Governo do Estado de São Paulo
CONCORR?NCIA N? 003/2019PROCESSO N? 3417/2019Araraquara, 01 de OUTUBRO de 2019.OBJETO: CONCESS?O ONEROSA DOS SERVI?OS PUBLICOS DE ADMINISTRA??O, REMO??O, TRANSPORTE E GUARDA DE CARCA?AS DE VE?CULOS ABANDONADOS EM VIAS P?BLICAS E INFRATORES ? LEGISLA??O DE TR?NSITO, INCLUINDO A GEST?O POR CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL MUNIDO DE SISTEMA INFORMATIZADO POR SOFTWARE PARA GEST?O DOS VE?CULOS APREENDIDOS, CENTRAL DE MONITORAMENTO POR C?MERAS, RASTREABILIDADE DOS VE?CULOS GUINCHO E PREPARA??O, PLANEJAMENTO, AVALIA??O T?CNICA, ORGANIZA??O E APOIO AO PODER P?BLICO PARA REALIZA??O DE LEIL?ES DE VEICULOS.DECIS?O DE RECURSOSA Comiss?o Permanente de Licita??es vem, através deste, face à inabilita??o das empresas BARBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA – ME, ALVES & YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, TRINTIN AUTOM?VEIS LTDA, ARMATRANS LOG?STICA LTDA, MARCOS PEREIRA NUNES – ME e BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VE?CULOS – LTDA, analisar os recursos administrativos impetrados pelas empresas:-TRINTIN AUTOM?VEIS LTDA;-BARBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA – ME;-ARMATRANS LOG?STICA LTDA;-ALVES & YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA;-AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO LTDA.A priori, ressalta-se que os recursos ser?o recebidos, haja vista que s?o tempestivos. As empresas MARCOS PEREIRA NUNES – ME e BARRADAS E QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VE?CULOS LTDA n?o recorreram de suas inabilita??es.Relevante ressaltar que o presente edital já é de conhecimento do Ministério Público do Estado de S?o Paulo, o qual já se manifestou sobre uma representa??o, bem como do Tribunal de Contas do Estado de S?o Paulo que também se manifestou em rela??o a duas representa??es. Todas indeferidas. DAS INABILITA??ES DAS RECORRENTES 1 - A empresa TRINTIN AUTOM?VEIS LTDA foi inabilitada por n?o atender ao item 5.3.1.3 do edital, ou seja, n?o comprovou auxílio ao poder público na prepara??o e apoio para realiza??o de leil?es de veículos, mas sim apresentou atestado emitido por outra empresa que declara que a licitante prestou apoio a ela, estando, portanto em desacordo com o edital e ao item 5.3.1.4 do edital, pois o atestado está em nome da empresa ANALYSIS CONSULTORIA e n?o da licitante, além de n?o atender ao requisito: comprova??o de gest?o por Centro de Controle Operacional com software de gest?o dos veículos apreendidos e liberados, software de rastreabilidade de veículos guincho e central de monitoramento por c?meras.2 - A empresa B?RBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA – ME foi inabilitada por n?o atender aos itens 5.3.1.1 do edital, pois apresentou atestado emitido por uma empresa estranha ao certame que atesta sua capacidade. De acordo com esclarecimento emitido por esta Administra??o, a empresa interessada deve comprovar que administra pátio, guarda, estadia, apreens?o, mantendo-se vínculo contratual com autoridades de tr?nsito, ou seja, com os ?rg?o componentes do Sistema Nacional de Tr?nsito, portanto s?o estas que podem atestar tais comprova??es, cito como exemplo o DETRAN (Departamento Nacional de Tr?nsito), DER (Departamento de Estradas e Rodagem), DENATRAN (Departamento Nacional de Tr?nsito), Polícias Militar e Rodoviária Federal e os municípios que concederam tais servi?os, ao item 5.3.1.2 do edital – nenhum atestado demonstrou a quantidade mínima exigida no edital, ao item 5.3.1.3 do edital – n?o atendeu ao item 5.3.1.3, ou seja, n?o comprovou auxílio ao poder público na prepara??o e apoio para realiza??o de leil?es de veículos, mas sim apresentou atestado emitido por outra empresa que declara que a licitante prestou apoio a ela, estando, portanto em desacordo com o edital.Foi inabilitada também pelo fato de que, apesar da declara??o apresentada pela empresa que se encontra enquadrada como MEI, sendo, portanto, dispensada do balan?o, sua habilita??o n?o merece prosperar. Primeiramente, tendo em vista a enorme complexidade do objeto do certame, a Administra??o, dentro dos par?metros legais, amparou-se de todas as formas para que obtivesse êxito na sua contrata??o. Além de todas as comprova??es de regularidades fiscais, atestados de capacidade técnica, a Administra??o também procurou apurar as condi??es econ?micas financeiras das participantes. Nesta seara, exigiu a comprova??o de patrim?nio líquido das empresas interessadas. Do mesmo modo que a empresa confeccionou a declara??o de dispensa do balan?o era perfeitamente possível declarar seu patrim?nio líquido. Se a MEI se equipara a uma pessoa física, seu patrim?nio líquido poderia ser aferido pelas simples conta: PL = ATIVOS – PASSIVOS. Ademais, em diligência junto ao setor de fiscaliza??o tributária do Município foi constatado que a empresa n?o realizou qualquer escritura??o ou emitiu qualquer nota no período de 2018 até setembro de 2019. Por fim, cumpre-se ressaltar que, apesar dos benefícios concedidos às ME, EPP e MEI, é imprescindível que as empresas tenham, no mínimo, bom senso para n?o se aventurar em licita??es que n?o possuem condi??es de habilita??o. Aliás, o edital é soberano. A empresa, a partir do momento que apresentou seus envelopes submeteu-se ao item 19.1 do edital: “A simples participa??o na presente licita??o, caracterizada pela apresenta??o dos ENVELOPES N? 1 e N? 2, implica na aceita??o de todas exigências e condi??es estabelecidas neste ato convocatório”.3 - A empresa ARMATRANS LOG?STICA LTDA foi inabilitada por n?o atender ao item 5.3.1.3 do edital, ou seja, n?o comprovou auxílio ao poder público na prepara??o e apoio para realiza??o de leil?es de veículos, mas sim apresentou atestado emitido por outra empresa que declara que a licitante prestou apoio a ela, estando, portanto em desacordo com o edital. 4 - A empresa ALVES E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA foi inabilitada por n?o atender ao item 5.4.5.1. do edital, ou seja: “As licitantes dever?o providenciar, na Tesouraria – 2? andar do Pa?o Municipal, garantia para participa??o na licita??o, até 01(um) dia útil anterior à abertura dos envelopes.5 – A empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO, apesar de habilitada impetrou recurso contra as empresas B?RBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA – ME, MARCOS PEREIRA NUNES – ME, TRINTIN AUTOM?VEIS LTDA, ALVES E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, BARRADAS E QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VE?CULOS LTDA e ARMATRANS LOG?STICA LTDA.DOS RECURSOS1 - A empresa TRINTIN AUTOM?VEIS LTDA alega, em síntese, que sua inabilita??o n?o merece prosperar combatendo, primeiramente a exigência do item 5.3.1.3. Argumenta que a realiza??o de leil?es n?o é incumbência da municipalidade. Porém alega que atua no ramo, inclusive auxiliando na realiza??o de leil?es promovidos pelo DETRAN. Afirma que os atestados juntados ao processo, emitidos por empresas privadas (SUMAR? LEIL?ES, ATENA SERVI?OS DE APOIO A LEILOEIROS EIRELI- EPP E HASTA P?BLICA possuem condi??es de comprovar sua capacidade. Quanto ao item 5.3.1.4 a recorrente segue na mesma toada. Afirma que o atestado juntado em nome de ANALYSIS CONSULTORIA é capaz de confirmar que a recorrente tem capacidade de gest?o por Centro de Controle Operacional com software de gest?o dos veículos apreendidos e liberados, software de rastreabilidade de veículos guincho e central de monitoramento por c?meras. Alega, por derradeiro, que a empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO omitiu sua real situa??o financeira. Argumenta que, apesar do edital estabelecer a forma de se avaliar a boa condi??o financeira da empresa, outras formas de avalia??o s?o necessárias para que a Municipalidade n?o acabe contratando com uma empresa que ostenta uma condi??o duvidosa de sua liquidez e de sua própria saúde financeira. Atribui à mesma diversas distribui??es de execu??es e outros processos que versam sobre a forma que atua no ramo. Ressalta que a empresa foi alvo de investiga??o por parte do Ministério Público do Estado de S?o Paulo.Aduz que a empresa n?o cumpriu com as exigências documentais constantes do edital, quais sejam: comprova??o de documentos em original, por qualquer processo de cópia autenticada por Tabeli?o de Notas ou cópia acompanhada do original para autentica??o pela Comiss?o Permanente de Licita??es, desde que apresentados os originais, até no máximo 24 horas antes do horário previsto no edital, ou ainda, mediante declara??o de autenticidade firmada pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida em cartório. Neste sentido, afirma que o contrato social é cópia simples e sem autentica??o. Questiona, também a apresenta??o de certid?o negativa de débitos tributários n?o inscritos (Estadual) por parte da empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO, em raz?o da existência de débito junto ao órg?o fiscal. Por derradeiro alega que a empresa n?o demonstrou qualifica??o técnica para cumprir os servi?os objeto do edital. Menciona o atestado fornecido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Paraná, alegando que o mesmo é de 2017, portanto estaria com prazo de validade extrapolado. Menciona também que a empresa é devedora de impostos para o Município de Ourinhos. 2 -A empresa B?RBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA – ME alega, em síntese, que cumpre plenamente os itens que ensejaram sua inabilita??o.3 - Quanto à empresa ARMATRANS LOG?STICA LTDA, a mesma impetra recurso combatendo sua desclassifica??o em rela??o ao item 5.3.1.3 do edital, ou seja, n?o comprovou auxílio ao poder público na prepara??o e apoio para realiza??o de leil?es de veículos, mas sim apresentou atestado emitido por outra empresa que declara que a licitante prestou apoio a ela, estando, portanto em desacordo com o edital.Quanto à empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO, a recorrente pleiteia sua inabilita??o, vez que alega que do seu objeto social n?o consta qualquer men??o à “organiza??o e apoio ao poder público para a realiza??o de leil?es de veículos”.4 - No tocante à empresa ALVES E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, a mesma, alega, em seu recurso, que sua inabilita??o por n?o atender ao item 5.4.5.1. do edital, trata-se de formalismo excessivo por parte da Comiss?o Permanente de Licita??es.Pleiteia, também a inabilita??o da empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO, alegando que n?o apresentou o balan?o na forma da lei, apresentando somente termo de abertura e encerramento do SPED fiscal, documentos totalmente distintos.5 - A empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO, HABILITADA NO CERTAME, impetrou recurso alegando, em síntese, que a empresa B?RBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA – ME, n?o atendeu aos itens 5.3.1.2, 5.3.1.3, 5.3.1.1.Argui que a empresa n?o possui patrim?nio líquido mínimo exigido no edital, bem como n?o apresentou balan?o em atendimento ao item 5.3.4 do edital.Em rela??o à empresa MARCOS PEREIRA NUNES – ME, alega que a mesma deixou de apresentar o balan?o patrimonial sem registro na Junta comercial, n?o apresentou Certid?o Estadual, nos termos do item 5.2.4 do edital, n?o atendeu ao item 5.3.1.4.Quanto à licitante TRINTIN AUTOM?VEIS LTDA, alega que a empresa n?o possui patrim?nio de R$ 101.642,15, desatendendo ao item 5.4.3. N?o atendeu ao item 5.3.1.1 do edital. N?o atendeu ao item 5.3.1.4 do edital. N?o atendeu ao item 5.3.1.3 do edital.Alega, ainda, que o recibo para atendimento do item 5.4.5.2 foi obtido poucos minutos antes da abertura da sess?o, fato que foi presenciado e apontado durante a sess?o.No tocante à empresa ALVES E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, argumenta que a mesma n?o apresentou o comprovante de garantia do item 5.4.5.1 do edital.Referente à empresa BARRADAS E QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VE?CULOS LTDA, alega que a mesma n?o demonstrou o termo de abertura e encerramento do livro diário do balan?o patrimonial.Salienta que a empresa ARMATRANS LOG?STICA LTDA n?o atendeu ao item 5.3.1.3 do edital, bem como n?o atendeu ao item 5.3.1.4 do edital. Questiona o atestado apresentado às fls. 823 dos autos, alegando que, em consulta aos sites oficiais, a Armatrans n?o detém contrato com o DETRAN. ? a Prefeitura de Diadema que tem contato com a Armatrans, porém a Prefeitura também n?o tem convênio com o DETRAN, através das portarias 54/2015 ou 213/2019, ou seja, quem poderia atestar a empresa seria somente a Prefeitura, através de pátio municipalizado. Destaca-se também que o contrato entre a Prefeitura e o prestador está vencido e em fase licitatória.DAS CONTRARRAZ?ESImpetraram contarraz?es as empresas AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO, B?RBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA – ME e TRINTIN AUTOM?VEIS LTDA.AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHOAlega, em síntese que a empresa ALVES E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA equivoca-se em rela??o ao apontamento feito ao balan?o apresentado pela mesma, quando menciona a falta de termo de abertura e encerramento e após cita o SPED.Quanto aos argumentos da empresa TRINTIN AUTOM?VEIS LTDA menciona um possível desconhecimento da legisla??o ou até mesmo falta de leitura, quando este afirma que a empresa n?o atendeu ao item 5.4.4 do edital, o qual trata da comprova??o econ?mico-financeira das participantes.Ressalta também que a empresa TRINTIN AUTOM?VEIS LTDA exp?e em seu recurso, números de processos judiciais, inclusive um processo crime, o qual está sub judice, em início de tramita??o, tentando inabilitar a empresa, bem como anular o certame.Questiona, ainda, as alega??es da empresa TRINTIN AUTOM?VEIS LTDA no tocante à afirma??o de que a ora recorrente n?o apresentara o contrato social autenticado, bem como questiona as alega??es de que n?o fora apresentada certid?o de débitos n?o inscritos.Afirma que o atestado assinado eletronicamente pelo Superintendente da PRF, combatido pela empresa TRINTIN AUTOM?VEIS LTDA em seu recurso n?o foi apresentado neste certame, o que deve ser desconsiderado.Aponta em suas contrarraz?es que o suposto documento, bem como a alega??o apresentada pela empresa TRINTIN AUTOM?VEIS LTDA s?o partes integrantes de outro processo licitatório, em recurso apresentado pela empresa ALVES E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA (também participante o certame de Araraquara), ao ser desclassificada em processo licitatório na cidade de Ourinhos. Quanto às alega??es proferidas pela empresa ARMATRANS LOG?STICA LTDA em rela??o ao objeto do contrato social da recorrente n?o atender ao exigido no edital, salienta que no CNAE n?o existe a atividade específica de “organiza??o e apoio ao poder público para a realiza??o de leil?es de veículos”.Pleiteia a inabilita??o das empresas ALVES E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, TRINTIN AUTOM?VEIS LTDA e ARMATRANS LOG?STICA LTDA.B?RBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA – MEEm sede de contrarraz?es, a empresa apresentou, basicamente, os mesmos termos de seu recurso inicial contra sua inabilita??o. A única diferen?a é que agora apresenta extratos bancários e fotos. Alega, por derradeiro, que, através de documentos juntados aos autos por outras empresas, tomou conhecimento que a empresa habilitada AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO ostenta uma condi??o que pode impedir de continuar no certame, a qual consiste na notícia de participa??o do delito divulgado pela MPSP como Cartel do Guincho.Requer seja dada ciência do processo em tela ao Ministério Público do Estado de S?o Paulo, bem como ao Tribunal de Contas do Estado de S?o Paulo. Questiona, ainda o atestado apresentado pela empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO como demonstrativo de sua habilita??o.TRINTIN AUTOM?VEIS LTDAApresentou contrarraz?es face aos apontamentos feitos pela empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO.Demonstra, em síntese, inconformismo em rela??o às seguintes alega??es:- N?o possui patrim?nio líquido exigido no edital;- N?o atendeu ao item 5.3.1.1;- N?o atendeu ao item 5.3.1.4;- N?o atendeu ao item 5.3.1.3;- Obteve recibo da cau??o minutos antes da abertura do certame.Pleiteia a reforma da decis?o proferida pela Comiss?o Permanente de Licita??es, negando provimento ao recurso impetrado pela empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO, bem como seja a mesma habilitada para a segunda fase do certame. Junta, ainda inúmeros documentos a fim de comprovar suas alega??es. Contudo, n?o é permitida a juntada de novos documentos para instruir o processo licitatório. Caso a licitante entendesse que tais documentos seriam pertinentes para sua habilita??o deveria tê-los apresentado no envelope de n? -1. Caso contrário, qual a necessidade de se cumprir as exigências editalícias.DECIS?OTRINTIN AUTOM?VEIS LTDATal recurso é meramente procrastinatório e n?o possui qualquer cond?o de macular a decis?o da Comiss?o Permanente de Licita??es. Ademais, como já mencionado, qualquer documento juntado posteriormente n?o há que ser considerado.De fato. Vamos, inicialmente, tecer alguns comentários em rela??o aos atestados referentes à comprova??o de prepara??o e apoio ao poder público para realiza??o de leil?es de veículos. Os atestados encontram-se às fls. 776/778. No entanto, tais atestados foram emitidos pela 2? CIRETRAN de Araraquara em nome de ATENA SERVI?OS DE APOIO A LEILOEIROS EIRELI- EPP. Em momento algum menciona o nome da recorrente. Tais atestados sequer fazem referência ao número do leil?o realizado. Contudo, traz aos autos também, uma declara??o com o timbre da SUMAR? LEIL?ES, porém como ATENA SERVI?OS DE APOIO A LEILOEIROS EIRELI- EPP declarando que a empresa TRINTIN AUTOM?VEIS LTDA auxiliou nos leil?es de n?s 1150, 1292 e 1511, ...”por manter a guarda dos veículos apreendidos, pela autoridade de tr?nsito...”. Ora, como se falar que a simples guarda de veículos pode comprovar a capacidade da empresa em auxílio na prepara??o e apoio a leil?es? O procedimento exige muito mais que uma simples guarda, ou seja, prepara??o, planejamento, avalia??o técnica, organiza??o e apoio ao Poder Público para realiza??o de leil?es de veículos e bens, que consiste no levantamento, detalhamento, consultas de restri??es, vistoria, gera??o de listagens, envio de correspondências, loteamento e prepara??o dos veículos armazenados no pátio e que atendam a legisla??o vigente sobre leil?es de veículos e bens. Ademais a declara??o menciona três números de leil?es, porém os atestados n?o fazem referência a qualquer número. No tocante ao atestado de fls. 803 emitido pelo leiloeiro, há que se considerar as peculiaridades da referida pessoa. Conforme o art. 30 da?Instru??o Normativa Drei n? 17/2013, é pessoal o exercício das fun??es de leiloeiro, que n?o poderá exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem as delegar, sen?o por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial. A Instru??o Normativa Drei n? 39/2017 - DOU 1 de 03.04.2017,?facultou ao leiloeiro registrar-se como empresário individual, na Junta Comercial que estiver matriculado. Ficou esclarecido ainda, que o leiloeiro está impedido de exercer a profiss?o, se vier a exercer atividade empresária cujo objeto exceda a leiloaria, ou participar da administra??o e/ou de fiscaliza??o em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em nome alheio.Ainda que referido profissional cumpra todos os requisitos, o atestado sequer menciona qualquer dado referente aos possíveis leil?es, ou seja, estando em desacordo com o edital.Portanto, inconsistentes as alega??es do recorrente em rela??o ao primeiro item combatido.Quanto ao atestado de comprova??o de capacidade de gest?o por Centro de Controle Operacional com software de gest?o dos veículos apreendidos e liberados, software de rastreabilidade de veículos guincho e central de monitoramento por c?meras, melhor sorte n?o merece a recorrente. Pois bem, mais uma vez vamos analisar a rela??o entre a empresa que atesta e a recorrente. A empresa ANALYSIS CONSULTORIA firmou contrato com a recorrente para loca??o de software Confisca – Controle de Pátio e Recolhimento de Veículo. Tal contrato foi firmado no dia 01/08/2019, ou seja, após a empresa recorrente ter conhecimento da publica??o do certame. Porém, o único vínculo que se estabelece entre as empresas é uma presta??o de servi?os, no caso, loca??o de software. Se a empresa recorrente utiliza sistema, quem deve atestar se o servi?o está a contento é o órg?o para quem ela presta o servi?o objeto do edital e n?o a locadora do software. Esta, no máximo, vai atestar se a recorrente está cumprindo as cláusulas contratuais oriundas da presta??o de servi?os entre elas. Portanto, mais uma vez frustra-se a recorrente na tentativa de comprovar suas alega??es.Em rela??o aos apontamentos feitos contra a habilita??o da empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO, tem-se que os requisitos para verifica??o da boa situa??o financeira cumprem a risca o permitido por lei, n?o havendo que questionar os métodos para tal avalia??o. Tanto é que, além de exigir os balan?os patrimoniais e os índices contábeis, foi exigido patrim?nio líquido de, no mínimo, 10% do valor total de investimentos, estimado em R$ 1.016.421,51 (Um milh?o, dezesseis mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), ou seja, R$ 101.642,15 (Cento e um mil seiscentos e quarenta e dois reais e quinze centavos). Portanto, nada a questionar ou por em dúvida.Quanto à alega??o de que o contrato da empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO trata-se de uma simples cópia, equivoca-se o recorrente. O contrato apresentado está devidamente autenticado, conforme fls.569/577;Mais uma vez se engana a recorrente quando alega que a empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO apresentou de certid?o negativa de débitos tributários n?o inscritos (Estadual), pois a certid?o juntada às fls. 585 é referente aos débitos inscritos.O edital exige: Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, da sede ou do domicílio da licitante, mediante Certid?o Negativa de Débitos;Neste sentido, a Lei 8.666/93 reza:Art. 29. A documenta??o relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:(…)III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;O que a Administra??o Municipal efetivamente pretende é o conhecimento de que as empresas participantes do certame licitatório estejam em dia com suas obriga??es tributárias para que possam prestar os servi?os a contento.Ainda, neste diapas?o é a Portaria CAT n? 20 de 01/04/1998:Art. 1? O interessado poderá solicitar a expedi??o de certid?o negativa nos seguintes casos:I - para participa??o em licita??o pública;II - para simples conferência ou outra finalidade.§ 1? - Na hipótese do inciso I, ser?o pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa.Os atestados apresentados pela empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO satisfazem plenamente o exigido no edital. A alega??o de que o mesmo estaria vencido n?o procede, pois n?o há que se falar em validade de atestado de capacidade técnica no edital.Por derradeiro, referente à argumenta??o de que a empresa possui dívida na Prefeitura de Ourinhos, também n?o há que se considerar tal explana??o. A empresa apresentou a documenta??o referente à sua sede na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, portanto em sua certid?o de fls. 586 demonstra n?o possuir débitos com a fazenda municipal.O edital é bem claro:“5.2.5 – Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, da sede ou do domicílio da licitante...”Em rela??o às acusa??es proferidas pela recorrente face à empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO juntando cópias de processos, documentos do Ministério Público de S?o Paulo, artigos e fotos, à Administra??o n?o cabe analisá-las ou mesmo julgá-las, pois tal competência é da justi?a. No que tange ao rol de documentos exigidos para a participa??o no certame, estes sim s?o matéria de análise por esta Comiss?o. Como já exposto, a licitante cumpriu todos os requisitos exigidos no edital. No entanto, isto n?o significa que a Administra??o n?o tomará as providências cabíveis, no sentido de penalizar a empresa, caso se sagre vencedora do certame, em decorrência de situa??o futura que porventura venha a comprometer a capacidade da mesma em prestar os servi?os objeto do edital. B?RBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA – MEPrimeiramente, no tocante aos requisitos dos itens 5.3.1.1 e 5.3.1.2 do edital, a Administra??o publicou um esclarecimento no dia 17 de agosto de 2019, do qual constava o seguinte texto: “a empresa interessada deve comprovar que administra pátio, guarda, estadia, apreens?o, mantendo-se vínculo contratual com autoridades de tr?nsito, ou seja, com os ?rg?o componentes do Sistema Nacional de Tr?nsito, portanto s?o estas que podem atestar tais comprova??es, cito como exemplo o DETRAN (Departamento Nacional de Tr?nsito), DER (Departamento de Estradas e Rodagem), DENATRAN (Departamento Nacional de Tr?nsito), Polícias Militar e Rodoviária Federal e os municípios que concederam tais servi?os”.“No que se refere à comprova??o da metragem mínima da área do pátio também deve ser atestada pelos ?rg?os do Sistema Nacional de Tr?nsito acima mencionados e a empresa licitante n?o precisa estar sediada na área de comprova??o”.A empresa, ora recorrente, n?o atendeu ao solicitado. Juntou atestado emitido por pessoa jurídica estranha ao processo, bem como desatendeu ao esclarecimento acima mencionado. Além do mais, as alega??es de que o pátio que administra é utilizado por particulares e também pela Polícia Civil e Militar n?o est?o contidas em nenhum atestado apresentado. Menciona fotografias em seu recurso, porém n?o apresenta qualquer uma que seja. Tal como a cópia do carnê de IPTU juntada no recurso, caso houvesse tais fotografias, n?o seriam apreciados, pois n?o há que se falar em juntada de documentos após aberto do certame. Em referência ao item 5.3.1.3 do edital, sorte alguma merece a recorrente. O caso é idêntico ao da empresa TRINTIN AUTOM?VEIS LTDA. Também apresentou no certame atestados emitidos pela 2? CIRETRAN de Araraquara em nome de ATENA SERVI?OS DE APOIO A LEILOEIROS EIRELI- EPP. Em momento algum menciona o nome da recorrente. Tais atestados sequer fazem referência ao n? do leil?o realizado. Contudo, traz aos autos também, uma declara??o com o timbre da SUMAR? LEIL?ES, porém como ATENA SERVI?OS DE APOIO A LEILOEIROS EIRELI- EPP declarando que a empresa B?RBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA – ME auxiliou nos leil?es de n?s 1150, 1292 e 1511 (os mesmos da outra recorrente)...”por manter a guarda dos veículos apreendidos, pela autoridade de tr?nsito...”. Ora, novamente, como se falar que a simples guarda de veículos pode comprovar a capacidade da empresa em auxílio na prepara??o e apoio a leil?es? O procedimento exige muito mais que uma simples guarda, ou seja, prepara??o, planejamento, avalia??o técnica, organiza??o e apoio ao Poder Público para realiza??o de leil?es de veículos e bens, que consiste no levantamento, detalhamento, consultas de restri??es, vistoria, gera??o de listagens, envio de correspondências, loteamento e prepara??o dos veículos armazenados no pátio e que atendam a legisla??o vigente sobre leil?es de veículos e bens. Ademais a declara??o menciona três números de leil?es, porém os atestados n?o fazem referência a qualquer número. Quanto ao atestado de comprova??o de capacidade de gest?o por Centro de Controle Operacional com software de gest?o dos veículos apreendidos e liberados, software de rastreabilidade de veículos guincho e central de monitoramento por c?meras, a recorrente também n?o comprovou. De fato, em nova análise aos documentos, a Comiss?o Permanente de Licita??es passou a verificar a rela??o entre a empresa que atesta e a recorrente. A empresa VANDERLEIA LUCINEIA SOARES OLIVEIRA – ME atesta que a empresa recorrente utiliza sistema de controle de veículos UBERTEC. Porém, assim como ocorreu anteriormente, o vínculo que se estabelece entre as empresas é uma presta??o de servi?os, no caso, utiliza??o de software. Se a empresa recorrente utiliza o sistema, quem deve atestar se o servi?o está a contento é o órg?o para quem ela presta o servi?o objeto do edital utilizando o sistema e n?o a empresa que loca o software. Esta, no máximo, vai atestar se a recorrente está cumprindo as cláusulas contratuais oriundas da presta??o de servi?os entre elas. Portanto, n?o resta qualquer dúvida do n?o atendimento ao item do edital.Por derradeiro, em rela??o à apresenta??o do balan?o, vale lembrar que o Balan?o Patrimonial consiste num dos documentos exigidos para fins de qualifica??o econ?mico-financeira, conforme menciona o art. 31 da lei n? 8.666/93.Sobre o estatuto das microempresas e empresas de pequeno porte (LC n? 123/2006), dentre os benefícios nos parece merecer destaque o regime tributário do Simples Nacional. ME e EPP enquadradas no Simples Nacional n?o s?o obrigadas a fazer o Balan?o Patrimonial anual.?No entanto, diversos Editais exigem a apresenta??o do Balan?o, como é o caso em tela. A empresa que entender n?o ser obrigada a apresentar Balan?o Patrimonial em procedimento licitatório poderá impugnar o Edital sob a alega??o de que se enquadra no regime do Simples Nacional. Porém, a impugna??o poderá ser deferida ou n?o, uma vez que a op??o de elaborar o Balan?o se restringe às finalidades fiscais e n?o à participa??o em licita??es públicas. N?o o fez. Assim, aceitou todos os termos e exigências do edital.Aliás, o edital é soberano. A empresa, a partir do momento que apresentou seus envelopes submeteu-se ao item 19.1 do edital: “A simples participa??o na presente licita??o, caracterizada pela apresenta??o dos ENVELOPES N? 1 e N? 2, implica na aceita??o de todas exigências e condi??es estabelecidas neste ato convocatório”.Alega também que a saúde financeira da empresa está em perfeitas condi??es, sendo bastante notáveis, citando movimenta??es bancárias com expressivas somas em dinheiro, porém, sem qualquer prova. Contudo, em suas contrarraz?es apresenta extratos bancários e fotos da empresa, elementos estes que n?o possuem cond?o de habilitar a recorrente, até porque, se assim entendesse, a empresa deveria tê-los apresentado no envelope de habilita??o.Quanto às alega??es em rela??o à empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO vimos ressaltar que, ao contrário do que mencionou em sua pe?a, os documentos relacionados às denúncias contra a empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO foram apresentados em sede de recursos por empresas recorrentes, porém, a empresa B?RBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA – ME n?o fez vistas ao processo para que pudesse ter conhecimento dos documentos juntados. No entanto, tal quest?o já foi abordada e esclarecida acima.ARMATRANS LOG?STICA LTDAEm uma melhor análise, a Comiss?o Permanente de Licita??es resolve habilitar a empresa, haja vista que o atestado apresentado pela mesma às fls. 824 satisfaz o pleiteado pela Administra??o.Quanto à empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO, a recorrente pleiteia sua inabilita??o, vez que alega que do seu objeto social n?o consta qualquer men??o à “organiza??o e apoio ao poder público para a realiza??o de leil?es de veículos”.O item 5.3.1.3 do edital exige comprova??o de auxílio ao poder público na prepara??o e apoio para realiza??o de leil?es de veículos. Seu objeto social, dentre as inúmeras atribui??es, contempla o CNAE n? 8219-9/99 – Prepara??o de documentos e servi?os especializados de apoio administrativos. N?o bastasse tal atividade, a qual por si só já qualifica a licitante para o certame, em seu CNAE de n? 8299-7/99, est?o compreendidos os servi?os de:- legaliza??o de automóveis, servi?os de despachante;- legaliza??o de motos, servi?os de despachante;- legaliza??o de veículos, servi?os de despachante;- manuseio de documentos;- vistoria de automóveis para venda, avalia??o, seguro, documento ou legaliza??o. Portanto, a alega??o de que a licitante AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO realiza servi?os além de seu objeto social, ou a dúvida suscitada em rela??o aos servi?os constantes do atestado de capacidade técnica da mesma n?o merece prosperar.ALVES E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDASeu recurso é meramente protelatório e sem fundamento.O edital é bem claro: “As licitantes dever?o providenciar, na Tesouraria – 2? andar do Pa?o Municipal, garantia para participa??o na licita??o, até 01(um) dia útil anterior à abertura dos envelopes.Tal exigência foi, ainda, matéria contida no comunicado expedido pela Administra??o, no dia 15 de agosto de 2019, cujo conteúdo foi bem claro: “Vimos, através deste comunicar que a garantia para a participa??o no certame, constante do item 5.4.5.1 do edital, deverá ser providenciada até um dia útil anterior à abertura dos envelopes, ou seja, até o dia 21 de agosto de 2019, tendo em vista que a Prefeitura n?o terá expediente nos dias 22 e 23 de agosto por conta do feriado de aniversário da cidade e os dias 24 e 25 ser?o sábado e domingo. Ressalta-se que o certame terá sua abertura no dia 26 de agosto de 2019, às 10:30 horas”. A licitante providenciou sua cau??o no dia 23 de agosto de 2019, como demonstra apólice juntada aos autos, em desacordo com o edital, conforme atestado pela Coordenadoria Executiva Financeira. Portanto, n?o há o que questionar.Quanto ao balan?o apresentado pela empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO, sorte alguma merece tal alega??o. O licitante apresentou seu balan?o através do SPED, dentro de todos os requisitos legais. No referido documento pode ser comprovada toda a situa??o da empresa em tela. Possui o Termo de Abertura, Encerramento, balan?o patrimonial, DRE, e recibo autenticado, inclusive com número gerado pela Receita Federal. Inclusive, os documentos foram avaliados pelo setor contábil da Prefeitura.AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHOEm rela??o à empresa B?RBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA – ME, sua inabilita??o já constou deste documento.No tocante à empresa MARCOS PEREIRA NUNES – ME – cumpre-se ressaltar que a mesma n?o interp?s recurso contra sua inabilita??o. Os motivos que a ensejaram constam dos autos. Em rela??o à Certid?o Estadual, a mesma está juntada às fls. 719 dos autos. Porém se refere a débitos n?o inscritos. Como aventado neste documento, a certid?o a ser expedida para fins de licita??o deveria ser a referente aos débitos inscritos.Quanto à licitante TRINTIN AUTOM?VEIS LTDA, os motivos de sua inabilita??o est?o acima mencionados. Quanto ao patrim?nio líquido a mesma atende ao edital. Seu patrim?nio líquido é de R$ 637.178,70 (fls. 793). Em rela??o à alega??o de que a empresa obteve o recibo minutos antes da abertura do certame, vimos atentar para o fato de que, em consulta ao setor financeiro nos foi informado que o mesmo n?o emitira recibo no dia da abertura. Qualquer outra situa??o que porventura ocorra fora do local (sala de licita??es) foge ao controle desta Comiss?o. No entanto, a fim de comprovar as cau??es efetuadas, foi enviado ao setor Financeiro da Prefeitura, ofício a fim de conferir as datas de depósitos das cau??es para averiguar se cumpriram a data limite do edital, entre outros requisitos. A resposta foi afirmativa para todas as empresas, exceto a ALVES E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, conforme fls. 982. Ademais, para critério de conferência na licita??o, os recibos deveriam estar nos envelopes de habilita??o. A empresa TRINTIN AUTOM?VEIS LTDA apresentou o seu.No tocante à empresa ALVES E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, argumenta que a mesma n?o apresentou o comprovante de garantia do item 5.4.5.1 do edital. A Comiss?o Permanente de Licita??es inabilitou a empresa neste fundamento.Referente à empresa BARRADAS E QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VE?CULOS LTDA, cumpre-se ressaltar que a mesma n?o interp?s recurso contra sua inabilita??o. Os motivos que a ensejaram constam dos autos.Quanto à ARMATRANS LOG?STICA LTDAQuanto ao atestado apresentado pela empresa ARMATRANS LOG?STICA LTDA, ora combatido pela empresa AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO, tem-se que, após diligência promovida pela Secretaria de Coopera??o nos Assuntos de Seguran?a Pública junto ao DETRAN/SP, foi constatado, através da resposta de seu Gerente Setorial de Pátio e Leil?es, Sr. Renan Verzola Ribeiro, que o mesmo se trata de documento verídico e autêntico.Face ao exposto, após análise de todos os recursos, a Comiss?o Permanente de Licita??es resolve habilitar as empresas ARMATRANS LOG?STICA LTDA e AUTO SOCORRO E MEC?NICA CARVALHO para a segunda fase do processo – Abertura das Propostas. Por derradeiro, cumpre-se salientar, novamente, que os autos do processo em epígrafe est?o à disposi??o do Ministério Público do Estado de S?o Paulo, bem como o Tribunal de Contas do Estado de S?o Paulo, os quais, inclusive já se manifestaram.Encaminho o presente processo à Secretaria Municipal de Gest?o e Finan?as para que sejam apreciados os recursos e proferida decis?o final.ARIANE SOARES DE SOUZAComiss?o Permanente de Licita??esPresidenteDANIELA DE FATIMA PETRONIO MARIANOComiss?o Permanente de Licita??esDJALMA GOMESComiss?o Permanente de Licita??es ................
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