LEI COMPLEMENTAR N



LEI COMPLEMENTAR N.º365

DE 01 DE SETEMBRO DE 2003

“Institui o novo Programa de Recuperação Fiscal de Praia Grande – REFIS e dá outras providências”.

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 13 de agosto de 2003, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituído o novo Programa de Recuperação Fiscal de Praia Grande – REFIS-PG, destinado a promover a recuperação de créditos do Município decorrentes de débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, relativos ao Imposto Territorial Urbano (ITU) e Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e as respectivas taxas de serviços urbanos, Imposto Sobre Serviço (ISS) e taxas provenientes do exercício do Poder de Polícia, contribuição de melhoria e taxas de permissão, devidos até 30 de Julho de 2003.

Art. 2º. Os tributos objetos de parcelamento serão pagos em guia ou carnê de recolhimento, respeitada a data de vencimento do tributo da mesma natureza do ano em curso.

Art. 3º. Os débitos relativos ao ISS, taxas e multas devidas por empresas individuais ou coletivas e vinculadas as suas atividades, poderão ser quitados através das seguintes opções, a escolha do contribuinte:

I – em parcelas mensais e sucessivas acrescidas da taxa de juros de longo prazo (TJLP) incidente sobre o saldo devedor, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta de serviços do mês imediatamente anterior, nos seguintes percentuais:

a) 0,50% (meio por cento) – para microempresas e empresas de pequeno porte, segundo a classificação do SIMPLES(

b) 1,00% (um por cento) – para os demais contribuintes.

II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da taxa de juros de longo prazo (TJLP), não podendo o valor da parcela correspondente à amortização ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. Nos casos do inciso I, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), e na hipótese do contribuinte não auferir receita em determinado mês, o valor da parcela será correspondente à média dos últimos 06 (seis) meses, com movimentos atualizados pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 4º. Os débitos relativos ao Imposto Territorial Urbano (ITU) e Imposto Predial Urbano (IPTU), Taxas de Serviços Públicos, Contribuição de Melhoria e Multas, exceto o previsto no artigo 3º, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da taxa de juros de longo prazo (TJLP).

Parágrafo único. O valor das parcelas correspondentes à amortização não poderá ser inferior a(

I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para os débitos relativos a imóvel residencial, desde que o sujeito passivo não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural(

II - R$ 100,00 (cem reais) para os débitos que não se enquadrarem no parágrafo anterior.

Art. 5º. Os débitos parcelados do ISS, ITU, IPTU, Taxas de Serviços Públicos e Taxa de Poder de Polícia deverão ser pagos na guia e/ou carnê de recolhimento do tributo declarado mensalmente, obedecendo-se a mesma data de vencimento.

Parágrafo único. Os débitos parcelados de Contribuição de Melhoria vencerão na mesma data de recolhimento ao imposto territorial ou predial.

Art. 6º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao novo REFIS-PG deduzindo-se do número máximo de parcelas fixado nos arts. 3º e 4º dessa Lei Complementar, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.

§1º. A opção pelo presente parcelamento exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo-se os parcelamentos anteriormente concedidos, admitindo-se a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei Complementar.

§2º. O parcelamento de débito nos termos da presente Lei Complementar veda o direito de crédito, compensação ou restituição relativamente aos pagamentos já efetuados.

Art.7º. O requerimento deverá ser:

I - formalizado em modelo próprio;

II - distinto para cada tributo, contribuição ou outra exação qualquer, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes(

III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

IV - instruído com:

a) documento de pagamento das custas e despesas devidas nos casos em que paire ação de execução fiscal(

b) cópia do contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

c) documentação relativa ao bem ou direito objeto de garantia, nos casos em que o débito seja igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando forem objeto de parcelamento os débitos de imposto sobre serviço, taxas de permissão e taxas de poder de polícia(

d) declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento ou dívida eventualmente existente(

e) termo de confissão de dívida e ciência de executivos fiscais, este último quando for o caso(

f) termo de responsabilidade pelas informações prestadas e suas respectivas atualizações, sob as penas da lei, comprometendo-se o sujeito passivo, ainda, a informar o Ente Público acerca de eventuais alterações, inclusive as mudanças de endereços.

Art. 8º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa e ajuizados, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com os documentos determinados no artigo 7º e prova do pagamento de custas ao Estado ou União e despesas devidas na ação de execução fiscal, suspendendo-se a mesma por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município até a quitação do parcelamento, desde que garantido o juízo ou apresentada garantia suficiente a responder pelo débito.

Parágrafo único. Em se tratando de débito ajuizado, garantido por arresto ou penhora, com leilão já marcado, o parcelamento somente poderá ser concedido se efetuado o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, computando-se ainda as custas e despesas do processo e mediante análise da Procuradoria da Fazenda Municipal, ficando esta impedida de autorizar o parcelamento se verificada a tentativa ou prática de fraude à execução ou de crime contra a ordem tributária, submetendo-se também à análise e deferimento do Poder Judiciário.

Art. 9º. O parcelamento de débitos não executados deverá ser efetuado junto ao Departamento da Receita e apresentados os documentos requeridos no artigo 7º da presente Lei Complementar, devendo ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança se o valor for igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando forem objeto de parcelamento os débitos de imposto sobre serviço, taxas de permissão e taxas de poder de polícia.

Art. 10. Os débitos do sujeito passivo serão consolidados segundo a natureza do tributo na data da formalização da opção, acrescidos de custas e despesas processuais, nos termos do art. 8º.

Parágrafo único. Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento, incluindo-se:

a) o valor do principal;

b) multa de mora no valor máximo determinado em lei;

c) juros;

d) atualização monetária(

e) honorários.

Art. 11. O débito tributário objeto do REFIS-PG sujeitar-se-á a aplicação da variação da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), ou outra taxa ou índice que vier a substituí-la, incidente sobre o valor do saldo devedor.

Art. 12. A adesão ao novo REFIS-PG implica:

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, inclusive dos ainda não constituídos, nos termos dos arts. 348 e seguintes do Código de Processo Civil;

II – em expressa renúncia à qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar(

III- ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses em que pairam ações de execução fiscal(

IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas(

V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.

Art. 13. O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:

I – pelo atraso concomitante no pagamento de duas parcelas consecutivas ou não do REFIS-PG ou de tributo devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou do respectivo tributo do exercício corrente(

II – pela inadimplência do pagamento de Tributo devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou do respectivo tributo do exercício corrente(

III - pelo descumprimento aos termos da presente Lei Complementar ou qualquer intimação ou notificação efetuado no interesse do cumprimento da mesma(

IV – pela cisão, fusão, incorporação, transformação da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão, fusão, incorporação, transformação ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Praia Grande e assumirem a responsabilidade solidária do REFIS-PG(

V – pela prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará no reestabelecimento do montante não pago e dos acréscimos legais, na forma da lei, inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial ou sua retomada( em ambas as situações poderá ser efetuado o protesto da dívida em igualdade ao tratamento conferido aos outros débitos, tornando-se vedada a celebração de outro parcelamento, nos termos dessa Lei Complementar.

Art. 14. Sobre os débitos consolidados nos termos do art. 10, serão concedidos benefícios para adesões ao REFIS-PG, conforme segue:

I – até 30 dias da promulgação da presente Lei Complementar, para pagamento à vista, com multa reduzida a 2% (dois por cento) e 90% (noventa por cento) de redução dos juros;

II – até 30 dias da promulgação da presente Lei Complementar, para pagamento em doze parcelas, com multa reduzida a 2% (dois por cento) e 60% (sessenta por cento) de redução dos juros;

III – até 90 dias da promulgação da presente Lei Complementar, para pagamento em dezoito parcelas, com multa reduzida a 2% (dois por cento) e 40% (quarenta por cento) de redução dos juros;

IV – até 120 dias da promulgação da presente Lei Complementar, para pagamento a prazo, sem qualquer benefício.

§1º. Fica ressalvado à Fazenda Municipal, para os pagamentos à vista ou em até doze parcelas, enviar de ofício ao contribuinte a guia ou o carnê de recolhimento com o valor do débito consolidado, limitado este a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dispensando-se, no todo ou em parte, as exigências do art. 7º e 11 desta Lei Complementar.

§2º. O pagamento em qualquer das modalidades referidas no parágrafo anterior importará na adesão do contribuinte ao novo REFIS-PG e aos efeitos estabelecidos no art. 12 desta Lei Complementar.

§3º. Os prazos constantes do “caput” deste artigo poderão ser prorrogados pelo Executivo por igual período.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 01 de setembro de 2003, ano trigésimo sétimo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO

PREFEITO

Reinaldo Moreira Bruno

Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 01 de setembro de 2.003.

Ramiro Simões Vieira Malho

Secretário de Administração

Proc. n.º 10.391/03

ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO – FINANCEIRO

Tendo em vista o que dispõe o Art. 14, da Lei Complementar nº. 101/2000, que determina que seja calculada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência da renúncia de Receita e nos dois seguintes, temos:

EXERCÍCIO – 2003

A receita prevista para este exercício, proveniente da Dívida Ativa está estimada em R$ 9.706.700,00.

Todavia, até 06/2003, foram arrecadados R$ 10.728.397,00, projetando-se, até o final do exercício, uma arrecadação de R$ 19.900.000,00.

Pelos resultados já obtidos, qualquer que seja o reflexo da adoção do REFIS, não haverá qualquer prejuízo à Receita, bem como às metas estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

EXERCÍCIO – 2004

Para análise do impacto orçamentário-financeiro para este exercício, adotou-se a pior hipótese, ou seja, aquela em que se dará o maior valor de renúncia – 100% de adesão a qualquer das quatro alternativas:

2.1 – Art. 14 – inciso I

Como a arrecadação se daria na ordem de R$ 396.011.623,22, a previsão de R$ 21.809.253,00 estaria, em muito, superada;

2.2 – Art. 14 – inciso II

O montante de R$ 461.809.966,36 seria arrecadado em 12 parcelas mensais de R$ 38.484.163,86, e assim, apenas uma parcela possibilitaria o cumprimento das metas previstas, a exemplo do item anterior;

2.3 – Art. 14 – inciso III

Nesta alternativa, em que o montante de R$ 505.675.528,44 seria arrecadado em 18 parcelas mensais de R$ 28.093.084,91, da mesma forma que as alternativas anteriores, uma única parcela garantiria as metas de resultados fiscais;

2.4 – Art. 14 – inciso IV

Esta alternativa não concede qualquer benefício, ou seja, não há renúncia, apenas concede o prazo de 120 meses para quitação da dívida, e isto se daria em parcelas mensais de R$ 5.336.651,58 o que, da mesma forma, resultaria numa superação das metas, uma vez que a arrecadação anual seria de R$ 64.039.818,96.

EXERCÍCIO – 2005

Para este exercício a receita oriunda da cobrança da Dívida Ativa está estimada em R$ 22.790.669,39.

Pelas análises efetuadas relativas ao exercício de 2004, conclui-se, da mesma forma, não haver qualquer reflexo negativo neste exercício.

Às análises acima efetuadas deve-se aduzir ainda a redução da inadimplência presente e futura, uma vez que o programa não admite inadimplência de tributos vencíveis após à sua instituição e à adesão pelos contribuintes.

A inadimplência registrada no primeiro semestre de 2003 é da ordem de R$ 30.000.000,00, o que sugere uma inadimplência anual de R$ 60.000.000,00.

|POTENCIAL DE ARRECADAÇÃO |

|  |PRINCIPAL |JUROS |MULTAS |TOTAL |

|1988/1994 |36.298.772,48 |29.920.574,39 |9.074.693,13 |75.294.040,00 |

|1995/1996 |32.027.994,00 |66.892.658,00 |16.013.997,00 |114.934.649,00 |

|1997/2002 |268.643.170,00 |121.588.644,00 |26.864.317,00 |417.096.131,00 |

|2003 |29.925.024,93 |925.934,07 |2.222.410,17 |33.073.369,17 |

|TOTAL |366.894.961,41 |219.327.810,46 |54.175.417,30 |640.398.189,17 |

| | | | | |

|ART 14 - INCISO I |

|  |PRINCIPAL |JUROS |MULTAS |TOTAL |

|1988/1994 |36.298.772,48 |2.992.057,44 |725.975,45 |40.016.805,37 |

|1995/1996 |32.027.994,00 |6.689.265,80 |640.559,88 |39.357.819,68 |

|1997/2002 |268.643.170,00 |12.158.864,40 |5.372.863,40 |286.174.897,80 |

|2003 |29.925.024,93 |92.593,41 |444.482,03 |30.462.100,37 |

|TOTAL |366.894.961,41 |21.932.781,05 |7.183.880,76 |396.011.623,22 |

| | | | | |

|ART 14 - INCISO II |

|  |PRINCIPAL |JUROS |MULTAS |TOTAL |

|1988/1994 |36.298.772,48 |11.968.229,76 |725.975,45 |48.992.977,69 |

|1995/1996 |32.027.994,00 |26.757.063,20 |640.559,88 |59.425.617,08 |

|1997/2002 |268.643.170,00 |48.635.457,60 |5.372.863,40 |322.651.491,00 |

|2003 |29.925.024,93 |370.373,63 |444.482,03 |30.739.880,59 |

|TOTAL |366.894.961,41 |87.731.124,19 |7.183.880,76 |461.809.966,36 |

| | | | | |

|ART 14 - INCISO III |

|  |PRINCIPAL |JUROS |MULTAS |TOTAL |

|1988/1994 |36.298.772,48 |17.952.344,63 |725.975,45 |54.977.092,56 |

|1995/1996 |32.027.994,00 |40.135.594,80 |640.559,88 |72.804.148,68 |

|1997/2002 |268.643.170,00 |72.953.186,40 |5.372.863,40 |346.969.219,80 |

|2003 |29.925.024,93 |555.560,44 |444.482,03 |30.925.067,40 |

|TOTAL |366.894.961,41 |131.596.686,27 |7.183.880,76 |505.675.528,44 |

| | | | | |

|ART 14 - INCISO IV |

|  |PRINCIPAL |JUROS |MULTAS |TOTAL |

|1988/1994 |36.298.772,48 |29.920.574,39 |9.074.693,13 |75.294.040,00 |

|1995/1996 |32.027.994,00 |66.892.658,00 |16.013.997,00 |114.934.649,00 |

|1997/2002 |268.643.170,00 |121.588.644,00 |26.864.317,00 |417.096.131,00 |

|2003 |29.925.024,93 |925.934,07 |2.222.410,17 |33.073.369,17 |

|TOTAL |366.894.961,41 |219.327.810,46 |54.175.417,30 |640.398.189,17 |

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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande

Estado de São Paulo

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