LEI Nº



LEI COMPLEMENTAR Nº 615

DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

"Disciplina o ordenamento do uso, da ocupação e do parcelamento do solo na Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quadragésima Segunda Sessão Ordinária realizada em 14 de dezembro de 2011, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DOS MEIOS

Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o controle do uso, ocupação e parcelamento do solo para fins urbanos no território da Estância Balneária de Praia Grande, em conformidade com as determinações da Lei Orgânica e com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município, observadas, no que couber, as disposições da legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 2º - O controle do uso, ocupação e parcelamento do solo tem por objetivos garantir:

I - A conservação do patrimônio ambiental, paisagístico e histórico.

II - A reserva de espaços adequados às demandas futuras do desenvolvimento municipal e regional.

III - A adequação das densidades do assentamento urbano à disponibilidade da infra-estrutura e equipamentos públicos.

IV - As condições dos terrenos adequadas para o desempenho das funções urbanas.

V - A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.

Parágrafo único - O controle é exercido pelo Município mediante a aprovação de projetos de edificação e parcelamento do solo, do licenciamento de atividades, da fiscalização da efetiva observância dos termos dos alvarás de aprovação e licenciamento, bem como da aplicação das sanções nos casos previstos em lei.

Art. 3º - O uso e a ocupação do solo passam a ser disciplinados por normas referentes:

I - À categoria de zona em que o imóvel se situa, com disposições encontradas nos capítulos IV e VIII do título II desta Lei Complementar.

II - À categoria de logradouro público que dá acesso ao imóvel, com disposições encontradas no capítulo V do título II desta Lei Complementar.

III - Á categoria de uso do imóvel, independentemente de sua localização, com disposições encontradas no capítulo VI do título II desta Lei Complementar.

IV - Ao tipo de empreendimento, com disposições encontradas no capítulo VII do título II desta Lei Complementar.

V - À aplicação dos novos instrumentos previstos no Título X da Lei Complementar nº 473 de 27/12/2006, que aprova a revisão do Plano Diretor do Município.

Art. 4º - As normas expedidas na presente Lei Complementar são complementadas, no que couber, pela legislação municipal referente a:

I - Edificações e licenciamento de atividades, em particular no que concerne aos procedimentos normativos da aprovação de edificações e do licenciamento de atividades.

II - Aplicação do Direito de Preempção, da Transferência do Direito de Construir e da Outorga Onerosa do Direito de Construir, prevista no Título X da Lei Complementar nº 473 de 27/12/2006, que aprova a revisão do Plano Diretor do Município.

III - Avaliação do Impacto de Vizinhança prevista no Capítulo IV do Título VI da Lei Complementar nº 473 de 27/12/2006, que aprova a revisão do Plano Diretor do Município.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno de propriedade pública ou particular e o logradouro público.

II - ÁTICO – é(são) o(s) pavimento(s) no topo do edifício destinado(s) a abrigar máquinas, reservatórios, depósitos, zeladoria e outras áreas de uso comum.

III - EDIFICAÇÃO EM GLEBA - é um empreendimento com as seguintes características:

a) é constituído por uma ou mais edificações, com as respectivas vias internas de acesso, bem como espaços e equipamentos de uso comum;

b) implica a instalação de usos urbanos numa gleba, sem prévio parcelamento do solo, isto é, as vias, a infra-estrutura e os espaços de uso comum permanecem de propriedade privada e não há divisão do terreno em lotes;

c) constitui propriedade imobiliária de uma só pessoa física ou jurídica, ou obedece ao regime de condomínio;

d) seu projeto é apresentado, para aprovação e para licenciamento das obras, de forma integrada, incluindo edificações, vias de acesso, espaços de uso comum e redes de infra-estrutura.

IV - ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO - é a área pública de uso comum do povo, destinada exclusiva ou prevalentemente à recreação, lazer ou outras atividades exercidas ao ar livre, compreendendo praças e áreas verdes.

V - DESDOBRO ou FRACIONAMENTO - é a subdivisão de um lote em dois ou mais lotes.

VI - DESMEMBRAMENTO - é a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novos logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

VII - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - são equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

VIII - EQUIPAMENTOS URBANOS - são equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

IX - GLEBA - é uma porção de terra que não foi objeto de loteamento ou desmembramento para fins urbanos, com superfície igual ou superior a 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados).

X - INCOMODIDADE - é o potencial de provocar alterações das características do meio ambiente que resultam em desconforto ou inconveniência para a população.

XI - LOGRADOURO PÚBLICO - é a área de propriedade pública e de uso comum da população, compreendendo as vias públicas e os espaços livres de uso público.

XII - LOTE - é uma porção de terra com localização e configuração definidas, com pelo menos uma divisa lindeira à via pública e que preencha um ou outro dos seguintes requisitos:

a) Resulte de processo de parcelamento do solo para fins urbanos, atendendo ao disposto na legislação em vigor;

b) Tenha superfície inferior a 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), com respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.

XIII - LOTEAMENTO - é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

XIV - NOCIVIDADE - é o potencial de provocar alteração adversa de características do meio ambiente que resulte em dano de qualquer tipo.

XV - PERICULOSIDADE - é o potencial de provocar acidentalmente uma repercussão nociva que se manifesta de forma aguda sobre o meio ambiente.

XVI - REMANEJAMENTO - é a modificação das divisas de lotes no interior de uma quadra, alterando o número e/ou as dimensões dos mesmos.

XVII - REMEMBRAMENTO - é a junção de duas ou mais glebas para a formação de gleba maior.

XVIII - RETALHAMENTO - é a subdivisão de uma gleba em glebas menores, sujeitas às exigências do parcelamento ou edificação em gleba à época da efetivação de sua utilização para fins urbanos.

XIX - RISCO AMBIENTAL - é a probabilidade de ocorrência de um efeito adverso, decorrente de alteração das características do meio ambiente. O risco ambiental é graduado de acordo com os critérios de periculosidade e nocividade.

XX – SALIÊNCIA OU DETALHE ARQUITETONICO - elemento arquitetônico decorativo ou estrutural cuja presença não caracterize área utilizável e não exceda a 0,30 m (trinta centímetros) de profundidade.

XXI - SUBSOLO - é o pavimento cujo piso situa-se em nível inferior ao da guia, podendo ter a laje de cobertura elevada em até 2,00 m (dois metros) acima daquele nível.

XXII - TÉRREO - é o pavimento cujo piso acha-se situado a, no máximo, 2,00 m(dois metros) acima do nível da guia.

XXIII - TESTADA OU FRENTE - é a linha divisória do lote com relação à via pública.

XXIV - UNIDADE RESIDENCIAL - é o conjunto de compartimentos destinados à moradia, de uso privativo de uma ou mais pessoas, não podendo ser confundida com soluções coletivas como prédios de apartamentos que são compostos de diversas unidades residenciais.

XXV - UNIFICAÇÃO - é a junção de dois ou mais lotes para a formação de lote maior.

XXVI - URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA - é um empreendimento que associa parcelamento do solo a edificações, sendo apresentado para aprovação e para licenciamento das obras um projeto integrado do parcelamento, da infra-estrutura e das edificações, com definição do respectivo uso.

XXVII - VIA PÚBLICA - é a área de propriedade pública e de uso comum da população destinada à circulação.

XXVIII - SACADA – é a construção que ressai da fachada de uma parede( balcão da janela que ressai da parede.

CAPÍTULO III - DOS ANEXOS

Art. 6º - Fazem parte integrante desta Lei Complementar os seguintes anexos:

I - Carta oficial de título “Zoneamento”, na escala 1:20.000, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito.

II - Carta oficial de título “Sistema Viário e Drenagem”, na escala 1:20.000, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito.

III - Carta oficial de título “Zonas Especiais de Interesse Paisagístico e Ambiental - ZEIPAs”, na escala 1:7.500, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito.

IV - Anexo I, integrante do artigo 10 desta Lei Complementar, de título “Descrição dos Perímetros das Zonas de Uso”.

V - Anexo II, integrante do artigo 13 desta Lei Complementar, de título “Enquadramento das vias existentes nas respectivas categorias normativas”.

VI - Anexo III, integrante do artigo 8º desta Lei Complementar, de título “Categorias de Indústrias”.

Parágrafo Único: Os originais das cartas ficarão sob a guarda do órgão competente da Prefeitura.

TÍTULO II - DAS NORMAS TÉCNICAS

CAPÍTULO I - DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO

Art. 7º - Os critérios adotados nesta Lei Complementar para discriminar categorias de uso do solo referem-se:

I - à finalidade ou destinação do imóvel, isto é, ao tipo de atividade a que o imóvel se destina, quando esta determina diferentes requisitos de localização, de vizinhança e de espaços no interior do lote.

II - ao potencial de geração de fluxos de tráfego intenso ou pesado, considerando a combinação da finalidade com o porte do empreendimento, quando esse fluxo determina requisitos específicos dos acessos e da infra-estrutura do espaço adjacente.

III - ao nível de incomodidade ou risco ambiental, associado ao tipo de atividade exercida no imóvel, particularmente a emissão de ruídos, vibrações, vapores ou odores.

IV - à periculosidade ou risco de acidentes, como incêndios, explosões ou emissão de elementos tóxicos.

V - à tipologia habitacional, no caso de uso residencial.

Art. 8º - Para os efeitos desta Lei Complementar são estabelecidas as categorias de uso arroladas e caracterizadas no Quadro 1 e no Anexo III que fazem parte integrante deste artigo.

§ 1º - A atividade ou estabelecimento que não estiver arrolado no Quadro 1 a que se refere o “caput” deste artigo, será enquadrado por similitude com as atividades e estabelecimentos expressamente incluídos em uma determinada categoria, sempre e quando suas características quanto à finalidade, ao fluxo potencial de veículos e à incomodidade ou risco ambiental estejam em conformidade com as características próprias daquela categoria.

§ 2º - A atividade ou estabelecimento expressamente incluído em determinada categoria que, por qualquer razão associada à sua especificidade, apresentar características desconformes com as características próprias da categoria em que se enquadra, será considerado caso omisso e, portanto, objeto de parecer da Comissão de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo de que trata o artigo 125 desta Lei Complementar quanto ao seu enquadramento.

Quadro 1

Categorias de Uso

|CAT. DE USO |FINALIDADE |FLUXO POTENCIAL DE |INCOMODIDADE OU RISCO |ATIVIDADES E ESTABELECIMENTOS EXPRESSAMENTE INCLUÍDOS NA CATEGORIA |

| | |VEÍCULOS |AMBIENTAL | |

|R1 |Moradia |Baixo |virtualmente ausentes |- casas isoladas, com uma unidade residencial por lote. |

|R2 |Moradia |médio-baixo |virtualmente ausentes |- tipologias habitacionais com mais de uma unidade residencial por lote,|

| | | | |incluindo residências geminadas, residências agrupadas horizontalmente, |

| | | | |com ou sem frente para logradouro público, e prédios de apartamentos; |

| | | | |- internatos, asilos e similares. |

|R3 |Moradia |médio-baixo |virtualmente ausentes |- conjuntos residenciais em condomínios, em glebas. |

|T |turismo e lazer |Baixo |virtualmente ausentes |- “flat services” e similares; |

| |associado ao turismo | | |- hotéis e congêneres, exclusive motéis, e equipamentos complementares; |

| | | | |- clubes de campo/praia; |

| | | | |- restaurantes e congêneres de até 150 m² de área construída. |

|T1 |turismo e lazer |Médio |média incomodidade |- restaurantes e congêneres com mais de 150 m² de área construída. |

| |associado ao turismo | |risco ambiental nulo | |

|CS |comércio ou serviços |Baixo |baixa incomodidade |- atividades e estabelecimentos não enquadrados nas categorias |

| | | |risco ambiental nulo |C1,C2,C3,S1,S2,S3, tais como mercearias, farmácias, padarias, mesmo as |

| | | | |que incluem fabricação do pão e outras unidades de comércio vicinal, |

| | | | |escritórios e consultórios de profissionais liberais, serviços |

| | | | |culturais, religiosos, de assistência técnica e outros serviços afins; |

| | | | |- garagens ou estacionamentos de até 40 vagas. |

|C1 |comércio varejista |Médio |baixa e média |- lojas ou conjuntos de lojas ocupando área construída computável |

| | | |incomodidade risco |superior a 150 m² e inferior ou igual a 1.000 m²; |

| | | |ambiental nulo |- depósitos e comércio varejista de materiais de construção e |

| | | | |congêneres, ocupando terreno de até |

| | | | |2.000 m², independentemente da área construída. |

|C2 |conjuntos com |Alto |baixa e média |- lojas ou conjuntos comerciais, tais como mercados, lojas de |

| |predominância de | |incomodidade risco |departamentos, supermercados, galerias, centros de compras e congêneres,|

| |comércio varejista | |ambiental nulo ou |com área construída computável superior a 1.000 m²; |

| | | |baixo |- depósitos e comércio varejista de materiais de construção e |

| | | | |congêneres, ocupando terreno de 2.000 m² a 5.000 m², independentemente |

| | | | |da área construída. |

(continua)

Quadro 1

Categorias de Uso

(continuação)

|C3 |comércio varejista |Médio |baixa e média |- depósitos de sucata |

| | | |incomodidade risco |- desmanches de veículos. |

| | | |ambiental nulo ou | |

| | | |baixo | |

|S1 |serviços públicos ou |médio |baixa e média |- instalações com menos de 150 m² destinadas a oficinas para autos em |

| |privados | |incomodidade |geral, marcenarias, serralherias e congêneres; |

| | | |risco ambiental nulo |- edificações para serviços com área construída computável superior a |

| | | | |150 m² e inferior ou igual 1.000 m²; |

| | | | |- garagens ou estacionamentos com capacidade superior a 40 vagas. |

| | | | |- estabelecimentos particulares de ensino, inclusive academias de |

| | | | |ginástica ou esportes, escolas de línguas e cursos profissionalizantes; |

| | | | |- locais para espetáculos, esporte-espetáculo ou culto com lotação |

| | | | |superior a 200 e inferior ou igual a 800 lugares; |

| | | | |- pavilhões p/ feiras/exposições e similares c/ área construída |

| | | | |computável superior a 250 m² e inferior ou igual a 3.000 m²; |

|S2 |serviços, públicos ou |Alto |baixa e média |- edificações para serviços com área construída computável superior a |

| |privados | |incomodidade risco |1.000 m²; |

| | | |ambiental nulo |- locais para espetáculos, esporte-espetáculo ou culto com lotação |

| | | | |superior a 800 lugares; |

| | | | |- pavilhões para feiras/ exposições e similares com área construída |

| | | | |computável superior a 3.000 m². |

|S3 |serviços, públicos ou |Qualquer |alta incomod. ou risco|- áreas para disposição e tratamento de lixo; |

| |privados | |ambiental baixo, ainda|- cemitérios; |

| | | |que mediante controle |- casas de detenção e congêneres; |

| | | | |- aeródromos, heliportos, autódromos; |

| | | | | |

|S4 |serviços, públicos ou |Qualquer |baixa e média |- espaços destinados a treinos e competições esportivas e ensaios e |

| |privados | |incomodidade risco |desfiles comemorativos. |

| | | |ambiental nulo | |

|S5 |serviços, públicos ou |Qualquer |baixa e média |Velórios e comércios pertinentes. |

| |privados | |incomodidade risco | |

| | | |ambiental nulo | |

|E |lazer e valorização da |Baixo |virtualmente |- espaços livres de uso público. |

| |paisagem | |ausente | |

(continua)

Quadro 1

Categorias de Uso

(continuação)

|CD1 |comércio atacadista |médio a alto |baixa e média |- postos de abastecimento de veículos com 2 ou mais bombas diesel; |

| |depósitos e serviços |(carga) |incomodidade |- operadoras de transporte/ distribuição de mercadorias; |

| | | |risco ambiental nulo |- operadoras de mudanças e similares, que operam com frotas de |

| | | | |caminhões; |

| | | | |- depósitos/armazéns atacadistas ou de estabelecimentos varejistas de |

| | | | |material grosseiro, como materiais de construção, em terrenos de área |

| | | | |superior a 5.000 m²; |

| | | | |- Terminais de logística empresarial |

|CD2 |comércio atacadista |médio a alto |baixa e média |- centrais de abastecimento; |

| |depósitos e serviços |(carga) |incomodidade |- depósitos de GLP ou similares, com capacidade de estocagem inferior a |

| | | |risco ambiental |1.500 quilos. |

| | | |baixo | |

|CD3 |comércio atacadista |médio a alto |média a alta |- depósitos de “contêineres”; |

| |depósitos e serviços |(carga) |incomodidade e/ou |- depósitos de explosivos; |

| | | |risco de acidentes |- depósitos de GLP ou similares, com capacidade de estocagem superior a |

| | | | |1.500 quilos; |

| | | | |- terminais de transporte de carga/terminais alfandegados. |

|IN1 |Indústria |baixo |baixa ou média |- estabelecimentos classificados como virtualmente sem risco ambiental -|

| | | |incomodidade |I.1 - pelas autoridades estaduais competentes com área construída |

| | | |virtualmente sem risco|computável inferior ou igual a 500 m². Regulamentação por Decreto do |

| | | |ambiental |Executivo. |

| | | |(1) | |

|IN2 |Indústria |médio a alto |risco ambiental |- estabelecimentos classificados como virtualmente sem risco ambiental |

| | | |ausente ou leve |pelas autoridades estaduais competentes, com área construída computável|

| | | |(1) |superior a 500 m²; |

| | | | |- estabelecimentos classificados como de risco ambiental leve - I.2- |

| | | | |pelas autoridades estaduais. |

| | | | |Regulamentação por Decreto do Executivo. |

|IN3 |Indústria |médio a alto |Risco ambiental |- estabelecimentos classificados como risco ambiental moderado pelas |

| | | |moderado |autoridades estaduais competentes, potencial moderado de poluição da |

| | | | |atmosfera por queima de combustíveis ou odores; produção ou estocagem de|

| | | | |resíduos sólidos ou liquidos perigosos; área construída computável |

| | | | |superior a 2500 m²; |

| | | | |Regulamentação por Decreto do Executivo. |

CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS DE ZONAS DE USO

Art.. 9º - Para os efeitos da presente Lei Complementar, o território da Estância Balneária de Praia Grande fica subdividido nas categorias e subcategorias de zonas arroladas e caracterizadas a seguir:

ZONA DE TRANSIÇÃO - ZT - Zona ainda desocupada. Pela sua localização intermediária entre a área urbanizada e a Serra do Mar, foi destinada a usos associados a serviços de apoio urbano que exijam isolamento com relação às áreas de concentração das atividades urbanas, a exemplo do aterro sanitário, ou que se beneficiem desse isolamento, como o ecoturismo na Serra do Mar e o lazer contemplativo. Deverá permanecer como zona de ocupação rarefeita protegendo os remanescentes da restinga.

ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL - ZRE - Zona com características ambientais privilegiadas. Visa associar a preservação da maior parte dos remanescentes de mata de restinga à necessidade de aproveitamento econômico das áreas situadas na periferia imediata da zona urbanizada. Destina-se à implantação de empreendimentos que introduzam no Município um novo padrão de assentamento residencial de baixa densidade, através de loteamentos e de condomínios de características especiais. Nesta zona estimula-se, mediante coeficiente de aproveitamento mais elevado, a implantação de condomínios residenciais verticalizados de forma a garantir preservação de espaços contínuos de vegetação nativa.

ZONA EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL - ZR - Zona que inclui áreas já loteadas, que conservam até hoje características de uso exclusivamente residencial, com casas isoladas, na maior parte dos casos, por força de restrições impostas pelo loteador. A preservação desta condição visa atender à demanda de espaços urbanos de maior privacidade e tranqüilidade, que constituem atributos requeridos por parte da população.

ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL - ZPR 1 - Zona residencial ocupada essencialmente por domicílios permanentes, com infra-estrutura incompleta. Deverá permanecer como zona de densidades residenciais médias e de média intensidade de ocupação do solo. Nessa zona foram reservadas áreas para a realização de empreendimentos residenciais preferencialmente promovidos e/ou financiados pelo setor público, destinados aos estratos de população de menor poder aquisitivo, conforme o disposto no Plano Diretor do Município.

ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL - ZPR 2 - Zona residencial com alta incidência de domicílios de uso ocasional. Em decorrência, apesar da intensa ocupação dos lotes em grande parte da zona, apresenta densidades residenciais de população fixa inferiores ou análogas às da Zona ZPR-1. Apresenta diferentes níveis de dotação de infra-estrutura. A sua porção nordeste conta com os melhores níveis de dotação de infra-estrutura do Município. As áreas menos atendidas, na sua porção sudoeste, correspondem aos setores em que predominam os domicílios de uso ocasional. Será mantida em toda a sua extensão como zona de intensa utilização do solo, tendo em vista que as condições críticas de adensamento na sua porção sudoeste, deficitária de infra-estrutura, ocorrem exclusivamente nos picos da estação turística.

ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL - ZPR 3 - Zona que apresenta grandes áreas por urbanizar, associadas a loteamentos com razoável disponibilidade de lotes vagos em setor beneficiado por importantes investimentos públicos, como o Centro Administrativo e o Terminal Rodoviário. Está situada próximo ao entroncamento da rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP-55 - com a Via Expressa Sul, principais eixos de conexão regional. Contém a última reserva de áreas livres com frente para a praia. É dotada das melhores condições de infra-estrutura em sua maior extensão e apresenta facilidades para expansão da mesma no restante da área. Deverá ter seu desenvolvimento estimulado mediante a complementação da infra-estrutura e a liberação de usos diversificados e índices urbanísticos favoráveis à atração de investimentos privados que propiciem a utilização racional desse espaço privilegiado.

ZONA MISTA - ZM - Área central de alta acessibilidade, com grande disponibilidade de lotes vagos ou pouco ocupados. Deverá ser objeto de estímulos à sua plena utilização e valorização urbanística e destinada à implantação de atividades institucionais públicas e privadas, centros empresariais e de comércio e serviços, além de garagens para atender à demanda específica da área e à demanda não atendida do entorno imediato. Para garantir seu uso diurno, nela será estimulado o adensamento do uso residencial com a introdução de novos padrões habitacionais e a redução do índice de Área Ideal de Terreno por Unidade Residencial.

ZONA COMERCIAL - ZC 1 - Compreende zonas comerciais tradicionais ou emergentes, que se desenvolvem juntamente com os usos residenciais. Incluem-se nesta categoria tanto o centro comercial principal da cidade, situado no Boqueirão, quanto os denominados “núcleos comerciais” que se desenvolveram linearmente ao longo de ruas. Deverá ser permitida nestas zonas a maior gama de usos terciários, sempre que compatíveis com o uso residencial, visando desconcentrar o atual centro principal e propiciar a redução dos deslocamentos.

ZONA COMERCIAL - ZC 2 - Inclui área parcialmente desocupada situada em posição estratégica com relação aos acessos regionais. Deverá ser reservada para o assentamento de equipamentos e atividades terciárias de âmbito regional, que exijam lotes maiores e boa acessibilidade. Em função dos padrões operacionais destas atividades, é recomendável que os usos residenciais que nela venham a se instalar adotem soluções de projeto que garantam o necessário isolamento para evitar os diferentes tipos de incômodo e conflitos de uso.

ZONA COMERCIAL - ZC 3 - Zona com características ambientais privilegiadas situada em posição estratégica com relação aos acessos regionais. Visa associar a preservação da maior parte dos remanescentes de mata de restinga à necessidade de aproveitamento econômico das áreas situadas em posição estratégica com relação aos acessos regionais. Deverá ser reservada para o assentamento de equipamentos e atividades terciárias de âmbito regional, que exijam lotes maiores e boa acessibilidade. Em função dos padrões operacionais destas atividades, é recomendável seu isolamento dos usos residenciais que poderiam ser afetados por diferentes tipos de incômodo. Pela importância dos remanescentes florestais existentes nesta zona, deverão ser observadas baixas taxas de ocupação.

CORREDOR COMERCIAL - CC 1 - corresponde a concentrações de usos terciários ao longo de eixos viários de maior nível hierárquico, permitindo a sua consolidação como centros lineares de usos diversificados, incluindo essencialmente categorias geradoras de fluxos significativos de veículos, inclusive de transporte de carga.

CORREDOR COMERCIAL E INDUSTRIAL - CC 2 - corresponde a concentrações de usos terciários e industriais ao longo de eixos viários de maior nível hierárquico, permitindo a sua consolidação como centros lineares de usos diversificados, incluindo essencialmente categorias geradoras de fluxos significativos de veículos, transporte de carga e risco ambiental leve.

CORREDOR DE INTERESSE TURÍSTICO - CIT - Corresponde a frentes de quadras voltadas para paisagens significativas que devem ser valorizadas e cujas visuais devem ser preservadas. Nestes corredores deverá ser favorecido o assentamento de usos associados ao turismo e lazer.

ZONA DE USOS DIVERSIFICADOS - ZUD 1 - Zona praticamente desocupada situada ao longo do eixo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP-55 junto à divisa com o Município de São Vicente. O trecho que se estende entre a Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP-55 e o Rio Branco foi reservado pela Prefeitura, desde 1968, para a implantação de usos exclusivamente industriais. A faixa situada ao lado oposto da rodovia foi utilizada para extração de areia. Estas áreas, ainda não parceladas, constituem as últimas reservas significativas de terras com boa acessibilidade rodo-ferroviária no Município, devendo ser reservadas para a implantação de atividades diversificadas incluindo indústrias, comércio atacadista e varejista, serviços industriais e outros de âmbito regional.

ZONA DE USOS DIVERSIFICADOS - ZUD 2 - Zona situada entre a Av. do Trabalhador e a Via Expressa Sul que lhe atribuem alta acessibilidade. É ocupada por usos mistos com predomínio de usos residenciais da população fixa do Município. Fica destinada a absorver atividades produtivas diversificadas de padrões operacionais compatíveis com o uso residencial, visando favorecer o desenvolvimento de empresas familiares de baixa concentração de capital, muitas vezes associadas à própria moradia.

ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS 1 - Áreas ocupadas por população de baixa renda, indicadas para regularização física, urbanística e fundiária.

ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS 2 - Glebas vazias ou pouco ocupadas indicadas para a implantação de programas habitacionais de interesse social.

ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS 3 - Áreas urbanizadas com parcela significativa de terras ou lotes vazios adequados para a implementação de programas habitacionais de interesse social.

ZONA ESPECIAL DE RECOMPOSIÇÃO - ZECOMP - Áreas degradadas, que deverão sofrer a intervenção específica do poder público visando à sua recuperação, nos termos previstos no Plano Diretor do Município.

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE ECOLÓGICO - ZEIE 1 - Corresponde ao Parque Estadual da Serra do Mar e ao morro do Estaleiro, na sua porção situada acima da curva de nível de cota 100m.

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE ECOLÓGICO - ZEIE 2 - Corresponde ao Parque Estadual do Xixová/ Japuí.

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE ECOLÓGICO - ZEIE 3 - Área de Mangue e terrenos adjacentes, objeto do Programa de Implantação do Parque do Piaçabuçu, criado pelo Plano Diretor do Município.

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE PAISAGÍSTICO E AMBIENTAL - ZEIPA - Remanescentes de restinga em estágio avançado de recuperação, situados no interior da malha urbana, considerados de interesse paisagístico e ambiental, após regulamentação.

Art. 10 - A localização e a delimitação das zonas a que se refere o artigo anterior acham-se definidas:

I – Nas Cartas Oficiais de títulos “Zoneamento” e “Zonas Especiais de Interesse Paisagístico e Ambiental - ZEIPAs” e no Anexo I “Descrição dos Perímetros das Zonas de Uso” que fazem parte integrante desta Lei Complementar.

II – Na Carta Oficial de título “Zonas Especiais de Interesse Social e no Anexo VI “Relação de Zonas Especiais de Interesse Social” que fazem parte da Lei Complementar nº 473 de 27/12/2006 que aprova a revisão do Plano Diretor do Município.

Art. 11 - As zonas-corredor compreendem os lotes ou glebas com frente ou outra divisa compondo o alinhamento da via que constitui o eixo do corredor.

Parágrafo Único - Em caso de lote ou gleba lindeira ao eixo do corredor que tenha profundidade superior a 90,00 m (noventa metros), a área incluída no corredor será definida por uma linha paralela ao alinhamento da via e distante 90,00 m (noventa metros) deste.

CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE VIAS E DE SEU ENQUADRAMENTO

Art.. 12 - Conforme disposto no Plano Diretor do Município, as categorias de vias adotadas para o ordenamento do sistema viário do Município, são as seguintes:

I - Rodovia

II - Via de Trânsito Rápido

III - Via Arterial de 1ª. Categoria

IV - Via Arterial de 2ª. Categoria

V - Via de Interesse Turístico

VI - Via Coletora Principal

VII - Via Coletora Secundária

VIII - Via Local

IX - Ciclovia

X - Motovia

XI - Via de Pedestres

Art.. 13 - Fica estabelecido o enquadramento das vias existentes no Município nas categorias normativas a que faz referência o artigo anterior, conforme a relação constante do Anexo II que faz parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 14 - Ficam estabelecidas as diretrizes de traçado e respectivo enquadramento, a serem observadas na expansão do sistema viário do Município, conforme representação cartográfica constante da Carta Oficial “Sistema Viário e Drenagem”, que é parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 15 - O alinhamento da Avenida Ayrton Senna da Silva, no lado direito de quem de São Vicente se dirige a Mongaguá é definido por uma linha paralela ao eixo da pista de mesmo sentido e distante 12,00m (doze metros) deste eixo.

Parágrafo Único - Nos locais onde o alinhamento do loteamento Intermares apresentar distância maior do que aquela definida no “caput” deste artigo, prevalecerá o alinhamento definido no referido loteamento.

Art.. 16 - O alinhamento da Avenida Ayrton Senna da Silva no lado direito de quem de Mongaguá se dirige a São Vicente é definido por uma linha paralela ao eixo da pista de mesmo sentido e distante 22,00 m (vinte e dois metros) deste eixo.

Art. 17 - Ficam estabelecidas as características funcionais e geométricas normativas das categorias de vias a que se refere o artigo 12 desta Lei Complementar, conforme especificações constantes no Quadro 2, que segue.

§ 1º. O raio mínimo de concordância dos alinhamentos nas esquinas será de 9,00 m (nove metros), excetuados os seguintes casos:

I - Loteamentos já aprovados com raio inferior, para os quais prevalece o raio aprovado.

II - Loteamentos já aprovados sem raio de curvatura, para os quais será exigida a adoção de raio mínimo de 5,00 m (cinco metros).

§ 2º - Para as zonas destinadas à implantação de usos geradores de fluxos de carga significativos serão exigidas, no parcelamento do solo, dimensões mínimas maiores, conforme o disposto nos artigos 60 e 61 do Capítulo VIII deste Título.

§ 3º - Para as Zonas Especiais poderão ser estabelecidos parâmetros viários diferentes daqueles definidos no Quadro 2 que faz parte integrante do “caput” deste artigo, de acordo com projetos específicos de urbanização ou renovação urbana a serem aprovados pela autoridade competente.

Quadro 2 - Categorias de Vias e seus Parâmetros Normativos

|CATEGORIA |CARACTERÍSTICAS |CARACTERÍSTICAS |CARACTERÍSTICAS FÍSICAS |DIMENSÕES MÍNIMAS (em m) |

|DE |FUNCIONAIS |OPERACIONAIS | | |

|VIAS | | | | |

| | | |Nº DE PISTAS |Nº DE FAIXAS |

| |VIA |Permite a articulação e os |Acesso controlado |De acordo com os Projetos de Remodelação da Via Expressa Sul e de implantação da |

| |DE |deslocamentos entre bairros e|Fluxo ininterrupto: sem |interconexão Via Expressa Sul – Rodovia Padre Manoel da Nóbrega |

| |TRÂNSITO |a sua conexão com o sistema |interseções nem travessias| |

| |RÁPIDO |rodoviário |de pedestres em nível. | |

| | | |Preferencialmente dotada | |

| | | |de vias marginais (2) | |

| |VIA |Permite a articulação e os |Acesso controlado |De acordo com o Projeto de Remodelação da Avenida Ayrton Senna da Silva |

| |ARTERIAL |deslocamentos entre bairros e|Interseções em nível, | |

| |1ª CATEGORIA |a sua conexão com o sistema |geralmente controladas por| |

| | |rodoviário |semáforos | |

| | | |Preferencialmente dotada | |

| | | |de vias marginais (2) | |

| |VIA |Permite os deslocamentos |Interseções em nível, |1 ou mais |

| |ARTERIAL |entre bairros, garantindo a |geralmente controladas por| |

| |2ª CATEGORIA |articulação longitudinal do |semáforos, | |

| | |Município no sentido NE-SO |preferencialmente nos | |

| | | |cruzamentos com vias | |

| | | |coletoras | |

| |VIA DE |Garante a fruição de |CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA CADA CASO |

| |INTERESSE |paisagens significativas | |

| |TURÍSTICO | | |

|RED|VIA |Permite os deslocamentos |Fluxo interrompível |

|E |COLETORA |entre bairros, articulando o | |

|VIÁ|PRINCIPAL |Município, principalmente no | |

|RIA| |sentido NO-SE e fazendo sua | |

|SEC| |ligação com a rede viária | |

|UND| |básica | |

|ÁRI| | | |

|A | | | |

| |MOTOVIA |Pistas reservadas |CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA CADA CASO |

| | |preferencialmente à | |

| | |circulação de motos | |

| |VIA DE PEDESTRES|Vias reservadas |CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA CADA CASO |

| | |exclusivamente para a | |

| | |circulação de pedestres | |

Notas:(1) O raio de concordância mínimo mencionado neste quadro refere-se ao alinhamento nos pontos de deflexão do traçado da própria via.

(2) As vias marginais acompanham as especificações das coletoras principais exceção feita à largura total mínima que poderá ser reduzida para 15 (quinze) metros

(3) As calçadas deverão ser dotadas de rampas para acesso de deficientes físicos, projetadas de acordo com as recomendações das Normas Técnicas Brasileira.

Art. 18 - As características funcionais e operacionais normativas correspondentes a cada categoria de via constantes do Quadro 2 integrante do artigo 17 desta Lei Complementar, deverão servir de referência obrigatória nos projetos de ordenamento do tráfego das vias nelas enquadradas.

Art. 19 - As características operacionais, funcionais, físicas e dimensionais normativas correspondentes a cada categoria de via, constantes do Quadro 2 integrante do artigo 17 desta Lei Complementar, deverão servir de referência obrigatória nos projetos de abertura de novas vias de circulação, respeitadas as condições específicas estabelecidas nos artigos 60 e 61 desta Lei Complementar, para o caso das zonas destinadas a usos geradores de fluxos de cargas.

Art. 20 - As vias existentes cujas características geométricas não correspondem às características normativas das categorias de vias em que se enquadram, deverão receber tratamento específico visando à sua adequação paulatina às características normativas.

Art. 21 - O Executivo, a partir das diretrizes estabelecidas neste Capítulo, elaborará Plano Viário constante de:

I - Anteprojeto das vias propostas, conforme diretrizes de traçado e categoria constantes da Carta Oficial “Sistema Viário e Drenagem” visando garantir adequada precisão na expedição de diretrizes para loteamento.

II - Proposta de tratamento específico para as vias existentes que apresentem características geométricas diferentes das características normativas correspondentes à categoria de vias em que se enquadram, com base em levantamentos aerofotográfico, topográfico e cadastral, incluindo a via e as áreas lindeiras.

III - Normas técnicas referentes ao alinhamento e nivelamento dos logradouros públicos.

§ 1º - Para a implantação da Via de Contorno com canal central para escoamento de águas pluviais que, conforme diretriz estabelecida na Carta Oficial “Sistema Viário e Drenagem” referida no artigo 14 desta Lei Complementar, acompanha o sopé dos morros do Xixová, das Campinas e Girau desde o ponto de coordenadas N = 7.345.113,6963 e E = 357.086,9194 até a divisa de Praia Grande com o Município de São Vicente, fica reservada faixa de 30,00 m (trinta metros) de largura adjacente à faixa “non aedificandi” criada pelo Plano Diretor do Município.

§ 2º - Para acesso ao Parque do Xixová-Japuí, lado sul, fica reservada faixa de 30,00 m (trinta metros) de largura no prolongamento da Av. Rio Branco, desde a Av.Ecológica do Xixová até o limite do parque.

§ 3º - Para a implantação da interconexão entre a Via Expressa Sul e a Rodovia Pe. Manoel da Nóbrega fica reservada faixa de domínio de 30,00 m (trinta metros) de largura de ambos os lados, contados a partir do eixo da via.

Art. 22 - A Carta “Sistema Viário e Drenagem” deverá sofrer revisão visando a adequação das diretrizes nela discriminadas às determinações emanadas do Plano Viário previsto no artigo anterior e do Plano de Macro e Micro Drenagem, previsto no Plano Diretor do Município.

CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO SEGUNDO AS CATEGORIAS DE ZONAS

Art. 23 - Para cada categoria de zona ficam estabelecidas as categorias de uso permitidas e permissíveis, os níveis de ruído permissíveis e os índices urbanísticos normativos do Quadro 3 que faz parte integrante deste artigo.

§ 1º - As Zonas Especiais identificadas como de Interesse Paisagístico e Ambiental têm por finalidade a aplicação da transferência do direito de construir prevista no Plano Diretor do Município.

§ 2º - Enquanto não forem aprovados por lei a regulamentação específica e o Plano de Manejo previstos para as Zonas Especiais, incluindo as ZEIPAs, nelas prevalecerão as categorias de uso e os índices urbanísticos normativos estabelecidos no Quadro 3 para a(s) categoria(s) de zona(s) em que se inserem.

ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 615, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

Quadro 3

Uso e Ocupação por Zona

|ZONA |USOS PERMITIDOS |USOS PERMISSÍVEIS |Nível Ruído Max. |CA |TO |AIT. min. |RECUOS MÍNIMOS (m) |

| | | |Permissível |(máx) |(máx) |(m²) (12) | |

| | | |(Decibéis) | | | | |

| | |

|ZECOMP |DE ACORDO COM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA |

|ZEIE,ZEIPA |DE ACORDO COM PLANO DE MANEJO A SER ESTABELECIDO PELOS ORGÃOS COMPETENTES |

Observações referentes ao quadro 3.

(1) Aplicável a partir do raio de 500 m (quinhentos metros) do uso S3.

(2) Para o uso R3 ver regulamentação específica no Capítulo VII.

(3) Exceto centrais de abastecimento.

(4) Na ZC1 poderá ser dispensada da observância do recuo de frente, sendo proibidos balanços e sacadas sobre passeios, respeitando-se o descrito no item 20 desta relação.

(5) Atendidas as exigências da legislação sobre ventilação, iluminação e insolação dos compartimentos, o recuo lateral não é obrigatório para H < 9m, respeitando-se o descrito no item 20 desta relação. Os recuos laterais não serão obrigatórios quando no mínimo 80% da quadra estiver edificada junto as divisas.

(6) Os recuos de frente ao longo da Avenida Ayrton Senna da Silva deverão ser medidos a partir do alinhamento definido nos artigos 15 e 16 desta Lei Complementar

(7) Os recuos de frente ao longo da Avenida Pres. Kennedy deverão ser medidos a partir do alinhamento definido no projeto de alargamento da avenida, aprovado pelo Decreto 444 de 09/10/75 e suas alterações.

(8) Níveis de ruído máximos para usos permissíveis nas quadras que circundam o Complexo Esportivo Leopoldo Estasio Vanderlinde, no Bairro Sitio do Campo: diurno= 65 db. e noturno= 60 db.

(9) O recuo relativo à divisa comum de lote resultante de desdobro de lote primitivo poderá ser suprimido, atendidas as exigências sobre ventilação, iluminação e insolação dos compartimentos.

(10) O C.A. poderá atingir 8,0 nos casos de prédios de apartamentos exclusivamente residenciais onde a média da área total as unidades, for igual ou superior a 100 m².

(11) Exceto “C.C.” Avenida Marechal Mallet, onde o fator de A.I.T. será igual a 15.

(12) Será admitido que o último pavimento da edificação projetada possua até o mesmo número de unidades residenciais do penúltimo pavimento tipo tipo, independentemente do número unidades permitidas com a aplicação da A.I.T., somente nos casos em que o número de unidades permitidas não tenha sido utilizado na sua totalidade.

(13) CD1 - Uso somente permitido na ZM - D, ZM - E

(14) Para prédios de apartamentos exclusivamente residenciais, onde todas as unidades, de um dormitório individualmente tenham áreas uteis superiores a 60,00m2, as de 2 dormitórios individualmente tenham áreas úteis superiores a 80,00m2 e as de três ou mais dormitórios tenham individualmente áreas uteis superiores a 100,00m2, excluídas as áreas privativas ou de uso exclusivo destinados a garagem, situados na ZC - 1 será permitido o fator de A.I.T. igual a 15.

(15) Para edifícios destinados exclusivamente a garagens de autos, situados nas ZC1 D, ZC1 G e na Rua Bahia, localizada na ZPR2 F, os recuos de frente e lateral serão facultativos para H< 9m, proibidos balanços e sacadas sobre passeios e atendidas às exigências da legislação Federal, Estadual e Municipal sobre ventilação, iluminação e insolação dos compartimentos e afetas ao direito de vizinhança.

(16) Uso somente permitido na CC-2B.

(17) Na ZME, deverá ser observado o fator de A.I.T. igual a 30.

(18) Somente permitido quando houver manifesto interesse publico ou social, determinado pelo Exmo. Sr. Prefeito.

(19) Somente permitido cemitério.

(20) No caso dos Edifícios Residenciais projetados nas ZC-1 e CC-1, que se valerem dos benefícios contidos nas observações 10, 11 e 14, deste quadro, os recuos de frente e lateral a serem observados deverão ser idênticos àqueles previstos para a ZPR-2, onde o H for superior a 9m.

(21) A instalação de depósito de gás obedecerá ao disposto na NBR.

(22) Permitido somente na ZC1-C na área compreendida entre as Avenidas Presidente Kennedy e Dr. Roberto de Almeida Vinhas.

(23) A Instalação de Indústrias IN3 somente será permitida se não houver na mesma área residências ou conjuntos habitacionais e visce-versa, devendo ser apresentado estudo de impacto de vizinhança e licenciamento da CETESB, bem como analisado e justificado pela Comissão de Ordenamento do Uso da Ocupação e do Parcelamento do Solo com deliberação do Exmo Sr. Prefeito.

(24) Permitido somente nos imóveis com frente para o quadrilátero formado pelas vias: Avenida Ministro Marcos Freire, Rua Maria do Carmo Ferro Gomes Ornellas, Avenida do Trabalhador e Rua José Júlio Martins Baptista, no Bairro Antartica.

(25) Somente permitido no Complexo Esportivo Leopoldo Estasio Vanderlinde localizado no Bairro Sítio do Campo.

(26) Atendido o disposto no artigo 57 da Lei Complementar nº 473 de 27 de dezembro de 2006.

(27) Permitido somente na Área compreendida entre as vias: Avenida Presidente Kennedy, Rua Gilberto Fouad Beck, Rua 1 de Janeiro e Avenida Dr. Roberto de Almeida Vinhas, no Bairro Mirim.

(28) Permitido somente na Área compreendida entre a Avenida Ministro Marcos Freire, Estrada de Ferro, Jardim Balneário Pires e Jardim Aloha, no Bairro Novo Nova Mirim.

(29) Permitido somente na Área compreendida entre a Avenida do Trabalhador, loteamentos Vila Sonia e Vila São Jorge e Parque Piaçabuçu-unidade 2, no Bairro Antartica.

(30) Permitido somente na Área compreendida entre a Avenida Marginal a Rodovia Padre Manoel da Nobrega – SP 55, Rua Joaquim Norberto de Souza e Silva, Rua Cruz e Souza e Rua Pedro Taques, no Bairro Ribeiropolis.

(31) Somente será permitida a construção de no máximo 10 unidades residenciais agrupadas

(32) Permitida na ZPR 1 –D, somente em áreas não loteadas e glebas.

(33) Uso IN2 deverá apresentar estudo de impacto de vizinhança além de licenciamento na CETESB

(34) Permitido somente na área compreendida entre as vias: Rua 17, Rua Julieta Azevedo Bonavides, Rua 9 e Avenida Marginal a Rodovia Padre Manoel da Nobrega, no Bairro Princesa, sem a obrigatoriedade do item 18 da observação do quadro 3.

Art. 24 - Os usos permitidos são aqueles considerados conformes na zona e os usos permissíveis, aqueles cuja localização está condicionada ao acesso por determinada categoria de via, de acordo com o disposto no artigo 42 do Capítulo V deste Título II.

Art. 25 - Os níveis de ruído máximos permissíveis referem-se aos níveis observados fora da edificação e variam de acordo com o período do dia, nos termos definidos em legislação específica.

Art. 26 - Os índices urbanísticos adotados nesta Lei Complementar são:

I - Taxa de Ocupação máxima normativa - TO: é o índice que multiplicado pela área total do lote ou da gleba dá a área de projeção máxima da edificação permitida por lei.

II - Coeficiente de Aproveitamento máximo normativo - CA: é o índice que multiplicado pela área do lote ou da gleba dá a área construída coberta máxima permitida por lei.

III - Área Ideal de Terreno por Unidade Residencial mínima normativa - AIT: é o fator pelo qual deve ser dividida a área total do lote ou da gleba para identificar o número máximo de unidades residenciais nele permitidas por lei, podendo as frações decimais resultantes dessa divisão serem arredondadas para mais uma unidade.

IV - Recuo mínimo normativo: é a distância mínima, exigida por lei, a ser observada entre o limite externo da área ocupada pela edificação e cada uma das divisas do lote, medida perpendicularmente à divisa considerada.

Parágrafo Único - A observância da Taxa de Ocupação Máxima Normativa não exime da observância dos Recuos Mínimos Normativos.

Art. 27 - Para efeito de cálculo da Taxa de Ocupação máxima normativa, não serão computados:

I - Os beirais com largura máxima de 0,80 m (oitenta centímetros).

II - As marquises obrigatórias.

III - Os terraços em balanço, abertos no mínimo em 2 (duas) faces, até o limite de 3 % (três por cento) da área do terreno, por pavimento.

IV - Abrigos individuais para autos em estrutura removível.

V – Saliências ou detalhes arquitetônicos.

VI - Cabines, tais como guaritas para vigias, caixas eletrônicos de bancos e congêneres, desde que sua área construída não ultrapasse 6,00 m² (seis metros quadrados) e seu pé-direito, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

Art. 28 - Para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento máximo normativo do lote ou da gleba não serão computados:

I - No caso de edifícios de apartamentos ou escritórios as áreas comuns do condomínio;

II - Cabines, tais como guaritas para vigias, caixas eletrônicos de bancos e congêneres, desde que sua área construída não ultrapasse 6,00 m² (seis metros quadrados) e seu pé-direito com 3,20 m (três metros e vinte centímetros) quando não implantado no recuo lateral normativo; III - Sacadas em edifícios de apartamentos ou escritórios.

IV – As áreas de garagem privativas ou de uso exclusivo.

Art. 29 - Para efeito de cálculo dos recuos considera-se como altura da edificação (H) a diferença entre o nível da laje de cobertura do último pavimento, excluído o ático, e o nível da soleira do térreo.

§ 1º - Para edificação com altura superior a 13,00 (treze metros) considerar como altura “H” para cálculo de recuo, a diferença do nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, iluminado ou ventilado, ficando excluídos os pavimentos onde existam garagens, áreas comuns do respectivo condomínio e áreas destinadas a lazer integrante das unidades do pavimento imediatamente inferior, que deverão obedecer ao disposto no Quadro 3, respeitado o recuo mínimo de 2,00 m (dois metros).

§ 2º - No caso de escalonamento dos recuos, H representa a diferença entre o nível da laje de cobertura do pavimento considerado e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, obedecido caput deste artigo.

Art. 30 - Em lotes de esquina será permitido reduzir o recuo de frente definido no Quadro 3, para 2,00 m (dois metros) em um dos alinhamentos do lote.

Parágrafo Único - No caso de lotes com frente para logradouros de diferentes categorias, o recuo reduzido de que trata o “caput” deste artigo, deverá corresponder ao logradouro de categoria de menor nível hierárquico.

Art. 31 - Nos recuos mínimos normativos definidos no Quadro 3 desta Lei Complementar são admitidos, desde que não prejudiquem a iluminação e ventilação naturais dos compartimentos de permanência prolongada:

I - Acima do pavimento térreo:

a) Compartimentos em balanço no recuo de frente principal, desde que o avanço no recuo mínimo não exceda a 0,80 m (oitenta centímetros);

b) Sacadas em balanço, desde que atendam os seguintes requisitos:

1) Tenham balanço máximo de 1,00 m (um metro) sobre os recuos laterais e de fundos e respeitem o afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas com lotes vizinhos.

2) Tenham balanço máximo de 2,00 m (dois metros) sobre o recuo de frente, exceto na CIT 1, onde o balanço máximo poderá ser de 3,00 m (três metros), não cumulativo ao balanço previsto no item a).

II - Abrigos individuais nos recuos de frente e/ou fundo normativos, exclusivamente em residências isoladas ou geminadas, com altura máxima de 3,20 m (três metros e vinte centímetros), e não ultrapassem, em hipótese alguma, o alinhamento do lote.

III - Passagens cobertas nos recuos laterais, abertas na frente e nos fundos, com extensão e altura máximas de 6,00 m (seis metros) e 3,20 m (três metros e vinte centímetros), respectivamente, junto a cada divisa lateral.

IV - Rampas e patamar de acesso para veículos, desde que:

a) Altura do piso da rampa e patamar não superar, junto às divisas 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) acima do nível do piso do pavimento térreo;

b) Respeitado 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de recuo mínimo nas laterais e fundos quando a altura do piso da rampa e patamar não ultrapassar a altura de 8,40 m (oito metros e quarenta centímetros) acima do nível do piso do pavimento térreo;

c) Respeitado 2,00 m (dois metros) de recuo mínimo nas laterais e fundos quando a altura do piso da rampa e patamar tiver altura entre 8,40 m (oito metros e quarenta centímetros) e 10,00m (dez metros) acima do nível do piso do pavimento térreo;

d) Quando a altura do piso da rampa e patamar ultrapassar a 10,0 m (dez metros) o recuo mínimo nas laterais e fundos obedecer ao disposto no Quadro 3.

V - Áreas de recreação descobertas e piscinas, desde que sua elevação em relação ao nível da guia não ultrapasse:

a) 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quando localizadas nos recuos laterais e de fundo;

b) 2,00 m (dois metros), quando localizadas no recuo de frente.

VI - Cabines, tais como guaritas para vigias, caixas eletrônicos de bancos e congêneres, desde que sua área construída não ultrapasse 6,00 m² (seis metros quadrados) e seu pé direito, 3,20 m (tres metros e vinte centímetros).

VII - Edículas acostadas às divisas de fundo do lote, conforme regulamentação específica.

VIII - Beirais com largura máxima de 0,80 m (oitenta centímetros).

IX - Saliências arquitetônicas com profundidade máxima de 0,30 m (trinta centímetros) medida a partir da linha do recuo mínimo normativo.

X - Lavanderia domiciliar em residências unifamiliares.

XI - Coberturas removíveis em frente ao hall de entrada de edifícios ou lojas, desde que:

a) Contenha-se no máximo a largura do hall de entrada do edifício;

b) Sejam sempre em material acrílico ou similar;

c) Seja sua estrutura em madeira, aço ou alumínio.

XII - Caixas de escadas e poços de elevadores com profundidade máxima de 1,00 m (um metro) nos recuos e respeitem o afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas do lote.

§ 1º - Em caso de alargamento do logradouro público, ficará a cargo do(s) proprietário(s) a remoção das estruturas de que trata o “caput” deste artigo nos seus incisos II, V e VI, sem ônus algum para a municipalidade.

§ 2º - Nos lotes de esquina acima do pavimento térreo de que trata o Art. 30 deste Capítulo não serão admitidos balanços e sacadas sobre o recuo de 2,00 m (dois metros).

XIII – No térreo:

a) Elementos estruturais ocupando no máximo 0,80 m (oitenta centímetro) exclusivamente no recuo principal;

Art. 32 - Os subsolos poderão ocupar toda a área do terreno, desde que respeitado o recuo de frente de 2,00 m (dois metros para a via pública ) para inicio da rampa de acesso para autos aos pavimentos.

Art. 33 - Para todos os efeitos, quando um lote ou gleba pertencer a mais de uma zona, prevalecerão às normas urbanísticas da zona mais restritiva, a menos que nesta zona esteja situada uma parcela inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do lote ou gleba em questão.

Art. 34 - Para todos os efeitos, quando um lote ou gleba tiver frente para via cujo eixo constitua divisa entre duas zonas, nele(a) sempre poderão ser adotadas as categorias de uso e as normas urbanísticas da zona mais permissiva, exceção feita aos lotes ou glebas situados nas Zonas Exclusivamente Residenciais - ZR.

Art. 35 - Para todos os efeitos, nas edificações destinadas a mais de uma categoria de uso, deverão ser respeitadas as normas referentes a cada categoria, proporcionalmente à área a elas destinada.

Art. 36 - É proibida a instalação no Município de indústrias poluentes, de categoria I-5 e I-4 condicionando-se a concessão, pela Municipalidade, de alvará de funcionamento de unidades industriais à apresentação de laudo técnico da CETESB atestando a qualidade não poluente da indústria.

Parágrafo Único - Para o caso da micro-empresa, o interessado apresentará à Prefeitura o laudo técnico a que se refere o caput deste artigo, elaborado por profissional habilitado e registrado na Prefeitura, acompanhado da correspondente A.R.T.

Art. 37 - Os depósitos de sucata e de areia, bem como os desmanches de veículos deverão respeitar a distância mínima de 500,00 m (quinhentos metros) de escolas e edifícios públicos.

Art. 38 - Permanece proibida a construção de motéis num raio de 500,00 m (quinhentos metros) a partir de qualquer estabelecimento de ensino.

Art. 39 - Serão permitidos em qualquer zona de uso:

I - Espaços abertos de conservação ambiental e espaços livres de uso público.

II - Elementos dos sistemas de infra-estrutura de incomodidade baixa ou nula.

III – Prédios públicos devidamente justificado por autoridade competente e com autorização expressa do senhor Prefeito.

Art. 40 - Nos espaços livres de uso público de que trata o artigo anterior serão admitidas edificações, observados os índices a seguir:

I - Taxa de Ocupação Máxima equivalente a 0,1.

II - Taxa de Impermeabilização Máxima equivalente a 0,2.

Art. 41 - Na Zona Comercial - ZC 2, no mínimo 20% da área total do lote ou gleba deverão ser destinados a fins paisagísticos, com projetos que contemplem, preferencialmente, a utilização e/ou manutenção de espécies nativas da região.

Parágrafo Único - O projeto paisagístico referido no caput deste artigo deverá:

I - Ser apreciado e aprovado pelo Órgão Ambiental Municipal, à época da aprovação do projeto da edificação.

II - Estar totalmente implantado para fins de expedição da Carta de Habitação.

CAPÍTULO V - DAS RESTRIÇÕES AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO SEGUNDO AS CATEGORIAS DE VIAS

Art. 42 - Os usos do solo permissíveis em cada zona, conforme estabelecido no Quadro 3, só poderão ser implantados em lotes que tenham acesso por vias de determinadas categorias, conforme estabelecido no Quadro 4, a seguir, que é parte integrante deste artigo.

Parágrafo Único - As categorias de uso permitidas nos lotes ou glebas que têm acesso por vias de determinada categoria nos termos do estabelecido no Quadro 4 de que trata o “caput” deste artigo, procedem única e exclusivamente para lotes ou glebas situados em zonas em que tal categoria de uso é permissível.

Quadro 4

Categorias de Vias de Acesso para Usos

Considerados Permissíveis nas Zonas

|CATEGORIA DE USO |ARTERIAL |ARTERIAL |COLETORA |COLETORA |LOCAL |

| |1ª categoria |2ª categoria |principal |secundária | |

|CS |- |- |permitida |permitida |proibida |

|C1 |Permitida |Permitida |permitida |permitida |proibida |

|C2 |Permitida |Permitida |permitida |Proibida |Proibida |

|S1 |Permitida |Permitida |Permitida |Permitida |Proibida |

|S2 |Permitida |Permitida |Permitida |Permitida |Proibida |

|S3 |Permitida |Permitida |Permitida |Proibida |Proibida |

|T1 |Permitida |Permitida |Permitida |Permitida |Proibida |

|CD1 |Permitida |Permitida |Permitida |Proibida |Proibida |

|CD2 |Permitida |Permitida |Permitida |Proibida |Proibida |

|CD3 |Permitida |Permitida |Permitida |Proibida |Proibida |

|IN1 |Permitida |Permitida |Permitida |Proibida |Proibida |

|IN2 |Permitida |Permitida |Permitida |Proibida |Proibida |

CAPÍTULO VI - DAS RESTRIÇÕES SEGUNDO CATEGORIAS DE USO

SEÇÃO I - DOS REQUISITOS DE ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO E CARGA/DESCARGA

Art. 43 - Ficam estabelecidas para cada categoria de uso, independentemente da respectiva localização, as exigências de vagas para estacionamento de veículos e de áreas para carga e descarga, dentro do terreno respectivo, constantes do Quadro 5 a seguir, que é parte integrante deste artigo.

§ 1º - Por 1/”n” m² de área construída entende-se: uma vaga, no mínimo, para cada “n” metros quadrados de área construída computável, ou fração.

§ 2º - Excepcionalmente, e excluídos os casos de usos R1, R2 e R3, quando não for possível em hipótese nenhuma atender às exigências referentes ao número de vagas de estacionamento, estabelecidas no Quadro 5, dentro do próprio lote em que se implantar um determinado uso, essas vagas poderão ser habilitadas em outro lote, desde que situado num raio máximo de 200,00 m (duzentos metros) do empreendimento e que tal condição seja averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º - O número de vagas de estacionamento para o uso T quando correspondente a hotéis e “flat-services” deverá atender às seguintes exigências:

I - Hotéis: 1 (uma) vaga para cada 5 (cinco) quartos.

II - “Flat-services” e similares: 1 (uma) vaga por unidade autônoma.

§ 4º - O número de vagas de estacionamentos para salas comerciais em conjunto comerciais deverá ser 1 (uma) vaga por unidade.

§5º. Nos casos de reformas com acréscimos em edificações legalmente existentes e excluídos os usos R1, R2 e R3, e em salas comerciais em conjuntos comerciais quando por impossibilidade técnica de atendimento da quantidade no interior do lote, será admitida a celebração de instrumento jurídico com estabelecimentos comerciais destinados a estacionamentos de autos, desde que:

I – seja afixada placa junto à entrada do imóvel objeto da reforma pretendida com dimensões de 0,70m x 0,70m informando sobre o instrumento jurídico e que o uso do estacionamento seja gratuito aos usuários do comércio instalado no imóvel objeto da reforma;

II – o estabelecimento comercial para estacionamento de autos esteja situado a distância máxima de 200m do imóvel objeto da reforma pretendida;

III – seja apresentada cópia do instrumento jurídico estabelecido entre as partes, previamente a emissão da Carta de Ocupação da reforma.

Quadro 5

Áreas para Estacionamento de Veículos e Carga/Descarga

|CATEGORIA DE USO |NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS |ÁREA PARA CARGA/DESCARGA |

|R1 R2(1) e R3 |1 / unidade residencial |- |

|C2 T1 S5 |1 / 50 m² de área construída |Obrigatória |

|C1 S2 |1 / 70 m² de área construída |Facultativa |

|S1 |1 / 100 m² de área construída |Facultativa |

|T CS |1 / 150 m² de área construída |Facultativa |

|E CD1 C3 |1 / 250 m² de área de terreno |Obrigatória |

|IN1 IN2 CD2 CD3 |1 / 400 m² de area construída |Obrigatória |

|S3 |1 / 400 m² de área de terreno |Obrigatória |

Obs 1. Quando o imóvel projetado se valer dos benefícios contidos na observação 14 do Quadro 3 do Art. 23, da presente Lei Complementar, deverá ser previsto no mínimo 02 vagas de garagem por unidade residencial.

Obs.2. Para o computo de área construída de que trata o Quadro 5 serão desconsideradas as áreas de garagem, sanitários públicos e as áreas administrativas de uso restrito dos funcionários que não sejam acessíveis ao público.

Art. 44 - As áreas de carga e descarga bem como as áreas de garagem, incluindo as vagas e a circulação, deverão respeitar as dimensões e demais exigências estabelecidas na Legislação de Obras ou legislação específica.

CAPÍTULO VII - DAS RESTRIÇÕES SEGUNDO O TIPO DE EMPREENDIMENTO

SEÇÃO I - DAS EDIFICAÇÕES EM GLEBAS

Art. 45 - Não é permitida a construção de edificações em glebas onde o parcelamento para fins urbanos seja proibido, nos termos do artigo 54 desta Lei Complementar.

Parágrafo Único - Áreas não urbanizáveis mencionadas no “caput” deste artigo podem estar contidas na gleba a ser urbanizada, desde que mantidas descobertas e com cobertura vegetal e desde que não entrem no cômputo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento.

Art. 46 - São condições necessárias para que possa ser construída qualquer edificação para fins urbanos numa gleba:

I - Que a gleba tenha acesso por via oficial de circulação com largura de pelo menos

14,00 m (catorze metros).

II - Que a gleba esteja localizada em área onde já existe rede de vias públicas oficiais suficiente para garantir tanto o acesso a imóveis vizinhos como as ligações interbairros.

Parágrafo Único - No caso de glebas de grande extensão, a critério do Órgão Central de Planejamento da Prefeitura, o Executivo poderá condicionar a licença de construir à reserva e transferência para o patrimônio público de áreas para a abertura de vias públicas pelo Município, atravessando o terreno ou acompanhando suas divisas, de forma a garantir a acessibilidade aos imóveis lindeiros e a diferentes setores do território do Município.

Art. 47 - São de responsabilidade dos proprietários ou gestores do empreendimento a execução e o custeio das redes de infra-estrutura e serviços coletivos, constando, no mínimo, de:

I - Abertura de vias internas e respectiva terraplenagem e pavimentação.

II - Prevenção da erosão em toda a gleba e particularmente em rampas e taludes.

III - sistema completo de drenagem das águas pluviais e sua conexão com o sistema público.

IV - Sistemas de distribuição de água potável e de coleta de esgoto sanitário até sua conexão com as redes públicas, ou sistemas autônomos de abastecimento de água e tratamento de esgoto, em caso de inexistência de redes públicas nas proximidades da gleba.

V - Iluminação, manutenção e limpeza dos equipamentos de uso comum.

VI - Coleta de resíduos sólidos e guarda nos locais indicados pela Prefeitura, para entrega ao serviço público de coleta.

VII - Tratamento paisagístico das áreas descobertas.

Art. 48 - O empreendedor que transferir ao domínio do Município parte da gleba poderá computar a área transferida no cálculo do coeficiente máximo de aproveitamento, da taxa máxima de ocupação e da área mínima ideal de terreno por unidade residencial.

Art. 49 - Na eventualidade de desmembramento da gleba ou de dissolução do condomínio após a definição da área total edificável e dos equipamentos de uso comum, a reconsideração da área edificável em lotes resultantes dessa divisão, com o objetivo de aumentá-la, será analisada pela Comissão de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo.

Art. 50 - Na eventualidade de dissolução do condomínio, a rede viária e as áreas descobertas de uso comum serão transferidas ao domínio do Município.

SEÇÃO II - DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS EM GLEBAS SOB REGIME DE CONDOMÍNIO - R3

Art. 51 - Os conjuntos residenciais em glebas sob regime de condomínio - R3 - constituem uma subcategoria dos conjuntos de edificações em glebas, definidos no capítulo II do primeiro título desta Lei Complementar, devendo atender às suas disposições gerais.

Parágrafo Único - Os conjuntos residenciais a que se refere o “caput” deste artigo só serão permitidos na Zona Residencial Especial – ZRE, na Zona Comercial ZC 2 e nas Zonas Predominantemente Residenciais – ZPR 1, ZPR 2 e ZPR 3.

Art. 52 - Os requisitos urbanísticos para os conjuntos R3 são os seguintes:

I - Ao longo das margens dos corpos d’água é obrigatória a conservação ou reconstituição da vegetação ciliar e a manutenção das faixas não edificáveis indicadas na carta oficial “Zoneamento”, respeitada a largura mínima prevista nas legislações estadual e federal vigentes, sendo expressamente proibida a derrubada de árvores nessas faixas.

II - Os usos permitidos na zona em que o empreendimento se situa podem ser instalados no conjunto, desde que as moradias estejam convenientemente protegidas, a critério do Órgão Central de Planejamento da Prefeitura, de incômodos provocados por outros usos.

III - Os valores máximos do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação, calculados sobre a área bruta da gleba a ser urbanizada e edificada, são, respectivamente de CA=1,6 e TO= 0,2.

IV - A Área Ideal de Terreno mínima por unidade residencial será de 100,00 m² (cem metros quadrados), exceto na ZC 2 onde o AIT será de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados).

V - Devem ser reservadas áreas de uso comum, descobertas e com tratamento paisagístico equivalentes a, no mínimo, 30% do total da gleba, sendo 20% destinadas à preservação permanente, nos locais indicados pela Prefeitura. Nas glebas sobre as quais incidam faixas “non aedificandi” em parcela superior a 20% da superfície da gleba, estas poderão ser parcialmente computadas como áreas descobertas de uso comum, a critério da Prefeitura, sempre e quando a sua utilização não implique corte de árvores.

VI - Os requisitos para vagas de estacionamento de veículos são aqueles fixados, no Capítulo VI do Título II desta Lei Complementar, para os tipos de edificação e os usos previstos no empreendimento.

VII - A rede de vias particulares pertencentes ao empreendimento deverá estar articulada com a rede pública, atendendo às diretrizes da Prefeitura, sendo de 14,00 m (catorze metros) a largura mínima das vias do empreendimento que se articulam com vias oficiais.

Parágrafo Único – Os conjuntos R3 com mais de 100 (cem) unidades quando situados em Zona Predominantemente Residencial ZPR 1, serão, previamente analisados pela Comissão de Ordenamento do Uso e Ocupação Solo que encaminhara seu parecer ao Senhor Prefeito para deliberação. Em caso de deliberação favorável do senhor prefeito, o interessado deverá prever na própria gleba a reserva de área equivalente a 5% do total da gleba, para uso institucional, fora do limite do condomínio, a qual deverá ser transferida para o Patrimônio Público.

CAPÍTULO VIII - DAS NORMAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 53 - Para os efeitos desta Lei Complementar, o parcelamento do solo para fins urbanos inclui as seguintes modalidades, definidas no segundo capítulo do primeiro título desta Lei Complementar:

I – Loteamento.

II – Desmembramento.

III - Desdobro ou fracionamento.

IV – Unificação.

V – Remanejamento.

ART. 54 - Fica vedado o parcelamento do solo para fins urbanos:

I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.

II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.

III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).

IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.

V - Em áreas degradadas e/ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, antes de sua recuperação.

VI - Nas áreas de preservação ecológica abaixo arroladas, cuja localização e configuração constam na Carta Oficial “Zoneamento”, e cujos perímetros são descritos no Anexo I desta Lei Complementar.

a) Mangues;

b) Parque Estadual da Serra do Mar e Morro do Estaleiro;

c) Parque Estadual do Xixová;

d) Faixas de Preservação Permanente, conforme estabelecido no Código Florestal.

Art. 55 - Os índices e parâmetros normativos a serem observados no parcelamento do solo são aqueles constantes do Quadro 6, a seguir, que é parte integrante desta Lei Complementar.

§ 10 - As exigências relativas ao comprimento de quadras e à reserva de áreas públicas para sistema viário aplicam-se aos loteamentos.

§ 20 - A exigência de reserva de áreas públicas para equipamentos comunitários e urbanos e espaços livres aplica-se aos loteamentos e desmembramentos.

§ 30 - As exigências referentes às dimensões mínimas dos lotes aplicam-se a loteamentos, desmembramentos, desdobre, remanejamento e unificação de lotes.

§ 40 - As áreas públicas dos loteamentos e desmembramentos indicadas no Quadro 6 que faz parte do “caput” deste artigo passam a integrar o domínio público do Município a partir do registro do parcelamento no Registro Imobiliário, mediante escritura pública.

Quadro 6

Índices Normativos Para o Parcelamento

|Zona |Áreas Públicas |Comprim. |Área |Frente |

| |(em % mínima da gleba) |máximo |mínima |mínima |

| |Total |Livres de Uso |p/Equip. |das Quadras |dos Lotes |dos Lotes |

| | |Público |Comunit. |(m) |(m²) |(m) |

| | | |e Urbanos | | | |

|ZT |40 |20 |5 |livre |10.000 |livre |

|ZRE |40 |15 |5 |livre |1.000 |20 |

|ZR |35 |10 |5 |300 |250 |10 |

|ZPR2; ZPR3 |35 |10 |5 |300 |250 |10 (1) |

|ZPR1 |35 |10 |5 |300 |125 |7 (1) |

|ZM |35 |10 |5 |300 |250 |10 |

|ZC1 |35 |10 |5 |300 |250 |10 |

|ZC2 |35 |10 |5 |livre |5.000 |50 |

|ZC3 |35 |10 |5 |livre |5.000 |50 |

|CC 1 |de acordo com a zona contígua |

|CC 2 |de acordo com a zona contígua |

|CIT |de acordo com a zona contígua |

|ZUD1 |50 |10 |5 |livre |2.000 |20 |

|ZUD2 |35 |10 |5 |livre |250 |10 (1) |

|Z.Especiais |conforme índices a serem definidos em regulamentação específica para cada zona especial. |

Nota: (1) Será admitido o desdobro de lote com 5,00 m (cinco metros) de testada e área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).

Art. 56 - Nas Zonas Especiais estabelecidas no Plano Diretor do Município e nesta Lei Complementar, poderão ser adotadas exigências diversas daquelas fixadas no Quadro 6, a serem definidas em leis específicas.

Parágrafo Único – Enquanto não forem aprovadas as leis específicas de que trata o “caput” deste artigo, prevalecerão os índices normativos para o parcelamento estabelecidos no Quadro 6 para a(s) categoria(s) de zona(s) em que se inserem.

Art. 57 - São de responsabilidade do loteador as obras e instalações de:

I - Abertura das vias, terraplenagem e respectiva pavimentação bem como demarcação dos lotes.

II - Sistema de escoamento de águas pluviais incluindo guias, sarjetas e suas conexões.

III - Rede de abastecimento de água.

IV - Rede de esgoto com interligação à rede da concessionária ou, no caso de inviabilidade técnica desta interligação, tratamento dos efluentes.

V - Rede de distribuição de energia elétrica.

VI - Arborização de vias públicas.

Art. 58 - Nos desmembramentos ficam a cargo do empreendedor, além da demarcação dos lotes, as obras eventualmente necessárias para garantir, nos lotes resultantes do desmembramento, a dotação dos seguintes serviços públicos:

I - Escoamento de águas pluviais.

II - Abastecimento de água.

III - Esgotamento sanitário.

IV - Energia elétrica pública e domiciliar.

Art. 59 - As vias de circulação deverão observar as diretrizes estabelecidas no Capítulo III do Título II desta Lei Complementar, em especial as características geométricas estabelecidas no Quadro 2, “Parâmetros Normativos do Sistema Viário”, bem como o traçado e a categoria das vias constantes da Carta “Sistema Viário e Drenagem”, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 60 - Na Zona de Usos Diversificados - ZUD 1 - a largura mínima das vias será de

20,00 m (vinte metros).

Art. 61 - Na Zona Comercial - ZC 2 - a largura mínima das vias será de 25,00 m (vinte e cinco metros).

Art. 62 - As vias locais deverão obedecer a traçado que garanta a continuidade do sistema viário, existente e projetado, das áreas lindeiras.

Art. 63 - As vias locais sem saída devem dispor de praça giratória ou de manobra com dimensões e configuração adequadas para o retorno de caminhões de porte médio com, no mínimo, 18,00 m (dezoito metros) de diâmetro.

Art. 64 - As vias locais com pista carroçável de largura inferior a 7,00 m (sete metros), implantadas após a vigência desta lei, não poderão ter comprimento superior a 300,00 m (trezentos metros).

Art. 65 - Ao longo das faixas sanitárias representadas na Carta Oficial “Sistema Viário e Drenagem” deverão ser previstas, em ambos os lados, vias com largura mínima de 14,00 m (catorze metros).

Art. 66 - Os terrenos destinados à implantação dos equipamentos comunitários não poderão ter superfície inferior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e deverão ter formato adequado para a implantação dos respectivos equipamentos.

Art. 67 - As áreas livres de uso público computáveis para efeito do atendimento às exigências estabelecidas no Quadro 6, do artigo 55 desta Lei Complementar, deverão ter dimensões que garantam, no mínimo, a inscrição de um círculo de 6,00 m (seis metros) de raio.

Art. 68 - A localização das áreas livres de uso público deverá respeitar as diretrizes expedidas pela Prefeitura, em cada caso.

§ 1º - A Prefeitura expedirá as diretrizes referidas no “caput” deste artigo privilegiando a preservação dos eventuais remanescentes de Floresta Ombrófila Densa, Restinga Arbórea Alta e Restinga Arbórea Arbustiva identificados em reconhecimento de campo.

§ 2º - Na Zona Comercial - ZC 2, as áreas destinadas a equipamentos comunitários e espaços livres de uso público deverão localizar-se em área fronteiriça à faixa de 30,00 m (trinta metros) prevista no parágrafo primeiro do artigo 21 desta Lei Complementar, salvo nos seguintes casos:

I - Quando a profundidade da gleba não atingir a faixa mencionada neste artigo.

II - Quando projetos municipais indicarem a necessidade de reserva destas áreas em outros locais, de interesse ao desenvolvimento de planos urbanísticos.

Art. 69 - A drenagem do loteamento ou desmembramento deverá observar as diretrizes do Plano de Macro e Micro Drenagem a ser aprovado, conforme estabelecido no Plano Diretor do Município.

Parágrafo Único - Enquanto não for aprovado o Plano de Macro e Micro Drenagem a que se refere o “caput” deste artigo, a drenagem dos loteamentos ou desmembramentos deverá observar as diretrizes das faixas sanitárias indicadas na Carta “Sistema Viário e Drenagem”, que fazem parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 70 - No loteamento e desmembramento, bem como no desdobro, unificação e remanejamento de lotes no interior de quadras, ainda que pertencentes a loteamento anteriormente aprovado, deverão ser observadas as faixas sanitárias e “faixas non aedificandi” representadas, respectivamente, na Carta “Sistema Viário e Drenagem” e na Carta “Zoneamento”, que fazem parte integrante desta Lei Complementar.

TÍTULO III - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I - DO NIVELAMENTO E DO ALINHAMENTO

Art. 71 - O nivelamento e o alinhamento dos logradouros públicos serão fornecidos pela Prefeitura de acordo com normas técnicas a serem estabelecidas no Plano Viário de que trata o inciso III do artigo 21 desta Lei Complementar, no Plano de Macro e Micro drenagem e em normas de procedimentos a serem definidas no Código de Obras.

CAPÍTULO II - DA APROVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DO USO DE IMÓVEIS

SEÇÃO I – DAS EDIFICAÇÕES

Art. 72 - A expedição de licença de obra e da Carta de Habitação é condicionada ao atendimento ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo Único - A aprovação de construção, ampliação ou reforma de edificações obedecerá, para efeito desta Lei Complementar, às normas de procedimento estabelecidas no Código de Obras e normas complementares.

Art. 73 - A mudança de uso de parte ou da totalidade de edificação preexistente é condicionada ao atendimento ao disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo de outras exigências legais específicas.

Art. 74 - A expedição e renovação de licença de funcionamento e localização de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais é condicionada ao atendimento ao disposto nesta Lei Complementar, observadas as demais disposições pertinentes.

Parágrafo Único - No requerimento da licença de funcionamento, além dos demais documentos exigidos, deverão constar os dados abaixo arrolados, necessários para a verificação da conformidade da atividade e do imóvel com as normas ditadas por esta Lei Complementar:

I - O nome da pessoa ou razão social responsável pela atividade.

II - O endereço do local onde a atividade será exercida, ou outros elementos que permitam identificar com precisão a localização do estabelecimento.

III - Indicação e descrição sucinta de cada atividade exercida em um mesmo endereço, sob uma mesma razão social.

IV - Laudo técnico a que se refere o artigo 36 desta Lei Complementar, quando for o caso.

Art. 75 - O alvará será concedido sempre a título precário e em caráter temporário quando necessário, podendo ser cassado caso a atividade licenciada demonstre comprovadamente exceder os níveis de incomodidade, periculosidade e nocividade da categoria do uso em que se enquadra, afetando a vizinhança.

§ 1º - As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado qualquer dos inconvenientes apontados no “caput” deste artigo.

§ 2º - A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no local licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo para a instauração de processo administrativo de cassação de alvará.

SEÇÃO II - DOS CONJUNTOS DE EDIFICAÇÕES EM GLEBA

Art. 76 - Antes de apresentar à Prefeitura o projeto de edificação(ões) em gleba, o interessado deverá solicitar à Prefeitura a expedição de diretrizes, apresentando os seguintes documentos:

I - Título de propriedade do imóvel, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

II - Certidão negativa de tributos municipais.

III - Arquivo digital na extensão “dwg” e 1 (uma) via de planta em escala 1:10.000, contendo referências para a perfeita localização da gleba objeto do projeto, inclusive localização dos marcos geodésicos de referência utilizados no levantamento planialtimétrico e a localização de áreas livres, equipamentos urbanos e comunitários e outros usos do solo situados na faixa de 500,00 m (quinhentos metros) que contorna a referida gleba.

IV - Arquivo digital na extensão “dwg” e 3 (três) vias de cópia de levantamento planialtimétrico da gleba em escala 1:1000, com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e registrado na Prefeitura municipal, contendo:

a) Divisas da gleba;

b) Localização das seguintes ocorrências no interior da gleba: cursos d’água, vegetação arbórea e arbustiva, benfeitorias e possíveis áreas de preservação ecológica que gravem a área;

c) Localização das vias e cursos d’água existentes na faixa de 50,00 m (cinqüenta metros) que contorna a gleba;

d) Indicação dos usos do solo a que se destina o empreendimento.

Parágrafo Único - O levantamento planialtimétrico a que fazem referência os incisos III e IV do “caput” deste artigo deverá ser amarrado aos marcos geodésicos implantados pela Prefeitura, em 2005.

Art. 77 - As diretrizes expedidas pela Prefeitura em atendimento à solicitação a que se refere o artigo anterior compreenderão:

I - O traçado aproximado e as seções-tipo das vias públicas cuja faixa deverá ser reservada para futura implantação pela Prefeitura, quando couber, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 46 desta Lei Complementar.

II - Os pontos preferenciais, ou obrigatórios, para que as vias de circulação e as redes de infra-estrutura do empreendimento sejam conectadas com as redes públicas de equipamentos urbanos.

III - O local preferencial, ou obrigatório, para transferência dos resíduos sólidos ao serviço público de coleta.

IV - As faixas sanitárias e as faixas “non aedificandi”.

V - As áreas com vegetação a ser protegida e os locais preferenciais para implantação das áreas verdes de uso comum.

VI - Delimitação das bacias de escoamento das águas pluviais.

Art. 78 - O projeto a ser realizado em conformidade com as diretrizes expedidas pela Prefeitura e pelos órgãos estaduais deverá apresentar todas as informações necessárias à verificação do atendimento às normas referentes ao Código de Obras, ao Plano de Macro e Microdrenagem e às normas técnicas contidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo Único - O projeto a que se refere o “caput” deste artigo, compreendendo plantas e memorial descritivo, deverá ser apresentado à apreciação da Prefeitura em 5(cinco) vias, sendo uma original, assinadas por profissional habilitado e registrado na Prefeitura, acompanhadas da correspondente A.R.T..

CAPÍTULO III - DA APROVAÇÃO DOS PARCELAMENTOS

Art. 79 - O processo de liberação de parcelamentos, por parte da Prefeitura, para registro no cartório imobiliário, requisito para a comercialização dos lotes, e para a edificação, compreende três etapas, a saber:

I - Expedição de diretrizes, para os casos de loteamentos e desmembramentos.

II - Aprovação do projeto e expedição do correspondente ALVARÁ, para todas as formas de parcelamento.

III - Expedição do TERMO DE VERIFICAÇÃO, para os casos de loteamentos e desmembramentos.

SEÇÃO I - EXPEDIÇÃO DE DIRETRIZES

Art. 80 - A solicitação de diretrizes de loteamento e desmembramento à Prefeitura deverá ser formalizada pelo interessado mediante o encaminhamento de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I - Título de propriedade do imóvel, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

II - Certidão negativa de tributos municipais.

III - Arquivo digital na extensão ‘dwg’ e 1(uma) via de planta em escala 1:10.000, contendo referências para a perfeita localização da gleba objeto do projeto de parcelamento incluindo a localização dos marcos geodésicos de referência utilizados no levantamento planialtimétrico e a localização de áreas livres, equipamentos urbanos e comunitários e outros usos situados na faixa de 500,00 m(quinhentos metros) que contorna a referida gleba.

IV - Arquivo digital na extensão ‘dwg’ e 3 (três) vias de cópia de levantamento planialtimétrico da gleba a ser loteada em escala 1:1000, com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e registrado na Prefeitura municipal, contendo:

a) Divisas da gleba a ser parcelada;

b) Localização das seguintes ocorrências no interior da gleba: cursos d’água, vegetação arbórea, benfeitorias e possíveis áreas de preservação ecológica que gravem a área;

c) Localização das seguintes ocorrências na faixa de 50,00 m (cinquenta metros) que contorna a gleba: vias, áreas livres, áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e cursos d’água;

d) Indicação dos usos do solo a que se destina o loteamento;

e) Rol das obras, quando necessárias, que permitirão a execução do loteamento ou desmembramento em terrenos alagadiços e/ou insalubres e que deverão ser executadas antes do parcelamento.

Parágrafo Único: O levantamento planialtimétrico a que fazem referência os incisos III e IV do “caput” deste artigo deverá ser amarrado aos marcos geodésicos implantados pela Prefeitura, em 2005.

Art. 81 - As diretrizes de loteamento e desmembramento da gleba serão lançadas pela Prefeitura, nas cópias do levantamento planialtimétrico fornecidas pelo interessado e referir-se-ão aos seguintes aspectos:

I - Diretrizes do sistema viário, estabelecidas com base na carta oficial “Sistema Viário e Drenagem” para o que diz respeito ao sistema principal, para o caso de loteamentos.

II - Diretrizes do sistema de drenagem, estabelecidas com base em Plano de Macro e Microdrenagem do Município previsto no Plano Diretor ou, na ausência deste, nas diretrizes dos canais de drenagem constantes da carta “Sistema Viário e Drenagem.

III - A localização preferencial das áreas a serem reservadas para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e áreas livres de uso público.

IV - A localização das eventuais áreas de preservação permanente e de faixas “non aedificandi” que afetem a gleba, com base nas cartas oficiais “Zoneamento” e “Sistema Viário e Drenagem” e no Plano de Macro e Microdrenagem do Município.

V - Indicação dos usos do solo e dos índices urbanísticos permitidos na(s) categoria(s) de zona(s) e de vias(s) em que se enquadra a gleba e o sistema viário para ela previsto, com base nas cartas oficiais “Zoneamento” e “Sistema Viário e Drenagem” e nas normas específicas estabelecidas no Título II da presente Lei Complementar.

VI - Indicação das características geométricas e funcionais das categorias de vias previstas para a gleba objeto de loteamento.

VII - Indicação das características geométricas das faixas sanitárias e da delimitação das bacias de drenagem a que pertence à gleba.

VIII - Indicação da metodologia e dos critérios a serem observados no desenvolvimento do projeto do sistema de drenagem, conforme especificado no Plano de Macro e Microdrenagem.

Art. 82 - A Prefeitura terá um prazo máximo de 90(noventa) dias, a partir da data de protocolização do pedido a que se refere o artigo anterior, para expedir as diretrizes de loteamento ou desmembramento da gleba.

§ 1º - O prazo a que faz referência o “caput” deste artigo será dilatado caso haja necessidade de complementação da documentação ou de informações por parte do interessado, por um período equivalente ao dispendido para o cumprimento das exigências de complementação supra citadas.

§ 2º - O requerimento será indeferido caso a autoridade competente constate estar a gleba em área onde o parcelamento para fins urbanos seja proibido.

Art. 83 - As diretrizes expedidas pela Prefeitura terão validade máxima de 2 (dois) anos a partir da data do ato de expedição das diretrizes, não sendo permitida sua revalidação.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 2 (dois) anos a que se refere o “caput” deste artigo sem que tenha sido formalizada a solicitação para aprovação do correspondente projeto de loteamento ou desmembramento, as diretrizes perderão seu efeito, devendo o processo ser encerrado e arquivado.

SEÇÃO II - APROVAÇÃO DO PROJETO E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ

SUBSEÇÃO I - DO LOTEAMENTO E DO DESMEMBRAMENTO

Art. 84 - O projeto de loteamento ou desmembramento, elaborado a partir das diretrizes fornecidas pela Prefeitura e devidamente anuído, quando couber, pelos órgãos estaduais e militares competentes, deverá ser apresentado à apreciação da Prefeitura em arquivo digital na extensão ‘dwg’ e em 5 (cinco) vias, sendo uma original, assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado pelo CREA e registrado na Prefeitura Municipal, acompanhadas da correspondente A.R.T..

Art. 85 - O projeto referido no artigo anterior constará de:

I - Plano geral do loteamento ou desmembramento em escala 1:1.000, contendo:

a) Curvas de nível de metro em metro com indicação de eventuais saias de aterros e cortes a serem executados no terreno natural;

b) Cursos d’água;

c) Sistema de vias devidamente enquadradas nas categorias estabelecidas nesta Lei Complementar, para os casos de loteamento;

d) Áreas livres de uso público e áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários;

e) Áreas de preservação permanente e faixas “non aedificandi”, que porventura gravem o imóvel, bem como servidões decorrentes do projeto;

f) Linhas de escoamento das águas pluviais e, quando for o caso, canais de drenagem previstos;

g) Subdivisão das quadras em lotes, devidamente numerados;

h) Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias;

i) Dimensões angulares e lineares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

j) Quadro de áreas com indicação das áreas totais da gleba, dos lotes, das áreas livres de uso público, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, das áreas de preservação permanente e das faixas “non aedificandi” quando for o caso, bem como do número total de lotes;

k) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e demais logradouros públicos, bem como das linhas de escoamento das águas pluviais e dos canais de drenagem em escalas horizontal 1:1.000 e vertical 1:100, devidamente cotados.

II - Projetos completos, devidamente anuídos pelos órgãos estaduais competentes, quando couber, referentes a:

a) Sistema de escoamento de águas pluviais incluindo guias, sarjetas e suas conexões;

b) Rede de abastecimento de água e indicação das correspondentes fontes de alimentação;

c) Rede coletora de esgotos sanitários e respectiva solução para disposição final incluindo tratamento nos casos em que se inviabilize a conexão com as redes coletoras públicas existentes;

d) Rede de distribuição de energia elétrica;

e) Sistema de arborização de logradouros públicos.

III - Memorial descritivo correspondente ao plano do loteamento e a cada projeto setorial, em particular.

IV - Orçamento.

V - Cronograma físico-financeiro das obras, com duração máxima de 2 (dois) anos.

VI - Caução em forma de hipoteca, apresentada mediante escritura pública, ou fiança bancária para garantir a execução das obras.

Art. 86 - Para a obtenção da anuência dos órgãos estaduais e militares a que se refere o artigo 84 desta Lei Complementar, o interessado deverá solicitar previamente à Prefeitura, Declaração de Conformidade do projeto com as diretrizes municipais.

§ 1º - Para a obtenção da declaração referida no “caput” deste artigo o interessado deverá apresentar solicitação acompanhada dos documentos relacionados nos incisos I, II a) e III do artigo anterior.

§ 2º - A Prefeitura terá um prazo máximo de 90(noventa) dias a partir da protocolização da correspondente solicitação, para fornecer a declaração de que trata o “caput” deste artigo.

ART. 87 - No ato de aprovação do projeto, bem como no instrumento de garantia deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar nos prazos fixados no cronograma.

Art. 88 - A Prefeitura terá um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da protocolização do projeto completo, nos termos especificados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 85, e já anuído pelos órgãos estaduais e militares, quando couber, para manifestar-se favorável ou desfavoravelmente à aprovação do mesmo.

ART. 89 - Em havendo necessidade de complementação de informações, o interessado será convocado a comparecer à Prefeitura para prestar os esclarecimentos necessários e/ou para providenciar as informações faltantes, caso em que os prazos previstos nos artigos anteriores serão dilatados em conformidade com o tempo gasto no processo de complementação das informações.

Art. 90 - A aprovação do projeto pela Prefeitura dará direito ao interessado de obter o Alvará de Loteamento mediante o pagamento dos emolumentos correlatos e da assinatura de termo de garantia hipotecária ou do depósito de caução no valor das obras de dotação de infra-estrutura.

Parágrafo Único - O Alvará de Loteamento constitui o documento legal necessário para dar início às obras e para proceder ao registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 91 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, conforme dispõe a legislação federal.

Art. 92 - O Alvará de Loteamento ou de Desmembramento terá validade de 2 (dois) anos, a partir da data de sua expedição, desde que o loteamento ou o desmembramento correspondentes, sejam submetidos ao registro imobiliário no prazo regulamentar.

Art. 93 - No caso de caducidade da aprovação do projeto de Loteamento ou Desmembramento pelo não cumprimento do prazo regulamentar para registro imobiliário, será permitida a reaprovação do projeto, independentemente da reapresentação dos documentos exigidos no processo de aprovação, desde que:

I - Não tenha havido alteração da legislação que regulamenta o assunto implicando alterações das diretrizes fornecidas pela Prefeitura e/ou alteração do projeto.

II - Sejam recolhidos os emolumentos devidos.

III - Não tenha decorrido mais de 2 (dois) anos da data de emissão do Alvará inicial.

Parágrafo Único: Os casos não enquadrados nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo estarão sujeitos a nova solicitação de diretrizes e de aprovação de projeto com a apresentação da documentação necessária.

Art. 94 - A Prefeitura elaborará estudo visando o cancelamento dos Alvarás dos loteamentos aprovados anteriormente à data de publicação da Lei Federal 6.766 de 19/12/79, que não tenham sido implantados até a data de publicação desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO II - DO DESDOBRO, DA UNIFICAÇÃO E DO REMANEJAMENTO.

Art. 95 - O desdobro ou fracionamento, a unificação e o remanejamento só serão permitidos em lotes, nos termos definidos nesta Lei Complementar.

Art. 96 - Os projetos de desdobro ou fracionamento, unificação e remanejamento deverão ser encaminhados à apreciação da Prefeitura mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I - Título de propriedade do imóvel.

II - Certidão negativa de tributos municipais.

III - 4 (quatro) vias das plantas do projeto, sendo uma original, contendo:

a) Subdivisão da quadra em lotes conforme situação de origem e situação proposta devidamente numerados e em escala adequada;

b) Lotes objeto do desdobro, unificação ou remanejamento, em escala 1:100, com indicação dos cursos d’água, áreas de preservação permanente e faixas “non aedificandi”, que porventura gravem o imóvel, bem como servidões decorrentes do projeto.

IV - 3 (três) vias de memorial descritivo.

Parágrafo Único - As plantas e os memoriais de que trata o “caput” deste artigo deverão ser assinados pelo proprietário e por profissional habilitado pelo CREA e registrado na Prefeitura Municipal, acompanhado da respectiva A.R.T.

Art. 97 – A aprovação de retalhamento de glebas para fins de lançamento, desdobro, unificação ou remanejamento segue no que couber, os mesmos procedimentos estabelecidos nesta subseção deste Capítulo.

SEÇÃO III - EXPEDIÇÃO DO TERMO DE VERIFICAÇÃO

Art. 98 - Concluídas as obras, o interessado deverá dar entrada na Prefeitura com requerimento de vistoria acompanhado de plantas do empreendimento e arquivo digital na extensão ‘dwg’ tal como executado, que serão consideradas oficiais.

Art. 99 - A Prefeitura terá um prazo de 30 (trinta) dias para proceder à verificação da efetiva execução das obras de acordo com o projeto aprovado, inclusive eventuais retificações de acordo com a planta apresentada pelo interessado, de que trata o artigo anterior.

Art. 100 - Comprovada a efetiva execução das obras conforme o projeto aprovado, a Prefeitura expedirá o Termo de Verificação.

ART. 101 - A expedição do Termo de Verificação será acompanhada da devolução da caução depositada pelo interessado, ou da liberação dos bens hipotecados, conforme o caso.

Art. 102 - No caso de implantação por etapas, a Prefeitura expedirá Termos de Verificação parciais, ficando, contudo, a liberação da caução condicionada à execução total do loteamento ou do desmembramento.

Art. 103 - Havendo discordância no tocante a itens normativos, entre as obras projetadas e as efetivamente implantadas, a Prefeitura convocará o interessado para proceder à adequação das obras e, subseqüentemente, dar entrada em nova solicitação do Termo de Verificação.

Parágrafo Único - O interessado terá um prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias para proceder às adequações de que trata o “caput” deste artigo, a partir do qual o Executivo aplicará as penalidades correspondentes.

Art. 104 - Findo o prazo referido no artigo anterior, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, poderá executá-los, comunicando estes fatos ao Ministério Público da Comarca ou ao Delegado de Polícia local.

TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 105 - A infração a qualquer dispositivo desta Lei Complementar poderá acarretar, sem prejuízo das medidas previstas na legislação federal, a aplicação das seguintes penalidades:

I - Notificação.

II - Embargo de obra.

III - Multa.

IV - Interdição de atividade com lacração do imóvel.

V - Cassação do alvará de funcionamento.

VI - Demolição de elementos de edificações e obras realizadas em desacordo com as disposições desta Lei Complementar.

Art. 106 - A infração ensejará notificação ao infrator, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, que poderá variar de 8 (oito) a 60 (sessenta) dias corridos.

Art. 107 - O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa acarretará a aplicação de multa diária e demais penalidades previstas nesta Lei Complementar, de acordo com regulamentação específica.

Art. 108 - As multas serão graduadas conforme a gravidade da infração, da forma estabelecida nos incisos I a XII, a seguir, expressas em Reais.

I - Executar obra ou serviço ou utilizar imóvel em condições diferentes daquelas indicadas em projetos e outros documentos, sem, entretanto, desobedecer as normas técnicas desta Lei Complementar = R$1.027,50 (hum mil e vinte e sete reais e cinqüenta centavos). No caso de execução de obra, a multa será aplicada ao proprietário e ao engenheiro ou arquiteto.

II - Executar obra ou serviço ou utilizar imóvel sem a respectiva licença da autoridade municipal competente = R$ 2.055,00 (dois mil e cinqüenta e cinco reais).

III - Ocupar ou degradar mangues = R$ 2.055,00 (dois mil e cinqüenta e cinco reais).

IV - Exercer, em zona onde esteja proibida, atividade enquadrada numa das seguintes categorias de uso: R2, CS, C1, S1, T, T1, CD1 ou IN1 =R$1.027,50 (hum mil e vinte e sete reais e cinqüenta centavos).

V - Exercer, em local onde esteja proibida, atividade enquadrada numa das seguintes categorias de uso: C2, S2, CD2, C3 ou CD3 = R$ 1.130,25 (hum mil cento e trinta reais e vinte e cinco centavos).

VI - Exercer, em local onde esteja proibida, atividade enquadrada numa das seguintes categorias de uso: S3 ou IN2 = R$ 1.233,00 (hum mil duzentos e trinta e três reais).

VII - Desatender requisito referente a lote ou gleba = R$ 1.027,50 (hum mil e vinte e sete reais e cinqüenta centavos).

VIII - Desatender requisito referente a aproveitamento ou ocupação de terreno, recuo, ou área não edificável =R$ 2.055,00 (dois mil e cinqüenta e cinco reais) por metro quadrado irregular, para o proprietário e para o responsável técnico da obra.

IX - Desatender requisito referente a espaços para estacionamento ou carga e descarga de veículos = R$ 1.027,50 (hum mil e vinte e sete reais e cinqüenta centavos).

X - Executar parcelamento do solo, desrespeitando as normas de procedimentos desta Lei Complementar = R$ 2.055,00 (dois mil e cinqüenta e cinco reais).

XI - Executar parcelamento do solo em desacordo com as normas técnicas desta Lei Complementar = R$ 2.055,00 (dois mil e cinqüenta e cinco reais).

XII - Executar obras de parcelamento ou de edificação em desacordo com as normas técnicas desta Lei Complementar e de forma e acarretar prejuízo a logradouro público = R$ 2.055,00 (dois mil e cinqüenta e cinco reais).

XIII - Anunciar, por qualquer meio, a venda, promessa ou cessão de direitos relativos a imóveis resultantes de edificação, quando o empreendimento não tiver projeto aprovado ou estiver em situação irregular por ter contrariado as disposições da legislação municipal em vigor = R$ 4.010,00 (quatro mil e dez reais).

XIV - Anunciar, por qualquer meio, a venda, promessa ou cessão de direitos relativos a imóveis resultantes de parcelamento do solo para fins urbanos, quando o empreendimento não tiver projeto aprovado ou estiver em situação irregular por ter contrariado as disposições da legislação municipal em vigor = R$ 4.010,00 (quatro mil e dez reais).

XV - Desrespeito a interdição de atividade = R$ 2.055,00 (dois mil e cinqüenta e cinco reais).

XVI - Itens não previstos relativos a infrações a esta Lei Complementar = R$1.027,50 (hum mil e vinte e sete reais e cinqüenta centavos).

Parágrafo Único - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 109 - O débito relativo a multa, não recolhido nas condições fixadas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, ficará sujeito à respectiva inscrição na Divida Ativa, na forma estabelecida pela legislação tributária municipal.

Art. 110 - Correrão por conta do responsável pela infração todos os custos decorrentes, direta ou indiretamente, de infrações ao disposto nesta Lei Complementar.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I - DOS USOS E IMÓVEIS NÃO-CONFORMES

Art. 111 - São considerados não-conformes os usos, lotes e edificações regularmente licenciados em data anterior à do início da vigência da presente Lei Complementar e que não atendem ao disposto nesta.

Art. 112 - Os lotes não-conformes são considerados edificáveis.

Parágrafo Único - São permitidas alterações de área e configuração de lote não - conforme, desde que não agravem sua desconformidade com relação ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 113 - As edificações não-conformes só poderão sofrer reformas e/ou acréscimos que não agravem sua desconformidade em relação ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 114 - As mudanças de uso em lotes ou edificações não-conformes são permitidas, desde que não agravem a desconformidade com relação ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 115 - Os usos não-conformes poderão permanecer no imóvel em que foram licenciados por prazo e sob condições a serem regulamentadas pelo Executivo, com critérios mais rigorosos para os casos em que a desconformidade esteja associada à incomodidade e/ou periculosidade.

Art. 116 - Não poderão ser ampliadas as áreas de terreno ou construídas, utilizadas por usos não-conformes.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS EM ANDAMENTO

Art. 117 - Observadas as disposições contidas no § 2º. deste artigo, reger-se-ão integralmente pela legislação em vigor antes da vigência desta Lei Complementar:

I - A aprovação de projeto cuja solicitação já estiver protocolada em data anterior à do início da vigência desta Lei Complementar.

II - O licenciamento de atividades cujo pedido já estiver protocolado em data anterior à do início da vigência desta Lei Complementar, observados os prazos de vigência estipulados.

III - A execução de parcelamentos com diretrizes já expedidas em data anterior à do início da vigência desta Lei Complementar, desde que não vencidas.

IV - A aprovação de substituições de projetos já aprovados anteriormente à data de início de vigência desta Lei Complementar, desde que não se encontrem com prazos vencidos.

§ 1º - O interessado será obrigatoriamente informado do prazo de vigência do licenciamento de atividades nos casos de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2º - Para os casos de que tratam os incisos I, II e IV deste artigo e que não tenham recebido até a data de início de vigência desta Lei Complementar despacho decisório do órgão competente, será permitido o exame da solicitação frente às disposições desta Lei Complementar, desde que:

a) haja manifestação expressa do interessado pela opção de enquadramento;

b) que o projeto ou licenciamento da atividade atenda integralmente às exigências e disposições desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 118 - Não haverá distâncias mínimas entre estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de atividade, instalados ou que venham a se instalar no Município.

Art. 119 - O Executivo regulamentará esta Lei Complementar em prazo não superior a 2 (dois) anos, excetuada a regulamentação das Zonas Especiais, que terá prazo de até 3 (três) anos contados da data de início de vigência desta Lei Complementar.

Art. 120 - No prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data de início de vigência desta Lei Complementar, o Executivo providenciará a adequação da legislação vigente às determinações desta Lei Complementar.

Art. 121 - Enquanto não for regulamentada esta Lei Complementar e providenciada a adequação da legislação existente, o artigo 3º. da Lei Complementar nº. 118 de 20 de outubro de 1995 passa a ter a seguinte redação:

“artigo 3º. - O horário dos períodos para efeitos desta Lei Complementar serão considerados os seguintes:

I - No Corredor de Interesse Turístico - CIT-1, nas Zonas Comerciais ZC-1, ZC-2 e ZC-3 e nos Corredores Comerciais - CC, de segunda a sexta-feira:

a) Período diurno: das 06:01 às 24:00 horas;

b) Período noturno: das 00:01 às 06:00 horas.

II - No Corredor de Interesse Turístico - CIT-1, nas Zonas Comerciais ZC-1, ZC-2, ZC-3 e nos Corredores Comerciais - CC, aos sábados, domingos e feriados:

a) Período diurno: das 00:01 às 02:00 horas e das 08:01 às 24:00 horas;

b) Período noturno: das 02:01 às 08:00 horas.

III - Nas demais zonas:

a) Período diurno: das 06:01 às 22:00 horas;

b) Período noturno: das 22:01 às 06:00 horas.”

Art. 122 - O “caput” do artigo 2º. da Lei Complementar 118 de 20 de outubro de 1995 passa a ter a seguinte redação:

“artigo 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público e das vizinhanças com sons de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis estabelecidos no Quadro 3 do artigo 23 da Lei Complementar que disciplina o ordenamento do uso, da ocupação e do parcelamento do solo na Estância Balneária de Praia Grande.”

Art. 123 - Os Conjuntos Residenciais com mais de 10 (dez) unidades de moradia na Zona Predominantemente Residencial - ZPR 1 estarão sujeitos às disposições da Lei Complementar nº. 309 de 28 de dezembro de 2001 e suas alterações, exceto os Conjuntos enquadrados na categoria de uso R3, para os quais se aplicam as disposições estabelecidas no Capítulo VII da presente Lei Complementar.

Parágrafo Único - A categoria de uso R3 de que trata o “caput” deste artigo é aquela definida e caracterizada no Quadro 1 integrante do Artigo 8° desta Lei Complementar.

Art. 124 - O artigo 1º. da Lei Complementar nº. 309 de 28 de dezembro de 2001, com a redação alterada pela Lei Complementar nº. 330 de 27 de junho de 2002 passa a ter a seguinte redação:

“artigo 1º - Excetuados os Conjuntos enquadrados na categoria de uso R3 pela Lei Complementar que disciplina o ordenamento do uso, da ocupação e do parcelamento do solo na Estância Balneária de Praia Grande, a construção na Zona Predominantemente Residencial – ZPR 1 de Conjuntos Residenciais com mais de dez unidades de moradia, dispostas em casas isoladas, geminadas ou em edifício(s) de apartamentos, fica sujeita às disposições desta Lei Complementar.”

Art. 125 - À Comissão de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo instituída por decreto, caberá:

I - Dirimir dúvidas provocadas por imprecisões ou eventuais ambigüidades na interpretação do disposto nesta Lei Complementar e em sua regulamentação;

II - Deliberar, à luz das diretrizes do Plano Diretor e dos objetivos e critérios explicitados nesta Lei Complementar, sobre projetos de caráter excepcional;

III - Elaborar ou rever propostas de regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 126 – A Comissão de que trata o artigo anterior terá caráter eminentemente técnico e deverá, em sua composição, contar com representantes do Executivo e de entidades que atuem diretamente no Município.

Art. 127. Esta Lei Complementar não poderá ser alterada mais que uma vez por ano, exceto nos casos de manifesto interesse público, voltado para a realização do desenvolvimento social, econômico, do turismo e ambiental do Município, devidamente justificado por autoridade competente.

Art. 128 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 129 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, notadamente:

I - a Lei Complementar nº 499 de 26/12/2007.

II – a Lei Complementar nº 505 de 09/04/2008.

III – a Lei Complementar nº 521 de 24/10/2008.

IV – a Lei Complementar nº 559 de 21/12/2009

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de dezembro de 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação.

ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS

PREFEITO

Reinaldo Moreira Bruno

Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 19 de dezembro de 2011.

Ecedite da Silva Cruz Filho

Secretário de Administração

Proc. adm. nº 22.698/2011

CARTA OFICIAL DE TÍTULO

“Z O N E A M E N T O”

CARTA OFICIAL DE TÍTULO

“SISTEMA VIÁRIO E DRENAGEM”

CARTA OFICIAL DE TÍTULO

“ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE PAISAGÍSTICO E AMBIENTAL – ZEIPAs

ANEXO I - DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS DAS ZONAS DE USO

ANEXO I à Lei de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo

DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS DAS ZONAS DE USO

ZONA DE TRANSIÇÃO – ZT

Inicia no ponto em que o rio Branco ou Boturoca cruza a divisa municipal entre os Municípios de Praia Grande e de São Vicente; segue por esse rio, a montante, até a desembocadura do rio Preto; segue pelo rio Preto até a sua nascente e pela nascente até alcançar a cota altimétrica de 100 m (cem metros), no limite do Parque Estadual da Serra do Mar; deflete à direita e segue pelo limite desse Parque acompanhando a cota altimétrica de 100 m (cem metros) até o ponto 36 de coordenadas N= 7.342.900 e E= 341.150 estabelecido no Decreto 10.251 de 30/08/77; deste ponto desce para o vale prosseguindo pelo limite do Parque, que nesse trecho acompanha a divisa da Reserva Estadual do Rio Branco – Cubatão estabelecida pelo Decreto 12.653 de 17/04/42, alterado pelos Decretos 37.366 de 17/10/1960 e 43.299 de 06/05/1964, até atingir novamente a cota altimétrica de 100 m (cem metros); deflete à direita e segue pela cota altimétrica de 100 m (cem metros) contornando o morro do Estaleiro até atingir novamente o limite do Parque Estadual da Serra do Mar, seguindo em direção a São Vicente, sempre acompanhando a cota altimétrica de 100 m (cem metros), até atingir a divisa intermunicipal entre Praia Grande e São Vicente; deflete à direita e segue pela divisa intermunicipal até o ponto inicial, situado no rio Branco ou Boturoca.

ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL – ZRE

Inicia no cruzamento do eixo da Rua Coral com o eixo da Rua Marfim e segue pelo eixo dessa Rua e continua em linha reta na direção do prolongamento do eixo da Rua Marfim até atingir a cota altimétrica de 100 m (cem metros), no limite do Parque Estadual da Serra do Mar; deflete à direita e segue pela cota 100 acompanhando o limite do Parque, conforme descrição perimétrica estabelecida pelo Decreto Estadual nº.10.251 de 30/08/77, até encontrar a nascente do Rio Preto; segue pela nascente desse rio, a jusante, até encontrar o eixo do Rio Preto; segue por esse eixo até encontrar o prolongamento da divisa do loteamento Balneário Melvi 2ª Gleba com o Jardim Imperador; segue por esse prolongamento e pela divisa do Balneário Melvi 2ª Gleba até o seu cruzamento com o eixo da Rua 11; deflete à direita e segue por esse eixo, até o ponto inicial desta descrição, no cruzamento do eixo da Rua Coral com o eixo da Rua Marfim.

ZONAS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS – ZR

ZR – A

Inicia no ponto de encontro do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco com a divisa entre os Municípios de Praia Grande e Mongaguá; segue pela divisa de Municípios até o eixo da Av. Pres. Kennedy; deflete à direita e segue por esse eixo até encontrar a divisa entre os loteamentos Balneário Flórida 3ª Gleba e Jardim Princesa 1ª Gleba; deflete à direita e segue por essa divisa até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita e segue por esse limite até o ponto inicial, na divisa com o Município de Mongaguá.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av. Pres. Kennedy.

ZR – B

Esta zona acompanha os limites do loteamento Jardim Mathilde, excluídos os lotes pertencentes aos Corredores de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco, da Av. Ecológica do Xixová e do Corredor Comercial da Av. Mal. Mallet.

ZR – C

Inicia no prolongamento do eixo da Av. Paris, na altura do limite norte do Corredor de Interesse Turístico da Av. Ecológica do Xixová; segue por aquele eixo e por seu prolongamento até o limite do Parque Estadual Xixová-Japuí, na cota altimétrica de 25 m (vinte e cinco metros); deflete à direita e segue acompanhando a curva de nível de cota 25 até a divisa da Área Militar; deflete à direita e segue pela divisa da Área Militar até o eixo do Canal Xixová; deflete à direita e segue pelo eixo do canal até o prolongamento do eixo da Av. Costa Machado e de sua continuação, a Rua Vitorino Santos Ferreira; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Vitorino Santos Ferreira até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Ecológica do Xixová; deflete à esquerda e segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico até o ponto inicial, no prolongamento do eixo da Av. Paris.

ZONAS PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAIS – ZPR

ZPR – 1 A

Inicia no cruzamento do eixo da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55, com o eixo da Rua Marfim; segue pelo eixo dessa Marginal até a divisa entre os Municípios de Praia Grande e Mongaguá; deflete à direita e segue pela divisa de Municípios até atingir a curva de nível de cota altimétrica 100 m (cem metros), limite do Parque Estadual da Serra do Mar; segue pela curva de nível de cota 100 até o ponto de encontro com o prolongamento do eixo da Rua Marfim; deflete à direita e segue em linha reta pelo prolongamento do eixo da Rua Marfim e por este até o ponto inicial, no eixo da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55.

ZPR – 1 B

Inicia no cruzamento do eixo da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega – SP 55 com o eixo da Rua 29 do loteamento Jardim Imperador; segue pelo eixo da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega – SP 55 até a divisa entre o loteamento Jardim Princesa 1ª Gleba e gleba não loteada; deflete à direita e segue por essa divisa até encontrar o eixo da Rua 11; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua 11 até o eixo da Rua 29; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua 29 até atingir o ponto inicial, no eixo da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega – SP 55.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega – SP 55.

ZPR – 1 C

Inicia no cruzamento do eixo da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55 com a divisa dos loteamentos Balneário Melvi 2ª Gleba e Jardim Imperador; segue por essa divisa em toda a sua extensão e continua em linha reta pelo seu prolongamento até o Rio Preto; deflete à direita e segue pelo eixo do Rio Preto até sua desembocadura no Rio Branco ou Boturoca; segue a jusante pelo eixo do Rio Branco até a divisa do loteamento Balneário Japurá com gleba particular; deflete à direita e segue pela divisa do Balneário Japurá com gleba particular até atingir o eixo da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55; deflete à direita e segue por esse eixo até atingir o ponto inicial, na divisa dos loteamentos Balneário Melvi 2ª Gleba e Jardim Imperador.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais: da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55, da Av. do Corretor de Imóveis, da Av. Dante Bellomaria, da Av. Pau Brasil, da Av. Estados Unidos (no trecho entre as ruas Alexandre Levy e 13 do loteamento Parque das Américas), da Rua Alexandre Levy, da Rua 3 da Vila Riomar, da Rua 6 do Bal. Esmeralda, da Rua 3 do Bal. Maracanã Mirim, da Rua Tavares Bastos, da Rua 3 do Jardim do Trevo, da Rua Virgílio Várzea, da Av. Agostinho Ferreira (no trecho entre a Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega à Rua Joaquim Manuel de Macedo), da Av. Hermenegildo Pereira de França, da Rua Frei Francisco do Monte Alverne (no trecho entre a divisa do Bal. ABC com o prolongamento do Jardim Jurubaiba II até Av. Wilson de Oliveira), da Rua 7 do Jd. Monte Serrat, da Av. das Araucárias, da Avenida Wilson de Oliveira (no trecho entre a Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega à R. Frei Francisco de Monte Alverne), da Rua Marcelino de Oliveira e da Rua Corretor Álvaro S. Granado.

ZPR – 1 D

Inicia na curva do “S”, no cruzamento dos prolongamentos dos eixos da Marginal projetada à Estrada de Ferro com Av. Ministro Marcos Freire; segue pelo eixo da Marginal projetada até encontrar o prolongamento do eixo da Rua José Bestilleiro Lopez; deste ponto deflete à direita e segue por uma linha perpendicular ao eixo da Marginal projetada em uma distancia aproximada de 791 m (setecentos e noventa e um metros); deflete 63º37’28“ à esquerda e segue em uma distância de 1.147 m (um mil cento e quarenta e sete metros) até encontrar uma linha imaginária paralela ao eixo da ferrovia e dele distante 1.300 m (um mil e trezentos metros), medidos perpendicularmente; deflete 26º17’48” à esquerda e segue pela linha imaginária por uma extensão de 747 m (setecentos e quarenta e sete metros) até atingir a divisa do Município de Praia Grande com São Vicente que coincide com o eixo do Rio Piaçabuçu; deflete à direita e segue por esse eixo, a jusante, até encontrar a divisa do Parque do Piaçabuçu no ponto 25a da Unidade 3, conforme descrição constante no Anexo IV do Plano Diretor do Município; segue acompanhando os limites do referido Parque até o ponto 38 da Unidade 2, situado no inicio da Rua Carlos José Ângelo Berti; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Carlos José Ângelo Berti até encontrar o eixo da Rua Ariovaldo Augusto de Oliveira; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Ariovaldo Augusto de Oliveira até o eixo da Rua Ildefonso Galeano; deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rua Ildefonso Galeano até o eixo da Rua Sebastião de Carvalho Junior; deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rua Sebastião de Carvalho Junior até atingir o eixo da Rua Joaquim Bueno; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Joaquim Bueno até atingir o limite noroeste do loteamento Vila Tupiri II; deflete à esquerda e segue pelo limite do Loteamento Vila Tupiri II até o eixo da Rua Álvaro da Silva Jr.; segue por esse eixo até atingir o eixo da Av. Ministro Marcos Freire; deflete à direita e segue por esse eixo até o ponto inicial, no cruzamento com o prolongamento do eixo da Marginal projetada à Estrada de Ferro, na curva do”S”.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais: da Av. Ministro Marcos Freire; da Marginal projetada à Estrada de Ferro, da Av. Júlio Prestes de Albuquerque, da Av. São Jorge (no trecho entre a Av. Ministro Marcos Freire e Canal Acaraú), da Rua Josefa Alves de Siqueira, da Rua Manoel Pereira Azoia, da Rua Milton Daniel’s, da Rua Luiz Conserino e da Rua Ruy Manoel Sampaio Seabra Pereira.

ZPR – 1 E

Inicia no prolongamento do eixo da Av. do Trabalhador, no cruzamento com o Parque do Piaçabuçu, na altura do ponto 37 da Unidade 2; segue acompanhando a divisa do referido Parque por trás dos loteamentos Balneário Maxland e Vila São Jorge, prosseguindo pela divisa do Parque até o ponto 13e da Unidade 2, situado na divisa entre os loteamentos Jardim Marília e Jardim São Miguel; segue acompanhando a referida divisa até o eixo da Av. do Trabalhador; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. do Trabalhador e seu prolongamento até o ponto inicial, no Parque do Piaçabuçu, na altura do ponto 37 da Unidade 2.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais: da Av. do Trabalhador, da Rua Antônio Cândido da Silva, da Rua Sérgio Gregório e da Rua João Roberto Correia (no trecho entre as ruas Sérgio Gregório e 18 do loteamento Vila Sonia).

ZPR – 1 F

Inicia-se no eixo da Av. do Trabalhador, na divisa entre o loteamento Jardim Guaramar e o Parque do Piaçabuçu, na altura do ponto 13b da Unidade 2 do Parque; segue pela divisa do referido Parque no Bairro Sítio do Campo até o ponto de intersecção do eixo da Av. Ana Nery na intersecção do Perímetro do Parque Piaçabuçu Unidade 2 entre os Pontos 6 (Coordenadas N= 7.345.637,34 e E= 354.711,83) e Ponto 5 (N= 7.345.721,10 e E=354.767,28); deflete à direita e segue pelo eixo dessa avenida até encontrar a linha de divisa dos loteamentos Terrenos do Campo 1ª Gleba, Terrenos do Campo 2ª Gleba e Terrenos do Campo 3ª Gleba; deflete a direita e segue por esta linha de divisa até o eixo da Av. Ayrton Senna da Silva; deflete à direita e segue pelo eixo dessa avenida e seu prolongamento até atingir a divisa oeste da Praça Parceria; deflete à direita e segue por essa divisa até atingir o eixo da Av. do Trabalhador; deflete à esquerda e segue por esse eixo até o ponto inicial, na altura do ponto 13b da Unidade 2 do Parque do Piaçabuçu.

ZPR – 2 A

Inicia no eixo da Rua Santa Luzia no limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo limite desse Corredor até o eixo da Rua Fioravante Zampol; deflete à direita e segue pelo eixo dessa última até o entroncamento com as ruas Deputado Laércio Corte, Maria Tognini e Jorn. Assis Chateaubriand; segue pelo eixo dessa última até o entroncamento com as ruas São Domingos, Décio Ferraz Alvim e Amim Andraus; segue pelo eixo dessa última até o entroncamento com a Av. Nossa Senhora de Fátima e com as ruas Mathilde de Azevedo Setúbal e Astrogilda P. Farneze; segue pelo eixo dessa última até o entroncamento com as Ruas São Domingos, Abílio J. Moraes e José Carlos Pacce; segue pelo eixo dessa última até o entroncamento com as ruas Deputado Laércio Corte, Rua Salvador Molinari e Rua José Alexandre Có; segue pelo eixo dessa última até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita e segue pelo limite desse Corredor até a divisa entre os loteamentos Jardim Princesa 1ª Gleba e Balneário Flórida 3ª Gleba; deflete à direita e segue por essa divisa até o eixo da Av. Pres. Kennedy; deflete à esquerda e segue por esse eixo até a divisa entre os Municípios de Praia Grande e Mongaguá; deflete à direita e segue pela divisa de Município até o eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas; deflete à direita e segue por esse eixo até o eixo da Rua Santa Luzia; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Santa Luzia até atingir o ponto inicial, no limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais: da Av. Pres. Kennedy e da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas.

ZPR – 2 B

Inicia no eixo da Rua Santa Rita de Cássia na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo dessa rua até o eixo da Av. Pres. Kennedy; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. Pres. Kennedy até a divisa do loteamento Jardim Balneário Pires com Gleba não loteada; deflete à direita e segue por essa divisa até atingir o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo limite desse Corredor até o ponto inicial, no eixo da Rua Santa Rita de Cássia.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av. Pres. Kennedy.

ZPR – 2 C

Inicia no eixo da Av. Dr. Vicente de Carvalho na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Av. Dr. Vicente de Carvalho até o eixo da Av. Pres.Kennedy; deflete à direita e segue pelo eixo dessa última até o eixo da Rua Xavantes; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Xavantes até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita e segue pelo limite desse Corredor até o ponto inicial, no eixo da Av. Dr. Vicente de Carvalho.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av. Pres. Kennedy.

ZPR – 2 D

Inicia no eixo da Rua Potiguares na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Rua Potiguares até encontrar o eixo da Av. Pres. Kennedy; deflete à direita e segue pelo eixo dessa última até o eixo da Rua Dr. Julio de Mesquita Filho; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Dr. Julio de Mesquita Filho até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita e segue pelo limite desse Corredor até o ponto inicial, no eixo da Rua Potiguares.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av. Pres. Kennedy.

ZPR – 2 E

Inicia no eixo da Rua Alberto Santos Dumont na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Rua Alberto Santos Dumont até o eixo da Av. Pres. Kennedy; deflete à direita e segue pelo eixo dessa última até encontrar o eixo da Av. São Paulo; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. São Paulo até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita segue pelo limite desse Corredor até o ponto inicial, no eixo da Rua Alberto Santos Dumont.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av. Pres. Kennedy.

ZPR – 2 F

Inicia no eixo da Av. Duque de Caxias na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Av. Duque de Caxias até o eixo da Av. Mal. Mallet; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. Mal. Mallet até o eixo da Av. Paris; deflete à esquerda e segue pelo eixo da Av.Paris até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Ecológica do Xixová; deflete à direita e segue pelo limite do referido Corredor de Interesse Turístico até o eixo da Rua Tiradentes; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Tiradentes até encontrar o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita e segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, no eixo da Av. Duque de Caxias.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av. Marechal Mallet.

ZPR – 2 G

Inicia na divisa dos loteamentos Parque Abdenour e Jardim Mathilde, na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue por aquela divisa de loteamentos até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Ecológica do Xixová; deflete à direita e segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico até o eixo da Av. Costa Machado; deflete à esquerda e segue por esse eixo até o eixo projetado do canal; deflete a direita e segue pelo eixo do canal até a divisa da Área Militar; deflete a direita e segue pela divisa da Área Militar até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita e segue pelo limite desse Corredor até o ponto inicial, na divisa dos loteamentos Parque Abdenour e Jardim Mathilde.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av. Marechal Mallet.

ZPR – 3

Inicia no eixo da Rua Rosa Marli de Souza na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Rua Rosa Marli de Souza até o eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas; deflete à direita e segue pelo eixo dessa avenida até o eixo da Rua Oceânica Amábile; deflete à direita e segue pelo eixo dessa última até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita e segue pelo limite do Corredor até o ponto inicial, no eixo da Rua Rosa Marli de Souza.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais: da Av. Pres. Kennedy e Av. da Dr. Roberto de Almeida Vinhas.

ZONAS COMERCIAIS - ZC

ZC – 1 A

Inicia no eixo da Rua José Alexandre Có na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Rua José Alexandre Có até o entroncamento com as Ruas Deputado Laércio Corte, Salvador Molinari e José Carlos Pacce; deflete à esquerda e segue pelo eixo desta última até o entroncamento com as Ruas São Domingos, Abílio de Jesus Moraes e Astrogilda Pinheiro Farneze; deflete à esquerda e segue pelo eixo desta última rua até o entroncamento com a Av. Nossa Senhora de Fátima e com as Ruas Mathilde de Azevedo Setúbal e Amim Andraus; deflete à direita e segue pelo eixo desta última rua até o entroncamento com as Ruas São Domingos, Décio Ferraz Alvim e Jorn. Assis Chateaubriand; deflete à esquerda e segue pelo eixo desta última rua até o entroncamento com as Ruas Deputado Laércio Côrte, Rua Maria Tognini e Fioravante Zampol; deflete à esquerda e segue pelo eixo desta última rua até encontrar o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, segue pelo limite do corredor da Av. Pres. Castelo Branco até o Ponto Inicial, no eixo da Rua José Alexandre Có.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Av. Pres. Kennedy.

ZC – 1 B

Inicia no eixo da Rua Santa Luzia na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Rua Santa Luzia até o eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas; deflete à direita, e segue pelo eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas até o eixo da Rua Santa Rita de Cássia; deflete à direita, e segue pelo eixo da Rua Santa Rita de Cássia até encontrar o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, e segue pelo limite do Corredor da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, no eixo da Rua Santa Luzia.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais: da Av. Pres. Kennedy e da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas.

ZC – 1 C

Inicia na divisa do loteamento Jardim Balneário Pires com gleba não loteada na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue por essa divisa de loteamento até o eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas até o eixo da Rua Rosa Marli de Souza; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Rosa Marli de Souza até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita e segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, na divisa do Loteamento Jardim Balneário Pires com Gleba não loteada.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais: da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas e da Av. Pres. Kennedy.

ZC – 1 D

Inicia no eixo da Rua Oceânica Amábile na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Rua Oceânica Amábile até encontrar o eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas até o eixo da Av. Dr. Vicente de Carvalho; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. Dr. Vicente de Carvalho até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita e segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, no eixo da Rua Oceânica Amábile.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais: da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas e da Av. Pres. Kennedy.

ZC – 1 E

Inicia no eixo da Rua Xavantes na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Rua Xavantes até o eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas até o eixo da Rua Potiguares; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Potiguares até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita e segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, no eixo da Rua Xavantes.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais: da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas e da Av. Pres. Kennedy.

ZC – 1 F

Inicia no eixo da Rua Dr. Julio de Mesquita Filho na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Rua Dr. Julio de Mesquita Filho até encontrar o eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas; deflete à direita e segue pelo eixo da referida avenida até encontrar o prolongamento do eixo da Rua Alberto Santos Dumont; deflete à direita e segue pelo prolongamento do eixo e pelo eixo da Rua Alberto Santos Dumont até encontrar o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita e segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, no eixo da Rua Dr. Júlio de Mesquita Filho.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais: da Av. Pres. Kennedy e da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas.

ZC – 1 G

Inicia no eixo da Av. São Paulo na altura do limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; segue pelo eixo da Av. São Paulo até encontrar o eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas e pelo prolongamento do eixo dessa avenida até encontrar o prolongamento do eixo da Av. Luiz Arikawa, do loteamento Terrenos do Campo; deflete à direita e segue pelo prolongamento do eixo da Av. Luiz Arikawa até atingir a cota altimétrica de 25 m (vinte e cinco metros), no limite do Parque Estadual do Xixová-Japuí; deflete à direita e segue acompanhando a curva de nível 25 até encontrar o prolongamento do eixo da Av. Paris; deflete à direita e segue pelo prolongamento do eixo e pelo eixo da Av. Paris até encontrar o eixo da Av. Mal. Mallet; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. Mal. Mallet até encontrar o eixo da Av. Duque de Caxias; deflete à esquerda e segue pelo eixo da Av. Duque de Caxias até o limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco; deflete à direita, segue pelo limite do Corredor de Interesse Turístico da Av. Pres. Castelo Branco até o ponto inicial, no eixo da Av. São Paulo.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais: da Av. Mal. Mallet, da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas e da Av. Pres. Kennedy.

ZC – 2

Inicia no eixo da Av. Ayrton Senna da Silva na altura do prolongamento do eixo da Av. Luiz Arikawa do Loteamento Terrenos do Campo; segue pelo mencionado prolongamento do eixo até atingir a cota altimétrica de 25 m (vinte e cinco metros), no limite do Parque Estadual Xixová-Japuí; deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica de 25 m (vinte e cinco metros) até atingir a divisa dos Municípios de Praia Grande e S. Vicente; deflete à esquerda e segue pela divisa dos Municípios de Praia Grande e São Vicente até encontrar o eixo da Av. Ayrton Senna da Silva; deflete à esquerda e segue pelo eixo da Av. Ayrton Senna da Silva até o ponto inicial, no prolongamento do eixo da Av. Luiz Arikawa do loteamento Terrenos do Campo.

ZC – 3 A

Inicia no cruzamento do eixo da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55 com o eixo da Rua Marfim; segue pelo eixo dessa rua até o cruzamento com o eixo da Rua Coral; deflete à direita e continua em linha reta até a divisa entre o loteamento Jardim Princesa 1ª Gleba e gleba não loteada; deflete à direita e segue por essa divisa até encontrar o eixo da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega – SP 55; deflete à direita e segue pelo eixo da referida Marginal até atingir o ponto inicial, no eixo da Rua Marfim.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55.

ZC – 3 B

Inicia no cruzamento do eixo da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega – SP 55, com o eixo da Rua 29; segue pelo eixo dessa rua até encontrar o eixo da Rua 11; deflete à direita e segue pelo eixo dessa rua até a divisa do Loteamento Balneário Melvi II; deflete à direita e segue pelo limite desse loteamento até o eixo da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega – SP 55; deflete à direita e segue pela referida Marginal até o ponto inicial, no eixo da Rua 29.

Excluem-se desta zona os lotes pertencentes ao Corredor Comercial da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55.

CORREDORES COMERCIAIS – CC

CC – 1 A

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Av. Pres. Kennedy, no trecho compreendido entre a Praça “A Tribuna” e a divisa com o Município de Mongaguá.

CC – 1 B

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Av. do Trabalhador e seu prolongamento, no trecho compreendido entre a Rotatória Parceria e a divisa do loteamento Balneário Maxland com área não loteada.

CC – 1 C

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Av. Marechal Mallet.

CC – 1 D

Corresponde aos lotes que fazem frente ou divisa compondo o alinhamento da Rua Irmãos Adorno, no trecho compreendido entre a Av. do Trabalhador e a Praça Gonçalo Soares de França.

CC – 1 E

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Rua Antonio Candido da Silva, no trecho compreendido entre a Av. do Trabalhador e a Av. 2 do loteamento Vila Sônia 2ª Gleba.

CC – 1 F

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento das Ruas Sérgio Gregório e João Roberto Correa, no trecho compreendido entre a Av. do Trabalhador e a Rua 18 do loteamento Vila Sônia 2ª Gleba.

CC – 1 G

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Rua Leila Maria de Barros Monteiro e seu prolongamento, no trecho compreendido entre a Av. Ministro Marcos Freire e a Av. do Trabalhador.

CC – 1 H

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Rua Celso Ramos de Oliveira, no trecho compreendido entre a Av. Ministro Marcos Freire e a Av. do Trabalhador.

CC – 1 I

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Rua Milton Daniels, Rua Luiz Conserino e a Rua Ruy Manoel Sampaio Seabra Pereira, esta última no trecho entre a Rua Luiz Conserino e a Rua Santa Maria de Jesus.

CC – 1 J

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Rua Manoel Pereira Azoia, no trecho compreendido entre a divisa do loteamento Vila Lucia com o Jardim dos Universitários até a Rua Josefa Alves de Siqueira.

CC – 1 K

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Rua Josefa Alves de Siqueira, no trecho compreendido entre a Av. Ministro Marcos Freire e Canal Acaraú .

CC – 1 L

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Av. São Jorge, no trecho compreendido entre a Av. Ministro Marcos Freire e Canal Acaraú.

CC – 1 M

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Av. Júlio Prestes de Albuquerque, no trecho compreendido entre a Av. Ministro Marcos Freire e Marginal da Estrada de Ferro.

CC – 1 N

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Av. do Corretor de Imóveis, no trecho compreendido entre a Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega e Av. Dante Bellomaria; Av. Dante Bellomaria, no trecho compreendido entre a Av. Corretor de Imóveis e Av. Pau Brasil; Av. Pau Brasil, no trecho compreendido entre a Av. Dante Bellomaria e Av. das Castanheiras e Av. Estados Unidos no trecho compreendido entre a Rua Alexandre Levy e Rua 13 do loteamento Parque das Américas.

CC – 1 O

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento das ruas, e seus respectivos prolongamentos: Rua Alexandre Levy, Rua 3 da Vila Riomar, Rua 6 do Balneário Esmeralda, Rua 3 do Balneário Maracanã Mirim, Rua Tavares Bastos, Rua 3 do Jardim do Trevo, Rua Virgílio Várzea.

CC – 1 P

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Avenida Agostinho Ferreira no trecho da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega à R. Joaquim Manuel de Macedo.

CC – 1 Q

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Avenida Hermenegildo Pereira de França.

CC – 1 R

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento das ruas e seus respectivos prolongamentos: Rua Frei Francisco do Monte Alverne (trecho: divisa do Bal. ABC com área de quem de direito à Av. Wilson de Oliveira), Rua 7 do Jd. Monte Serrat e Avenida das Araucárias.

CC – 1 S

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Avenida Wilson de Oliveira no trecho da Marginal à Rod. Padre Manoel da Nóbrega à R. Frei Francisco de Monte Alverne.

CC – 1 T

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento das ruas e seus respectivos prolongamentos: Rua Marcelino de Oliveira e Rua Corretor Álvaro S. Granado.

CC – 2 A

Corresponde aos lotes que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, no trecho compreendido entre a Praça A Tribuna e a divisa do Município de Mongaguá.

CC – 2 B

Corresponde aos terrenos que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega – SP 55 no sentido São Vicente-Mongaguá, no trecho compreendido entre a divisa do loteamento Balneário Japurá com gleba particular e a divisa com o Município de Mongaguá, exceto os trechos pertencentes à Zona Residencial Especial (ZRE) no bairro Cidade da Criança e Zona Comercial (ZC-3) no Bairro Imperador.

CC – 2 C

Corresponde aos terrenos que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Marginal à Estrada de Ferro, no trecho compreendido entre o prolongamento do eixo da Rua José Bestilleiro Lopez, do loteamento Balneário Mirasol, e a Av. Casemiro Domcev no loteamento Jardim Balneário Pires.

CC – 2 D

Corresponde aos terrenos que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Av. Ministro Marcos Freire, no trecho compreendido entre a Rotatória Parceria e a Av. Casemiro Domcev no loteamento Jardim Balneário Pires.

CC – 2 E

Corresponde aos terrenos que têm frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Av. Ayrton Senna da Silva, do lado direito de quem de São Vicente se dirige a Mongaguá, no trecho compreendido entre o eixo da Rua 2 do loteamento Intermares, e o acesso à Rotatória Parceria.

CORREDORES DE INTERESSE TURÍSTICO – CIT

CIT – 1

Corresponde aos lotes com frente ou outra divisa para a Orla Marítima no trecho entre a Praça Duque de Caxias, no Bairro Canto do Forte e a divisa com o Município de Mongaguá.

CIT – 2

Corresponde aos lotes com frente ou outra divisa compondo o alinhamento da Av. Ecológica do Xixová, no trecho compreendido entre os eixos das Av. Paris e Costa Machado.

ZONAS DE USOS DIVERSIFICADOS - ZUD

ZUD – 1 A

Inicia no ponto de encontro do eixo da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55 com a divisa do loteamento Balneário Japurá com gleba não loteada; segue pela divisa do loteamento Balneário Japurá com gleba não loteada até o eixo do Rio Branco; deflete à direita e segue pelo eixo do Rio Branco até a divisa entre os Municípios de Praia Grande e São Vicente; deflete à direita e segue a divisa de Município até encontrar o eixo da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55; deflete à direita e segue pelo eixo da Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega SP 55 até o ponto inicial, na divisa do loteamento Balneário Japurá com gleba não loteada.

ZUD – 1 B

Inicia no cruzamento do eixo da Marginal projetada à Estrada de Ferro com o prolongamento do eixo da Rua José Bestilleiro Lopez; segue pelo eixo da Marginal projetada à Estrada de Ferro até a divisa entre os Municípios de Praia Grande e São Vicente; deflete à direita e segue a divisa de Município, pelo eixo do Rio Cebolas e pelo eixo do Rio Piaçabuçu até o ponto de encontro com uma linha imaginária paralela ao eixo da ferrovia e dele distante 1.300 m (um mil e trezentos metros); deflete à direita e segue pela linha descrita na distância de 747 m (setecentos e quarenta e sete metros); deflete à direita com um ângulo de 26°17’48“ e segue na distância de 1.147 m (um mil, cento e quarenta e sete metros); deflete à direita com um ângulo de 63°37’28” e segue, por uma linha perpendicular ao eixo da Marginal projetada à Estrada de Ferro, na distância de 791 m (setecentos e noventa e um metros) até encontrar o ponto inicial, situado no cruzamento do eixo da Marginal projetada à Estrada de Ferro com o prolongamento da Rua José Bestilleiro Lopez.

ZUD – 2

Inicia no ponto de encontro do eixo da Av. Ministro Marcos Freire com o eixo da Rua Álvaro Silva Júnior; segue pelo eixo da Rua Álvaro Silva Júnior até o limite noroeste do Loteamento Vila Tupiri II; deflete à direita e segue por esse limite de loteamento até o eixo da Rua Joaquim Bueno; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Joaquim Bueno até o eixo da Rua Sebastião de Carvalho Junior; deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rua Sebastião de Carvalho Junior até encontrar o eixo da Rua Ildefonso Galeano; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Ildefonso Galeano até o eixo da Rua Ariovaldo Augusto de Oliveira; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Ariovaldo Augusto de Oliveira até encontrar o eixo da Rua Carlos José Angelo Berti; deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rua Carlos José Angelo Berti até atingir o limite do Parque Piaçabuçu no ponto 38 da Unidade 2, conforme descrição constante no Anexo IV do Plano Diretor do Município; deflete à esquerda e segue contornando o limite do Parque até atingir o prolongamento do eixo da Av. do Trabalhador; segue pelo referido eixo até atingir o limite da via de acesso à Rotatória Parceria pelo seu lado oeste, contorna o referido limite até o ponto de encontro com o eixo da Av. Ministro Marcos Freire, na altura do Terminal Tude Bastos; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. Ministro Marcos Freire até o ponto inicial no eixo da Rua Álvaro da Silva Júnior.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais: da Av. do Trabalhador, da Av. Ministro Marcos Freire, da Rua Celso Ramos de Oliveira e da Rua Leila Maria de Barros Monteiro e seu prolongamento.

ZONA MISTA – Zm

ZM – A

Inicia no cruzamento do eixo da Av. Pres. Kennedy com o eixo da Rua Santa Rita de Cássia, segue pelo eixo da Rua Santa Rita de Cássia até encontrar o eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas até a divisa do loteamento Jardim Balneário Pires com área não loteada; deflete à direita e segue pela divisa do loteamento Jardim Balneário Pires até o eixo da Av. Pres. Kennedy; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. Pres. Kennedy até o ponto inicial, no eixo da Rua Santa Rita de Cássia.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais: da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas e da Av. Pres. Kennedy.

ZM – B

Inicia no cruzamento do eixo da Av. Pres. Kennedy com o eixo da Rua Dr. Vicente de Carvalho; segue pelo eixo da Rua Dr. Vicente de Carvalho até encontrar o eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas até encontrar o eixo da Rua Xavantes; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Xavantes até encontrar o eixo da Av. Pres. Kennedy; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. Pres. Kennedy até o ponto inicial, no eixo da Rua Dr. Vicente de Carvalho.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais: da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas e da Av. Pres. Kennedy.

ZM – C

Inicia no cruzamento do eixo da Av. Pres. Kennedy com o eixo da Rua Potiguares; segue pelo eixo da Rua Potiguares até encontrar o eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas; deflete à direita e segue pelo eixo dessa avenida até encontrar o eixo da Rua Dr. Júlio de Mesquita Filho; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Dr. Júlio de Mesquita Filho até encontrar o eixo da Av. Pres. Kennedy; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. Pres. Kennedy até o ponto inicial, no eixo da Rua Potiguares.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais: da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas e da Av. Pres. Kennedy.

ZM – D

Inicia no cruzamento do eixo da Av. Pres. Kennedy com o eixo do prolongamento da Rua Alberto Santos Dumont; segue pelo prolongamento do eixo da Rua Alberto Santos Dumont até encontrar o eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas até encontrar o eixo da Av. São Paulo; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. São Paulo até encontrar o eixo da Av. Pres. Kennedy; deflete à direita e segue pelo eixo da Av. Pres. Kennedy até encontrar o ponto inicial, no eixo do prolongamento da Rua Alberto Santos Dumont.

Excluem-se dessa zona os lotes pertencentes aos Corredores Comerciais: da Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas e da Av. Pres. Kennedy.

ZM –E .

Inicia-se no eixo da Av. Ana Nery na intersecção do Perímetro do Parque Piaçabuçu Unidade 2 entre os Pontos 6 (Coordenadas N= 7.345.637,34 e E= 354.711,83) e Ponto 5 (N= 7.345.721,10 e E=354.767,28); segue pela divisa do referido Parque no Bairro Sítio do Campo até alcançar o Mar Pequeno; deflete à direita e segue pela linha de costa até alcançar a divisa do loteamento Intermares; deflete à direita e segue por essa divisa até o eixo da Rua 6 do Loteamento Intermares; deflete à esquerda e segue por esse eixo e pelo seu prolongamento até alcançar o eixo da Rua Paulo Sérgio Garcia; deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rua Paulo Sérgio Garcia até alcançar a divisa lateral entre os lotes 3 e 4, 17 e 18 da Quadra L do Loteamento Intermares; deflete à direita e segue pela divisa lateral entre os lotes 3 e 4, 17 e 18 da Quadra L do Loteamento Intermares até alcançar o eixo da Rua 2 do mencionado loteamento; deflete à direita e segue por esse eixo até alcançar o eixo da Av. Ayrton Senna da Silva; deflete à direita e segue pelo eixo dessa avenida até encontrar o prolongamento da linha de divisa dos loteamentos Terrenos do Campo 1ª Glebas, Terrenos do Campo 2ª Gleba e Terrenos do Campo 3ª Gleba e segue por esta linha de divisa até o eixo da Av. Ana Nery; deflete à esquerda e segue por esse eixo até o ponto inicial, no eixo da Av. Ana Nery na intersecção do Perímetro do Parque Piaçabuçu Unidade 2 entre os Pontos 6 (Coordenadas N= 7.345.637,34 e E= 354.711,83) e Ponto 5 (N= 7.345.721,10 e E=354.767,28).

ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE ECOLÓGICO - ZEIE

ZEIE – 1

Corresponde ao Parque Estadual da Serra do Mar com delimitação estabelecida no Decreto Estadual nº. 10.251 de 30/08/77 e ao Morro do Estaleiro na sua porção situada acima da curva de nível de cota 100 m (cem metros).

ZEIE – 2

Corresponde ao Parque Estadual Xixová-Japui com delimitação estabelecida no Decreto Estadual nº. 37.536 de 27/09/93.

ZEIE – 3

Corresponde ao Parque do Piaçabuçu com delimitação estabelecida no Anexo IV do Plano Diretor do Município.

ÁREA MILITAR

A Área Militar compreende toda a área do Sítio Itaquitanduva, 6º GA Cos M, Sítio Itaipús, Sítio Suá especificada pelo Patrimônio da União, conforme consta das plantas fornecidas pela Unidade Militar arquivadas no Órgão de Planejamento da Prefeitura.

ANEXO II - ENQUADRAMENTO DAS VIAS EXISTENTES NAS RESPECTIVAS CATEGORIAS NORMATIVAS

ANEXO II à Lei de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo

ENQUADRAMENTO DAS VIAS EXISTENTES NAS RESPECTIVAS CATEGORIAS NORMATIVAS

______________________________________________________________________

CATEGORIAS BAIRROS

______________________________________________________________________

RODOVIAS

Rodovia Padre Manoel da Nóbrega - SP 55 SOL/FLO/REA/CAI/MAR/

NMI/ STM/CCR/PRI/IMP/

MEL/SAM/ESM/RIB/AND

Rodovia dos Imigrantes STC

________________________________________________________________________________

VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO

Via Expressa Sul (antigo Acesso 291/SP 55) XIX/BOQ/GUI/AVI/TUP/OCI

MIR/MAR/NMI/ANH/QUI/

TRY/ANT/GLO/STC

Interconexão Via Expressa Sul/Rod. Pe Manoel da Nóbrega (projetada) QUI/TRY/STM

____________________________________________________________________________

VIAS DE INTERESSE TURÍSTICO

Avenida Pres. Castelo Branco (trecho: Pça. Duque de Caxias ao CFR/BOQ/GUI/AVI/TUP/

limite do Município de Mongaguá, exceto trecho dessa avenida não OCI/MIR/MAR/CAI/REA/

fronteiriço à orla marítima no bairro Mirim) FLO/SOL

Avenida Ecológica do Xixová (trecho: Av. Costa Machado à Av. Paris) CFR

________________________________________________________________________________

ARTERIAIS DE 1ª CATEGORIA

Avenida Ayrton Senna da Silva e seus acessos XIX/STC/BOQ

________________________________________________________________________________

ARTERIAIS DE 2ª CATEGORIA

Avenida Presidente Kennedy BOQ/GUI/AVI/TUP/OCI/ MIR/MAR/CAI/REA/

FLO/SOL

Avenida do Trabalhador (trecho: R. José Bonifácio à R. STC/GLO/VLS/ANT

Magdalena Garcia Fonseca)

Rua Sem Nome (prolongamento da Av. do Trabalhador ANT

à divisa do Loteamento Balneário Maxland)

Rua Sem Nome – Vl. Antártica 3ª Gl. (trecho: R. Maria Rosa Correa à ANT

Av. do Trabalhador)

Rua Maria Rosa Correa (trecho: R. Sem Nome – Vl. Antártica 3ª Gl., à ANT

R. Samael Aunweor)

Rua Samael Aunweor (trecho: R. Maria ANT

Rosa Correia à Av.do Trabalhador)

Rua Ildefonso Galeano TRY

Prolongamento da R. Ruy Manoel Sampaio S. Pereira QUI

(trecho: Canal do Quietude ao R. Eros Emílio Turolla)

Rua Ruy Manoel Sampaio S. Pereira QUI

Prolongamento da R. Ruy Manoel Sampaio S. Pereira QUI

(trecho: Av. 1 – Jd. Quietude, à R. Francisco C. dos Santos)

Rua Milton Daniels (trecho: Av. Min. Marcos Freire ao prolongamento QUI

da R. Eros Emílio Turolla)

Prolongamento da Rua Eros Emílio Turolla (trecho: R. Milton QUI

Daniels à R. Sem Nome – Jd. Quietude)

Rua Eros Emílio Turolla QUI

Rua Francisco Conrado dos Santos (trecho: prolongamento da QUI/ANH

R. Ruy Manoel Sampaio Seabra Pereira ao Canal Acaraú)

Marginais do Canal Acaraú (trecho: R. Francisco Conrado dos NMI/STM/ANH

Santos à Av. Marginal Fepasa)

Avenida Osasco OCI/TUP

Rua A (trecho: R. Jefferson à R. O) GLO

________________________________________________________________________________

COLETORAS PRINCIPAIS

Marginal à Rod. Padre Manoel da Nóbrega – SP 55 CCR/PRI/IMP/MEL/SAM

(trecho: divisa de Mongaguá à divisa de São Vicente) ESM/RIB/AND

Marginal projetada à Estrada de Ferro (trecho: da Curva do ‘S’ à NMI/STM

divisa com São Vicente)

Avenida Ministro Marcos Freire STC/GLO/ANT/TRY/ QUI/ANH/NMI

Avenida Doutor Roberto de Almeida Vinhas BOQ/GUI/AVI/TUP/

OCI/MIR/MAR/CAI/

REA/FLO/SOL

Avenida Marechal Mallet CFR/BOQ

Rua Pernambuco (trecho: Av. Presidente Castelo Branco à BOQ

R. Paraíba)

Avenida Presidente Costa e Silva BOQ

Rua Espírito Santo (trecho: R. Pernambuco, à Av. Pres. Costa e Silva) BOQ

Avenida Brasil (trecho: R. Pernambuco à Av. Guilhermina) BOQ/GUI

Avenida São Paulo BOQ/GUI

Avenida Guilhermina GUI

Rua Dr. Júlio de Mesquita Filho AVI

Rua Francisco Pereira Coutinho AVI

Avenida Dom Pedro II. OCI

Rua Doutor Vicente de Carvalho OCI

Rua 31 de Março MIR

Rua Valter José Alves MIR

Avenida Z MIR

Rua Nossa Senhora de Praia Grande CAI

Rua São José CAI

Rua Marquês Herval REA

Rua 29 – Jd. Imperador IMP

Avenida Wilson de Oliveira (trecho: Marginal à Rod. Pe. Manoel MEL

da Nóbrega à R. Frei Francisco do Monte Alverne)

Rua Frei Francisco do Monte Alverne (trecho: divisa do Bal. ABC/ MEL

prolongamento do Jd. Jurubaiba II à Av. Wilson de Oliveira)

Rua Proposta (prolongamento da R. Frei Francisco do Monte MEL

Alverne à R. 7 – Jd. Monte Serrat)

Rua 7 – Jd. Monte Serrat MEL

Rua Proposta (prolongamento da R. 7 – Jd. Monte Serrat, à Av. das MEL

Araucárias)

Rua Marcelino de Oliveira MEL

Rua Proposta (prolongamento da R. Marcelino de Oliveira à R. MEL

Corretor Álvaro S. Granado)

Avenida das Araucárias SAM

Rua Corretor Álvaro S. Granado (trecho: divisa Jd. Samambaia SAM

à Av. do Corretor de Imóveis)

Avenida do Corretor de Imóveis (trecho: Av. Marginal da Rod. Pe. SAM

Manoel da Nóbrega à Av. Dante Bellomaria)

Avenida Lasar Segall (trecho Av. Marginal da Rod. Pe. Manoel da SAM

Nóbrega à Rua Dom Pedro I)

Rua Dom Pedro I (trecho: Av. Estados Unidos à Av. do Corretor SAM

de Imóveis)

Avenida Dante Bellomaria SAM

Avenida Estados Unidos SAM

Avenida Pau Brasil SAM

Rua Itiberê da Cunha SAM

Rua 4 – Vila Riomar SAM

Rua Maria Cavalcante da Silva SAM

Avenida Hermenegildo Pereira de França ESM

Rua Proposta (prolongamento da R. 4 – Vila Riomar, à R. 7 – Bal. ESM

Esmeralda)

Avenida Zélia Giglioli Galves (trecho: R. 4 – Bal. Esmeralda, à ESM

R.7 – Bal. Esmeralda)

Rua 4 – Bal. Esmeralda (trecho: Av. Zélia Giglioli Galves, à ESM

Rua Valdomiro Silveira)

Rua Valdomiro Silveir ESM

Rua E – Bal. Jóia ESM

Rua Proposta (prolongamento da Rua E – Bal. Jóia, à Rua 2 – ESM/RIB

Maracanã Mirim

Avenida Agostinho Ferreira (trecho: Av. Marginal da Rodovia Pe. RIB

Manoel da Nóbrega à R. Joaquim Manuel de Macedo)

Rua 2 – Bal. Maracanã Mirim RIB

Rua Alfredo D’Escragnolle Taunay RIB

Rua 2 – Jd. do Trevo RIB

Rua Cruz e Souza RIB

Avenida Pedro Taques RIB

Avenida Joaquim Norberto de Souza e Silva RIB

Avenida Júlio Prestes de Albuquerque NMI

Rua Josefa Alves de Siqueira ANH

Rua Sérgio Gregório ANT/VLS

Rua João Roberto Correia (trecho: Rua Sérgio Gregório ao VLS

prolongamento da Rua B)

Rua Ali Hussein Daychoum VLS

Rua Antonio Candido da Silva VLS

Rua Leila Maria de Barros Monteiro ANT

Rua Virginia Ramos ANT

Rua José Martins de Souza STC

Praça Maria do Carmo da Silva STC

Rua Martin Francisco (trecho: Av. do Trabalhador ao prolongamento STC

da R. Silvio Luiz Santos Barroso)

Rua Silvio Luiz Santos Barroso STC

Rua Luiz Conserino QUI

_______________________________________________________________________

COLETORAS SECUNDÁRIAS

Avenida Costa Machado (trecho: Av. Mal. Mallet à R. Yolanda CFR

da Trentine Giuffrida)

Rua Cynthia Giuffrida (trecho: Av. Costa Machado à R. Xixová) CFR

Rua Xixová (trecho Av. Mal. Mallet à R. Yolanda da Trentine Giuffrida) CFR

Avenida Rio Branco (trecho: Av. Pres. Castelo Branco à Av. Mal. Mallet) CFR

Rua Afonso Pena (trecho: R. Xixová, à R. Rui Barbosa) CFR

Rua Marechal Floriano Peixoto (trecho: R. Bernardino de Campos, à CFR

R. Afonso Pena)

Rua Gaspar Viana CFR

Rua Bahia (trecho: Av. Rio Branco à R. Pernambuco) CFR/BOQ

Rua Jaú (trecho: Av. Rio Branco à R. Luiz Antônio de Andrade Vieira) CFR/BOQ

Rua Luiz Antônio de Andrade Vieira BOQ

Rua Emancipador Paulo Fefim (trecho: R. Fumio Miyazi, à BOQ

Av. Pres. Kennedy)

Rua Guarujá (trecho: Av. Pres. Kennedy, à Av. BOQ

Dr. Roberto de Almeida Vinhas)

Rua Espírito Santo (trecho: Av. Paris, à R. Pernambuco) BOQ

Rua Fumio Miyazi (trecho: Av. Pres. Costa e Silva à R. Marajoara) BOQ/GUI

Avenida Brasil (trecho: Av. Guilhermina à R. São Salvador GUI

Rua São Salvador (trecho: Av. Pres. Castelo Branco à Av. Brasil) GUI

Rua Marajoara (trecho: R. Tijuca à R. Fumio Miyazi) GUI

Rua Tijuca GUI

Rua Panamá GUI

Rua Peru (trecho: R. Panamá à R. Antilhas) GUI

Rua Equador GUI

Rua Dr. Cyro Carneiro GUI

Rua Flamengo (trecho: R. Gávea, à Av. Pres. Kennedy) GUI

Rua Botafogo (trecho: Av. Pres. Kennedy, à Av. à Av. Dr. Roberto GUI

de Almeida Vinhas)

Rua Antilhas (trecho: R. Peru, à R. Alberto Santos Dumont) GUI

Avenida Guadalajara GUI/AVI/TUP

Rua Alberto Santos Dumont GUI/AVI

Av. Antonio Severiano de Andrade e Silva (trecho: R. João Ramalho, à AVI

R. José Maciel Alves)

Rua João Ramalho (trecho: Av. Antonio S. de Andrade e Silva à AVI

R. Francisco Pereira Coutinho)

Avenida Gal. Marcondes Salgado (trecho: Rua João Ramalho AVI

à Av Dr. Roberto de Almeida Vinhas)

Rua Osvaldo Sampaio AVI

Rua Padre Manoel da Nóbrega (trecho: Av. Pres.Kennedy à Av. Dr. AVI

Roberto de Almeida Vinhas)

Avenida Eponina AVI

Rua Henrique Dias (trecho: Av. Pres. Kennedy, à Av. Dr. Roberto AVI

de Almeida Vinhas)

Rua T AVI

Rua José Alves Maciel AVI

Rua Proposta (trecho: R. Antilhas, à R. José Alves Maciel) AVI

Rua Bacairis AVI/TUP

Rua Aruãs TUP

Rua Antônio Renato Gambini TUP

Rua Proposta (prolongamento da Rua Antônio Renato Gambini TUP

à R. Potiguares)

Rua Tupi TUP

Rua Xavantes TUP

Rua Tupiniquins TUP

Rua Maués TUP

Rua Guaicurus (trecho: R. Tupã, à Av. Pres. Kennedy) TUP

Rua Timbiras (trecho: R. Carimbó, à Av. Pres. Kennedy) TUP

Rua Dr. Napoleão Laureano (trecho: R. Gonçalves Dias, à TUP

Av. Pres. Kennedy)

Rua Martins Fontes (trecho: Av. Pres. Kennedy, à R. Agnaldo TUP

Roberto da Silva)

Rua Guimarães Rosa OCI

Rua José de Alencar (trecho: Av. Pres. Castelo Branco à Av. Pres. OCI

Kennedy)

Rua Oceânica Amabile OCI

Rua Remo Stefani OCI

Rua Proposta (prolongamento da Rua Remo Stefani à Av. Dom Pedro II) OCI

Rua Santana do Ipanema OCI

Rua Teófila Vanderlinde (trecho: Av. Pres. Kennedy, à Av. OCI

Dr. Roberto de Almeida Vinhas)

Rua Affonso Chaves (trecho: R. Reinaldo Marsilli, à Av. OCI

Pres. Kennedy)

Rua 1º de Janeiro MIR

Avenida Presidente Castelo Branco (trecho: orla da praia até a Av. A) MIR

Av. Marginal Canal Castelo Branco MIR

Rua Gilberto Fouad Beck MIR

Rua Leonilde Maria de Lima MIR

Rua 15 – Jardim Aloha (trecho: R. Leonilde Maria de Lima à R. Rosa MIR

Marli de Souza)

Rua Rosa Marli de Souza (trecho: Rua 15 à Av. Pres. Kennedy) MIR

Rua José Borges Netto MIR

Avenida dos Sindicatos MIR

Avenida Álvaro dos Santos MIR

Rua Dorivaldo Francisco Loria MAR

Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira (trecho: Rua Salvador

Molinaria à Rua Maria Tognini CAI

Avenida Nossa Senhora de Fátima CAI

Rua Abílio de Jesus Moraes (trecho: Av. Pres. Kennedy à R. Mathilde CAI

de Azevedo Setúbal)

Rua 19 – Vila Caiçara CAI

Rua Maximina Idelfonso Ventura (trecho: Av. Pres. Kennedy à Av. Dr. CAI

Roberto de A. Vinhas)

Rua Flórida REA

Rua dos Narcisos FLO

Rua Cecília Meireles SOL

Rua Adriano Dias dos Santos CCR

Rua Rubi (trecho: R. Safira à R. Azurita) CCR

Prolongamento da Rua Rubi (trecho: R. Azurita à R. Adriano Dias dos Santos) CCR

Rua Safira (trecho: R. Turquesa à R. Rubi) CCR

Rua 18 – Jd. Princesa 3ª Gl. (trecho: Marginal SP-55 à R. 10 – Jd. Real) PRI

Rua 10 – Jd. Real 1ª, 2ª e 3ª Gl. (trecho: Rua 18 à Rua 23) PRI

Rua 10 – Jd. Imperador (trecho: Rua 23 à Rua 29) IMP

Rua 53 – Jd. Imperador IMP

Avenida Wilson de Oliveira (trecho: R. Frei Francisco do Monte Alverne MEL

à R. Eduardo Carlos Pereira)

Avenida Milena Perutich (trecho: Marginal à Rod. SP-55 à R. Eduardo MEL

Carlos Pereira)

Rua Frei Santa Rita Durão (trecho: divisa do Bal. ABC/prolongamento MEL

do Jd. Jurubaiba II à Av. Wilson de Oliveira)

Rua Proposta (prolongamento da R. Frei S. Rita Durão à R. 9 – Jd. MEL

Monte Serrat)

Rua 9 – Jd. Monte Serrat MEL

Rua Proposta (prolongamento da R. 9 – Jd. Monte Serrat, à Av. dos MEL

Jatobás)

Rua Eduardo Carlos Pereira (trecho: divisa do Bal. ABC/prolongamento MEL

do Jd. Jurubaiba II à Av. Wilson de Oliveira)

Rua Proposta (prolongamento da R. Eduardo Carlos Pereira à R. 12 – MEL

Jd. Monte Serrat)

Rua 12 – Jd. Monte Serrat MEL

Rua Proposta (prolongamento da R. 12 – Jd. Monte Serrat, à Av. das MEL

Castanheiras)

Rua Francisco Adolfo Vernhagem (trecho: Av. Dr. Antônio MEL

Sylvio Cunha Bueno, à Av. Milena Perutich)

Avenida Dr. Antônio Sylvio Cunha Bueno (trecho: Av. Marginal, MEL

À Rua Francisco Adolfo Vernhagem)

Avenida dos Jatobás SAM

Avenida das Castanheiras SAM

Avenida Pau Brasil (trecho: Av. das Araucárias á Av. dos Jatobás) SAM

Avenida Estados Unidos (trecho: Av. das Araucárias á Av. dos Jatobás) SAM

Rua Lorenzo Fernandez SAM

Rua Antônio Maria SAM

Rua Alexandre Levy SAM

Rua Alberto Nepomuceno SAM

Rua Francisco Manuel da Silva SAM

Rua 3 – Vila Riomar SAM/ESM

Rua 10 – Vila Riomar SAM/ESM

Rua 8 – Vila Riomar SAM/ESM

Rua 5 – Vila Riomar ESM/SAM

Rua 1 – Vila Riomar ESM/SAM

Rua Afonso D’Escragnolle Taunay (trecho: Av. Marginal à Rod. SP-55 ESM

à Rua M – Bal. Jóia)

Rua Proposta (prolongamento da Rua 5 – Rio Mar, à Av. Hermenegildo ESM

Pereira de França à divisa Vila Riomar)

Rua Proposta (prolongamento da Rua 10 – Rio Mar, à Av. Hermenegildo ESM

Pereira de França)

Rua Proposta (prolongamento da Rua 8 – Rio Mar, à Av. Hermenegildo ESM

Pereira de França)

Rua 11 – Bal. Esmeralda ESM

Rua Frei Ricardo do Pilar ESM

Rua M – Bal. Jóia ESM

Rua 8 – Bal. Esmeralda ESM

Rua Corypheu de Azevedo Marques ESM

Rua I – Bal. Jóia ESM

Rua Proposta (prolongamento da R. 3 – Vila Riomar, à R. 6 – Bal ESM

Esmeralda)

Rua 6 – Bal. Esmeralda ESM

Rua Proposta (prolongamento da Rua 1 – Rio Mar, à Av. Hermenegildo ESM

Pereira de França)

Rua 4 – Bal. Esmeralda (trecho: Av. Hermenegildo Pereira de França, ESM

à Av. Zélia Giglioli Galves)

Rua Proposta (prolongamento da Rua M – Bal. Jóia, à R. Sem Nome – ESM/RIB

Bal. Maracanã Mirim)

Rua Proposta (prolongamento da R. 6 – Bal. Esmeralda, à R. 3 – Bal. ESM/RIB

Maracanã Mirim)

Rua Proposta (prolongamento da R. I – Bal. Jóia, à R. Manoel ESM/RIB

Antonio de Almeida)

Avenida Clodoardo Amaral (trecho: Marginal à Rod. SP-55 à RIB

R. Sem Nome – Maracanã Mirim)

Rua Sem Nome – Bal. Maracanã Mirim RIB

Rua Proposta (prolongamento da Rua Sem Nome – Bal. Maracanã RIB

Mirim, à R. Joaquim Manoel de Macedo)

Rua Joaquim Manoel de Macedo RIB

Rua 3 – Bal. Maracanã Mirim RIB

Rua Tavares Bastos RIB

Rua 3 – Jardim do Trevo RIB

Rua Virgílio Várz RIB

Rua Manoel Antônio de Almeida RIB

Avenida Rocha Pita RIB

Rua Sem Nome antiga Rua 45 do Complexo Adm. (trecho: Av. Min. NMI

Marcos Freire à Rua 42)

Avenida Paulo Lucania NMI

Rua P – Conj. Res. Vitória NMI

Rua 42 – Complexo Adm. NMI

Rua 14 – Bal. Mirim III (trecho: divisa do Bal. Mirim III/Bal. Yolanda à NMI

Av. Júlio Prestes de Albuquerque)

Rua Proposta (prolongamento da Rua 14 – Bal. Mirim III à Av. São Jorge) NMI

Avenida São Jorge (trecho: Av. Min. Marcos Freire ao NMI

prolongamento da Rua 14 – Bal. Mirim III)

Rua José Batista Menezes NMI/ANH

Rua José Bestileiro Lopes NMI/ANH

Rua Pedro Gomes da Silva ANH

Rua Proposta (prolongamento da Rua Pedro Gomes da Silva à R. 34 – ANH

Jd. Leblon)

Rua 34 – Jd. Leblon ANH

Rua 34 – Vl. Lúcia (trecho: R. Francisco Conrado dos Santos à divisa da Vl. ANH

Lúcia/Jd. Leblon)

Rua Manoel Pereira Azóia (trecho: R. Francisco Conrado dos Santos ANH

à R. Josefa Alves de Siqueira)

Rua Otacília da Luz Brasil ANH

Rua Francisco Conrado dos Santos (trecho: Av. Min. Marcos Freire ao ANH/QUI

prolongamento da R. Ruy Manoel Seabra Sampaio Pereira)

Rua Laerte Fortuna de Carvalho (trecho: Av. Min. Marcos Freire à R. TRY

Sebastião de Carvalho Júnior)

Rua Joaquim Bueno TRY

Rua Sebastião de Carvalho Júnior (trecho: R. Jair Roldão à R. Laerte TRY

Fortuna de Carvalho)

Rua São Francisco I – Caieiras (trecho: R. Idelfonso Galeano à Av. São TRY

Francisco II)

Avenida São Francisco II – Caieiras (trecho: R. São Francisco I TRY

à R. Bahia)

Rua Ariovaldo Augusto de Oliveira (trecho: R. Carlos José Ângelo Berti TRY

à R. Idelfonso Galeano)

Rua Carlos José Ângelo Berti (trecho: R. João de Paula Philbert à TRY

R. Ariovaldo Augusto de Oliveira)

Rua Carlos Martins de Souza TRY

Rua Manoel Alves TRY

Rua João de Paula Philbert (trecho: R. João Balbino Correa à R. Carlos TRY

José Ângelo Berti)

Rua 53 TRY

Prolongamento da Rua João Balbino Correa (trecho: Rua João de TRY/ANT

Paula Philbert até o Canal da Tupi)

Rua Proposta (prolongamento da Rua João Balbino Correa à Av. Min. ANT

Marcos Freire)

Caminho do Guaramar ANT

Rua Sem Nome (trecho: Caminho do Guaramar à R. Maria Rosa Correia) ANT

Rua Celso Ramos de Oliveira ANT

Rua Alcino Vicente Leal (trecho: Av. do Trabalhador à R. Jaime ANT

Gomes Cazare)

Rua Jaime Gomes Cazare (trecho: divisa Bal. Maxiland à R. Alcino ANT

Vicente Leal)

Rua Luzia Borba Ranciaro (trecho: R. Alécio Messiano à divisa do Bal. ANT

Maxiland/Vila São Jorge)

Rua Alécio Messiano (trecho: Av. do Trabalhador à Rua Luiza Borba ANT

Ranciaro)

Rua Dante Chini (trecho: R. Celso Ramos de Oliveira, à Caminho ANT

do Guaramar)

Rua João Andrade de Jesus (trecho: R. Olga de Almeida Machado à VLS

R. João Roberto Correia)

Rua Olga de Almeida Machado (trecho: R. 12 à R. João Andrade de VLS

Jesus)

Rua 12 (trecho: R. 29 à R. Olga de Almeida Machado) VLS

Rua 29 (trecho: Av. 2 à R. 12) VLS

Rua N GLO

Prolongamento Rua N (trecho: Av. Guaramar à Av. do Trabalhador) GLO

Rua M GLO

Prolongamento Rua M (trecho: Av. Guaramar à Av. do Trabalhador) GLO

Rua Saturnino de Brito (trecho: Av. do Trabalhador à R. João Mendes Jr.) STC

Rua João Mendes Junior (trecho: Av. Irmãos Adorno à R. Saturnino de STC

Brito)

Avenida Irmãos Adorno STC

Praça Gonçalves Soares de França (trecho: Av. Irmãos Adorno à Av. STC

Prof. Olavo de Paula Borges)

Avenida Prof. Olavo de Paula Borges STC

Rua José Bonifácio STC

Praça Getulio Dornelles Vargas STC

Rua Savério Fittipald QUI

Rua 11 (trecho: R. Milton Daniels, à Rua Savério Fittipaldi) QUI

Rua Proposta (prolongamento da Rua Nicolau Paal compreendido QUI

no trecho da Rua Milton Daniels à Rua Francisco Conrado dos Santos)

Abreviaturas utilizadas:

CFR Canto do Forte FLO Flórida STM Santa Marina

BOQ Boqueirão SOL Solemar NMI Nova Mirim

GUI Guilhermina CCR Cidade da Criança ANH Anhanguera

AVI Aviação PRI Princesa QUI Quietude

TUP Tupi IMP Imperador TRY Tupiry

OCI Ocian MEL Melvi ANT Antártica

MIR Mirim SAM Samambaia VLS Vila Sônia

MAR Maracanã ESM Esmeralda GLO Glória

CAI Caiçara RIB Ribeirópolis STC Sítio do Campo

REA Real AND Andaraguá XIX Xixová

ANEXO III - CATEGORIAS DE INDÚSTRIAS

ANEXO III à Lei de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo

CATEGORIAS DE INDÚSTRIAS

O enquadramento de indústrias conforme o respectivo processo produtivo, na classificação que segue, poderá ser alterado por decreto, desde que o objetivo da alteração seja sua compatibilização com normas legais federais ou estaduais.

I-1 - INDÚSTRIAS VIRTUALMENTE SEM RISCO AMBIENTAL

Compreendem os estabelecimentos que apresentem ausência ou quantidade desprezível de poluentes do ar, da água e do solo, assim definidos pelo órgão estadual competente, e não enquadrados nas categorias I-5, I-4, I-3 ou I-2

Encontram-se nesta categoria, entre outras, as marcenarias, as fábricas de blocos e artefatos de cimento.

I-2 - INDÚSTRIAS DE RISCO AMBIENTAL LEVE

Compreedem os estabelecimentos assim definidos pelo órgão estadual competente, não enquadrados nas categorias I-5, I-4 ou I-3, e notadamente aqueles que possuam uma ou mais de uma das seguintes características:

a) baixo potencial de poluição da atmosfera;

b) efluentes líquidos industriais compatíveis com seu lançamento em rede pública coletora de esgoto, com ou sem tratamento prévio;

c) produção pequena de resíduos sólidos perigosos;

d) operação com um ou mais de um dos processos listados a seguir:

- aço - produção de laminados, relaminados, forjados, arames

- alimentares, produtos de origem vegetal - beneficiamento, moagem, torrefação, liofilização, preparação de conservas, condimentos e doces, exclusive fabricação de óleos e confeitaria

- bebidas - fabricação de destilados, fermentados, sucos e refrigerantes

- borracha - fabricação de espuma, laminados e fios

- cerâmica - fabricação de peças e artefatos, exclusive de barro cozido

- concentrados aromáticos naturais e sintéticos - fabricação

- ferro e aço fundidos - fabricação

- fios e tecidos - beneficiamento, acabamento, fiação e tecelagem

- inseticidas e fungicidas - fabricação

- madeira - desdobramento

- metais não ferrosos e ligas - produção de peças fundidas, laminados, tubos e arames

- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

- óleos e gorduras para alimentação - refinação

- pasta mecânica - fabricação

- pedras - aparelhamento

- pneumáticos , câmaras de ar - fabricação

- resinas de fibras e fios artificiais - fabricação

- sabões, detergentes, desinfetantes, germicidas, fungicidas - fabricação

- soldas e ânodos - fabricação

- tabaco - preparação de fumo, cigarros e congêneres

- tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes e secantes - fabricação

- vidro e cristal - fabricação e elaboração de peças

Incluem-se nesta categoria as marmorarias, a galvanoplastia, o concreto usinado, entre outras.

I-3 - INDÚSTRIAS DE RISCO AMBIENTAL MODERADO

Compreendem os estabelecimentos assim definidos pelo órgão estadual competente, não enquadrados nas categorias I-5 ou I-4, e notadamente aqueles que possuam uma ou mais de uma das seguintes características:

a) área construída superior a 2.500 m2

b) potencial moderado de poluição da atmosfera por queima de combustíveis ou odores

c) produção ou estocagem de resíduos sólidos ou líquidos perigosos;

d) operação com um ou mais de um dos processos listados a seguir;

- açúcar natural - fabricação

- adubos e corretivos do solo não fosfatados - fabricação

- animais - abate

- borracha natural - beneficiamento

- carne, conservas e salsicharia - produção com emissão de efluentes líquidos

- cimento-amianto - fabricação de peças e artefatos

- couros e peles - curtimento, secagem e salga

- leite e laticínios - preparação e fabricação com emissão de efluentes líquidos

- óleos essenciais vegetais e congêneres - produção

- óleos , gorduras e ceras vegetais e animais em bruto - produção (exclusive refinação de produtos alimentares)

- pedras - britamento

- pescado - preparação e fabricação de conservas

- rações balanceadas para animais (exclusive farinhas de carne, sangue, ossos e peixe) - fabricação

- solventes - fabricação

- tijolos, telhas e outros artefatos de barro cozido, exclusive cerâmica - produção

I-4 - INDÚSTRIAS DE RISCO AMBIENTAL ALTO

Compreendem os estabelecimentos assim definidos pelo órgão estadual competente, não enquadrados na categoria I-5, e notadamente aqueles que tenham uma ou mais de uma das seguintes características:

a) alto potencial de poluição da atmosfera por queima de combustíveis ou odores;

b) produção ou estocagem de grande quantidade de resíduos sólidos ou líquidos perigosos;

c) risco de emissão acidental de poluentes capazes de provocar danos ambientais significativos, ou de afetar a saúde ;

d) operação com um ou mais de um dos processos listados a seguir:

- asfalto - fabricação

- cal virgem, cal hidratada ou extinta - fabricação

- carne, sangue, ossos e assemelhados - fabricação de farinha de

- celulose - fabricação

- cimento - fabricação

- clinquer - fabricação

- ferro e aço e ferro-ligas - formas primárias e semi-acabados (lingotes, biletes, palanquilhas, tarugos, placas e formas semelhantes) - produção

- ferro esponja - produção

- fertilizantes fosfatados (superfosfatados, granulados, monamônio e diam6onio fosfatado e assemelhados) - fabricação

- fósforos de segurança - fabricação

- gelo, usando amônia como refrigerante - fabricação

- gusa - produção

- lixo doméstico - compostagem ou incineração

- metais não ferrosos, exclusive metais preciosos (alumínio, chumbo, estanho, zinco etc.) - metalurgia em formas primárias

- metais não ferrosos- ligas, exclusive metais preciosos (latão, bronze, etc.) - produção em formas primárias

- minerais não metálicos (gesso, gipsita, mica, malacacheta, quartzo, cristal de rocha, talco, esteatita, agalmatolito etc.) - beneficiamento e preparação

- peixe, farinha de - preparação

I-5 - INDÚSTRIAS DE GRANDE IMPACTO AMBIENTAL OU PERIGOSAS

Compreendem os estabelecimentos assim definidos pelo órgão estadual competente, e notadamente aqueles que possuam um ou mais de um dos seguintes processos:

- álcool - fabricação de produtos primários (destilação) e intermediários derivados de álcool (exclusive produtos finais)

- carvão - fabricação de produtos primários e intermediários derivados do carvão (exclusive produtos finais)

- carvão de pedra - fabricação de produtos derivados da destilação

- cloro, cloroquímicos e derivados - fabricação

- gás de nafta craqueada - fabricação

- petróleo - fabricação de produtos de refino

- petroquímicos - fabricação de produtos primários e intermediários (exclusive produtos finais)

- pólvora, explosivos e detonantes (inclusive munição para caça e esportes e artigos pirotécnicos)

- soda cáustica e derivados – fabricação.

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