Toledo Prudente



OBRIGAÇÃO

CONCEITO[1]: É o vínculo jurídico transitório que confere ao sujeito ativo (credor) o direito de exigir do sujeito passivo (devedor) o cumprimento de determinada prestação, consistente em dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente aferível (objeto).

- Conceito amplo (lato): A obrigação pode ser entendida como qualquer tipo de dever, incluindo não apenas o jurídico, mas o moral, social, religioso etc, no entanto, para o estudo do Direito das Obrigações, somente interessa aquelas que têm relevância jurídica.

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO: A obrigação é constituída de três elementos essenciais: subjetivo (sujeitos), vínculo jurídico e objetivo (objeto).

I) ELEMENTO SUBJETIVO (PESSOAL): corresponde aos sujeitos da obrigação (ativo e passivo)

a) SUJEITO ATIVO (CREDOR): pode ser pessoa natural (capaz ou incapaz) ou jurídica (de direito público ou privado, de natureza civil ou comercial), inclusive sociedades de fato (irregulares), existentes ou não (ex: nascituros e sociedade em formação), unitária ou plural. Ex: podem ser credores: maior ou menor, tutelado, curatelado, doente mental, ébrio, toxicômano.

- Capacidade[2]: em caso de incapacidade, as obrigações, principalmente as convencionais, somente serão válidas, em regra, se contraídas mediante representação ou assistência e, as vezes, através de autorização judicial.

Exemplo: Uma criança de cinco anos pode herdar uma residência e alugar o imóvel para outra pessoa, de modo que passa a ser sujeito ativo de uma obrigação. Todavia, para realizar o contrato de locação, a criança será representada, já que não tem capacidade civil para realizá-lo pessoalmente.

- Determinados ou determináveis: ainda que indeterminados no momento da constituição da obrigação, os sujeitos deverão ser determináveis no instante do cumprimento desta.

Exemplo: O estabelecimento de um prêmio em favor do vencedor de um concurso é uma obrigação jurídica, no entanto, o credor desta é indeterminado no momento da sua constituição, mas será determinado no futuro. Da mesma forma, é possível que alguém deixe um testamento para uma neto que ainda não nasceu ou para uma entidade filantrópica que será constituída com o patrimônio do testador.

➢ Sociedade de fato: Há entendimento de que não é possível que um componente atue isoladamente em nome da sociedade de fato, devendo a exigibilidade do crédito ser realizada por todos os seus integrantes (nesse sentido: Arnaldo Rizzardo).

b) SUJEITO PASSIVO (DEVEDOR): idem ao disposto para o sujeito ativo

Concomitância credor/devedor: nas obrigações complexas (sinalagmáticas), na qual a pessoa contrai a obrigação e adquire um direito (ex: compra e venda), o sujeito pode assumir concomitantemente a condição de credor e devedor.

Exemplo: Se alguém se compromete a pagar determinada quantia por um carro, assume a obrigação de pagar o preço combinado (devedor) e, ao mesmo tempo, passa a ser credor da obrigação de receber o carro.

II) ELEMENTO MATERIAL – (OBJETO OU PRESTAÇÃO)[3]: corresponde à conduta humana (objeto imediato, direto) de dar, fazer ou não fazer alguma coisa (objeto mediato, indireto) economicamente apreciável para o credor (bem da vida).

Exemplo: Se prometo entregar um aparelho celular a uma pessoa, o objeto imediato (prestação) da obrigação é a conduta de “dar algo”, e o objeto mediato desta obrigação é o “aparelho celular”.

- CARACTERÍSTICAS DO OBJETO : para que algo possa ser objeto de uma obrigação, é necessário que preencha os seguintes requisitos:

- possível: será nula se existir impossibilidade física ou material (ex: entregar um dinossauro vivo) ou jurídica/legal (ex: alienação de herança de pessoa viva, importação de produtos proibidos), que deverá ser total, real (não a mera dificuldade) e absoluta (referente a qualquer pessoa e não apenas ao devedor).

- determinado ou determinável (determinabilidade): ainda que incerto, deve ser determinado pelo gênero e quantidade. Ex: é possível que eu me obrigue a entregar dois cavalos de um haras, sem que, de início, sejam especificados exatamente os animais que serão entregues.

- suscetível de apropriação econômica (patrimonialidade): Deve ser suscetível de ser avaliada em dinheiro. As obrigações que não têm conteúdo econômico (ex: dever de fidelidade no casamento) não são tratadas no “direito das obrigações”, até porque, em caso de descumprimento, o credor não poderá obter qualquer indenização de ordem patrimonial.

-Ausência de patrimonialidade: Há entendimento de que, por exceção, a obrigação pode ser insuscetível de valor econômico. (Nesse sentido: Pontes de Miranda, Paulo Lobo).

- lícito: não pode contrariar a lei, a moral, a ordem pública e os bons costumes, sob pena de nulidade (ex: contratação para um assassinato) - * vide art. 104, II, art. 166,II, 106 e 243.

Exemplo (ilícito): Se alguém vende cigarros contrabandeados, não poderá ingressar como uma ação de cobrança visando receber o valor da mercadoria.

Exemplo (imoral): A prostituta não pode se valer da ação de cobrança contra o "cliente" que não quis pagar o "programa sexual".

*Causa: embora mencionada indiretamente em alguns dispositivos legais (ex: art. 140, 373, 876), não é considerada elemento da relação obrigacional, mas confunde-se com a própria idéia do objeto.

III) ELEMENTO IMATERIAL (VIRTUAL, ESPIRITUAL) - VÍNCULO JURÍDICO: é o liame que sujeita o devedor a cumprir a obrigação em favor do credor, sob pena de determinada sanção; subdivide-se em dois elementos: débito (vínculo espiritual, pessoal ou imaterial) e responsabilidade (vínculo material). Ex: enquanto o comprador não paga o preço da coisa adquirida estará juridicamente vinculado ao vendedor por força do disposto no artigo 481 do CC.

- ELEMENTOS DO VÍNCULO: Em razão da obrigação contraída, o ordenamento jurídico impõe ao obrigado o dever de “quitar” espontaneamente o débito e, caso contrário, de se responsabilizar patrimonialmente pelo descumprimento do dever. Assim, vislumbram-se dois elementos essenciais:

a) Débito (debitum, schuld) é o dever imposto ao sujeito passivo em cumprir a obrigação na forma ajustada.

b) Responsabilidade (obligatio, haftung): é o direito que assiste ao credor de, no caso de descumprimento da obrigação, exigir o cumprimento judicialmente, submetendo os bens do devedor (art. 391 do CC). Em verdade, a responsabilidade constitui a garantia do cumprimento do débito, representando a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.

- Excepcionalmente, algum destes elementos não estará presente: ex: fiança (responsabilidade sem débito) ou obrigação prescrita (débito sem responsabilidade).

Exemplo: Se me obrigo a entregar um aparelho celular a uma pessoa, assumo este “débito” (dar o objeto). Se não cumpro a obrigação, posso ser responsabilizado pelo Estado para que cumpra a obrigação de forma forçada, ou para que indenize a outra pessoa pelo descumprimento da obrigação (responsabilidade).

- Obrigação x responsabilidade: “Não se confundem, pois, obrigação e responsabilidade. Esta só surge se o devedor não cumpre espontaneamente a primeira. A responsabilidade é, pois, a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional. Malgrado a correlação entre ambas, uma pode existir sem a outra. (Carlos Roberto Gonçalves).

JURISPRUDÊNCIA

➢ Objeto indeterminado:

- DIREITO DESPORTIVO - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS DE JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL - NEGÓCIO JURÍDICO - REQUISITOS DE VALIDADE - OBJETO INDETERMINADO E INDETERMINÁVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS - RECURSO PROVIDO. - O art. 104, do NCCB, enumera os requisitos de validade de um negócio jurídico, dentre os quais se encontra o ""objeto determinado ou determinável"". - A mera referência a ""direitos econômicos"", sem a consequente vinculação do negócio jurídico a um contrato de trabalho entre o jogador de futebol e um clube, ou mesmo a uma determinada temporada ou campeonato, afasta por completo a possibilidade de se determinar o objeto da avença celebrada, incidindo, pois, o disposto no art. 166, II, do NCCB pelo qual ""é nulo o negócio jurídico quando for indeterminável o seu objeto"", notadamente se analisado o contrato em consonância com os usos e costumes do lugar de sua celebração (art. 113 do NCCB), e com as peculiaridades do Direito Desportivo. (TJ-MG, Relator: TARCISIO MARTINS COSTA, Data de Julgamento: 17/11/2009)

➢ Objeto ilícito

JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. ILICITUDE DO OBJETO. Tem-se como plenamente caracterizada a nulidade do contrato de trabalho cujo labor é despendido em colaboração à prática de jogo do bicho e com máquinas caça níquel, por lhe faltar, de plano, um importante pressuposto, que é a licitude de seu objeto, cuja previsão vem expressa nos artigos 104, II e 166, II, ambos do CCB. (TRT-3 - RO: 00816201014303003 0000816-83.2010.5.03.0143, Relator: Jose Miguel de Campos, Turma Recursal de Juiz de Fora, Data de Publicação: 10/02/2011 09/02/2011. DEJT. Página 181. Boletim: Não.)

➢ Objeto impossível

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO AMIGÁVEL. PARTILHA QUE ATRIBUI AO CÔNJUGE VARÃO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS PAIS DA CÔNJUGE VAROA, AINDA VIVOS, COMO SUCESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OU SOB A FORMA DE DOAÇÃO. OBJETO IMPOSSÍVEL. NULIDADE. CC, ARTS. 145, II E 1.089. I. Revela-se nula a partilha de bens realizada em processo de separação amigável que atribui ao cônjuge varão promessa de transferência de direitos sucessórios ou doação sobre imóvel pertencente a terceiros, seja por impossível o objeto, seja por vedado contrato sobre herança de pessoas vivas. II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 300143 SP 2001/0005407-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.02.2007 p. 262)

➢ Ausência de vínculo jurídico:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de cobrança de cotas associativas movida por associação de moradores em face de morador não associado. 2. A fonte das obrigações no direito pátrio é a lei ou o contrato, sendo desprovida de amparo legal ou contratual a cobrança de cotas condominiais praticada por associação de moradores em face de não associado, ainda que supostamente beneficiado por serviços prestados. 3. Prevalência do direito constitucional à liberdade de associação, já que ninguém pode ser compelido a se associar, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00011587220088190045 RJ 0001158-72.2008.8.19.0045, Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 05/02/2014, DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/03/2014 17:21)

APLICAÇÃO PRÁTICA

- Juiz de Montes Claros arquiva ação de cobrança movida por prostituta[4]

Com base nos princípios gerais norteadores do Direito, “que somente permitem a caracterização de determinada atividade lucrativa como profissão quando for lícita e amparada na moral e nos bons costumes”, o juiz da comarca de Montes Claros de Goiás, Fernando Ribeiro de Oliveira, determinou a extinção de ação de cobrança, proposta por R.R.O.*, que alegou não ter recebido pagamento de serviços sexuais prestados a V*. Ao indeferir o pedido da requerente e decidir pelo arquivamento do processo sem resolução de mérito, o juiz entendeu que “a prestação de serviços de natureza sexual traduz flagrante afronta à moral e aos bons costumes”, o que impede de ser caracterizada como profissão. Por conta disso, segundo o magistrado, o pedido de cobrança é juridicamente impossível.

R.R.O* alegou, ao entrar com o pedido de cobrança, que prestou serviços de natureza sexual a V*, desenvolvendo a atividade de meretriz, e, após estarem juntos, ele se recusou a pagar o valor combinado, motivo que a levou a cobrar a dívida judicialmente. Fernando Ribeiro observou que, embora conhecida popularmente como “a profissão mais antiga do mundo” e seja alvo de Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados (PL 98/2003), a prostituição não pode ser considerada profissão. “No que tange a reclamação judicial de dívida decorrente de serviços prestados e não adimplidos, tenho que não pode ser admitida, exatamente porque não se pode admitir cobrança amparada em atividade contrária à moral ou bons costumes, o que seria uma ilicitude na qual o Poder Judiciário, naturalmente, compactuaria”, pontuou.

O juiz caracterizou ainda como contrato ilícito a negociação entre R.R.O* e V.*. Ele explica que “o contrato é ofensivo aos bons costumes quando tem causa turpis , isto é, quando o motivo e a finalidade que o inspira e a finalidade que colima são imorais em conjunto, maculando a própria relação jurídica”. Também ressalta que “o comércio do corpo é uma das práticas mais remotas de que se tem conhecimento e perdura até os dias de hoje. Entretanto, não se pode tolerar que aqueles que exercem atividades sem a devida regulamentação pelo Estado pretendam direito estribado em ocupação irregular”.

- PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO:

- relação jurídica: abrange apenas os relacionamentos disciplinados pelo Direito. Ex: a obrigação dos mulçumanos de rezarem em direção à meca não tem relevância para o Direito das Obrigações, já que é uma obrigação meramente religiosa.

- transitória: a obrigação tem caráter transitório, pois, com o cumprimento, extingue-se o vínculo jurídico.

- pluralidade de pessoas: o vinculo jurídico une necessariamente duas ou mais pessoas, não atingindo terceiros.

- cunho pecuniário da prestação: o objeto da obrigação sempre terá conteúdo econômico.

- FONTES DAS OBRIGAÇÕES: relaciona-se ao fato que, de acordo com as regras jurídicas, dá causa ao surgimento da obrigação.

- ESPÉCIES: O Código Civil não disciplinou, mas a doutrina entende que podem ser consideradas fontes das obrigações:

A) CONTRATOS: conjunção de vontades humanas visando criar direitos e obrigações, normalmente recíprocas, mas eventualmente para apenas um dos contratantes (ex: doação). É considerada a principal fonte das obrigações.

B) DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE: Art. 854 a 886 – A obrigação surge apenas com a manifestação unilateral do devedor. Exemplo: quando alguém se compromete a recompensar aquele que encontrar um animal perdido (promessa de recompensa). Outros exemplos: título ao portador, gestão de negócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa.

C) ATOS ILÍCITOS (DOLOSOS OU CULPOSOS): ação ou omissão dolosa ou culposa que causa dano a outrem (art. 186 e 927 do CC). Ex: aquele que culposamente colide o seu veículo com outro será obrigado a reparar os danos gerados.

D) LEI: (ex: prestação de alimentos) é considerada como fonte primária (imediata) porque as espécies anteriores somente geram obrigações porquanto a lei assim o determina. Ex: O pai que está obrigado a pagar pensão alimentícia ao filho, não é uma obrigação que deriva de contrato, ato ilícito ou declaração unilateral de vontade.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – TEORIA GERAL

- GENERALIDADES - “O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos não patrimoniais, referente à pessoa humana (direito à vida, à liberdade, ao nome etc...), e o dos direitos patrimoniais, de valor econômico, que por sua vez se dividem em direitos reais e obrigacionais, Os primeiros integram o direito das coisas. Os Obrigacionais, pessoais ou de crédito compõem o direito das obrigações, que será objeto das obrigações. O direito real recai sobre a coisa, direta e imediatamente, vinculando-a a seu titular e conferindo-lhe o jus persequendi (direito de seqüela), podendo ser exercido contra todos (erga omnes). O direito pessoal confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação. (Carlos Roberto Gonçalves)

- ABRANGÊNCIA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: Alterando a ordem do Código Civil revogado, o Direito das Obrigações é o primeiro Livro da Parte Especial, logo após a Parte Geral. Houve a unificação das obrigações civis e comerciais, que antes eram tratadas no Código Comercial. Abrange também o estudo dos contratos (Títulos V e VI), atos unilaterais (Título VII), títulos de crédito (Título VIII) e a responsabilidade civil (Título IX).

- RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO: O Direito das Obrigações guarda relação direta com várias outras esferas do Direito:

- Direito Civil – Parte Geral - Como componente da parte especial do Código, tem a parte geral como base de sua construção teórica.

- Direito das Coisas: Relacionada, por exemplo, aos direitos de vizinhança.

- Direito de Família: as obrigações estão presentes no que tange ao aspecto patrimonial destas relações (ex: alimentos, regime de bens no casamento).

- Direito das Sucessões: as obrigações são transmitidas “post mortem”, como componente do patrimônio do “de cujus” (ex: testamento).

- Código de Defesa do Consumidor – o direito material do consumidor é uma especialização do direito das obrigações, aplicável às relações de consumo.

- Direito Público : As obrigações tributárias (Direito Tributário) e os contratos administrativos (Direito Administrativo) têm sua base no Direito das Obrigações.

- IMPORTÂNCIA : O Direito das Obrigações regula o processo de produção e distribuição de bens e serviços, sendo componente essencial da Economia. A sua relevância jurídica[5] ”revela-se por ser projeção da autonomia privada no Direito. Ao contrário dos direitos reais, as relações obrigacionais são infinitas. Estão presentes desde a atividade mais simples até a atividade mais complexa da sociedade. São reguladas pelo direito obrigacional tanto a mais comezinha compra e venda, quanto a mais complexa negociação”. (Sílvio Venosa).

Mutabilidade: por sofrer influência mínima da organização social, política, religiosa e moral local, bem como por seu caráter universal, é um dos ramos de direito que tende a apresentar pouca modificação em sua estrutura, e, quando existente, normalmente está relacionada à evolução econômica.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA:

- Direito Grego – Embora existisse a noção do instituto jurídico, não houve a exata conceituação deste. Aristóteles dividia as obrigações em voluntárias (oriunda do acordo das partes) e involuntárias (decorrentes de um fato), sendo que esta era subdividida em “ato ilícito cometido às escondidas” (ex: furto, adultério) e “ato ilícito cometido com violência” (ex: roubo, homicídio).

- Direito Romano – Foi criada a figura do nexum (do verbo latino “nectere”, que significa ligar, prender), que possibilitava ao credor exigir do devedor o cumprimento de determinada obrigação, respondendo o seu corpo pelo descumprimento, podendo ser reduzido a condição de escravo.

Nesta fase não era admitida a cessão ou transferência da obrigação, pois o vínculo se relacionava à pessoa. Posteriormente, evoluiu-se para a responsabilidade patrimonial do devedor, e para idéia de que a obrigação importava no dever de dar, fazer ou não fazer algo, concepção que persiste até os dias atuais.

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- [1] É a relação jurídica, e caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. (Washington de Barros Monteiro).

- É a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão (Clóvis Beviláqua).

[2]- toda a pessoa tem capacidade para figurar na posição de sujeito ativo, isto é, de ser credora de direitos. Não importa se é maior ou menor, doente mental, tutelada ou curatelada. A capacidade para receber ou exigir o cumprimento das obrigações prescinde da capacidade jurídica do ser humano. Mas, com algumas ressalvas. Existem créditos que não convêm, ou cujos encargos anulam vantagem ou benefício do seu recebimento. Nesta exceção, há certos legados com encargos, ou direitos sucessórios onerados por dívidas, que mais vantajoso é a renúncia pura, ou a desistência. Em condições tais, ao menor ou incapaz cumpre se dê a representação ou assistência do responsável, para aquilatar a conveniência em exigir o cumprimento do crédito. (Arnaldo Rizzardo).

[3] O objeto da obrigação específica de um comodatário é o ato de restituição da coisa ao comodante. O objeto dessa prestação é a coisa emprestada, seja um livro, uma jóia, ou um relógio. Costuma-se confundir o objeto da obrigação com o objeto da prestação, fazendo-se referência a este quando se quer designar aquele, mas isso só se permite para abreviar a frase. Tecnicamente, são coisas distintas. (Orlando Gomes).

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[5] - É indubitável que o direito das obrigações intervém na vida econômica não só na produção (compra de matéria-prima; associação da técnica e da mão-de-obra ao capital, mediante contrato de trabalho ou de locação de serviço; reunião do capital da empresa por meio de contrato de sociedade etc.) e na distribuição ou circulação (mediante contratos de venda, feitos aos armazenistas ou vendedores) – (Antunes Varela).

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