medidas mitigadoras dos danos ambientais devidamente comprovados em EIA/RIMA. |
| |[pic]d) Se a atividade em questão tiver sido licenciada conforme padrões de segurança nacionais, |
| |será juridicamente impossível a pretensão de obrigar a empresa à implementação de critérios mais |
| |rigorosos. |
| |A licença ambiental não é licença de direito administrativo, que é irrevogável. Resolução 237/97 do |
| |CONAMA: |
| |"Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os |
| |condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, |
| |quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - |
| |Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - |
| |superveniência de graves riscos ambientais e de saúde." |
| | |
| |[pic]e) Caso venha a fixar eventuais astreintes na modalidade de multa diária, o juiz deverá |
| |observar um limite para que o valor não enseje enriquecimento sem causa da associação autora. |
| |O numerário não reverte à associação |
| |Art. 13 da LACP. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um |
| |fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente |
| |o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição|
| |dos bens lesados. |
| | |
| | |
| | |
| |- Meio ambiente previsto como direito humano na Conferência de Estocolmo de 1972 (desenvolvimento |
| |sustentável e prevenção), Declaração do Rio de 1992 e Carta da Terra (Rio + 5) |
| |- STF MS 22164/SP meio ambiente é direito de titularidade coletiva. Princípio da solidariedade. |
| |Direito Fundamental de Terceira geração. |
| |- Dano ambiental não conhece fronteiras. Dumping ambiental e social. |
| |Protocolo de Kyoto/1997. Só criava deveres para países ricos. |
| |Fracasso. COP 15. Em 2009 o prazo acabou e não houve renovação. |
| |Brasil editou lei 12.187/09. Compromisso de reduzir emissões. |
| |TRF2/2017 |
| |Em relação à Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei n° 12.187/09, é correto |
| |afirmar que: |
| |Parte superior do formulário |
| | |
| |a) O conceito de “adaptação” se refere às medidas necessárias para adaptar o sistema produtivo aos |
| |objetivos da política climática, reduzindo o volume de emissões de gases de efeito estufa, e o |
| |conceito de “mitigação” se refere às iniciativas para reduzir a vulnerabilidade das populações mais |
| |afetadas pelas mudanças climáticas. |
| | |
| |Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: |
| |I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos |
| |frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; |
| |VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões |
| |por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de |
| |efeito estufa e aumentem os sumidouros; |
| |Na lei 13.153/15 tem esses conceitos também |
| | |
| |LEI Nº 13.153, DE 30 DE JULHO DE 2015. |
| | |
| |Institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e seus |
| |instrumentos; prevê a criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação; e dá outras |
| |providências. |
| | |
| |A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
| |Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da|
| |Seca e seus instrumentos; e prevê a criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD.|
| |Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por: |
| |I - desertificação: a degradação da terra, nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, |
| |resultantes de vários fatores e vetores, incluindo as variações climáticas e as atividades humanas; |
| |(...) |
| |IX - mitigação dos efeitos da seca: atividades relacionadas com a previsão da seca e adaptação |
| |dirigidas à redução da vulnerabilidade ambiental e socioambiental; |
| |X - seca: fenômeno que ocorre naturalmente quando a precipitação registrada é significativamente |
| |inferior aos valores normais, provocando um sério desequilíbrio hídrico que afeta negativamente os |
| |sistemas de produção e de consumo; |
| |XI - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade, atual e esperada, dos sistemas|
| |naturais e humanos frente aos efeitos da seca e aos processos de desertificação e de degradação da |
| |terra; |
| | |
| | |
| | |
| |b) A implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima é de competência privativa da União. |
| | |
| |Art. 3o A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e|
| |dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da |
| |participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém |
| |diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua |
| |execução, será considerado o seguinte: |
| |I - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos |
| |impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático; |
| |II - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança |
| |climática com origem antrópica no território nacional, sobre as quais haja razoável consenso por |
| |parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos; |
| |III - as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconomicos de sua |
| |aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e |
| |comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais|
| |quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima; |
| |IV - o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar |
| |o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no |
| |território nacional; |
| |V - as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e |
| |futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por |
| |entidades públicas e privadas; |
| | |
| | |
| | |
| |c) Com a aprovação da Política Nacional sobre Mudança do Clima, qualquer pessoa, física ou jurídica,|
| |responsável, direta ou indiretamente, por emissões de gases de efeito estufa, pode ser obrigada, |
| |inclusive judicialmente, a compensar integralmente suas emissões, até por força do princípio do |
| |poluidor pagador. |
| | |
| |Não há essa previsão |
| | |
| |d) Qualquer instrumento da Política Nacional sobre Mudança do Clima só pode ser utilizado mediante |
| |prévia aprovação pela conferência das partes à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças |
| |Climáticas (as denominadas “COPs”). |
| |Não precisa da aprovação |
| | |
| |Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: (Regulamento) |
| |(...) |
| |IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, |
| |de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes; |
| |(...) |
| |X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação |
| |aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre |
| |Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto; |
| | |
| | |
| |e) Os registros, inventários, estimativas, avaliações e outros estudos de emissões de gases de |
| |efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades |
| |públicas e privadas, são instrumentos da Política Nacional Sobre Mudança do Clima. (correta) |
| |Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: (Regulamento) |
| |I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima; |
| |II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; |
| |III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas; |
| |IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, |
| |de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes; |
| |V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; |
| |VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de |
| |gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a |
| |serem estabelecidos em lei específica; |
| |VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados; |
| |VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento; |
| |IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União; |
| |X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação |
| |aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre |
| |Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto; |
| |XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à |
| |adaptação à mudança do clima; |
| |XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e |
| |tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem |
| |como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações |
| |e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão,|
| |outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que |
| |propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases |
| |de efeito estufa e de resíduos; |
| |XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de |
| |gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por |
| |entidades públicas e privadas; |
| | |
| | |
| |- Responsabilidade comum, porém diferenciada. Responsabilidade histórica. |
| |- a responsabilidade é comum com fundamento na Resolução 2625 da Assembléia-Geral das Nações Unidas,|
| |a qual declara que “Todos os Estados Gozam de igualdade soberana, têm direitos e iguais deveres e |
| |são igualmente membros da comunidade internacional” |
| |Diferenciada: capacidade de agir (teoria do bolso profundo) e sentido histórico. |
| | |
| |- Visita da Presidente aos EUA. Declaração conjunta de 30/6/2015. |
| |Brasil se compromete a zerar o desmatamento ilegal em 2030; recuperar 120.000 km² de florestas; |
| |Atingir de 25 a 33% na matriz energética de fontes renováveis, sem contar hidrelétricas. Contra o |
| |aquecimento global. Preparação para a COP 21 em Paris (Prevista reunião anual das Partes na |
| |Convenção Quadro da ONU sobre a Mudança do Clima). |
| | |
| |- Brasil possui potencial de gerar energia solar fotovoltaica em 200 vezes a capacidade hoje |
| |instalada de toda a matriz energética. (hoje 0,02% da matriz. Em 2030 há previsão de 8%) |
| |Encíclica “Laudato Si” Os países pobres precisam produzir energia renovável. Quem cresceu à custa da|
| |atual poluição deve colaborar mais” |
| |- COP 21. Descarbonização da economia? 195 países concordaram em (a) buscar elevação menor que 2 |
| |graus com esforços para limitar em 1,5 graus (em relação à era pré industrial); (b) mecanismos de |
| |revisão a cada 5 anos a partir de 2020 (c) repasse de 100 bilhões de dólares dos países ricos para |
| |os periféricos. Metas para inglês ver? |
| |- - Brasil internalizou Acordo de Paris |
| |DECRETO Nº 9.073, DE 5 DE JUNHO DE 2017 |
| | |
| |Promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, |
| |celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016. |
| | |
| |O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da |
| |Constituição, e |
| |Considerando que a República Federativa do Brasil celebrou o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro |
| |das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e o firmou em Nova |
| |Iorque, em 22 de abril de 2016; |
| |Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 140, de |
| |16 de agosto de 2016; e |
| |Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 21 |
| |de setembro de 2016, o instrumento de ratificação do Acordo, e que este entrou em vigor para a |
| |República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 4 de novembro de 2016; |
| |DECRETA: |
| |Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do|
| |Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de |
| |2016, anexo a este Decreto. |
| |Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do |
| |Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio |
| |nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. |
| |Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
| |Brasília, 5 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República |
| |MICHEL TEMER |
| |Aloysio Nunes Ferreira Filho |
| |José Sarney Filho |
| | |
| |- Suprema Corte suspende programa de redução de emissões de Obama em 02/2016 (mais energia solar e |
| |eólica. Menos carvão). Para Obama mudanças climáticas afetam saúde pública, com doenças |
| |respiratórias. Suprema Corte suspendeu por 5 (conservadores) x 4 (liberais). Dificulta implementação|
| |do Acordo de Paris |
| |- COP 22 em Marrakech visa a efetivar promessas de Paris. |
| |- Trump revoga por decreto o Plano de Energia Limpa de Obama que estava suspenso (03/2017) e anuncia|
| |retirada do acordo de Paris (06/2017) |
| |“Os empregos da mineração de carvão estão declinando nos Estados Unidos há décadas, principalmente |
| |por causa de mudanças tecnológicas, como a mecanização, que aumentaram a produtividade do setor, e |
| |recentemente por causa dos baixos preços do gás natural, que o tornaram muito mais competitivo que o|
| |carvão. E não primariamente por causa de regulações ambientais e certamente não por causa de |
| |regulação que nem sequer foi implementada”, afirmou ao Estado Robert Stavins, diretor do Programa de|
| |Economia Ambiental da Universidade Harvard e um dos maiores especialistas em política climática dos |
| |Estados Unidos. (Estado de SP. 28/03/2017) |
| |- Forte reação do mundo, empresas americanas e Estados (NY, California e Washington). Saída dos EUA |
| |pode causar uma elevação de 0,3 grau Celsius nas temperaturas globais até o final do século no pior |
| |dos casos, disse uma autoridade da Organização Meteorológica Mundial (OMM). Agência da ONU. |
| |- Orçamento de carbono – já jogamos 500 bilhões de toneladas de CO2. Aqueceu 1 grau. Falta 1 grau |
| |ainda. “Tem mais 500 bilhões para gastar”. Se nada for feito a cota passa em 2040. |
| | |
| |- Leonardo Di Caprio ao ganhar o Oscar 2016 por "O Regresso" |
| |"O regresso é sobre a relação entre Homem e o mundo natural, um mundo em que nós, |
| |coletivamente, sentimos em 2015 como o ano mais quente já registrado. A Produção do nosso filme |
| |precisou se mudar para a parte sul deste planeta apenas para conseguir encontrar um pouco de neve. |
| |As mudanças climáticas são reais e estão acontecendo neste momento. É a ameaça mais urgente que |
| |nossa espécie enfrenta, e nós precisamos que o mundo, coletivamente, pare de procrastinar. Nós |
| |precisamos apoiar os líderes em todo o mundo, apoiar aqueles que não falam pelos grandes poluidores |
| |ou pelas grandes corporações, mas os que falam por toda a Humanidade, pelos povos indígenas do |
| |mundo, pelas bilhões de pessoas sem privilégios que serão as mais afetadas por isso, pelas crianças |
| |das nossas crianças, e pelas pessoas que tiveram suas vozes afogadas pela ganância. Eu agradeço a |
| |todos por esse incrível prêmio. Não vamos considerar que nosso planeta já está garantido. Eu não |
| |considerei este prêmio como garantido. Muito obrigado." |
| |- Avatar também tratou do tema. Livro Trópicos Utópicos do professor Gianetti |
| |- Abertura jogos olímpicos e paralímpicos. |
| |- O Antropoceno |
| |Princípios e objetivos da PNMA |
| |- Art. 2º e 4º da lei 6938/81 |
| |Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação|
| |da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento |
| |sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, |
| |atendidos os seguintes princípios: (fins abstratos) |
| |I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um |
| |patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; |
| |II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; |
| |Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; |
| |IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; |
| |V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; |
| |VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção |
| |dos recursos ambientais; |
| |VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; |
| |VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) |
| |TRF5 2015 “A recuperação de áreas degradadas é um dos princípios da Política Nacional do Meio |
| |Ambiente; em relação às mineradoras, é ela uma exigência constitucional.” certo |
| |IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; |
| |X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando |
| |capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. |
| | |
| |DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE |
| |Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (fins concretos) |
| |I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio |
| |ambiente e do equilíbrio ecológico; |
| |Prova oral TRF2 - Temos dentre os objetivos da CF a garantia desenvolvimento e um capítulo sobre |
| |meio ambiente. Como conciliar desenvolvimento x meio ambiente? |
| | |
| |- Resolução Nº 201 do CNJ de 03/03/2015 |
| |”Dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e |
| |conselhos do Poder Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ)” |
| | |
| | |
| | |
| | |
| | |
|RESUMO FINAL | |
| | |
|AULA 05 |
| | |
| | |
| |Princípio do Poluidor-pagador e a Responsabilidade Civil Ambiental |
|TÍTULO | |
| | |
| | |
| |Poluidor-pagador |
| |- Poluição é espécie de degradação |
|ROTEIRO DE ESTUDO |TRF2 - prova oral - Diferencie degradação de poluição. |
| |Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: |
| |II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; |
| |(art. 22-A da 9.985/00 utiliza o conceito) |
| |III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou |
| |indiretamente: |
| |a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; |
| |b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; |
| |c) afetem desfavoravelmente a biota; |
| |d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; |
| |e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; |
| |IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou |
| |indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; |
| |CESPE/AGU/2015 “Os efeitos do empreendimento irregular que prejudicam o bem-estar da comunidade e |
| |sua atividade econômica de pesca enquadram-se na definição de degradação ambiental, de modo a |
| |ensejar a responsabilização civil ambiental.” Certa |
| | |
| |Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: |
| |I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química |
| |e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; |
| |II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; |
| |III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou |
| |indiretamente: |
| |a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; |
| |b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; |
| |c) afetem desfavoravelmente a biota; |
| |d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; |
| |e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; |
| |TRF1 - prova oral - Diferencie degradação e poluição ambiental. Há relação de gênero e espécie? |
| | |
| |Princípio 16 da Declaração do Rio de 92 |
| |As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso|
| |de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio,|
| |arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções |
| |no comércio e nos investimentos internacionais. |
| |“sanções premiais” |
| |- Instrumento econômico. Quem suporta despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos |
| |ambientais. |
| |- Função corretiva ao imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada. Ex. COP21 e |
| |subsídios de 700 bilhões de dólares/ano. Descarbonizar a economia exige taxar a energia suja e dar |
| |mais valor à energia limpa. |
| |MPF 27º concurso |
| |No tocante aos instrumentos de incentivo à proteção do meio ambiente, analise os itens abaixo e |
| |responda em seguida: |
| | |
| |I - O ordenamento jurídico admite a adoção de mecanismos de incentivo à conservação ambiental, tais |
| |como pagamento ou incentivo a serviços ambientais, com vistas à promoção do desenvolvimento |
| |ecologicamente sustentável e à implementação de práticas produtivas sustentáveis. (certo) |
| | |
| |II - O pagamento por serviços ambientais fundamenta-se na função socioambiental da propriedade, |
| |estimulando a produtividade agropecuária e florestal e, ao mesmo tempo, a redução dos impactos |
| |ambientais dela decorrentes. (certo) |
| | |
| |III - O pagamento por serviços ambientais fundamenta-se nos princípios da prevenção e do |
| |desenvolvimento sustentável. (certo) |
| | |
| |IV - Tendo em vista a competência para instituir a Política Nacional do Meio Ambiente e os amplos |
| |reflexos na Economia, somente a União pode autorizar a criação e a implementação de instrumentos |
| |econômicos destinados a incentivar a conservação de recursos ambientais. (errado) |
| | |
| |STF MS 22164/SP titularidade coletiva. Princípio da solidariedade. Terceira geração. |
| |- Não se limita a tolerar a poluição por um preço nem a compensar danos. Objetiva evitar o dano |
| |ambiental (consequencialismo e caráter pedagógico). |
| |“poluiu, então deve suportar os danos” e não “pagou e pode poluir”. Não se compra direito de poluir.|
| |TRF1 - prova oral 1) O que é o princípio do poluidor pagador, já que este princípio tem muito que |
| |ver com a responsabilidade ambiental? |
| | |
| |TRF1 2015 (21/06/2015) |
| |No direito ambiental, o princípio do poluidor-pagador, em sentido estrito, fundamentado na teoria |
| |econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de |
| |A |
| |conversão de multa em prestação de serviços de preservação,melhoria e recuperação do meio ambiente, |
| |desde que os custos desses serviços não sejam inferiores ao valor da multa convertida. (recomposição|
| |específica) |
| |B |
| |imposição de limitações administrativas à propriedade privada,nos casos em que o proprietário |
| |pretenda exercer atividade econômica potencial ou efetivamente poluidora em imóvel rural. (função |
| |social) |
| |C |
| |imposição ao empreendedor de obrigação de manter investimentos em desenvolvimento científico |
| |contínuo, quando houver incertezas científicas sobre a ameaça de danos ambientais graves ou |
| |irreversíveis causados pela sua atividade econômica. (precaução) |
| |D |
| |imposição de multa administrativa pelo órgão ambiental fiscalizador ao responsável por atividade |
| |econômica poluidora, de forma a garantir, por meio de compensação pecuniária, o exercício da |
| |atividade econômica poluidora. (não se compra direito de poluir) |
| |E |
| |imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de prevenção, |
| |mitigação e compensação de impactos ambientais causados pela atividade econômica, como condição para|
| |o licenciamento. (certo) |
| | |
| | |
| |TRF5 2006 cespe |
| |“O princípio do poluidor pagador autoriza a poluição mediante pagamento” errado |
| |TRF4 2006 CESPE |
| |“O princípio do poluidor-pagador, amplamente reconhecido no direito ambiental, está, única e |
| |exclusivamente, direcionado para a reparação do dano ambiental” errado. (prevenção e repressão) |
| |Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e |
| |essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de |
| |defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. |
| |§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de |
| |acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. |
| |§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, |
| |pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de |
| |reparar os danos causados. |
| |6938/81 PNMA |
| |Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: |
| |VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos |
| |causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. |
| |- Art. 14 Parágrafo 1º - responsabilidade objetiva |
| | |
| |Responsabilidade civil ambiental |
| |- Objetivo reparar o dano ambiental (não punir) |
| |- Dano ambiental: supera limites de tolerabilidade normativamente previstos. Degradação qualificada |
| |pela superação de limites. |
| |- Princípio do poluidor-pagador |
| |- Responsabildade objetiva (6938/81). Ilicitude irrelevante |
| |- Mesmo que licenciado/é lícito. Prescindível dolo e culpa. Prescindível ilicitude. |
| |- Nexo causal – poluidor (lei PNMA direta ou indiretamente) |
| |- Solidariedade |
| |STJ 2a Turma DANO AMBIENTAL. BREJO. LITISCONSÓRCIO. |
| |Foi ajuizada ação civil pública contra a usina ora recorrida, pois se constatou que ela promovia a |
| |drenagem de um reservatório natural (brejo). Por sua vez, as instâncias ordinárias consideraram |
| |improcedente o pedido ao fundamento de que a usina só deu continuidade ao que o próprio Poder |
| |Público começou. Nesse panorama, afastou-se, preliminarmente, a necessidade de o órgão federal, |
| |também reputado degradador, integrar a lide; pois, mesmo havendo vários agentes poluidores, a |
| |jurisprudência do STJ é firme quanto a não ser obrigatória a formação de litisconsórcio, visto que a|
| |responsabilidade de reparação integral do dano ambiental é solidária (permite demandar qualquer um |
| |ou todos eles). Pela mesma razão, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que os envolvidos|
| |não podem alegar que não contribuíram de forma direta e própria para o dano ambiental, como forma de|
| |afastar a responsabilidade de reparar. Estão assentadas, no acórdão e na sentença, a premissa de que|
| |a usina continuou as atividades degradantes iniciadas pelo Poder Público, o que aumentou a lesão ao |
| |meio ambiente, e a de que sua atividade preservaria uma rodovia construída sobre aterro contíguo ao |
| |brejeiro. Contudo, não há dúvidas de que houve dano ambiental e contribuição da usina para tanto, |
| |mesmo que reconhecido pelas instâncias ordinárias ser o Poder Público, também, degradador. Assim, |
| |aplicam-se os arts. 3º, IV, e 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981. Anote-se que a usina poderá, em outra |
| |ação, cobrar de quem considere cabível parte das despesas de recuperação. REsp 880.160-RJ, Rel. Min.|
| |Mauro Campbell Marques, julgado em 4/5/2010. |
| |Um Município, no interior de Minas Gerais, pretende, em sede recursal, a inclusão do referido Estado|
| |no polo passivo da Ação Civil Pública, que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados|
| |por deslizamentos de terras em encostas habitadas. Segundo regra geral quanto ao dano ambiental e |
| |urbanístico, e segundo posição do STJ, o litisconsórcio, nesses casos é facultativo, mesmo havendo |
| |múltiplos agentes poluidores. (Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: Juiz Substituto) |
| | |
| | |
| |Teoria do bolso profundo |
| | |
| |Parte inferior do formulário |
| | |
| |PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. DESLIZAMENTOS EM |
| |ENCOSTAS HABITADAS. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO. |
| |RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que a pretensão recursal apresentada pelo|
| |Município de Niterói se refere à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da Ação Civil |
| |Pública que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terras em|
| |encostas habitadas. 2. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio |
| |facultativo. Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a "responsabilidade (objetiva) é |
| |solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202); logo,|
| |mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do |
| |litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente|
| |ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, |
| |DJe 27.5.2010). No mesmo sentido: EDcl no REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Heman Benjamin, Segunda |
| |Turma, DJe 26.6.2013. REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; |
| |REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013. 3. Agravo |
| |Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 432409 RJ 2013/0381169-0, Relator: Ministro HERMAN |
| |BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014) |
| | |
| | |
| |STJ – Resp 1.071.741 – Informativo 388 – Dano ambiental em razão de invasão e construção de |
| |particular em UC. Responsabilidade solidária do Estado. Omissão ilícita. Contribui indiretamente |
| |para o dano. Deve o Estado buscar ação regressiva. |
| | |
| |- obrigação “propter rem”. Perpetua no dano. Omite seu dever de reparar |
| |Na verdade teoria da "deep pocket". Bolso profundo. Paga aquele que mais tiver condições. |
| |- imóveis que não possuem cobertura vegetal tem valor de mercado maior. Mesmo sem madeira. Do |
| |contrário valeria a pena adquirir área desmatada. Lógica econômica. |
| |- inversão do ônus da prova (precaução). Distribuição dinâmica ou flutuante do ônus da prova |
| |- Casuística recente do STJ |
| |DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO TRABALHO POR DANO AMBIENTAL.A privação das condições de |
| |trabalho em decorrência de dano ambiental configura dano moral. Estando o trabalhador |
| |impossibilitado de trabalhar, revela-se patente seu sofrimento, angústia e aflição. O ócio |
| |indesejado imposto pelo acidente ambiental gera a incerteza quanto à viabilidade futura de sua |
| |atividade profissional e manutenção própria e de sua família. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, |
| |DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.|
| | |
| | |
| |- Resp 1.354.536-SE (informativo 538 STJ j. 26/3/2014 – 543-C) |
| | |
| |Acidente ocorrido em 2008, quando subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio |
| |Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de |
| |peixes e frutos do mar e quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local. |
| |Há legitimidade para pedir indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca, com o |
| |registro de pescador profissional e a habilitação ao seguro-desemprego, durante o período de defeso,|
| |que, somados a outros elementos de prova, são idôneos à sua comprovação. |
| |Responsabilidade por dano ambiental é objetiva pela teoria do risco integral. Quem explora atividade|
| |econômica se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental. |
| |Inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois|
| |a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. (Dano moral individual não tem |
| |caráter punitivo). |
| |STJ ainda excluiu da indenização pelo dano material o período de defeso. |
| |“a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o |
| |nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo |
| |descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de |
| |responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.” (Responsabilidade civil por dano |
| |ambiental. (Temas: 679, 680, 681, 682, 683, 684, 834) |
| |“ é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, |
| |pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. O art. 225, § 3º, da CF |
| |estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do |
| |povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao |
| |meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e |
| |administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". |
| |“A doutrina realça que, no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano ambiental, a |
| |função preventiva essencial da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir |
| |riscos intoleráveis, visto que a função punitiva cabe ao direito penal e administrativo(...)Assim, |
| |não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro – que não consagra o |
| |instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages)” |
| | |
| |- O entendimento confirmou o do Resp 1.114.398/PR (também julgado pelo 543-C em 2012) |
| |Há sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de |
| |trabalho, em consequência do dano ambiental. Dano moral devido por equidade. |
| |Função preventiva da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir riscos |
| |intoleráveis. Função punitiva cabe ao direito penal e administrativo (do contrário bis in idem). |
| |Não há na responsabilidade civil danos punitivos (punitive damages) já que a responsabilidade civil |
| |por dano ambiental é objetiva. |
| |Foi afetado, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -,|
| |sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e |
| |demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional. Não se justifica, em sede de |
| |recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ |
| |3.000,00 (não há função punitiva) |
| |O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em|
| |indenização por lucros cessantes dissociada do dano. Assim, durante o período de "defeso" não há |
| |indenização por lucros cessantes. |
| |- Resp 1.346.430 – confirma responsabilidade objetiva e por risco integral |
| | |
| |TRF2 - 2014 Em relação à responsabilidade pela reparação do dano ambiental é correto afirmar que: |
| |Parte superior do formulário |
| |[pic]a) Tem caráter objetivo, justificado pela doutrina à luz da incidência do princípio da |
| |precaução, e não admite regresso. |
| |[pic]b) É objetiva quando o dano é genuíno e puramente ecológico, ao que se chama de princípio do |
| |poluidor pagador. |
| |[pic]c) É objetiva para o poluidor que causar danos ao meio ambiente e também em relação aos danos a|
| |terceiros afetados por sua atividade, ainda que já recuperado o ambiente atingido. (correta - dano |
| |ambiental é ambivalente) |
| |[pic]d) Passou a ser objetiva com a aprovação da Constituição de 1988 e a adoção, no bojo da Lei |
| |Maior, de capítulo dedicado ao meio ambiente. |
| |[pic]e) É objetiva, integral, solidária, com nexo diluído (ou mesmo apagado) e sem excludente, em |
| |razão do princípio da responsabilidade comum e indiferenciada. |
| |TRF2 - 2013 - Um pescador artesanal profissional ajuizou ação indenizatória por danos materiais e |
| |morais contra empresa exploradora de petróleo, alegando prejuízos decorrentes de vazamento de óleo |
| |combustível em águas marinhas onde pescava. Provou-se que o rompimento do oleoduto fora causado por |
| |deslizamentos de terra decorrentes de chuvas torrenciais. Essas mesmas chuvas causaram o rompimento |
| |das barreiras de contenção instaladas pela empresa ao tentar remediar o problema. O vazamento de |
| |óleo resultou na mortandade da fauna aquática e na imediata proibição de pesca na região, imposta |
| |pelo IBAMA, com duração de seis meses. Na fase de provas, restou cabalmente comprovada a |
| |regularidade das instalações da empresa segundo as melhores tecnologias disponíveis e a idoneidade |
| |dos esforços para reparação do problema. |
| |Na situação hipotética acima descrita, |
| |Parte superior do formulário |
| |[pic]a) por ter natureza punitiva, a condenação por danos morais será inviável se, no caso, for |
| |reconhecida a ausência de dolo ou culpa do réu, ou seja, ausência de ilícito a ser punido. |
| |STJ. Informativo 538. Não é punitivo o dano moral ambiental individual |
| | |
| |[pic]b) a força maior implica necessariamente ausência de culpa e, por isso, se for reconhecida |
| |processualmente, afastará a obrigação de indenizar. |
| |Responsabilidade civil ambiental é objetiva por risco integral. |
| |Ainda pode-se ter FM interna. |
| |[pic]c) a pretensão indenizatória do pescador será imprescritível, porque está relacionada à |
| |ocorrência de dano ambiental. |
| |Só dano ambiental público é imprescritível (STJ AgRg no REsp 1150479 e REsp 1120117) ante a |
| |indisponibilidade (imprescritibilidade é excepcional - 2016. STF decidiu que há prescrição em danos|
| |à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil. Ver Informativos 813 e 830). RE 669069/MG, Rel. Min.|
| |Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016, com repercussão geral |
| |- não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que continuam sendo |
| |considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). |
| | |
| |- Decisão em embargos de declaração. Info 830 (j. 06/2016) |
| |- ilícito civil deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis os penais|
| |e improbidade |
| |- início do prazo prescricional é matéria infraconstitucional; |
| |- Não houve modulação dos efeitos já que não havia julgados afirmando que as pretensões de ilícito |
| |civil seriam imprescritíveis. Não restou frustrada expectativa legítima da Administração Pública. |
| | |
| |[pic]d) o princípio do poluidor-pagador é, em tese, aplicável ao caso porque, embora não esteja |
| |positivado na legislação brasileira, está previsto em documentos internacionais de que o Brasil é |
| |signatário. (Está no art. 4º, IV, da Lei 6938/81) |
| |[pic]e) não é cabível a inversão do ônus da prova quanto ao an debeature ao quantum debeatur do dano|
| |material, cabendo ao pescador provar também a ocorrência, mas não o quantum, do dano moral |
| |pretendido. (correta) |
| | |
| |Pescador deve provar o dano moral mas não é obrigado a quantificar. Compensação. Lenitivo. No dano |
| |moral in re ipsa (ex. inscrição indevida em cadastros restritivos) nem o an debeatur precisa ser |
| |provado |
| |- Pescadores (stakeholders) tem direito a danos materiais por alteração da fauna aquática ante a |
| |construção de hidrelétrica. E não tem direito a danos morais. Resp 1.371.834/PR. Informativo 574 |
| |(11/2015) |
| |Informativo 574 (12/2015) |
| |Quarta Turma |
| |DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. |
| |O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna |
| |aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela |
| |concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da |
| |diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao |
| |surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior|
| |volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da |
| |ictiofauna. Não há dúvida de que mesmo atos lícitos podem dar causa à obrigação de indenizar. |
| |Segundo a doutrina, "Tratando-se de um benefício à coletividade, desde que o ato administrativo |
| |lícito atende ao interesse geral, o pagamento da indenização redistribui o encargo, que, de outro |
| |modo, seria apenas suportado pelo titular do direito. [...] Não é, porém, absoluto, nem geral. A |
| |compensação é limitada ao dano especial e anormal gerado pela atividade administrativa. Generalizar |
| |a noção a todo e qualquer prejuízo, decorrente do funcionamento do serviço, seria a própria |
| |denegação da supremacia do interesse público e da destinação social da propriedade. A atividade |
| |discricionária da administração condiciona, legitimamente, o exercício de direitos individuais, |
| |podendo atingi-los em seu valor econômico, sem obrigação de indenizar". Nesse contexto, convém |
| |distinguir os conceitos de direito subjetivo e interesse legítimo, contrapondo-os ao de mero |
| |interesse econômico. Segundo a doutrina, "[...] a tutela jurídica, concretizada na possibilidade da |
| |coação, [é] o critério de distinção e caracterização do direito subjetivo: onde este exista, não |
| |pode faltar a garantia do direito objetivo e a garantia dada pela ação, mercê da qual o particular |
| |faz valer em juízo coativamente a faculdade que tem desde que alguém a desconheça ou a conteste. E, |
| |vice-versa, onde falta a garantia poderá haver um simples interesse mas não um direito subjetivo. |
| |Isto não significa no entanto que o direito objetivo não reconheça todo o interesse que não seja |
| |garantido por ação, mas apenas que entre os vários interesses que têm os caracteres supra-referidos |
| |há alguns que são elevados à categoria de direitos subjetivos, visto estarem protegidos por uma |
| |ação, ao passo que outros não são por ela tutelados. Entre os vários e infinitos interesses, há |
| |alguns que se distinguem de todos os outros porque são protegidos, mas não da mesma forma e com a |
| |mesma intensidade com a qual se tutelam os direitos subjetivos. Devem assim distinguir-se os |
| |interesses puros ou simples, privados de tutela, e os interesses legítimos que tem proteção, não na |
| |ação judiciária, mas no recurso aos órgãos da justiça administrativa". Certamente, no caso em |
| |análise, o pescador artesanal não tem direito subjetivo a exigir de alguém que lhe assegure a pesca |
| |nas mesmas condições anteriores à construção da barragem. Contudo, deve-se verificar se ele está |
| |amparado por "situação juridicamente protegida", suscetível de configurar um "interesse legítimo", |
| |protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do fato qualificado como danoso. Nesse |
| |sentido, importa destacar que a profissão de pescador é regulamentada pela Lei n. 11.959/2009, a |
| |qual dispõe sobre a "Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca". De|
| |fato, o caput do art. 3º dessa Lei estabelece que "Compete ao Poder Público a regulamentação da |
| |Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio |
| |entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados |
| |econômicos e sociais", para o que, entre outras providências, cabe-lhe estabelecer os "períodos de |
| |defeso". No § 1º desse mesmo artigo, está previsto que o "ordenamento pesqueiro deve considerar as |
| |peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura |
| |familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade". Por sua vez, a Lei n. 10.779/2003,|
| |com a redação dada pela MP n. 665/2014, dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, |
| |durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma |
| |artesanal. Ciente disso, observa-se que, embora não haja direito subjetivo à pesca de determinada |
| |quantidade ou qualidade de peixes, o ordenamento jurídico confere especial proteção aos pescadores |
| |artesanais, garantindo-lhes as condições mínimas de subsistência na época defeso, bem como uma |
| |Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável que leve em conta suas peculiaridades e |
| |necessidades. Desse modo, tratando-se de pescadores artesanais, há interesse legítimo, situação |
| |juridicamente protegida, a ensejar compensação pecuniária em caso de comprovado prejuízo |
| |patrimonial, em que houve redução de renda em decorrência do ato lícito de construção da barragem. |
| |Com efeito, se a restrição de pesca na época do defeso enseja o benefício previsto na Lei n. |
| |10.779/2003, não há dúvida de que a diminuição do valor comercial do pescado causada pelo ato lícito|
| |da concessionária enseja dano a legítimo interesse, passível de indenização. Diversamente, em |
| |relação à pesca industrial e à pesca amadora, atividades privadas lícitas e regulamentadas em lei, |
| |em princípio, não há senão interesse simples de natureza puramente econômica, desprovido de especial|
| |proteção que assegure a seus praticantes renda mínima na atividade pesqueira, a qual fora alterada |
| |em decorrência de atividade também lícita da administração ao dar adequada destinação a bem público |
| |em prol da coletividade. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, |
| |DJe 14/12/2015. |
| |Informativo 574 |
| |Quarta Turma |
| |DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM CASO DE CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. |
| |O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna |
| |aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) - adotadas todas as providências |
| |mitigatórias de impacto ambiental para a realização da obra, bem como realizado EIA/RIMA - não tem |
| |direito a ser compensado por alegados danos morais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de |
| |peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de |
| |menor valor de mercado, circunstância que, embora não tenha ocasionado a suspensão da pesca, imporia|
| |a captura de maior volume de pescado para manutenção de sua renda próxima à auferida antes da |
| |modificação da ictiofauna. Tratando-se de ato lícito, a indenização em análise não teria por base o |
| |princípio da responsabilidade. Sua justificativa seria compensar o sacrifício do direito ou legítimo|
| |interesse individual em prol da vantagem conferida à coletividade, não tendo como escopo |
| |desestimular o comportamento do agente causador do fato danoso. Além disso, é óbvio que a atividade |
| |administrativa presume-se pautada pelo interesse público, preponderante sobre o particular, e, |
| |portanto, não deve ser desencorajada. Diversamente, em se tratando de ato ilícito, como é o caso de |
| |acidente ambiental causador de poluição, a condenação do poluidor não apenas ao pagamento de |
| |indenização plena pelos danos materiais, incluídos os lucros cessantes, mas também de indenização |
| |por dano moral, atende à finalidade preventiva de incentivar no futuro comportamento mais cuidadoso |
| |do agente. Segundo a doutrina, "no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano |
| |ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes|
| |de produzir riscos intoleráveis". Na hipótese em foco, não há possibilidade de eliminação dos |
| |fatores que invariavelmente levam à alteração do estoque pesqueiro do reservatório formado em |
| |decorrência da barragem. Isso porque a alteração da fauna aquática é inerente à construção de usinas|
| |hidrelétricas. Necessariamente, com o represamento do rio, as condições ambientais passam a ser |
| |propícias a espécies de peixes sedentárias ou de pouca movimentação, de médio e pequeno porte, e |
| |desfavoráveis às espécies tipicamente migradoras, de maior porte. Ademais, na hipótese em análise, a|
| |regularidade e o interesse público da atuação da concessionária não é alvo de questionamento, tendo |
| |em vista que a concessionária providenciou o EIA/RIMA e cumpriu satisfatoriamente todas as |
| |condicionantes, inclusive propiciando a recomposição do meio ambiente com a introdução de espécies |
| |de peixes mais adaptadas à vida no lago da hidrelétrica. Além disso, não houve suspensão, em momento|
| |algum, da atividade pesqueira, ao contrário do que ocorre em situações de poluição causada por |
| |desastre ambiental, durante o período necessário à recuperação do meio ambiente. A simples |
| |necessidade de adaptação às novas condições da atividade pesqueira - composto o dano patrimonial - |
| |não gera dano moral autônomo indenizável. Convém assinalar que a alteração do meio ambiente não se |
| |enquadra, por si só, como poluição (Lei n. 6.938/1981, art. 3º, III). Tratar como poluição qualquer |
| |alteração ambiental que afete a biota implicaria, na prática, por exemplo, o impedimento à atividade|
| |produtiva agropecuária e inviabilizaria a construção de hidrelétricas, por maiores e mais eficazes |
| |que fossem as condicionantes ambientais e os benefícios ao interesse público. Desse modo, nestas |
| |circunstâncias, estabelecer a condenação por dano moral, a qual, em última análise, onerará o |
| |contrato de concessão, com reflexos nos custos do empreendimento, a ser arcado indiretamente por |
| |toda a sociedade, representaria negar a supremacia do interesse público e da destinação social da |
| |propriedade. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe |
| |14/12/2015. |
| | |
| |- STJ. Informativo 544. Resp 1.373.788 (6/5/2014) |
| |DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL PRIVADO. |
| |O particular que deposite resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, |
| |apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico,|
| |o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos |
| |danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, |
| |graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos. |
| |A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito |
| |(dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é |
| |objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei |
| |6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador. A responsabilidade objetiva fundamenta-se |
| |na noção de risco social, que está implícito em determinadas atividades, como a indústria, os meios |
| |de transporte de massa, as fontes de energia. |
| |A colocação de placas no local indicando a presença de material orgânico não é suficiente para |
| |excluir a responsabilidade civil. Por que não são aceitas excludentes? |
| |-A teoria do risco integral é modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é |
| |fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. |
| |culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento |
| |para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como |
| |ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, "c", da CF e Lei 6.453/1977). |
| |TJDFT CESPE 2015 Antônio depositou, a céu aberto, resíduos tóxicos em terreno de sua propriedade. |
| |Embora a área fosse cercada e houvesse placas de sinalização informando a presença de material |
| |tóxico, o acesso ao terreno era fácil, consentido e costumeiro. Joaquim, um morador que não conhecia|
| |bem a vizinhança, passou pelo local e sofreu, por conduta não dolosa, graves queimaduras decorrentes|
| |do contato com os resíduos tóxicos, pois, ao ver esse material, ficou curioso, se aproximou e o |
| |tocou. |
| | |
| | |
| |Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.Parte |
| |superior do formulário |
| |a) Aplica-se ao caso a teoria do risco integral, de modo que Antônio deverá responder pelos danos |
| |sofridos por Joaquim, a menos que fique comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de |
| |caso fortuito ou força maior. |
| |b) Não é aplicável ao caso a teoria do risco integral, uma vez que Joaquim era um estranho que não |
| |tinha qualquer relação jurídico-contratual com Antônio, a lesão foi cometida a indivíduo e não ao |
| |meio ambiente e foram colocadas placas de sinalização indicando a presença de material tóxico. |
| |c) Caso Antônio tivesse depositado os resíduos na condição de agente de entidade estatal e não como |
| |particular, sua provável responsabilidade obedeceria ao regime do risco administrativo. (mesmo o |
| |Estado tem o risco integral) |
| |d) A conduta de Antônio enquadra-se no conceito de dano ambiental e a ela devem ser aplicados o |
| |princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade objetiva por risco integral. (certa) |
| |e) Se Antônio tivesse depositado os resíduos na condição de agente de entidade estatal, sua |
| |responsabilidade seria de natureza subjetiva, sendo necessário provar culpa lato sensu para que o |
| |Estado respondesse por condutas omissivas causadoras de dano ao meio ambiente. |
| | |
| |- CNEN. Licenciamento de Angra 3 |
| |- Resp 1.374.284 – 543-c – informativo 545 – j. 27/8/2014 - Tema 707 |
| |Responsabilidade civil em caso de acidente ambiental (rompimento de barragem). |
| |Acidente ocorrido no Município de Miraí-MG, em janeiro de 2007, quando a empresa de Mineração Rio |
| |Pomba Cataguases Ltda., durante o desenvolvimento de sua atividade empresarial, deixou vazar cerca |
| |de 2 bilhões de litros de resíduos de lama tóxica (bauxita), material que se espalhou por cidades |
| |dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando desabrigados e sem seus bens (móveis e |
| |imóveis) |
| |- a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Sem |
| |excludentes. Confirma EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013 |
| |"Não é possível, em sede de recurso especial, excluir a responsabilidade de mineradora por dano |
| |ambiental decorrente de rompimento de barragem quando, de acordo com o conjunto probatório, as |
| |instâncias ordinárias constataram relação de causa e efeito entre vazamento de bilhões de litros de |
| |resíduos produzidos pela mineradora e o rompimento da barragem. Isso porque para se chegar a |
| |conclusão diversa à do tribunal de origem é necessário o reexame do contexto fático-probatório dos |
| |autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ." |
| | |
| |TRF1 - prova oral - Se o meu empreendimento for atingido por um terremoto, eu sou responsável, se |
| |for uma empresa que envolva riscos radioativos? |
| | |
| |- pelo acidente são devidos danos materiais e morais. Para este é preciso moderação, atentar ao grau|
| |de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa. Razoabilidade, bom |
| |senso. |
| |“Para caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurja|
| |do dano ao bem jurídico tutelado o efetivo prejuízo de cunho patrimonial ou moral, não sendo |
| |suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão |
| |jurídico das condutas. Assim, a ocorrência do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência|
| |do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja |
| |indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera|
| |da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma relativamente significante, sendo certo que |
| |determinadas ofensas geram dano moral in re ipsa” |
| |"Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é |
| |objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante |
| |que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa |
| |responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação|
| |de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais |
| |causados; c) na fixação da indenização por danos morais,recomendável que o arbitramento seja feito |
| |caso a caso e com moderação,proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, |
| |e,ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e |
| |jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da |
| |vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de|
| |quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados |
| |por aquele que fora lesado. |
| |2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. |
| |(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, |
| |julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) |
| | |
| |- Dano ambiental individual é também chamado de dano reflexo ou por ricochete (natureza bifronte). |
| |Prescritível. STJ fixa termo inicial da prescrição pela actio nata em diálogo de fontes com o CDC |
| |Terceira Turma |
| |DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO EM CASO DE DANO PESSOAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. |
| |Conta-se da data do conhecimento do dano e de sua autoria - e não da data em que expedida simples |
| |notificação pública a respeito da existência do dano ecológico - o prazo prescricional da pretensão |
| |indenizatória de quem sofreu danos pessoais decorrentes de contaminação de solo e de lençol freático|
| |ocasionada por produtos utilizados no tratamento de madeira destinada à fabricação de postes de |
| |luz. Apesar da natural ênfase conferida aos vários aspectos do dano ambiental, trata-se, também, de |
| |um acidente de consumo, que se enquadra simultaneamente nos arts. 12 (fato do produto) e 14 do CDC |
| |(fato do serviço). Com efeito, os postes de luz constituem um insumo fundamental para a distribuição|
| |de energia elétrica aos seus consumidores, sendo que a contaminação ambiental decorreu exatamente |
| |dos produtos utilizados no tratamento desses postes. Se o dano sofrido pelos consumidores finais |
| |tivesse sido um choque provocado por uma descarga elétrica, não haveria dúvida acerca da incidência |
| |do CDC. Ocorre que a regra do art. 17 do CDC, ampliando o conceito básico de consumidor do art. 2º, |
| |determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso, |
| |protegendo os chamados bystandars, que são as vítimas inocentes de acidentes de consumo. Esse fato, |
| |de um lado, constitui fato do produto (art. 12), em face das substâncias químicas utilizadas, e, de |
| |outro lado, apresenta-se também como fato do serviço (art. 14), pois o tratamento dos postes de luz |
| |liga-se ao serviço de distribuição de energia elétrica. Consequentemente, a prescrição é regulada |
| |pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece um prazo de cinco anos, flexibilizando o seu termo |
| |inicial. Precedente citado: REsp 1.346.489-RS, Terceira Turma, DJe 26/8/2013. AgRg no REsp |
| |1.365.277-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/2/2014. |
| | |
| |- Tragédia de Mariana/MG (lei 12.334/2010 PNSB) |
| |STJ definiu competência da Justiça Federal (CC 144.922) |
| |22/06/2016 |
| |Competência para julgar ações contra a Samarco é da Justiça Federal |
| |Por maioria de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a |
| |competência para julgar processos que envolvem a empresa Samarco Mineração no caso do rompimento da |
| |barragem do Fundão é da 12ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais, em Belo Horizonte. |
| |O julgamento do conflito de competência suscitado pela Samarco foi retomado na sessão desta |
| |quarta-feira (22) com a apresentação de voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou |
| |integralmente o entendimento da relatora, desembargadora convocada Diva Malerbi. |
| |A relatora entendeu que, com base no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, a competência |
| |para processar e julgar as ações é da Justiça Federal, uma vez que o acidente envolveu atividade de |
| |mineração, de competência da União; afetou um rio federal, pertencente à União; e provocou danos em |
| |territórios de dois estados da Federação. |
| |Pessoas atingidas |
| |A relatora também entendeu que a Justiça estadual deve ficar responsável apenas pelo julgamento de |
| |ações locais e pontuais, como forma de facilitar o acesso à Justiça das pessoas atingidas pelo |
| |desastre ambiental. |
| |A ação civil pública que gerou o conflito de competência exige que a empresa monitore as condições |
| |da água do rio Doce, preste atendimento às pessoas atingidas pelo evento e apresente um plano de |
| |recuperação dos danos causados pelo desastre ambiental. |
| |No dia 5 de novembro de 2015, o rompimento da barragem do Fundão destruiu o distrito de Bento |
| |Rodrigues, em Mariana (MG). Esse acidente contaminou o rio Doce e parte da costa do Estado do |
| |Espírito Santo, deixando um rastro de 19 mortos. Os rejeitos atingiram mais de 40 cidades de Minas |
| |Gerais e do estado capixaba. |
| | |
| |Suspensão dos acordos dos Governos Estadual, Federal e Municipal com a Samarco por decisão |
| |monocrática (RCL 31935) |
| |Ministra suspende acordo entre órgãos públicos e Samarco para recuperação ambiental |
| |A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Diva Malerbi, desembargadora convocada, suspendeu, |
| |em caráter liminar, o acordo assinado entre entidades públicas com as empresas Samarco, Vale e BHP |
| |Billiton para recuperação ambiental da área atingida pelo rompimento da barragem do Fundão, em |
| |Marina (MG). O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF). |
| |Homologado no dia 05 de maio, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o acordo, a ser implantado |
| |no prazo de 15 anos, prevê a criação de uma fundação privada com a finalidade de adotar programas |
| |socioeconômicos, de infraestrutura, recuperação ambiental, além de medidas nas áreas da saúde, |
| |educação, cultura e lazer para a população atingida pela tragédia. |
| |O acordo incluiu entidades federais (União, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos |
| |Naturais Renováveis (Ibama), Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Agência |
| |Nacional de Águas (ANA), Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Fundação Nacional do |
| |Índio (Funai) e entes públicos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo. |
| |Após a homologação do acordo, determinou-se a suspensão de uma ação civil pública em tramitação na |
| |12º Vara Federal de Belo Horizonte e extinguiram-se recursos que discutiam a implantação de outras |
| |medidas. |
| |Decisão |
| |Na decisão, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, ressaltou que a Primeira Seção do STJ, no dia |
| |22 de junho, decidiu que a competência para julgar processos que envolvem a empresa Samarco no caso |
| |do rompimento da barragem é da 12ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais. |
| |A decisão da Primeira Seção ratificou uma liminar concedida pela ministra Laurita Vaz, |
| |vice-presidente do STJ, proferida no dia 11 de janeiro. Segundo Diva Malerbi, a homologação do |
| |acordo “desrespeitou decisão proferida” pelo STJ. |
| |“Em primeiro lugar, porque, na pendência da definição do conflito de competência, os processos foram|
| |suspensos, sendo autorizada apenas a implementação de medidas de caráter urgente, tendo-se definido |
| |a competência da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais para o exame dessas questões”, |
| |justificou Malerbi. |
| |Além disso, para a ministra, diante da extensão dos danos causados pelo rompimento da barragem, |
| |seria “recomendável o mais amplo debate” para a solução do problema causado, com a realização de |
| |audiências públicas, com a participação dos cidadãos, da sociedade civil organizada, da comunidade |
| |científica e de representantes locais. |
| |- Tragédia de Mariana e TPI |
| |(09/2016) O Tribunal Penal Internacional (TPI), em Haia, vai passar a julgar empresas e dirigentes |
| |políticos responsáveis por danos graves ao meio ambiente. |
| |- “ecocídio' (destruição em larga escala do meio ambiente) é um crime contra a Humanidade. |
| |vítimas têm recurso internacional para obrigar empresas e autoridades a responsabilidade civil e |
| |penal no TPI. |
| |Crimes contra a humanidade – Interpretação para incluir também crimes contra o meio ambiente que |
| |destruam as condições de existência da população porque o ecossistema foi destruído. Ex. |
| |desmatamento, mineração, grilagem, exploração ilícita de recursos naturais |
| |COP21 em Paris |
| |A jurista em Direito Internacional Valérie Cabanes, porta-voz do movimento End Ecocide On Earth |
| |(Pelo fim do ecocídio na Terra), explica a origem do termo. “A ideia de ecocídio existe há 50 anos e|
| |foi evocada pela primeira vez quando os americanos usaram dioxina nas florestas durante a Guerra do |
| |Vietnã. Agora queremos reviver essa ideia que considera que atentar gravemente contra ciclos vitais |
| |para a vida na Terra e ecossistemas deve ser considerado um crime internacional" |
| |“Trabalhamos em 2014 e 2015 num projeto de alteração do estatuto do TPI, onde definimos o crime do |
| |ecocídio, explicando que como hoje vivemos uma grave crise ambiental - com extinção de espécies, |
| |acidificação dos oceanos, desmatamento massivo e mudanças climáticas - atingimos vários limites |
| |planetários. Daí ser necessário regular o direito internacional em torno de um novo valor, o |
| |ecossistema da terra, e nós defendemos esta causa junto aos 124 países signatários do Tribunal Penal|
| |Internacional” |
| |“Será um longo trabalho, porque reconhecer os direitos da natureza e do ecossistema implica em |
| |reconhecer que o homem não é o 'dono' da vida sobre a Terra, o que pressupõe uma nova concepção do |
| |Direito, baseada numa realidade onde o homem é interdependente de outras espécies e do ecossistema. |
| |E isso implica também em reconhecer nossos deveres em relação às gerações futuras”, enfatizou |
| |Valérie. |
| |Notícia de 02/2017 |
| |Disponível em |
| |
| |-ecocidio-como-crime-contra |
| | |
| |- catástrofes como a da barragem de Mariana no Brasil passam a ser também da jurisdição da Corte de |
| |Haia. Esse avanço surpreendente acontece logo após a ONU anunciar que o assassinato de ativistas |
| |ambientais atingiu níveis epidêmicos. O Brasil é o país mais violento do mundo para os |
| |ambientalistas. |
| |A decisão do Tribunal Penal Internacional de Haia, que até então se ocupava de genocídios, crimes de|
| |guerra e contra a humanidade, vai ampliar sua área de atuação dando início ao julgamento de crimes |
| |ambientais. |
| |Segundo Esquivel (Nobel da Paz) a destruição da natureza constitui um delito tão grave quanto os |
| |genocídios ou os assassinatos cometidos pelas ditaduras. “Qual a diferença entre o assassinato de |
| |milhares de civis em um ataque no Afeganistão e a morte de milhares de pessoas por contaminação da |
| |água?”, indaga. |
| |Juristas de vários países ajudaram a adaptar a legislação internacional para o julgamento de crimes |
| |ambientais. A Corte de Haia pretende priorizar crimes que resultaram na destruição grave do meio |
| |ambiente, na exploração de recursos naturais e usurpação ilegal de terras. |
| |Há décadas empresas multinacionais têm adotado essa prática em países em desenvolvimento, muitas |
| |vezes com o apoio dos governos federais e locais. Porém, a partir de agora, presidentes e diretores |
| |executivos de empresas que estão cometendo crimes ambientais poderão ser julgados por terem se |
| |apropriado ilegalmente de terras, abatido florestas tropicais ou contaminado água. |
| |Brasil é campeão mundial de violência contra ambientalistas |
| |De acordo com o relatório da ONG britânica Global Witness, pelo menos 185 ambientalistas foram |
| |assassinados em 2015 no mundo. Esse é o maior número de mortes de pessoas defendendo suas terras ou |
| |o meio ambiente já registrado pela entidade. |
| |Pela quinta vez consecutiva, o Brasil lidera esse triste ranking. No último ano, foram registrados |
| |50 atentados contra ativistas ambientais no país. A maioria dos assassinatos estaria relacionada a |
| |conflitos por posse de terra, plantações agroindustriais em grande escala e desmatamento, que |
| |geralmente está associado aos madeireiros ilegais que entraram em áreas protegidas ou territórios |
| |indígenas. |
| |Os estados brasileiros mais violentos são Rondônia e Pará, onde ocorreram 90% dos casos. Nem todos |
| |os crimes são notificados, o que leva a crer que o número real de assassinatos possa ser bem maior. |
| | |
| | |
| |- REsp 1381211/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 15/05/2014 |
| |STJ Incêndio iniciado na área de propriedade que atinge o imóvel rural de outrem. Danos ambientais |
| |individuais ou reflexos (por ricochete). Aplicação do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei |
| |nº 6.938/81, e em virtude da violação a direitos de vizinhança - Reconhecimento do dever de |
| |indenizar imputável ao proprietário do imóvel. |
| |- Responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do imóvel lindeiro pelos danos decorrentes |
| |do incêndio, ainda que praticado por terceiro (arrendatário ou gestor de negócios). O conceito de |
| |dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os |
| |danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete |
| |- artigo 14, parágrafo 1º: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o |
| |poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos |
| |causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [...]” |
| |- A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem |
| |aplicação bastante restrita, dada a abrangência do disposto no artigo acima transcrito. Desse modo, |
| |só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à |
| |atividade desenvolvida pelo poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na |
| |consecução do dano – ato omissivo ou comissivo. |
| |“Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não |
| |faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que |
| |façam, e quem se beneficia quando outros fazem.” (cf. REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Antonio |
| |Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009) |
| |- Sob a ótica do direito civil aplicável a responsabilidade objetiva decorrente da violação de |
| |direitos de vizinhança, os quais coibem o uso nocivo e lesivo da propriedade. |
| | |
| |TRF5 2015 |
| |A FUNAI ajuizou ação contra o proprietário de imóvel rural lindeiro ao seu com a intenção de ser |
| |indenizada pelos danos decorrentes de incêndio iniciado nessa propriedade vizinha,ocasionado pela |
| |prática de queimada de palha de cana-de-açúcar.A FUNAI demonstrou que o fogo alcançou instalações de|
| |uma fazenda que ela utilizava para proporcionar qualificação em trabalho rural e extrativismo aos |
| |indígenas. Por sua vez, o MP, em razão desses fatos, ajuizou ACP em que objetivava a recomposição |
| |das áreas de reserva legal e o pagamento de indenização pelo dano ambiental. O réu alegou |
| |ilegitimidade passiva porque o fogo fora ateado por arrendatário de sua fazenda e, no mérito, |
| |alegou, ainda,ausência de dolo ou culpa de sua parte e que detinha autorização,pelo órgão |
| |competente, para efetivar a queimada da palha.Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção |
| |correta. |
| |A |
| |A alegada autorização para a queima da palha de cana-de-açúcar é nula diante da proibição, expressa |
| |no Código Florestal, do uso de fogo para se erradicar vegetação. |
| |B |
| |Caso seja comprovado que o arrendatário realizou a queimada,deve ser afastada a responsabilidade do |
| |réu em ambas as ações. |
| |C |
| |Na ACP, haverá responsabilização objetiva, o que não ocorre com a ação ajuizada pela FUNAI. |
| |D |
| |Os danos patrimoniais sofridos pela FUNAI caracterizam-se como dano ambiental por ricochete. (certo)|
| |E |
| |O pedido de indenização na ACP tem de ser subsidiário ao pedido de recomposição in natura, por ser a|
| |recomposição o principal interesse da tutela ambiental |
| | |
| |- Entendimento do STJ sobre a queima da palha da cana de açúcar |
| |AUTORIZAÇÃO. QUEIMA. PALHA. CANA-DE-AÇÚCAR. |
| |A palha da cana-de-açúcar está inclusa no regime previsto pelo art. 27 da Lei n. 4.771/1965 (Código |
| |Florestal), daí sua queima sujeitar-se à autorização dos órgãos ambientais competentes (parágrafo |
| |único do mencionado artigo de lei e do disposto no Dec. n. 2.661/1998), sem prejuízo de outras |
| |exigências inerentes à tutela ambiental decorrentes da constituição e das leis. Essa prática também |
| |proporciona a responsabilização civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio |
| |ambiente. A proibição de queima prevista no aludido artigo abrange todas as formas de vegetação, |
| |inclusive as culturas renováveis, tal qual a cana-de-açúcar decorrente da atividade agrícola. |
| |Anote-se não se tratar da palha recolhida no campo e transportada para a queima em forno ou |
| |equivalente equipamento, mas sim da queimada promovida no habitat natural, ao longo da lavoura, o |
| |que a caracteriza como qualquer outra vegetação. Conforme precedente, as queimadas, principalmente |
| |as promovidas pela atividade agrícola, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio |
| |ambiente estabelecidos pelo ordenamento jurídico, quanto mais em época de mudanças climáticas, |
| |quando qualquer exceção a essa proibição geral deve ser interpretada restritivamente pelo |
| |administrador e pelo juiz. Precedentes citados: REsp 1.000.731-RO, DJe 8/9/2009; AgRg no REsp |
| |1.038.813-SP, DJe 10/9/2009; AgRg no REsp 738.031-SP, DJe 13/2/2009; REsp 439.456-SP, DJ 26/3/2007, |
| |e AgRg nos EDcl no REsp 1.094.873-SP, DJe 17/8/2009. EREsp 418.565-SP, Rel. Min. Teori Albino |
| |Zavascki, julgados em 29/9/2010. |
| |- Área objeto da agressão pode ser maior que a referida na inicial sem julgamento ultra ou extra |
| |petita (não há ofensa ao art. 492 do CPC de 2015) |
| | |
| |ACP AMBIENTAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. |
| |In casu, o recorrente alega violação do disposto nos arts. 128, 459, parágrafo único, e 460 do CPC, |
| |em razão de o tribunal a quo ter mantido a sentença do juízo singular a qual, segundo o recorrente, |
| |excedeu o pedido articulado na exordial, visto que a ação se refere à degradação da área de 180m² |
| |nos limites do Parque Estadual da Serra do Mar e aquele juízo, alicerçado nas informações da |
| |perícia, decidiu que a área objeto de degradação atingia 650m², sendo que o pedido inicial não se |
| |referiu às construções indicadas na sentença. Ocorre, porém, que a tutela ambiental é de natureza |
| |fungível, de modo que a área objeto da agressão ambiental pode ser de extensão maior do que a |
| |referida na inicial e, uma vez que verificada pelo conjunto probatório, não importa |
| |julgamento ultra ou extra petita. A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à |
| |parte providência diversa da ansiada, em virtude do deferimento de pedido diverso ou fundamentado |
| |em causa petendi não eleita. Consequentemente, não há tal decisão quando o juiz analisa o pedido e |
| |aplica o direito com fundamentos diversos dos expostos na inicial ou mesmo na apelação, desde que |
| |baseados em fatos ligados ao fato base. Na espécie, o juiz decidiu a quaestio iurisdentro dos |
| |limites postos pelas partes, pois a ação tratava de ocupação e supressão de vegetação nativa e |
| |construção de diversas edificações irregulares em área menor que a constatada pela perícia, sem |
| |aprovação dos órgãos competentes do município e do estado. Assim, a análise do pedido dentro dos |
| |limites postos pela parte não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita, |
| |afastando, portanto, a suposta ofensa aos arts. 460 e 461 do CPC. Com esses fundamentos, a Turma |
| |negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.164.488-DF, DJe 7/6/2010; RMS |
| |26.276-SP, DJe 19/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 825.954-PR, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 1.038.295-RS,|
| |DJe 3/12/2008, e AgRg no Ag 668.909-SP, DJ 20/11/2006. REsp 1.107.219-SP, Rel. Min. Luiz Fux, |
| |julgado em 2/9/2010. |
| | |
| | |
| |- Alcança pessoas públicas. (Informativo 427 STJ - art. 225 e 23, VI) Alguns dizem que apena |
| |sociedade. |
| |- Ação ou omissão (dever de fiscalizar quem dê causa ao dano ambiental) |
| |- STJ responsabilidade civil por dano ambiental (dano ambiental difuso) é imprescritível. Condutas |
| |permanentes ou instantâneas com efeitos permanentes. Não há direito adquirido a poluir. |
| |“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter|
| |continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são |
| |imprescritíveis.” AgRg no REsp 1421163 / SP, j. 06/11/2014 |
| | |
| | |
| |"o dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos |
| |acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental." (REsp |
| |1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009) |
| |TRF1 - prova oral - Qual a diferença entre a teoria do risco integral e a do risco criado, e qual |
| |delas o ordenamento adotou? |
| |TRF1 - prova oral - A pretensão reparatória de dano coletivo é imprescritível? A pretensão |
| |reparatória ambiental coletiva é prescritível? |
| | |
| |- Dano moral coletivo STJ negava. (Sociedade não pode sentir dor). Hoje aceita. Dor não é conteúdo |
| |do dano moral. Reflexo acidental. Dano moral é violação a direito da personalidade. (direito de |
| |personalidade da coletividade) |
| | |
| |(...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 |
| |permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em |
| |sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental |
| |pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. |
| |(...) |
| |O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo |
| |desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual |
| |fosse um indivíduo isolado. (...) |
| |(REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013) |
| | |
| |TRF4 - 2016 |
| |Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Segundo a jurisprudência dominante do |
| |Superior Tribunal de Justiça: |
| |I. Considerando que o dano moral se fundamenta na dor e no sofrimento psíquico, é impossível a sua |
| |constatação em ação civil pública ambiental, diante da indeterminabilidade e da transindividualidade|
| |dos sujeitos passivos. |
| |II. O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor e abalo psíquico, em se tratando de lesão |
| |a direitos difusos e coletivos. |
| |III. É possível a condenação em dano moral coletivo ambiental se provados a dor e o abalo psíquico |
| |sofridos pela comunidade atingida. |
| |Parte superior do formulário |
| |[pic] a) |
| |Está correta apenas a assertiva I. |
| |[pic] b) |
| |Está correta apenas a assertiva II. (CORRETA) |
| |[pic] c) |
| |Está correta apenas a assertiva III. |
| |[pic] d) |
| |Estão corretas todas as assertivas. |
| |[pic] e) |
| |Nenhuma assertiva está correta. |
| |Parte inferior do formulário |
| | |
| |- STJ: Não há dano moral se não for concedida autorização para desmatamento e queimada |
| |Informativo 531, REsp 1.287.068-RR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/9/2013. |
| |“Não gera dano moral a conduta do Ibama de, após alguns anos concedendo autorizações para |
| |desmatamento e queimada em determinado terreno com a finalidade de preparar o solo para atividade |
| |agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido terreno integra área de preservação |
| |ambiental.” |
| |Negativa da autarquia recorrente em conceder novas autorizações para queimada e desmatamento |
| |constitui a harmonização de dois valores constitucionais supremos: |
| |o desenvolvimento do trabalho rural como fator de dignificação da pessoa humana, de erradicação da |
| |pobreza e de valorização do núcleo familiar X preservação do meio ambiente ecologicamente |
| |equilibrado como condição de continuidade do desenvolvimento da própria atividade rural. |
| |“a eliminação dos fatores de agressão ao meio ambiente, muito antes de obstar a exploração agrícola |
| |ou mesmo reduzir sua produtividade, objetiva, justamente, garantir a existência de condições futuras|
| |para a continuidade do desenvolvimento da atividade de campo.” |
| | |
| |- Reparação (gênero) integral (todos elementos e impactos). Restauração (retorno ao status quo |
| |ante/indene) e compensação (não há como retornar ao status quo/equivalente/oferta vantagem ambiental|
| |proporcional ou dinheiro FDDC) |
| |STJ - 2a Turma |
| |MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. |
| |O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar|
| |o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua|
| |restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem |
| |lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que |
| |aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. |
| |225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo |
| |ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou |
| |autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para|
| |reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer |
| |voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de |
| |origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventual quantum debeatur. Precedente |
| |citado: REsp 1.120.117-AC, Dje 19/11/2009. REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em |
| |16/3/2010. |
| | |
| |- Grau de prioridade. 1 Restauração. 2 Compensação pelo equivalente. Ex. Reflorestamento, limpeza de|
| |rio. 3 Compensação em dinheiro |
| |- O causador do dano ambiental responde não apenas por sua reparação, como também por todas as |
| |despesas dele decorrentes, inclusive as de contenção da poluição. AgRg no REsp 1391259 / SP, j. |
| |16/12/2014 |
| | |
| |- Se não há bens afasta personalidade jurídica. Teoria Menor. |
| |9605/98 Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for |
| |obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. |
| |TRF1 - prova oral - Eu posso decretar a desconsideração da pessoa jurídica em relação ao direito |
| |ambiental? Fale sobre a Teoria Menor. |
| | |
| |STJ – Resp 1.071.741 – Informativo 388 – Dano ambiental em razão de invasão e construção de |
| |particular em UC. Responsabilidade solidária do Estado. Omissão ilícita. Contribui indiretamente |
| |para o dano. Deve o Estado buscar ação regressiva. |
| | |
| |Omissão na fiscalização do Estado |
| |Jurisprudência em teses STJ |
| |Tese 8 |
| |“Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de |
| |cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o |
| |agravamento do dano causado.” |
| |STJ entendia ser responsabilidade subjetiva, cf. REsp. 647493 – 2007 – precisa de culpa pois é |
| |omissivo |
| | |
| |REsp. 1071741/2009 responsabilidade objetiva do Estado mesmo na omissão |
| |A execução é subsidiária, na hipótese de omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar |
| |que foi determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto |
| |AgRg no REsp 1.001.780 /2011 |
| |PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ADOÇÃO COMO RAZÕES DEDECIDIR DE PARECER EXARADO PELO |
| |MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DENULIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.771/65. DANO AO |
| |MEIOAMBIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ARTS. 3º,IV, C/C 14, § 1º, DA LEI |
| |6.938/81. DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. |
| |1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há |
| |responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar|
| |for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. |
| |Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o |
| |degradador direto não cumprir a obrigação, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou |
| |insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de |
| |cumprimento da prestação judicialmente imposta,assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 |
| |do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do |
| |Código Civil" (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min.Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010). |
| |2. Examinar se, no caso, a omissão foi ou não "determinante" (vale dizer, causa suficiente ou |
| |concorrente) para a "concretização ou o agravamento do dano" é juízo que envolve exame das |
| |circunstâncias fáticas da causa, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ. |
| |3. Agravos regimentais desprovidos. |
| |AgRg no REsp 1001780 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0247653-4 |
| |VUNESP/ TJRJ/ 2016 |
| |A responsabilidade civil do Estado, por dano ambiental, em caso de omissão de cumprimento adequado |
| |do seu dever de fiscalizar, será |
| |Parte superior do formulário |
| |[pic]a) subsidiária, se a omissão for determinante para concretização ou agravamento do dano, pois a|
| |responsabilidade é subjetiva. |
| |[pic]b) solidária, se a omissão for determinante para concretização ou agravamento do dano, porém de|
| |execução subsidiária. (correta) |
| |[pic]c) subsidiária, independentemente da omissão ser determinante para concretização ou agravamento|
| |do dano. |
| |[pic]d) solidária, independentemente da omissão ser determinante para concretização ou agravamento |
| |do dano, pois a responsabilidade é subjetiva. |
| |[pic]e) solidária, ainda que a omissão não seja determinante para concretização ou agravamento do |
| |dano. |
| |Parte inferior do formulário |
| | |
| | |
| | |
| | |
| |TRF1/2015. Juiz Federal. Prova Discursiva |
| |Considerando as três principais teorias e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal |
| |(REn.º130.764–1 PARANÁ), explique em que consiste a teoria da interrupção do nexo causal ou a |
| |relação causal imediata para efeito de responsabilidade civil do Estado. |
| |Tal teoria resolve definitivamente a questão do nexo causal para efeito de responsabilidade do |
| |Estado? Essa teoria é aplicável à responsabilidade por dano ambiental? Justifique sua resposta. |
| | |
| | |
| |RE 130764 PR. Julgado em 1992. R. Moreira Alves |
| | |
| |Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso |
| |foragido varios meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto |
| |no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no parágrafo 6. do artigo 37 da Carta|
| |Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação |
| |ou a omissão atribuida a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, |
| |como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de |
| |causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo |
| |causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente |
| |denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, |
| |inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta|
| |os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da |
| |causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com |
| |base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da |
| |responsabilidade objetiva constitucional, e inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e, |
| |portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda |
| |Constitucional n. 1/69, a que corresponde o parágrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com |
| |efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão |
| |não foi o efeito necessario da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa|
| |da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de|
| |vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido. |
| |- 3 teorias. Teoria da Equivalência das condições (conditio sine qua non). Teoria da Causalidade |
| |Adequada. Teoria Do Dano Direto e Imediato (interrupção do nexo causal). |
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| |O princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade civil ambiental |
| |O caráter bifronte da responsabilidade civil ambiental. Dano Ambiental Público e Privado. |
| |A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica |
| |A responsabilidade do Poder Público por omissão do dever de fiscalização |
|RESUMO FINAL | |
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