MINISTÉRIO DA SAÚDE



MINISTÉRIO DA SAÚDE

Diário Oficial 03/05/99

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 531, 30 DE ABRIL DE 1999

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os estudos realizados pelo Ministério da Saúde, que identificaram a necessidade de distribuir, com maior eqüidade, os recursos financeiros entre as regiões do país;

Considerando a Emenda Parlamentar ao Orçamento da União, aprovada pelo Congresso Nacional, que acrescentou recursos ao Orçamento do Ministério da Saúde com o objetivo de reduzir as diferenças regionais nos valores destinados à assistência à saúde;

Considerando o papel do Ministério da Saúde como formulador de estratégias e políticas de saúde;

Considerando a necessidade de fortalecer mecanismos gerenciais que permitam um melhor

acompanhamento de ações de saúde, especialmente daquelas de maior custo e/ou complexidade;

Considerando a necessidade de incrementar a implantação e manutenção dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar - Gestante de Alto Risco e Urgência/Emergência, provendo-os com recursos capazes de dar conseqüência às medidas já adotadas pelo Ministério da Saúde, estados e municípios;

Considerando as Portarias GM/MS nºs 2.971/98, de 09 de junho de 1998, e GM/MS nº 223/99, de 24 de março de 1999, que regulamentam o processo de descentralização das unidades assistenciais da Fundação Nacional de Saúde;

Considerando a necessidade de se incorporar o impacto do crescimento populacional nos valores repassados aos estados e municípios, e

Considerando a disponibilidade de recursos financeiros alocados para o Ministério da Saúde, dentro do Orçamento Geral da União, resolve:

Art. 1º - Definir os recursos federais destinados ao financiamento das ações e serviços de saúde, que compõem o Teto Financeiro da Assistência à Saúde dos estados e do Distrito Federal, constantes do Anexo I desta Portaria, integrado por recursos para Atenção Básica e para Assistência Ambulatorial, de média e alta complexidade e Hospitalar.

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo são anuais, sendo disponibilizados em Limites Financeiros Mensais correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores publicados.

Art. 2º - Definir que o Ministério da Saúde reduzirá, proporcionalmente, os recursos dos Limites Financeiros definidos no artigo 1º, para aqueles Estados e municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, que reduzirem seus orçamentos destinados à Saúde, em relação ao exercício anterior.

Art. 3º - Os recursos para Atenção Básica, constantes do Anexo II desta portaria, compreendem:

a - a Parte Fixa do Piso de Atenção Básica - PAB;

b - as Ações Básicas de Vigilância Sanitária;

c - o Programa de Combate às Carências Nutricionais - PCCN;

d - o Incentivo ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica;

e - o Incentivo ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS e ao Programa de Saúde da Família - PSF, e

f - o disposto nas Portarias GM/MS nº 2971/98 e 223/99, que regulamentam o processo de descentralização das unidades assistenciais da Fundação Nacional de Saúde.

Parágrafo único - Os recursos relativos às alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" deste artigo terão seus valores definidos por município, em portarias específicas.

Art. 4º - Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde/SAS que, em ato próprio, normatize a programação, aplicação e alocação dos recursos referentes à Assistência Ambulatorial, de média e alta complexidade, e Hospitalar, de que trata o artigo 1º desta Portaria, contemplando:

a - recursos destinados ao custeio da Assistência Ambulatorial e Hospitalar, em seus aspectos gerais;

b - recursos destinados à constituição de Câmaras Estaduais de Compensação;

c - recursos destinados ao custeio da Assistência Ambulatorial em Oncologia;

d - recursos destinados ao custeio da Terapia Renal Substitutiva;

e - recursos destinados ao custeio da Assistência Farmacêutica / Medicamentos Excepcionais.

f - recursos destinados ao custeio do FIDEPS;

g - recursos destinados ao custeio do incremento das despesas decorrentes da implementação das Portarias GM/MS nº 2920/98; 3432/98, 3477/98 e 479/99, e

h- recursos destinados ao custeio das despesas decorrentes da ampliação da oferta de serviços ou da melhoria de sua qualidade, que serão incorporados ao teto, mediante a apresentação de Plano Operativo pela SES, e após, aprovado pela Secretaria Executiva/SE e Secretaria de Assistência à Saúde/SAS;

Art. 5º - Estabelecer que os limites financeiros, objeto dos artigos 1º e 3º e distribuídos de acordo com o artigo 4º desta Portaria, poderão ser realocados, a partir de propostas apresentadas pelas Secretarias Estaduais de Saude ou por iniciativa do Ministério da Saúde, sem alteração dos valores globais previstos para Atenção à Saúde e Assistência Ambulatorial, de média e alta complexidade e Hospitalar.

§ 1º - Os recursos para Atenção Básica, definidos no artigo 3º desta Portaria, poderão ser alterados mediante autorização conjunta da Secretaria Executiva e da Secretaria de Assistência à Saúde.

§ 2º - Os recursos para Assistência Ambulatorial, de média e alta complexidade e Hospitalar, definidos no artigo 1º e distribuídos de acordo com o artigo 4º desta Portaria, poderão ser alterados mediante autorização conjunta da Secretaria Executiva e Secretaria de Assistência à Saúde, passando a vigorar a referida alteração no mês subseqüente à sua publicação em ato conjunto dos titulares.

Art. 6º - Definir que os estados, a seu critério e com a aprovação de suas respectivas Comissões Intergestores Bipartite, poderão realizar acordos objetivando destinação de parte de seus tetos a outro(s) estado(s), com a finalidade de suprir/complementar sua assistência em áreas específicas, antes da ocorrência dos eventos previstos.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva e Secretaria de Assistência à Saúde adotarão as medidas necessárias à formalização das alterações de tetos decorrentes dos acordos supramencionados.

Art. 7º - Criar o Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, com a finalidade de arcar com os pagamentos dos procedimentos de alta complexidade em pacientes com referência interestadual, próprios da Câmara Nacional de Compensação, e dos decorrentes da execução de ações consideradas estratégicas.

§ 1º - São destinados ao FAEC, inicialmente, recursos no valor de R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais), não incluídos nos Tetos Financeiros Estaduais.

§ 2º - Serão incorporados ao FAEC, mensalmente, 50% (cinqüenta por cento) dos saldos dos recursos não utilizados nas atividades previstas na programação determinada no artigo 4º desta Portaria.

§ 3º - As normas e a operacionalização de funcionamento do FAEC serão definidas pela SE e SAS, inclusive quanto à composição e alteração do conjunto de procedimentos que o integram.

Art. 8º - Determinar que a recomposição dos tetos dos municípios, decorrente da aplicação desta Portaria, deverá ser ratificada pelas respectivas Comissões Intergestores Bipartite.

Parágrafo único - Os tetos dos municípios habilitados na condição de Gestão Plena de Sistema Municipal deverão ser informados ao Ministério da Saúde, para efeito de publicação no Diário Oficial.

Art.9º - Determinar que os estados deverão elaborar uma nova programação, com revisão dos tetos municipais, adequando-os aos novos tetos estaduais definidos nesta Portaria.

Parágrafo Único - Esta programação deverá ser pactuada com os municípios e aprovada na Comissão Intergestores Bipartite.

Art.10 - Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde que devolva aos estados, para correção e adequação, as fitas de processamento do SIA/SUS e SIH/SUS que ultrapassarem o correspondente Limite Financeiro Mensal estabelecido nesta Portaria.

Art. 11 - Estabelecer que permanece em vigor, até nova negociação entre os estados envolvidos, o disposto na Portaria GM/MS nº 3.213, de 10 de julho de 1998.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 1999, revogando-se as disposições em contrário.

JOSÉ SERRA

ANEXO I

LIMITE DE RECURSOS FEDERAIS NO ANO DE 1999

PARA A ATENÇÃO BÁSICA, ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL DE MÉDIA

ALTA COMPLEXIDADE E HOSPITALAR

|R$1,00 |

|UF |

 

 

 

 

 ANEXO II

TETOS FINANCEIROS FEDERAIS ANUAIS PARA ATENÇÃO BÁSICA PARA 1999

UF |PAB FIXO |PCCN |ASSIST. FARMAC. BÁSICA |VIGILÂNCIA SANITÁRIA |PACS |PSF |DESCEN. DA FUNASA |TOTAL | |AC |5.175.111 |802.980 |514.050 |128.513 |1.444.879 |788.116 |- |8.853.648 | |AM |25.342.393 |3.239.190 |2.520.684 |630.171 |3.302.581 |525.411 |2.266.476 |37.826.905 | |AP |4.425.451 |546.480 |420.834 |105.209 |1.032.056 |262.705 |251.028 |7.043.763 | |PA |58.913.759 |13.495.680 |5.768.476 |1.442.119 |15.119.627 |3.940.579 |6.846.912 |105.527.153 | |RO |13.590.896 |1.594.890 |1.276.173 |319.043 |4.799.063 |1.576.232 |810.000 |23.966.297 | |RR |2.649.385 |288.360 |260.705 |65.176 |309.617 |262.705 |577.296 |4.413.244 | |TO |12.055.061 |1.208.250 |1.107.803 |276.951 |3.715.403 |3.677.874 |579.600 |22.620.942 | |NORTE |122.152.056 |21.175.830 |11.868.725 |2.967.181 |29.723.226 |11.033.622 |11.331.312 |210.251.953 | |AL |30.323.342 |5.520.150 |2.688.117 |672.029 |7.843.629 |9.194.685 |1.792.824 |58.034.776 | |BA |130.887.248 |22.812.570 |12.851.268 |3.212.817 |31.477.722 |7.881.159 |3.695.900 |212.818.684 | |CE |76.974.087 |13.918.770 |7.013.376 |1.753.344 |19.609.073 |18.389.370 |1.783.716 |139.441.736 | |MA |60.535.841 |12.701.340 |5.356.853 |1.339.213 |14.448.791 |2.627.053 |1.998.312 |99.007.403 | |PB |36.796.502 |5.791.770 |3.353.624 |838.406 |10.320.565 |3.415.169 |1.373.256 |61.889.291 | |PE |89.783.589 |12.375.450 |7.523.755 |1.880.939 |24.356.533 |10.508.211 |464.400 |146.892.877 | |PI |33.260.455 |5.583.870 |2.714.999 |678.750 |6.811.573 |2.627.053 |1.041.600 |52.718.299 | |RN |27.540.781 |4.276.530 |2.624.397 |656.099 |7.637.218 |2.627.053 |2.627.388 |47.989.466 | |SE |20.606.995 |2.718.360 |1.684.953 |421.238 |5.160.282 |2.627.053 |1.635.600 |34.854.481 | |NORDESTE |506.708.840 |85.698.810 |45.811.342 |11.452.836 |127.665.385 |59.896.805 |16.412.996 |853.647.014 | |DF |19.234.060 |942.570 |1.923.406 |480.852 |3.096.169 |7.355.748 |- |33.032.805 | |GO |49.742.310 |3.875.310 |4.744.174 |1.186.044 |7.430.807 |1.313.526 |- |68.292.171 | |MS |20.142.589 |1.612.980 |1.995.578 |498.895 |4.128.226 |1.050.821 |- |29.429.089 | |MT |27.179.026 |2.261.790 |2.331.663 |582.916 |4.128.226 |1.576.232 |- |38.059.852 | |CENTRO OESTE |116.297.985 |8.692.650 |10.994.821 |2.748.705 |18.783.428 |11.296.327 |- |168.813.916 | |ES |29.249.381 |2.235.600 |2.895.547 |723.887 |2.683.347 |1.838.937 |- |39.626.699 | |MG |194.871.572 |13.232.700 |17.100.314 |4.275.079 |9.288.508 |23.643.476 |929.004 |263.340.652 | |RJ |140.676.970 |6.707.340 |13.681.410 |3.420.353 |4.128.226 |7.881.159 |665.556 |177.161.013 | |SP |369.078.987 |14.114.790 |35.284.072 |8.821.018 |6.605.161 |13.135.264 |- |447.039.293 | |SUDESTE |733.876.910 |36.290.430 |68.961.343 |17.240.336 |22.705.242 |46.498.835 |1.594.560 |927.167.656 | |PR |110.201.686 |6.152.220 |9.258.813 |2.314.703 |11.146.210 |13.135.264 |- |152.208.896 | |RS |99.529.670 |5.226.930 |9.866.928 |2.466.732 |7.843.629 |7.881.159 |- |132.815.048 | |SC |52.158.844 |2.819.610 |5.028.339 |1.257.085 |3.508.992 |7.881.159 |- |72.654.028 | |SUL |261.890.200 |14.198.760 |24.154.080 |6.038.520 |22.498.831 |28.897.581 |- |357.677.972 | |BRASIL |1.740.925.991 |166.056.480 |161.790.311 |40.447.578 |221.376.113 |157.623.170 |29.338.868 |2.517.558.511 | |

Diário Oficial 03/05/99 Seção I Pág. 9

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