JUÍZO DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA …



JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo n.º 2006.001.025381-6

aUTOR: MARIA HELENA ROSA

rÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SENTENÇA

MARIA HELENA ROSA intentou Ação Ordinária contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a restituição da importância que recolheu a título de IPVA no exercício de 2005. Na verdade o pedido se refere a não concessão do desconto de 75% no imposto, que teria direito em função da conversão do veículo para gás.

Com a inicial de fls. 02/12 vieram os documentos de fls. 13/31.

Decisão declinando o processo para a 11ª Vara de Fazenda (fls. 34), seguido de aditamento da inicial (fls. 46/47).

Contestação do DETRAN e do Estado às fls. 58/64 e fls.65/71, sustentando a regularidade da cobrança do IPVA.

Réplica às fls. 81/8665.

Em provas manifestaram as partes (fls. 94 e 95).

Juntada do processo administrativo de acordo com fls. 105/117.

O Ministério Público apresentou parecer às fls. 120/122, pugnando pela procedência parcial do pedido.

É o relatório.

Decido.

Cuida a hipótese de ação ordinária objetivando ressarcimento de benefício fiscal.

A matéria já foi apreciada pelo nosso Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANCA - CONVERSAO DE CARRO A GASOLINA PARA GÁS - DETRAN - FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO - DIREITO DE REDUCAO NO VALOR DO IPVA - ORDEM CONCEDIDA. Mandado de Segurança. DETRAN /RJ. Conversão de combustível para GNV realizada em 20/12/04. Vistoria agendada somente para 06/01/05 em razão da superlotação dos serviços do Detran. Perda do direito de redução de 75% no valor do IPVA para o exercício de 2005. Art. 9º da Resolução SER n. 155/04. Flexibilização da determinação legal pelo próprio órgão ante sua reconhecida incapacidade de atender aos usuários. Reconhecimento de falha na prestação do serviço. Concessão da ordem. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Ementário: 37/2007- Nº 17-27/09/2007- Precedente Citado : TJRJ - AC 2006.001.45664, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, julgado em 09/01/07. TJRJ. DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 04/04/2007 - SEGUNDA CAMARA CIVEL – APCIV nº 2007.001.08311.

Com bastante propriedade também, corretas as razões da ilustre representante do Ministério Público.

De acordo com o processo em epígrafe, verificamos que o processo administrativo não deixou dúvidas que a legitimada ativa forneceu tudo que era exigido. Assim, inegável o direito do benefício do IPVA.

Entretanto, no que se refere aos demais pedidos, ou seja, de indenização em danos morais e a repetição em dobro, razão também possui o M.P.

Não vislumbrei dano moral e nem há como acolher o pedido em dobro, mormente considerando que a relação jurídica é tributária e não consumerista.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO narrado às tintas da inicial.

Custas e honorários pro rata e compensados.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2011.

JOÃO LUIZ AMORIM FRANCO

Juiz de Direito

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