EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA …



LEI 11.340, de 07 de agosto de 2006[1]

Suzane Maria Carvalho do Prado Patrício

Promotora de Justiça de Ponta Grossa – Paraná

A ementa da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, dá conta de sua origem. Veio para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher sob as luzes do (a) artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, (b) da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, que é de 1975) e da (c) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará (1994).

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.[2]

Ou seja, a inspiração da Lei 11.340 não foi do acaso (como também da alteração do artigo 129 do Código Penal, que podemos voltar depois a comentar, se o tempo permitir. Diz o senso comum que o parágrafo 9º, do artigo 129, surgiu por conta do personagem “Raquel” de uma das novelas da Globo, interpretado por Helena Ranaldi, que era constantemente espancada por seu marido, interpretado por Dan Stulbach. Todavia, na exposição de motivos daquela Lei, documentos internacionais eram mencionados). Havia uma obrigação maior que determinava ao Brasil a adoção de medidas no sentido de coibir a violência no âmbito das relações domésticas inscrita já na C.F.

Basta ler o artigo 226 da Constituição. Em seu caput, dispõe que: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. E, depois de falar de como pode se dar o matrimônio (§§ 1º e 2º), do que se entende por entidade familiar (§§ 3º e 4º), da possibilidade de dissolução do casamento (§ 6º) e do planejamento familiar como livre decisão do casal, sem qualquer interferência do Estado que não o fornecimento de recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito (§7º), diz no § 8º, que nos interessa:

§ 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. ( sem grifo no original)

Esta previsão, como todos sabem, é de 1998, sendo certo que os outros dois diplomas citados no preâmbulo da Lei (a) a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), norma internacional que é, foi incorporada à legislação brasileira pelo Decreto n. 1973, de 01 de agosto de 1996. Enquanto que, (b) a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher passou a fazer parte de nossa Lei, pelo Decreto n. 4377, de 13 de setembro de 2002.

Penso que é interesse, a esta altura, antes da análise da Lei 11.340/2006, propriamente dita, repassar o que sejam os tratados internacionais e qual a hierarquia que ocupam no ordenamento jurídico brasileiro de incorporados e, por conseqüência.

No dizer de Flávia PIOVESAN tratados são acordos internacionais juridicamente obrigatórios e vinculantes[3].

Elaborado o tratado, fica o mesmo à disposição dos Estados para ratificação (quando o Poder Executivo assina, concordando com o aspecto formal do tratado, sem, entretanto, comprometer-se com o mesmo). É preciso, ainda, que o Poder Legislativo aprove, para, então, o Executivo ratificar, depositar o documento de ratificação no órgão competente (ONU ou OEA) e, então, tornar-se obrigatória sua observância.

Esta é a regra geral. No Brasil, vige o sistema de incorporação semi-plena dos tratados internacionais. Ou seja, o Estado reconhece a incorporação automática de tratados que versem sobre Direitos Humanos (art. 5º, § 1º, CF) e a incorporação legislativa dos tratados que versem sobre as demais matérias.

A emenda constitucional 45 trouxe o parágrafo 3º, para o artigo 5º, da CF, dispondo que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Portanto, as Convenções citadas tem o status de emendas à Constituição !!!

Feito este intróito, podemos dizer que desde 1994, tínhamos o dever (porque esta é a redação do artigo 7º da Convenção de Belém de Pará[4]) de ter em nosso ordenamento jurídico normas penais, civis e administrativas específicas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (muitas outras exigências são feitas pela convenção, inclusive a necessidade de programas de conscientização. Mas, não vamos entrar em detalhes, face ao exíguo tempo e o aspecto a ser tratado – a Lei 11.340, de 2006 – e não o conteúdo total das Convenções).

Todavia, somente agora, em 2006, é que veio à luz a Lei Específica, determinada não só pela obrigação antes assumida quando da incorporação da Convenção de Belém do Pará. Também (e, talvez, principalmente, porque em virtude da demora em sua implementação), em 1998, o CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e o CLADEM-Brasil (Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), juntamente com a vítima Maria da Penha Maia Fernandes, encaminharam à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) petição contra o Estado brasileiro, relativa ao paradigmático caso de violência doméstica por ela sofrido (caso Maria da Penha n.º 12.051).

Maria da Penha, casada com Heredia Viveiros, teve um histórico de violência constante em seu matrimônio. Culminou, em 1983 com uma tentativa de homicídio por parte de seu marido, que a deixou paraplégica. Duas semanas de depois do primeiro crime, o marido de Maria da Penha tentou eletrocuta-la, durante o banho.

Decorridos quinze anos do crime (1983), o marido de Maria da Penha ainda não tinha sido julgamento definitivamente. O que fez com que recorresse à Corte Interamericana que, em 2001, responsabilizou o Brasil por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica, contra as mulheres, recomendando que:

... recomendando, entre outras medidas:

[pic] A finalização do processamento penal do responsável da agressão.

[pic] Proceder uma investigação a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados no processo, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes.

[pic] Sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, a reparação simbólica e material pelas violações sofridas por Penha por parte do Estado brasileiro por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo.

[pic] E a adoção de políticas públicas voltadas a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

Foi a primeira vez que a Convenção de Belém do Pará foi utilizada e é daí que vem a denominação da Lei 11.34/2006 como sendo “Lei Maria da Penha”.

Os artigos 1º a 4º da Lei 11.340/2006, as disposições preliminares, basicamente, repetem as regras oriundas das convenções internacionais, dizendo (a) no artigo 1º donde e para que veio a Lei; (b) no artigo 2º, declarando que a mulher é sujeito pleno de direitos; (c) no artigo 3º dispõe sobre o desenvolvimento de uma retaguarda para fruição dos direitos conferidos às mulheres, através de políticas públicas e o (d) artigo 4º fornece um elemento de interpretação para esta Lei – especialmente as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

(aqui cabe um parênteses, para dizer da similitude da redação deste artigo 4º da Lei da Violência Doméstica, com o artigo 6º da Lei 8.069/90[5] e com o artigo 29 da Lei 10.741/2003[6] – o Estatuto do Idoso. Todas estas três Leis: a Maria da Penha, o ECA e o Estatuto do Idoso fazem o que convencionou chamar de “discriminação positiva”. Ou seja, identificado um sujeito vulnerável por uma condição peculiar, passa ele a merecer especial tratamento da Lei)

Voltando, o artigo 5º da Lei 11.340/2006 trata da violência contra a mulher ocorrida no âmbito privado das relações domésticas e familiares.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

(por sua vez, a Convenção de Belém do Pará, no artigo 2º, trata tanto da violência no âmbito privado[7], como também daquela perpetrada no espaço público[8] ou pelo Estado e seus agentes, onde quer que ocorra)

Fixou o artigo 5º, que será violência doméstica ou familiar (a) aquela ocorrida no âmbito da unidade doméstica, ou seja por pessoas que convivam dentro da mesma casa, sob o mesmo teto, independente de vínculo parental; (b) aquela ocorrida na micro-comunidade que é a família, não interessando, assim, que seja de pessoas que convivam sob o mesmo teto e, se no interior da residência; e, por fim, (c) em relações íntimas de afeto, no qual haja ou tenha havido convivência entre agressor e vítima.

Não resta dúvida, que o artigo 5º, tutela a confiança que se pressupõe existente entre pessoas que dividem a mesma casa, o mesmo projeto de vida, ou a mesma relação de afeto. Quedam protegidas as esposas, as companheiras, as amantes, as filhas, as enteadas e as agregadas.

Não há uma especificação quanto ao sujeito ativo da violência, podendo ser tanto o homem como a própria mulher, sendo certo que o parágrafo único deste artigo 5º, deixou claro que, inclusive, em relações homossexuais, nas quais haja relação de afeto, a mulher encontra-se protegida[9]. Aqui, por óbvio, o agressor só poderá ser a outra mulher.

Se alguma discussão pode suscitar este dispositivo é quanto ao alcance temporal do inciso III, segunda hipótese, do artigo 5º (hipótese esta que, entende-se, como sendo relações íntimas vivenciadas entre duas pessoas, mas sem a conotação de família. Decerto que os amantes encontrarão amparo neste inciso)

Quando do parecer acerca do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n. 37, de 2006, no Senado Federal, a relatora, Senadora Lucia Vânia, fez a seguinte observação:

Importa tornar mais clara a redação do inciso III, que busca alcançar o agressor com quem a vítima tenha mantido relações amorosas no passado, com ou sem coabitação, mas que acaba por abranger relações que fogem ao âmbito doméstico ou familiar.

A redação no projeto original era praticamente a mesma[10]. Na redação final, foi acrescida a expressão “íntima” à relação de afeto que menciona, bem como se falou do requisito da convivência.

Mas, ficou em aberto qual seria o prazo de alcance da Lei ao agressor, depois de cessada esta relação íntima de afeto, caso venha a ocorrer um episódio de alguma das formas de violência elencadas no artigo 7º, da Lei.

Como a violência doméstica e familiar, em regra, expressa uma relação de subordinação e dominação, dentro de uma dinâmica de poder e afeto[11], temos que se justifica a incidência da Lei 11.340, de 2006, depois de cessada a relação íntima de afeto, sempre que reste confiança justificável da vítima em seu agressor, bem como a subordinação daquela em relação ao domínio deste (p. ex.: um resquício de dependência financeira a determinar que a vítima continue a manter contato com o ofensor). Só o caso concreto irá indicar.

Desnecessários maiores considerandos quanto ao artigo 6º, porque literal seu alcance (aqui a dicção literal de que as convenções recepcionadas pelo Brasil e que exigiam a feitura desta Lei dispõe sobre direitos humanos e, portanto, tem status de emenda constitucional, como afirmado antes).

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Interessa sobremaneira o artigo 7º da Lei 11.340/2006 por trazer a definição das formas em que se pode traduzir a violência doméstica e familiar contra a mulher: (a) física, (b) psicológica, (c) sexual, (d) patrimonial e (e) moral.

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

As três primeiras (violências física, psicológica e sexual) já são de largo trato em nossa doutrina e jurisprudência, sendo de se tomar cuidado, até que se tenha material doutrinário e posição dos Tribunais a respeito, do que seja o alcance da expressão “dano emocional e diminuição da auto-estima”, integrante do conceito de violência psicológica.

Pode-se dizer como novidade do artigo 7º, a inserção do conceito de violência patrimonial. Realizada qualquer das condutas ali previstas, a ofendida irá encontrar socorro nas medidas protetivas de urgência do artigo 24 que, por serem novidade e pela ligação com o este dispositivo, comenta-se desde logo.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

No projeto original, para proteção dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, previa-se (a) o mesmo do inciso I da redação final – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; (b) a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade comum, condicionada excepcionalmente à decisão judicial contrária; (c) revogação das procurações conferidas pela mulher ao acusado e (d) indenização por perdas e danos dos gastos decorrentes dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

No Senado Federal, quando do parecer da Comissão de Constituição e Justiça[12], entendeu-se que a redação do inciso IV do art.25 demanda ajustes na redação, de modo a elidir a afronta ao princípio do devido processo legal que se vê configurada na hipótese de concessão liminar de indenização por danos materiais. Sugere-se, então, a prestação de caução provisória, via depósito judicial, para fazer frente aos danos materiais causados pelo agressor contra a ofendida nos casos de violência doméstica e familiar.

Assim foi que surgiu na Lei a hipótese da prestação de caução provisória e, pelo mesmo fundamento (embora não explícito no parecer da Relatora), substituiu-se a expressão “revogação” das procurações, por “suspensão”. Afinal, é medida cautelar que demandará de confirmação quando do julgamento do mérito.

A alteração do inciso II entende-se, foi mera adequação de redação.

(por tratar do tema, confesso que foi surpresa para mim, no decorrer da pesquisa, descobrir que existe uma Lei Complementar, 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, a alteração e consolidação das leis no Brasil. Quer dizer, temos um código de feitura de leis !!!)

Voltando, o artigo 8º, dá as diretrizes das políticas públicas a serem desenvolvidas para coibir a violência doméstica e familiar, sendo de simples leitura e entendimento.

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

De novo, invoca-se a semelhança deste artigo 8º, com os artigos 46 do Estatuto do Idoso e artigos 86 a 88 do ECA.

Sabendo da finalidade destes três diplomas – tuteladores de sujeitos com condições peculiares que os tornam frágeis – não é de estranhar a riqueza das diretrizes. Se, do mesmo quilate fosse a vontade política dos destinatários da norma (Poderes Executivo e Legislativo e demais atores sociais) resolvida estaria a situação brasileira.

Basta ver o que é o Estatuto da Criança e do Adolescente no Papel e o que é a realidade, passados dezesseis anos. Como dizia Leminski, nosso poeta paranaense:

No fundo, no fundo,

Bem lá no fundo,

A gente gostaria

De ver nossos problemas

Resolvidos por decreto

A partir desta data,

Aquela mágoa sem remédio

É considerada nula

E sobre ela – silêncio perpétuo

Extinto por lei todo o remorso,

Maldito seja quem olhar para trás,

Lá pra trás não há nada,

E nada mais

Mas problemas não se resolvem,

Problemas têm família grande

E aos domingos saem todos passear

O problema, sua senhora

E os outros pequenos probleminhas.

Bem, então como só a Lei não resolve que se comece aqui a consciência de que é preciso tirar do papel estas proposições e efetivá-las, no mais curto prazo e com a melhor qualidade, as políticas públicas previstas na Lei. (uma sugestão, seria através da Coordenadoria de Extensão e Assuntos Comunitários da Faculdade, mobilizar os acadêmicos e docentes para a efetivação do inciso V, do artigo 8º).

Até porque é preciso um determinado tempo para que se comece a colher os resultados (o que já poderia estar sendo feito, a granel, com o ECA, se já no início de sua vigência as medidas previstas fossem efetivadas).

Da mesma forma, para plena aplicação do artigo 9º (políticas públicas de proteção), da Lei 11.340/2006 faz-se necessário a atuação do Poder Público e demais atores sociais, porque depende da existência programas de atendimento para encaminhamento e inclusão das vítimas.

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

(com relação à manutenção do vínculo trabalhista, mencionado no § 2º, II, deste artigo 9º, penso que dependerá de regulamentação, uma vez que atinge a atividade privada. Direito do Trabalho é matéria que desconheço e não me atrevo a dizer mais nada que isto. Mas, uma preocupação – dentre outras tantas dúzias que suscitam a lei – prima facie não nos parece que possa a Lei estabelecer a obrigação de manter o vínculo trabalhista ao empreendedor da iniciativa privada, sem uma contraprestação. Mas, em se tratando de manutenção de vínculo com percepção de salário como fica ? E, se ao invés de salário se cogitar – até porque a LOAS é expressamente mencionada no corpo da lei – de um benefício de prestação determinada, p. ex, não estaria se abrindo uma brecha para, visando a percepção do benefício, até mesmo o suposto agressor restar beneficiado pela pecúnia ??? Mas, como anotado, de direito do trabalho e previdenciário temos somente um vasto campo de ignorância)

Os artigos 10 a 12 vão dizer do atendimento dispensado pela autoridade policial à vítima de violência doméstica e familiar. Pouca inovação, em se considerando o contido no Código de Processo Penal (arts. 5º e ss. do CPP). E, certa forma, consolida aquilo que já ocorria na prática, sem previsão legal – art. 11, III e IV.

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

No mesmo sentido se vê a disposição do artigo 21, parágrafo único, da Lei, que veio a disciplinar uma prática corrente no interior do país. Qual seja, de encarregar a própria vítima de entregar a seu ofensor a intimação para comparecimento na Delegacia de Polícia. Soa como verdadeiro absurdo, mas não era rara a adoção deste expediente.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

(o projeto original – art. 25 – não continha esta disposição, limitando-se a prever a intimação da ofendida dos atos processuais relativos ao acusado, especialmente (...) ao ingresso e a saída da prisão. No Senado houve admissão expressa da prática, ainda comum em muitos lugares do País, que se deseja abolir, a fim de preservar a ofendida de novos constrangimentos[13], da entrega da intimação ao ofensor pela própria vítima, o que determinou na inserção do dispositivo em comento)

Muito rico, em termos de novidades são as disposições gerais do Título IV, quanto aos Procedimentos.

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

É inaugurado com a previsão da aplicação subsidiária dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, mais a legislação específica relativa à criança e ao adolescente ao idoso (agora, com todas as letras dizendo da proximidade destes textos legais) para o processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática da violência doméstica e familiar. Aplicação subsidiária porque a Lei ditará algumas normas específicas. A saber:

a) a instauração de um Juízo Universal para o processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática da violência doméstica e familiar (artigo 14);

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Este Juízo Universal serão os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal (artigo 14) que, enquanto não estruturados, deixam para as Varas Criminais as competências previstas nesta Lei.

Sem dúvida que é uma inovação inesperada, no prazo de 45 dias (foi o tempo que seu deu entre a publicação da Lei e a entrada em vigor), aparelhar as Varas Criminais[14] para tratar de matérias estranhas ao seu cotidiano, como: concessão de medidas protetivas de urgência (artigos 18 a 21 da Lei), disposição sobre matérias de direito de família (como a separação de corpos, no artigo 23, IV; regulação precária do direito de visitas, no artigo 22, IV e alimentos provisionais ou provisórios no mesmo artigo 22, V) matéria cível (art. 24 da Lei 11.3402006).

Ainda mais quando se diz que será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e julgamento das causas desta natureza (art. 33, parágrafo único). Ignorou-se, talvez, a existência de uma pauta pré-existente de processos de réus presos ou mesmo da disposição do artigo 71 da Lei 10.741, de 2003 – Estatuto do Idoso[15].

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

Interessante a observação feita por um titular de Vara de Família, logo da entrada em vigor da Lei 11.340, de 2006, dizendo que, a partir de agora, toda a matéria de direito de família, que tenha tido origem em situação de violência doméstica ou familiar, seria remetida para processo, julgamento (e se fosse o caso) execução para a Vara Criminal. Seria o desafogo de sua Vara.

Interessante, mas totalmente equivocada a observação. Todas as medidas de natureza não penal previstas na Lei, de competência dos Juizados – artigos 18, 22, 23 e 24 da Lei 111.340/2006 – têm caráter meramente acautelatório.

A demanda principal – a separação judicial ou o divórcio, p.ex. – hão de ser propostas no Juízo próprio, no prazo da Lei, sendo certo que as decisões liminares proferidas em sede de Juizado da Violência da Mulher ficarão dependentes da decisão final do Juízo Cível ou da Família, conforme o caso.

Não se concebe, porque nascida a demanda num episódio de violência, que se eternize a discussão total – inclusive sobre o patrimônio dos envolvidos – no Juizado. A função primeira do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, entende-se é acautelar sua pessoa, daqueles que diretamente dela dependem e de seus bens, do desatino do agressor. As medidas necessárias, de urgência, para que este fim se colime serão tomadas no Juizado Específico, mas não há como admitir que a partir daí tenha a prevenção do Juízo para todas as ações envolvendo as partes (agressor/vítima) e os desdobramentos de sua relação.

Se assim fosse, em um ano, o Juizado estaria com sua capacidade de trabalho esgotada, uma vez que causas de família tem uma séria tendência a não terminar. Demandam revisões, execuções, novos pedidos... Seria matar no berço a Justiça Especializada que se quer instalar.

b) a possibilidade da renúncia à representação, nos casos de ação penal condicionada a este ato, somente na presença do Juiz e em audiência designada especialmente para este fim (art. 16). Ressalva que o crime de lesão corporal nos casos de violência doméstica doméstica e familiar agora, expressamente, não dependem de representação (o artigo 41 afasta a aplicação da Lei 9099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, estando, portanto, sem aplicação o artigo 88 da mesma Lei que exigia a representação, se se considerar o artigo 129, § 9º, do CP, ainda, como lesão corporal de natureza leve e não tipo derivado, qualificado, de lesão)[16].

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

A representação aqui mencionada, tem-se que é aquela,p. ex., dos crimes de ameaça e dos crimes contra a liberdade sexual.

Não se ignora que, salvo engano, mencionado artigo trata de retratação da representação e não de renúncia em sentido estrito.

Uma vez que houve uma primeira movimentação da máquina judiciária – com a lavratura do documento correspondente e instalação de audiência para manifestação perante o juiz – pressupõe-se a existência de uma representação prévia. O que, nos termos do artigo 25 do Código de Processo Penal, é passível de retratação até o oferecimento da denúncia.

c) a aplicação de medidas protetivas de urgência de ofício, a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO ou da ofendida (arts. 18 e 19) que obriguem ao agressor (art. 22) e que tutelem a ofendida e seus dependentes (art. 23) e seus bens (art.24).

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

d) a exigência de um cadastro dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 26), sem dúvida que para fins estatísticos e de apoio quando da elaboração das políticas públicas (art. 38).

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

e) a obrigatoriedade do acompanhamento da vítima por advogado em todos os atos processuais, cíveis e criminais (art.27), garantida a mesma assistência na fase policial e judicial (art. 28).

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

Esta obrigatoriedade de acompanhamento por advogado, não retira a legitimidade de a vítima postular pessoalmente e sem a intervenção do profissional a concessão de medida protetiva de urgência (art. 19).

f) a existência de uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais das áreas psicossocial, jurídica e da saúde (art. 29), para fornecer subsídios ao juiz, ao MINISTÉRIO PÚBLICO e à Defensoria Pública e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltadas para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e adolescentes (art. 30).

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Bom lembrar aqui (e não sei se é a mesma realidade em SP) da determinação de existência dos Serviços de Atendimento à Infância – SAI em sede de Varas da Infância e da Juventude.

Esta equipe disciplinar estará encarregada de indicar ao Juízo profissional especializado, para avaliação de caso, quando as exigências não se encontrarem dentro de suas possibilidades (art. 31).

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

g) o afastamento da Lei 9099/95 – e, por conseqüência do procedimento sumaríssimo ali previsto – do processo e julgamento dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista (art. 41). Ou seja, até mesmo o crime de ameaça, corrente em episódios desta natureza, demandará a denúncia e processo nos termos do artigo 539 do Código de Processo Penal (quer dizer: recebimento da denúncia, citação, interrogatório, audiência de instrução e julgamento em sendo crime apenado com detenção, alegações e sentença).

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Ora, se não se admite mais a transação penal (art. 76 da Lei 9099/95)[17] em se tratando de crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher; e, se o artigo 44 do Código Penal só permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto o crime não for cometido com violência ou grave ameaça contra à pessoa (art. 44, I, CP), qual é, então, o sentido do artigo 17 da Lei 11.340/2006.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Sem a transação penal – independentemente da pena prevista (art. 41, Lei 11.3402006) – que é o instituto no qual existe a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (art. 76, caput, da Lei 9.099/95); e a substituição da pena corporal, nos termos do artigo 44 do Código Penal não sendo possível, uma vez que todos os crimes sob o comento são cometidos com violência contra a mulher - está na própria denominação do ilícito –, por que do artigo 17 ?

Vejamos. Muito bem disse o legislador, ao conceber originalmente a Lei da Violência Doméstica que os números mostram que, hoje, 70% dos casos julgados pelos Juizados Especiais Criminais são de violência doméstica. A Lei 9099/95 não tendo sido criada com o objetivo de atender estes casos, não apresenta solução adequada uma vez que os mecanismos utilizados para averiguação e julgamento dos casos são restritos[18]. Então, propuseram-se, no Projeto original inovações específicas para os Juizados Especiais Criminais[19]. Reconheceu-se que a audiência de conciliação, tal qual prevista na Lei 9099/95, servia somente para terminar o processo, com a renúncia da representação como regra[20]. Houve, então, alteração no procedimento do Juizado Especial Criminal, em razão da especificidade dos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres, com a criação de audiência de apresentação para permitir que a vítima seja ouvida primeiro pelo juiz, em separado do agressor (...) acompanhada de advogado[21]. A possibilidade de transação penal ficou postergada para uma segunda audiência, para que o Juiz tivesse tempo hábil de colher elementos junto à equipe multidisciplinar. E, então, a disposição – hoje no artigo 17 – teria sua razão de ser: realizada a transação não poderia ser objeto da mesma a aplicação de multa, prestação pecuniária ou cestas básicas.

Em melhores palavras: não se compra o “perdão” no crime praticado com violência doméstica ou familiar contra a mulher.

Ocorre que os artigos 29 a 37 do Projeto Original – do Capítulo VIII relativo ao procedimento no Juizado Especial Criminal – que tratavam das disposições gerais (arts. 29 e 30), da audiência de apresentação (arts. 31 a 34) e da audiência de instrução e julgamento (arts. 35 a 37) foram extirpados na redação final. Substitui-se todo este Capítulo pela previsão dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.

A manutenção do artigo 17, em nosso sentir, é um registro histórico da previsão de um procedimento (que não vingou) para os crimes em comento, no Juizado Especial Criminal. Mas sem qualquer aplicação prática no momento, à luz da Lei vigente. Talvez, pretendeu-se, com isto, preservar o significado simbólico da referência à espécie de pena de prestação pecuniária tradicionalmente cominada nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, marcando o fim de uma era em que o agressor, quando muito, fica obrigado ao pagamento de cestas básicas[22].

h) a dispensa do requisito de pré-constituição das associações legitimadas, de forma concorrente, se o caso reclamar urgência e não houver outra entidade que preencha os requisitos legais (art. 37,parágrafo único). Idêntica disposição já foi adotada na Lei da Ação Civil Pública (art. 5º, § 4º, da Lei 7.347/1985) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 82, § 1º, da Lei 8.078/90), entre outras Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

i) criação de nova hipótese autorizadora da decretação da prisão preventiva, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei com o acréscimo do inciso IV, no artigo 313 do CPP (art. 42).

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

"Art. 313. .................................................

................................................................

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência." (NR)

j) alteração da agravante genérica do artigo 61, “f”, do Código Penal, com a inclusão da expressão ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 43);

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. ..................................................

.................................................................

II - ............................................................

.................................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

........................................................... " (NR)

k) alteração da redação e da pena previstas no artigo 129, § 9º, do Código Penal, passando a reprimenda de 6 meses a 1 ano de detenção, para 3 meses a 3 anos de detenção. (art. 44).

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. ..................................................

.................................................................

II - ............................................................

.................................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

........................................................... " (NR)

l) alteração do artigo 152 da Lei 7.210/84 prevendo como condição para a pena restritiva de direitos de Limitação do Final de Semana o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação (art. 45). E, aqui, surge novamente a questão, como tratar de pena restritiva de direitos se não se permite a substituição frente à natureza do crime (artigo 44, CP) e não há possibilidade de transação penal.

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152. ...................................................

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação." (NR)

Finalizando, podemos festejar o nascimento desta Lei, como, também, optar por ver nela um balaio de defeitos.

Em meu sentir, a maior indagação é: o que fazer quando, no caso concreto, no ambiente familiar, o agressor atingir mais de uma vítima, sendo, p. ex., a mulher e dois filhos, dentre os quais, um menino ? Que tratamento se dará à vítima menino em comparação à vítima menina ?

E se o ambiente familiar for desfavorável, francamente, ao homem, qual será o tratamento dispensado à mulher na qualidade de sujeito ativo da agressão ?

São respostas que só serão encontradas na aplicação concreta da Lei.

Por enquanto, é cada qual fazer sua parte, e bem feita. Sem limitar-se à repressão do crime, mas atuando, principalmente, na construção de um futuro melhor. Cada qual dentro de suas potencialidades e disponibilidade. Sem esperar que o outro faça, que “alguém” resolva o caos que está nossa sociedade.

Doando-se para a construção de um mundo melhor. E, por este “doar-se” não ser uma tarefa fácil, lembro de Fernando Pessoa, quando diz do no verso X – Mar Português: ... Valeu a pena? Tudo vale a pena se a alma não é pequena. Quem quer passar além do Bojador Tem que passar além da dor...

Esperando que todos tenham a coragem necessária para enfrentar as vicissitudes desta sociedade e opor-se ativa e tenazmente à repetição de suas mazelas, despeço-me, agradecendo a atenção.

-----------------------

[1] Texto produzido para apresentação nas Faculdades Integradas de Itararé, a convite da Coordenação, para alunos do curso de direito, no último dia 14 de novembro. Portanto, é um texto em construção, com possibilidades de acréscimos e/ou revisão num futuro próximo.

[2] Texto extraído do site .br, onde consta o seguinte: “ADVERTÊNCIA: Informamos que os textos das normas deste sítio são digitados ou digitalizados, não sendo, portanto, "textos oficiais". São reproduções digitais de textos originais, publicados sem atualização ou consolidação, úteis apenas para pesquisa”.

--------------------------------------------------------------------------------

[3] Apud, WAINTROB, Ilan Drukier, O sistema internacional e interamericano dos direitos humanos. in SILVA, Marco Antonio Marques da (coord.). Processo Penal e Garantias Constitucionais. São Paulo : Quartier Latin, 2006.

[4] Art. 7º. Os Estados-partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam e adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:

(...)

- incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar medidas administrativas apropriadas que venham ao caso;

- adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar, ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade;

(...)

- estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para que a mulher que tenha submetida a violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos;

- estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher objeto de violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes.

(...)

[5] Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (Lei 8.069/90 – sem grifos no original).

[6] Art. 20. O idoso tem direito à educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. (Lei 10.741/2003 – sem grifo no original)

[7] “que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher (...)”

[8] “que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa (...)”

[9] Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

[10] Art. 5º. (...)

III – em qualquer outra relação pessoal de afeto na qual o acusado compartilhe, tenha compartilhado ou náo o mesmo domicílio ou residência da ofendida. (PL 37, 2006 CD)

[11] Certa forma esta é a expressão utilizada por Nilcéia Freire, Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, quando submeteu ao Poder Executivo a proposta de projeto de Lei que criava mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar. A exposição de motivos desta proposta de projeto de lei acompanhou a Mensagem n 782, de 2004, do Poder Executivo ao Congresso Nacional, que, mais tarde, transformar-se-ia no PL 4559/2004 na Câmara dos Deputados, tratado, no Senado Federal como PLC 37, de 2006. Publicação integral no Diário do Senado Federal, 04.04.2006, p. 10758-10765.

[12] Parecer n. 638, de 2006.Relatora: Senadora Lucia Vânia, in Diário do Senado Federal, 03.06.2006, p. 18945-18951.

[13] Diário do Senado Federal, 03.06.2006, p. 18949.

[14] Porque os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não foram implantados em todos os Estados da Federação. Aliás, a implantação foi a exceção, tendo-se notícia de que se deu em SC, RS e SP. No Paraná se está acumulando competências nas Varas Criminais.

[15] Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

(...)

§ A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

[16] Desde a inclusão do parágrafo nono, no artigo 129 do Código Penal (redação determinada pela Lei 10.886, de 17 de junho de 2004), defendemos a idéia de que não mais seria exigível a representação para os crimes de lesões corporais – independente do resultado. Se leves, grave ou gravíssima – quando a vítima fosse qualquer das pessoas enumeradas no dispositivo: ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, nas relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade.

Isto porque, embora a pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano – indicasse que a lesão corporal praticada no ambiente familiar fosse um delito de menor potencial ofensivo e, portanto, sujeito à disposição do artigo 88 da Lei 9099/95, a exigir representação, entendíamos que a qualidade especial do sujeito passivo e o bem jurídico protegido, faziam do parágrafo 9º, uma forma qualificada da lesão. E, em sendo qualificada, escaparia à necessidade da representação.

Trocando idéias com colegas atuantes no Juizado Especial Criminal, não encontramos eco para nosso entendimento. Ocorre que, nesta pesquisa, na Justificativa do Projeto de Lei 03, de 2003, da Deputada Iara Bernardi, que foi o germe para a criação do tipo denominado “Violência Doméstica”- a alteração do artigo 129 do Código Penal, encontrou-se o que segue:

“Não se pode tratar da mesma maneira um delito praticado por um estranho e o mesmo delito praticado por alguém da estreita convivência, como é o caso dos maridos e companheiros em detrimento de suas esposas e companheiras.

O delito praticado por estranhos em poucos casos voltará a acontecer, muitas vezes agressor e vítima sequer voltam a se encontrar. Já o delito praticado por pessoa de convivência tende a acontecer novamente, bem como, pode acabar em delitos de maior gravidade, como é o caso de homicídio de mulheres inúmeras vezes espancadas anteriormente – esta especificidade da violênica doméstica exclui os delitos decorrentes desta forma de violência da classificação “menor potencial ofensivo”. Embora tecnicamente, levando-se em conta a pena – no caso das lesões corporais leves e da ameaça a classificação seja de menor potencial ofensivo as circuntâncias que cercam tais delitos majoram este potencial.

Partindo-se desta primeira consideração, a segunda que devemos fazer é a de que configura um grande ônus para a vítimade violência doméstica a decisão de representar ou não o agressor. Deve-se levar em conta que esse agressor, na maior parte dos casos, é também pai de seus filhos, a pessoa que dorme ao seu lado todas as noites. Em diversos países que adotaram leis semelhantes, como o caso da Itália, supriu-se esta necessidade de representação em casos onde houvesse relação de poder entre a vítima e agressor. Dentre tais relações, marido e mulher.

Neste sentido, a nossa proposição é para que se altere o Código Penal brasileiro para qualificar a lesão corporal leve prevista no Código Penal, criando o tipo denominado “Violência Doméstica”....”(.br/sileg/integras/113717,htm, consultado nesta data)

[17] E com a redação do artigo 41 da Lei 11.340/2006, nem mesmo a suspensão do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9099/95 é de se cogitar em sede de crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher.

[18] Justificativa que acompanhou a Mensagem 782, de 2004, do Poder Executivo par ao Senado, com o Projeto de Lei da Câmara n. 37, de 2006, item 34 – sem grifos no original.

[19] Item 36 da mesma Justificativa.

[20] Em estudo realizado para apresentação em Congresso Estadual desta temática, no ano de 2006, com o título “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ANÁLISE DA JUSTIÇA PENAL NOS CASOS CONCRETOS NO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA” (BANHIUK, Daniele Cristina e PATRICIO, Suzane Maria Carvalho do Prado), verificou-se que “..., na Delegacia da Mulher da cidade de Ponta Grossa , no ano de 2003, foram registrados 584 boletins de ocorrência noticiando a prática do crime de lesão corporal entre pessoas com vínculos de sangue, afetividade ou convivência. Destas 584 notícias de criem, somente 152 evoluiram para termos circunstaciados. Ou seja, saíram da Delegacia de Polícia, da fase investigatória e foram para o Juizado Especial Criminal para processo e julgamento do infrator. Estatisticamente, 26% dos casos noticiados tiveram prosseguimento.

Em outras palavras, 74% dos casos de violência intrafamiliar levados ao conhecimento da autoridade policial, sequer começaram a serem investigados, porque as vítimas “retiraram” o B.O., não ofereceram a necessária representação, abortando o procedimento. Mas, de qualquer forma, a máquina estatal foi movimentada. E, em vão.

(...)

Retomando os números, no ano de 2003, no Juizado Especial Criminal de Ponta Grossa tiveram início aproximadamente 240 termos circunstanciados. Note-se que da Delegacia da Mulher vieram 152, sendo que a diferença observada (88 a mais) justifica-se porque há a possibilidade da vítima procurar diretamente o Juizado Especial Criminal para registro da ocorrência.

Os Termos Circunstanciados registrados no J.E.Crim, no ano de 2003, referem-se à prática dos crimes de lesão corporal de natureza leve, ameaça e maus-tratos.Dos termos circunstanciados registrados, apenas 8 casos tiveram o consentimento da vítima, ou seja, a representação, para seu seguimento. Em termos percentuais houve efetiva atuação da justiça penal em 3% dos casos que chegaram a conhecimento do Poder Público , em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo .

Na Justiça Comum, que se ocupa de crimes de maior gravidade, o cenário não é diferente. Foram 21 ações penais propostas para processo e julgamento de crimes de lesões corporais de natureza grave ou gravíssima, crimes contra a liberdade sexual e homicídio na forma tentada.

Deste universo de 21 processos, apenas 04, até a data de realização da pesquisa em abril de 2006, tiveram sentença terminativa e condenatória; 04 processos foram (ou estão) suspensos por força de lei; 01 teve extinta a punibilidade e o restante – 12 processos – aguarda julgamento até os dias atuais.” (sem grifos no original)

[21] Itens 41 a 43 da Justificativa mencionada.

[22] Parecer 638, de 2006, Senadora Lucia Vânia, Diário do Senado Federal, 03.06.2006, p. 18.949.

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download