DPESP/Portal-PRINCIPAL/Novo Coronavírus



07/05/2020Sugest?o de atua??o para acesso dos usuários a benefícios assistenciais eventuais, como o auxílio funeralVeja explica??es sobre quais s?o os benefícios possíveis de solicitar durante a pandemia, orienta??es sobre caminhos a seguir e modelo de ofícioOs benefícios assistenciais eventuais s?o previstos na Lei Org?nica da Assistência Social – LOAS (artigo 22 da Lei 8.742/1993) e concedidos, pontual e temporariamente, em raz?o de acontecimentos pontuais na vida as pessoas, como nascimento, morte, vulnerabilidades temporárias e calamidades públicas.Um dos benefícios eventuais mais conhecido é o auxílio funeral, embora n?o seja o único.Ainda segundo o artigo 22 da LOAS, a concess?o e o valor dos benefícios de que trata eventuais devem ser definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis or?amentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.Todavia, a falta de previs?o do benefício eventual na lei or?amentária, nesse momento pandêmico, n?o é justificativa aceitável para n?o concedê-lo. Em 29 de mar?o de 2020, o Supremo Tribunal Federal - STF concedeu Medida Cautelar na A??o Direta de Inconstitucionalidade 6.357 - Distrito Federal "para, durante a emergência em Saúde Pública de import?ncia nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstra??o de adequa??o e compensa??o or?amentárias em rela??o à cria??o/expans?o de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela dissemina??o de COVID-19". A Medida Cautelar se aplica a Estados e Municípios que, "nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19".Em tempos de pandemia de COVID-19, n?o se exige instrumental privativo de uma profiss?o, como o parecer social, para justificar a concess?o do benefício eventual. Igualmente, por ter caráter emergencial, n?o deve haver filas de espera ou ofertas condicionadas à realiza??o de visitas domiciliares.A Portaria Conjunta n? 1/2020 da Secretaria de Gest?o de Fundos e Transferências e da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania, de 2 de abril de 2020, trouxe a previs?o de recursos de cofinanciamento Federal para o pagamento de benefícios eventuais durante a pandemia. Em virtude disso, a Medida Provisória n? 953, publicada em 16/04/2020, destinou crédito extraordinário de R$ 2,5 bilh?es para o Ministério da Cidadania com o objetivo de apoiar Estados e Municípios no atendimento à popula??o em vulnerabilidade social neste momento de enfrentamento dos impactos da pandemia da COVID-19, causada pelo novo coronavírus. Nesse cenário, a Portaria do Ministério da Cidadania n° 369/2020 autoriza o cofinanciamento dos valores acima citados, transferidos por meio do fundo nacional da assistência social. Da mesma forma, o Estado de S?o Paulo cofinancia o pagamento de diversos benefícios eventuais, por meio de transferências fundo a fundo do Estado para os Municípios.Por fim, salienta-se que, no campo de concess?o de benefícios eventuais, n?o se aplica a veda??o contida no art. 73, §10 da lei 9.504/1997 (lei das elei??es), haja vista que a existência de previs?o normativa Municipal que estabelece a oferta de Benefícios Eventuais com critérios objetivos e transparentes, deliberados pelos Conselhos locais de Assistência Social, garante uma oferta realizada no campo do direito e, portanto, afasta a caracteriza??o de mera doa??o, o que é vedado por lei em ano eleitoral.Auxílio funeralO fato da vida pontual que gera o direito ao auxílio funeral é a morte.O pagamento de auxílio funeral se dá pelos Municípios, que devem estabelecê-lo e financiá-lo, sendo possível buscar participa??o do Estado e da Uni?o para custeio.O auxílio-funeral deve ser concedido quando o servi?o funerário n?o é garantido de forma gratuita pelo poder público e quando as famílias n?o possuem meios para garantir o sepultamento. Ele pode ser ofertado em pecúnia, bens de consumo (a exemplo de caix?es) ou presta??o de servi?os.Considerando o cenário pandêmico, a necessidade de acesso a auxílio funeral está se mostrando uma realidade muito presente na vida dos usuários da Defensoria Pública. Por esse motivo, o NCDH sugere que essa atua??o seja considerada nas unidades.Outros auxílios eventuaisConforme previs?o na lei, outro fato gerador para concess?o de benefício eventual é a existência de calamidade pública que, segundo o art. 8?, parágrafo único, do Decreto n? 6.307, de 14 de dezembro de 2007 pode ser caracterizada na situa??o de epidemias. A Uni?o (por meio do Decreto Legislativo n? 6, de 20 de mar?o de 2020), o Estado de S?o Paulo (pelo Decreto n? 64.879, de 20/03/2020) e diversos decretos Municipais já declararam a existência de estado de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus, sendo plenamente justificável a concess?o de benefício eventual.Um benefício eventual que está sendo concedido pela Uni?o em raz?o da pandemia é o auxílio emergencial (valor de R$600,00 por pessoa, até R$1200,00 por família, para determinados perfis populacionais).Nada impede que benefícios eventuais complementares, que também tenham como fato gerador a calamidade pública, sejam implementados por Estados e Municípios. ? possível, ainda, com o aval do Conselho Municipal de Assistência Social, a cria??o de outros benefícios eventuais em raz?o da pandemia, a exemplo de recebimento mensal em pecúnia destinado a trabalhadores informais de extrema vulnerabilidade no Município, como os catadores de materiais recicláveis e outras categorias, ou ainda o recebimento de cestas básicas pelas famílias em maior vulnerabilidade. N?o há óbice ao recebimento concomitante do benefício emergencial oferecido pela Uni?o, haja vista que s?o entes públicos aut?o atuar para garantir pagamento de auxílio funeral no Município em que atuo como Defensor/a Público/a?Há alguns fluxos a seguir para identificar se o auxílio funeral ou outro benefício assistencial eventual é pago, e sob quais condicionantes. Deve-se ter em mente que os benefícios assistenciais n?o s?o universais, mas sim direcionados a pessoas que se enquadram como vulneráveis. As regras para defini??o da vulnerabilidade, em se tratando de auxílio funeral, s?o locais.? possível que alguns municípios ainda n?o possuam a regulamenta??o para a concess?o de benefício eventual (por meio de lei, decreto ou resolu??o do conselho municipal da assistência social) ou que a regulamenta??o existente esteja em desacordo com as atuais normativas do Sistema ?nico de Assistência Social - SUAS. Vejamos as situa??es:a) Quando o município n?o possui o benefício eventual normatizado, será necessária sua regulamenta??o. Nesse caso, o Município poderá editar um Decreto sobre benefício eventual em situa??o de calamidade, observando as delibera??es do Conselho Municipal de Assistência Social quanto aos critérios e prazos para acesso aos benefícios eventuais. O auxílio funeral, nos Municípios em que n?o existe, pode ser implantado dessa forma, adstrito ao período da pandemia;b) Quando o município já possui as espécies de benefício eventual normatizadas, mas a norma n?o responde da forma esperada à situa??o de calamidade e emergência em decorrência da COVID-19, os poderes locais dever?o se articular de forma urgente para alterar a norma de forma a dar respostas eficazes às especificidades da pandemia em seu território;Nessa linha, o Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos orienta os(as) Defensores (as) Públicos (as) ser oportuna a ado??o das seguintes providências: 1) Sempre que possível, realize articula??o direta com os órg?os dos Sistema de Justi?a (DPU, MPT, MPE, MPF) para debater e coordenar a??es, inclusive com a participa??o de rede de apoiadores; 2) Expe?a ofício à Municipalidade, com cópia para o Conselho Municipal de Assistência Social, solicitando as seguintes informa??es/providências (modelo de ofício aqui):a) quais s?o as espécies de benefícios eventuais previstos na Municipalidade (ex.: auxílio natalidade, auxílio funeral, cestas básicas, aluguel social etc.) e quais as formas de pagamento (ex.: pecúnia, presta??o de servi?os etc.)b) qual o respectivo suporte normativo dos benefícios (ex.: lei, decreto ou resolu??o do conselho municipal da assistência social);c) esclarecimentos sobre a vincula??o da oferta de benefícios eventuais a pessoas previamente cadastradas no Cad?nico ou se também s?o contempladas pessoas n?o inscritas ou beneficiadas por outros programas de transferência de renda;d) qual o regime de funcionamento dos servi?os da assistência social, sobretudo CREAS, CRAS e, nos Municípios em que houver pontos fixos de atendimento, do Cad?nico, questionando, ainda, se foram realizados novos cadastros ou revis?o dos cadastros já existentes, inclusive por meio de visitas domiciliares ou postos itinerantes, sobretudo diante da existência de grupos populacionais tradicionais e específicos; e) elabora??o e encaminhamento de plano municipal da assistência social para atendimento à popula??o em situa??o de vulnerabilidade, com o funcionamento dos equipamentos, a distribui??o de a??es e o direcionamento dos benefícios eventuais, inclusive contemplando medidas específicas para popula??o indígena, quilombola e outros povos tradicionais, caso existam no Município, verificando se as medidas também se adequam aos direcionamentos contidos na Portaria n° 337/2020 do Ministério da Cidadania.3) Expedi??o concomitante de Ofício ao Conselho Municipal da Assistência Social, solicitando informa??es sobre eventual cofinanciamento da Assistência Social pelos outros entes federativos, sobretudo após a edi??o da Portaria do Ministério da Cidadania n° 369/2020, e a existência de recursos alocados em Fundo Municipal da Assistência Social; 4) Consoante a realidade local, a partir da situa??o delineada pelo Município e demanda existente para a Defensoria Pública, a expedi??o de recomenda??o para que o Conselho Municipal de Assistência Social – com cópia para a Municipalidade, na figura do Chefe do Executivo ou Secretário da pasta correspondente – delibere, com urgência, sobre a cria??o de benefício eventual em pecúnia aos trabalhadores informais (a exemplo de catadores de materiais recicláveis e outros) em virtude da situa??o de calamidade declarada, com a consequente elabora??o de Decreto Municipal ou, ainda, outros benefícios eventuais n?o formalizados, a exemplo do “auxílio funerário”;5) Na hipótese de inércia do poder executivo municipal, sugere-se o ajuizamento de a??o civil pública, ou, se o caso, a habilita??o como assistente litisconsorcial. Eventual judicializa??o pode questionar tanto a falta de legisla??o local, quanto a falta de busca a recursos do Estado e da Uni?o para subsidiar o pagamento dos benefícios eventuais.O?NCDH?fica à disposi??o para prestar o suporte necessário às Unidades e na continuidade do acompanhamento da política estadual.Atenciosamente,Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos?Defensoria Pública do Estado de S?o PauloReferências:, acessado dia 29/04/2020., acessado dia 29/04/2020., acessado dia 29/04/2020., acessado dia 29/04/2020., acessado dia 29/04/2020. ................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download