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DIREITO CONTRATUAL (CONTRATOS EM ESPÉCIE)

Referência Bibliográfica

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil. v.3. São Paulo: Método.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. v.3. São Paulo: Saraiva

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. v.3. São Paulo: Saraiva.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. v.3. São Paulo: Atlas

DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.3. São Paulo: Saraiva.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Conceito: Negócio jurídico bilateral em que o vendedor se compromete a entregar a coisa vendida, transferindo seu domínio, e o comprador a entregar o preço em dinheiro (art.481, do CC).

Obs: Para que se caracterize a compra e venda é imprescindível que o preço seja pago em dinheiro ou sua maior parte seja satisfeita nessa modalidade. Caso o preço seja estipulado por um outro bem, ter-se-á contrato de permuta (troca) e não compra e venda.

Natureza jurídica do contrato de compre e venda.

← Sinalagmático: Traz direitos e deveres para ambas as partes (obrigações);

← Oneroso: Há sacrifício patrimonial para ambas as partes. Para o vendedor: a de entregar a coisa. Para o comprador: a de dar-lhe o preço.

← Comutativo: As partes já sabem quais prestações serão devidas

← Consensual: O contrato de compra e venda é consensual, uma vez que se perfaz com a manifestação da vontade das partes e não com a efetiva entrega da coisa (tradição) ou registro (bens imóveis). Por isso, a compra e venda é consensual e não real (art.482, do CC). Seria real caso ela se perfizesse com a entrega ou o registro do bem, o que não ocorre, pois com a declaração de vontade firmada entre as partes já se tem por completa a compra e venda, sendo a entrega do bem e o pagamento do preço obrigações a que as partes devem cumprir.

Elementos do Contrato de Compra e Venda

No contrato de compra e venda presentes estão três elementos:

Consentimento (consensus): Está diretamente relacionada com a capacidade das partes, tais como previstas nos artigos 3º e 4º, do CC. As partes devem ser capazes para celebrarem o contrato de compra e venda, ou estar devidamente assistida ou representada no caso de incapacidade. Caso contrário, a vontade estará viciada.

Obs: O consentimento não pode estar eivado de erro, dolo ou coação.

Obs2: A jurisprudência vem dispensando a existência do elemento consentimento para os contratos de compra e venda de pequenos valores, realizados para aquisição de bens de consumo, tais como sorvete, pipoca etc. Por exemplo: um garoto de 12 anos que compra uma pipoca no carrinho da esquina. Nesse caso, não é viável anular esse negócio, uma vez que isso nem seria um negócio jurídico, mas um fato, de tanto que está incorporado nos costumes da sociedade.

Coisa (res): Para que a compra e venda se perfaça deve, necessariamente, existir um bem (coisa; objeto), seja ele móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo.

Obs: A venda de coisa incorpórea, tais como direitos autorais, créditos etc é conhecida como cessão. Todavia, essa cessão é regida por todas as normas da compra e venda. Pensam assim: Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz, Fabio Ulhoa, Orlando Gomes.

A coisa deve ser determinada ou determinável.

O artigo 483, do CC, prevê a faculdade de venda de coisa futura, por exemplo: safra de vinhos que ainda não foi produzida; bezerro que ainda não nasceu. Nesse caso, caso o objeto não venha a existir o contrato fica sem efeito.

Obs: Ninguém pode comprar o que já é seu, tampouco vender o que não lhe pertence.

Obs2: A coisa deve ser alienável, ou seja, os bens inalienáveis não são passíveis de venda, sejam eles naturais, tais como ar, água, fogo etc, ou inalienáveis por direito.

Preço: Deve ser certo e determinado, devendo ser estipulado em moeda corrente nacional (Real).

O preço por ser obtido por convenção das partes ( é o mais usual.

O preço pode ser obtido por taxas de mercado ou de bolsa, determinando-se o dia e lugar da cotação (artigo 486, do CC).

O preço pode ser estipulado por terceiro, desde que as partes assim convencionem (artigo 485, do CC). Por exemplo, venda de imóvel em que as partes chamam uma imobiliária para estipular o preço.

O preço pode ser obtido por índices de mercado (artigo 487, do CC).

Obs: Cuidado com o artigo 489, do CC, o qual aduz que é nula a compra e venda em que o preço é estipulado por apenas uma das partes. Tal regra deve ser aplicada nos casos em que há abuso por uma das partes, seja na concorrência desleal, seja no preço abusivo, por exemplo: Rede de postos de uma cidade que faz um cartel (tabelamento de preços), existindo o mesmo preço do combustível em todos os postos da cidade, sendo o mesmo muito alto.

Por outro lado, na compra de produtos expostos na vitrine, tal como um relógio, a compra e venda não é considerada nula por ter apenas uma parte estipulado o preço, tendo em vista que ele faz parte da proposta e o consumidor tem o direito de aceitá-la ou não.

O preço deve ser sério, rela e condizente com o mercado, caso contrário, não será compra e venda. Por exemplo, vendo uma casa por R$1,00. Está claro que nessa situação se tem uma doação.

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