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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.157/13-GSF, DE 17 DE MAIO DE 2013.

(PUBLICADa NO DOE de 21.05.13)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 1118/12-GSF-, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 385-A, 407, 13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte a seguinte redação:

“Art. 19

Parágrafo único. Na hipótese de o parcelamento estar ativo, preserva-se a mesma condição do inciso II do art. 16, quando da celebração de novo acordo de parcelamento.

ANEXO I

|COEFICIENTE PARA CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS, A PARTIR DA SEGUNDA, EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS |

|COEFICIENTE (TABELA PRICE) = [pic] |

|NÚMERO DE PARCELAS (n) |COEFICIENTE |NÚMERO DE PARCELAS (n) |COEFICIENTE |

|2 |1,00830000 |32 |0,03671879 |

|3 |0,50623358 |33 |0,03571224 |

|4 |0,33888191 |34 |0,03476705 |

|5 |0,25520894 |35 |0,03387778 |

|6 |0,20500744 |36 |0,03303966 |

|7 |0,17154168 |37 |0,03224841 |

|8 |0,14763920 |38 |0,03150024 |

|9 |0,12971377 |39 |0,03079174 |

|10 |0,11577304 |40 |0,03011987 |

|11 |0,10462159 |41 |0,02948188 |

|12 |0,09549872 |42 |0,02887528 |

|13 |0,08789728 |43 |0,02829784 |

|14 |0,08146618 |44 |0,02774751 |

|15 |0,07595461 |45 |0,02722246 |

|16 |0,07117869 |46 |0,02672100 |

|17 |0,06700047 |47 |0,02624158 |

|18 |0,06331447 |48 |0,02578280 |

|19 |0,06003866 |49 |0,02534338 |

|20 |0,05710828 |50 |0,02492212 |

|21 |0,05447150 |51 |0,02451793 |

|22 |0,05208639 |52 |0,02412982 |

|23 |0,04991863 |53 |0,02375685 |

|24 |0,04793986 |54 |0,02339816 |

|25 |0,04612647 |55 |0,02305297 |

|26 |0,04445860 |56 |0,02272053 |

|27 |0,04291947 |57 |0,02240017 |

|28 |0,04149476 |58 |0,02209124 |

|29 |0,04017223 |59 |0,02179316 |

|30 |0,03894130 |60 |0,02150538 |

|31 |0,03779281 |  |  |

ANEXO II

 

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTEGRAL Nº_____

 

IDENTIFICACAO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO:

NOME.:

ENDERECO.:

INSCRICAO:

CNPJ/CPF:

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO:

NOME.....:

ENDERECO.:

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA

NOME.....:

ENDERECO.:

E-MAIL:

Aos ____ dias do mês de ________________ de _____, compareceu a este órgão o representante legal do sujeito passivo acima identificado e que ao final subscreve, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, para firmar o presente Acordo de Parcelamento que será regido pelas seguintes cláusulas: 

CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário é o débito oriundo do(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s): _____________________________________________________.

CLÁUSULA SEGUNDA O valor devido a título de honorário advocatício, tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, cujo pagamento é condição de validade deste instrumento, conforme disciplinado pelo art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 58/2006, integra o presente acordo de parcelamento, se ainda não tiver sido pago.

§ 1º Não se incluem neste acordo de parcelamento os honorários advocatícios decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial de execução fiscal.

§ 2º O valor do honorário advocatício recebe o mesmo tratamento conferido à dívida parcelada, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2007-PGE/SEFAZ, de 22 de novembro de 2007.

CLÁUSULA TERCEIRA O SIGNATÁRIO se compromete a quitar o crédito tributário objeto de parcelamento em ____ parcelas mensais e sucessivas, conforme planilha anexa elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda, que constitui parte integrante deste acordo de parcelamento.

CLÁUSULA QUARTA A primeira parcela deve ser paga dentro do prazo de validade do cálculo constante do documento de arrecadação.

CLÁUSULA QUINTA Sobre a diferença apurada entre o valor total a ser parcelado e o valor da primeira parcela incidem juros pré-fixados de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês e atualização monetária pré-fixada estimada de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao mês, para parcelas pagas até a data do vencimento.

CLÁUSULA SEXTA Caso a parcela não seja paga na data de seu vencimento, o seu valor é acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, limitado a 6% (seis por cento), e de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados pro rata dia. O pagamento de parcela deve seguir a ordem cronológica de vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver parcela anterior na condição de vencida, não quitada, exceto se contemplada no mesmo documento de arrecadação.

CLÁUSULA SÉTIMA O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

CLÁUSULA OITAVA Fica ciente o SIGNATÁRIO que a parcela somente poderá ser paga através de DARE 2.1 emitido pelo sistema informatizado da SEFAZ ou emitido pela Internet em qualquer situação, desde que o parcelamento esteja na condição de ATIVO, sendo que este documento de arrecadação somente poderá ser pago nos seguintes bancos autorizados: BANCO DO BRASIL, BRADESCO, ITAÚ, SICOOB, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SICREDI.

CLÁUSULA NONA O SIGNATÁRIO concorda que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento sejam utilizados para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele inerente.

CLÁUSULA DÉCIMA A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento, acarretará a denúncia do Acordo de Parcelamento e, na hipótese de débito ajuizado, implicará no imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário entra em vigor na data de sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir da data de pagamento da primeira parcela, sendo expedido em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação:

I - SIGNATÁRIO;

II - Processo.

NOTA - Não será enviado boleto ou qualquer outro documento para pagamento das parcelas, devendo o sujeito passivo emitir o DARE 2.1 via Internet, no site 'sefaz..br', na opção 'Serviços mais Procurados' o item 'Pagamento de Tributos' - em seguida optar por 'Parcelamento de Débitos' no subitem 'Documento de Arrecadação Estadual (DARE/GNRE) ou procurar uma unidade de atendimento da SEFAZ.

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes e pelas testemunhas a seguir discriminadas.

 

__________________________________________

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Matrícula base:

 

__________________________________ ___________________

Assinatura do SIGNATÁRIO CPF

 

__________________________________ ___________________

Assinatura do SIGNATÁRIO CPF

 

TESTEMUNHAS:

 

1ª -----------------------------------------------

 

2ª -----------------------------------------------“

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2012, quanto às modificações efetuadas no art. 19 e no Anexo I.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de maio de 2013.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda

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