GAZETA DIÁRIA | 22ª SEMANA | Nº 106 | 5ª FEIRA | 31 MAIO …



Gazeta n.º 166 | terça-feira, 29 de agosto de 2017

Jornal Oficial da União Europeia

ECOGESTÃO E AUDITORIA (EMAS)

(1) Regulamento (UE) 2017/1505 da Comissão, de 28 de agosto de 2017, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/5792]. JO L 222 de 29.8.2017, p. 1-20. ELI:

PDF:

Artigo 1.º

Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

A conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, tal como alterado pelo presente regulamento, deve ser controlada aquando da verificação da organização, em conformidade como artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1221/2009. Em caso de renovação do registo EMAS, se a próxima verificação estiver prevista para antes de 14 de março de 2018, a data dessa verificação pode, com o acordo do verificador ambiental e dos organismos competentes, ser adiada por seis meses. Todavia, até 14 de setembro de 2018, a verificação pode, com o acordo do verificador ambiental, ser realizada em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1221/2009, tal como alterado pelo Regulamento (UE) n.º 517/2013 do Conselho (1). Se essa verificação for realizada, a declaração do verificador ambiental, bem como o certificado de registo, são apenas válidos até 14 de setembro de 2018.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

ANEXO I

LEVANTAMENTO AMBIENTAL

ANEXO II

REQUISITOS DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL E REQUISITOS ADICIONAIS A CUMPRIR PELAS ORGANIZAÇÕES QUE IMPLEMENTAM O EMAS

ANEXO III

AUDITORIA AMBIENTAL INTERNA

(2) Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão. JO L 342 de 22.12.2009, p. 1-45.

Última versão consolidada: 2009R1221 — PT — 01.07.2013 — 001.001 — 1/73.

ELI:

Diário da República

ACIDENTES DE TRABALHO: recolha, publicação e divulgação da informação estatística

(1) Decreto-Lei n.º 106/2017, de 29 de agosto / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística sobre acidentes de trabalho. Diário da República. - Série I - N.º 166 (29-08-2017), p. 5200 - 5202. ELI:

PDF:

O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pelas Leis n.ºs 146/2015, de 9 de setembro, e 28/2016, de 23 de agosto, estabelece, nos n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º, a publicação anual e a adequada divulgação de informação estatística sobre acidentes de trabalho, com a caracterização adequada a contribuir para estudos epidemiológicos, a conceção de programas e medidas de prevenção de riscos profissionais de âmbito nacional e setorial e o controlo periódico dos resultados.

O regime jurídico da reparação de acidentes de trabalho, constante da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, prevê, no artigo 87.º, que, em caso de acidente de trabalho, o empregador que tenha transferido a responsabilidade para um segurador deve participar a este a ocorrência, por meio informático, podendo porém, no caso de microempresa, participar em suporte de papel.

Atualmente, a produção de informação estatística sobre acidentes de trabalho regulada pelo Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de outubro, tem custos administrativos muito elevados decorrentes da circunstância de o serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico receber informação do universo dos acidentes de trabalho em suporte de papel que dificulta o tratamento de dados informáticos. Para obviar a esta dificuldade, determina-se que os empregadores, ao participar acidentes de trabalho aos seguradores, devem utilizar um novo modelo uniforme aprovado para o efeito.

Assim é revogado o Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de outubro, mas apenas na parte relativa ao regime de informação estatística sobre acidentes de trabalho cuja responsabilidade pela reparação tenha sido transferida para um segurador (setor privado incluindo o cooperativo e o social, e a trabalhadores independentes e setor público).

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística oficial sobre acidentes de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei é aplicável ao setor privado, incluindo o cooperativo e o social, bem como a trabalhadores independentes e às entidades públicas que tenham transferido a responsabilidade de reparação do acidente de trabalho para um segurador.

Artigo 3.º

Participação de acidente de trabalho

1 - No cumprimento do dever previsto no artigo 87.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, o empregador ou o trabalhador independente sinistrado deve, na participação de acidente de trabalho ao segurador, utilizar o modelo aprovado para o efeito.

2 - Os seguradores devem enviar ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico:

a) Em relação a participações recebidas em suporte eletrónico de dados por meio informático, informação referente a matérias discriminadas em portaria;

b) Em relação a participações recebidas em suporte de papel, designadamente por parte de microempresas de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, a respetiva cópia digitalizada, bem como a informação em suporte eletrónico de dados por meio informático de alguns elementos destas participações discriminados em portaria.

Artigo 4.º

Informação adicional sobre acidentes de trabalho

As entidades referidas no artigo 2.º devem enviar ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico informação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho.

Artigo 5.º

Recolha, tratamento e transmissão centralizada de informação relativa a acidentes de trabalho

Os seguradores e as respetivas associações representativas podem, mediante acordo com o serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico, instituir sistemas centralizados de recolha, tratamento e transmissão de dados relativos aos acidentes de trabalho, para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo anterior.

Artigo 6.º

Produção e divulgação

O serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico assegura a produção e divulgação das estatísticas oficiais sobre acidentes de trabalho, no âmbito da delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Artigo 7.º

Dados pessoais

O registo e o tratamento informático dos elementos estatísticos a que se refere o presente decreto-lei devem assegurar a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º

Contraordenações laborais

1 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º

2 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se à infração decorrente da violação do artigo previsto no número anterior.

3 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Artigo 9.º

Contraordenações estatísticas

1 - Constitui contraordenação grave, punida com coima prevista no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º, e do prazo de envio de informações estabelecido em portaria, a que se refere o artigo seguinte.

2 - A negligência é punível.

3 - O regime previsto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 27.º e nos artigos 28.º a 31.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, aplica-se às contraordenações previstas no n.º 1.

Artigo 10.º

Regulamentação

O modelo de participação de acidentes de trabalho, o conteúdo das informações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e da informação adicional a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, bem como o prazo e a forma de envio destas informações e do suporte digital de participações de acidentes de trabalho feitas em suporte de papel são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, ouvidas as associações representativas dos seguradores.

Artigo 11.º

Aplicação às Regiões Autónomas

Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas, são tidas em conta as competências legais e regulamentares atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de outubro, na parte relativa ao regime de informação estatística sobre acidentes de trabalho no setor privado incluindo o cooperativo e o social, e a trabalhadores independentes.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

(2) Declaração de Retificação n.º 25/2017 (Série I), de 22 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 106/2017, de 29 de agosto, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística sobre acidentes de trabalho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2017. Diário da República. - Série I - n.º 184 (22-09-2017), p. 5504.

ELI:

PDF:

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 106/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - Na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê: «b) Em relação a participações recebidas em suporte de papel, designadamente por parte de microempresas de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, a respetiva cópia digitalizada, bem como a informação em suporte eletrónico de dados por meio informático de alguns elementos destas participações discriminados em portaria.», deve ler-se: «b) Em relação a participações recebidas em suporte de papel, designadamente por parte de microempresas, de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, a respetiva cópia digitalizada, bem como a informação em suporte eletrónico de dados por meio informático de alguns elementos destas participações discriminados em portaria.»,

2 - No artigo 4.º, onde se lê: «As entidades referidas no artigo 2.º devem enviar ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico informação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho.», deve ler-se: «As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem enviar ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico informação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho.»

3 - No artigo 10.º, onde se lê: «O modelo de participação de acidentes de trabalho, o conteúdo das informações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e da informação adicional a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, bem como o prazo e a forma de envio destas informações e do suporte digital de participações de acidentes de trabalho feitas em suporte de papel são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, ouvidas as associações representativas dos seguradores.», deve ler-se: «O modelo de participação de acidentes de trabalho, o conteúdo das informações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e da informação adicional a que se refere o artigo 4.º, bem como o prazo e a forma de envio destas informações e do suporte digital de participações de acidentes de trabalho feitas em suporte de papel são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, ouvidas as associações representativas dos seguradores.»

Secretaria-Geral, 19 de setembro de 2017. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR: Taxa a cobrar pelos procedimentos

Ciclos de estudos em funcionamento

Novos ciclos de estudos

Deliberação n.º 797/2017 (Série II), de 26 de julho / Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior. - Taxa a cobrar pelos procedimentos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos e de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento. Diário da República. - Série II-E - N.º 166 (29-08-2017), p. 18832.



Mercê de acordo estabelecido em junho de 2013 com as entidades representativas das instituições de ensino superior (CRUP, CCISP e APESP), no sentido de aliviar, tanto quanto possível, os encargos das instituições, efetuou-se nessa altura, a título experimental e pelo período de um ano, uma redução do valor das taxas de acreditação prévia de novos ciclos de estudos e de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento. Esse novo valor, estabelecido pela Deliberação n.º 1480/2013, acabou por vigorar até à presente data.

Admitindo que entretanto se terão mitigado as circunstâncias que justificaram essa redução do valor das taxas a cobrar pelos procedimentos em causa e verificando-se, concomitantemente, que em consequência da medida tomada a Agência passou a registar resultados negativos que urge corrigir, impõe-se neste momento retomar o valor das taxas anteriormente fixadas para os procedimentos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos e de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência, aprovados pelo mesmo decreto-lei e ainda do artigo 21.º do Regulamento n.º 392/2013, de 16 de outubro, que aprova o regime dos procedimentos de avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;

O Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), determina o seguinte:

1 - Pelo procedimento de acreditação prévia de novos ciclos de estudos, bem como pelo procedimento de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento, é devida uma taxa de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) por cada ciclo de estudos;

2 - O referido montante deve ser pago à A3ES por transferência bancária ou outro meio equivalente até ao termo do prazo fixado anualmente pela Agência para a entrega do pedido de acreditação prévia de novos ciclos de estudos ou para a entrega do relatório de autoavaliação de ciclos de estudos em funcionamento, sendo esse pagamento condição de aceitação do pedido ou do início do processo de avaliação;

3 - A presente deliberação revoga a Deliberação n.º 1480/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 137, de 18 de julho de 2013 e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de julho de 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.

ARRENDAMENTO APOIADO: consulta pública pelo prazo de 30 dias

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)

Projeto de Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P.

Aviso n.º 9960/2017 (Série II), de 31 de julho / Ambiente. Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. - Projeto de Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado. Diário da República. - Série II-C - N.º 166 (29-08-2017), p. 18808 - 18812.

Pelo presente meio se torna público de que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, se encontra disponível, para consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente aviso, o Projeto de Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado, que poderá ser consultado no sítio do IHRU, I. P., no Portal da Habitação.

As sugestões dos participantes devem ser remetidas para o IHRU, I. P., através do preenchimento do formulário disponibilizado para o efeito no Portal da Habitação.

Avisam-se ainda os participantes que se oponham à publicação dos seus contributos que devem fazer menção disso nos mesmos.

31 de julho de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, Víctor Manuel Roque Martins dos Reis.

PROJETO DE REGULAMENTO DE ACESSO E ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÕES DO IHRU, I. P., EM REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO

Artigo 1.º

(Lei habilitante)

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que alterou a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 2.º

(Objeto)

O presente regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de habitações do IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado.

Artigo 3.º

(Fim)

As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se exclusivamente à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

Artigo 25.º

(Aplicação)

1 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e aplica-se aos pedidos de atribuição de habitação apresentados após essa data.

2 - Os pedidos já existentes no IHRU, I. P., que, à data indicada no número anterior, ainda não tenham merecido decisão final sobre a atribuição de habitação, ficam igualmente sujeitos ao disposto no presente Regulamento, sendo transferidos para a lista de inscrições a criar ao abrigo do mesmo.

ANEXO I

Quadro de Adequação da tipologia

Lei n.º 32/2016, de 24-08-2016

ANEXO II

Quadro Matriz de critérios para pontuação e hierarquização das candidaturas

ANEXO III

Lista de documentos necessários para efeitos de análise dos pedidos de habitação – PPH

FUNDOS DE INVESTIMENTO: índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros

Abuso de mercado

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)

Autoridades competentes para a supervisão

Banco de Portugal

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)

Contratos de crédito aos consumidores

Crédito aos consumidores para imóveis de habitação

(1) Decreto Regulamentar n.º 8/2017, de 29 de agosto / Finanças. - Regula os índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou do desempenho de fundos de investimento, assegurando a execução do Regulamento (UE) n.º 2016/1011. Diário da República. - Série I - N.º 166 (29-08-2017), p. 5199 - 5200.

ELI:

PDF:

A implementação do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (Regulamento), relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento, exige a designação de autoridades competentes e a criação de um regime sancionatório.

Visando assegurar o acompanhamento dos índices de referência designados como críticos, algumas disposições do Regulamento são aplicáveis desde 30 de junho de 2016.

A designação de índices de referência críticos determina que a autoridade competente do respetivo administrador constitua um colégio de supervisão com a participação das autoridades competentes dos fornecedores de dados de cálculo para a determinação desse índice de referência.

Atendendo à existência em Portugal de um fornecedor de dados de índices de referência designados como críticos, mostra-se necessário proceder à designação das autoridades nacionais competentes para efeitos do Regulamento, devendo ocorrer ulteriormente a criação do regime sancionatório.

Deste modo, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários é designada como autoridade nacional competente para a supervisão dos administradores, das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo para a determinação de um índice de referência e das entidades supervisionadas que sejam utilizadores de índices de referência, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões são designados como autoridades nacionais competentes para a supervisão da utilização de índices de referência, no que respeita, respetivamente, aos contratos financeiros previstos no Regulamento e às entidades sujeitas à sua supervisão.

Atendendo ao impacto transversal dos índices de referência, são ainda previstos mecanismos de cooperação e de troca de informação entre as autoridades nacionais referentes às matérias previstas no Regulamento, sem prejuízo dos mecanismos gerais de cooperação entre aquelas autoridades que se encontrem previstos noutros diplomas.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar designa as autoridades competentes para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, para efeitos do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (Regulamento), relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014.

Artigo 2.º

Designação das autoridades competentes

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento:

a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) O Banco de Portugal é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, nos contratos financeiros referidos no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento;

c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, quando as entidades supervisionadas referidas nas alíneas c), d) e g) do n.º 17 do artigo 3.º do Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento, a CMVM é a autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 3.º

Coordenação nacional

1 - Nas matérias previstas no Regulamento, a CMVM, o Banco de Portugal e a ASF cooperam entre si para o exercício coordenado dos poderes de supervisão.

2 - A CMVM consulta o Banco de Portugal e a ASF relativamente às seguintes matérias:

a) Reconhecimento de um índice de referência como crítico, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento;

b) Administração obrigatória de um índice de referência crítico, prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento;

c) Contribuição obrigatória para um índice de referência crítico, prevista nos n.ºs 6, 7 e 9 do artigo 23.º do Regulamento;

d) Revogação ou suspensão da autorização ou do registo, previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 35.º do Regulamento;

e) Participação num colégio, no caso previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento.

3 - A CMVM informa imediatamente o Banco de Portugal e a ASF quanto:

a) Ao exercício da supervisão dos administradores de índices de referência e dos fornecedores de dados de cálculo, sempre que se justifique;

b) Às decisões finais das matérias referidas no número anterior;

c) À informação recebida relativamente ao n.º 1 do artigo 21.º e aos n.ºs 2, 3, 4 e 11 do artigo 23.º do Regulamento.

4 - O Banco de Portugal e a ASF cooperam com a CMVM para o exercício, por esta, dos poderes de supervisão relativamente às entidades supervisionadas que estejam também sujeitas à supervisão daquelas autoridades.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 - A entrada em vigor do presente decreto regulamentar não prejudica a aplicação dos prazos previstos no artigo 59.º do Regulamento.

(2) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho. JO L 133 de 22.5.2008, p. 66-92.

Última versão consolidada: 2008L0048 — PT — 20.03.2014 — 002.001 — 1/48.

ELI:

PDF:

(3) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO L 60 de 28.2.2014, p. 34-85.

Última versão consolidada: 2014L0017 — PT — 28.02.2014 — 000.002 — 1/95.



(4) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento «Abuso de Mercado») e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão. JO L 173 de 12.6.2014, p. 1-61.

Última versão consolidada: 02014R0596 — PT — 03.07.2016 — 001.002 — 1/62.



(5) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171, 29.6.2016, p. 1-65.

ELI:

PDF:

Última versão consolidada: 02016R1011 — PT — 29.06.2016 — 000.003 — 1/70.



Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento introduz um quadro comum para garantir a precisão e a integridade dos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros, ou para aferir o desempenho dos fundos de investimento na União. O presente regulamento contribui assim para o bom funcionamento do mercado interno e garante um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores.

Artigo 56.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 596/2014 (...)

Artigo 57.º

Alteração da Diretiva 2008/48/CE (...)

Artigo 58.º

Alteração da Diretiva 2014/17/UE (...)

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente artigo, os artigos 3.º, n.º 2, 5.º, n.º 5, 11.º, n.º 5, 13.º, n.º 3, 15.º, n.º 6, 16.º, n.º 5, o artigo 20.º (exceto a alínea b) do n.º 6), os artigos 21.º e 23.º, os artigos 25.º, n.ºs 8 e 9, 26.º, n.º 4, 27.º, n.º 3, 30.º, n.º 5, 32.º, n.º 9, 33.º, n.º 7, 34.º, n.º 8, o artigo 46.º e os artigos 47.º, n.º 3, e 51.º, n.º 6, são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2016. Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente artigo, o artigo 56.º é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

ÍNDICES DE REFERÊNCIA DAS TAXAS DE JURO

ANEXO II

ÍNDICES DE REFERÊNCIA DAS MERCADORIAS

LOJAS DE CIDADÃO E ESPAÇOS CIDADÃO

Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, IP): entidade gestora da rede

Associações

Atendimento digital assistido nos Espaços Cidadão

Atendimento digital assistido especificamente vocacionados para a atividade empresarial

Atendimento digital assistido no âmbito da rede consular da República Portuguesa

Atendimento ocasional por serviços públicos não sediados na Loja de Cidadão

Autarquias locais

Constituição dos Espaços Cidadão

Entidades de direito privado que prestem serviços públicos

Freguesias

Fundações

Gestão de uma Loja de Cidadão: protocolo a celebrar entre os municípios, a AMA, I. P.

Instalação de novas Lojas de Cidadão

Instalação e gestão dos Espaços Cidadão

Instalação dos Espaços Cidadão em locais de atendimento ao público dos serviços e organismos da administração pública central

Instituições particulares de solidariedade social

Protocolos a celebrar com a AMA, I. P.

Serviços da Administração Pública que disponibilizem serviços públicos digitais

Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira

Serviços do Instituto dos Registos e Notariado

Serviços da Segurança Social

Rede de Espaços Cidadão

Rede de Lojas de Cidadão

DECRETO-LEI n.º 135/99, de 22 de abril: aplicação aos Espaços Cidadão do disposto nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 35.º-A e 39.º-A

LEI n.º 75/2013, de 12 de setembro: aplicação dos artigos 124.º e seguintes.

DECRETO-LEI n.º 74/2014, de 13 de maio: alteração dos artigos 5.º, 8.º e 9.º, aditamento do artigo 9.º-A e republicação

Decreto-Lei n.º 105/2017, de 29 de agosto / Presidência e da Modernização Administrativa. - Revê o modelo de gestão das Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio. Diário da República. - Série I - N.º 166 (29-08-2017), p. 5194 - 5199.

ELI:

PDF:

A Loja de Cidadão é um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que proporciona aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de atendimento de entidades públicas, da administração central e local, e também de entidades privadas.

Alargar a rede de Lojas de Cidadão é um compromisso do XXI Governo Constitucional, dando assim continuidade a um projeto de modernização da rede de serviços públicos iniciado há 18 anos.

Mantendo o essencial de um conceito com inegável sucesso na aproximação da Administração Pública aos cidadãos, constitui um objetivo do Governo aprofundar um novo modelo de gestão das Lojas de Cidadão. Esse modelo assenta numa maior intervenção dos municípios, nesta fase através de instrumentos de cooperação com a administração central, através dos mecanismos de colaboração previstos na lei, permitindo uma gestão de proximidade por quem conhece o território e as necessidades da população nele residente em matéria de acesso aos serviços públicos suscetíveis de serem disponibilizados no espaço de cada Loja de Cidadão. É intenção do Governo, no futuro próximo, aprofundar a intervenção das autarquias locais, através da descentralização das competências de instalação e gestão das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão.

Por sua vez, os Espaços Cidadão complementam a rede de atendimento de serviços públicos, concentrando num único balcão diferentes serviços, através de atendimento digital assistido. Alarga-se, desse modo, o número de beneficiários de serviços públicos digitais, beneficiando igualmente da proximidade aos serviços tendo em conta que a maioria destes espaços são instalados em colaboração com as freguesias.

O presente decreto-lei insere-se no âmbito das medidas adotadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, aplicando-se no imediato aos protocolos em vigor ou a celebrar, e sendo revisto aquando da aprovação do diploma que descentralizar as competências de instalação e gestão das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão para as autarquias locais.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio

Os artigos 5.º [Espaços Cidadão], 8.º [Rede de Espaços Cidadão] e 9.º [Rede de Lojas de Cidadão] do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, passam a ter a seguinte redação: (...)

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, o artigo 9.º-A [Entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão], com a seguinte redação: (...)

Artigo 4.º

Revisão do regime

As disposições do presente regime respeitantes ao exercício de competências da administração central pelas autarquias locais ao abrigo dos instrumentos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são objeto de revisão com a entrada em vigor do diploma que descentraliza para as autarquias locais as competências de instalação e gestão das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão.

Artigo 5.º

Aplicação da lei no tempo

Aos protocolos vigentes de gestão de uma Loja de Cidadão, celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, ainda que a entidade gestora da mesma seja a AMA, I. P.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Lojas do Cidadão», «Loja do Cidadão», «Espaços do Cidadão» ou «Espaço do Cidadão», deve ler-se, respetivamente, «Lojas de Cidadão», «Loja de Cidadão», «Espaços Cidadão» ou «Espaço Cidadão».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio

[artigos 1.º (Objeto) a 10.º (Norma de adaptação)]

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas de Cidadão.

MEDIDA DE SEGURANÇA PRIVATIVA DE LIBERDADE | SAÚDE MENTAL

Declaração de Retificação n.º 562/2017 (Série II), de 8 de agosto / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Responsabilidade financeira pelos encargos resultantes de internamento compulsivo de cidadãos inimputáveis decretado judicialmente ao abrigo do Código Penal. Diário da República. - Série II-D - N.º 166 (29-08-2017), p. 18813 - 18821.



Por ter sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 08 de agosto de 2017, o Parecer n.º 34/2016, do Conselho Consultivo com inexatidão, é republicado.

8 de agosto de 2017. - O Secretário-Adjunto da Procuradoria-Geral da República, Rui Nuno Almeida Dias Fernandes.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Conselho Consultivo

Parecer n.º 34/2016

DESCRITORES DO TEXTO: Medida de segurança privativa de liberdade - Saúde mental - Recluso - Internamento - Execução de penas

III. Conclusões

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1 - A aplicação de medida de segurança de internamento de inimputáveis depende, nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do Código Penal, de sentença judicial transitada em julgado (ao abrigo das regras processuais penais) sobre a verificação dos seguintes pressupostos cumulativos:

a) Prática de um concreto ilícito típico criminal;

b) Inimputabilidade do agente no momento da prática do facto;

c) Juízo de probabilidade, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, sobre a existência de fundado receio de que o agente venha a cometer outros factos da mesma espécie.

2 - O internamento de inimputáveis ao abrigo do artigo 91.º, n.º 1, do Código Penal é configurado como uma reação criminal inconfundível com intervenções determinadas por fins terapêuticos de saúde mental que visem primariamente assegurar a prestação de cuidados de saúde ao cidadão.

3 - A natureza criminal das medidas privativas da liberdade determina que a respetiva execução seja regulada pelo Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL) aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.

4 - O regime relativo ao internamento compulsivo ao abrigo da Lei de Saúde Mental tem suporte em pressupostos inconfundíveis com a aplicação das medidas de segurança previstas pelo Código Penal não sendo regulado pelo CEPMPL.

5 - As componentes administrativas e financeiras da execução das medidas de segurança de internamento de inimputáveis decretadas judicialmente ao abrigo do Código Penal devem ser asseguradas pelo Ministério da Justiça atento, nomeadamente, o disposto no artigo 2.º, alínea e), da Lei Orgânica do Ministério da Justiça aprovada pelo Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro.

6 - Na organização do Ministério da Justiça a execução das medidas privativas da liberdade integra as atribuições próprias da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), nos termos dos artigos 2.º e 3.º, alínea a), da Lei Orgânica da DGRSP aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro.

7 - Arquitetura organizacional refletida na incumbência dos serviços prisionais prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea a), do CEPMPL: Garantir, nos termos da lei, a execução das penas e medidas privativas da liberdade, de acordo com as respetivas finalidades reportadas à «reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade» (nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do CEPMPL).

8 - O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde cujo objetivo é a efetivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe na proteção da saúde individual e coletiva, o qual funciona sob a superintendência ou a tutela do Ministro da Saúde sendo regulado, nomeadamente, pelo Estatuto do SNS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro.

9 - O direito constitucional a ser tratado como beneficiário do SNS independentemente de estar sujeito ou não a uma medida penal privativa da liberdade decorre da universalidade do SNS consagrada no artigo 64.º, n.º 2, da Constituição.

10 - Em coerência com a universalidade do SNS, o artigo 7.º, n.º 1, alínea i), do CEPMPL prescreve de forma expressa que a execução das medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, o direito de acesso ao SNS em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos e o artigo 32.º, n.º 2, do CEPMPL que o recluso é, para todos os efeitos, utente do SNS.

11 - Integra as atribuições do Ministério da Justiça assegurar o financiamento da generalidade dos custos públicos inerentes ao internamento de inimputáveis condenados ao abrigo do Código Penal em medida privativa da liberdade.

12 - Incumbe, em primeira linha, à DGRSP providenciar, em articulação com os competentes serviços públicos das áreas da saúde, pelo efetivo exercício do direito de acesso do recluso ao SNS em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos, nos termos das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do CEPMPL.

13 - A circunstância de a medida de segurança privativa de liberdade ser cumprida em unidade de saúde mental não prisional, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 2, do CEPMPL, não altera a respetiva natureza penal nem, salvo norma expressa em sentido contrário, a consequente responsabilidade da DGRSP pela dimensão administrativa da respetiva execução.

14 - A complexidade das questões interorgânicas envolvidas na repartição de responsabilidades pelas tarefas administrativas e financeiras relativas ao cumprimento de medidas privativas da liberdade em unidade de saúde mental deve ser objeto de regulação em diploma próprio previsto no artigo 126.º, n.º 5, do CEPMPL.

15 - Enquanto não for publicado o diploma próprio previsto no artigo 126.º, n.º 5, do CEPMPL, os encargos decorrentes da específica situação de reclusão de inimputáveis que cumprem medida de segurança privativa da liberdade em unidade de saúde mental e de imputáveis que cumprem pena nesse tipo de instituições subsistem abrangidos pela responsabilidade dos serviços prisionais enquanto departamento estadual que deve garantir, nos termos da lei, a execução das penas e medidas privativas da liberdade de acordo com as respetivas finalidades.

16 - Sem prejuízo das conclusões anteriores, os encargos relativos à prestação de cuidados de saúde por instituições do SNS a reclusos integram os custos de financiamento do SNS e, salvo acordo de cooperação em sentido contrário das entidades envolvidas, não podem ser reclamados ao Ministério da Justiça na parte em que quanto a utentes do SNS em liberdade devessem ser suportados por esse sistema público de saúde.

17 - A complexidade das questões interorgânicas envolvidas na repartição de responsabilidades pelas tarefas administrativas e financeiras necessárias para assegurar o acesso e a prestação de cuidados de saúde aos reclusos cujo cumprimento de medidas privativas da liberdade decorre em estabelecimento prisional deve ser objeto de regulação por diploma próprio previsto no artigo 32.º, n.º 3, do CEPMPL, o qual, contudo, ainda não foi publicado.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 2 de março de 2017.

Maria Joana Raposo Marques Vidal - Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita (Relator) - Eduardo André Folque da Costa Ferreira - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Fernando Bento - Maria Manuela Flores Ferreira - João Eduardo Cura Mariano Esteves - Maria Isabel Fernandes da Costa - Vinício Augusto Pereira Ribeiro - Francisco José Pinto dos Santos - Amélia Maria Madeira Cordeiro.

Este parecer foi homologado por Despacho de 28 de abril de 2017, de Sua Excelência a Ministra da Justiça e Despacho de 12 de junho de 2017, de Sua Excelência o Ministro da Saúde.

Está conforme.

Lisboa, 1 de agosto de 2017. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA: Sistema de Informação Criminal do Ministério Público

Portaria n.º 243/2017 (Série II), de 10 de julho / Finanças e Justiça. Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado da Justiça. - Autoriza a Procuradoria-Geral da República a proceder à repartição de encargos nos anos de 2017, 2018 e 2019 relativos ao contrato de desenvolvimento do Sistema de Informação Criminal do Ministério Público. Diário da República. - Série II-C - N.º 166 (29-08-2017), p. 18776 - 18777.

Considerando que a Procuradoria-Geral da República identificou a necessidade de dotar a magistratura do Ministério Público de uma ferramenta de base tecnológica que lhe permita assumir em plenitude o seu papel constitucional de titular do exercício da ação penal e de órgão máximo de direção da investigação criminal;

Considerando que a Procuradoria-Geral da República se candidatou a um financiamento europeu por verbas do Fundo de Segurança Interna, tendo sido aprovada a candidatura e assinada a respetiva convenção de subvenção, pela qual lhe foi atribuído um financiamento total de € 749.574,00 (setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro euros), correspondente a 75 % do valor global máximo do projeto;

Considerando que os restantes 25 % do valor do projeto serão assegurados pelo orçamento da Procuradoria-Geral da República, por verba que se encontra cabimentada para o ano de 2017;

Considerando ainda a importância que o desenvolvimento do sistema em causa assume no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;

Considerando finalmente que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, se torna necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;

Considerando que a aquisição de serviços acima referida terá um preço contratual máximo no montante de € 706.552,00 (setecentos e seis mil quinhentos e cinquenta e dois euros), incluindo o montante do IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que o prazo de vigência da prestação de serviços a contratar será de 3 (três) anos, repartidos por 3 (três) anos económicos, e que a abertura do procedimento pré-contratual se encontra condicionada à presente autorização:

Torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro, resultante do contrato a celebrar, nos anos económicos de 2017, 2018 e 2019.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos com a redação em vigor, conjugados com o n.º 3 do Despacho do Ministro das Finanças n.º 3485/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, e o n.º 3.1 do Despacho da Ministra da Justiça n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, o seguinte:

1 - Fica a Procuradoria-Geral da República autorizada a proceder à repartição de encargos nos anos de 2017, 2018 e 2019 relativos ao contrato de desenvolvimento do Sistema de Informação Criminal do Ministério Público, até ao montante máximo de € 706.552,00 (setecentos e seis miI quinhentos e cinquenta e dois euros), com IVA incluído à taxa legal em vigor. Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

a) 2017 - € 300.000,00;

b) 2018 - € 195.144,96;

c) 2019 - € 211.407,04.

2 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

3 - Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas da Procuradoria-Geral da República, inscritas ou a inscrever.

4 - A presente portaria produz os seus efeitos na data da sua assinatura.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de julho de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 11 de julho de 2017. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.

SERVIÇOS AÉREOS: PORTUGAL / REPÚBLICA DA CÔTE D'IVOIRE

Acordo assinado em Lisboa, a 22 de junho de 2016

Resolução da Assembleia da República n.º 217/2017, de 29 de agosto. - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire sobre Serviços Aéreos, assinado em Lisboa, a 22 de junho de 2016. Diário da República. - Série I - N.º 166 (29-08-2017), p. 5178 - 5194. ELI:

PDF:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire sobre Serviços Aéreos, assinado em Lisboa, a 22 de junho de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CÔTE D'IVOIRE SOBRE SERVIÇOS AÉREOS

Artigo 2.º

Concessão de direitos de tráfego

1 - Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços aéreos internacionais conduzidos pelas empresas designadas da outra Parte:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território;

c) O direito de fazer escalas no território da outra Parte nos pontos mencionados no Quadro de Rotas especificadas no anexo ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar, separadamente ou em conjunto, passageiros, bagagem, correio e carga, com destino ou origem no território da primeira Parte.

2 - Os direitos especificados nas alíneas a) e b) do número anterior são garantidos às empresas de transporte aéreo não designadas de cada Parte.

3 - Nenhuma disposição deste artigo poderá ser entendida como conferindo a uma empresa designada de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagens, carga e correio destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Cada uma das Partes notificará a outra, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo, o qual entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao dia da receção da segunda notificação.

Em fé de que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, aos 22 de junho de 2016, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.

ANEXO

Quadro de Rotas

ACCORD ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA REPUBLIQUE DE CÔTE D'IVOIRE RELATIF AUX SERVICES AÉRIENS

Fait à Lisbonne, le 22 juin 2016, en deux (02) exemplaires originaux en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.

ANNEXE

Tableau de Routes

TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS: posicionamento remuneratório | INEM, I. P.

Parecer n.º 21/2017 (Série II), de 4 de agosto / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Ajustamento remuneratório de trabalhadores em funções públicas, com maior antiguidade por razões de paridade com os trabalhadores a recrutar para a carreira de técnico especialista pré-hospitalar do INEM, I. P.. Diário da República. - Série II-D - N.º 166 (29-08-2017), p. 18821 - 18832.

DESCRIOTES DO TEXTO: Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), I. P. - Técnico de emergência pré-hospitalar - Posicionamento remuneratório - Princípio para trabalho igual salário igual

§ 7.º Conclusões

Em face do que vem exposto, formulam-se as conclusões seguidamente enunciadas:

1.ª Ocorre uma contradição entre a previsão e a estatuição da norma contida no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, porquanto ao preencher-se a previsão - «Sempre que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição remuneratória da categoria para a qual transitam [...]» - a estatuição já está atribuída.

2.ª Uma vez que o preenchimento da previsão do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, pressupõe aplicar o n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, então, pressupõe criar automaticamente «um nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam» e cujo montante há de corresponder, pelo menos, ao da remuneração base a que já tinham direito (cfr. estatuição do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro).

3.ª Contudo, a partir do sentido que inequivocamente o legislador quis atribuir ao preceito, é possível e razoável uma correção hermenêutica que lhe devolva pleno sentido, ainda que diferenciador de remunerações para trabalhadores na mesma carreira e categoria.

4.ª A garantia constitucional de salário igual para trabalho igual (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição) aplica-se aos trabalhadores em funções públicas e sem desvios ou restrições consentidos nem pelo artigo 269.º da Constituição nem por outro qualquer preceito constitucional.

5.ª O disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, infringe direta e ostensivamente a alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, na parte em que reposiciona os trabalhadores do INEM, I. P., transitados para a nova carreira especial e categoria de técnico de emergência pré-hospitalar em posição e nível remuneratório inferiores aos dos novos trabalhadores a recrutar e ingressar na mesma categoria. Obriga mesmo a que os primeiros sejam reposicionados em «nível remuneratório inferior à 1.ª posição da categoria para a qual transitam»

6.ª Introduziu-se uma distorção remuneratória desconforme com a garantia de salário igual para trabalho igual, pois não se encontram diferenças ao nível do conteúdo funcional a desempenhar por uns e outros trabalhadores do INEM, I. P., nem, indistintamente, ao nível das habilitações quer gerais quer específicas, designadamente a idêntica formação profissional requerida para exercer as mesmas funções.

7.ª A organização do trabalho em funções públicas segundo carreiras e destas em categorias com várias posições remuneratórias de valor crescente destina-se a assegurar a igualdade e a fomentar um tratamento justo, não podendo, ao invés, constituir fator das distorções que justamente se pretendem evitar.

8.ª Decorre da garantia de salário igual para trabalho igual, na expressão do Tribunal Constitucional, um «princípio geral da não inversão das posições relativas de trabalhadores por mero efeito da reestruturação de carreiras».

9.ª Este princípio vincula diretamente as entidades públicas (cfr. n.º 1 do artigo 18.º da Constituição), uma vez que a referida garantia, apesar de sistematicamente situada entre os direitos económicos, sociais e culturais, ostenta natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 17.º da Constituição).

10.ª De modo a evitar distorções, como aquela que surge por efeito da norma controvertida, o n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, contém uma cláusula que salvaguarda, como mínimo, o nível remuneratório correspondente à 1.ª posição da categoria para a qual transitam e outra que fixa, como máximo, o montante da remuneração base a que têm direito ao tempo da transição, se aquele montante for superior. Por conseguinte, não abre as portas a acréscimo algum incompatível com a alínea b) do n.º 2 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, até porque os acréscimos que esta norma veda pressuporiam aplicar o n.º 1, e não o n.º 2, da citada Lei n.º 12-A/2008.

11.ª Contudo, apesar da incompatibilidade do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, com o artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e com o artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o certo é que nenhum destes atos legislativos possui valor reforçado, em termos de fundar um juízo de ilegalidade constitucional (inconstitucionalidade indireta qualificada).

12.ª Em todo o caso, a inconstitucionalidade material direta do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, é motivo mais do que suficiente para o legislador empreender com brevidade a sua revisão em ordem a pôr termo à discriminação iniciada com a sua entrada em vigor.

13.ª Não obstante proibidas as valorizações remuneratórias dos titulares de cargos políticos e dos trabalhadores em funções públicas, por meio das sucessivas leis orçamentais (v.g. n.º 1 do artigo 38.º do OE 2015, prorrogado no OE 2016 [Cfr. n.º 1 do artigo 18.º] e no OE 2017 [Cfr. n.º 1 do artigo 19.º]) excluíram-se os ajustamentos remuneratórios inerentes à transição dos trabalhadores em funções públicas para carreiras revistas (n.º 16 do artigo 38.º do OE 2015). Trata-se de um corolário da garantia constitucional de salário igual para trabalho igual (cfr. alínea a] do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição).

14.ª Por conseguinte, a correção do reposicionamento remuneratório dos trabalhadores do INEM, I. P., transitados para a carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar possui inteira cobertura nas leis orçamentais para os anos económicos de 2016 e de 2017, ao admitirem os ajustamentos decorrentes da garantia de salário igual para trabalho igual na revisão das carreiras dos trabalhadores em funções públicas que ainda não o tivessem sido.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 19 de julho de 2017.

Maria Joana Raposo Marques Vidal - Eduardo André Folque da Costa Ferreira (Relator) (Com declaração de voto em anexo do próprio) - João Eduardo Cura Mariano Esteves - Vinício Augusto Pereira Ribeiro - Maria Isabel Fernandes da Costa - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Fernando Bento - Maria Manuela Flores Ferreira - Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita (Com declaração de voto em anexo) - Amélia Maria Madeira Cordeiro (Acompanho a declaração de voto apresentada pelo Relator).

Este parecer foi homologado por despacho de 25 de julho de 2017, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Saúde.

Está conforme.

Lisboa, 4 de agosto de 2017. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

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