LEI COMPLEMENTAR Nº 153



LEI COMPLEMENTAR Nº 153

DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

“Disciplina o ordenamento do uso, da ocupação e do parcelamento do solo na Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências”

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Quadragésima Sessão Ordinária, realizada em 11 de dezembro 1996, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar.

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DOS MEIOS

ART. 1º. - Esta Lei Complementar dispõe sobre o controle do uso, ocupação e parcelamento do solo para fins urbanos no território da Estância Balneária de Praia Grande, em conformidade com as determinações da Lei Orgânica e com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município, observadas, no que couber, as disposições da legislação federal e estadual pertinentes.

ART. 2º. - O controle do uso, ocupação e parcelamento do solo tem por objetivos garantir:

I - a conservação do patrimônio ambiental e paisagístico ;

II - a reserva de espaços adequados às demandas futuras do desenvolvimento municipal e regional.

III - a adequação das densidades do assentamento urbano à disponibilidade da infra-estrutura e equipamentos públicos;

IV - condições dos terrenos adequadas para o desempenho das funções urbanas.

Parágrafo único - O controle é exercido pelo Município mediante a aprovação de projetos de edificação e parcelamento do solo, do licenciamento de atividades, da fiscalização da efetiva observância dos termos dos alvarás de aprovação e licenciamento, bem como da aplicação das sanções nos casos previstos em lei.

ART. 3º. - O uso e a ocupação do solo passam a ser disciplinados por normas referentes:

I - à categoria de zona em que o imóvel se situa, com disposições encontradas nos capítulos IV e VIII do título II desta Lei Complementar;

II - à categoria de logradouro público que dá acesso ao imóvel, com disposições encontradas no capítulo V do título II desta Lei Complementar;

III - à categoria de uso do imóvel, independentemente de sua localização, com disposições encontradas no capítulo VI do título II desta Lei Complementar;

IV - ao tipo de empreendimento, com disposições encontradas no capítulo VII do título II desta Lei Complementar.

ART. 4º. - As normas expedidas na presente Lei Complementar são complementadas, no que couber, pela legislação municipal referente a edificações e a licenciamento de atividades, em particular no que concerne aos procedimentos normativos da aprovação de edificações e do licenciamento de atividades.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

ART. 5º. - Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno de propriedade pública ou particular e o logradouro público.

II - ÁTICO - é(são) o(s) pavimento(s) no topo do edifício destinado(s) a abrigar máquinas, reservatórios, depósitos, zeladoria e outras áreas de uso comum.

III - EDIFICAÇÃO EM GLEBA - é um empreendimento com as seguintes características:

a) é constituído por uma ou mais edificações, com as respectivas vias internas de acesso, bem como espaços e equipamentos de uso comum;

b) implica a instalação de usos urbanos numa gleba, sem prévio parcelamento do solo, isto é, as vias, a infra-estrutura e os espaços de uso comum permanecem de propriedade privada e não há divisão do terreno em lotes;

c) constitui propriedade imobiliária de uma só pessoa física ou jurídica, ou obedece ao regime de condomínio;

d) seu projeto é apresentado, para aprovação e para licenciamento das obras, de forma integrada, incluindo edificações, vias de acesso, espaços de uso comum e redes de infra-estrutura.

IV - ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO - é a área pública de uso comum do povo, destinada exclusiva ou prevalentemente à recreação, lazer ou outras atividades exercidas ao ar livre, compreendendo praças e áreas verdes.

V - DESDOBRO ou FRACIONAMENTO - é a subdivisão de um lote em dois ou mais lotes.

VI - DESMEMBRAMENTO - é a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novos logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

VII - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - são equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

VIII - EQUIPAMENTOS URBANOS - são equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

IX - GLEBA - é uma porção de terra que não foi objeto de loteamento ou desmembramento para fins urbanos, com superfície igual ou superior a 15.000,00 m²(quinze mil metros quadrados).

X - INCOMODIDADE - é o potencial de provocar alterações das características do meio ambiente que resultam em desconforto ou inconveniência para a população.

XI - LOGRADOURO PÚBLICO - é a área de propriedade pública e de uso comum da população, compreendendo as vias públicas e os espaços livres de uso público.

XII - LOTE - é uma porção de terra com localização e configuração definidas, com pelo menos uma divisa lindeira à via pública e que preencha um ou outro dos seguintes requisitos:

a) resulte de processo de parcelamento do solo para fins urbanos, atendendo ao disposto na legislação em vigor;

b) tenha superfície inferior a 15.000,00 m²(quinze mil metros quadrados), com respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.

XIII - LOTEAMENTO - é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

XIV - NOCIVIDADE - é o potencial de provocar alteração adversa de características do meio ambiente que resulte em dano de qualquer tipo.

XV - PERICULOSIDADE - é o potencial de provocar acidentalmente uma repercussão nociva que se manifesta de forma aguda sobre o meio ambiente.

XVI - REMANEJAMENTO - é a modificação das divisas de lotes no interior de uma quadra, alterando o número e/ou as dimensões dos mesmos.

XVII - REMEMBRAMENTO - é a junção de duas ou mais glebas para a formação de gleba maior.

XVIII - RETALHAMENTO - é a subdivisão de uma gleba em glebas menores, sujeitas às exigências do parcelamento ou edificação em gleba à época da efetivação de sua utilização para fins urbanos.

XIX -RISCO AMBIENTAL - é a probabilidade de ocorrência de um efeito adverso, decorrente de alteração das características do meio ambiente. O risco ambiental é graduado de acordo com os critérios de periculosidade e nocividade.

XX - SALIÊNCIA - elemento arquitetônico decorativo ou estrutural cuja presença não caracterize área utilizável e não exceda a 0,30 m (trinta centímetros) de profundidade.

XXI - SUBSOLO - é o pavimento cujo piso situa-se em nível inferior ao da guia, podendo ter a laje de cobertura elevada em até 2,00 m(dois metros) acima daquele nível.

XXII - TÉRREO - é o pavimento cujo piso acha-se situado a, no máximo, 2,00 m(dois metros) acima do nível da guia.

XXIII - TESTADA OU FRENTE - é a linha divisória do lote com relação à via pública.

XXIV - UNIDADE RESIDENCIAL - é o conjunto de compartimentos destinados à moradia, de uso privativo de uma ou mais pessoas, não podendo ser confundida com soluções coletivas como prédios de apartamentos que são compostos de diversas unidades residenciais.

XXV - UNIFICAÇÃO - é a junção de dois ou mais lotes para a formação de lote maior.

XXVI - URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA - é um empreendimento que associa parcelamento do solo a edificações, sendo apresentado para aprovação e para licenciamento das obras um projeto integrado do parcelamento, da infra-estrutura e das edificações, com definição do respectivo uso.

XXVII - VIA PÚBLICA - é a área de propriedade pública e de uso comum da população destinada à circulação.

CAPÍTULO III - DOS ANEXOS

ART. 6º. - Fazem parte integrante desta Lei Complementar os seguintes anexos:

I - Carta oficial de título “Logradouros Públicos, Loteamentos e Bairros”, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito;

II - Carta oficial de título “Zoneamento”, na escala 1:20.000, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito;

III - Carta oficial de título “Sistema Viário e Drenagem”, na escala 1:20.000, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito;

IV - Carta oficial de título “Uso do Solo”, na escala 1:20.000, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito;

V - Anexo I, integrante do artigo 10º desta Lei Complementar, de título “Descrição dos Perímetros das Zonas de Uso”;

VI - Anexo II, integrante do artigo 13 desta Lei Complementar, de título “Enquadramento das vias existentes nas respectivas categorias normativas”;

VII - Anexo III, integrante do artigo 66 desta Lei Complementar, de título “Relação das Faixas Sanitárias”;

VIII - Anexo IV, integrante do artigo 53 desta Lei Complementar, de título “Relação das Faixas Non Aedificandi”;

IX - Anexo V, integrante do artigo 8º desta Lei Complementar, de título “Categorias de Indústrias”

Parágrafo Único: Os originais das cartas ficarão sob a guarda do órgão competente da Prefeitura.

TÍTULO II - DAS NORMAS TÉCNICAS

CAPÍTULO I - DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO

ART. 7º. - Os critérios adotados nesta Lei Complementar para discriminar categorias de uso do solo referem-se:

a) à finalidade ou destinação do imóvel, isto é, ao tipo de atividade a que o imóvel se destina, quando esta determina diferentes requisitos de localização, de vizinhança e de espaços no interior do lote;

b) ao potencial de geração de fluxos de tráfego intenso ou pesado, considerando a combinação da finalidade com o porte do empreendimento, quando esse fluxo determina requisitos específicos dos acessos e da infra-estrutura do espaço adjacente;

c) ao nível de incomodidade ou risco ambiental, associado ao tipo de atividade exercida no imóvel, particularmente a emissão de ruídos, vapores ou odores;

d) à periculosidade, ou risco de acidentes, como incêndios, explosões ou emissão de elementos tóxicos.

e) à tipologia habitacional, no caso de uso residencial.

ART. 8º. - Para os efeitos desta Lei Complementar são estabelecidas as categorias de uso arroladas e caracterizadas no Quadro 1, que é parte integrante deste artigo.

§ 1º. - A atividade ou estabelecimento que não estiver arrolado no Quadro 1 a que se refere o “caput” deste artigo, será enquadrado por similitude com as atividades e estabelecimentos expressamente incluídos em uma determinada categoria, sempre e quando suas características quanto à finalidade, ao fluxo potencial de veículos e à incomodidade ou risco ambiental estejam em conformidade com as características próprias daquela categoria.

§ 2º. - A atividade ou estabelecimento expressamente incluído em determinada categoria que, por qualquer razão associada à sua especificidade, apresentar características desconformes com as características próprias da categoria em que se enquadra, será considerado caso omisso e, portanto, objeto de parecer da Comissão de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo cuja instituição é prevista no artigo 125 desta Lei Complementar, quanto ao seu enquadramento.

Quadro 1

Categorias de Uso

|CAT. DE USO |FINALIDADE |FLUXO POTENCIAL DE |INCOMODIDADE OU RISCO |ATIVIDADES E ESTABELECIMENTOS EXPRESSAMENTE INCLUÍDOS NA CATEGORIA |

| | |VEÍCULOS |AMBIENTAL | |

|R1 |moradia |baixo |virtualmente ausentes |- casas isoladas, com uma unidade residencial por lote. |

|R2 |moradia |médio-baixo |virtualmente ausentes |- tipologias habitacionais com mais de uma unidade residencial por lote,|

| | | | |incluindo residências geminadas, residências agrupadas horizontalmente, |

| | | | |com ou sem frente para logradouro público, e prédios de apartamentos;(1)|

| | | | |- internatos, asilos e similares. |

|R3 |moradia |médio-baixo |virtualmente ausentes |- conjuntos residenciais em condomínios, em glebas. |

|T |turismo e lazer |baixo |virtualmente ausentes |- “flat services” e similares; |

| |associado ao turismo | | |- hotéis e congêneres, exclusive motéis, e equipamentos complementares; |

| | | | |- clubes de campo; |

| | | | |- restaurantes e congêneres de até 150 m² de área construída. |

|T1 |turismo e lazer |médio |média incomodidade |- restaurantes e congêneres com mais de 150 m² de área construída. |

| |associado ao turismo | |risco ambiental nulo | |

|CS |comércio ou serviços |baixo |baixa incomodidade |- atividades e estabelecimentos não enquadrados nas categorias |

| | | |risco ambiental nulo |C1,C2,S1,S2,S3, tais como mercearias, farmácias, padarias, mesmo as que |

| | | | |incluem fabricação do pão e outras unidades de comércio vicinal, |

| | | | |escritórios e consultórios de profissionais liberais, serviços |

| | | | |culturais, religiosos, de assistência técnica e outros serviços afins; |

| | | | |- garagens ou estacionamentos de até 40 vagas. |

|C1 |comércio varejista |médio |baixa e média |- lojas ou conjuntos de lojas ocupando área construída computável |

| | | |incomodidade risco |superior a 150 m² e inferior ou igual a |

| | | |ambiental nulo |1.000 m²; |

| | | | |- depósitos e comércio varejista de materiais de construção e |

| | | | |congêneres, ocupando terreno de até |

| | | | |2.000 m², independentemente da área construída. |

|C2 |conjuntos com |alto |baixa e média |- lojas ou conjuntos comerciais, tais como mercados, lojas de |

| |predominância de | |incomodidade risco |departamentos, supermercados, galerias, centros de compras e congêneres,|

| |comércio varejista | |ambiental nulo ou |c/ área construída computável superior a 1.000 m²; |

| | | |baixo |- depósitos e comércio varejista de materiais de construção e |

| | | | |congêneres, ocupando terreno de 2.000 m² a |

| | | | |5.000 m², independentemente da área construída. |

|S1 |serviços públicos ou |médio |baixa e média |- instalações com menos de 150 m² destinadas a oficinas mecânicas, |

| |privados | |incomodidade |marcenarias, serralherias e congêneres; |

| | | |risco ambiental nulo |- edificações para serviços com área construída computável superior a |

| | | | |150 m² e inferior ou igual 1.000 m²; |

| | | | |- locais para espetáculos, esporte-espetáculo ou culto com lotação |

| | | | |superior a 200 e inferior ou igual a 800 lugares; |

| | | | |- pavilhões p/ feiras/exposições e similares c/ área construída |

| | | | |computável superior a 250 m² e inferior ou igual a 3.000 m²; |

| | | | |- estabelecimentos particulares de ensino, inclusive academias de |

| | | | |ginástica ou esportes, escolas de línguas e cursos profissionalizantes; |

| | | | |- garagens ou estacionamentos com capacidade superior a 40 vagas. |

|S2 |serviços, públicos ou |alto |baixa e média |- edificações para serviços com área construída computável superior a |

| |privados | |incomodidade risco |1.000 m²; |

| | | |ambiental nulo |- locais para espetáculos, esporte-espetáculo ou culto com lotação |

| | | | |superior a 800 lugares; |

| | | | |- pavilhões p/ feiras/ exposições e similares c/ área construída |

| | | | |computável superior a 3.000 m². |

|S3 |serviços, públicos ou |qualquer |alta incomod. ou risco|- áreas para disposição e tratamento de lixo; |

| |privados | |ambiental baixo, ainda|- cemitérios; |

| | | |que mediante controle |- casas de detenção e congêneres; |

| | | | |- aeródromos, heliportos; / - autódromos. |

|E |lazer e valorização da |baixo |virtualmente |- espaços livres de uso público. |

| |paisagem | |ausente | |

|CD1 |comércio atacadista |médio a alto |baixa e média |- postos de abastecimento de veículos com 2 ou mais bombas diesel; |

| |depósitos e serviços |(carga) |incomodidade |- operadoras de transporte/ distribuição de mercadorias; |

| | | |risco ambiental nulo |- operadoras de mudanças e similares, que operam com frotas de |

| | | | |caminhões; |

| | | | |- depósitos/armazéns atacadistas ou de estabelecimentos varejistas de |

| | | | |material grosseiro, como materiais de construção, em terrenos de área |

| | | | |superior a 5.000 m². |

|CD2 |comércio atacadista |médio a alto |média a alta |- centrais de abastecimento; |

| |depósitos e serviços |(carga) |incomodidade e/ou |- depósitos de “containers”; |

| | | |risco de acidentes |- depósitos de explosivos em volume superior a 1m3; |

| | | | |- depósitos de GLP ou similares, com capacidade de estocagem superior a |

| | | | |1.500 quilos. |

|IN1 |indústria |baixo |baixa ou média |- estabelecimentos classificados como virtualmente sem risco ambiental -|

| | | |incomodidade |I.1 - pelas autoridades estaduais competentes, inclusive fábrica de |

| | | |virtualmente sem risco|blocos, com área construída computável inferior ou igual a |

| | | |ambiental |500 m². |

| | | |(2) | |

|IN2 |indústria |médio a alto |risco ambiental |- estabelecimentos classificados como virtualmente sem risco ambiental |

| | | |ausente ou leve |pelas autoridades estaduais competentes, inclusive fábrica de blocos, |

| | | |(2) |com área construída computável superior a 500 m²; |

| | | | |- estabelecimentos classificados como de risco ambiental leve - I.2- |

| | | | |pelas autoridades estaduais competentes inclusive galvanoplastia e |

| | | | |usinas de concreto. |

Notas: (1) As residências geminadas ou agrupadas horizontalmente poderão ser constituídas de, no máximo, 5 (cinco) unidades residenciais.

(2) Os critérios de classificação das indústrias segundo o risco ambiental estão explicitados no Anexo V.

CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS DE ZONAS DE USO

ART. 9º. - Para os efeitos da presente Lei Complementar, o território da Estância Balneária de Praia Grande fica subdividido nas categorias e subcategorias de zonas arroladas e caracterizadas a seguir:

ZONA DE TRANSIÇÃO - ZT - Zona ainda desocupada. Pela sua localização intermediária entre a área urbanizada e a Serra do Mar, foi destinada a usos associados a serviços de apoio urbano que exijam isolamento com relação às áreas de concentração das atividades urbanas, a exemplo do aterro sanitário, ou que se beneficiem desse isolamento, como o ecoturismo na Serra do Mar e o lazer contemplativo. Deverá permanecer como zona de ocupação rarefeita protegendo os remanescentes da restinga.

ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL - ZRE - Zona com características ambientais privilegiadas. Visa associar a preservação da maior parte dos remanescentes de mata de restinga à necessidade de aproveitamento econômico das áreas situadas na periferia imediata da zona urbanizada. Destina-se à implantação de empreendimentos que introduzam no município um novo padrão de assentamento residencial de baixa densidade, através de loteamentos e de condomínios de características especiais. Nesta zona estimula-se, mediante coeficiente de aproveitamento mais elevado, a implantação de condomínios residenciais verticalizados de forma a garantir preservação de espaços contínuos de vegetação nativa.

ZONA EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL - ZR - Zona que inclui áreas já loteadas, que conservam até hoje características de uso exclusivamente residencial, com casas isoladas, na maior parte dos casos, por força de restrições impostas pelo loteador. A preservação desta condição visa atender à demanda de espaços urbanos de maior privacidade e tranqüilidade, que constituem atributos requeridos por parte da população.

ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL - ZPR1 - Zona residencial ocupada essencialmente por domicílios permanentes, com infra-estrutura incompleta. Deverá permanecer como zona de densidades residenciais médias e de média intensidade de ocupação do solo. Nessa zona foram reservadas áreas para a realização de empreendimentos residenciais preferencialmente promovidos e/ou financiados pelo setor público, destinados aos estratos de população de menor poder aquisitivo, conforme o disposto no Plano Diretor do Município.

ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL - ZPR 2 - Zona residencial com alta incidência de domicílios de uso ocasional. Em decorrência, apesar da intensa ocupação dos lotes em grande parte da zona, apresenta densidades residenciais de população fixa inferiores ou análogas às da Zona ZPR-1. Apresenta diferentes níveis de dotação de infra-estrutura. A sua porção nordeste conta com os melhores níveis de dotação de infra-estrutura do Município. As áreas menos atendidas, na sua porção sudoeste, correspondem aos setores em que predominam os domicílios de uso ocasional. Será mantida em toda a sua extensão como zona de intensa utilização do solo, tendo em vista que as condições críticas de adensamento na sua porção sudoeste, deficitária de infra-estrutura, ocorrem exclusivamente nos picos da estação turística.

ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL - ZPR 3 - Zona que apresenta grandes glebas por urbanizar, associadas a loteamentos com razoável disponibilidade de lotes vagos em setor beneficiado por importantes investimentos públicos recentemente concluídos, como o Centro Administrativo e o Terminal Rodoviário. Está situada junto ao entroncamento da rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP-55 - com o Acesso 291/55, principais eixos de conexão regional. Contem a última reserva de áreas livres com frente para a praia. É dotada das melhores condições de infra-estrutura em sua maior extensão e apresenta facilidades para expansão da mesma no restante da área. Deverá ter seu desenvolvimento estimulado mediante a complementação da infra-estrutura e a liberação de usos diversificados e índices urbanísticos favoráveis à atração de investimentos privados que propiciem a utilização racional desse espaço privilegiado.

ZONA COMERCIAL - ZC1 - Compreende zonas comerciais tradicionais ou emergentes, que se desenvolvem juntamente com os usos residenciais. Incluem-se nesta categoria tanto o centro comercial principal da cidade, situado no Boqueirão, quanto os denominados “núcleos comerciais” que se desenvolveram linearmente ao longo de ruas. Deverá ser permitida nestas zonas a maior gama de usos terciários, sempre que compatíveis com o uso residencial, visando desconcentrar o atual centro principal e propiciar a redução dos deslocamentos.

ZONA COMERCIAL - ZC2 - Inclui área desocupada situada em posição estratégica com relação aos acessos regionais. Deverá ser reservada para o assentamento de equipamentos e atividades terciárias de âmbito regional, que exijam lotes maiores e boa acessibilidade. Em função dos padrões operacionais destas atividades, é recomendável seu isolamento dos usos residenciais que poderiam ser afetados por diferentes tipos de incômodo.

CORREDOR COMERCIAL - CC - corresponde a concentrações de usos terciários ao longo de eixos viários de maior nível hierárquico, permitindo a sua consolidação como centros lineares de usos diversificados, incluindo essencialmente categorias geradoras de fluxos significativos de veículos, inclusive de transporte de carga.

CORREDOR DE INTERESSE TURÍSTICO - CIT - Corresponde a frentes de quadras voltadas para paisagens significativas que devem ser valorizadas e cujas visuais devem ser preservadas. Nestes corredores deverá ser favorecido o assentamento de usos associados ao turismo e lazer.

ZONA DE USOS DIVERSIFICADOS - ZUD1 - Zona praticamente desocupada situada ao longo do eixo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP-55 junto à divisa com o Município de S. Vicente. O trecho que se estende entre a Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP-55 e o Rio Branco foi reservada pela Prefeitura, desde 1968, para a implantação de usos exclusivamente industriais. A faixa situada ao lado oposto da rodovia vem sendo utilizada para extração de areia. Estas áreas, ainda não parceladas, constituem as últimas reservas significativas de terras com boa acessibilidade rodo-ferroviária no Município, devendo ser reservadas para a implantação de atividades diversificadas incluindo indústrias, comércio atacadista e varejista, serviços industriais e outros de âmbito regional.

ZONA DE USOS DIVERSIFICADOS - ZUD 2 - Zona situada entre a Av. do Trabalhador e o Acesso 291/55 que lhe atribuem alta acessibilidade. É ocupada por usos mistos com predomínio de usos residenciais da população fixa do município. Fica destinada a absorver atividades produtivas diversificadas de padrões operacionais compatíveis com o uso residencial, visando favorecer o desenvolvimento de empresas familiares de baixa concentração de capital, muitas vezes associadas à própria moradia.

ZONA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO - ZER - Corresponde a assentamentos residenciais irregulares, para os quais deverão ser desenvolvidos, pelo poder público, programas de Regularização, Reassentamento ou Reurbanização, de acordo com estudo específico a ser realizado conforme o estabelecido no Plano Diretor do Município.

ZONA ESPECIAL DE RECOMPOSIÇÃO - ZECOMP - Área degradada pela disposição de resíduos sólidos, que deverá sofrer a intervenção específica do poder público visando à sua recuperação, nos termos previstos no Plano Diretor do Município.

ZONA ESPECIAL DE REURBANIZAÇÃO - ZEURB - Área central de alta acessibilidade, com grande disponibilidade de lotes vagos ou sub-utilizados. Deverá ser objeto de Programa de Reurbanização, visando à sua plena utilização e valorização urbanística, devendo ser destinada à implantação de atividades institucionais públicas e privadas, centros empresariais e de comércio e serviços, além de garagens para atender à demanda específica da área e à demanda não atendida do entorno imediato.

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE ECOLÓGICO - ZEIE 1 - corresponde ao Parque Estadual da Serra do Mar.

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE ECOLÓGICO - ZEIE 2 - corresponde ao Parque Estadual do Xixová/ Japuí.

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE ECOLÓGICO - ZEIE 3 - área de Mangues, objeto do Programa de Implantação do Parque do Piaçabuçu, criado pelo Plano Diretor do Município.

ART. 10º. - A localização e a delimitação das zonas a que se refere o artigo anterior são definidas na Carta Oficial de título “Zoneamento” e no Anexo I “Descrição dos Perímetros das Zonas de Uso” que fazem parte integrante desta Lei Complementar.

ART. 11 - As zonas-corredor compreendem os lotes ou glebas com frente ou outra divisa compondo o alinhamento da via que constitui o eixo do corredor.

Parágrafo Único - Em caso de lote ou gleba lindeira ao eixo do corredor que tenha profundidade superior a 90,00 m (noventa metros), a área incluída no corredor será definida por uma linha paralela ao alinhamento da via e distante 90,00 m (noventa metros) deste.

CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE VIAS E DE SEU ENQUADRAMENTO

ART. 12 - Conforme disposto no Plano Diretor do Município, as categorias de vias adotadas para o ordenamento do sistema viário do Município, são as seguintes:

a) Rodovia

b) Via Arterial de 1ª. categoria

c) Via Arterial de 2ª. categoria

d) Via de Interesse Turístico

e) Via Coletora Principal

f) Via Coletora Secundária

g) Via Local

h) Via de Pedestres

i) Ciclovia

ART. 13 - Fica estabelecido o enquadramento das vias existentes no Município nas categorias normativas a que faz referência o artigo anterior, conforme a relação constante do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

ART. 14 - Ficam estabelecidas as diretrizes de traçado e respectivo enquadramento, a serem observadas na expansão do sistema viário do Município, conforme representação cartográfica constante da Carta Oficial “Sistema Viário e Drenagem”, que é parte integrante desta Lei Complementar.

ART. 15 - O alinhamento da Avenida Ayrton Senna da Silva, no lado direito de quem de São Vicente se dirige a Mongaguá é definido por uma linha paralela ao eixo da pista de mesmo sentido e distante 12,00 m(doze metros) deste eixo.

Parágrafo Único - Nos locais onde o alinhamento do loteamento Intermares apresentar distância maior do que aquela definida no “caput” deste artigo, prevalecerá o alinhamento definido no referido loteamento.

ART. 16 - O alinhamento da Avenida Ayrton Senna da Silva no lado direito de quem de Mongaguá se dirige a São Vicente é definido por uma linha paralela ao eixo da pista de mesmo sentido e distante 22,00 m(vinte e dois metros) deste eixo.

ART. 17 - Ficam estabelecidas as características funcionais e geométricas normativas das categorias de vias a que se refere o artigo 12 desta Lei Complementar, conforme especificações constantes no Quadro 2, que segue.

§ 1º. - O raio mínimo de concordância dos alinhamentos nas esquinas será de 9,00 m (nove metros).

§ 2º. - Para as zonas destinadas à implantação de usos geradores de fluxos de carga significativos serão exigidas, no parcelamento do solo, dimensões mínimas maiores, conforme o disposto nos artigos 61 e 62 do Capítulo VIII deste Título.

§ 3º. - Para as Zonas Especiais e Áreas de Interesse Social poderão ser estabelecidos parâmetros viários diferentes daqueles definidos no Quadro 2 que faz parte integrante do “caput” deste artigo, de acordo com projetos específicos de urbanização ou renovação urbana a serem aprovados pela autoridade competente.

Quadro 2

Categorias de Vias e seus Parâmetros Normativos

|CATEGORIA |CARACTERÍSTICAS |CARACTERÍSTICAS |CARACTERÍSTICAS FÍSICAS |DIMENSÕES MÍNIMAS (em m) |

|DE |FUNCIONAIS |OPERACIONAIS | | |

|VIAS | | | | |

| | | |Nº DE |Nº DE |

| | | |PISTAS |FAIXAS |

| |1ª CATEG. |e a sua conexão com o |de vias marginais (2) |e da Av.Ayrton Senna da Silva, elaborados em 1994 |

| | |sistema rodoviário |Fluxo ininterrupto | |

| |VIA DE |Garante a fruição |C A R A C T E R Í S T I C A S E S P E C Í F I C A S P A R A C A D A C A S O |

|BÁSICA |INTERESSE |de paisagens | |

| |TURÍSTICO |significativas | |

| | |Permite os deslocamentos | |

| |CICLOVIA |vamente para a circulação | |

|SECUND. | |de bicicletas | |

| |VIA DE |Vias reservadas exclusiva- |C A R A C T E R Í S T I C A S E S P E C Í F I C A S P A R A C A D A C A S O |

| |PEDESTRES |mente para a circulação | |

| | |de pedestres | |

Obs.: (1) O raio de concordância mínimo mencionado neste quadro refere-se ao alinhamento nos pontos de deflexão do traçado da própria via

( 2) As vias marginais acompanham as especificações das coletoras principais exceção feita à largura total mínima que poderá ser reduzida para 15 (quinze) metros

(3) As calçadas deverão ser dotadas de rampas para acesso de deficientes físicos, projetadas de acordo com as recomendações das Normas Técnicas Brasileiras.

ART. 18 - As características funcionais e operacionais normativas correspondentes a cada categoria de via constantes do Quadro 2 integrante do artigo 17 desta Lei Complementar, deverão servir de referência obrigatória nos projetos de ordenamento do tráfego das vias nelas enquadradas.

ART. 19 - As características operacionais, funcionais, físicas e dimensionais normativas correspondentes a cada categoria de via, constantes do Quadro 2 integrante do artigo 17 desta Lei Complementar, deverão servir de referência obrigatória nos projetos de abertura de novas vias de circulação.

ART. 20 - As vias existentes cujas características geométricas não correspondem às características normativas das categorias de vias em que se enquadram, deverão receber tratamento específico visando à sua adequação paulatina às características normativas.

ART. 21 - O Executivo, a partir das diretrizes estabelecidas neste Capítulo, elaborará Plano Viário constante de:

I - anteprojeto das vias propostas, conforme diretrizes de traçado e categoria constantes da Carta Oficial “Sistema Viário e Drenagem” visando garantir adequada precisão na expedição de diretrizes para loteamento;

II - proposta de tratamento específico para as vias existentes que apresentem características geométricas diferentes das características normativas correspondentes à categoria de vias em que se enquadram, com base em levantamento aerofotográfico, topográfico e cadastral, incluindo a via e as áreas lindeiras.

III - normas técnicas referentes ao alinhamento e nivelamento dos logradouros públicos.

§ 1º. - Para a implantação da Via de Contorno com canal central para escoamento de águas pluviais que, conforme diretriz estabelecida na Carta Oficial “Sistema Viário e Drenagem” referida no artigo 14 desta Lei Complementar, acompanha o sopé dos morros do Xixová, das Campinas e Girau desde o ponto de coordenadas N = 7.345.005,81 e E = 357.039,36 até a divisa de Praia Grande com o município de S. Vicente, fica reservada faixa de 30,00 m (trinta metros) de largura adjacente à faixa “non aedificandi” criada pelo Plano Diretor do Município.

§ 2º. - Para acesso ao Parque do Xixová-Japuí, lado sul, fica reservada faixa de 30,00 m (trinta metros) de largura no prolongamento da Av.Rio Branco, desde a Av.Ecológica do Xixová até o limite do parque.

ART. 22 - A Carta “Sistema Viário e Drenagem” deverá sofrer revisão visando à adequação das diretrizes nela discriminadas às determinações emanadas do Plano Viário previsto no artigo anterior e do Plano de Macro e Micro Drenagem, previsto no Plano Diretor do Município.

CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO SEGUNDO AS CATEGORIAS DE ZONAS

ART. 23 - Para cada categoria de zona ficam estabelecidas as categorias de uso permitidas e permissíveis, os níveis de ruído permissíveis e os índices urbanísticos normativos do Quadro 3 que faz parte integrante deste artigo.

Quadro 3

Uso e Ocupação por Zona

|ZONA |USOS PERMITIDOS |USOS PERMISSÍVEIS |Nível Ruído Max. |CA |TO |AIT. min. |RECUOS MÍNIMOS (m) |

| | | |Permis. (Decibéis) |(máx) |(máx) | | |

| | | |Diurno |Noturno | |

|ZR |R1, E |

|ZEIE |DE ACORDO COM PLANO DE MANEJO A SER ESTABELECIDO PELOS ORGÃOS COMPETENTES |

(1) Aplicável a partir do raio de 500 m(quinhentos metros) do uso S3.

(2) Na ZC2 o uso residencial R1 só será permitido a partir de uma linha paralela ao alinhamento da Av.Ayrton Senna da Silva e distante 400(quatrocentos) metros daquele alinhamento, medidos perpendicularmente.

(3) Exceto os depósitos de sucata e areia e os desmanches de veículos.

(4) Na Z C1 poderá ser dispensada da observância do recuo de frente a edificação que venha a ocupar lote em frente de quadra ocupada com construções no alinhamento em 80% ou mais de sua extensão, conforme situação registrada pela fotografia aérea de março de 1996, sendo vedados, nestes casos, os balanços sobre os passeios.

(5) Nas Zonas Comerciais - Z C1 e nos corredores comerciais - CC -, atendidas as exigências da legislação sobre ventilação, iluminação e insolação dos compartimentos, o recuo lateral não é obrigatório para H < 7m.

(6) Os recuos de frente ao longo da Av. Ayrton Senna da Silva deverão ser medidos a partir do alinhamento definido nos artigos 15 e 16 desta Lei Complementar.

(7) Os recuos de frente ao longo da Av. Pres. Kennedy deverão ser medidos a partir do alinhamento definido no projeto de alargamento da avenida, aprovado pelo Decreto 444 de 09/10/75 e os recuos de frente ao longo da Av. Ayrton Senna da Silva, a partir do alinhamento definido nos artigos 15 e 16 desta Lei Complementar.

(8) Enquanto não forem expedidas as normas específicas à Zona Especial de Reurbanização - ZEURB, nelas só serão permitidas as edificações e licenciadas as atividades correspondentes às categorias de usos R1 e CS, respeitando o coeficiente de Aproveitamento Máximo igual a 1 (um); a Taxa de Ocupação igual a 0,5 (cinco décimos); e os recuos mínimos de frente, lateral e de fundo iguais a 5 (cinco); 1,5 (um e meio) e 3 (três) metros, respectivamente.

ART. 24 - Os usos permitidos são aqueles considerados conformes na zona e os usos permissíveis, aqueles cuja localização está condicionada ao acesso por determinada categoria de via, de acordo com o disposto no artigo 42 do Capítulo V deste Título II.

ART. 25 - Os níveis de ruído máximos permissíveis referem-se aos níveis observados fora da edificação e variam de acordo com o período do dia, nos termos definidos em legislação específica.

ART. 26 - Os índices urbanísticos adotados nesta Lei Complementar são:

I - Taxa de Ocupação máxima normativa - TO: é o índice que multiplicado pela área total do lote ou da gleba dá a área de projeção máxima da edificação permitida por lei.

II - Coeficiente de Aproveitamento máximo normativo - CA: é o índice que multiplicado pela área do lote ou da gleba dá a área construída coberta máxima permitida por lei.

III - Área Ideal de Terreno por Unidade Residencial mínima normativa - AIT: é o fator pelo qual deve ser dividida a área total do lote ou da gleba para identificar o número máximo de unidades residenciais nele permitidas por lei, podendo as frações decimais resultantes dessa divisão serem arredondadas para mais uma unidade.

IV - Recuo mínimo normativo: é a distância mínima, exigida por lei, a ser observada entre o limite externo da área ocupada pela edificação e cada uma das divisas do lote, medida perpendicularmente à divisa considerada.

Parágrafo Único - A observância da Taxa de Ocupação Máxima Normativa não exime da observância dos Recuos Mínimos Normativos.

ART. 27 - Para efeito de cálculo da Taxa de Ocupação máxima normativa, não serão computados:

a) os beirais com largura máxima de 0,80 m(oitenta centímetros);

b) as marquises obrigatórias;

c) os terraços em balanço, abertos no mínimo em 2(duas) faces, até o limite de 3 %(três por cento) da área do terreno, por pavimento;

d) abrigos individuais para autos em estrutura removível;

e) saliências arquitetônicas;

f) cabines, tais como guaritas para vigias, caixas eletrônicos de bancos e congêneres, desde que sua área construída não ultrapasse 4,00 m² (quatro metros quadrados) e seu pé-direito, 2,50 m(dois metros e cinquenta centímetros).

ART. 28 - Para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento máximo normativo do lote ou da gleba não serão computados:

a) no caso de edifícios de apartamentos ou escritórios, as áreas comuns do condomínio;

b) cabines, tais como guaritas para vigias, caixas eletrônicos de bancos e congêneres, desde que sua área construída não ultrapasse 4,00 m² (quatro metros quadrados) e seu pé-direito, 2,50 m(dois metros e cinquenta centímetros).

ART. 29 - Para efeito de cálculo dos recuos considera-se como altura da edificação (H) a diferença entre o nível da laje de cobertura do último pavimento, excluído o ático, e o nível da soleira do térreo.

Parágrafo Único - No caso de escalonamento dos recuos, H representa a diferença entre o nível da laje de cobertura do pavimento considerado e o nível da soleira do térreo.

ART. 30 - Em lotes de esquina será permitido reduzir o recuo de frente definido no Quadro 3, para 2,00 m (dois metros) em um dos alinhamentos do lote.

Parágrafo Único - No caso de lotes com frente para logradouros de diferentes categorias, o recuo reduzido de que trata o “caput” deste artigo, deverá corresponder ao logradouro de categoria de menor nível hierárquico.

ART. 31 - Nos recuos mínimos normativos definidos no Quadro 3 são admitidos:

a) acima do pavimento térreo, balanço no recuo de frente, desde que o avanço no recuo mínimo não exceda a 0,80 m(oitenta centímetros); nos lotes de esquina de que trata o artigo 30 deste capítulo não será admitido balanço sobre o recuo de 2,00 m(dois metros).

b) abrigos individuais removíveis para autos no recuo de frente, exclusivamente em residências isoladas ou geminadas, desde que:

não prejudiquem a iluminação e ventilação naturais de compartimentos da residência e sejam abertos lateralmente;

tenham profundidade e altura máximas de 5,00 m(cinco metros) e 2,80 m(dois metros e oitenta centímetros), respectivamente;

c) passagens cobertas nos recuos laterais, abertas na frente e nos fundos, com extensão e altura máximas de 5,00 m(cinco metros) e 2,80 m(dois metros e oitenta centímetros) respectivamente, junto a cada divisa lateral;

d) rampas de acesso para veículos, desde que as cotas do piso da rampa não superem, junto às divisas, a cota de 2,80 m(dois metros e oitenta centímetros) acima do nível da guia e atendam as demais exigências estabelecidas no Código de Obras.

e) áreas de recreação descobertas e piscinas, desde que sua elevação em relação ao nível da guia não ultrapasse:

- 2,80 m(dois metros e oitenta centímetros), quando localizadas nos recuos laterais e de fundo;

- 1,50 m(um metro e cinquenta centímetros), quando localizadas no recuo de frente;

f) cabines, tais como guaritas para vigias, caixas eletrônicos de bancos e congêneres, desde que sua área construída não ultrapasse 4,00 m² (quatro metros quadrados) e seu pé direito, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);

g) edículas acostadas às divisas de fundo do lote, conforme regulamentação específica;

h) beirais com largura máxima de 0,80 m(oitenta centímetros);

i) saliências arquitetônicas com profundidade máxima de 0,30 m(trinta centímetros) medida a partir da linha do recuo mínimo normativo.

Parágrafo Único - Em caso de alargamento do logradouro público, ficará a cargo do(s) proprietário(s) a remoção das estruturas de que trata o “caput” deste artigo nos seus itens “b”, “e” e “f”, sem ônus algum para a municipalidade.

ART. 32 - Os subsolos com elevação máxima de 2,00 m(dois metros) poderão ocupar toda a área do terreno, respeitado o recuo de frente de 2,00 m(dois metros) para a via pública.

Parágrafo Único - A exigência de recuo de frente estabelecida no “caput” deste artigo poderá ser dispensada nos seguintes casos:

I - onde o recuo de frente mínimo normativo definido no Quadro 3 não for obrigatório;

II - nas vias locais, desde que a elevação do subsolo nos alinhamentos não exceda a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

ART. 33 - Para todos os efeitos, quando um lote ou gleba pertencer a mais de uma zona, prevalecerão as normas urbanísticas da zona mais restritiva, a menos que nesta zona esteja situada uma parcela inferior a 20%(vinte por cento) do lote ou gleba em questão.

ART. 34 - Para todos os efeitos, quando um lote ou gleba tiver frente para via cujo eixo constitua divisa entre duas zonas, nele(a) sempre poderão ser adotadas as categorias de uso e as normas urbanísticas da zona mais permissiva, exceção feita aos lotes ou glebas situados nas Zonas Exclusivamente Residenciais - ZR.

ART. 35 - Para todos os efeitos, nas edificações destinadas a mais de uma categoria de uso, deverão ser respeitadas as normas referentes a cada categoria, proporcionalmente à área a elas destinada.

ART. 36 - Permanece proibida a instalação no Município de indústrias poluentes, de categoria I-5, I-4 e I-3, condicionando-se a concessão, pela Municipalidade, de alvará de funcionamento de unidades industriais à apresentação de laudo técnico da CETESB atestando a qualidade não poluente da indústria.

Parágrafo Único - Para o caso da micro-empresa, o interessado apresentará à Prefeitura o laudo técnico a que se refere o “caput” deste artigo, elaborado por profissional habilitado e registrado na Prefeitura, acompanhado da correspondente A.R.T.

ART. 37 - Os depósitos de sucata e de areia, bem como os desmanches de veículos só serão permitidos nas Zonas de Usos Diversificados - ZUD 1 e ZUD 2, respeitando-se ainda a distância mínima de 500,00 m (quinhentos metros) de escolas e edifícios públicos.

ART. 38 - Permanece proibida a construção de motéis num raio de 500,00 m (quinhentos metros) a partir de qualquer estabelecimento de ensino.

ART. 39 - Serão permitidos em qualquer zona de uso:

I - Espaços abertos de conservação ambiental e espaços livres de uso público;

II - Elementos dos sistemas de infra-estrutura de incomodidade baixa ou nula.

ART. 40 - Nos espaços livres de uso público de que trata o artigo anterior serão admitidas edificações, observados os índices a seguir:

I - Taxa de Ocupação Máxima equivalente a 0,1;

II - Taxa de Impermeabilização Máxima equivalente a 0,2.

ART. 41 - Na Zona Comercial - ZC 2, no mínimo 20% da área total do lote ou gleba deverão ser destinados a fins paisagísticos, com projetos que contemplem, preferencialmente, a utilização e/ou manutenção de espécies nativas da região.

Parágrafo Único - O projeto paisagístico referido no “caput” deste artigo deverá:

I - ser apreciado e aprovado pelo Órgão Ambiental Municipal, à época da aprovação do projeto da edificação;

II - estar totalmente implantado para fins de expedição da Carta de Habitação.

CAPÍTULO V - DAS RESTRIÇÕES AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO SEGUNDO AS CATEGORIAS DE VIAS

ART. 42 - Os usos do solo permissíveis em cada zona, conforme estabelecido no Quadro 3, só poderão ser implantados em lotes que tenham acesso por vias de determinadas categorias, conforme estabelecido no Quadro 4, a seguir, que é parte integrante deste artigo.

Parágrafo Único - As categorias de uso permitidas nos lotes ou glebas que têm acesso por vias de determinada categoria nos termos do estabelecido no Quadro 4 de que trata o “caput” deste artigo, procedem única e exclusivamente para lotes ou glebas situados em zonas em que tal categoria de uso é permissível.

Quadro 4

Categorias de Vias de Acesso para Usos

Considerados Permissíveis nas Zonas

|CATEGORIA DE USO |ARTERIAL |ARTERIAL |COLETORA |COLETORA |LOCAL |

| |1ª categoria |2ª categoria |principal |secundária | |

|CS |- |- |permitida |permitida |proibida |

|C1 |permitida |permitida |permitida |permitida |proibida |

|C2 |permitida |permitida |permitida |proibida |proibida |

|S1 |permitida |permitida |permitida |permitida |proibida |

|S2 |permitida |permitida |permitida |proibida |proibida |

|T1 |permitida |permitida |permitida |permitida |proibida |

|CD1 |permitida |permitida |permitida |proibida |proibida |

|CD2 |permitida |permitida |permitida |proibida |proibida |

|IN1 |permitida |permitida |permitida |proibida |proibida |

|IN2 |permitida |permitida |permitida |proibida |proibida |

CAPÍTULO VI - DAS RESTRIÇÕES SEGUNDO CATEGORIAS DE USO

SEÇÃO I - DOS REQUISITOS DE ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO E CARGA/DESCARGA

ART. 43 - Ficam estabelecidas para cada categoria de uso, independentemente da respectiva localização, as exigências de vagas para estacionamento de veículos e de áreas para carga e descarga, dentro do terreno respectivo, constantes do Quadro 5 a seguir, que é parte integrante deste artigo.

§ 1º. - Por 1/”n” m² de área construída entende-se: uma vaga, no mínimo, cada “n” metros quadrados de área construída computável, ou fração.

§ 2º. - Excepcionalmente, e excluídos os casos de usos R1, R2 e R3, quando não for possível em hipótese nenhuma atender às exigências referentes ao número de vagas de estacionamento, estabelecidas no Quadro 5, dentro do próprio lote em que se implantar um determinado uso, essas vagas poderão ser habilitadas em outro lote, desde que situado num raio máximo de 200,00 m (duzentos metros) do empreendimento e que tal condição seja averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º. - O número de vagas de estacionamento para o uso T quando correspondente a hotéis e “flat-services” deverá atender às seguintes exigências:

a) Hotéis: 1(uma) vaga para cada 5(cinco) quartos.

b) “Flat-services” e similares: 1(uma) vaga por unidade residencial.

Quadro 5

Áreas para Estacionamento de Veículos e Carga/Descarga

|CATEGORIA DE USO |NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS |ÁREA PARA CARGA/DESCARGA |

|R1 e R2 exceto condomínios |1/unidade residencial | ------------- |

|R2 (condomínios)e R3 |1,2/unidade residencial |facultativa |

|C2 T1 |1/50 m² de área constr. |obrigatória |

|C1 S2 |1/70 m² de área constr. |facultativa |

|S1 |1/100 m² de área constr. |facultativa |

|T CS |1/150 m² de área constr. |facultativa |

|E CD1 |1/250 m² de área de terreno |obrigatória |

|IN1 IN2 CD2 |1/400 m² de área constr. |obrigatória |

|S3 |1/400 m² de área de terreno |obrigatória |

ART. 44 - Nas categorias de uso R2, quando condomínio, e R3, será exigido que pelo menos uma vaga de estacionamento por unidade residencial seja coberta, podendo ser reservadas áreas descobertas para o restante das vagas exigidas nesta norma.

ART. 45 - As áreas de carga e descarga bem como as áreas de garagem incluindo as vagas e a circulação, deverão respeitar as dimensões e demais exigências estabelecidas no Código de Obras ou legislação específica.

CAPÍTULO VII - DAS RESTRIÇÕES SEGUNDO O TIPO DE EMPREENDIMENTO

SEÇÃO I - DAS EDIFICAÇÕES EM GLEBAS

ART. 46 - Não é permitida a construção de edificações em glebas onde o parcelamento para fins urbanos seja proibido, nos termos do artigo 55 desta Lei Complementar.

Parágrafo Único - Áreas não urbanizáveis mencionadas no “caput” deste artigo podem estar contidas na gleba a ser urbanizada, desde que mantidas descobertas e com cobertura vegetal e desde que não entrem no cômputo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento.

ART. 47 - São condições necessárias para que possa ser construída qualquer edificação para fins urbanos numa gleba:

I - que a gleba tenha acesso por via oficial de circulação com largura de pelo menos

14,00 m (catorze metros);

II - que a gleba esteja localizada em área onde já existe rede de vias públicas oficiais suficiente para garantir tanto o acesso a imóveis vizinhos como as ligações interbairros.

Parágrafo Único - No caso de glebas de grande extensão, a critério da Comissão de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, o Executivo poderá condicionar a licença de construir à reserva de áreas para a abertura de vias públicas pelo Município, atravessando o terreno ou acompanhando suas divisas, de forma a garantir a acessibilidade aos imóveis lindeiros e a diferentes setores do território do Município.

ART. 48 - São de responsabilidade dos proprietários ou gestores do empreendimento a execução e o custeio das redes de infra-estrutura e serviços coletivos, constando, no mínimo, de:

I - abertura de vias internas e respectiva terraplenagem;

II - prevenção da erosão em toda a gleba e particularmente em rampas e taludes;

III - sistema completo de drenagem das águas pluviais e sua conexão com o sistema público;

IV - sistemas de distribuição de água potável e de coleta de esgoto sanitário até sua conexão com as redes públicas, ou sistemas autônomos de abastecimento de água e tratamento de esgoto, em caso de inexistência de redes públicas nas proximidades da gleba;

V - iluminação, manutenção e limpeza dos equipamentos de uso comum;

VI - coleta de resíduos sólidos e guarda nos locais indicados pela Prefeitura, para entrega ao serviço público de coleta.

VII - tratamento paisagístico das áreas descobertas.

ART. 49 - O empreendedor que transferir ao domínio do Município parte da gleba poderá computar a área transferida no cálculo do coeficiente máximo de aproveitamento, da taxa máxima de ocupação e da área mínima ideal de terreno por unidade residencial.

ART. 50 - Na eventualidade de desmembramento da gleba ou de dissolução do condomínio após a definição da área total edificável e dos equipamentos de uso comum, não será permitida a reconsideração da área edificável em lotes resultantes dessa divisão, com o objetivo de aumentá-la.

ART. 51 - Na eventualidade de dissolução do condomínio, a rede viária e as áreas descobertas de uso comum serão transferidas ao domínio do Município.

SEÇÃO II - DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS EM GLEBAS SOB REGIME DE CONDOMÍNIO - R3

ART. 52 - Os conjuntos residenciais em glebas sob regime de condomínio - R3 - constituem uma subcategoria dos conjuntos de edificações em glebas, definidos no capítulo II do primeiro título desta Lei Complementar, devendo atender às suas disposições gerais.

Parágrafo Único - Os conjuntos residenciais a que se refere o “caput” deste artigo só serão permitidos na Zona Residencial Especial - ZRE.

ART. 53 - Os requisitos urbanísticos para os conjuntos R3 são os seguintes:

I - Ao longo das margens dos corpos d’água é obrigatória a conservação ou reconstituição da vegetação ciliar e a manutenção das faixas não edificáveis indicadas na carta oficial “Zoneamento” e no Anexo IV, respeitada a largura mínima prevista nas legislações estadual e federal vigentes, sendo expressamente proibida a derrubada de árvores nessas faixas.

II - Os usos permitidos na zona em que o empreendimento se situa podem ser instalados no conjunto, desde que as moradias estejam convenientemente protegidas, a critério do Órgão de Planejamento da Prefeitura, de incômodos provocados por outros usos.

III - Os valores máximos do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação, calculados sobre a área bruta da gleba a ser urbanizada e edificada, são, respectivamente de CA=1,6 e TO= 0,2

IV - A Área Ideal de terreno mínima por unidade residencial será de 100,00 m² (cem metros quadrados).

V - Devem ser reservadas áreas de uso comum, descobertas e com tratamento paisagístico equivalentes a, no mínimo, 30% do total da gleba, sendo 20% destinadas à preservação permanente, nos locais indicados pela Prefeitura com base na Carta Oficial “Uso do Solo”. Nas glebas sobre as quais incidam faixas “non aedificandi” em parcela superior a 20% da superfície da gleba, estas poderão ser parcialmente computadas como áreas descobertas de uso comum, a critério da Prefeitura, sempre e quando a sua utilização não implique corte de árvores.

VI - Os requisitos para vagas de estacionamento de veículos são aqueles fixados, no Capítulo VI do Título II desta Lei Complementar, para os tipos de edificação e os usos previstos no empreendimento.

VII - A rede de vias particulares pertencentes ao empreendimento deverá estar articulada com a rede pública, atendendo às diretrizes da Prefeitura, sendo de 14,00 m (catorze metros) a largura mínima das vias do empreendimento que se articulam com vias oficiais.

CAPÍTULO VIII - DAS NORMAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO

ART. 54 - Para os efeitos desta Lei Complementar, o parcelamento do solo para fins urbanos inclui as seguintes modalidades, definidas no segundo capítulo do primeiro título desta Lei Complementar:

I - Loteamento;

II - Desmembramento;

III - Desdobro ou fracionamento;

IV - Unificação;

V - Remanejamento;

ART. 55 - Fica vedado o parcelamento do solo para fins urbanos:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas degradadas e/ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, antes de sua recuperação;

VI - nas áreas de preservação ecológica abaixo arroladas, cuja localização e configuração consta na Carta Oficial “Zoneamento”, e cujos perímetros são descritos no Anexo I desta Lei Complementar.

a) Mangues;

b) Parque Estadual da Serra do Mar;

c) Parque Estadual do Xixová;

d) Faixas de Preservação Permanente, conforme estabelecido no Código Florestal.

ART. 56 - Os índices e parâmetros normativos a serem observados no parcelamento do solo são aqueles constantes do Quadro 6, a seguir, que é parte integrante desta Lei Complementar.

§ 10 - As exigências relativas ao comprimento de quadras e à reserva de áreas públicas para sistema viário aplicam-se aos loteamentos.

§ 20 - A exigência de reserva de áreas públicas para equipamentos comunitários e urbanos e espaços livres aplica-se aos loteamentos e desmembramentos.

§ 30 - As exigências referentes às dimensões mínimas dos lotes aplicam-se a loteamentos, desmembramentos, desdobre, remanejamento e unificação de lotes.

§ 40 - As áreas públicas dos loteamentos e desmembramentos indicadas no Quadro 6 que faz parte do “caput” deste artigo, passam a integrar o domínio público do município a partir do registro do parcelamento no Registro Imobiliário, mediante escritura pública.

Quadro 6

Índices Normativos Para o Parcelamento

|Zona |Áreas Públicas |Comprim. |Área |Frente |

| |(em % mínima da gleba) |máximo |mínima |mínima |

| |Total |Livres de Uso |p/Equip. |das Quadras |dos Lotes |dos Lotes |

| | |Público |Comunit. |(m) |(m²) |(m) |

| | | |e Urbanos | | | |

|ZT |40 |20 |5 |livre |10.000 |livre |

|ZRE |40 |15 |5 |livre |1.000 |20 |

|ZR; ZPR2; ZPR3; |35 |10 |5 |300 |250 |10 |

|ZPR1 |35 |10 |5 |300 |125 |7 |

|ZC1 |35 |10 |5 |300 |250 |10 |

|ZC2 |35 |10 |5 |livre |5.000 |50 |

|CC |de acordo com a zona contígua |

|CIT |de acordo com a zona contígua |

|ZUD1 |50 |10 |5 |livre |2.000 |20 |

|ZUD2 |35 |10 |5 |livre |250 |10 |

|Z.Especiais |conforme índices a serem definidos em regulamentação específica para cada zona especial. |

ART. 57 - Nas Zonas Especiais e nas Áreas de Interesse Social estabelecidas no Plano Diretor do Município, poderão ser adotadas exigências diversas daquelas fixadas no Quadro 6.

ART. 58 - São de responsabilidade do loteador as obras e instalações de:

I - abertura das vias, respectiva terraplenagem e demarcação dos lotes e logradouros;

II - sistema de escoamento de águas pluviais incluindo guias, sarjetas e suas conexões;

III - rede de abastecimento de água;

IV - rede de esgoto com interligação à rede da concessionária ou, no caso de inviabilidade técnica desta interligação, tratamento dos efluentes;

V - rede de distribuição de energia elétrica;

VI - arborização de vias públicas.

ART. 59 - Nos desmembramentos ficam a cargo do empreendedor, além da demarcação dos lotes, as obras eventualmente necessárias para garantir, nos lotes resultantes do desmembramento, a dotação dos seguintes serviços públicos:

I - escoamento de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - esgotamento sanitário;

IV - energia elétrica.

ART. 60 - As vias de circulação deverão observar as diretrizes estabelecidas no Capítulo III do Título II desta Lei Complementar, em especial as características geométricas estabelecidas no Quadro 2, “Parâmetros Normativos do Sistema Viário”, bem como o traçado e a categoria das vias constantes da Carta “Sistema Viário e Drenagem”, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

ART. 61 - Na Zona de Usos Diversificados - ZUD 1 - a largura mínima das vias será de

20,00 m (vinte metros).

ART. 62 - Na Zona Comercial - ZC 2 - a largura mínima das vias será de 25,00 m (vinte e cinco metros).

ART. 63 - As vias locais deverão obedecer a traçado que garanta a continuidade do sistema viário, existente e projetado, das áreas lindeiras.

ART. 64 - As vias locais sem saída devem dispor de praça giratória ou de manobra com dimensões e configuração adequadas para o retorno de caminhões de porte médio com, no mínimo, 18,00 m (dezoito metros) de diâmetro.

ART. 65 - As vias locais com pista carroçável de largura inferior a 7,00 m (sete metros), implantadas após a vigência desta lei, não poderão ter comprimento superior a 300,00 m (trezentos metros).

ART. 66 - Ao longo das faixas sanitárias representadas na Carta Oficial “Sistema Viário e Drenagem” e descritas no Anexo III - “Relação das Faixas Sanitárias”, deverão ser previstas, em ambos os lados, vias com largura mínima de 14,00 m (catorze metros).

ART. 67 - Os terrenos destinados à implantação dos equipamentos comunitários não poderão ter superfície inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e deverão ter formato adequado para a implantação dos respectivos equipamentos.

ART. 68 - As áreas livres de uso público computáveis para efeito do atendimento às exigências estabelecidas no Quadro 6, do artigo 56 desta Lei Complementar, deverão ter dimensões que garantam, no mínimo, a inscrição de um círculo de 6,00 m (seis metros) de raio.

ART. 69 - A localização das áreas livres de uso público deverá respeitar as diretrizes expedidas pela Prefeitura, em cada caso.

§ 1º. - A Prefeitura expedirá as diretrizes referidas no “caput” deste artigo privilegiando a preservação dos eventuais remanescentes de Floresta Ombrófila Densa, Restinga Arbórea Alta e Restinga Arbórea Arbustiva identificados com base na Carta Oficial “Uso do Solo” e em reconhecimento de campo.

§ 2º. - Na Zona Comercial -ZC 2, as áreas destinadas a equipamentos comunitários e espaços livres de uso público deverão localizar-se em área fronteiriça à faixa de 30,00 m (trinta metros) prevista no parágrafo primeiro do artigo 21 desta Lei Complementar, salvo nos seguintes casos:

I - quando a profundidade da gleba não atingir a faixa mencionada neste artigo;

II - quando projetos municipais indicarem a necessidade de reserva destas áreas em outros locais, de interesse ao desenvolvimento de planos urbanísticos.

ART. 70 - A drenagem do loteamento ou desmembramento deverá observar as diretrizes do Plano de Macro e Micro Drenagem previsto no Plano Diretor do Município.

Parágrafo Único: Enquanto não for elaborado o Plano de Macro e Micro Drenagem a que se refere o “caput” deste artigo, a drenagem dos loteamentos ou desmembramentos deverá observar as diretrizes das faixas sanitárias indicadas na Carta “Sistema Viário e Drenagem” e descritas no Anexo III, que fazem parte integrante desta Lei Complementar.

ART. 71 - No loteamento e desmembramento, bem como no desdobro, unificação e remanejamento de lotes no interior de quadras, ainda que pertencentes a loteamento anteriormente aprovado, deverão ser observadas as faixas sanitárias e “faixas non aedificandi” representadas, respectivamente, na Carta “Sistema Viário e Drenagem” e na Carta “Zoneamento” e descritas nos Anexos III e IV, que fazem parte integrante desta Lei Complementar.

TÍTULO III - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I - DO NIVELAMENTO E DO ALINHAMENTO

ART. 72 - O nivelamento e o alinhamento dos logradouros públicos será fornecido pela Prefeitura de acordo com normas técnicas a serem estabelecidas no Plano Viário de que trata o inciso III do artigo 21 desta Lei Complementar e em normas de procedimentos a serem definidas no Código de Obras.

CAPÍTULO II - DA APROVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DO USO DE IMÓVEIS

ART. 73 - A expedição de licença de obra e da Carta de Habitação é condicionada ao atendimento ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º. - A aprovação de construção, ampliação ou reforma de edificações obedecerá, para efeito desta Lei Complementar, às normas de procedimento estabelecidas no Código de Obras e normas complementares.

§ 2º. - A aprovação de edificações em lotes situados em áreas de proteção da Fortaleza de Itaipú e do Campo de Pouso do Aeroclube de Praia Grande estará, conforme critérios estabelecidos pelos Ministérios competentes, sujeita à anuência dos mesmos.

ART. 74 - A mudança de uso de parte ou da totalidade de edificação preexistente é condicionada ao atendimento ao disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo de outras exigências legais específicas.

ART. 75 - A expedição e renovação de licença de funcionamento e localização de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais é condicionada ao atendimento ao disposto nesta Lei Complementar, observadas as demais disposições pertinentes.

Parágrafo Único - No requerimento da licença de funcionamento, além dos demais documentos exigidos, deverão constar os dados abaixo arrolados, necessários para a verificação da conformidade da atividade e do imóvel com as normas ditadas por esta Lei Complementar:

a) o nome da pessoa ou razão social responsável pela atividade;

b) o endereço do local onde a atividade será exercida, ou outros elementos que permitam identificar com precisão a localização do estabelecimento;

c) indicação e descrição sucinta de cada atividade exercida em um mesmo endereço, sob uma mesma razão social;

d) laudo técnico a que se refere o artigo 36 desta Lei Complementar, quando for o caso.

ART. 76 - O alvará será concedido sempre a título precário e em caráter temporário quando necessário, podendo ser cassado caso a atividade licenciada demonstre comprovadamente exceder os níveis de incomodidade, periculosidade e nocividade da categoria do uso em que se enquadra, afetando a vizinhança.

§ 1º. - As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado qualquer dos inconvenientes apontados no “caput” deste artigo.

§ 2º. - A manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da atividade no local licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, nos termos de regulamentação a ser editada pelo Executivo, poderá constituir-se em motivo para a instauração de processo administrativo de cassação de alvará.

SEÇÃO I - DOS CONJUNTOS DE EDIFICAÇÕES EM GLEBA

ART. 77 - Antes de apresentar à Prefeitura o projeto de edificação (ões) em gleba o interessado deverá solicitar à Prefeitura a expedição de diretrizes, apresentando os seguintes documentos:

I - título de propriedade do imóvel, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

II - certidão negativa de tributos municipais;

III - 1(uma) via de planta em escala 1:10.000, contendo referências para a perfeita localização da gleba objeto do projeto, inclusive localização dos marcos geodésicos de referência utilizados no levantamento planialtimétrico e a localização de áreas livres, equipamentos urbanos e comunitários e outros usos do solo situados na faixa de 500,00 m (quinhentos metros) que contorna a referida gleba;

IV - 3 (três) vias de cópia de levantamento planialtimétrico da gleba em escala 1:1000, com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e registrado na Prefeitura municipal, contendo:

a) divisas da gleba;

b) localização das seguintes ocorrências no interior da gleba: cursos d’água, vegetação arbórea e arbustiva, benfeitorias e possíveis áreas de preservação ecológica que gravem a área;

c) localização das vias e cursos d’água existentes na faixa de 50,00 m (cinquenta metros) que contorna a gleba;

d) indicação dos usos do solo a que se destina o empreendimento.

Parágrafo Único: O levantamento planialtimétrico a que fazem referência os incisos III e IV do “caput” deste artigo deverá ser amarrado aos marcos geodésicos implantados pela Prefeitura, em 1996.

ART. 78 - As diretrizes expedidas pela Prefeitura em atendimento à solicitação a que se refere o artigo anterior, compreenderão:

I - o traçado aproximado e as seções-tipo das vias públicas cuja faixa deverá ser reservada para futura implantação pela Prefeitura, quando couber, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 47 desta Lei Complementar;

II - os pontos preferenciais, ou obrigatórios, para que as vias de circulação e as redes de infra-estrutura do empreendimento sejam conectadas com as redes públicas de equipamentos urbanos;

III - o local preferencial, ou obrigatório, para transferência dos resíduos sólidos ao serviço público de coleta;

IV - as faixas sanitárias e as faixas “non aedificandi”;

V - as áreas com vegetação a ser protegida e os locais preferenciais para implantação das áreas verdes de uso comum.

ART. 79 - O projeto a ser realizado em conformidade com as diretrizes expedidas pela Prefeitura e pelos órgãos estaduais, deverá apresentar todas as informações necessárias à verificação do atendimento às normas referentes ao Código de Obras e às normas técnicas contidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo Único - O projeto a que se refere o “caput” deste artigo, compreendendo plantas e memorial descritivo, deverá ser apresentado à apreciação da Prefeitura em 5(cinco) vias, sendo uma original, assinadas por profissional habilitado e registrado na Prefeitura, acompanhadas da correspondente A.R.T..

CAPÍTULO III - DA APROVAÇÃO DOS PARCELAMENTOS

ART. 80 - O processo de liberação de parcelamentos, por parte da Prefeitura, para registro no cartório imobiliário, requisito para a comercialização dos lotes, e para a edificação, compreende três etapas, a saber:

I - Expedição de diretrizes, para os casos de loteamentos e desmembramentos;

II - Aprovação do projeto e expedição do correspondente ALVARÁ, para todas as formas de parcelamento;

III - Expedição do TERMO DE VERIFICAÇÃO, para os casos de loteamentos e desmembramentos.

SEÇÃO I- EXPEDIÇÃO DE DIRETRIZES

ART. 81 - A solicitação de diretrizes de loteamento e desmembramento à Prefeitura deverá ser formalizada pelo interessado mediante o encaminhamento de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I - título de propriedade do imóvel, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

II - certidão negativa de tributos municipais;

III - 1(uma) via de planta em escala 1:10.000, contendo referências para a perfeita localização da gleba objeto do projeto de parcelamento incluindo a localização dos marcos geodésicos de referência utilizados no levantamento planialtimétrico e a localização de áreas livres, equipamentos urbanos e comunitários e outros usos situados na faixa de 500,00 m(quinhentos metros) que contorna a referida gleba;

IV - 3 (três) vias de cópia de levantamento planialtimétrico da gleba a ser loteada em escala 1:1000, com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e registrado na Prefeitura municipal, contendo:

a) divisas da gleba a ser parcelada;

b) localização das seguintes ocorrências no interior da gleba: cursos d’água, vegetação arbórea, benfeitorias e possíveis áreas de preservação ecológica que gravem a área;

c) localização das seguintes ocorrências na faixa de 50,00 m (cinquenta metros) que contorna a gleba: vias, áreas livres, áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários;

d) indicação dos usos do solo a que se destina o loteamento;

e) rol das obras, quando necessárias, que permitirão a execução do loteamento ou desmembramento em terrenos alagadiços e/ou insalubres e que deverão ser executadas antes do parcelamento.

Parágrafo Único: O levantamento planialtimétrico a que fazem referência os incisos III e IV do “caput” deste artigo deverá ser amarrado aos marcos geodésicos implantados pela Prefeitura, em 1996.

ART. 82 - As diretrizes de loteamento e desmembramento da gleba serão lançadas pela Prefeitura, nas cópias do levantamento planialtimétrico fornecidas pelo interessado e referir-se-ão aos seguintes aspectos:

I - diretrizes do sistema viário, estabelecidas com base na carta oficial “Sistema Viário e Drenagem” para o que diz respeito ao sistema principal, para o caso de loteamentos;

II - diretrizes do sistema de drenagem, estabelecidas com base em Plano de Macro e Microdrenagem do Município a ser elaborado pela Prefeitura ou, na ausência deste, nas diretrizes dos canais de drenagem constantes da carta “Sistema Viário e Drenagem”, sendo que ao longo das faixas sanitárias deverá sempre ser prevista a implantação de vias de ambos os lados, mesmo que estas não façam parte do sistema viário principal.

III - a localização preferencial das áreas a serem reservadas para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e áreas livres de uso público;

IV - a localização das eventuais áreas de preservação permanente e de faixas “non aedificandi” que afetem a gleba, com base nas cartas oficiais “Zoneamento” e “Sistema Viário e Drenagem”;

V - indicação dos usos do solo e dos índices urbanísticos permitidos na(s) categoria(s) de zona(s) e de vias(s) em que se enquadra a gleba e o sistema viário para ela previsto, com base nas cartas oficiais “Zoneamento” e “Sistema Viário e Drenagem” e nas normas específicas estabelecidas no Título II da presente Lei Complementar.

VI - indicação das características geométricas e funcionais das categorias de vias previstas para a gleba objeto de loteamento.

ART. 83 - A Prefeitura terá um prazo máximo de 90(noventa) dias, a partir da data de protocolamento do pedido a que se refere o artigo anterior, para expedir as diretrizes de loteamento ou desmembramento da gleba.

§ 1º. - O prazo a que faz referência o “caput” deste artigo será dilatado caso haja necessidade de complementação da documentação ou de informações por parte do interessado, por um período equivalente ao dispendido para o cumprimento das exigências de complementação supra citadas.

§ 2º. - O requerimento será indeferido caso a autoridade competente constate estar a gleba em área onde o parcelamento para fins urbanos seja proibido.

ART. 84 - As diretrizes expedidas pela Prefeitura terão validade máxima de 2 (dois) anos a partir da data do ato de expedição das diretrizes, não sendo permitida sua revalidação.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 2 (dois) anos a que se refere o “caput” deste artigo sem que tenha sido formalizada a solicitação para aprovação do correspondente projeto de loteamento ou desmembramento, as diretrizes perderão seu efeito, devendo o processo ser encerrado e arquivado.

SEÇÃO II - APROVAÇÃO DO PROJETO E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ

SUB-SEÇÃO I - DO LOTEAMENTO E DO DESMEMBRAMENTO

ART. 85 - O projeto de loteamento ou desmembramento, elaborado a partir das diretrizes fornecidas pela Prefeitura e devidamente anuído, quando couber, pelos órgãos estaduais e militares competentes, deverá ser apresentado à apreciação da Prefeitura em 5(cinco) vias, sendo uma original, assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado pelo CREA e registrado na Prefeitura Municipal, acompanhadas da correspondente A.R.T..

ART. 86 - O projeto referido no artigo anterior constará de:

I - plano geral do loteamento ou desmembramento em escala 1:1.000, contendo:

a) curvas de nível de metro em metro com indicação de eventuais saias de aterros e cortes a serem executados no terreno natural;

b) cursos d’água ;

c) sistema de vias devidamente enquadradas nas categorias estabelecidas nesta Lei Complementar, para os casos de loteamento;

d) áreas livres de uso público e áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários;

e) áreas de preservação permanente e faixas “non aedificandi”, que porventura gravem o imóvel, bem como servidões decorrentes do projeto;

f) linhas de escoamento das águas pluviais e, quando for o caso, canais de drenagem previstos;

g) subdivisão das quadras em lotes, devidamente numerados;

h) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias;

i) dimensões angulares e lineares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

j) quadro de áreas com indicação das áreas totais da gleba, dos lotes, das áreas livres de uso público, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, das áreas de preservação permanente e das faixas “non aedificandi” quando for o caso, bem como do número total de lotes.

k) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e demais logradouros públicos, bem como das linhas de escoamento das águas pluviais e dos canais de drenagem em escalas horizontal 1:1.000 e vertical 1:100, devidamente cotados;

II - projetos completos, devidamente anuídos pelos órgãos estaduais competentes, quando couber, referentes a:

a) sistema de escoamento de águas pluviais incluindo guias, sarjetas e suas conexões;

b) rede de abastecimento de água e indicação das correspondentes fontes de alimentação;

c) rede coletora de esgotos sanitários e respectiva solução para disposição final incluindo tratamento nos casos em que se inviabilize a conexão com as redes coletoras públicas existentes;

d) rede de distribuição de energia elétrica;

e) sistema de arborização de logradouros públicos.

III - memorial descritivo correspondente ao plano do loteamento e a cada projeto setorial, em particular.

IV - orçamento;

V - cronograma físico-financeiro das obras, com duração máxima de 2(dois) anos.

VI - caução em forma de hipoteca, apresentada mediante escritura pública, ou fiança bancária para garantir a execução das obras.

ART. 87 - Para a obtenção da anuência dos órgãos estaduais e militares a que se refere o artigo 85 desta Lei Complementar, o interessado deverá solicitar previamente à Prefeitura, Declaração de Conformidade do projeto com as diretrizes municipais.

§ 1º. - Para a obtenção da declaração referida no “caput” deste artigo o interessado deverá apresentar solicitação acompanhada dos documentos relacionados nos incisos I, IIa) e III do artigo anterior.

§ 2º. - A Prefeitura terá um prazo máximo de 90(noventa) dias a partir do protocolamento da correspondente solicitação, para fornecer a declaração de que trata o “caput” deste artigo.

ART. 88 - No ato de aprovação do projeto, bem como no instrumento de garantia deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar nos prazos fixados no cronograma.

ART. 89 - A Prefeitura terá um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de protocolamento do projeto completo, nos termos especificados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 86, e já anuído pelos órgãos estaduais e militares, para manifestar-se favorável ou desfavoravelmente à aprovação do mesmo.

ART. 90 - Em havendo necessidade de complementação de informações, o interessado será convocado a comparecer à Prefeitura para prestar os esclarecimentos necessários e/ou para providenciar as informações faltantes, caso em que os prazos previstos nos artigos anteriores serão dilatados em conformidade com o tempo gasto no processo de complementação das informações.

ART. 91 - A aprovação do projeto pela Prefeitura dará direito ao interessado de obter o Alvará de Loteamento mediante o pagamento dos emolumentos correlatos e da assinatura de termo de garantia hipotecária ou do depósito de caução no valor das obras de dotação de infra-estrutura.

Parágrafo Único - O Alvará de Loteamento constitui o documento legal necessário para dar início às obras e para proceder ao registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

ART. 92 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180(cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, conforme dispõe a legislação federal.

ART. 93 - O Alvará de Loteamento ou de Desmembramento terá validade de 2(dois) anos, a partir da data de sua expedição, desde que o loteamento ou o desmembramento correspondentes, sejam submetidos ao registro imobiliário no prazo regulamentar .

ART. 94 - No caso de caducidade da aprovação do projeto de Loteamento ou Desmembramento pelo não cumprimento do prazo regulamentar para registro imobiliário, será permitida a reaprovação do projeto, independentemente da reapresentação dos documentos exigidos no processo de aprovação, desde que:

I - não tenha havido alteração da legislação que regulamenta o assunto implicando alterações das diretrizes fornecidas pela Prefeitura e/ou alteração do projeto;

II - sejam recolhidos os emolumentos devidos;

III - não tenha decorrido mais de 2(dois) anos da data de emissão do Alvará inicial.

Parágrafo Único: Os casos não enquadrados nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo estarão sujeitos a nova solicitação de diretrizes e de aprovação de projeto com a apresentação da documentação necessária.

ART. 95 - A Prefeitura elaborará estudo visando ao cancelamento dos Alvarás dos loteamentos aprovados anteriormente à data de publicação da Lei Federal 6.766 de 19/12/79, que não tenham sido implantados até a data de publicação desta Lei Complementar.

SUB-SEÇÃO II - DO DESDOBRO, DA UNIFICAÇÃO E DO REMANEJAMENTO

ART. 96 - O desdobro ou fracionamento, a unificação e o remanejamento só serão permitidos em lotes, nos termos definidos nesta Lei Complementar.

ART. 97 - Os projetos de desdobro ou fracionamento, unificação e remanejamento deverão ser encaminhados à apreciação da Prefeitura mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I - título de propriedade do imóvel;

II - certidão negativa de tributos municipais;

III - 4(quatro) vias das plantas do projeto, sendo uma original, contendo:

a) subdivisão da quadra em lotes conforme situação de origem e situação proposta, devidamente numerados e em escala adequada;

b) lotes objeto do desdobro, unificação ou remanejamento, em escala 1:100, com indicação dos cursos d’água, áreas de preservação permanente e faixas “non aedificandi”, que porventura gravem o imóvel, bem como servidões decorrentes do projeto;

IV - 3(três) vias de memorial descritivo.

Parágrafo Único - As plantas e os memoriais de que trata o “caput” deste artigo deverão ser assinados pelo proprietário e por profissional habilitado pelo CREA e registrado na Prefeitura Municipal, acompanhado da respectiva A.R.T..

ART. 98 - A aprovação dos planos de desdobro, unificação ou remanejamento seguem, no que couber, os mesmos prazos e procedimentos estabelecidos na subseção anterior deste Capítulo, para o caso dos loteamentos e desmembramentos.

SEÇÃO III - EXPEDIÇÃO DO TERMO DE VERIFICAÇÃO

ART. 99 - Concluídas as obras, o interessado deverá dar entrada na Prefeitura com requerimento de vistoria acompanhado de plantas do empreendimento tal como executado, que serão consideradas oficiais.

ART. 100 - A Prefeitura terá um prazo de 30(trinta) dias para proceder à verificação da efetiva execução das obras de acordo com o projeto aprovado, inclusive eventuais retificações de acordo com a planta apresentada pelo interessado, de que trata o artigo anterior.

ART. 101 - Comprovada a efetiva execução das obras conforme o projeto aprovado, a Prefeitura expedirá o Termo de Verificação.

ART. 102 - A expedição do Termo de Verificação será acompanhada da devolução da caução depositada pelo interessado, ou da liberação dos bens hipotecados, conforme o caso.

ART. 103 - No caso de implantação por etapas, a Prefeitura expedirá Termos de Verificação parciais, ficando, contudo, a liberação da caução condicionada à execução total do loteamento ou do desmembramento.

ART. 104 - Havendo discordância no tocante a itens normativos, entre as obras projetadas e as efetivamente implantadas, a Prefeitura convocará o interessado para proceder à adequação das obras e, subseqüentemente, dar entrada em nova solicitação do Termo de Verificação.

Parágrafo Único: O interessado terá um prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias para proceder às adequações de que trata o “caput” deste artigo, a partir do qual o Executivo aplicará as penalidades correspondentes.

ART. 105 - Findo o prazo referido no artigo anterior, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, poderá executá-los, comunicando estes fatos ao Ministério Público da Comarca ou ao Delegado de Polícia local.

TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

ART. 106 - A infração a qualquer dispositivo desta lei poderá acarretar, sem prejuízo das medidas previstas na legislação federal, a aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação;

II - embargo de obra;

III - multa;

IV - interdição de atividade com lacração do imóvel;

V - cassação do alvará de funcionamento;

VI - demolição de elementos de edificações e obras realizadas em desacordo com as disposições desta Lei Complementar.

ART. 107 - A infração ensejará notificação ao infrator, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, que poderá variar de 8 (oito) a 60 (sessenta) dias corridos.

ART. 108 - O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa acarretará a aplicação de multa diária e demais penalidades previstas nesta Lei Complementar, de acordo com regulamentação específica.

ART. 109 - As multas serão graduadas conforme a gravidade da infração, da forma estabelecida no Quadro 7 que segue, que é parte integrante deste artigo.

Parágrafo Único - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

ART. 110 - O débito relativo a multa, não recolhido nas condições fixadas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, ficará sujeito à respectiva inscrição na Divida Ativa, na forma estabelecida pela legislação tributária municipal.

ART. 111 - Correrão por conta do responsável pela infração todos os custos decorrentes, direta ou indiretamente, de infrações ao disposto nesta Lei Complementar.

Quadro 7

Graduação das Multas por Tipo de Infração

|INFRAÇÃO |MULTA (em UFIR) |

|executar obra ou serviço ou utilizar imóvel em condições diferentes daquelas |500 |

|indicadas em projetos e outros documentos, sem, entretanto, desobedecer as |No caso de execução de obra , a multa será aplicada ao |

|normas técnicas desta Lei Complementar; |proprietário e ao engenheiro ou arquiteto |

|executar obra ou serviço ou utilizar imóvel sem a respectiva licença da |1.000 |

|autoridade municipal competente. | |

|ocupar ou degradar mangues |1.000 |

|exercer, em zona onde esteja proibida, atividade enquadrada numa das seguintes |500 |

|categorias de uso: R2, CS, C1, S1, T, T1, CD1 ou IN1. | |

|exercer, em local onde esteja proibida, atividade enquadrada numa das seguintes|550 |

|categorias de uso: C2, S2, CD2. | |

|exercer, em local onde esteja proibida, atividade enquadrada numa das seguintes|600 |

|categorias de uso: S3 ou IN2. | |

|desatender requisito referente a lote ou gleba. |500 |

|desatender requisito referente a aproveitamento ou ocupação de terreno, recuo, |500 |

|ou área não edificável. |para proprietário e engenheiro |

| |ou arquiteto |

|desatender requisito referente a espaços para estacionamento ou carga e |300 |

|descarga de veículos | |

|executar parcelamento do solo, desrespeitando as normas de procedimentos desta |1.000 |

|Lei Complementar. | |

|executar parcelamento do solo em desacordo com as normas técnicas desta Lei |1.000 |

|Complementar. | |

|executar obras de parcelamento ou de edificação em desacordo com as normas |1.000 |

|técnicas desta Lei Complementar e de forma e acarretar prejuízo a logradouro | |

|público. | |

|anunciar, por qualquer meio, a venda, promessa ou cessão de direitos relativos |2.000 |

|a imóveis resultantes de parcelamento do solo para fins urbanos, quando o | |

|empreendimento não tiver projeto aprovado ou estiver em situação irregular por | |

|ter contrariado as disposições da legislação municipal em vigor. | |

|desrespeito a interdição de atividade |1.000 |

|itens não previstos relativos a infrações a esta Lei Complementar | |

| |500 |

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I - DOS USOS E IMÓVEIS NÃO-CONFORMES

ART. 112 - São considerados não-conformes os usos, lotes e edificações regularmente licenciados em data anterior à do início da vigência da presente Lei Complementar e que não atendem ao disposto nesta.

ART. 113 - Os lotes não-conformes são considerados edificáveis.

Parágrafo Único - São permitidas alterações de área e configuração de lote não-conforme, desde que não agravem sua desconformidade com relação ao disposto nesta Lei Complementar.

ART. 114 - As edificações não-conformes só poderão sofrer reformas e/ou acréscimos que não agravem sua desconformidade em relação ao disposto nesta Lei Complementar.

ART. 115 - As mudanças de uso em lotes ou edificações não-conformes são permitidas, desde que não agravem a desconformidade com relação ao disposto nesta Lei Complementar.

ART. 116 - Os usos não-conformes poderão permanecer no imóvel em que foram licenciados por prazo e sob condições a serem regulamentadas pelo Executivo, com critérios mais rigorosos para os casos em que a desconformidade esteja associada à incomodidade e/ou periculosidade.

ART. 117 - Não poderão ser ampliadas as áreas de terreno ou construídas, utilizadas por usos não-conformes.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS EM ANDAMENTO

ART. 118 - Observadas as disposições contidas no § 2º. deste artigo, reger-se-ão integralmente pela legislação em vigor antes da vigência desta Lei Complementar:

I - a aprovação de projeto cuja solicitação já estiver protocolada em data anterior à do início da vigência desta Lei Complementar;

II - o licenciamento de atividades cujo pedido já estiver protocolado em data anterior à do início da vigência desta Lei Complementar, observados os prazos de vigência estipulados;

III - a execução de parcelamentos com diretrizes já expedidas em data anterior à do início da vigência desta Lei Complementar, desde que não vencidas;

IV - a aprovação de substituições de projetos já aprovados anteriormente à data de início de vigência desta Lei Complementar, desde que não se encontrem com prazos vencidos.

§ 1º. - O interessado será obrigatoriamente informado do prazo de vigência do licenciamento de atividades nos casos de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2º. - Para os casos de que tratam os incisos I, II e IV deste artigo e que não tenham recebido até a data de início de vigência desta Lei Complementar despacho decisório do órgão competente, será permitido o exame da solicitação frente às disposições desta Lei Complementar, desde que:

a) haja manifestação expressa do interessado pela opção de enquadramento;

b) que o projeto ou licenciamento da atividade atenda integralmente às exigências e disposições desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ART. 119 - Não haverá distâncias mínimas entre estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de atividade, instalados ou que venham a se instalar no município.

ART. 120-O Executivo regulamentará esta lei em prazo não superior a 1(um) ano, excetuada a regulamentação das Zonas Especiais, que terá prazo de até 2(dois) anos contados da data de início de vigência desta Lei Complementar.

ART. 121 - No prazo máximo de 1(um) ano a contar da data de início de vigência desta Lei Complementar, o Executivo providenciará a adequação da legislação vigente às determinações desta Lei Complementar.

ART. 122 - Enquanto não for regulamentada esta Lei Complementar e providenciada a adequação da legislação existente, o artigo 3º. da Lei Complementar 118 de 20/10/95 passa a ter a seguinte redação: “artigo 3º. - O horário dos períodos para efeitos desta Lei Complementar serão considerados os seguintes:

I - No Corredor de Interesse Turístico - CIT-1, nas Zonas Comerciais ZC-1 e ZC-2 e nos Corredores Comerciais - CC, de segunda a sexta-feira:

a) Período diurno: das 06:01 às 24:00 horas.

b) Período noturno: das 00:01 às 06:00 horas.

II - No Corredor de Interesse Turístico - CIT-1, nas Zonas Comerciais ZC-1 e ZC-2 e nos Corredores Comerciais - CC, aos sábados, domingos e feriados:

a) Período diurno: das 00:01 às 02:00 horas e das 08:01 às 24:00 horas.

b) Período noturno: das 02:01 às 08:00 horas.

III - Nas demais zonas:

a) Período diurno: das 06:01 às 22:00 horas.

b) Período noturno: das 22:01 às 06:00 horas.

ART. 123 - O “caput” do artigo 2º. da Lei Complementar 118 de 20/10/95 passa a ter a seguinte redação:

“ART. 2º. - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público e das vizinhanças com sons de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis estabelecidos no Quadro 3 do artigo 23 da Lei que disciplina o ordenamento do uso, da ocupação e do parcelamento do solo na Estância Balneária de Praia Grande.”

ART. 124 - Aplicam-se aos Conjuntos Residenciais com mais de 20(vinte) unidades de moradia na Zona Predominantemente Residencial - ZPR 1, as disposições da Lei Complementar 107 de 05/06/95.

ART. 125 - Nas Zonas ZPR-2, ZPR-3 e CIT-1 a Área Ideal de Terreno por Unidade Residencial mínima normativa, será progressiva no tempo, a saber:

I - na ZPR-2 e CIT-1 - 16 m²/UR no ano de 1997

17 m²/UR nos anos de 1998 e 1999

18 m²/UR no ano 2000.

II - na ZPR-3 - 15 m²/UR no ano de 1997 e 1998

16 m²/UR no ano de 1999

18 m²/UR do ano 2000.

Parágrafo Único - A área ideal de Terreno por Unidade Residencial mínima normativa para os anos posteriores ao ano 2.000 será definida com base na avaliação das densidades de ocupação e a capacidade de suporte do meio ambiente, à época.

ART. 126 - Será instituída, por decreto, a Comissão de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, à qual caberá:

a) dirimir dúvidas provocadas por imprecisões ou eventuais ambigüidades na interpretação do disposto nesta Lei Complementar e em sua regulamentação;

b) deliberar, à luz das diretrizes do Plano Diretor e dos objetivos e critérios explicitados nesta Lei Complementar, sobre projetos de caráter excepcional;

c) elaborar ou rever propostas de regulamentação desta Lei Complementar.

ART. 127 - A Comissão de que trata o artigo anterior terá caráter eminentemente técnico e deverá, em sua composição, contar com representação do Executivo e de entidades que atuam no Município nas áreas de projeto e construção civil, tais como, a Associação de Arquitetos e Engenheiros, o CREA, o SINDUSCON, a ASSECOB.

ART. 128 - Esta Lei Complementar não poderá ser alterada, mais que uma vez por ano.

Parágrafo Único - Eventuais projetos sobre matéria pertinente ao uso, ocupação e parcelamento do solo deverão ser consolidados numa proposta única a ser encaminhada à Câmara Municipal após apreciação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano instituído pelo Plano Diretor do Município.

ART. 129 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ART. 130 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01/01/97, revogadas as disposições em contrário e, notadamente:

I - o Decreto-Lei 72 de 14/08/68, em todos os seus termos;

II - o Capítulo XXIX do Decreto-Lei 93 de 24/12/68;

III - a Lei 161 de 31/10/73, em todos os seus termos;

IV - o Decreto 845 de 29/01/81, em todos os seus termos;

V - os artigos abaixo arrolados do Decreto 1269 de 05/12/85:

a) artigos 1º a 27;

b) artigos 29 a 36;

c) artigos 38 a 41;

d) artigo 46;

e) artigo 47;

f) artigo 54.

VI - o Decreto 1294 de 28/02/86, em todos os seus termos;

VII - o Decreto 1414 de 22/10/87, em todos os seus termos;

VIII - a Lei 612 de 12/08/88, em todos os seus termos;

IX - o Decreto 1478 de 14/09/88, em todos os seus termos;

X - o Decreto 1569 de 30/05/89, em todos os seus termos;

XI - a Lei 668 de 12/10/89, em todos os seus termos;

XII - os artigos 1 , 2 e 3 do Decreto 1646 de 11/12/89;

XIII - os artigos 9 e 11 da Lei 710 de 08/04/91;

XIV - a Lei Complementar 07 de 03/07/91, em todos os seus termos;

XV - o Decreto 1904 de 15/08/91, em todos os seus termos;

XVI - o Decreto 1975 de 14/02/92, em todos os seus termos;

XVII - a Lei Complementar 13 de 27/03/92, em todos os seus termos;

XVIII - a Lei Complementar 18 de 12/06/92, em todos os seus termos;

XIX - a Lei Complementar 23 de 12/11/92, em todos os seus termos;

XX - a Lei Complementar 54 de 30/11/93, em todos os seus termos;

XXI - a Lei Complementar 70 de 12/04/94, em todos os seus termos;

XXII - a Lei Complementar 84 de 18/08/94, em todos os seus termos.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 26 de dezembro de 1996, ano trigésimo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO

PREFEITO

RUI LEMOS SMITH

SECRETARIO DO GOVERNO

Registrado e Publicado na Secretaria de Administração , aos 26 de Dezembro de 1996

LUIZ CARLOS DA SILVA

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

CARTA OFICIAL DE TÍTULO

“Z O N E A M E N T O”

CARTA OFICIAL DE TÍTULO

“SISTEMA VIÁRIO E DRENAGEM”

CARTA OFICIAL DE TÍTULO

“USO DO SOLO”

ANEXO I - DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS DAS ZONAS DE USO

ANEXO I à Lei de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo

DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS DAS ZONAS DE USO

ZONA DE TRANSIÇÃO - ZT

Inicia no ponto em que o rio Branco ou Boturoca cruza a divisa municipal entre os municípios de Praia Grande e de S.Vicente; segue por esse rio, a montante, até a desembocadura do rio Preto; segue pelo rio Preto até o ponto de coordenadas N= 7.337.838,18 e E= 338.656,08; desse ponto segue em linha reta até o ponto de coordenadas N= 7.338.049,82 e E= 338.146,03 situado na cota altimétrica de 100,00 (cem) metros, no limite do Parque Estadual da Serra do Mar; deflete à direita e segue pelo limite do Parque Estadual da Serra do Mar, conforme descrição perimétrica estabelecida pelo Decreto Estadual No.10.251 de 30/08/77, até encontrar a divisa entre os municípios de Praia Grande e S.Vicente; deflete à direita e segue por essa divisa até o ponto inicial, situado no rio Branco ou Boturoca.

ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL - ZRE

Inicia no cruzamento do eixo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55, com o prolongamento do eixo da Rua Marfim e segue pelo eixo dessa rua em toda a sua extensão; continua em linha reta na direção do prolongamento do eixo da Rua Marfim até atingir a cota altimétrica de 100,00 (cem) metros, no limite do Parque Estadual da Serra do Mar; deflete à direita e segue pela cota 100 acompanhando o limite do parque, conforme descrição perimétrica estabelecida pelo Decreto Estadual No.10.251 de 30/08/77, até encontrar o ponto de coordenadas N= 7.338.049,82 e E= 338.146,03; deflete à direita e segue em linha reta até o ponto de coordenadas N= 7.337.838,18 e E= 338.656,08 situado numa das nascentes do rio Preto; segue por esse rio, a jusante, até encontrar o eixo da projetada “Faixa Sanitária Imperador I” ; deflete à direita e segue por esse eixo até o seu cruzamento com o eixo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55; deflete à direita e segue por esse eixo até o prolongamento do eixo da Rua 23 do Loteamento Jd.Real 2ª gleba; deflete à direita e segue pelo eixo dessa rua até o eixo da projetada “Faixa Sanitária Cidade da Criança” ; deflete à esquerda e segue pelo eixo dessa faixa sanitária até a divisa do Loteamento Jd.Princesa 1ª gleba com gleba não loteada; deflete à esquerda e segue pelo limite desse loteamento até o eixo da Rua 10; deflete à direita e segue no prolongamento do eixo da Rua 10 até atingir o prolongamento da divisa entre os loteamentos Balneário Flórida 3ª e 2ª glebas; deflete à esquerda e segue por essa divisa, até alcançar o eixo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55; deflete à direita e segue pelo eixo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55 , até o eixo da Rua Marfim, ponto inicial desta descrição.

ZONAS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS - ZR

ZR-A

Inicia no ponto de encontro do eixo da Av. Pres.Castelo Branco com a divisa entre os municípios de Praia Grande e Mongaguá; segue pela divisa de municípios até o eixo da Av.Pres.Kennedy; deflete à direita, segue por esse eixo até encontrar a divisa entre os loteamentos Balneário Flórida 3ª gleba e Jd.Princesa 1ª gleba; deflete à direita, segue por aquela divisa até o eixo da Av. Pres.Castelo Branco; deflete à direita, segue pelo eixo da Av. Pres.Castelo Branco até o Ponto Inicial, na divisa com o município de Mongaguá.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av.Pres Kennedy.

ZR-B

Esta zona acompanha os limites do Loteamento Vila das Américas, excluídos os lotes pertencentes ao Corredor de Interesse Turístico da Av.Pres.Castelo Branco.

ZR-C

Esta zona acompanha os limites do Loteamento Jd.Mathilde, excluídos os lotes pertencentes aos Corredores de Interesse Turístico da Av. Pres.Castelo Branco e da Av.Ecológica do Xixová.

ZR - D

Esta zona acompanha os limites do Loteamento Jd.Caçula 1ª e 2ª glebas, excluídos os lotes pertencentes aos Corredores de Interesse Turístico da Av. Pres.Castelo Branco e da Av.Ecológica do Xixová.

ZR - E

Inicia no prolongamento do eixo da Av.Paris, na altura do limite norte do Corredor de Interesse Turístico da Av.Ecológica do Xixová; segue por aquele eixo e por seu prolongamento até o limite do Parque Estadual Xixová-Japui, na cota altimétrica de 25 (vinte e cinco) metros; deflete à direita e segue acompanhando a curva de nível de cota 25 até a divisa da Área Militar ; deflete à direita e segue pela divisa da Área Militar até o prolongamento do eixo do Canal Xixová; deflete à direita e segue pelo eixo do canal até o prolongamento do eixo da Av.Costa Machado e de sua continuação, a Rua Vitorino Santos Ferreira; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Vitorino Santos Ferreira até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av.Ecológica do Xixová; deflete à esquerda e segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico até o ponto inicial, no prolongamento do eixo da Av.Paris.

ZONAS PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAIS - ZPR

ZPR - 1 . A

Inicia no cruzamento do eixo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55, com o prolongamento do eixo da Rua Marfim; segue pelo eixo dessa rodovia até a divisa entre os municípios de Praia Grande e Mongaguá; deflete à direita, segue pela divisa de municípios até atingir a curva de nível de cota altimétrica 100 (cem) metros - limite do Parque Estadual da Serra do Mar; segue pela curva de nível de cota 100 até o ponto de encontro com o prolongamento do eixo da Rua Marfim; deflete à direita, segue em linha reta pelo prolongamento do eixo da Rua Marfim e por este até o ponto inicial, no eixo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av.Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55 e a Zona Especial de Regularização ZER-1.

ZPR - 1 . B

Inicia no cruzamento do eixo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55, com o prolongamento do eixo da Rua 23; segue pelo eixo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55 até o prolongamento da divisa entre os loteamentos Balneário Flórida 3ª e 2ª glebas ; deflete à direita, segue por aquele prolongamento até encontrar o prolongamento do eixo da Rua 10; deflete à direita e segue pelo prolongamento do eixo da Rua 10 até a divisa entre os loteamentos Balneário Flórida 3ª gleba e Jardim Princesa 1ª gleba; deflete à esquerda, segue a divisa citada até o eixo da projetada “Faixa Sanitária Cidade da Criança”; deflete à direita, segue por aquele eixo até o eixo da Rua 23; deflete à direita, segue pelo eixo da Rua 23 e pelo seu prolongamento até atingir o ponto inicial, no eixo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av.Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55.

ZPR - 1 . C

Inicia no cruzamento do eixo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55 com o prolongamento do eixo da projetada ”Faixa Sanitária Imperador I” ; segue pelo eixo dessa faixa até o Rio Preto; deflete à direita, segue pelo Rio Preto até sua desembocadura no Rio Branco ou Boturoca; segue, a jusante, pelo Rio Branco até o eixo da projetada “Faixa Sanitária Industrial Yolanda - o1” situado a 52,50 (cinqüenta e dois e meio) metros da divisa do projetado Loteamento Residencial Serra do Mar; deflete à direita, segue pelo eixo da faixa sanitária citada até atingir o eixo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55; deflete à direita, segue por aquele eixo até atingir o ponto inicial, no eixo da projetada “Faixa Sanitária Imperador 1.”

Excluem-se desta zona as Zonas Especiais de Regularização ZER-3, ZER-4 e ZER-5 e os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av.Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55.

ZPR - 1 . D

Inicia na Curva do “S” , no cruzamento do eixo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55 com o prolongamento do eixo do Acesso 291/55; segue pelo eixo da SP-55 até encontrar o prolongamento da divisa entre o loteamento Parque Acapulco e Faixa dos Sindicatos; deflete à direita e segue por essa divisa até encontrar linha imaginária paralela à ferrovia e dela distante 500(quinhentos) metros medidos perpendicularmente ao eixo da mesma; deflete à esquerda e segue pela referida linha imaginária até encontrar a divisa do Parque do Piaçabuçu; no ponto 10 da Unidade 3, conforme descrição constante no Anexo IV do Plano Diretor do Município que cria o Parque do Piaçabuçu acima citado; segue acompanhando os limites do referido parque até o ponto 1 da Unidade 3, situado na margem direita do rio Piaçabuçu; segue pela margem direita do rio, a jusante, até o ponto de coordenadas N=7.344.326,27 e E=349.323,23, correspondente ao ponto 80 do perímetro da Unidade 2 do Parque do Piaçabuçu; deflete à direita e, sempre acompanhando o perímetro da referida unidade do parque, atinge o ponto 47 de coordenadas N=7.343.485,46 e E=350.395,83; deflete à direita e segue por linha correspondente ao prolongamento do eixo da Rua Jair Roldão do Loteamento Vila Tupiri II, até atingir o limite noroeste desse loteamento; deflete à direita e segue pelo limite do Loteamento Vila Tupiri II até o eixo da Rua Álvaro da Silva Jr.; segue por este eixo até atingir o eixo do Acesso 291/55, prosseguindo por esse eixo e seu prolongamento até o ponto inicial, na Curva do “S”.

Excluem-se desta zona as Zonas Especiais de Regularização - ZER-6, ZER-7 e ZER-9 e os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av.Ministro Marcos Freire, marginal ao Acesso 291/55 e Corredor Comercial da Av.Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55.

ZPR - 1 . E

Inicia no eixo da Av.Guaramar no ponto de cruzamento da divisa do loteamento Balneário Maxland com a Unidade 2 do Parque do Piaçabuçu, na altura do ponto 25 (N= 7.343.809,95; E= 351.707,32) daquela Unidade; segue acompanhando a divisa do referido parque por trás dos loteamentos Balneário Maxland e Vila São Jorge, prosseguindo sempre pela divisa do parque até o ponto em que este faz divisa com a Zona Especial de Recomposição na divisa entre os loteamentos Jd. Marília e Jd. S. Miguel; deste ponto segue acompanhando a referida divisa até o eixo da Av.do Trabalhador e por este eixo prossegue até o eixo da Av.Guaramar; segue por este último eixo até o ponto inicial, na divisa do Balneário Maxland com a Unidade 2 do Parque do Piaçabuçu, na altura do ponto 25 daquela Unidade.

Excluem-se desta zona a Zona Especial de Regularização ZER - 13 e os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais da Av.do Trabalhador e Av.Guaramar.

ZPR - 1 . F

Inicia-se no eixo da Av. do Trabalhador, na divisa entre o loteamento Jd. Guaramar e o Parque do Piaçabuçu, no ponto 102 da Unidade 2 daquele parque e segue pela divisa do referido parque no Bairro Sítio do Campo até alcançar o Mar Pequeno; deflete à direita e segue pela linha de costa até alcançar a divisa do loteamento Intermares; deste ponto deflete à direita e segue por aquela divisa até o eixo da Rua 6 do Loteamento Intermares; deste ponto deflete à esquerda e segue por aquele eixo e pelo seu prolongamento até alcançar o eixo da Rua Paulo Sérgio Garcia; deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rua Paulo Sérgio Garcia até alcançar a divisa lateral entre os lotes 3 e 4, 17 e 18 da Quadra L do Loteamento Intermares; deflete à direita e segue pela divisa lateral entre os lotes 3 e 4, 17 e 18 da Quadra L do Loteamento Intermares até alcançar o eixo da Rua 2 do mencionado loteamento; deflete à direita e segue por aquele eixo até alcançar o eixo da Av. Ayrton Senna da Silva; deflete à direita e segue pelo eixo daquela Avenida até atingir o canal do Xixová; deflete à direita e por este canal prossegue até o eixo da Av. do Trabalhador; deflete à esquerda e segue por este eixo até atingir o ponto inicial no ponto 102 da Unidade 2 do Parque do Piaçabuçu;

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes aos corredores comerciais da Av. Ayrton Senna da Silva e da Av. do Trabalhador.

ZPR - 2 . A

Inicia no eixo da Rua Santa Rita de Cassia no limite do Corredor de Interesse Turístico da Av.Pres.Castelo Branco; segue pelo eixo da Rua Santa Rita de Cassia até o eixo da Av. Pres.Kennedy; deflete à esquerda e segue pelo eixo dessa avenida até o eixo da Rua Santa Luzia; deflete à esquerda e por esse eixo segue até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco, até o eixo da Rua Fioravante Zampol, deflete à direita, segue pelo eixo desta última até o entroncamento com a Rua Deputado Laércio Corte, com a Rua Maria Tognini e com a Rua Jorn. Assis Chateaubriand, segue pelo eixo dessa última até o entroncamento com a Rua São Domingos, com a Rua Décio Ferraz Alvim e com a Rua Amim Andraus, segue pelo eixo dessa última até o entroncamento com a Av. Nossa Senhora de Fátima, com a Rua Mathilde de Azevedo Setubal e com a Rua Astrogilda P. Farneze, segue pelo eixo dessa última até o entroncamento com a Rua São Domingos, com a Rua Abilio J. Moraes e com a Rua José Carlos Pacce; segue pelo eixo dessa última até o entroncamento com a Rua Deputado Laércio Corte, com a Rua Salvador Molinari e com a Rua José Alexandre Có; segue pelo eixo dessa última até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, segue pelo limite desse Corredor até a divisa entre Loteamento Jardim Princesa 1ª gleba, e o Balneário Flórida 3a. gleba; deflete à direita, segue por aquela divisa até o eixo da Av. Pres. Kennedy seguindo por esse eixo até a divisa entre os municípios de Praia Grande e Mongaguá, deflete à direita, segue pela divisa de Município até o eixo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55; deflete à direita, segue por esse eixo até a divisa do loteamento Vila Balneário Pires com gleba não loteada; deflete à direita, segue pela divisa citada até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco, deflete à direita, segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, no eixo da Rua Santa Rita de Cássia.

Excluem-se desta zona a Zona Especial de Regularização ZER - 2 e os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais da Av.Pres.Kennedy e Av.Dr. Roberto de Almeida Vinhas.

ZPR - 2 . B

Inicia no eixo da Av. Dr. Vicente de Carvalho na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Av. Dr. Vicente de Carvalho até o eixo do Acesso 291/55; deflete à direita e segue pelo eixo desse último até o eixo da Rua Xavantes; deflete à direita, segue pelo eixo da Rua Xavantes até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, segue pelo limite do corredor da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, no eixo da Av.Dr.Vicente de Carvalho.

Excluem-se desta zona a Zona Especial de Regularização ZER - 11 e os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais da Av.Pres.Kennedy e da Av.Dr. Roberto de Almeida Vinhas.

ZPR - 2 . C

Inicia no eixo da Rua Potiguares na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Rua Potiguares até encontrar o eixo da Av. Pres. Kennedy; deflete à direita, segue pelo eixo dessa última até o eixo da Rua Dr. Julio de Mesquita Filho; deflete à direita, segue pelo eixo da Rua Dr. Julio de Mesquita Filho até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, segue por aquele limite até o ponto inicial, no eixo da Rua Potiguares.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av.Pres.Kennedy.

ZPR - 2 . D

Inicia no eixo da Rua Alberto Santos Dumont na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Rua Alberto Santos Dumont até o eixo da Av. Presidente Kennedy; deflete à direita, segue pelo eixo dessa última até o eixo da Av. São Paulo; deflete à direita, segue pelo eixo da Av. São Paulo até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, segue pelo limite do corredor da Av. Pres. Castelo Branco até a divisa dos loteamentos Vila das Américas e Vila Lobos; deflete à direita, segue por aquela divisa até a divisa dos loteamentos Vila das Américas e Vila dos Pássaros; deflete à esquerda, segue por aquela divisa até alcançar a divisa com o loteamento Vila Sarita; deste ponto deflete à esquerda, segue pela divisa dos loteamentos Vila Sarita e Vila das Américas até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, no eixo da Rua Alberto Santos Dumont.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av. Pres. Kennedy.

ZPR - 2 . E

Inicia no eixo da Av. Duque de Caxias, na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Av. Duque de Caxias até o eixo da Av.Mal.Mallet; deflete à direita, segue pelo eixo da Av.Mal.Mallet até o eixo da Av. Paris; deflete à esquerda, segue pelo eixo da Av.Paris até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av.Ecológica do Xixová; deflete à direita e segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico referido até o eixo da Rua Tiradentes; deflete à direita, segue pelo eixo da Rua Tiradentes até encontrar o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, no eixo da Av.Duque de Caxias.

ZPR - 2 . F

Inicia na divisa dos loteamentos Parque Abdenour e Jd.Mathilde, na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av.Pres.Castelo Branco; segue por aquela divisa de loteamentos até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av.Ecológica do Xixová; deflete à direita, segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av.Ecológica do Xixová até a divisa dos loteamentos Jd.Caçula 2o.gleba e Herdeiros de Picone; deflete à direita e segue por aquela divisa de loteamentos até a Av.Mal.Mallet prosseguindo pela divisa dos loteamentos Jd.Caçula 1ª gleba e Herdeiros de Picone até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av.Pres.Castelo Branco; deflete à direita e segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av.Pres.Castelo Branco até o ponto inicial, na divisa dos loteamentos Parque Abdenour e Jd.Mathilde.

Excluem-se dessa zona a Zona Especial de Regularização ZER-18.

ZPR - 2 . G

Inicia no eixo da Av. Costa Machado na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av.Pres.Castelo Branco; segue por aquele eixo até o eixo da Av.Mal.Mallet; deflete à esquerda e segue pelo eixo da Av. Marechal Mallet, até a divisa dos loteamentos Jd.Costa Machado e Jd. Caçula 2ª gleba; deflete à direita, segue por essa divisa de loteamentos até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av.Ecológica do Xixová; deflete à direita, segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico até o eixo da Av. Costa Machado; deflete à esquerda e segue por esse eixo até o eixo projetado do canal; deflete à direita e segue pelo eixo do canal até a divisa da Área Militar; deflete à direita e segue pela divisa da Área Militar até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av.Pres.Castelo Branco; deflete à direita e segue pelo limite daquele Corredor até o ponto inicial, no eixo da Av.Costa Machado.

ZPR - 3

Inicia no eixo da Rua Rosa Marli de Souza na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Rua Rosa Marli de Souza até o eixo do Acesso 291/55; deflete à direita, segue pelo eixo do Acesso 291/55 até o eixo da Rua Oceânica Amabile; deflete à direita, segue pelo eixo dessa última até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, no eixo da Rua Rosa Marli de Souza.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais da Av. Pres. Kennedy e da Av.Dr.Roberto de Almeida Vinhas, bem como a Zona Especial de Regularização ZER-8.

ZONAS COMERCIAIS - ZC

ZC - 1 . A

Inicia no eixo da Rua José Alexandre Có na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Rua José Alexandre Có até o entrocamento com as Ruas Deputado Laércio Corte, Salvador Molinari e José Carlos Pacce; deflete à esquerda e segue pelo eixo desta última até o entroncamento com as Ruas São Domingos, Abílio de Jesus Moraes e Astrogilda Pinheiro Farneze; deflete à esquerda e segue pelo eixo desta última rua até o entroncamento com a Av. Nossa Senhora de Fátima e com as Ruas Mathilde de Azevedo Setubal e Amim Andraus; deflete à direita e segue pelo eixo desta última rua até o entroncamento com as Ruas São Domingos, Décio Ferraz Alvim e Jorn. Assis Chateaubriand; deflete à esquerda e segue pelo eixo desta última rua até o entroncamento com as Ruas Deputado Laércio Côrte, Rua Maria Tognini e Fioravante Zampol; deflete à esquerda e segue pelo eixo desta última rua até encontrar o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, segue pelo limite do corredor da Av. Pres. Castelo Branco até o Ponto Inicial, no eixo da Rua José Alexandre Có.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av.Pres.Kennedy.

ZC - 1 . B

Inicia no eixo da Rua Santa Luzia na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Rua Santa Luzia até o entroncamento com a Av. Pres. Kennedy; deflete à direita, segue pelo eixo da Av. Pres. Kennedy até o eixo da Rua Santa Rita de Cassia; deflete à direita, segue pelo eixo da Rua Santa Rita de Cassia até encontrar o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, segue pelo limite do corredor da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, no eixo da Rua Santa Luzia.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av.Pres.Kennedy.

ZC - 1 . C

Inicia na divisa do loteamento Vila Balneário Pires com gleba não loteada na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue por essa divisa de loteamento até o eixo do Acesso 291/55; deflete à direita, segue pelo eixo do Acesso 291/55 até o eixo da Rua Rosa Marli de Souza; deflete à direita, segue pelo eixo da Rua Rosa Marli de Souza até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, na divisa do Loteamento Vila Balneário Pires com gleba não loteada.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais da Av. Dr.Roberto de Almeida Vinhas e da Av.Pres.Kennedy.

ZC - 1 . D

Inicia no eixo da Rua Oceânica Amabile na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Rua Oceânica Amabile até encontrar o eixo do Acesso 291/55 ; deflete à direita, segue pelo eixo do Acesso 291/55 até o eixo da Av. Dr. Vicente de Carvalho; deflete à direita, segue pelo eixo da Av. Dr. Vicente de Carvalho até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, no eixo da Rua Oceânica Amabile.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais da Av.Dr.Roberto de Almeida Vinhas e da Av.Pres.Kennedy.

ZC - 1 . E

Inicia no eixo da Rua Xavantes na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Rua Xavantes até o eixo do Acesso 291/55; deflete à direita, segue pelo eixo do Acesso 291/55 até a esquina com a Rua Potiguares; deflete à direita, segue pelo eixo da Rua Potiguares até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, no eixo da Rua Xavantes.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais da Av.Dr.Roberto de Almeida Vinhas e da Av.Pres.Kennedy.

ZC - 1 . F

Inicia no eixo da Rua Dr. Julio de Mesquita Filho na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Rua Dr. Julio de Mesquita Filho até encontrar o eixo da Av. Pres. Kennedy; deflete à direita, segue pelo eixo da Av. Pres. Kennedy até encontrar o eixo da Rua Alberto Santos Dumont; deflete à direita, segue pelo eixo da Rua Alberto Santos Dumont até encontrar o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, no eixo da Rua Dr.Júlio de Mesquita Filho.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av.Pres.Kennedy.

ZC - 1 . G

Inicia no eixo da Av. São Paulo na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Av. São Paulo até encontrar o eixo do Acesso 291/55; deflete à direita, segue pelo eixo do Acesso 291/55 e prossegue pelo eixo da Av.Ayrton Senna da Silva até encontrar o prolongamento do eixo da Av.Luiz Arikawa, do loteamento Terrenos do Campo; deflete à direita, segue pelo prolongamento do eixo da Av. Luiz Arikawa até atingir a cota altimétrica de 25 (vinte e cinco) metros, no limite do Parque Estadual do Xixová-Japuí; deflete à direita e segue acompanhando a curva de nível 25 até encontrar o prolongamento do eixo da Av.Paris; deflete à direita e segue pelo prolongamento do eixo e pelo eixo da Av.Paris até encontrar o eixo da Av.Mal.Mallet; deflete à direita e segue pelo eixo da Av.Mal.Mallet até encontrar o eixo da Av. Duque de Caxias; deflete à esquerda e segue pelo eixo da Av. Duque de Caxias até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, no eixo da Av.São Paulo.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais da Av.Dr.Roberto de Almeida Vinhas e da Av.Pres.Kennedy.

ZC - 2

Inicia no eixo da Av.Ayrton Senna da Silva na altura do prolongamento do eixo da Av.Luiz Arikawa do Loteamento Terrenos do Campo; segue pelo mencionado prolongamento do eixo até atingir a cota altimétrica de 25 (vinte e cinco) metros, no limite do Parque Estadual do Xixová-Japuí; deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica de 25 (vinte e cinco) metros até atingir a divisa dos municípios de Praia Grande e S.Vicente; deflete à esquerda e segue pela divisa dos municípios de Praia Grande e S.Vicente até encontrar o eixo da Av.Ayrton Senna da Silva; deflete à esquerda, segue pelo eixo da Av.Ayrton Senna da Silva até o ponto inicial, no prolongamento do eixo da Av.Luiz Arikawa do loteamento Terrenos do Campo.

CORREDORES COMERCIAIS - CC

CC - 1

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Av.Pres. Kennedy no trecho compreendido entre a Praça “A Tribuna” e a divisa com o Município de Mongaguá.

CC - 2

Corresponde aos terrenos que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Av. Ayrton Senna da Silva, do lado direito de quem de São Vicente se dirige a Mongaguá, no trecho compreendido entre o eixo da Rua 2 do loteamento Intermares e o acesso à Rotatória Parceria.

CC - 3

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento das vias marginais ao Acesso 291/55: Avenidas Dr. Roberto de Almeida Vinhas e Min.Marcos Freire, no trecho compreendido entre a Praça A Tribuna e, a Rotatória Parceria, respectivamente, e a Curva do “S”.

CC - 4

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo os alinhamentos das Avenidas:

- do Trabalhador, no trecho entre a Rotatória Parceria e a Rua Magdalena Garcia Fonseca;

- do Guaramar, entre a Rua Magdalena Garcia Fonseca e o limite do Parque do Piaçabuçu.

CC - 5

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento das Avenidas Marginais à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55, exceto nos trechos pertencentes à Zona Residencial Especial e Zona de Usos Diversificados - ZUD . 1.

CORREDORES DE INTERESSE TURÍSTICO - CIT

CIT - 1

Corresponde aos lotes com frente ou outra divisa para a Orla Marítima no trecho entre a Pça. Duque de Caxias, no Bairro Boqueirão e a divisa, entre os Loteamentos Jd. Princesa 1ª gleba e Balneário Flórida 3ª gleba, no Bairro Flórida.

CIT - 2

Corresponde aos lotes com frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Avenida Ecológica do Xixová, no trecho compreendido entre os eixos das Avenidas Paris e Costa Machado.

ZONAS DE USOS DIVERSIFICADOS - ZUD

ZUD - 1

Inicia no ponto de encontro do eixo da Rodovia Pe. Manoel da Nóbrega - SP 55 com o prolongamento do eixo da Faixa Sanitária Industrial Yolanda I; segue pelo eixo da Faixa Sanitária Industrial Yolanda I até o Rio Branco, deflete à direita, segue pelo Rio Branco até a divisa entre os municípios de Praia Grande e São Vicente, deflete à direita, segue a divisa de Município até o eixo da Rodovia Pe. Manoel da Nóbrega - SP 55; segue a divisa de Município - Rio das Cebolas - até o limite do Parque do Piaçabuçu; deflete à direita, segue pelo limite do Parque do Piaçabuçu até o ponto de encontro com uma linha imaginária paralela à ferrovia, a 500 metros de distância desta; deflete à direita, segue pela linha descrita até o prolongamento da divisa entre o loteamento Pque. Acapulco e faixa dos Sindicatos; deflete à direita, segue a divisa citada até o eixo da Rodovia Pe. Manoel da Nóbrega - SP 55; deflete à esquerda e segue pelo eixo desta rodovia até o ponto inicial no prolongamento do eixo da “Faixa Sanitária Industrial Yolanda I”.

ZUD - 2

Inicia no ponto de encontro do eixo do Acesso 291/55 com o prolongamento do eixo da Rua Alvaro Silva Júnior; segue pelo eixo da Rua Alvaro Silva Júnior até o limite noroeste do Loteamento Vila Tupiri II; deflete à direita e segue por aquele limite de loteamento até a favela Caieiras; deflete à direita e segue pelo limite da favela Caieiras até o eixo da Rua Ariovaldo Augusto de Oliveira; deflete à esquerda e segue por aquele eixo até alcançar o limite da Unidade 2 , ponto 33, do Parque do Piaçabuçu; segue contornando o limite do parque até atingir o eixo da Av.Guaramar; deflete à direita e segue pelo eixo da Av.Guaramar e pelo eixo da Av.do Trabalhador até o ponto de encontro com o Canal do Xixová, na altura do Terminal Tude Bastos; deflete à direita e segue pelo canal até o eixo do Acesso 291/55 e por este eixo segue até o ponto inicial no eixo da Rua Alvaro da Silva Junior.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais das Avenidas Guaramar, do Trabalhador e Min. Marcos Freire e as Zonas Especiais de Regularização ZER-14 e ZER-17.

ZONAS ESPECIAIS - ZE

ZONAS ESPECIAIS DE REGULARIZAÇÃO - ZER

Compreendem as áreas ocupadas por assentamentos subnormais, abaixo listadas, cujos limites deverão ser definidos com o apoio do recobrimento fotográfico aéreo do Município datado de fevereiro de 1996.

ZER - 1 : Cidade da Criança;

ZER - 2 : Jardim Nicinha;

ZER - 3 : Jardim Jurubahiba;

ZER - 4 : Rio Mar;

ZER - 5 : Esmeralda;

ZER - 6 : Balneário Celimar;

ZER - 7 : Mirim;

ZER - 8 : Balneário Yolanda;

ZER - 9 : Jardim Leblon;

ZER - 10 : Vila Tupiri 2ª. (Caieiras);

ZER - 11 : Vila Tupiri;

ZER - 12 : Vila Antártica 2ª.;

ZER - 13 : Vila Sonia;

ZER - 14 : Cemitério;

ZER - 15 : Vila Antártica;

ZER - 16 : Alphaville;

ZER - 17 : Jardim Glória;

ZER - 18 : Vila Helena/ Jardim Minas Gerais.

ZONA ESPECIAL DE REURBANIZAÇÃO - ZEURB

Inicia no cruzamento do eixo da Av. Pres. Kennedy com o eixo da Rua Potiguares, segue pelo eixo da Rua Potiguares até o eixo do Acesso 291/55; deflete à direita, segue pelo eixo do Acesso 291/55 até o eixo da Av. São Paulo; deflete à direita, segue pelo eixo da Av. São Paulo até o eixo da Av. Pres. Kennedy; deflete à direita, segue pelo eixo da Av. Pres. Kennedy até o ponto inicial, no eixo da Rua Potiguares.

Excluem-se desta zona as Zonas Especiais de Regularização ZER-12, ZER-15 e ZER-16 e os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais da Av.Pres.Kennedy e da Av.Dr.Roberto de Almeida Vinhas.

ZONA ESPECIAL DE RECOMPOSIÇÃO - ZECOMP

Corresponde à área utilizada para deposição dos resíduos sólidos do Município, ocupando áreas do loteamento São Miguel

ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE ECOLÓGICO - ZEIE

ZEIE - 1

Corresponde ao Parque Estadual da Serra do Mar com delimitação estabelecida no Decreto Estadual No.10.251 de 30/08/77.

ZEIE - 2

Corresponde ao Parque Estadual do Xixová-Japui com delimitação estabelecida no Decreto Estadual No.37.536 de 27/09/93.

ZEIE - 3

Corresponde ao Parque do Piaçabuçu com delimitação estabelecida no Anexo IV do Plano Diretor do Município.

ÁREA MILITAR

A Área Militar compreende toda a área do Sítio Itaquitanduva, 6o. GA Cos M, Sítio Itaipús, Sítio Suá especificada pelo Patrimônio da União, conforme consta das plantas fornecidas pela Unidade Militar arquivadas no Órgão de Planejamento da Prefeitura.

ANEXO II - ENQUADRAMENTO DAS VIAS EXISTENTES NAS RESPECTIVAS CATEGORIAS NORMATIVAS

ANEXO II à Lei de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo

ENQUADRAMENTO DAS VIAS EXISTENTES NAS RESPECTIVAS CATEGORIAS NORMATIVAS

__________________________________________________________________________

CATEGORIAS LOTEA- BAIRROS

MENTOS

__________________________________________________________________________

RODOVIAS

Padre Manoel da Nóbrega -SP 55 SL/FL/CÇ/MR

TR/QT

__________________________________________________________________________

VIAS DE INTERESSE TURÍSTICO

Av.Pres.Castelo Branco desde a Pça.Duque de Caxias SL/FL/CÇ/MR/OC/

até o limite do município de Mongaguá, exceto o TP/AV/GL/BQ

trecho dessa avenida não fronteiriço à orla marítima

no bairro Mirim

Av. Ecológica do Xixová com início na Av.Paris e

término na Av. Costa Machado BQ

__________________________________________________________________________

ARTERIAIS DE 1a.CATEGORIA

Acesso 291/55 MR/OC/TP/AV/GL/

BQ/QT/AT/SC

Av.Ayrton Senna da Silva SC/BQ

__________________________________________________________________________

ARTERIAIS DE 2a CATEGORIA

SL/FL/CÇ/MR/OC/

Av.Presidente Kennedy TP/AV/GL/BQ

Av.Guaramar (entre Rua 4 do Loteamento Balneário Maxland

e a divisa do Bairro Antártica) AT

Av. do Trabalhador AT/SC

R.Ildefonso Galeano QT

R.Ruy Manoel Sampaio S.Pereira QT

R. 4 (no trecho entre a Av.do Trabalhador e a R.Maria R.Correa) AT

R.Maria Rosa Correa desde a confluência com a R 4

até a esquina da R.Leila M.de B.Monteiro AT

Prolongamento da R.Leila M.de B.Monteiro entre a r.Maria

Rosa Correa e a Av.do Trabalhador AT

__________________________________________________________________________

COLETORAS PRINCIPAIS

Marginais à Rod.Padre Manoel da Nóbrega-SP 55

Av. Min.Marcos Freire

Av.Dr.Roberto de Almeida Vinhas

Av.Júlio Prestes de Albuquerque QT

R.Josefa Alves de Siqueira QT

Av.Dante Bellomaria Jd.Samambaia TR

R.Alexandre Levy Pq.das Américas TR

R Felix Pacheco Jd.Sonia Regina TR

R.Tavares Bastos Vila Ribeirópolis TR

R.Virgílio Várzea Jd.Aclimação/

Bal.Japurá TR

R.Serra das Areias desde a Rod.Pe.Manoel da

Nóbrega até a projetada R.Serra do Rio Branco R.Serra do Mar TR

Av.do Corretor de Imóveis Jd.Samambaia TR

R.17 Jd.Real 2o. SL II

Av.31 de março MR

R.N.Sra. de Praia Grande CÇ

Av.Guilhermina GL

R.José Martins de Souza SC

R.Martim Francisco SC

Av.Silvio Luiz Barroso SC

Av.Pres.Costa e Silva BQ

R.Eponina AV

R.Francisco P. Coutinho AV

R.Leila M.de B.Monteiro AT

R.Sérgio Gregório AT

R.João Roberto Correia AT

Av.D.Pedro II desde a Av.Pres.Kennedy até a

Av.Dr.Roberto de Almeida Vinhas OC

R.São Lourenço FL

R.3 Jd.do Trevo TR

R.L V.Ribeirópolis TR

R.3 B.Maracanã

Mirim TR

R.G B.Jóia TR

R.6 B.Esmeralda TR

R.3 V.Rio Mar TR

__________________________________________________________________________

COLETORAS SECUNDÁRIAS

Av.Mal..Mallet BQ

Av.São Paulo BQ

Av.Brasil entre a R.Ipanema e a R.Pernambuco BQ

R.Bahia entre a R.Pernambuco e a Av.Rio Branco BQ

R.Pernambuco entre a Av.Castelo Branco e a R.Mário Tamashiro BQ

Av.Rio Branco entre a Av.Castelo Branco e a Av.Mal.Mallet BQ

Av.Costa Machado BQ

R.Jau entre a R.Luiz Antonio de Andrade Vieira e a Av.Rio Branco BQ

Pça da Sereia entre a R.Ipanema e a R.S.Salvador BQ

R.Mário Tamashiro desde a Av.Costa e Silva até a R.Pernambuco BQ

R.Luiz Antonio de Andrade Vieira BQ

R.São Salvador entre a Av.Pres.Castelo Branco e a Pça das Sereias,

lado sudeste BQ/GL

Av.Irmãos Adorno SC

Pça. Gonçalo Soares de França entre a Av.Irmãos Adorno e a Av.Prof.

Olavo P. Borges SC

R.Olavo P. Borges SC

R.José Bonifácio SC

Av.Dr.Júlio de Mesquita Filho AV

R.Tupi TP

R.Tupiniquins TP

R.Virgínia Ramos AT

R.M Jd. Glória SC

R.Celso Ramos de Oliveira AT

R.Ali H.Daychoum AT

R.Antonio Cândido da Silva entre a Av.doTrabalhador e a R.Ali

H. Daychoum AT

R.Manoel Alves QT

R.Moacir de Camargo QT

R.Milton Daniels QT

R.Luiz Conserino QT

R.Cristovão Colombo QT

R.Honduras GL

R.Osasco OC

R. 1º. de Janeiro e Av. Pres. Castelo Branco, no trecho entre

a Orla da Praia e a Av.Pres. Kennedy MR

R.José Borges Netto MR

R.Valter José Alves MR

R.Gilberto Fouad Beck MR

R.Dorivaldo Francisco Loria MR

R.Maria Cavalcanti da Silva até a Av.dos Jatobás Jd.Samambaia TR

Av.Pau Brasil entre R.Dante Bellomaria e a

Av.dos Jatobás Jd.Samambaia TR

R.Frei S.Rita Durão desde a Av.Wilson de Oliveira Bal.Melvi/ABC TR

Av.dos Jatobás Jd.Samambaia TR

R.Lourenzo Fernandez Pq.das Américas TR

R.Frei Ricardo de Pilar Jd.Sonia Regina TR

R.Joaquim Manoel de .Macedo V.Ribeirópolis TR

R.Francisca Júlia da Silva Jd.Trevo/Jd.Acli

mação/Bal.Japurá TR

Av.Wilson de Oliveira até a R.Frei S.Rita Durão Bal.Melvi/ABC TR

Faixa Sanitária Japurá Bal.Melvi/ABC TR

Av.Hermenegildo Pereira da França até a R.Frei

Ricardo do Pilar Bal.Esmeralda TR

R.Afonso Escaragnolle Taunay até a R.N Bal.Jóia TR

Av.Clodoaldo Amaral até a R.Joaquim

Manoel de.Macedo Bal.Marac.Mirim TR

R.Joaquim Norberto de Souza e Silva até a R.Fran

cisca Júlia da Silva Jd.Aclimação TR

R.Serra das Areias entre as projetadas R.Serra

do Rio Branco e R.Serra Dourada R.Serra do Mar TR

R.Cravina FL

R.Marques de Herval FL

R. dos Narcisos FL

R.Cecília Meirelles SL

Av.N.Sra.de Fátima CÇ

R.Jamil Issa entre a Av. Pres.Kennedy e a Av.Dr.Roberto de Almeida

Vinhas CÇ

R.Gal.Marcondes Salgado entre a Av.Pres.Kennedy e a Av.Dr.

Roberto de Almeida Vinhas AV

Av.Vicente de Carvalho entre a Av. Pres. Castelo Branco e a

Av.Pres.Kennedy OC

R.Oceânica Amabile entre a Av. Pres. Castelo Branco e a

Av.Pres.Kennedy OC

R.Remo Stefani da Av.D.PedroII até a R.Oceânica Amabile OC

R.Oceânica Amabile da R.RemoStefani até a Av. Pres. Kennedy OC

R.53 Jd.Imperador ML

R.18 Jd.Princesa 3a. SL II

R.7 Jd.do Trevo TR

R.M Bal.Jóia TR

R.11 Bal.Esmeralda TR

R.8 V.Rio Mar TR

Av.8 Jd.Samambaia TR

R.29 Jd.Imperador SL

ANEXO III - RELAÇÃO DAS FAIXAS SANITÁRIAS

ANEXO III à Lei de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo

RELAÇÃO DAS FAIXAS SANITÁRIAS

I - Faixa Sanitária Longitudinal “Cidade da Criança”

Largura: 15,00 m

Comprimento: 6.950,00 m

Localização: Paralela à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega, com início na faixa sanitária projetada Imperador I e término na faixa Itinga.

Faixa de terra com 15,00 metros de largura, iniciando-se na Faixa Sanitária projetada Imperador I (próxima à divisa do loteamento Balneário Melvi 2ª), prosseguindo paralela e distante 1,00 m da rua 11 do loteamento Jardim Imperador, Jardim Real 1ª, 2ª e 3ª Glebas, Jardim Princesa 1ª e 2ª Glebas, prolongando-se até encontrar o Rio Itinga, numa extensão aproximada de 6.950,00 metros, encerrando uma área de terreno de ( 104.250,00 m2.

II - Faixa Sanitária “Paizinho”- Sub-bacia 25.

Largura: 15,00 m

Comprimento: 1.500,00 m

Localização: Paralela à margem direita da estrada de acesso ao Sítio Paizinho, até o sopé da Serra do Mar.

Faixa de terra com 15,00 de largura, iniciado-se na divisa da Av. Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP/55, seguindo paralela à margem direita da estrada de acesso ao Sítio Paizinho, até encontrar o sopé da Serra, numa extensão de 1.500 m, encerrando uma área de terreno de ( 22.500,00 m2.

III - Faixa Sanitária “Água Branca” - Sub-Bacia

Largura: 15,00 m

Comprimento: 700,00 m

Localização: Entrocamento da faixa sanitária longitudinal “Cidade da Criança”, com a faixa sanitária “Paizinho” e término no ribeirão Água Branca.

Faixa de terra de 15,00 m de largura, tendo o seu início no entrocamento da faixa sanitária longitudinal “Cidade da Criança”, com a faixa sanitária “Paizinho” e término no ribeirão Água Branca, numa extensão aproximada de 700,00 m, encerrando uma área de (10.500,00 m2.

IV - Faixa Sanitária “Flórida” - Sub-bacia 24

Largura: 15,00 m

Comprimento: 1.150,00 m

Localização: Paralela à Rua 25-A do loteamento Balneário Flórida 3ª, com início na Av. Marginal e término no ribeirão Água Branca.

Faixa de terra de 15,00 m de largura, iniciando-se na Av.Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP/55, seguindo paralela e distante 3,00 m da margem esquerda da Rua 25-A do loteamento Balneário Flórida 3ª, prolongando-se na mesma inclinação até encontrar o ribeirão Água Branca, numa extensão aproximada de 1.150,00 m, encerrando uma área de ( 17.250,00 m2.

V - Faixa Sanitária “Princesa” - Sub-bacia 23

Largura: 15,00 m

Comprimento: 600,00 m

Localização: Paralela à Rua 15 do loteamento Jardim Princesa 2ª Gleba, com início na faixa sanitária longitudinal “Cidade da Criança” e término no rio.

Faixa de terra de 15,00 m, de largura, iniciando-se na faixa sanitária longitudinal “Cidade da Criança”, seguindo paralela e distante 1,00 m da margem direita da Rua 15 do loteamento Jardim Princesa 2ª Gleba, prolongando-se na mesma inclinação até o rio, numa extensão aproximada de 600,00m, encerrando uma área de (9,000,00 m2.

VI - Faixa Sanitária “Real” - Sub-bacia 23

Largura: 15,00 m

Comprimento: 750,00 m

Localização: Paralela à Rua 17 do loteamento Jardim Real 2ª Gleba, com início na faixa sanitária longitudinal “Cidade da Criança” e término no rio.

Faixa de terra de 15,00 m de largura, iniciando-se na faixa sanitária longitudinal “Cidade da Criança” , seguindo paralela e distante 1,00 metro da margem direita da Rua 17 do loteamento Jardim Real 2ª Gleba, prolongando-se na mesma inclinação até encontrar o rio Preto, numa extensão aproximada de 750,00 m, encerrando uma área de (11.250,00m2.

VII - Faixa Sanitária “Imperador IV” - Sub-bacia 22

Largura: 15,00 m

Comprimento: 1.600,00 m

Localização: Seguindo o eixo da faixa destinada à Rua 29 do loteamento Jardim Imperador, com início na Av. Marginal e término no rio Preto.

Faixa de terra com 15,00 m de largura, iniciando-se na Av. Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP/55, seguindo pelo eixo da faixa destinada à Rua 29 do loteamento Jardim Imperador, prolongando-se na mesma inclinação até encontrar o rio Preto, numa extensão aproximada de 1.600,00 m, encerrando uma área de terreno de (24.000,00 m2.

VIII - Faixa Sanitária “Imperador III” - Sub-bacia 21B

Largura: 15,00 m

Comprimento: 1.250,00 m

Localização: Paralela à rua 41 do Jardim Imperador, com início na faixa sanitária longitudinal “Cidade da Criança” e término no rio Preto.

Faixa de terra com 15,00 m de largura, iniciando-se na faixa sanitária longitudinal “Cidade da Criança”, seguindo paralela e distante 1,00 m da margem direita da rua 41 do loteamento Jardim Imperador, prolongando-se na mesma inclinação até encontrar o rio Preto, numa extensão aproximada de 1.250,00 m, encerrando uma área de ( 18.750,00 m2.

IX - Faixa Sanitária “Imperador II” - Sub-bacia 21B

Largura: 15,00 m

Comprimento: 1.300,00 m

Localização: Paralela à rua 53 do loteamento Jardim Imperador, com início na faixa sanitária longitudinal “Cidade da Criança” e término no rio Preto.

Faixa de terra de 15,00 m de largura, iniciando-se na faixa sanitária longitudinal “Cidade da Criança” seguindo paralela e distante 1,00 m da margem esquerda da rua 53 do loteamento Jardim Imperador, prolongando-se na mesma inclinação até encontrar o rio Preto, numa extensão de 1.300,00 m encerrando uma área de ( 19.500,00 m2.

X - Faixa Sanitária “Imperador I” Sub-bacia 20 B

Largura: 15,00 m

Comprimento: 1.400,00 m

Localização: Paralela à divisa do loteamento Balneário Melvi 2ª Gleba, com início na faixa sanitária longitudinal “Cidade da Criança”, e término no rio Preto.

Faixa de terra com 15,00 m de largura, iniciando-se na faixa sanitária longitudinal “Cidade da Criança”, seguindo paralela e distante 15,00 m da divisa do loteamento Balneário Melvi 2ª Gleba até encontrar o rio Preto, numa extensão aproximada de 1.400,00 m, encerrando uma área de ( 21.000,00 m2.

XI - Faixa Sanitária “Miami Paulista” - Sub-bacia 19B

Largura: 15,00 m

Comprimento: 2.050,00 m

Localização: Paralela à Av. Miami do loteamento Miami Paulista (Zona B), com início na Av. Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP/55 e término no Rio Preto.

Faixa de terra com 15,00 m de largura, iniciando-se na Av. Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP/55, seguindo paralela e distante 2,00 m da margem direita da Av. Miami, prolongando-se até encontrar o rio Preto, numa extensão aproximada de 2.050 m, encerrando uma área de ( 21.000,00 m2.

XII - Faixa Sanitária “Cruzeiro do Sul” - Sub-bacia 17

Largura: 12,00 m

Comprimento: 2.500,00 m

Localização: Paralela à divisa do Balneário Maracanã Mirim, com início na Av. Marginal ao trevo conhecido como “Curva do S” e término no rio Branco.

Faixa de terra com 12,00 m de largura, iniciando-se na Av. Marginal ao trevo conhecido como “Curva do S”, seguindo acompanhando a divisa do Balneário Maracanã Mirim, prolongado-se até encontrar o rio Branco, numa extensão aproximada de 2.500,00 m, encerrando uma área de ( 30.000,00 m2.

XIII - Faixa Sanitária “Japurá” - Sub-bacia 33

Largura: 15,00 m

Comprimento: 2.000,00 m

Localização: Paralela à divisa do loteamento Japurá, com início na faixa sanitária Acaraú-Mirim e término no Rio Branco.

Faixa de terra com 15,00 m de largura, iniciando-se na faixa sanitária Acaraú-Mirim, atravessando a Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP/55 e seguindo paralela e distante 15,00 m da divisa do loteamento Balneário Japurá, até encontrar o rio Branco numa extensão aproximada de 2.000,00 metros, encerrando uma área de ( 30.000,00 m2.

XIV - Faixa Sanitária “Industrial Yolanda - Industrial 01” - Sub-bacia 34

Largura: 15,00 m

Comprimento: 1.530,00 m

Localização: Paralela à divisa do projetado loteamento Residencial Serra do Mar, com início na Av. Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP/55, e término no rio Branco.

Faixa de terra com 15,00 m de largura, iniciando-se na Av. Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP/55 e seguindo paralela e distante 52,50 m à direita da divisa do projetado loteamento Residencial Serra do Mar de quem da Rodovia olha, até encontrar o rio Branco numa extensão aproximada de 1.530,00 m, encerrando uma área de ( 22.950,00 m2.

XV - Faixa Sanitária “Industrial 02”

Largura: 15,00 m

Comprimento: 1.560,00 m

Localização: Paralela à faixa sanitária projetada Yolanda ou Industrial 01, com início na Av. Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP/55 e término no rio Branco.

Faixa de terra com 15,00 m de largura, iniciando-se na Av. Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP/55, e seguindo paralela e distante + ou - 800,00 m à direita da faixa sanitária Industrial Yolanda de quem da Rodovia olha, até encontrar o rio Branco numa extensão aproximada de 1.560,00 m, encerrando um área de ( 23.400,00 m2.

XVI - Faixa Sanitária “Industrial 03”

Largura: 15,00 m

Comprimento: 1.000,00 m

Localização: Paralela à Faixa Sanitária Industrial 02, com início na Av. Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP/55 e término no rio Branco.

Faixa de terra com 15,00 m de largura, iniciando-se na Av. Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP/55, distante ( 800,00 m à direita da Faixa Sanitária Industrial 02, de quem da Rodovia olha, fazendo divisa do lado direito com propriedade do espólio de Cosmo Ventura e Josef Sandor e do lado esquerdo com terra de herdeiros de José Marques Carriço ou sucessores, até encontrar o rio Branco, numa extensão aproximada de 1.000,00 m, encerrando uma área de ( 15.000,00 m2.

ANEXO IV - RELAÇÃO DAS FAIXAS “NON AEDIFICANDI”

ANEXO IV à Lei de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo

RELAÇÃO DAS FAIXAS “NON AEDIFICANDI”

I - Faixa “non aedificandi” dos rios Preto e Branco

Inicia no ponto em que a margem direita do rio Branco cruza a divisa do município de Praia Grande com o município de S.Vicente; segue por essa divisa até atingir linha imaginária distante 100 (cem) metros da linha de inundação máxima da margem direita do rio, distância esta medida perpendicularmente a esta margem; desse ponto deflete à direita e segue por essa linha imaginária que acompanha a margem direita do rio Branco, a montante, e a margem direita do rio Preto, a montante, até sua nascente situada em ponto de coordenadas N= 7.337.838,18 e E= 338.656,08; segue por linha imaginária distante 100 (cem) metros ao sul da linha definida pelos pontos de coordenadas N= 7.337.838,18 e E= 338.656,08 e N= 7.338.049,82 e E= 338.146,03 até encontrar a cota altimétrica de 100 (cem) metros, no limite do Parque Estadual da Serra do Mar; deflete à direita e segue pelo limite do Parque Estadual da Serra do Mar até atingir ponto distante 100 (cem) metros ao norte do mesmo ponto de coordenadas N= 7.338.049,82 e E= 338.146,03; deflete à direita e segue por linha imaginária distante 100 (cem) metros ao norte da linha definida pelos mesmos pontos de coordenadas N= 7.338.049,82 e E=338.146,03 e N= 7.337.838,18 E= 338.656,08; segue acompanhando linha imaginária distante 100 (cem ) metros da linha de inundação máxima da margem esquerda do rio Preto até o ponto de coordenadas N=7.339,690,50 e E= 340.946,43 distante 100 (cem) metros da linha de inundação máxima da margem direita de afluente do rio Preto; deflete à esquerda e segue contornando as margens direita e esquerda do referido afluente, sempre seguindo linha imaginária distante 100 (cem) metros da linha de inundação máxima desse rio até atingir novamente a linha imaginária distante 100 (cem) metros da linha de inundação máxima da margem esquerda do rio Preto; segue acompanhando a uma distância de 100 (cem) metros a margem esquerda do rio Preto, a jusante, até a confluência com o rio Branco; deflete à esquerda e segue por linha imaginária que acompanha, a uma distância de 100 (cem) metros, a linha de inundação máxima da margem direita do rio Branco até ponto de coordenadas N=7.341.921,83 e E=343.298,47; deflete à esquerda e segue por linha imaginária distante 100 (cem) metros da linha de inundação máxima das margens direita e esquerda de afluentes do rio Branco até atingir o ponto de coordenadas N= 7.342.085,73 e E= 343.060,50 distante 100 (cem) metros da margem direita do rio Branco; deflete à esquerda e segue pela linha imaginária distante 100 (cem) metros da linha de inundação máxima da margem direita do rio Branco e de um de seus formadores até encontrar o limite do Parque Estadual da Serra do Mar, em ponto de coordenadas N= 7.346.650,31 e E= 342.513,02 ; deflete à direita e segue pelo limite do parque até encontrar linha imaginária distante 100 (cem) metros da linha de inundação máxima da margem esquerda de outro formador do rio Branco em ponto de coordenadas N=7.347.280,34 e E=343.391,90; deflete à direita e segue por essa linha imaginária que acompanha, sempre a uma distância de 100 (cem) metros, a margem esquerda do formador do rio Branco e, em seguida, a margem esquerda do próprio rio Branco até atingir a divisa do município de Praia Grande com o município de S.Vicente; deflete à direita e segue por essa divisa até atingir a margem esquerda do rio, em frente ao ponto inicial.

II - Faixa “non aedificandi” do Parque do Piaçabuçu

Esta faixa “non aedificandi” corresponde a faixa de 100 (cem) metros de largura que acompanha, do lado externo, trechos do limite do Parque do Piaçabuçu bem como trecho da margem direita do rio Piaçabuçu e trecho do Mar Pequeno, abaixo discriminados:

a - trecho do limite da Unidade 2 do Parque do Piaçabuçu entre o Mar Pequeno e o limite do loteamento Terrenos do Campo;

b - trecho do limite da Unidade 2 do Parque do Piaçabuçu entre as divisas dos loteamentos Vila Sonia e São Jorge;

c- trecho do limite da Unidade 2 do Parque do Piaçabuçu entre o limite do loteamento Jd. Quietude e o rio Piaçabuçu;

d - toda a extensão do limite terrestre da Unidade 3 do Parque do Piaçabuçu;

e - trecho da linha de inundação máxima da margem direita do rio Piaçabuçu situado entre as unidades 2 e 3 do Parque do Piaçabuçu;

f - trecho da margem do Mar Pequeno situado entre as unidade 1 e 2 do Parque do Piaçabuçu.

III - Faixa “non aedificandi” das encostas da Serra do Mar

Inicia no ponto de encontro da divisa do Parque Estadual da Serra do Mar com a divisa do município de Praia Grande com o município de Mongaguá, situado na cota altimétrica de 100 (cem) metros; segue pelo limite desse parque, que nesse trecho segue a curva de nível de cota 100, até encontrar o limite da faixa “non aedificandi” do rio Preto; deflete à direita e segue pelo limite daquela faixa até atingir a cota altimétrica de 10 (dez) metros; deflete à direita e segue pela curva de nível de cota 10 até atingir a divisa do município de Praia Grande com o município de Mongaguá; deflete à direita e segue por essa divisa até encontrar o ponto inicial situado na cota 100, no limite do Parque Estadual da Serra do Mar.

IV - Faixa “non aedificandi” das encostas do Morro do Xixová

Inicia no ponto de encontro da divisa do Parque Estadual do Xixová-Japuí com a área militar da Fortaleza do Itaipú, situado na cota altimétrica de 25 m(vinte e cinco metros); segue pela divisa da área militar até atingir a cota altimétrica de 5 m(cinco metros); deflete à direita e segue pela curva de nível de cota 5 até encontrar a divisa do município de Praia Grande com o Município de São Vicente; deflete à direita e segue por essa divisa até a cota altimétrica de 25 m(vinte e cinco metros) no limite do Parque Estadual do Xixová-Japuí; deflete à direita e segue pelo limite do referido parque que nesse trecho acompanha a curva de nível de cota 25(vinte e cinco), até encontrar o ponto inicial, no limite da área militar.

V - Faixa “non aedificandi” da Zona de Usos Diversificados - ZUD 1

Esta faixa “non aedificandi” corresponde a faixa de 30 (trinta) metros de largura que acompanha as divisas sul e leste da Zona de Usos Diversificados ZUD 1, do lado interno a esta zona.

ANEXO V - CATEGORIAS DE INDÚSTRIAS

ANEXO V à Lei de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo

CATEGORIAS DE INDÚSTRIAS

O enquadramento de indústrias conforme o respectivo processo produtivo, na classificação que segue, poderá ser alterado por decreto, desde que o objetivo da alteração seja sua compatibilização com normas legais federais ou estaduais.

I-1 - INDÚSTRIAS VIRTUALMENTE SEM RISCO AMBIENTAL

Compreendem os estabelecimentos que apresentem ausência ou quantidade desprezível de poluentes do ar, da água e do solo, assim definidos pelo órgão estadual competente, e não enquadrados nas categorias I-5, I-4, I-3 ou I-2

Encontram-se nesta categoria, entre outras, as marcenarias, as fábricas de blocos e artefatos de cimento.

I-2 - INDÚSTRIAS DE RISCO AMBIENTAL LEVE

Compreedem os estabelecimentos assim definidos pelo órgão estadual competente, não enquadrados nas categorias I-5, I-4 ou I-3, e notadamente aqueles que possuam uma ou mais de uma das seguintes características:

a) baixo potencial de poluição da atmosfera;

b) efluentes líquidos industriais compatíveis com seu lançamento em rede pública coletora de esgoto, com ou sem tratamento prévio;

c) produção pequena de resíduos sólidos perigosos;

d) operação com um ou mais de um dos processos listados a seguir:

- aço - produção de laminados, relaminados, forjados, arames

- alimentares, produtos de origem vegetal - beneficiamento, moagem, torrefação, liofilização, preparação de conservas, condimentos e doces, exclusive fabricação de óleos e confeitaria

- bebidas - fabricação de destilados, fermentados, sucos e refrigerantes

- borracha - fabricação de espuma, laminados e fios

- cerâmica - fabricação de peças e artefatos, exclusive de barro cozido

- concentrados aromáticos naturais e sintéticos - fabricação

- ferro e aço fundidos - fabricação

- fios e tecidos - beneficiamento, acabamento, fiação e tecelagem

- inseticidas e fungicidas - fabricação

- madeira - desdobramento

- metais não ferrosos e ligas - produção de peças fundidas, laminados, tubos e arames

- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

- óleos e gorduras para alimentação - refinação

- pasta mecânica - fabricação

- pedras - aparelhamento

- pneumáticos , câmaras de ar - fabricação

- resinas de fibras e fios artificiais - fabricação

- sabões, detergentes, desinfetantes, germicidas, fungicidas - fabricação

- soldas e ânodos - fabricação

- tabaco - preparação de fumo, cigarros e congêneres

- tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes e secantes - fabricação

- vidro e cristal - fabricação e elaboração de peças

Incluem-se nesta categoria as marmorarias, a galvanoplastia, o concreto usinado, entre outras.

I-3 - INDÚSTRIAS DE RISCO AMBIENTAL MODERADO

Compreendem os estabelecimentos assim definidos pelo órgão estadual competente, não enquadrados nas categorias I-5 ou I-4, e notadamente aqueles que possuam uma ou mais de uma das seguintes características:

a) área construída superior a 2.500 m2

b) potencial moderado de poluição da atmosfera por queima de combustíveis ou odores

c) produção ou estocagem de resíduos sólidos ou líquidos perigosos;

d) operação com um ou mais de um dos processos listados a seguir;

- açúcar natural - fabricação

- adubos e corretivos do solo não fosfatados - fabricação

- animais - abate

- borracha natural - beneficiamento

- carne, conservas e salsicharia - produção com emissão de efluentes líquidos

- cimento-amianto - fabricação de peças e artefatos

- couros e peles - curtimento, secagem e salga

- leite e laticínios - preparação e fabricação com emissão de efluentes líquidos

- óleos essenciais vegetais e congêneres - produção

- óleos , gorduras e ceras vegetais e animais em bruto - produção (exclusive refinação de produtos alimentares)

- pedras - britamento

- pescado - preparação e fabricação de conservas

- rações balanceadas para animais ( exclusive farinhas de carne, sangue, ossos e peixe) - fabricação

- solventes - fabricação

- tijolos, telhas e outros artefatos de barro cozido, exclusive cerâmica - produção

I-4 - INDÚSTRIAS DE RISCO AMBIENTAL ALTO

Compreendem os estabelecimentos assim definidos pelo órgão estadual competente, não enquadrados na categoria I-5, e notadamente aqueles que tenham uma ou mais de uma das seguintes características:

a) alto potencial de poluição da atmosfera por queima de combustíveis ou odores;

b) produção ou estocagem de grande quantidade de resíduos sólidos ou líquidos perigosos;

c) risco de emissão acidental de poluentes capazes de provocar danos ambientais significativos, ou de afetar a saúde ;

d) operação com um ou mais de um dos processos listados a seguir:

- asfalto - fabricação

- cal virgem, cal hidratada ou extinta - fabricação

- carne, sangue, ossos e assemelhados - fabricação de farinha de

- celulose - fabricação

- cimento - fabricação

- clinquer - fabricação

- ferro e aço e ferro-ligas - formas primárias e semi-acabados (lingotes, biletes, palanquilhas, tarugos, placas e formas semelhantes) - produção

- ferro esponja - produção

- fertilizantes fosfatados (superfosfatados, granulados, monamônio e diam6onio fosfatado e assemelhados) - fabricação

- fósforos de segurança - fabricação

- gelo, usando amônia como refrigerante - fabricação

- gusa - produção

- lixo doméstico - compostagem ou incineração

- metais não ferrosos, exclusive metais preciosos (alumínio, chumbo, estanho, zinco etc.) - metalurgia em formas primárias

- metais não ferrosos- ligas, exclusive metais preciosos (latão, bronze, etc.) - produção em formas primárias

- minerais não metálicos (gesso, gipsita, mica, malacacheta, quartzo, cristal de rocha, talco, esteatita, agalmatolito etc.) - beneficiamento e preparação

- peixe, farinha de - preparação

I-5 - INDÚSTRIAS DE GRANDE IMPACTO AMBIENTAL OU PERIGOSAS

Compreendem os estabelecimentos assim definidos pelo órgão estadual competente, e notadamente aqueles que possuam um ou mais de um dos seguintes processos:

- álcool - fabricação de produtos primários (destilação) e intermediários derivados de álcool (exclusive produtos finais)

- carvão - fabricação de produtos primários e intermediários derivados do carvão (exclusive produtos finais)

- carvão de pedra - fabricação de produtos derivados da destilação

- cloro, cloroquímicos e derivados - fabricação

- gás de nafta craqueada - fabricação

- petróleo - fabricação de produtos de refino

- petroquímicos - fabricação de produtos primários e intermediários (exclusive produtos finais)

- pólvora, explosivos e detonantes (inclusive munição para caça e esportes e artigos pirotécnicos)

- soda cáustica e derivados - fabricação

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download