O jornalista Luiz Garcia, do jornal O globo, disse outro ...



DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO

NOS PAÍSES DO MERCOSUL

Marlot Hubner

Defesa Oral da Dissertação de Mestrado em 22.12.2000

O jornalista Luiz Garcia, do jornal O globo, disse outro dia numa entrevista que “escrever é sempre um ato de presunção”. A pessoa que escreve um texto presume que alguém, algum dia poderá se interessar pela sua criação.

A vantagem de uma dissertação de mestrado em relação à literatura e à crônica literária, é que a dissertação de um estudo não tem a preocupação do compromisso com a perenidade, mas com a descrição do fato social, preocupação preferencialmente analítica de um determinado aspecto atual - até porque a ciência está em constante mobilidade.

O próprio tema enfocado nesse estudo “O Direito Constitucional do Trabalho nos Países do Mercosul”, sofreu, no correr desses dois anos de mestrado, uma série de avanços e retrocessos. Alguns textos que foram lidos, quando do projeto inicial, ainda que não se possa dizer que se encontram superados como material de pesquisa, retratam uma realidade mercosulista bastante distinta do momento atual.

Mesmo que o Mercosul tenha já ultrapassado, tanto do ponto de vista político quanto econômico, do seu pico máximo de euforia em que se chegou a acreditar ser possível fazer em meia dúzia de anos o que a União Européia construiu em quase 50 anos, o tema da migração dos trabalhadores, transcende estes aspectos formais do bloco. Por isso a sua relevância.

Todos nós criados em regiões de fronteira, principalmente na campanha, nos habituamos a ver, domadores, alambradores e taipeiros trabalharem ora no Brasil, ora no Uruguai, ora na Argentina, no nosso caso específico aqui do Rio Grande do Sul.

E é a proteção desse trabalhador, ou a falta de proteção em muitos aspectos, que tem sido uma preocupação constante dos advogados trabalhistas das regiões de fronteira, e foi o que nos motivou a este estudo.

Quanto a escolha do título “Direito Constitucional do Trabalho nos Países do Mercosul”, justifica-se pela fundamentação basilar na obra do Mestre Doutor Capón Filas “Síntese da Concepção Sistêmica do Direito Laboral” que dá o fechamento do quarto e último capítulo da dissertação, cujo ponto nodal é a aplicação dos valores fundantes das legislações trabalhistas, ou em outras palavras, dos princípios constitucionais expressos nas Constituições dos países do Mercosul.

Dessa forma pretendeu-se fechar o círculo do título à conclusão que volta justificando o próprio título.

Quando se iniciou este trabalho nós tínhamos algumas hipóteses de conclusão para equacionar os problemas decorrentes da circulação da mão-de-obra:

1) Uma hipótese era a criação de um Tribunal Supranacional – o que parece estar muito longe de vir a acontecer como se observou no corpo da dissertação.

2) Outra hipótese seria a harmonização das legislações trabalhistas dos Estados-membros. O que se verificou é que embora as distinções não sejam quantitativamente significantes, de certa forma o são qualitativamente, porque as realidades sócio-econômicas são distintas e não se pode isolar o aspecto sócio-econômico das legislações trabalhistas.

3) Alguns autores, sugerem que a adoção das Recomendações da OIT, poderia uniformizar as legislações nos seus pontos básicos ou essenciais, permitindo apenas dissonâncias de menor relevância. Igualmente aqui são as diferenças políticas, econômicas e sociais que retardariam a possibilidade de se adotar, uniformemente, as Recomendações da OIT.

4) Numa quarta hipótese surge a possibilidade de mediação dos sindicatos, principalmente nos contratos coletivos, já que seria praticamente inviável essa mediação em todos os contratos individuais. Aqui novamente estar-se-ia falando por setores privilegiados, o que não englobaria todas as situações de mão-de-obra migrante.

Restaram duas hipóteses de estudo: 5) a adoção dos Princípios Internacionais do Direito do Trabalho e; 6) a adoção dos Princípios Constitucionais relacionados com o ideário de uma sociedade justa, democrática, participativa, voltada para a promoção da dignidade humana.

No meu sentir estas duas hipóteses não são excludentes uma da outra, mas complementares como se verá no quarto capítulo.

Para que se fale em bloco regional é preciso que se fale em globalização já que os dois temas são complementares ou interligados.

Por isso nosso primeiro capítulo trata da Globalização, Neoliberalismo e o Mundo do Trabalho que é sempre o enfoque elo deste estudo.

A maioria dos autores, como Arion Romita, divide a globalização em 4 fases:

- a do Império romano;

- a fase das grandes navegações;

- o período das guerras napoleônicas da livre iniciativa

e da livre concorrência;

- e a quarta fase que é a fase da internet, das empresas

transnacionais e da economia mundializada.

Domênico de Masi fala em 10 formas de globalização, onde nesta décima forma estaríamos todos sob os domínios dos EUA.

Mas o que me parece medular nessa última globalização descrita por Domênico de Masi é a homogeneidade dos medos de todos os indivíduos, independente de suas nacionalidades: o medo das guerras nucleares; da poluição atmosférica e dos danos ambientais; da AIDS; do Ebola; dos abalos na bolsa de valores; do desemprego que gera a instabilidade emocional da população universal; dentre tantas outras similaridades.

Nessa arquitetura de mundo globalizado projetado pelas grandes organizações – (Antonio Negri diz que há uma lógica de um centro de poder sem governo definido, um poder supranacional de dominação econômica) - pode-se perceber nitidamente pontos de total divergência entre Estados, considerados por seus potenciais, em Estados de centro e de periferia; de incluídos e excluídos; de Primeiro e de Terceiro Mundo.

Mas também se percebe, ainda que em níveis desiguais, alguns pontos convergentes oriundos do capitalismo selvagem como o desemprego estrutural que vem crescendo em todos os países, mesmo nos mais adiantados onde também se observa um aumento das taxas de desemprego.

Mais do que a figura de retórica usada por Domênico de Masi do comando mundial dos EUA, o que se observa realmente é a crise da soberania dos Estados nocauteada pelos efeitos do neoliberalismo global excludente criado pelo capital mundializado.

Mas mesmo esse capital volátil pode ser utilizado em benefício do Estado com leis protetivas das quais se servem os Estados do Primeiro Mundo.

Expansão da economia = benefícios sociais

Capital agregado ao trabalho Estado Soberano

Capital especulativo Estado mínimo

Estagnação = Desestruturação da sociedade

Os Estados do centro privilegiam o capital agregado ao trabalho, porque este traz, embutido, uma expansão da economia que se traduz em benefícios sociais o que mantém a soberania do Estado forte.

Já os Estados ditos de periferia, pela necessidade premente de fazer frente as suas exigências econômicas e sociais, permitem a entrada do capital meramente especulativo, gerador de estagnação e conseqüentemente de desestruturação da sociedade com diminuição dos poderes do Estado em relação aos detentores do capital.

As políticas neoliberais, mesmo nos Estados de Primeiro Mundo, têm sufocado as normas trabalhistas com a falácia da modernidade e da desregulamentação ou flexibilização universal, precarizando as relações de trabalho, enfraquecendo os sindicatos e a classe trabalhadora de modo geral.

Nessa nova era pós-industrial, o lado negro, é representado pela marginalização de grande parcela da sociedade, de baixo nível educacional profissionalizante; são os chamados macacões azuis ou colarinhos azuis- os operários do chão da fábrica- de trabalhos temporários perseguidos pela foice do desemprego.

De outro lado o novo padrão de empresa, da otimização tecnológica do setor produtivo dos funcionários de colarinho branco extremamente qualificados, conseguem privilégios que acabam por formar uma divisão hierárquica na classe trabalhadora, aumentando a brecha entre os empregos de boa e de má qualidade, reservados estes últimos aos trabalhadores aos quais o Estado deixou de qualificar e que acabam por engrossar as fileiras dos imigrantes desempregados e desamparados.

Nesse jogo entre capital e trabalho, o Estado não ocupa mais a posição de rei ou rainha do tabuleiro, mas quando muito o de um bispo ou de uma torre que só poderá proteger os seus peões se puder contar com a união de esforços de outro bispo ou torre, para conter os avanços dessa globalização capitalista excludente.

E isto é o que justifica, de certa forma, a formação dos blocos regionais.

No segundo capítulo tratamos dos “aspectos Organizacionais do Mercosul”.

Todos os historiadores são unânimes em colocar Simon Bolívar como o símbolo do ideário da integração latino americana. No entanto, poeticamente, para alguns advogados trabalhistas ao menos, o símbolo que melhor representa essa integração é o do chibeiro ou quilero:

“O Chibeiro, levando angústia e trazendo esperança, foi o precursor do Mercosul na livre circulação de bens e pessoas.”

Reginald D. Felker

Formalmente as raízes remotas do Mercosul estão nas negociações de União Aduaneira entre Brasil, Argentina e Chile – ABC de 1900 a 1940.

* Em 1948 a criação da CEPAL ( Comissão Econômica para a América Latina) que concentrou os estudos de uma possível zona de livre comércio e união aduaneira.

* Seguem-se todos esses outros tratados visualizados no quadro, dentre os quais destacaria a ALADI que conta hoje com 12 Estados incluindo Cuba desde 1998.

ESPINHA DORSAL DO MERCOSUL

1900-1940 = NEGOCIAÇÕES ADUANEIRAS – ABC

1948 = CEPAL [Comissão Econômica Para a América Latina]

1960 = TRATADO DE MONTEVIDÉU - ALALC [ Associação

Latino Americana de Livre Comércio]

1969 = ACORDO DE CARTAGENA – GRUPO ANDINO

[ Chile, Peru, Bolívia, Colômbia e Equador]

1980 = ALADI [ Associação Latino Americana De Integração]

Substituiu A Alalc – 12 Estados incluindo Cuba *

1985 = PICAB [ Programa de Integração e Cooperação Econômica

Brasil/Argentina]

1986 = PICE [ Programa de Integração e Cooperação Econômica – B/A]

cujos princípios foram mantidos no tratado de Assunção

1990. = ACORDO DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICO Nº 14 [ Brasil/

Argentina /// Paraguai e Uruguai]

1991 = TRATADO DE ASSUNÇÃO

Esse quadro foi construído a partir dos dados de Luiz Olavo Baptista.

INSTRUMENTOS JURÍDICOS DO MERCOSUL

TRATADO DE ASSUNÇÃO de março de 1991

PROTOCOLO DE BRASÍLIA de dezembro de 1991

PROTOCOLO DE OURO PRETO de dezembro de 1994 = personalidade

Jurídica do Mercosul

E a sua estrutura institucional que salientei, mais detidamente na página 36 da dissertação.

Todo esse 2º capítulo está centrado nos avanços e retrocessos do Mercosul, muito em razão da pressão exercida pelo ALCA (Associação de Livre Comércio das Américas) lançado, como idéia, por George Bush em 1990 e, mais formalmente, em dezembro de 1994 na Cúpula das Américas em Miami, com prazo até 2005 para alcançar os plenos objetivos de livre comércio – são 34 países e Cuba não faz parte.

Outro freio de mão aos avanços do Mercosul tem sido as pressões exercidas pelo NAFTA comandado pelos EUA.

Evidentemente na dissertação foram tratados outros aspectos relevantes que têm retardado os avanços do bloco Mercosul, mas para esta rápida explanação, optamos por pinçar apenas a pressão destes dois blocos – ALCA e NAFTA.

Os estágios de formação de um bloco regional, sugerido por Bela Balassa, aparece na obra de Antônio Rodrigues de Freitas Jr, são descritos no quadro a seguir:

Zona de Livre Comércio Regime de integração limitado à eliminação recíproca e

paulatina de restrições e onerações de comércio

União Aduaneira Além dos predicados da zona de livre comércio, estabelecem-se

políticas comerciais uniformes e pautas aduaneiras comuns, rela

ativamente a terceiros

Mercado Comum Regime de integração caracterizado pela abolição não apenas de

restrições sobre bens e serviços, como também sobre outros

fatores da produção, tais como trabalho e capital

União Econômica Regime de Mercado comum em que estejam presentes

Compromissos comuns de políticas macroeconômicas

União Econômica Total Regime de União Econômica em que está presente a

Uniformização da política fiscal, monetária, social, cuja

Execução e controle ficam a cargo de instituições

Supranacionais revestidas de poder coercitivo.

Nós acompanhamos o pensamento de Augusto Jaeger Júnior colocando o Mercosul ainda como uma União Aduaneira em construção, sem ter complementado o estágio de Zona de Livre Comércio.

Esta é uma das razões pelas quais, a questão da circulação de pessoas e trabalhadores e seus efeitos, mantém-se apenas num plano teórico, tentando criar brechas na mentalidade alfandegária oficial que permanece arraigada nos quatro países.

Salientamos que os direitos sociais quase inexistem nos tratados constitutivos do Mercosul e no que diz com a área trabalhista, a curto prazo, os efeitos da integração, pelo risco do dumping social, são bastante perniciosos e merecem um cuidado redobrado.

De um lado o quadro dos salários onde o Brasil tem o menor salário mínimo:

País Salário

Brasil U$ 75,5

Argentina U$ 200,00

Paraguai U$ 212,00

Uruguai U$ 110,00

E, de outro lado, segundo José Pastore citado por Sérgio Pinto Martins, tem os maiores encargos sociais.

ENCARGOS SOCIAIS

No Brasil 45,2 % mais altos do que os Argentinos

112,3 % mais altos do que os Uruguaios

148,9 % mais altos do que os Paraguaios

Finalizando este 2º capítulo relacionamos os índices de desemprego constatados do final 1999 até setembro de 2000:

PAÍS DESEMPREGO % DA PEA

Argentina 15,40% maio

Brasil 7,10% agosto

Paraguai 5,40% dezembro

Uruguai 14,30% junho

Bolívia 4,20% dezembro

Chile 10,20% julho

( Percentuais sobre o PEA = População Economicamente Ativa)

Se o homem é considerado pelos economistas como um fator produtivo esse quadro de desemprego nos mostra que esse fator produtivo está sendo incorretamente explorado ou não está sendo explorado em sua plenitude.

A partir então desses índices de desemprego nós entramos no 3º capítulo onde abordamos “O Direito do Trabalho no Mercosul”.

E começamos salientando que o Mercosul trouxe um aumento real das exportações, mesmo que intra-bloco; no entanto o resultado sobre os índices emprego/desemprego não acompanharam essa evolução, ao contrário, aumentou o desemprego formal, os empregos de baixa renda e o emprego informal.

A estabilidade macroeconômica ainda é o ponto fraco dos países latino americanos assim como a democracia (que não é tema desse trabalho).

Mas estes desajustes econômicos são os responsáveis pelas barreiras protecionistas dos Estados envolvidos, pela entrada do capital desnacionalizado e pelo surgimento de um novo tipo de empresa, descentralizada, pulverizada em terceirizações e quarteirizações, em que se obstaculiza a intervenção do Estado na administração do mercado e nas questões relativas a emprego, salário e educação tecnológica do trabalhador.

As políticas trabalhistas dos Estados mercosulistas tendem a informalização da força de trabalho, a precarização dos contratos e a flexibilização de fato e de direito das normas protetivas mínimas do trabalhador.

Deste 3º capítulo é importante destacar que o Brasil, Argentina e Paraguai possuem Justiça do Trabalho autônoma, ainda que constantemente pisoteada pelos Lalau e ACM da vida. Já o Uruguai adota predominantemente as negociações coletivas e resolve as lides no âmbito da Justiça Comum.

Reforçou-se nesse 3º capítulo, não só as diferenças salariais existentes nos países do bloco, mas o contraste intra-bloco e, mesmo dentro de cada país, de assimetrias técnicas e culturais gritantes.

Populações altamente modernizadas convivendo lado a lado com populações empobrecidas e desqualificadas cultural e tecnologicamente para o tipo de processo vivenciado nesse início de século XXI.

Pinçou-se ainda nesse 3º capítulo que o desemprego na região do Mercosul parece afetar principalmente os jovens em busca do 1º emprego e as mulheres; habitantes das grandes cidades; em situação de indigência e sem qualificação.

Aqui se procurou enfatizar a necessidade de uma formação e capacitação da força de trabalho como condição para o desenvolvimento das potencialidades do Mercosul, com a ampliação do mercado a partir da introdução de uma mão-de-obra capaz de incrementar as novas tecnologias com finalidade de requalificação produtiva como forma de combater o desemprego.

Outro item abordado nesse 3º capítulo diz com o enfraquecimento dos sindicatos no Mercosul a exemplo do que ocorre em todo o mundo:

|GRAUS DE SINDICALIZAÇÃO |

|PAIS PERCENTUAL SOBRE OS ATIVOS |

|Argentina 42,3 ( 1995) |

|Brasil 26,1 ( 1991) |

|Paraguai 16,7 (1995) |

|Uruguai 12,4 (1993) |

|Países do Mercosul 24,4 |

|Chile 12,7 (1995) |

( Dados do CEDEP da UFRGS)

Com isso fica difícil o sindicato tradicional mediar as questões trabalhistas intra-bloco. Seria necessário um redimensionamento do sindicato para que o aspecto social da integração não seja suplantado pelos aspectos meramente mercadológicos e econômicos.

A problemática oriunda da circulação de mão-de-obra, além da questão de normativas trabalhistas, relaciona-se também com a Seguridade Social, e aqui nós utilizamos a mais recente obra do Prof. Prunes para destacarmos os Acordos feitos entre o Brasil e Uruguai; Brasil e Argentina; Brasil e Chile. Mas são acordos ainda muito incipientes para enfrentar com vigor a livre circulação de trabalhadores.

Não se deixou de lado o agravamento de todas estas situações pontuais nas regiões de fronteira, sobre o qual muito se tem teorizado, mas cujos resultados práticos ainda são precários para essas regiões.

Tanto no que diz com a legislação de Seguridade Social quanto no que diz com legislação trabalhista ainda há muito por construir em termos de livre circulação e proteção de trabalhadores mercosulistas.

E com isso nós entramos no 4º capítulo que trata “Da Circulação de Trabalhadores e os Princípios Protetivos do Direito do Trabalho”.

Esse quarto capítulo começa mencionando a lei constitucional colocada como um freio na absoluta flexibilização e desregulamentação pretendida pelas empresas voltadas para o lucro e para a acumulação.

Os princípios fundamentais do Direito do Trabalho estão inseridos nos princípios constitucionais do Estado. E como muito bem colocou o professor Rogério Leal:

“Qualquer enfoque sobre uma obra constitucional legítima, não pode dissociar-se da temática dos direitos humanos fundamentais.” Rogério Gesta Leal.

É o Estado Constitucional de Direito a rocha de resistência contra o poder político/econômico universalista.

O discurso da flexibilização e desterritorialização das Constituições e das leis infraconstitucionais, da prática dialética político-econômica, é contraposto pelo resgate dos princípios ideológicos das nações, dentro de um conceito crítico, assegurador dos direitos fundamentais do cidadão e do trabalhador, oriundos da Constituição Mexicana de 1917, a Primeira Constituição Social orientada pela idéia de “Justiça Distributiva”.

Mesmo que se considere mera retórica, por ser uma cláusula promocional e não sancionatória, ainda assim foi nesse sentido – de preservação dos princípios mínimos protetivos do trabalhador- que os Presidentes dos Estados –membros assinaram a Declaração Sócio –Laboral do Mercosul em dezembro de 1998, na qual foi reafirmado um conjunto de direitos laborais consagrados nas Constituições e que preservam os princípios trabalhistas básicos.

É indiscutível hoje a aceitação, no universo jurídico trabalhista, da enumeração dos Princípios do Direito do Trabalho elaborada pelo professor uruguaio Américo Plá Rodriguez, por estarem sedimentados nas normas da OIT e em todas as legislações laborais modernas:

“1º) Princípio protetor ou protetivo;

2º) Princípio da irrenunciabilidade dos direitos;

3º) Princípio da continuidade da relação de emprego;

4º) Princípio da primazia da realidade;

5º) Princípio da razoabilidade;

6º) Princípio da boa-fé;” Américo Plá Rodriguez

Evidentemente que o princípio da proteção do trabalhador é o princípio fundante do Direito do Trabalho e de todo o seu sistema jurídico porque enraizado no conceito de Justiça distributiva e equidade, enquanto reconhecimento do direito de cada um a partir de suas diferenças.

Nesse último capítulo procurei mostrar que todos esses 6 princípios estão contidos ou explicitamente, seja de forma instrumental ou programática, ou implicitamente, de maneira genérica como fundamento regulamentador das normas específicas, nas Constituições dos países do Mercosul.

Evidentemente que os desdobramentos deste princípio tutelar não é imune a limites quanto ao seu grau de aplicabilidade e ao bom senso do aplicador dentro do princípio da razoabilidade.

Seria ótimo se tivéssemos tempo, nesta exposição, para desdobrar cada um desses princípios citados, como isso não é possível, gostaria apenas de pinçar duas idéias que constam desse capítulo e me parecem de medular importância.

Primeiro que, enquanto sistema esses princípios devem ser considerados em seu conjunto e não de forma isolada; tendo sempre em mente o indivíduo trabalhador, hipossuficiente.

Segundo, é também extremamente pontual e real, a colocação do mestre professor Francisco Rossal de Araújo sobre os interesses da coletividade nesse embate entre competitividade empresarial versus emprego e tutela do trabalhador. Não levar este aspecto em consideração seria tratar o direito de forma meramente retórica, utópica, distante da realidade factual.

A mera aplicação desses princípios, dentro de uma visão muito estreita do operador do direito, poderia engessar de tal forma as normas trabalhistas que se acabaria por sobrepor o interesse individual ao bem comum, ao interesse coletivo constitucionalmente protegido.

Por isso a relevância cada vez mais presente do princípio da razoabilidade.

Pulando uma série de outros itens abordados nesse último capítulo e que buscam uma saída normativa dentro de uma visão transformadora como apregoada pelo mestre argentino Capón Filas chegamos ao Preâmbulo do Tratado de Assunção que pontua: “Integração com Justiça Social” o que implica preocupação com os direitos dos trabalhadores mercosulistas.

Como solução o Mestre Doutor Capón Filas optou pela Concepção Sistêmica do Direito Laboral em que o cerne é a aplicação dos Princípios Constitucionais por possuírem um “caráter de universalidade, na medida em que estão petrificados nas Constituições”.

Na sua Síntese diz o professor:

4-As normas devem ser analisadas através dos valores, os direitos humanos, os princípios gerais do direito, para ativar o que conduza energia humanizadora, desativar a inconducente e potencializar a aleatória, utilizando para isto a entrada axiológica do sistema e da Constituição Nacional, que funciona sempre.

Com esse trabalho pretendeu-se expor alguns referenciais que possam servir como um primeiro passo para uma conduta ética transformacional produtiva na promoção de uma Justiça Social.

Por essa razão acompanhamos o mestre argentino acreditando que

O princípio de hermenêutica jurídica “ in dúbio pro justiça social” tem categoria constitucional e, como tal, se sobrepõe a toda e qualquer norma infraconstitucional.

Nós gostaríamos de terminar com a concepção de Cervantes cuja idéia é mais ou menos a idéia de um Don Quixote: de não se ausentar dos conflitos mas de se comprometer com eles e lutar as suas lutas sem medo!

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